Jurisprudência sobre
escritura definitiva de compra e venda
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451 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NA FORMA DA DENÚNCIA, BEM COMO PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Do pedido de condenação com incidência das causas de aumento de pena. ... ()
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452 - TJRJ. Apelações criminais do MP e das Defesas (quatro réus). Procedência parcial do pedido punitivo. Condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição quanto ao injusto de associação. Irresignações defensivas que perseguem a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da LD, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas e a gratuidade de justiça. Recurso ministerial buscando a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 35 da LD e a exasperação da pena-base, considerando a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis no que diz respeito ao injusto de tráfico. Instrução revelando que, após receberem delação indicando que elementos estariam usando um apartamento abandonado para realizar a endolação e a venda de drogas, policiais militares se dirigiram até o local, onde constaram um odor muito forte de entorpecente. Assim que os agentes da lei começaram a subir as escadas do prédio, os acusados perceberam a presença da guarnição, momento em que tentaram se evadir e se desfazer do material tóxico, porém acabaram encurralados na parte de trás do imóvel. Após a detenção dos réus, os policiais efetuaram buscas pelo local e lograram arrecadar 414,8g de maconha (22 tabletes), 19,2g de cocaína (09 pinos), 19,1g de crack (55 pedrinhas), uma balança de precisão, rolos de fita adesiva, um caderno contendo anotações sobre o tráfico, uma faca, além de certa quantia em espécie. Acusados que optaram pelo silêncio na DP. Em juízo, o réu Johnatan assumiu o exercício do tráfico, ao passo que os demais refutaram a autoria dos injustos, aduzindo que estavam no local apenas para comprar droga. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, arrecadação de petrechos comumente utilizados em bocas de fumo, local do evento e circunstâncias da prisão, além da condição de um dos agentes (reincidente específico), não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inexistência, todavia, de evidências seguras quanto ao crime de associação ao tráfico. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Na espécie, embora o achado das drogas sob a guarda compartilhada entre todos os réus seja suficiente para a configuração do tráfico de drogas, tem-se que a diligência que originou o flagrante foi fruto de uma delação prévia não muito precisa, não sendo possível afirmar a existência do ajuste criminoso imputado pela inicial, à míngua de outros elementos de convicção, a cargo do MP. Ausência de prova inquestionável de estarem os acusados integrados concretamente entre si ou com alguma organização, afastando-se os casos de mera coautoria, a qual se presume eventual e efêmera (STJ). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Negativa do privilégio que se justifica. Réu Johnatan que não mais ostenta a condição de primário (STF). Igual inviabilidade de concessão do privilégio aos demais acusados, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual os réus, além de terem sido flagrados na posse compartilhada de expressiva quantidade de entorpecentes variados, outras circunstâncias concorrem para a negativa do benefício, certo de que a prisão deles se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização (STJ). Todos esses fatores denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização (STJ). Juízos de condenação e tipicidade (LD, art. 33, caput), nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta pontual reparo. Impossibilidade de majoração da pena-base dos réus Iago, Davi e Kauã, considerando que a natureza, quantidade e diversidade das drogas (além das demais circunstâncias do fato) já foram levadas a efeito para refutar o privilegio, ainda na fase da tipificação, obviando, assim, o vício do bis in idem. Outra, porém, é a situação do réu Johnatan, que teve o privilégio negado especificamente por conta da sua reincidência, pelo que viável a pretendida incidência prática do art. 42 da LD em relação a ele, com o aumento de suas sanções iniciais em 1/6 (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes (no que tange à Davi, Iago e Kauã) para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Acertada compensação prática, em relação a Johnatan, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Último estágio sem operações, tornando as reprimendas definitivas. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para os réus Iago, Davi e Kauã, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Quanto ao acusado Johnatan, que ostenta a pecha de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso dos acusados Iago, Davi e Kauã. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento dos recursos defensivos e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de redimensionar as penas finais do réu Johnatan para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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453 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
-Autor que, alegando esbulho possessório, praticado pela ré, busca compelir a demandada a sair de seu imóvel, além de pagar verba diária, no valor de R$ 100,00, a título de taxa de ocupação. ... ()
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454 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PENAS: 1) DAVI DA SILVA CASTRO: 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 222 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE; 2) BRUNO LUIZ CORRÊA DE SOUZA: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 833 DIAS MULTA; 3) MATHEUS SIQUEIRA CORREA DA SILVA: PENA DE 01 ANO, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 189 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO na Lei 11343/06, art. 28 - VERSÃO DO RÉU NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, ALIENA «A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA
