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Jurisprudência sobre
instituicao particular de ensino superior

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Doc. VP 800.0277.8987.4622

251 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo não provido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que «[...] não havendo sequer indício que o PDV (Programa de Desligamento Voluntário) teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o instrumento particular de transação e Quitação de Direitos, proveniente do PDV, firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego «. Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 4. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Precedentes desta Primeira Turma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Assim, c onsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

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Doc. VP 161.5814.6004.1000

252 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Acórdão recorrido que, à luz das provas dos autos, concluiu pela legalidade de regra de edital. Reexame de provas e de edital. Súmulas 5 e 7/STJ. Violação ao princípio da isonomia. Inovação recursal, em sede de agravo regimental. Não cabimento. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Agravo regimental improvido.

«I. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve sentença que julgara improcedente ação ordinária, que visava assegurar a matrícula do autor em instituição de ensino superior que, mediante edital, realizara certame para o preenchimento de vagas ociosas por particulares já graduados, exigindo como requisito, para tanto, que o candidato não poderia ser portador de diploma há mais de 10 (dez) anos entre a conclusão deste último até o período letivo pretendido para ingresso no novo curso, condição não atendida, no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 185.4801.1005.4000

253 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa. Estelionato. Falsificação de documentos públicos e particulares. Organização criminosa. Nulidade. Tema não apreciado na origem. Supressão de instância. Fundamentação concreta. Participação em organização criminosa. Ameaça a testemunhas. Medidas cautelares diversas da prisão. Inadequação. Ilegalidade. Ausência. Prisão domiciliar. Deferimento na origem. Questão superada. Habeas corpus denegado.

«1 - Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 173.9963.6003.2900

254 - STJ. Habeas corpus. Habeas corpus substituto de recurso. Não cabimento. Execução penal. Remição da pena. Recomendação 44/2013 do cnj. Aprovação no enem. Possibilidade. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. Ordem concedida de ofício.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 672.6330.2629.3415

255 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA

SbDI-1 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, a Corte Regional registra que -... não havendo sequer indício que o PAE instituído pela ré teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, proveniente do plano, firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego -. Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 3. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA EM PERCENTUAL FIXO CONFORME NÍVEL NA CARREIRA. POSTERIOR REAJUSTE LINEAR PREVISTO EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou que -... o PCR prevê que o salário-base dos cargos constantes do quadro de empregados da reclamada terá um valor mínimo e máximo, sendo este atingido a partir de progressões funcionais, que implicam a mudança de referências salariais, que implicam um aumento salarial da ordem de 4%. Não há previsão de variáveis a influenciarem neste valor, que deve ser mantido ainda que reajustes salariais sejam concedidos. (§) Com efeito, os acordos coletivos vigentes de 2008 a 2012 previram reajustes salariais que foram implantados pela reclamada, de modo que tais reajustes deveriam implicar mero reajuste dos valores das referências, mantendo-se a diferença de 4% entre elas, dado o previsto pelo PCR 2007 . (§) No entanto, não foi esta a realidade vivenciada pelos empregados da reclamada, que tiveram reduzida a diferença entre uma referência e a seguinte em maio/2008, que deixou de observar o percentual fixo de 4% (...) (§§) Embora a instituição de um plano de cargos e remunerações seja ato potestativo do empregador, uma vez instituído, integra o contrato de trabalho de seus empregados, devendo ser observado por ambas as partes. (§) Assim, restou demonstrado, além de incontroverso, que a reclamada não observou integralmente o disposto pelo PCR por ela instituído, ao não atentar para o índice de 4% correspondente à diferença entre as referências concedidas ao reclamante . (§) Da mesma forma, restou provado que este percentual não sofreria a influência de nenhuma variável, como afirmado pela recorrente, tratando-se, em verdade, de índice fixo, não havendo falar em aplicação da teoria do conglobamento . (§) Diante deste quadro, impõe-se o pagamento das diferenças derivadas do pagamento a menor do valor contratado ...-. (negritei) 2 . A matéria objeto da insurgência recursal consiste no deferimento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais pagos a menor. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra o óbice do disposto na Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que a existência de horas extras a favor do autor baseou-se nos «Boletins de Horas Extras e nas «Fichas Financeiras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR. 1. A decisão agravada consignou que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica e que para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para o trabalhador fazer jus a gratuidade de justiça, mesmo que receba salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, basta que ele comprove sua insuficiência econômica com a apresentação de declaração, o que ocorreu. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para deferir o benefício da gratuidade de justiça. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 3. Assim, a decisão agravada decidiu em consonância com a Súmula 463, item I, do TST. Agravo não provido, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 220.8241.2772.7684

256 - STJ. processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Prejudicado o exame do recurso quanto à divergência jurisprudencial apontada. Desprov imento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que lhe seja assegurado o direito de, na qualidade de discente da referida instituição de ensino, ingressar no semestre correspondente à sua escolaridade, bem como participar de exame de proficiência para eliminação das matérias cabíveis. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.9900

257 - TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.

«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. VP 180.2523.9003.2300

258 - STJ. Civil e processo civil. Recurso especial. Créditos vinculados ao fies. Recurso público recebido por instituição privada para aplicação compulsória em educação. Impenhorabilidade.

«1. Cumprimento de sentença homologatória de acordo extrajudicial, requerido em 10/10/2014, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2015 e atribuído ao gabinete em 02/09/2016. ... ()

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Doc. VP 198.1220.5005.5300

259 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Servidor público. Investidura em novo cargo. Progressão funcional. Aproveitamento de tempo de serviço anterior. Impossibilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Lei 8.112/1990, art. 100. Lei 12.772/2012, art. 6º.

«1 - Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2686.4654

260 - STJ. Processual civil. Administrativo. Revalidação de diploma. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.... ()

