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Doc. VP 659.1652.9535.7828

501 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA, COM DESTINAÇÃO RURAL. TEMA 174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME: Apelação apresentada contra sentença que julgou procedente a ação, fins de reconhecer a incidência do ITR sobre o imóvel tributado, e não IPTU.... ()

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Doc. VP 211.1101.1477.2585

502 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC/2015, art. 489. Inocorrência necessidade de análise do contexto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Poder regulamentar. Ilegalidade. Princípio da hierarquia das normas. Princípio da reserva legal. Violação. Matéria reservada ao STF.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 170.2060.5001.3200

503 - STJ. Meio ambiente. Ambiental. Limitação administrativa. Área de preservação permanente. Função ecológica da propriedade. Mínimo ecológico. Dever de reflorestamento. Obrigação propter rem. Inexistência de direito adquirido de destruir, desmatar e poluir o ambiente, ou reter benefícios, econômicos ou não, da degradação. Não ocorrência de desapropriação indireta. Descabimento de indenização para que o infrator deixe de degradar o meio ambiente. Art. 18, § 1º, do CF de 1965. Regra de transição. 1. «a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem (REsp 1.090.968/SP, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, DJE 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O «novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes (REsp 926.750/MG, rel. Min. Castro meira, segunda turma, dj 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, Resp343.741/PR, rel. Min. Franciulli netto, segunda turma, dj 7.10.2002; Resp843.036/PR, rel. Min. José delgado, primeira turma, dj 9.11.2006; edcl no AG1.224.056/SP, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 6.8.2010; AgRg no Resp1.206.484/SP, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 29.3.2011; AgRg nos edcl no Resp1.203.101/SP, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode «ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio (REsp 1.179.316/SP, rel. Min. Teori albino zavascki, primeira turma, DJE 29.6.2010).

«2. «O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas (REsp 1.237.071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). No mesmo sentido a decisão da Segunda Turma no REsp 1.240.122/PR, Rel. Min Herman Benjamin, DJe 11.9.2012, proferida em demanda praticamente idêntica, relativa a imóvel localizado na mesma região. ... ()

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Doc. VP 281.1478.3157.3517

504 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Violação a garantia da motivação das decisões. Ilicitude probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Violação do direito a não autoincriminação. Nulidade do reconhecimento. Violação do procedimento previsto pelo CPP, art. 226. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de redução das penas impostas. Direito de recorrer em liberdade.

1. Das questões preliminares. Da alegação de inépcia. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus. Indicação do objeto material do delito e das circunstâncias de tempo e local dos fatos. 2. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 212. Inquirição inaugurada pelo juiz. Comprometimento da imparcialidade. 2.1. A simples antecipação do juiz na produção da prova oral não expressa violação ao sistema acusatório ou mesmo o comprometimento da imparcialidade. O problema não se encerra na iniciativa, mas sim na forma de sua realização. A exploração dos registros de memória da testemunha subtrai do acusador a atividade que lhe é reservada em decorrência do ônus probatório que lhe é imposto pelo princípio constitucional da presunção de inocência. É, portanto, na forma do proceder que resta o comprometimento da imparcialidade objetiva. Percepção que ditou a redação do art. 3-A. O dispositivo admite a iniciativa instrutória do juiz, vedando, contudo, a «substituição da atuação probatória do órgão de acusação". A questão é, portanto, de intensidade com que a inquirição é realizada 2.2. Hipótese em que o juiz, após tomar o compromisso das vítimas e testemunhas, convidou-as a fazer uma breve exposição sobre os fatos. Em seguida, deu oportunidade às partes para a inquirição direta das vítimas e testemunhas. Inexistência de oposição específica e tempestiva pela defesa durante a audiência de instrução. Nulidade aventada apenas em sede de alegações finais. Preclusão. 2.3. Concessão, às partes, de ampla oportunidade para a formulação de perguntas diretas às testemunhas. Puderam, dessa forma, exercer o direito que lhes assiste de participarem, de forma efetiva e eficiente, da produção da prova oral. Violação do sistema acusatório não caracterizada. Não comprometimento da imparcialidade objetiva. 3. Nulidade da instrução por ausência de menção expressa de manifestação defesa no termo de audiência. Defesa que, durante o procedimento de reconhecimento judicial, requereu que ao lado dos acusados fossem colocados indivíduos que possuíssem tatuagens no pescoço. Alegação de que a vítima mencionou que um dos roubadores possuía uma tatuagem no pescoço. Autoridade judiciária que pontuou a dificuldade de encontrar indivíduos com a mencionada característica para aquele procedimento. Defesa que, na sequência, requereu que sua manifestação constasse do termo de julgamento. Inconformismo devidamente registrado em mídia. Ausência de prejuízo à defesa. Registro audiovisual que, por suas características, retrata a manifestação defensiva de forma mais fidedigna do que os meios escritos. 4. Nulidade da sentença por fundamentação deficiente. 4.1. A garantia da motivação, prevista no art. 93, IX, da CF, além da função endoprocessual, destinada às partes da relação jurídico-processual, bem como aos órgãos de segundo grau para controle dos atos jurisdicionais que são submetidos à sua revisão, possui, igualmente, uma função extraprocessual, de dimensão política. 4.2. Sob essa ótica, a garantia da motivação corresponde a instrumento de controle da atividade jurisdicional, permitindo à sociedade verificar o cumprimento dos valores essenciais ao Estado de Direito, como a legalidade e a supremacia dos direitos individuais. Assim, a garantia da motivação proporciona às partes, que enfrentaram o movimento dialético da marcha processual, averiguar se as razões por elas expostas foram objeto de exame pelo julgador, bem como conhecer os fundamentos da decisão. Ao mesmo tempo, permite que os órgãos superiores de jurisdição possam examinar a legalidade e a justiça da decisão. 4.3. Hipótese em que não se vislumbra carência de motivação. Preliminares suscitadas pela defesa afastadas. Fundamentação suscinta que não se confunde com a ausência de fundamentação. Precedentes. 5. Da alegação de ilegalidade da prisão em flagrante. Violência policial. Afastamento. Inexistência de elementos suficientes a indicar a prática de agressões pelos policiais. Eventual excesso que não afasta a configuração da conduta dolosa precedente. Apuração de eventuais abusos que deve ser objeto de procedimento próprio. 6. Nulidade da confissão informal apresentada aos policiais por ocasião da abordagem. Inocorrência. Relatos fornecidos por ambos os policiais confirmando que os apelantes foram advertidos acerca de seus direitos constitucionais quando de sua prisão em flagrante. Ilicitude probatória afastada. 7. Inobservância do procedimento desenhado pelo CPP, art. 226. 7.1. Reconhecimento pessoal realizado informalmente na fase judicial. Inobservância dos comandos legais. Ausência de justificativa dada pela autoridade policial. A par da inobservância estrita dos requisitos legais, não houve apresentação de justificativa quanto à eventual impossibilidade de cumprimento do procedimento probatório. A ausência de justificativa não permite que se infira a impossibilidade material de atendimento dos padrões normativos que conferem ao ato processual o selo da validade. 7.2. O desenho procedimental não constitui mera recomendação cuja observância resida no campo de escolha das autoridades responsáveis pela condução da persecução. Representam mandamentos cujo cumprimento se projeta no campo da imperatividade, salvaguardada situação concreta de impedimento. Ilegitimidade. Comprometimento de sua capacidade epistêmica. Precedentes do STJ. Ausência de máculas no reconhecimento realizado em juízo. 8. Mérito. Distinguishing. Existência de peculiaridades do caso que permitem sua distinção em relação aos precedentes do STJ. Existência de provas provenientes de fonte independente que sustentam a condenação. Depoimentos das testemunhas policiais narrando o contexto flagrancial em que os apelantes foram surpreendidos. Apelantes encontrados minutos após a prática delituosa, sendo que um deles estava em poder de uma das motocicletas subtraídas. Hipótese de flagrante presumido. Confissão judicial de José Eduardo e Lucas Kauan. Manutenção das condenações. 9. Majorantes comprovadas. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo devidamente demonstrados. Crime que se consumou. 10. Dosimetria. Penas-bases estabelecidas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Menoridade relativa de Lucas Kauan e José Eduardo. Reconhecimento da confissão parcial de Kauan e José Eduardo que se impõe. Incidência da Súmula 231/STJ. Concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Aplicação de um único aumento (2/3 - arma de fogo). Incidência do CP, art. 68. Reconhecimento de crime único pela autoridade judiciária. Recurso exclusivo da defesa. Proibição da reformatio in pejus. 11. Manutenção do regime prisional fechado. Ação que foi praticada com o emprego de arma de fogo o que confere uma maior reprovabilidade que, inclusive, é ilustrada pela elevada causa de aumento destacada pelo legislador. 12. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime cometido mediante violência e grave ameaça. 13. Recursos conhecidos. Declaração da nulidade do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas em fase preliminar. No mérito, parcial provimento. Negado recurso em liberdade. Presença dos requisitos da prisão preventiva

