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(DOC. VP 174.1454.6000.0000)

STJ. Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Professor universitário da unifesp. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XVIII. Competência do Ministro de estado da educação para julgar servidor integrante do quadro de pessoal de universidade federal. Inteligência do Decreto 3.669/2000, art. 1º, I e II. Precedente da 1ª seção do STJ. Termo de indiciação. Acusações genéricas. Inocorrência. Clara e precisa indicação das condutas irregulares. Relatório conclusivo de auditoria da cgu. Tomada de contas especial. Observância do Lei 8.112/1990, art. 161. Inclusão de fatos novos quando do julgamento e desvio de finalidade do parecer da consultoria jurídica. Inocorrência. Mera atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos anteriormente relacionados no termo de indiciação. Possibilidade. Observância do Lei 8.112/1990, art. 168. Precedentes. Indeferimento de prova testemunhal. Possibilidade. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Proporcionalidade da pena demissória. Ocorrência. Observância dos parâmetros do Lei 8.112/1990, art. 128. Segurança denegada.

«1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coator

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