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Doc. VP 823.2285.2459.1556

251 - TJSP. Locação. Sala comercial. Demanda revisional voltada à suspensão da exigibilidade até seis meses posteriores ao levantamento das restrições governamentais ou redução do valor locatício enquanto durarem os efeitos da pandemia, cumulada com pedido declaratório de nulidade de cláusula contratual e cobranças relativas à energia elétrica e taxa de limpeza. Exercício de atividade de academia de pilates. Imprevisibilidade, inevitabilidade e consequências da pandemia que são notórias e dispensam demonstração. Cautela necessária, ainda assim, no tocante a pretensões de intervenção judicial forçada que se predisponham a alterar os termos de relações negociais, interferindo em sua dinâmica e impondo a readequação de forças, quando não a distribuição ou transferência de prejuízos, para atender às conveniências de um dos contratantes. Relevância, em tal contexto, do entendimento entre os próprios contratantes na busca de soluções renegociadas que contemplem as interferências havidas e estabeleçam as bases para a preservação do negócio a partir do exercício da autonomia da vontade. Necessidade, outrossim, de sopesar possíveis soluções interventivas em função das características do negócio jurídico e dos elementos efetivamente atingidos, objetivos ou subjetivos. Prestação pecuniária, no caso da locação, que não se pode dizer objetivamente impossibilitada, nem tampouco se equiparando à quebra da base objetiva do contrato a dificuldade, ainda que excessiva, de adimplemento por uma das partes, por fatores de ordem subjetiva. Pretensão da locatária de suspensão da exigibilidade dos aluguéis ou sua redução quase total, pelo período de seis meses após o levantamento das restrições, tudo sem prejuízo da continuidade da fruição do imóvel (e, portanto, do cumprimento integral da prestação da locadora) que não se tem por razoável. Reconhecimento, em contrapartida, de possível quebra da base objetiva durante o período de impossibilidade, por vedação oficial, de abertura do imóvel e exploração da atividade econômica, aspecto não negado pela locadora-ré. Locação que pressupõe a disponibilidade do imóvel para uso pelo inquilino. Obstáculo objetivo, no caso, não imputável a qualquer das partes e que autoriza, como solução provisória, a repartição equânime, por ora, das consequências econômicas daí advindas. Demonstração pela autora, outrossim, da relevante redução do seu faturamento no primeiro semestre de 2020, em relação ao ano anterior. Descabimento, todavia, da pretensão de declaração de nulidade das cobranças de energia elétrica e taxa de limpeza. Existência de relógio único para a medição do consumo de luz quanto ao imóvel, no qual estão três salas autônomas, ocupadas por inquilinos diversos. Divisão proporcional entre elas incontroversa. Forma de cobrança que não torna nula a disposição contratual de atribuição à locatária do pagamento de valor proporcional da energia elétrica, despesa que é mesmo dela, consumidora do serviço. Ausência de questionamento pela autora-locatária, ademais, quanto à forma do cálculo realizada pela locadora. Cobrança que não se afigura ilícita. Cobrança da taxa de limpeza, ademais, adequada, ainda que no período da pandemia, por se tratar de despesa de conservação do imóvel, com previsão contratual. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, concedendo a redução em 50% (cinquenta por cento) do aluguel para o período de março a julho de 2020. Apelo da autora parcialmente provido

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Doc. VP 103.1674.7498.5100

252 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Meio ambiente. Proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica. Simples limitação administrativa. Ação de natureza pessoal. Prazo prescricional. Prescrição qüinqüenal. Decreto 20.910/32, art. 1º. Decreto 750/93. CPC/1973, art. 269, IV. Decreto-lei 3.365/41, art. 10, parágrafo único.

«Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, mesmo após a edição do Decreto 750/93, que apenas proibiu o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. Trata-se, como se vê, de simples limitação administrativa, que, segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, «é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social («Direito Administrativo Brasileiro, 32ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 630). É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. Não se tratando, todavia, de ação real, incide, na hipótese, a norma contida no Decreto 20.910/1932, art. 1º, o qual dispõe que «todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, publicado o Decreto 750/1993 no DOU de 11/02/93, não resta dúvida de que a presente ação, ajuizada somente em 10 de fevereiro de 2003, ou seja, decorridos quase dez anos do ato do qual se originou, foi irremediavelmente atingida pela prescrição, impondo-se, desse modo, a extinção do processo, com resolução de mérito, fundamentada no CPC/1973, art. 269, IV.... ()

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Doc. VP 192.3848.0738.7956

253 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Preliminar de inépcia afastada. Petição inicial que especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto na Lei 9.099/95, art. 14, § 1º 3. Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo, perpetrado mediante envio de SMS com link que encaminha o usuário ao preenchimento de um cadastro contendo informações pessoais e bancárias, e golpe da falsa central de atendimento. Transferências indevidas via Pix. Golpe perpetrado por terceiro. Fraude bancária. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Movimentações fora do perfil do recorrido. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Danos morais não configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 952.3996.9092.6990

