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201 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por administrar o cartão de crédito da parte autora e diante da responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por administrar o cartão de crédito da parte autora e diante da responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Movimentações fora do perfil do consumidor. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Ausência de excludente de responsabilidade. Restituição devida. A correção monetária do valor a ser restituído ao recorrido deve incidir a partir do desembolso, pela Tabela Prática do TJSP. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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202 - TRT2. Servidor público (em geral)
«Ato ilegal da administração I - Relação de emprego com ente público. Ausência de concurso. Impossibilidade. Embora esteja patente nos autos que, contrariando o Lei 12.690/2012, art. 5º, a primeira ré (Correios) contratou a segunda (cooperativa destinada à intermediação de mão de obra) para atuação na atividade fim da primeira, o vínculo entre esta e reclamante não pode ser reconhecido, porque se trata de pedido juridicamente impossível, face à ausência de concurso; II - Indenização por dano moral. Imposição ao trabalhador de relação de emprego sem as garantias legais. Interesse protegido do estado não pode levar ao desrespeito à dignidade do obreiro. Assédio simbólico configurado. Configura-se assédio simbólico quando, como no caso dos autos, presente situação de violência simbólica onde o trabalhador (dominado) é obrigado a ver o mundo pelos olhos do empregador (dominante), conduzido a gostar da situação de exploração, como se fosse ela mesma, a situação de exploração, que desse a ele, dominado, o valor que ele tem como ser humano. Indenização que se impõe. III - - Indenização por furto de veículo. Trabalhador que atuava, em favor de outrem, com veículo próprio. Responsabilidade objetiva e subjetiva configuradas. No caso do autos, o reclamante trabalhava com veículo dele, fazendo transporte para as reclamadas. Nesse tipo de atividade, é notório o risco de assaltos na cidade de São Paulo, o que obriga a concluir pela presença da atividade de risco, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 927. Não bastasse isso, há no contrato entabulado entre as rés a cláusula expressa no sentido de que a primeira demandada se responsabiliza por qualquer «acidente que possa vitimar os integrantes de sua equipe de trabalho. Pretensão de indenização que prospera, impondo a reforma da sentença.... ()
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203 - TJSP. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO DE MULTIPROPRIEDADE -
Alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela empresa responsável pela administração hoteleira do negócio - Sentença de procedência do pleito condenatório inicial fundada na solidariedade passiva decorrente da formação de grupo econômico voltado à mesma finalidade lucrativa - Recurso que não merece provimento - Prova documental de que o CEO de uma das empresas figura como sócio nas demais - Inequívoca existência de grupo econômico, voltado à exploração comercial de atividade hoteleira, que gera responsabilidade solidária - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO... ()
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204 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Fraude bancária. Golpe do motoboy. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Consumidor que recebe ligação telefônica de pessoa que se passa por Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Fraude bancária. Golpe do motoboy. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Consumidor que recebe ligação telefônica de pessoa que se passa por atendente de instituição financeira, a quem fornece os dados necessários ao sucesso do golpe, sem se certificar da origem da ligação. Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social. Movimentações, porém, fora do perfil do cliente, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de cartão, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inteligência do disposto no Enunciado nº13 da Seção de Direito Privado do TJSP: «No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial". Sentença reformada, para determinar à parte recorrida o cancelamento dos lançamentos impugnados pelo recorrente, realizados no dia 27/04/2021. Recurso provido.
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205 - TJPE. Empresarial. Societário. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Quebra da affectio societatis. Princípio da preservação da empresa. Apelo provido. Arrendamento da sociedade. Desvio de finalidade. Determinação tomada em assembleia. Melhor interesse da sociedade. Apelação adesiva improvida.
«1. A Casa de Saúde Bom Jesus S/A insurge-se contra parte da sentença que determinou a dissolução parcial da sociedade anônima com pagamento dos haveres em liquidação de sentença diante da quebra da affectio societatis. ... ()
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206 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. Fraude bancária. Golpe da falsa central de atendimento. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 2.Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Operações que divergem do perfil do consumidor. Indenização por danos materiais cabível. Litigância de má-fé não reconhecida. Inconformismo da parte recorrente ao teor da sentença não representa abuso, por si só, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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207 - STJ. Tributário. Demonstração insuficiente dos dispositivos supostamente violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Contribuição financeira para exploração de recursos minerais (CFem). Receita patrimonial da União. Impossibilidade exclusão da CFem na base de cálculo da Cofins. Inaplicabilidade do tema 69 de repercussão geral. Honorários advocatícios fixados com base no valor atualizado da causa. Parâmetros do CPC. Impossibilidade de apreciação equitativa dos honorários.