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Doc. VP 221.1251.0281.9253

505 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ofensa ao CPC/2015, art. 10 não configurada. Servidão administrativa. Indenização. Inexistência de vinculação do magistrado ao laudo do perito oficial. Jazida mineral. Exploração sem licença da autoridade competente. Súmula 83/STJ. Revisão. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8167.0193

506 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2726.0818

507 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Formação de grupo econômico de fato. Desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido.

1 - Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()

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Doc. VP 193.4472.9000.6100

508 - STJ. Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Dano ambiental. Prática de retirada irregular de material terroso destinado a obra pública. Obrigação cumulada de fazer consistente na recuperação ambiental e indenização pelos prejuízos provocados. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não configurada. Falta de prequestionamento. 282/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«HISTÓRICO DA DEMANDA ... ()

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Doc. VP 982.4151.5339.1955

509 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.

1. OBJETO RECURSAL.

Insurgência recursal da parte autora em relação à sentença que julgou parcialmente procedente a ação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso do voo. ... ()

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Doc. VP 465.0886.3029.2808

510 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

ILEGITIMIDADE DE PARTE -

Insurgência da corré COPA pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam - Incidência do CDC - Companhia que desenvolve atividade econômica explorando o mercado econômico em conjunto com a co-recorrida TAP - Obtenção de lucros com a mesma cadeia de consumo - Responsabilidade solidária que decorre de lei - Inteligência dos arts. 3º; 7º, parágrafo único e 18, do CDC - PRELIMINAR REJEITADA. ... ()

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Doc. VP 171.3560.7007.2800

511 - STJ. Meio ambiente. Processual civil. Ação declaratória. Direito ambiental. Baía dos golfinhos. Praia. Bem de uso comum do povo. Arts. 6º, «caput e § 1º, e 10, «caput e § 3º, da Lei 7.661/1988. Falésia. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 4º, VIII. Terreno de marinha. Domínio da União. Local de nidificação de tartarugas marinhas. Propriedade do estado. Lei 5.197/1967, art. 1º, «caput. Construção ilegal. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda

«1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação. ... ()

