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Doc. VP 164.8354.4001.5700

301 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Furto qualificado. Furto de água de companhia de abastecimento. Princípio da insignificância. Aplicação. Impossibilidade. Agravo não provido.

«1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4636.0554

302 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Lei 7.492/86, art. 4º. 1) violação aa Lei 7.492/86, art. 4º. Desclassificação. Ausência de prequestionamento. 2) violação ao CP, art. 59. CP. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Consequências do crime. Óbice do revolvimento fático probatório vedado conforme Súmula 7/STJ. STJ. Circunstâncias judiciais favoráveis que não prejudicam as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Individualização da pena. Mesmas justificativas para os corréus. Admissibilidade ante a comunicação das circunstâncias judiciais. 3) violação ao CP, art. 61, II, b. Óbice do revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. STJ. 4) agravo regimental desprovido.

1 - O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. ... ()

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Doc. VP 145.8425.4000.0600

303 - STF. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Cláusula segunda do convênio 13/97 e §§ 6º e 7º do Decreto 35.245/1991, art. 498 (redação do Decreto 37.406/1998, art. 1º), do Estado de Alagoas. Alegada ofensa a CF/88, art. 150, § 7º (redação da Emenda Constitucional 3/1993) e ao direito de petição e de acesso ao judiciário (ver Rec. Ext. 593.849).

«Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (Lei Complementar 24/75, art. 2º, INC. 2º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A Emenda Constitucional 03/93, ao introduzir no CF/88, art. 150 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no CTN, art. 114, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente.... ()

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Doc. VP 250.1061.0230.9237

304 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Servidor público. Violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973 art. 535. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reajuste de 3,17%. Quintos e décimos incorporados à remuneração. Aplicação do tema 1.170/STF em relação à correção monetária. Provimento negado.

1 - Inexiste a alegada violação aos CPC, art. 458 e CPC art. 535 (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.... ()

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Doc. VP 142.0061.0003.1700

305 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Julgamento. Nulidade absoluta suscitada via petição. Competência. Anulação de ato processual. Prejuízo. Necessidade. Alegação. Momento oportuno.

«1. Nos termos do art. 11, XI, do RISTJ, somente serão apreciadas pela Corte Especial as questões incidentais que lhe tenham sido submetidas pelas Seções ou Turmas com base no art. 16 do mesmo Diploma Legal, cujos incisos enumeram taxativamente as hipóteses em que isso ocorrerá, quais sejam: (i) acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, (ii) revisão de jurisprudência assentada em enunciado sumular da Corte Especial; (iii) uniformização de jurisprudência; ou (iv) conveniência da manifestação da Corte Especial em virtude da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8008.2500

306 - TST. Horas in itinere. Limitação prevista em norma coletiva. Possibilidade, desde que preservada a natureza salarial da parcela, o adicional de horas extras e razoável e proporcional montante numérico prefixado.

«A negociação coletiva trabalhista pode criar vantagens materiais e jurídicas acima do padrão fixado em lei, modulando a natureza e os efeitos da vantagem inovadora instituída. Contudo, regra geral, não tem o poder de restringir ou modular vantagens estipuladas por lei, salvo se esta efetivamente assim o autorizar. No caso das horas in itinere, estão instituídas e reguladas pela CLT, desde o advento da Lei 10.243, de 2001 (CLT, art. 58, §2º), sendo, portanto, parcela imperativa, nos casos em que estiverem presentes seus elementos constitutivos. Entretanto, o §3º do mesmo CLT, art. 58, inserido pela Lei Complementar 123/2006, autorizou à negociação coletiva fixar o tempo médio despendido, a forma e a natureza da remuneração, permitindo assim certo espaço regulatório à negociação coletiva trabalhista nesse específico tema. Naturalmente que não pode o instrumento coletivo negociado simplesmente suprimir a parcela, nem lhe retirar o caráter salarial ou até mesmo excluir a sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%. Pacificou a SDI-1 do TST, também, que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré-agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, porém o conjunto da dinâmica da(s) empresa(s) envolvida(s), com as inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho. Nesta medida, a SDI-I, em princípio, não considera pertinente o cotejo da situação individual dos autos com o específico tempo médio apurado em contraponto à estimativa temporal coletivamente negociada. Evidentemente, contudo, se o tempo médio fixado no ACT ou CCT revelar-se manifestamente abusivo, sendo indisfarçável artifício de efetiva supressão do direito, por sua grosseira desproporcionalidade e irrazoabilidade, não há como manter-se hígida a cláusula fixada no instrumento coletivo negociado. Na hipótese, segundo o critério fixado pela SDI-1 do TST, o tempo de uma hora ao dia prefixado em norma coletiva não se mostrou abusivo em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto - duas horas diárias, razão pela qual prospera o inconformismo da Reclamada, impondo-se respeito ao acordo firmado entre as partes. Porém, não se acata a regra convencional que retira o caráter salarial da verba e respectivos reflexos e exclui o adicional de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. VP 140.9074.3000.7500

307 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Não ocorrência de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Acórdão devidamente fundamentado. Inovação de tese. Imputação da prática de ato de improbidade administrativa. Delegado regional de polícia. Dispensa indevida de licitação. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Termo inicial da prescrição. Término do exercício do cargo em comissão. Art. 23, I da lia. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais enquanto o ora recorrente ainda ocupava o cargo em comissão, não tendo se iniciado o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Parecer do Ministério Público federal pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Recurso especial desprovido.

«1. O tema referente à inépcia da petição inicial só foi trazido aos autos quando da interposição dos Embargos de Declaração, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Assim, a questão, por não ter sido examinada pelo acórdão recorrido, carece de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()

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Doc. VP 102.9729.7208.3680

308 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DESFALQUE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1.

Trata-se de ação indenizatória visando ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep. 2. Gratuidade de justiça impugnada a destempo, uma vez que só apresentada nas contrarrazões de apelação, em descompasso com o disposto no CPC, art. 100, caput. Preclusão temporal. Doutrina. ... ()

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Doc. VP 184.3520.1002.2400

309 - STJ. Recurso especial. Propriedade intelectual. Medicamentos. Patente mailbox. Sistema transitório. Acordo trips. Prazo de vigência. Regra específica. 20 anos contados da data do depósito. Inpi. Desrespeito ao prazo legal de análise. Consequências jurídicas. Ausência de previsão legal. Imposição dos ônus decorrentes da demora à sociedade. Ausência de razoabilidade. Violação da boa-fé e da segurança jurídica. Não ocorrência. Interpretação passível de gerar tratamento discriminatório a setores tecnológicos específicos. Tratado internacional e Lei interna. Paridade hierárquica. Precedente do STF.

