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251 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, OU A SUA REVOGAÇÃO OU AINDA A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Tem razão a impetração. Em primeiro plano, considera-se importante destacar que no dia 24/04/2024 o Ministério Público ofereceu denúncia, nos autos principais, movimentando o referido processo, o que indica a regular marcha processual da ação penal originária. A peça acusatória imputa ao paciente a prática dos crimes tipificados nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do CP, porque no dia 12 de abril de 2024, por volta de 7 horas, na Rua Visconde do Itaboraí, 248, Centro, Campos dos Goytacazes, ele, consciente, voluntária e livremente, conduzia a motocicleta Honda CG 150, cor preta, com placa de identificação adulterada, por meio da sua retirada, inviabilizando a correta identificação externa do veículo. A peça exordial também narra que, desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o contexto de tempo e lugar acima descrito, o denunciado, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, a referida motocicleta, que sabia ser produto de furto, conforme RO 134-14735/2023. Nesse ponto, é importante asseverar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que considerações acerca da gravidade em abstrato do delito não bastam para autorizar a manutenção da custódia cautelar. No caso, o julgador reputou ser grave a conduta do paciente e destacou que tal delito deve ser combatido pelo Estado, com destaque para o fato de que o custodiado responde a outros dois processos criminais pelos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal de veículo automotor. Entretanto, assinalado pelo I. Parquet, não se pode aplicar o, II do CPP, art. 313, já que, em princípio, inexistem condenações. Assim, o que se pode observar, na cognição superficial que a via estreita do habeas corpus autoriza é que João Francisco é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa e a ele são imputados delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, diante do cenário acima delineado, não se consideram presentes os fundamentos necessários para que a liberdade, regra, seja substituída pela prisão preventiva, exceção, no processo penal. Vale acrescentar que o art. 282, § 6º do CPP determina que a segregação cautelar somente ocorrerá quando outras medidas cautelares se mostrarem insuficientes para a garantia do curso regular do processo e que a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares deve ser indicada e justificada de forma individualizada, o que não se observa no caso em análise. E postas as coisas nestes termos, percebe-se que a decisão atacada não foi capaz de demonstrar de forma fundamentada, com elementos individualizados, o periculum libertatis, a necessidade da prisão preventiva do paciente e a incapacidade de medidas diversas da prisão para garantir a higidez do processo penal. Assim, são suficientes e adequadas ao caso concreto as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV, do CPP, quais sejam: a) proibição de ausentar-se do Estado por mais de 30 dias, sem autorização judicial e sem prejuízo de comunicar imediatamente ao Juízo eventual alteração de endereço; b) comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, (art. 310, parágrafo único do CPP), com expedição de alvará de soltura. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.... ()
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252 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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253 - STJ. Teoria da aparência. Sociedade. Recurso ordinário em mandado de segurança. Busca e apreensão. Teoria da aparência. Consentimento expresso de funcionária de empresa investigada que constara como ex-sócia em contrato social. Operação «mata norte. Apuração de desvios de recursos públicos federais pertencentes ao Programa de Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica - PNAE e que fizeram parte de contratos celebrados com Município no Estado de Pernambuco. Consentimento expresso de funcionária de empresa investigada que constara como ex-sócia em contrato social, possuía a chave do imóvel sede da empresa e se apresentava como sua representante. Validade. Teoria da aparência. Mandado de busca e apreensão devidamente fundamentado, autorizando a busca no imóvel sede de empresa investigada. Suposta apreensão, no local, de documentos de duas outras empresas cujos nomes não constavam no mandado judicial e que não haviam sido indicadas como envolvidas nos fatos apurados, mas que ocupariam salas no imóvel sede da empresa investigada. Ausência de prova. Apreensão que, ademais, caso comprovada ligação com os fatos apurados, não padeceria de nulidade por corresponder a descoberta fortuita. Recurso desprovido. Conceito de casa. CPP, art. 157, § 2º. CF/88, art. 5º, XI.
1. Situação em que, ao cumprir mandado de busca e apreensão na residência de pessoa física investigada ligada à empresa FJW EMPRESARIAL LTDA. - ME, contra a qual já havia mandado de busca expedido, a investigada informou que a sede da empresa se encontrava em local diverso do indicado e conduziu a autoridade policial ao local, abrindo a porta com sua chave, e fornecendo autorização por escrito para busca no local. Entretanto, ao se deparar com sala trancada com fechadura eletrônica protegida por senha que somente o sócio administrador de fato da empresa detinha, a autoridade policial requereu e obteve nova ordem judicial, algumas horas depois de sua chegada ao imóvel, autorizando a realização de busca e apreensão em todos os espaços do imóvel em questão, no novo endereço, inclusive na referida sala. ... ()
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254 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (AIIM). ICMS. VERACIDADE E REGULARIDADE NÃO INFIRMADAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTAS PUNITIVAS E MULTAS ISOLADAS. INOCORRÊNCIA DE CONFISCO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. CASO EM EXAME:apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória, limitando os juros de mora ao índice SELIC, mas rejeitando o pedido de anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa, da Certidão de Dívida Ativa, do respectivo processo administrativo tributário, da ação de execução fiscal, do protesto extrajudicial e do inquérito policial. A decisão reconheceu a regularidade do processo administrativo e a liquidez do crédito tributário, afastando alegações de cerceamento de defesa e de multa confiscatória. ... ()
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255 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC NO PERÍODO DE 20/10/2023 ATÉ 07/02/2024, OCASIÃO EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E RECORRENTES, JUSTIFICANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA UNIDADE PRISIONAL AOS INGRESSOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STJ (AGRG NO RHC 136961/RJ). NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, ASSIM COMO ACONTECE COM AS NORMAS DE NATUREZA PENAL, DEVE SER AQUELA MAIS FAVORÁVEL A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DA CORTE IDH, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVADO. COM RELAÇÃO AO MARCO FINAL, ATÉ RECENTEMENTE, HAVIA POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NESTA QUARTA CÂMARA, INCLUSIVE DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO, CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO 91/2020, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) E ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DO QUAL INFORMOU QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO CESSOU DESDE 05/03/2020. TODAVIA, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJRJ VEM REVENDO O SEU POSICIONAMENTO SOBRE A QUESTÃO, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, EMBORA NÃO VINCULANTE, PARA CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS QUE LEVARAM A CORTE IDH A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS NO IPPSC NÃO SE RESTRINGIAM À CONSTATAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS ABRANGIAM, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, A FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. ASSIM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EMBORA NÃO SEJA O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, ATÉ QUE HAJA NOVA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INDICANDO QUE O SUBSTRATO FÁTICO QUE DEU ORIGEM AO RECONHECIMENTO DA REFERIDA SITUAÇÃO DEGRADANTE JÁ NÃO MAIS PERSISTE, O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO DEVE SER APLICADO A TODO O PERÍODO EM O CONDENADO CUMPRIR SANÇÃO NO IPPSC, MESMO APÓS 05/03/2020, SENDO CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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256 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Anuidades. Constituição do crédito tributário. Ausência de regular notificação do executado. Nulidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.
1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()
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257 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11343/06, art. 40, VI, POR NÃO TER SIDO PROVADO O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REQUER A ABSOLVIÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CASO MANTIDA A CONDENAÇÃO, REQUER SEJA FIXADA A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO; SEJA RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11. 343/2006; FIXADO O REGIME ABERTO COMO REGIME INICIAL, BEM COMO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação pela conduta do tráfico. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta de 11h40min, na Avenida Nossa Senhora da Glória, Corrêas, Petrópolis, policiais militares estavam realizando patrulhamento quando avistaram dois indivíduos já conhecidos da guarnição, sendo que um deles estava com um grande volume na barriga. Ao perceberem a presença da viatura, o apelante e o adolescente que o acompanhava empreenderam fuga. Em perseguição, conseguiram deter o apelante no local conhecido como «Cracolândia". Abordado, os agentes conseguiram apreenderam dentro do casaco uma sacola, em cujo interior foram arrecadados 173 pinos de cocaína e 170 pedras de crack, todas contendo alusão à facção criminosa Comando Vermelho. Ainda que os policiais tivessem comparecido à residência do menor evadido, avistado com o recorrente, cujo endereço também conheciam, não lograram êxito em encontrá-lo e apreendê-lo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, como quis fazer crer a defesa técnica, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de fuga e com a arrecadação da quantidade e diversidade de drogas, devidamente embaladas e precificadas, tudo corroborado pelo depoimento dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao ser avistado, o apelante estava na companhia de menor já de há muito conhecido pelo seu envolvimento com o crime, do qual conheciam até seu endereço residencial, não apreendido na ocasião porque logrou evadir, de fato, deve ser crido, em razão de que não se desmerece a palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e não desconstituída pela defesa técnica. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelo recorrente, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Mesma certeza dos fatos não alcança o delito de associação. O fato isolado de as drogas arrecadadas possuírem inscrições, denotando sua origem, não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD, ainda mais quando existe versão contrária do apelante em Juízo, afirmando que no local se encontrava para comprá-las, situação que explicaria os dizeres referenciais nas embalagens pois adquiridas no comércio local, tratando-se de uma hipótese que até se mostraria possível, porém, de todo incomprovada no curso destes autos. Verifica-se a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma suposta e eventual situação de coautoria. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem o apelante e, além disso, as considerações a respeito de sua personalidade e conduta devem ser decotadas, uma vez que não encontram escora em qualquer trabalho técnico pericial, razão pela qual a pena vai fixada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, o recorrente é reincidente, possuindo condenação criminal definitiva por fato anterior (art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI na ação penal 0028304-82.2017.8.19.0042. Fato havido em 25 de novembro de 2017, com trânsito em julgado em 31 de maio de 2022 (fls. 475), condição que atrai a fração de 1/6, conduzindo a pena média a 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na derradeira, a causa de aumento de envolvimento de menor/adolescente, 1/6, para que a sanção aquiete em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, pois a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da LD, não se mostra viável ao dedicado às atividades criminosas, como restou exibido pela reincidência. No que concerne ao regime, o fechado é o indicado àquele reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()
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258 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. RECEPTAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. PRELIMINAR. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE. RÉU RESTOU INTIMADO E DESCUMPRIU POR DUAS VEZES OS TERMOS FIXADOS ANTE A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADEMAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, SE DESCUMPRIDAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O BENEFÍCIO PODERÁ SER REVOGADO, MESMO SE JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, DESDE QUE REFERENTE A FATO OCORRIDO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. MÉRITO. ANÁLISE PROBATÓRIA. HÁ PROVAS SUFICIENTES DEMONSTRANDO A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOSIMETRIA. DIANTE DO QUANTUM DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADO AO RÉU, DEVE SER ESTABELECIDA, TÃO SOMETE, UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente e de forma voluntária, adquiriu e recebeu, em proveito próprio ou alheio, um veículo que sabia ser produto de crime. ... ()
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259 - TJSP. APELAÇÃO.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, bem como manutenção em depósito para venda, de produto destinado a fins terapêuticos desprovido de registro emitido pelo órgão competente. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminares. Ilicitude probatória. Violação de domicílio. Quebra da cadeia de custódia. Mérito. Absolvição por atipicidade da conduta. Pleitos subsidiários: a) afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j; b) incidência do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; c) modificação das penas restritivas de direitos aplicadas; d) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. ... ()
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260 - STJ. Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Procedimento demarcatório. Embargos de divergência liminarmente indeferidos. Inexistência de julgamento da matéria relativa à majoração da taxa.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a declaração de nulidade de procedimento demarcatório e de atualização do valor de taxa de ocupação cobrada. Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos (fls. 64-65). No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte negou-se provimento ao agravo nos próprios autos. ... ()
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261 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO INTERRELIGIOSO NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPO RELIGIÃO 2016. SOLICITAÇÃO DE APOIO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA Da Lei 8.666/93, art. 25. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ADMINISTRADO.
1. O apelante ingressou com procedimento administrativo, autuado sob 01/003.351/2016, buscando financiamento público para realização de projeto interreligioso nomeado «EXPO RELIGIÃO 2016". 2. O projeto interreligioso é promovido por um instituto aparentemente denominado «RELIGARE INSTITUTO INTER RELIGIOSO, pessoa jurídica distinta e independente do apelante - tanto que a parte autora não consta listada entre seus «parceiros, e indica sede em endereço diverso. 3. Não obstante, verifica-se que a «fundadora da instituição em questão é mãe do empresário individual apelante, e teria recebido poderes do filho para representá-lo junto ao Poder Público visando a obtenção dos recursos financeiros supramencionados, não subsistindo qualquer esclarecimento quanto a este expediente. 4. Demais, constata-se uma incongruência significativa nos valores estimados para o evento, variando entre R$ 585.762,00, R$ 150.000,00, e R$ 172.500,00. 5. Chama atenção, para mais, a flagrante contradição da parte apelante que, anteriormente à sentença, afirma que «o evento não ocorreu exatamente pelo fato de não ter o Município honrado com o compromisso de proceder ao pagamento do patrocínio efetivamente autorizado pelo prefeito, mas na sua peça recursal narra o exato oposto, alegando que «o aporte de recursos não se realizou até a data da realização do evento, que foi regularmente realizado nas datas previstas - 09/09/2016 a 11/09/2016 - arcando a Autora com despesas que deveriam ter sido cobertas pelo financiamento público regularmente autorizado, indicando, inclusive, link para acesso a sítio eletrônico externo, que alude a outra exposição religiosa, realizada em 2021. 6. Sendo assim, tenha o Secretário-Chefe da Casa Civil do município apelado autorizado ou não o aporte do capital requestado, sobrelevam-se severas dúvidas a respeito da idoneidade da pretensão do apelante. 7. Considerando as contradições em que incorreu o empresário recorrente, não ficou claro se o evento «EXPO RELIGIÃO 2016 ocorreu ou não, nem se foi realmente realizado pela parte, nem mesmo quem seria o real beneficiário da verba pública pretendida ou qual o valor que deveria, em princípio, ser efetivamente aportado. 8. Conquanto fosse ônus do apelante, a teor do disposto nos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, e CPC, art. 373, I, também não consta dos autos nenhuma prova efetiva das despesas que, em tese, teria arcado e que supostamente seriam patrocinadas pelo ente apelado, nem mesmo restou comprovado que teria havido autorização de repasse de verbas, constando dos autos apenas a solicitação de crédito suplementar, mas não a autorização do Chefe do Poder Executivo municipal para tanto. 9. Em que pese o recorrente sustente, ademais, que a r. sentença adentrou ilicitamente no mérito do processo administrativo que supostamente reconhecera a singularidade da prestação de seus serviços, tem-se que a declaração de inexigibilidade de licitação não se afigura insindicável, pois os postulados autorizativos da legislação são vinculantes, de maneira que perfeitamente capazes de serem submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Precedente. 10. Por outro lado, mesmo que lícita a declaração de inexigibilidade de licitação, não exsurge para o administrado nenhum direito subjetivo à contratação, que depende meramente de análise da conveniência e oportunidade pela autoridade administrativa, estas sim insuscetíveis de sindicância pelo Poder Judiciário. 11. Por conseguinte, o fato de não ter havido expressa «negativa de contratação por parte da administração pública municipal não faz surgir para a parte apelante nenhum direito a exigir que seja diretamente contratada para exercitar seus misteres. Precedente. 12. Por outro ângulo, malgrado o apelante alegue que não houve descumprimento da lei de licitações, porque o «processo administrativo regular (...) percorreu todos os trâmites necessários para o reconhecimento da singularidade da prestação de serviços da Apelante e cuja característica jamais fora questionada em qualquer esfera administrativa, não se observa, em nenhum lugar, a declaração da municipalidade de que a hipótese é de fato de inexistência de competição, nem de que os serviços prestados pelo autor seriam singulares a ponto de tornar inexigível a realização de licitação. 13. Sobremais, a parte apelante não indicou o respectivo enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas nos Lei 8.666/1993, art. 13 e Lei 8.666/1993, art. 25, isto é, os serviços prestados pelo empresário individual não são relativos à aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, nem referentes à contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, tampouco tratam de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 14. Dado o caráter constitucional da exigência de prévia licitação para realização de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), não se pode esquecer que a contratação direta «deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Excepcionalidade, entretanto, não verificada na hipótese. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()
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262 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico interestadual de drogas. Nulidade. Busca pessoal e veicular. Matéria não examinada pela corte de origem. Supressão de instância. Violação de domicílio. Inocorrência. Presença de fundadas razões para o ingresso policial no imóvel. Absolvição por ausência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas pelas instâncias ordinárias. Reexame da matéria fático probatória. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. ... ()
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263 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. ADITAMENTO À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.Caso em exame: 1. Ação monitória em que foi realizado aditamento à inicial antes da citação. Posterior decretação de revelia. ... ()
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264 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AFASTADO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.
