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Jurisprudência sobre
decisao extra e ultra petita

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Doc. VP 423.5039.6030.4565

851 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos. Precedente desta 5ª Turma. No presente caso, a decisão agravada destacou, expressamente, que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Conforme consta na decisão agravada, a reclamante apenas juntou declaração de pobreza, não tendo apresentado a comprovação de sua hipossuficiência econômica, o que desautoriza, nos termos do CLT, art. 790, § 3º, a concessão do benefício da gratuidade processual. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os pedidos de pagamento de horas extraordinárias (oriundas do alegado equívoco no enquadramento de determinado grupo de empregados na previsão do § 2º do CLT, art. 224), diferenças salariais por equiparação salarial e de diferenças de remuneração variável e comissões, correspondem a direito individual homogêneo, pois decorrem de origem comum, ainda que dependa de individualização. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual « o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados «. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que « a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos da Lei 8.078/90, art. 81, III «, detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da OJ 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual « a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . Ademais, verifica-se que a decisão regional também se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior que estabelece que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I do TST). Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a reclamante não detinha fidúcia especial necessária para o seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Nesse sentido, consignou expressamente que: « Embora pudesse ter procuração do banco, não há provas de que tivesse poderes para assinar documentos em nome do banco ou mesmo representar o banco perante terceiros, sendo que até mesmo numa simples abertura de conta era necessária assinatura conjunta com o gerente geral. Não há provas de que a reclamante participasse de comitê de crédito e tampouco que tivesse alçada para concessão de créditos. A propósito, a autora não tinha autonomia sequer para abertura de contas que não fosse liberada pelo sistema. « Logo, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que a autora detinha fidúcia necessária para enquadrá-la na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. PRÊMIOS. SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que « as rubricas pagas não se tratam de comissões, (...), mas prêmios, (...) devidos pelo atingimento de metas «, e afastou a aplicação da Súmula 340/TST para o cálculo das integrações da remuneração variável em horas extras. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que prêmios por atingimento de metas, não possuem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, e, por isso, não se submetem às diretrizes da Súmula 340/TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-I desta Casa. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade no pagamento da parcela gratificação semestral traduz a natureza salarial fixa da verba, razão pela qual é devida sua integração no cálculo da participação nos lucros e resultados. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, em « se tratando de contrato de trabalho em vigor, o reconhecimento do direito em parcelas vincendas é decorrência direta do que estabelece o CPC/2015, art. 290, carecendo até mesmo de pedido expresso na exordial «. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333/TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS) NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA PREVÊ O REFLEXO DE VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Em sede de monocrática foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema «honorários advocatícios de sucumbência, nesse sentido, manifesta a ausência de interesse recursal, tendo em vista que houve reforma da decisão regional e a parte não foi sucumbente. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS) NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA PREVÊ O REFLEXO DE VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIOS) NA BASE DE CÁLCULO DA PLR. NORMA COLETIVA PREVÊ O REFLEXO DE VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional ao concluir que as horas extras e a remuneração variável (prêmio) integram o cálculo da participação nos lucros, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as horas extraordinárias, ainda que habituais, não obstante o seu caráter salarial, e a remuneração variável (prêmio), não podem ser incluídas no conceito de salário-base ou de verba fixa, em decorrência da natureza variável das referidas parcelas, razão pela qual não integram o cálculo da participação nos lucros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, «estando este recebendo ou tendo recebido, deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 159.6522.6423.1431

852 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022, QUANTO AOS DELITOS DE FURTO, PELOS QUAIS O PENITENTE AGRAVANTE RESULTOU CONDENADO, NOS AUTOS DOS PROCESSOS 0485046-98.2011.8.19.0001, 0314489-78.2011.8.19.0001 E 0166440-61.2012.8.19.0001. DECISÃO ATACADA QUE SE BASEOU EM PREMISSA EQUIVOCADA E DEIXOU DE APRECIAR A PRETENSÃO DEFENSIVA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto pelo apenado Wallace Carlos da Silva Dias, representado por órgão da Defensoria Pública, ante seu inconformismo com a decisão proferida, em 20.06.2023 (fls. 11/13), pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu o pedido de concessão de indulto, com base no Decreto 11.302/2022, formulado pela Defesa, com relação aos delitos de furto, pelos quais foi o nomeado penitente condenado, nos autos das ações penais 0485046-98.2011.8.19.0001, 0314489-78.2011.8.19.0001 e 0166440-61.2012.8.19.0001. ... ()

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Doc. VP 800.5972.9856.1865

853 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO CONFIRMADA. SUSCITAÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DO RESULTADO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. 1.1.

Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do autor. 1.2. Do exame dos atos processuais precedentes, nota-se que a agravante foi efetivamente intimada da decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRT da 15ª Região que, além de indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, determinou o seu processamento com ordem de intimação e oportuna remessa dos autos para esta Corte Superior. 1.3. Nesse contexto, cabia à recorrente, querendo, apresentar suas contrarrazões e, ainda, recurso ordinário adesivo. 1.4. Não bastasse, compete registrar que a nulidade dos atos processuais deve ser apontada na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos. 1.5. No caso concreto, a agravante, intimada da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo autor e, ainda, dos embargos de declaração que se seguiram, silenciou quanto à nulidade consistente na ausência de intimação para apresentar contrarrazões, suscitando-a apenas após a ciência do resultado de mérito que lhe foi desfavorável. 1.6. Nesse cenário, acolher a arguição de nulidade seria o mesmo que premiar o comportamento daqueles que se mantêm inertes, aguardando, por critérios de oportunidade e conveniência, o momento processual mais favorável para fazê-lo, o que revela a caracterização da denominada «nulidade de algibeira, estratégia processual divorciada dos princípios da boa-fé e da cooperação (CPC, art. 5º e CPC art. 6º). Nego provimento. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR JULGAMENTO «ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. 2.1. Da simples leitura da petição inicial da presente ação rescisória, extrai-se que a matéria de fundo consubstanciada na desconstituição da sentença no tocante à condenação do então reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios encontra fundamento tanto na constatação de ajuizamento da reclamação trabalhista originária em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 quanto no julgamento da ADI Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. 2.2. No que diz respeito à data de ajuizamento do processo subjacente, o autor, no primeiro parágrafo dedicado ao mérito da ação rescisória, asseverou que a reclamação trabalhista matriz foi « distribuída em 01.11.2017, isto é, antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) «, cabendo destacar que tal fato jurídico, além de admitido na decisão rescindenda, não foi objeto de controvérsia. 2.3. Com efeito, para além do fundamento jurídico decorrente do julgamento da ADI Acórdão/STF, o que se tem, para o caso concreto, é a constatação fática consistente no ajuizamento da reclamação trabalhista originária antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (1º/11/2017 - fl. 16), de modo que, independente do momento em que proferida a decisão de fundo no processo matriz, subsiste o fundamento jurídico consistente na compreensão de que a concessão dos honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre da mera sucumbência, sendo devidos apenas nas hipóteses de conjugação dos pressupostos da (i) assistência sindical e da (ii) hipossuficiência econômica, na forma do item I da Súmula 219/TST. 2.4. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a apreciação do pedido de corte rescisório ocorreu dentro dos limites fixados pelo autor na petição inicial, sobretudo no que diz respeito ao fato jurídico que se materializa no ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente em 01/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/2017, o que, para efeito do direito intertemporal, torna inaplicável as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista relativamente aos honorários advocatícios, conforme já disciplinava, à época da sentença rescindenda (10/10/2019 - fl. 28), o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018/TST. 2.5. Nesse sentir, diante da narrativa dos fatos, competia ao julgador decidir a demanda com amparo nos fundamentos explicitados pelo autor ou, ainda, eleger fundamento jurídico distinto daquele relacionado na petição inicial, sem que isso importe julgamento «extra ou «ultra petita («narra mihi factum dabo tibi jus). 3. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APRECIADA E REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES. REEXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADERÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA. 3.1. No particular, verifica-se que a primeira ré (Confab Industrial S/A.), ora agravante, foi citada para integrar a relação jurídica inaugurada na presente ação rescisória, ocasião em que apresentou contestação, sustentando, inicialmente, a superação do prazo decadencial a que alude o CPC, art. 975. 3.2. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, após afastar a arguição de decadência, julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Insatisfeito, o autor, ora agravado, interpôs recurso ordinário e, em petição autônoma, formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso ordinário. 3.3. O Desembargador Vice-Presidente do TRT da 15ª Região rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo e, na mesma decisão, admitiu o recurso ordinário, determinando o seu processamento. 3.4. O autor apresentou embargos de declaração e a primeira ré, ora agravante, embora efetivamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e tampouco recurso ordinário adesivo, externalizando, assim, sua resignação quanto à questão relativa à decadência. 3.5. Portanto, em relação à decadência, enquanto matéria já decidida no curso do processo e não impugnada por quem a aproveita, operou-se a preclusão consumativa, de tal forma que descabe, no momento processual que se atravessa, rediscutir essa matéria, sob o risco de, agora com afronta aos princípios da segurança jurídica, efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), retornar às fases anteriores, bloqueando o prosseguimento da marcha processual para permitir que a matéria seja indefinidamente reapreciada ao longo da mesma relação processual, em benefício da parte que, ao arrepio dos deveres inerentes à boa-fé processual e à cooperação (CPC, arts. 5º e 6º), deixa de impugnar a matéria que lhe foi desfavorável para fazê-lo apenas no momento processual mais conveniente ou oportuno. 3.6. A possibilidade de exame da matéria de ordem pública, inclusive de ofício e em qualquer grau de jurisdição, em relação à qual inexiste preclusão, não se confunde com o caso em apreço, em que se busca o reexame de questão de ordem pública já decidida (e rejeitada), sobre a qual recaiu o fenômeno jurídico da preclusão consumativa, ante a inexistência de impugnação das partes, de modo que não se admite, no particular, a revisitação da decadência. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 625.2015.4792.0314

854 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO INICIAL DA FASE JUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. De acordo com a decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 5. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 7. Não se verifica, pois, ofensa à coisa julgada. 8. Por outro lado, o Tribunal Regional fixou como termo inicial da fase judicial para incidência de juros a citação do reclamado e não o ajuizamento da ação. Tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública objeto do Tema 810 do STF, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, impõe-se a adequação integral ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 682.2029.2028.3835

855 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. QUESTÃO PRELIMINAR.

Esta Subseção tem reconhecido o cabimento de ação rescisória ajuizada com o fim de desconstituir sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015. Precedentes. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. O réu, recorrente, sustenta ter o Tribunal Regional proferido decisão extra ou ultra petita ao acolher o pedido de rescisão com fundamento em erro de entendimento, causa de pedir que afirma não ter sido invocada na petição inicial. 2. Em vários trechos da petição inicial o autor expõe que o acordo homologado resultou de erro de entendimento quanto aos efeitos do ajuste, em razão de conluio entre a sua advogada e o seu ex-empregador. Assim, não se constata ter o Tribunal Regional se afastado da causa de pedir indicada na petição inicial. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO CPC, art. 485 DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC/2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC/2015, é certo que a hipótese contida no VIII do CPC/1973, art. 485, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando «houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, não foi renovada no novo CPC. 2. O III do CPC, art. 966 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no VIII do CPC, art. 485 revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que «resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei". 3. Entretanto, o citado dispositivo do CPC/2015 não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC/2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste. 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6 . O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no III do CPC, art. 966, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403/STJ. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ACOLHIDO POR DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELA ADVOGADA DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. JUÍZO RESCISÓRIO. ALCANCE. 1. A extinção da ação matriz em juízo rescisório, nos termos da parte final da Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II desta Corte, tem aplicação quando constatado vício no ajuizamento da reclamação trabalhista caracterizado por simulação de litígio pelas partes para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 2. No caso dos autos, a rescisão da sentença não resultou da constatação de irregularidades praticadas pelas partes, mas de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador com o fim de prejudicar o trabalhador. 3. Não houve vícios no ajuizamento da reclamação trabalhista, mas somente no acordo pactuado. 4. Nessa circunstância, o juízo rescisório deve se restringir à decretação da nulidade do feito a partir da apresentação do acordo. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se dá provimento . AÇÃO RESCISÓRIA ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DESTA CORTE. Quanto ao tema, tem incidência o entendimento concentrado no item I da Súmula 422/STJ, uma vez que o recorrente não refuta os fundamentos do acórdão recorrido, o qual negou o pedido de compensação / dedução feito em embargos de declaração, sob o fundamento de que referido pedido não foi formulado na contestação da ação rescisória. Recurso Ordinário de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 220.8150.1188.3150

856 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência da ré fabricante.