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Doc. VP 318.0844.7663.7931

261 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADE PELO MEC. TRANSFERÊNCIA ASSISTIDA PARA A UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AUTORIZAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS AOS ALUNOS, INCLUINDO-SE OS JÁ FORMADOS. PORTARIA 219/2014 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA PELA AUTORA. FORNECIMENTO PARCIAL DE DOCUMENTOS NO CURSO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Inexistindo prejuízo de dano irreparável e probabilidade do acolhimento do recurso, limitando-se a parte apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 2. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias, na esteira do entendimento do STJ espelhado no AgInt no REsp. 1.657.028, sendo relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/02/2020. 3. Inexiste fundamento hábil a embasar o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações cautelares e de conhecimento propostas por alunos e ex-alunos contra estabelecimento particular de ensino superior que não se encontram inseridos no rol da CF/88, art. 109. 4. Obrigação de fazer na qual pretende a autora seja a parte ré compelida a expedir os documentos necessários à validação do seu diploma em Portugal, por ter concluído, em 2012, o curso de medicina na Universidade Gama Filho, que foi descredenciada pelo MEC. 5. Com o encerramento das atividades da Universidade Gama Filho, o MEC editou a Portaria 219, de 31/03/2014, autorizando a apelante a emitir diplomas e outros documentos acadêmicos, o que afasta a alegação de fato exclusivo de terceiro, sob o argumento de não ter recebido o acervo acadêmico integral daquela universidade extinta. 6. Embora a apelante informe que esteve impedida de fornecer os documentos à autora por culpa exclusiva da instituição descredenciada, não comprova ter comunicado tal dificuldade à aluna autora ou mesmo ter diligenciado a obtenção dessas informações junto ao Grupo Galileo. 7. Circunstância retratada nos autos que decorre da desorganização administrativa da apelante, que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, sendo que os elementos apresentados nos autos não são suficientes para infirmar a situação de fato narrada na inicial ou a culpa exclusiva da autora, o que denota a falha na prestação de serviço pela ré apelante quanto à desatenção na condução do caso, nos termos do CDC, art. 14, § 3º. 8. Precedentes deste Tribunal neste sentido. 9. Obrigação de fazer que se revela viável e exequível, impondo-se a manutenção da sentença, preservando-se o prazo e a multa arbitrados, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compelir ao cumprimento da decisão judicial em questão. 10. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 959.9757.0050.2074

262 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Instrumento particular de confissão de dívida - Embargos à execução julgados improcedentes - Inconformismo da empresa embargante - 1. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Ausência de prova da efetiva hipossuficiência econômica, que implica no indeferimento do benefício postulado. Situação dos autos, contudo, a revelar situação de crise financeira da embargante a autorizar o diferimento das custas de preparo desta apelação, a fim de garantir o acesso à justiça - 2. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial contábil que se afigura inócua para o julgamento da ação, diante da documentação já coligida aos autos. Plena observância, no caso dos princípios do contraditório e ampla defesa - 3. Pretensão da embargante de revisão dos contratos anteriores. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 286, do C. STJ. Hipótese, ademais, em que os embargos à execução não constituem instrumento adequado para a revisão dos contratos que deram ensejo à formação do título executivo - 4. Mérito. Inaplicabilidade do CDC na hipótese de o empréstimo ter por finalidade o fomento da atividade empresarial - 5. Juros remuneratórios. Abusividade das taxas de juros não evidenciada. Inexistência de limite legal às instituições financeiras. Cobrança superior a 12% ao ano. Possibilidade. Súmula 382 do C. STJ e Súmulas 596 e 648 do E. Supremo Tribunal Federal. Verificação da abusividade dos juros que não é taxativa, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou o triplo da taxa média apurada pelo Banco Central, por si só, não determina o reconhecimento da abusividade - Caso dos autos, ademais, em que a taxa contratada é inferior à taxa média de mercado - 6. Seguro prestamista. Ausência de pactuação vinculada ao contrato exequendo. Eventuais lançamentos a débito em conta corrente de titularidade da empresa embargante que fogem do escopo dos presentes embargos e podem ser discutidos judicialmente na via processual adequada - 7. Encargos moratórios. Contrato que prevê expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Excesso de execução evidenciado, com relação ao índice de correção monetária aplicado pela instituição financeira embargada. Substituição do INPC pela TR (Taxa Referencial), nos termos da cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. VP 176.9255.5005.3500

263 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Remição por estudo. LEP, art. 126. A exigência de apresentação de certificado de frequência de curso deve sofrer temperamentos. Princípio constitucional da fraternidade. Preâmbulo e CF/88, art. 3º. «regras de mandela da assembléia geral das nações unidas. Recomendação 44 do conselho nacional de justiça. Aplicação.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2005.7100

264 - STJ. Execução penal. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Remição da pena por estudo. Interpretação da Lei 7.210/1984, art. 126. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade ... ()

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Doc. VP 198.1220.5002.0400

265 - STJ. Administrativo e processual civil. Vizivali. Entendimento firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos. Adequar o caso à conclusão do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ.

«1 - De antemão, verifica-se que a matéria versada no acórdão vergastado foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.487.139, REsp 1.517.748 e REsp 1.498.719, que cuidam do tema: «possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial, bem como a condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento). ... ()

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Doc. VP 113.0391.1000.1700

266 - STJ. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicação do CDC. Relação de consumo. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 297/STJ. CDC, arts. 2º e 3º.

«... 2.1 - Inicialmente, diante da afirmativa contida no item 1 da ementa do voto do Relator - «1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária -, mister assinalar que as normas do Código de Defesa do Consumidor têm aplicação ampla às instituições financeiras, não se restringindo apenas aos serviços decorrentes das atividades bancárias, como asseverado por Sua Excelência. ... ()

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Doc. VP 196.9885.5338.5177

267 - TST. RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.

No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular.... ()

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Doc. VP 195.9240.2006.2000

268 - STJ. Processual civil e administrativo. Fornecimento de medicamento. Fixação de multa. Morte do paciente. Extinção do feito sem exame de mérito. Multa. Recebimento pelos herdeiros. Violação de artigos, da CF/88. Análise de matéria constitucional. Competência do STF. Mérito. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF, aplicada por analogia. Alínea «c. Ausência de indicação do dispositivo legal sobre o qual supostamente recai a controvérsia. Súmula 284/STF. Recurso adesivo. Prejudicialidade.

«1 - Cuida-se, na origem, de ação proposta por Teodoro Sobota, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado do Paraná, objetivando o fornecimento de medicamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.4700

269 - STJ. Competência. Ação popular. SEBRAE e outros serviços sociais autônomos. Natureza jurídica. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 516/STF. Precedentes do STF e STJ. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Lei 4.717/65, arts. 5º e 20. CF/88, art. 109, I.

«... A equiparação legal da entidade paraestatal a autarquia federal, o que, em princípio, atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular, não deve ser admitida, por manifesta incompatibilidade entre a natureza jurídica do ente em face da Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0002.3600

270 - TJRS. Direito criminal. Crime contra os costumes. Estupro. Comprovação. Crise de ansiedade. Síndrome do pânico. CP, art. 214. Lei. Irretroatividade. Lei 12.015/2009. Não aplicação. Crime continuado. Pena privativa de liberdade. Regime fechado. Apelação criminal. Crimes contra a dignidade sexual. Estupro de vulnerável. Prova da autoria e da materialidade. Arguição de nulidade por violação ao princípio acusatório não reconhecida. Inteligência do CPP, art. 212. Sistema acusatório misto. Sentença condenatória mantida quanto ao mérito. Dosimetria da pena com pequena alteração para reconhecer-se a exasperação nos vetores circunstâncias e consequências do crime. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Crime hediondo. Recurso da defesa não provido. Apelo Ministério Público provido.