I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO E À PENHORA OPOSTOS CONTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR DE R$ 250.000,00, EMITIDA EM 09/02/2015, COM VENCIMENTO EM 09/07/2015. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, SENDO QUE O EMBARGANTE RECORRE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO TÍTULO POR COAÇÃO, AO PASSO QUE O EMBARGADO PLEITEOU A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO art. 77, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À PARTE ADVERSA, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ... ()
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265 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AFASTADO PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM.
I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS À EXECUÇÃO E À PENHORA OPOSTOS CONTRA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR DE R$ 250.000,00, EMITIDA EM 09/02/2015, COM VENCIMENTO EM 09/07/2015. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, SENDO QUE O EMBARGANTE RECORRE ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO TÍTULO POR COAÇÃO, AO PASSO QUE O EMBARGADO PLEITEOU A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO art. 77, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À PARTE ADVERSA, BEM COMO A ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ... ()
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266 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão qualificada e estelionato. Inocorrência dos delitos e assinatura de termo de desistência da representação. Matérias não analisadas pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Fase de alegações finais. Questão superada. Incidência da Súmula 52/STJ. Contemporaneidade. Agravantes foragidos. Necessidade da prisão aferível no momento de sua decretação. Ausência de revisão nonagesimal. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Descumprimento de medida cautelar alternativa. Agravantes que mudaram de comarca e permanecem em local incerto e não sabido. Necessidade de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Prisão domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos de idade. Impossibilidade. Situação excepcionalíssima prevista no julgamento do mandamus Coletivo Acórdão/STF. Agravo desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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267 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODO TEMPO EM QUE O APENADO PERMANECEU CUSTODIADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. APENADO QUE ESTEVE ACAUTELADO NO IPPSC NO PERÍODO DE 01/07/2022 ATÉ 16/07/2024, OCASIÃO EM QUE FOI COLOCADO EM LIBERDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. CONDIÇÕES DO IPPSC, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO, QUE TINHAM A POTENCIAL CAPACIDADE DE CAUSAR SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL AOS APENADOS, PARA ALÉM DA SIMPLES RESTRIÇÃO DE SUAS LIBERDADES AMBULATORIAIS, SENDO ABSOLUTAMENTE PLAUSÍVEL A REDUÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO / REPARAÇÃO PELA SITUAÇÃO DEGRADANTE VIVENCIADA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES AVILTANTES DOS APENADOS NA MENCIONADA PENITENCIÁRIA ERAM PRÉ-EXISTENTES À DELIBERAÇÃO DA CIDH E REITERADAS, JUSTIFICANDO-SE, DESSE MODO, A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMPRIDA NA CITADA UNIDADE PRISIONAL AOS INGRESSOS NO REFERIDO ESTABELECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STJ (AGRG NO RHC 136961/RJ). NO QUE CONCERNE AO MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO, A MELHOR INTERPRETAÇÃO DAS CONVENÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS, ASSIM COMO ACONTECE COM AS NORMAS DE NATUREZA PENAL, DEVE SER AQUELA MAIS FAVORÁVEL A QUEM A RECOMENDAÇÃO BUSCA AMPARAR, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO DA CORTE IDH, EVITANDO-SE QUALQUER POSICIONAMENTO QUE RESULTE EM EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVADO. COM RELAÇÃO AO MARCO FINAL, ATÉ RECENTEMENTE, HAVIA POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO NESTA QUARTA CÂMARA, INCLUSIVE DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, O AGRAVADO NÃO FARIA JUS AO CÁLCULO DA PENA EM DOBRO, CONSIDERANDO O TEOR DO OFÍCIO 91/2020, EXPEDIDO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA (SEAP) E ENDEREÇADO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, POR MEIO DO QUAL INFORMOU QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO CESSOU DESDE 05/03/2020. TODAVIA, ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJRJ VEM REVENDO O SEU POSICIONAMENTO SOBRE A QUESTÃO, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA PREPONDERANTE NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, EMBORA NÃO VINCULANTE, PARA CONSIDERAR QUE OS ELEMENTOS QUE LEVARAM A CORTE IDH A RECONHECER A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DOS ENCARCERADOS NO IPPSC NÃO SE RESTRINGIAM À CONSTATAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA, MAS ABRANGIAM, TAMBÉM, AS CONDIÇÕES INSALUBRES DO PRESÍDIO, A FALTA DE ACESSO À SAÚDE, CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE INTERNOS. ASSIM, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES, EMBORA NÃO SEJA O POSICIONAMENTO PESSOAL DESTE RELATOR, ATÉ QUE HAJA NOVA EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS INDICANDO QUE O SUBSTRATO FÁTICO QUE DEU ORIGEM AO RECONHECIMENTO DA REFERIDA SITUAÇÃO DEGRADANTE JÁ NÃO MAIS PERSISTE, O CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO DEVE SER APLICADO A TODO O PERÍODO EM O CONDENADO CUMPRIR SANÇÃO NO IPPSC, MESMO APÓS 05/03/2020, SENDO CONFIRMADA A LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO. RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE, NOS ITENS 128 E 129, QUE, PARA CONDENADOS POR CRIMES CONTRA A VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU DE NATUREZA SEXUAL, HÁ QUE SE ANALISAR A SITUAÇÃO CONCRETA DO APENADO, POR MEIO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE AFERIR A PERTINÊNCIA OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% OU MENOS DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, SEGUNDO O PROGNÓSTICO DA CONDUTA E COM BASE EM INDICADORES DE AGRESSIVIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, EMBORA TENHAM SIDO REALIZADOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. DE TODA SORTE, EM CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, POR MEIO DO SEEU, APURA-SE QUE O JUÍZO A QUO DEFERIU AO AGRAVADO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PAD (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR), EM 16/07/2024, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA A SEAP REALIZAR EXAME CRIMINOLÓGICO EM APENADOS QUE ESTÃO CUMPRINDO PENA NO REGIME ABERTO. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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268 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O Tribunal Regional consignou que o paradigma não foi levado à audiência UNA, não havendo que se falar em prazo para informação de seu endereço. O pedido foi indeferido e a ré não impugnou especificamente referido indeferimento, ocorrendo a preclusão da matéria. No que se refere à testemunha que deveria ser ouvida por carta precatória na cidade de São Paulo, a Corte a quo afirmou que o endereço não estava correto, sendo que a mesma sequer residia no Brasil. A ré insistiu na sua oitiva, mas sem qualquer especificação da utilidade da referida prova. Isto porque o juízo já havia formado seu convencimento, com base nas demais provas dos autos e amparado pelos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Com efeito, cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Ademais, no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS ANUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, não há que se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova. Com efeito, uma vez comprovado o pagamento da parcela, competia à ré demonstrar os critérios objetivos que utilizava para seu cálculo, e desse ônus não se desincumbiu, segundo o Tribunal Regional. Assim, correta a decisão de origem, ao fixar os parâmetros indicados na inicial, ante a ausência de prova em outro sentido. Nesse contexto, a reforma da decisão, inclusive sobre a base de cálculo da parcela, demandaria novo exame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A reforma do recurso esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Com efeito, não há, no trecho transcrito, sequer os motivos que levaram à condenação em indenização por danos extrapatrimoniais. Por esse mesmo motivo, é inviável a reforma do valor arbitrado. Somente através de novo exame de fatos e provas dos autos é que poderia se verificar as causas do dano extrapatrimonial e se o valor está acima dos limites da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base no índice da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido.... ()
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269 - TJRJ. Apelação. Ação de destituição de poder familiar. Ajuizamento pelo Ministério Público. Abandono de recém-nascido. Negligência da genitora. Situação de risco. Usuária de álcool e drogas ilícitas. Sentença. Procedência do pedido. Irresignação. Parte representada pela Curadoria Especial. Preliminares. Rejeição. Manutenção do julgado.
Ação ajuizada pelo Ministério Público em face da genitora, objetivando a suspensão do poder familiar a propósito de que a ré deixou de zelar pela saúde e integridade física de seu filho, nascido em 12.07.2021, sem pai registral, que estava, então, acolhido na Fundação Beatriz Gama desde 14.07.2021. A sentença (ID 43606002) julgou procedente o pedido para decretar a destituição do poder familiar da ré, com relação ao infante. Sem custas. Apelo da ré. Em seu inconformismo, a apelante argui, através da Curadoria Especial que atua em seu interesse, a nulidade da citação por edital, a propósito da inconstitucionalidade do §4º do ECA, art. 158, e a ausência de caracterização de hipótese a ensejar a perda do poder familiar. Aduz sobre a prioridade absoluta da convivência familiar, não tendo sido demonstradas nos autos as medidas protetivas do menor, visando a sua permanência no seio familiar. Aduz que ainda que isso não fosse possível, seria a partir daí que haveria de ser avaliada a possibilidade da destituição do poder familiar e a colocação em família substituta. Postula o provimento do apelo de molde a que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, para anular-se a sentença, com mais tentativas de citação mediante consulta aos sistemas conveniados do TJRJ e oficiados os órgãos de praxe, como SEAP, SRF, SPC, Serasa, DETRAN, BACENJUD, Banco do Brasil, Tim, CDL Rio, INFOJUD e INFOSEG, e ainda para oitiva de testemunha (mãe da ré), garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. Nenhum vício maculou a citação editalícia levada a efeito, pois como bem assinalado pelo ilustre magistrado, foram envidados todos os esforços necessários na tentativa de localização da ré, tendo sido efetuadas consultas no site do TJRJ (ID 8948719, 8948717 e 8948716), bem como tentativa de intimação em cinco endereços diversos, inclusive naquele informado pela Curadoria Especial (ID 15065418). Tudo infrutífero. Com efeito, a apelante se encontra em local incerto e não sabido, caso em que a citação por edital se mostrou acertada (CPC, art. 256 e CPC art. 257), mesmo passo em que se deu a nomeação de curador especial (art. 72, II do CPC). Afinal, a ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. Preliminares rejeitadas. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva e que o desfecho era o melhor a se esperar depois de todos os esforços realizados. Localizada, a mãe da ré informou que este seria o oitavo parto dela. Um deles, o primeiro a avó o criava. Outro conhecido se encontrava abrigado, não tendo condições para acolhê-lo sob sua guarda e responsabilidade, da mesma forma em relação ao da última gestação, em razão do seu trabalho e de outros filhos próprios. Os demais netos teriam sido dados irregularmente a terceiros. A ré foi efetivamente citada, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação pessoal. No mérito, releva destacar que se constata que todos os esforços foram envidados para fornecer ao infante todos os direitos constitucionais de que dispõe, seja em relação à sua genitora, seja em relação à família extensa ou ampliada. E, torna-se importante realçar o fato de que o menor já se encontra inserido em família adotiva. Exigência legal de celeridade no trâmite do processo de destituição do poder familiar, de modo a resguardar o superior interesse da criança. A perda do poder familiar se encontra prevista no ECA, art. 24 e nos arts. 1.637 e 1.638, ambos do Código Civil. É medida protetora e drástica que deve ser imposta somente nas hipóteses mais evidentes de descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação dos filhos menores. A instrução processual teve desfecho inevitável, cumprindo ressaltar correta a conclusão dos fatos, no sentido de que a ré não cuidou do filho em questão, tampouco tentando fazer contato com ele. O menor foi abandonado na instituição de acolhimento, enquanto ela se mantém com paradeiro desconhecido, em aparente situação de rua e em estado de drogadição, não havendo alternativa outra que não a destituição do seu poder familiar, conforme dispõe o citado CCB, art. 1.638. A destituição é, como exemplarmente retratado no caso concreto, o primeiro passo para a observância integral do que dispõe o caput da CF/88, art. 227. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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270 - TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1-
Decisum que, em ação de busca e apreensão movida pelo agravado em face do agravante, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo. 2- Agravante que, ao interpor o presente recurso, não nega sua inadimplência, pretendendo a revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e/ou a extinção do feito, ao argumento de que não teria sido devidamente notificado acerca da mora na forma como determina o Decreto-lei 911/69, bem como não teria sido acostado o original do contrato de financiamento. 3- Instrumento contratual que foi devidamente acostado aos autos originários, como se vê dos documentos juntados nos ids. 149639792 e 149639793, sendo certo ter sido o contrato originário firmado em 17/02/2023 substituído pelo aditivo assinado em 27/09/2023, o qual, ao contrário do sustentado, descreve de forma destacada o do contrato original, a data da celebração, o valor financiado, o de parcelas, o valor de cada parcela, além das taxas cobradas e o custo efetivo total, caindo no vazio a alegação de inépcia da petição inicial. 4- A mora decorrente de alienação fiduciária em garantia é ex re, ou seja, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, regra esta traduzida pela máxima dies interpellat pro homine. 5- Art. 2º, §2º, DL 911/69. Teoria da expedição. Aplicação do Tema 1132, STJ: `Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿, o que ocorreu. 6- Por sua vez, tem-se que o §13, do art. 8º-B, na redação incluída pela Lei 14.711/2023, invocado pelo agravante, resta inaplicável na espécie, eis que dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia incidentes no procedimento de busca e apreensão extrajudicial, instituindo um procedimento mais rígido do que aquele adotado na esfera judicial. 7- O fato de constar na notificação extrajudicial enviada número de contrato diverso daquele descrito na avença não se presta a invalidar a comprovação da mora do devedor, por se tratar de mero erro material, especialmente considerando constar do aludido documento a correta discriminação do devedor, a data do contrato e da parcela vencida, além do valor do débito em aberto. 8- Considerando que o agravado não purgou a mora, inadimplindo 57 (cinquenta e sete) das parcelas pactuadas, bem como ter o banco agravado logrado comprovar a mora, via notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, não há qualquer óbice à manutenção da medida liminar de busca e apreensão do veículo em tela. 9- Incidência do verbete sumular 59 do TJRJ. 10- No que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação do Código Consumerista, constata-se não terem sido tais questões submetidas ao Juízo a quo, não podendo ser apreciadas em grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 11- Decisão mantida. 12- Agravo desprovido.¿... ()
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271 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, §2º, I, II, III e IV, do CP. Pena: 25 anos e 08 meses de reclusão. Regime fechado. Apelante e corréus que, em comunhão de ações e desígnios, concorreram eficazmente para a prática do homicídio de Carlos Alexandre Pereira Maria, vulgo «Alexandre Cabeça, mediante disparos de arma de fogo, na Taquara. A denúncia aduz que o apelante foi um dos mandantes do crime, e que, sob ordens expressas do corréu Orlando Oliveira de Araujo (líder da organização criminosa que atua na região de Curicica), pagou a cada um dos corréus Ruy e Thiago a quantia de R$ 1.250,00, e ao corréu Rondinele o valor de R$ 500,00. O crime também foi praticado por motivo fútil, já que a razão foi o fato de a vítima ter divulgado em redes sociais que o apelante DIOGO seria o responsável pela morte de um indivíduo identificado como «Carrapa"; por meio que resultou perigo comum, pois os disparos foram efetuados em local onde ocorria uma comemoração, na calçada em frente a um estabelecimento comercial, e em horário de grande movimentação, expondo a perigo outras pessoas; e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta foi atingida por vários tiros, subitamente, enquanto participava de uma festa e, mesmo após cair no chão, o corréu Ruy continuou efetuando disparos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e mediante violação de domicílio. Inocorrência. Busca e apreensão motivada por prévia informação de que o corréu Ruy tinha envolvimento com a milícia e era um dos responsáveis pela prática do homicídio contra a vítima Carlos Alexandre, indicando que a arma do crime poderia ser achada em seu domicílio. Os agentes se dirigiram ao endereço mencionado na denúncia anônima. Ao constatarem que não havia ninguém, entrevistaram vizinhos, os quais confirmaram que Ruy integrava a milícia local e possuía armas de fogo em sua residência. Portanto, a expedição do mandado de busca e apreensão não se fundamentou somente nas informações anônimas, mas em relatos colhidos pelos policiais que confirmaram a denúncia apócrifa, justificando a concessão da medida cautelar. Não há se falar em violação de domicílio eis que os policiais adentraram à residência munidos do aludido mandado, expedido dentro do horário forense e assinado eletronicamente pela Juíza (index 88) e enviado via aplicativo WhattsApp para imediato cumprimento (index 1196/1197). Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. Na mesma decisão em que o Juízo deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, também foi deferida a quebra de sigilo de dados e respectivo espelhamento. Consequentemente, não há ilegalidade a ser reconhecida na colheita de informações contidas no aparelho telefônico apreendido. Além disso, ao contrário do que argumenta a defesa, o celular do apelante Ruy foi periciado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, e as informações obtidas pelos policiais podem ser confirmadas no Laudo de Exame de Informática, que foi assinado por um perito criminal. No mérito. Cassação da sentença, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas diretas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório. Impossível o afastamento das qualificadoras. Inegável a configuração das quatro qualificadoras, as quais foram objeto de quesitação e encontram ressonância no acervo probatório dos autos. As conversas extraídas do aparelho celular apreendido demonstram claramente que o crime foi cometido mediante paga. As provas dos autos demonstram que a motivação do crime teria sido porque a vítima teria divulgado em redes sociais notícias falsas envolvendo o nome do apelante, portanto, fútil. O crime foi perpetrado em um estabelecimento comercial, localizado em uma calçada, durante uma comemoração, expondo a segurança das pessoas que estavam no local, situação que justifica o reconhecimento da circunstância qualificadora do meio que possa resultar perigo comum. O executor se valeu de recurso que impossibilitou a defesa da vítima eis que efetuou disparos contra ela enquanto se encontrava em um momento de descontração, uma festa em local público, sendo, obviamente, surpreendida pela ação. Circunstância que se comunica com o apelante, mandante do crime, o qual não só tinha conhecimento da forma de execução como manteve contato com o executor durante toda a empreitada criminosa. CP, art. 29. Improsperável a redução da pena-base. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantum de acréscimo da pena (1/6) justificado e proporcional. Correta a aplicação das agravantes contidas no art. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Juiz sentenciante que utilizou uma das 04 qualificadoras para qualificar o crime, enquanto as outras três foram utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, juntamente com as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Apelante reincidente, bem como mandante do crime. Condenação a 08 anos e 06 meses de reclusão transitada em julgado em 06/02/2012 (anotação index 1.858 da FAC). Delito ora apurado praticado em 08/04/2018. Período depurador inferior a cinco anos da data do término da pena. Aplicação do CP, art. 64, I. A exasperação efetuada na pena imposta ao réu, considerando 05 circunstâncias negativamente valoradas, não merece reparo, haja vista a concreta e idônea motivação para a fração de 5/6 aplicada. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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272 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS PELA POLÍCIA MILITAR COMO VIATURAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL NA QUAL O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR MEIO DO REFERIDO ÓRGÃO, SE COMPROMETE A PAGAR EVENTUAIS MULTAS A TÍTULO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PENALIDADES APONTADAS PELA PARTE AUTORA TENHAM SIDO COMETIDAS PELA POLÍCIA MILITAR E QUE A DEMANDANTE TENHA ADIMPLIDO TAIS RUBRICAS. AUTOS DE INFRAÇÃO NÃO APRESENTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1.Prescrição parcialmente reconhecida na sentença, que não merece reforma. A demandante exige o pagamento de multas de infrações de trânsito supostamente cometidas pelos condutores da Polícia Militar, desde o ano de 2012. ... ()
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273 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Violação de domicílio. Não ocorrência. Afronta ao princípio da homogeneidade. Não configurada. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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274 - STJ. Transporte. Contrato. Natureza jurídica. Classificação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 730. Decreto 1.832/1996, art. 39. Decreto 2.681/1912. Lei 9.611/1998.