1 - Ausente a impugnação recursal no momento oportuno da decisão que, em sede de expediente avulso, reconheceu vício processual ante a não publicação exclusiva em nome da patrona constituída pela parte autora, com a devolução do prazo recursal, incide a preclusão consumativa a inviabilizar o conhecimento da temática nessa oportunidade. ... ()

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Doc. VP 173.9389.9788.1582

857 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 2. HORAS EXTRAS. TROCA DE TURNOS. 3. HORAS EXTRAS. PERMUTAS DE TURNOS. 4. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . 7. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. 8. PARCELAS VINCENDAS.

A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos formulados na petição inicial. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 759.3327.2322.3075

858 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA .

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de entidades que não possuam fins lucrativos, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional foi claro ao concluir que as provas produzidas nos autos foram suficientes para o deslinde da controvérsia relacionada à reestruturação da empresa. Como anotou: « não se verifica a necessidade de conhecimento técnico para avaliar as provas já pré-constituídas nos autos «. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, paragrafo único, do CPC), de modo que não há como se verificar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasou (CPC, art. 371), procedimento adotado no caso. Agravo interno conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita ou extra petita, é necessário que a decisão defira além (a mais) ou fora do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. No caso dos autos, contudo, não se constata a ocorrência de tal defeito, uma vez que houve observância do Princípio da Adstrição, delineado nos citados artigos, na medida em que ventilada nos argumentos lançados à inicial a existência de dispensa discriminatória, com alusão à proibição de tal prática, seja para acesso ou manutenção no emprego, « por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade «. Ademais, no Processo do Trabalho a norma contida nos dispositivos da lei adjetiva civil é abrandada, em face dos Princípios da Simplicidade e Informalidade, consoante diretriz que se extrai do CLT, art. 840, § 1º (breve exposição dos fatos). Logo, foram devidamente respeitados os limites impostos à lide, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade processual, no particular. Agravo interno conhecido e não provido. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. SÚMULA 443/TST. PRESUNÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. A Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, reconheceu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula 443/TST, a qual poderá ser afastada pelo empregador, mediante prova cabal e insofismável. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa . No presente caso, o quadro fático registrado no acórdão regional revela ser incontroverso o estado de saúde da reclamante, do qual a reclamada tinha total ciência. Ademais, constou que a autora, em razão de sua enfermidade, ficou afastada do trabalho no período de 17/12/2016 a 3/4/2019 e, logo após a alta médica, foi dispensada pela empresa, o que, de fato, reforça a presunção de ato discriminatório no término da relação contratual . Ora, para além do abatimento psicológico decorrente do quadro de uma doença dessa natureza, são esperadas, entre outras consequências, a natural redução de produtividade, bem como a ocorrência de faltas ao serviço para realização do tratamento, as quais, embora justificadas, podem aborrecer alguns empregadores, que, lamentavelmente, se inclinam a praticar o despedimento ilegítimo do enfermo. E é rigorosamente essa a situação que se pretende evitar, pois é nesse momento de maior vulnerabilidade do trabalhador e da trabalhadora que deve incidir a proteção outorgada pela lei e reafirmada pela jurisprudência desta Corte. Ainda, a narrativa contida no acórdão regional - insuscetível de modificação nesta seara - indica que o aproveitamento da autora, em face das novas diretrizes e planos estabelecidos na reestruturação da instituição de ensino, e consequente manutenção do seu emprego foram prejudicadas, justamente, pelos afastamentos para tratamento da doença, que impossibilitaram o atendimento dos critérios estabelecidos pela empresa, consoante provas coligidas aos autos, a denotar, mais uma vez, a existência de tratamento discriminatório. Nesse cenário, se o entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte é o de que se presume discriminatória a despedida de empregado diagnosticado com neoplasia maligna e, como visto, ser inviável a conclusão de que a dispensa ocorreu em razão da reestruturação interna, remanesce espaço para o enquadramento do caso nas disposições da Súmula 443/STJ, motivo pelo qual continua a recair sobre o empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, prova essa que não foi produzida . Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TERMO INICIAL E FINAL. SÚMULA 28/TST. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. Esta Corte Superior firmou posicionamento na direção de que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista na Lei 9.029/94, art. 4º, II é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula 28/TST. Ressalva de posicionamento do Relator no sentido de que a referida indenização deve compreender todo o período de duração do processo judicial até o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo interno conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. DISPENSA LOGO APÓS A ALTA MÉDICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Restou comprovada a conduta abusiva da empresa, em razão da efetivação da dispensa discriminatória, ora comprovada, assim como os prejuízos por ela ocasionados. Portanto, evidenciado o dano e a conduta culposa do empregador, além do nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Destaque-se que a Lei 9.029/95, art. 4º é claro ao estabelecer que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além dos efeitos próprios elencados nos, I e II, gera, também, o direito à reparação por danos morais. Agravo interno conhecido e não provido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA . A intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o montante fixado a título de reparação por danos morais apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. Não é o caso. Dessa forma, não se há de falar em afronta à literalidade dos artigos apontados. Precedente da SbDI-1. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 546.5986.5646.1777

859 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Em atenção aos argumentos do agravo e à relevância da matéria constante do recurso, considero prudente a reforma da r. decisão na parte em que se examinou a questão citada no agravo de instrumento em recurso de revista da parte Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR 21 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência, deferidos na origem. II. A Lei 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o entendimento desta 4ª Turma era no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do CLT, art. 790, para a caracterização da mencionada presunção. IV. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 ( IRR 21 ), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I. V. Desse modo, a decisão regional em que manteve o deferimento da gratuidade da justiça, com base na declaração de hipossuficiência, está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, razão pela qual o apelo da parte Reclamada não merece provimento, por óbice contido na Súmula 333/TST. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA JUSTIFICANDO A IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Lei 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do CLT, art. 840, o qual passou a prever que « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". II. Nesse passo, a 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089 (DEJT 16/09/2022), firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento «ultra petita". III. No presente caso, a parte Reclamante, a despeito de atribuir valor específico aos pedidos na sua petição inicial, que tratam de temas como horas extras, hora noturna e intervalo intrajornada, consignou ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324. Observa-se na referida peça que o Reclamante requereu a notificação da Reclamada para juntar diversos documentos que estavam em sua posse, como registro de frequência, diários de viagens, relação de horas extras compensadas, discos de tacógrafos etc. E, mais adiante, o Autor requereu que os valores fossem considerados meramente estimativos. IV. Dessa forma, tendo em vista a natureza dos pedidos do Reclamante e o seu requerimento de que a Reclamada juntasse aos autos documentos que estavam em sua posse e que seriam fundamentais na apuração dos valores exatos a título de horas extras, intervalos, hora noturna e etc. há de se entender que houve ressalva específica e fundamentada de modo que os valores indicados na petição inicial eram meramente estimativos. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 132.2496.7025.8087

860 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST.

Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantida a condenação subsidiária da reclamada agravante, tendo em vista a sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, diante de terceirização de serviços entre empresas privadas, na forma da Súmula 331, item IV, do TST, in verbis : « IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial «. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 126/TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras intervalares. A insurgência recursal fundamenta-se na alegação de que não teria sido comprovada a concessão parcial do intervalo intrajornada. Nos termos do acórdão regional, pelo conjunto probatório, ficou evidenciada a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, de modo que se revela inócua a discussão a respeito do encargo probatório, o que afasta as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373. Agravo desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO COMPROVADA. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de expedição de ofícios fundamentou-se tão somente na alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Contudo, a invocação genérica do referido dispositivo constitucional, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea «c do CLT, art. 896, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. A controvérsia cinge-se em saber se a condenação está limitada aos valores indicados na petição inicial. Não prospera a tese recursal de nulidade por julgamento ultra petita, tendo em vista o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual se determinou a suspensão da exigibilidade da condenação imposta à parte reclamante referente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da sua condição de hipossuficiência econômica, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e da jurisprudência prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do CLT, art. 896 e da Súmula 333/TST. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 666.8867.2500.1206

861 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL QUE COMPUTOU EM DOBRO O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO, ARGUMENTANDO QUE A SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CESSOU EM 05/03/2020, CONFORME TEOR DO OFÍCIO 91/2020/SEAP, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CÔMPUTO DE PENA ATÉ O DOBRO PARA PERÍODO POSTERIOR À DATA DA REGULARIZAÇÃO. ALÉM DISSO, REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO POR ENTENDER QUE PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO CÔMPUTO SE FAZ NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS, QUE SÃO INDISPENSÁVEIS, NA FORMA DO ITEM 129 DA RESOLUÇÃO DA CIDH DE 22/11/2018. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL.