«Não prospera a alegação da defesa, em preliminar, de que tendo o Magistrado conduzido os depoimentos colhidos em audiência, tomando a iniciativa probatória quanto à comprovação da autoria e da materialidade do crime, afrontara, com tal agir, o disposto no CPP, art. 212, em violação ao princípio acusatório e dando ensejo à nulidade do processo. Com efeito, nada obstante tratar-se de tema largamente discutido, é importante ponderar que o atual Código de Processo Penal brasileiro, enquanto não se lhe declare, no todo ou em parte, desconforme com a Constituição, tem a feição do denominado sistema acusatório misto. A tanto é bastante apontar a existência do inquérito policial, de natureza inquisitorial por excelência, e verificar, em juízo, as várias possibilidades de iniciativa probatória entregues ao juiz, nada obstante se verifique a cada alteração legislativa a introdução na legislação processual penal de instrumentos de caráter marcadamente acusatório, como faz exemplo o próprio dispositivo legal ora em análise. De qualquer forma, anote-se que é tarefa do legislador, dada a vinculação (constitucional) ao princípios da legalidade (legalitätsprinzip) e culpabilidade (Schuldprinzip), firmemente ancorados na Constituição Federal, traçar o modelo de processo penal aplicável no território nacional, seja ele aproximado do denominado modelo acusatório puro, do sistema anglo-americano, do acusatório moderado, nos moldes do italiano atual, ou na formatação aproximada do alemão (em que vige o denominado Amtsaufklärungsprinzip), ou, ainda, outro a ser eventualmente formatado dentro da exclusiva experiência jurídica brasileira a ser revelado. Sob tal enfoque, considerando o momento atual do processo penal no Brasil, embora prática de técnica equivocada e não desejável, não se pode considerar como nulidade o fato de a iniciativa da inquirição em audiência ter partido do juiz, mas, sim, deve ter-se sob estrita observância o equilíbrio processual entre a acusação e a defesa, devendo-se verificar se tal balanço foi concretamente aplicado, e assim, concretamente, o direito à ampla defesa, sob a perspectiva e efeitos correlativos sempre presente do princípio de inocência do réu. Nesta senda, toma vulto a regra do CPP, art. 563, que reza que «nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Ou seja, descabida é a decretação de nulidade de ato processual pela mera inobservância da forma se ele produziu o resultado pretendido pela norma, isto é, dentro dos parâmetros que exige a lei e a Constituição. Neste sentido, aliás, segue a jurisprudência dos tribunais superiores. Ainda que não seja especificamente o caso dos autos, que, efetivamente, registra consistente e variado feixe de provas em sustentação da versão acusatória narrada na denúncia, nunca é demais lembrar que a constatação da existência do crime de natureza sexual e de sua autoria pode-se dar através do exclusivo relato da vítima. O crime de estupro nem sempre deixa vestígios. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro, na mesma linha do italiano, conforme, no particular, recente julgado da Corte di Cassazione da Itália, não agasalha o princípio nemo idoneus testis in re sua, dando particular atenção à palavra do ofendido. Nada obstante, é da mais alta relevância, e sempre em obediência ao imperativo constitucional da presunção de inocência, que as manifestações do ofendido sejam submetidas à rigorosa sindicância de sua intenção e verificação da ausência de vícios que possam maculá-lo. Em linha de princípio, na reconstituição dos fatos nos crimes sexuais é de vital importância a dialética das circunstâncias periféricas de tempo, modo e lugar que dêem (aos fatos) unidade e coerência. No que toca à dosimetria da pena, pequena alteração deve ser operada. Com efeito, não obstante a culpabilidade não se eleve acima do previsto no tipo penal, pois que é a ordinária à espécie, dois aspectos para fixação da basilar têm nota negativa: as circunstâncias e consequências do crime. Em relação às circunstâncias, sob pretexto de dar carinho, atenção e lazer a G. o réu lograva, violando a confiança dos familiares do menino nele depositada, retirá-lo da vigilância da família, levando o ofendido à sua empresa para lá cometer os abusos sexuais. De igual forma, restou evidenciado nos autos que a vítima, em evidente submissão e impotência perante o réu, bem assim ante a apatia que a situação de abuso desencadeva, passou a sofrer psiquicamente mais do que o normal, desenvolvendo crises de ansiedade e assim a denominada «Síndrome do pânico, conforme, aliás, reconhecido em sentença, passando a vítima a se tratar com psicólogo. Neste contexto, a pena-base vai elevada em 6 meses, quedando, pois, em 6 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes agravantes e minorantes é mantida a fração de exasperação pela continuidade delitiva nos moldes operados na sentença, o que leva a pena privativa de liberdade definitiva a ser fixada em 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sobrelevando-se anotar que se trata de crime hediondo, mas prevalecendo, como afirmado na sentença, o apenamento anterior à Lei 12.015/09, por mais favorável, e, quanto ao regime, o disposto no artigo 33, § 2º, letra `a do Código Penal. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 204.3623.5005.5700

271 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Nulidade de ato de administrativo. Alegação de incompetência do município para a análise de certificado. Fundamento eminentemente constitucional. Inviabilidade de exame em recurso especial. Decadência. Não ocorrência. Processo administrativo instaurado dentro do prazo decadencial.

«I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento judicial para que o município se abstenha de declarar a nulidade de ato administrativo que concedeu a progressão por escolaridade à servidora, bem como impedir a interrupção do pagamento de qualquer vantagem remuneratória e a necessidade de devolução de valores. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para declarar a boa-fé da autora e impedir que o município promovesse cobrança dos referidos valores, ainda que pagos indevidamente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 142.9444.1001.1300

272 - STJ. Consumidor. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Fornecimento de água. Ilegalidade da cobrança da tarifa mínima, multiplicada pelo número de economias. Existência de hidrômetro. Súmula 83/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. Inocorrência. Repetição de indébito em dobro. Indenização. Danos morais. Redução do valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.8000

273 - STJ. Pena. Execução penal. Embargos de divergência. Falta disciplinar grave. Interrupção do prazo para concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime, exceto livramento condicional e comutação das penas. Precedentes do STJ e STF. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Súmula Vinculante 9/STF. Lei 7.210/1984, art. 50, Lei 7.210/1984, art. 51, Lei 7.210/1984, art. 112, Lei 7.210/1984, art. 118 e Lei 7.210/1984, art. 127. CP, art. 83.

«... VOTO VENCIDO. Trata-se de embargos de divergência em recurso especial, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de uniformizar o entendimento conflitante entre as Turmas desta c. Terceira Seção, a respeito do efeito sobre o cálculo do lapso temporal para a progressão de regime prisional, a partir do cometimento de falta grave na execução criminal. ... ()

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Doc. VP 754.8849.6891.4935

274 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA (LEI 8.069/1990) . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (arts. 33, DA LEI 11.343/2006) , COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E, NO MÉRITO, A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ILÍCITO, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO, PREFERENCIALMENTE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.

