Jurisprudência sobre
sala do estado maior
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251 - TJSP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIA DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NO EVENTO DANOSO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO.Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das duas partes. Primeiro, reconheço a responsabilidade da ré no evento danoso. Passageira que teve suas bagagens avariadas no trecho Salvador - Portugal. Situação em que autora ao chegar ao destino final, após uma hora de espera, recebeu sua bagagem completamente violada e com a maioria de seus pertences queimados e rasgados. Não preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Irrelevância. Conjunto probatório demonstrou que a autora comunicou a ré sobre os danos, ainda no momento do desembarque. E-mail enviado pela ré a autora que confirmou a reclamação com o oferecimento de voucher compensatório (fls. 48/49). Defeito do serviço reconhecido. Culpa grave da ré. Incidência do CDC, art. 14. E segundo, reconheço a existência de danos morais passíveis de reparação. A situação demonstrou-se peculiar. O caso dos autos revelou verdadeiro descaso da ré com a consumidora idosa (mais de 80 anos de idade). O estado em que a ré devolveu a mala e a desatenção na solução do problemas causaram aborrecimentos e transtornos. Para além do dano presumido ou «in re ipsa, a análise detida da prova possibilitava verificar com maior exatidão a extensão do dano sofrido pela autora. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro admitido por esta Turma julgadora como resultado da incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da Câmara. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()
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252 - TJRS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PRIVADA. NEGATIVA. ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME... ()
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253 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto simples. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas ou atipicidade da conduta (princípio da insignificância) e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante subtraiu, para si ou para outrem, um tênis, um fone de ouvido e um chinelo da vítima, que estavam no interior de seu veículo. Consta dos autos que a vítima havia estacionado seu automóvel em frente a uma creche e foi alertada por uma transeunte que um senhor havia aberto o carro e subtraído seus pertences. Logo em seguida, acionou uma viatura policial que passava pelo local, tendo os agentes da lei, após buscas pelos arredores, encontrado o acusado na posse da res furtivae. Réu que optou pelo silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve a dinâmica do furto que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201). Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ao contrário do sustentado pela Defesa, no caso dos autos, não há falar-se em «testemunho de ouvi dizer, que seria o «testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte (STJ). Vítima e policiais que relataram o que presenciaram sobre os fatos, ou seja, que aquela, tão logo alertada por uma transeunte sobre o furto de seus pertences, acionou os agentes da lei, que iniciaram buscas pelos arredores e encontraram o réu na posse dos bens subtraídos, sendo certo que o PM Flávio afirmou em juízo que o acusado foi localizado a partir da vestimenta descrita pela vítima (camisa listrada), não apresentou qualquer justificativa sobre estar em poder da res e, levado à DP, foi prontamente reconhecido por aquela. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1 e «4, tendo em conta o valor dos bens subtraídos (total aproximado de R$ 900,00 - cf. Registro de Ocorrência) e por ostentar a pecha de reincidente em crime patrimonial (roubo) (cf. FAC acostada aos autos), ciente de que «a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (STJ - Tema Repetitivo 1205). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, com aumento da pena-base em 1/8 pelos maus antecedentes, fixado o regime semiaberto e facultado o apelo em liberdade. Equivocada avaliação de circunstância legal, na fase do CP, art. 59, que não tende a gerar maior consequência negativa, dado o caráter residual da aferição da pena-base e da ausência de prejuízo à Defesa na projeção do quantum final das penas (STJ). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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254 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo indeferido liminarmente. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca. Cumprimento em ala especial de presídio. Possibilidade. Benefícios inerentes ao regime garantidos na origem. Inevidência de flagrante ilegalidade.
«1. Temos dito que não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. ... ()
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255 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo indeferido liminarmente. Execução penal. Regime semiaberto. Inexistência de colônia agrícola ou industrial na comarca. Cumprimento em ala especial de presídio. Possibilidade. Benefícios inerentes ao regime garantidos na origem. Inevidência de flagrante ilegalidade.
«1. Temos dito que não tem cabimento o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso pertinente para questionar tema outro que não o vinculado ao efetivo cerceamento da liberdade de locomoção. ... ()
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256 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (art. 155, § 1º E §4º, IV, DO CP). DENUNCIADO QUE, EM COMPANHIA DO CORRÉU LUAN, SUBTRAÍRAM 15 (QUINZE ) PEÇAS DE BLUSAS FEMININAS DE MARCAS VARIADAS, 15 (QUINZE ) VESTIDOS DE MARCAS VARIADAS, 30 (TRINTA ) PEÇAS DE SHORT JEANS, MARCA COLCCI, 01 (UMA) MALA FEMININA, MARCA FARM, 02 (DOIS ) ÓCULOS, MARCA COLCCI, 05 (CINCO) UNIDADES DE PRODUTOS DE MAQUIAGEM, MARCA MARY KAY, 06 (SEIS) BOLSAS, MARCA COLCCI, 15 (QUINZE) CHINELOS, MARCA COLCCI, 01 (UM) BONÉ, MANCA COLCCI E 01 (UMA) TELEVISÃO DE 42 POLEGADAS DO INTERIOR DA LOJA DAS VÍTIMAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO FURTO NOTURNO. PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR FALTA DA ADVERTÊNCIA DE O RÉU PERMANECER EM SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA) E POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. OCORRÊNCIA DA TEORIA DA «PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA". BENS APREENDIDOS QUE NÃO PERTENCIAM ÀS OFENDIDAS. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR APONTADO NO LAUDO DE MERCEOLOGIA E O PREJUÍZO ALEGADO PELAS VÍTIMAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DÚVIDA QUANTO À RELEVÂNCIA DA CONDUTA E DO VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO; FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. INICIALMENTE, DEVEM SER AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE. CONTUNDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OS FATOS SE DESENVOLVERAM, COM A APREENSÃO DE DIVERSOS OBJETOS FURTADOS NA POSSE DOS DENUNCIADOS. RÉU QUE, MESMO ADVERTIDO, EM SEDE POLICIAL, SOBRE O SEU DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, ADMITIU, COM DETALHES, A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AINDA QUE FOSSE CONSTATADA A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTA SI (AVISO DE MIRANDA), NÃO INVALIDARIA AS PROVAS OBTIDAS. TRATA-SE DE NULIDADE RELATIVA, EM QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTOS DOS ATOS DE QUE PARTICIPEM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTE TJRJ. QUANTO À QUALIFICADORA DA ESCALADA, É CERTA A SUA INCIDÊNCIA, NÃO SÓ PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRÁTICA DELITIVA, MAS TAMBÉM PORQUE EXPRESSAMENTE RELATADAS PELA VÍTIMA E PELOS POLICIAIS MILITARES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, POR DUAS CONDENAÇÕES QUE CARACTERIZAM MAUS ANTECEDENTES, NO PERCENTUAL DE 1/2, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE E AUTORIZA O AUMENTO DA PENA EM 1/3, ALCANÇANDO 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, INCIDENTES AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL, DEVENDO SER INTEGRALMENTE COMPENSADAS. NA TERCEIRA FASE, INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NOS TERMOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, TENDO EM CONTA A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, UMA VEZ QUE É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, E ATENDE AO QUE DISPÕEM OS arts. 59 E 33, § 3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DO RECORRENTE, NOS MOLDES SUPRACITADOS.