1-SOBRE A NECESSIDADE IMPERIOSA DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DA FORMA ESTABELECIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS O COLEGIADO DESTA CORTE JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESPECÍFICAS, MESMO QUE PARA TANTO O JUÍZO DA EXECUÇÃO TENHA QUE NOMEAR PERITOS AD HOC. EIS A EMENTA DO DECIDIDO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VEP. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE EXAURIDO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), DE 22/11/2018, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DA SEAP EM REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO NA FORMA DETERMINADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE FUNDAMENTOU, EXCLUSIVAMENTE, NA ALEGADA ¿IMPOSSIBILIDADE DE SEREM REALIZADOS OS EXAMES CRIMINOLÓGICOS DETERMINADOS¿. DECISÃO QUE, IMPLICITAMENTE, ADMITIU A PREVALÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL REGRADOR DE DIREITOS HUMANOS, MATERIALIZADO EM TRATADO RATIFICADO E ADERIDO FORMALMENTE PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RESOLUÇÃO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ESPECÍFICA SOBRE AS PRECÁRIAS, DESUMANAS E INJUSTAS CONDIÇÕES DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO NA MANUTENÇÃO DE PRESOS ALI INTERNADOS. PRECARIEDADE E DESUMANIDADE JÁ RECONHECIDAS COMO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 347. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE SER COMPENSADO O INJUSTO E INDIGNO TEMPO DE PRISÃO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PENAL ATÉ O SEU DOBRO, PORÉM EXCEPCIONANDO OS CASOS, DENTRE OUTROS, CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DIVERGEM DIAMETRALMENTE DO REGRAMENTO A SEGUIR, SE O EXTERNO OU O INTERNO, NO PONTO (AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0364075-55.2009.8.19.0001 ¿ OITAVA CÂMARA CRIMINAL - RELATORA DESEMBARGADORA ELIZABETE ALVES DE AGUIAR; AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0166458-78.1995.8.19.0001 ¿ QUINTA CÂMARA CRIMINAL ¿ RELATOR DESEMBARGADOR PAULO BALDEZ). COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA QUE EM ABRIL DO CORRENTE ANO, POR INTERMÉDIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA EM RECURSO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA OITAVA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO EM HABEAS CORPUS 136961 ¿ RJ), RATIFICOU A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO OBJETO DESTE AGRAVO EM EXECUÇÃO: ¿A SENTENÇA DA CORTE IDH PRODUZ AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL, COM EFICÁCIA VINCULANTE E DIRETA ÀS PARTES. TODOS OS ÓRGÃOS E PODERES INTERNOS DO PAÍS ENCONTRAM-SE OBRIGADOS A CUMPRIR A SENTENÇA.¿ LIMITES LEGAIS ÀS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. O JULGAMENTO DE UM RECURSO ESTÁ LIMITADO À DECISÃO IMPUGNADA, SEUS TERMOS E CONTEÚDO, NÃO PODENDO HAVER DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA EM DESFAVOR DE QUEM É ACUSADO, FRISE-SE. QUER SE COM ISSO DIZER QUE SE A DECISÃO ATACADA, A DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, CERTO OU NÃO, RECONHECEU A PREVALÊNCIA DE NORMAS DO DIREITO INTERNACIONAL, AINDA QUE SOB A NOMENCLATURA DE RESOLUÇÃO, SOBRE O DIREITO INTERNO, PORÉM INDEFERIU A PRETENSA CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE PRISÃO NO ESTABELECIMENTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO POR IMPOSSIBILIDADEDE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO DA CIDH, SEM, CONTUDO, INSERIR COMO FUNDAMENTO AS QUESTÕES SANITÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, A DECISÃO QUE EXTRAPOLA ESSE FUNDAMENTO - CONFORME UM DOS PRECEDENTES CITADOS - COM TODAS VÊNIAS, PARECE SE AFIGURAR MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. JURISDIÇÃO PENAL, NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL, QUE NÃO PODE DEIXAR DE SER PRESTADA POR PRECÁRIA CONDIÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NO PONTO. EM NÃO HAVENDO PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E GABARITADOS À REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ESPECÍFICO, DEVE O JUIZ NOMEAR PERITOS AD HOC E A PERÍCIA SER REALIZADA EM PRAZO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.¿ 2/EM RELAÇÃO AO CÔMPUTO EM DOBRO, EXCECIONANDO-SE CASOS ESPECÍFICOS COMO O DOS PRESENTES AUTOS EM QUE HÁ CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, ESTA RELATORIA, EM NOME DA COLEGIALIDADE, E EMBORA COM RESSALVAS, TEM ADMITIDO QUE A INDENIZAÇÃO LEVE EM CONTA O PERÍODO POSTERIOR A 5 DE MARÇO DE 2020. TODO O IMBRÓGLIO ENVOLVENDO O IPPSC FOI EXAMINADO PELO COLEGIADO DESTA CORTE QUANDO JULGOU AGRAVO EM EXECUÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DETERMINOU, DENTRE OUTRAS COISAS, A IMEDIATA REDUÇÃO DO CONTINGENTE CARCERÁRIO PARA ADEQUAR-SE AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DA CIDH, DISCORRENDO-SE, INCLUSIVE, SOBRE A QUESTÃO DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS E OUTROS TEMAS AFINS, RELACIONADOS AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA, ASSIM TENDO SIDO EMENTADO O ACÓRDÃO: ¿PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. UNIDADE PRISIONAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME SEMIABERTO (LEP, art. 91). DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE FIXOU A CAPACIDADE OCUPACIONAL MÁXIMA EM 1696 PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE COM LASTRO NA RESOLUÇÃO 05/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP). ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERNACIONAL. DETERMINAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(CtIDH) POR INTERMÉDIO DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE, POR SUA VEZ, SE ORIENTOU PELA RESOLUÇÃO 09/2011 DO ESMOCONSELHO E PELAS NORMAS CONSTANTES NO RELATÓRIO TÉCNICO DO CORPO DE BOMBEIROS DE 2016. INSPEÇÕES REALIZADAS PELAS COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS(ComIDH) E CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CtIDH), RESPECTIVAMENTE, EM 2016 E 2017. FORÇA VINCULANTE. AUTORIDADE DE COISA JULGADA INTERNACIONAL. SUPERPOPULAÇÃO E SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIAS. CONDIÇÕES DEGRADANTES. AFRONTA AOS DIREITOS HUMANOS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NAS TRÊS DÉCADAS DESTE SÉCULO. MUTIRÕES CARCERÁRIOS E JUIZ DA CUSTÓDIA. MORA ESTATAL NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA CORTE INTERAMERICANA. SISTEMA REGIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. INTERVENÇÕES EM OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS DESTE ESTADO. OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. HERMENÊUTICA JURÍDICA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. ... ()

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Doc. VP 455.3644.2087.8811

862 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 2 . Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere a prova pericial requerida com o fim de demonstrar a inaptidão financeira da empresa suscitante, ao fundamento de que os autos encontram-se devidamente instruídos para o provimento jurisdicional suscitado. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se reconhece violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. 2. Na espécie, observa-se fundamentação exauriente da Corte regional acerca dos motivos para a fixação da recomposição salarial, inclusive com menção à vedação de vinculação do percentual de atualização a índice de preços, na forma da Lei 10.192/2001, art. 13 e da jurisprudência desta egrégia SDC. Acrescentou o Tribunal Regional, ainda, que eventuais alegações de prejuízos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro enfrentado pela empresa concessionária perante o Município concedente extrapolaria o escopo e a competência desta Justiça especializada. 3 . Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONVERSÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL REIVINDICADO NO MOVIMENTO PAREDISTA. 1. Diante das diretrizes insculpidas no CF/88, art. 114, § 3º e Lei 7.783/89, art. 8º, a jurisprudência desta colenda Sessão do TST firmou-se no sentido da possibilidade de a Justiça do Trabalho, mediante seu poder normativo, apreciar o conjunto de reivindicações que levaram a categoria profissional à greve, entendendo, inclusive, ser dispensável o pressuposto processual do « comum acordo , bastando tão somente a dedução fundamentada das reivindicações e a devida instauração do contraditório. 2. Em hipóteses que tais, o dissídio coletivo originalmente de greve adquire também a natureza econômica, assumindo caráter misto, tal como ocorrido no caso concreto, a fim de que esta Justiça especializada, para além de decidir acerca da legalidade da paralisação havida, possa dirimir definitivamente a controvérsia fundamental trazida a juízo e, assim, atender o desejo social de pacificação do conflito coletivo. 3 . Esta egrégia Sessão Especializada tem firme jurisprudência no sentido de que não há falar em julgamento extra ou ultra petita em dissídio de natureza econômica, em que se busque o provimento jurisdicional constitutivo, ante o disposto no CLT, art. 858, b, sendo prescindível, portanto, pedido expresso acerca do percentual de reajuste salarial deferido à categoria. 4 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO « COMUM ACORDO . INEXIGIBILIDADE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a instauração do Dissídio Coletivo, suscitado em decorrência da greve, afasta a obrigatoriedade de que haja comum acordo entre as partes, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior. Recurso Ordinário não provido. LEGALIDADE DA PARALISAÇÃO EM ATIVIDADE ESSENCIAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE GREVE. 1 . Discute-se nos autos a apontada abusividade da greve ocorrida no transporte público coletivo do Município de Guarapuava - PR, com suspensão parcial dos serviços por 3 horas nos dias 25, 26 e 27/5/2022 e paralisação total em 14/6/2022, com o intuito de recomposição salarial. 2 . O direito de greve encontra suas diretrizes insculpidas no CF/88, art. 9º, e, quando exercido em atividades essenciais, possui parâmetros de legalidade e legitimidade previstos nos arts. 3º, 4º, 10 e seguintes da Lei 7.783/89, devidamente observados no caso concreto, conforme explicitado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 3 . Recurso Ordinário a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE APLICÁVEL LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO . 1. Diante da expressa vedação legal quanto ao reajustamento ou a correção de salários, por meio de acordo, convenção ou sentença normativa, de forma vinculada a índice de preços, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos direciona-se no sentido de que o índice a ser utilizado deve ser ligeiramente inferior ao INPC do período revisando. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao adotar 11% como índice de correção salarial, percentual pouco abaixo do INPC/IBGE apurado, guarda plena consonância com a jurisprudência cediça desta SDC. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 154.9890.4001.0800

863 - STJ. Processual civil. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Arts. De Lei mencionados de passagem na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF.

«1. Ausente a violação ao CPC/1973, art. 535, isto porque: 1.1. A recorrente intenta opor ao Fisco seu «Contrato de Produção Avícola Integral a fim de obter creditamento por insumos adquiridos para terceiros, contudo não logrou em momento algum demonstrar qual a relação entre esse intento e o Lei 4.504/1964, art. 96 e o Decreto 59.566/1966, art. 4º, dispositivos que regulamentam o contrato de parceria rural e que sequer são aplicáveis aos contratos de parceria agroindustrial de aves (contrato que firmou), segundo ela mesma reconhece. Desse modo, é impertinente à solução do caso a omissão apontada em relação ao Lei 4.504/1964, art. 96 e ao Decreto 59.566/1966, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 177.2296.9409.4916

864 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b e «c, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 447.0634.2939.4952

865 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme se observa, a negativa de processamento do recurso de revista da reclamada decorreu de sua deserção, em razão da ausência da certidão de registro da apólice perante a SUSEP, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma genericamente que « cristalino à necessidade do seguimento do Recurso de Revista, uma vez que preencheu todos os pressupostos legais". 3 - Extrai-se do cotejo do despacho de admissibilidade com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA TRANSCENDÊNCIA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV 1 - Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2 - No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que são inválidos os registros de ponto apresentados nos autos, constatou a existência de horas extras prestadas e não quitadas, e manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes da 12ª diária, dobra pelas folgas trabalhadas e não compensadas e reflexos. 3 - O TRT registrou que «A 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto do autor (fls. 1267 e segs-pdf), que contêm anotações de horários uniformes (vide fls. 1269 e segs-pdf), em outros há anotação manuscrita, mas com pequenas variações de horário - e a testemunha Sr. Raildo disse: «que no cartão ponto só era permitido anotar o horário contratual, com variações de cinco minutos antes ou depois"(fl. 1855-pdf)-, e o documento de fl. 1268-pdf (controle de ponto de outubro de 2016) está ilegível, motivo pelo qual mantém-se a conclusão acerca da invalidade dos registros, incumbindo à ré a prova do horário «. 4 - E que « A jornada de trabalho fixada pela Origem («Labor em regime 12x36, das 07h00min às 19h00min; Labor em «reserva técnica, nos anos de 2016/2017 (de 14/04/2016- marco prescricional - a 31/12/2017, o que fixo por prudência e razoabilidade), por 08 horas diárias e 44 semanais, de segunda a sexta-feira, o que determino na ausência de informação específica na exordial, que não indica a jornada do período; Labor em 10 folgas por mês, quando da jornada 12x36, das 07h00min às 19h00min (pois a testemunha não faz ressalva no horário dessa jornada inicialmente informado, sobreponde-me à alegação de 12h15min por dia); Labor no interior em 05 dias por mês, com jornada 05h30min às 22h40min - fl. 923-pdf) observa os limites da lide, o indicado em depoimento pessoal, bem como o informado pela testemunha Sr. Raildo, pelo que resta mantida «. 5 - Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 6 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST . 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos do acórdão recorrido, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - Embora a reclamada tenha transcrito a decisão impugnada, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. 4 - Com efeito, a parte sustenta que, tendo em vista que o reclamante é mensalista, o repouso semanal remunerado não deve ser incluído na base de cálculo das horas extras, por ensejar o pagamento dobrado da verba, que já seria remunerada no salário mensal do empregado. 5 - No entanto, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela parte, uma vez que o TRT não se manifestou sobre a circunstância de o reclamante ser mensalista e o consequente pagamento dos dias de repouso semanal em sua remuneração, mas tão somente determinou a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado . 6 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 7 - Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO CLT, art. 477 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. 2 - No caso concreto, percebe-se que o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a agravante, nas razões do recurso de revista, não aponta divergência jurisprudencial válida (o único aresto transcrito às fls. 1.527/1.528, além de inespecífico, é oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea «a do CLT, art. 896), nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco alega violação de dispositivo, da CF/88 e/ou de Lei, como exigem as alíneas a, b e c do CLT, art. 896. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1 - Quanto ao tema em análise, a recorrente não observou o disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento quanto à controvérsia acerca dos juros e da correção monetária aplicados. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação do CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do CLT, art. 840, § 1º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT reformou a sentença e determinou que a apuração do montante devido ao reclamante ficará limitada ao valor estipulado na exordial, por entender que os valores indicados na inicial servem de limite para a condenação, sob pena de julgamento ultra petita . 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 497.3350.8694.4800

866 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.

I - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA... ()

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Doc. VP 997.3221.0887.6370

867 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.

Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. 2.1 - A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pela reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que «a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ainda, de acordo com o CPC/2015, art. 479, o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos hábeis para formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ficou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à inexistência de provas nos autos quanto à regularidade e eficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126/TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do CLT, art. 71, § 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do CLT, art. 71, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o CLT, art. 71, § 3º permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado . 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no CLT, art. 71, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 148.0310.6000.3000

868 - TJPE. Reexame necessário. Mandado de segurança. Negativa de licenciamento de veículos. Multas por infrações de trânsito. Reexame necessário parcialmente provido.

«1. Trata-se de reexame necessário em face da sentença concessiva de segurança, prolatada no writ impetrado por Eliane Maria de Lima, João Pedro de Oliveira Filho, Reginaldo Severino da Silva e Clécio Barbosa de Lucena, tendo em vista ato do Diretor Geral do DETRAN que condicionou o licenciamento do ano de 2002, de veículos de propriedade dos impetrantes, ao pagamento de multas sobre eles incidentes. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2966.6241

869 - STJ. Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação anulatória. Contrato de concessão de transporte coletivo. Multas contratuais. Retenção na forma avençada. Impossibilidade de substituição por seguro-garantia. Revisão. Necessidade de análise de Lei local. Incidência da Súmula 280/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação cautelar antecedente alterada para procedimento comum, deixou de deferir o pedido de devolução de valores retidos pelo agravado ou substituição por seguro garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 668.4649.6720.1370

870 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS LANÇADAS NO BANCO DE HORAS PARA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT

Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Ante a invalidação do banco de horas adotado, a reclamada pretende o abatimento de valores referentes à faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos do trabalhador lançados no banco de horas para compensação. Eis o teor do acórdão proferido pelo TRT: « No presente caso, mantida a r. sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, não há amparo legal para a pretensão formulada pela reclamada, já que toda a sistemática referente aos créditos e débitos de horas foi invalidada e, portanto, não produz qualquer efeito. Desse modo, não há que se falar em enriquecimento ilícito do reclamante, tendo em vista que a invalidade do regime decorreu de conduta da própria ré, que atuou em desconformidade aos ditames legais . Neste tópico não se discute a validade ou não da norma que estabeleceu o banco de horas, mas tão somente a possibilidade de realizar a dedução das faltas injustificadas, atrasos e saídas antecipadas com as horas extras deferidas em juízo, quando afastado o regime de compensação. A invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas, o que não caracteriza enriquecimento ilícito do empregado, mas sim consequência imputada à reclamada por não observar os requisitos legais para a implementação do sistema de compensação de jornada. Julgados que se acrescem aos mencionados na decisão monocrática. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática ao não reconhecer a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que da simples leitura do excerto constata-se que não há pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da tese defendida no recurso de revista, no sentido de que a petição inicial é inepta. Do trecho transcrito e destacado, extrai-se apenas que a maioria da Turma julgadora do TRT manteve a sentença que determinou a limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante na petição inicial, sob pena de se proferir decisão ultra petita . Ademais, o trecho destacado pela parte em itálico contempla tão somente a redação do CLT, art. 840, o que não supre a exigência de transcrição da tese adotada pelo TRT quanto à matéria. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Dessa feita, correta a decisão monocrática que concluiu pela não observância do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula 297, I, da TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIRO. BANCO DE HORAS INVALIDADO EM SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA PELO TRT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que os grifos do excerto transcrito não delimitam o prequestionamento. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, quanto ao pleito de minoração do percentual atribuído aos honorários advocatícios, a parte se limita a alegar que a causa é simples e, assim, não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado o dispositivo indicado como violado. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III. Já em relação ao pleito de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria e ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... ()

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Doc. VP 190.2090.2000.0400

871 - STJ. Processo civil. Embargos de divergência. Divergência quanto à alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Não cabimento. Ausência de similitude fática. Acórdão que não decide o mérito. Não cabimento de embargos de divergência.

«I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. ... ()

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Doc. VP 855.9619.5867.9664

872 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. CLT, art. 790-B 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR EM, NO MÍNIMO, 40% DO SALÁRIO EFETIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE «, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST. O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que restou comprovado o contato com agente insalubre, bem como que os EPIs não eram eficazes para neutralizar o contato com eventuais agentes agressivos. Dessa forma, para que se chegue à conclusão no sentido de que o contato com os agentes insalubre se deram de modo eventual, bem como que os EPIs eram suficientes para neutralizar o agente insalubre, como alegado pela parte Reclamada, há necessidade de revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III. No que toca ao tema « HONORÁRIOS PERICIAIS «, a decisão regional está em conformidade com o disposto no CLT, art. 790-B não havendo elementos nos autos que demonstre que o valor de R$ 3.000,00, atribuído aos honorários periciais, seja desproporcional ou desarrazoado. Logo, é inviável o processamento do recurso de revista. IV. Quanto ao tema « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIAÇA « é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, quanto ao período posterior a janeiro de 2019, a Reclamada não comprovou a percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo. Assim, para que se chegue à conclusão no sentido de que havia o pagamento de salário superior a 40% do salário efetivo, há necessidade de reexame de fatos e provas. Ademais, tendo em vista a necessidade de se comprovar o requisito subjetivo (fidúcia especial) e o requisito objeto (percepção de salário superior em, no mínimo, 40% do salário efetivo), não tendo a Reclamada se desincumbido de seu ônus de comprovar o segundo requisito, é inviável o enquadramento do Reclamante na exceção do CLT, art. 62, II. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III . O entendimento desta 4ª Turma é de, que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento « ultra petita «, e que a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. IV. Cabe esclarecer que o precedente em sentido diverso firmado no âmbito da SBDI-1 - de Relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 7/12/2023) - não tem o condão de alterar o entendimento ora aplicado, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Ministra Dora Maria da Costa, Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, Ministro Breno Medeiros, Ministro Alexandre Luiz Ramos e Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. V. Assim sendo, tendo em vista que a parte Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, inexistindo ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324, ao decidir que a condenação da Reclamada não está adstrita aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial trabalhista, o Tribunal Regional impôs obrigação que excede os limites legais (CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492), o que importa em violação do CLT, art. 840, § 1º. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 299.5406.3590.0417

873 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão. Agravo de instrumento não provido. 2 - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IN 40 DO TST. O Tribunal Regional não analisou a arguição de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho na decisão de admissibilidade do recurso de revista, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, nos termos da Instrução Normativa 40 do TST, razão pela qual se encontra preclusa a discussão sobre a matéria. Agravo de instrumento não provido. 3 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ DECISÃO SOBRE DEFESA ADMINISTRATIVA. BALANÇO FINANCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Verifica-se que o recurso de revista não observou o, III do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a reclamada não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 313, V, «a, do CPC, 5º, «caput, II, LV e XXXVI, da CF/88. Agravo de instrumento não provido. 4 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. 5 - COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações -CBO é o critério a ser utilizado para a definição das funções que compõem a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, na forma do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º). Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 6 - DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo em razão do « descumprimento pela empresa acionada do CLT, art. 429, bem como das determinações estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho para a regularização na contratação de aprendizes segundo o percentual incidente sobre o número de empregados « decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o descumprimento da cota de contratação de aprendizes implica em dano moral coletivo, uma vez que causa prejuízos para todos os trabalhadores em potencial sem experiência profissional que poderiam ter sido contratados pela reclamada e tiveram suas expectativas frustradas. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 7 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo de instrumento não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (a condenação foi arbitrada em R$ 25.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Com efeito, consignado no acórdão que houve abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte, não há como se divisar de ofensa aos dispositivos apontados pela parte. A controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. E, por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante, na defesa de direito constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 8 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DESTINADA A MENORES APRENDIZES. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O direito à profissionalização do menor constitui um direito coletivo, a ser tutelado pela ordem jurídica. Na hipótese de ato ilícito já praticado, há de ser considerada a probabilidade da sua reiteração ou continuidade, o que aponta a necessidade da concessão dos efeitos da tutela inibitória para a garantia de efetividade do direito material. Desta forma, mesmo que demonstrada regularização posterior da condição que resultou no pedido de tutela específica, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática do ilícito, com possibilidade de dano. A tutela inibitória constitui medida apta a preservar tais direitos de forma preventiva, haja vista o caráter continuativo da relação de trabalho, e com ela, da formação técnico-profissional dos menores. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 378.2776.1429.7555

874 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. OFENSA AOS ARTS. 15, 332, § 1º,

e 487, II, do CPC. ÓBICE DAS SÚMULAS 343 DO STF E 83, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, por meio da qual a Autora pugna pela desconstituição de acórdão lavrado pelo TRT, em que confirmada a sentença de parcial procedência dos pedidos. No acórdão rescindendo nada foi decidido sobre prescrição. Diante da ausência de arguição da aludida prejudicial de mérito, os pedidos foram apreciados sem que o magistrado de primeiro grau e o TRT examinassem se havia ou não prescrição a ser pronunciada. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria (Súmula 298/TST, I). Contudo, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Na forma do item V da Súmula 298/TST, « Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita ". Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador estava obrigado a declarar de ofício a prescrição e, ao apreciar a controvérsia, deixou de fazê-lo, é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. Seja como for, a norma da CF/88, art. 7º, XXIX, que dispõe especificamente sobre o prazo de prescrição bienal e quinquenal incidente no processo do trabalho, nada disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. Logo, é improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com amparo no CF/88, art. 7º, XXIX, vez que inexistente a violação literal exigida na lei de regência. 2. No mais, quanto ao disposto nos arts. 15, 332, § 1º, e 487, II, do CPC, cumpre acrescentar que a mera existência de polêmica em torno do tema já seria suficiente para afastar a alegação de infração a qualquer dispositivo infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST. A rigor, o julgamento proferido pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, no qual não pronunciada de ofício a prescrição da pretensão condenatória, está em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada no passado e ainda assente no âmbito do TST. Portanto, estando o julgamento em harmonia com a jurisprudência do TST, impositivo concluir que há mais que o óbice das Súmulas 343 do STF e 83, I, do TST para a configuração da alegada afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados, caracterizando-se, na verdade, o efetivo acerto e adequação da decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 742.6939.4984.2276

875 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE MATERIAL CONSTATADA E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. MÁTÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º.

A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 336.9910.5487.9616

876 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO MATERIAL DO ACORDO - DESCARACTERIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST, IV.

