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Doc. VP 689.5603.9389.0202

451 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I.

Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: « sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento, a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Nesse particular, cabe referir que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Tribunal a quo mantém a sentença por seus próprios fundamentos, compete à parte recorrente indicar o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que, no caso, não ocorreu. Em verdade, com relação ao tema «adicional de insalubridade, a agravante transcreve a certidão de julgamento em que somente consta a informação de que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, sem providenciar a transcrição do trecho da decisão proferida no primeiro grau sobre o tópico. Nesse sentido, a transcrição somente da certidão de julgamento do recurso ordinário, que se limita a confirmar a sentença, não atende aos requisitos legais do art. 896, § 1º- A, I, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE USO DE EPI. INTERMITÊNCIA. SÚMULA 47/TST. O TRT acolheu a conclusão pericial de que as atividades do autor eram insalubres em grau médio, devido à exposição a agentes biológicos no desempenho de suas funções. A Corte Regional registrou ter sido « comprovado na perícia que o Reclamante trabalha em vários setores do INSS ... inclusive nas salas de triagem e de espera para a perícia médica. (...) que na diligência ficou comprovado que o Reclamante mantinha contato com os pacientes poderiam ou não ser portadores de doenças infectocontagiosas; (...) que os participantes da perícia informaram que os pacientes que procuram o INSS são, na sua maioria, pessoas portadoras de doenças diversas; (...) que o reclamante sempre mantinha contato com estes pacientes quer seja na aproximação, contato físico e no manuseio de seus pertences . Registra ainda que o « reclamante informou que não usava EPI e não consta nos autos sua Ficha de EPI, o que contraria os preceitos estabelecidos na NR 06, em seu item 6.6 «. De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio na hipótese de trabalho ou operações em « contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Além disso, a pretensão da ré encontra óbice intransponível em súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos da agravante, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Saliente-se, ainda, que a intermitência da exposição não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula 47/TST, segundo a qual «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional . Agravo conhecido e desprovido. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À CONAB. EMPRESA PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF Cinge-se a controvérsia a se saber se a CONAB deve ter o mesmo tratamento de prerrogativas da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 599628 - Tema 253-, que diz respeito à « aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais «, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida, concluiu que « os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas «. Tendo em vista que a ré é empresa pública que explora atividade econômica em regime de concorrência, não há de se falar em aplicação dos privilégios processuais da Fazenda Pública a si, mormente o regime de execução por precatórios, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. As alegações recursais, portanto, encontram-se superadas pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, conforme RE Acórdão/STF (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral). Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão, deve-se negar provimento ao apelo. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 326.5018.9264.6939

452 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO QUE POSSIBILITOU O ACESSO AO APLICATIVO DO RECORRIDO POR TERCEIRO - EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR, EFETUADOS NO APLICATIVO DO RÉU - REPASSE DO VALOR A TERCEIRO.

Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Recorrido que não demonstrou que as transações impugnadas foram realizadas pela parte autora ou decorreram de sua culpa exclusiva, ônus que lhe competia. Meio digital que simplifica os meios de contratação não pode prejudicar exclusivamente o consumidor. Consumidor não tem meios para provar não haver efetuado a operação. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica. Indícios de fraude por meio digital. Vazamento de dados evidenciado, pela ausência de comprovação de que o consumidor tenha fornecido os dados ao estelionatário. Responsabilidade pelo acesso do terceiro aos dados contratuais não pode ser imputada ao consumidor, porque o ônus da prova desse fato é do fornecedor, que dela não se desincumbiu. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade do recorrido, que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Nulidade do contrato. ... ()

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Doc. VP 143.7904.2001.3500

453 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Súmula 211/STJ. Cobrança pretendida com base em contrato verbal firmado entre a construtora recorrente e o prefeito da cidade. Alegada responsabilidade subsidiária do município pelo pagamento de obras asfálticas realizadas sem a adesão dos particulares beneficiários. Ilegitimidade passiva do município reconhecida com apoio em legislação local. Súmula 280/STF. Alegação de cerceamento de defesa. Inocuidade da postulada prova testemunhal. Outros dispositivos legais não prequestionados. Súmula 211/STJ.

«1. O Tribunal de origem não se pronunciou, sequer implicitamente, sobre a matéria versada nos arts. 884, 885 e 886, todos do CPC/1973, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao CPC/1973, art. 535, denunciando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidente, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.3200

454 - TST. Contrato de experiência. Expiração do prazo. Efeitos. Possibilidade do empregador recusar a continuidade do vínculo sem necessidade de ter que justificar essa opção. CLT, art. 443, § 2º, «c.

«O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, «c), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo trabalho, da mesma forma que o empregado avalia as vantagens que o contrato lhe propicia, como remuneração, garantias, benefícios, ambiente de trabalho, etc. Assim, o prosseguimento do contrato, findo o período experimental, não pode ser imposto, ainda que as partes concluam pelo êxito da prova porque não assumida essa obrigação, no ato da contratação e porque não decorrente de imposição legal, ficando-lhes assegurado dar ou não prosseguimento às relações contratuais. Nesse contexto, se é assegurado ao empregador a faculdade de optar pela não manutenção do vínculo, após o término do prazo da experiência, não está ele obrigado a justificar a falta de continuidade do contrato, após vencido o seu prazo de duração, demonstrando que o empregado não reunia as condições pessoais e profissionais indispensáveis ao exercício das funções.... ()

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Doc. VP 757.0583.6648.3220

455 - TST. I - AGRAVO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS .

Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista do MPT para condenar a empresa na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial. A União interpõe agravo como terceira interessada, alegando que, diante da inversão do ônus da sucumbência no TST, os honorários periciais devem ficar a cargo da empresa ré. Assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários periciais, mesmo após a inversão do ônus de sucumbência nesta Corte . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO MPT AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto aos honorários periciais, matéria eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Nas instâncias ordinárias, o MPT havia restado totalmente sucumbente, razão por que se condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais que já haviam sido adiantados pela empresa. Para tanto, aplicou-se analogamente a Súmula 232/STJ, segundo a qual « a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito «. A empresa ré foi condenada pela primeira vez nesta instância extraordinária, na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial, relativas à iluminação dos locais de trabalho, adequação dos instrumentos e dos locais de trabalho às atividades desenvolvidas, dispositivo de segurança das máquinas, capacitação da equipe de manutenção e adoção pela empresa outras medidas de segurança. Nesse contexto, verifica-se a sua sucumbência no objeto da perícia realizada para apuração das questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho, em que se concluiu que « a iluminação no local do infortúnio era insuficiente, o arranjo físico era inadequado e dificultava as intervenções de manutenção, a ferramenta usada para fazer o aperto do parafuso era inadequada, não havia anteparo de proteção no equipamento e não foi feita a análise de risco para a atividade «; e que « o acidente ocorrido no pasteurizador decorreu de uma série de conjugação de fatores tais como: cisalhamento da porca de fixação da placa do pasteurizador; falha na documentação de segurança; falta de capacitação da equipe de manutenção; falta de ferramenta adequada para fixação da porca; iluminação insuficiente no local; arranjo físico inadequado; falha na comunicação entre a equipe de manutenção e a Sala de Comando, equipe de manutenção insuficiente e falta de manutenção preditiva, ferindo as determinações contidas na NR- 12 da Portaria 3214/78 do MTb, conforme explanação no Item 10 do laudo". Diante desse contexto, em que sucumbente a empresa ré no objeto da perícia, a ela cabe o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 856.9648.0908.8382

456 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO.

Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar rejeitada. CONSUMIDOR QUE, EM CONVERSA COM PESSOA QUE SE PASSA POR ATENDENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FORNECE A ESTA OS DADOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO GOLPE, SEM SE CERTIFICAR DA ORIGEM DA LIGAÇÃO. Situação na qual o próprio consumidor fornece os dados ao estelionatário, através de técnicas de engenharia social. Movimentações, porém, fora do perfil do cliente, situação que afasta sua culpa exclusiva pelo evento. Questão suscitada pela parte autora. Instituição financeira que não comprova que as movimentações impugnadas adequavam-se ao perfil do cliente. Falha no monitoramento de transações suspeitas. Dever das instituições financeiras de empregar meios que dificultem ou impossibilitem golpes dessa natureza. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Ao explorar serviço financeiro, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Culpa exclusiva do terceiro não caracterizada. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inteligência do disposto no Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do TJSP: «No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial". ... ()

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Doc. VP 220.2140.5962.3561

457 - STJ. Administrativo. Empresarial. Licitação. Propriedade industrial. Recurso em mandado de segurança. Aquisição de equipamentos pelo instituto de criminalística do Paraná. Depositário do pedido de patente de invenção. Ausência do registro. Exigência de licenciamento de terceiros participantes do certame licitatório. Impossibilidade. Direito líquido e certo não demonstrado. Recurso improvido.

1 - Discute-se, na demanda, se há direito líquido e certo de propriedade industrial sobre os métodos utilizados em equipamentos licitados pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, quando a parte interessada apenas realizou o depósito do pedido de patente no INPI, não tendo ainda ocorrido o deferimento do pleito pelo ente público competente. ... ()

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Doc. VP 136.2784.0002.0800

458 - TRT3. Unicidade contratual. Sucessão de empregadores. Unicidade contratual. Não ocorrência.

«Para a caracterização da sucessão de empregadores, consoante previsto nos artigos 10 e 448 do Texto Consolidado, mister se faz que haja alteração na estrutura e organização jurídica da empresa, com a modificação de sua constituição e funcionamento, transformação, fusão de sociedades, incorporação de uma que se extingue com absorção de seu patrimônio e obrigações ou mudança na propriedade. Tal não ocorre no caso de terceirização de serviços, em que a tomadora de serviços, encerrado um contrato de prestação de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com outra empresa diversa, que aproveita empregados demitidos pela primeira e os contrata, com eles celebrando um novo contrato de trabalho. Neste mesmo sentido, a lição de Valentim Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 31ª edição, Editora Saraiva, página 72, in verbis: «A substituição de pessoa jurídica na exploração de concessão de serviço público, por si só, não impede nem caracteriza a sucessão de empresas para fins de solidariedade passiva trabalhista. É indispensável que tenha havido aproveitamento de algum dos elementos que constituem a empresa como sendo uma universalidade de pessoas e bens tendentes a um fim, apta a produzir riqueza. A simples substituição do concessionário não é suficiente; o único laço que o une à clientela não é resultado de esforço e criação do antecessor, mas do simples interesse público, da população que a utiliza. A prova da sucessão não exige formalidade especial; terá que ser provada levando-se em consideração os elementos que integram a atividade empresarial: ramo de negócio, ponto, clientela, móveis, máquinas, organização e empregados.... ()

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Doc. VP 445.2195.0781.9009

459 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo, ônus do qual não se desincumbiu. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. Ademais, caberia ao demandado requerer a produção de prova pericial, necessária para confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não reconhecida pela parte autora. Não obstante, manifestou-se pela desnecessidade da prova pericial grafotécnica. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.... ()

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Doc. VP 109.1702.0913.3473

460 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais. a prova pericial produzida concluiu que ¿as assinaturas constantes nos documentos de fls. 67/78 dos autos NÃO SÃO PROVENIENTES do punho escritor da autora, Lucinéa Alves Lucas.¿ (index 313). Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.... ()

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Doc. VP 322.8052.0375.7526

461 - TJSP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Autora pretende a condenação da ré, locatária do imóvel vizinho, ao pagamento danos materiais ocasionados pela exploração de atividade comercial relacionada a construção civil, apoiando materiais no muro divisório e colidinho seu caminhão com um dos pilares que sustenta a cobertura, quebrando telhas, condutas que teriam causado infiltrações em seu imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ré que nega a conduta apontada, afirmando que o danos alegados decorrem do volume de chuvas no local. Fotografias juntadas com a inicial que demonstram a existência de telhas quebradas e infiltrações no imóvel, mas não sua causa. Autora que não produziu qualquer elemento probatório a comprovar a colisão do veículo da ré com a estrutura que sustenta o telhado, bem como que tal colisão causou o dano material alegado. Outrossim, não há nos autos comprovação de que a infiltração na parede interna tem como causa materiais apoiados pelo réu no muro divisório, destacando-se que, mesmo após a retirada dos referidos materiais e construção de muro pera requerida junto ao muro divisório, a água seguiu entrando no imóvel do requerente. Produção de prova pericial técnica a subsidiar as alegações autorais que se mostrava necessária. Autora que, instada, manifestou desinteresse na produção de qualquer outra prova que não as fotografias já juntadas. Demandante que sequer informa quais os efetivos danos materiais que compõem a somatória pretendida. Requerente que não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 255.8572.0059.2934

462 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova pericial produzida concluiu que a assinatura aposta no instrumento do contrato não foi feita pela autora. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.... ()

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Doc. VP 169.2141.3821.4751

463 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pelo autor. Ora, não é razoável que alguém que tivesse interesse na contratação não utilizasse a quantia depositada em sua conta corrente. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que o autor firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a prova pericial produzida concluiu que a assinatura aposta no instrumento do contrato não foi feita pela autora. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento de ambos os recursos. Unânime.... ()

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Doc. VP 937.1971.5074.4621

464 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve a realização de empréstimo não contratado pelo autor, bem como abertura de conta corrente sem a sua anuência. Assim, cabia aos réus a comprovação de que o autor firmou o contrato de empréstimo impugnado, bem como requereu a abertura de conta bancária junto ao apelante, ônus do qual não se desincumbiram. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados ao demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.... ()

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Doc. VP 230.6230.8757.5696

465 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança preventivo. Pis e Cofins. Créditos presumidos. Beneficiamento de cereais. Processo produtivo. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Admissibilidade implícita.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o provimento jurisdicional que declare direito ao crédito presumido previsto na Lei 10.925/2004, art. 8º, calculado sobre os grãos adquiridos, com direito ao ressarcimento, na forma do Lei 12.350/2010, art. 56-A, na proporção da receita de exportação destes grãos, referente ao período compreendido entre 01/2011 e 10/2013. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito ao creditamento em relação aos grãos de soja, milho e trigo que tenham sido por ela beneficiados na condição de agroindústria. ... ()

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Doc. VP 539.0089.1903.1315

466 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E CREDITAMENTO DE COMBUSTÍVEL CLASSIFICADO COMO BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível objetivando a reforma de sentença que rejeitou o pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Estado do Rio de Janeiro em razão de aproveitamento de créditos derivados da aquisição de GLP. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.9300

467 - TST. Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Súmula 42 do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).

«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se do acórdão recorrido que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de 13 (treze) Escolas de Educação Profissional, Padronizadas, nos municípios de Bacaiuva, ... ()

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Doc. VP 230.6190.4891.5356

468 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Controvérsia sobre a sujeição de pessoa jurídica de direito privado, na condição de arrendatária de bem imóvel de titularidade da união, à cobrança de IPTU. Matéria constitucional. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 703.4584.2125.0789

469 - TJRS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONDICIONANTES LEGAIS NÃO OBSERVADAS NA PRÁTICA. ASTREINTES MANTIDAS. 

