Jurisprudência sobre
suspensao da execucao da pena
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301 - TJPE. Penal e processual penal. Violência doméstica. Apelação ministerial. Concessão de sursis pelo período de um ano ao invés de substituição por restritiva de direitos. Crime cometido com violência. Período em desacordo com a legislação vigente. Recurso parcialmente provido.
«1. Considerando o disposto no CP, art. 44, I, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses de condenação a pena inferior a 4 (quatro) anos, caso não haja violência ou grave ameaça à vítima, nos crimes dolosos, ou nos casos de crimes culposos. ... ()
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302 - STJ. Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Indulto natalino. Decreto presidencial 11.302/2022 e sua interpretação restritiva. Art. 11, parágrafo único. Conflito entre condenações por crimes impeditivos e não impeditivos. Entendimento da Terceira Seção. Pedido de suspensão liminar 1.698 referendado pelo pleno do STF. Impossibilidade de indulto sem cumprimento integral da pena por crime impeditivo. E mbargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
1 - A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.... ()
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303 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Pena privativa de liberdade. Substituição. Alvará de folha corrida. Condenação. Informação. Descabimento. Suspensão condicional da pena. Aplicação analógica. Agravo em execução. Folha corrida e certidão negativa criminal. Condenação substituída por pena restritiva de direitos. Suspensão condicional da pena. Analogia in bonam partem.
«Considerando que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é mais benéfica que a suspensão condicional da pena, inclusive porque esta deve ser aplicada subsidiariamente, somente quando não seja indicável ou cabível aquela (CP, art. 77, III), podendo ser aplicada a crimes praticados com violência e/ou grave ameaça à pessoa, o que é vedado para fins de substituição da pena privativa de liberdade, fica evidente a necessidade de hermenêutica mais benéfica com relação ao sigilo da condenação previsto no Lei 7.210/1984, art. 163, que deve ser estendido às condenações a penas restritivas de direitos, por melhor se adequar à ratio do instituto. A equiparação, para fins de preservar o sigilo da condenação, entre a suspensão condicional da pena privativa de liberdade e a substituição desta por restritivas de direitos, é a hermenêutica que melhor atende aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente o da finalidade ressocializadora da pena, prevista na Lei 7.210/1984, art. 1º e Lei 7.210/1984, art. 10º e Decreto 678/1992, art. 5.6, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), quer tenha sido suspensa a pena privativa, quer tenha sido substituída por pena restritiva de direitos. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O PRESIDENTE.»... ()
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304 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato continuado. Princípio da colegialidade. Ausência de ofensa. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Execução provisória da pena. Acórdão a quo que determinou que o mandado de prisão somente fosse expedido após o esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de ilegalidade. Ofensa à coisa julgada e violação do princípio da non reformatio in pejus. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
«1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. ... ()
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305 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13 n/f da Lei 11.340/2006, à pena de 01 (ano) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, com a suspensão da execução da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Materialidade e autoria comprovadas, pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelo depoimento prestado na fase policial pela ofendida, confirmado pela policial civil em Juízo. Não há dúvida de que o réu agrediu a vítima, sua companheira, em meio a uma discussão. A reconciliação do casal após os fatos, com a tentativa da vítima de proteger seu companheiro perante o Juízo, não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do réu, na presente ação penal pública incondicionada. No caso, as declarações da mulher-vítima na Delegacia de Polícia devem ser levadas em conta, valendo salientar que é comum nas situações de violência doméstica, a ofendida modificar sua versão em Juízo, em razão de seu envolvimento e dependência emocional com o réu. Mantida a qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, porquanto o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, por razões da condição do sexo feminino da vítima. No tocante à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, acertadamente, aumentada na segunda fase, em virtude da agravante do CP, art. 61, II, «h, porque a vítima estava grávida no momento das agressões, fato este de conhecimento do réu. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
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306 - STJ. Agravo Regimental no habeas corpus. Paciente que cumpria pena restritiva de direitos. Superveniência de nova condenação em regime fechado. Unificação de penas. Sanção restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade. Possibilidade. Agravo improvido.
1 - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 111, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o CP, art. 76 (HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016). ... ()
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307 - TJSP. Agravo de Instrumento - Ação cominatória c/c pagamento de multas contratuais e indenização por danos materiais e lucros cessante em fase de cumprimento provisório de sentença - Inconformismo em relação à aplicação de pena de litigância de má fé - Descabimento - Executada que noticiou nos autos ter pedido sua recuperação judicial, pleiteando pela suspensão da execução - Recuperação que não havia sido pedida - Com isso o andamento normal do feito foi retardado e quando retomado veio a notícia de pedido da recuperação - Alteração de verdade dos fatos, com pretensão contrária ao texto legal, de modo temerário, que implicou em resistência injustificada ao andamento do processo, perfeitamente enquadrada no conceito de má fé do CPC, art. 80 - Alegação que agiu «por um lapso que não modifica tal enquadramento - Retomado o andamento do processo foi pleiteada a recuperação e suspenso o feito, em claro prejuízo aos exequentes que tiveram interrompida a oportunidade de buscar a satisfação de seu crédito - Decisão mantida - Recurso desprovido
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308 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Estelionato contra a caixa econômica federal. Acordo de não persecução penal. Retroatividade do CPP, art. 28-A Impossibilidade. Violação do CP, art. 45, § 1º. Pedido de redução da pena de prestação pecuniária. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.... ()
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309 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Regime prisional fechado com base na hediondez do delito. Constrangimento ilegal configurado. Negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na variedade e quantidade das drogas apreendidas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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310 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Suspensão condicional do processo. Possibilidade de recusa na audiência admonitória. Instituto facultativo. Recurso especial finalidade desvirtuada. Ausência de violação da lei.
«1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, CP, art. 129, § 9º, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes, do CP, Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições. ... ()
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311 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Suspensão condicional do processo. Possibilidade de recusa na audiência admonitória. Instituto facultativo. Recurso especial finalidade desvirtuada. Ausência de violação da lei.
«1. O recorrente foi condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, CP, art. 129, § 9º, sendo deferida a suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, nos termos do art. 77 e seguintes, do CP, Código Penal, mediante o cumprimento de algumas condições. ... ()
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312 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Suspensão do feito executivo até desfecho do procedimento revisional da anistia instaurado pela união, que deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Agravo improvido.
1 - Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. ... ()
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313 - STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Suspensão do feito executivo até desfecho do procedimento revisional da anistia instaurado pela união, que deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Ausência de impugnação específica. Óbice da Súmula 182/STJ. Não observância do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido.
1 - Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. ... ()
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314 - STJ. Processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Suspensão do feito executivo até desfecho do procedimento revisional da anistia instaurado pela união, que deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Ausência de impugnação específica. Óbice da Súmula 182/STJ. Não observância do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido.