«... 4. De outra parte, no tocante ao contrato de transporte, o artigo 730 do Código Civil afirma que: «Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. ... ()
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275 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Divida ativa não tributária. Multa. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 211/STJ e por analogia as Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela contra o Município de Londrina, objetivando nulidade de decisão que condenou o agravante ao pagamento de multa ao PROCON de Londrina no valor de R$ 166.666,67 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reduzindo a multa imposta ao valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, para aceitar a apelação do Município de Londrina. ... ()
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276 - TJPE. Direito administrativo. Apelação cível. Vestibular. Erro no preenchimento do formulário de inscrição. Sistema de cotas. Matrícula negada. Nota suficiente para ser aprovado pelo sistema universal. Princípío da razoabilidade. Modificação da sentença apenas para fazer constar a indicação de matrícula do autor em vaga submetida à ampla concorrência. Parcial provimento do reexame necessário prejudicado o apelo.
«Trata-se de apelação em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns que, em sede de Ação Ordinária (Processo 0000526-56.2011.8.17.0640), julgou procedente o pedido para fins de declarar ilegal o cancelamento da matrícula do autor no curso de História, determinando a reativação desta pela Universidade de Pernambuco. De proêmio, o apelante pugna pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de repercussão geral da matéria aqui travada, qual seja, reserva de vagas nas universidades estaduais aos alunos oriundos de escolas públicas circunscritas do respectivo Estado da Federação. No mérito, alega, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilegal ou inconstitucional, mormente por haver prova nos autos de que a matrícula do candidato foi rejeitada por falta da sua obediência e cumprimento aos requisitos exigidos no edital do vestibular. Defende que qualquer candidato ao vestibular/2011, para concorrer ao percentual de vagas estabelecido no sistema de cotas, deveria ter cursado os ensinos fundamental e médio, integral e exclusivamente, em regime regular normal, em escolas da rede pública estadual ou municipal, localizadas no Estado de Pernambuco. - Argumenta que a questão aqui travada envolve o mérito administrativo, razão pela qual haveria impossibilidade do controle pelo Judiciário. - Sustenta que o argumento no qual demonstra que o autor seria aprovado através do sistema universal de concorrência apenas corrobora com a ideia de que ele não se enquadra no padrão dos hipossuficientes. Assevera não parecer coerente «trocar as opções dos concorrentes após o resultado do vestibular, bem como que existe um prazo no edital dando oportunidade ao candidato que pretende alterar algum dado ou opção da sua inscrição. - Para fins de prequestionamento, requer a manifestação expressa deste Tribunal acerca da aplicabilidade ao presente caso do CF/88, art. 3º, III, art. 5º, art. 206, caput, e inciso I, art. 207, caput e Lei 9.394/1996, art. 51. Quanto aos honorários advocatícios, pugna, caso não seja dado provimento ao apelo, pela reforma da sentença, a fim de que sejam fixados abaixo do mínimo de 10%, em atenção ao disposto no § 4º do CPC/1973, art. 20. Contrarrazões às fls. 170/173. Às fls. 206/215, a Douta Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento do reexame necessário, sem inversão de sucumbência, apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência, ou, eventualmente, em vaga ociosa ou não preenchida no processo vestibular. PASSO A DECIDIR. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Destaco que o apelado acostou aos autos documentos suficientes à propositura da ação, e comprobatórios do seu direito à matrícula no curso de História na Universidade de Pernambuco - UPE. Quanto ao pedido de sobrestamento formulado pelo apelante, assevero que, em consulta à decisão mencionada, emitida nos autos do RE 614873, verifiquei que o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos feitos idênticos, motivo pelo qual prossigo com o reexame da lide. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada na peça contestatória, deixou de ser acolhida pelo magistrado prolator da sentença objeto de reexame por fundamentos com os quais corroboro. É que a indicação da Universidade de Pernambuco- UPE - Campus Garanhuns como réu da demanda, ainda que órgão destituído de personalidade jurídica, configurou mera irregularidade. Tanto que o mandado de citação foi endereçado à sede da Universidade, que apresentou a contestação no prazo legal, sem qualquer prejuízo para a demandada. - No que concerne ao mérito, é de conhecimento de todos que, hodiernamente, o ensino privado no país é mais bem estruturado e aparelhado do que o ensino público. Como forma de minimizar a desigualdade na concorrência entre os estudantes advindos da rede privada e os egressos da rede pública, quando do ingresso nas instituições de ensino superior, foi implantado em âmbito nacional o sistema de cotas. - Para o vestibular/2011 da UPE, a regra veio inclusa no item 1.2 e seguintes do edital, nos seguintes termos: 1 1.2. Do Sistema de Cotas. 1.2.1. Em cada curso oferecido pela UPE no vestibular 2011 será reservada, de acordo com a resolução CONSUN 10/2004, alterada pela Resolução CONSUN Nº 15/2010, a cota de 20% (vinte por cento) das vagas para serem ocupadas por estudantes egressos de escolas públicas que tenha cursado integral, exclusiva e regularmente os anos finais do Ensino Fundamental (correspondentes do 5º ao 8º ou 6º ao 9º ano) e Ensino Médio, comprovado no ato da matrícula. (....). O autor, não obstante ter sido aprovado no vestibular da UPE/2011, teve recusada a sua matrícula em referida Instituição de ensino superior, sob o argumento de que não teria cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio, em escolas da rede pública municipal/estadual no Estado de Pernambuco (cf. fl. 14). O próprio demandante afirma ter se equivocado, utilizando-se das informações constantes do edital do vestibular anterior (ano/2010), e que, por este motivo, julgou enquadrar-se nas exigências ali contidas, razão pela qual foi induzido a optar por sua inscrição pelo sistema de cotas. Alega que cursou o ensino médio, por completo, em escola pública, única exigência até o ano pretérito para qualificar-se como cotista, mas que fez o 6º ano do ensino fundamental (antiga 5ª série) em instituição de ensino particular. Como o edital do processo seletivo em questão prescreve que a não comprovação da condição de «cotista no ato da matrícula leva o candidato à eliminação definitiva do vestibular, assim procedeu a UPE. Todavia, entendo que, no caso em tela, a exigência estabelecida no edital do certame há de ser vista com razoabilidade. É certo que a implementação do sistema de cotas, com a eleição de critérios objetivos, faz parte da autonomia da universidade para dispor do processo seletivo vestibular, autonomia esta avalizada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tudo consoante os termos do Texto Constitucional (Lei 9.394/1996, art. 51 e CF/88, art. 207).- Ocorre que, consoante asseverou o magistrado prolator do ato sentencial, tendo sido classificado em 34º lugar, com apenas uma pessoa classificada pelo Sistema Universal em colocação inferior ao autor (39ª), qualquer que fosse o sistema utilizado, seria ele aprovado no vestibular em questão (cf. fl. 21). Desse modo, não se trata de franquear ingresso à Universidade de Pernambuco a pessoa que participou do processo seletivo e foi considerada inapta. Cuida-se de possibilitar a inserção àquele que logrou êxito no certame, mas que, por equivoco, procedeu ao registro incorreto da inscrição. E mais, não se pretende discutir os critérios objetivos eleitos pela UPE na escolha daqueles que podem submeter-se ao sistema de cotas, critérios estes evidentemente não preenchidos pelo autor. Tanto é assim que o magistrado da causa afirma não ser o caso de ingresso do Poder Judiciário no mérito exclusivamente administrativo. Todavia, a atuação discricionária da Administração Pública há de se pautar não só pelos liames definidos em lei, mas também pelos princípios norteadores do Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais o da Razoabilidade. Nesta toada, a conduta da UPE de cancelar a matrícula do autor, tão somente pelo fato de ele ter se equivocado no preenchimento do formulário de inscrição do vestibular, não se mostra razoável, considerando que sua nota seria suficiente para classificá-lo dentro das vagas gerais destinadas aos candidatos do curso de História. Verifica-se que o último aluno a conseguir uma vaga no mencionado curso obteve 533,82 de nota, enquanto o autor tirou nota correspondente a 546,55. Neste sentido, ver: TRF-5 - AMS: 101848 PE 0005109-67.2008.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 13/05/2010 - Página: 310 - Ano: 2010.- No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide não se trate de pedido de grande complexidade, mantenho o percentual de cálculo dos honorários advocatícios definidos pelo magistrado em 20% sobre o valor da causa. Quanto ao pedido de prequestionamento, assevero que os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão, não se mostrando necessário que este Órgão Julgador terça considerações acerca da aplicação de cada um dos dispositivos legais citados. Por fim, ressalto que o Representante Ministerial atentou para o fato de que um ponto da sentença objeto de reexame estaria dúbio e suscetível de causar prejuízos a terceiros. Isso porque o demandante teve negada a confirmação da pré-matrícula na condição de cotista, e a sentença cuidou em determinar a reativação da pré-matrícula do demandante, o que resultaria prejuízo a beneficiário da política de cotas, já que o autor obteve nota suficiente à classificação entre as vagas submetidas à ampla concorrência. Com essas considerações, na esteira do parecer ministerial, dou parcial provimento ao reexame necessário, sem inversão da sucumbência, a fim de se fazer constar no dispositivo da sentença a obrigação de a Universidade demandada proceder à matrícula do demandante em vaga submetida à ampla concorrência. Prejudicado o apelo. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Relator.... ()
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277 - TJRJ. Apelações criminais defensiva e do MP. Absolvição plenária pelo Tribunal do Júri, por insuficiência de provas, do crime doloso contra a vida e dos crimes conexos de roubo majorado e lesão corporal. Condenação pelos crimes de ocultação de cadáver e associação ao tráfico majorado pelo emprego de arma de fogo. Recurso do MP que busca novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos. Defesas que perseguem, em comum, o abrandamento da pena. Mérito que se resolve em desfavor do MP e parcialmente em favor dos acusados. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisarem se os jurados decidiram bem ou mal, pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes ocultaram o cadáver da vítima de homicídio (José Clezinaldo) e estavam associados entre si e com codenunciado falecido Sergio Luiz da Silva Junior, vulgos «PARÁ, «DA RUSSIA ou «DA RUSSA, além de outros agentes criminosos ainda não identificados, para o fim de praticar tráfico ilícito de entorpecentes, concentrando suas atividades na Comunidade situada no bairro de Campinho, cujo comando era exercido pelo codenunciado falecido, que chefiava a quadrilha pertencente à facção criminosa do «Comando Vermelho e seria o mentor intelectual do crime doloso contra a vida. Imputação adicional não acolhida pelo plenário, indicando que os réus, em tese, em comunhão de ações e divisão de tarefas, subtraíram os celulares de três Vítimas (José Clezinaldo, Verônica e Rogério). Ato contínuo, após determinar o ingresso na comunidade, os acusados teriam desferido golpes de coronhada e tijolada contra José Clezinaldo e Rogério, e, no deslinde criminoso, Yan, sob cobertura do corréu e comparsas não idenificados, teria desferido tiro contra a José Clezinaldo e jogado-o ribanceira abaixo. Instrução que contou com os depoimentos das vítimas/testemunhas, em sede policial e em juízo, sinalizando, de forma uníssona, que no dia 15.04.2014, a vítima Verônica, juntamente com seu cônjuge, o policial militar Rogério, e amigo José Clezinaldo, se dirigiram ao endereço da cliente para realizar a entrega de cesta básica quando foram interpelados por homens armados. Vítima Verônica que desceu do carro, que era conduzido pela vítima fatal José, para esclarecer que eram trabalhadores e estavam no local apenas para realizar a entrega. Criminosos que não acreditaram nela, pegaram os celulares das vítimas e determinaram o ingresso com o carro no interior da comunidade. Relatos indicando que os lesados Rogério e José Clezinaldo foram agredidos com coronhadas e tijoladas por Carlos e comparsas, enquanto Yan dava cobertura e, em seguida, José foi alvejado com tiros e lançado em uma ribanceira. Narrativa indicando que uma mulher intercedeu pelas vítimas e conseguiu convencer os criminosos a liberarem Verônica e Rogério, que foram à DP, e, posteriormente, souberam por policiais que a vítima José Clezinaldo não tinha sobrevivido. Réu Yan, preso três anos após os fatos, que externou confissão na DP, no sentido de integrar o tráfico de drogas na «Comunidade da Covanca, estando subordinado ao chefe «Sérgio Luiz, sendo «responsável no abastecimento das cargas do pó de 5 reais, além de ter trabalhado como «soldado do tráfico para Luiz Claudio, «portando fuzis". Em caráter aditivo, negou a subtração, mas disse ter disparado contra José Clezinaldo, e que o fato de Rogério (policial militar) e Verônica não terem sido executados quase resultou em sua morte, pois os chefes não admitiram a fuga deles. Reconhecimento fotográfico realizado na DP, de ambos os réus, ratificado em juízo, pessoalmente. Réus que ficaram em silêncio na primeira fase e, em plenário, negaram os crimes, sendo que Yan afirmou, sobre o interrogatório prestado em sede policial, ter sido coagido a assinar o termo de depoimento, cujo teor foi colocado segundo a narrativa de Rogério. Defesa que enalteceu a controvérsia no depoimento da Verônica, pois, na DP, ela teria dito que a Jucélia era a pessoa que ia receber a sua cesta e que outra mulher foi quem intercedeu por sua liberação. Já em juízo, disse que Jucélia era destinatária da cesta e interveio por sua liberação. Ao ser indagada sobre a contradição, Verônica disse que se confundiu e esclareceu que a Jucélia era a cliente e sumiu quando eles foram abordados. Posteriormente, uma mulher desconhecida apareceu e intercedeu pela liberação (a partir do tempo 30 min. da audiência plenária). Jurados que, diante desse cenário, optaram por prestigiar a versão dos réus, em detrimento das testemunhas, e absolveram os recorrentes da imputação dos crimes de homicídio qualificado, das lesões corporais, além dos crimes de roubo. Como bem ressaltou a D. Procuradoria de Justiça, há pontos fracos «na tese do MPRJ que foram bem explorados pela defesa, tais como ausência de materialidade do homicídio e a (surpreendente) entrada do policial militar Rogério em uma comunidade para cobrar pagamento de entrega de quentinhas, razão pela qual concluiu «que a tese de negativa de autoria não era desarrazoada nem incompatível com a prova dos autos e por isso foi a escolhida pelo tribunal leigo, cuja soberania deve ser prestigiada". Decisão do Conselho de Sentença que não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, pelo que, certa ou errada sob a ótica do tecnicismo legal, a soberania da deliberação plenária há de prevalecer em circunstâncias como tais. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri (CP, art. 211 e arts. 35 c/ 40, IV, da Lei 11343/06) que não restaram impugnados pelas defesas, gerando restrição ao thema decidendum a revisão da pena. Dosimetria que merece pontual ajuste. Valoração negativa da rubrica «personalidade que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Correta a negativação da pena-base dos Réus pelo crime do art. 35 da LD, sob o fundamento de que eles integram a facção criminosa do Comando Vermelho, atuando como «soldado, «responsável pelas bocas de fumo e pela segurança do líder da citada organização criminosa, a «qual aterroriza a sociedade cariocas há décadas, «maior e mais temida ORCRIM do Rio de Janeiro e a segunda maior do país, pontuando-se que se trata de grupo insurgente de elevadíssima projeção negativa das comunidades sofridas em razão do terror que propala no seu cotidiando (cf. sentença), o qual recebe o afago do STJ, «pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena (STJ). Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade para Carlos (STJ). Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Majorante de material bélico a albergar aumento diferenciado de 2/3, considerando o emprego de submetralhadora, a alargar o espectro de periculosidade, exigindo maior reprovação (STJ). Exclusão da pena de multa fixada na sentença, para o crime de ocultação de cadáver, com referência ao crime de roubo, vez que esse delito não foi reconhecido pelo tribunal leigo (vinte e cinco dias-multa). Regime prisional fechado mantido para Carlos, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para Yan, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59 para o crime de associação ao tráfico majorado, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso do MP e parcial provimento dos apelos defensivos, a fim de redimensionar as sanções finais, de Yan, para 07 (sete) anos de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, no mínimo legal e, de Carlos, para 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no mínimo legal.