254 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com devolução de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexigibilidade do débito cumulada com devolução de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada 2. Fraude bancária. Contratação de empréstimo consignado não evidenciada. Desconto de parcelas em benefício previdenciário. Inversão do ônus da prova. Parte ré que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação. Falha na prestação de serviço bancário configurada, não havendo comprovação das causas excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, tampouco de que a autora se beneficiou de eventuais valores. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexigibilidade do valor consignado bem decretada. Restituição de forma simples, ante a inexistência de má fé. Indenização por danos morais cabível. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 241.1011.0247.7218

255 - STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa jurídica. Irpj. Contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Prestação de serviços médicos. Arts. 15, § 1º, III, «a, e 20, caput, da Lei 9.249/95. Redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentuais de 8% ou de 12% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Definição da expressão «serviços hospitalares". Desnecessidade de oferecimento de serviço de internação de pacientes. Recurso especial representativo da controvérsia julgado pela primeira seção (REsp 1.226.399/ba). Inversão do ônus de sucumbência. Cabimento.

1 - A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, nos termos dos arts. 15 e 20, da Lei 9.249/95, é benefício fiscal concedido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.... ()

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Doc. VP 994.0233.6132.6854

256 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE 11 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FATOS RELATIVOS A MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO NESTES AUTOS E QUE, PORTANTO, PODEM SER CONSIDERADOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA: RECLAMANTE QUE TRABALHAVA EM ATIVIDADE PERIGOSA EM MINA DE MINÉRIO DE FERRO; CASO QUE HAVIA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA DE 11 HORAS E O DESCUMPRIMENTO DE INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No presente caso, a premissa fática estabelecida pelo Colegiado é a da adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento mediante norma coletiva com jornada de 11 horas. Na linha do que foi ressaltando anteriormente, se de um lado é admissível que acordos ou convenções coletivas estabeleçam fórmulas de compensação de jornada, não se pode olvidar o alerta contido no voto condutor do Tema 1.046, de que «tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista. Mesmo num contexto de concessões recíprocas, próprio dos ajustes sindicais, há de existir um limite, ainda mais diante dos efeitos deletérios que singularizam os turnos ininterruptos de revezamento. No particular, o referencial eleito pela Constituição para este regime de jornada é o de seis horas (art. 7º, XIV). Fixar em tais circunstâncias horário de trabalho regular superior a 8 (oito) horas, longe de evidenciar mera ampliação de jornada, ameaça a própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 6º, 7º, XXII, e 196), além de infringir, em última análise, fundamento básico, da CF/88, consistente no equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV). O Tribunal Superior do Trabalho, em questão idêntica envolvendo a inobservância do limite de 8 horas, possui decisão colegiada proferida já no cenário pós-publicação do acórdão do Tema 1.046 (ARE Acórdão/STF), ou seja, após a delimitação da matéria pelo STF em sede de repercussão geral. Há julgado A Seção de Dissídios Coletivos do TST, em decisão recente de relatoria de Sua Excelência a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, se posicionou no sentido de ser inválida norma coletiva que fixa jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho. Com efeito, o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIV (turnos ininterruptos de revezamento) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Sob essa perspectiva, o legislador infraconstitucional previu no art. 611-B, XVII, da CLT que constitui objeto ilícito da norma coletiva a redução ou supressão de direitos relacionados a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A interpretação constitucional e sistemática, portanto, permite concluir que o parágrafo único do CLT, art. 611-Bnão deve ser interpretado com o escopo de permitir que a norma coletiva eleve a jornada de trabalho a patamares excessivos (no caso, de 6 horas para 11 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento), de forma a submeter o trabalhador a riscos que afetem sua saúde física e psíquica e potencializam a ocorrência de acidentes de trabalho. Nesse contexto, mesmo em relação ao período do contrato de trabalho sob a égide da Lei 13.467/2017, como é o caso dos autos, é inválida a norma coletiva que permite a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 11 horas, por promover a redução de direito afeto a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 611-B, XVII, da CLT . Cumpre registrar que o TRT registrou haver a prestação habitual de horas extras para além de 11h, o que demonstra o próprio descumprimento da norma coletiva . Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 131.7911.2000.6100

257 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 174/STJ. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Imóvel na área urbana. Destinação rural. IPTU. Não incidência. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hemann Benjamin sobre o tema. Decreto-lei 57/1966, art. 15. CTN, art. 32, § 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

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Doc. VP 181.9615.2002.1100

258 - TST. Recurso de revista. Apelo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Trabalhador rural. Cortador de cana. Pausas para descanso. Nr-31 do Ministério do Trabalho e emprego. Aplicação analógica do CLT, art. 72.