1 - Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. ... ()
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315 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 306 E 309 DA LEI Nº. 9.503/97 E arts. 329, CAPUT, E 330, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PENA CORPORAL DE 01 ANO, 09 MESES E 20 DIAS DE DETENÇÃO, PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 4.000,00, ALÉM DA SUSPENSÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PERÍODO DA PENA. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, PARA TODOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO Da Lei 9.503/97, art. 309, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR SER HABILITADO, EMBORA SUA CNH ESTIVESSE VENCIDA E NÃO TER CAUSADO PERIGO CONCRETO. EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO, DESTACA A INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL, PUGNANDO POR SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. PROSSEGUE NO SENTIDO DA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. E, POR FIM, REQUER SEJA CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Absolvição incabível. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade dos crimes descritos nos arts. 306 e 309, da Lei 9.503/1997 e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, na forma do CP, art. 69. O tipo penal previsto na Lei 9503/1997, art. 306 permite a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios de prova, de igual hierarquia, bastando a verificação da alteração da capacidade psicomotora, alternativamente, pela concentração de álcool no organismo (aferida por exame de sangue ou teste de etilômetro) ou por sinais que a indiquem (outros meios de prova, inclusive testemunhal). Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no CTB, art. 306, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela mera condução de veículo automotor, em via pública, sob influência de álcool no sangue ou no ar alveolar acima do limite estabelecido naquele dispositivo, ou de sinais que assinalem a incapacidade para dirigir veículo automotor, para que se tenha como cometida e consumada a infração, prescindindo de qualquer constatação acerca de produção de risco concreto. Com relação a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação (CTB, art. 309), não é acolhida a tese absolutória, uma vez que, ao contrário do que foi alegado pela Defesa, no caso concreto, o perigo de dano restou suficientemente comprovado. Anote-se ainda que a CNH do réu, estava há muito vencida, e-doc. 0008, constando data de validade em 18/12/2022. Os agentes estatais foram categóricos ao afirmarem que o acusado estava dirigindo em alta velocidade, na contramão da localidade, estando com o veículo com as luzes apagadas, que foram obrigados a fazer uma guinada na via a qual sem essa manobra teria colidido frontalmente, ademais, o réu foi apreendido em visível sinal de embriaguez, conforme consta do laudo pericial, sendo impossível tratar a conduta imputada ao réu como atípica. Ante os firmes depoimentos dos policiais no sentido de que foram jogados para fora da pista para não ter uma colisão frontal com a viatura policial, bem como da testemunha Thiago Saggioro Silva, em sede policial, que estava no banco do carona do veículo dirigido pelo acusado afirmou que o acusado estava chapado por isso pegou a contra mão da via, pelo que, se observa que o réu estava em condução anormal e expôs pessoas a dano real e concreto, além do estado de embriaguez, alteração e agressividade constatado no laudo pericial. Deve ser mantido também o crime de resistência. A prova testemunhal revelou que o acusado se opôs à execução de ato legal praticado pelos policiais militares, isso porque foi narrado em juízo que quando a viatura policial conseguiu abordar o réu, este se encontrava exaltado, tendo xingado os Policiais, tendo dito ter amigos poderosos, xingou os policiais, que o acusado estava com muito alterado e com cheiro de bebida e não queria se submeter à busca, tendo proferido palavras com objetivo de intimidar e ameaçar os policiais, que o réu não apresentou carteira de habilitação, tendo dito que tinha amigos poderosos, que não poderiam fazer nada com ele você pensa que está falando com quem tendo ainda dito que se não estivesse algemado, acabaria com o policial, dificultando assim, o trabalho dos policiais, sendo necessário, inclusive o uso de algemas. O policial Magalhães ainda informou que teve o acusado não queria descer do carro, que estava muito alterado e com cheiro de bebida, que o réu não obedecia as ordens, não queria a busca pessoal, dificultando o trabalho, sendo necessário o uso de algemas, que xingou o sargento Garcia, mandou tomar naquele lugar, chamou de filho da puta, que inclusive disse que teria parentesco com o magistrado Dr. Afonso, tendo ameaçado a guarnição à todo momento, que aquilo não iria ficar assim . A ação procede em relação ao crime de desobediência, tendo em vista ter o acusado descumprido determinação de parada emanada de funcionários públicos, no curso de diligência policial. Os policiais fizeram o retorno com a viatura, que deram ordem de parada mas, o condutor empreendeu fuga, que o ora acusado, condutor do veículo não os acatou e procederam a perseguição por cerca de 500 metros quando foi abordado, além da resistência à abordagem também não quis se submeter à revista policial. Com relação ao crime de desobediência é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022). Por outro lado, vale consignar, a falta de interesse no recurso com relação ao delito de desacato, uma vez que a decisão monocrática não condenou o acusado como incurso nas sanções do CP, art. 331. Dosimetria necessita pequeno reparo. No plano da dosimetria há reparos a proceder, (FAC e-doc. 177), isso porque com relação aos processos 0006548-95.2009.8.19.0042 e 0010326-92.2017.8.19.0042 consta o cumprimento integral da transação penal, sendo certo que, a transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, que não gera reincidência ou maus antecedentes. Lado outro, a condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (Lei 11.343/2006, art. 28), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que o pleito deve ser apreciado pelo juízo da execução e não por este órgão julgador, nos termos da Súmula 74 das súmulas deste egrégio Tribunal de Justiça. Parcial provimento. De ofício, substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, parágrafo 2º, do CP, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.... ()
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316 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, ESTABELECIDAS POR OCASIÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO APENADO PARA APRESENTAR SUA JUSTIFICATIVA, EM RAZÃO DE NÃO TER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. APENADO QUE SE ENCONTRA PRESO PREVENTIVAMENTE, DE MODO QUE, COM O SIMPLES ACESSO AO SIPEN, SERIA POSSÍVEL OBTER A INFORMAÇÃO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL E INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA INOBSERVADAS PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE EVIDENCIADA, SOB QUALQUER ÂNGULO EM QUE SE ANALISE A QUESTÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA QUE O MAGISTRADO PROMOVA A DEVIDA INTIMAÇÃO DO APENADO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, EM DECORRÊNCIA DO SURSIS PENAL, POR EDITAL, ASSIM COMO PARA QUE EFETIVE A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA TÉCNICA EM CASO DE NOVA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
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317 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Execução. Insurgência do Ministério Público federal. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da Terceira Seção desta corte. Pendência de cumprimento de pena referente a crime impeditivo. Inviabilidade da concessão da benesse. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()
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318 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Execução. Insurgência do Ministério Público federal. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da Terceira Seção desta corte. Pendência de cumprimento de pena referente a crime impeditivo. Inviabilidade da concessão da benesse. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()
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319 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus. Execução. Insurgência do Ministério Público federal. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime impeditivo não praticado em concurso. Revisão do entendimento da Terceira Seção desta corte. Pendência de cumprimento de pena referente a crime impeditivo. Inviabilidade da concessão da benesse. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental.
1 - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.... ()
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320 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente condenada, em primeira instância, a 10 anos e 1 mês de reclusão, no regime fechado, garantido o direito de recorrer em liberdade. Recurso exclusivo da defesa. Sentença confirmada em segunda instância. Prisão determinada pelo tribunal. Possibilidade. Execução provisória da pena. Legalidade. Recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ausência de violação do princípio da presunção de inocência. Ordem não conhecida.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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321 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Apropriação indébita. Dosimetria. Pena-base. Circunstância judicial negativa. Consequências do crime. Prejuízo expressivo. Fundamentação concreta e idônea. Regime inicial mais gravoso. Motivação concreta. Pretensão de abrandamento. Impossibilidade. Assistência judiciária gratuita. Custas processuais. Isenção. Competência do juízo da execução. Agravo regimental não provido.
1 - A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. ... ()
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322 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Retificação de cálculo - Decisão homologatória de cálculo de progressão de regime - Insurgência defensiva - Reincidência em crime doloso - Defesa pleiteia o afastamento da reincidência - Coisa julgada - Efeito suspensivo ao agravo - Impossibilidade - LEP, art. 197 - Decisão mantida - AGRAVO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
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323 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma. Alegada ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado. Justa causa configurada. Ordem denegada.
I - CASO EM EXAME... ()
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324 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Sonegação de contribuição previdenciária. Funrural. Absolvição por ausência de dolo. Dolo genérico. Reexame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Pedido de suspensão da ação penal devido à garantia da dívida no processo de falência. Impossibilidade. Redução da pena de prestação pecuniária. Situação econômica-Financeira do réu. Súmula 7/STJ. Pedido de sustentação oral em agravo regimetal. Não cabimento. Agravo regimental desprovido.