«1 - Ação ajuizada em 12/9/2013. Recurso especial interposto em 22/1/2016 e concluso ao Gabinete em 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 993.1388.5292.6076

310 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO E, AINDA, PORTE DE ACESSÓ-RIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO MORRO DA CAIXA D¿ÁGUA, COMARCA DE QUEIMADOS ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RE-SULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO ÀQUELA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITE-ANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E POR AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR SI-TUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RA-ZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM SUA RAZÃO MÁXIMA, COM A BAIXA DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL E, AINDA, A MITIGA-ÇÃO A UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEM PREJUÍZO DA CONCES-SÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUS-TAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HI-POSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSEN-TADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTI-CAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUS-TENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALI-DADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECI-AL, MERCÊ NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZA-ÇÃO, COMO TAMBÉM PELA PRÓPRIA ATIPI-CIDADE DA IMPUTAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUALQUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍFICA ASSOCIAÇÃO CRIMINO-SA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓ-RIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE O TEOR DO TEXTO DENUNCIAL, AO OMITIR A INFORMAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO DO RÁDIO TRANSMISSOR PORTADO PELO IMPLICADO, NÃO OPORTUNIZA A EFETIVAÇÃO DE UMA EMENDATIO LIBELLI, O QUE, ASSIM, RETRA-TA MERO ATO PREPARATÓRIO DE DELITO DIVERSO. AQUELE DE COLABORADOR CO-MO INFORMANTE, TRATANDO-SE, POIS, DE MERO INDIFERENTE PENAL ¿ OUTROSSIM, NO QUE CONCERNE AO DELITO EQUIPARA-DO A HEDIONDO, NÃO HÁ COMO SE PRE-SERVAR O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, MERCÊ DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBA-TÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, JÁ QUE, SEM SE UTILIZAR DA PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDA-DE, OS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS, SEGUNDO OS LAUDO DE EXAME DE ENTOR-PECENTE E DE MATERIAL NÃO PODEM SER VINCULADOS AO IMPLICADO, MORMENTE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LO-CAL ONDE FOI ARRECADADA A BOLSA CONTENDO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DE-CIGRAMAS) DE COCAÍNA, ALÉM DE (01) CARREGADOR DE PISTOLA, 03 (TRÊS) RÁ-DIOS TRANSMISSORES E 01 (UM) CARREGA-DOR PARA TAIS DISPOSITIVOS, NÃO SÓ SE TRATAVA DE UM TERRENO DE ACESSO PÚ-BLICO IRRESTRITO, DESCRITO COMO SEN-DO UM ¿MATAGAL¿, COMO TAMBÉM SE SI-TUAVA A UMA DISTÂNCIA DE 20 (VINTE) A 30 (TRINTA) METROS DO IMPLICADO, A CONS-TITUIR MAIOR FATOR DE IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILI-DADE CRIMINAL E DE SUA ATRIBUIÇÃO AO APELANTE, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, EM NÃO TENDO SI-DO PRESENCIADA A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO DE MERCANCIA, ESTAR-SE-IA DIANTE DE MANIFESTA INCOMPROVA-ÇÃO DE QUE O ESTUPEFACIENTE APREEN-DIDO, E EM PEQUENO QUANTITATIVO, NÃO SE DESTINAVA AO EXCLUSIVO USO PRÓ-PRIO, A CONSTITUIR PANORAMA QUE IM-PEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IM-POSTA, QUE ORA SE REVERTE, COM FUL-CRO NO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 170.2323.6002.2900

311 - STJ. Recurso especial. Recuperação judicial convolada em falência. Crédito correspondente aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados contratada para formular e acompanhar o pedido de recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Interpretação lógico-sistemática e teleológica das normas e princípios norteadores da Lei 11.101/2005. Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 84, V

«1. A Lei 11.101/2005, art. 67 e Lei 11.101/2005, art. 84, V, determinam que, em caso de decretação da falência, os créditos decorrentes de obrigações contraídas durante a recuperação judicial serão classificados como créditos extraconcursais submetidos ao concurso especial estabelecido no artigo 84 do citado diploma legal, sendo pagos antes dos créditos sujeitos ao concurso geral da Lei 11.101/2005, art. 83 (créditos trabalhistas e equiparados, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral e créditos quirografários). ... ()

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Doc. VP 250.4290.6385.5715

312 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. Tema 181 do STF. Ausência de repercussão geral. Recurso especial intempestivo. Formação da coisa julgada. Improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14.230/2021. Tema 1.199 do STF. Irretroatividade.

I - CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria nele debatida não possui repercussão geral, conforme entendimento firmado no Tema 181 do STF. 1.2. A parte agravante sustentou a existência de repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, afeta à preservação do direito de acesso à justiça, e pugnou pela aplicação no caso concreto, de forma imediata e retroativa, das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei 14.230/2021. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1533.5166

313 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Acórdão do TCU. Razões dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Prescrição Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso. ... ()

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Doc. VP 211.2151.2126.5365

314 - STJ. agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Tese da defesa de violação aa Lei 9.296/96, art. 8º, sob fundamento de que o tribunal de origem não teve acesso as interceptações telefônicas para proferir o acórdão da apelação e dos embargos infringentes utilizando-se apenas de transcrições do Ministério Público e do juízo de primeiro grau. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas. Descabimento. Necessidade de reexame do acervo fático probatório. Inviável na estreita via do mandamus. CP, art. 68. Exasperação da pena-base. Desproporcionalidade e inversão do critério trifásico entre o aumento operado na primeira e terceira fase da dosimetria. Inexistência de ilegalidade. Critério trifásico em conformidade com o princípio constitucional de individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLvi). Agravo regimental desprovido.

I - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. ... ()

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Doc. VP 241.1230.5523.6503

315 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no CPC/2015, art. 1.030, I, b. Interposição de agravo em recurso especial. Recurso manifestamente incabível. 2. Dispositivos de Lei tidos como violados. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Embargos de terceiro. O prazo previsto no CPC/2015, art. 792, § 4º não é preclusivo. O seu transcurso não impede o terceiro adquirente de apresentar embargos de terceiro com vistas ao levantamento da constrição. Precedente. 4. Majoração dos honorários em agravo interno. Impossibilidade. 5. Multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Descabimento. 6. Agravo interno improvido.