Não há falar-se em ausência de fundada suspeita na abordagem e eventual reconhecimento de nulidade das provas assim obtidas. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada. Policiais Militares receberam notícia de que um indivíduo identificado como «GORILÃO, trajando bermuda e camisa pretas, estaria vendendo drogas no MORUBÁ, dominada pela facção criminosa «Comando Vermelho e sendo local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao chegarem no local indicado, avistaram o representado com as características informadas. Ao perceber a aproximação dos policiais, o representado empreendeu fuga, mas logo após foi capturado pelos policiais. Os agentes prosseguiram a revista pessoal, encontrando na sacola que o adolescente portava «a quantidade de 60 (sessenta) pedras de crack, 70 (setenta) pinos de cocaína, 12 (doze) papelotes de maconha e R$ 20,00 (vinte) reais em espécie". Posteriormente, os policiais realizaram buscas nas imediações da abordagem, onde foi encontrado um carrinho utilizado para guardar guarda-sol de praia, contendo «170 (cento e setenta) pedras de crack e 203 pinos de cocaína". Assim, e «(...) Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a evasão do acusado em posse de uma sacola, ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial em via pública, em diligência para averiguar a prática do delito de tráfico de drogas na localidade, após notitia criminis inqualificada. Precedentes do STJ. (HC 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.). Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No que concerne à eventual insuficiência de provas do comércio ilícito de entorpecentes - aplicação do princípio do in dubio pro reo - o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação de importante quantidade e diversidade de droga, devidamente acondicionada e precificada para a difusão comercial no varejo, precedida da tentativa de fuga do recorrente, em local conhecido como ponto de tráfico, e tudo corroborado pelo depoimento dos policiais, tornam evidente a conduta análoga a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No mais, é preciso ter em mente que a MSE não é uma punição. Seu objetivo é reintegrar o adolescente na sociedade, fornecendo subsídios para alterar o comportamento desviado e incentivar a conduta social correta. Quanto ao pedido para a mitigação da medida, não há como arrefecê-la, em face do quadro que se apresenta. In casu, o adolescente possui TRÊS anotações em sua FAI, todas pela prática de ato infracional da mesma espécie (tráfico), donde se conclui pelo desprezo que possui pelas normas de convívio social, bem como pela fragilizada estrutura familiar, que tem demonstrado a incapacidade de orientá-lo e conscientizá-lo do equívoco de sua conduta. Foi prolatada sentença que reconheceu a prática de ato infracional pelo adolescente e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade (ação socioeducativa processo autos 0161834-04.2023.8.19.0001). O adolescente encontrava-se descumprindo a MSE acima mencionada, donde se conclui que não se afigura como medida mais adequada para a sua ressocialização, já que, anteriormente aplicada, não atingiu a finalidade. Não se encontra frequentando instituição de ensino. Interrompeu os estudos no 6º ano do ensino fundamental, há aproximadamente 04 (quatro) anos. A família, por si só, não possui condições de orientar e conscientizar o adolescente do equívoco de sua conduta. Assim, deve ser mantida a MSE de semiliberdade, por ser pedagogicamente mais adequada ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 230.9150.7141.2110

275 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Alegação de contrariedade aa Lei 8.021/90, art. 8º. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos da corte de origem, os quais deixaram de ser especificamente impugnados. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Alegada violação ao CPC/2015, art. 926. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 185.7454.6001.3600

276 - STJ. Processual civil. Administrativo. Domínio público. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535 inexistência. Fundamentos do acórdão, suficiente para mantê-lo, não impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Alegação de omissão. Existente.

«I - Sustenta a parte embargante omissão no acórdão relativamente à apreciação da alegação que seria inaplicável a Súmula 283/STF, pois o fundamento tido como não impugnado o foi na petição de recurso extraordinário, sendo inviável a exigência de sua impugnação na petição de recurso especial. Passa-se a sanar a omissão. ... ()

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Doc. VP 204.6471.1000.6800

277 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Litisconsórcio passivo necessário. Configuração. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. ADCT/88, art. 67. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação. CF/88, art. 215, § 1º. CF/88, art. 231. CF/88, art. 232. Decreto 1.775/1996. Lei 9.784/1999, art. 54. CPC/2015, art. 174.

«1 - Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982 em relação ao imóvel adquirido pela impetrante, mediante título aquisitivo de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.0500

278 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()

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Doc. VP 148.1011.1006.3400

279 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime- trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do secretario de saúde do estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu acidente vascular cerebral ( avc), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo regimental às fls. 63/70, interposto pelo estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta.

«O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela procuradoria de justiça cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.no caso em concreto, a ingerência do poder judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis: art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ... ()

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Doc. VP 210.4750.2000.4400

280 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Mandado de segurança preventivo. Portaria declaratória. Remarcação de terras indígenas. ADCT/88, art. 67. Lapso temporal. Prazo programático. Decadência. Inocorrência. Processo demarcatório. Ato jurídico perfeito, contraditório e ampla defesa. Ofensa. Inexistência. Direito de propriedade. Direito dos índios sobre as terras que ocupam. Conflito. Dilação probatória. Via eleita. Inadequação.

«1 - Mandado de segurança preventivo impetrado contra o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a fim de que se abstenha de assinar a Portaria Declaratória de Ampliação da Terra Indígena de Barra Velha e determine o arquivamento definitivo do Proc. FUNAI/BSB/2556/1982 em relação ao imóvel adquirido pelos impetrantes, mediante título aquisitivo de compra e venda devidamente registrado no cartório de imóveis. ... ()

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Doc. VP 637.2461.5916.4140

281 - TST. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO.

