Jurisprudência sobre
desmembramento do imovel
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451 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. NULIDADE DAS CDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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452 - STJ. Administrativo. Bens públicos. Ação reivindicatória. Imóvel rural. Projetos fundiários. Legitimidade ativa do incra. Recurso especial provido. Agravo interno. Decisão mantida.
I - O INCRA ajuizou ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, contra vários réus, objetivando a reivindicação de uma área de 8.001,2634 ha (oito mil e um hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, localizado no município de Águas de Santa Bárbara - SP, tendo sido adquirido pela União Federal objetivando a reforma agrária. O presente feito é desmembramento da ação originária. Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do INCRA para figurar no polo ativo da lide (fls. 682-699). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação do INCRA, mantendo incólume a decisão monocrática. ... ()
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453 - STJ. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 9.760/46, art. 200. CCB/2002, art. 1.238. CCB, art. 550.
«... b) Do usucapião - Decreto-Lei 9.760/1946, art. 200 ... ()
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454 - STJ. Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas no CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.
«1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()
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455 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IPTU. MOROSIDADE DO MUNICÍPIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO À DURANÇA RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1-Trata-se de Mandado de Segurança no qual alegam os impetrantes serem herdeiros de Sylvio Lessa Monteiro e que este, no dia 28/02/2019, protocolou «Requerimento de Impugnação de Valor Venal de Guia 00/2019, sob o número 04/99/307097/2019. Narram que, no mencionado procedimento administrativo, foi apresentado laudo que comprovava o efetivo valor venal do imóvel e que foi solicitado o desmembramento da guia de IPTU/2019. Relatam que, de forma equivocada, a analista da Prefeitura determinou que o PA de 04/99/307097/2019 fosse apensado ao «Requerimento de Impugnação de Valor Venal de Guia 00/2018, distribuído na forma do PA 04/99/307.091/2018. Aduzem que, mesmo após diversos contatos com a Procuradoria Geral do Município, informando o equívoco, apenas em março de 2022, foi determinado que os processos fossem desapensados e que fosse emitida a guia 01/2019, com a parte incontroversa. Alegam que foi emitida a guia no valor principal de R$ 13.247,00, acrescida dos juros moratórios, multa moratória e atualização monetária. Impugnam tal ato, entendendo que foram exigidos acréscimos moratórios aos quais não deram causa; ... ()
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456 - STF. Meio ambiente. Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990(Lei 9.606/1998, art. 40, caput). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (Lei 9.605/1998, art. 69). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50, I, II e III, e seu parágrafo único, I, da Lei 6.766/79) . Peculato (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, II). Associação criminosa (CP, art. 288 - Código Penal). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º, I, e Lei 9.985/2000, art. 7º, I) instituída pela União pelo Decreto 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do CPP, art. 155 - Código de Processo Penal. Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Lei 9.605/1998, art. 69. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente.
«1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. ... ()
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457 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Promessa de compra e venda. Execução de obrigação de fazer. Descumprimento reiterado. Redução das astreintes. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária, aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que a aludida multa se mostrar irrisória ou exorbitante. ... ()
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458 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Evento que vitimou as duas filhas da autora, de 06 e 12 anos de idade, por intoxicação por monóxido de carbono, enquanto tomavam banho em imóvel alugado pelo padrasto das crianças, no Condomínio do Edifício Barra Beach, locado pelo terceiro apelante. Obras realizadas nas coberturas do edifício que alteraram os prismas de ventilação do prédio, piorando ainda mais o precário sistema de exaustão coletivo de gás.