1 - O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário mínimo pela prática do crime previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I e no art. 337-A, III, do CP.... ()
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325 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime prisional e negativa de substituição por restritivas de direitos. Quantidade dos entorpecentes. Valoração negativa. Critério suficiente para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso e para negar a substituição. Paciente primário, condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão. Quantidade de entorpecentes que não justifica o regime excessivamente mais gravoso. Adequação para o regime intermediário. Execução provisória. Não exaurimento das instâncias ordinárias. Ilegalidade configurada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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326 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. A DENÚNCIA DESCREVE A CONTENTO A CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AOS RÉUS, DE FORMA SUFICIENTE A PERMITIR QUE OS ACUSADOS TOMASSEM PLENO CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO E EXERCITASSEM A AMPLA DEFESA, CONSTANDO TAMBÉM A QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS, BEM COMO A CLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS, ALÉM DE TER SIDO OFERECIDO O ROL DE TESTEMUNHAS, SATISFAZENDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA) APTA, PORTANTO, A AUTORIZAR A ATUAÇÃO POLICIAL. ADEMAIS, O INGRESSO EM DOMICÍLIO FOI AUTORIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO INSERTA NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06. O SIMULACRO DE ARMA DE FOGO NA FORMA COMO FOI APREENDIDO COM O ACUSADO NICOLAU, DENTRO DE SUA BERMUDA, SEM QUALQUER FATO REVELADOR QUE ESSE INSTRUMENTO TIVESSE SIDO FOMENTADOR DE UMA INTIMIDAÇÃO DETERMINADA, NÃO OPERA A ESSENCIALIDADE DA NORMA ESPECIAL PENAL. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O ACUSADO NICOLAU. ACUSADO QUE CONFESSOU INFORMALMENTE AOS AGENTES POLICIAIS QUE ESTARIA ASSOCIADO PARA OS FINS DE TRÁFICO, TENDO AINDA INFORMADO COM QUEM ESTARIAM OS ENTORPECENTES, OU SEJA, O ACUSADO CAIO. SÚMULAS 545 E 630, AMBAS EDITADAS PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33,§4º DA LEI 11.343/06) , POIS A DESPEITO DE OS ACUSADOS SEREM TECNICAMENTE PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES, TEM-SE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APONTARAM QUE ESTAVAM ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO CAIO QUE FOI ADEQUADAMENTE ESTABELECIDA, NÃO MERECENDO NENHUM REPARO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO NICOLAU EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DA PENA FORAM DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS AOS ACUSADOS, SENDO O ABERTO AO ACUSADO NICOLAU E O SEMIABERTO AO ACUSADO CAIO, TUDO EM CONSONÂNCIA COM O QUE PRECONIZA O art. 33, §2º, C E B, DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS ACUSADOS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, DADO AO FATO DE QUE ELES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO COMANDO VERMELHO E QUE É VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O QUE EVIDÊNCIA CLARAMENTE O GRAU DE ENVOLVIMENTO COM ESSE NÚCLEO CRIMINOSO. NO MESMO SENTIDO, MOSTRA-SE INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PREVISTA NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77, PORQUANTO, NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE DO DIREITO DO ACUSADO CAIO RECORRER EM LIBERDADE, CONSOANTE DELINEADO PELA SENTENCIANTE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, VERIFICANDO-SE QUE O APENADO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, DE ALTA PRECIOSIDADE SOCIAL, TENDO ELE PERMANECIDO PRESO DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO, NÃO SENDO SUFICIENTES QUAISQUER DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319, NESTA FASE PROCESSUAL. POR FIM, NÃO PROCEDE A ALTERCAÇÃO DEFENSIVA PARA QUE SEJA DECLARADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO SEREM OS ACUSADOS HIPOSSUFICIENTES, EIS QUE A MESMA DEVE SER REQUERIDA NA FASE PRÓPRIA DA EXECUÇÃO PENAL, TUDO A TEOR DO QUE PRECONIZA A SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DO ACUSADO CAIO DESPROVIDO E PARCIAL PROVIMENTO DO ACUSADO NICOLAU.
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327 - STJ. Recurso especial repetitivo. Proposta de afetação. Pena. Execução penal. Prisão domiciliar. Inexistência de vagas. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 993. Proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Prisão domiciliar ante a inexistência de vaga no estabelecimento compatível com o regime penal imposto. Aplicação do novo entendimento do STF adotado em sede de repercussão geral (RE 641.320/RS). Súmula 423/STF. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
«Tese 993 - (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. ... ()
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328 - TJRS. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. OPÇÃO PELA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS FALIDAS. art. 7º-A, § 4º, LEI 11.101/2005.
Sobrevindo a decretação da falência da empresa executada, cabe ao Fisco eleger se pretende prosseguir com a execução fiscal ou habilitar o crédito no processo de falência. ... ()
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329 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ART. 129 § 13 E ART. 344, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO À PENA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS, NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 77. PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA OU, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE DESCLASSIFICAR O DELITO DO ART. 344 PARA O CODIGO PENAL, art. 147. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, AFASTAR A CONDIÇÃO DE «FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO, EXCLUIR OU REDUZIR A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS À VÍTIMA E POR FIM, GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Conjunto probatório robusto e coeso. A palavra da vítima, encontra-se em consonância com outros elementos de convicção. Incabível a tese de legítima defesa, pois os relatos colocam em dúvida os requisitos necessários referentes à «injusta agressão por parte da vítima e da «moderação na reação do recorrente, eis que ficou claro o uso imoderado por ele dos meios utilizados para repelir a alegada ofensa, mostrando-se, assim, ausente o requisito autorizador da exclusão de ilicitude prevista no CP, art. 25. Acervo probatório se encontra alicerçado nos depoimentos e laudo pericial que atesta a ocorrência das lesões narradas e a dinâmica dos fatos indicam a clara intenção do réu de agredir fisicamente a vítima. Demonstrada a prática da conduta prevista no CP, art. 344. A prova judicial comprova que o réu, ameaçou a vítima e seus familiares. A vítima relatou que o réu lhe ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, em sede policial, inclusive na frente dos policiais, após os fatos, mediante palavras, tendo dito «que quando saísse de lá, iria ver, isso porque o réu não queria que ela formalizasse o registro de ocorrência, que não era para assinar os papéis, que não era para fazer nada com relação aos fatos ocorridos, inclusive narrou que, embora a sua mãe e seu tio tenham comparecido em sede policial, não quiseram depor, por medo do acusado, narrativa também relatada pelo policial civil Leonardo de Lima Machado. O apelante realizou a coação, com o fim de favorecer interesse próprio no presente feito no contexto de violência doméstica. Demonstrada a prática da conduta prevista no CP, art. 344, de modo que não há que se falar em desclassificação para o delito de ameaça. Necessária a manutenção do édito condenatório para ambos os delitos. Registre-se que, com relação do crime de lesão corporal, o juízo reconheceu a atenuante de confissão espontânea, contudo, inviável a redução da reprimenda aquém do mínimo legal imposto, em observância a Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Acolho o pleito defensivo de exclusão, com relação a obrigação positivada no sentido da participação do acusado a grupo reflexivo. Inviável o decote da condenação a título indenizatório, ante pedido expresso, no oferecimento da denúncia, contudo, reduzo o quantum da indenização, em favor da vítima para 02 salários mínimos, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a gravidade dos ilícitos, intensidade do sofrimento, eis que incontroverso que a vítima ficou abalada, o que, inclusive, veio efetivamente comprovado pela prova oral analisada, condição socioeconômica da vítima e do agressor, em observância ao princípio da razoabilidade e considerando o cunho punitivo-pedagógico da medida. Entendimento do STJ - Tema 983. Não prospera o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804. Parcial provimento do recurso.... ()