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257 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Falsidade ideológica, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Fundamentação. Periculosidade social. Risco de reiteração (paciente responde a diversas ações penais). Pedido subsidiário de prisão domiciliar. Prejudicado. Flexibilização das regras da prisão domiciliar. Supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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258 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra a enteada, em continuidade delitiva (art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP). Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou redimensionado o quantum de aumento para 1/8; 3) o afastamento da continuidade delitiva ou aplicação da fração mínima; e 4) a isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o Apelante, padrasto da vítima (que contava com 14 anos à época), quando a mãe dela estava no trabalho, lhe dava medicação, levando-a a estado de inconsciência e, aproveitando que ela não possuía capacidade de lhe opor resistência, praticou com ela conjunção carnal, resultando em sua gravidez. Laudo de investigação de paternidade por DNA na ausência do suposto pai que concluiu haver probabilidade superior a 99,84% a favor de Jonas (filho da vítima) e Laura (filha da mãe da vítima e do réu) serem irmãos paternos, em consonância com o relato da vítima. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos". Palavra da Vítima, no caso, bem estruturada e contextualizada, dentro das especificidades que gravitam em torno dos fatos, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Vítima (ouvida em juízo, já maior de idade) que corroborou os fatos narrados na denúncia, relatando que, à época, ao descobrir que estava grávida, sem que nunca tivesse mantido relações sexuais, concluiu que só poderia ter sido abusada pelo acusado, pois, sempre que sua mãe saía para trabalhar, ele lhe dava medicação que a deixava sonolenta. Ainda segundo a vítima, tal suspeita foi reforçada por atitudes dele (que lhe ofereceu medicamento abortivo e foi surpreendido por ela, com seu filho no colo, pedindo que este falasse «papai), confirmando-se, anos depois, com o exame de DNA. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva. Acusado que teve a revelia decretada. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa. Tentativa da Defesa de descredenciar os relatos colhidos em juízo, alegando haver inconsistências e contradições em tais depoimentos que não se sustenta. Jurisprudência tem relevado pequenas contradições acerca de dados acessórios do fato, quando o contexto global aponta claro para a certeza de sua realização e respectiva autoria, como no caso dos autos. Outrossim, ao contrário do sustentado pela Defesa, a despeito de constar no laudo do exame de DNA que a participação de um único parente do suposto pai prejudicou a investigação genética, é de se ver que seu resultado está em consonância com as demais peças que compõem o painel probatório, que são harmônicas, precisas e convergem, todas, no sentido de proclamar o consciente envolvimento do agente na prática delituosa de que se cuida. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Majorante prevista no CP, art. 226, II corretamente reconhecida, tendo em vista que o réu, ao tempo dos fatos, ostentava a condição de padrasto da vítima. Continuidade delitiva (CP, art. 71) que se afasta. Em juízo crítico sobre a instrução realizada, se de um lado é inequívoco que o delito foi praticado, ao menos, uma vez, de outro, a despeito da relevância do conjunto indiciário apresentado, não restou demonstrado, estreme de dúvidas, sua reiteração, pelo que incidente o postulado in dubio pro reo. Juízos de condenação e tipicidade retificados (art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do CP). Dosimetria que enseja reparo, tão somente para afastar o aumento decorrente da continuidade delitiva. Pena-base exasperada em 1/2, pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências, sem alterações na etapa intermediária, seguida do aumento de 1/2, por força do CP, art. 226, II, com acréscimo final de 2/3, em razão da continuidade delitiva. Idoneidade da negativação da pena-base, já que pautada em elementos concretos e extraordinários, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo (gravidez da vítima aos 14 anos, oferecimento de medicamento abortivo pelo réu e perversidade da conduta). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse sobre situação de gravidade extravagante (como no caso dos autos). Aumento operado pela instância de base (1/2), que se revela proporcional, razoável e até benéfico, em face da aguda reprovabilidade da conduta, das gravíssimas consequências sofridas pela vítima, e da culpabilidade acentuada do acusado. Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a continuidade delitiva e redimensionar a sanção final para 18 (dezoito) anos de reclusão.
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259 - STJ. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Sucumbência mínima. Impossibilidade de alteração de honorários já fixados pela corte de origem.
1 - Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. ... ()
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260 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tese de falta de justa causa para a ação penal. Necessidade. No caso, de apreciação de questão fática. Impossibilidade nesta via. Pleito de revogação da prisão preventiva ou da custódia domiciliar. Matéria não conhecida pelo tribunal de origem. Impossibilidade de exame por esta corte superior. Alegação de excesso de prazo. Complexidade. Ausência de desídia do órgão jurisdicional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.
1 - O habeas corpus não é a via adequada para se pleitear o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, se, para o exame da alegação, é necessária aprofundada e acurada análise acerca da ausência da responsabilidade criminal do acusado. No caso, a apreciação das teses de ausência de autoria e de materialidade não prescinde do exame aprofundado das provas dos autos. ... ()
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261 - TJRJ. Ação de conhecimento movida em face de plano de saúde e médico credenciado, objetivando os Autores a condenação dos Réus ao pagamento de pensão vitalícia, de indenização por dano material, dano estético e dano moral, em razão de erro médico ocorrido em cirurgia de coluna, a que se submeteu a primeira Autora, que veio a fica paraplégica. Sentença que julgou os pedidos procedentes, em parte, para: a) condenar a primeira Ré (UNIMED) ao pagamento de R$ 100.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00, por dano estético à primeira Autora; b) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, por dano moral, e de R$ 50.000,00 por dano estético e de pensão vitalícia à primeira Autora, no valor equivalente a 75% do salário mínimo à primeira Autora; c) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; d) condenar a primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral para cada um dos segundo e terceiro Autores; e) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de psicólogo aos segundo e terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta). Apelação dos Autores e dos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva, reiterada na apelação pelo plano de saúde, que foi corretamente rejeitada. Aplicação da Súmula 293/TJRJ. No mérito, a prova pericial produzida foi conclusiva no sentido de que houve nexo de causalidade entre a demora para a remoção do hematoma que se formou após a cirurgia de troca do equipamento, e a paraplegia dos membros inferiores da primeira Autora, tendo, ainda, ficado comprovada a ausência de prestação de informação adequada e clara à paciente sobre os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, bem como a falta de prestação de atendimento adequado pelo Hospital que não se trata de hospital credenciado, mas integra a rede própria da primeira Ré (UNIMED). Comprovada a negligência do segundo Réu (médico), no período pós-operatório, e sendo a primeira Ré (UNIMED) responsável pelos serviços prestados em hospital próprio (Hospital UNIMED - Barra da Tijuca), devem reparar os danos a que deram causa. No que diz respeito ao pensionamento, considerando-se que a primeira Autora não exercia atividade remunerada e que o seu grau de incapacidade permanente foi atestado em 75% pela perícia, foi fixada, de forma correta, no valor de 75% sobre o salário mínimo. Súmula 215/TJRJ. Pensão que deve ser paga de forma mensal e vitalícia em razão da incapacidade permanente da primeira Autora. Dano moral configurado. Quanto à indenização por dano moral em favor da primeira Autora, o montante de R$ 100.00,00, ao qual foi condenada a primeira Ré, e a quantia de R$ 50.000,00, aos quais foram a primeira Ré e o segundo Réu condenados, solidariamente, devem ser majorados, respectivamente, para R$ 150.000,00 e R$ 75.000,00, pois se mostram mais condizentes com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, com a repercussão dos fatos narrados nestes autos e com o valor fixado pelo STJ em caso análogo. Paraplegia repentina da primeira demandante, que, à época contava apenas 60 anos de idade, que abalou psicologicamente tanto o seu marido (segundo Autor) quanto a sua filha (terceira Autora), tanto mais se considerado que os dois primeiros Autores tiveram que se mudar para a casa da filha, alterando, assim, de forma abrupta, a rotina de todos os membros da família para que pudessem se adaptar à nova e difícil realidade. Condenação dos Réus a, solidariamente, a pagarem R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, bem como da primeira Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada um dos segundo e terceiro Autores, a fim de compensar o dano moral por eles sofrido, que não merece ser reformada. Súmula 343/TJRJ. Juros de mora sobre a indenização por dano moral que devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, não merecendo, portanto, ser acolhido o pedido de reforma do segundo Réu para que o termo inicial fosse a data do arbitramento da indenização. Condenação dos Réus ao pagamento de psicólogo ao segundo e ao terceiro Autores, pelo prazo de dois anos, mediante recibo nos autos, limitado ao valor de R$ 300,00 (por consulta), que se revela adequada a auxiliá-los a recompor o próprio equilíbrio psicológico e a melhor lidar com a difícil realidade familiar que se instalou após a paraplegia da primeira Autora. Indenização por dano estético, em razão do caráter irreversível, visível e permanente da lesão física suportada pela primeira Autora, que foi fixada na sentença de forma apta a restaurar o bem estar da vítima, tendo a primeira Ré sido condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 e a primeira Ré e o segundo Réu, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00. Alegação do primeiro e do segundo Autores, de que não seria justo impor-lhes o pagamento da mensalidade do plano de saúde, que não merece ser acolhida, pois o fato de arcarem com o pagamento das referidas mensalidades lhes confere o direito de assistência médica e tratamento de saúde amplos, e não somente daqueles relacionados à paraplegia que acomete a primeira demandante. Todavia, no laudo pericial foi expressamente reconhecido que a primeira Autora necessitada de atendimento na modalidade de home care, que se vem sendo prestado por ser segurada do plano de saúde, e de equipamentos que são necessários, devendo os mesmos lhe ser assegurados, independentemente de ser segurada da primeira Ré, em decorrência do evento danoso, devendo tal obrigação ser imposta aos Réus, solidariamente. Pedidos dos Autores de que, para garantir melhor acessibilidade à primeira Autora, os Réus deveriam ser condenados a comprarem um imóvel adaptado ou a pagarem aluguel em residência adaptada, que se rejeitram por carecerem de fundamento legal, sendo, no entanto, acolhido, em parte, o pedido de reforma e adaptação do local onde vivem ante a necessidade inequívoca vivenciada pela primeira Autora, impondo, assim, aos Réus, solidariamente, a obrigação de a realização de adaptações no local de residência da primeira Autora, seja o imóvel em que vive atualmente, ou que venha a residir, destinadas a lhe permitir maior acessibilidade, incluindo tamanho de portas (entrada, sala, quarto, banheiro, varanda) adequado ao acesso com cadeira de rodas e barras de segurança nas dependências do imóvel, nos locais em que se mostrem adequadas para possibilitar maior segurança, especialmente em banheiro, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. Ficam, por fim, majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Desprovimento da primeira e da segunda apelações e provimento parcial da terceira apelação.