Sentença de parcial procedência, condenando o Condomínio e o proprietário de imóvel, à época, em danos materiais e morais. Acordo celebrado no curso de processo entre a demandante e a proprietária das coberturas, com extinção do feito em relação à referida demandada. Apelos da autora, do Condomínio e do proprietário da unidade locada. Preliminar de não conhecimento da Apelação autoral, suscitada nas contrarrazões do Condomínio. Não acolhimento. Recurso da autora que preenche os requisitos do CPC, art. 1.010, é inteligível e impugna os termos do julgado, devendo ser conhecido. Preliminar de nulidade da Sentença suscitada pelo Condomínio. Alegações de omissões e contradição. Rejeição. Julgado devidamente fundamentado, sem os vícios suscitados. Inconformismo com a solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau. Conjunto probatório que permite o acolhimento da tese autoral de casos anteriores de intoxicação por monóxido de carbono, no próprio apartamento objeto dos autos e em outra unidade do edifício, com óbito de criança. Diversos laudos periciais que apontam para concausas: obra na cobertura que fechou os prismas de ventilação, sistema de exaustão falho e banheiro fora das especificações técnicas, com ventilação deficiente. Condomínio que já havia sido condenado por omissão pela mesma obra de remembramento das coberturas do prédio. Precedente deste Tribunal. Administrador do imóvel, contratado pelo proprietário da unidade/réu, que ao saber da intoxicação anterior dentro do banheiro do apartamento, em outro evento anterior, acionou «faz tudo do prédio, tendo se contentado com a informação de inexistência de vazamento, sem chamar profissional habilitado para a vistoria. Responsabilidades do Condomínio e do proprietário do imóvel à época que restaram comprovadas. CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Caracterizada a responsabilidade civil do Condomínio, por conduta omissiva voluntária e negligente, não atuando quando deveria fiscalizar todas as obras no edifício, exigindo a comprovação de existência de autorização do ente público para o início de obras, além de acompanhar todas as etapas das obras, para evitar a indevida utilização e eliminação de áreas coletivas de exaustão, devendo tomar as medidas administrativas e judiciais que os casos exigiam, e certamente ciente da eliminação da exaustão dos banheiro, porque contratava empresas para a manutenção dos exaustores, agindo com gravíssima culpa, contribuindo, diretamente, para os óbitos das filhas únicas da autora, aos 06 e 12 anos de idade, tornando presente o nexo de causalidade com a tragédia ocorrida e o dever reparatório. Responsabilidade civil do apelante Ronald, por omissão e culpa in eligendo em relação à escolha do administrador de sua unidade que, ciente de anterior evento envolvendo vazamento de gás, não atuou corretamente, bem como manutenção de aquecedor no banheiro, sem as devidas ventilação e exaustão, presentes a conduta omissiva e o nexo causal com o evento morte das filhas da autora, cujos danos devem ser reparados. Quantum fixado a título de dano moral pelo Juízo a quo que merece ser exasperado em face dos dois demandados, em respeito aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e ao CCB, art. 944. Precedente da Corte Superior. Incidência de multa por litigância de má-fé em relação aos réus/apelantes, por alteração da verdade dos fatos, sustentando teses, praticando atos processuais e interpondo recursos com evidente propósito protelatório, procedendo de modo temerário na demanda, ensejando a aplicação de sanção correspondente a 5% sobre o valor da respectiva condenação. arts. 79, 80, II, V e VII e 81, caput do Código Civil. Desprovimento das Apelações dos réus e provimento do Apelo da autora.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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459 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. TRAMITAÇÃO POR 23 ANOS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A HERDEIRO. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Arrolamento de bens, insurgindo-se o espólio requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. Embora o CPC possibilite o inventário extrajudicial quando não há interesse de incapazes, não há óbice para o inventário judicial mesmo quando este pode ser feito extrajudicialmente. Assim, há interesse processual para a ação de arrolamento. 3. Arrolamento em questão que tramita há 23 anos, o que por si só, retrata situação incomum. 4. Hipótese em que todos os herdeiros estão em sintonia com a inventariante, objetivando uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas, divisão esta que foi objeto de cessão de direitos hereditários, postulando o espólio o desmembrando nos termos descritos, conforme plantas de remembramento acostadas aos autos. 5. Em sede de inventário, segundo o CPC, art. 612, «o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme ressaltado no AREsp 2.035.412, sendo relator o Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 04/03/2022. 6. Não prevalece a menção na sentença de ajuizamento de ação de usucapião por cada herdeiro, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em exame. 7. Questão sobre a gratuidade de justiça dos emolumentos não foi objeto de decisão pelo juízo, não cabendo sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 8. Anulação da sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e primazia do julgamento de mérito, observando-se, contudo, se ainda existem diligências a serem cumpridas, tendo em vista as certidões e documentos acostados aos autos. 9. Provimento do recurso.... ()
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460 - STJ. Execução. Penhora. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Direito fundamental que, a despeito da ausência de lei regulamentadora, tem aplicação imediata. Estatuto da terra. Conceito de módulo rural e modulo fiscal. Adoção. Extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as condições (econômicas) específicas da região, que propicie ao proprietário e sua família o desenvolvimento de atividade agropecuária para seu sustento. Conceito que bem se amolda à finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Conceito constante da Lei 8.629/1993. Inaplicabilidade à espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXVI e § 1º e CF/88, art. 185. CPC/1973, art. 649, VIII. Lei 8.629/1993, art. 4º, II. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 4.504/1964, art. 50. Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único.
