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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 158

Artigo158

  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Citação
Art. 158

- O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

§ 1º - A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.]

§ 2º - O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 252.]]

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o § 4º).

TJMG Família. Nomeação de advogado dativo. Prazo para defesa. Agravo de instrumento. Direito da criança e do adolescente. Perda e suspensão do poder familiar. Citação por edital. Excepcionalidade. Parte economicamente hipossuficiente. Nomeação de advogado dativo. Obrigatoriedade. Prazo para defesa. Dez dias, contados da intimação do despacho de nomeação. ECA, art. 158 e ECA, art. 159 Mais detalhes

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CCB/2002, art. 1.630, e ss. (do poder familiar).