1. No caso devolvido ao exame, requer a parte agravante a reforma da decisão vergastada para que seja afastada a determinação de destruição das benfeitorias existentes na área de preservação permanente, como a multa fixada. 2. O CF/88, art. 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.3. Para que haja a possibilidade de supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente, o CF (Lei 12.651/12) , prevê em seu art. 8º apenas quando houver interesse social ou de baixo impacto ambiental, as quais não restaram comprovadas nos autos. Nesse mesmo sentido, o art 11 da Resolução do CONAMA 369 de MAR06 e o art. 1º da Resolução 314/16 do CONSEMA.4. ​Na hipótese telada, é possível chegar a conclusão de que a instalação de um camping com a construção de quatro casas, em área de preservação, conforme comprovado na ocorrência ambiental 500/2022 (evento 1, ANEXO2) não é considerada de baixo impacto ambiental, não sendo autorizado o desmatamento florestal realizado. 5. Além disso, a arguição de que a área e as moradias eram utilizadas para uso familiar não restou demonstrada, devendo ser afastada. Ainda, cabe ressaltar que mesmo nos casos em que é permitida a construção de edificações em área de APP, não há dispensa da devida autorização da autoridade ambiental competente, o que inexistiu no caso concreto.6. O agravante ainda afirmou que as construções existem há mais de 30 anos, possui enquadramento como área consolidada, sendo que a Lei 12.651/2012 em seu art. 61 -A, estabelece que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22JUL08. Contudo, o auto de constatação ambiental comprova que as construções existentes no local à época da vistoria eram novas, recém-construídas, inexistindo comprovação até este momento de que se tratam de construção existentes desde o aludido lapso temporal.7. A multa diária constitui mecanismo coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da determinação judicial, autorizada pelo disposto no CPC, art. 537, já que se trata de obrigação de fazer, devendo ser mantida a mesma. Precedentes do STJ e desta Corte catalogados.... ()

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Doc. VP 201.6514.3004.5500

470 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Falsificação de documento público, patrocínio infiel e exploração de prestígio. Negativa de autoria e de materialidade delitivas e alegada inexistência do concurso material de crimes. Supressão de instância. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Periculosidade do agente.

«1 - As questões relativas à negativa de autoria e de materialidade delitivas e à inexistência do concurso material de crimes nem sequer foram apreciadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, de maneira que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 178.0084.8000.3400

471 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude.

«Na forma do CLT, art. 442, parágrafo único, todos os membros da cooperativa são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre ela e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71) , prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem se sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, apresenta-se como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que consumirá os serviços, a exemplo da cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e assume postura de órgão gestor de mão- de-obra mesclado com empresa intermediadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. Há fraude, revelando a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo. Vínculo de emprego reconhecido.... ()

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Doc. VP 144.9591.0008.2400

472 - TJPE. Seguridade social. Administrativo. Embargos de declaração na apelação cível. Anulação de aposentadoria por invalidez. Servidor que não retorna ao serviço. Cômputo das faltas. Instauração do processo administrativo disciplinar (pad). Demissão por abandono de emprego. Apontada obscuridade no acórdão. Dúvida quanto a data do início da contagem do prazo prescricional. Começa do conhecimento do fato ou da convocação do embargante para retornar às atividades. Inexistência. Recorrente que tenta confundir o juízo. Institutos distintos. Prazo de decadência do conhecimento do fato até a anulação de seus próprios atos. Inocorrência. Prescrição entre a data da falta grave e a instauração do pad. Inocorrência. Alegação de obscuridade por ausência de explicação quanto à negativa de aplicação da Lei 9784/1999 ante a falta de Lei municipal específica. Entendimento do STJ que em tais casos aplica-se a Lei estadual específica e não a legislação federal. Rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1 - O recorrente aduz obscuridades consistentes na ausência de esclarecimento quanto ao momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional para a prática do ato que ensejou sua demissão pela a Administração Pública, se do acórdão do TCE/PE (Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco) em 2003, que julgou ilegal sua aposentadoria, ou se da convocação do recorrente para voltar a exercer a função pública em 2009; e quanto a ausência de explicação do porquê da negativa de aplicação da Lei 9784/1999 ante a ausência de lei municipal específica. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.7400

473 - TRT2. Relação de emprego. Cooperativa. Vínculo empregatício. Fraude. Considerações sobre o tema. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único. Lei 5.764/71, arts. 3º e 7º.

«Relativamente às cooperativas, sabe-se (CLT, art. 442, parágrafo único) que todos os seus membros são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.764/71, art. 3º), prestando serviços aos associados (art. 7º, mesma Lei), num relacionamento em que o cooperado entrega serviços e deles se beneficiam diante da prestação que a cooperativa lhe confere. Não há lugar nessas entidades para a subordinação, vez que todos os cooperados devem estar no mesmo plano, sem dever de obediência, sem sujeitar a qualquer poder disciplinar, havendo apenas de respeitar os estatutos construídos em proveito de todos os que ali, fraternalmente, cooperam. Não há trabalho sob a dependência da Cooperativa, não há salário fixo em valor previamente estipulado, visto competir a cada qual contribuir com seu trabalho para a formação de um montante que, livre as diversas despesas que enfrenta a entidade, será repartido. A cooperativa que respeita seu efetivo conceito, se apresenta como a união de pessoas que laboram atendendo diretamente para aquele que vai consumir os serviços, como, por exemplo, uma cooperativa de médicos, os quais, em conjunto, prestam atendimento aos pacientes em proveito comum. Afasta-se do conceito de cooperativa e tendo assume postura de órgão gestor de mão-de-obra mesclado com empresa colocadora de mão-de-obra para a prestação de serviços, aquela que, composta de uma cúpula gestora, realiza contratos com outros entes para a colocação de pessoal, assim como os realiza com trabalhadores, colocando-os como patentes empregados na tomadora de seus serviços, onde se encontravam sujeitos ao cumprimento de jornada, submetidos às ordens de prepostos e a salário fixo e imutável. Classifica-se verdadeiramente como empresa, cujo produto é a força de trabalho daqueles que são chamados à condição de cooperados para laborar como verdadeiros empregados, alijados de todos os seus direitos, retendo tão-somente a contraprestação pelo trabalho executado. A fraude é patente e revela a nova investida contra os direitos dos trabalhadores, à semelhança das já conhecidas empresas de terceirização de serviços, que nenhum bem ou serviço são capazes de produzir, sobrevivendo apenas da exploração do trabalho humano, e, pior, sem garantir aos obreiros, os mínimos direitos constantes da legislação, sob o fraudulento manto do cooperativismo.... ()

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Doc. VP 142.3915.8005.6100

474 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Incompetência absoluta do juízo. Inexistência. Fixação por Lei estadual da competência das varas da infância e juventude para julgamento do feito. Possibilidade reconhecida pelo STF. Tese de ilegalidade da escuta telefônica por incompetência do juízo também afastada. Alegação de ausência de justa causa, por inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e de excesso de prazo na prisão cautelar. Superveniência de sentença condenatória. Prejudicialidade. Prisão preventiva. Manutenção. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.

«1. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que Tribunal de Justiça estadual, ao estabelecer a organização e divisão judiciária, pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao Juízo da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro Juízo que entender adequado. ... ()

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Doc. VP 894.3392.3437.9120

475 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.

ILEGITIMIDADE ATIVA -

Insurgência da ré pleiteando o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam - Não Acolhimento - Ausência de comprovação de inexistência de relação jurídica entre as partes - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Insurgência de todas as requeridas pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda - Incidência do CDC - Instituições financeiras requeridas que desenvolvem atividade econômica explorando o mercado econômico em conjunto - Obtenção de lucros com a mesma cadeia de consumo - Responsabilidade solidária que decorre de lei - Inteligência dos arts. 3º; 7º, parágrafo único e 18, do CDC - Ilícito atribuído a todas as requeridas - Teoria da Asserção - Verificação da responsabilidade das rés que impõe sua permanência no polo passivo da demanda - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada - PRELIMINARES REJEITADAS. ... ()

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Doc. VP 465.4499.4875.5088

476 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO CODIGO CIVIL, art. 1.146. DÉBITOS NÃO REGULARMENTE CONTABILIZADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Alessandra Soares Pereira contra decisão que rejeitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para reconhecer sucessão empresarial entre Sílvia Chiquesi Lustosa e R. C. Carvalho Estética ME, visando à inclusão desta última no polo passivo da execução. A agravante sustenta que a aquisição do fundo de comércio, a continuidade das atividades no mesmo endereço e a exploração do mesmo ramo de atuação configuram a sucessão empresarial. Defende que a dívida era, ou deveria ser, de conhecimento da adquirente quando da celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.9500

477 - STJ. Competência. Meio ambiente. Crimes contra a flora e a fauna. Bens e serviços da União. Considerações sobre o tema. Lei 4.7771/65, arts. 3º, § 1º e 19. CF/88, art. 109, IV.