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278 - TJRJ. APELAÇÕES. DIRETO PRIVADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O PARENTE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAL E MATERIAL ALEGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS POR AMBAS AS PARTES.
1.Compulsando os autos, constata-se que apenas as teses expostas pela concessionária litigada devem prosperar, eis que, a despeito do acertado reconhecimento da falta de pertinência subjetiva da 2ª autora com o objeto da presente demanda e do conjunto probatório indicar a responsabilidade daquela pelos dano moral sofrido pelo 1º autor, em decorrência da morte do seu pai (vítima de atropelamento em linha férrea), o pensionamento fora arbitrado em montante superior ao devido à presente hipótese. ... ()
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279 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Execução de sentença. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Prescrição. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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280 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AMBAS AS PARTES RECORREM. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16. ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DEDUZ HAVER FRAGILIDADE DE PROVAS E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POR FIM, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 29/07/2.021, por volta das 18 horas, no interior de uma residência localizada no endereço lá indicado, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal justo e grave a sua ex-companheira BEATRIZ C. D. A peça inicial ainda dá conta de que no dia 30/07/2021, por volta das 2 horas, no interior da 20ª Delegacia de Polícia, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de intimidar, ameaçou novamente causar mal injusto e grave contra a integridade física de sua ex-companheira, ao afirmar que iria estuprá-la e matá-la. Na mesma oportunidade, segundo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, ele resistiu à prisão, havendo necessidade de ser detido. A vítima declarou em juízo que o réu a ameaçou ao dizer: «NÃO TENHO NADA A PERDER! VOU TE MATAR! VOU DESTRUIR SUA FAMÍLIA! VOU DESTRUIR SUA CASA DE NOVO!". Na qualidade de informante do juízo, MARIA A. D. A. S, disse que estava no apartamento da vítima, quando o réu chegou na portaria e começou a gritar e jogar pedras nas janelas do imóvel. Recordou que o filho da vítima estava dormindo em outro quarto. Rememorou que o réu ameaçava querer entrar na casa e dizia que ia entrar, que ia bater na vítima, que ia matá-la. Esclareceu que ligaram para a polícia. Quando a viatura chegou o réu já havia deixado o local. Esclareceu que na delegacia o réu voltou a ficar nervoso, xingar a vítima e ameaçá-la de agressão física. O policial Rafael Bento disse que foi ao local da ocorrência por duas vezes. Na primeira vez, o réu já não estava mais no local. Na segunda vez, o réu estava com estado de humor alterado e foi encaminhado para a delegacia. Disse que, ao receber a voz de prisão, o réu resistiu ao cumprimento do ato e foi bem custoso colocá-lo na carceragem. A policial Mayara confirmou as palavras de seu companheiro de farda e destacou que presenciou o réu dizer que, se fosse preso, iria voltar e pegar a vítima, porque não tinha nada a perder. Ao ser interrogado, o réu reconheceu que passava por problemas com o uso de drogas e também reconheceu o seu descontrole no dia dos fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 020-03382/2021 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Afastada a preliminar de nulidade em razão da ausência de realização da audiência da Lei 11.340/06, art. 16. Isso porque, é de conhecimento que a representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência. É importante deixar claro que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz, uma vez que, para sua realização é necessário que haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso em exame. A propósito, do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi oferecida, em 16/08/2021, a decisão que recebeu a denúncia foi prolatada em 19/08/2021 e a petição para retratação da vítima se deu na data de 24/08/2021, posterior, como se observa, à data do recebimento da denúncia, o que justifica a rejeição da preliminar arguida. No que trata das questões de mérito, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que «a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, já que o réu possui uma personalidade agressiva, posto que as ameaças ocorreram logo após a vítima ter ido à delegacia para solicitar medidas protetivas". Todavia, o exaspero da pena deve ser afastado, pois é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, a pena deve volver ao patamar básico nessa primeira fase dosimétrica e resultar em pena de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Entretanto, igualmente, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 1 (um) mês de detenção. Não assiste razão ao I. Parquet quanto a pretensão de reconhecimento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, pelo cometimento do delito durante a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Embora, de acordo com o I. Parquet, o crime haja sido praticado durante estado de calamidade pública na saúde, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 16 de março de 2020 e mantido até a data do oferecimento desta denúncia em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a majorante foi afastada pelo D. Juízo a quo, uma vez que não há evidências de que o ora apelante haja se beneficiado da pandemia para a prática delitiva. Adiante, presente a agravante da reincidência, evidenciada pela anotação (número 4) que consta da FAC, o aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, pois mediante mais de uma ação ou omissão, o réu ameaçou a vítima em duas ocasiões distintas, o que faz majorar a pena em 1/6 e a torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Também não assiste razão à pretensão defensiva relativa à aplicação autônoma da pena de multa. Com efeito, a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O juízo a quo determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o qual fica mantido, com fulcro no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula 588/STJ. É, igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, pois, nos termos do CP, art. 77, o réu é reincidente. Parcial razão assiste à defesa, no que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 30/07/2021, cuja prisão foi convertida para preventiva em 31/07/2021. A prisão preventiva foi revogada no dia 22/092021, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, cumprido o alvará de soltura no dia 24/09/2021. Assim, em razão do quantum de pena estabelecido, é forçoso concluir pela extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da sanção penal. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do Acórdão.... ()
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281 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do autor, mas da inércia do empregador que, depois de intimado, nos moldes do CPC/73, art. 359 (CPC/2015, art. 400), deixa de juntar documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputam-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantem-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que « a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial «. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. O e. TRT determinou a aplicação da condição suspensiva e ressaltou que não há verbas no processo. Tendo em vista o restabelecimento da r. sentença, deve ser ajustada a decisão regional, quanto à compensação em relação às demais parcelas. Assim, verificada a transcendência política da matéria, deve ser mantida a decisão que conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e no mérito, deu-lhe parcial provimento para determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 400, I e II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VERBAS VARIÁVEIS. SRV. COMISSÕES. PPE. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que o fato de o reclamado não ter apresentado os documentos solicitados pela parte reclamante ou pela perita não tem o condão de produzir, por si só, os efeitos da confissão ficta (CPC, art. 400), haja vista que o reclamado comprovou os motivos pelos quais não fez sua juntada. O CPC, art. 400 dispõe que, não apresentada a documentação requerida e não havendo justificativa para tal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ocorre, que conforme já relatado, o Banco, em cumprimento à determinação do juízo, ofereceu justificativa plausível que o impedia de apresentar os documentos solicitados, haja vista que, conforme registrado no acórdão recorrido, « a juntada dos documentos citados pela autora exigiria a decisão do Juiz para a quebra do sigilo bancário expresso de todas as movimentações bancárias realizadas na agência que a reclamante laborou «. Pontuou, ainda, que « após minuciosa análise e revendo entendimento anterior, estou concluindo que a recusa do banco reclamado de apresentar documentos para que se possa verificar a correção dos dados lançados no extrato SOMAR, por exemplo, se revela justificada e apta a afastar a aplicação do CPC, art. 400, II, uma vez que para se apurar, por exemplo, se nota atribuída ao autor no super ranking, feito na avaliação, está correto, seria imprescindível que o banco juntasse dados sigilosos dos clientes, como «abertura de contas, «conta mais, «portabilidade, seguro vendidos, cartões, valores em títulos de capitalização, fundos, dentre outros aspectos «. Nesse contexto, em que restou comprovada a existência de situação de recusa justificada na apresentação dos documentos, não se visualiza a pretensa violação aos art. 373 e 400, I e II, do CPC, e 818 da CLT. A divergência jurisprudencial não serve ao fim pretendido haja vista que o aresto transcrito não traz a fonte de publicação, e o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma, em desatenção ao item IV da Súmula 337/STJ. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
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282 - STJ. Advogado. Mandato. Substabelecimento. Delimitação da responsabilidade civil de advogado substabelecente por ato praticado exclusivamente pelo substabelecido, causador de prejuízo ao cliente mandatário. Apropriação indébita de valor pertencente ao cliente pelo substabelecido, sem nenhuma demonstração de participação do mandatário. Culpa in eligendo. A inaptidão do eleito para o exercício do mandato (em substabelecimento) deve ser uma circunstância contemporânea à escolha e, necessariamente, de conhecimento do substabelecente. Não caracterização, na espécie. Recurso especial provido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 667. CCB/2002, art. 927.
«... A controvérsia instaurada no presente recurso especial centra-se em definir se o advogado substabelecente (mantidos os seus poderes) responsabiliza-se solidariamente pelos prejuízos causados à cliente por ato ilícito praticado unicamente pela causídica substabelecida, que deixou de lhe repassar os valores recebidos em razão de acordo, por ela subscrito, realizado entre as partes, o qual pôs fim à demanda. ... ()
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283 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES, ALEGANDO QUE HOUVE: 1. ILEGALIDADE NA LEITURA DA DENÚNCIA EM AIJ; 2. ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DE BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. QUANTO AO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE O LASTRO PROBATÓRIO REUNIDO É INSUFICIENTE, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL; A DETRAÇÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PPL, ALÉM DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O
caderno probatório coligido autoriza o juízo de reprovação. Restou provado que no dia 17 de maio de 2023, por volta de 15h, em via pública, Ponte Barcelos Martins, Jardim Carioca, Campos dos Goytacazes, policiais militares do projeto Segurança Presente estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente saindo de uma boca de fumo, ocasião em que, ao se deparar com as viaturas, o apelante demonstrou nervosismo, acelerou o passo e ficou o tempo todo olhando para trás, para ver qual seria a atitude dos policiais. Diante disso, os policiais seguiram no seu encalço e efetuaram a abordagem, logrando apreender, na mão do recorrente, um sacolé com pedras de crack, além de um aparelho celular. No tênis do denunciado, encontraram mais 20 (vinte) sacolés de crack. Ato contínuo, conduziram-no à delegacia para registro da ocorrência. A defesa inaugura sua irresignação alegando, preliminarmente, a nulidade da AIJ pela leitura da exordial acusatória anteriormente à oitiva testemunhal. Sem razão. A denúncia é a peça de deflagração da ação penal, e sua natureza, assim como a de todo o processo, é pública, com acesso franqueado aos interessados, reservado o sigilo para as hipóteses excepcionais e devidamente decretadas judicialmente. Demais disso, «O STJ possui entendimento no sentido de que «não há se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal, quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. (HC 282.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). O segundo ponto do inconformismo preliminar recai na abordagem, dita sem justa causa pela defesa. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem do apelante fora motivada pela sua atitude suspeita de sair de uma boca de fumo, se deparar com as viaturas, demonstrar evidente nervosismo, acelerar o passo enquanto ficava o tempo todo olhando para trás, para se certificar qual seria a atitude dos policiais. Tais circunstâncias configuram, sem sombra de dúvidas, a fundada suspeita do CPP, art. 244 e, consequentemente, a necessária justa causa para a abordagem policial realizada, a subsequente revista pessoal e a prisão em flagrante pelo porte desautorizado das drogas arrecadadas. O fato em comento não caracterizou o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e/ou abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da CF/88). Nesse diapasão, não há que se questionar eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. No mérito, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante de venda das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença de 4,20g de crack, distribuídos em 21 invólucros, conforme o laudo de exame de entorpecente, associada às demais circunstâncias do flagrante, corroboradas, ainda, pelos depoimentos das testemunhas policiais, confirmam que o recorrido praticou o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Não há falar-se em desclassificação para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28. A uma, além de não sustentar tal pretensão em autodefesa, permanecendo em silêncio ao ser interrogado, a conduta protagonizada pelo recorrente amolda-se com perfeição ao tipo penal do art. 33, do mesmo diploma. A duas, um usuário que dependesse de 21 pedras de crack para aplacar os rigores diários do vício, por certo poderia exibir alguma documentação que corroborasse essa tese, como cartões de frequência a grupos de autoajuda, encaminhamento médico, receituários, boletins de atendimento ou internação para desintoxicação, dentre muitos outros. A três, ainda que, de fato, seja o apelante um usuário, eis que tal condição subjetiva não suplanta, afasta ou mitiga a comprovação objetiva da prática do tráfico, conforme realizada nos presentes autos. Correta a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Dosimetria. A FAC aponta duas anotações servíveis ao cômputo, a saber, processo 0002564-37.2013.8.19.0051, condenado por tráfico de drogas, transitado em 27/11/2014 e processo 0002452-68.2013.8.19.0051 condenado por associação para o tráfico, transitado em julgado em 18/06/2019. A sentença desafia ajustes. Na primeira fase, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade, conduta social e, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, as digressões sobre a natureza e a quantidade da droga arrecadada, porque desimportante essa última (apenas 4.2g). Assim, a inicial se distancia em 1/6 do piso da lei pelos maus antecedentes, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. Na intermediária, mais 1/6 pela reincidência, 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras, inaplicável o redutor do § 4º, do art. 33, da LD, haja vista a dedicação às atividades criminosas demonstrada pela reincidência. O regime será o fechado, único suficiente ao reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos, restando uma eventual detração absolutamente incapaz de modificá-lo. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas e taxas do processo deriva da sucumbência, ônus da condenação, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao Juiz, que não poderá apresentar escusas a sua aplicação. Eventual pleito fulcrado na hipossuficiência, portanto, deverá ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.