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Doc. VP 136.5666.8240.9016

512 - TJSP. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Réu com antecedente por roubo e reincidente específico, que cumpria pena em regime aberto por tráfico e associação para o tráfico. Observada sua rotina de utilização de dois veículos, trocando-os em um estacionamento. Notícia de que estaria entregando drogas em comunidade. Quando de sua abordagem estava na direção de um dos automóveis, o fiat uno vermelho, e colocou-se em fuga, mas acabou sendo perseguido e preso. Carro em que se encontrava com 5 mil reais e no qual havia compartimento para transporte de drogas com vestígios de cocaína. Ambas as circunstâncias constatadas em perícia. No outro veículo, também por ele utilizado, encontrados mais dinheiro e vestígios de cocaína no porta-luvas, o que também se demonstrou por auto de exibição e apreensão e perícia. Prova testemunhal no sentido de que os dois veículos eram mesmo utilizados pelo réu que, na ocasião, ainda levou os policiais ao condomínio que costumava frequentar, indicando o apartamento no qual foram encontrados: a) 13 (treze) tijolos contendo 10.600 gramas, 542 (quinhentos e quarenta e dois) invólucros plásticos contendo 2.357,8 gramas, e 159 (cento e cinquenta e nove) invólucros plásticos contendo 471,1 gramas de maconha; b) 4.200 (quatro mil e duzentos) invólucros plásticos contendo 4.062,7 gramas de cocaína; c) 01 (um) tijolo contendo 980 gramas e 2.200 (dois mil e duzentos) eppendorfs contendo 1.072,3 gramas de crack; e d) 01 (um) saco com peso líquido de 7.100 gramas (item 6 do laudo de 24350/30 - fl. 244) contendo substância que acabou revelando também ser cocaína, conforme laudo específico complementar juntado a fl. 290/291. Palavra dos policiais que merece ser prestigiada, seja pela confirmação de suas suspeitas na prova material do delito, seja pela confirmação testemunhal sobre o modo de operar do acusado: revezamento de veículos. Não bastasse, o réu, que admitiu ser dono dos dois veículos, não apresentou explicação para a origem do dinheiro neles encontrado, para os vestígios de cocaína e para o compartimento localizado no fiat uno. Alegação de que usaria os veículos para ir ao trabalho em obras e a uma academia que não têm apoio em prova adequada e que não o impediriam, de todo modo, de também empregar os carros na atividade espúria. Condenação bem imposta. Dosimetria que merece reparo somente na segunda fase, para aplicar a fração de 1/6 pela reincidência específica. Resultado levemente atenuado. Justiça gratuita cuja apreciação deve ser relegada para a execução. Perda dos veículos que foi corretamente determinada. Sentença cujos fundamentos merecem ratificação. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 210.7151.0139.4433

513 - STJ. I. Processual civil e tributário. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Erro material configurado. Acolhimento dos embargos para sanar o vício indicado. II. Execução fiscal. Dissolução irregular da devedora original após sua citação na ação executiva. Sucessão empresarial. Responsabilidade pela dívida executada imposta à empresa sucessora, nos termos do CTN, art. 133. III. Prazo prescricional em relação à empresa sucessora. Adoção de entendimento similar aquele adotado pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.201.993, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pois também aqui a situação que acarretou o reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora foi superveniente à constituição do crédito tributário; mais que isso, foi superveniente ao ato que interrompeu, contra a devedora original, dissolvida irregularmente, a fluência do prazo prescricional. IV. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que seja reexaminada a questão relativa à prescrição, conforme teses repetitivas firmadas no julgamento supra. V. Embargos de declaração da fazenda nacional acolhidos, a fim de determinar a devolução dos autos ao TRF- 1a. Região, para que a controvérsia observando-se os parâmetros fixados no resp. 1.201.993.

1 - Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. ... ()

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Doc. VP 784.3788.2059.5248

514 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DSR’S. ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS. MATÉRIA FÁTICA. O TRT,

atento ao princípio da primazia da realidade, registra que « a Reclamada não comprovou que as atividades desenvolvidas pela Reclamante pressupunham tais encargos, ônus que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito ... « Os documentos... não são suficientes para demonstrar o exercício de funções afetas a cargo de gestão nos moldes estabelecidos no CLT, art. 62, II. Na realidade, os serviços relacionados aos referidos documentos denotam o exercício de atividades administrativas inerentes ao cargo de supervisor do setor, porém, não há demonstração de poderes de mando e gestão, notadamente no que se refere a poderes para admitir e demitir funcionários. Ademais, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal da reclamada, revelou que não houve alteração no contrato de trabalho do autor desde 1997, e desde aquela época até o final do contrato de trabalho, as atribuições do reclamante sempre foram as mesmas, o que levou à conclusão de o reclamante não foi efetivamente promovido no ano de 2003. O depoimento da 1ª testemunha do reclamante também esclareceu a inexistência de poder de mando e gestão do reclamante ... « correta a condenação aos dias de repouso semanal remunerados que foram laborados e não compensados com folgas, assim como a condenação ao pagamento do tempo do intervalo entre duas jornadas, nas ocasiões em que desrespeitados os comandos dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, bem como o adicional noturno, quando do labor após às 22:00 horas ... « Conforme registrado pelo Juízo sentenciante, os recibos de férias comprovam o seu pagamento, não sua fruição, que deveria ter sido demonstrada através de cartões de ponto ou registro de frequência. Ademais, s testemunha do reclamante confirmou a tese de que não havia o gozo regular das férias, enquanto a testemunha da empresa não soube precisar quantos dias o reclamante efetivamente usufruía e quantos vendia . Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresários seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pela Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido nos temas. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MATÉRIA FÁTICA . A causa remete à caracterização dos danos extrapatrimoniais para fins de indenização nesta Justiça Especializada. O TRT, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que a «restaram comprovadas as alegações de que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos, tudo em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal «. Foi ressaltado ainda que «a conduta da reclamada de não repassar ao obreiro suas atribuições respectivas, compelindo-o à ociosidade, sem fornecer-lhe sequer posto de trabalho, sem dúvida, configurou dano moral «. Tal como proferida, a decisão não é suscetível de reexame no âmbito desta Corte Superior, à luz do disposto na Súmula 126/TST, por ser necessário o revolvimento dos fatos e da prova dos autos: quanto aos danos extrapatrimoniais decorrentes da dispensa do trabalhador, decerto que, tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que os empregados dispensados coletivamente em 10/12/2013, tiveram suas senhas e logins para acesso aos sistemas informatizados da empresa bloqueados sem qualquer explicação, e que, após a determinação judicial de reintegração, os empregados reintegrados ficaram sem trabalhar por um período, permanecendo ociosos em decorrência da forma como a empresa pretendeu «enxugar o seu quadro de pessoal, conclusão insuscetível de reforma ante o óbice da já citada Súmula 126/TST, o prejuízo moral do autor extrai-se in re ipsa da conduta ilícita, consciente e voluntária, praticada pela ré. Não se justifica, na hipótese, a alegação de afronta ao ônus da prova, uma vez que dirimida a controvérsia com base na própria prova produzida. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 230.1372.0759.4971