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330 - STJ. Suspensão condicional da pena. Natureza jurídica. «Sursis
«O «sursis, denominado, no CP, «suspensão condicional da pena («rectius - suspensão condicional da execução da pena) deixou de ser mero incidente da execução para tornar-se modalidade de execução da condenação. Livra o condenado da sanção que afeta o «status libertatis, todavia, impõe-se-lhe pena menos severa, eminentemente pedagógica. O confronto do instituto na redação inicial da Parte Geral do Código Penal e a dada pela reforma de 1984 evidencia ser a primeira mais benigna.... ()
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331 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento de liminar em revisão criminal. Súmula 691/STF. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
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332 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Paciente condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pleito de aumento da fração redutora pelo tráfico privilegiado, previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Quantidade e nocividade da droga apreendida que justificam a fração escolhida. Reprimenda mantida. Regime prisional semiaberto e negativa de substituição por medidas restritivas de direitos. Nocividade da droga. Gravidade concreta. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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333 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRATICADO EM ERRO NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA PENA, E A APLICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
O apelante foi denunciado, e posteriormente pronunciado, como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 73, ambos do CP, pois, agindo com ânimo de matar o vulgo «Capoerista ou Fabinho, nele efetuou disparos de arma de fogo que, por erro na execução, vitimaram Dayvison Evangelista, que contava com 19 anos de idade. O laudo de Exame de Necropsia atestou o óbito por projétil de arma de fogo, gerando «ferida penetrante de cabeça com lesão de encéfalo e hemorragia das meninges". A prisão preventiva de Wallace foi decretada em 21/06/2010, todavia este apenas foi localizado em 28/03/2023, ficando suspensos o processo e o curso do prazo prescricional de 22/11/2011 a 05/04/2023. Os elementos dos autos se mostram suficientes a autorizar a manutenção do juízo de condenação adotado. Como cediço, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no CPP, art. 593, III, «d. No caso, há elementos suficientes a indicar que, no dia dos fatos, Wallace se encontrava em um bar, repleto de pessoas por conta de um jogo de futebol entre Flamengo e Vasco, e onde também estavam seus amigos Rafael e Dayvison, que contava com 19 anos de idade, além de Fabinho, vulgo «Capoeirista, quando se iniciou um briga. O apelante, que estava armado, embora não possuísse autorização para posse ou porte do artefato, atirou para o alto, em seguida efetuando outro disparo em direção a Fabinho «Capoeirista, o qual, todavia, atingiu Dayvison, que se aproximava para tentar apartar a confusão. Portanto, com base nas provas apresentadas nos autos, os jurados optaram pela tese acusatória, de modo que não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. Quanto ao processo dosimétrico, assiste parcial razão à defesa. Os fundamentos para o aumento da pena base, atinentes ao motivo (delito decorrente de mera discussão em um bar) e às circunstâncias do crime (disparo efetuado de inopino, enquanto a vítima virtual e a real estavam de costas) - devem ser afastados. Ambos configuram qualificadoras previstas no art. 121, §2º (incisos II, motivação fútil; e IV, recurso dificultando a defesa da vítima). Porém, o réu foi denunciado e pronunciado por homicídio simples, devendo ser respeitados os estritos termos da imputação, sob pena de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença e, consequentemente, ao contraditório e à ampla defesa. Afasta-se também o aumento procedido com amparo no porte ilegal da arma de fogo pelo apelante. Trata-se de fato que poderia configurar um crime autônomo, sendo certo que não constou nem da denúncia e nem da pronúncia. A pena base retorna ao mínimo legal, 6 anos de reclusão. O mesmo raciocínio acima deve ser aplicado para afastar, na segunda fase dosimétrica, a agravante genérica prevista no art. 61, III, d do CP. Afora tratar-se da aplicação de circunstância agravante em julgamento perante o Tribunal do Júri, assim exigindo que a questão tenha sido objeto de debates orais em plenário, o que não consta da ata de julgamento, o fundamento de perigo comum também se revela como uma qualificadora do delito em questão (art. 121, § 2º, III do CP). Ainda nesta etapa, «não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores (AgRg no HC 845.519/SC, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023). Além de não constar da Ata Plenária que o tema tenha sido aventado, o acusado negou peremptoriamente a autoria do disparo, e o fato de que este se encontrava armado no local fora vertido por todas as testemunhas, sequer sendo objeto de discussão. Permanece a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), todavia sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Com remodelação dosimétrica e desconto do tempo de prisão cautelar (desde 28/03/2023, doc. 156), viável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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334 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E A PREMEDITAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA PARA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, E, EM RELAÇÃO AO APELADO THIAGO, A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DE JEFERSON REZENDE FERNANDES, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A APLICAÇÃO DE 1/3 PARA O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, O AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/8 E A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A VALORAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA FRAÇÃO DE 1/8, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL, RETIRANDO-SE O AUMENTO DECORRENTE DE UMA DAS REINCIDÊNCIAS, DE FORMA QUE A PENA INTERMEDIÁRIA SEJA ACRESCIDA DE 1/6, E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA YGOR E LUIZ.
Conjunto probatório satisfatório a sustentar o decreto condenatório em relação aos apelantes Ygor Vitor Beltrami, Luiz Carlos Ramos Goulart e Thiago Siqueira de Souza da Costa. Depreende-se da prova que os recorrentes em 01/12/2021, entre 04:00 e 06 h, na Rua Santo Amaro, S/N - Palmiltal, Rio das Ostras, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram 01 (um) aparelho celular Xaiomi Note 08 azul, e R$ 120,00 em espécie, pertencentes à Drogaria Sinfras. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, iniciaram a execução de subtração de numerário disponível no interior de caixa eletrônico situado no referido estabelecimento comercial, contudo tal subtração não se consumou por não conseguirem violar totalmente o sistema do caixa eletrônico para ter acesso ao numerário. No dia dos fatos, os mencionados apelantes se dirigiram à Farmácia, onde arrobaram a porta de acesso, e ali furtaram as res aludidas e, em seguida, fugiram do local em um veículo. O responsável pelo estabelecimento, Sinfronio Mendes Neto, acionou a Polícia Militar que encaminhou viatura ao local, onde os agentes foram informados pelo proprietário sobre a localização do aparelho celular furtado, a qual foi constatada pelo GPS por meio do computador do local. Desta forma, os policiais acionaram o Grupo de Apoio Tático-GAT da Polícia Militar e diligenciaram no endereço sinalizado (uma Pousada) como o local onde o aparelho celular furtado se encontrava, precisamente na Rua da Jaqueira, Boca do Bar. Neste endereço, os militares se depararam com o veículo Citröen, prata, placa HEO-6611, utilizado na empreitada delituosa, estacionado em frente à Pousada. Os brigadianos indagaram ao funcionário da pousada a quem pertencia o veículo, tendo o recepcionista lhes informado que o proprietário estava hospedado no quarto . 