1)Não configurada a violação do domicílio. Conforme se extrai dos autos, no dia dos fatos, por volta de 17h/17h:30min, o Serviço Reservado da Polícia Militar recebeu informações sobre tráfico de drogas no bairro Santa Inês, em Volta Redonda, e se dirigiram para a localidade, se posicionando em uma parte onde pudessem observar a movimentação do tráfico, sendo que avistaram os réus Matheus e Bruno fazendo a mercancia dos entorpecentes. Então, o GAT foi acionado para dar apoio, sendo que ao perceberem a presença dos policiais, Matheus e Bruno empreenderam fuga por um morro e se abrigaram no interior de uma residência. Chegando ao local, os policiais foram recebidos pelo réu Davi, que, na companhia do réu Bruno, tentou empreender fuga do local, sendo prontamente capturados. Com Bruno foram arrecadados 43 eppendorf´s contendo cocaína, 33 sacolés de maconha, bem como a quantia de R$ 25,00. Na residência foram arrecadados 78 papelotes de crack, 84 eppendorf contendo cocaína e a quantia de R$30,00. Após a captura de Davi e Bruno, os policiais procederam ao cerco na outra residência para onde Matheus se evadiu, ocasião em que foi capturado. Realizada a busca no interior da referida residência, foi arrecadado aproximadamente 4 quilos de cocaína, acondicionado em 812 eppendorf´s, uma balança de precisão, além de vasto material inerente à atividade de traficância. A própria CF/88, nos termos do disposto no art. 5º, XI, faculta a entrada em casa alheia, seja durante o dia ou a noite, independentemente do consentimento do morador, em caso de flagrante delito. o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que, no julgamento do Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, «a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Havendo situação de flagrante, pois os acusados foram vistos previamente pelos policiais realizando o tráfico, fundadas suspeitas de que no local para onde os réus fugiram havia entorpecentes, justificada e autorizada a operação policial sem mandado judicial. ... ()
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455 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PENA DE 11 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 1680 DIAS MULTA - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUALQUER ADULTERAÇÃO DOS MATERIAIS APREENDIDOS - BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE EVIDENCIAVA AS FUNDADAS RAZÕES NECESSÁRIAS PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ - CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70/TJRJ - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - LEI 11343/06, art. 42 - INCABÍVEL RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, ALIENA «D, DO CÓDIGO PENAL - CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA - SÚMULA 545 STJ - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, ALIENA «A, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
1)Não há qualquer comprovação de que, de fato, o material apreendido foi corrompido ou adulterado, sendo incabível falar em quebra da cadeia de custódia, as drogas foram apreendidas e apresentadas na Delegacia e a autoridade policial, por sua vez, as encaminhou ao PRPTC - Volta Redonda (órgão pericial), na mesma data, não existindo qualquer divergência quanto à quantidade entre a requisição de exame pericial/prévio direto e os laudos periciais, sendo certo que basta uma simples análise dos autos para que se constate todas as etapas percorridas, desde a apreensão do material ilícito até a elaboração do laudo pericial, no qual constam todas as informações para a devida identificação do material, tais como números de laudo, procedimento, requisição, data, prontuário e data de requisição. ... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E CODIGO PENAL, art. 329. DEFESA TÉCNICA, EM PRELIMINAR, SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL (FALTA DE JUSTA CAUSA). NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA; A ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS; A REDUÇÃO DAS PENAS BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A APLICAÇÃO DO REDUTOR Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade processual. ... ()
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457 - TJRJ. ¿ TRÁFICO ¿ ASSOCIAÇÃO ¿ PORTE ILEGAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO ¿ INSUFICIENCIA DA PROVA ¿ AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ DOSIMETRIA ¿ REGIME- CONCURSO MATERIAL-1-
Conforme se depreende do vasto e firme material probatório acostado aos autos, não restaram dúvidas acerca da culpabilidade dos acusados, na medida em que, ficou evidente por toda a prova produzida que os réus Jorge Guilherme, Romulo, Anderson e Ellen, estavam associados não só entre si, mas também com outros traficantes não identificados para a realização do nefasto comercio de drogas. Ficou provado através dos depoimentos e fotos juntadas aos autos que João Guilherme era o chefe e que ele fazia a distribuição da droga, havendo relatos, inclusive, de que ele distribuía material entorpecente para facções rivais, sendo certo que para tanto, usava vários tipos de armas, inclusive fuzil, conforme se verificam nas fotos listadas no relatório. O delegado Antônio da Luz esclareceu em seu depoimento em juízo que em Barra do Piraí o réu João Guilherme era conhecido como sendo um grande distribuidor de drogas para o Comando Vermelho e Terceiro Comando, sendo certo que integrantes da associação criminosa iam buscar a droga no Rio de Janeiro para ser distribuída em Barra do Piraí e outros locais próximos, tudo sob o comando de Joao Guilherme, que também era conhecido e