515 - TJSP. APELAÇÃO

e REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE LICENÇA - Pretensão de tornar sem validade o ato administrativo que cassou a licença da apelada para desenvolver atividades náuticas com a «locação de caiaque e stand-up, na praia da Ilha das Cabras, com validade até 31/12/2.023 - Sentença de concessão da segurança - Pleito de reforma da sentença para que a segurança seja denegada - Não cabimento - Exercício do comércio ambulante no Mun. de Ilhabela que depende de licença especial, nos termos do art. 114 da Lei Mun. 529, de 13/11/2.007 - Penalidade de cassação da licença prevista no art. 123 da Lei Mun. 529, de 13/11/2.007, desde que respeitado o procedimento previsto no art. 16 do mesmo diploma legal, com a expedição, contra o infrator, de «notificação preliminar - Ausência de comprovação de observação do procedimento pela apelante - Ilegalidade do ato combatido - Nome da apelada que sequer consta no B.O. lavrado em decorrência da confusão que teria motivado a cassação de sua licença - Possível perda do objeto da ação com a expiração da validade da licença em 31/12/2.023 que afasta a utilidade do recurso - Sentença mantida - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA não providas - Sem honorários advocatícios, ante o rito eleito do mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei Fed. 12.016, de 07/08/2.009... ()

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Doc. VP 241.0301.1206.4335

516 - STJ. Ambiental. Unidade de conservação de proteção integral (Lei 9.985/00). Ocupação e construção ilegal por particular no parque estadual de jacupiranga. Turbação e esbulho de bem público. Dever-Poder de controle e fiscalização ambiental do estado. Omissão. Lei 9.605/1998, art. 70, § 1º. Desforço imediato. Art. 1.210, § 1º, do código civil. Arts. 2º, I e V, 3º, IV, 6º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da política nacional do meio ambiente). Conceito de poluidor. Responsabilidade civil do estado de natureza solidária, objetiva, ilimitada e de execução subsidiária. Litisconsórcio facultativo.

1 - Já não se duvida, sobretudo à luz, da CF/88 de 1988, que ao Estado a ordem jurídica abona, mais na fórmula de dever do que de direito ou faculdade, a função de implementar a letra e o espírito das determinações legais, inclusive contra si próprio ou interesses imediatos ou pessoais do Administrador. Seria mesmo um despropósito que o ordenamento constrangesse os particulares a cumprir a lei e atribuísse ao servidor a possibilidade, conforme a conveniência ou oportunidade do momento, de por ela zelar ou abandoná-la à própria sorte, de nela se inspirar ou, frontal ou indiretamente, contradizê-la, de buscar realizar as suas finalidades públicas ou ignorá-las em prol de interesses outros.... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.3000

517 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.

«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()

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Doc. VP 155.8980.9711.8049

518 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 150.4705.2019.1500

519 - TJPE. Processo civil e tributário. Recurso de agravo. Decisão terminativa. ICMS. Anulatória de débito fiscal. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada. Creditamento relativo à aquisição de mercadorias por se caracterizarem como bens destinados ao ativo fixo da empresa. Descaracterização. Limitações à compensação previstas em Lei complementar com reprodução em Lei estadual. Possibilidade. Multa fiscal. Percentual fixado por lei. Caráter confiscatório. Necessidade de redução. Orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido.

«1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de auto de infração que busca o reconhecimento da legalidade do creditamento de ICMS realizado pela empresa em razão da aquisição de mercadorias que, segundo ela, são consumidas durante o processo produtivo da empresa. A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que os insumos adquiridos pela autora, tais como rolamentos, pneus, anel para retentor, não são mercadorias efetivamente aplicadas e consumidas na atividade-fim da empresa que é a exploração da cultura agrícola e industrial da cana-de-açúcar e ainda a atividade pecuária. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.3800

520 - STF. Lavagem de dinheiro. Crime. Conceito. Elementos Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações do Min. Joaquim Barbosa sobre o tema. Lei 9.613/1998, art. 1º.

«... O crime de lavagem de dinheiro recebeu tipificação em nosso ordenamento na Lei 9.613/1998, que em seu art. 1º assim o descreve: ... ()

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Doc. VP 500.2725.9337.3302

521 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação anulatória de débito fiscal - ISS - Município de São Paulo - Decisão que indeferiu a tutela de urgência - Serviços de exploração de espaços para a realização de eventos e elaboração e inserção de material publicitário (itens 3.02, 17.06 e 17.24, respectivamente, da lista de serviços da LM 13.701/03) - Perigo de demora configurado pelo elevado valor dos débitos impugnados, bem como pela iminência de seu ajuizamento (com decretação de penhora de bens etc.) - Probabilidade do direito cuja aferição demanda a análise das inúmeras alegações da agravante: I. Nulidade dos AIIMs: - Inocorrência - AIIMs que indicam a natureza da cobrança (ISS e/ou multa), o item respectivo da lista de serviços, a infração e o valor da multa, bem como o fundamento legal de ambos; ... ()