1 - O agravo em recurso especial revela-se meio inadequado para impugnar decisão cujo fundamento principal se apoia na conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, I, b.... ()

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Doc. VP 198.5541.4003.5500

316 - STJ. Penal. Processo penal. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Lei 7.492/1986, art. 4º. 1) embargos de declaração com manifesto caráter infringente recebido como agravo regimental. Fungibilidade. 2) violação ao CP, art. 59. Culpabilidade. Circunstâncias do crime. Consequências do crime. Óbice do revolvimento fático-probatório vedado conforme Súmula 7/STJ. Circunstâncias judiciais favoráveis que não prejudicam as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Individualização da pena. Mesmas justificativas para os corréus. Admissibilidade ante a comunicação das circunstâncias judiciais. 3) violação ao CP, art. 61, II «b óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4) desproporcionalidade na dosimetria da pena. Ausência de prequestionamento. 5) embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido.

«1 - Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 621.5737.3384.5117

317 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO - PROCURAÇÃO CONTENDO PODERES ESPECÍFICOS E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - VÍCIO QUE NÃO É INVOCADO OPORTUNAMENTE - NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA ACERCA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS A CONTESTAÇÃO - ART. 434 E 435 DO CPC - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE DO RÉU SOBRE O IMÓVEL SERIA JUSTA - REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREENCHIDOS. -

Não há que se falar em nulidade do procedimento por vício de citação se o advogado constituído pelo réu possuía poderes específicos para tanto. A apresentação de peça de defesa tempestiva configura o comparecimento espontâneo da parte e afasta eventual vício do ato citatório. - O vício ensejador de nulidade relativa deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 278 e julgamento do AgInt no REsp. Acórdão/STJ) e de considerar como alegação de nulidade de algibeira. - Não havendo insurgência, a tempo e modo, acerca do termo inicial de contagem do prazo para contestação ou da ausência de realização da intimação eletrônica, opera-se a preclusão temporal. - Nos termos do CPC, art. 73, § 2º, sabe-se que «nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado, de forma que, para o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário é imprescindível que haja comprovação da efetiva composse. - Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclus ... ()

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Doc. VP 135.5583.2000.0500

318 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Ação indenizatória. Apelante que teve negado contrato de financiamento com base em restrição cadastral interna do banco, ora segundo apelado. Dívida decorrente de relação jurídica inexistente e que foi cedida ao ora primeiro apelado. Apelante que teve frustrada sua legítima expectativa de acesso ao crédito. Verba fixada em R$ 2.000,00. Considerações do Des. Fernando Cerqueira Chagas sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Não há dúvida quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, conforme decidido pelo magistrado de primeiro grau, tanto que os réus não se insurgiram em face do decisum restando incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do fortuito interno. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.6600

319 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos aos exercícios fiscais de 2000 e 2001 Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2000 e 2001, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30/08/2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2001, a data de 1º.01.2001, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2000, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2001, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2001, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03/02/2006. É que o prazo de 30 dias teve início em 02/01/2001, findando-se em 02/02/2001. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03/02/2001, e o termo ad quem a data de 03/02/2006. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()

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Doc. VP 144.9584.1012.9900

320 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.2500

321 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0014.3900

322 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza publica, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0009.2500

323 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxa de limpeza pública, relativos ao exercício fiscal de 2002 a 2003. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos aos anos de 2002 a 2003, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (17.11.2007), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2003, a data de 1º.01.2003, porquanto, caso este esteja prescrito, os de 2002, nas mesmas circunstâncias, também estarão. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2004, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2003, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2008. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2003, findando-se em 02.02.2003. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2003, e o termo ad quem a data de 03.02.2008. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 14/12/2007, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 20 de agosto de 2009, conforme certidão de fls.05. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 144.9591.0011.9900

324 - TJPE. Processo civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. IPTU. Não houve nenhuma causa interruptiva elencada no CTN, art. 174. Recurso improvido à unanimidade.

«O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fl. 03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397/STJ. Neste contexto, tratando-se de créditos relativos ao ano de 2000, não posso tomar como termo inicial a data da inscrição em dívida ativa (30.08.2005), sob pena de entender não prescrito um crédito já prescrito. Pois bem. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, o contribuinte é notificado do lançamento, abrindo-se um prazo de 30 (trinta) dias para defender-se administrativamente, caso queira. Tratando-se de IPTU e taxas imobiliárias, o fato gerador, qual seja, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física (CTN, art. 32), ocorre, por uma ficção jurídica (elemento temporal) em 1º de janeiro de cada ano. Ressalto que a Fazenda Municipal teria a faculdade de lançar o tributo no prazo de 5(cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, prazo este de decadência, e um prazo de 5 (cinco) anos para exercer a pretensão executiva, a contar da data da constituição definitiva, o que vem a ser o prazo de prescrição. Sendo o caso de tributo sujeito a lançamento de ofício, o que, em regra, quanto ao IPTU, se dá no mesmo ano de ocorrência do fato gerador, resolvo adotar, quanto ao IPTU e taxas imobiliárias de 2000, a data de 1º.01.2000. Assim, no que tange ao IPTU e taxas imobiliárias referentes ao ano de 2000, tomando como fato gerador a data de 1º de janeiro de 2000, acrescido do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, pelo contribuinte, e uma vez ausente qualquer impugnação, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se, em tese, em 03.02.2005. É que o prazo de 30 dias teve início em 02.01.2000, findando-se em 02.02.2000. Por sua vez, o termo a quo da contagem do prazo prescricional (data da constituição definitiva) é 03.02.2000, e o termo ad quem a data de 03.02.2005. Correto pois o reconhecimento da prescrição, haja vista não ter ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, máxime por não ser cabível, no caso em tela, a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nesta senda, não obstante a presente Execução Fiscal ter sido distribuída virtualmente em 30/08/2005, consoante convênio de cooperação celebrado entre este Egrégio Tribunal de Justiça e o apelante, os autos foram apenas remetidos ao juízo de primeiro grau em 27/02/2008, conforme certidão de fls.06. Insta salientar que, durante tal lapso temporal, cumpriria à Fazenda Municipal realizar o pronto envio dos autos distribuídos eletronicamente ao juízo competente. De tal arte, a demora na citação do executado não pode ser imputada aos mecanismos inerentes da justiça. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso de agravo. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo .... ()