«... Para que a Justiça Federal processe e julgue crimes contra a flora e a fauna é necessário que estes sejam praticados «em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CF/88, art. 109, IV). No caso concreto, o delito foi praticado contra serviço da União, na medida em que lhe compete privativamente, através de seus órgãos, o combate aos delitos cometidos em florestas de preservação permanente, a teor do Lei 4.771/1965, art. 3º, § 1º: «a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Estudando este tema, ensina NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO que, «De igual sorte, as florestas de domínio privado. Também em relação a estas não existe a competência privativa da União para legislar, tampouco a exclusividade do exercício do poder de polícia. Entretanto, o Código Florestal, no art. 19, com a redação dada pela Lei 7.803/89, deixou patenteado o interesse federal na questão, ao prever que a utilização de qualquer tipo de formação florestal depende de aprovação prévia do IBAMA, «bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. Assim, mesmo que os Estados detenham parcela do poder de polícia em relação às reservas florestais legais em áreas integrantes de seu território, presente estará o interesse federal, traduzido na previsão legal, expressa e indeclinável, de atuação do IBAMA, no que concerne ao controle da utilização racional de tais ecossistemas. Daí pode-se chegar à conclusão de que competente será a Justiça Federal para processar e julgar as infrações cujo objeto material sejam florestas, de preservação permanente ou não, naturais ou plantadas, públicas ou de domínio privado. (ob. cit. pág. 125). A lesão, na hipótese, não se configura necessariamente contra bem da União, mas contra seu serviço, hipótese que se enquadra perfeitamente na competência da Justiça Federal, a teor do CF/88, art. 109, IV. ... (Min. Paulo Gallotti).... ()

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Doc. VP 695.4838.6686.9993

478 - TJRJ. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO «CALÍGULA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.

No caso em comento, conquanto tenha sido salientada a relevante atuação do paciente nas atividades do grupo criminoso, certo é que a ação penal originária já se encontra com a prova oral encerrada, não havendo possibilidade da interferência do paciente na ação, tampouco nas demais provas produzidas nos autos do feito originário, já que todas estão à disposição do Poder Público. Cessa, portanto, a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal. ... ()

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Doc. VP 831.6067.4114.3514

479 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada . 3 - Nas razões do agravo, a executada afirma que «a decisão agravada não indicou um único trecho do v. acórdão recorrido que, de fato, demonstre o enfrentamento das questões sobre as quais a agravante imputou a falta de prestação jurisdicional, reapresentando os argumentos expostos nas razões do recurso de revista. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso, constou na decisão monocrática que a executada suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional não se pronunciou acerca dos seguintes aspectos: «i) publicidade e notoriedade do fato - assunção da operação do Village por Sauipe em 01/01/2011 - que o tribunal qualificou como sucessão; ii) ciência inequívoca do autor acerca desse fato e, ato contínuo, configuração da sua inércia, o que fez incidir a prescrição total, pois Sauipe só foi citada para integrar a lide decorridos mais de 5 (cinco) anos da extinção do contrato e quase 4 (quatro] anos após o ajuizamento da ação". 6 - Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, uma vez evidenciada a sucessão de empresas . Para tanto, o Colegiado explicou que «é fato incontroverso que a Agravante, em 01/01/2011, passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Exequente, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, segundo penso, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a autorizar sua responsabilização pelos créditos exequendos". Destacou que «já se encontra pacificado no TST o entendimento de que a inclusão de empresa no polo passivo da execução, seja em decorrência da sua participação em grupo econômico, seja em decorrência da sucessão empresarial, sem que tenha participado do processo de conhecimento, não acarreta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, no caso, «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa . Ao tratar da prescrição, o Regional registrou «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inserta no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa, sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". Entretanto, consignou que «a fim de evitar futura arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originária, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do CF/88, art. 7º". O TRT destacou que «nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial e «isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico, «e tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado . Concluiu que, «nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional . Opostos embargos de declaração, o TRT consignou que «no que diz respeito aos fundamentos adotados pela Embargante, de uma simples leitura do Acórdão embargado constato que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, toda a matéria relativa à sucessão empresarial e prescrição, não tendo, de forma alguma, incorrido em omissão". Explicou que «naquela oportunidade destaquei a ratio decidendi constante do Acórdão proferido, no sentido de que os elementos dos autos revelaram que a ora Embargante passou a administrar todo o complexo hoteleiro outrora gerido pelo Village Resorts do Brasil, empresa Reclamada e real empregadora da Embargada, explorando a mesma atividade outrora exercida pela sucedida, aproveitando-se da mesma clientela, mesmos equipamentos, máquinas e utensílios, o que, de acordo consta no Acórdão embargado, preenche os requisitos dispostos no CLT, art. 10, de modo a justificar a sua responsabilização pelos créditos exequendos". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não hátranscendênciapolítica, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Conforme destacado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Registre-se que embora contrária ao interesse da parte recorrente, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão acerca da inclusão da sucessora no polo passivo da execução bem como acerca da não incidência da prescrição. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA RECLAMADA NO POLO PASSIVO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. 4 - Com efeito, constatou-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista informa um fundamento secundário adotado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição. Nesse particular, foi indicado o seguinte fragmento do acórdão recorrido: «[...] anoto que, em sua origem, porque ainda não havia se operado a Sucessão, a presente ação foi proposta em face do real empregador da Reclamante, qual seja o Village Resorts do Brasil, oportunidade em que, como corretamente anotado pela Magistrada originaria, foi estritamente observado o prazo prescricional a que alude o, XXIX do art. 7º d a CF/88. E nem se alegue aqui, como tenta fazer crer a Recorrente, que não teria sido observado o prazo de 02 (dois) anos para sua inclusão na lide após operada a Sucessão empresarial. Isso porque a referida Sucessão não se deu de forma cristalina no meio empresarial e/ou turístico. E tanto isso é verdade que sua ocorrência é matéria controvertida no bojo do próprio apelo manejado. Nessa senda, porque a Sucessão somente foi reconhecida em Juízo, não há como se alegar a inobservância do prazo bienal a que alude o multicitado dispositivo constitucional. 5 - Por sua vez, na decisão monocrática ficou consignado que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não trata do principal fundamento utilizado pelo TRT para afastar a incidência da prescrição no caso dos autos, qual seja, «não ser possível agora se discutir, após o trânsito em julgado do título exequendo, a incidência do cutelo prescribendo tendo por fundamento a norma inseria no, XXIX da CF/88, art. 7º, haja vista se tratar de matéria de defesa, sendo que «durante o procedimento executivo somente é possível, sob pena de afronta à coisa julgada material, a discussão acerca da incidência da prescrição intercorrente (a qual não possui aplicabilidade ao caso em comento uma vez que o redirecionamento ocorreu em momento anterior à promulgação da Lei 13.467/2017, quando prevalecia o entendimento cristalizado na súmula 114) e da prescrição da ação executiva, a qual também não possui aplicabilidade ao caso concreto, na medida em que a execução foi proposta menos de 02 (anos) anos após o trânsito em julgado da ação condenatória". 6 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria os dispositivos constitucionais indicados. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o caso dos autos não trata da questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico nopolo passivoda lide na fase deexecuçãoquando não tenha constado nafase de conhecimento). A tese no TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução da sucessora. 4 - No caso, a agravante, Sauípe S.A, foi incluída no polo passivo da execução, na condição de sucessora da Village Resorts do Brasil, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT art. 448, tendo o TRT consignado que «após a citação da Agravante para responder pelo crédito exequendo, a ela foram assegurados todos os meios processuais oponíveis para discutir a sua legitimidade para integrar o polo passivo do procedimento executivo, encontrando-se, pois, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa". 5 - Conforme registrado na decisão monocrática, não procede a alegação de afronta aos arts. 5º, LV e LIV, da CF/88, pois não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado à executada o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. 6 - Nesse particular, foram citados diversos julgados desta Corte que demonstram o entendimento de que o fato do agravante ter sido incluído no polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, por conseguinte, violação dos dispositivos, da CF/88 invocados. 7 - Por fim, ficou destacado na decisão monocrática que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque da CF/88, art. 97, de maneira que não está atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 191.1650.4003.3900

480 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. ECA, art. 244-A. Nulidade. Pas de nullité sans grief. Violação do sistema acusatório não evidenciada. Absolvição. Atipicidade da conduta. «cliente eventual de menor de 18 e maior de 14 anos já inserida na prostituição. Crime anterior à Lei 12.015/2009. Óbice à retroação da Lei penal prejudicial ao réu. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 404.0437.8877.2886

481 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM APLICATIVO BANCÁRIO - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO.