A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()
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285 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, CAPUT E ART. 35, C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAMPANA POLICIAL SEM A FILMAGEM E PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ENTRADA NO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO; 2) ABSOLVIÇÃO EM AMBOS OS DELITOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, EM SEU GRAU MÁXIMO, REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA FINAL ABAIXO DO MÍNIMO COMINADO; 4) RECONHECIDO O PRIVILÉGIO, REQUER SEJA FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO. APELANTES 2 E 3: - PERSEGUINDO, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CPP; 2) EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO art. 386, S I E IV; 3) EM CASO DE CONDENAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À PENA, REQUER, NA SEGUNDA FASE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE A LUIZ GUSTAVO; 4) NA TERCEIRA FASE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º A AMBOS OS RÉUS; 5) NA TERCEIRA FASE, SEJA AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 40, VI EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS; 6) NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO, SEJA FIXADO O REGIME ABERTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O SEMIABERTO; 7) SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E 8) SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 14h, na Rua Major Vicente Guedes, Três Rios, após receberem informação de que estaria ocorrendo a prática do tráfico de drogas, policiais militares se dirigiram ao endereço indicado, em apuração da denúncia. Permaneceram em observação, sem serem notados, por cerca de 10 (dez) minutos, lapso em que puderam visualizar os três apelantes, juntamente com um menor, realizando uma movimentação típica de venda de drogas: uns realizavam o contato com os usuários, pegando e entregando coisas e, depois, entregavam o dinheiro ao outro apelante. Tal prática foi repetida por pelo menos quatro vezes, conforme visualizada pelos agentes. Realizada a abordagem, os policiais arrecadaram 160g (cento e sessenta gramas) de maconha, acondicionados em 62 (sessenta e dois) volumes, além da quantia de R$ 185,00, tudo conforme auto de apreensão e laudos de exame de entorpecente acostados aos autos. Indagados, negaram a propriedade, e apenas o adolescente afirmou que teria comprado as «buchas em Juiz de Fora e que eram para o seu consumo. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão precedida de informação prévia sobre pessoas já conhecidas dos agentes da lei pelo envolvimento com o tráfico na região, com a arrecadação da droga possuída de forma compartilhada pelos apelantes e o menor, devidamente embalada e pronta à distribuição no varejo, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer, esvaziando, desde logo, a tese encetada pelo primeiro recorrente, no sentido da inexistência de provas da visualização de tráfico na campana realizada. O mesmo recorrente assevera que as provas da materialidade obtidas são inválidas, porque havidas pela via do ingresso não autorizado em domicílio. Nesse tema, deve-se inicialmente considerar que o dolo reside na intencionalidade do acesso, sabendo o sujeito ativo que age contra o direito alheio, vale dizer, contra a presumível vontade do dono ou do possuidor legítimo, violando o objeto da tutela penal. Nessas situações, inclusive, já há entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do STF (RE 603616, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 PUBLIC 10-05-2016). Nessa quadra, a alegada invasão de domicílio não pode ser invocada por aquele recorrente que, ab initio, não comprovou ser o legítimo possuidor ou proprietário do imóvel. De fato, os autos dão conta de que a residência em cuja garagem foram arrecadadas as drogas era de Pablo. Considerada, portanto, a natureza do processo em testilha, não coaduna o tema ilicitude da prova arrecadada em invasão de domicílio, conforme aventado, mormente quando nenhuma prova fora amealhada na casa daquele recorrente que a invoca, Andrew, fazendo com que a dita preliminar vá suscitada por parte absolutamente ilegítima a fazê-lo. O fato de os policiais terem unissonamente afirmado que, ao serem avistados, os apelantes estavam na companhia de menor já conhecido pelo seu envolvimento com o crime, foi corroborado pela sua apreensão, nos termos do AAAPAI do index 37379633. Indene de dúvidas, portanto, a incidência da majorante de envolvimento de menor no tráfico protagonizado pelos recorrentes, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada e que, simplesmente, envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, após detida análise do caderno de provas, não se verificam presentes os elementos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstrem a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35. O fato isolado de os apelantes e o menor já serem conhecidos dos agentes da lei pelo seu envolvimento com o ilícito não se mostra suficiente à comprovação da imputação do art. 35, da LD. Não há qualquer elemento que erija liame entre os recorrentes, e que sequer sugira os atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, que, de fato, se resume a uma efetiva situação de coautoria no tráfico. Decisão condenatória que deve estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém, não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Absolvição pelo delito de associação que se impõe. Dosimetria do delito remanescente para todos os recorrentes, tráfico circunstanciado pelo envolvimento de menor (art. 33 c/c art. 40, VI, da LD). Na primeira fase, as circunstâncias não desfavorecem os apelantes. Pena base no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária, há recurso do apelante Luiz Gustavo, relativamente à atenuante da menoridade à época dos fatos, o que ora se reconhece, contudo, sem qualquer efeito prático na quantificação da pena, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Pena média que para todos repete a inicial, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na derradeira, a incidência da causa de aumento relativa ao envolvimento de menor/adolescente, 1/6, e a sanção se aquieta para cada qual em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De salientar que, apesar de ser esse o resultado correto, a prolação, na pena pecuniária, encontrou 580 DM, devendo permanecer para todos os recorrentes esse resultado mais benéfico, haja vista a ausência de recurso específico do MP a propiciar correção. Oportuno ainda salientar que a prova produzida deixa claro que os apelantes já eram conhecidos pela prática do tráfico de drogas, o que basta à inaplicabilidade do privilégio do § 4º, do art. 33, da LD, em razão da dedicação às atividades criminosas. No que concerne ao regime, o semiaberto se mostra suficiente à consecução dos objetivos da resposta penal. Em relação à detração, considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 29/11/2022 e a sentença prolatada em 21/09/2023, vê-se que esse lapso não se mostra suficiente à pretendida alteração do regime aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, os recorrentes deverão ser intimados para darem início à execução da pena. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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286 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 12, DUAS VEZES, N/F DO CP, art. 70, TUDO NA FORMA DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO, ARGUMENTANDO, PARA TANTO, AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO POR REO. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO, PARA QUE SEJA CONDENADO APENAS PELO CRIME DO ART. 16, § ÚNICO, III, DA LEI DAS ARMAS, REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E A APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 17 de maio de 2019, por volta das 04h40min, na Avenida Irene Lopes Sodré, Engenho do Mato, Niterói, a vítima Jonathan, que aluga o veículo Renault Logan para trabalhar como motorista de Uber, trafegava na sua condução quando foi surpreendida pela aproximação do veículo da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor cinza, placa LLM4779, dirigido pelo recorrente, tendo os seus ocupantes ordenado que parasse, ameaçando com armas de fogo e simulacro. O recorrente e seus comparsas subtraíram o veículo Logan e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy S8, avaliado em aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ato continuo a vítima se dirigiu à delegacia de polícia, onde registrou a ocorrência, bem como informou aos policiais a localização do seu celular subtraído, que foi rastreado pelo próprio lesado, tendo os agentes procedido ao endereço indicado, situado no interior da Comunidade da Fazendinha. Lá chegando, os policiais tiveram a entrada franqueada pela Sra. Marli da Silva Lapa de Jesus, genitora do recorrente YAN e do corréu WANDERSON, sendo certo que os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram encontrados no imóvel, tendo YAN e WANDERSON logrado evadir do local ao perceberem a aproximação da Polícia Militar. No quintal da residência foi apreendida a motocicleta da marca Honda, modelo XRE 300, cor branca, placa LRY4613, eis que, em consulta junto à base de dados, verificou-se que era produto de roubo praticado na área da 81ª Delegacia de Polícia, conforme o RO 081-03807/2018. Também foi apreendida no local uma mochila contendo 10 (dez) aparelhos celulares, dentre eles o Samsung pertencente à vítima Jonathan (cf. auto de entrega de fl. 22), uma chave de veículo da marca Fiat, um revólver de calibre .38, número de série 639522, com duas munições intactas de mesmo calibre, um revólver de calibre .32, número de série 343331, com uma munição intacta de igual calibre e um simulacro de pistola, tudo devidamente descrito no Auto de Apreensão de fls. 15/16. O veículo Voyage dirigido pelo recorrente na empreitada criminosa também estava no quintal da residência vistoriada. Nesse ínterim, a vítima Jonathan verificou a localização do veículo Renault Logan, que também era provido por sistema de rastreio, tendo recuperado o mesmo no bairro de Santa Bárbara, abandonado na via pública. Os codenunciados ALAN, JONATHA e MATHEUS foram conduzidos à delegacia de polícia, onde a vítima também compareceu e os reconheceu, sem sombra de dúvidas, como os autores do roubo, assim como o seu celular, encontrado na residência diligenciada. Em sede policial, a vítima prestou declarações sobre a dinâmica delitiva ora narrada (fls. 18/19), afirmando não ter visualizado as feições do indivíduo que conduzia o veículo Voyage, o recorrente YAN, eis que não desembarcou do mesmo, todavia, cientes do direito ao silêncio, os codenunciados JONATHA e MATHEUS revelaram perante a autoridade policial a identidade do referido comparsa, ora apelante YAN GILBERTO LAPA DE JESUS (fls. 53 e 55), sendo certo que as prisões em flagrante foram efetuadas na residência deste último e de seu irmão WANDERSON. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. No que concerne ao delito de receptação, deve ser consignado que a ninguém é permitido apresentar escusas com fulcro no desconhecimento da lei, mormente porque se mostra ilícita a posse ou mesmo a condução de veículo automotor sem a necessária documentação ou de alguma forma adulterado o veículo em suas características de identificação, como consubstanciado no caso concreto pela motocicleta produto de crime anterior. A defesa persegue o afastamento das causas de aumento referente ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Sem razão. A Terceira Seção do E. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas. Essa mesma Corte Superior é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. Correta, portanto, a condenação perpetrada que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Apesar de não ventilado no apelo defensivo, o concurso formal no crime das armas não pode ser mantido. No caso específico, não obstante a apreensão de duas armas, o crime configurado foi único, pois a conduta foi única e restou violado apenas um bem jurídico, qual seja, a segurança coletiva. Nova capitulação dos fatos que se impõe, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, art. 180, caput, ambos do CP, e Lei 10.826/03, art. 12, na forma do CP, art. 69. No plano da dosimetria a sentença desafia reforma. A FAC do apelante, fls. 560/567, não exibe anotações servíveis aos cômputos. Para o roubo, na primeira fase a sentenciante fixou a inicial em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao argumento de que o recorrente «possui 4 anotações em sua FAC, sendo uma do presente processo, não transitadas em julgado, o que configura, no entanto, sua conduta social negativa. Ademais, foi comprovado por alegações dos outros coautores que o acusado já havia praticado outros roubos anteriormente, o que demonstra a sua personalidade e conduta social voltada para a criminalidade". A fundamentação empregada não comporta o exaspero. Pena base no piso da lei, 04 anos de reclusão e 10 DM, que se repete na intermediária, atenuantes ou agravantes. Na derradeira, o roubo como praticado invoca o parágrafo único do CP, art. 68, 2/3, para que a sanção por este delito repouse em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. No crime de receptação a mesma justificativa da conduta e personalidade foi empregada para a majoração na primeira fase do cômputo, alcançando 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa. Pena base que se remodela para 01 ano de reclusão e 10 DM, quantitativo que vai à intermediária e se aquieta como a pena definitiva, ausentes moduladoras. No crime da Lei das Armas, novamente o exaspero ao amparo da justificativa já examinada carreou a inicial a 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, e 12 (doze) dias-multa. A inicial deve retroceder a piso da lei, para que aí seja majorada em 1/6, por conta da arrecadação de duas armas de fogo de uso permitido («(...) é fora de dúvida que a pluralidade de armas indica a prática de conduta de elevada periculosidade a justificar aumento de pena, mas não enseja a multiplicação de delitos, de sorte a se ter uma infração para cada arma portada (...) (STJ - HC 194.697/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011). Pena base em 01 ano e 02 meses de detenção e 11 DM, quantitativo onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Concurso material de tipos penais do CP, art. 69, e a sanção final consolidada (LEP, art. 111) do apelante YAN será de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, com o pagamento de 40 (quarenta) DM. O regime será o semiaberto, art. 33, § 2º, «b, do CP. O index 426 dá-nos conta de que o Mandado de Prisão Preventiva a desfavor do apelante foi cumprido em 21/09/2022. Considerando que a sentença vergastada foi prolatada em 20/03/2023, index 615, eis que uma eventual detração do lapso temporal não modifica o regime prisional ora aplicado. Incabível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, pela superação dos quantitativos de pena limite à aquisição de tais benefícios. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E. CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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287 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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288 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: - INICIALMENTE, SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM (CPP, art. 244), BEM COMO QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SE RESUMEM AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OS QUAIS, NO PRESENTE CASO, NÃO SERIAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO TRÁFICO, POSTO QUE OS SEUS DEPOIMENTOS DEVEM SER ANALISADOS COM EXTREMA CAUTELA, QUANDO POSSUEM TODO INTERESSE DE LEGITIMAR SUAS CONDUTAS. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD E O DESEJO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE 2: - INICIALMENTE REQUER GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGA TER DEMONSTRADO QUE O APELANTE NO DIA DOS FATOS ESTAVA TRABALHANDO, REALIZANDO «CORRIDA PARTICULAR LEVANDO O PASSAGEIRO JOSÉ ADAILTON DE LIMA SILVA, PELO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. EM CASO DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL SEMIABERTO.