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Doc. VP 643.3832.6514.3513

325 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (arts. 5º, V, da CF/88, 944 do Código Civil e 8º da CLT), visto que não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. 3 - De acordo com o STF, até mesmo as leis especiais que trataram da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações, não encontram legitimidade na CF/88: «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República (RE Acórdão/STF, DJ-16/3/2007, Ministro Cezar Peluso). 4 - Assim, o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, «No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - No caso dos autos, o TRT entendeu que «a não anotação da CTPS da empregada implica na sonegação de direitos elementares da trabalhadora, que produzem dano moral tanto pelo aspecto econômico, já que impede o acesso a bens essenciais à subsistência, assim como pela intensa sujeição a que se submete o trabalhador sem uma rede social que o proteja (FGTS, seguro-desemprego, previdência social)". Nesse contexto, considerando o tempo de serviço na reclamada, fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais) . 7 - Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00, fixado pelo TRT, é irrisório, ínfimo, irrelevante, considerando o dano sofrido, o grau de culpabilidade da reclamada e as condições econômicas do causador do dano e do atingido. 8 - Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte não vem reconhecendo danos morais in re ipsa na hipótese de falta de anotação na CTPS. Dessa forma, ficaria afastado o debate sobre o montante porque no caso concreto em princípio não seria devida a indenização por danos morais, o que não se declara apenas em razão da vedação da reforma para pior. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula 219/TST, V, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do «tempus regit actum). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução 221/18, editou a Instrução Normativa 41 que, em seu art. 6º, dispõe: «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: «Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126. 7 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que observou a Tese Vinculante do STF, contudo, determinou a aplicação da SELIC a partir da citação. 6 - Embora o marco temporal da SELIC não seja objeto do recurso de revista, esta Corte já decidiu que o marco temporal de incidência da SELIC deve ser observado de ofício pelos magistrados, por se tratar de tese vinculante e de matéria de ordem pública. Deve-se considerar também que o STF acolheu os embargos de declaração na ADC 58, sem efeito modificativo, para sanar erro material e estabelecer que a SELIC incide desde o ajuizamento da ação. Por se tratar de mero erro material, o marco temporal determinado pelo STF deve ser observado de ofício. Assim, o marco temporal firmado pelo STF deve ser adotado independentemente da delimitação recursal. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII, ao adotarparâmetros inadequadosde correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 220.5201.2426.9761

326 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Penal e processual penal. Busca e apreensão. Fundamentação válida. Imprescindibilidade. Relação de contemporaneidade com os fatos investigados. Desnecessidade. Ampliação objetiva. Excesso. Ordem concedida em parte. Busca e apreensão sem foco e inespecífica. Inocorrência.

1 - Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo do IPL 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL 0802564- 39.2018.4.05.8300), denominadas Operação «Decimus» e «Mapa da Mina», em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na Polícia Federal. ... ()

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Doc. VP 480.1385.9104.4037

327 - TST. 1. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º. CONFIGURADA. AFASTASTADA A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA EM PERÍODO ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Assim, em se tratando de contrato de trabalho iniciado antes da Lei 13.467/2017 e findado após a vigência da referida legislação, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Destaca-se que a pretensão recursal encontra-se superada pela jurisprudência atual deste Tribunal, porquanto no julgamento do processo de IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, realizado pelo Pleno do TST em 25/11/2024, foi firmada a tese jurídica vinculante, no tema 23, no sentido de que, verbis: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Desse modo, o acórdão da Turma revela-se é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do TST, uma vez que deixou claro em sua fundamentação que: «Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do «tempus regit actum, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a será observada a legislação até então vigente (fl. 2902). Acórdão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 150.4700.1005.7800

328 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()

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Doc. VP 525.2497.9902.3208

329 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO AMBOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE QUE RESTA COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO (ID 91851420 E 91851421), PELOS LAUDOS DE EXAME DE ENTORPECENTE (ID 91851430 E 91851429) E LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES (ID 104385253) - POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA EM ÁREA CONFLAGRADA, CONHECIDA PELA GUARNIÇÃO QUANDO AVISTARAM A TESTEMUNHA ALEX, INTEGRANTE DO TRÁFICO DA LOCALIDADE, EM FRENTE A UMA RESIDÊNCIA E AO QUESTIONÁ-LO, ESTE DISSE QUE TINHA IDO COMPRAR UM «CHAZINHO COM O APELANTE, SENDO QUE UM DOS POLICIAIS ADENTROU NO TERRENO QUE NÃO TINHA CERCA E NEM PORTÃO, MAS ÁRVORES E UMA CASA NOS FUNDOS, DEVIDO AO QUE FOI DITO PELA TESTEMUNHA ALEX,

