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Jurisprudência sobre
decisao extra e ultra petita

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Doc. VP 195.0274.4002.5900

801 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado administrativo 3/STJ). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

«1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a Corte a quo entendeu que «o princípio da congruência exige a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460 do então Código de Processo Civil (fls. 358 e/STJ) e que tal fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado adequadamente pela recorrente, o que impossibilitou o conhecimento da irresignação no ponto em razão do óbice da Súmula 283/STF, in verbis: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Igualmente houve manifestação no sentido de que, ainda que fosse afastado o óbice da Súmula 283/STF, aferir a correlação entre os pedidos formulados na inicial (referidos pelo acórdão recorrido como relacionados apenas a juros e à indicação de excesso de penhora) com a pleiteada produção de prova pericial relativa à pureza do açúcar para fins de aplicação da alíquota zero de IPI como fato novo, implicaria reexame de matéria fático probatória inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ, «A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. ... ()

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Doc. VP 515.7548.9629.9423

802 - TST. I- AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE - STEFBH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST .

Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo não conhecido, no particular . HORAS IN ITINERE . DIREITO MATERIAL. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A teor da Súmula 80/TST, « A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional limitou a condenação do pagamento do adicional de insalubridade aos períodos não abrangidos por EPIs capazes de neutralizar o risco, conforme apurado pela perícia técnica. 3. Em situações tais como a relatada, de neutralização do agente insalubre a níveis de tolerância admitidos pelas normas regulamentadoras, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme quanto à ausência do direito ao adicional, com ressalva de entendimento do Relator. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 463/TST, II. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463/TST, II). 2. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o sindicato não comprovou a ausência de recursos, de forma que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e aplicabilidade à moldura do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento . II- AGRAVO INTERPOSTO PELA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE POR DECISÃO ULTRA PETITA . A jurisprudência desta Corte Superior, em hermenêutica sistêmica dos CPC, art. 323 e CLT art. 892, consolidou-se no sentido de que as referidas normas legais autorizam o julgador a proferir sentença voltada para circunstância futura, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a condenação, sem que isso se confunda com decisão condicionada ou ultra petita . Precedentes da SDI-1. Agravo a que se nega provimento . III- AGRAVO INTERPOSTO PELA VALE S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 2º, § 2º. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada que as empresas estavam sob a mesma direção, controle ou administração de outra, inclusive com a constatação de identidade corporativa comum, uma vez que havia a existência de um mesmo consórcio controlador das reclamadas. Precedentes, inclusive desta Turma envolvendo as mesmas reclamadas. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 210.4750.2001.1900

803 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o acórdão recorrido permitiu o redirecionamento da Execução Fiscal ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial de fato; b) a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese; c) o Tribunal a quo afastou a alegada necessidade de suspensão do processo até o término da perícia em outro feito. Ademais, a Corte de origem assentou a desnecessidade da realização de perícia para o deslinde da controvérsia sob o fundamento de que «para haver o redirecionamento da execução à empresa apontada como sucessora não se faz necessária a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária dessa, bastando, neste momento, a presença de fortes indícios apontando para a sucessão comercial, o que ficou demonstrado nos autos. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial — necessidade de suspensão do processo até a conclusão da perícia em outro feito —, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ; d) o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não há modificação da causa de pedir ou julgamento ultra petita e/ou extra petita em decisão proferida em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial; e) a Corte de origem, com fundamento no suporte fático probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial e concluiu se tratar de hipótese de aplicação da responsabilidade solidária estabelecida no CTN, art. 133, I, porquanto suficientemente provado nos autos que uma empresa adquiriu o fundo de comércio de outra, ainda que através de subterfúgios jurídicos, fato apto a atribuir a responsabilidade pelo débito executado solidariamente a ambas. Rever tal entendimento com o objetivo de acolher a pretensão recursal para fins de descaracterização da sucessão empresarial demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 831.5180.5805.4932

804 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PEDIDO EXPRESSO - OFENSA À COISA JULGADA .

Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - HORAS EXTRAS - PARCELAS VINCENDAS. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE - PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - PEDIDO EXPRESSO - OFENSA À COISA JULGADA . 1. Firmes no princípio da economia processual, os CPC, art. 323 e CLT CPC, art. 892 visam impedir, em última análise, o ajuizamento de sucessivas ações com o mesmo objeto, o que conspira contra a efetividade da jurisdição. 2. Não havendo termo final na sentença exequenda, e considerando a existência de pedido expresso quanto às parcelas vincendas nos casos de contrato de trabalho vigente, verifica-se violação da coisa julgada pela exclusão das referidas parcelas dos cálculos da liquidação. Precedentes, inclusive, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL . Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, modulou, ainda, os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, na fase de execução, cujo entendimento quanto ao índice de correção monetária ainda não transitou em julgado, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista provido parcialmente .... ()

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Doc. VP 220.3241.1108.8728

805 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Acórdão embargado que não analisou o mérito do apelo nobre. Súmula 315/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. VP 203.6171.1008.5200

806 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do réu.

«1 - Em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente se limitou a defender genericamente a ocorrência de violação do CPC/1973, art. 535, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284/STF, aplicada analogicamente pelo STJ. ... ()

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Doc. VP 145.7535.2001.6900

807 - STJ. Processual civil. Tributário. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos à execução. Vício contido na fase cognitiva. Correção na fase executiva. Vedação. Violação à coisa julgada. Precedentes. Cda. Fundamento legal declarado inconstitucional pelo STF. Refazimento da base de cálculo. Possibilidade. Prosseguimento da execução pelo remanescente. Exegese do entendimento firmado no Resp1115501/SP (CPC, art. 543-c). Honorários.

«1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o CPC/1973, art. 151, III. ... ()

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Doc. VP 496.0991.7409.1579

808 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 840, §1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 21/01/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 230.5010.8636.9553

809 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Alegada violação ao CPC/73, art. 535, II. Questão relevante, em tese, à solução da controvérsia, oportunamente suscitada nos embargos de declaração, opostos na origem. Negativa de prestação jurisdicional configurada. Recurso especial provido. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 184.7941.7149.7174

810 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA

Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi reconhecida a transcendência em relação aos temas «PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCELAS VINCENDAS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO e «COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". Quanto ao tema «HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO CLT, art. 62, II. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO foi aplicada a Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Contudo, a reclamada não enfrentou no agravo os fundamentos norteadores da decisão monocrática, apresentado alegações contra fundamentos não utilizados na decisão monocrática. Diz que « que não houve mera transcrição do teor do Acórdão ou do tópico recorrido, mas efetiva dialética processual, observando-se os pressupostos objetivos recursais bem como a pertinência temática e a adequação lógica à pretensão intrínseca da lide em trâmite «. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 678.8359.9918.1869

811 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTADA QUE CONTA COM 11 ANOS DE IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA FIXAR OS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS DO RÉU, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E EM 27% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO, CASO AUSENTE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, DETERMINANDO, AINDA, O CUSTEIO DA METADE DO UNIFORME E MATERIAL ESCOLAR DA AUTORA. RECURSO DO DEMANDADO.

1.

A controvérsia se cinge em verificar se deve ser acolhido o pedido de redução dos alimentos para 17% do salário-mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, bem como excluída a obrigação do alimentante de arcar com metade do uniforme e material escolar no início de cada ano letivo. ... ()

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Doc. VP 921.7797.6176.3839

812 - TST. I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. INOCORRÊNCIA.

1. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que o autor, arrimando-se na Súmula 444/TST, postulou o pagamento em dobro da remuneração relativa aos feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho, com o apontamento dos feriados nacionais e municipais e a juntada dos cartões de ponto que comprovam o labor nesses dias, bem como que foi possível à demandada formular sua defesa sem qualquer prejuízo. 2. Assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o pedido alusivo ao pagamento em dobro da remuneração relativa aos feriados trabalhados, sem qualquer prejuízo à defesa da ré, não há falar em inépcia da inicial em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho (CLT, art. 840, § 1º). JORNADA 11X60. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento em dobro dos feriados laborados na escala especial desempenhada pelo autor, sob o fundamento de que o trabalho em feriados oficiais não é compensado com folgas, como o labor aos domingos, haja vista a sua natureza de celebração da data civil ou religiosa, aplicando ao caso entendimento contido na Súmula 444/TST. 2. Considerando que o autor foi dispensado antes da vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento firmado na Súmula 444/TST é de que fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA 11X60. 1. O Tribunal Regional entendeu que a prorrogação da jornada insalubre sem autorização da autoridade competente viola o CLT, art. 60 e que a norma coletiva que autorizou tal jornada especial não pode ser aplicada após o término da sua validade. 2. O acórdão recorrido este em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, que considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. HONORÁRIOS PERICIAIS E REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada quanto aos honorários periciais e aos reflexos sobre as horas extras deferidas, o que atrai a aplicação da Súmula 422/TST, por ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. O autor requereu expressamente na exordial que os reflexos das horas extraordinárias incidissem sobre o FGTS e as férias, constituindo pedido implícito a multa de 40% e o terço de férias. 2. Logo, não há falar em julgamento ultra petita e, portanto, restam incólumes os CPC, art. 141 e CPC art. 492. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. 1. A partir da entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a prestação de serviços, incidindo os juros desde a data da efetiva prestação laboral, conforme a redação dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43. 2. Observado o princípio da anterioridade nonagesimal disposto nos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF/88, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 5 de março de 2009, ou seja, noventa dias após o início de vigência da Medida Provisória 449/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias será a data do trabalho realizado. 3. No caso presente, o contrato de trabalho do autor perdurou do dia 5 de maio de 2003 até o dia 20 de dezembro de 2013, tendo sido declarada a prescrição das prestações exigíveis antes de 9 de março de 2010, razão pela qual, no período imprescrito, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 221.1251.0260.9803

813 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão com poste. Incêndio. Queimaduras graves. Culpa concorrente da vítima reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Excesso de velocidade. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa, honorários de sucumbência e valor fixado a título de danos morais. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Correção monetária e juros de mora. Termo inicial. Agravo provido em parte.

1 - O Tribunal de Justiça, mediante análise do acervo fático probatório dos autos, concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre os defeitos (de serviço e de fabricação) apontados e o acidente (perda do controle do veículo e batida no poste, que teriam como causas o excesso de velocidade e a existência de buraco na via), razão pela qual excluiu a responsabilidade pelo fato do serviço imputado à concessionária e, em princípio, afastaria a indenização pretendida da fabricante. Entretanto, considerando que os efeitos da colisão do veículo com o poste foram maximizados pela falha no projeto do tanque de combustível, entendeu que a montadora deve responder pelos danos sofridos pelo autor, com redução do valor indenizatório, tendo em vista que a velocidade impingida pelo condutor do veículo concorreu para o acidente. ... ()

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Doc. VP 220.3241.1776.7688

814 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Responsabilidade solidária. Dívida fiscal. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 141, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 492.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, promovida pelo INSS, objetivando cobrança de débito. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 797.7202.8247.3930

815 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPARTILHAMENTO DE POSTE - CEMIG - DESPACHO DECISÓRIO DA COMISSÃO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PRAZO LEGAL - CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO - CUMPRIMENTO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, X, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 02/2011 - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MEIO ADEQUADO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMPRESA DE ECONOMIA MISTA -APLICAÇÃO DO §3º DO CPC, art. 85 - NÃO CABIMENTO -ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA DO §2º DO CPC, art. 85 - MULTA DO art. 1.026, § 2º

do CPC - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - EXCLUSÃO DA PENALIDADE - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. Não sendo interposto pedido de reconsideração do despacho decisório da Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras, o seu cumprimento é medida que se impõe, em face do caráter vinculante da decisão, nos termos do art. 2º, X, da Resolução Conjunta 02/2011. A fixação dos consectários legais deve se ater aos pedidos iniciais, os quais são os responsáveis por estabelecer os limites da lide, sob pena de a decisão incorrer em vício citra (aquém), ultra (além) ou extra (fora) petita. O valor a ser restituído à parte autora em face do pagamento a maior, deverá ser objeto de apuração em competente liquidação de sentença, por constituir o meio mais seguro e apropriado para tanto. Incabível a fixação dos honorários advocatícios com base no §3º do CPC, art. 85 quando a lide não é composta pela Fazenda Pública ou por ente público a ela equiparável, mas, sim, por empresa de economia mista, caso em que o arbitramento da verba deverá se dar em consonância com o §2º daquele mesmo dispositivo legal. Não verificado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC imposta à parte autora. Inexistindo provas de que a parte praticou qualquer ato processual imbuída de má-fé, e nem de que tenha faltado com qualquer dever processual, descabida a sua condenação em litigância de má-fé.... ()