10, e franqueou-lhes o acesso. Ao chegarem ao quarto indicado, pela janela, os policiais identificaram o apelante Ygor Vito manuseando o aparelho celular furtado da Drogaria, enquanto o apelante Luiz Carlos dormia em uma das camas. Durante a abordagem, os agentes disseram que Ygor confessou ter participado do furto à Farmácia, e entregou o aparelho do estabelecimento que estava em sua mão. Outrossim, o apelante Luiz Carlos confessou ter participado do furto. O recorrente Ygor, conforme o relato dos policiais, disse que tentaram furtar o caixa eletrônico da farmácia porque o «Da Oficina, o recorrente Thiago, informou que havia R$ 500.000, 00 no caixa eletrônico, e o recorrente Luiz conduziu os policiais até a oficina onde trabalhava, e, ao chegarem foi avistado o do estabelecimento, André Nascimento da Silva, chegando em um veículo Citröen, de cor vermelha, placa LRS-2844, acompanhado do recorrente Thiago Siqueira, o qual foi apontado por Luiz como um dos participantes do furto. Por sua vez, na abordagem policial, o recorrente Thiago confessou aos brigadianos sua participação no furto juntamente com os demais recorrentes, disse que utilizou o veículo Citröen vermelho, mas que o proprietário da oficina, André, não sabia do evento delituoso. Os apelantes Luiz e Ygor disseram aos policiais militares que havia um quarto participante da ação delituosa e deram o nome do corréu Jefferson Rezende Fernandes, informando que este morava no bairro Boca da Barra, para onde os agentes se dirigiram e ao ser avistado na rua, consoante o teor em sede policial, confessou a participação no crime, razão pela qual todos foram conduzidos à sede policial, onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 128-06570/2021 (e-doc. 13), os termos de declaração (e-docs. 31, 35, 38 42, 45, 54), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 19), o auto de apreensão (e-docs. 48, 51), o laudo de exame de local de constatação (e-docs. 130/143), o auto de encaminhamento (e-doc. 144), o laudo de exame de descrição de material (e-docs. 489/504) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de local concluiu «ter ocorrido no local periciado, rompimento de obstáculo, caracterizado por arrombamento na porta metálica de entrada através do uso de pé de cabra, tentativa de arrombamento do caixa eletrônico através do esmeril do tipo «Makita, com o intuito de subtração de bens". Em juízo, a vítima e a testemunha corroboraram toda a dinâmica acima, em narrativas totalmente harmônicas ao conteúdo documental produzido. As qualificadoras previstas nos, I e IV do §4º do CP, art. 155 restaram evidenciadas pelo laudo de exame de local de constatação, e pela prova oral e documental. O acusado Thiago, em interrogatório confessou a autoria delitiva, e, em que pese os apelantes Ygor e Luiz negarem os fatos em juízo, tais versão vão de encontro ao caderno probatório. A defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita do delito em tela aos apelantes. Condenação mantida. Não merece acolhimento o pleito ministerial em relação à consideração da majorante do repouso noturno. Apesar de as subtrações terem sido praticadas por volta das 04:30 h, período em que o local estava desguarnecido de vigilância e passantes na rua, hipótese gerando maior vulnerabilidade e facilitando a concretização do delito, tem-se o recente entendimento consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1.087, no sentido de que «a causa de aumento prevista no §1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Portanto, resta afastada tal pretensão ministerial. Afasta-se ainda o requerimento Ministerial de valoração negativa pela premeditação. Do conjunto probatório dos autos, não se infere qualquer elemento capaz de indicar a premeditação, não houve menção a atividades preparatórias, nem mesmo divisão de tarefas, qual era a função de cada um na empreitada criminosa, razão pela qual não acolhida o pedido ministerial. Por outro giro, não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação do corréu Jefferson. Em que pese os policiais afirmarem em sede inquisitorial que Jefferson confessou a prática delitiva ao ser abordado, a prova produzida em juízo não apresenta a robustez e certeza necessárias ao édito condenatório. Isto porque no interrogatório nenhum dos acusados apontou Jefferson como coautor do fato delituoso, até mesmo Thiago que confessou a prática do ato. Por sua vez, Jefferson optou por permanecer em silêncio no interrogatório. Conforme bem exposto pelo presentante do Parquet, apesar de «a carteira de identidade do réu estar no carro utilizado pelos outros réus. Ocorre, todavia, que a suspeição, por si, não autoriza a condenação, sobretudo quando se observa que não há elementos de corroboração aptas a confirmar a referida suspeita. Ademais, ainda que se leve em conta a confissão aos policiais, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que o acusado Jefferson praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelos apelados do crime que lhes foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88), mantendo-se a absolvição do acusado Jefferson. Também não merece acolhimento o pedido do assistente de acusação para a condenação em reparação dos danos causados pela infração. Isto porque na denúncia, o Ministério Público não pede a fixação de indenização para a reparação dos danos causados, de forma que restou afastado o contraditório para o deslinde da questão. Portanto, eventuais recomposições de danos materiais podem ser feitas na esfera cível, seara mais adequada para o tema em questão. A dosimetria merece reparo à exceção do condenado Thiago. Considerando a similaridade fático processual de Ygor e Luiz, a dosimetria será realizada em conjunto. Inicialmente, agiu com acerto o magistrado de piso ao reconhecer a incidência de duas qualificadoras, concurso de agentes e rompimento de obstáculo, utilizando a primeira como circunstância qualificadora e a segunda como circunstância judicial, consoante admitido pela jurisprudência do STJ. Portanto, na pena base, escorreita a majoração em 1/6 pertinente à qualificadora do rompimento do obstáculo, se revelando tal fração razoável e proporcional ao caso concreto, a ensejar o quantum de 2 anos, 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, em razão da existência da dupla reincidência (Ygor, FAC id. 806, duas condenações anteriores - processo 0247761-50.2014.8.19.0001 com trânsito em julgado em 04/02/2015 e - processo 0003512-27.2015.8.19.0077 com trânsito em julgado em 14/09/2018; Luiz, FAC id. 793, duas condenações anteriores no processo 0023519-39.2018.8.19.0011 com trânsito em julgado em 02/10/2019 e processo 0026976-70.2018.8.19.0014 com trânsito em julgado em 08/07/2019) e, também presente a atenuante da confissão informal de ambos, deve-se compensar uma condenação com a confissão, elevando-se as penas em 1/6 em razão da condenação remanescente, ensejando o resultado de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Em relação ao outro crime, praticado na modalidade tentada, houve apenas o início dos atos executórios, e o crime não se consumou por não terem os apelantes conseguido violar o sistema do caixa eletrônico. Assim, escorreita a utilização do patamar máximo de diminuição da tentativa, na fração de 2/3, nos termos do parágrafo único, II do CP, art. 14, conforme determinado pelo juízo de piso. Assim, a reprimenda alcança o patamar de 10 meses e 26 dias de reclusão e 4 dias-multa. Com o reconhecimento do concurso formal entre os delitos, deve ser utilizada a fração de 1/6, resultando na resposta estatal de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime de cumprimento de pena, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, presente circunstância judicial desfavorável e dupla reincidência, o regime fechado é o único capaz de garantir sejam atingidos os objetivos da pena. Ademais, «Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado (HC 606.112/SP, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020. Em relação a Thiago, não merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS O MINISTERIAL, O DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E O DE THIAGO, PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS DE LUIZ CARLOS E O DE YGOR.... ()