Diante do caráter prejudicial da matéria contida no recurso de embargos da parte reclamante, em relação ao seu agravo, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos e analisa-se, em primeiro lugar, os embargos do autor. EMBARGOS DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICICA RECONHECIDA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, POR LIBERALIDADE, ATÉ JANEIRO/2014. PAGAMENTO EFETUADO SOBRE O SALÁRIO-BASE A PARTIR DE FEVEREIRO/2014. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 468. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA QUE ADERE AO CONTRATO DE TRABALHO. I. O debate dos autos diz respeito à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade promovida pela Administração Pública, que, em fevereiro/2014, determinou sua adequação ao art. 193, §1º, da CLT (salário-base) em situação na qual o empregado já recebia, desde março/2006, a parcela calculada sobre a totalidade de seus rendimentos. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido da invalidade da alteração contratual, promovida pela Universidade de São Paulo - USP, consistente na redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, antes pago sobre a totalidade dos vencimentos do empregado, em atenção aos princípios da irredutibilidade e da inalterabilidade contratual lesiva. II. A c. 5ª Turma negou provimento ao agravo da parte reclamante, mantendo a decisão unipessoal em que se havia conhecido e provido o recurso de revista da parte reclamada, para excluir da condenação as diferenças a título de adicional de periculosidade. Concluiu a Turma ser válida a alteração contratual promovida pela empregadora quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade (pago sobre a totalidade dos vencimentos até janeiro/2014; e, a partir de fevereiro/2014, a partir do salário-base), uma vez que não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o CF/88, art. 37, caput, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o CLT, art. 193, § 1º, não pode ser considerada ilícita. Entendeu, assim, que a referida alteração foi operada em estrita observância aos ditames da norma celetista, mormente porque incontroverso nos autos que o reclamante não estava exposta ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. III. A reclamada Universidade de São Paulo - USP, criada pelo Decreto Estadual 6.283, de 25 de janeiro de 1934, constitui-se em autarquia estadual. Nesse contexto, é certo que a Administração Pública, quando celebra contrato de trabalho com particular sob o regime da CLT, destitui-se das suas prerrogativas públicas. Em tal condição, equipara-se às empresas privadas e deve observar os ditames (princípios e regras) do Direito do Trabalho. Sendo assim, por aplicação do disposto no CLT, art. 468, as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, «sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No caso concreto, tendo em conta que a empregadora, durante quase oito anos, no período de março/2006 a janeiro/2014, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Tal circunstância dá ensejo à manutenção do cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade dos vencimentos, com a condenação do empregador ao pagamento das « diferenças de adicional de periculosidade de fevereiro/14 em diante, apuradas no percentual de 30% sobre o adicional constante nas fichas financeiras, rubrica ‘003-Adicional’, parcelas vencidas e vincendas (sentença). IV. Embargos conhecidos e providos, para restabelecer o acórdão regional quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de adicional de periculosidade. AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA À PARTE RECLAMANTE PELA TURMA. RECURSO PREJUDICADO. I. C onsiderando-se que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante, em sede de agravo, teve por base improcedência daquele recurso quanto ao mérito, e tendo em conta o restabelecimento da condenação, em favor da parte autora, quanto às diferenças de adicional de periculosidade, deve ser excluída da condenação a mencionada penalidade processual. Resulta, pois, prejudicada a análise do agravo da parte reclamante, cujo objeto cingia-se justamente à exclusão da multa em questão. II. Agravo prejudicado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.4700

282 - STJ. Execução. Embargos à execução. Sentença inconstitucional. Exegese e alcance do parágrafo único do CPC/1973, art. 741. Inaplicabilidade à sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF. Amplas considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.

«... 1. Sobre o tema, assim me manifestei no julgamento do REsp 720.953/SC, de minha relatoria, julgado pela 1ª Turma e publicado DJ de 22/08/2005: ... ()

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Doc. VP 193.2345.0000.2300

283 - STJ. Doação. Cláusula restritiva. Recurso especial. Direito civil. Doação. Herdeiros necessários. Antecipação de legítima. Cláusula de inalienabilidade e usufruto. Morte dos doadores. Possibilidade de cancelamento. Ausência de justa causa para manutenção da cláusula restritiva. Princípio da função social da propriedade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. CCB/2002, art. 1.848. CCB/2002, art. 1.911. CCB/1916, art. 1.676. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CF/88, art. 5º, XXII e XXIII. CF/88, art. 5º, XXII (propriedade) e XXIII (função social da propriedade). CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.228. CCB/2002, art. 2.035.

«... Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos. ... ()

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Doc. VP 953.8821.4801.6270

284 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.

1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. A Corte regional validou o permissivo negocial para a supressão do pagamento das horas in itineri . 10. Considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, e que a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal. 11. Nesses termos, em razão do entendimento firmado pelo STF, considera-se válida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere, ainda que sem contrapartidas específicas. 12. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE . 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, em se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no CLT, art. 71. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o CF/88, art. 7º, XXVI consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula 437/TST, II. 5. No caso, o Tribunal Regional não noticia qualquer existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Além disso, o reclamante trabalhava como metalúrgico e exercia atividade exposta a agentes perigosos. 6. Destaco, por disciplina judiciária, que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalores estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 7. Diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no CLT, art. 71, § 3º, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado. Entretanto, se o Ministro do Trabalho se vincula à manifestação prévia da autoridade sanitária e se sua manifestação está condicionada ao atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à ausência de prorrogação de jornada dos trabalhadores afetados pela medida, com muito mais razão, exige-se da via negocial coletiva o atendimento dessas mesmas três medidas sanitárias. Tais pressupostos, entretanto, não se fizeram presentes no caso concreto. 8. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 71, §3º, da CLT informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 9. Portanto, no meu sentir, à míngua de cumprimento dos requisitos sanitários para a redução intervalar (autorização da autoridade sanitária e certificação de que haja atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e de que os trabalhadores não estejam submetidos à prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 71, § 3º), requisitos estes insertos na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, a decisão regional que reputou válida a norma coletiva em testilha viola o CF/88, art. 7º, XXVI, não lhe conferindo interpretação consentânea aos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. 10. Fico vencida quanto ao entendimento pessoal acima manifestado, eis que prevaleceu, no âmbito desta 2ª Turma, o entendimento de que as normas coletivas que flexibilizam a duração do intervalo intrajornada estariam abrangidas pelo Tema de Repercussão Geral 1046, não podendo dele ser excepcionadas pelas razões acima postas. 11. Todavia, a 2ª Turma, em que pese não declare a invalidade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, em abstrato, tem em conta alguns parâmetros de inaplicabilidade das normas coletivas redutoras de intervalo aos empregados que se encontram submetidos a condições de trabalho mais gravosas, como é o caso daqueles trabalhadores submetidos a atividades perigosas, hipótese dos autos. 12. Portanto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, que declararia a invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma, para considerar inaplicável ao reclamante a norma coletiva que reduziu intervalo intrajornada para 30 minutos, sob o fundamento de que, no caso dos autos, o reclamante, no exercício da função de metalúrgico, exercia atividade exposta a agentes perigosos (Operador de Produção de Bateria de Forno de Coque - Operador IV), na qual fez jus ao percebimento do adicional de periculosidade. 13. Nesses termos, em face da violação do CLT, art. 71, § 3º e da contrariedade à Súmula 437/TST, II, o recurso de revista do reclamante merece ser conhecido e provido no particular. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM PESSOAL NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NOTURNAS - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO PELO CÔMPUTO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. 1. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. 2. As alegações recursais não impugnam os fundamentos da decisão agravada, consistentes no descumprimento do pressuposto recursal estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, quanto à integração das horas extraordinárias, adicional noturno e vantagem pessoal nos descansos semanais remunerados, e na incidência do óbice da Súmula 296/TST, I quanto aos reflexos do adicional de periculosidade nas horas extraordinárias e noturnas. Incidência da Súmula 422/TST. 3. Quanto à hora noturna, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, aplica-se a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte no sentido de ser válida a fixação da hora noturna de sessenta minutos por norma coletiva mediante a fixação do adicional noturno superior ao legal, pois não se trata de subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 11.3484.3000.0200

285 - STF. Pena. Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.