VISUALIZANDO O APELANTE COM UMA BOLSA QUE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA POLÍCIA, CORREU, RETORNANDO, SEM AQUELA, MAS ACOMPANHADA DE SUA GENITORA, E, NO LOCAL QUE ELE HAVIA PERCORRIDO, VIU DIVERSOS MATERIAIS POSSIVELMENTE DESTINADOS À ARMAZENAGEM DE DROGAS E, AO INDAGA-LO, APÓS A ABORDAGEM, ESTE NEGOU A GUARDA DE MATERIAIS ILÍCITOS, PORÉM, EM VARREDURA NO TERRENO EM QUE LOCALIZADA A CASA, EMBAIXO DE UMA ÁRVORE, ARRECADARAM FARTA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE ENDOLADA PARA VENDA, SENDO QUE UM DOS POLICIAIS REFERE QUE A BOLSA VISTA ANTERIORMENTE COM O APELANTE FOI ENCONTRADA NO TELHADO DA VIZINHA, OUTRO TRAZ SER PARENTE, A TIA, E QUE, POSSIVELMENTE, A DISPENSOU QUANDO PERCEBEU A PRESENÇA DA POLÍCIA, TRAZENDO QUE O APELANTE SE NEGOU A DIZER ONDE HAVIA DEIXADO A BOLSA, EM CUJO INTERIOR ESTAVA A ARMA DE FOGO, MUNICIADA E CARREGADA, O MATERIAL ENTORPECENTE E O RÁDIO TRANSMISSOR NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO ENQUANTO O OUTRO POLICIAL PERMANECEU DO LADO DE FORA COM ALEX, ADENTRANDO NO TERRENO SOMENTE QUANDO O COLEGA PEDIU APOIO, E PRESENCIOU O APELANTE QUE ESTAVA COM A GENITORA, MOMENTO EM QUE SEU COLEGA REFERIU À UMA BOLSA VISTA ANTERIORMENTE COM O APELANTE E DENTRE OS COLEGAS QUE TAMBÉM ESTAVAM NO LOCAL PARA AUXILIA-LOS, UM DELES ENCONTROU A BOLSA NA LAJE, E, SEGUNDO POLICIAL, NELA CONTINHA ARMA DE FOGO, MUNICIADA E CARREGADA E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SEMELHANTE À CANNABIS SATIVA L. NO ENTANTO, A MAIOR PARTE DA DROGA FOI ENCONTRADA NA MATA AO LADO - TESTEMUNHA ALEX QUE APRESENTOU MÚLTIPLAS VERSÕES SOBRE O FATO, EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL, O QUE NÃO PERMITE QUE SUAS DECLARAÇÕES RESULTEM EM UMA SEGURANÇA EM TERMOS DE PROVA - SRA. ELANDIA, MÃE DO APELANTE, EM JUÍZO, DISSE QUE AUTORIZOU A ENTRADA DOS POLICIAIS, PORÉM NADA FOI ENCONTRADO COM O APELANTE QUE NÃO ESTAVA COM A BOLSA EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO SUA ARRECADAÇÃO, REFERE QUE VIU «UM NEGÓCIO BRANCO NO CHÃO - APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO, NEGOU A AUTORIA DELITIVA E O CONTATO COM ALEX PARA A VENDA DE ENTORPECENTES, NÃO PRESENCIANDO A ARRECADAÇÃO DO MATERIAL QUE, POSTERIORMENTE, FORAM EXPOSTOS PELOS POLICIAIS - EM ANÁLISE À PROVA, SEGUNDO OS RELATOS DOS AGENTES MILITARES, O PRIMEIRO CONTATO FOI COM A TESTEMUNHA ALEX QUE DISSE QUE ESTAVA NO LOCAL PARA COMPRAR UM «CHAZINHO COM O APELANTE, QUANDO ADENTRARAM NO TERRENO E UM DOS POLICIAIS VIU O APELANTE SEGURANDO UMA BOLSA E QUE A TERIA DISPENSADO AO PERCEBER A PRESENÇA DA POLÍCIA, RETORNANDO, SEM AQUELA, COM BUSCA NO LOCAL, E POSTERIORMENTE FOI ENCONTRADA UMA BOLSA NO TELHADO DA CASA DA VIZINHA, QUE SEGUNDO UM DOS AGENTES SERIA A SUA TIA E, EM SEU INTERIOR ESTAVA UMA ARMA DE FOGO CARREGADA E MUNICIADA, RÁDIO TRANSMISSOR, ALÉM DO ENTORPECENTE CONHECIDO POR CANNABIS SATIVA L. SENDO ESTA, SEGUNDO A DENÚNCIA, EM PESAGEM DE 212G (DUZENTOS E DOZE GRAMAS) E, ALÉM DESSE MATERIAL, FOI APREENDIDA AINDA FARTA QUANTIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE NA ÁREA DE MATA DO TERRENO, EM ÁREA ABERTA, NO ENTANTO, A PROVA NÃO TRAZ A VINCULAÇÃO DO APELANTE COM ESTE MATERIAL QUE SERIA EM PESAGEM DE 5.383G (CINCO MIL TREZENTOS E OITENTA E TRÊS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS A PERMITIR O INGRESSO NO TERRENO DA CASA FRENTE À VISUALIZAÇÃO ANTES DO INGRESSO, DA TESTEMUNHA ALEX QUE ERA CONHECIDA PELA GUARNIÇÃO COMO SENDO INTEGRANTE DO TRÁFICO LOCAL, SAINDO DO LOCAL DIZENDO QUE TINHA IDO AO LOCAL PARA COMPRAR UM «CHAZINHO COM O APELANTE, ALIADO À AUTORIZAÇÃO DADA PELA MÃE DO APELANTE PARA O ACESSO, O QUE FOI CONFIRMADO POR ESTA EM JUÍZO, NO ENTANTO, CONSIDERANDO A CONTRARIEDADE DO RELATO DA TESTEMUNHA ALEX, EM JUÍZO DE NENHUMA CREDIBILIDADE, POIS SE CONTRADIZ, E APRESENTA MÚLTIPLAS VERSÕES, NÃO SENDO POSSÍVEL CONCLUIR COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA QUE ELE FOI AO LOCAL COMPRAR DROGA COM O APELANTE SEQUER QUE A BOLSA FOI ENCONTRADA EM TELHADO DIVERSO COMO SENDO DA VIZINHA, OU SUA TIA EM ÁREA COM ACESSO À TERCEIROS, ADIANTA-SE QUE O PM GABRIEL, EM SEDE EXTRAJUDICIAL, DIZ, COMO SE EXTRAI QUE A BOLSA FOI ARREMESSADA NO TELHADO, MAS EM JUÍZO TRAZ VERSÃO DISTINTA; OU SEJA QUEM TERIA ADENTRADO NO TERRENO, FOI SEU COLEGA DE FARDA, POIS FICARA COM A TESTEMUNHA ALEX. FRENTE A DÚVIDA QUE SE INSTALA, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO A OUTRAS PESSOAS COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE, POR LAPSO TEMPO TEMPORAL CONSIDERÁVEL, A CONFIGURAR O DELITO, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP - QUANTO À ARMA NÃO HÁ COMO VINCULÁ-LA AO APELANTE, LEVANDO À ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CPP; EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 960.2958.3151.4173

330 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de aplicação do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior a 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 746.7225.5343.6523

331 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - PCCS. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO OBREIRO. CRITÉRIO PARA ENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 791-A INSTITUTO DE NATUREZA BIFRONTE. DIREITO PROCESSUAL-MATERIAL. ACESSO À JURISDIÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS MITIGADA. UNIDADE PROCESSUAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II . No caso vertente, discute-se o marco temporal de incidência do CLT, art. 791-A(incluído pela Lei 13.467/2017) , que trata de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, questão nova, a revelar a transcendência jurídica do tema. Nessa circunstância, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. III . Os honorários advocatícios sucumbenciais caracterizam-se como elemento de despesa do processo (sentido amplo) e residem em área gris entre o ramo processual e material, fenômeno denominado por Chiovenda como instituto bifronte ou híbrido, que, consoante as palavras de Cândido Rangel Dinamarco, «constitui ponte de passagem entre o direito e o processo, ou seja, o plano substancial e o processual (Instituições do Direito Processual Civil, v.1, p. 107, 2017). Essa característica elementar advém do fato de que os honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que dependem do processo e se conectam primordialmente à prestação da tutela jurisdicional, geram consequências patrimoniais sobre a vida da parte sucumbente, devedora da obrigação judicialmente reconhecida, conferindo direito subjetivo de crédito ao advogado. Note-se, pois, que o direito aos honorários de sucumbência, ao qual faz jus o advogado da parte vencedora, não se limita apenas a uma específica vertente do Direito, seja processual ou material, exibindo matizes mais complexas que restringem a aplicação genérica da teoria do isolamento dos atos processuais. E isso porque a aplicação indistinta da teoria da separação dos atos processuais deixaria a parte indefesa ante o ônus desconhecido, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Em suma, a parte precisa ter conhecimento dos institutos aplicáveis ao processo antes de iniciá-lo ou dele participar. Tais situações jurídicas são avaliadas, em regra, a partir do ato processual que enceta o processo, provocando, à luz do princípio dispositivo, a manifestação do Poder Judiciário. IV . Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, ao mitigar a aplicação da teoria da separação dos atos processuais, aliou-se acertadamente à posição da unidade processual, consoante entendimento sedimentado sobre a matéria no art. 6º da Instrução Normativa 41 desta Corte, de seguinte teor: «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". V . Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em data anterior à 11/11/2017, o que atrai a norma contida na Lei 5.584/1970, art. 14, bem como o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, não havendo que se cogitar, portanto, em condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. VI . Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 241.0280.5704.5871