«A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria GM 86, de 3 de março de 2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A inexistência de previsão expressa na norma que disciplina o período destinado às pausas estabelecidas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego possibilita a aplicação analógica dos interstícios previstos no CLT, art. 72, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal e, ainda, do art. 4º da LINDB. ... ()

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Doc. VP 395.7106.6291.3507

259 - TJSP. RECEPTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - DOLO INQUESTIONÁVEL - AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO PLAUSÍVEL PARA A POSSE DO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REFORMA NA DOSIMETRIA - REGULAR AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS - PERSONALIDADE DO ACUSADO QUE INDICA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MESMO QUE O RECORRENTE SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - APENAS O JUÍZO DA EXECUÇÃO PODERÁ DISPENSÁ-LOS DO PAGAMENTO, APÓS AFERIR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - DADO PARCIAL PROVIMENTO

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Doc. VP 103.1674.7265.3900

260 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito autoral. Medida cautelar. Indeferimento. ECAD. Lei 9.610/1998, art. 99, § 1º. CF/88, art. 5º, XVII e XX e CF/88, art. 173.

«Ente que não se dedica à exploração de atividade econômica, não podendo, por isso, representar ameaça de dominação dos mercados, de eliminação da concorrência e de aumento arbitrário de lucros, práticas vedadas pelo último dispositivo constitucional sob enfoque. ... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.2500

261 - TRT3. Dano material. Dano moral. Indenização. Indenização por dano material e moral. Concorrência desleal à empresa.

«A prova testemunhal comprovou que a empresa não apenas tinha ciência de que o ex- empregado explorava a mesma atividade econômica que ela, por meio de sua sociedade empresária, mas que, inclusive, o incentivava, pois lhe repassava clientes e eventos em relação aos quais não tinha interesse, ou que não poderia atender diante da demanda, o que afasta a hipótese de concorrência desleal do ex-empregado à empresa.... ()

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Doc. VP 208.2965.7561.0490

262 - TJRS. REMESSA NECESSÁRIA.. MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO ACUMULADO DE CRÉDITOS DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO Lei Complementar 87/96, art. 25, § 1º. EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO REGULAMENTO DO ICMS ESTADUAL. 

O saldo remanescente acumulado de ICMS decorrente de operações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, conforme exegese dos arts. 3º, II e 25, § 1º, II, da precitada Lei Complementar 87/96, pode ser transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mostrando-se ilegais as restrições a esse direito contidas em legislação estadual. Interpretação que se compatibiliza com o espírito da norma, que confere à atividade de exportação a prerrogativa do não estorno, corolário do art. 155, § 2º, X, “a”, CF. ... ()

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Doc. VP 824.4002.0947.1664

263 - TJSP. APELAÇÕES. «GOLPE DA TROCA DO CARTÃO".

Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Falha do dever de segurança e de cuidado de monitoramento do perfil da consumidora. Operações desconexas com o padrão de consumo da autora e indicativas de fraude, vez que a autora não possui histórico de compras de valores elevados e os lançamentos impugnados ocorreram em curto espaço de tempo, alguns, inclusive, no mesmo estabelecimento comercial. CDC, art. 14. Fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo Banco. Súmula 479 do C. STJ. Inexigibilidade dos valores contestados corretamente reconhecida pelo Juízo «a quo". Dano moral. Ocorrência. Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum fixado em R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO; DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU... ()

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Doc. VP 640.8830.3379.3894

264 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INCESSANTES (SPAM). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. 1. Preliminar de ilegítima passiva afastada, pois, ao reconhecer que nem todas as ligações partiram dela, a requerida não afasta a pertinência subjetiva em relação às demais ligações não impugnadas. 2. Do conjunto probatório dos autos, restou Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INCESSANTES (SPAM). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. 1. Preliminar de ilegítima passiva afastada, pois, ao reconhecer que nem todas as ligações partiram dela, a requerida não afasta a pertinência subjetiva em relação às demais ligações não impugnadas. 2. Do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado que o autor recebe inúmeras ligações e mensagens diárias encaminhadas pela ré e operadoras de telemarketing, apesar de o demandante ter cadastrado o número de seu telefone para bloqueio de ligações de telemarketing e ter realizado reclamações perante a requerida. Do mesmo modo, restou comprovado que as mensagens e telefonemas são realizados constantemente e em diversos horários, sendo dirigidos ao autor através da linha telefônica de sua titularidade. 3. A parte ré, apesar de aduzir que as ligações não foram realizadas por ela, por se tratar de empresa que fornece serviços de tecnologia a terceiros, admite que as linhas que realizaram as ligações para o autor são de titularidade dela, tendo apenas repassado o uso delas para terceiros que realizaram ligações de telemarketing para o autor. O mau uso da linhas por terceiros não afasta a responsabilidade da ré, pois a exploração as linhas telefônicas representa sua própria atividade econômica. 4. Mantida a sentença que determinou que a ré se abstenha de efetuar ligações para o número de celular do autor, sob pena de multa, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 901.6726.3176.8976