I - Os dispositivos do CPC alegadamente violados referem-se à distribuição do ônus da prova e às hipóteses de cabimento da ação rescisória, não tendo sido demonstrada, de maneira clara e direta, a relação com a controvérsia dos autos, o que não permite o conhecimento do recurso nesse ponto. ... ()
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208 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. Contratação de cartão de crédito e sua utilização não comprovadas pelo recorrente. Transações não reconhecidas pela parte autora. Alegação de culpa exclusiva da vítima, com excludente de responsabilidade da parte ré. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO. Contratação de cartão de crédito e sua utilização não comprovadas pelo recorrente. Transações não reconhecidas pela parte autora. Alegação de culpa exclusiva da vítima, com excludente de responsabilidade da parte ré. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Culpa exclusiva da autora ou de terceiro não demonstradas. Cancelamento do cartão e dos respectivos débitos. Danos morais configurados. Indenização de R$ 3.000,00, arbitrada em sentença, que se mostra suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir condutas semelhantes do réu, e que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Astreintes. Pretensão de redução do valor. Obrigação que o banco afirma cumprida. Ausência de interesse. Desde que o banco afirma o cumprimento da obrigação de fazer (pag. 335), não há interesse jurídico na redução do valor da multa cominatória. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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209 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR COMUNICAÇÃO ELETRONICA DA JUNTADA DA ATA. IRRELEVANCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Apelação cível interposta contra sentença proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 02.05.2024, na qual consta a menção expressa de que as partes e seus procuradores saíram intimados em audiência. ... ()
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210 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. FATOS RELATIVOS A MATÉRIAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS OCORREU O TRÂNSITO EM JULGADO NESTES AUTOS E QUE, PORTANTO, PODEM SER CONSIDERADOS PARA A ANÁLISE DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA: RECLAMANTE CONTRATADO COMO OPERADOR DE EQUIPAMENTOS E OPERAÇÕES EM ATIVIDADE RECONHECIDA EM JUÍZO COMO SIMULTANEAMENTE PERIGOSA E INSALUBRE (COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ANTE A IMPOSSIBILDIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS).
Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva , o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa- se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, « admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada ; « Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido nos quadros da reclamada VALE S/A. em 15/07/2007, para exercer a função de operador de equipamentos e operações, tendo sido dispensado em 08.12.2016. A premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento. O Regional também fixou que havia a prestação habitual de horas extras para muito além da jornada fixada na norma coletiva. No caso, é fato relevante a ser considerado que o reclamante exercia atividade simultaneamente perigosa e insalubre (conforme decisão proferida nestes autos, já transitada em julgado). Verifica-se que nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras. Por todo o exposto, avulta a convicção sobre o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.... ()
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211 - STJ. Consumidor. Fornecedor. Conceito. Teoria da aparência. Fornecedor aparente. Teoria do risco da atividade. Ação de indenização. Dano material. Dano moral. Relação de consumo. Defeito do produto. Fornecedor aparente. Marca de renome global. Legitimidade passiva. Recurso especial desprovido. Insurgência recursal da empresa ré. Recurso especial desprovido. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. CDC, art. 3º. Exegese. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12. CDC, art. 13. CDC, art. 14. CDC, art. 18. CDC, art. 20 e CDC, art. 34. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... A presente controvérsia se restringe em saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no CDC, CDC, art. 3º, adota-se a teoria do «fornecedor aparente, para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta. ... ()
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212 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO POR MEIO DIGITAL. Autor que reconheceu a contratação de um empréstimo, negando a contratação de cartão de crédito Credcesta e seguro prestamista. Ausência de comprovação, pelo réu, da regularidade das contratações. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Ausência de excludentes de responsabilidade do réu. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada. Fortuito interno. Inteligência da Súmula 479/STJ. Dano moral configurado. Indenização de R$ 3.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir condutas semelhantes da parte ré, e que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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213 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E EMISSÃO E PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho, pois o consumidor não Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E EMISSÃO E PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho, pois o consumidor não tinha razão para desconfiar da origem do contato, diante do fornecimento de dados sensíveis pelo atendente, e da destinação do recurso pelo pagamento do boleto, por constar os dados do banco recorrente no boleto, como favorecido (o próprio banco recorrente era o favorecido pelo pagamento do boleto fraudado). Ausência de demonstração da destinação do valor do boleto e indicação da regularidade da conta destinatária do pagamento. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Violação ao dever de segurança caracterizada. Indenização por danos materiais cabível. Danos morais não configurados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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214 - TJSP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Ação anulatória de débito fiscal - ISS - Serviços de publicidade em geral prestados a empresas hoteleiras sediadas fora do país - PRELIMINAR: - Laudo pericial emprestado de outra causa, da qual não participou a Municipalidade - Impossibilidade de se restringir a adoção da prova emprestada às causas em que figuram as mesmas partes - Precedente do STJ - Afastada a preliminar de ofensa ao contraditório e à ampla defesa - MÉRITO: - Alegada exclusão da incidência do imposto por força do art. 156, § 3º, II, da CF/88 e do Lei Complementar 116/03, art. 2º, I - Exportação de serviços - Necessidade de que o resultado do serviço se verifique no exterior - Dissídio interpretativo acerca do significado a ser atribuído ao termo «resultado - Precedente - Distinção entre a produção de uma utilidade, consubstanciada no resultado da prestação do serviço, e a fruição desta mesma utilidade - Confusão terminológica - Termo «resultado que deve ser interpretado como «fruição de seu efeito útil - O objeto dos serviços de publicidade contratados é a promoção das marcas das clientes da apelada entre as empresas brasileiras de turismo (operadoras de turismo, agências de viagens etc.) - Fruição percebida no próprio território nacional, onde estão localizadas essas empresas (alvos da publicidade), independentemente do fato de as clientes da apelada estarem sediadas fora do país ou do eventual resultado positivo da publicidade sobre a maximização das suas próprias atividades ocorrer no estrangeiro - PEDIDO ALTERNATIVO: - Alegado caráter confiscatório da multa aplicada em 50% do valor do principal - Inexistência de jurisprudência pacífica sobre o limite a partir do qual restaria caracterizada a confiscatoriedade das multas fiscais - Temas 1195, 863, 816 e 487 da Repercussão Geral ainda não pacificados - Necessidade de se proceder a uma análise casuística, conforme orientação do Min. Marco Aurélio em seu voto no RE 606.010 - Impossibilidade de se chegar a qualquer conclusão sobre o caráter confiscatório da multa com base tão somente em seus percentuais sobre o valor do principal - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
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215 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boletos enviados por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp. Boleto com Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boletos enviados por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp. Boleto com timbre e nome da instituição financeira e dados da recorrida e que não apresentava falsificação grosseira. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Vazamento de dados. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de emissão de boletos bancários, os credores assumem o risco da atividade e devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. 3. Indenização por dano material cabível, pois comprovada nos autos. 4. Danos morais caracterizados. Indenização fixada em R$ 4.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. 5. Manutenção do termo inicial da correção monetária que deve incidir, na indenização por danos materiais, a contar do desembolso (para recomposição do valor aquisitivo pleno da moeda), e na indenização por danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. Juros moratórios, tanto da indenização por danos materiais, quanto morais, devidos a partir da data do fato (Súmula 54/STJ). 7. Litigância de má-fé não configurada. O inconformismo da parte recorrente ao teor da sentença não representa abuso, por si só, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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216 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional . No caso concreto, a Sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para adequação à tese vinculante do STF e determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto o reclamante trabalha em condições de risco ou há empregado laborando nas mesmas condições e que receba o adicional de risco. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a provável afronta ao art. 7º, XXXIV da Constituição federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA.RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. art. 7º, XXXIV, CF/88. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA 180/2020. DJE 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). Oadicionalderiscodo trabalhadorportuárioé previsto na Lei 4.860/65, art. 14 (não revogado pelas Leis nos 8.630/93 e Lei 12.815/13) e tem por finalidade remunerar osriscosrelativos à insalubridade, periculosidade e outrosriscosporventura existentes. O pagamento do referido adicional, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se háriscoou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referidoadicional. No caso concreto, a sexta Turma manteve o entendimento do TRT de inviabilidade da extensão do adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos, como o reclamante. Contudo, não foram examinadas no acórdão recorrido as premissas fáticas (que não são incontroversas) relativas ao alegado trabalho em condições de risco. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que se aprecie no caso concreto as premissas fáticas relativas ao trabalho em condições de riscoou nas mesmas condições de trabalhador que recebe o adicional de risco. Recurso de revista a que se dá provimento.
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217 - TST. Competência. Empresa pública. Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA. Julgamento pela Justiça do trabalho. Lei Estadual 10.912/92 que institui o regime jurídico único. Precedente do STF. CF/88, art. 114 e CF/88, art. 173, § 1º, II.
«A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA é uma entidade de direito público, que, por explorar atividade econômica, assemelha-se juridicamente às empresas públicas. Considerando a dedução constitucional de que as empresas públicas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas até mesmo quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º, II), conclui-se pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o presente feito, mesmo após a edição da Lei Estadual 10.912/92, que instituiu o Regime Jurídico Único no Estado do Paraná. Nesse sentido já se pronunciou, também, o STF: «Não obstante, a autarquia dedicar-se à exploração de atividade econômica, impõe-se-lhe, por força do CF/88, art. 173, § 1º, nas relações de trabalho com os seus empregados, o mesmo regime das empresas privadas (STF, Pleno, ADIn 83-7-DF, DJU 18/10/92). Recurso de revista a que se dá provimento.... ()
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218 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONCAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
No presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes . Agravo não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO. O TRT, soberano na delimitação do quadro fático probatório, a teor da Súmula 126/TST, consignou que, « considerada a natureza das funções exercidas pela autora e, notadamente, da atividade explorada pela ré (indústria de alimentos/carnes/frigorífico), (...) a atividade exercida era de risco, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC . Firmada a tese da responsabilidade objetiva, o Tribunal definiu os elementos caracterizadores do dever de indenizar. Quanto ao dano, registrou que « a autora está com a sua capacidade para o trabalho diminuída em virtude da redução da capacidade funcional do ombro direito resultante da moléstia de que é acometida (síndrome do impacto do ombro), sendo certo que a demandante necessitará despender maior esforço para a realização das mesmas atividades, além de possuir restrição para o exercício de atividades que impliquem elevação do braço direito acima do ombro . No tocante ao nexo causal, pontuou que « a prova pericial médica revela que a enfermidade do ombro direito de que é acometida a demandante possui muitos fatores causais, mas o perito atestou que o labor desempenhado junto à demandada é concausa, tendo contribuído para o surgimento e/ou agravamento da doença . Não obstante irrelevante aferir o elemento «culpa nas atividades de risco, o TRT explicitou que « não há prova de que a demandada tenha adotado medidas suficientes a zelar pela saúde da trabalhadora no curso do pacto laboral . Assinale-se que a teoria do risco utiliza os conceitos de «risco-proveito e «risco-criado, fundamentados no princípio de que quem realiza uma atividade deve reparar os danos causados a terceiros em decorrência dessa atividade, independentemente de culpa. Essa teoria atribui ao criador do risco, que também se beneficia dos lucros, a responsabilidade pelos ônus da atividade. Dito isso, é importante ressaltar que restou incontroverso que a doença ocupacional teve como concausa a atividade desempenhada pela autora e que, do que se depreende do quanto delineado, tal atividade, sem dúvida, gera um risco mais acentuado aos empregados, o que enseja o reconhecimento do caráter objetivo da responsabilidade. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada antes do advento da Lei 13.467/2017, o que importa na observância da Súmula/TST 219, item I, segundo a qual os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT fixou honorários advocatícios malgrado não atendidos aqueles requisitos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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219 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no que se discute a aplicabilidade da Súmula 331, IV, nos contratos de serviços de carga e descarga de produtos, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de carga e descarga de produtos, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. Na hipótese, extrai-se, do v. acórdão regional, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (KARLAU CARGA E DESCARGA LTDA.), para atuar como auxiliar de ajudante de motorista em benefício da segunda reclamada (ITAMBÉ ALIMENTOS S/A.). Não obstante consigne a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as partes, o Tribunal Regional entendeu que ficou caracterizada a terceirização de serviços e considerou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços do empregado. Dessa forma, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contratação de serviços de carga e descarga de produtos, erigida sob as regras do Direito Civil. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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220 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Pertinência subjetiva do recorrente à lide, por ser o administrador do cartão de crédito sobre a qual recai a impugnação das transações e responsabilidade pela má prestação do serviço. Eventual excludente de responsabilidade é matéria de mérito. 2. Litisconsórcio passivo Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastamento. Pertinência subjetiva do recorrente à lide, por ser o administrador do cartão de crédito sobre a qual recai a impugnação das transações e responsabilidade pela má prestação do serviço. Eventual excludente de responsabilidade é matéria de mérito. 2. Litisconsórcio passivo necessário não reconhecido. O fato de a parte recorrente identificar o beneficiário da compra lhe confere o eventual direito de regresso, não sendo o caso de denunciação da lide, vedada por lei no procedimento sumaríssimo. 3. Redução da multa por descumprimento de tutela de urgência. Descabimento. Multa cominatória razoável e proporcional, inapta a causar enriquecimento indevido, mesmo que a ordem judicial venha a ser descumprida. 4. Fraude bancária. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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221 - TJRJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 133, INC. I, CTN) - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados pela responsável tributária (Drogaria Pacheco S/A.), em virtude do requerimento de sua inclusão no polo passivo após o reconhecimento da sucessão empresarial da devedora originária (Drogaria Murifarma Ltda - Rede Descontão). ... ()
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222 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial de edivan martins teixeira. Operação impacto. Corrupção passiva. CP, art. 317, «caput, e § 1º. Comprovação da prática delitiva. Participação no grupo criminoso. Verificação. Súmula 7/STJ. Pena-base. Dosimetria. Culpabilidade. Fundamentação idônea.
«1. Cuida-se de investigação ministerial denominada operação impacto, em que os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa contra a administração pública, notadamente porque no curso do processo legislativo de elaboração de novo Plano Diretor do Município de Natal, aceitaram promessa de vantagem indevida, para que, no exercício dos mandatos de Vereador do referido município, votassem conforme os interesses de um grupo de empresários do ramo imobiliário e da construção civil. ... ()
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223 - TJSP. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 1. Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar o acolhimento parcial da pretensão do autor e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 2. Fraude bancária. Contratação de empréstimo consignado não reconhecida. Autor que reconheceu ter enviado foto e dados para contratação de cartão de crédito. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Danos morais configurados. Indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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224 - TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade. Grupo econômico. Configuração. Responsabilidade solidária.
«A caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não se reveste das mesmas características e exigências comuns da legislação comercial, bastando o elo empresarial, a integração entre as empresas e a concentração da atividade em um mesmo empreendimento ou fim comum, ainda que diferentes as personalidades jurídicas. Sob o prisma da lei juslaboral, a existência do grupo independe da administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que o grupo atue de forma horizontal, detendo as empresas que o compõem personalidade e autonomia próprias, sem relação de subordinação, interessa, do ponto de vista objetivo, a exploração do fim comum em um mesmo plano, com participação no empreendimento econômico, lato sensu considerado. Esta interpretação, doutrinária e jurisprudencial, faz coro com o fim tutelar do Direito do Trabalho e atende à realidade fática e à garantia de proteção ao crédito devido ao empregado, de caráter alimentar, desautorizando permaneça o obreiro à eterna mercê de discussões inúteis e estéreis sobre a responsabilidade societária. ... ()
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225 - TJSP. Tributário. ISS. Registro público. Incidência do tributo sobre os serviços prestados por notários e oficiais de registros públicos. Serviços delegados exercidos em caráter privado. Natureza sui generis da contraprestação, sendo taxa o valor direcionado ao Estado e remuneração o montante direcionado ao agente delegado, passível de sujeição ao ISS. Diferenciação com outros serviços públicos não permitida pela norma constitucional, sob pena de violação ao princípio da isonomia. ISS incidente sobre os emolumentos, excluídos os valores destinados aos órgãos públicos. Considerações do Des. Eutálio Porto sobre o tema. Lei Complementar 116/2003. CF/88, art. 236.