A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85/TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Julgados. Nesse passo, a decisão regional que decidiu pela aplicação da Súmula 85, item IV, do TST aos autos encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte. Desse modo, não merece reparos a decisão ora agravada que deu provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento integral das horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. Agravo interno não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO - INAPLICABILIDADE DA IN 40/2016 DO TST. Prevaleceu na 2ª Turma o posicionamento segundo o qual não tem aplicabilidade a IN 40/2016 do TST na hipótese de recurso adesivo encaminhado pelo TRT por dependência do recurso principal, não havendo que se falar em omissão, tampouco em preclusão relativamente à admissibilidade do apelo acessório. Assim, merece provimento o agravo interno a fim de determinar o processamento do recurso de revista adesivo da reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Conforme se constata do quadro fático descrito na decisão recorrida, de inviável reexame a teor da Súmula 126/TST, «a prova colhida, inclusiva a arrolada pela reclamada, foi suficiente para o deslinde da controvérsia". Portanto, o juízo de origem considerou suficiente a prova produzida nos autos, reputando válidas e suficientes àquelas colhidas pelo juízo de piso. Nesse contexto, constata-se que o juízo a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no CPC, art. 371, decidindo com base nos princípios da celeridade e da economia processual, além do que decidiu em consonância com o contido no CLT, art. 765, o qual estabelece que o magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas. Recurso de revista não conhecido . MÁ VALORAÇÃO DA PROVA - VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. Conforme o disposto no CPC/2015, art. 370, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, na esteira do princípio da persuasão racional, cabe ao juízo apreciar a prova constante dos autos e indicar as razões do seu convencimento. No caso, verifica-se que a prova oral foi devidamente colhida e valorada, redundando em conclusões desfavoráveis à reclamada. Dessa forma, estando a decisão suficientemente fundamentada, a partir da efetiva valoração da prova oral, nos termos do CPC, art. 371, não se vislumbra o alegadocerceamento de defesaou ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, LV. Tampouco há que se falar em transgressão aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a questão foi solucionada a partir do ônus objetivo, isto é, por meio das provas carreadas ao processo. Não se utilizou, portanto, o TRT, como técnica de resolução, a distribuição do ônus subjetivo da prova. Recurso de revista não conhecido . JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL REDUZIDA - TELEMARKETING. Conforme se observa, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST, deixou claro que, de acordo com as provas examinadas, restou «comprovado que o reclamante despendia a maior parte de sua jornada nas atividades de teleatendimento e que, «Dessa forma, tenho que o demandante exercia trabalho de teleatendimento, uma vez que a NR 17 da Portaria 3214/78, em seu Anexo I". Incólumes, assim, os dispositivos apontados como violados. Os arestos colacionados para demonstrar a divergência são inservíveis a teor do art. 896, «a, da CLT e das Súmula 337/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO - CLT, art. 59-B- DIREITO INTERTEMPORAL. A Corte Regional consignou que, além da existência de prestação habitual de horas extras, havia também prestação de trabalho nos dias destinados à compensação. Nesses termos, há que salientar que o entendimento desta Corte é no sentido de que a prestação habitual de horas extras em acordo de compensação de jornada, inclusive nos dias destinados à compensação, importa na inaplicabilidade do item IV da Súmula 85/TST, tendo em vista que a finalidade do sistema de compensação semanal, que é justamente a supressão do trabalho nos dias destinados à compensação, fica completamente desvirtuada, acarretando sua invalidade material, e não somente formal. Julgados. Nesse passo, a decisão regional que decidiu pela invalidade do acordo de compensação está consonância com o entendimento desta Corte. Por outro lado, no tocante à aplicação do CLT, art. 59-Bao contrato celebrado antes da Lei 13.467/17, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 pelo Pleno do TST (Tema Repetitivo 23), no qual restei vencida, em que firmada a tese vinculante de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, por disciplina judiciária, aplica-se no caso concreto a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017. Desse modo, incide o teor do CLT, art. 59-Ba partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido . INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - DIREITO INTERTEMPORAL. Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do CLT, art. 71, inserida pela Lei 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e a natureza indenizatória da verba em questão, não tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, §1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. Na hipótese, o TRT firmou a tese de que os valores indicados na petição inicial são mera estimativa para a fase de execução, não servindo de limite à condenação. A decisão vai ao encontro do posicionamento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST ao julgar o E-RR555-36.2021.5.09.0024 (DEJT 07/12/2023). Por essa razão, não merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula 463, item I, do TST, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que «é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 693.9118.3218.5632

877 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1.

Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «com muita propriedade concluiu o Magistrado de origem pela fidelidade do sistema de registros de horas adotado pelo empregador (ressalvado o debate sobre o intervalo intrajornada), devendo as horas extras deferidas pautarem-se nesses documentos. Reforça a conclusão pela credibilidade dos espelhos ponto o resultado a perícia contábil. 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que «restou amplamente demonstrado nos autos a imprestabilidade dos registros de ponto demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado, nos termos da Súmula 126/TST. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo assentou que «a reclamante exercia jornada de 8 horas, não tendo sido acolhida a carga horária declinada na inicial. Além disso, verificou-se terem sido esporádicos os dias em que a empregada não pode usufruir integralmente de seu período de descanso intrajornada. 2. Delineada tal premissa fática, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. In casu, a Corte Regional asseverou que «Os instrumentos normativos da categoria preveem pagamento de multa para o caso de descumprimento de cláusula(s) das normas coletivas (vide, p.ex. cláusula 54ª no ID. 9680f92 - Pág. 19). Contudo, não se verifica violação às cláusulas normativas no caso concreto, versando as condenações sobre diferenças de parcelas. 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SOB O PRISMA DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 422/TST. INOCORRÊNCIA QUANTO À ADOÇÃO DA MÉDIA PARA APURAÇÃO DOS KM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. 1. No que se refere ao banco de horas, a arguição de nulidade por julgamento «ultra petita não se viabiliza, uma vez que, em suas razões recursais, a parte ré não impugna todos os fundamentos trazidos pela Corte de origem. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. 2. Outrossim, não há falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de indenização pelo uso de veículo particular, visto que a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CLT, art. 224, § 2º. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a autora não exercia cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser viável a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 109/TST. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS O DIA 1.12.2018. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da impossibilidade de compensação do valor pago a título de gratificação de função com o valor devido a título de horas extras (sétima e oitava), conforme disposição da Súmula 109/TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL. REGISTRO EXPRESSO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. Ainda que se considere a nova regra do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, certo é que não houve o assentamento de acordo individual prevendo o regime no acórdão regional, de forma que não há como examinar a sua validade sob a ótica da Lei 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Colegiado de origem pontuou que «a testemunha Normélio menciona «que participou de cursos em Porto Alegre e em Canoas com a reclamante, na frequência de 3 vezes por mês outras semanais, com o dia todo de curso, das 8h às 18h ou 19h". O fato de a participação nos cursos não ser obrigatória, como alegado em defesa, não é óbice ao pagamento do tempo destinado aos cursos, como horas extras, quando realizados fora do horário de trabalho. Com base no depoimento da testemunha Normélio, arbitra-se que a reclamante participava de dois cursos pro mês em Porto Alegre por mês, com duração das 8h às 18h, com intervalo de uma hora para alimentação (segundo critério de razoabilidade), totalizando 9 horas à disposição do empregador nos dias de curso, das quais 3 horas são extras, uma vez que estava adstrita à jornada de seis horas. 2. Nesse contexto fático, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria indubitavelmente no reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. ARESTO JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337, I, «A e IV, «C, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista é baseado unicamente em divergência jurisprudencial, e o aresto colacionado é inservível ao cotejo de teses porque não apresenta a respectiva fonte de publicação oficial, tampouco a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337/TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte Regional assentou que «a prova testemunhal confirmou a tese inicial, a exemplo do depoimento de Normélio («que o depoente era gerente comercial cobrador; que a reclamante era gerente de contas; que não tem na prática distinção entre as atribuições de gerente de contas, gerente de negócios e gerente de relacionamento porque a carteira de clientes é do Banco, da agência;) e de Rui («que não tinha diferença nas atividades de gerentes de negócios, contas, relacionamento, porque qualquer cliente poderia ser atendido por outro gerente que não o seu, caso esse não estivesse no local;). 2. Dessa forma, apenas se chegaria à conclusão diversa numa reanálise dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que «as normas coletivas que regulam o pagamento da PLR dispõem que esta parcela será apurada sobre o lucro líquido do Banco em cada exercício correspondente ao ano de pagamento [...] da leitura da cláusula normativa, resta bastante claro que a demonstração do lucro líquido do empregador nos anos em questão era crucial para viabilizar a completa aferição da correção do pagamento da parcela". 2. Trata-se, pois, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, na hipótese, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. ACÓRDÃO REGIONAL BASEADO NA PROVA PRODUZIDA. CONTROVÉRSIA NÃO SOLUCIONADA PELA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS CLT, art. 818 e CPC art. 373. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 790-B, § 1º C/C O ART. 21 DA RESOLUÇÃO 247/19. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte «a quo manteve a sentença que arbitrou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fundamentou que «o valor arbitrado à verba é bastante razoável, bem remunera o serviço prestado, valendo lembrar da importância do laudo para o deslinde da controvérsia. 2. No caso em comento, não há falar em aplicação da limitação prevista no art. 790-B, § 1º, tendo em vista que a parte sucumbente no objeto da perícia não é beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1. Nos termos da Súmula 463/TST, I, «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. INOVAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem não emitiu tese sobre o índice de correção monetária, uma vez que tal tema não foi veiculado no recurso ordinário interposto pela parte ré. Assim, configura-se como inovação recursal o levantamento da controvérsia em sede de embargos de declaração. 2. Nos termos da Súmula 297/TST, I, a matéria em comento não se encontra prequestionada, sendo inviável, pois, o pronunciamento deste Tribunal Superior. 3. Relevante mencionar, ainda, que, figurando o recurso de revista como apelo de natureza extraordinária, não há como relevar a completa ausência de prequestionamento da matéria, pressuposto recursal intrínseco, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública ou da aplicação de tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 195.5395.1003.5100

878 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução fiscal. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios majorados. CPC/2015, art. 85, § 11.

«1 - Cuida-se, origem, de Embargos à Execução Fiscal nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade solidária da referida empresa por dívidas tributárias lavradas inicialmente em desfavor da empresa Tuna One S/A. ... ()

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Doc. VP 315.5841.5266.0519

879 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - CLT, art. 840, § 1º - MERA ESTIMATIVA.

De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei 13.467/17, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Com efeito, o Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula 126/TST entendeu que «Ao contrário do que alega a empregadora, não há indícios de aplicação de «banco de horas nos controles de jornada bem como consignou que «inexiste nos autos acordo individual ou norma coletiva para amparar tal sistema de compensação de horas de trabalho e ainda ressalta que o documento juntado pela reclamada não estava assinado pelas partes. Com efeito, embora a reclamada afirme que existia acordo para compensação de jornada e que o mesmo cumpria todos os requisitos legais, concluindo que eventuais horas extras prestadas pelo reclamante já foram devidamente compensada, o quadro fático delineado pelo acórdão regional não respalda a sua alegação. Conforme se verifica das razões do recurso de revista, a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento da tese recursal, de fato, esbarraria no óbice da Súmula/TST 126, conforme indicado na decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nota-se, portanto, que a Corte Regional, ao manter a fixação dos honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do CLT, art. 791-A dentre os quais o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 221.1171.0572.6345

880 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra Milênio Transportes Ltda. objetivando pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de despesas com tratamento, danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a requerida a ressarcimento a título de danos materiais. ... ()

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Doc. VP 196.1160.0000.0300

881 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória proposta por Unimed Rio cooperativa de trabalho médico do Rio de Janeiro Ltda contra o ex-diretor presidente daquela cooperativa. CPC/2015, art. 27.

«Decisão que deferiu a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal a fim de que informem sobre a existência de bens do ora agravante no exterior, além da expedição de ofícios aos bancos centrais dos EUA e da Suíça com o objetivo de verificar a existência de imóveis e de contas bancárias em seu nome naqueles países. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9010.7400

882 - TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Apelação. Ação de cobrança. Honorários advocatícios. CPC/1973, art.20 § 4º. Valor mantido. Improvido o recurso. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo estado de Pernambuco contra decisão terminativa que negou seguimento à apelação cível 315150-4.em síntese, o recorrente sustenta que o valor fixado à título de honorários sucumbenciais merece redução, pois não há equivalência entre o quantum de honorários fixados pelo magistrado de primeiro grau e o real trabalho desenvolvido pela advogada da parte agravada. Ademais, requer a observância aos requisitos contidos nas alíneas a, b e c, do § 3º do art.20 do CPC/1973, pois o que se discute no processo em tela é matéria repetitiva e de baixo valor, onde não foram enfrentadas questões jurídicas para a fixação do objeto da lide. Por derradeiro, pugnou pela reforma da decisão que negou provimento ao apelo para reduzir o valor fixado a título de honorários advocatícios, observando-se o contido no § 4º do art,20 do CPC/1973. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir. «o recorrente insurge-se contra a verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Argumenta não ter havido obediência ao requerido na inicial, a saber, fixação de verba honorária na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.examinando detidamente a peça vestibular (fls.02/10), constato que a autora-apelada requereu a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em percentuais distintos, a saber.