265 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. Golpe do presente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. Golpe do presente. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 3. Litisconsórcio necessário. A circunstância de terem sido identificados os dados do beneficiário da movimentação confere à instituição financeira o direito de regresso, mas não autoriza a denunciação da lide, que é vedada no procedimento sumaríssimo, diante do disposto na Lei 9.099/95, art. 10. Preliminar afastada. 4. Golpe do presente. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Transações fora do perfil da consumidora, pelos altos valores e pela proximidade de suas efetivações. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Restituição devida. 5. Termo inicial da correção monetária. Dívida de valor. Na restituição de valores, a correção monetária incide do desembolso, para que haja plena recomposição do poder aquisitivo da moeda. 6. Juros moratórios. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios são devidos da citação. Sentença reformada. Recurso da autora provido para julgar procedente a ação".

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Doc. VP 168.2682.7000.0200

266 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória fundada no CPC, art. 485, VII e IX. Mandado de segurança. Autorização de transporte interestadual. União. Ilegitimidade passiva. Rejeição. CPC, art. 486.. Alegação de documento novo. Público e disponível ao tempo da prolação da decisão. Não juntada. Desídia ou negligência da parte. Caracterização. Erros de fato. Temas e fatos conhecidos e apreciados em detalhe no julgamento original. Não ocorrência. Precedentes. Improcedência.

«1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos. ... ()

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Doc. VP 912.9372.4198.8894

267 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de nulidade e inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e danos morais. 1. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Ademais, a parte autora comprovou ter acionado Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de nulidade e inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e danos morais. 1. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Ademais, a parte autora comprovou ter acionado administrativamente a parte ré antes do ajuizamento da ação. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Pertinência subjetiva do recorrente à lide, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e responsabilidade pela má prestação do serviço. 3. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Petição inicial que especificou, tanto na causa de pedir, quanto no pedido, o objeto do processo e, no mais, foi atendido o previsto no art. 14, § 1º, da Lei 9.099/95. 4. Fraude bancária. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Repetição do indébito determinada de forma singela, por ausência de má-fé da instituição financeira. Indenização por danos materiais cabível. Indenização por danos morais fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 234.1089.4701.3116

268 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 3. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 4. Litisconsórcio necessário. A circunstância de terem sido identificados os dados do beneficiário da transferência confere à instituição financeira o direito de regresso, mas não autoriza a denunciação da lide, que é vedada no procedimento sumaríssimo, diante do disposto na Lei 9.099/95, art. 10. Preliminar afastada. 5. Desnecessidade de perícia no caso concreto. 6. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Indenização por danos materiais cabível. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 184.7255.4334.7417

269 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. Preliminar de falta de interesse de agir. Não reconhecimento. A resistência da parte ré à pretensão autoral é suficiente para delinear o interesse de agir da parte autora. Contratação de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Desconto de parcelas em benefício previdenciário. Alegação de vício de consentimento. Verossimilhança das alegações. Inversão do ônus da prova. Réu que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação. Posterior devolução do valor creditado pela autora ao recorrente. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não verificada. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo e, por conseguinte, sua nulidade. Divergência evidente de assinatura. Falsificação grosseira. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança para contratação que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Contrato de empréstimo baixado e cancelado. Cessação de descontos e devolução do valor das parcelas indevidamente descontado bem determinada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora, idosa e hipossuficiente. Valor de R$ 5.000,00 fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 662.9208.7170.5954

270 - TJRJ. Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Atraso de voo doméstico. Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Incidência do Regime da responsabilidade objetiva. Más condições meteorológicas que configuram fortuito interno, inerente ao desempenho da atividade empresarial explorada pela companhia aérea. Além disso, mesmo que não se tratasse de fortuito interno, o art. 741, do CC impõe que, diante de atrasos inimputáveis à transportadora, deve ela arcar com os custos com estadia e alimentação do passageiro. Na hipótese, ficou demonstrada falha na assistência material ao consumidor, que teve problemas com hospedagem e alimentação. Além disso, o atraso na chegada se deu em aproximadamente 20 (vinte) horas. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. Quantificação da compensação por dano moral que deve ser fixada em observância ao critério bifásico. Precedentes desta Corte Estadual. Verba compensatória estipulada pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, com as peculiaridades do caso sub examine e com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Reforma da sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Fixação da verba por apreciação equitativa que somente é cabível no caso da concomitância de ausência de condenação, proveito econômico inestimável ou irrisório, e valor da causa muito reduzido. Hipótese em que há condenação líquida a exigir que os honorários sejam fixados com base neste parâmetro. Verba que se fixa em 10% sobre o valor da condenação. Descabimento de honorários recursais. Retificação de ofício da sentença, para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados na sentença. Conhecimento e parcial provimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.