«... A base empírica de sustentação da prisão preventiva - receio de frustração da aplicação da lei penal - foi rechaçada pelo Ministro Nelson Jobim, então relator. S. Excia. considerou a circunstância de o paciente ter alienado determinados bens a fim de adquirir equipamentos e insumos necessários ao desenvolvimento de nova atividade econômica. ... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.3400

286 - STJ. Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Direito comercial e bancário. Contrato bancário sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. Verbas integrantes. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Artigos 139 e 140 do Código Civil Alemão. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre a comissão de permanência. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. CCB/2002, art. 170 e CCB/2002, art. 422. CDC, art. 52, § 1º.

«... A questão principal que se põe em discussão no presente julgamento diz respeito à validade e eficácia da denominada cláusula «comissão de permanência nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28 de janeiro de 1966, editada com espeque no artigo 4º, incisos VI, IX e XII, e artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e Decreto-Lei 1, de 13 de novembro de 1965. Hoje a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15 de maio de 1986. ... ()

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Doc. VP 127.3341.9000.2300

287 - STF. Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema.

«... Ora, no julgamento da ADC 12-MC/DF, em que foi relator o Ministro Carlos Britto, esta Corte reconheceu, em sede cautelar, a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do CNJ, que «disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. ... ()

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Doc. VP 174.1454.6000.0000

288 - STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Professor universitário da unifesp. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XVIII. Competência do Ministro de estado da educação para julgar servidor integrante do quadro de pessoal de universidade federal. Inteligência do Decreto 3.669/2000, art. 1º, I e II. Precedente da 1ª seção do STJ. Termo de indiciação. Acusações genéricas. Inocorrência. Clara e precisa indicação das condutas irregulares. Relatório conclusivo de auditoria da cgu. Tomada de contas especial. Observância do Lei 8.112/1990, art. 161. Inclusão de fatos novos quando do julgamento e desvio de finalidade do parecer da consultoria jurídica. Inocorrência. Mera atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos anteriormente relacionados no termo de indiciação. Possibilidade. Observância do Lei 8.112/1990, art. 168. Precedentes. Indeferimento de prova testemunhal. Possibilidade. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Proporcionalidade da pena demissória. Ocorrência. Observância dos parâmetros do Lei 8.112/1990, art. 128. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao Lei 8.112/1990, art. 168, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade; da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas. ... ()

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Doc. VP 144.9591.0005.9100

289 - TJPE. Direito processual civil. Apelação cível. Município de tabira. Improbidade administrativa. Prestação de contas exercício financeiro de 2004. Tribunal de Contas do estado de Pernambuco. Processo tc. 0570065-6. Atos de improbidade administrativa. Pedido julgado procedente. Penalidades aplicadas. Lei 8.429/92. Art.12. Preliminares rejeitadas. Improvido o recurso de apelação.

«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 5149/5161 proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabira/PE que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 0000797-24.2009.8.17.1420, julgou procedente a presente ação, para condenar o autor-apelante, ex-prefeito do Município de Tabira, pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos art.10, VIII e art.11, caput, da Lei 8.429/1992 e, por conseguinte, aplicar as seguintes penalidades: a)ressarcimento integral do dano a que deu causa no valor de R$ 8.096,80 (oito mil noventa e seis reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante despendido com despesas irregulares e com desvio de finalidade; b)suspensão dos direitos políticos por cinco anos; c)pagamento de multa civil, fixada em valor igual ao dano, devidamente autualizado e acrescido de juros, a ser revertida ao Município de Tabira; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos creditícios. ... ()

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Doc. VP 759.3327.2322.3075

290 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de entidades que não possuam fins lucrativos, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao concluir que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relacionada à reestruturação da empresa. Como anotou: « não se verifica a necessidade de conhecimento técnico para avaliar as provas já pré-constituídas nos autos «. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita ou extra petita, é necessário que a decisão defira além (a mais) ou fora do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. No caso dos autos, contudo, não se constata a ocorrência de tal defeito, uma vez que houve observância do Princípio da Adstrição, delineado nos citados artigos, na medida em que ventilada nos argumentos lançados à inicial a existência de dispensa discriminatória, com alusão à proibição de tal prática, seja para acesso ou manutenção no emprego, « por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade «. Ademais, no Processo do Trabalho a norma contida nos dispositivos da lei adjetiva civil é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do CLT, art. 840, § 1º (breve exposição dos fatos). Logo, foram devidamente respeitados os limites impostos à lide, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade processual, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, reconheceu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST, a qual poderá ser afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa . No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela ser incontroverso o estado de saúde da reclamante, do qual a reclamada tinha total ciência. Ademais, constou que a autora, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 17/12/2016 a 3/4/2019 e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que, de fato, reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual . Ora, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, são esperadas, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, bem como a ocorrência de faltas ao serviço para realização do tratamento, as quais, embora justificadas, podem aborrecer alguns empregadores, que, lamentavelmente, se inclinam a praticar o despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Ainda, a narrativa contida no acórdão regional - insuscetível de modificação nesta seara - indica que o aproveitamento da autora, em face das novas diretrizes e planos estabelecidos na reestruturação da instituição de ensino, e consequente manutenção do seu emprego foram prejudicadas, justamente, pelos afastamentos para tratamento da doença, que impossibilitaram o atendimento dos critérios estabelecidos pela empresa, consoante provas coligidas aos autos, a denotar, mais uma vez, a existência de tratamento discriminatório. Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia maligna e, como visto, ser inviável a conclusão de que a dispensa ocorreu em razão da reestruturação interna, remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula 443/STJ, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida . Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 28/TST. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista na Lei 9.029/94, art. 4º, II é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28/TST. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deve compreender todo o período de duração do processo judicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo interno conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DISPENSA LOGO APÓS A ALTA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Restou comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, ora comprovada, assim como os prejuízos por ela ocasionados. Portanto, evidenciado o dano e a conduta culposa do empregador, além do nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Destaque-se que a Lei 9.029/95, art. 4º é claro ao estabelecer que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além dos efeitos próprios elencados nos, I e II, gera, também, o direito à reparação por danos morais. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA . A intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado a título de reparação por danos morais apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Precedente da SbDI-1. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 203.6911.7004.4000

291 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Reivindicação de imóvel público. Concessão de uso destinada à realização de atividade rural. Desvio de finalidade. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Acórdão recorrido que, com base nas provas contidas nos autos e no contrato de concessão de uso firmado entre as partes, concluiu pela irregular ocupação do imóvel pelo réu, pela inexistência de posse de boa-fé e pela ausência de direito de indenização pelas acessões realizadas. Revisão, em recurso especial. Impossibilidade. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ocupação indevida de bem público. Inaplicabilidade dos direitos típicos de posseiro. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, «e, nessa extensão, improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 435.2845.6894.4111