«4. Seja a demandada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado a ser arbitrado com base no art.20, §4º do CPC/1973 ... ()

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Doc. VP 118.0452.4457.5742

883 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INTERESSE RECURSAL.  ... ()

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Doc. VP 220.5111.1771.1266

884 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Projeto de água e esgoto. Elaboração e implantação na municipalidade. Procedência do pedido. Deficiência recursal. Falta em demonstrar como os dispositivos legais foram violados. Aplicação da Súmula 284/STF. Astreintes. Valor. Proporcionalidade. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e o Município de Lucélia/SP objetivando obrigar os réus a elaboração e implantação de projetos individuais de coleta de esgoto na municipalidade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 161.5301.5005.0400

885 - STJ. Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Vício contido na fase cognitiva. Correção na fase executiva. Vedação. Violação da coisa julgada. Precedentes idênticos. Resp1.241.407/RS, Resp1.226.074/RS e Resp1.240.636/RS. Presunção de veracidade dos atos administrativos. Glosa da compensação. Legitimidade do valores compensados. Instrução probatória. Perícia. Necessidade.

«1. Consoante já reconhecida neste Corte, a eventual existência de error in procedendo decorrente de decisão ultra ou extra petita ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deve ser alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes idênticos: REsp 1.241.407/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; REsp 1.226.074/RS, REsp 1.240.636/RS, REsp 1.222.901/RS, REsp 1.514.194/RS, REsp 1.462.330/RS e REsp 1.465.890/RS, todos de minha relatoria. ... ()

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Doc. VP 164.1153.8001.0200

886 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Agentes políticos. Sujeição ao regime da Lei 8.429/1992. Jurisprudência consolidada. Leis e Resolução municipais. Reajuste de subsídios (prefeitos, vice-prefeito, secretários e vereadores) para a mesma legislatura. Condutas previstas no Lei 8.429/1992, art. 11. Requisitos. Elemento subjetivo. Dolo genérico. Revisão fático-probatória. Súmula 7/STJ. Declaração de inconstitucionalidade como causa de pedir. Viabilidade. Incompetência do membro do Ministério Público. Competência privativa do procurador-geral de justiça. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Cumulação de sanções. Possibilidade. Revisão da dosimetria da pena. Súmula 7/STJ, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

«1. Trata-se, na hipótese, de Ação Civil Pública proposta contra prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do Município de Chapadão do Sul/MS que editaram resolução e leis municipais para aumentar seus subsídios. ... ()

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Doc. VP 178.2210.0000.4800

887 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Violação do disposto no CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Aplicação do § 3º do CPC, art. 475, de 1973 à questão de mérito principal que não se estende ao capítulo da sentença que se refere aos honorários advocatícios. Autonomia da verba honorária em relação às demais parcelas da sentença (Lei 8.906/1994, art. 23) a ensejar a incidência do reexame necessário, no particular. Ausência de violação dos dispositivos legais indicados pelas recorrentes.

«1. Improcede, no caso, a tese de violação do disposto no CPC, art. 535, de 1973, na medida em que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, mediante integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. ... ()

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Doc. VP 736.8086.5089.1249

888 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO VOTO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a matéria prequestionada foi tratada especificamente pelo voto, pois, nos termos do CPC, art. 941, § 3º, o voto vencido é considerado «parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a alegação de julgamento extra, ultra ou citra petita, deduzida em recurso de revista, não prescinde do prequestionamento da matéria jurídica sob tal perspectiva, de modo que incumbia à parte provocar o Tribunal Regional a manifestar-se acerca da questão, incidência da Súmula 297/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, « Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . Destarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. 3. Na hipótese, o autor exercia a atividade de instalador de linhas telefônicas, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo autor, não tendo sido comprovada a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Conforme se extrai do voto vencido, a vítima foi descuidada, agindo com negligência no desempenho da atividade, uma vez que realizou o serviço «na pressa, consoante exarado no depoimento do próprio reclamante, verificando-se, portanto, a ocorrência de culpa concorrente. 5. Nesse contexto, não há evidências fáticas suficientes para corroborar a tese recursal de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Agravo a que se nega provimento, nos tópicos. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Em razão da potencial ofensa aos CCB, art. 945 e CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INSTALADOR DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA CONCORRENTE. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL E PENSIONAMENTO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Considerando que concorrendo com o risco da atividade, o trabalhador acidentado contribuiu para que o dano se concretizasse, essa circunstância precisa ser considerada por ocasião do arbitramento das indenizações. 2. Quanto à indenização por dano extrapatrimonial, a culpa concorrente precisa ser considerada diante da disciplina do CCB, art. 945, «Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano, de modo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado a título de dano extrapatrimonial revela-se desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os moldes do CCB, art. 944. 3. Quanto ao pensionamento mensal, ao considerarmos também a culpa concorrente, bem como o registro no acórdão de tratar-se de incapacidade total e temporária, impõe-se a sua redução em 50% do valor arbitrado, o qual deverá perdurar até o fim da convalescença do autor, a teor do CCB, art. 950. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 955.1462.1216.7610

889 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR 15. SÚMULA 448, DO TST.

Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: «Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros de grande circulação em atividade comercial. Reafirmação da Súmula 448/TST, II . A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser dado provimento parcial ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica em razão da pendência de IRR sobre o tema. A tese do Tribunal Regional é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior constante da Súmula 448/TST, II: « A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . O TRT manteve a sentença que, com base em estudo ambiental realizado nos autos, reconheceu que a reclamante laborava em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros. A Corte Regional registrou expressamente que « o contato com os agentes ocorria durante a limpeza de banheiros públicos de grande circulação, que poderiam ser utilizados, segundo o laudo, por centenas de alunos ou funcionários «. Em casos semelhantes, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que a hipótese é de limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Agravo a que se dá provimento parcial para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação . HORAS EXTRAS. REFLEXOS A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. Argumenta a reclamada que, não sendo absolvida da condenação às horas extras, deve ser excluída a condenação aos reflexos, por ausência de pedido da reclamante. Observa-se do acórdão do TRT o registro expresso de que « a parte autora pleiteou expressamente o pagamento dos reflexos das horas extras, conforme consta na inicial (Id. b09c07f, p. 6) «, razão pela qual concluiu a Corte Regional que seria devido o pagamento das horas extras, observados os parâmetros fixados na sentença. Conferindo-se a página da petição inicial trabalhista indicada no acórdão (Id. b09c07f, p. 6), observa-se que a reclamante fez constar o pedido de reflexos das horas extras, senão vejamos: « Em face do deferimento por este juízo da invalidade do acordo de compensação, requer que seja a primeira reclamada condenada no pagamento das horas extras, assim consideradas, as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, por todo o pacto laboral, acrescidas do percentual convencional, ou ainda, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas nos domingos e feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C.TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no DSRs (domingos e feriados na forma da lei 605/49 e Súmula 172, do C.TST) e, com estes, nas demais verbas, a saber: aviso prévio, 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40% «. O princípio da adstrição da decisão ao pedido (arts. 141 e 492, do CPC) determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir decisão além do pedido, sob pena de caracterizar-se o julgamento ultra petita. Na hipótese, constatado o deferimento de parcela que não ultrapassa os limites da reclamação trabalhista, não há que se reformar o acórdão. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BTrata-se de contrato de trabalho iniciado em 16/10/2017 e encerrado em 23/07/2018. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por descumprimento de regramentos para compensação de jornada. Cinge-se a controvérsia devolvida em recurso de agravo à apreciação da alegação recursal relacionada à incidência do CLT, art. 59-B A reclamada, efetivamente, não reiterou sua impugnação quanto à validade da norma coletiva que previu a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prevista no art. 60, «caput, da CLT. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: «A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BAconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegação de violação do CLT, art. 59-B Agravo de instrumento a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegação de violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 59-BCinge-se a controvérsia devolvida em recurso de agravo à apreciação da alegação recursal relacionada à incidência do CLT, art. 59-Bao período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: « A Lei 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. E a Lei 13.467/2017 introduziu o CLT, art. 59-B determinando o pagamento apenas do adicional de hora extra em caso de compensação de jornada sem observância dos requisitos legais, como no caso dos autos. Logo, ao contrário do entendimento adotado pelo TRT e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, a condenação ao pagamento de horas extras deve ser limitada nos termos do CLT, art. 59-B Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do Regional. Recurso de revista provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1. 026, §2º, do CPC, por entender evidenciado o seu intuito protelatório, «ao provocar o julgador a se manifestar ou sobre questões já decididas ou sobre pontos absolutamente impertinentes ao deslinde da controvérsia. Sucede que a simples rejeição dos embargos de declaração não implica o intuito protelatório, sendo necessário que o órgão judicante pontue precisamente em que medida teria havido o abuso do direito de recorrer, a revelar o propósito de procrastinar a solução do feito. O TRT manteve a aplicação da multa como se fosse consequência automática da improcedência dos embargos de declaração, o que não se admite. A boa fé se presume; a má-fé exige demonstração inequívoca. A ausência de fundamentação nesse sentido implica em violação do CPC, art. 1.026, § 2º. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 174.0172.9000.7500

890 - STJ. Processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. 1. Inexistência de dever do tribunal de revisar, na apelação, toda a matéria desfavorável à defesa, mesmo sem prévio pedido. 2. Ampla devolutividade da apelação. Características e limites. 3. Inexistência de similitude entre as teses abordadas nos acórdãos comparados. 4. Descabimento da concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência.

«I. Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os CPP, art. 593 e CPP, art. 619, ao deixar de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre pedido da defesa (de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos contra os costumes envolvendo menores de 14 anos) que não fora previamente formulado na apelação. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1445.4974

891 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Beneficiários das irregularidades na construção de fórum do trt2. Dolo verificado pela corte regional. Agravos que não impugnam fundamentos da decisão denegatória de origem. Súmula 182/STJ. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda. Saenco Saneamento e Construções Ltda. Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda. Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda. Banco Ok de Investimentos S/A. Agropecuária Santo Estevão S/A. Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). ... ()

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Doc. VP 147.6808.7934.5689

892 - TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 

JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE RECURSAL. ... ()

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Doc. VP 113.2929.4859.9054

893 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. DO HORÁRIO DE ENTRADA. ÔNUS DA PROVA.