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Doc. VP 172.5074.2000.2200

816 - STJ. Seguridade social. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Inexistência de documento novo apto a embasar a ação. Pedido de concessão de benefício previdenciário diverso, que não foi feito nos autos originários. Impossibilidade de inovação na ação rescisória. Agravo regimental desprovido.

«1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no CPC, CPC, art. 485, VII, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional (AgRg no REsp. 1407540/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/12/14). ... ()

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Doc. VP 744.2846.6450.8200

817 - TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C OFERTA DE ALIMENTOS IN NATURA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto por M.A.P.C. contra decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos três filhos menores do casal no valor correspondente a 40% dos rendimentos líquidos do agravante, com incidência sobre férias, 13º salário, horas extras e demais vantagens, excluídas as verbas legais. O agravante alega que a decisão foi ultra petita e que a quantia fixada é excessiva, comprometendo sua subsistência, além de relatar quadro de endividamento e problemas de saúde. ... ()

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Doc. VP 311.9495.3410.7097

818 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. ÓBICE SUPERADO.

Constatado o desacerto da decisão monocrática deve ser provido o agravo para reanálise do agravo de instrumento da parte. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS . ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva que dispõe sobre os minutos residuais. 2. No entendimento desta relatora, as variações de horário do registro de ponto que excederem cinco minutos no começo ou no término da jornada laboral devem sempre ser consideradas como horas extras, independentemente da natureza das atividades desempenhadas pelo obreiro em tal período, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo e disciplinar do empregador durante todo o intervalo entre o registro no ponto do horário de entrada e de saída, permanecendo, desse modo, à disposição da empresa (Súmula 366/TST). Ademais, a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449/TST). Portanto, a meu ver, evidenciado no acórdão recorrido que os minutos residuais e o tempo de trajeto interno ultrapassam os limites mencionados impõe-se o pagamento de horas extras. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. Com amparo na decisão do STF, esta 8ª Turma adotou entendimento de que o pagamento relativo aos minutos residuais (minutosque antecedem ou sucedem o registro de ponto) não é direito material indisponível do trabalhador, devendo prevalecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. 5. Dessa forma, consoante a jurisprudência firmada por esta 8ª Turma, ressalvado o entendimento desta relatora, a decisão do TRT contrariou a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Diante disso, deve ser conhecido e provido o recurso de revista, por violação do art. 7. º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . 1. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . 2. Cumpre destacar que, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 647.3586.7467.4838