«... A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a definição de «pequena propriedade rural, constante da Lei 8.629/93, regulamentadora do CF/88, art. 185 que preceitua ser tal imóvel insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, pode ou não ser utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. ... ()
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461 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE DEMONSTRA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL E DEFENDE POSSE INJUSTA POR PARTE DA RÉ. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, no caso, a ação reivindicatória, para pretensão autoral. No caso dos autos, observa-se que, ao contrário do que concluiu o magistrado, a via da ação reivindicatória se adequa à pretensão autoral. Como cediço, o direito subjetivo de propriedade é o mais sólido e amplo dos direitos subjetivos patrimoniais. É o direito real por excelência, em torno do qual gravita o direito das coisas, sendo, ainda, ao lado de valores como a vida, liberdade, igualdade e segurança, nos termos da CF/88, art. 5º, um direito fundamental. Logo, a propriedade é um direito subjetivo no qual o titular exercita poder de dominação sobre um objeto, sendo que a satisfação de seu interesse particular demanda um comportamento negativo da coletividade. Em outras palavras: o objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade dos não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa. Oportuno endossar que a propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza através do domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos, consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (CCB, art. 1228). Enquanto as faculdades de uso, gozo e disposição compõem o domínio - com possibilidade de desmembramento - a pretensão reivindicatória emerge da lesão ao direito subjetivo de propriedade e traduz o conteúdo jurídico do direito subjetivo. Ou seja, reivindicar consiste justamente na possibilidade do proprietário sancionar aquele que possui injustificadamente a coisa, por ter violado o direito genérico de abstenção, prestação negativa que serve de objeto a relação jurídica com a coletividade. Logo, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros. No caso, a parte autora comprovou a propriedade sobre o imóvel e a alegou a existência de posse injusta pela ré. Esclareceu que o imóvel estava sendo ocupado pelo seu filho juntamente com a ré, mas que, após a dissolução da união estável do casal, a ré não desocupou o imóvel. Com efeito, o sucesso da pretensão autoral será avaliado quando do julgamento do mérito, mas não se pode afirmar que não é possível reaver a posse de um imóvel com base no direito de propriedade, como fez crer o magistrado. Conforme já mencionado, a ação reivindicatória encontra seu fundamento no direito de sequela, atributo dos direitos reais, garantindo ao proprietário a prerrogativa de perseguir a coisa onde quer que ela esteja e de reavê-la de quem injustamente a detenha. Serve, portanto, como instrumento à disposição do proprietário não possuidor que busca retomar o bem do possuidor não proprietário. Nesse sentido, por estar inserida no juízo petitório, a configuração do direito alegado passa pela demonstração de que o sujeito ativo é titular da propriedade, pela individualização do bem e pela indicação do caráter injusto da posse exercida pelo sujeito passivo. Tudo isso foi indicado pela parte autora. Destarte, observa-se a existência de error in procedendo na sentença, devendo ser anulada para que haja o prosseguimento do feito. Provimento do recurso.... ()
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462 - TJSP. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Partes que firmaram contrato em outubro/99, no qual a requerida se comprometeu a construir empreendimento com 04 blocos de apartamento, contudo, descumprindo o contrato, procedeu a construção de 02 blocos e abandonou o empreendimento e, com isso, não promoveu o desmembramento do terreno e a individualização das unidades, recaindo o pagamento do IPTU sobre o condomínio. Pretensão de condenar a ré em pagamento de danos materiais que corresponde ao valor do PPI em curso perante a Prefeitura. Sentença de improcedência. Irresignação da Requerente. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Inocorrência. Elementos disponíveis nos autos que são suficientes para o julgamento da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Não acolhida. A responsabilidade tributária não pode ser alterada por convenções particulares, os débitos se subrogam nos adquirentes dos bens imóveis, e a lei municipal não permite a transferência da responsabilidade do PPI. Assim, o Município de São Paulo mantém sua legitimidade passiva na cobrança dos tributos devidos. PAGAMENTO DO PPI. A ré não pode ser responsabilizada pelo pagamento do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) firmado entre o condomínio autor e a prefeitura. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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463 - STJ. Ação de inventário. Registro público. Civil e processual civil. Omissão. Inocorrência. Fundamentação adequada sobre a questão suscitada. Determinação judicial de suspensão da ação de inventário até que sejam regularizados os bens imóveis do de cujus. Possibilidade. Restrição admissível do direito de acesso à justiça. Necessidade de identificação do exato conteúdo do monte partível como condição da partilha e da atribuição do quinhão de cada herdeiro. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC, art. 535, II. CPC, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.784. CPC, art. 993, IV, «g. CPC, art. 1.026. Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 169. CF/88, art. 217, § 1º. CF/88, art. 5º, XXXV.
«... Os propósitos recursais consistem em definir: [...] se a ausência de averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas nos bens imóveis que formam o acervo partível, configura uma condição essencial para a tramitação da ação de inventário. ... ()
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464 - TJSP. APELAÇÃO.