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Doc. VP 208.6563.6000.9000

271 - STF. Meio ambiente. Constitucional, tributário e ambiental. Lei RJ 7.182/2015. Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental TFPG exigida sobre atividades da indústria de petróleo e gás. Lei complementar RJ 140/2011. Natureza suplementar, supletiva ou emergencial da fiscalização não exclui poder de taxar dos estados-membros. Valor da taxa. Desproporcionalidade. Procedência.

«1 - Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (ABEP), tendo em vista a assimétrica distribuição da indústria de petróleo e gás no território nacional e a expressividade das suas filiadas para o segmento como um todo, o que demonstra a sua abrangência nacional. Precedente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.3000

272 - TST. Sucessão trabalhista. Arrendamento. Caracterização. Responsabilidade pelo pagamento dos salários anteriores ao arrendamento. CLT, arts. 2º, 10 e 448.

«Esta 2ª Turma tem entendido que o fato de a transferência de bens ter ocorrido por arrendamento não afasta a sucessão trabalhista e a conseqüente responsabilidade da arrendatária pelo contrato de trabalho do reclamante, no período anterior à concessão. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, as modificações que ocorrerem na empresa são insuscetíveis de afetar os contratos de trabalho dos empregados, em face dos princípios da despersonalização do empregador e da intangibilidade do vínculo jurídico trabalhista (CLT, arts. 2º, 10 e 448). ... ()

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Doc. VP 160.1872.5000.9100

273 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Sucessão empresarial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

«1. Não se verifica a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. ... ()

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Doc. VP 709.5368.3865.4044

274 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR. RECONVENÇÃO. RÉU/RECONVINTE QUE ALEGA TEREM AS PARTES CELEBRADO, ALÉM DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, CONTRATO DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO VISANDO À EXPLORAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS E QUE, DURANTE A VIGÊNCIA DE TAIS PACTOS, O AUTOR/CEDENTE TERIA PERDIDO A POSSE DOS IMÓVEIS EM QUE LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL (POSTO DE COMBUSTÍVEIS), EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AUTOS DE AÇÁO DE IMISSÃO NA POSSE. FORMULAÇÃO DE PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO FACE À CARACTERIZAÇÃO DA EVICÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL BEM COMO DO PLEITO DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMSO DO RÉU/RECONVINTE.

Mediante interposição do presente apelo, busca o apelante a reforma parcial da sentença, para que seja acolhida sua pretensão formulada em sede de reconvenção, qual seja, a condenação do autor/reconvindo ao pagamento de duzentos mil reais - importância que corresponde ao valor pago pela cessão do fundo de comércio de posto de combustíveis e serviços -, em função da ocorrência de evicção, bem como a manutenção da posse do bem objeto da demanda, com reversão do ônus sucumbencial. ... ()

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Doc. VP 240.5080.2903.8253

275 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria. IPTU versus itr. Revisão. Súmula 7/STJ. Impossibilidade.

1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 936.8078.4899.4720

276 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL DOS AGRAVANTES - ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O PROSSEGUIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DESCABIMENTO -

alegação dos agravantes de impossibilidade da penhora por se tratar de imóvel utilizado ao plantio de eucalipto, indispensável à capitalização e manutenção do fluxo de caixa da empresa Agromaia, de que são sócios - não comprovação - imóvel de propriedade dos sócios-executados e não da empresa - possibilidade de penhora de imóvel mesmo se fosse nele estabelecida a empresa - Súmula 451/STJ - penhora mantida - recuperação judicial da empresa que já se encontra encerrada - recurso desprovido... ()

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Doc. VP 914.7944.9279.9744

277 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de indenização por danos materiais e danos morais. 1. Afastada tese de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da recorrente à lide, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e responsabilidade pela má prestação do serviço. Litisconsórcio necessário não reconhecido. O fato de a parte recorrente Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de indenização por danos materiais e danos morais. 1. Afastada tese de ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da recorrente à lide, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e responsabilidade pela má prestação do serviço. Litisconsórcio necessário não reconhecido. O fato de a parte recorrente identificar o beneficiário da transferência lhe confere eventual direito de regresso, não sendo o caso de denunciação da lide. 2. Fraude bancária. Golpe do pix. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Repetição do indébito determinada de forma singela, por ausência de má-fé da instituição financeira. Pretensão de repetição em dobro, ao argumento de imprescindibilidade de má-fé do fornecedor. Instituição financeira que foi vítima da ação de terceiro e ficou com todo o prejuízo. Situação na qual a ausência de má-fé objetiva do fornecedor evidencia-se pela conduta de terceiro e afasta a repetição em dobro, pois deve ser feita de forma simples. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido"

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Doc. VP 103.1674.7314.3400

278 - TST. Competência. Justiça do Trabalho. Cartório. Regime jurídico. Natureza privada. Significado da expressão «caráter privado contida na Constituição. Empregador pessoa física. CF/88, art. 114 e CF/88, art. 236. Lei 8.935/94.