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335 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 E art. 35, C/C art. 40, S IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES REJEITADAS. A PEÇA RELATIVA AO PROCESSO 0010101-35.2019.8.19.0064, REFERENTE AOS DEPOIMENTOS DOS ADOLESCENTES NA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA FOI JUNTADA AOS AUTOS POR REQUERIMENTO DO PARQUET E AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO, TENDO AS DEFESAS A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAREM SOBRE SEU CONTEÚDO, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU A AMPLA DEFESA. JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA) APTA A AUTORIZAR A ATUAÇÃO POLICIAL. DENÚNCIA DE QUE INDIVÍDUOS ORIUNDOS DA CIDADE DE BARRA DO PIRAÍ HAVIAM INSTALADO UMA BOCA DE FUMO NO BAIRRO VARGINHA, INCLUSIVE DECLINANDO OS NOMES DE ALGUNS DOS ELEMENTOS, SENDO CERTO QUE, AO CONSEGUIREM ABORDAR O ADOLESCENTE JOÃO PAULO, APÓS TENTAR EMPREENDER FUGA, ELE INFORMOU A FUNÇÃO DE CADA UM, SENDO A DO ACUSADO RIQUELME A DE SEGURANÇA DA BOCA . NO MÉRITO, AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. OBSERVA-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, MORMENTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, IGUALMENTE DA PROVA EMPRESTADA, DE QUE NÃO HÁ DÚVIDAS A RESPEITO DA PARTICIPAÇÃO DELES QUER SEJA NO CRIME DE TRÁFICO, QUER SEJA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, PELO QUE INCABÍVEL AS IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, RESTANDO PLENAMENTE EVIDENCIADA A TIPICIDADE, CULPABILIDADE E ANTIJURIDICIDADE DAS SUAS CONDUTAS. SÚMULA 70 DESTE E.TJ. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ANOTADO NO art. 33, §4º DA LEI 11.343/06, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS ACUSADOS COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DE SER A ACUSADA THAMIRES REINCIDENTE. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA INSERTAS NOS INCISOS IV E VI Da Lei 11.343/06, art. 40, UMA VEZ QUE NO MESMO CONTEXTO FÁTICO FORAM APREENDIDAS AS DROGAS E ARMAS DE FOGO, QUE INTEGRANDO A DINÂMICA ASSEGURA A GARANTIA DA ATIVIDADE DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, ALÉM DA APREENSÃO DE ADOLESCENTES. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO DOUTO MAGISTRADO SENTENCIANTE E ESTABELECIDA AOS ACUSADOS CONSIDERANDO O DISPOSTO na Lei 11.343/06, art. 42, TENDO EM VISTA A QUANTIDADE DAS DROGAS (61G DE MACONHA E 817G DE COCAÍNA). INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O ACUSADO FELIPE, EIS QUE NÃO CONFESSOU A TRAFICÂNCIA E A FUNÇÃO DESEMPENHADA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 630 STJ. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ADEQUADAMENTE ESTABELECIDAS, ASSIM COMO, O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, UMA VEZ QUE OS ACUSADOS NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DO art. 44 E 77, AMBOS DO CP. INCABÍVEL A ANÁLISE NA PRESENTE VIA DO PLEITO DEFENSIVO DA ACUSADA THAMIRES PARA O CUMPRIMENTO DA SUA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS E A ÚNICA RESPONSÁVEL POR ELAS, EIS QUE O PEDIDO EM QUESTÃO DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO LEGALMENTE COMPETENTE, QUE É O DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO SER A ACUSADA THAMIRES A ÚNICA CAPAZ DE TOMAR CONTA DAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
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336 - TJSP. Família. Mandado de segurança. Pressupostos. Alegada violação a direitos líquidos e certos dos impetrantes de verem apreciada a tese de impenhorabilidade do bem de família e suspensa a tramitação do processo de execução, pela oposição de embargos do devedor e, ao depois, pelo oferecimento de exceção de suspeição da magistrada, com ressalva ao mandado de imissão de posse, pois produzido antes da exceção. Ausência de prova pré-constituída relativamente a todas as ilegalidades suscitadas. Hipótese configuradora de indeferimento da inicial do mandamus (art. 6º cc. art. 10, ambos da Lei 12.016/09) . Segurança denegada.
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337 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. VÍTIMA QUE CONTAVA NA ÉPOCA DOS FATOS COM DOZE ANOS DE IDADE. É CEDIÇO QUE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES, TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. ORA, O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A CP) É UM TIPO ALTERNATIVO, COMPREENDIDO POR CONJUNÇÃO CARNAL OU QUAISQUER OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, O QUE SE EVIDENCIOU, IN CASU. É CEDIÇO QUE O ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL É INSUSCETÍVEL DE DEIXAR VESTÍGIOS, O QUAL DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VISLUMBRANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE ELE É CONSISTENTE EM APONTAR A PRÁTICA DELITIVA, O QUE É CORROBORADO TANTO PELAS PROVAS ORAIS, MORMENTE PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANTO PELA TESTEMUNHA DE VISU, ASSIM COMO PELO RELATÓRIO DE PSICOLOGIA, O QUAL APONTOU QUE APESAR DE UMA ESCUTA NÃO APROFUNDADA DA VÍTIMA, TEM-SE QUE ELA APRESENTOU SINAIS DE UMA POSTURA COMPATÍVEL COM OS IDENTIFICADOS EM VÍTIMAS DE ABUSO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, INSERTO NO CODIGO PENAL, art. 215-A. NA HIPÓTESE, O CRIME FOI PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS, SENDO, PORTANTO, PRESUMIDA A VIOLÊNCIA DIANTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL RESTA INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO), PORQUANTO, APESAR DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A AGRAVANTE VEM DELINEADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. O MAGISTRADO, AO APLICAR A REFERIDA AGRAVANTE, NÃO INCIDE EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, VISTO QUE A AGRAVANTE NÃO ALTERA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO, MAS, AO REVÉS, REVELA NUANCES MAIS GRAVOSAS DA CONDUTA PERPETRADA. NO CASO VERTENTE, AS PROVAS COLIGIDAS ELUCUBRAM COM INSOFISMÁVEL CLAREZA QUE O CRIME SEXUAL PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA OCORREU QUANDO O ACUSADO ESTENDEU A MÃO PARA UM APERTO, COM O QUE ELA CONSENTIU, TENDO ELE NESTA OCASIÃO PUXADO A VÍTIMA PARA UM ABRAÇO E, AO FINAL DO GESTO, APROVEITOU PARA PASSAR A MÃO EM SEU SEIO, DE MANEIRA DISSIMULADA. A REPRIMENDA CORPORAL FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO, O ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NA NORMA DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FORA PRESO EM 11 DE JULHO DE 2023. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O ACUSADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA, SEM PREJUÍZO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE NA ESFERA CÍVEL. ASSIM, CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, TEM-SE COMO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PODENDO O JUIZ DA EXECUÇÃO, APÓS MELHOR ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU DETERMINAR O PARCELAMENTO DO REFERIDO VALOR ESTABELECIDO. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