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262 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pelo concurso de agentes. Recurso que persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) o afastamento das qualificadoras; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no patamar mínimo, que a agravante da reincidência seja afastada e a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, com redução da pena aquém do mínimo legal; 4) a concessão de restritivas; e 5) o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, em comunhão de ações e desígnios com sua comparsa, subtraiu, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta Honda, placa LTK5090, de cor prata, de propriedade da vítima, que estava estacionada em via pública, evadindo-se na condução da motocicleta subtraída, enquanto a comparsa o seguiu com a que eles chegaram ao local. Acusado que externou confissão na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. Comparsa (não denunciada em virtude da extração de cópias para proposta de ANPP) que também externou confissão em sede inquisitorial. Palavra da vítima que, nos crimes contra o patrimônio, assume caráter probatório preponderante (STJ). Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, efetuando reconhecimento pessoal em juízo. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadoras igualmente configuradas. Qualificadora de chave falsa cuja comprovação pode ser efetivada por elementos variados, prescindível o rigorismo invariável do estudo pericial (STJ), abrangendo, como no caso, «todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Idoneidade do aumento da pena-base em razão da qualificadora remanescente, eis que diante da «presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a agravantes, ou residualmente como circunstâncias judiciais (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Tese de inconstitucionalidade do fenômeno da reincidência que se rejeita. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 (três) condenações irrecorríveis, configuradoras da reincidência. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação proporcional entre a atenuante da confissão e uma das anotações forjadoras da reincidência (STJ), ensejando as demais aumento segundo a fração de 1/6, proporcional ao número de incidências. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que, «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ)". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, com expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.
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263 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Gratificação de regência de classe. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.013, §§ 3º e 4º, e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, CPC/2015, art. 1.013, §§ 3º e 4º, e CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. ... ()
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264 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Quádruplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Requisitos. Presença. Pedido de substituição por prisão domiciliar. Ausência de peças essenciais à análise do pedido. Recolhimento em cela especial. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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265 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Gratificação de regência de classe. Violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC/2015. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF; b) o Tribunal de origem consignou: «Constatada a legitimidade das partes, verifica-se que o processo encontra-se regular, estando presentes os pressupostos respectivos de constituição e validade, bem como presentes as condições da ação. (...) Quanto ao mérito propriamente dito, este órgão colegiado apreciou a Apelação Cível 0033015- 06.2017.8.03.0001 e concluiu que, apesar dos efeitos financeiros da Lei Estadual 1.896/2015, a portaria que a regulamentou somente foi expedida em junho de 2015. Mesmo assim, não houve a efetiva implementação da vantagem na data prevista. (...) No presente caso, os contracheques juntados na ordem 20 demonstram que não houve o pleno respeito aos termos da lei que instituiu a gratificação quanto ao efetivo implemento em folha de pagamento. Por exemplo, as fichas financeiras de Milene Teles Damasceno e Andreia Regiane Brito registram que a Gratificação de Regência de Classe somente foi implementada em julho (e não em abril, como determina a lei); Antônio de Lisboa Costa Penha, Suzana Reis da Silva e Verônica Maria da Cunha Nascimento somente começaram a receber em junho. Ana Regina Baia Quaresma teve a gratificação implementada em junho de 2015, mas deixou de recebê-la no ano seguinte, em que pese ter permanecido em sala de aula, como demonstra a declaração de exercício de função (ordem 1). O ESTADO DO AMAPÁ, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a efetiva implementação da vantagem devida aos substituídos do autor/embargante, conforme previsto na lei. Deve-se observar, por fim, que a presente demanda tem como causa de pedir a Lei Estadual 1.896/2015, a qual previu a Gratificação de Regência de Classe (GRC) no percentual de 15% (quinze por cento), devendo a condenação limitar-se a esse índice até quando vigeu a redação originária da referida lei. É que, posteriormente, em 09 de abril de 2018, a Lei estadual 2.321 majorou referido índice para 20% (vinte por cento) e, logo em seguida, na mesma data, a Lei estadual 2.322 incorporou a vantagem ao vencimento básico dos servidores públicos em educação do Estado. Outra delimitação a ser observada diz respeito à condenação no Processo 0033015- 06.2017.8.03.000, que abrangeu os meses de abril e maio de 2015, os quais geraram a litispendência em relação a este feito. (...) Portanto, com base nesses fundamentos, acolho os embargos declaratórios para reconhecer a comprovação da legitimidade ativa do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP e, em consequência, com fundamento no art. 487, I, resolver o mérito com resolução de mérito, dando parcial provimento à remessa necessária para condenar o ESTADO DO AMAPÁ ao pagamento da Gratificação de Regência de Classe prevista na Lei estadual 1.896/2015, no percentual de 15% (quinze por cento), devendo-se observar a condenação já imposta no Processo 0033015-06.2017.8.03.000 e o período de vigência da referida lei (fls. 631-635, e/STJ); c) o insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, em se tratando de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; e d) além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão em Direito local e no contexto fático probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". ... ()
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266 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO.