«O «caput do CF/88, art. 236 contém norma auto-aplicável ou auto-executável quanto ao exercício privado dos serviços notariais e registrais, dispensando regulamentação por Lei ordinária. A expressão «caráter privado expressa no texto da Carta Mandamental revela a exclusão do Estado como empregador e não deixa dúvidas quanto à adoção do regime celetista, pelo titular do Cartório, quando contrata seus auxiliares e escreventes antes mesmo da vigência da Lei Regulamentadora 8.935/94. Ocorre que, como pessoa física que é, o titular do Cartório equipara-se ao empregador comum, ainda mais quando é notório que a entidade cartorial não é ente dotado de personalidade jurídica. ... ()

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Doc. VP 230.9190.2737.0852

279 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa com emprego de arma de fogo e envolvimento de funcionário público. Pretendida absolvição. Impossibilidade. Existência de vasto e contundente acervo probatório para lastrear a condenação no crime em comento. Revolvimento fático probatório não condizente com a via estreita do mandamus. Precedentes. Palavra dos policiais. Meio de prova idôneo. Precedentes. Dosimetria. Afastamento da causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, II da ocrim. Inviabilidade. Circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores. Aplicação da causa de diminuição prevista no CP, art. 29. Supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 501.1477.1428.9655

280 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de nulidade de relação contratual e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do art. 1.010, Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de nulidade de relação contratual e inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. Preliminar afastada. 2. Autora que reconheceu a contratação, mas em termos diferentes do que se concretizou, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato, devido à ausência da conclusão de portabilidade do débito junto a bancos diversos. Inversão do ônus da prova. Vício de consentimento. Falha na prestação de serviços do réu. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não comprovadas. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Fortuito interno. Inteligência da Súmula 479/STJ. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial e, por conseguinte, inexigíveis todos os valores dele decorrentes. Confirmação da liminar concedida para cessação dos descontos consignados das parcelas dos empréstimos. Repetição do indébito determinada de forma singela, por ausência de má-fé da instituição financeira. Dano moral configurado. Recurso provido.

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Doc. VP 327.3021.8615.6808

281 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão da autora Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão da autora e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 2. Transações não reconhecidas. Solicitação de bloqueio e cancelamento do cartão pela autora após o furto. Compras no cartão de crédito não reconhecidas. Contestação administrativa das transações efetuada pela recorrida. Utilização do cartão não comprovada pelo réu.  Inversão do ônus da prova. Movimentações sequenciais no cartão de crédito, que destoam do perfil da consumidora, aprovadas pelo banco, situação que afasta a culpa exclusiva da consumidora pelo evento. Devolução de valores lançados via débito pelo réu. Inexistência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Declaração de inexigibilidade do débito correspondente às transações bem reconhecida. Indenização por danos materiais devida. Danos morais não configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 154.6935.8003.4300

282 - TRT3. Condições degradantes de trabalho. Instalações sanitárias em precárias condições de uso. Dano moral.

«Evidenciando-se dos autos que não havia refeitório adequado, tal como definido na NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 86/2005; CLT, art. 200, VII), não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, a teor dos arts. 5º, V e X, da Constituição e 186 e 927 do Código Civil. Compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade econômica, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 157, I; art. 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro está a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR), princípio que fundamenta toda a ordem constitucional vigente.... ()

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Doc. VP 943.3883.3780.8414

283 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. NÃO COMPROVADO COMO SE DERAM AS OPERAÇÕES. INAPLICABILIDADE DOS RESP 1.951.255/RJ E 1.633.785. PROVA PERCIAL NÃO REQUERIDA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. SITUAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 94 TJRJ E 479 DO STJ. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação em que são questionadas diversas transações com uso de cartão de crédito pertencente à autora, que sustenta não ter efetuado as operações. Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita. Empresas do mesmo grupo econômico, identificadas com a mesma logomarca. Aplicação da Teoria da Asserção. Tese defensiva do apelante que se resume à culpa exclusiva da cliente. Inaplicabilidade dos REsp. 1.951.255 e 1.633.785. Réus que não fizeram prova irrefutável da autoria das transações, nem da forma em que se deram, deixando, ainda, de protestar pela prova pericial, de modo a respaldar sua assertiva de uso do cartão original e de senha pessoal. Transações realizadas no mesmo dia, em valor elevado, destoantes do perfil da consumidora. Eventos que, decerto, deveriam acionar o sistema de segurança dos réus, pois é comum (e desejável) que as operadoras de cartão de crédito consultem o cliente quando a operação a ser autorizada é atípica, diante da possibilidade de clonagem de cartões e/ou ação de hackers. Situação apresentada se delineia como fraude perpetrada por terceiro, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelos demandados. Súmula mº 94 TJRJ e 479 do STJ. Falha na prestação do serviço. Cancelamento das transações. Dano moral que decorre o abalo sofrido pela autora em face da negativação de seu nome por dívida que não contraiu. Súmula 89/STJJ. ... ()

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Doc. VP 779.2185.5809.3507

284 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DEMANDA ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE MERCADORIA ADQUIRIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1.