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Doc. VP 444.3310.9463.5895

522 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por força da Lei 13.105/15, art. 282, § 2º (Novo CPC), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade, ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da parte Reclamante. Agravo de instrumento desprovido no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 7, XXII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, «são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco ). No caso concreto, é incontroverso que o Autor foi acometido de patologia no ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo), bem como na coluna (discopatia degenerativa sem agravamento na coluna lombossacra), e a controvérsia em exame cinge-se em perquirir se existe nexo causal entre as mencionadas enfermidades e as atividades que o Empregado desempenhava na Reclamada e, ainda, se houve culpa da Empregadora pelo adoecimento do Obreiro. Consoante se depreende do acórdão do TRT, restou demonstrado que as funções do Reclamante na Reclamada apresentavam risco ergonômico elevado . Extrai-se, ainda, do acórdão recorrido, ser incontroverso que o Obreiro teve o ombro lesionado - em razão das atividades laborais exercidas na Reclamada . A conclusão do perito foi acolhida pela Corte Regional, nos seguintes termos: « existe uma presunção de veracidade dos subsídios fáticos e juris tantum técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão. Isto se deve ao fato de o perito nomeado ser da confiança do Juízo, sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em inspeções anteriores. Por tais razões, somente se tem por elidida a presunção relativa do laudo técnico, para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo «. Não obstante tais premissas, o TRT indeferiu o pleito do Reclamante de reconhecimento de responsabilidade civil da 1ª Reclamada, bem como a indenização correlata. O TRT entendeu que « ainda que o perito tenha concluído que o autor laborou exposto a risco ergonômico elevado, tal fato não implica em indenização, porque não constatado prejuízo, conforme explanação do perito (...) houve exposição a risco ergonômico elevado durante todo o pacto laborativo, porém sem determinar dano permanente . (...) a única doença diagnosticada no autor, no momento da perícia, é o problema na coluna, de causa degenerativa, haja vista que o problema no ombro foi curado, sem nexo causal com as atividades desenvolvidas junto às reclamadas «. O TRT assentou, ainda, não haver incapacidade laboral do Obreiro no momento da realização da perícia. Com efeito, considerando-se as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso, com relação à patologia que acometeu o ombro do Empregado . É certo que, no presente caso, a controvérsia não apresenta os requisitos que possibilitem o exame sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora. Entretanto, como visto, restou comprovada a existência de nexo causal entre trabalho prestado para a Reclamada - por mais de dez anos (desde 02.08.2008 até 12.10.2018) -, bem como a culpa da Empregadora, tendo em vista que ao realizar as suas funções na Reclamada, o Obreiro ficava exposto a intenso risco ergonômico, o que levou ao desencadeamento da patologia que acometeu o seu ombro (afilamento no tendão supraespinal esquerdo). Nesse ver, a partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Destaque-se, em relação à indenização por dano moral, que a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Logo, satisfeitos os pressupostos, deve ser declarada a responsabilidade civil da Reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 220.2151.1438.3765

523 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Operação saqueador. Lava-jato Rio de Janeiro. Crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. Medida assecuratória. Bloqueio de ativos financeiros das empresas. Possibilidade. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Bloqueio dos ativos da empresa subsidiária. Possibilidade. Ausência de prova inequívoca da origem ilícita dos recurso repassados às empresas tidas como fictícias. Falta de explicação para os repasses. Indícios do cometimento de crimes. Necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário. Modulação do valor da constrição.

1 - Buscam as recorrentes a anulação das decisões das instâncias ordinárias, que tange ao bloqueio de seus ativos financeiros, cujo teto foi alterado pelo Tribunal de origem, via BACENJUD, para de 370 milhões de reais (valor do dano afirmado pela Medida Provisória), e à anotação de sequestro de valor a ser creditado por aquisição dos ativos da empresa Técnica Construções S/A. criada no juízo da recuperação judicia, limitado também àquele valor. ... ()

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Doc. VP 986.5489.2900.4332

524 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. PETROLEIRO - INTERVALO INTERJORNADAS. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, por 24 horas, durante o período de greve, que perdurou do dia 1/11/2015 ao dia 15/11/2015. Nesse contexto, o reclamante faz jus aos intervalos interjornadas, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da edição da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Constata-se, ainda, que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V da Lei 5.811/1972, art. 3º destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no CLT, art. 66 e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula 110/TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. Revela-se completamente despropositado exigir que o reclamante demonstrasse as diferenças entre o que foi pago e o quanto pretende, pois a demanda do reclamante consiste em se fazer reconhecido o seu direito aos intervalos interjornadas do período compreendido entre os dias 1/11/2015 e 15/11/2015. O reclamante não está postulando supostas diferenças de valores envolvendo o intervalo interjornadas. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 114.5730.1000.6600

525 - STJ. Administrativo. Serviço público. Telecomunicação. Televisão por assinatura. Operação de TV a Cabo. Irregularidade. Licitação. Necessidade de concessão mediante procedimento licitatório. Lei 8.977/1995, art. 5º, V. Violação configurada. Lei 8.977/1995, art. 11, Lei 8.977/1995, art. 12 e Lei 8.977/1995, art. 13.

«1. Cuidam os autos de Ação Ordinária movida por Televídeo Comércio e Serviços Ltda. – Me. com o intuito de que se reconheça o exercício regular da atividade de «antenista, que independe de autorização do Poder Público, para operar TV a Cabo, à luz do regime da Lei 8.977/1995. ... ()

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Doc. VP 377.7502.4176.3264

526 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela Aerovias Del Continente Americano S.A - AVIANCA, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: « interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes « (CLT, art. 2º, § 3º). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, expressamente, que « As fichas cadastrais das empresas OCEANAIR e AVIANCA indicam que, além do administrador em comum, José Efromovich, o grupo SYNERGY, liderado pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich, é acionista de ambas as empresas, que estão sediadas no mesmo endereço, Avenida Washington Luiz, 7059, São Paulo/SP e possuem idêntico objeto social consistente na exploração de transporte aéreo regular de passageiros (Id. 74bbe7f e Id. 37e9ae6). Ademais, a advogada Dra. Marcela Quental, OAB/SP 105.107, atuou como procuradora de ambas as empresas (Id. ae883b0 e Id. 5e10f0e). 4. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 5. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 230.7040.2356.6851

527 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. ISSQN. Fundo de investimento. Serviços de gestão prestados no território nacional para tomador estrangeiro. Resultado gerado no Brasil. Lei Complementar 116/2003. Exportação de serviço. Descaracterização. Análise de Lei local. Não cabimento. Súmula 280/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Julgamento extra petita. Não ocorrência. Interpretação do pedido. CPC/2015, art. 322, § 2º.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de investimentos estrangeiros. ... ()

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Doc. VP 144.1211.0002.5500

528 - STJ. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro e quadrilha. Pedido de trancamento da denúncia. Exordial acusatória que atende aos requisitos legais. Alegada nulidade da decisão que Decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal. Decisão suficientemente fundamentada. Prova emprestada na denúncia. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, 1T. DJe 11.9.2012; HC 108.901/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T. DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. ... ()

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Doc. VP 144.5251.5003.3900

529 - STJ. Habeas corpus. Lavagem de dinheiro e quadrilha. Pedido de trancamento da denúncia. Exordial acusatória que atende aos requisitos legais. Alegada nulidade da decisão que Decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal. Decisão suficientemente fundamentada. Prova emprestada na denúncia. Possibilidade. Posterior submissão da prova ao contraditório. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema (HC 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, 1T. DJe 11.9.2012; HC 108.901/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, 2T. DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. ... ()