1- ARGUIDA NULIDADE PROCESSUAL PELA NÃO NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PARA AUDIÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZOU PELA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RÉ AO ATO PROCESSUAL, PREJUDICANDO A PROPOSTA DE ACORDO. MATÉRIA PRECLUSA.Peticionária que foi intimada pessoalmente da audiência presencial para o oferecimento da proposta de A.N.P.P, mas deixou de comparecer para o ato processual, sem justificativa, o que inviabilizou o acordo, resultando desnecessária a nomeação de defensor dativo. «Justificativa para ausência da demandante oferecida apenas nesta ação revisional, no sentido de que aguardava o envio de link de audiência virtual para a proposta que, além de inverossímil, não se sustenta, por constar no mandado o local da audiência, com o endereço do fórum e até a indicação da sala em se daria a audiência. Ademais, o acordo de não persecução penal tem como finalidade precípua evitar a deflagração da ação penal, revelando-se inviável sua aplicação após o trânsito em julgado da condenação criminal, sobretudo neste caso em que, no curso da ação penal, operou-se a mutatio libelli para delito que não admite o acordo. Rejeição da matéria preliminar. ... ()
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267 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Sucumbência mínima. Impossibilidade de alteração de honorários já fixados pela corte de origem. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
1 - Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. ... ()
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268 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Sucumbência mínima. Impossibilidade de alteração de honorários já fixados pela corte de origem. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
1 - Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. ... ()
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269 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Sucumbência mínima. Impossibilidade de alteração de honorários já fixados pela corte de origem. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
1 - Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. ... ()
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270 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Sucumbência mínima. Impossibilidade de alteração de honorários já fixados pela corte de origem. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
1 - Esta Corte tem fixado honorários sucumbenciais a favor da ELETROBRÁS nos processos onde se discute a devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica que estão em fase de cumprimento de sentença. Tal ocorre porque no cumprimento de sentença a ELETROBRÁS obtém decisão que lhe é favorável excluindo determinado valor da execução, gerando-lhe formidável proveito econômico. ... ()
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271 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que acolheu o pedido de cobrança do valor despendido com aluguel e com a reforma após a desocupação, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais. ... ()
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272 - TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que acolheu o pedido de cobrança do valor despendido com aluguel e com a reforma após a desocupação, bem como rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais. ... ()
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273 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações dos Ministros do STF em seus votos sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«A plenitude da liberdade de imprensa como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. ... ()
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274 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º C/C 226, II, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Emerge dos autos que no dia 05 de maio de 2020 a vítima estava assistindo televisão na sala, quando o recorrente se sentou ao seu lado, colocou a mão por dentro da blusa e do sutiã que ela vestia, e apalpou os seus seios. Posteriormente, no dia 15 de maio de 2020, a vítima estava deitada no colchão ao lado de sua genitora, que dormia profundamente, quando o recorrente colocou a mão em sua vagina. Poucos dias depois, especificamente no dia 21 de maio de 2020, por volta das 23h00, no mesmo local dos fatos anteriormente narrados, a vítima havia adormecido ao lado da mãe no colchão, quando acordou com o apelante novamente colocou a mão em sua vagina. A materialidade está estampada pelo Registro de ocorrência às fls. 18/20, aditado às fls. 53/55, pelo Termo de declarações da Conselheira Tutelar no Ministério Público às fls. 63/64, pelo Encaminhamento interno do Conselho Tutelar à fl. 65 e relatório à fl. 67, pelo Termo de declarações da genitora da vítima às fls. 69/70, e da vítima às fls. 71/74, em ato realizado no Ministério Público e pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. As declarações da vítima se coadunam com as de sua irmã Sara, filha do próprio apelante, a qual presenciou quando ele colocou a mão nos seios da vítima. A mãe da vítima e a atendente e psicóloga do CRAS, embora não tenham testemunhado os fatos puderam relatar o sofrimento da vítima ao descrever os abusos sofridos. As demais testemunhas não presenciaram os fatos, se limitando a dar suporte a versão do apelante. Apesar da negativa do apelante, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros, tendo ela descrito quando o recorrente passou a mão em seus seios e, por duas vezes, em seu órgão genital. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II pela condição de padrasto do recorrente em relação à vítima. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no arts. 213, §1º e 226, II, todos do CP, por três vezes, na forma da Lei 11.340/2006. No que diz respeito à sanção corporal, merece ajustes a sentença de 1º Grau: - Do delito praticado em 05/03/2020: 1ª Fase: As penas-base foram corretamente impostas no patamar mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão. 2º Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância a agravante descrita no art. 61, II, «f do CP, por se tratar de violência contra a mulher perpetrada no âmbito doméstico. Correta a fração de aumento de 1/6 (um sexto) imposta pela sentença de 1º Grau, estabilizando a sanção intermediária em 7 (sete) anos de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no, II do CP, art. 226, com elevação da reprimenda à metade ao patamar de 10 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. - Dos delitos praticados em 15/03/2020 e 21/03/2020: 1ª Fase: As penas-base foram impostas acima do patamar mínimo legal tenho o juízo a quo corretamente valorado a culpabilidade elevada da conduta em razão de ter sido praticada no descanso noturno da vítima e no mesmo local em que dormia sua mãe, inviabilizando a vigilância materna. Contudo, o incremento de pena deve se ater à fração de1/6 (um sexto), em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, elevando-se a reprimenda nesta fase ao patamar de 7 (sete) anos de reclusão para cada uma das condutas. 2º Fase: Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a circunstância a agravante descrita no art. 61, II, «f do CP, por se tratar de violência contra a mulher perpetrada no âmbito doméstico. Correta a fração de aumento de 1/6 (um sexto) imposta pela sentença de 1º Grau, estabilizando a sanção intermediária em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição da pena. Presente a causa de aumento prevista no, II do CP, art. 226, com elevação da reprimenda à metade ao patamar de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada um dos delitos. - Da continuidade delitiva (CP, art. 71): Tendo em vista a prática de três infrações eleva-se a pena mais grave em 1/5 (um quinto) ao patamar final de 14 (quatorze) anos, 8 (oito) sete meses e 12 (doze) dias de reclusão. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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275 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que afastou o reconhecimento administrativo do uso consolidado da reserva legal realizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e avocou para si tal atribuição. Insurgência do executado. Com parcial razão. 1) Função administrativa. Avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares para o reconhecimento do uso consolidado da reserva legal que é atribuição do Poder Executivo. Decisão que, ao avocar para si a atribuição de avaliação concreta da concessão do benefício, se imiscuiu na função administrativa, extrapolando o controle de legalidade que cabe ao juízo; 2) Controle de legalidade. Atuação administrativa, contudo, que pode sofrer controle de legalidade de seus atos. Decreto Estadual 65.182/2020 (especificamente nos §§ 2º e 4º do art. 3º) que não aparenta ilegalidade. Descumprimento, em tese, de determinação expressa de observância do CF de 1934, em consonância com o que dispõe art. 27, §1ª, «1 da Lei Estadual 15.684/15, que tem causa na inexistência de informação cartográfica que satisfaça os requisitos mínimos fixados no âmbito federal (Portaria MAPA 121, de 12 de maio de 2021). Norma infralegal que teve a intenção de possibilitar a automatização das análises no âmbito estadual objetivando, em última análise, tornar materialmente viável que a apreciação de cada caso fosse concretizada em um tempo razoável, na medida do possível, viabilizando a universalização do direito. Ilegalidade parcial da Resolução SAA 55/2020 que regulamenta o Decreto Estadual 65.182/2020, contudo, que deve ser declarada incidentalmente. Irrelevância de distinção entre biomas (Mata Atlântica e Cerrado) para a apreciação dos requisitos. Bioma do Cerrado que goza de proteção por reserva legal desde o CF de 1934 (Decreto 23.793/34). Precedentes do E. STJ e da C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Inaplicabilidade do art. 6º, II, «a da Resolução SAA 55/2020 declarada. Recurso parcialmente provido para fins de assegurar a atribuição do órgão ambiental de apreciar concretamente o direito de consolidação da reserva legal da propriedade; contudo, determinando que referido órgão (Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS) reaprecie a situação do caso concreto considerando a inexistência de distinção de tratamento entre os diferentes biomas - o que atrai a inaplicabilidade do art. 6º, II, «a da Resolução SAA 55/2020 e a releitura dos demais, sem distinção entre Mata Atlântica e Cerrado -, reservando a possibilidade de controle de legalidade pelo MM. Juízo a quo. Parcial provimento... ()
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276 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação sexual mediante fraude. Desclassificação. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. Dosimetria. Pena-base. Fundamentada. Regime semiaberto e negativa de conversão da pena privativa em restritiva. Circunstância judicial desfavorável. Ausência de violação à legislação federal. Recurso improvido.
