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Lei 7.102, de 20/06/1983, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.]

Lei 8.863, de 28/03/1994 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;]

V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnica;

VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.

TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do CLT, art. 791-A deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CLT, art. 791-A b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E PESSOAL EXERCIDA POR EMPREGADO NÃO HABILITADO NA PROFISSÃO DE VILIGANTE. REQUISITOS DA LEI 7.102/1983. APLICAÇÃO DO CLT, art. 193, II. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO VIGIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia cinge-se ao enquadramento jurídico do reclamante no CLT, art. 193, II, o que foi negado pelo Regional com base nos seguintes fundamentos: « Não há nos autos prova de que o autor trabalhava para empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrava serviço orgânico de segurança privada devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Pelo contrário, o contexto fático probatório indica que o autor se enquadrava na figura de segurança, sem registro junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido pela Lei 7.102/1983, art. 17 .» Primeiramente, cumpre registrar que a premissa recursal de «uso de arma de fogo» no exercício das atribuições que lhe foram cominadas no curso da relação de trabalho não está estabelecida de modo inequívoco no acórdão recorrido, sendo certo que tal questão é controvertida nos autos, o que se depreende do próprio relatório do julgamento proferido pelo Regional em sede de recurso ordinário, no qual consta como uma das premissas do recurso da reclamada a alegação de que «o reclamante não tem curso de vigilante, e prestou serviços sem a intermediação da empresa de vigilância nos moldes da regulamentação legal da profissão, ditada pela Lei no 7.102, de 1983, sem uso de armas e efetuando rondas nas dependências da reclamada, sendo que o adicional de periculosidade é restrito a esta categoria da qual não faz parte o reclamante.» Dito isso, percebe-se que o trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido não é assertivo com relação a tal premissa, pois apenas registra que : «Humberto declarou que o porte de arma era obrigatório aos seguranças, devendo, inclusive, demonstrar à empregadora documentação específica a comprovar a autorização para tanto.» Porte de arma é um documento oficial que autoriza alguém a ter a prerrogativa de adquirir arma de fogo, sem nada dizer a respeito de autorização para a posse e a circulação pública com o referido equipamento de segurança, razão pela qual não há como concluir que esse elemento traduz quadro fático de uso de arma de fogo no serviço, que é uma das premissas lançadas no recurso de revista obreiro. Aliás, não havendo menção pelo juiz da própria qualificação do declarante Humberto, sequer é possível precisar a sua posição com relação aos polos da lide, muito menos o contexto no qual ele fez tal afirmação ao juiz. Tudo isso conduz à conclusão de que não está estabelecido no acórdão recorrido a premissa fática lançada pelo recorrente, sendo certo que para o seu alcance seria necessário revisar o conteúdo da prova, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, razão pela qual não se pode partir da premissa de «uso de arma de fogo» para analisar a pretensão recursal externada pela parte neste recurso de revista. Logo, pelo que consta do acórdão recorrido, não é possível concluir pelo uso regular de arma de fogo no exercício das atividades laborais do reclamante. Estabelecida essa compreensão, cumpre então examinar o pedido de adicional de insalubridade com base apenas no comprovado exercício das funções de segurança pessoal e patrimonial por empregado não regularmente habilitado na profissão de vigilante. Nesse sentido, percebe-se a atividade de segurança exercida por empregado não habilitado na profissão de vigilante não dá ensejo ao recebimento de adicional de periculosidade com base no CLT, art. 193, II, ainda que parte de suas atribuições possam se assemelhar às funções de vigilante, tal como a proteção pessoal do contratante, como fez consignar o acórdão recorrido ao definir que «o autor trabalhava como segurança patrimonial e dos pastores da igreja» . Isso porque o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado por lei, bem como de registro perante o Departamento de Polícia Federal, conforme descrito pelos Lei 7.102/1983, art. 16 e Lei 7.102/1983, art. 17. Percebe-se, assim, que não é possível conferir ao vigia desabilitado para a profissão de vigilante as mesmas prerrogativas e direitos do vigilante profissional regularmente formado e registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, conforme exigido em lei. Em verdade, no contexto descrito pelo Regional, as funções do empregado assemelham-se àquelas exercidas pelo vigia, o que conduz à conclusão de que não é devido o referido adicional de periculosidade, porquanto não configurada a hipótese legal de exposição do empregado a «roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial», de que trata o CLT, art. 193, II. Portanto, a jurisprudência firmada em torno da atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. Precedentes. Logo, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, o recurso de revista não comporta conhecimento, porquanto não configurada a alegada violação do CLT, art. 193, II. Recurso de revista não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DOS VIGILANTES . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (Lei 7.102/83, art. 16, II). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função de vigilante deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso Agravo conhecido e desprovido . Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES (CLT, art. 429). BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. ATIVIDADE DE RISCO. EXCLUSÃO DA CATEGORIA DOS VIGILANTES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema «Cota de aprendizagem - base de cálculo - exclusão da categoria dos vigilantes» oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso vertente, a decisão regional, ao concluir pela possibilidade de exclusão da categoria dos vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamada, cujo ramo de atividade é o de segurança e vigilância, decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior Trabalhista. II. Esta c. Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que é possível a contratação de jovens aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, para a função de segurança privada, desde que observada a idade mínima de 21 anos (Lei 7.102/83, art. 16, II). Entende-se que, embora o Decreto 5.598/2005, art. 10, § 1º impeça a aprendizagem em funções que demandam habilitação em curso técnico ou em nível médio, o curso de formação específico à profissão de vigilante não se confunde com a habilitação profissional a que alude a lei e, desse modo, não configura óbice à aprendizagem nessa área. Entende-se, por outro lado, que a autorização para a inclusão da categoria dos vigilantes na mencionada base de cálculo encontra respaldo na previsão expressa do Decreto 5.598/2005, art. 10, § 2º, que determina que mesmo as atividades proibidas para menores devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes. De tal modo, não há que se falar na redução do número de aprendizes em função da atividade de vigilância e segurança privada eventualmente exercida na empresa, mas tão somente na limitação da idade do aprendiz a ser contratado (entre 21 e 24 anos). Precedentes. III. O Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença para determinar a exclusão da categoria profissional dos vigilantes da base de cálculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamante, cujo objeto social diz respeito à « prestação de serviços de vigilância armada e desarmada a estabelecimentos financeiros e a outros estabelecimentos públicos ou privados (...) «, além da segurança eletrônica e monitoramento. Destacou o TRT que a contratação de aprendizes tem como escopo o ensino de uma profissão técnica, de acordo com o objeto social da empresa, ou seja, com a sua atividade-fim, e que não é possível falar-se na contratação de aprendizes para a profissão de vigilantes armados, uma das atividades-fim da empresa autora. Ainda, no que toca à contratação de aprendizes para a segurança desarmada e/ou monitoramento eletrônico, entendeu a Turma Regional não ser possível se fazer tal distinção, na medida em que não se pode cingir o objeto social de uma empresa, o qual deve ser considerado como um todo e, portanto, não há que se falar na contratação para aprender a profissão em escolas técnicas, já que estaria ausente o elemento prático próprio da aprendizagem, que permitiria ao jovem sua efetiva inserção no mercado profissional. IV . Diante, pois, da desconformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta c. Corte Superior, e uma vez reconhecida a existência da violação ao CLT, art. 429, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a r. sentença, que determinou a inclusão da categoria dos vigilantes na base de cálculo da cota de aprendizagem a ser cumprida pela empresa reclamante e julgou improcedente o pedido inicial. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado rejeitou a arguição de carência de ação e inépcia da petição inicial, bem como porque entendeu competente a Vara do Trabalho de origem. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho questiona a validade da cláusula coletiva, firmada entre a ré e o sindicato dos empregados, que flexibiliza a base de cálculo da cota legal de aprendiz, em caráter incidental, a fim de se obter a concessão de tutela inibitória e reparatória. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de ser cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido incidental de nulidade de norma coletiva, desde que seja cumulado com pedidos de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Nesses casos, eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum, sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes . Portanto, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para processar e julgar a ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2 º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, entende-se que valor arbitrado (R$ 50.000,00) não se revela excessivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO. O recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos são inservíveis porque não contêm a fonte de publicação oficial ou o repositório autorizado. Óbice da Súmula 337/TST. Ademais, da leitura das razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório, pois se insurge contra o mérito, reproduzindo as razões expostas no recurso de revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 297/TST. A Corte Regional não se pronunciou sobre os juros de mora. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DA COTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA QUE EXCEDE OS INTERESSES DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os profissionais ocupantes da função de vigilante integram a base de cálculo a ser utilizada na apuração do cumprimento da cota legal de aprendizagem, na forma prevista no CLT, art. 428 e CLT art. 429, sendo plenamente possível a contratação de jovens aprendizes na referida função, desde que observada a idade mínima de 21 anos (Lei 7.102/83, art. 16, II). 2. Não é possível excluir, por meio de instrumento coletivo, determinados cargos da base de cálculo para a contratação de aprendizes. Tal conduta por parte dos sindicatos das categorias envolvidas acaba por reduzir o número de trabalhadores admitidos como aprendizes, o que excede os interesses de seus integrantes, afetando os direitos difusos de jovens e adolescentes que buscam sua profissionalização, sobre os quais os sindicatos não detêm legitimidade para dispor. 3. Ainda que superada a questão da legitimidade, a cota mínima para a contratação de aprendizes é um direito indisponível, integrando a política pública destinada a garantir o ingresso de jovens no mercado de trabalho, na forma prevista no CF/88, art. 227, caput, de modo que o entendimento conferido pelo Tribunal Regional observa os limites da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 1.046, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». 4. O acórdão agravado encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Assentada a premissa de que a ré não logrou cumprir a quota de aprendizagem na forma prevista no CLT, art. 429, caput, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, porquanto, em tal contexto, o descumprimento da legislação trabalhista vulnera interesses coletivos e difusos, em especial os direitos à educação e à formação profissional que são inerentes aos contratos de aprendizagem. Precedentes da SBDI-1 do TST. 2. O Tribunal Regional, considerando a situação econômico-financeira da empresa ré, fixou em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor a ser pago a título de danos morais coletivos. 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, considerando as premissas fáticas lançadas no acórdão regional, não se verifica. 4. Incide, na hipótese, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16, que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. IRRISORIEDADE. MANUTENÇÃO PARA SE EVITAR REFORMA IN PEJUS . 1. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, bem como os valores praticados por esta Corte em circunstâncias fáticas semelhantes, verifica-se que o valor arbitrado revela-se, em verdade, irrisório e aquém dos valores praticados por esta Corte em situações semelhantes. Todavia, a fim de se evitar a reforma in pejus, mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO . LIMITAÇÃO. A multa prevista no CPC, art. 536, § 1º é medida coercitiva disponibilizada pela lei ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. Assim, as astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do CPC, art. 537, a multa deve ser «suficiente e compatível com a obrigação". Note-se, ainda, que, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado (R$1.000,00 por mês por aprendiz não contratado, incidente em cada competência (mês) em que for descumprida a determinação constante do CLT, art. 429), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.015/2014. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DAS ASTREINTES EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional fixou multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado e, posteriormente, deu provimento aos embargos de declaração da reclamada para, adequando o julgamento aos termos da inicial, declarar que a multa incidirá em cada competência em que for descumprida a determinação constante do CLT, art. 429. Na petição inicial, o Parquet requereu a fixação de multa no importe de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, incidente em cada competência em que for descumprida a obrigação. Portanto, ao corrigir a periodicidade de incidência das astreintes, a Corte de origem apenas procedeu à adequação do julgado aos termos da petição inicial, a fim de se evitar julgamento ultra petita. Ademais, a fixação da multa em montante aquém do pretendido na inicial insere-se no poder discricionário do julgador, valendo ressaltar que, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, é incontroverso que a ré mantém em seus quadros apenas um menor aprendiz, atuando na área administrativa. Em razão da inobservância do disposto no CLT, art. 429, o Tribunal Regional entendeu configurado o dano moral coletivo e arbitrou indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do CC, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Necessário destacar que o caráter punitivo e pedagógico da indenização possui íntima ligação com a situação econômica do ofensor, de modo que o valor não seja demasiadamente alto, a ponto de impedir ou dificultar a continuidade da atividade econômica, porém que não seja módico, não sendo suficiente a causar constrangimento no réu, para incentivá-lo, no futuro, a não adotar as mesmas práticas. 4. No caso, entendo que a fixação de indenização por danos morais coletivos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da reclamada, cujo capital social é de R$4.000.000,00, além do caráter pedagógico, não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Considerando o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento e o fato de que os efeitos da tutela de urgência persistem até o julgamento do recurso principal, resulta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo Parquet em face da decisão por meio da qual fora deferida a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da ré. Mais detalhes