Consumidora que sofreu subtração de seu celular, no qual havia aplicativo bancário. Acesso ao aplicativo por terceiros, que realizaram movimentação sem o conhecimento da consumidora. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que não se mostrou suficiente a prevenir a fraude. Ao explorar serviço financeira de conta bancária acessível por aplicativo de celular, o fornecedor assume o risco da atividade e deve ser diligente para adotar as medidas necessárias para evitar fraudes e danos aos seus clientes ou a terceiros. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do CDC, art. 14, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula 479/STJ. Inteligência do disposto no Enunciado 13 da Seção de Direito Privado do TJSP, aplicável por analogia: «No golpe do motoboy, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ. A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial". ... ()

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Doc. VP 435.8078.1421.4117

482 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA -

Julgamento de parcial procedência - Golpe da Falsa Central de Atendimento - APELAÇÃO DO RÉU - Ligação telefônica realizada por terceiro de má-fé, que induziu o autor a realizar operações bancárias - Autor que comunicou a agência após a realização da transação, tendo sido informado que o telefone havia sido clonado - Áudio não impugnado pelo réu - Valor do empréstimo transferido via dois Pix para conta de terceiro - Operações seguidas e desconexas com o perfil de consumo do correntista, dado o considerável valor - Falha do dever de segurança e cuidado de monitoramento do perfil do consumidor - Fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo Banco - CDC, art. 14 e Súmula 479 do C. STJ - APELAÇÃO DO AUTOR - Dano moral - Fatos narrados que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, notadamente por ter sido negativado mesmo após a concessão de tutela de urgência determinando a cessação dos descontos - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Quantum arbitrado em R$ 10.000,00, que atende as especificidades do caso concreto - Precedente desta C. Câmara - Eventual quantia descontada da conta do consumidor deverá ser devolvida em dobro, conforme entendimento do C. STJ (EREsp. Acórdão/STJ) - Sentença parcialmente reformada - Ônus da sucumbência atribuído à ré - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO; PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR... ()

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Doc. VP 210.6010.2574.9268

483 - STJ. Hospedagem. Locação temporária. Condomínio em edificação. Direito civil. Recurso especial. Condomínio edilício residencial. Ação de obrigação de não fazer. Locação fracionada de imóvel para pessoas sem vínculo entre si, por curtos períodos. Contratações concomitantes, independentes e informais, por prazos variados. Oferta por meio de plataformas digitais especializadas diversas. Hospedagem atípica. Uso não residencial da unidade condominial. Alta rotatividade, com potencial ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos. Contrariedade à convenção de condomínio que prevê destinação residencial. Recurso improvido. Lei 8.245/1991, art. 1º, parágrafo único. Lei 8.245/1991, art. 48. Lei 11.771/2008, art. 2º, parágrafo único. Lei 11.771/2008, art. 21, I. Lei 11.771/2008, art. 22, § 3º. Lei 11.771/2008, art. 23, §§ 1º e 4º. CCB/2002, art. 425. CCB/2002, art. 1.228, § 1º. CCB/2002, art. 1.277, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.278. CCB/2002, art. 1.279. CCB/2002, art. 1.332, III. CCB/2002, art. 1.333. CCB/2002, art. 1.334. CCB/2002, art. 1.337. CCB/2002, art. 1.336. IV. Lei 4.595/1964, art. 19.

1 - Os conceitos de domicílio e residência (CCB/2002, art. 70, CCB/2002, art. 71, CCB/2002, art. 72, CCB/2002, art. 73, CCB/2002, art. 74, CCB/2002, art. 75, CCB/2002, art. 76, CCB/2002, art. 77 e CCB/2002, art. 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. ... ()

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Doc. VP 475.4649.8804.3691

484 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO VIA TELEFONE. COMPRAS ELETRÔNICAS CONTESTADAS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO EM DOBRO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE PARTE DOS RECURSOS DA PARTE E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

-

De acordo com a teoria do risco-proveito, mesmo que os danos causados ao consumidor derivem de circunstância alheia ao comportamento do fornecedor, ainda assim subsiste sua responsabilidade civil se tal fato puder ser considerado um risco inerente à atividade por ele explorada, tido, assim, por fortuito interno. Segundo a Súmula 479/STJ, cabe à instituição financeira reparar os prejuízos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ... ()

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Doc. VP 222.6228.0798.8283

485 - TJSP. Apelação. Falência. Ação indenizatória movida por sociedade outrora falida, contra a administradora judicial. Procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento em parte. No caso, a prova pericial é inútil. Dentre as responsabilidades do administrador judicial na falência, estão arrecadar, avaliar e proteger os bens da massa (art. 22, III, letras «f, «g e «o, da LREF), devendo responder pelos prejuízos que causar (art. 32, da LREF). Embora possível postergar a avaliação, a arrecadação deve ser imediata, logo que assinado o termo de compromisso. Entendimento do art. 108, caput, da LREF. Na hipótese de o administrador judicial acompanhar a lacração, deve promover a arrecadação no primeiro contato com os ativos. No caso, decretou-se a falência, credora e devedora se ajustaram e, por isso, a quebra foi revogada. Nesse interregno, até a extinção da falência (pouco mais de 4 meses), a ré/administradora judicial solicitou, àquele juízo, a venda de alguns ativos - sequer arrecadados -, não foi autorizada, mas, mesmo assim, vendeu. Não há notícia de que qualquer valor tenha sido depositado nos autos da falência, apenas alegação de que serviu para pagar os custos da massa. Os valores gastos na falência, de seu turno, são menores que os recebidos com a venda dos ativos, sem explicação do destino da diferença. Embora seja possível extrair, dos testemunhos, que, ao tempo da lacração, a autora já estava desativada, como não houve arrecadação, sequer descrição dos itens que foram encontrados pela ré/administradora judicial, aliados à ausência de impugnação à lista de ativos apresentada pela autora/outrora falida, esta deve ser aceita. A guarda e a conservação dos ativos é responsabilidade do administrador judicial, nos moldes do § 1º, do mencionado art. 108. Mantença, portanto, da condenação em danos materiais. No que toca aos danos morais, apesar dos desvios da ré/administradora judicial, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e a paralisação das atividades da autora, outrora falida. Para a satisfação das partes, basta a recomposição dos danos materiais. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar os danos morais. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 136.7681.6000.1500

486 - TRT3. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Elementos essencias.

