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(DOC. VP 986.5489.2900.4332)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . 1. O CLT, art. 840, § 1º, após a vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. PETROLEIRO - INTERVALO INTERJORNADAS. 1. É incontroverso nos autos que o reclamante permaneceu à disposição da reclamada, por 24 horas, durante o período de greve, que perdurou do dia 1/11/2015 ao dia 15/11/2015. Nesse contexto, o reclamante faz jus aos intervalos interjornadas, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio da edição da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, ambas do TST. 2. Constata-se, ainda, que a decisão do Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, no sentido de que a Lei 5.811/1972 não disciplina ou regulamenta a questão da supressão ou concessão irregular do intervalo interjornada, que, destinando-se a resguardar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, se afigura indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, mormente em se tratando de empregado que exerce suas atividades em exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O intervalo de 24 horas aludido no item V da Lei 5.811/1972, art. 3º destina-se, especificamente, a quitar o repouso semanal remunerado, na forma referida no art. 7º do mesmo diploma legal. Uma vez ausente previsão regulamentar ou legal específica, resta autorizada a aplicação da regra geral constante no CLT, art. 66 e, por analogia, no § 4º do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como da diretriz traçada na Súmula 110/TST. Precedentes do TST. O recurso de revista depara-se com os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 3. Revela-se completamente despropositado exigir que o reclamante demonstrasse as diferenças entre o que foi pago e o quanto pretende, pois a demanda do reclamante consiste em se fazer reconhecido o seu direito aos intervalos interjornadas do período compreendido entre os dias 1/11/2015 e 15/11/2015. O reclamante não está postulando supostas diferenças de valores envolvendo o intervalo interjornadas. Agravo interno desprovido.

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