Indenização securitária. Pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no procedimento, alegando ter interesse jurídico. Sentença que reiterou o afastamento das preliminares, inclusive, no tocante a alegada competência da Justiça Estadual para julgamento da ação no tocante a todos os autores. Decisão anterior que havia determinado o desmembramento dos autos e remessa para a Justiça Federal, com a manutenção nesta Justiça unicamente da ação proposta por Maria de Lourdes. Observância do Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), segundo o qual: Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do CPC, art. 64 e/ou o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A. Declinação de competência que se mostra impositiva, ante a manifestação de vontade da Caixa Econômica Federal (mesmo em caso de anterior apreciação, em sede de agravo de instrumento, sob a influência do Tema 50 dos Recursos Repetitivos), sob pena de nulidade absoluta. Precedentes do STF e desta Corte. Sentença de improcedência com relação à autora Maria de Lourdes, cuja apólice é privada. Inconformismo. Descabimento. Vícios construtivos não constatados por perícia judicial. Inexistência de anomalias no imóvel original. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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465 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ART. 50, I C/C PARÁGRAFO ÚNICO, I E art. 50, III DA LEI 6.766/79, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou ambos os Réus pela prática do delito descrito no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei 6766/79, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) salários mínimos, e na Lei 6766/79, art. 50, III, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 5 (cinco) salários mínimos, na forma do CP, art. 69, totalizando 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) salários-mínimos. A pena privativa de liberdade de cada acusado foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços a entidade pública. A Defesa argúi preliminares de nulidade por ausência de oferecimento do acordo de não persecução penal e por inépcia da denúncia, e, no mérito, pede a absolvição com base na atipicidade da conduta e na fragilidade do conjunto probatório. ... ()
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466 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisão judicial no julgamento de agravo de instrumento. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de prevenção em razão da inexistência de conexão ou continência do objeto do presente processo com o suposto esquema de venda de decisões apurado na apn 940. Conexão intersubjetiva e probatória. Feitos decorrentes do inq 1.258. Impossibilidade de redistribuição da ação penal. 2.2. Violaçã o do Juiz de garantias. Lei 13.964/2019. CPP, art. 3º-A, CPP, art. 3º-B, CPP, art. 3º-C, CPP, art. 3º-D, CPP, art. 3º-E e CPP, art. 3º-F. Inaplicabilidade aos processos penais originários que tramitam no STF e no STJ. Improcedência. 2.3. Necessidade de desmembramento da ação no tocante aos denunciados que não possuem prerrogativa de foro. Conexão entre os fatos imputados aos acusados. Delitos que teriam sido praticados no contexto de organização criminosa. Peculiaridades que demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações conexas sob a competência do STJ. Inexistência de violação do princípio do Juiz natural. 2.4. Ofensa ao princípio do ne bis in idem. Peça vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940. Litispendência não caracterizada. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. Autos com sigilo levantado. Acesso a todas as provas concedido à defesa. Ausência de requerimento de cópia dos diálogos mencionados. Inviabilidade de reconhecimento de nulidade com a qual concorreu a parte. CPP, art. 565. Inexistência de comprovação dos prejuízos suportados pelo acusado. 2.6. Ausência de perícia contábil. Exordial lastreada em diversos elementos de convicção. Inexistência de afronta ao CPP, art. 158. Prova que pode ser produzida no curso do processo. 2.7. Falta dos documentos que embasam a inicial. Ocultação de provas pelo Ministério Público. Disponibilização à defesa de todos os elementos probatórios já documentados neste feito e nos demais a ele conexos. Eiva não configurada. 2.8. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Denúncia recebida.
1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do Agravo de Instrumento 8003357-07.2018.8.05.0000. ... ()
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467 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Uso de prova emprestada. Possibilidade desde que assegurado o contraditório. Súmula 83/STJ. Jurisprudência do STJ. Direito de propriedade e documentos novos. Súmula 7/STJ.
«1 - No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e/STJ): «É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. ... ()
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468 - STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Desapropriação. Apossamento administrativo anterior à alienação. Indenização. Ilegitimidade ativa do adquirente. Descabimento de pretensão fundada em cessão de direitos e sub-rogação. CCB/2002, art. 286, CCB/2002, art. 290, CCB/2002, art. 346, CCB/2002, art. 347, CCB/2002, art. 349, CCB/2002, art. 884, caput, e CCB/2002, CCB, art. 927. Princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da proibição de enriquecimento sem causa. Inaplicabilidade do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. Precedentes da Primeira Seção e da primeira e segunda turmas do STJ. Jurisprudência inercial. CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, § 4º.
Histórico da demanda ... ()
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469 - TJRJ. Apelação. Ação de reintegração de posse. Força velha. Procedimento comum ordinário (art. 558, parágrafo único do CPC). Conjunto probatório. Sentença de parcial procedência. Multa e danos morais reiterados. Descabimento. Manutenção da sentença.