temido por ser muito violento, sendo certo que, segundo o delegado, muitos policiais o também temiam. Ficou provado ainda que Ellen, companheira de João, assumiu a posição de chefia quando ele foi preso, ficando encarregada, não só da organização como também da distribuição da droga. Quanto a este fato, nem mesmo o pai da ré, quando prestou depoimento em juízo, foi capaz de se insurgir, tendo afirmado que quando ela começou a namorar o réu João, alguns colegas policiais lhe alertaram para que tomasse cuidado com sua filha pois João era envolvido com o tráfico. A ex companheira de João, Letícia, que foi agredida por ele simplesmente porque foi pedir dinheiro para comprar remédio para o filho que tem em comum, contou não só na delegacia como em juízo que o réu era traficante e que exercia o comercio de drogas juntamente com sua companheira Ellen e os irmãos Romulo e Anderson, esclarecendo ainda que a concessionária mantida por ele era usada para lavar dinheiro do tráfico de drogas, sendo que os carros adquiridos por ele seriam comprados com o dinheiro da venda de droga. Os acusados Rômulo e Anderson, são irmãos e, conforme se constata da prova produzida, integravam a associação, tendo sido encontrado na casa deles, papeis picados e folhas inteiras com anotações sobre a venda de droga, além de celulares e dinheiro em espécie. Ficou claro ainda que ambos tinham a função de distribuir a droga nas bocas de fumo, sob a orientação e comando de João Guilherme, sendo que Romulo era conhecido por ser seu homem de confiança e, após João ser preso, ficaram sob o comando da ré Ellen que se comunicava com o acusado via ligações telefônicas e whatsapp. A estabilidade e permanência da associação é comprovada não só pela organização que possuíam, tendo cada um uma função estabelecida para o sucesso do ilícito comércio, chegando até mesmo a manterem, como já dito, uma concessionária para lavar o dinheiro recebido, como também pelas investigações do serviço reservado da polícia, que recebia várias denúncias de que eles estariam praticando a venda de material entorpecente no local descrito na denúncia, tendo sido informado ainda onde seria a residência dos acusados e onde seria o imóvel que usavam como uma espécie de laboratório, para a preparação do entorpecente para a venda. Nessa esteira, foi que os policiais encontraram na casa em que Ellen estava no dia de sua prisão, apontado como sendo o laboratório, parte da droga apreendida que seria destinada ao ilícito comércio e vasto material para endolação, além de anotações do tráfico enquanto no imóvel onde ela residia com o acusado João Guilherme, encontraram um liquidificador com cocaína dentro e um coldre. Saliente-se que as anotações encontradas na bolsa de Ellen eram iguais às encontradas dentro da capa do celular de João Guilherme, bem como citavam os mesmos nomes das anotações encontradas na casa dos irmãos Romulo e Anderson, não deixando dúvidas, portanto quanto à firme e duradoura ligação entre eles para a prática do mesmo crime. Note que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer fato relacionado a este processo, limitando-se apenas dizerem de onde conheciam os réus. Nessa mesma toada, a defesa não conseguiu provar um só fato que pudesse fazer desacreditar os firmes depoimentos colhidos nos autos, motivo pelo qual os mesmos deverão ser tido como verdadeiros. Dito isso, não restam dúvidas quanto ao obrar criminoso dos quatro réus, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas nem quanto ao crime de associação e tampouco quanto ao crime de tráfico imputado apenas à ré Ellen, eis que foi a única que foi presa com drogas. 2- Quanto ao pedido da defesa para que o réu João Guilherme seja absolvido quanto ao crime previsto na Lei 10826/03, art. 16, simplesmente porque foi encontrado apenas munições sem arma, mais uma vez não tenho como encampar a tese defensiva, eis que a lei é clara ao descrever a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como sendo: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, pela simples leitura, verifica-se que não só a apreensão de arma de fogo, mas também de seus acessórios ou munições são punidas. Ademais, embora não tenha sido apreendida arma na mesma oportunidade, ficou claro pelas fotos juntadas aos autos, que o réu fazia uso das mesmas, tendo muitas delas, de vários tipos e calibres a seu dispor, eis que possui várias fotografias onde aparece ostentando as armas com orgulho, não sendo, portanto, demonstrada a mínima ofensividade das munições encontradas neste contexto, até porque, como já visto, ele usava as mesmas para praticar outros crimes, de tráfico e associação. Assim, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância neste caso concreto. Nesse sentido: (...) (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) 3- A defesa busca ainda o afastamento da majorante prevista no art. 40, III da lei 11343/03 e, mais uma vez, não vou acolher seu pleito. Explico. Dispõe o mencionado dispositivo da Lei 11.343/2006: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Conforme restou apurado nos autos, os locais onde os acusados se reuniam para endolar e organizar a venda e distribuição de material entorpecente fica a menos de 200 metros do Colégio Estadual Nilo Peçanha e a concessionária de veículos do acusado João, utilizada como ponto de distribuição das drogas comercializadas pela associação criminosa, é localizada a cerca de 220 metros do Colégio Cenecista Professor José Costa e nas proximidades, também se encontra um dos apartamentos do casal João e Ellen, local este em que foram encontrados entorpecentes, incidindo, portanto, a causa de aumento citada. Neste sentido: (...) (HC 236.628/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014). 