332 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de litispendência parcial. Fundamentos inatacados. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Violação ao sistema acusatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Dissídio não demonstrado. Agravo desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 240.3081.2525.3377

333 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Condenação pelo tribunal do Júri. Alegada nulidade da pronúncia. Ausência de prova judicializada. Preclusão da matéria. Rol do CPP, art. 478, I. Taxativo. Afastamento da condenação. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

1 - Na hipótese, verifica-se que a defesa busca anular a sentença de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1904.7507

334 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Fornecimento de medicamento. Inexistência de violação dos CPC/1973, art. 46 e CPC/1973 art. 47. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do sistema único de saúde. Acórdão paradigma. Re 855.178/SE, rel. Min. Luiz fux, DJE 16.3.2015 (tema 793). Demonstração da necessidade do uso de medicamento. Direito líquido e certo comprovado. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Agravo interno do ente estatal a que se nega provimento.

1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 193.6370.9000.0500

335 - STJ. Intimação eletrônica. Advogado. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade. Prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJE. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Reconhecimento. Lei 11.419/2006, art. 5º, caput. CPC/2015, art. 5º. CPC/2015, art. 246, § 1º. CPC/2015, art. 272.

«1. A Lei 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. ... ()

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Doc. VP 776.2303.4716.2259

336 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - FORMULADO DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA - PESSOA FÍSICA - DEFENSORIA PÚBLICA - I -

Cabimento - Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, dentre outros temas, o objeto do presente recurso, é possível a sua apreciação sem o recolhimento do preparo - II - Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §§s 2º e 3º, do CPC - III - Agravantes que juntaram aos autos extratos bancários de suas contas junto às instituições Inter, Banco do Brasil, Mercado Pago e Nubank, as quais demonstram transações financeiras em valores módicos - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor dos requerentes do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Parte que está representada pela Defensoria Pública, o que faz presumir a sua hipossuficiência - Inteligência dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/2015 - Benefício concedido aos agravantes com efeito «ex nunc - Precedentes - Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 208.3451.6002.0500

337 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade. Prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no dje. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Reconhecimento.

«1 - A Lei 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. ... ()

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Doc. VP 196.2740.4007.9200

338 - STJ. Recurso especial. Furto. Dosimetria. Culpabilidade. Valoração negativa afastada. Ausência de reprovabilidade especial na conduta. Multirreincidência. Confissão. Compensação parcial. Redução de 1/5. Tentativa. Proximidade da consumação do delito. Redução de 1/3. Fundamentação idônea. Súmula 7/STJ. Pena de multa. Critério trifásico. Prescrição superveniente. Extinção da punibilidade do recorrente.

«1 - Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos CP, art. 59 e CP, art. 68 sob o aspecto da legalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. ... ()

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Doc. VP 137.8122.5005.4900

339 - STJ. Agravo regimental. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Processual penal e civil. CPC/1973, art. 498. CP, art. 136, § 2º. Maus tratos qualificados. Interposição de novo recurso especial contra embargos infringentes prejudica a insurgência especial anteriormente interposta. Recurso especial não conhecido porque extemporâneo. Ocorrência. Súmula 418/STJ. Matéria constitucional. STF.

«1. Cabe ao recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso, mesmo em âmbito criminal. ... ()

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Doc. VP 162.1773.8002.2800

340 - STJ. Constitucional. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Militar. Processo administrativo disciplinar. Prescrição intercorrente. Ausência de previsão legal. Inércia da administração. Não ocorrência. E-mail corporativo. Ferramenta de trabalho. Possibilidade de monitoramento e rastreamento. Direito à intimidade X dever-poder disciplinar. Recurso não provido.

«1. O recorrente alega que foi apurado, no IPM 40BPMI 013-14-06, que, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2005 e 21 de outubro de 2006, ele teria tomado parte no gerenciamento de atividade comercial de pessoa jurídica; argumenta que tal apuração se deu através da colheita de informações no e-mail corporativo do recorrente. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal e a ilicitude das provas que escoram o Conselho de Justificação, em razão de violação desautorizada dos e-mails do recorrente. ... ()

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Doc. VP 176.7840.4001.6300

341 - STJ. Recursos especiais. Direito do autor. Plágio. Prescrição. Termo inicial. Prazo trienal. Data da ciência. Utilização. Ideias. Paráfrases. Inexistência. Reprodução. Obra originária. Danos materiais e morais. Súmula 7/STJ. Responsabilidade do editor. Solidariedade legal.

«1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pelo acusado do plágio e pelo editor da obra literária, em que se discutem as seguintes teses: i) termo inicial do prazo prescricional de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio; ii) sentido e alcance da proteção autoral a obra literária, prevista na Lei 9.610/1998; iii) redução do montante fixado a título de danos materiais e morais; iv) ilegitimidade do editor para responder por plágio e v) cabimento da responsabilidade subjetiva na hipótese. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1645.2411

342 - STJ. processual civil e tributário. Agravo interno. ICMS. Embargos à execução fiscal. Tempestividade. Constrição revogada. Termo inicial. Omissão verificada. Provimento do recurso especial.