«... Por isso a transferência das atividades antes realizadas pelo Estado para um particular não significa que elas se encontrem fora do alcance da tributação, por serem «atividades públicas, pois tal situação acabaria por permitir que empresas privadas que hoje exploram atividades antes realizadas pelo Estado fiquem fora do alcance da tributação, em desigualdade com tantas outras empresas que da mesma forma exercem atividades de não menos relevância pública, mas obrigadas a pagar os impostos. ... ()
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226 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna ser « incontroversa a ocorrência da sucessão empresarial da ré «Buzignani Comércio de Combustíveis Ltda, pela empresa «CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA pois esta adquiriu o estabelecimento comercial e continuou explorando a mesma atividade econômica da sucedida, nas mesmas instalações, sem qualquer solução de continuidade . 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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227 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Fraude praticada por pessoa que se passou por correspondente bancário e prometeu portabilidade de contrato e redução de parcelas. Devolução do numerário mutuado revertido em Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. 1. Justiça gratuita requerida pela autora em contrarrazões. Demonstração de hipossuficiência. Benefício concedido. 2. Fraude praticada por pessoa que se passou por correspondente bancário e prometeu portabilidade de contrato e redução de parcelas. Devolução do numerário mutuado revertido em favor de estelionatário. Autora que reconheceu a contratação, mas em termos diferentes do que se concretizou, razão pela qual requereu o cancelamento do contrato. Vício de consentimento. Legitimidade do banco para figurar no polo passivo, diante do contrato de empréstimo questionado nos autos, não sendo afastada a sua responsabilidade, podendo, posteriormente, buscar eventual direito de regresso. Solidariedade de todos os intervenientes da cadeia de consumo. Ausência de prova de que a consumidora tenha sido suficientemente informada e esclarecida sobre a natureza da negociação e suas consequências, isto é, que se tratava de um novo empréstimo, e não simples renegociação do anterior. Violação do dever de informação. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço financeira de conta bancária, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Consumidora não se beneficiou do valor do crédito. Desvio do valor do empréstimo a terceiros decorrente de falha do recorrente na formalização do contrato. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Invalidade da contratação. Cessação dos descontos bem determinada. Devolução em dobro bem reconhecida, pois prescindível a má-fé do fornecedor para a repetição em dobro do indébito. Dano moral configurado. Indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em sentença, que se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcional à ofensa, não implicando em enriquecimento ilícito. Pretensão de redução do valor da indenização que não merece acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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228 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()
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229 - STJ. agravo regimental no recurso especial. Ausência de omissão da corte de origem. Transmissão de sinal de internet via cabo sem autorização. Configuração do delito tipificado na Lei 9.472/1997, art. 183. Irrelevância do dano causado. Crime formal de perigo abstrato. Absolvição. Incidência da Súmula 7/STJ. Prescrição. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. ... ()
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230 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÕES FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Consumidor que teve celular subtraído em via pública, no qual havia aplicativo bancário. Acesso ao aplicativo por terceiros, que realizam movimentações sem o conhecimento do consumidor, fora de seu perfil de utilização da conta. Situação que afasta a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro pelo evento. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo de celular, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inteligência do disposto no Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do TJSP, aplicável por analogia: «No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial". Devolução do valor impugnado que se impõe. Manutenção do termo inicial da correção monetária que deve incidir, na restituição de valores, a contar do desembolso. Manutenção do termo inicial da correção monetária que deve incidir, na restituição de valores, a contar do desembolso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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231 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Afastamento. Peça recursal que cumpre o pressuposto do CPC/2015, art. 1.010, III. 2. Pagamento de boleto enviado por suposto representante do recorrente, por meio do aplicativo WhatsApp, a indicar que este teve acesso aos dados contratuais do consumidor. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade do recorrente. Boleto com timbre e nome da instituição financeira e dados do recorrido e que não apresentava falsificação grosseira. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Alegação do consumidor de que a emissão do boleto decorreu de contato com um dos canais de atendimento do banco. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrente, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço de geração de boletos bancários, os credores assumem o risco da atividade e devem ser diligentes para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. 3. Repetição do indébito determinada. 4. Indenização por danos materiais cabível e comprovada documentalmente. 5. Danos morais não configurados. Consumidor que deixou de conferir os dados do beneficiário do boleto, no momento de seu pagamento, colabora para o resultado da fraude, ainda que não seja sua a culpa exclusiva pelo ocorrido. Ausência de inclusão em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória. Situação inserida no âmbito do mero dissabor, sem repercussão na esfera dos direitos de personalidade do consumidor. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais.
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232 - STJ. Desapropriação indireta. Administrativo. Meio ambiente. Proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica. Simples limitação administrativa. Ação de natureza pessoal. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32, art. 1º. Decreto 750/93, arts. 1º e 2º.
«Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, mesmo após a edição do Decreto 750/93, que apenas proibiu o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. ... ()
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233 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - OMISSÃO - TEMA 222 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS .
1. O Tribunal Regional concluiu que a Lei 4.860/1965, art. 14 não faz distinção quanto ao regime de exploração a que esteja sujeito aquele que presta serviços às administrações dos portos, assegurando a todos os trabalhadores que atuam no porto de uso misto, indistintamente, o adicional de risco previsto na mencionada lei . 2 . Constou no acórdão embargado que, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, ainda que de uso misto, como é o caso do reclamante. 3 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4 . Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos .... ()
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234 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE BANCO DIVERSO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DA RECORRENTE. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos, emissão e pagamento de boleto falso. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Movimentações impugnadas que destoam do perfil da consumidora. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência do débito bem declarada. Indenização por danos morais cabível, pela ofensa à dignidade da consumidora. Valor fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pretensões de afastamento ou redução do valor da indenização que não merecem acolhimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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235 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Art. 6º, I e VII, do CDC. Responsabilidade civil. Jogo de azar ilegal. Bingo. Indenização por dano moral coletivo. Cabimento. Dano in re ipsa.