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Doc. VP 956.8744.4026.1945

530 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 230.2031.0864.2734

531 - STJ. Administrativo e civil. Concessão de direito real de uso. Taxa de ocupação. Natureza jurídica. Receita patrimonial. Prazo prescricional. Prescrição. Código civil. Prazo decenal. CF/88, art. 173, § 1º. CCB/2002, art. 205. CCB/2002, art. 206, § 5º, I. CCB/2002, art. 1.225. Decreto-lei 271/1967, art. 7º, §§ 3º e 4º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 10. Lei 5.861/1972, art. 1º. Lei 5.861/1972, art. 2º. CTN, art. 174. Lei 10.527/2001, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 17, § 2º. Lei 8.666/1993, art. 23, § 3º. Lei 11.481/2007, art. 10.

Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público. ... ()

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Doc. VP 241.2021.1808.1984

532 - STJ. Tributário. Irpj. Csll. Ágio. Lei 9.532/1997. Dedução. Abuso de direito. Impossibilidade.

I - O ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar da figura do ágio por meio do Decreto-lei 1.598/1977, podendo ser conceituado como preço adicional ao custo de aquisição de participação societária, representado pela diferença positiva entre o custo de aquisição e o valor contábil do investimento adquirido, justificada pela perspectiva de obtenção de receitas futuras. Em outras palavras, a empresa adquirente aceita pagar pela aquisição valor superior ao contabilizado no patrimônio líquido da empresa adquirida, considerando a expectativa de auferimento de lucros, que necessariamente deve ser justificada mediante demonstração contábil.... ()

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Doc. VP 240.3040.1868.7304

533 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso de apelação e remessa oficial. Contribuição para o programa de integração social (pis). Contribuição para o financiamento da seguridade social (cofins). Creditamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Reexame fático probatório.

I - Na origem, trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para declarar a possibilidade de creditamento, para fins do PIS e da Cofins, de despesas realizadas pela impetrante com contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de mão-de-obra temporária, desde que se trate de serviços relacionados às suas atividades-fim, nos termos e limites estabelecidos no Parecer Normativo Cosit/RFB05/2018. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6345.4455

534 - STJ. tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia sobre a sujeição de pessoa jurídica de direito privado, na condição de arrendatária de bem imóvel de titularidade da união, à cobrança de IPTU. Matéria constitucional. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 211.0185.7004.0000

535 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas transnacional. Associação para o tráfico. Lavagem de dinheiro. Sentença condenatória confirmada pelo tribunal de origem. Prisão preventiva mantida. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Modus operandi. Quantidade de droga apreendida. 253kg de cocaína.

«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 211.0220.8329.7507

536 - STJ. Habeas corpus. Operação hexagrama. Organização criminosa. Corrupção ativa. Corrupção passiva. Exploração ilegal de jogos de azar. Prisão preventiva. Nulidade. Supressão de instância. Ausência de contemporaneidade. Não configuração. Periculum libertatis. Motivação idônea. Substituição por cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada.

1 - A questão atinente à nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva não foi apreciada no aresto impugnado, circunstância que inviabiliza sua análise nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 132.5182.7001.2700

537 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Consumidor. Correio. Advogado que contrata serviços dos correios para o envio de petição recursal. Sedex normal. Contrato que garantia a chegada da petição ao destinatário em determinado tempo. Não cumprimento. Perda do prazo recursal. Responsabilidade civil dos correios para com os usuários. Relação de consumo. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 20.000,00. Dano material não provado. Teoria da perda de uma chance. Não aplicação no caso concreto. Considerações do Min. do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 216/STJ. CDC, arts. 2º, 3º e 14. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186, 927 e 945. Lei 6.538/1978, art. 9º.

«... 4. Quanto ao mais, a controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem, pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5962.4265

538 - STJ. Recursos especiais. Propriedade intelectual. Direito autoral. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Camisetas estampadas com letras de músicas. Ausência de autorização do autor. Violação. Ocorrência. Danos materiais. Indenização. Duplo caráter. Compensatório e sancionatório. Majoração. Necessidade. Sucumbência recíproca. Inexistência. Recurso especial da ré conhecido e desprovido. Recurso especial do autor conhecido e provido.

1 - Os propósitos recursais consistem em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se ficou demonstrada a ofensa a direitos autorais ante a utilização de palavras de uso ordinário e aplicadas em paráfrases nas estampas de camisetas; iii) qual o valor da condenação por uso não autorizado de direitos autorais; e iv) se houve sucumbência recíproca.... ()

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Doc. VP 231.8182.3493.3837

539 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO.

Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de aluguéis. Insurgência da parte autora e do corréu Ricardo em face da sentença que condenou o referido réu ao pagamento dos aluguéis e encargos discriminados na inicial, acrescido dos que se venceram até a efetiva entrega das chaves, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação aos réus Espólio de José Firmino e Espólio de Raimundo, nos termos do CPC, art. 485, VI. Autora que pretende sejam os espólios solidariamente condenados ao pagamentos dos débitos discutidos nos autos. Corréu Ricardo, por sua vez, que objetiva seja afastada sua condenação ou, ao menos, que a responsabilidade pelo pagamento do débito se estenda aos espólios dos sócios falecidos. Irresignações imprósperas. Empresa locatária que incialmente tinha como sócios Raimundo e João Fermino. Superveniência de cessão de direitos e obrigações celebrado entre Raimundo e Ricardo. Falecimento de João Fermino e Raimundo. Hipótese dos autos que versa acerca de locação comercial, de modo que, vindo a falecer o locatário, não cabe falar em sucessão hereditária e, sim, sub-rogação legal daquele que prossegue na exploração da atividade no imóvel objeto do contrato de locação, seja herdeiro ou não. Inteligência da Lei 8245/91, art. 11, II. Condenação exclusivamente de Ricardo ao pagamento dos valores perseguidos pela locadora e extinção do feito, sem resolução do mérito, no que tange aos espólios de Raimundo e João Fermino que era mesmo de rigor. Julgado monocrático de primeiro grau bem fundamentado, que adequadamente sopesou as teses jurídicas apresentadas pelas partes e bem valorou os elementos cognitivos reunidos nos autos, enfrentando, de forma clara e precisa, a quaestio iuris submetida ao crivo do Poder Judiciário, apresentando adequada solução à crise de direito material discutida na lide. Razões recursais que, em essência, se limitam a reproduzir argumentos já exaustivamente utilizados pelo apelante no curso do processo. Decisão integralmente ratificada em grau de recurso, à luz do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recursos desprovidos.... ()