O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 06, do mês de julho de 2023, por volta das 18 horas e 40 minutos, na Rodovia RJ 45, Km 27, Rosa Machado, Piraí/RJ, agentes da polícia militar atuavam em fiscalização de trânsito e de repressão ao tráfico de drogas e armas baseados em frente ao Posto da BPRV da entrada de Rosa Machado quando deram ordem de parada a veículo supra descrito, o qual era conduzido por VICTORHUGO e tinha por carona JOSÉ ADAILTON. Realizada a entrevista e revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, entretanto, ante a informação dada por José Adailton de que já tinha feito parte da equipe do traficante «Nem da Rocinha e o fato deste ter relatado que estava a caminho da casa de uma tia em Valença, entretanto, sem saber explicar onde ficava tal casa, os agentes tiveram a atenção despertada e passaram a realizar melhor revista no veículo. Assim, durante a inspeção, ao desmontarem o banco do motorista, encontraram, em meio à espuma, parte do entorpecente apreendido (cocaína e maconha). Em seguida, ao desmontarem o assento do carona, encontraram o restante da carga (cocaína, maconha e ecstasy). Tendo sido encontrado o material entorpecente, José Adailton admitiu a empreitada criminosa, afirmando que receberiam R$700,00 pelo transporte da droga da comunidade de Rio das Pedras (na capital Fluminense) para Valença. No total, a diligência arrecadou 01 de volume com 1.315,0g (mil, trezentos e quinze gramas) de maconha); 111 (cento e onze) pinos totalizando 97,0g (noventa e sete gramas) de COCAÍNA e 48 (quarenta e oito) volumes embalados em sacos plásticos com fechamento por grampo metálico, todos contendo comprimidos de metanfetamina (Ecstasy). O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, o que, no caso concreto, de fato, ocorreu, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da grande quantidade e diversidade de droga, possuída de forma compartilhada pelos apelantes, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais que a tudo presenciaram tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação pela prática de conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 33 que se mostra correta e deve permanecer. Do direito de recorrer em liberdade. Tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria dinâmica delitiva, cuida-se de constatar que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312. O juízo de valor se deu ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, e dos testemunhos coligidos. Ressalta-se a fundamentação da decisão em Audiência de Custódia realizada aos 08.07.2023, quando da conversão do flagrante da preventiva decretada, realçando a necessidade de garantir-se a ordem pública. E, tais considerações, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde o flagrante até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova sobreveio juízo de valor desfavorável aos recorrentes. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). No que concerne à tese da ausência de fundada suspeita para a abordagem, os depoimentos colhidos em Juízo e não desconstituídos pelas defesas técnicas deixam claro que o automóvel foi parado em operação de fiscalização de trânsito! Questionados para onde estavam indo, a falta de precisão nas informações prestadas pelos recorrentes despertou suspeitas. Ao indagarem Adailton, este informou que estava indo para Valença-RJ, na casa de uma tia, mas não soube informar o nome da tia; nem o bairro; nem o endereço da tia. Verificando a documentação apresentada, os policiais descobriram que Adailton tinha passagem por tráfico de armas. Tal situação, com toda razão, diga-se, motivou a busca no interior do automóvel, sendo, por fim, encontrada e arrecadada a droga transportada. No que diz respeito a VitorHugo, a tese de que estaria trabalhando «fazendo corrida particular seduz, mas não convence, haja vista que foram presos em flagrante transportando as drogas, que estavam alocadas no interior da parte traseiras dos bancos do motorista e do carona, de forma que seria impossível não ter ciência do referido transporte. Diferentemente do alegado em apelo, o caderno das provas coligido aos autos não conta apenas com a palavra dos policiais da ocorrência. Há prova material, consubstanciada na substancial quantidade e diversidade da droga arrecadada, além de farta prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico ou insuficiente. Demais disso, o citado «interesse em legitimar a própria conduta não passou de argumento de retórica, quando definitivamente incomprovado. Nesse diapasão, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). No que concerne aos pedidos para o reconhecimento do privilégio no tráfico, é pleito de atendimento impossível. Há provas suficientes no sentido da dedicação de ambos às atividades criminosas, óbice expresso à pretendida concessão. VictorHugo requer a gratuidade de justiça, contudo, todos os pleitos cuja gênese recaiam na hipossuficiência deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 74, deste E.TJERJ. No pano da dosimetria as penas merecem pequeno ajuste. Para ambos, na primeira fase, foram considerados os ditames do art. 42, da LD, bem como as gravosas consequências do delito, tendo em vista o alto potencial financeiro que advém da mercancia da totalidade da droga apreendida. Assim, S.Exa. fixou a inicial em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quando a fração de 1/5 já responderia satisfatoriamente à fundamentação. Pena base que se remodela para 06 anos de reclusão e 600 DM. Na segunda fase, houve a assunção dos fatos junto aos policiais da prisão, invocando o reconhecimento da confissão e a fração de 1/6, para que a intermediária seja 05 anos de reclusão e 500 DM, onde se torna a sanção definitiva, ausentes outras moduladoras. Em relação ao regime, o fechado aplicado deve ser mantido em razão das circunstâncias desfavoráveis anotadas na primeira fase, pelo fato de os recorrentes se dedicarem às atividades criminosas - o que se lhes impediu o privilégio, bem como por ser este o regime que atende de forma suficiente aos objetivos da resposta penal, merecendo desde logo consignar que o tempo decorrido desde a prisão em flagrante convertida em preventiva aos 08.07.2023, até a data da sentença prolatada, não possui o condão de alterar o regime ora aplicado. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, nos termos do voto do Relator.... ()
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289 - STJ. Consumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18. CPC/1973, art. 333.
«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame. ... ()
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290 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS POR MEIO DOS QUAIS SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE, EM RELAÇÃO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.
RECURSOS CONHECIDOS, E, NO MÉRITO, PROVIDO O DO RÉU JOSÉ CARLOS E DESPROVIDO O DA RÉ LEILIANE. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, José Carlos Lima dos Santos e Leiliane Souza dos Santos, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus recorrentes, ante a prática delitiva prevista no CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários (réu José Carlos) e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima prevista em lei, fixado o regime prisional aberto (ré Leiliane), absolvendo-os da imputação de pratica de crime previsto no art. 311 do C.P. Os réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedidos aos mesmos o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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291 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SOBRE PASSEIO PÚBLICO NA RUA TENENTE PIMENTEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DE SUELI LIMA E ESPÓLIO DE PAULO CESAR LIMA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com vistas a demolição de obra irregular edificada sobre o passeio público, apontando que a dita construção estaria localizada na Rua Tenente Pimentel, 415 e 422, sob a responsabilidade, respectivamente, de Lourdes Gomes Lima e de Ruy Pereira De Moraes. A Sra. Lourdes, falecida em 2015, foi substituída por seus herdeiros, Sueli e Paulo Cesar - este também falecido no curso do processo e substituído por seu. Os herdeiros, por sua vez, ingressaram no feito e arguiram em preliminar a ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de venda do imóvel, nos idos de 1993, para Gildo Camelo de Souza e Izaura Brito De Lima, o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau na sentença ora recorrida. Registre-se que, a requerimento do autor, Gildo e Izaura passaram a integrar a lide, sendo certo que o primeiro, apesar de devidamente citado no endereço do imóvel, não se manifestou nos autos. Já a segunda, teve a sua revelia decretada, passando a ser representada pela Curadoria Especial. O réu Ruy Pereira de Moraes, foi devidamente citado no endereço do imóvel e não ofereceu contestação. Apesar de revel, não teve tal condição decretada e, tal qual Gildo, foi esquecido pelas partes e pelo Juízo nos atos processuais que se seguiram. Até aqui, já existem irregularidades processuais suficientes que, em tese, autorizariam a cassação da sentença ex officio. Nada obstante, a prova produzida nos autos aponta que esta ação está fadada ao insucesso, razão pela qual não se revela necessária, tampouco razoável, a devolução dos autos à origem para repetição dos atos, sob pena de manifesto prejuízo a economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, sem benefício algum às partes do processo. Preliminar - Ilegitimidade passiva dos réus Sueli Lima Balzana e Espólio de Paulo Cesar Lima. Recorrente que insiste na tese de legitimidade dos herdeiros da ré originária Lourdes Gomes Lima, sob o fundamento de que não houve averbação da venda do imóvel junto ao RGI, razão pela qual, em sua visão, permaneceria a sua responsabilidade pelas violações urbanísticas. Argumentou, ainda, que na data da propositura da ação a herança já havia sido partilhada, cabendo aos herdeiros, na proporção de sua parte, responder pela pretensão deduzida em relação ao imóvel de 415, observando que no caso a obrigação por dano ambiental possui natureza propter rem. Sem razão o recorrente. O imóvel em questão foi alienado pela Sra. Lourdes no ano de 1993, sendo certo que o seu falecimento ocorreu em 11/10/2012. Pelo princípio de saisine, previsto no art. 1. 784, do CC, no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmite-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros (legítimos ou testamentários), que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato. Evidente, portanto, que o bem alienado em 1993 não ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros da Sra. Lourdes, razão pela qual estes não são parte legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, como corretamente reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. A orientação do STJ firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.204, é no sentido de que «As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, o que é exatamente a hipótese dos autos. Igualmente, a tese de ausência de registro imobiliário não tem o condão de vincular os herdeiros da Sra. Lourdes. O registro de imóveis tem por função primordial proporcionar segurança para a sociedade a respeito da situação dominial de um determinado imóvel. Entretanto, no caso ora em apreço restou cabalmente demonstrada a alienação do imóvel antes mesmo da propositura da ação e, além disso, os adquirentes foram devidamente identificados, sendo incluídos na demanda, não havendo qualquer prejuízo para a instrução neste sentido. Assim, por qualquer ângulo que se aprecie a questão não há como se acolher a pretensão do autor neste tocante. Do mérito. A irregularidade que deu azo à propositura da presente demanda foi noticiada por morador da localidade por meio da Ouvidoria do Ministério Público, tendo sido determinada a instauração de Inquérito Civil para apuração dos fatos no ano de 2012, visando a «proteção à ordem urbanística". Consta do acervo probatório informação da Secretaria Municipal de Urbanismo no sentido de que os imóveis indicados pelo autor ( 415 e 422) já se encontravam construídos, inclusive, com notificação dos supostos responsáveis pela obra irregular. Além disso, esclareceu que o imóvel contante das fotos anexadas ao inquérito civil está localizado «entre os números 415 e 422, fato que não foi objeto de impugnação em nenhum momento pelo autor. Forçoso reconhecer, portanto, que em relação ao imóvel indicado por fotos no inquérito civil, não se sabe quem é o real proprietário ou possuir, o que inviabiliza por completo a pretensão do autor veiculada nesta demanda. Por outro lado, no que tange aos imóveis de 415 e 422 da Rua Tenente Pimentel, de fato, restou sobejamente demonstrado que, em 2012, a construção foi vistoriada e identificada pela autoridade competente como irregular e sem possiblidade de regularização, constando a lavratura de autos de infração e determinação de demolição. Posteriormente, em vistoria administrativa realizada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, em 2017, constatou-se a permanência das construções, sem notícias demolição da obra irregular. Nada obstante, nesse mesmo ano sobreveio aos autos informação prestada pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo no sentido de que os imóveis em questão estão edificados em área identificada como «Favela Tenente Pimentel, situada nas proximidades do «Complexo do Alemão e da «Vila Cruzeiro". Consignou-se, ainda, que o local está contemplado pelo Programa Morar Carioca, instituído pelo Decreto 36.388/2012, estando a «Favela Tenente Pimentel cadastrada como «Assentamento Urbanizável, sendo a Secretaria Municipal de Habitação dotada de meios para viabilizar a regularização fundiária dos imóveis objeto da lide e dos demais imóveis daquela comunidade. Não há como negar o relevante interesse público acerca da matéria, tampouco a legitimidade do autor da ação que busca a defesa do meio ambiente e da ordem urbanística (art. 129, III da CF/88). No entanto, a questão possui peculiaridades que devem ser sopesadas para a correta solução da lide. Em primeiro lugar, já se passaram mais de 13 (treze) anos desde a identificação da irregularidade das construções e, diante dos esclarecimentos apresentados pelo Município, especialmente, pela Coordenadoria Geral de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Urbanismo nos sentido de que as edificações encontram-se dentro de uma comunidade (Favela Tenente Pimentel) onde há a possibilidade de regularização fundiária pela Secretaria de Habitação, pode-se concluir que a magnitude do problema (construção sob o passeio público) não justifica o acolhimento da pretensão de demolição dos imóveis. É de notório conhecimento que as favelas constituem um fenômeno urbano contemporâneo associado aos processos de segregação socioespacial impostos pela ausência de mecanismos de redistribuição da riqueza e de políticas públicas habitacionais que garantam o acesso à moradia para as camadas mais pobres da população. Assim, havendo possibilidade de regularização da construção, o deferimento do pedido de demolição vai de encontro ao direito constitucional à moradia e, por conseguinte, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Registre-se que em nenhum momento alegou-se que as construções estão em área imprópria à ocupação, tampouco a existência de risco de dano à integridade física dos proprietários ou da coletividade, mas, tão-somente, a existência de dano à «ordem urbana". Em segundo lugar, o Município detém a competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso, o parcelamento e da ocupação do solo urbano, assim como para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, conforme o disposto nos arts. 30, VIII e 182, caput, da CF/881. A falta de comando, de fiscalização, de exercício do poder de polícia pelas autoridades e agentes municipais sobre o processo de urbanização predatório, irradia efeitos pela comunidade, razão pela qual eventual inércia pode gerar responsabilização (responsabilidade por omissão) do gestor público. Entretanto, que no caso ora em exame não há que se falar em inércia ou omissão do ente municipal, já que foram adotadas todas medidas administrativas cabíveis na espécie. Note-se que o Estatuto da Cidade, instituído pela Lei . 10.257/2001, tem como uma de suas diretrizes a regularização de áreas ocupadas por população carente, através de «normas especiais de urbanização considerando a condições socioeconômica dessa população, bem como as normas ambientais (art. 2º. XIV). Pedido formulado pelo recorrente para que fosse determinada a obrigação de fazer à Secretaria Municipal de Habitação para efetuar a regularização fundiária, que não merece acolhimento. A uma, porque implicaria alteração do pedido inicial (que versou exclusivamente sobre a necessidade de demolição da construção, sendo este o limite objetivo da demanda) e, por conseguinte ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência. A duas, porque conforme pontuado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer «tal determinação invadiria o âmbito da discricionariedade do administrador, uma vez que é atribuição do referido órgão realizar a regularização fundiária e urbanização em áreas de comunidade, dentro de cronograma próprio e segundo os recursos disponíveis, não sendo adequado determinar que atenda prioritariamente a comunidade Tenente Pimentel". Evidente, portanto, que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido em relação ao Município e aos demais réus. Sem embargo, a sentença merece pequeno reparo quanto à condenação do autor em honorários de sucumbência. Consoante o disposto na Lei 7.347/95, art. 18, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora (MP), salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, o que não é a hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.... ()
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292 - STJ. Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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293 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pelos crimes dos art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º do CP. Pena final de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1600 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente no país à época dos fatos, em regime inicial fechado. ... ()