1 - Cuida-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal visando à condenação dos réus na obrigação de não desenvolver atividade de bingo e no pagamento de indenização por dano moral coletivo. ... ()
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236 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DA MARCA «LEAG NETWORK AGENCY GROUP - LEAG® - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - A
empresa autora que requereu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra os réus agravados, invocando a prática de abuso da personalidade jurídica da executada MUDBUM DESIGN E COMUNICAÇÃO LTDA. caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial - Decisão agravada que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Inconformismo da autora - Acolhimento - Consta dos autos que ANA LÚCIA HERNANDES LOPES SANTOS e SÉRGIO DA SILVA SANTOS, até então sócios da ré e executada MUDDESIGN COMUNICAÇÃO LTDA. transferiram as suas quotas sociais para MARCELO ALMEIDA MASCARENHAS. Ocorre que MARCELO demonstrou ter sido vítima de fraude, visto que teve seus documentos extraviados e tomou conhecimento, anos depois, de que havia duas empresas em seu nome, entre elas a executada MUDDESIGN COMUNICAÇÃO LTDA. Alteração societária que se deu de forma fraudulenta, tendo MARCELO figurado como «laranja, desconhecendo sua condição de sócio da empresa ré, tanto que houve o cancelamento administrativo da alteração societária perante a JUCESP. Em reforço, os ex-sócios constituíram nova empresa com o mesmo objeto social, a mesma atividade econômica e com similaridade de nomes da empresa anterior (prefixo «MUD). Ainda, a ausência de bens e de vínculos com instituições financeiras corroboram a prática de fraude, e que a empresa foi utilizada como instrumento para afastar a responsabilidade dos sócios originários por suas obrigações, em detrimento de terceiros. Tal contexto evidencia o desvio de finalidade, caracterizando tentativa de esvaziamento patrimonial da empresa ré, frustrando a satisfação dos direitos de credores. Decisão reformada. RECURSO PROVID... ()
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237 - TRT3. Bancário. Enquadramento. Serviço bancário empregado contratado formalmente por empresa financeira. Comprovada a sua atuação em atividades que extrapolam o objeto social de uma empresa desse ramo. Reconhecimento do execício de funções tipicamente bancárias. Configuração do vínculo com o banco, integrante do grupo econômico da empresa financeira.
«Um empregado contratado por uma empresa que se diz meramente financeira não pode atuar em funções que extrapolam o restrito campo de atuação desse tipo de empresa, passando ao campo de exploração das instituições bancárias. Caso isso aconteça, é imperiosa a correção judicial da situação, o que se dá através do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco que, no caso, integra o mesmo grupo econômico da financeira, e com a condenação dele ao cumprimento das obrigações específicas da categoria econômica bancária.... ()
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238 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. Em razão da decisão proferida pelo STF na Reclamação 58.178/SP, que cassou o acórdão deste Colegiado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, possibilitando novo exame do agravo interno do reclamante, que se dará com observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral) . Embargos de declaração providos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NOVO JULGAMENTO. 1. Trata-se de decisão em que o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo-se o indeferimento do adicional de risco do trabalhador portuário avulso. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE 597124, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que « 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV «. Assim, o simples fato de o reclamante ser trabalhador portuário avulso não é suficiente para o indeferimento do pedido. 3. Não obstante, no caso dos autos, o Tribunal Regional expressamente asseverou que « para valer-se da isonomia prestigiada no Tema 222 do E. STF seria necessário que houvesse empregados com vínculo empregatício recebendo o adicional em tela e laborando nas mesmas condições que o autor no mesmo contexto, o que não é o caso dos autos, como bem pontuou a sentença de origem, mantida no tema «. 4. Registrado pela Corte de origem que, na hipótese dos autos, inexiste trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional pleiteado e laborando nas mesmas condições do reclamante, inviabiliza-se a adoção da isonomia prestigiada no Tema 222, ante a ausência de parâmetros para se aferir eventual diferenciação de tratamento. 5. Estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF ao julgamento do RE 597.124, o apelo não merece provimento. Agravo conhecido e não provido.
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239 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Impossibilidade de análise na via eleita. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi suposto envolvimento em organização criminosa. Extorsão mediante ameaça. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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240 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação contra decisão que, na ação indenizatória proposta pela agravada, manteve as agravantes no polo passivo da demanda. ... ()
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241 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à existência ou não de instrumentos coletivos com previsão expressa de jornada, salário e forma de pagamento diversa para os professores de EAD, o que inviabiliza o exame da matéria sob esse viés, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que «não restou comprovada qualquer diminuição do número de alunos capaz de chancelar a redução da carga horária do Acionante". 2. Nesse contexto, a análise do recurso de revista sob o enfoque da apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 244 da SbDI-I do TST demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 126/TST. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. In casu, observa-se que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à previsão em norma coletiva no sentido de excluir da obrigação do pagamento adicional de aprimoramento aqueles que percebem salários superiores aos pisos da categoria, somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico, impossibilitando o exame da questão, sob esse viés, por esta Corte Superior, ante a ausência de prequestionamento, nos exatos termos da Súmula 297/TST, I. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. CLT, art. 66. APLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I do TST que, in verbis : «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. HORAS EXTRAS. REUNIÕES PEDAGÓGICAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela participação da parte autora em reuniões pedagógicas obrigatórias. 2. Nesse contexto, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame dos fatos e provas, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, ante o teor da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento, nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELO EMPREGADOR APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. Ante a possível violação da Lei 9279/96, art. 88, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROFESSOR. ENSINO À DISTÂNCIA. DIREITOS AUTORAIS. TERMO DE CESSÃO E AUTORIZAÇÃO A TÍTULO GRATUITO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. EXPLORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO PELA EMPREGADORA APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se é possível a utilização, pela empregadora, de material didático produzido pelo empregado durante a avença contratual, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, quando pactuado Termo de cessão e autorização de direitos, a título gratuito, pelo prazo de vinte anos. 2. Preceituam os Lei 9.610/1998, art. 28 e Lei 9.610/1998, art. 29 que o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático por ele produzido, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização de sua obra. 3. Por outro lado, a norma inserta no art. 49, II, da referida lei prescreve que é possível a transmissão total e definitiva desses direitos, desde que mediante estipulação contratual escrita, enquanto que a Lei 9.279/96, art. 88 esclarece que «A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado «. 