1 - Em monocrática de minha lavra (fls. 1.121-1.124, e/STJ), consignei que o TJSP, no acórdão que julgou, simultaneamente, a Apelação do ente público e o Reexame Necessário, limitou-se a afirmar que houve interposição de Agravo de Instrumento contra o bloqueio de dinheiro via Bacenjud, e que foi concedido efeito suspensivo ativo ao recurso. Mais: mesmo provocado posteriormente, com a oposição dos Aclaratórios, a Corte estadual não se aprofundou na análise do destino final dado àquele recurso, ou seja, se o bloqueio foi convertido em penhora, e se, ao final, a medida constritiva (bloqueio ou eventual conversão de penhora) foi mantida ou anulada. ... ()

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Doc. VP 653.3358.8760.3672

343 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Art. 217-A duas vezes c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, três vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Tudo em concurso material. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de estupro de vulnerável e os crimes de facilitação e/ou indução de acesso de criança a material pornográfico comprovados. Materialidade de todos os crimes está demonstrada pelos Relatórios Social e Psicológicos e pela Certidão de Nascimento da vítima. Autoria indelével diante da prova oral produzida ao longo da instrução. É consabido que em crimes que envolvem violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevo, conforme determina o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Comprovado, pois, que em duas oportunidades diferentes o Apelante, aproveitando-se que a pequenina e vulnerável vítima - sua enteada de 05 (cinco) anos de idade ia ao banheiro, acariciou as partes íntimas da menina e com ela praticou sexo oral. Comprovado, também, que, com a intenção de satisfazer sua lascívia, o Apelante constrangeu a criança, por pelo menos três vezes, a com ele assistir vídeos pornográficos enquanto se masturbava na frente dela. Incabível o pedido defensivo de reconhecimento de crime único. Restou amplamente comprovado pela prova oral e demais elementos que o Apelante praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima por duas vezes e o crime do art. 241-D, parágrafo único, I, ECA por três vezes contra a vítima. Crimes cometidos em oportunidades distintas, em tempos e espaços distintos impossibilitando o reconhecimento de crime único. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. Dosimetria revista. Precedente do STJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «h da dosimetria de ambos os crimes e, com isso, ... ()

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Doc. VP 145.5125.9000.0300

344 - STF. Direito constitucional. Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. Emenda Constitucional 62/2009. Inconstitucionalidade formal não configurada. Inexistência de interstício constitucional mínimo entre os dois turnos de votação de emendas à lei maior (CF/88, art. 60, § 2º). Constitucionalidade da sistemática de «superpreferência a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave. Respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade. Invalidade jurídico constitucional da limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até a expedição do precatório. Discriminação arbitrária e violação à isonomia (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF/88, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF/88, art. 1º, caput, c/c art. 5º, caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF/88, art. 1º, caput), ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Pedido julgado procedente em parte.

«1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF/88, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. ... ()

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Doc. VP 146.6670.6000.0400

345 - STF. Direito constitucional. Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. Emenda constitucional 62/2009. Inconstitucionalidade formal não configurada. Inexistência de interstício constitucional mínimo entre os dois turnos de votação de emendas à Lei maior (CF/88, art. 60, § 2º). Constitucionalidade da sistemática de «superpreferência a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave. Respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade. Invalidade jurídico-constitucional da limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até a expedição do precatório. Discriminação arbitrária e violação à isonomia (CF/88, art. 5º). Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF/88, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF/88, art. 1º, «caput, c/c art. 5º, «caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, «caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF/88, art. 1º, «caput), ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF/88, art. 5º, «caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Pedido julgado procedente em parte.

«1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF/88, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. ... ()

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Doc. VP 782.5096.3850.8193

346 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, ALÉM DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERA-ÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMI-DA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿

IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO PELO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMI-TIDO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECA-NICAMENTE SUPRIMIDA, COMO DELITO AUTÔNOMO, ALÉM DA EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DO DELITO ASSOCIATIVO ESPE-CIAL, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA PROVA, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMI-CÍLIO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CAL-CADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ DEI-XA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFEN-SIVA CALCADA NA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ, NÃO SÓ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RES-PECTIVA CARACTERIZAÇÃO, COMO TAM-BÉM PELA PRÓPRIA ATIPICIDADE DA IMPU-TAÇÃO, QUE DEIXOU DE NOMINAR QUAL-QUER OUTRO INTEGRANTE DESTA ESPECÍ-FICA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, DE MODO QUE O DESFECHO ABSOLUTÓRIO SE IMPÕE E O QUE ORA SE DECRETA, DE CONFORMI-DADE COM O DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NO QUE CON-CERNE AO DELITO EQUIPARADO A HEDI-ONDO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O JU-ÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITUDE DA PRO-VA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DESFECHO, POR-QUANTO, MUITO EMBORA OS DEPOIMEN-TOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS BRIGADIANOS, MARCELO E AIRTON, TE-NHAM ASSEVERADO QUE, NO TRANSCOR-RER DE OPERAÇÃO POLICIAL DIRECIONA-DA À REPRESSÃO DE ROUBO DE CARGA, SO-BREVEIO INFORME ACERCA DE UMA MO-TOCICLETA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA PERPETRAÇÃO DE TAIS DELITOS, LOGRAN-DO OS AGENTES IDENTIFICÁ-LA COMO ES-TACIONADA SOBRE A CALÇADA, DESTITUÍ-DA DE PLACA IDENTIFICADORA, NAS PRO-XIMIDADES DE UM PORTÃO DE ALUMÍNIO QUE APRESENTAVA SINAIS EVIDENTES DE ARROMBAMENTO E SE ENCONTRAVA EN-TREABERTO, SENDO CERTO QUE, AO ADEN-TRAREM PELO CORREDOR CONTÍGUO, DE-PARARAM-SE COM TRÊS EDIFICAÇÕES DIS-POSTAS AO LONGO DO ESTREITO ACESSO, CONSTATANDO-SE QUE A PRIMEIRA SE EN-CONTRAVA FECHADA, A SEGUNDA DES-PROVIDA DE VIDROS EM SUAS JANELAS E A TERCEIRA, DESOCUPADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEVOU OS AGENTES ESTATAIS A CON-CENTRAREM SUA ATENÇÃO SOBRE A CONS-TRUÇÃO INTERMEDIÁRIA, DE CUJO INTE-RIOR EXALAVA UM ODOR CARACTERÍSTI-CO DA PRESENÇA DE MACONHA, PERCEPÇÃO ESSA QUE SOMENTE SE FEZ POSSÍVEL DEPOIS DE ULTRAPASSAREM O LIMIAR DO PORTÃO E QUANDO JÁ AVANÇAVAM PELO CORREDOR DE ACESSO, ON-DE APÓS INGRESSAREM, SURPREENDERAM O IMPLICADO EM REPOUSO, VINDO, NO CURSO DAS BUSCAS SUBSEQUENTES, A APREENDER, AO LADO DESTE, CERTA QUANTIDADE DAQUELE ESTUPEFACIENTE, BEM COMO, OCULTA ATRÁS DE UMA MÁ-QUINA DE LAVAR, UMA MOCHILA CONTEN-DO COCAÍNA, UMA PISTOLA MUNICIADA E UM RÁDIO TRANSMISSOR, EM PANORAMA QUE EVIDENCIA A PRÉVIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUA-ÇÃO, PORQUE DESPIDA DO AMPARO DA CONSTATAÇÃO VISUAL DE INEQUÍVOCO ES-TADO DE FLAGRÂNCIA OU DE UMA ANTECE-DENTE INVESTIGAÇÃO ACERCA DO QUE ALI SE DESENVOLVIA, AINDA QUE MATERIALIZA-DA EM SIMPLES PRETÉRITA CAMPANA OB-SERVATÓRIA, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔ-NIMA, ISOLADAMENTE, NÃO CONSTITUI JUS-TA CAUSA LEGITIMADORA PARA A ENTRADA FORÇADA DE AGENTES ESTATAIS EM DOMI-CÍLIO (AGRG NO ARESP 2.356.254/MS, RELATOR MINIS-TRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/5/2024, DJE DE 13/5/2024; AGRG NO HC 734.263/RS, RELATOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 14/6/2022, DJE DE 20/6/2022.), EM DIRE-TA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS, TANTO PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM EM-BLEMÁTICO VOTO DA LAVRA DO MIN. GIL-MAR MENDES, PROFERIDO NO RE Acórdão/STF, COMO, TAMBÉM, NO MODELAR ACÓRDÃO REALIZADO PELO MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DA SEXTA TURMA DA CORTE CIDADÃ, NO HC 598051/SP, A ATESTAR UM INDISFAR-ÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DE MODO A IRREMEDIAVEL-MENTE MACULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DE TODO AQUELE MATERIAL, GERANDO O DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COMO O ÚNICO QUE SE APRESENTA COMO SATISFATÓRIO E ADEQUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DIS-POSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RES-TANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERI-AL.