4- De outra banda, assiste razão ao MP ao requerer o aumento da pena base dos réus João Guilherme e Rômulo, tendo em vista a circunstância pessoal desfavorável reconhecida na sentença em relação a ambos, além da circunstância desfavorável reconhecida a todos os acusados quanto ao crime em si. Assim, a juíza reconheceu mais circunstâncias desfavoráveis a eles, mas aplicou o mesmo aumento para todos, ferindo com isso a proporcionalidade que deve haver na aplicação das penas. Verifica-se que ao analisar as circunstâncias do CP, art. 59, quanto a João, foi mencionada como desfavorável a sua posição de destaque na associação criminosa, sendo o chefe na hierarquia da referida organização e causando grande temor na comunidade, enquanto Romulo era conhecido como sendo o homem de confiança de João, ou seja, também com destaque na hierarquia criminosa, possuindo personalidade voltada para o crime, visto que possui diversos procedimentos criminais envolvendo a prática do crime de tráfico de drogas, de uso de drogas e de posse ou porte ilegal de arma de fogo em seu relatório de vida pregressa (id. 78964945 do processo 0804635-65.2023.8.19.0006) e também causava temor na comunidade. Dito isso, passo à nova dosimetria de João e Romulo: Na primeira fase, considerando a presença de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base de ambos os réus, quanto ao crime de associação para o tráfico, em 4 anos de reclusão e 933 dias multa. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase, temos a incidência da causa de aumento prevista no, III da Lei 11343/06, art. 40, assim, aumento a reprimenda de ambos os réus para 4 anos e 8 meses de reclusão e 1088 dias multa, patamar definitivo ante a inexistência de motivos para modificação. 5- O órgão ministerial pediu ainda que, quanto à acusada Ellen, fosse afastado o concurso formal de crimes e reconhecido o concurso material quanto aos três delitos a ela imputados. Contudo, com relação a esses pleitos, entendo ter parcial razão o Parquet. Vejamos: No que concerne ao concurso formal, entendo assistir razão ao buscar seu afastamento eis que entre os crimes de tráfico e associação, não há concurso formal e sim material pois, para que haja o concurso formal é preciso que com uma só ação se pratique mais de um crime. Ocorre que, no presente caso as condutas foram distintas, até porque, o crime de associação precisa da estabilidade e permanência e o tráfico não, de modo que a associação ocorreu em um momento distinto, bem antes da prática do crime de tráfico. Ademais, esse assunto já é pacífico nos Tribunais Superiores: (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) 6- De outra banda, entendo que a ré Ellen não praticou dois crimes de tráfico de drogas em concurso material apenas por ter sido encontrada em um imóvel com certa quantidade e na sua residência ser encontrado mais outro tanto. Conquanto, ficou comprovado nos autos que o imóvel usado para preparar o material entorpecente era praticamente uma extensão da casa dos réus Ellen e João e sendo o tráfico um crime permanente, nada impede que ela tivesse, sob sua guarda material entorpecente em locais distintos, aliás, é até comum isso ocorrer, ou seja, com frequência vemos que quando algum traficante é preso em flagrante vendendo drogas, muitas vezes ele possui guardado em outro local o restante do material e nem por isso responde por dois crimes de tráfico em concurso material. O tipo é múltiplo, ou seja, prevê condutas variadas: ¿Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas¿. Sendo assim, totalmente possível praticar mais de uma conduta ali descrita e praticar apenas um crime, como ocorreu no presente caso. Outrossim, quanto à ré Ellen, no que se refere ao delito de tráfico de drogas, afasto o concurso material para reconhecer apenas um crime de tráfico por ela praticado, mantida também a dosimetria aplicada na sentença. Por outro lado, passo a somar as penas de Ellen, na forma do CP, art. 69, não mais aplicando o concurso formal entre tráfico e associação, como fez o juiz de piso. Assim, temos um total de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa para o crime de tráfico e 4 anos e 1 mês de reclusão e 816 dias multa quanto ao crime de associação, que somadas, chegam ao total final de 9 anos e 11 meses de reclusão e 1399 dias multa. 7- Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei de Drogas para Ellen tendo em vista a mesma ter sido condenada também pelo crime de associação, não fazendo jus portanto ao referido benefício. 8- Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sursis. 9- Finalmente, não tenho como acolher o pedido defensivo para fixação da pena base de Rômulo e Anderson no mínimo legal pois, além das ponderações já feitas alhures referentes ao réu Romulo, temos ainda que o aumento considerado pela juíza a quo foi razoável e bem fundamentado, tendo esclarecido que: as circunstâncias do crime implicam valoração negativa, considerando a estrutura da associação para o tráfico, tendo em vista, conforme ressaltado pelo ¿parquet¿, a expressiva evolução patrimonial, bem como o farto material para endolação apreendido, que indica a produção em larga escala das drogas e, por consequência, a sua comercialização¿. 10- Por estes mesmos motivos e levando em conta ainda a gravidade dos crimes praticados pelos quatro réus, entendo que o regime fechado é o mais adequado para o início do cumprimento de suas penas. RECURSOS DA DEFESA DESPROVIDOS. PROVIDO EM PARTE O APELO MINISTERIAL.... ()
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458 - STJ. Família. Sucessões. União estável. Concubinato. Inventário e partilha. Reserva de bens sobre a provável meação da ex-companheira anteriormente deferida. Posse e administração dos bens que a integram. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a meação da possível ex-companheira e sua administração. CCB/2002, art. 1.725, CCB/2002, art. 1.790 e CCB/2002, art. 1.991. CPC/1973, art. 991, «caput e II. Lei 9.278/1996, art. 1º. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 2º.