4. No caso dos autos, é incontroversa a existência de Termo de cessão de direitos autorais firmado entre as partes, a título gratuito, com vigência estipulada em vinte anos, com autorização para utilização pela empregadora do material didático criado pelo professor durante o pacto laboral, tendo a Corte de origem consignado que «a elaboração de questões de prova se encontra intrinsecamente ligada à dinâmica da prestação de serviços do professor junto às entidades educacionais". 5. Nesse diapasão, não se vislumbra abusividade na avença que cede os direitos autorais em questão, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade laboral desenvolvida, e, desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em «gratuidade (Lei 9.279/96, art. 88, § 1º). 6. Logo, a exploração pela demandada de material didático elaborado pelo empregado no curso do contrato de trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo contratual, não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais, porquanto o produto daquele trabalho intelectual passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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242 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E ITR. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CONCLUSÃO PELA INCIDÊNCIA DE ITR.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de IPTU, considerando que a destinação do imóvel é para fins rurais. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a incidência do ITR prevalece sobre o IPTU quando há exploração agrícola, mesmo fora do perímetro rural. O imóvel em questão foi comprovadamente destinado à atividade rural, conforme prova técnica e documental. A legislação não exige lucro financeiro ou manutenção periódica para caracterizar a destinação rural do imóvel. Sentença mantida. Recurso improvido... ()
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243 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. UNÂNIME.Busca pessoal. Alegação de ausência de fundada suspeita. Apreensão do adolescente e prisão do corréu em flagrante de tráfico de drogas, quando transportavam, numa bicicleta, 110 (cento e dez) pinos de cocaína. Indagado pelos policiais, o corréu, que havia deixado a prisão em data recente, admitiu o transporte da droga. Adolescente que disse ter aceitado a proposta do corréu para transportar o entorpecente, atividade pela qual receberia R$ 100,00 (cem reais). ... ()
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244 - TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM E RECONVENÇÃO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FAIXA DE DOMÍNIO ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA A EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS DIVERSAS (FORNECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO) - OBTENÇÃO DE RECEITAS ALTERNATIVAS OU ACESSÓRIAS - PRETENSÃO DA PARTE AUTORA-RECONVINDA À ABSTENÇÃO DA COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE SEGMENTO ESPECÍFICO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DA PARTE RÉ-RECONVINTE AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIAS CONCEDIDAS -CONSIDERAÇÃO DA EFETIVA EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO - PRETENSÃO DA PARTE RÉ-RECONVINTE AO RECEBIMENTO DE VALORES INADIMPLIDOS - POSTULAÇÃO RECONVENCIONAL ACOLHIDA PELO C. STJ - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTE EXECUTADA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA AMPLITUDE DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - ADOÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE CONSIDERADO INCONTROVERSO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO ACOLHIMENTO DA RESPECTIVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE CREDORA À REVOGAÇÃO, OU ENTÃO, A ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICIALIDADE. 1.
Insubsistência, «data vênia, das rr. decisões de fls. 458/459 e 479, que homologaram o cálculo da conta de liquidação, oferecida pela parte executada, mediante o valor considerado incontroverso (R$ 11.212,40) e reconheceram a ocorrência de excesso de execução. 2. O título executivo judicial, reconheceu a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. 3. Porém, não há especificação quanto à abrangência do respectivo resultado. 4. Viabilidade da cobrança onerosa de ocupações, efetivamente realizadas pela executada, na faixa de domínio das rodovias concedidas, em favor da exequente, reconhecida, considerando a integralidade da malha viária respectivamente delegada. 5. Requisitos da reconvenção, previstos nos arts. 322, 324, § 2º, e 343, «caput, do CPC/2015, preenchidos, com a ampliação objetiva da demanda, respeitada a conexão à ação original ou ao fundamento de defesa da ré-reconvinte. 6. Impossibilidade, por ora, de homologação da conta de liquidação, apresentada pela credora, tendo em vista o seguinte: a) necessidade de produção de prova pericial técnica contábil, ora determinada, «ex officio"; b) pendência de apreciação e decisão a respeito de matérias jurídicas relevantes. 6. Precedente da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) acolhimento da impugnação à execução de título judicial, apresentada pela parte executada (autora-reconvinda SABESP); b) homologação da conta de liquidação, elaborada pela mesma parte litigante e devedora; c) condenação da parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados no valor correspondente a 10%, sobre o montante da diferença verificada entre o montante exequendo homologado (R$ 11.212,40) e a pretensão executiva original (R$ 6.869.630,94); d) autorização à parte credora para o levantamento da quantia, considerada incontroversa. 8. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) acolher, parcialmente, a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada, apenas e tão somente, para rejeitar a conta de liquidação da exequente; b) determinar, ex officio, a produção de prova pericial técnica contábil, para a apuração do valor do crédito, objeto da condenação; c) determinar o prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos, na forma da legislação pertinente, sobrevindo o novo pronunciamento jurisdicional oportuno, para a resolução da liquidação do valor do crédito e demais matérias jurídicas pendentes: c.1) identificação dos termos iniciais da respectiva exigibilidade; c.2) definição do lapso prescricional aplicável e a eventual incidência; c.3) compatibilização com os atos normativos, editados pela ARTESP, para a verificação dos parâmetros aplicáveis de preço público, em especial, nas hipóteses desprovidas de remuneração previamente ajustada entre as litigantes; d) considerar prejudicada, por ora, a imposição dos ônus decorrentes da sucumbência, bem como, a análise da pretensão recursal subsidiária da parte exequente, tendente à exclusão, ou então, a redução dos respectivos honorários advocatícios, nesta etapa de liquidação. 9. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. decisão proferida na origem. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, parcialmente provido, com determinação... ()
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245 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. Transações não reconhecidas pela consumidora, efetuadas no aplicativo da recorrente, consistentes na contratação de empréstimos e realização de PIX. Ausência de demonstração nos autos de liberação para uso de aplicativo bancário. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Recorrente que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Inversão do ônus da prova. Contratação por meios exclusivamente eletrônicos. Repetidas ocorrências de fraude em contratação eletrônica em inúmeros processos, pelo uso de técnicas para fraudar biometria facial e georreferenciamento, entre outras regras de segurança, o que causa dúvida sobre a autenticidade e credibilidade do meio de contratação. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Ônus da prova da autenticidade da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no CPC/2015, art. 373, I. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Transações fora do perfil da consumidora. Indícios de fraude por meio digital. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inexistência da relação contratual entre as partes. Cancelamento do contrato. Inexigibilidade do débito bem declarada. Abstenção de cobrança dos respectivos débitos pela ré e de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Obrigação de fazer. Multa cominatória. Astreintes. Pretensão de redução do valor que não merece acolhimento. Multa fixada em valor razoável e proporcional à obrigação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".