A matéria controvertida, objeto de apreciação no apelo, consiste em analisar o alegado direito de compensar crédito referente ao ICMS, incidente sobre mercadoria por adquirida pela autora para integrar o processo de produção de sua atividade fim. ... ()

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Doc. VP 138.5771.4003.4800

285 - STJ. Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Sequência de homicídios conhecida como chacina da candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação inconsentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado.

«1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7460.1900

286 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Multa. Alteração no quadro social. CTN, art. 133. Inaplicabilidade. Inexistência de aquisição de fundo de comércio. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema.

«... O dispositivo invocado tem a seguinte redação: ... ()

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Doc. VP 697.8723.7576.6795

287 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência da agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de sucessão empresarial, por meio do qual buscava a responsabilização de terceira empresa pelo débito exequendo, sob a alegação de que houve transferência de patrimônio e atividades entre as empresas. ... ()

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Doc. VP 108.9704.6590.8426

288 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO À EMPREGADA DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - EXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.

Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento do adicional de risco portuário fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 144.5515.5001.3000

289 - TRT3. Princípio da isonomia. Disparidade de regimes.

«O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da CR), assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de inobservância. A contratação de trabalhadores celetistas para desempenhar, nas mesmas condições, atividades idênticas àquelas incumbidas a servidores estatutários, mas sem efetuar o pagamento de contraprestação equivalente, constitui expediente manifestamente fraudulento. Também à luz dos princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CR), aplica-se à referida situação o disposto no Lei 6.019/1974, art. 12, «a, cuja ratio está assentada no objetivo de impedir a precarização das condições laborativas e o aviltamento do empregado nas situações em que há utilização de sua força de trabalho por meio de pessoa jurídica interposta. A natureza jurídica da entidade que se beneficiou da prestação de serviços ou a especificidade do vínculo que estabelece com seus servidores não constitui salvaguarda para indiscriminada exploração da força de trabalho daqueles que, de forma fraudulenta, foram integrados à sua dinâmica produtiva.... ()

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Doc. VP 193.8274.4001.7900

290 - STJ. Processual civil e administrativo. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Desapropriação. Impugnação da qualificação do perito. Alegação no primeiro momento processual oportuno. Preclusão. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Cobertura florística. Cálculo em separado. Impossibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos protelatórios. Aplicação de multa. Reexame dos fatos. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação movida pela Santo Antônio Energia S/A Eletronorte para exploração do potencial de energia hidráulica em trecho do Rio Madeira, Estado de Rondônia. ... ()

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Doc. VP 396.1369.5717.2579

291 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Tutela antecipada em caráter antecedente. Venda de produtos em loja virtual. Inconformismo do Réu. Desacolhimento. Plataforma de pagamento. Transação não reconhecida pelo titular do cartão. Pedido de estorno formulado pela Instituição Financeira em face da plataforma de pagamento (chargerback). Ausência de repasse dos valores ao estabelecimento comercial. Bloqueio da conta e de saldo. Autora que comprova ter sido diligente na realização das transações comerciais. Prévias vendas realizadas para a mesma consumidora, as quais não formam objeto de contestação. não se afigura lícito transferir ao lojista/estabelecimento comercial a responsabilidade objetiva da administradora do sistema pelos riscos da atividade por ela explorada. Eventuais fraudes perpetradas por terceiros devem ser por elas absorvidas, já que a prática consiste em risco inerente à atividade. Referida cláusula não pode preponderar sobre o princípio da boa-fé objetiva e o da segurança que se espera nas relações negociais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 190.5190.5004.5300

292 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime ambiental. Denúncia apta. Absolvição. Reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

«1 - De acordo com o entendimento desta Corte, «para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate (RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). ... ()

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Doc. VP 647.6386.5224.4684

293 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.

Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 456.4509.9751.2939

294 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - EXTENSÃO - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 222. 1.

Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o processo RE 597.124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos, da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT. 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.2100

295 - STJ. Condomínio em edificação. Consumidor. Relação consumo entre o condomínio e o condômino. Inexistência. Conceitos de consumidor e fornecedor. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CDC, arta. 2º e 3º. Lei 4.591/64. Aplicação.