«... II.3 – Da meação da possível ex-companheira e sua administração. ... ()
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459 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL PELA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, FACE À RETRATAÇÃO DA VÍTIMA NA AIJ, PUGNANDO A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AO ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO na Lei 11.340/2006, art. 16, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, ALEGANDO QUE O JUÍZO REPROBATÓRIO SE FIRMOU UNICAMENTE NAS PALAVRAS DA OFENDIDA.
RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Humberto Calfa Reis Barbosa, representado por patrono constituído, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Niterói, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147, com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, bem como ao pagamento das custas forenses. ... ()
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460 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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461 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()
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462 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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463 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓD. PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NOS MOLDES DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVO EM CRIMES DESTE JAEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o acusado, Sebastião Souza Gomes Filho, da imputação de prática do crime descrito no art. 147, do Cód. Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, III, do C.P.P. ... ()
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464 - TJRJ. APELAÇÕES. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A PREVISTA NO art. 28 DA LEI DE DROGAS (THIAGO); O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE ETÁRIA (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS); O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS); A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR OUTRAS MENOS GRAVOSAS (JOÃO PAULO E MARCUS VINICIUS), E O SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Inviável a absolvição pleiteada pela defesa. A prova adunada aos autos revela que no dia e no local mencionados na denúncia, policiais militares receberam informação sobre prática de atividade ilícita de tráfico de drogas na localidade de Gargaú, à beira da lagoa, na Barra Velha. Em razão disto, acionaram policiais do Gargaú e foram até o local; onde, por ser área de mata, tiveram que dividir as guarnições para surpreender os que ali estavam em atitude suspeita. No local, conseguiram visualizar cinco indivíduos, os quais fugiram assim que viram a guarnição. Contudo, os suspeitos foram perseguidos e cercados, e a maioria deles entrou no Rio Paraíba. Até quem, em determinado local, três indivíduos foram flagrados fazendo endolação de entorpecentes; e também tentaram fugir. Entre os três que fugiram, dois foram alcançados imediatamente pelos policiais, os apelantes Marcos Vinicius e Thiago; e, dos cinco que haviam corrido anteriormente, o apelante João Paulo acabou sendo detido. No local da endolação foi arrecadado material entorpecente, que após a perícia verificou se tratar de 601 gramas de Cannabis Sativa L. e 112 gramas de cocaína em pó. Configurado o estado flagrancial, todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. A materialidade e autoria do delito foi comprovada pelo registro de ocorrência 147-00174/2022 (e-doc. 09), pelo auto de prisão em flagrante (e-doc. 12), pelos termos de declaração (e-docs. 17, 45), pelo laudo prévio de exame de entorpecente (e-doc. 42), pelo laudo definitivo do laudo de exame de entorpecentes (e-doc. 49) e pela prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Frise-se que o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza multinuclear, se caracterizando pela prática de qualquer dos verbos do tipo. E na hipótese, trata-se de arrecadação de entorpecentes variados, devidamente embalados e prontos à efetiva comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, em diligência motivada por informação prévia, em local conhecido como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa - TCP. Por outro lado, as palavras dos réus em juízo, no sentido de negarem os fatos, está dissociada do robusto caderno probatório. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelos apelantes que em seus interrogatórios negaram a prática dos fatos narrados na exordial acusatória, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão dos réus restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Destaque-se, nesse sentido, que nos interrogatórios, a versão dos réus poderia ser corroborada por testemunhas de defesa, e que os relatos contradizem muito o contexto probatório dos autos. Desta forma, consoante pontuou o magistrado de piso: ¿Nos três interrogatórios, os réus narram que estavam distantes do local em que foi apreendida a substancial quantidade de droga. No entanto, não demonstraram a este juízo sequer em prova testemunhal a confirmação de tal ocorrência. JOÃO PAULO e MARCUS, em interrogatório, afirmaram que estavam visitando à família, mas não arrolaram qualquer testemunha que testifique tal versão. O policial militar Rogério ratifica ter visto especialmente JOÃO PAULO FERREIRA, conhecido pelo mesmo pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região, identificando-o como olheiro. Da mesma forma, cita expressamente ter visualizado o exato momento em que Marcos Vinicius e Thiago endolavam as drogas.