Cuida-se de apelações cíveis (fls. 301/306 e 320/324), interpostas respectivamente pelos réus e pelos autores (recurso adesivo) contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais referente ao tempo de ocupação indevida do imóvel e compensação por danos morais, ao fundamento de que são proprietários do imóvel situado na Rua Carolina Nunes 110, lote 47, Vila Tiradentes, na cidade de São João de Meriti, desde 14.03.2011, tal como reconhecido em ação de usucapião, quando passaram a exercitar a posse do bem em junho de 1976, mas que, em dezembro de 2014, dito imóvel foi invadido pelos réus, que se aproveitaram da sua ausência por motivo de tratamento de saúde. Sentença de parcial procedência (fls. 284/287), nos moldes do art. 487, I do CPC. Os autores (2º apelados), bem se desincumbiram do ônus que lhes cabe, na forma do art. 373, I do CPC, ao contrário dos réus (inciso II do mesmo dispositivo legal). Significa dizer que foi observada a presença dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo Códex, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença hostilizada. Inteligência dos CCB, art. 1.196 e CCB, art. 1.210. A hipótese se reflete no Enunciado 382 da súmula deste Tribunal de Justiça: «Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração". Na mesma vereda, prescreve o CPC, art. 560 que «o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O mesmo Diploma Legal que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561, no sentido de que cabe ao autor provar: «I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Nos presentes autos se cuida de posse velha (de mais de ano e dia), valendo ressaltar que isso não inviabiliza o uso das ações possessórias, definido que, sim, o procedimento a ser utilizado quando do processamento da ação, está previsto no CPC, art. 558. Ou seja: o fato de se tratar de ação de reintegração de posse velha, apenas não permite a concessão da liminar, não havendo impedimento para que a ação tenha seu curso normal. Assinale-se que aqui se trata de ação fundada no «jus possessionis, com a qual objetivam os autores fazer cessar o esbulho, pelo que se conclui pela adequação da ação possessória e não da ação reivindicatória, como pretenderam os réus. Bem verdade que, como afirmaram os autores em sua réplica, a 1ª autora teve reconhecida a usucapião por ela arguida no Processo 1986.054.0.74788-1 (numeração atual 0001037-86.1986.8.19.0054), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de São João de Meriti, com sentença datada de 13.10.2009, a qual determinou a adjudicação do referido imóvel conforme Certidão do Cartório do 2º Oficio do RGI, comprovando que «no referido lote 47 foi averbado a Escritura de Instituição de Condomínio, com base na planta de desmembramento, onde ficaram caracterizados o Prédio 110-salão, Prédio 110-casa 01 e Prédio 110-casa 02, com entrada de acesso comum a todos os Prédios, conforme pode ser observado na referida certidão". No caso, contextualizaram os autores que «Os Réus invadiram parte do lote 47 e vieram a ocupar em forma de esbulho possessório, a parte final do lote, onde descreve na certidão do RGI como sendo casa 02 (Certidões do 2º Ofício de Justiça e do RGI (fls. 21 a 23). Feitas as devidas ressalvas, tem-se que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do que se entende como sendo o poder físico sobre a coisa, motivo pelo qual a comprovação da titularidade sobre o domínio registral por si só não vulnera a decisão hostilizada. Como se vê, a sentença não merece reparos. Os 1º apelantes deduziram matéria constitucional que, entretanto, não estava sendo cotejada. Com efeito, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Constitucional, não podem ser vistos de maneira absoluta e não podem ser efetivados a qualquer custo, de modo a justificar abusos e permitir esbulho de terras particulares. Pelo que, em havendo prova da posse anterior e do esbulho, é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. Afinal, a função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito universal para a concessão da proteção possessória. Os réus afirmaram, incontroversamente, que dependem do imóvel para sua moradia, sem condições de mudança para outra moradia, mas pretextando que isso estaria em absoluto alinhamento com a Constituição da República (art. 5º, XXIII). Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório, já desde a documentação adunada à exordial, demonstra de forma inequívoca o esbulho praticado. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.200, que, «é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desse modo, a contrário sensu, a posse será indubitavelmente injusta quando houver a presença dos vícios objetivos da posse, quais sejam: a violência que é a aquisição da posse através da força; a clandestinidade que é aquela adquirida na obscuridade, no arredio do conhecimento do possuidor; ou a precariedade que é aquela decorrente do abuso de confiança. No caso de que aqui se trata, restou demonstrada uma posse injusta, já que ostensivo o vício da clandestinidade que não autoriza a aquisição da posse, senão após cessar a violência ou a clandestinidade. E, como cediço, a consequência da posse injusta é a não posse (ocupação que não induz posse), o que impede a utilização de interdito possessório. Assim, não podem pretender os réus se valer da «posse, pois o vício da clandestinidade obsta que tenham a tutela do direito. Não se pode fingir ignorar o fato de que a posse, no caso desses autos, também não se revela como uma posse de boa-fé. Bem vislumbrou o ilustre magistrado que chamava também a atenção «... o fato de que tanto o contrato de promessa de compra e venda de fls. 98/99 quanto a escritura de posse de fls. 113/114 foram produzidos às vésperas da propositura da presente demanda, o que denota que os réus tentaram preparar-se contra o exercício do direito de ação pelos autores". É de boa-fé a posse (arts. 1.201 e 1.202 do CC), se o possuidor ignora vício ou obstáculo impeditivo do seu exercício. A posse de má-fé é precisamente o inverso, ou seja, ela se encontra eivada de um daqueles vícios já mencionados. Mas é crucial a identificação de tal ânimo, considerando-se o quadro delineado. Sobre o que mais consta dos autos, releva acentuar que «O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (art. 1.212 do CC). Nessa vereda, no que toca o pagamento de uma «taxa de ocupação ou aluguel, deve tal verba ser, de fato, solvida pelo ocupante, uma vez que a posse sobre o imóvel seja reconhecida injusta, devendo assim ser o possuidor indireto legítimo