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Doc. VP 443.2271.6531.2687

540 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 94 TJRJ E 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais. Inegável que houve o desconto de quantias não contratadas pelo autor. Assim, cabia ao banco réu a comprovação de que o autor firmou o contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais. a parte autora depositou em juízo o valor do empréstimo que não requereu. Como visto, a ré não logrou fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, demonstrando a lisura de sua atuação, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. No caso, mesmo que se considere a situação narrada como fraude perpetrada por terceiro, resta configurado caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, levando-se em conta a responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento, deve o apelante suportar os danos causados à demandante. Pacífico o entendimento acerca do tema, fazendo-se remissão ao Súmula 94, desta Corte e da Súmula 479/STJ. Dano moral caracterizado. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Sentença que merece correção no ponto em que determinou a compensação dos valores disponibilizados à parte autora. Compensação que não merece prosperar uma vez que o autor consignou os valores depositados a título de empréstimo que não foi por ele reconhecido. Desprovimento do recurso do réu. Parcial provimento do recurso do autor para excluir a compensação do valores, bem como para condenar a parte ré em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Unânime.... ()

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Doc. VP 336.2692.2325.0034

541 - TJSP. Apelação cível. Ação anulatória de negócio jurídico, inexigibilidade do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não reconhecido. Descontos sobre benefício previdenciário. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, declarou a nulidade do contrato e a inexistência do débito, bem como condenou o réu a restituir as parcelas descontadas e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Inconformismo do réu. Rejeição.

Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. O depoimento pessoal da parte não se mostra necessário ao julgamento da causa. Dificilmente o autor viria a juízo para se retratar das alegações da inicial. Documentos encartados suficientes. Prova pretendida prescindível. Preliminar rejeitada. Mérito. Negativa da contratação que atrai para o Banco o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar (CPC, art. 357, III), estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Inconsistências nos dados pessoais. Divergência no estado civil («solteiro) e no documento de identificação («RG 000001), além de endereço incompleto - matéria não impugnada especificamente pelo réu. Ademais, contratação eletrônica de empréstimo realizada sem observância à Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022 e aos requisitos técnicos mínimos a serem adotados pelas Instituições Financeiras na contratação de empréstimos consignados e envio da documentação contratual para Dataprev. Art. 4º, VIII, e art. 5º, II, da Instrução Normativa PRES/INSS 138/2022. Contrato apresentado pela instituição financeira desacompanhado de documento do pessoal do demandante. Falta de comprovação efetiva da captura biométrica com garantia de vivacidade e de vinculação da biometria a algum documento de identificação. Fotografia, ainda, utilizada em outro contrato. O depósito na conta corrente do demandante, por si só, não torna válida a contratação. Restituição do valor creditado, por depósito judicial. Registro de boletim de ocorrência. Verossimilhança às alegações do autor. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Nulidade do negócio jurídico e de inexistência bem declaradas. Determinação de restituição dos valores descontados mantida. Dano moral. O demandante, logo no início do processo, devolveu o valor creditado, efetivando o depósito judicial. Descontos indevidos (R$ 110,00) que atingiram recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar (fls. 21 - R$ 2.821,63). Além disso, mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, trazendo argumentos genéricos e impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. A dívida (inexistente) tem aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Quantum mantido. Pedido de compensação ou restituição de valores. Valor já depositado judicialmente pelo autor, bastando pedido de levantamento pelo réu, conforme consignado na sentença. Honorários advocatícios. Verba fixada em 15% sobre a soma do valor do contrato com a condenação atualizada, o que, no caso, representa o melhor critério para assegurar a remuneração condigna ao advogado, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários majorados (art. 85, §11º, do CPC)

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Doc. VP 172.4845.5001.6700

542 - STJ. Recurso especial. Direitos autorais. Ação indenizatória e de abstenção de uso de obra arquitetônica. Cerceamento de defesa. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Plágio de projeto arquitetônico. Provas valoradas adequadamente pelo tribunal de origem. Utilização indevida de conjunto-imagem (trade dress). Inocorrência.

«1- Ação distribuída em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 18/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. ... ()

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Doc. VP 357.7775.9707.6415

543 - TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por dano moral. 6 Empréstimos consignados não reconhecidos. Descontos sobre benefício previdenciário. Perícia que apurou a falsidade das assinaturas. Sentença de procedência que, confirmando a tutela de urgência, reconheceu a nulidade e inexigibilidade dos contratos e condenou o réu a restituir, em dobro, os valores descontados, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00, além de autorizar a compensação com os valores creditados.