¿ Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que deve ser mantida. Outrossim, não merece acolhimento o pedido desclassificatório do art. 33 da lei de drogas para o art. 28 da aludida lei, em relação ao apelante Thiago. A condição de usuário não se mostra incompatível com a mercancia de drogas. Uma conduta não possui o condão de suplantar, afastar ou sequer mitigar a outra, não sendo incomum que usuários, até mesmo com o escopo de sustentar o vício, realizem o comércio ilícito de entorpecente. Por outro lado, não se pode conceber que o montante do entorpecente apreendido tenha destinação para consumo próprio. Do mesmo modo, não há razão para desmerecer os depoimentos dos agentes da lei em Juízo, os quais constituem «meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 675.341/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022). Portanto, afasta-se tal pedido defensivo. Em relação à dosimetria, esta merece reparo. Inicialmente, a pena base de todos os apelantes foi fixada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, que deve ser mantido. Na segunda fase, corretamente, reconhecida a atenuante etária, em relação a João Paulo e Marcus Vinícius, a pena permaneceu no patamar anterior. Neste sentido, agiu corretamente o magistrado, eis que o teor da sumula 231 do E. STJ indica que o reconhecimento de atenuante não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo lega. Na segunda fase da pena, em relação a Thiago, diante do reconhecimento da agravante da reincidência, processo 0001905-66.2018.8.19.0014, com sentença transitada em julgado em 2020, a pena foi exasperada na fração de 1/6, tendo como resultado 5 anos, 10 meses de reclusão, e 83 dias-multa. Aqui neste ponto, apesar de correta a fração de 1/6 utilizada, se mostra evidente erro material na operação, eis que o correto seriam 583 dias-multa e não 83 dias-multa, como constou na sentença. Contudo, considerando a ausência de recurso ministerial e o princípio do non reformatio in pejus, deve a reprimenda permanecer tal como lançada na sentença. Feita tal ressalva, deve ser aplicado o redutor na terceira fase da pena previsto no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, contudo somente para os apelantes João e Marcus. É de curial saber que a referida benesse legal deve ser aplicada se o agente preencher todos os requisitos previstos em lei, por serem cumulativos, quais sejam: agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. In casu, a quantidade de material entorpecente apreendido e a variedade da substância devem servir de parâmetros para mensurar a fração redutora. Diante da quantidade expressiva (601 gramas de maconha) e da variedade (112 gramas de cocaína, substância viciante de alto poder nocivo à saúde), deve ser utilizado o redutor de 1/6, a totalizar 4 anos, 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa para os apelantes João e Marcus. Incabível a aplicação do redutor em relação a Thiago, diante de sua reincidência. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena. Por fim, inviável também a fixação de regime menos gravoso do que o semiaberto em razão da ausência do requisito objetivo temporal, por ser a pena superior a 4 (quatro) anos, a teor do que consta no art. 33, §2º, ¿b¿ do CP. Ademais, as circunstâncias acima delineadas, independente do requisito objetivo a justificar o regime prisional, demonstram ser o regime semiaberto o adequado a estancar sua atuação e abalar, ainda que minimamente, a estrutura do tráfico, garantindo o restabelecimento da paz social (CP, art. 33, § 3º). Diante da reprimenda estabelecida, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, bem como a suspensão da pena ou a substituição por outra menos gravosa, por não estarem atendidos os requisitos do CP, art. 77. No mesmo sentido, diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de remessa ao Ministério Público para a oferta de ANPP, nos termos do CPP, art. 28-A Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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465 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()
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466 - STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. Tema 1.234/STF. Referendo na tutela provisória incidental. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no sus. Decisão do STJ no Tema 14/STJ-IAC. Deferimento parcial da medida cautelar pleiteada. CPC/2015, art. 295. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese jurídica fixada:
I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do CPC/2015, art. 292. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma da Lei 10.742/2003, art. 7º. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 500/STF da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI, c/c CPC/2015, art. 927, III, §1º), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 23, II, CF/88, art. 109, I, CF/88, art. 196, CF/88, art. 197 e CF/88, art. 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.» ... ()
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467 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 139 e CODIGO PENAL, art. 140. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA QUERELANTE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pela querelante, Jacilene Alves Ramos, representada por advogado constituído, contra a sentença, de fls. 707/712, prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital, na qual julgou improcedente o pedido contido na Queixa Crime proposta em face do querelado, Alessandro Lo Bianco, absolvendo-o da imputação das práticas delituosas previstas nos CP, art. 139 e CP art. 140, na forma do CPP, art. 387, VII. ... ()
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468 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, II, V E VII DO C.P.P. ALEGANDO-SE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE, AOS ARGUMENTOS DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM TESTEMUNHOS DE `OUVIR DIZER¿, BEM COMO NAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, AVENTANDO A EXISTÊNCIA DE `FALSAS MEMÓRIAS¿. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO), PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL; 3) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL, COM VIAS À EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO, E, PARCIALMENTE PROVIDO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Paulo Sobral Pereira, representado por seu Defensor, contra a sentença (index 297), prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, que o condenou por infração aos tipos penais dos art. 217-A, combinado com o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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469 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS
1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition, a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em que a procura é meramente especulativa. Isso porque a decisão que deferiu a busca e apreensão teve amparo em elementos concretos e aptos ao deferimento da medida extrema, não revelando a prática do «fishing expedition, pois a medida, pelo contexto fático, não se apresentou especulativa, sem lastro mínimo ou com objeto indefinido. ... ()
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470 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 147 DO C.P. COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, SOB AS SEGUINTES ALEGAÇÃOS: 1.1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO AUSÊNCIA DE DOLO; 1.2) FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA, PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA, A QUAL, ALEGA, TERIA APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS, POSTULANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO art. 61, II, ¿A¿, DO C.P.; 3) SEJA APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL PREVISTA NA LEI 9.099/1995, COM A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 89, DA LEI ESPECIAL; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 5) A EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS PENAL CONCEDIDO, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Joselito Junger, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal absolvendo o recorrente da imputação de prática da conduta tipificado no art. 147-A do Cód. Penal, com fulcro no art. 386, II, do C.P.P. e condenando-o à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime de cumprimento aberto, por violação ao preceito disposto no art. 147, do mesmo Estatuto Repressor, com os consectários da Lei 11.340/2006. Na forma do art. 77, do C.P. a pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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471 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL; E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, BEM COMO PELA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA, DE CRIME DE ROUBO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL (CODIGO PENAL, art. 349), OU, PARA O DE FURTO (CODIGO PENAL, art. 155); 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PENAL. REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES; 4) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU COMO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA AÇÃO CRIMINOSA; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM SUA PREPONDERÂNCIA - OU, AO MENOS, EQUIVALÊNCIA - SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, do CP; e Lei 8.069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão mínima, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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472 - STJ. Evicção. Conceito. Exercício dos direitos advindos da evicção. Denunciação da lide. Desnecessidade. Coisa julgada. Trânsito em julgado da decisão. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a necessidade do trânsito em julgado o exercício do direito advindo da evicção. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 70,CPC/1973, art. 76 e CPC/1973, art. 474. CCB/2002, art. 447 e CCB/2002, art. 456. CCB/2002, art. 1.117.
«... 3. Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) necessidade do trânsito em julgado da decisão que retira o direito de propriedade para fins do exercício do direito advindo da evicção; b) indispensabilidade da denunciação da lide ao alienante na ação em que terceiro reivindica a coisa. ... ()
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473 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Extinção por ilegitimidade do réu. Contestação genérica. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«... Senhor Presidente, com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a conclusão do voto divergente, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, embora o faça com fundamentação diversa. ... ()
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474 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NO RÉU. NO MÉRITO, POSTULA-SE: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE QUANTO À REALIZAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PUGNA: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO IV DO art. 40 DA LEI ANTIDROGAS; E 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Renan da Silva Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, às fls. 420/445, na qual foi o indicado réu condenado pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 04 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, impronunciando-o da imputação pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, V e VII, na forma do art. 14, II, por cinco vezes, ambos do CP, com fundamento no art. 414 do C.P.P. condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, mantida a custódia cautelar. ... ()
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475 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()
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476 - STJ. Ação possessória. direito civil e processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC/2015, art. 557. Extinção sem Resolução do mérito. Pedido possessório. Aplicação do direito à espécie. Requisitos. Comprovação. Procedência. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 561. CCB/2002, art. 1.210, caput e § 2º. CCB/2002, art. 1.228. CPC/1973, art. 923. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a negativa de prestação jurisdicional e da alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015/2015, art. 1.022, II. Sobre a vedação ao ajuizamento de ação petitória quando pendente o julgamento de ação possessória. CCB/2002, art. 1.210, § 2º e CPC/2015, art. 557. Sobre a natureza jurídica petitória da ação de imissão na posse. Como, também, sobre a hipótese dos autos).