indenizado pela privação do uso de seu bem. Por fim, não se sustenta o pleito de cominação de multa diária aos réus, sugerindo os autores o valor de R$200,00, o que exacerbaria os limites da ação, e em se considerando que as penas cominadas tenham se revelado justas e razoáveis, considerando-se o limite do feito, em que a devolução da posse já delimita a compensação aos autores pela ocupação indevida. No que diz respeito à pretendida indenização de alegados danos morais, tem-se que esteve correta a sentença, haja vista que o dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém, por resultante de ofensa aos direitos da personalidade (como intimidade, privacidade, honra e imagem). Não se constata que os fatos narrados tenham criado distúrbios psicológicos nos autores, de tal monta que os tornassem aptos à compensação dos alegados danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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470 - STJ. Processual civil. Consumidor. Loteamento. Promessa de compra e venda. Sociedade empresária alienante que deixou de realizar obras de infraestrutura. Fato do serviço, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 14. Responsabilidade objetiva. Alegação de violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Não cabimento. Pagamento realizado para preposto da vendedora. Procuração do preposto revogada. Posteriormente à celebração do negócio. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Interpretação de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel. Súmula 5/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais objetivando sejam as rés compelidas a implementarem toda a infraestrutura necessária para a boa utilização dos lotes adquiridos da primeira ré, procedendo à realização da drenagem e aterro dos terrenos alagadiços, terraplanagem, arruamentos, meio-fio e pavimentação das ruas e das galerias de águas pluviais, implantação do sistema de água potável e esgotamento sanitário, incluindo estação de tratamento de esgoto, bem assim do sistema de energia elétrica e iluminação pública, além de arborização das vias e praças públicas. ... ()
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471 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno submetido ao Enunciado Administrativo 3/STJ. Estado do tocantins. Compra e venda de terras sob condição resolutiva. Cobrança do rateio previsto no contrato. Diferença entre o valor fixado na ação de desapropriação e o arrecadado na venda dos lotes de fazenda desapropriada. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Alcance da quitação dado pelo itertins. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.
«1 - A controvérsia dos autos foi resumida no acórdão recorrido na seguinte forma: a demanda originária está interligada à ação de desapropriação 627/98, do loteamento denominado Fazenda Santa Catarina, no município de Campos Lindos, ocorrida em 1998; naquela ocasião o Estado desapropriou diversos lotes com o objetivo de estabelecer um polo de produção de grãos e frutas, na forma de cooperativa, com o objetivo de desenvolvimento da região norte do Tocantins; após a imissão na posse, o Instituto de Terras do Estado de Tocantins - ITERTINS vendeu alguns lotes a terceiros, dentre os quais os ora recorrentes; a celeuma está diretamente relacionada aos valores que foram atribuídos aos lotes adquiridos pelos particulares, bem como à obrigatoriedade de cumprimento da cláusula resolutiva prevista no Título Definitivo de Domínio (cláusula 4ª) e, ainda, à declaração de validade das Certidões de Quitação, emitidas pelo ITERTINS. ... ()
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472 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Proteção do meio ambiente. Edificação e ocupação irregulares em área de preservação permanente. Praia do saco e praia de boa viagem em estância/SE. Litispendência. Súmula 7/STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Litispendência. Ausência.
«1 - Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de José Atio Fontes Farias contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe/SE, que, na Ação Civil Pública, deferiu liminar para determinar à parte ocupante/possuidor(a) de imóvel situado no Povoado Praia do Saco/Praia de Boa viagem, Estância/SE, que se abstivesse de qualquer ato relacionado à construção, melhoria, manutenção ou ampliação de sua construção e de utilizar o citado bem a qualquer título, concedendo-lhe o prazo de 30 dias corridos para, querendo, retirar os seus móveis e demais pertences, findo o qual será a referida edificação interditada pelos órgãos de proteção ambiental e pela União e, por fim, que promovesse a imediata remoção dos obstáculos que inviabilizem ou dificultem o acesso dos cidadãos às áreas de praia. ... ()
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473 - STJ. Processual civil. Administrativo. Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. Procedência do pedido. Valor da indenização. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A. objetivando a desapropriação de imóvel rural no Município de Aliança/PE, para fins de reforma agrária.... ()
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474 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Desapropriação. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Infringência aos CPC/1973, art. 267, VI, a Lei 8.629/1993, art. 4º, I e Lei 4.504/1964, art. 4º, I. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Direito líquido e certo. Comprovação. Dilação probatória. Impossibilidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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475 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não caracterização. Isenção. Pressupostos para concessão. Norma local. Súmula 280/STF. Agravo interno não provido.
1 - Preliminarmente, a recorrente repisa a nulidade do acórdão recorrido, em face das omissões suscitadas pelo contribuinte nos aclaratórios opostos às fls. 458/460 (e/STJ), segundo as razões questionaram a natureza da isenção, a interpretação da norma isentiva e a necessidade de reserva de plenário para afastar a norma isentiva. ... ()
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476 - STJ. Recurso em habeas corpus. Evasão de divisas, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Operação câmbio desligo. Prisão preventiva. Impossibilidade de fixação de medidas cautelares alternativas. Recurso não provido.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
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477 - TJRJ. .