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TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes, é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4 . Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte . 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INSERVÍVEIS. A jurisprudência desta Corte adota entendimento de que o desrespeito à cota fixada em lei para a contratação de aprendizes enseja reparação em decorrência de dano moral causado à coletividade. Ainda que assim não fosse, o recurso vem calcado em divergência jurisprudencial, sendo certo que os dois arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte, órgão não elencado na alínea «a» do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido, o caráter pedagógico e a capacidade financeira da empresa reclamada, cujo capital social é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com doze filiais, não se revela excessivo o valor arbitrado (R$ 100.000,00), ao contrário do que alega a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ASTREINTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. A imposição de multa cominatória, conforme a própria previsão legal do CPC, art. 537, § 4º, tem a natureza de forçar a parte ao cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, e « incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado .» Sobre a questão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as astreintes não se limitam ao valor da obrigação principal, bem como que o estabelecimento de teto viola o § 4º, do CPC, art. 537. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, em sessão realizada no dia 16.11.2020, reconheceu que a matéria em debate não está alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, em que se examina o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633, fixando tese sobre o Tema 1.046. Pedido que se indefere. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Mais detalhes

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TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPRÓPRIO. Ausente a indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou legal pertinente à matéria, assim considerados aqueles previstos na Súmula 459/TST, não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista para análise da alegação de negativa da prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para exame de matéria em relação à qual não há a adequada demonstração do prequestionamento, tampouco para a análise de tema em que é indicada violação de dispositivo legal com conteúdo normativo a ele estranho. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE O UNIVERSO DE EMPREGADOS A SER CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL. INVALIDADE. A cláusula inserida em norma coletiva com pretensão de estabelecer parâmetros de cálculo para a cota de aprendizes, em descompasso com a legislação pertinente e com viés restritivo, não pode ser considerada válida porque o direito tutelado não pertence ao patrimônio jurídico das entidades representativas de empregados e empregadores, mas, sim, ao universo desconhecido e indeterminado de indivíduos da sociedade com potencial para serem admitidos como aprendizes. Carecem os entes sindicais de legitimidade para transacionar a respeito. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA COTA. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILÂNCIA. SEGURANÇA. TRANSPORTE DE VALORES . A interpretação da legislação ordinária aplicável ao contrato de aprendizado, à luz do direito à profissionalização, consagrado na Constituição da República, conduz à conclusão de que, mesmo em atividades de risco, o percentual destinado aos aprendizes deve incidir sobre o total das funções que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Excepcionam-se somente aquelas cujo exercício exigir habilitação profissional de nível técnico ou superior ou que sejam caracterizadas como cargos de direção de gerência ou de confiança . E, nos termos da jurisprudência sedimentada neste TST, a exigência de aprovação em curso de formação para o exercício da função de vigilante, prevista na Lei 7.102/83, art. 16, IV, não se confunde com habilitação profissional de nível técnico. Desse modo, a cota destinada aos contratos de aprendizagem deve ser fixada considerando-se as funções de vigilância, devendo apenas ser observado que a contratação de aprendizes em tais funções deverá se restringir àqueles com idade mínima de 21 anos. Estando a decisão regional em sintonia com esse entendimento, mostra-se inviável conceder trânsito ao Recurso de Revista (Súmula 333/TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido . Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Curso de formação de vigilante. Condenações transitadas em julgado, pela prática dos delitos previstos na Lei 9.437/1997, art. 10 e no CP, art. 157, § 2º, I e II. Punibilidade extinta, pelo cumprimento da pena. Reabilitação. Ausência de comprovação. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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