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Doc. VP 1691.7945.3317.1200

347 - TJSP. Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se faziam presentes, de modo que se justificava mesmo a concessão da tutela almejada - Proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na última classe ocupada pelo autor antes da inatividade - Dispõe o art. 40, §1º, III, da CF/88 que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Trago à colação os seguintes julgados: «.... os servidores públicos fazem jus à aposentadoria com proventos calculados segundo a classe na qual se deu a aposentação, independente do tempo de permanência nela, uma vez que classe não se confunde com cargo para efeitos de aplicação da regra constitucional e legal dos 5 anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a impetrante é investigadora de polícia (1ª Classe) e a promoção ou mudança de classe não configura, em essência, alteração no cargo, porque substancialmente são as mesmas atribuições, embora possa haver maiores complexidades ou atribuições de novas tarefas, mas sempre dentro do espectro de atuação da específica carreira. Ora, como sabido, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa e que são acometidas ao servidor, por decorrência de lei que também os cria, com denominação própria e escalonado hierarquicamente bem como distribuição de atribuições conforme o estágio na carreira e evolução funcional. (...) Dessa forma, não há como se acolher a interpretação dada pela Autarquia, de que a impetrante deve permanecer cinco anos de efetivo exercício na classe que ocupa para fazer jus aos respectivos rendimentos (ED 1021953-82.2016.8.26.0053/50001, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Data do julgamento: 06/02/2017). «SERVIDOR PÚBLICO - Aposentadoria de escrivão de polícia - Valor do benefício que deve ser calculado de acordo com a última classe em que trabalhou, independentemente, do pedágio de cinco anos - Cargo único, escalonado em classes - Irrelevância - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso negado, com verbas de sucumbência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049794-58.2019.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 08/07/2020) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CLASSE VII. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INATIVIDADE, COM PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A CLASSE VI. ILEGALIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, segundo os requisitos constitucionais atuais, o servidor público deve ter cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 2 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe no art. 4º que «Cargo Público é o conjunto de atribuições e resposabilidades cometidas a um funcionário". 3 - Não se confundem cargo e classe. Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica em ascensão a cargo diferente. 4 - Da alteração de classe apenas resulta o aumento de remuneração do cargo e não pode ser como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pela parte autora. 5 - Não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pelas rés, tudo para obstar a pretensão deduzida pela autora. 6 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor total e atualizado da condenação, por força do disposto na Lei 9.099/95, Lei 12.153/09, art. 55, art. 27 e do art. 85, §3º, I, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013513-06.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)"; «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Estadual - Escrivão de Polícia - Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade dos proventos do momento em que se der a aposentação, inclusive na classe da carreira em que se encontrar, bem como a paridade remuneratória com o pessoal da ativa - Sentença que acolheu o pedido, mas deixou de reconhecer o direito da requerente de se aposentar na classe/nível em que se der a sua aposentadoria - Recursos de ambas as partes - Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Requisito temporal de 5 anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Recurso da SSPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO improvido, com provimento do recurso da parte autora. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047899-62.2019.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo de instrumento a que se nega provimento - Sem condenação nos ônus da sucumbência, porque incabíveis nesta espécie recursal.

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Doc. VP 220.8181.2150.7586

348 - STJ. processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de capitais. Devassa não autorizada. Prova ilícita. Nulidade. Reconhecimento. Provas derivadas. Anulação. Teoria dos frutos da árvore venenosa. Impossibilidade, na hipótese. Revolvimento fático probatório. Ordem denegada.

1 - «A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960) (RHC 46.222/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 24/2/2015). ... ()

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Doc. VP 210.4060.4325.4536

349 - STJ. Penal. Recurso especial. Tipificação do CP, art. 313-A. Ausência de prequestionamento. Dosimetria. Personalidade e comportamento da vítima. Fundamentação inidônea. Acórdão confirmatório da sentença condenatória. Interrupção do lapso temporal. Último marco interruptivo. Recurso parcialmente provido. Concedido habeas corpus de ofício para reconhecimento da prescrição.

1 - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 478.1907.3924.7956

350 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando-se a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo quanto à parcela em discussão (horas «in intinere), no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO CLT, art. 58, § 2º. NÃO PROVIMENTO . A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema horas «in intinere, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. A redação anterior do art. 58, §2º, da CLT, estabelecia que o tempo despendido pelo empregado no transporte ao local de trabalho e para seu retorno era computado na jornada de trabalho, desde que se tratasse de local de difícil acesso ou, não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. Contudo, com a vigência da Lei 13.467/2017, o direito às horas «in intinere foi excluído do ordenamento jurídico trabalhista, não sendo mais considerado um tempo à disposição do empregado ao empregador. Por se tratar de normas de direito material, as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido ou alteração contratual lesiva. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação referente às horas «in itinere a partir do dia 11/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei 13.467/2017 e decidiu em conformidade com a nova redação do art. 58, §2º, da CLT. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, não há falar em violação ao direito adquirido da reclamante e nem ao princípio da irretroatividade das leis, restando incólumes os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento... ()

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