1. A Corte Regional consignou: - Na valoração da prova oral, deve ser considerado o princípio da imediatidade para buscar a justiça na avaliação das provas. É o Juízo de 1º grau, coletor dos depoimentos, que tem o contato direto com as fontes (partes e testemunhas), numa relação pessoal imediata. Significa dizer que o julgador de origem, que teve contato direto com elas, pode observar a fragilidade e a parcialidade dos depoimentos. (§) Em que pese a argumentação recursal do demandante, a testemunha do reclamante chegava para trabalhar somente às 19h00min, não sendo possível confirmar a tese trazida na inicial, isto é, de que o trabalho começava às 18h00min .-. É oportuno esclarecer que a v. decisão regional transcreveu o trecho do depoimento da testemunha do autor, que na parte específica registrou: -trabalha das 19h às 08h, e quando o depoente chegava, o Autor já se encontrava trabalhando-. 2. Verifica-se que a Corte Regional valorou a prova produzida e consignou que a testemunha do autor iniciava a jornada às 19h e, portanto, não foi possível ratificar a tese da inicial de que o autor começava a trabalhar as 18h, embora a testemunha admita que quando chegava o autor já se encontrava trabalhando. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento não provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. O autor no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer a condenação da empresa ré ao pagamento da hora integral e reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) . 2. A Corte Regional assentou que o contrato de trabalho teve início em 25/07/2017 e que permanece ativo, assim deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a empresa ré ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido, nos termos da Súmula 437/TST, ou seja, pagamento da hora integral, com adicional de 50% e reflexos, até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017, o pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e sem reflexos. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido, no particular. DOS REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Verifica-se que o despacho de admissibilidade de recurso de revista não apreciou o tema e, portanto, caberia a parte autora opor embargos de declaração, o que não o fez, pelo que preclusa a presente questão. Agravo de instrumento não provido, no particular. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, consignou que não restou comprovado o desvio de função e, portanto, o autor desempenhava a atividade de ajudante interno e não, de inspetor de mercadorias. E registrou a v. decisão regional: - O depoimento da testemunha do autor é claro no sentido de que ele e o reclamante eram ajudantes internos, expondo também a diferença entre as funções de ajudante interno e inspetor de mercadorias, ao declarar que «o Autor trabalha como ajudante interno, de separação, fazendo as mesmas atividades do depoente, que consistem basicamente em separar mercadoria com o aparelho coletor, batia madeira, que era separar rack de armário; o inspetor de mercadoria fazia quase a mesma coisa que o depoente e o Autor, só que ambos realizavam a primeira conferência, e o inspetor realiza a segunda conferência, bem como «o depoente e o Autor tinham senha do aparelho coletor, mas não possuem carimbo para dar baixa no romaneio, o que era feito pelo inspetor". (§) Nada no referido depoimento leva a crer que o autor também desempenhasse as funções e atividades típicas do cargo de inspetor de mercadorias, como o reclamante sustenta na causa de pedir e no apelo. Conclui-se que o demandante apenas trabalhava como ajudante interno .-. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VIA S/A. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 44ª SEMANAL E INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional, com base na prova testemunhal, ratificou a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal e deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a empresa ré ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos, no período anterior a vigência da reforma trabalhista e, no período posterior, ou seja, a partir de 11/11/2017 ao pagamento do período suprimido, com adicional e sem reflexos. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. 1. A empresa ré sustenta, em síntese, o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, em virtude da sucumbência parcial. 2. A sucumbência parcial da demanda enseja a condenação sim, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais tanto ao advogado do autor assim como ao advogado da parte ré, pois o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. Na hipótese, contudo, a empresa ré não se insurge quanto à determinação do Tribunal Regional que decidiu isentar o autor do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser detentor do benefício da justiça gratuita. Assim, não para não se configura o julgamento ultra petita não há como reformar a isenção dada ao autor. Incólume, portanto, o disposto no art. 791-A, caput, §§ 1º e 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 581.6775.3501.3368

894 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROVITÁ AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1.1. As reclamadas arguem a incompetência material da justiça do trabalho, tendo em vista que a presente ação civil pública não versa sobre relação de trabalho. 1.2. Todavia, os arts. 114, 127 e 129, da CF/88 elencados pela requeridas não atendem ao disposto na Súmula 221/TST quanto à indicação expressa do dispositivo tido como violado. De outra parte, o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III não trata da competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não foram observados os requisitos do art. 89, «a e «c, da CLT. Recursos de revista não providos . 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTAS DAS REQUERIDAS CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. E CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 2.1. As reclamadas sustentam que as requeridas sustentam a ilegitimidade do MPT para ajuizar a presente Ação Civil Pública, em razão da natureza divisível do direito tutelado na presente demanda, que podem, inclusive, ser defendidos individualmente pelos titulares do direito. 2.2. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. 2.3. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social. 2.4. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, visa a observância das normas de higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (observância dos limites de jornada fixados pelos arts. 7º, XIII, e 59, caput, da CLT). 2.5. Desse modo, considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa a observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se não somente a transindividualidade dos interesses, como também o grupo ou classe de interessados a que estes se referem, que estão ligados por uma relação jurídica de base, o contrato de trabalho. O objeto da tutela qualifica-se, pois, como interesse ou direito coletivo, na forma do item II do CDC, art. 81, atraindo, assim, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos . 3 - COISA JULGADA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.) . 3.1. Conforme se vislumbra do acórdão recorrido, a ação civil pública analisada pelo Regional, para verificar a ocorrência de coisa julgada, é diversa da ação civil pública citada pela requerida LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. no recurso de revista, de onde se conclui que se trata de inovação recursal. 3.2. No que diz respeito à alegação da requerida SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA, no sentido de que firmou acordo na ação civil pública 0090000-88.2008.5.15.0142, a Corte de origem esclareceu que a presente ação civil pública é mais abrangente que a ação civil pública anterior. Nesse contexto, não há falar em coisa julgada material. Recursos de revista não conhecidos . 4 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E INDEFERIMENTO DE PRAZO EM DOBRO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 5 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE MATÃO/SP - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 6 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA A JUÍZA QUE HAVIA PRESIDIDO A AUDIÊNCIA INAUGURAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA). 7 - JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA.). 8 - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A.). 9 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA REQUERIDA CUTRALE (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 10 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DE REVISTA DAS REQUERIDAS LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. E SUCOCÍTRICO CRUTALE LTDA.). 11 - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO. LIMITES DA JURISDIÇÃO (TEMA ELENCADO NOS RECURSOS DA REQUERIDA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA) . Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, deixa-se de analisar as preliminares de nulidade processual arguidas pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 12 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO . TRABALHADORES RURAIS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE PLANTIO, CULTIVO E COLHEITA DE LARANJAS DESTINADAS ÀS INDÚSTRIAS DE SUCO DE LARANJA (TEMA ELENCADO NO RECURSO DE REVISTA DA CITROSUCO S/A. - AGROINDÚSTRIA, LOUIS DREYFUS COMMODITIES AGROINDUSTRIAL S/A. SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. CITROVITA AGRO INDUSTRIAL LTDA. 12.1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, não registrou a existência de subordinação direta dos empregados às empresas requeridas, mas tão somente a orientação e fiscalização da produção pelas reclamadas, pois determinam qual espécie de semente deve ser plantada; o modo de formação do pomar e até o melhor momento para sua colheita, tudo isso segundo seus pontos-de-vista técnico, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula 126/TST). 12.2. A Corte de origem concluiu que as empresas recorrentes devem proceder à contratação direta de todos os trabalhadores rurais que lhes prestam serviços no plantio, cultivo e colheita das laranjas a elas destinadas, pouco importando se essas frutas foram adquiridas de fornecedores ou advindas de seus próprios pés, muito menos se estariam destinadas à produção do suco ou de outros subprodutos, e fixou indenização por dano moral coletiva (dano social). 12.3. Todavia, em que pese a bem fundamentada argumentação exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que as empresas recorrentes também devem ser consideradas integradas e responsáveis perante os eventuais «riscos sociais decorrentes da atividade econômica relativa à produção do suco de laranja, o entendimento firmado por aquela Corte quanto à ilicitude da terceirização da atividade fim já não subsiste. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. A tese de repercussão geral, aprovada no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, foi assim redigida: « É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Além disso, ao julgar o Tema 383 de sua Tabela de Repercussões Gerais, o STF firmou tese jurídica no sentido de que « a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. 4. Assim, conforme já dito alhures, na esteira dos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal, não há como se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços/compradora da mercadoria, nem os direitos próprios dos empregados desta última, nem equiparação salarial, ainda que sob o argumento de isonomia ou não discriminação. No caso, conquanto tenham sido relatadas irregularidades na contratação dos trabalhadores pelos produtores rurais que fornecem as laranjas para as requeridas, não consta dos autos nenhum indício de irregularidade ou fraude na terceirização, sendo que o vínculo empregatício foi reconhecido pela Corte a quo com fundamento apenas no exercício de atividade-fim, cuja tese, conforme salientado acima, não encontrou respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se que, na hipótese dos presentes autos, o que ocorreu, na realidade, foi a comercialização de produtos para a indústria agrícola, tratando-se, portanto, de uma relação comercial, o que exclui, inclusive, a hipótese de terceirização, e, por consequência, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço. Esta Corte sempre manifestou o entendimento de que as relações comerciais não se enquadram como terceirização. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.

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Doc. VP 134.7424.2000.3200

895 - STJ. Responsabilidade civil contratual. Consumidor. Profissão. Erro médico. Prova pericial. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. Livre convencimento do Juiz na análise da prova. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 393 e CCB/2002, art. 405. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º

«... A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como lhe cabe atribuir o peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. ... ()

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Doc. VP 958.6760.5103.5112

896 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento dorecursoordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - JULGAMENTO EXTRA. ULTRA. CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte ao interpor o recurso de revista não observou o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não indicou (transcreveu) o trecho da decisão recorrida que revela a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado, o que inviabiliza processamento do recurso de revista interposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT negou provimento ao recurso ordinário a partir da análise do quadro fático probatório apresentado no processo, que revelou que o reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente de sua obrigação, não demonstrando os alegados esforços para preenchimento das vagas destinadas aos reabilitados ou pessoas com deficiência. Nesse cenário seria necessária a revisão do conjunto fático probatório, para que se adotasse entendimento diverso, como pretende o agravante, o que é inviável a teor da Súmula 126/TST. Fica prejudicado o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais. Contudo, a majoração ou redução do valor indenizatório só é possível nas hipóteses em que o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas. No caso, considerando o quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional, o valor atribuído (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) não se revela excessivo, atendendo os padrões de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse contexto, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório, para que se adotasse entendimento diverso, como pretende o agravante, o que é inviável a teor da Súmula 126/TST. Dessa forma, o recurso de revista não merece processamento, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. Na hipótese, as multas estabelecidas pela sentença e confirmadas pela decisão do TRT têm o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial com relação às obrigações de fazer estabelecidas ao reclamante. Ou seja, não se trata de sanção pecuniária imposta por uma infração, mas sim de medida coercitiva destinada a dar eficácia à ordem judicial. Nesse cenário, não se reconhece a apontada violação do art. 412 do CC, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Ressaltando-se que os valores estipulados estão compatíveis com a obrigação. Verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, ficando prejudicado o exame dos indicadores de transcendência (art. 896-A e §§ da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 687.6755.6410.5943

897 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16, que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE. MANUTENÇÃO PARA SE EVITAR REFORMA IN PEJUS . 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado revela-se, em verdade, irrisório e aquém dos valores praticados por esta Corte em situações semelhantes. Todavia, a fim de se evitar a reforma in pejus, mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . LIMITAÇÃO. A multa prevista no CPC/2015, art. 536, § 1º é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC/2015, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$1.000,00 por mês por aprendiz não contratado, incidente em cada competência (mês) em que for descumprida a determinação constante do CLT, art. 429), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado e, posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração da reclamada para, adequando o julgamento aos termos da inicial, declarar que a multa incidirá em cada competência em que for descumprida a determinação constante do CLT, art. 429. Na petição inicial, o Parquet requereu a fixação de multa no importe de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, incidente em cada competência em que for descumprida a obrigação. Portanto, ao corrigir a periodicidade de incidência das astreintes, a Corte de origem apenas procedeu à adequação do julgado aos termos da petição inicial, a fim de se evitar julgamento ultra petita. Ademais, a fixação da multa em montante aquém do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, é incontroverso que a ré mantém em seus quadros apenas um menor aprendiz, atuando na área administrativa. Em razão da inobservância do disposto no CLT, art. 429, o Tribunal Regional entendeu configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. 4. No caso, entendo que a fixação de indenização por danos morais coletivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$4.000.000,00, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Considerando o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento e o fato de que os efeitos da tutela de urgência persistem até o julgamento do recurso principal, resulta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo Parquet em face da decisão por meio da qual fora deferida a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da ré.

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Doc. VP 472.8793.3052.1481

898 - TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO E FATO DO SERVIÇO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DO ESTADO DE COISAS ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. PRELIMINARES. 1.1.