Inconformismo do réu em relação à restituição em dobro, à reparação por dano moral, ao termo inicial dos juros, ao índice de atualização monetária e à condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. Acolhimento parcial. Ausência de prova da contratação. O Banco apresentou 5 (cinco) dos 6 (seis) contratos questionados. Perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos encartados. Não configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Risco da atividade explorada pelo Banco. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição bancária/financeira. Restituição em dobro. Cabimento. Inobservância do dever de boa-fé objetiva pelo réu (CDC, art. 51, IV e 422 do Código Civil). Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021 [EAREsp. Acórdão/STJ]. Recurso acolhido, em parte, nesse tópico. Correção monetária e juros. Aplicação da Lei 14.905/2024. IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Recurso provido, em parte, nesse aspecto. Termo inicial dos juros. Pretensão de estabelecimento dos juros a partir da citação ou do arbitramento. Rejeição. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato, a teor da Súmula 54/STJ. Recurso desprovido nessa parte. Dano moral configurado. Peculiaridades do caso concreto. Autora idosa (atualmente com 78 anos), consumidora hipervulnerável, com quadro delicado de saúde (em decorrência de AVC), que sofreu diversos descontos sobre os parcos recursos de benefício previdenciário, de caráter alimentar. Além dos 6 (seis) contratos questionados neste processo, há outros 5 (cinco) empréstimos do Banco-réu, já encerrados, que não foram objeto desta lide, com características semelhantes (valor e número de parcelas), não reconhecidos pela demandante (fls. 8/9). Elementos dos autos indicam a reiterada prática de fraude contra o benefício da parte. Além de sofrer descontos indevidos, se viu na contingência de ajuizar demanda e de se submeter à perícia grafotécnica. Mesmo em Juízo o Banco não sinalizou qualquer predisposição em corrigir o erro, ao contrário, insiste em rebater, impondo dificuldades ao direito da demandante. Os fatos têm potencial suficiente para a afetação da esfera moral. As dívidas (inexistentes) têm aptidão bastante para o atingimento da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Indenização mantida em R$ 7.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara. Recurso desprovido nesse aspecto. Pretensão de afastamento da condenação na taxa judiciária e despesas processuais. Ausência de violação à lei de custas. Gratuidade de justiça que não corresponde a isenção do tributo, mas mera dispensa do adiantamento dos valores, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. O art. 1.098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça complementa e está de acordo com as disposições da Lei Estadual 11.608/03 e do CPC. Recurso desprovido nesse tópico. Sentença reformada parcialmente. Recurso do réu provido, em parte

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Doc. VP 125.7444.0000.2500

544 - STJ. Falência. Ação revocatória. Estoque. Venda de mercadoria durante o termo legal da quebra. Alienação ou transferência de estabelecimento. Inexistência. Fraude. Prova. Necessidade. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005, art. 129, VI. Decreto-lei 7.661/1945, art. 52, VIII.

«... II. Da ineficácia da alienação. Dissídio jurisprudencial. ... ()

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Doc. VP 210.7131.1963.2119

545 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Negativa de autoria e irregularidade na constituição e cálculo dos créditostributários. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Ofensa à Súmula Vinculante 24/STF. Não ocorrência. Créditos definitivamente constituídos. Medidas cautelares diversas da prisão. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade e adequação das medidas. Ausência de contemporaneidade. Inocorrência. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida, com recomendação.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 346.3764.9545.9183

546 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - GOLPE DA PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE - REJEIÇÃO.

Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Prova não produzida. Impugnação rejeitada.  ... ()

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Doc. VP 777.5043.5199.9269

547 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA

4x4. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423/TST. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: «Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): «VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Por outro lado, ressalte-se que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88) . A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais, etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento guarda simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Na hipótese dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas em escala 4x4, no caso de empregado sujeito a atividade insalubre, com contrato de trabalho iniciado em 02/04/2002 e encerrado em 16/11/20. Nesse contexto, importante salientar que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . E a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de « pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . É certo, ainda, que a Lei 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Com efeito, em que pese o entendimento de prevalência da norma coletiva, estamos diante de caso com jornada extenuante - 4 dias de trabalho com alternância de turnos, com duração diária de 12 horas. Nesse sentido, cabe ressaltar que o próprio art. 611-A, I, da CLT faz referência à observância dos limites constitucionais: «A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a jornada laboral do reclamante é demasiadamente extensa, o que evidentemente viola os limites impostos ao regime especial de turnos ininterruptos de revezamento, comprometendo a proteção da saúde do trabalhador. Além disso, não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, ressalte-se que o parágrafo único do CLT, art. 60, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituída escala 4x4. Dessa forma, deve ser mantida a invalidade do regime de jornada adotado na presente hipótese, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 659.1428.7248.4454

548 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 -

No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 - A Lei 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, segundo ao qual « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 - Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que « não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo , e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na «área do porto, em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem « se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto 05/1966 . Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()

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Doc. VP 140.5725.6000.8200

549 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 240/STJ. Embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia (processo civil. Recurso especial representativo de controvérsia. CPC/1973, art. 543-C. Tributário. Imposto de renda. Resultado positivo decorrente de aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. Incidência. Atos não-cooperativos. Súmula 262/STJ. Aplicação.). Segundos embargos de declaração opostos pela cooperativa. Insistência na alegação de omissão no julgado embargado. Alegado intuito de prequestionamento de matéria constitucional. Acórdão embargado que emitiu pronunciamento sobre todos os questionamentos ventilados pela cooperativa. Manifesto intuito infringente. Embargos de declaração da fazenda nacional. Erro material. Existência. Correção que não implica em alteração no resultado do julgamento.

«1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 292.0436.3198.6298

550 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Locação. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e o requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade dos rendimentos oriundos de direitos autorais que foram formulados pela executada. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento. Análise da pretensão de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pela executada goza apenas de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Executada apresenta diversas fontes de rendimentos, a saber, exploração de direitos autorais, anúncios publicitários, exercício das atividades de empresária, colunista e de DJ, circunstâncias que indicam a capacidade de a referida litigante arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Executada não logrou êxito em comprovar a sua alegação de hipossuficiência financeira, razão pela qual o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça por ela formulado era mesmo cabível. Análise da pretensão de levantamento do bloqueio impugnado. Os rendimentos auferidos pela executada a título de direitos autorais têm natureza de bens móveis, conforme a Lei 9.610/1998, art. 3º e art. 83, III, do Código Civil, e não de verbas salarias, de sorte que a regra de impenhorabilidade prevista no, IV do CPC, art. 833 não tem o condão de amparar o requerimento de desbloqueio formulado pela referida litigante. Rejeição da pretensão de redução do bloqueio impugnado ao patamar de 30% dos rendimentos oriundos de direitos autorais, pois não há nos autos elementos hábeis a indicar que o bloqueio da integralidade dos aludidos rendimentos tenha o condão de comprometer a subsistência da executada e de sua família, mormente se forem levadas em consideração as informações sobre as diversas fontes de receita apresentadas pela referida litigante Pretensões formuladas neste recurso não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida que se impõe. Agravo de instrumento não provido... ()

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