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246 - TRT3. Penhora. Bem necessário. Exercício profissional. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, V.
«A impenhorabilidade prevista no inciso V do CPC/1973, art. 649 deve ser interpretada no sentido de impor a sua aplicabilidade à pessoa física que utiliza instrumentos ou outros bens necessários ao exercício de sua profissão. A pessoa jurídica, mesmo se tratando de microempresa, não exerce atividade profissional, mas sim atividade puramente econômica. Por conseguinte, o seu maquinário é passível de constrição judicial para a satisfação dos créditos trabalhistas por ela devidos, ainda que o equipamento seja necessário para o desenvolvimento da atividade empresarial explorada. Entendimento contrário mitigaria o princípio da alteridade consagrado no CLT, art. 2º, transferindo ao empregado os riscos do empreendimento.... ()
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247 - TJSP. Apelação cível. Ação de inexigibilidade de dívida, restituição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimos consignados não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de improcedência.
Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Inconsistências nos dados pessoais. Divergências no documento de identificação («RG 4446408), no endereço (de outro estado da federação - PE) e no telefone (com DDD 87, também de Pernambuco) - matéria não impugnada especificamente pelos réus. Contratação eletrônica de empréstimo realizada sem observância aos «requisitos Técnicos - Solução de Biometria no Processo de Concessão do Empréstimo Consignado". Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade. Mesma fotografia utilizada em mais de um contrato. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Verossimilhança das alegações da autora, que não se utilizou do valor creditado, como demonstrado (fls. 20 e 40). Profusão de assédios dos bancos/instituições financeiras aos aposentados e pensionistas. Escala sem precedentes. A matéria pela grandeza adquirida nos últimos tempos toma foros de fato público e notório. Estratégia dissimulada do Banco de esconder a intenção verdadeira (forçar o consumo de um produto financeiro não necessário e não desejado), com uma falsa do tipo: direito ao recebimento de valor pago a maior em empréstimo anterior. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Restituição em dobro. Início dos descontos dos contratos: novembro de 2021. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Restituição dos valores em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ], autorizada a compensação com o valor creditado pelo Banco. Dano moral. O total descontado, observando-se o início dos descontos (novembro de 2021) e o valor das parcelas (R$ 59,00 e de R$ 286,00), supera, e muito, a quantia creditada (R$ 1.328,98 e R$ 5.289,17). Descontos indevidos que atingiram recursos de benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), de caráter alimentar (fls. 21 e 23 - R$ 1.320,00 cada um). Além disso, mesmo em Juízo os Bancos não sinalizaram qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insistem em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Sentença reformada. Recurso provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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248 - STJ. Desapropriação indireta. Processual civil e administrativo. Indenização pela cessação de exploração mineral. Empresa que, ao tempo do apossamento, já não possuía o licenciamento necessário à continuidade das atividades de extração. Inviabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Juros compensatórios. Taxa. Medida Provisória 1.577/1997. Honorários advocatícios. Medida Provisória 2.109-53/2000.
«1 - À época em que ocorreu o apossamento administrativo da área, a recorrida já não possuía o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos imóveis desapropriados pela municipalidade, razão pela qual não há direito à reparação pela cessação dessa atividade. Tal pedido, ademais, não constou de modo expresso na petição inicial. ... ()
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249 - STJ. Processual civil e administrativo. Desapropriação indireta. Indenização pela cessação de exploração mineral. Empresa que, ao tempo do apossamento, já não possuía o licenciamento necessário à continuidade das atividades de extração. Inviabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Juros compensatórios. Taxa. Medida Provisória 1.577/1997. Honorários advocatícios. Medida Provisória 2.109-53/2000.
«1. À época em que ocorreu o apossamento administrativo da área, a recorrida já não possuía o licenciamento necessário à continuidade da exploração mineral dos imóveis desapropriados pela municipalidade, razão pela qual não há direito à reparação pela cessação dessa atividade. Tal pedido, ademais, não constou de modo expresso na petição inicial. ... ()
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250 - STJ. Locação comercial. Recurso especial. Civil. Embargos à execução. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Obrigações do locador. Lei 8.245/1991, art. 22, I. Exegese. Entrega do imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. Alcance da norma. Compatibilidade do imóvel para uso comercial. Adaptação do imóvel. Inexistência de obrigação. Locação urbana (Locação residencial, Locação por temporada e Locação comercial), Lei 8.245/1991, art. 46, e s. Lei 8.245/1991, art. 48, e s. Lei 8.245/1991, art. 51, e ss.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no Lei 8.245/1991, art. 22, I, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário. ... ()
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