1 - A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. ... ()
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277 - STJ. Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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278 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que suscita preliminar de nulidade das provas, por ausência de exame merceológico direto, por quebra de cadeia de custódia e sob argumento de que os depoimentos colhidos pelos policiais foram obtidos mediante coação. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória, por atipicidade material, decorrente do princípio da bagatela, ou pelo desinteresse da vítima, buscando aplicação extensiva da representação exigida para o crime de estelionato e a absolvição nos termos do CPP, art. 395, II. Subsidiariamente, requer a revisão da pena, o regime aberto e a concessão de restritivas de direitos. Prefacial que não reúne condições de acolhimento. Exame conjugado do registro de ocorrência, da prova oral e do laudo de avaliação indireta que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Alegação de quebra da cadeia de custódia que não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do material subtraído. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminar relacionada a coação da testemunha cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que o réu ingressou na residência da vítima e subtraiu 01 forno micro-ondas, 03 botijas de gás, 02 ventiladores, 01 liquidificador, 01 receptor de TV e 01 garrafa térmica, avaliados em R$ 780,00. Instrução revelando que a vítima notou que seus pertences foram subtraídos da residência e noticiou os fatos na DP. Narrativa indicando que populares sinalizaram que a ação teria sido praticada pelo apelante, motivo pela qual os agentes foram à casa da sogra do réu, que indicou que alguns pertences foram deixados ali pela companheira do acusado, que disse que o avô lhe havia dado, e outros foram deixados ali perto, em outra casa desabitada. Companheira do réu que não quis prestar declarações em juízo, mas declarou, na DP, que o apelante confessou ter furtado os mantimentos e outros objetos da vítima. Sogra do apelante que foi ouvida em juízo e confirmou que os bens subtraídos foram levados para sua casa, mas somente depois soube que se tratava de produto de furto. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Alegação de coação da sogra e da companheira que carece de respaldo probatório. Afirmação de que os policiais teriam dito que a companheira poderia ser presa, cuja assertiva não se enquadra como coação, pois o fato de ser abordada na posse de bens furtados poderia, em tese, configurar o crime de receptação. Como bem enalteceu a D. Magistrada, «embora a defesa tenha destacado a fala da vítima de que Ediliane só indicou onde a res estaria após ser «prensada pelo policial, em sequência esclarece que imprensado significa perguntado, que os policiais fizeram várias perguntas e não tem relação com violência policial (fl. 315). Injusto que atingiu sua consumação. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos ns. 1 e 4, tendo em conta que os bens foram avaliados em R$ 780,00 e o réu é portador de maus antecedentes e reincidente. Impossibilidade da acolhida da tese de absolvição por falta de representação da Vítima, por se tratar de ação penal de natureza pública (arts. 100 e 182, ambos do CP), sendo incabível qualquer interpretação extensiva no particular. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Apelante que ostenta, em sua FAC, 03 condenações irrecorríveis, duas configuradoras de maus antecedentes e uma da reincidência. Pena-base aumentada em 2/6 (duas anotações de maus antecedentes), seguido de aumento intermediário de 1/6 (reincidência). Inviabilidade de concessão de restritivas de direitos (CP, art. 44, III). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, os maus antecedentes e a reincidência do réu. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena final do réu para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, além de 14 (catorze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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279 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 4 DE MAIO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO DAVI NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 17 DE ABRIL A 29 DE SETEMBRO DE 2006, DE 31 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2008, 29 DE MARÇO A 19 DE JUNHO DE 2013, 21 DE JULHO A 6 DE DEZEMBRO DE 2013 E 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000159), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR LUCIANO SILVA BARRETO, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000166). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.
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280 - STJ. Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.
Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()
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281 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Insuficiência de medidas cautelares menos gravosas demonstrada. Falta de contemporaneidade não identificada. Agravo regimental não provido.
1 - Identificado que o Tribunal a quo nada aduziu acerca das teses defensivas relativas às doenças da paciente, ao direito de ela ser segregada em sala de estado maior e à alegação de legítima defesa, é vedado a esta Corte Superior conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.... ()
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282 - STJ. Habeas corpus. Apropriação indébita em concurso material. Manutenção da condenação em segunda instância. Determinação de expedição imediata de mandado de prisão pelo Tribunal de Justiça. Possibilidade. Reconhecimento de crime continuado. Falta de plausibilidade jurídica. Excesso na execução provisória. Supressão de instância. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1. Nos termos do disposto no CF/88, art. 105, I, c, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. ... ()
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283 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo duplamente majorado. Corrupção de menor. Dosimetria da pena. Reprimenda básica do crime de roubo acima do mínimo legal. Desfavorecimento das circunstâncias do delito. Fundamentação concreta e idônea. Critério de aumento. Discricionariedade do julgador. Redução por incidência de atenuante na segunda fase. Proporcionalidade. Pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Argumentos recursais dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Aumento pelas majorantes. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos. ... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSSIFICAÇÃO DO CRIME ASSOCIATIVO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que faziam patrulhamento na comunidade quando ingressaram em uma rua e avistaram em sua outra ponta dois indivíduos; ao se aproximarem com a viatura, os dois empreenderam fuga, fazendo com que iniciassem uma busca na área; pouco adiante se depararam com uma casa com a porta dos fundos aberta, uma senhora os atendeu assustada e lhes autorizou a entrada no imóvel; no local, encontraram o réu sentado num sofá; indagado, o réu admitiu não ser morador da casa e, sem oferecer resistência, acabou confessando participar do tráfico local na função de vapor, recebendo para tanto R$200,00 semanais, e indicou uma estante na sala, sob a qual escondera um radiotransmissor; dentro da casa, também encontraram uma mochila com drogas (82g de maconha e 199g de cocaína embaladas e etiquetadas com siglas alusivas à facção criminosa Comando Vermelho ). 2) Inexiste qualquer contradição de relevo no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) O testemunho dos policiais é corroborado pelo próprio réu, que confessou parcialmente os fatos em juízo, admitindo exercer a função de olheiro do tráfico. Sem embargo, impossível tributar maior fidedignidade à palavra do réu, em autodefesa, de que seria apenas olheiro, do que à palavra dos policiais, que nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, atribuindo-lhe também a posse das drogas. Diante da dinâmica narrada, fica óbvio que o réu foi surpreendido pelos policiais em um ponto de venda de entorpecente e buscou se esconder invadindo uma residência e se livrar do material ilícito na tentativa de minimizar sua participação na traficância. 4) O delito denominado informante do tráfico tipificado na Lei 11.343/06, art. 37 pune não o indivíduo integrante da organização e sim o extraneus, que colabora com a associação criminosa prestando somente informações. O chamado olheiro ou radinho compõe o próprio grupo criminoso com a função principal, na subdivisão das tarefas internas, de monitorar o movimento dos pontos de venda de drogas, alertando comparsas acerca da aproximação de policiais e grupos rivais. 5) O animus associativo para configuração do delito da Lei 11.343/2006, art. 35 liga-se ao dolo de associar-se, vale dizer, à vontade livre e consciente de integrar o grupo criminoso de forma estável e permanente, o que está muito bem demostrado nos autos, porquanto, flagrado na posse de um radiotransmissor e drogas, o próprio réu admitiu ter se jungido à facção criminosa Comando Vermelho, recebendo, inclusive, remuneração para o desempenho de suas funções. 6) A condenação pelo delito associativo não se compatibiliza com a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º para o crime de tráfico de drogas diante da conclusão de dedicação do réu à atividade criminosa. Desprovimento do recurso.... ()
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285 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Recurso que requer a absolvição por fragilidade probatória, por atipicidade material (insignificância do valor) ou bagatela imprópria (desnecessidade pena). Mérito que se resolve em desfavor do recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, em comunhão de ações e divisão de tarefas com o comparsa, ingressou na residência da vítima e subtraiu dois botijões gás de cozinha, avaliados em R$200,00 (duzentos reais). Segundo a instrução, a vítima saiu de casa e, ao retornar, foi informada por seu vizinho que dois homens haviam acabado de sair do interior de sua residência, carregando dois botijões de gás. Ato contínuo, a lesada dirigiu-se à DP e narrou os fatos, de modo que os policiais militares realizaram patrulhamento pela cidade e lograram encontrar o apelante e o comparsa na em uma via pública próxima, onde foram abordados e confessaram a prática criminosa. Na DP, o apelante e o comparsa Bruno admitiram o furto dos botijões. Instrução judicial que contou com o depoimento das testemunhas de acusação, oportunidade que o réu exerceu o direito ao silêncio. Vítima que ratificou a versão restritiva, mas informou não ter condições de reconhecer o réu, já que não presenciou o crime nem os viu na DP. Testemunha ocular do crime que narrou, na DP, ter visto o réu e o comparsa fugirem da casa da vítima, sua vizinha, na posse dos botijões, oportunidade que realizou reconhecimento informal de ambos. Testemunha ouvida em juízo, o qual confirmou ter visto dois elementos subtraindo os botijões, mas não teve condições de reconhecer o réu em juízo, alegando que o viu de longe. Reconhecimento positivo feito pela testemunha policial, que narrou a dinâmica da prisão e a confissão externada pelo réu e seu comparsa. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche o requisito 3, tendo em conta que o crime foi praticado em concurso de agentes. Pleito defensivo de se aplicar o postulado da bagatela imprópria sobre tal delito, sob pena de se gerar irritação ao princípio constitucional da individualização das penas. Princípio da bagatela imprópria, construído à sombra da legislação vigente e de um ativismo judicial que traz ranhuras à divisão orgânica e funcional do poder (CF, art. 2º), advogando, grosso modo, a desnecessidade da aplicação concreta da pena, a critério do julgador, por circunstâncias posteriores e alheias ao evento penal, mesmos diante dos juízos positivos da tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Postulado que, mesmo teoricamente viável, representaria fonte de aplicação e exegese meramente secundárias, jamais podendo ter primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Lex Legum (CF, art. 22, I), num sistema constitucional de tipo rígido. Impossibilidade de o julgador, a pretexto de operar uma espécie de justiça heterodoxa setorizada, promover eventual reavaliação normativa acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito incriminador, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance. Advertência do STF no sentido de que «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Observância teórica do referido princípio que, ademais, não autoriza sua aplicação vulgarizada, fora de um contexto estritamente excepcional e do preenchimento dos seus requisitos próprios, assentados, no mais das vezes, na falta de contemporaneidade do fato e à vista de um comportamento valoroso, ético e reparador por parte do agente do fato, circunstâncias que não se acham presentes na espécie dos autos. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Qualificadora do concurso procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Juízos de condenação e tipicidade confirmados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria (não impugnada) que não comporta ajuste, já que fixada em patamar mínimo, em regime aberto e com restritivas de direitos. Recurso desprovido.