DIREITO CIVIL.Ação de obrigação de fazer e inexistência de débito c/c indenizatória na qual a autora alega a abusividade de cobranças realizadas pela Concessionária ré, tendo em vista que as faturas dos meses de julho e agosto/2022 apresentaram valores muito superiores à média dos meses anteriores. Ressalta a autora que em fevereiro de 2022 requereu o desmembramento da sua conta de água e a instalação de um medidor de água somente para a sua residência, pois anteriormente o medidor instalado abrangia 4 (quatro) residências, razão a qual requer a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar o corte de fornecimento de água na unidade domiciliar, bem como seja deferida a realização do depósito judicial das contas dos meses de julho e agosto de 2022, e as vincendas pelo valor médio de consumo, que gira em torno de R$ 104,00, além de compensação por danos morais, conforme descrito. Sentença de procedência dos pedidos formulados pela autora para: 1 - confirmar os efeitos da tutela antecipadamente concedida, de modo a declarar a inexistência das cobranças indevidas; 2 - condenar a parte ré a refaturar as contas referentes aos meses de julho e agosto de 2022 com base na média mensal dos 12 meses anteriores às faturas contestadas; 3 - condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. Relação jurídica consumerista. Incidência do Verbete de Súmula 254 deste E. TJERJ. Em que pese a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, não está a parte consumidora isenta de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça através do Verbete de Súmula 330. Indubitável que a concessionária tem a responsabilidade pela manutenção da rede de distribuição até o hidrômetro. Contudo, a manutenção das tubulações de água na área interna do imóvel é de responsabilidade do consumidor e não pode ser imputada à concessionária prestadora do serviço público. Eventual constatação de vazamento na parte interna da unidade consumidora ou aumento da demanda não pode ser utilizada como forma de excluir a responsabilidade do usuário, onerando a concessionária por consumo elevado que não deu causa. No caso em questão, a perícia técnica elaborada por experto de confiança do juízo concluiu que não há irregularidade no hidrômetro que afere o consumo de água da autora, salientando que se trata do mesmo medidor instalado à ocasião do acontecimento dos fatos e aferiu o consumo mensal de 12m3 (compatível com a demanda calculada pela perícia) como consta da fatura do mês de fevereiro de 2023 com vencimento em abril de 2023. A perícia demonstrou a inexistência de falha no hidrômetro para o registro de consumo na unidade domiciliar da autora, o que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não havendo elementos técnico-probatórios capazes de contrariar a conclusão do perito. Não há nos autos qualquer prova, mínima que seja, de falha na prestação de serviço fornecido pela Concessionária ré, razão a qual a sentença merece reforma para reconhecer a improcedência do pedido autoral. Recurso provido.... ()
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478 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos à arrematação. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Aclaratórios na origem. Finalidade prequestionadora. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Multa afastada. Parcelamento administrativo da totalidade dos débitos não comprovada. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Necessidade de análise do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1 - Torezani Construtora Ltda. alega em seu Recurso Especial (CF/88, art. 105, III «a) violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, e CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Defende que o acórdão se omitiu quanto ao emprego do CPC/1973, art. 694, caput e § 2º (correspondente ao CPC/2015, art. 903) ao caso dos autos. Afirma que a aplicação da multa por Embargos protelatórios carece de fundamentação. ... ()
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479 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse. Ação de nulidade de doação. Ação de usucapião. Área pública. Município de Lorena/SP. Área doada a empresa jornalística. Entrega de gleba já delimitada, em área superior à lei complementar e escritura outorgada de doação. Empresa que recebeu o terreno de boa-fé, mas mesmo após notar a porção de terra excedente, não a questionou e erigiu construções na totalidade da gleba. ... ()
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480 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse. Ação de nulidade de doação. Ação de usucapião. Área pública. Município de Lorena/SP. Área doada a empresa jornalística. Entrega de gleba já delimitada, em área superior à lei complementar e escritura outorgada de doação. Empresa que recebeu o terreno de boa-fé, mas mesmo após notar a porção de terra excedente, não a questionou e erigiu construções na totalidade da gleba. ... ()
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481 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse. Ação de nulidade de doação. Ação de usucapião. Área pública. Município de Lorena/SP. Área doada a empresa jornalística. Entrega de gleba já delimitada, em área superior à lei complementar e escritura outorgada de doação. Empresa que recebeu o terreno de boa-fé, mas mesmo após notar a porção de terra excedente, não a questionou e erigiu construções na totalidade da gleba. ... ()
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482 - STF. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Conceito. Dolo. Objeto material. Elemento subjetivo. Bem jurídico protegido. Prescrição. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Dias Toffoli sobre o tema. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CP, arts. 109, II e 111, I. CPP, art. 41 e CPP, art. 395.