292 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

Em face das razões apresentadas pela agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS DE REVEZAMENTO - JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA . No caso, não houve nulidade da norma coletiva quanto aos turnos de revezamento, ao contrário, a Corte de origem considerou válida a cláusula normativa e determinou a exclusão do pagamento das horas extras a partir da 8ª hora, por ausência de comprovação de compensação, visto que o reclamante laborava em sobrejornada com habitualidade. Portanto, o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório, acostados aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . O acórdão regional concluiu que «houve rigor excessivo na penalidade aplicada pela ré, impondo-se a reversão da justa causa em dispensa imotivada". Assim, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL . O acordão recorrido concluiu que foi «comprovado que o trabalho na reclamada comprometeu a saúde do reclamante, que suporta perda parcial de mobilidade dos dedos da mão direita, estimada pelo Juízo em 0,8%, dada a hipótese de concausa". Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. No particular, o pedido encontra-se desfundamentado, visto que a demandada não indica violação de dispositivos de lei ou, da CF/88 que entente afrontado. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA para 30 minutos - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 4. A jurisprudência dessa Corte Superior assentou-se no sentido de que, e m se tratando o intervalo intrajornada de direito relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo CF/88, art. 7º, XXII, fugiria à esfera negocial dos sindicatos a redução ou supressão do interregno mínimo garantido no CLT, art. 71. Para o entendimento uniformizado do TST, somente quando presente o ato autorizador do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do mesmo artigo, seria possível a diminuição do interregno intraturnos mínimo. Isso porque, apesar de o CF/88, art. 7º, XXVI consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não contém determinação no sentido de autorizar a negociação coletiva de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Assim, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Nesse sentido, o disposto na Súmula 437/TST, II. 5. No caso, o Tribunal Regional não noticia qualquer existência de autorização específica do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, sendo certo que a Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho não supre essa falta, seja porque excede os limites do poder regulamentar, contrariando a disposição legal superior, seja porque expressamente revogada em 2010. Precedentes dessa Corte. A norma infralegal indicada, como cediço, não atende às exigências substantivas de aferição da adequação da redução intervalar em face das condições de trabalho concretas dos trabalhadores afetados pela medida. 6. A par dessa fundamentação, por disciplina judiciária, destaco que as negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalores estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 7. Diante do novo entendimento da Corte Constitucional, a possibilidade inserta no art. 71, § 3º, que previa a redução do intervalo apenas por autorização do Ministro do Trabalho, desde que precedida por manifestação da autoridade sanitária, desde que atendidas as exigências concernentes à organização dos refeitórios e desde que não observado o regime de prorrogação de jornada, passa a ser alargada pelo comando contido na Tese de Repercussão Geral 1046 para que, também por meio de negociação coletiva se possa alcançar o mesmo resultado. Entretanto, se o Ministro do Trabalho se vincula à manifestação prévia da autoridade sanitária e se sua manifestação está condicionada ao atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e à ausência de prorrogação de jornada dos trabalhadores afetados pela medida, com muito mais razão, exige-se da via negocial coletiva o atendimento dessas mesmas três medidas sanitárias. Tais pressupostos, entretanto, não se fizeram presentes no caso concreto. 8. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 71, §3º, da CLT informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 9. Portanto, no meu sentir, à míngua de cumprimento dos requisitos sanitários para a redução intervalar (autorização da autoridade sanitária e certificação de que haja atendimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios e de que os trabalhadores não estejam submetidos a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 71, § 3º), requisitos estes insertos na esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, porque diretamente afetos à questão da saúde e segurança no ambiente laboral, a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva em testilha não viola o CF/88, art. 7º, XXVI, mas lhe confere interpretação consentânea aos parâmetros contidos na Tese de Repercussão Geral 1046. 10. Fico vencida quanto ao entendimento pessoal acima manifestado, eis que prevaleceu, no âmbito dessa Segunda Turma, o entendimento de que as normas coletivas que flexibilizam a duração do intervalo intrajornada estariam abrangida pelo Tema de Repercussão Geral 1046, não podendo dele ser excepcionadas pelas razões acima postas. 11. Todavia, a Segunda Turma, em que pese não declare a invalidade das normas coletivas que reduzem o intervalo intrajornada, em abstrato, tem em conta alguns parâmetros de inaplicabilidade das normas coletivas redutoras de intervalo aos empregados que se encontram submetidos a condições de trabalho mais gravosas, como é o caso daqueles trabalhadores submetidos à prestação habitual de horas extras, hipótese dos autos. 12. Portanto, com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, que declararia a invalidade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada, curvo-me ao entendimento prevalecente nesta Egrégia 2ª Turma, para considerar inaplicável ao reclamante a norma coletiva que reduziu intervalo intrajornada para 30 minutos, sob o fundamento de que, no caso dos autos, o reclamante laborava em sobrejornada em turnos de revezamento, com habitualidade. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 132.6375.2000.4100

293 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Constitucional. Sucessão. Direito de família e sucessões. Incidente de inconstitucionalidade dos incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790. Não conhecimento do incidente de inconstitucionalidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os incs. III e IV do CCB/2002, art. 1.790, reconhecendo ao final sua inconstitucionalidade, embora o incidente não tenha sido conhecido pela Corte Especial do STJ. CF/88, art. 226, § 3º. CCB/2002, art. 1.725 e CCB/2002, art. 1.829. Lei 8.971/1994, art. 2º. CPC/1973, art. 480, e ss.

«... 2. O regime sucessório da união estável previsto no CCB/2002 é tema que, deveras, tem despertado intenso debate doutrinário e jurisprudencial, porquanto o legislador de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária prevista na lei pretérita (Lei 8.971/1994) , criando um sistema, para os companheiros, diverso daquele previsto para os cônjuges casados. ... ()

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Doc. VP 122.5534.0000.6900

294 - STJ. Seguro de vida. Ação de cobrança. Consumidor. Suicídio cometido dentro do prazo de 2 (dois) anos de início de vigência da apólice de seguro. Negativa de pagamento do seguro. CCB/2002, art. 798. Hermenêutica. Interpretação lógico-sistemática. Boa-fé objetiva. Princípio norteador do diploma civil. Presunção. Necessidade de prova da premeditação para afastar-se a cobertura securitária. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedente do STJ. Súmula 105/STF. Súmula 61/STJ. CCB/2002, art. 113 e CCB/2002, art. 422.

«... 4. Na presente hipótese, a tese principal da Companhia Seguradora, no sentido de que, com a redação do artigo 798 do CC/2002, de qualquer modo o beneficiário não fará jus à cobertura securitária - se o suicídio do segurado ocorrer nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato-, dispensada a prova de premeditação, somente encontra viabilidade em uma interpretação apressada do referido dispositivo legal. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1007.6600

295 - TJPE. Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.