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286 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 140, § 3º, 2 VEZES, NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica da ré Martha Brissão em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guapimirim que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, 2 vezes, na forma do CP, art. 69 às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos (index 316). ... ()
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287 - TJSP. Reparação de danos morais - Contrato de fornecimento de sinal de internet e TV a cabo - Cobranças por valores maiores do que os contratados e variáveis, mês a mês, mesmo após duas reclamações do autor perante o PROCON e assunção, pela ré, de compromisso de ajustamento dos valores - Embora tenham sido pequenos os valores cobrados a mais, cuja devolução corretamente foi determinada pela sentença Ementa: Reparação de danos morais - Contrato de fornecimento de sinal de internet e TV a cabo - Cobranças por valores maiores do que os contratados e variáveis, mês a mês, mesmo após duas reclamações do autor perante o PROCON e assunção, pela ré, de compromisso de ajustamento dos valores - Embora tenham sido pequenos os valores cobrados a mais, cuja devolução corretamente foi determinada pela sentença recorrida, verifica-se a eclosão de danos morais ao autor, pela recalcitrante conduta da ré de erro nos valores cobrados, mesmo após ter sido provocada por duas vezes pelo PROCON - Não se pode afirmar que, no caso, tenha o autor colhido mero dissabor, não ensejador de danos morais - A persistência da cobrança indevida ensejou muito mais do que simples aborrecimentos, mas constrangimentos, fundada apreensão, chateação, sentimento de indignação e patente perda de tempo útil na tentativa de solução da questão - Não se está diante de fato que deva ser suportado pelo homem médio como decorrência dos contratempos do cotidiano - Outrossim, anote-se que, não tendo o autor logrado a solução do problema na esfera administrativa, teve de se socorrer do Poder Judiciário - Assim, o ato ilícito e a falha da ré implicaram em constrangimento à esfera moral do consumidor - Precedente: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CANCELAMENTO DO CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - Conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que a assinatura lançada no contrato não partiu do punho do apelante - Dano moral que se patenteou - Perturbação ao estado de espírito do apelante que se mostrou ocorrida - Situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral - Fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese - Pretensão de modificação dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa que não colhe - Fixação dos honorários em 20% sobre o valor da indenização, somado ao valor do contrato, ambos atualizados. Resultado: recurso parcialmente provido ... Já se disse que a figura do dano moral foi criada para compensar as vítimas das lesões não patrimoniais a bens jurídicos que merecem tutela. Um desses bens é a referida paz de espírito que é corroída quando a pessoa tenta resolver um problema criado por um fornecedor de serviço de grande porte, uma grande instituição financeira como o apelado, por exemplo e acaba esbarrando na indiferença da corporação. Somente o fato de o cliente ter que perder tempo infrutiferamente para tentar solucionar um problema decorrente de deficiência da própria empresa, já é suficiente para dar ensejo a danos morais. Não danos de grande porte, mas daqueles que vão corroendo por dentro os consumidores e que se somam ao longo do tempo para depois, de súbito, desembocarem em uma síncope nervosa ou em um ataque cardíaco fulminante e inexplicável. É certo que nos dias presentes há uma banalização dos danos morais. Algumas situações extremamente insignificantes são erigidas à condição de sérias afrontas e acabam por servir de justificativa para demandas milionárias. De outro lado, é bom que não se esqueça, também que há uma tendência de os grandes grupos econômicos colocarem na vala comum do mero aborrecimento toda e qualquer conduta da parte deles com relação aos seus clientes - patrimônio maior das empresas, mas tão maltratado por elas ... O que se tem como regra é que além de não serem resolvidos administrativamente os problemas dos consumidores, eles acabam sendo submetidos a uma verdadeira «via crucis que provoca vívido tormento. O escopo é claro: «ganhar pelo cansaço, com o perdão da expressão. As grandes corporações, com a prática, forçam o consumidor a contratar advogado e judicializar a questão na tentativa de resolver o problema. Esticam a solução da questão, com o escopo de a situação permanecer como está. Ou de ser realizada alguma composição envolvendo quantias bem inferiores às que seriam efetivamente devidas. Tais dificuldades adicionais que as corporações acabam por impor aos consumidores e que implicam expressiva perda de tempo, quase sempre sem resultado útil, têm pleno potencial para fazer surgir dano de ordem moral (TJSP; Apelação Cível 1000404-84.2021.8.26.0297; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 20/07/2022; destaque meu) - Para reparação do autor e estímulo à ré a fim de que incremente a qualidade de sua atuação, afigura-se razoável o arbitramento da reparação por danos morais em quatro mil reais - Provimento parcial do recurso do autor para condenação da ré à reparação de danos morais no valor de cinco mil reais.