«A responsabilidade civil se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal - deste último em relação aos dois antecedentes. Ausentes um destes elementos, derrui, a princípio, o dever de indenizar ou compensar o ofendido. Entretanto, é preciso acurada atenção na análise da presença desses requisitos para a configuração do dever da reparação civil, notadamente quando ocorrido no ambiente laboral. É que, nessa hipótese, não se pode desprezar a presença do próprio "fortuito interno", consiste no fato de que, ao lançar-se na exploração de um determinado empreendimento econômico, o empregador assume, até mesmo por força legal (CLT, art. 2º), todos os riscos desse empreendimento, nisso estando incluído, por certo, a atenção e asseguração de um ambiente laboral sadio, salubre e não perigoso (resumidamente, o viés psicofísico da ambiência e saúde laboral), donde se conclui que, ocorrido acidente ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, a princípio, o ônus de comprovar ter assim gerido o ambiente de trabalho. Em doutrina já se dizia, quando da construção acerca da distribuição do ônus de prova sobre os filtros da reparação civil (dano, nexo-causal e culpa), quanto à presença do que se denominou chamar de "prova diabólica". O ofendido, nessa linha de raciocínio, além de lesado em seu patrimônio ou condição psicofísica, ainda se deparava com a difícil ou, às vezes, impossível missão de ter que provar a presença (ou ultrapassar as barreiras) de tais fatos ou elementos (verdadeiros filtros), sendo que, especialmente em situações como a em exame (relação de emprego), não é ele o detentor desses meios de prova. Nesse sentido, o "fortuito interno" orienta no sentido de que, ocorrido o acidente, é dever do empregador demonstrar, de forma clara e inequívoca, que excludentes de culpabilidade comparecem ao caso, para afastar o seu dever de reparar. E não poderia se fazer leitura diferente de nosso ordenamento jurídico diante das relações laborais de emprego, à luz da própria leitura que se faz do Código Civil, que admite ou disciplina, por exemplo, o dever de reparar nas responsabilidades por fato de outrem, das coisas e de terceiro, ou ainda, nas relações consumeristas, exemplificadas nas hipóteses dos fatos do produto e do serviço, sem embargo de tantas outras que poderiam ser mencionadas. Vale dizer: sob o império de uma ordem constitucional que se propõe a valorizar elementos principiológicos como o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, aliando a isso, sob o viés econômico, uma ordem econômica e social que igualmente se paute pela valorização do trabalho humano, pela função social da propriedade, buscando ainda, assegurar a todos existência digna e sob os ditames da justiça social, não nos parece razoável ou aceitável conceber outra leitura senão a de que a interpretação do ônus probatório desses elementos da reparação civil se direciona no sentido de atribuí-lo à quem detém o poder da prova, no caso, o empregador. Parte-se, portanto, da própria existência do "fortuito interno" (lançar-se à exploração de uma atividade - econômica que, pelo próprio dinamismo e operacionalidade dos meios de produção, no mundo moderno, já nos submete, em regra, a riscos) para se alcançar, ao fim e ao cabo, a aptidão para a prova. Ocorrido o dano (acidente ou doença profissional), atrelado ao trabalho desenvolvido (nexo causal ou concausal), a culpa inexistirá, somente se comprovada alguma de suas excludentes. Assoma-se a tudo isso a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregador, que exponha naturalmente seus empregados à situação de risco, tem-se a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que pode e deve ser utilizada para fins do dever de reparar.... ()

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Doc. VP 220.2170.1714.1406

487 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Impossibilidade. Não conhecimento. Arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 16 da Lei 10.826/2003. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade dos agentes. Modus operandi. Inocorrência de flagrante constrangimento na manutenção da custódia.

1 - Verificada a hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso ordinário constitucional, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.6100

488 - STJ. Sociedade. Apuração de haveres. Resolução da sociedade em relação a um sócio. Sociedade não empresária. Prestação de serviços intelectuais na área de engenharia. Fundo de comércio. Não caracterização. Exclusão dos bens incorpóreos do cálculo dos haveres. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 16 e CCB/1916, art. 20, CCB/1916, art. 21, CCB/1916, art. 22 e CCB/1916, art. 23. CCB/2002, art. 966, CCB/2002, art. 982, CCB/2002, art. 983, CCB/2002, art. 997, e ss. e CCB/2002, art. 1.031. Lei 6.404/1976, arts. 45, § 1º e 379.

«... Conforme já bem detalhado pelos eminentes Ministros que me antecederam, o presente recurso discute, basicamente, duas questões: ... ()

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Doc. VP 211.1101.1287.1275

489 - STJ. Processual civil. Tributário. ICMS. Produção e fornecimento de embalagens personalizadas. Adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.ADI 4389-mc.

1 - Hipótese em que a recorrente pleiteia a não incidência de ICMS sobre a atividade de prestação de serviços gráficos personalizados. ... ()

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Doc. VP 162.1848.3630.5464

490 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA IN/TST 40. I - ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Motivado por ofícios do TRT3 (págs. 740 e 745) e por petição da autora (pág. 742), o Ministro Renato de Lacerda Paiva, então relator do presente processo na 7ª Turma, determinou a intimação da PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA e da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS para que se manifestassem sobre eventual interesse na apresentação de proposta conciliatória e na designação de audiência perante o CEJUSC (pág. 748). A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS manifestou de imediato o seu desinteresse (pág. 751). Já a PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA informou que «possui interesse na designação de audiência de conciliação, uma vez que apresentará proposta em audiência (pág. 753). Ocorre que a trabalhadora havia discordado do retorno dos autos à origem, tendo asseverado, no petitório supramencionado, que «a baixa do processo para o Regional, para tentativa de composição, cuja possibilidade de sucesso é remota, poderá atrasar e postergar o trânsito em julgado da presente ação . Na mesma oportunidade, apresentou solução alternativa, de que «eventual proposta de acordo, por parte das demandadas, pode ser feita por meio de petição ou mesmo em contato direto com este procurador peticionante . Requereu, por fim, o «prosseguimento normal ao presente processo, perante este Tribunal Superior, visando a decisão do recurso pendente, facultando às partes a apresentação de minuta de acordo, por meio de petição (pág. 742). Considerando que as partes não avançaram nas tratativas e que não chegaram ao consenso nem mesmo quanto à via mais adequada para a composição (baixa dos autos à origem para designação de audiência ou homologação de acordo pelo ministro relator), determina-se o prosseguimento do feito e o consequente julgamento dos agravos de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PARTNERS COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. PEJOTIZAÇÃO - DISTINGUISH EM RELAÇÃO À HIPÓTESE ABRAÇADA PELO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM A PRIMEIRA RÉ - PERÍODO DE 01/10/2015 A 14/12/2015. Sempre prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a prática de terceirizar serviços especializados e ligados à atividade-fim do tomador dos serviços se contrapunha ao ordenamento jurídico. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF 324 e o RE 958.252, reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Esse entendimento é consentâneo com as inovações legislativas promovidas pelas leis 13.429/2017 e 13.467/2017, de facultar aos atores econômicos novos arranjos de exploração da mão-de-obra, nomeadamente a terceirização e a quarteirização de atividades empresariais. Recentemente, o STF cassou acórdão da 4ª Turma do TST, da relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, a fim de reconhecer a pertinência temática da pejotização em relação ao tema 725 da tabela de repercussão geral (AgRg-Rcl 39.351, 1ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 21/5/2020), o que levou o órgão fracionário desta Corte a registrar, em nova decisão, que «a tese abarca não apenas a terceirização, mas igualmente outras formas de interação entre pessoas jurídicas e a hipótese da conhecida ‘pejotização’ (ED-AIRR-100443-64.2016.5.01. 0512, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/10/2020). Tais precedentes apenas ilustram a mudança do paradigma que sempre envolveu o fenômeno da pejotização, até então rechaçado pela Justiça do Trabalho exatamente por conferir ares de legalidade a relações que, não raramente, disseminavam a precarização dos instrumentos de proteção dos direitos sociais arduamente conquistados pelos trabalhadores. Diante desse novo contexto e para a perplexidade de muitos juristas, o termo outrora utilizado de forma até mesmo pejorativa pela comunidade justrabalhista, aparentemente começou a se desdobrar nas figuras da pejotização lícita e da pejotização ilícita . Ilícita, porque, não obstante o novo direcionamento legal e jurisprudencial, ainda há espaço para que a Justiça Especializada reconheça a antijuridicidade da contratação da força de trabalho da pessoa natural mimetizada na pessoa jurídica. O abuso do direito de terceirizar - ou de pejotizar, conforme o caso - é caracterizado quando o contrato realidade aponta para os requisitos clássicos da relação empregatícia, mormente nos casos em que evidenciado que o trabalhador desempenha suas tarefas sem autonomia e subordinado diretamente ao tomador de serviços, hipótese em que se configura o distinguish em relação à tese firmada no tema 725. No caso específico dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que a autora foi dispensada, sem justa causa, em 30/9/2015, apenas para ser novamente contratada, então sob a roupagem da pessoa jurídica, em 01/10/2015. O Tribunal Regional asseverou que «a autora prestou serviços à primeira ré, por meio de sua empresa, após ser dispensada do emprego, que «é patente a fraude perpetrada pela primeira ré, visando a redução dos seus custos, que «a autora, jornalista, embora atuasse sob o véu da pessoa jurídica, na verdade estava inserida na dinâmica da atividade econômica da primeira ré e que «a autora trabalhava sob a orientação do Domingos, comparecia todos os dias para prestar serviços, e que o horário não era variável . No mais, o Colegiado reiterou os argumentos da sentença, de que «a autora trabalhou com habitualidade e a título oneroso, de que, «embora o ajuste tenha sido firmado com a pessoa jurídica, o trabalho sempre foi realizado com pessoalidade pela reclamante, de que «a reclamante, no decorrer da relação contratual firmada com a pessoa jurídica, nunca se fez substituir, de que «o trabalho foi prestado pelo autor em regime de subordinação empregatícia, de que «a reclamante comparecia todos os dias, chegando pela manhã e saindo no final do dia, sendo sempre mais ou menos o mesmo horário, o que revela a exigência de cumprimento de horários, o que demonstra, assim a exigência de poder empregatício da empresa Partners em relação ao modo da prestação de serviços do reclamante e de que «a reclamante trabalhava com o material da empresa, o que revela a assunção dos riscos do empreendimento pela reclamada e não pela PJ constituída pela reclamante, concluindo que estão «presentes, portanto, todos os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da existência de relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica) . Ou seja, apesar da incisividade da tese de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, o acórdão recorrido é enfático ao ilustrar circunstâncias que não apenas permitem, mas, sobretudo, compelem o Tribunal Superior do Trabalho a se valer da técnica de distinção tanto para afastar o caso concreto do figurino do tema 725 quanto para salvaguardar a literalidade das normas tutelares veiculadas nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Precedentes. Por todo o exposto, não prosperam as teses patronais de violação dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional não examinou a matéria à luz das normas coletivas invocadas pela agravante, razão pela qual incide a Súmula/TST 297 no particular. No mais e a par da possibilidade de aplicação analógica da Súmula/TST 199 ao caso concreto, a própria recorrente afirma que a autora recebia pelas horas extras excedentes da quinta diária ou da trigésima semanal por meio de remuneração superior ao piso salarial da categoria. Ocorre que a iterativa notória e atual jurisprudência do TST é a de que a cláusula que visa atender de modo conglobado e complessivo a mais de um direito legal ou contratual do trabalhador é nula de pleno direito, tendo em vista a necessidade de este ter pleno conhecimento dos títulos que lhe são pagos, bem como daqueles que não são satisfeitos pelo empregador. Esse é exatamente o espírito da Súmula/TST 91: «Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador . Incide a Súmula/TST 333 como óbice ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A agravante alega que a autora não faz jus ao auxílio-alimentação de 01/10/2015 a 14/12/2015, porque não havia vínculo de emprego com a primeira ré naquele período. Conforme bem ressaltado pelo acórdão regional, a controvérsia concernente ao vínculo de emprego no referido interregno encontra-se superada pelo que ficou decidido no tópico correspondente. Preservada, portanto, a literalidade dos arts. 5º, II, da CF/88e 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABONO CONVENCIONAL INDENIZATÓRIO. A agravante insiste na tese de que o contrato de trabalho foi encerrado em setembro de 2015, não se lhe aplicando, pois, a CCT 2015/2017. Conforme ressaltado alhures, a controvérsia concernente ao vínculo de emprego no período de 01/10/2015 a 14/12/2015 encontra-se superada. Portanto, não prospera a alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477. O Tribunal Regional aplicou a Súmula/TST 462, na linha de que «a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Acórdão em sintonia com a iterativa notória e atual jurisprudência do TST não desafia recurso de revista, conforme a diretriz da Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. O acolhimento das teses recursais de que a autora teria percebido salário superior ao piso da categoria profissional e de que teria trabalhado nos limites da jornada permitida pela CCT demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula/TST 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Basta uma simples leitura da medida declaratória ofertada pela ré para se concluir que a sua oposição passou mesmo à margem dos dispositivos legais que a justificariam, aparando-se, apenas, no mero descontentamento da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável. Inexistindo nos autos quaisquer dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, resta justificada a imposição da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA O DECRETO 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA 331, MAS, TAMBÉM, REGISTRA QUE A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS NÃO FISCALIZOU AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que «1 . a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2 . No caso concreto , uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST 331, IV, mas, também, registrando que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destarte, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, seja pela aplicação da Lei 9.478/1997 e de seu Decreto 2.745/1998 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST 331, seja pelo fato de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. O recurso de revista esbarra no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento integralmente conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 179.5613.8733.0448