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294 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, concluiu que a « a substituição efetivada pela Autora foi devidamente demonstrada nos autos «. Acrescentou que « certo é que a pretensão recursal ora examinada encontra óbice na prova oral produzida nos autos - mormente a confissão real do representante legal do ex-empregador - contra a qual não adveio prova em contrário « e que « a testemunha é enfática ao relatar que a autora substituía a coordenadora Cristiane, assumindo o exercício das suas funções por ocasião da sua licença maternidade «. Conforme se verifica do v. acórdão regional, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 159, segundo a qual: «Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS.ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, concluiu ser « devida a pretensão (...), no que toca às horas extras campanhas universitárias, em que alegou que nos meses de fevereiro, julho, agosto e novembro de cada ano, trabalhava das 7h às 22h «. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I que dispõe que « a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide, portanto, a Súmula 333 como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pelo enquadramento da reclamante no CLT, art. 224, caput, sob o fundamento de que, «muito embora a reclamante recebesse o pagamento de gratificação superior a 1/3 (um terço), não se comprovou que exercesse cargo de Gerente de Contas com fidúcia diferenciada, ônus que, repise-se, recaía sobre o Banco demandado, que deste não se desvencilhou". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela ora agravante, de que a reclamante detinha fidúcia suficiente a atrair a exceção do §2º do CLT, art. 224, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. Frise-se, ainda, que, conforme orienta a Súmula 102/TST, I, « A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos «. Agravo não provido. INTERVALO DO CLT, art. 384. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, mantida « por este Colegiado a sentença de piso, quanto ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, a exemplo do auxílio e cesta alimentação, fica ratificada a condenação relativa ao pagamento da multa normativa deferida em primeira instância «.Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o exame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula126 do TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexamede fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que « havia, de fato, vendas de produtos do Banco pelos Caixas, (...) em percentual que o representante do Banco Acionado não sobe informar «, devendo ser acolhidas as informações prestadas pela testemunha obreira. Premissa fática intangível nessa fase processual a teor da Súmula 126/TST. A questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-seimpertinentea pretensa violação aos arts.818da CLT e 373 do CPC. Ainda, eventual violação da CF/88, art. 5º, II somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Em relação à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado ao recurso de revista é inservível ao confronto de teses, pois, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, «a, IV, «c e V, desta Corte. Cumpre salientar que o modelo trazido não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado não conduz ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença para « deferir a repercussão das horas extras e gratificação natalina na participação nos lucros e resultados, sob o fundamento de que as «normas coletivas (...) estabelecem o pagamento da participação nos lucros e resultados sobre o salário-base do empregado mais verbas fixas de natureza salarial e que «as horas extras habituais e a gratificação natalina se inserem na base de cálculo da PLR, porque são verbas fixas (pagas habitualmente) de natureza salarial". Verifica-se que o Regional decidiu a questão de acordo com o alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. O único aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT. Agravo não provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que é incontroverso que a norma coletiva prevê a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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295 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿
No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que o réu vinha praticando a nefasta mercancia e que na data dos fatos teria recebido uma carga de material entorpecente e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram até o referido endereço e lá chegando encontraram o pai do réu, que estava no quintal e que, cientificado das acusações contra o seu filho, franqueou a entrada dos policiais, que, ao entrarem no quarto do acusado, encontraram mais de mil pinos de cocaína sobre sua cama, além e um revólver 38. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. AgRg no RHC 150798 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0232366-7 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 24/08/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/08/2021 - REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1 Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que o acusado, que já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, teria recebido uma carga do material ilícito e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram para o local indicado e lá chegando, encontraram o pai do réu varrendo o quintal e então lhe deram ciência das denúncia que haviam recebido, ocasião em que o mesmo disse que seu filho não estava em casa, mas que havia visto o mesmo chegando no dia anterior com uma mochila nas costas, franqueando, assim, a entrada dos policiais em sua casa para uma revista. Ficou claro também que os policiais encontraram a mochila citada pelo pai do réu, em cima da cama dele (réu) e, no interior da mesma, lograram encontrar todo o material entorpecente descrito na peça acusatória, além de um revólver calibre 38 e cartuchos de munição. Certo está também que o pai do réu, bem como o seu avô, em juízo, quiseram proteger o mesmo, negando até que a mochila tenha sido encontrada em sua casa. O réu, como era de se esperar, negou as acusações que recaem sobre si e quis fazer crer que os policiais estariam o perseguindo, sem, contudo, comprovar um só motivo para tal. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Ademais, como dito por eles e confirmado pelo próprio pai e avô do acusado na distrital, os policiais já haviam abordado o acusado em outras oportunidades, mas não o levaram preso porque na época não encontraram nada de ilícito com ele, o que não foi o caso desta vez. E não é só. Se os policiais tivessem, de fato, entrado com a mochila na casa do acusado para ¿plantar¿ a droga ali, certamente o pai do réu teria visto, o que não ocorreu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas nem no tocante ao crime de tráfico e tampouco quanto ao crime de associação, pois ficou evidente também, que o réu pertencia ao TCP, eis que o próprio pai do mesmo contou isso na delegacia e, além disso, a grande quantidade de cocaína encontrada em sua residência, além da arma e munição, deixam claro que ele já integrava uma organização criminosa para o ilícito comércio, caso contrário, não teria como ter tanto entorpecente em seu poder, até porque a carga de cocaína é muito cara e ele nem mesmo comprovou nos autos ter alguma fonte de renda lícita. Outrossim, o réu já possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas o que confirma o fato também de que Alexsander já vinha fazendo do ilícito comércio, há algum tempo, seu meio de vida. 2- Finalmente, quanto ao pedido de que o réu seja absolvido pelo crime da Lei 10826/03, art. 12 para que a arma encontrada seja reconhecida como causa de aumento do tráfico, mais uma vez, não tenho como acolher o pleito defensivo, pois não há provas nos autos de que a arma fosse ser utilizada única e exclusivamente para garantir a prática do crime da Lei 11343/06, art. 33, eis que ela não foi apreendida no contexto do tráfico e sim dentro da casa do réu. Saliente-se, que é de sabença geral que muitos traficantes usam armamento para intimidar e ameaçar moradores a fim de que não denunciem o tráfico, mas também são usadas para a prática de homicídios e outros crimes. Sendo assim, a arma deverá ser considerada para efeitos do crime autônomo do art. 12 d a lei 10802/06, tal como foi feito na sentença vergastada. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois embora concorde com o aumento da primeira fase tendo pois apesar do réu não possuir nestes autos mais de uma condenação transitada em julgado, ostenta diversas passagens pela polícia (e-doc 36346725) e tinha sob sua guarda uma grande quantidade de droga (687g de cocaína) de alto poder viciante, além da arma acompanhada de dois cartuchos de munição íntegros (e-doc 36346713), o que aumenta ainda mais a periculosidade de quem a possui. Todavia, a juíza sentenciante, de maneira equivocada, utilizando-se da mesma fundamentação para os três crimes, usou proporções diferentes de aumento para cada um, o que se mostra desproporcional e incorreto. Assim, utilizando a fundamentação acima para aumentar as penas base, mantenho a pena do crime de tráfico em 6 anos e 600 dias multa na primeira fase, mas, quanto ao crime de associação, fixo a pena base em 3 anos 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias multa e, no tocante ao crime da Lei 10826/03, art. 12 fixo em 1 ano 2 meses e 12 dias de detenção e 12 dias multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência e, novamente, a juíza de piso, sem respeitar o princípio da proporcionalidade, deu o mesmo aumento de 6 meses para os três crimes, apesar da grande diferença de suas penas. Assim, mantendo mais uma vez o aumento do crime de tráfico, corrigiremos o aumento dos demais crimes a fim de que fiquem razoáveis e proporcionais a este, chegando assim, nesta fase, no tocante ao crime da Lei 11343/06, art. 35 a 3 anos 11 meses e 15 dias de reclusão e 924 dias multa. Quanto ao crime do art. 12 da lei de armas, fixo a reprimenda na segunda fase em 1 ano 3 meses e 25 dias de detenção e 13 dias multa, patamares definitivos ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Aplicando o CP, art. 69, somamos as penas impostas e chegamos ao total final de 10 anos 5 meses e 27 dias de reclusão e 1547 dias multa e 1 ano, 3 meses e 25 dias de detenção. 5- Tendo em vista a condição de reincidente especifico do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequando, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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296 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO (50%) DE PENA RECLUSIVA EM CUMPRIMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC EM PERÍODOS POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NO REFERIDO PRESÍDIO. VOTO MAJORITÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA LIMITAR O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA IMPOSTA AO APENADO NO IPPSC SOMENTE AO PERÍODO DE 24/02/2017 A 26/10/2017, POR SER ANTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL (OFÍCIO 91/SEAP), EXCLUINDO DO CÁLCULO DE PENA O CÔMPUTO EM DOBRO CONCEDIDO APÓS 14/05/2021. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, O QUAL MANTEVE A DECISÃO DA JUÍZA DA VARA DE EXECUÇÃOES PENAIS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO, EM DOBRO, DE TODO O TEMPO EM QUE O APENADO EBARGANTE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC. RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS 5ª E 6ª TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL DESCONSIDERAR OS PERÍODOS DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR RÉUS CONDENADOS, ANTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO PELA C.I.D.H. NEM TAMPOUCO OS POSTERIORES AO OFÍCIO DA S.E.A.P. ANTE AS SITUAÇÕES DEGRADANTES E DE SUPERLOTAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO, SENDO INCABÍVEL A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA CORTE INTERAMERICANA E DO PRÓPRIO S.T.J. DEVENDO, POR TAL RAZÃO, INCIDIR O COMPUTO, EM DOBRO, SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE PERMANÊNCIA DO CONDENADO NO ALUDIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ASSIM, REVENDO-SE O POSICIONAMENTO SOBRE O TEMA, CONSIDERA-SE, PARA FINS DE CÔMPUTO EM DOBRO, TODO PERÍODO EM QUE O PENITENTE ESTEVE PRESO NO IPPSC, INCLUSIVE POSTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO E AO OFÍCIO DA S.E.A.P.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E PROVIDOS.Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, opostos pelo réu, Deived Valerio Seixas dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra o Acórdão da Quinta Câmara Criminal, da lavra do Desembargador Relator, Geraldo da Silva Batista Júnior, em 13/11/2023, (index 90), que por maioria de votos, deu provimento ao recurso ministerial, para limitar o cômputo em dobro da pena imposta ao apenado no IPPSC somente ao período de 24/02/2017 a 26/10/2017, por ser anterior à regularização da superlotação na unidade prisional (Ofício 91/SEAP), excluindo do cálculo de pena ¿o cômputo em dobro concedido após 14/05/2021¿. ... ()
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297 - STJ. Recursos especiais. Penal, processual penal e civil. Legislação extravagante. Operação arion I I. Falsificação de selos de controle tributário do sicobe e associação criminosa. Dissídios jurisprudenciais e violação a dispositivos infraconstitucionais. Recurso especial de rainor ido da silva. (1) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, para fins criminais, a requerimento da autoridade destinatária, sem mandado judicial (mpsc/gaeco). CTN, art. 198; Lei 9.430/1996, art. 83; CPP, art. 157 ( distinguishing da tese fixada no tema 990 de rg, V. Voto do min. Sebastião reis júnior no HC 565.737; também RHC 20.239). Quebra de sigilo fiscal e indevido compartilhamento de informações não reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Atuação do auditor fiscal estadual amparada pela jurisprudência desta corte superior. Prescindibilidade de autorização judicial prévia, no caso concreto. (2) tese de ilicitude de provas por absoluta insuficiência de fundamentação das interceptações telefônicas decretadas pelo juízo da 1ª Vara criminal de tubarão/SC (operação arion i). Arts. 2º e 5º, ambos da Lei 9.296/1996, CPP, art. 157 (stj, HC 421.914; RHC 61.069; HC 116.375). Tese de ausência de fundamentação para quebra do sigilo telefônico. Prescindibilidade de fundamentação exaustiva. Preenchimento dos requisitos autorizadores aferidos pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (3) tese de ilicitude de provas por derivação das provas da operação arion II da operação arion I, conforme declarado pelo juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. CPP, art. 157, § 1º (stj, AgRg na rcl 29.876). Prejudicialidade ante o desprovimento do pedido anterior. Ademais, conforme parecer da pgr, outras fontes independentes justificaram a interceptação telefônica. A fiscalização envolvendo os caminhões da empresa do recorrente, a qual «foi flagrada em posto fiscal transportando mercadorias desprovidas de notas fiscais; e a proximidade entre o recorrente e o proprietário da empresa bebidas grassi do Brasil ltda. posto que seus veículos realizavam comboios conjuntos, neles sendo verificado o mesmo tipo de ilegalidade. (4) alegação de incompetência da Justiça Estadual constatada no curso das interceptações telefônicas (interesse da Receita Federal e da casa da moeda), mas manutenção do feito na Justiça Estadual, com determinação de medidas invasivas pelo Juiz estadual. Lei 9.296/1996, art. 1º, Lei, art. 10, V 5.010/1966 (stj, RHC 130.197). Verificação. Não ocorrência. Investigações acerca da sonegação de tributos estaduais. Participação de auditores da Receita Federal e de funcionário da casa da moeda do Brasil, que não tinham como afetar a competência para a Justiça Federal. Carência de comprovação, naquele momento, de interesse direto e específico da União. Configuração, tão somente, na fase ostensiva, de busca e apreensão, onde a materialidade do crime federal ficou evidenciada. (5) tese de ilicitude de provas por invasão de domicílio realizada sem mandado judicial (inexistência de busca incidental a flagrante). Arts. 240, 241, 244, 245, 246, 302 e 303, todos do CPP. Inocorrência de nulidade. Fundadas razões demonstradas pela corte de origem. Flagrante delito em crimes permanentes decorrentes de interceptação telefônica devidamente autorizada judicialmente. Iminente destruição de provas. Entrada franqueada no galpão por funcionário referida no acórdão recorrido. (6) tese de ilicitude de provas por violação de sigilo de dados da impressora apreendida, acesso realizado sem mandado judicial. CPP, art. 241. Ausência de violação à privacidade ou intimidade. Sistema de dados da impressora pertencente ao sicobe. Destinatário direto. Receita Federal do Brasil. Averiguação de inconsistências. Aberta representação fiscal para fins penais. Possibilidade de produção de provas para a constatação de irregularidades. Desnecessária autorização judicial. Dados colhidos que não dizem respeito ao sigilo financeiro, bem como à segredo industrial da empresa investigada. (7) alegação de determinação de compartilhamento de provas da Justiça Estadual com a Justiça Federal por Juiz incompetente. Art. 75 e 564, I, ambos CPP. Nulidade. Inocorrência. No ponto, parecer da pgr adotado como razões de decidir. Jurisprudência conforme do STJ. Portaria 775 do gabinete da presidência do tjsc, de 15/12/2014, que designou a titularidade normal das varas. Inviabilidade, na via eleita, de análise dos motivos que levaram o Juiz da 1ª Vara criminal de joinville/SC ter agido em substituição ao Juiz da 2ª vara. Recurso especial. Via inadequada para análise de Portarias. Óbice da Súmula 7/STJ. Princípio da identidade física do juiz. Índole não absoluta. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 563. (8) alegação de procurador da república suspeito, pois confessado condômino (vizinho de apartamento) do recorrente. Art. 254, V, e 258, ambos do CPP. Improcedência. Carência de demonstração de como a divisão de despesas condominiais possa denotar a parcialidade do órgão acusador. Prejuízo não demonstrado. (9) tese de cerceamento de defesa por dupla negativa de acesso à impressora apreendida. Arts. 159, § 6º, e 261, ambos do CPP. Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV. Acesso à impressora para realização de perícia indeferido diante da inutilidade da diligência. Pedido genérico e relacionado a questões que já estavam respondidas pelos diversos laudos produzidos por diferentes órgãos públicos com expertise na questão tratada no processo. Pedido de acesso ao material teria por fundamento eventual dúvida sobre o estado da impressora quando foi retirada do galpão da empresa, pleito foi formulado dois anos depois da apreensão, de modo que eventual perícia sobre específico ponto não poderia trazer qualquer esclarecimento. Matéria apreciada nos autos do RHC 100.875/SC (dje de 1/3/2019). Não incidência da Súmula Vinculante 14/STF. Fundamentos idôneos apresentados pelas instâncias ordinárias. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. (10) tese de atipicidade da imputação de falsificação de marcações do sicobe (sistema de controle de produção de bebidas). Arts. 1º e 293, I, ambos do CP V. Lei 12.995/2014, art. 13, I e II, e § 6º, que distingue «selo de controle de «equipamentos contadores de produção, cada um regido por diplomas normativos próprios (o primeiro pela Lei 4.502/1964, art. 46; o segundo pelos arts. 37 a 30 da Lei 11.488/2007 e, ao tempo dos fatos, Lei 10.833/2003, art. 58-T, revogado pela Lei 13.097/2015) . Marcação das bebidas. Ação que visa possibilitar a fiscalização pelo órgão federal competente, a Receita Federal do Brasil. Reconhecimento da tipicidade que se impõe. (11) pleito de reconhecimento de abolitio criminis pelo ato declaratório executivo cofis 75/2016 e 94/2016. Arts. 2º, 107, III, e 293, I, todos do CP. Posterior desobrigação da utilização do sicobe. Condutas do recorrente que se subsumem aos tipos penais violados, que não foram revogados. (12) pedido de absorção por crime contra a ordem tributária. Arts. 70 e 293, I, ambos do CP, Lei 8.317/1990, art. 1º (Súmula 17, STJ) (stj, AgRg no Resp. 1.333.285). Tese aventada em sede de embargos de declaração, contudo não apreciada pelo tribunal de origem sob o enfoque apresentado pelo recorrente. Não conhecimento. Ausência de indicação de violação do CPP, art. 619. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Jurisprudência do STJ. Delitos que não esgotaram a potencialidade lesiva em âmbito tributário, selo de controle que dava a aparência de uma atuação regular do estado. Ofensa à fé pública. Proteção à higidez da circulação do produto, trazendo confiança quanto à procedência e sua colocação no mercado. Não incidência da Súmula 17/STJ. (13) tese de atipicidade da imputação de associação criminosa. Arts. 1º e 288, ambos do CP (stj, HC 374.515). Crime formal que independe da efetiva prática de delitos. Jurisprudência do STJ. Estabilidade e permanência reconhecida pela corte de origem. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (14) violação do CPP, art. 619. Pleito de afastamento da autoria. Tese de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Verificação. Não ocorrência. Matérias devidamente apreciada pela corte de origem. (15) tese de impossibilidade de incremento da pena-base em 1/3 por cada circunstância judicial desfavorável. CP, art. 59 (stj, AgRg no AResp. 1.168.233). Alegação de carência de proporcionalidade e de razoabilidade na escolha da fração de aumento acima de 1/6. Verificação. Não ocorrência. Inexistência de direito subjetivo do réu de adoção de fração específica. Discricionariedade do juízo. Presença de fundamentos robustos o suficiente a justificar a exasperação de pena aplicada na primeira fase da dosimetria. Recorrente participou de um esquema industrial sofisticado de falsificação de selos de controle tributário, com modus operandi complexo, utilizando de esteiras de desvios de produção, espelho para burlar o sistema de contagem digital de vasilhames, maquinário específico de contrafação das marcações e galpão oculto à fiscalização; grande soma de mais de 500.000 (quinhentas mil) bebidas que foram objeto de desvio de produção com a finalidade de aposição de selos de controle tributário falsos. (16) tese de bis in idem pela aplicação da agravante do CP, art. 62, I combinada com incremento da pena-base pelas circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Arts. 59 e 62, I, ambos do CP. Não ocorrência. Fundamentos distintos. (17) pedido de necessário reconhecimento da atenuante da confissão pelo uso do interrogatório do recorrente em seu desfavor. CP, art. 65, III, «d (Súmula 545, STJ). Recorrente que, em toda a persecução penal, negou a prática dos delitos. Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias. Inviabilidade de alteração de entendimento. Súmula 7/STJ. (18) argumento de impossibilidade de aplicação da inabilitação para administrar sociedades sem pedido na denúncia e sem prévio contraditório. Art. 1.011, § 1º, do cc, arts. 41 e 387, ambos do CPP V. Lei 8.934/1994, art. 35, II (competência da junta comercial). Efeito extrapenal da condenação previsto no art. 1.011, § 1º, do cc. Incompatibilidade da atividade com a condenação por diversos crime, dentre eles, contra as relações de consumo e contra a fé pública. Competência do juízo sentenciante. Recurso especial de cristiano demétrio. (1) violação dos arts. 240, 243, I, e 244, todos do CPP. Tese de nulidade da colheita de provas em imóvel para o qual não houve mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (2) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Fundamento de que os crimes tipificados no art. 293, I, e § 1º, III, «b, e no art. 294 não têm punibilidade autônoma. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação do CP, art. 288. Pedido de decote da imputação do delito de associação criminosa. Argumento da ausência de preenchimento dos requisitos para a prática do referido tipo penal. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de jaime vieira júnior. (1) violação do CPP, art. 619. Tese preliminar de negativa de prestação jurisdicional em sede de embargos de declaração. Parecer da procuradoria-geral da república adotado como razões de decidir. Inépcia da denúncia apreciada e perda do objeto com a prolação da sentença condenatória. Atipicidade das condutas imputadas ao recorrente afastada pela corte de origem. Não correção de data em que colhido aúdio interceptado. Ausência de consequência prática. Prejuízo não demonstrado. (2) violação dos arts. 240, 243, I, 244, e 157 todos do CPP. Tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) violação dos arts. 293, I, e 294, ambos do CP. Pleito de incidência do princípio da consunção ao crime de ordem tributária. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) violação do CP, art. 288. Alegação de ausência de delito de associação criminosa. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. Recurso especial de gilvan cardozo da silva. (1) negativa de vigência ao CPP, art. 619. Nulidade do V. Acórdão de ev. 71. Tese de omissão quanto às matérias de nulidade do mandado de busca e apreensão e de reconhecimento da autoria. Verificação. Não ocorrência. Questões devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. (2) tese de nulidade do mandado de busca e apreensão. Vulneração a dispositivos contidos em Lei e dissídio jurisprudencial. Negativa de vigência aos arts. 157, 240, 243, I, 244, 302, I, e 303, todos do CPP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 5 do recurso especial de rainor ido da silva. (3) pleito de reconhecimento do princípio da consunção. Absorção do delito do CP, art. 293, I pelo crime contra a ordem tributária. Negativa de vigência aos arts. 293, I, e 294, ambos do CP e da Súmula 17/STJ. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 12 do recurso especial de rainor ido da silva. (4) tese de atipicidade do CP, art. 293, I. Descontinuidade do selo sicobe. Abolitio criminis. Negativa de vigência ao CP, art. 293, I e CP, art. 2º. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 11 do recurso especial de rainor ido da silva. (5) alegação de ausência de requisitos à associação criminosa. Negativa de vigência ao CP, art. 288. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 13 do recurso especial de rainor ido da silva. (6) questão da penalidade de não administrar empresa. Regramento civil inaplicável à espécie. Negativa de vigência ao CP, art. 59 c/c art. 1.011 do cc. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise do item 18 do recurso especial de rainor ido da silva. (7) dosimetria. Negativa de vigência ao art. 59 e art. 62, I, ambos do CP. Aplicação dos fundamentos apresentados na análise dos itens 15 e 16 do recurso especial de rainor ido da silva. Memoriais de rainor ido da silva. (1) do julgamento do Resp. 1.964.714. Reconhecimento da nulidade da apreensão de determinado disco rígido e de suas provas derivadas. Representação fiscal para fins penais contaminada. Provas ilícitas que subsidiaram denúncia, sentença e acórdão neste feito. Rejeição. Condenação pautada em outros elementos de prova válidos e independentes. Interceptações telefônicas realizadas antes do dia 25/4/2015, as quais revelam a atuação do recorrente; áudios captados no momento da busca e apreensão na empresa que demonstram que o réu tinha conhecimento dos fatos e que tentou impedir o flagrante; apreensão dos petrechos de falsificação no galpão da empresa, bem como das bebidas sem selo fiscal e/ou com selo fiscal falsificado. Validade da persecução penal. Jurisprudência do STJ. Inviabilidade de apreciação do pedido na via estreita do recurso especial ante a indevida supressão de instância e de impossibilidade de análise aprofundada do conjunto probatório. (2) do reconhecimento da nulidade aventada no presente recurso pelo mm. Juízo da 2ª Vara criminal de joinville/SC. Ilegal compartilhamento direto de informações protegidas por sigilo fiscal entre a receita estadual e o Ministério Público. Tema 990/STF. Precedentes. Matéria objeto de análise do item 1 do recurso especial do requerente. (3) da nulidade do procedimento de interceptação telefônica que deu origem ao presente feito. Da ausência dos requisitos dos arts. 2º e 5º, da Lei 9.296/96. Falta de fundamentação para a decretação da cautelar. Precedentes. Tema 990/STF. Falta de fundamentação das prorrogações. Tema 661/STF. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 2 do recurso especial do requerente. (4) da ilicitude em razão da realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Precedentes. Matéria foi objeto de análise do item 5 do recurso especial do requerente. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Memoriais rejeitados.
1 - Ao tratar da tese de ilicitude de provas por violação de sigilo fiscal pelo compartilhamento de documentos fiscais com órgãos de persecução penal, assim manifestou-se a Corte de origem (fls. 3.122/3.124 - grifo nosso): [...] Sustenta a Defesa de RAINOR a ilicitude de todas as provas colhidas, por entender que as investigações da operação ARION II (realizada no âmbito da Justiça Estadual de Santa Catarina) iniciaram com ilegal quebra de sigilo fiscal. [...] Observo que a solicitação dos processos administrativos fiscais foi realizada por agente competente para tanto, auditor-fiscal da Receita Estadual objetivando colher informações acerca de abordagens realizadas pelo fisco do Rio Grande do Sul a caminhões das empresas 101 do Brasil e Bebidas Grassi do Brasil Ltda. [...] O procedimento administrativo-fiscal entabulado, portanto, decorre de abordagem realizada em posto fronteiriço e não de quebra de sigilo fiscal, tampouco a solicitação formulada pelo órgão fazendário constitui quebra de sigilo ilegal. O fato de a operação fiscal ser acompanhada pelo GAECO não acomete de ilegalidade a requisição feita pelo agente fiscal, ainda que tal informação tenha sido posteriormente compartilhada pelo fiscal à polícia, visto que, diante da suspeita da existência de crime é obrigação do auditor fiscal encaminhar cota de representação ao MP e, assim, à investigação pela polícia judiciária. [...], o fato de Auditor Fiscal, signatário do ofício referido, solicitar cópia integral dos procedimentos de fiscalização ocorridos no Posto Fiscal de Torres/RS, para instruir investigação preliminar realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/SC, por si só, não comprova tenha se verificado quebra do sigilo fiscal e/ou indevido compartilhamento de informações fiscais, ou ainda, que as informações não tenham sido utilizadas apenas para os fins fiscais e por servidores das Receitais Estadual e Federal, ainda que integrantes de força tarefa do GAECO catarinense. [...], não há falar em irregularidade no compartilhamento de informações fiscais ou do procedimento fiscalizatório, entre a Receita e o Ministério Público. É que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1055941 em 04/12/2019, apreciando o Tema 990, fixou tese de repercussão geral reconhecendo a constitucionalidade do compartilhamento das informações fiscais e bancárias e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. [...], ainda que as investigações tenham envolvido procedimentos fiscalizatórios das Receitas Estaduais, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e atuação da Receita Federal, não há falar em quaisquer irregularidades no eventual compartilhamento de tais informações com o Ministério Público, seja Federal ou Estadual. ... ()
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298 - TJPE. Tributário. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Ausencia de prescrição intercorrente. Inexistencia de mora da fazenda publica. Inexistencia de nulidade da cda. Nova cda em emenda. Possibilidade. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a prescrição intercorrente aduzida na exceção de pré executividade. Alega a agravante que a CDA é nula diante da falta de disposição de lei em que fundada a divida. Aduz ainda a ocorrência de prescrição intercorrente sob o argumento de que citação não ainda não ocorreu no processo com ação distribuída em 1999. Da análise dos autos verifico que se trata de execução fiscal relativa à CDA 1.98.399677-4, sob emenda (fl. 70).Exsurge dos autos que proposta a Execução Fiscal, foi determinada a citação dos executados em despacho proferido em 31.08.1999, não tendo havido o respectivo cumprimento pela secretaria judicial, e, tendo comparecido espontaneamente os executados em agosto de 2007, apresentando Exceção de pré-executividade, impugnada. A celeuma se instala quanto a nulidade da CDA e na ocorrência de prescrição. Acertadamente se posiciona o Juízo primevo quanto aos fundamentos utilizados na decisão recorrida para a procedência da alegação de nulidade da CDA levantada na exceção de pré executividade. Máxime, quando traz à baila o entendimento de Lei respeitante, sua correta aplicação com determinação de emenda da referida certidão. Portanto, e em razão do cumprimento da exigência legal, consoante se extrai da fl. 70 dos autos, não merece reforma a decisão agravada, pois que, pelo argumento da exceção de pré executividade oposta, não há mais que se falar em nulidade da CDA. À latere, existe nos autos discussão sobre a ocorrência da prescrição, rejeitada pelo Juízo recorrido em razão do entendimento de que a demora no trâmite processual deve ser atribuída à máquina judiciária. Alegam os recorrentes que o exeqüente, agravado, não promoveu os atos necessários para impulsionar o feito, argumentando que o principio do impulso oficial não é absoluto, e portanto não deve ser aplicado o entendimento da Súmula 106/STJ. Ainda aduzem que no caso concreto, para a contagem do prazo prescricional, deve ser aplicado o disposto no CTN, art. 174, em razão da data do despacho ter sido anterior à data de vigência da Lei Complementar 118/2005. Sobre a interrupção do prazo prescricional, insta esclarecer que de fato, até o advento da Lei Complementar 118/05, apenas a citação válida tinha o condão de interromper o transcurso do lapso qüinqüenal (CTN, art. 1741). Referida norma complementar estabeleceu que a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho ordinatório da citação, o que não tem aplicação ao caso em apreço, posto que a alteração perpetrada não goza, neste particular, de retroatividade. Explico.Em que pese tratar-se, a Lei Complementar 118/05, de norma de natureza processual, aplicável aos processos em curso, a data do despacho que ordenou a citação (31.08.1999), exarado no rosto da petição de fl. 31 deste processo, foi anterior à sua entrada em vigor (09.06.05), o que afasta a incidência da norma, portanto, somente havendo a interrupção da prescrição com a citação válida.Pois bem. Da análise do presente feito, vê-se que a ação foi proposta em 03.03.1999, com despacho determinando a citação exarado em 31.08.1999. Outrossim, ainda não expedido o mandado de citação pessoal, portanto, sem cumprimento o respectivo despacho e, ipso facto, não havendo a citação válida dos executados.Sendo assim, não há que se falar de interrupção da prescrição. Entretanto, não vejo caracterizado na hipótese em analise, a ocorrência da prescrição, uma vez que inércia notória no andamento do feito originário não pode ser atribuída à Fazenda Municipal. Afinal, o ato exigido para o andamento do feito - expedição do mandado de citação - , necessariamente é próprio da maquina judiciária. Tal situação, como bem colocou o juízo de piso, enseja a aplicação da súmula 1062 do STJ. No mais, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (CPC, art. 26) e, tal princípio processual não ser absoluto, não incumbiria à Fazenda Pública diligenciar a promoção de ato cabíveis à maquina judiciária, mais especificamente à secretaria do juízo, não sendo de bom alvitre punir o ente estatal por esta desídia. Essa é a orientação seguida por esta Egrégia Corte de Justiça, e que pode ser observado nos arestos citados a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS AO EXEQÜENTE - SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO UNANIMIMENTE IMPROVIDO. ... ()
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299 - STJ. Penal e processual penal. Falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Presidente de Tribunal de Contas estadual que emite declaração com carga ideologicamente falsa e que retém por 5 (cinco) meses recurso interposto por ex-prefeito, sem encaminhá-lo ao relator, muito embora o tenha manuseado, imbuído pelo propósito de satisfazer interesse próprio e de terceiro, consubstanciado em impedir o julgamento das contas do ex-gestor pela câmara municipal e, assim, evitar a incidência da Lei da ficha limpa, permitindo a reeleição. Prova da existência do crime e da autoria. Perda do cargo como efeito da condenação. Irrelevância de haver ocorrido substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado consubstancia fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. Efeito penal da condenação. Crimes praticados com violação de dever para com a administração pública. Efeito ex lege, bastando ser fundamentadamente declarado. Perda do cargo motivada por sentença penal. Desnecessidade de quorum qualificado, exigível apenas para demissão motivada por processo administrativo. CPP, art. 299. CP, art. 304. CP, art. 319.
«1 - Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, na qual foi atribuída a CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, Conselheiro do Tribunal de Contas de Alagoas, a falsificação ideológica de documento público (CP, art. 299) e a prática de prevaricação (CP, art. 319). A BENEDITO DE PONTES SANTOS, ex-prefeito do município de Joaquim Gomes, atribuiu-se o uso do documento ideologicamente falso (CP, CP, art. 304, combinado com CP, art. 299, parágrafo único). ... ()
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300 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. AS DEFESAS TÉCNICAS SUSCITAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERPRETAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERNATIVAMENTE, PUGNAM PELA DETRAÇÃO; O AFASTAMENTO DAS MULTAS APLICADAS; A REVOGAÇÃO DA PRISÃO E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU ERICK. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Depreende-se dos autos que os fatos apurados na presente ação penal decorrem da continuidade das investigações que resultaram na Operação Assepsia I, deflagrada no dia 25 de novembro de 2020 pela 135ª DP, em conjunto com MP e PMERJ. Através das mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos traficantes Vitor e Aimê, foi possível desvendar uma grande rede de tráfico de drogas na cidade de Itaocara, envolvendo todos os denunciados, que estavam associados entre si e vinculados à facção criminosa TCP, dando origem à Operação Assepsia II, analisada neste feito. ... ()
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