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338 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO USO DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE (art. 478, I, CPP) REJEIÇÃO. A REFERÊNCIA MOTIVADA PELO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA QUE CASSOU A SENTENÇA ANTERIOR DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, PROFERIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE ENCONTRAVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE IMPÕE, POR SI SÓ, COMO VEDAÇÃO DELINEADA NA ESFERA DO ARGUMENTO DE AUTORIDADE A ENTÃO PREJUDICAR O ACUSADO. A UMA, PELO FATO DE QUE A REGRA NORMATIVA, DELINEADA NA CITAÇÃO ACIMA, ENCONTRA ASPECTO PRIMÁRIO NA VALIDAÇÃO DE UM ROL TAXATIVO, OU SEJA, A NULIDADE SE CONTEMPLA PELA REFERÊNCIA A DECISÃO DE PRONÚNCIA E DECISÕES POSTERIORES QUE JULGARAM ADMISSÍVEIS A ACUSAÇÃO, ASSIM COMO, O USO DE ALGEMAS, DESDE QUE ESSAS PEÇAS TENHAM EM SUA UTILIZAÇÃO ARGUMENTOS DE AUTORIDADE QUE BENEFICIEM E OU PREJUDIQUEM O ACUSADO. A DUAS, O FATO DE QUE O ESCLARECIMENTO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUANTO AO NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM CONSEQUÊNCIA DA ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO SE TRADUZIU EM ARGUMENTO DE AUTORIDADE, POIS ESSE PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZA UMA AFIRMAÇÃO LÓGICA DA QUAL SE UTILIZA PARA EXTRAIR UMA PALAVRA DE AUTORIDADE A FIM DE VALIDAR O ARGUMENTO. ADEMAIS, NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FORMA CONCRETA COM RELAÇÃO A UM EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, TAL COMO SINALIZADO PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, O QUE NÃO OCORREU. AUTORIDADE E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. A TESTEMUNHA ALINE, COMPANHEIRA DA VÍTIMA À ÉPOCA DOS FATOS, DESCREVEU TER VISUALIZADO O ACUSADO EFETUANDO UM DISPARO, O ÚLTIMO, POR TRÁS, NA REGIÃO DA DIREÇÃO DA NUCA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA SENTADA EM UMA CADEIRA E DE CABEÇA BAIXA JOGANDO NO SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR. NO MESMO NORTE, OS POLICIAIS MILITARES FORAM UNÍSSONOS EM SEUS DEPOIMENTOS AO AFIRMAREM QUE ALÉM DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, POPULARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS APONTARAM PARA O LOCAL ONDE O ACUSADO ESTAVA E QUE A CASA ERA EM FRENTE AO LOCAL DO HOMICÍDIO, ONDE ELE FOI ABORDADO. O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE NECROPSIA COMPROVOU QUE A VÍTIMA FOI A ÓBITO POR FERIDAS TRANSFIXANTES DE CRÂNIO COM LESÃO CEREBRAL E HEMORRAGIA CAUSADAS POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO, INDICANDO O DOLO DE MATAR. TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA À QUALIFICADORA ELENCADA NA DENÚNCIA, RECONHECIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CONSISTENTE NO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, UMA VEZ QUE ESTA FOI ALVEJADA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO À CURTA DISTÂNCIA E PELAS COSTAS. O JÚRI, COMO DE TRIVIAL SABENÇA, NÃO DECIDE COM CERTEZA MATEMÁTICA OU CIENTÍFICA, MAS PELO LIVRE CONVENCIMENTO, CAPTADO NA MATÉRIA DE FATO E, SUA DECISÃO, DESDE QUE ENCONTRE ALGUM APOIO NA PROVA, DEVE SER RESPEITADA. SENDO ASSIM, VERIFICOU-SE, NESTA HIPÓTESE, A PRESENÇA DE DUAS TESES, UMA QUE FOI EXPOSTA PELA DEFESA E OUTRA QUE FOI EXPOSTA PELA ACUSAÇÃO, CUJA INTERPRETAÇÃO DE CADA UMA LEVOU OS JURADOS A ADOTAREM UM POSICIONAMENTO, QUE SE VIU PONTIFICADO NA CERTEZA DA PRÁTICA PELO ACUSADO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NOS TERMOS DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL, QUE FOI PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARIA BERNADETE RAMOS DE PAIVA. PENA-BASE QUE DEVE SER FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, AFASTANDO-SE O DOLO INTENSO, EIS QUE INSERIDO NA NORMALIDADE AO TIPO PENAL, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 2/3 PARA O SEU RECRUDESCIMENTO, ESTABELECENDO, DESTE MODO, A REPRIMENDA CORPORAL EM 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. MANTÉM-SE O REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, TENDO EM VISTA O MONTANTE DA PENA E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, CONSOANTE OS TERMOS DA ALÍNEA A DO § 2º E 3º, DO CODIGO PENAL, art. 33. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NOS TERMOS DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, BEM COMO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DOS CODIGO PENAL, art. 44 e CODIGO PENAL, art. 77. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POSTO QUE EMBORA O ACUSADO TENHA PERMANECIDO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, CERTO É QUE POR OCASIÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA, CUJA DECISÃO FOI ANULADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, FOI EXPEDIDO O ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DELE, ENCONTRANDO-SE EM LIBERDADE DESDE 27 DE JANEIRO DE 2021. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA DA REFERIDA DECISÃO NENHUM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 312 CPP), CONSIDERANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE AINDA QUE RECONHECIDA A PRÁTICA DO CRIME E A AUTORIA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, TEM-SE QUE TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO RESPALDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO SE EVIDENCIANDO NENHUM OUTRO ELEMENTO A JUSTIFICÁ-LA. ADEMAIS, O ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APENAS EM DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, MESMO NA HIPÓTESE EM QUE A CONDENAÇÃO IMPONHA AO ACUSADO PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO (art. 492, I, ALÍNEA «E, DO CPP), SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, SENDO TAL QUESTÃO OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1068. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
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339 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, CONCEDIDO O SURSIS POR 02 ANOS, ESTABELECIDAS AS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS EM CASO DE ACEITAÇÃO PELO RÉU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE ÂNIMO SÉRIO, REFLETIDO E DOLO DE AMEAÇAR. PRETENDE A ABSOLVIÇÃO E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
A denúncia narra que no dia 1º de agosto de 2023, por volta de 12 horas na rua Ipês, 1.404 bloco 7 apto 202, Barra do Piraí/RJ, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária ligou para a vítima, sua ex-companheira L. DE C. L. C. DOS S. e ameaçou causar mal injusto a ela, dizendo que se ele fosse preso por causa de pensão alimentícia, ela pagaria caro e ficaria sem os filhos dela. As ameaças ocorreram em razão de condições do sexo feminino por violência doméstica e familiar. A vítima declarou em juízo que o réu recebeu uma intimação e efetuou uma ligação para ela. Rememorou que durante a ligação, em viva-voz, o réu disse que ela pagaria caro caso fosse preso. Destacou que ficou nervosa e passou mal, sendo que seu filho ligou para seu pai, o qual negou a ameaça, entretanto sinalizou que seu filho Lucas havia ouvido a ameaça. Observou, ademais, que sua filha ficou muito nervosa e com trauma após o ocorrido. O filho do casal, Lucas, na qualidade de informante, contou que ouviu a ligação de seu pai, o qual ameaçou sua mãe dizendo que ela pagaria caro caso ele fosse preso. Relembrou haver telefonado para seu pai, o qual negou a ameaça. Recorda-se que sua mãe ficou passando mal e teve que ser internada em hospital, pois ela ficou muito nervosa. Por sua vez, o réu negou os fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 088-02226/2023 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Vale sublinhar que a vítima, quando ouvida em Juízo, disse que ficou nervosa, passou mal e sua filha ficou muito nervosa e com trauma após o ocorrido. Merece destaque a notícia trazida pelo filho do casal de que, após a ameaça, a vítima passou mal e teve que ser internada em hospital, pois ela ficou muito nervosa. Quanto ao argumento defensivo de que a acusação se baseia apenas na palavra da vítima, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que as consequências do delito foram graves, pois extrapolam as normais, já que há provas suficientes a indicar que a vítima experimentou momentos de muito temor o que acarretou com sua internação hospitalar. Nesse aspecto, embora a ameaça tenha por objetivo afetar a tranquilidade psíquica da vítima, no caso, o delito trouxe reflexos de ordem física, uma vez que a vítima precisou ser hospitalizada, ante o temor. Assim, a aplicação da fração de 1/6, resultou na pena de 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. O aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 mês e 10 dias de detenção, sem modificações na terceira fase, assim se estabiliza. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se?ausentar?deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da?Comarca?onde reside o réu, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo a quo. Melhor sorte não assiste à pretensão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da execução da pena. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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340 - TJRJ. Execução penal. Pena. Magistrado que deixou de apreciar o requerimento de comutação e de indulto formulado pela defesa, por entender que em caso de não cumprimento da pena pelo apenado, a sua execução penal fica suspensa. Apenado não encontrado no endereço informado. Lei 7.210/1984.