491 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA DOS CONTRATOS. SUPORTE PROBATÓRIO APRESENTADO PELO RÉU QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIRMAR A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IMEDIDATA DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. CANCELAMENTO DOS CONTRATOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.

Ação em que o autor rechaça a celebração de dois empréstimos com o Banco Pan, cujos valores foram depositados em sua conta. Consumidor que comprova que tão logo teve ciência do crédito lançado em sua conta ajuizou ação visando o cancelamento dos contratos, efetuado depósito judicial das quantias indevidamente creditadas em seu favor. Transações efetuada com uso de assinatura eletrônica, qual seja, selfie do rosto do autor, comparada com foto do documento pessoal fornecido na ocasião. Apesar de idênticas as imagens e de ter sido fornecida a geolocalização e o modelo do aparelho utilizado para a captura, sua porta de IP, além dos ID do dispositivo, o conjunto probatório não se mostra apto a atestar de forma inequívoca a legitimidade dos contratos. Verossimilhança das alegações autorais, uma vez que não é razoável supor que tenha contratado os empréstimos com o réu para logo a seguir devolver o valor a eles referentes. Inexistência de relação jurídica entre o consumidor e o Banco Pan que impõe a declaração de nulidade dos contratos e a devolução dos valores descontados. Mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Súmula 94/STJJ. Súmula 479/STJ. Dano moral que decorre do abalo sofrido pelo autor em razão da cobrança de dívida elevada que não foi por ele contratada. Verba indenizatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Súmula 343/STJJ. Reforma parcial da sentença, de ofício, para aplicação de juros sobre a verba indenizatória a partir do evento danoso. Relação extracontratual. Súmula 54/STJ. ... ()

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Doc. VP 659.1918.8806.5643

492 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIUNDOS DE ALEGADA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A tese fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961 estabeleceu, no item 3: «uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Dessa forma, as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. Na hipótese dos autos, o autor pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, sob o argumento de fraude na contratação de serviços autônomos, tese, inclusive, acolhida pelas instâncias inferiores e mantida por esta Corte Superior, ante a incidência do óbice contido na Súmula 126/TST. Desta feita, não há que falar em incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, considerando que a lide se insere na competência material desta Especializada. Agravo conhecido e não provido. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO art. 2º DALEI 11.442./2007. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. No julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. a Lei 11.442/2007, art. 2º assim dispõe: «A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, afastou a aplicação da legislação dos transportadores autônomos de carga pretendida pela reclamada, e, com base na decisão de origem e nos acréscimos registrados, manteve o reconhecimento da existência do vínculo de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Para tanto consignou que: «restou evidenciada a prestação de serviços nos moldes da relação empregatícia ante a existência da subordinação, e que «era a reclamada quem assumia o risco do empreendimento efetuando o pagamento de todas as despesas, restando afastada a prestação de serviços por conta dos trabalhadores freteiros, diferentemente do que ocorre com os profissionais autônomos. Além disso, a testemunha confirmou que os freteiros cumpriam determinações da empresa quanto à rota e eram fiscalizados, o que também não condiz com uma prestação autônoma de serviços, para concluir no sentido de que: «o conjunto probatório dos autos comprovou a existência da subordinação jurídica, motivo pelo qual não há razão para o afastamento do vínculo empregatício e seus consectários legais". Diante disso, o exame da tese recursal, no sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/STJ. Agravo conhecido e não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A e xceção prevista no CLT, art. 62, I, não depende apenas do seu exercício, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: «Na hipótese presente, a testemunha da reclamada confirmou a possibilidade de controle da jornada de trabalho dos motoristas fret eiros, pois disse: (...) que em relação ao acompanhamento das rotinas dos freteiros, diz que tem conhecimento tendo em vista que uma das suas atribuições é a fiscalização de rota e muitas vezes encontra-se no mesmo local efetuando entregas, tanto o motorista empregado quanto o freteiro e que, no turno noturno, eventualmente, o depoente efetua fiscalização das tarefas dos manobristas e por isso, conhece a rotina dos frentistas no turno noturno". Indubitável, portanto, que o empregador exercia o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre, mesmo nesses casos, com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. Incólume o CLT, art. 62, I. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I e III, DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O entendimento firmado no item III da referida súmula é no sentido de que a referida parcela possui natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST e torna devido o pagamento integral das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 195.1805.1007.1000

493 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei penal. Modus operandi. Paciente que se evadiu do distrito da culpa e foi preso em outra comarca após a suspensão do processo. Excesso de prazo para a formação da culpa. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2005.2300

494 - TJPE. Civil e empresarial. Agravo de instrumento. Decisão agravada que impõe à agravante se abster de exigir certidão negativa de débito às agravadas como forma de proceder ao pagamento da subvenção econômica prevista na Medida Provisória 615/2013, regulamentada pelo Decreto 8.209/2013. Acerto da decisão singular. Agravada que se encontra em recuperação judicial e que, portanto, não teria condição de atender a exigência da agravante. Ressalva adotada de que os valores a serem pagos à agravada sejam depositados à disposição do juizo de 1º grau. Agravo de instrumento improvido em decisão por maioria de votos.