«... O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 3º, define fornecedor como sendo «toda pessoa física ou jurídica, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... ()

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Doc. VP 231.0260.9591.6752

296 - STJ. Processual civil. Tributário. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Reexame dos elementos fático probatórios. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula 211/STJ. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência da Súmula 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a tributação de parcela do faturamento decorrente do fornecimento de refeições, na mesma proporção dos insumos desonerados utilizados para o respectivo preparo. Subsidiariamente, que seja assegurado o direito ao crédito sobre todos os insumos adquiridos e utilizados no preparo das refeições (inclusive, insumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou submetidos à tributação monofásica), para assegu rar a observância da sistemática não cumulativa das contribuições. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 331.7375.0833.7408

297 - TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA -

Ação cominatória - contrato de franquia rescindido -Pretensão de impedir a continuidade da atividade empresarial dos réus através de outra franqueadora - Aplicação de cláusula de não concorrência - Inadmissibilidade - Plausibilidade do direito da autora não verificada - Validade de tal cláusula que deve ser aferida no caso concreto, não sendo este o momento em que a questão será resolvida - Caso, ademais, em que, em princípio, não caracteriza concorrência desleal a exploração do mesmo tipo de comércio através de outra franqueadora, que possui outros métodos de venda e captação de clientes, ainda que no mesmo endereço - Sinais, símbolos, cores ou qualquer outro elemento designativo igual ou semelhante da agravante que não é utilizado - Perigo de dano irreparável aos réus, que pode ser evitado, dada a possibilidade de se resolver em perdas e danos - Inadmissibilidade de se perseguir a todo custo o seu cumprimento, desconsiderando a função social da empresa e os efeitos socioeconômicos do fechamento dos seus três estabelecimentos comerciais - Decisão interlocutória mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 140.2052.7000.4500

298 - STJ. Mata atlântica. Proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração. Decreto 750/93. Limitação administrativa. Ação de natureza pessoal. Possibilidade jurídica do pedido. Prescrição qüinqüenal. Decreto 20.910/32. Precedente.

«I. Nos termos de firme posicionamento jurisprudencial (REsp 442.774/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.6.2005), para que reste caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, porquanto o Decreto 750/1993 apenas proibiu o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.2300

299 - TJRJ. Meio ambiente. Administrativo. Mandado de segurança. Interposição contra ato praticado por Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente. Ato que decretou a interdição de estabelecimentos sem determinação judicial prévia, em razão da suposta prática de crime ambiental. Alegação de usurpação de competência para prática do ato. Presença do «fumus boni iuris. Ampla defesa e devido processo legal. CF/88, art. 5º, LIV e LV. Lei 9.605/98, art. 22.

«Interdição é medida extrema, que importa em restrição a direitos fundamentais e que deve, por isso, ser determinada pelo Poder Judiciário, em regular processo judicial (CF/88, art. 5º, LIV), em que se assegure o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê, em seu art. 22, a interdição temporária de estabelecimentos como pena restritiva de direitos imposta à pessoa jurídica. A imposição de pena restritiva de direitos pressupõe prévia condenação, por sentença transitada em julgado, o que não se vislumbra no caso dos autos. Risco de dano irreparável caracterizado. A manutenção da interdição colocaria as agravantes em situação de grave dificuldade, que poderia até mesmo levá-las à quebra pela impossibilidade de exploração de atividade lícita e para a qual possuem licença do órgão ambiental competente. Recurso a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 880.2962.4427.5379

300 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato detransporte de mercadoria. Tratando-se a presente hipótese de celebração de contrato de natureza comercial/mercantil (transporte de mercadorias), não cabe falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. II . Demonstrada transcendência política e contrariedade (má aplicação) à Súmula 331/TST, IV. III.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BRF S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrentes de contrato detransporte de mercadoria. II. O entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. III. Registra-se que a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do verbete sumular mencionado, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). Nesse mesmo sentido encontra-se a contratação de serviços para transporte de mercadorias, que é uma atividade econômica explorada, não pela tomadora, mas pela empresa contratada. Nesse sentido, não se aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral acerca do efeito do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou fim, porque, no presente caso, não se trata de terceirização, não cabendo falar em aplicação do item IV da Súmula 331 deste Tribunal Superior, porquanto o entendimento contido na referida súmula diz respeito à contratação de mão-de-obra por meio de intermediação de empresa do ramo de prestação de serviços, o que não se confunde com o caso dos autos. IV. Ainda assim, a Corte de origem entendeu que a hipótese dos autos é de terceirização, com consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Reclamada ( BRF S/A. ), em razão de ter a Recorrente se beneficiado do trabalho do Reclamante. V. Ao concluir dessa forma, a Corte de origem contrariou, por má aplicação, o entendimento sedimentado na Súmula 331/TST, IV. Demonstrada transcendência política. VII.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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