«O ordenamento jurídico pátrio não possui qualquer previsão de suspensão do processo de execução penal enquanto o apenado não estiver cumprindo regularmente sua pena. Negativa de prestação jurisdicional que não se justifica. Recurso provido para determinar que o juízo a quo aprecie o pedido defensivo. ... ()
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341 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21. PENA DE 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, REGIME ABERTO, APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO DE 02 ANOS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. VERSÃO DADA PELA VÍTIMA EM AMBAS AS VEZES EM QUE FOI OUVIDA NOS AUTOS, CORROBORADA PELAS NARRATIVAS DAS TESTEMUNHAS, QUE É CAPAZ DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DAS AGRESSÕES POR ELA SOFRIDAS, PERPETRADAS PELO ORA APELANTE. AFASTAMENTO DAS TESES EXPENDIDAS NO ARRAZOADO DEFENSIVO. DESTAQUE-SE QUE NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE EVIDENCIASSEM AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. OUTROSSIM, AINDA QUE A VÍTIMA TENHA FEITO DECLARAÇÃO ADUZINDO NÃO QUERER MAIS CONTINUAR COM A AÇÃO, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CRIME PREVISTO NO art. 21 DO DECRETa Lei 3.688/1941 COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, PELO QUE EVENTUAL RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO PRODUZ QUALQUER EFEITO JURÍDICO. REDUÇÃO DO PRAZO DE COMPARECIMENTO A JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DO PRAZO DO SURSIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. art. 11 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE UM ANO, EIS QUE AUSENTES QUAISQUER FATOS QUE AUTORIZASSEM A INSTITUIÇÃO DE PRAZO DIVERSO. TAMBÉM DE OFÍCIO, TEM-SE POR SE AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO GRUPO REFLEXIVO, EIS QUE INEXISTENTE UMA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A IMPOSIÇÃO DESSA OBRIGAÇÃO, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES EM SUA INTEGRALIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CPP, art. 804 E SÚMULA 74 DESTE E. TJ/RJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MODIFICADA DE OFÍCIO. RÉU SOLTO.
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342 - STJ. Processual civil. Agravo interno na tutela provisória na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora. Eficácia vinculativa da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Suspensão do pagamento do precatório expedido até desfecho do procedimento revisional da anistia instaurado pela união, que deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, sob pena de retomada do trâmite processual. Ausência de impugnação específica. Óbice da Súmula 182/STJ. Não observância do disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo não conhecido.
1 - Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104-GM3/1964, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas. ... ()
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343 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. MATÉRIA OBJETO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL COMUM.
De acordo com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017256-92.2016.8.19.0000, admitido pela Seção Cível Comum deste E. Tribunal de Justiça por unanimidade, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso neste Estado que versem sobre a legitimidade e a forma da liquidação e da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública condenatória do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da gratificação denominada Nova Escola, bem como a competência do juízo para o processamento e julgamento das execuções individuais e de seus recursos. Portanto, o processo deve ser suspenso até o julgamento do referido incidente. Suspensão do Processo, na forma do CPC/2015, art. 313, IV.... ()
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344 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente que traz consigo 180,37 gramas de cocaína, 30,53 gramas de crack, 2,29 gramas de ecstasy, 6,45 gramas de skunk e 16,65 gramas de «K2 - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 28) - Descabimento
Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de «trazer consigo". Provado o dolo genérico de traficar, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, não cabe a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes. Cálculo da Pena - Tráfico de Entorpecentes - Exacerbação da pena-base seguindo os critérios norteadores previstos na Lei 11.343/06, art. 42, em razão da quantidade e a variedade do entorpecente apreendido - Admissibilidade Nos casos de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), é perfeitamente admissível a elevação da pena-base com base na quantidade e variedade mais nociva do tóxico apreendido, nos termos do art. 42 da Lei de Tóxicos. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Apreensão de grande quantidade e de variedade de tóxicos e de apetrechos próprios ao tráfico, indicando envolvimento do agente com atividade criminosa - Não incidência da causa de diminuição - Manutenção da redução em seu patamar intermediário, em razão da ausência de recurso por parte do Ministério Público Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, a apreensão de substâncias estupefacientes em grande quantidade e variedade, bem como de apetrechos próprios ao tráfico, indicam o envolvimento do agente com atividade intensa na prática do comércio ilícito de entorpecentes, de tal sorte a demonstrar o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 08 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. Justiça gratuita - Isenção do pagamento de custas e despesas processuais - Inadmissibilidade - Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei 1.060/50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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345 - STJ. processual civil. Agravo interno na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Possibilidade de anulação da Portaria anistiadora à luz da orientação adotada no julgamento do re 817.338/df (tema 839). Necessidade de adequação do procedimento revisional da anistia instaurado ao novo fluxo previsto na instrução normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de estado da mulher, da família e dos direitos humanos, dou de 30/9/2021. Prorrogação da suspensão do feito executivo por mais 60 (sessenta) dias até que se conclua pela validade, ou não, do ato anistiador. Razoabilidade. Agravo improvido.
1 - Suspenso o feito executivo em razão da instauração de revisão da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, a UNIÃO requereu a prorrogação dessa suspensão, aludindo à necessidade de adequar o procedimento administrativo ao novo fluxo previsto na Instrução Normativa 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, DOU de 30/9/2021. ... ()
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346 - TJSP. APELAÇÃO.
Execução de título extrajudicial. Composição entre as partes, que pugnaram pela homologação do acordo e suspensão do feito, na forma do CPC, art. 922. Juízo que, ao homologar a transação, julgou extinta a execução, nos termos do CPC, art. 924, III. Insurgência do credor. Possibilidade. Hipótese que não reclamava a extinção da execução, mas a suspensão do processo no aguardo do cumprimento do acordo, conforme requerido pelas partes expressamente. Inteligência do CPC, art. 922. Sentença anulada. Suspensão da execução, aguardando-se em arquivo notícias sobre o efetivo cumprimento do avençado. ... ()
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347 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado para as partes. Inexistência de obscuridade ou contradição. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Nos termos do CPP, art. 619, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. ... ()
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348 - STJ. Recurso especial repetitivo. Proposta de afetação. Pena. Execução penal. Prisão domiciliar. Inexistência de vagas. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 993/STJ. Proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Execução penal. Prisão domiciliar ante a inexistência de vaga no estabelecimento compatível com o regime penal imposto. Aplicação do novo entendimento do STF adotado em sede de repercussão geral (RE 1641.320/RS). Súmula 423/STF. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, II, XLVI e LXV. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 993/STJ - (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. ... ()
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349 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL -
Tráfico de drogas, resistência e lesão corporal - Recurso defensivo - Nulidade da busca pessoal - Inocorrência - Indivíduo em atitude suspeita em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - Escopo da atividade policial promover a segurança da sociedade, sendo a busca pessoal um dos meios de fiscalização adequados a tal finalidade - Ademais as drogas não foram encontradas durante a busca pessoal, vez que estavam no chão, de modo que não se falar em nulidade da busca pessoal - Pleito absolutório - Descabimento - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Crime de lesão corporal configurado - Resistência do réu contra a detenção, o qual assume o risco de provocar lesões nos policiais que atuam em plena legalidade - Pleito de desclassificação para a Lei 11343/06, art. 28 ou a Lei 113453/06, art. 33, § 3º - Parcial Provimento - Circunstâncias do delito que não indicam finalidade mercantil - Fragilidade do acervo probatório em atestar cabalmente a prática da mercancia ilícita pelo recorrente, restando demonstrado, por outro lado, a finalidade de consumo compartilhado da droga com seu amigo, abordados conjuntamente - Dosimetria - Penas-base dos crimes fixados no patamar mínimo legal - Segunda e terceira fase sem causas modificativas - Penas somadas em concurso material de crimes - Fixado o regime aberto, em razão da primariedade do réu e do quantum de pena fixado - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão de imposição legal (Aty. 44, i do C.P.), pois um dos crimes foi cometido com violência contra pessoa - Não aplicação da suspensão da execução da pena, pois, menos gravoso para o Apelante - Recurso parcialmente provido, com determinação para expedição de alvará de soltura... ()
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350 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. arts. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 01 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO À VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA A OFENDIDA, NO MONTANTE DE TRÊS MIL REAIS (R$ 3.000,00). CONCEDIDA A SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM CONDIÇÕES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU PARCELAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DIMINUIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
Amaterialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas. Segundo se extrai dos autos nada há que ser alterado quanto ao entendimento alcançado e fundamentado do Juízo de Direito da Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, que condenou o ora apelante nas iras do crime previsto no art. 129, §13, do CP n/f da lei 11.343/06. ... ()
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