«1. Preliminares de nulidade do feito por deficiência de representação. Não se comprovando que os patronos das agravadas perderam essa condição, presume-se que os mandatos conferidos aos advogados estão em pleno vigor, inexistindo defeito de representação. Preliminar rejeitada à unanimidade de votos. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2696.9490

495 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade e dever de indenizar. Agravo interno desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. VP 172.0293.2003.1900

496 - STJ. Administrativo. Sendo a desistência da desapropriação direito do expropriante, o ônus da prova da existência de fato impeditivo do seu exercício (impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior) é do expropriado. Acórdão recorrido que não estabeleceu a existência de prova da impossibilidade da devolução do imóvel às suas condições originais. Não incidência da Súmula 7/STJ. Desistência que deve ser homologada. Recurso especial provido. Histórico da demanda

«1. Com autorização dada pela Aneel, a Cesp ajuizou diversas ações de desapropriação de imóveis para formação do lago de usina hidrelétrica, entre as quais quatro relativas a imóveis da recorrida. Posteriormente, registra o acórdão recorrido, foram formulados pedidos de desistência das desapropriações, diante do fato de que, por imposição do Ibama, a cota de inundação foi diminuída de 259m para 257m, de sorte que os imóveis foram excluídos da área a ser inundada pelo lago da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta. ... ()

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Doc. VP 953.0520.8120.9037

497 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o réu suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Sentença que merece correção no ponto em que acolheu o pedido contraposto e determinou a compensação. Compensação que não merece prosperar uma vez que a parte autora consignou os valores depositados a título de empréstimos que não foram por ela reconhecidos. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso da autora para excluir da condenação a compensação dos valores, bem como a condenação em custas e honorários quer lhe foi imposta. Unânime.... ()

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Doc. VP 207.3804.6005.8300

498 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Assalto seguido de sequestro-relâmpago em estacionamento. Vítima abordada após se utilizar de caixa eletrônico. Estacionamento que não se qualifica como atrativo de clientela. Ausência de falha no serviço. Responsabilidade das recorrentes não configurada. CDC, art. 14.

«1 - Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas. ... ()

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Doc. VP 399.1181.2224.4597

499 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 472) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$25.000,00, PARA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS, E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, DESDE O ACIDENTE, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA HAVIDA APÓS A READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO, VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DE OFÍCIO, CONDENA-SE A CONCESSIONÁRIA A PAGAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 15% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO.

Cuida-se de demanda na qual o Autor narrou que, em fevereiro de 2017, estava dirigindo seu veículo, na RJ 106, na altura do Km 11, em São Pedro da Aldeia, quando foi abalroado por veículo a serviço da Requerida, que invadiu a pista contrária. Alegou que permaneceu internado, em CTI, durante sete dias, e por mais dois dias em quarto particular, para tratar de lesão no tornozelo esquerdo; teve sequelas que implicaram redução de capacidade laborativa, e precisou ser readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Inicialmente, deve ser registrada a aplicação do CDC, pelo fato de o Demandante ser consumidor por equiparação. Note-se que, apesar de o acidentado não possuir relação jurídica com a Concessionária, foi vítima do evento danoso em questão. Insta ressaltar que a Suplicada, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. Na situação em apreço, o Requerente logrou êxito em comprovar que, após o acidente narrado na inicial, foi levado pelo Corpo de Bombeiros ao Pronto Socorro de São Pedro da Aldeia, onde foi atendido com trauma em tórax, ombro direito e esquerdo, cotovelo esquerdo, joelhos e tornozelo esquerdo e, na mesma data, recebeu atendimento no mesmo município, onde permaneceu internado, em função de traumatismo de órgãos intra-abdominais. Foi realizada perícia médica, a qual apurou que o Suplicante apresentou restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. O Expert confirmou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a perda funcional constatada. A prova técnica concluiu que o acidentado sofreu danos temporários, inicialmente, déficit total de quarenta e quatro dias; após, déficit funcional temporário parcial de cinco meses; por fim, repercussão temporária nas atividades profissionais de três meses e quinze dias. Quanto aos danos permanentes, restou apurado que houve: (i) alteração da integridade física fixada em 14%, dos quais 4% são referentes à limitação do movimento de flexão da articulação tíbio-társica e 10% são referentes à limitação do movimento de extensão da articulação tíbio-társico, e; (ii) repercussão na atividade profissional, vez que as sequelas são incompatíveis com a profissão anteriormente exercida pelo periciando. In casu, como houve comprovação dos danos e do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do preposto da Suplicada, impõe-se a responsabilidade pelos danos causados. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, estes se caracterizam como in re ipsa, porquanto decorrentes do próprio fato. Ademais, a própria condição de vítima, decerto, gerou profundo sofrimento no acidentado. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, especialmente que a incapacidade temporária perdurou por quase um ano e que o acidente gerou lesão em caráter permanente (restrição média do movimento de flexão e extensão do tornozelo esquerdo), conclui-se que o valor, de R$25.000,00, fixado pelo r. Juízo a quo para compensação pelo dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não deve ser alterado. A verba compensatória do dano moral deve ser acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do acidente, vez que, em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial é a data do ato ilícito. Este, inclusive, é o posicionamento sedimentado na Súmula 54/STJ, segundo a qual ¿os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. De outro lado, a correção monetária deve ser contada a partir da data da fixação, nos termos da Súmula 362/STJ, pela qual ¿a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento¿. Sob outro aspecto, o Autor pleiteou pensão mensal, de dois salários mínimos, pelo fato de ter sido readaptado no trabalho, com mudança de função, e, como consequência, teve seu salário reduzido. Considerando-se que houve comprovação de que o Demandante foi readaptado na sociedade empresária para a qual labora e teve mudança de função, reputa-se comprovada a redução da capacidade para o trabalho. Por consequência, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento de pensão vitalícia correspondente à diferença de remuneração entre a função exercida pelo empregado antes do acidente e aquela para a qual foi readaptado na mesma empresa. Por fim, não houve condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Por constituir matéria apreciável de ofício, segundo a Súmula 161, deste Tribunal, cabível a fixação pelo Tribunal. Na hipótese em análise, a matéria é de média complexidade jurídica e houve realização de prova pericial; por outro lado, a demanda tramitou por aproximadamente quatro anos. Neste cenário, o percentual de honorários deve ser fixado em 15% do valor da condenação, o qual se majora para 18%, em razão da sucumbência no presente recurso.... ()

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Doc. VP 840.9714.3808.6560

500 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pela autora. Assim, cabia aos réus a comprovação de que a autora firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, a parte autora depositou judicialmente o valor do empréstimo que não requereu, conforme se depreende de fls. 36 e 46, index. Como bem assentou o d. sentenciante, verifica-se que cabia às empresas rés comprovarem a contratação, na forma do Tema 1.061 do STJ, sem fazê-lo quando podiam, assim, resta corroborada a alegação de ausência de relação jurídica a ensejar a procedência do pedido. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Desprovimento do recurso. Unânime.... ()

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