No que concerne à nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa causado, segundo a apelante, pela ausência de intimação regular da parte para o recolhimento dos honorários periciais para a realização da prova requerida, entendo que não assiste razão à ré, ora apelante. Isso porque, como bem destacou o juízo de primeiro grau na decisão do indexador 410, inexiste pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de um ou de todos os advogados, conforme se extrai da contestação, em que apenas se pleiteia a intimação em nome dos patronos de forma genérica. Nesse contexto, a intimação de um dos patronos indicados é suficiente para a validade do ato. Precedentes do STJ. Exsurge daí a validade da intimação da parte, por meio de seu advogado, para o pagamento dos honorários periciais, que, não atendida ensejou a perda da prova. Registre-se que é desnecessária a intimação pessoal diretamente da parte para a prática de ato processual consistente no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que se trata de hipótese diversa do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º. Do CPC/2015 . 1.2. No que concerne aos demais fundamentos para o reconhecimento da nulidade da sentença (i) ao valor da indenização fixada em valor maior que o requerido, (ii) à realização de perícia em fase de liquidação de sentença para que seja aferido o preço de mercado do automóvel e (iii) à necessidade de constar da decisão a determinação para que o autor apresente o DUT em favor da ré), entendo que tais questões confundem-se com o mérito e melhor serão abordados quando do enfrentamento da questão de fundo. 2. MÉRITO. Reside a controvérsia acerca da responsabilização da parte ré, em razão dos vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor; 3. Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do nos casos de vício do produto e fato do serviço, na forma do art. 18 e do CDC, art. 14; 4. Tratando-se, pois, de relação consumerista, autorizada está a adoção da inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, frente à verossimilhança das alegações apresentadas, que não o exime, contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, nos moldes do CPC, art. 373, I e da Súmula 330/TJERJ. Nesse particular, entendo que se desincumbiu o autor de seu ônus, trazendo aos autos elementos que lastreiam satisfatoriamente a sua pretensão. Extrai-se do documentos que instruem a inicial a aquisição de veículo 0 km, modelo Renault Kwid, 30/08/2017, bem como nos indexadores 25-27 as sucessivas entradas do veículo na concessionária para reparos. 5. Cumpre esclarecer que, na presente hipótese, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a existência dos vícios alegados, afeta a campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. É verdade que este não está vinculado ao que foi constatado pelo perito, mas nem por isso se pode negar a relevância da perícia em casos tais, podendo ser divisor de águas para um julgamento justo. Nada obstante, em que pese tenha sido deferida a prova pericial requerida pela parte ré diante da inversão do ônus da prova, esta quedou-se inerte quando devidamente intimada para o recolhimento dos honorários periciais. Assim, foi decretada a perda da prova, tendo sido julgado o feito de acordo com a regra de distribuição dos ônus da prova. Nesse sentido, tendo sido invertido o ônus da prova em favor do consumidor e, ainda, considerando que, por força de lei, cabe ao fornecedor a tanto a prova de que os produtos não são impróprios ao uso ou consumo, nos termos do CDC, art. 18, § 6º, como acerca da inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, entendo que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de vício apontado. 6. Não se pode admitir que um veículo zero Km, em tão pouco tempo de uso retorne à concessionária para reparos que não são - e nem poderiam ser, considerando se tratar de um produto novo - decorrentes de desgaste natural. Por isso, entendo que legítima a expectativa do consumidor em relação ao perfeito estado de qualidade que se espera quando da aquisição de veículo novo foi quebrada. Sendo esta relação de confiança rompida entre as partes diante dos incontáveis vícios apresentados logo após a sua compra, em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva, que se desdobra em ato ilícito a justificar tanto a pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o vício não foi consertado no prazo de trinta dias, como o dever da ré de reparar/compensar os danos causados, na forma da parte final do citado dispositivo. 7. No que concerne à resolução do contrato, decerto que deve ocorrer a restituição ao estado anterior de coisas, com a restituição do veículo à vendedora, obviamente, com a entrega do DUT, a fim de permitir a transferência de titularidade junto ao DETRAN. Contudo, o valor a ser restituído, nos termos do dispositivo legal mencionado, deve ser realizado com a correção monetária respectiva, não havendo se falar em utilização de tabela FIPE para a apuração do valor de mercado do veículo. 8. Ilícito civil que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, vindo a caracterizar lesão de ordem moral. Dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo; 9. Todavia, deve-se ter em mente que a fixação do valor da indenização deve estar limitada ao pedido autoral, sob pena de violação dos princípios dispositivo e da congruência. Precedentes do STJ. No caso dos autos, o pedido de indenização a título de danos morais limitou-se ao valor de R$ 5.000,00. No entanto, quando da prolação da sentença, o juízo arbitrou a indenização compensatória em R$ 10.000,00, o que revela o acolhimento de pedido em maior quantidade do que foi pleiteado, portanto, constituindo-se em sentença ultra petita, passível de reconhecimento de nulidade naquilo que exceder o pedido. Entendo por isso, que, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e suficiente a cumprir todas as funções a que se destina a indenização, inclusive sua função punitivo-pedagógica, a sentença deve ser decotada naquilo para afastar a parte que se revelou nula, devendo ser reduzida a indenização para que seja fixada em R$ 5.000,00. 10. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 782.5575.1831.6140

899 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()

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Doc. VP 782.5575.1831.6140

900 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Não constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável a pretensão recursal no tocante à violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Q uanto ao tópico da nulidade por julgamento ultra petita, consistente na alegação de que o Tribunal Regional analisou tema não abordado no recurso ordinário interposto pelo autor, decerto que agiu bem a Presidência do TRT ao denegar seguimento ao recurso de revista patronal, nesse particular, porquanto expressamente registrado no acórdão recorrido que, « requerida a reversão da justa causa por abandono de emprego, todos os elementos probatórios que influenciarão na solução da controvérsia poderão ser revistos pelo juízo ad quem, sendo que, se os mesmos traduzem a existência de incapacidade laboral, tal poderá ser considerado como razão de decidir, ainda que não tenha havido apelo da parte interessada especificamente quanto ao tema (pág. 921), tendo, ainda, ficado registrado no acórdão declaratório que « foi deferida a reintegração, não com base em suposta estabilidade, mas sim em razão do afastamento da ocorrência de abandono de emprego e reconhecimento de que o vínculo permanecia vigente, conforme pleito «6 da exordial, não havendo extrapolação dos limites da lide (pág. 921, sublinhamos). Nesses termos, não se vislumbra violação do art. 1013, §1º, do CPC e nem divergência jurisprudencial específica, prevalecendo o entendimento do despacho agravado, no sentido de que «não caracteriza julgamento ultra petita o fato de o juiz decidir a controvérsia com fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte ou com adoção das normas que entende pertinentes à espécie dos autos, desde que nos limites da lide, como ocorreu, no caso em exame (pág. 1000). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. Como se observa do acórdão regional, notadamente daquele proferido em sede de embargos de declaração, a Corte a quo, referindo-se à alegada coisa julgada decorrente de preclusão em relação às causas que levaram ao fim do contrato de trabalho, expressamente ressalta que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, tendo sido, inclusive, «proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920). Findas essas considerações, concluiu aquela Corte que «a decisão, nos moldes em que proferida, não impede que a matéria venha a ser analisada de forma exauriente quando da apreciação do mérito da demanda, ainda que tenha sido tratada superficialmente quando do julgamento do primeiro recurso ordinário manejado pela reclamante. Desse modo, afasto a arguição acerca da imutabilidade do tema por estar abarcado pela coisa julgada, salientando que tampouco houve inércia do reclamante, na medida em que sua pretensão de ver afastada a prescrição foi deferida quando da análise do primeiro apelo ordinário manejado, não havendo porque se insurgisse contra matéria que não sofreu cognição exauriente e foi considerada na decisão apenas de forma hipotética (págs. 920-921). Dessa forma, em que a questão em torno da alegação de abandono de emprego foi analisada no bojo da controvérsia da prescrição de forma incidental para que se pudesse averiguar o marco inicial do prazo prescricional, constituindo-se verdadeira prejudicial de mérito para o exame da prescrição, não se vislumbra, efetivamente, violação à coisa julgada. Caso contrário, estar-se-ia admitindo a coisa julgada presumida e, no caso, restou claro da decisão recorrida que a menção a respeito do abandono de emprego foi « proferida em tempo verbal que expressa a idéia hipotética, estando evidente que atestou essa relatoria que, ainda que fosse acolhida a tese de abandono de emprego, não haveria prescrição (pág. 920, g.n.). Recurso de revista não conhecido. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Consiste a controvérsia em determinar se o autor agiu com animus abandonandi em relação ao rompimento do vínculo de emprego, ao deixar de comparecer à empresa em tempo hábil após término da fruição do benefício previdenciário. Para tanto, faz-se necessário sopesar os elementos fáticos disponibilizados (votos vencedor e vencido), independentemente da conclusão a que chegou a Turma Regional, em sua maioria, lembrando que a jurisprudência do TST permite a utilização de fatos registrados no voto vencido, desde que estes não sejam contrários aos delineados no voto vencedor. Assim, em que pese o entendimento regional de que mesmo após a alta previdenciária, o autor não se via apto para o trabalho, entendo que este foi omisso ao deixar de retornar ao serviço ou expor as razões para não retornar, revelando a intenção de abandono do emprego. Com efeito, a Súmula 32/TST é clara no sentido de que «Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (grifamos). A extrapolação do prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário é incontestável (elemento objetivo). O elemento subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, como no caso, de romper o vínculo de emprego, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação . Decerto que n ão será válido o exercício de prerrogativas punitivas se a conduta do trabalhador não tiver sido intencional ou, pelo menos, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia . No presente caso, extrai-se que a Corte Regional, mesmo determinando a reintegração do autor, admitiu que a perícia não reconheceu sua incapacidade. É o que se constata do seguinte excerto do acórdão recorrido: « Saliente-se que o fato de alegar o reclamante que apenas compareceu à reclamada após a realização de perícia que não reconheceu sua incapacidade, o que seria essencial ao restabelecimento do benefício, em prazo superior a 2 meses, não denota seu ânimo de não mais retornar ao labor, visto que buscava restabelecimento de direito que entendia seu, cabendo ao empregador, antes de comodamente demitir o empregado, certificar-se da sua intenção de não mais retornar, o que não ocorreu no caso concreto (págs. 880-881, g.n.). Ademais, do voto vencido, devidamente juntado aos autos, restou transcrito o depoimento do autor em que aduz que « o benefício cessou em 30/10/2010; que depois desta data não voltou mais a trabalhar porque estava com uma perícia marcada e por falta de conhecimento, achou que tinha que esperar o resultado da perícia; que realizou a perícia e a mesma deu negativa ; que não se recorda a data que realizou a perícia; que depois da perícia, o depoente foi a contabilidade da empresa em uma data que não se recorda; que a contabilidade fica na Av. Sete, Edf. Ponto Executivo e foi atendido pelo contador, Sr. Reinaldo; que o Sr. Reinaldo informou ao depoente que o mesmo deveria ter retornado ao trabalho; que o depoente então, se dirigiu a Delegacia do Trabalho e no referido local foi orientado a declarar que não havia retornado ao serviço após a cessação do benefício por falta de conhecimento ; que depois que o depoente foi a Delegacia o depoente procurou seu advogado ; que não se lembra quanto tempo transcorreu desde a data do cessação do benefício até a data em que foi procurar o contador; que acha que foi mais de dois meses ; que o escritório de contabilidade não funciona no mesmo local da empresa;... (págs. 902-903). Como visto, mesmo após o empregado ter sido advertido pelo contador da empresa (Sr. Reinaldo) de que deveria ter retornado ao trabalho, não se dirigiu à empresa, mas à Delegacia do Trabalho. E, não somente isso, após procurou um advogado, não se justificando, portanto, a fundamentação regional de que «inexiste nos autos prova de que a reclamada tentou ao menos contactá-lo, a fim de que manifestasse a sua intenção em retornar ao labor após o término de seu benefício (pág. 880), até porque pela aludida Súmula 32/TST é do trabalhador o ônus de justificar o motivo da impossibilidade do retorno ao trabalho. Razão pela qual, mostram-se plausíveis as anotações constantes do voto vencido de que, «em nenhum momento o reclamante compareceu à empresa para justificar a sua suposta incapacidade para o trabalho, não sendo crível que a uma altura dessa um cidadão desconheça que obtendo alta previdenciária tenha que retornar a empresa. Até mesmo para comunicar que estava sem condições de trabalho e iria questionar o INSS no que diz respeito a sua alta realizando perícia nesse sentido (pág. 903). Ante o exposto, o recurso merece ser conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta no tocante à reintegração do autor ao emprego e ao pagamento das verbas daí decorrentes. Prejudicado o exame do recurso em relação ao tema «reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 32/TST e provido.... ()

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