«...Inicialmente, com intuito de esclarecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço, destaco que os supostos crimes perpetrados pelo ora denunciado (peculato e lavagem de dinheiro) tiveram sua origem no período da campanha para Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 1998. ... ()
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483 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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484 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Ação declaratória. Direito ambiental. Baía dos golfinhos. Praia. Bem de uso comum do povo. Arts. 6º, «caput e § 1º, e 10, «caput e § 3º, da Lei 7.661/1988. Falésia. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 4º, VIII. Terreno de marinha. Domínio da União. Local de nidificação de tartarugas marinhas. Propriedade do estado. Lei 5.197/1967, art. 1º, «caput. Construção ilegal. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação. ... ()
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485 - STJ. Administrativo e processual civil. Desapropriação. Arrendatário. Benfeitorias. Indenização. Medida cautelar de produção de provas. Homologação de perícia judicial. Adoção de valor indicado em perícia judicial. Incursão em matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afronta ao contraditório e à ampla defesa não demonstrada.
«1 - Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário de acordo com o montante apurado por perito do Juízo, na Medida Cautelar antecipada de provas 0017569-33.2001/4/05.8300, correspondente a R$ 601.613,86 (seiscentos e um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), quando o montante indenizatório estabelecido administrativamente pelo Incra na Ação de Desapropriação 0012905-22.2002/4/05.8300, foi R$ 482.419,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). ... ()
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486 - STJ. Ação civil pública. Nunciação de obra nova. Loteamento. Parcelamento do solo urbano. Administrativo. Meio ambiente. Urbanístico. Direito ambiental. Registro público. Convenção particular. City Lapa. Restrições urbanístico-ambientais convencionais estabelecidas pelo loteador. Estipulação contratual em favor de terceiro, de natureza propter rem. Descumprimento. Prédio de nove andares, em área onde só se admitem residências unifamiliares. Pedido de demolição. Vício de legalidade e de legitimidade do alvará. Ius variandi atribuído ao Município. Incidência do princípio da não-regressão (ou da proibição de retrocesso) urbanístico-ambiental. Princípio da isonomia. Provas notórias. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Violação ao Lei 6.766/1979, art. 26, VII (Lei Lehmann), ao CCB, art. 572(CCB/2002, art. 1.299) e à legislação municipal. Considerações do Min. Hermann Benjamin sobre o desrespeito ao embargo judicial, liminarmente imposto: o STJ como árbitro de conflito que antepõe, de um lado, a força do fato consumado e, de outro, a humilhação do império da lei. CPC/1973, art. 334, I e CPC/1973, art. 934. CCB/1916, art. 572, CCB/1916, art. 882 e CCB/1916, art. 1.098. CCB/2002, art. 250, CCB/2002, art. 436 e CCB/2002, art. 2.035, parágrafo único. Lei 7.347/1985, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXII, XXIII (Direito à propriedade) e CF/88, art. 182.
«... 18. Desrespeito ao embargo judicial, liminarmente imposto: o STJ como árbitro de conflito que antepõe, de um lado, a força do fato consumado e, de outro, a humilhação do império da lei ... ()
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487 - STF. Mandado de segurança. Julgamento do mérito. Trânsito em julgado da decisão impugnada após a impetração. Embargos de declaração no agravo regimental no mandado de segurança. Trânsito em julgado da decisão impetrada ocorrido após a impetração. Ação de usucapião. Bem arrematado em execução trabalhista. Ação de imissão na posse decorrente da arrematação de mesmo imóvel. Suspensão do processo por prazo indeterminado. Desrespeito à literalidade do CPC/1973, art. 265, § 5º. Ilegalidade da decisão. Segurança concedida. Precedentes do STF e STJ. Súmula 268/STF. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Amplas considerações do Mi. Luis Felipe Salomão sobre o tema.
«... 1. Técnica Projetos LTDA impetrou mandado de segurança em face de acórdão da Segunda Seção deste egrégio Tribunal, proferido em sede de embargos de declaração nos Conflitos de Competência Acórdão/STJ e Acórdão/STJ, apensos, cuja ementa se reproduz: ... ()
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488 - STJ. Penal e processual penal. Corrupção ativa e passiva. Venda de liminares em plantões judiciais e de decisão liberatória de honorários advocatícios. Conexão intersubjetiva e instrumental/PRobatória. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Inépcia da denúncia. Peça que atende às prescrições do CPP, art. 41. Oferecimento e solicitação de vantagens demonstradas por mensagens de texto trocadas entre os acusados e alegadamente confirmadas pela efetiva concretização das decisões prometidas.
«FATOS ... ()
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489 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MÚLTIPLOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS SENDO PARTE DELES PROVIDOS E OS DEMAIS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas dos réus em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 às penas de 03 (três) de reclusão, em regime aberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()
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490 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Localização de áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito potencialmente atingidas. Realização de estudos e de eia/rima. Necessidade. Devolução à origem.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S/A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. ... ()
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