«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.5200

296 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Matéria jornalística ofensiva. Lei de imprensa (Lei 5.250/1967) . ADPF 130. Efeito vinculante. Observância. Liberdade de imprensa. Liberdade de informação (CF/88, art. 5º, IV, IX e XIV, e CF/88, art. 220, «caput», §§ 1º e 2º). Crítica jornalística. Direito à imagem. Direito à honra. Ofensas à imagem e à honra de magistrado (CF/88, art. 5º, V e X). Abuso do exercício da liberdade de imprensa não configurado. Amplas considerações do Min. Raul Araújo sobre a liberdade de imprensa e sobre a liberdade de informação. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 403/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 20, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 159.

«... Quanto ao dano moral decorrente de conteúdo de matéria jornalística, dada a notória importância, a doutrina pátria dedica ao tema valiosos estudos. ... ()

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Doc. VP 274.7242.0693.1848

297 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330/TST. EFEITOS. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Esta Corte Superior, aplicando o assentado na Súmula 330/TST, firmou posicionamento de que a quitação dada pelo empregado no termo de rescisão contratual é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, conforme o CLT, art. 477, § 2º, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. II . Nesse contexto, observa-se que o acórdão regional foi prolatado em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide o óbice disposto no art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO DE 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESVIRTUAMENTO DO REGIME CONVENCIONADO. QUESTÃO NÃO AFETA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O entendimento sedimentado desta Corte é de que a prestação habitual de horas extraordinárias, em descumprimento à jornada laboral ajustada em instrumento coletivo, desnatura por completo o regime pactuado de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. II . No presente caso, a Corte de origem assentou expressamente a existência de extrapolação habitual da jornada laboral prevista em norma coletiva para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em desobediência ao pactuado. III . Nesse contexto, uma vez proferido o acórdão regional com observância à jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ABATIMENTO NA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Acerca do tema, o Tribunal Regional consignou taxativamente que a parcela adicional de revezamento foi instituída como medida compensatória pela submissão do trabalhador ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, e não se destina ao adimplemento das sétima e oitava horas diárias de labor. II . Nesse contexto, não havendo elementos no acórdão regional que infirmem tal conclusão, inviável o acolhimento da pretensão da parte agravante, no particular, porquanto exigiria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO «BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO CLT, art. 59, § 2º. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional consignou taxativamente que o regime de «banco de horas implementado pela parte reclamada não atendeu aos requisitos de validade insertos no CLT, art. 59, § 2º, porquanto ausente o controle de saldo de horas, de forma que se torna inexequível a correta compensação das horas excedentes trabalhadas. II . Nesse cenário, a aferição da regularidade do regime compensatório, como pretendida pela parte agravante, exigiria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126/TST para o conhecimento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 437/TST, I. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos do item I da Súmula 437/TST, é de que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada dá ensejo, indistintamente, ao pagamento do valor correspondente ao período mínimo integral do intervalo destinado a repouso e alimentação, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos acontecimentos). II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo intrajornada mínimo a que tinha direito. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO ENTRE JORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 (caso dos autos), o entendimento pacificado deste Tribunal, nos termos Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST, é de que, na hipótese de inobservância do intervalo entre jornadas previsto no CLT, art. 66, incidem, por analogia, os mesmos efeitos previstos no CLT, art. 71, § 4º (com a redação vigente à época dos acontecimentos) e na Súmula 110/TST, sendo devida a integralidade das horas subtraídas, acrescidas do respectivo adicional de labor extraordinário. II . No caso concreto, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante teve suprimida parcela do intervalo entre jornadas. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE FRUIÇÃO ATÉ O DÉCIMO QUARTO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410. MATÉRIA PACIFICADA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST, «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". II . Ademais, consoante a tese fixada no Tema 1.046 do STF, os direitos absolutamente indisponíveis (como é o caso do descanso semanal remunerado, prerrogativa constitucional) não são passíveis de flexibilização por norma coletiva. III . Portanto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-I do TST e no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. HORAS TRABALHADAS EM PERÍODO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte é de que é devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado em horário diurno complementar à jornada noturna, nos termos da Súmula 60/TST, II, porquanto tal verbete também se aplica aos casos de labor em jornada mista. II . No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a parte reclamante trabalhava em jornada mista (iniciada em horário noturno e terminada em horário diurno), razão pela qual entendeu devida a percepção de adicional também sobre o trabalho realizado em período diurno. III . Nesse contexto, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, porquanto incide, para o prosseguimento do recurso de revista, o óbice assentado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISPENSA DO EMPREGADO. PAGAMENTO PROPORCIONAL DEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. MATRIZ CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos da Súmula 451/TST, é de ser devido, em observância ao princípio da isonomia, o pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados referente aos meses laborados, pois o trabalho realizado, nesse período, ainda que por ex-empregado, concorreu para os resultados positivos da empresa. II . Ademais, consoante a tese fixada no Tema 1.046 do STF, os direitos absolutamente indisponíveis não são passíveis de flexibilização por norma coletiva. III . Assim, não pode ser afastada pelos sindicatos a prerrogativa de recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, pois se trata de direito indisponível, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, uma vez que intrinsecamente vinculado ao princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado. IV . Portanto, estando a decisão agravada em plena conformidade com o posicionamento sedimentado na Súmula 451/TST e no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, inviável sua reforma. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.2500

298 - STF. Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.

«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()

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Doc. VP 114.7904.0000.0300

299 - TJRJ. Execução. Penhora on line. Decisão que a indeferiu sob o fundamento de que sua realização seria uma faculdade do juiz. Considerações do Des. Alexandre Freitas Câmara sobre o tema e sobre as faculdades jurídicas, conhecidas como direitos facultativos. CPC/1973, art. 655-A e CPC/1973, art. 659, § 3º.

«... Parte a decisão recorrida da premissa segundo a qual realizar a apreensão de dinheiro do executado por meios eletrônicos (a assim chamada «penhora on line.) seria mera faculdade do juiz, e isto diante do fato de que o art. 655–A do Código de Processo Civil diz, expressamente, que «para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. e que o CPC/1973, art. 659, § 6ºestabelece que «obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Pois do uso das formas verbais podendo e podem extraiu o prolator da decisão agravada estar diante de uma faculdade sua. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5001.2700

300 - STJ. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo tribunal de origem. Ilegalidade. Existência. Atuação excepcional do poder judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no re 632.853/CE. Espelho de prova. Documento que deve veicular a motivação do ato de aprovação ou reprovação do candidato. Necessidade de existência pretérita ou concomitante à pratica do ato. Impossibilidade de apresentação em momento posterior. Hipótese em que houve apresentação a tempo e modo. Inexistência de irregularidade.

«1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de 2 e 5. Na questão 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da «saída temporária por «permissão de saída, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. ... ()

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