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288 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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289 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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290 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto qualificado, pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, em concurso formal. Recurso que suscita preliminar de nulidade absoluta do feito, tendo em vista suposta violência física empregada pelos policiais militares contra o Apelante no momento de sua prisão e, via de consequência, a suspeição dos referidos, pois arrolados como testemunhas de acusação. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta: a) ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de laudo de avaliação indireta da res, b) atipicidade material da conduta (princípio da insignificância), c) insuficiência probatória quanto a ambos os delitos. Subsidiariamente, busca o afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas. Preliminar sem condições de acolhimento. Laudo de corpo de delito, confeccionado no mesmo dia do delito, que registrou a alegação de «agressão física, com bico de fuzil, bem como constatou a presença de uma «escoriação em placa pequena na região lombar, ferida antiga, com saída de sangue e secreção serosa (alega chute na ferida)". Alegações de violência policial que restaram desacreditadas pelos resultados dos exames de corpo de delito, os quais revelam que o Apelante ostenta uma ferida antiga e, portanto, incompatível com a data de sua suposta eclosão. Alegação de suspeição, por via de consequência, prejudicada. Preliminar rechaçada. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que policiais militares foram acionados em razão do furto realizado em um estabelecimento comercial localizado na Av. Genemário Dantas, 1222, para onde se dirigiram a tempo de flagrarem o Adolescente João Lucas vigiando a porta do restaurante, bem como dois indivíduos descendo por detrás do letreiro, dentre eles, o Apelante Gleydison, trazendo consigo uma lixadeira, e o Corréu Hiago, trazendo consigo uma garrafa de Martini e um engradado de cerveja Brahma. Laudo de avaliação indireta que retrata estudo pericial prescindível para a comprovação da materialidade, prestando-se, em linha de princípio, para a mera definição do valor monetário do objeto do crime (STJ), suprível, aliás, por outras fontes. Apelante que, apesar de regularmente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para apresentar sua versão dos fatos, razão pela qual foi decretada sua revelia. Vítima que, igualmente, não compareceu em juízo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Qualificadora do concurso de pessoas procedente, haja vista a atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Corréu e Adolescente cuja participações na cena delitiva foram evidenciadas pela prova oral. Juízo a quo que reconheceu a tentativa em suas razões de decidir, bem como repercutiu a fração de redução de 1/3 na última etapa dosimétrica, embora não tenha feito constar o CP, art. 14, II no dispositivo da sentença. Modalidade tentada que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus, pois, na realidade dos autos, o injusto atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 3 e 4, tendo em conta que além de ter sido o furto qualificado pelo concurso de pessoas, ostenta condenação com trânsito em julgado com aptidão para configurar sua reincidência. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de furto e de corrupção de menores merecidamente reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de furto (STJ). Prestigiados, nesses termos, os juízos de condenação e tipicidade, corrigindo-se o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Inviável a concessão de restritivas, frente à reincidência do Apelante (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantida, na espécie, a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Apelante e a disciplina da Súmula 269/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso ao qual se nega provimento, corrigindo-se, de ofício, o erro meramente formal existente no dispositivo da sentença, sem prejuízo para a defesa, a fim de que passe a constar «como incurso nos arts. 155, §4º, IV, n/f do 14, II, ambos do CP e ECA, art. 244-B tudo n/f do art. 70 do CP".
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291 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial não demonstrado de forma adequada. Não observância do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Ofensa ao CPP, art. 226. Não ocorrência. Reconhecimento fotográfico. Confirmação pessoal. Observância da disciplina legal. 3. Particularidades do caso concreto. Cobrança de propina por policiais corruptos. Conduta praticada ao longo de 7 meses. Fisionomias já fixadas na memória. 4. Afronta ao CPP, art. 383 e CPP art. 384. Violação da Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 11.343/2006, art. 40. Não verificação. Adequação típica. Elementos narrados na denúncia. Emendatio libelli. 5. Desconstituição das conclusões da corte local. Necessidade de revolvimento fático e probatório. Impossibilidade na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. 6. Violação do CP, art. 68 e CP art. 59. Matéria trazida apenas no recurso de c. M. Da l. Elevada culpabilidade. Contribuição efetiva com o tráfico por 7 meses. Fortalecimento de organização criminosa violenta. Circunstâncias que desbordam do tipo penal. Ausência de ofensa a dispositivo legal. 7. Impugnação da dosimetria de j. Dos s. L. Matéria não trazida no recurso especial. Indevida inovação recursal. Preclusão consumativa. 8. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
1 - Não é possível conhecer dos recursos pela alínea «c» do permissivo constitucional, haja vista os recorrentes não terem se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Como é cediço, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados», para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. ... ()
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292 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo duplamente majorado. Corrupção de menor. Dosimetria da pena. Reprimenda básica do crime de roubo acima do mínimo legal. Desfavorecimento das circunstâncias do delito. Fundamentação concreta e idônea. Critério de aumento. Discricionariedade do julgador. Redução por incidência de atenuante na segunda fase. Proporcionalidade. Pleito de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Argumentos recursais dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Aumento pelas majorantes. Ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência. Embargos rejeitados.
1 - O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no CPP, art. 619, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. ... ()
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293 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATENDIMENTO PELO SUS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame... ()
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294 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DA PENA, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 7 horas e 10 minutos, no interior da unidade situada no endereço lá descrito, Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado a satisfazer sua própria lascívia, com a vítima Joseni M. R. da C. que, por estar dormindo, não podia oferecer resistência à ação. A materialidade e autoria do crime imputado ao réu estão demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante 016-03201/2023, o Registro de Ocorrência e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima, Joseni, em juízo, disse que era zeladora do condomínio onde se deram os fatos. Rememorou que era sábado de carnaval e não estava de serviço. Destacou que estava dormindo sozinha em sua cama, no seu quarto, na sua casa, localizada no térreo do edifício. A vítima informou que trajava short, blusa, um baby doll. No que trata da dinâmica delitiva, relatou que acordou com o acusado em pé ao seu lado, passando a mão em suas coxas e nádegas. Destacou que acordou em razão do toque do réu em seu corpo. Adiante, a vítima gritou: «Você tá maluco? O que você tá fazendo aqui? e o réu fugiu do local. Ainda, segundo as declarações da vítima, ela disse que foi dormir, a porta da casa estava trancada. O acusado entrou pela janela da sala, que estava fechada, porém destrancada. O réu saiu pela porta. Asseverou que naquele momento ainda estava muito desnorteada e que, observando as imagens da câmera, pôde verificar que o acusado entrou em sua casa pela janela, subtraiu os referidos pertences e saiu pela porta. O acusado, então, deixou os objetos subtraídos na escada do 1º andar. Em seguida, o acusado voltou para sua casa, foi até seu quarto, passou a mão em seu corpo e, tendo em vista que ela acordou e reagiu, Flávio saiu correndo pela porta que ele já tinha deixado aberta. O vizinho da vítima, Marcos Zanoni, em juízo afirmou que abriu a porta de sua casa para sair (a porta fica em frente à descida da escada), viu 2 ou 3 garrafas no 1º piso. «Eram de coca-cola e iogurte, disse ele. Recordou que ele e sua esposa seguiram para o elevador e ouviram alguém gritando «Cê tá doido? ou «Você tá maluco?". Era uma voz feminina. Rememorou que, ele e sua esposa, foram para a garagem e, depois, ao hortifruti e que, ao regressarem, abriram a porta do elevador e viu o réu no primeiro piso, escondido atrás da parede, a fim de escutar a conversa travada no piso de baixo (térreo), segundo Marcos, dava para perceber que o réu estava lá para ouvir a conversa. Quanto ao estado de ânimo do réu, disse que ele estava um tanto inquieto. A seguir, viu a vítima conversando com outro vizinho. Recordou que sua esposa comentou que a vítima havia enviado uma mensagem por telefone, falando que algo muito desagradável havia acontecido. Relatou que o comportamento do réu era bem estranho naquele momento. Esclareceu que, em torno de 05 a 10 minutos depois, a vítima entrou no seu apartamento, chorando, e contou o que havia ocorrido. A vítima narrou que estava dormindo no apartamento dela e acordou com o acusado passando a mão nela. A vítima, então, deu o grito que Marcos havia escutado. O depoente assegurou que viu pelo olho mágico que o acusado foi até a porta de seu apartamento para escutar a conversa. Adiante, chamaram a Polícia. Os policiais que atenderam a ocorrência disseram que a vítima relatou os fatos como já descrito. Interrogado, o réu negou os fatos narrados e o cometimento do delito que a ele é imputado. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. É importante deixar consignado que a vítima dormia, em completo estado de vulnerabilidade. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. É incabível a pretensão desclassificatória. Nesse aspecto, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. É importante destacar que o § 1º da norma do art. 217-A atenta para o fato de que incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Além disso, o I. Parquet em contrarrazões, traz observações no sentido de que se consuma o estupro de vulnerável quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Ademais, a manutenção da classificação adequada do crime é essencial para garantir que a legislação penal cumpra seu papel de proteger os vulneráveis e punir de forma proporcional aqueles que praticam atos de violência sexual. No que trata do estado de vulnerabilidade da vítima, ademais, a vítima estava em estado de sono, ou seja, dormia em sua casa quando o réu deu início aos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o que, por certo, vulnerou a capacidade da vítima em resistir. É importante sublinhar que a exordial descreve de forma adequada a conduta do acusado tanto quanto a prática criminosa, viabilizando a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem, os atos de lascívia foram cometidos contra vítima, vulnerável pelo estado de sono, causa suficiente para a vítima não poder oferecer resistência, estando correta a condenação na forma da denúncia. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado para justificar o afastamento da pena base do patamar mínimo legal, são elas: 1 - o fato de o réu haver violado a casa onde morava a vítima, local considerado o seu maior refúgio, onde a pessoa deve se sentir mais segura e é considerado, constitucionalmente, asilo inviolável. 2 - a circunstância de ser o condomínio onde os fatos se desenrolaram, o local onde a vítima também exerce a função de zeladora, o que configuraria maior constrangimento para a vítima. Entretanto, tais circunstâncias não justificam o afastamento da pena-base, que deve volver ao patamar mínimo, em 8 anos de reclusão nessa primeira fase dosimétrica. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), a pena intermediária fica inalterada, em razão da sumula 231 do STJ. Na terceira fase, é inexistente causa de aumento e está presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, art. 14, II do CP, o que faz cristalizar a reprimenda, considerada a redução fracionária da pena no patamar máximo de 2/3, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Adequado o regime prisional semiaberto, em atenção às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e à natureza do delito, o qual envolve violência sexual contra pessoa em estado de vulnerabilidade e com suporte no art. 33, parágrafos 2º, b, e 3º, do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, § 13º E 147, AMBOS DO CP. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. DEFESA QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA E A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, notadamente pelo firme depoimento da vítima prestado tanto em sede policial quanto em Juízo, aos quais corroboram as demais provas do processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, foto da lesão, termos de declarações, laudo de exame de corpo delito de lesão corporal -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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296 - TJSP. «Habeas corpus. Indiciamento. Inquérito policial. Considerações do Des. Roberto Midolla sobre o tema.. CPP, art. 4º e CPP, art. 648. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... No que tange ao indiciamento, não há que confundi-lo com a identificação criminal, nem tampouco a fase em que essa medida possa ser determinada. ... ()
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297 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Indeferimento progressão ao regime semiaberto. Fundamentos idôneos. Aspectos negativos apontados no exame criminológico. Requisito subjetivo não preenchido. Fundamentos da decisão agravada não impugnados. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
1 - A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ («é inviável o agravo do CPC/1973, art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada»). ... ()
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298 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Fato do produto. Responsabilidade do fabricante. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre a existência de culpa exclusiva de terceiro (comerciante que oferece produto alimentício com prazo de validade vencido). CDC, art. 12, § 3º, III.
«... Srs. Ministros, quero inicialmente cumprimentar o ilustre advogado pela forma sintética, objetiva da sua exposição, inclusive ressaltando o aspecto nuclear da controvérsia, que seria a constatação da responsabilidade do terceiro, que é o comerciante, que pôs o produto na gôndola. ... ()
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299 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, S II E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A IMPRONÚNCIA, AO ARGUMENTO DA CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À SUBMISSÃO AO JULGAMENTO POPULAR, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS LEVES, PELA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, 5) SUBSIDIARIAMENTE REQUER O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
Contrariamente ao que alega a defesa técnica, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que o recorrente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu diretamente para a consumação do crime. A inicial acusatória descreve que no dia 20/12/2022 o recorrente, desferiu golpe com arma branca (faca) contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM juntado aos autos, não se consumando o crime de homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a vítima reagiu a empreitada criminosa, conseguindo se desvencilhar do recorrente, que a todo momento tentava lhe desferir mais golpes com a faca que empunhava, e conseguiu sair da cozinha onde se deram os fatos e se dirigiu ao salão do estabelecimento empresarial, onde estavam diversos clientes, ocasião em que o recorrente ficou temeroso de ser capturado e empreendeu fuga do local. O crime teria, ainda, motivação fútil, pois o recorrente acreditava que estava sendo perseguido pela vítima, bem como o crime teria sido praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista que os golpes de faca foram desferidos nas costas da vítima, momento em que esta estava exercendo as suas atividades laborativas. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. Vejamos, sem qualquer análise valorativa, se os autos assim contemplam tais requisitos. A materialidade do delito restou cabalmente comprovada pelo R.O de fls. 10/12; R.O aditado fl. 13/15, 90/92; Auto De Apreensão fls. 22; BAM de fls. 55/ 59 Imagens fls. 60, 63/72 e AECD de fls. 97/98. Quanto ao judicium accusationis, de notar que foram coligidos indícios suficientes. Para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios de que o réu apontado pelo MP seja o seu autor. Como cediço, nesta fase processual, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova indícios de que o recorrente foi apontado como o autor do crime descrito na denúncia, e que teria agido com animus necandi, não é possível vislumbrar, de plano, se hipótese de desclassificação para o crime de Lesões Corporais Leves. Não se vislumbra, ainda, tratar a hipótese de desistência voluntária, vez que o recorrente só teria cessado a prática delitiva, a princípio, porque a vítima teria se desvencilhado dos golpes e se dirigido ao salão principal do restaurante onde se encontravam muitas pessoas, inibindo a ação delituosa. Compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração subjetiva, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. No caso, as narrativas e circunstâncias emergentes dos autos constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Relevante notar que não trafegamos, aqui, na seara da prova, mas, sim, da comprovação da existência ou não de indícios de autoria, mostrando-se oportuno salientar que a inteligência extraída do CPP, art. 239, não é, exatamente, uma indução, mas sim uma dedução. A partir de um fato (o crime) se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele (os indícios da autoria). Há, portanto, indícios de autoria do recorrente suficientemente confirmados. E, em relação às qualificadoras, é sabido que só podem ser afastadas pela decisão de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático probatório dos autos, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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300 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO ATÉ 10.11.2017, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT, CONFERIDA PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896, §1º-A,
da CLT. 1. A causa oferece transcendência na forma do art. 896, §1º-A, da CLT. 2. O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: « A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa ). 3. No caso dos autos, o dano extrapatrimonial não se restringe tão somente à esfera física e individual de cada um dos empregados, mas lastreia-se para toda a coletividade dos empregados que na mesma situação se encontram, qual seja, submetidos ao descumprimento de direito trabalhista - ausência do cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, atingindo patrimônio jurídico extrapatrimonial coletivo, «causando sérios abalos à sociedade, em nítido abuso de direito e quebra das expectativas da sociedade, passando os cidadãos a desacreditar no Estado, causando estímulo generalizado à cultura de violação da lei (pág. 1.292). Logo, não se pode afastar do caso concreto a existência do dano extrapatrimonial coletivo, como fez o Tribunal Regional, na medida em que evidenciada injusta lesão à esfera moral de uma certa comunidade, grupo ou mesmo categoria profissional, atingindo de maneira antijurídica um determinado círculo de valores coletivos. Assim, a ofensa perpetrada pelo empregador extrapola o dano circunscrito aos limites das normas trabalhistas, espraiando-se para atingir valores fundamentais, metaindividuais, de relevância social. Trata-se de violação de direito individual homogêneo, num espectro muito mais abrangente que o direito individual de cada um dos substituídos, não demandando sequer o requisito subjetivo da prova do dano em si, pois, uma vez provado o fato, a demonstração do dano é inexigível, fazendo-se in re ipsa. 4. Ora, o Tribunal Regional, ainda que evidenciada conduta empresarial infringente de norma trabalhista (art. 58, §2º, da CLT, redação vigente até 10.11.17), consistente na não integração das horas in itinere na jornada de trabalho de seus empregados, concluiu pela desconsideração do dano extrapatrimonial coletivo. Entendeu para tanto que a conduta da ré « não remete a uma situação grave e tampouco evidencia a transgressão de valores morais capazes de afetar uma comunidade e/ou coletividade de trabalhadores , de modo que « eventual lesão ao patrimônio moral, na hipótese, não ultrapassa os empregados diretamente atingidos pelas irregularidades em relação ao pagamento das horas in itinere . No entanto, como bem posto pelo d. P arquet, não há como negar a existência do dano extrapatrimonial coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento deliberado da legislação trabalhista. Logo, a decisão que afastou a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais coletivos afrontou o at. 5º, X, da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CR e provido.... ()
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