«[...] O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. ... ()
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477 - TJRJ. - APELAÇÃO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - USO DE DROGA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA -REVISÃO DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE. - RETORNO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE SEM REFLEXO NA PENA - 1-
verifica-se na FAC do réu, que a outra anotação existente ocorreu poucos dias antes destes fatos aqui tratados, não possuindo resultado. Sendo assim e sabendo que não é possível a utilização de processos penais em curso para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, conforme Súmula 444/STJ, que dispõe que «É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base e considerando ainda que tal reconhecimento pelo juízo de piso viola a presunção de não culpabilidade, assegurado no art. 5º, LVII da nossa CF/88, faremos retoque na reprimenda para fixa-la no mínimo legalmente previsto, ou seja, 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Na segunda fase, mais uma vez assiste razão à defesa ao buscar o reconhecimento da atenuante da menoridade, que ainda é válida e, portanto, não pode ser afastada se, como no caso em tela, o réu, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos. Contudo, tal reconhecimento não trará reflexos na pena, pois a mesma já está fixada no mínimo legal e, a teor do disposto na Súmula 231/STJ, que ainda está em vigor, não é possível reduzir a reprimenda aquém deste mínimo em razão de atenuantes, motivo pelo qual a pena se tornará definitiva no patamar de 3 anos de reclusão e 10 dias multa. Saliento que, embora o juiz sentenciante tenha condenado o réu também pela prática da conduta prevista na Lei 10.826/03, art. 28, nada falou acerca da aplicação (ou não) de eventual reprimenda. O MP, instado a se manifestar em contrarrazões também nada disse, não tendo a Procuradoria, nesta instância, sequer mencionado em seu parecer tal fato. Assim, apenas para que não passe despercebido, faremos algumas considerações eis que o recurso é apenas defensivo e, portanto, não podemos fazer nada em desfavor do réu. A quantidade apreendida de maconha em poder do réu foi de menos de 1 grama, conforme se constata no laudo de exame em material entorpecente, tendo o réu, imediatamente informado que seria para seu próprio consumo. Ressalto que o STF, no tema 506, de repercussão geral, já se posicionou quanto ao art. 28 da lei de drogas, fixando a seguinte tese: «(i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos, I e III da Lei 11.343/2006, art. 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas da Lei 11.343/2006, art. 28 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º da Lei 11.343/2006, art. 28, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública - especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários - caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo - recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas. Assim, nenhuma consequência na esfera penal teria essa conduta específica do réu de trazer consigo uma bucha de maconha para seu consumo próprio, mas, poderia ter sido aplicado a ele, por exemplo, medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (art. 28, III), nos moldes da decisão do STF, o que não foi feito e nem será por ausência de insurgência ministerial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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478 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTs. 33 C/C 40, IV e 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DAS PARTES. ... ()
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479 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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480 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PEDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante/Paciente busca o trancamento da Ação Penal proposta por meio de Queixa Crime em seu desfavor, alegando ausência de justa causa. ... ()
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481 - STF. Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()
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482 - STJ. Administrativo. Contrato administrativo. Posse de bem público ocupado com base em contrato verbal. Inviabilidade. Com a extinção de autarquia estadual, os bens, direitos e obrigações transferem-se ao ente público federado. Ação possessória. Liminar em ação de reintegração de posse, tendo por objeto área ocupada, mesmo que há mais de ano e dia. Possibilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.208. CPC/1973, art. 924.
«... 3. A questão controvertida é quanto a possibilidade de ajuizamento, pelo Estado, de ação de reintegração de posse de imóvel público, ocupado por servidor de autarquia, antes de sua extinção, com alegada anuência verbal do poder público. ... ()
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483 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que julgou PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Djaina Marques dos Santos quanto ao crime do Lei 8.069/1990, art. 244-B, com fulcro no art. 386, V, CPP e, CONDENÁ-LA como incursa na Lei 11.343/06, art. 35, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo em favor de entidade a ser indicada. Outrossim, fixou o regime Aberto para o caso de conversão, concedendo o direito à acusada de recorrer em liberdade (index 2955) Nas Razões Recursais, requer a absolvição da acusada por fragilidade probatória, tendo em vista não terem ficado demonstrados de forma concreta os requisitos da estabilidade e da permanência exigidos para configuração do delito. Argumenta que é necessário que se identifique na societas criminis o caráter permanente, o que não se confunde com o mero concurso, sendo necessária a comprovação da existência da vinculação duradoura com caráter permanente (indexes 2988 e 3005). ... ()
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484 - STJ. Prestação de contas. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Termo inicial do prazo para o réu prestar as contas. Intimação da decisão. Recurso especial desprovido. Processual civil. CPC/1973, art. 915, § 2º. CPC/2015, art. 203, § 1ºCPC/2015, art. 550. CPC/2015, art. 551. CPC/2015, art. 552. CPC/2015, art. 553. CPC/2015, art. 550, § 5º. CPC/2015, art. 915, § 2º. CPC/2015, art. art. 918. CPC/2015, art. 995. CPC/2015, art. 1.015, II. (Amplas considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema)
«[...]. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no CPC/2015, art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. ... ()
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