819 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, o exequente alega a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de fundamentação. Aduz que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou detidamente e de forma individualizada a questão relativa à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foi proferida decisão «genérica e inespecífica, em desatendimento à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2 - Contudo, o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT enfrentou expressamente a viabilidade do recurso de revista quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afastando a versão de que o TRT se negou a enfrentar aspectos relevantes referentes à «compra de ações na forma da coisa julgada, assinalando que « A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF/88« (fl. 1387). 3 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Incólume o CF/88, art. 93, IX. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de que melhor se examine a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGADO NO AIRR NA SESSÃO DE 04/05/2022. 1 - Na Sessão de 04/05/2022 foi negado provimento ao AIRR quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com aplicação do CPC/2015, art. 282 (superação da alegação de nulidade ante o provimento do AIRR quanto ao tema de fundo - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES - na mesma Sessão de 04/05/2022 e a possibilidade de provimento do RR em sessão futura). 2 - Porém, na Sessão de 19/04/2023, no julgamento do RR convertido, verifica-se que o caso é de não conhecimento quanto ao tema de fundo (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES), pelo que se torna imperioso o exame da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que antes se considerava superada. 3 - Por essa razão, chama-se o feito a ordem para: I - anular a proclamação do resultado do julgamento do AIRR na Sessão de 04/05/2022 quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como a certidão de julgamento nesse particular; II - na Sessão de 19/04/2023 seguir no exame do AIRR quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e na análise do RR quanto ao tema «VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES". III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A despeito da alegação do ora recorrente, de que o Tribunal Regional - embora oportunamente provocado - teria sido omisso, contraditório e obscuro « NO TOCANTE A DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AS AÇÕES, NA FORMA DA COISA JULGADA « (fl. 1356), o certo é que o TRT declinou os fundamentos pelos quais concluiu que deveriam ser refeitos os cálculos dos valores devidos ao exequente. 3 - Com efeito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo exequente, o TRT expressamente assinalou no acórdão do agravo de petição que, a despeito de não constar do comando exequendo « a pretendida limitação, porquanto, dele não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações « (fl. 1312), na decisão dos embargos de declaração proferida na fase de conhecimento constou « apenas o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (fl. 1312). 4 - O TRT ressaltou, ademais, no acórdão ora recorrido que, « nem precisaria haver a determinação da dedução, porque este foi o pedido do autor e interpretar de modo diverso seria imaginar que a r. sentença exequenda seria ultra petita e, portanto, sujeita a nulidade, o que não ocorre no caso vertente. Na fundamentação da petição inicial, o autor deixa claro que pretende apenas a diferença entre o valor subscrito da ação à época da opção e o valor do mercado; transcrevo um dos trechos da fundamentação da petição inicial que esclarece de forma bastante objetiva a questão, para melhor entendimento: (...) O acórdão apenas definiu o número de ações e o seu preço de mercado. Nada mais. Mas isso não quer dizer que deferiu além do postulado. Não bastasse isso, o pedido inicial é claro e consiste apenas na diferença, conforme se pode verificar dos textos dos diversos pedidos sucessivos sobre a questão, que deixam claro que o autor postulou apenas a diferença entre o valor de mercado e o referente a subscrição da ação: (...) Em todos eles resta claro que assiste razão à reclamada quanto à forma de cálculo das diferenças em questão. O direito do autor é apenas a diferença entre o valor da ação no mercado e o valor subscrito . Reformo, para que os cálculos sejam refeitos observando-se o constante acima « (destaque acrescido, fls. 1312/1313). 5 - Nesse contexto, não se depara com a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o CF/88, art. 93, IX. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, no qual esta sustentou excesso no cálculo do valor da parcela «indenização pela compra de ações". Naquele recurso, argumentou a empresa executada que o valor correto seria o correspondente ao número de ações multiplicado pela diferença entre R$5,79 (valor do mercado na data indicada no título judicial) e o valor do preço de subscrição (R$5,174). 3 - O TRT, embora afirmando no acórdão do agravo de petição que no título judicial que transitou em julgado não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações, interpretou o pedido inicial, e concluiu que teria sido essa a pretensão do reclamante-exequente, de modo que também seria essa a determinação da sentença, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita . Por isso, determinou o refazimento dos cálculos, apurando-se a diferença entre o valor da ação no mercado (R$5,79) e o valor da subscrição (R$5,174). 4 - Por sua vez o exequente, ora recorrente, sustenta que os cálculos homologados estão corretos, ou seja, que lhe foi reconhecido no comando exequendo direito a « uma indenização, pura e simples, cujo cálculo está definido, na própria sentença exequenda, como 4/12 de 560.000 ações, ao valor unitário de R$ 5,174, no dia 31.10.2008 «, sem dedução do valor da subscrição (R$ 5,174). 5 - A despeito das alegações declinadas nas razões em exame, constata-se que, tal como entendeu o TRT no acórdão do agravo de petição, o valor de R$ 5,174 diz respeito apenas ao valor subscrito da ação. Isso porque, reportando-se às decisões proferidas na fase de conhecimento, observa-se que no acórdão de recurso ordinário o TRT acolheu a pretensão do trabalhador para deferir-lhe «valor equivalente a 4/12 de 560.000 ações no valor equivalente a 31 de outubro de 2008 « (fl. 566). Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de recurso ordinário, a ora recorrida (executada) questionou o seguinte : « De outro lado, na parte dispositiva do v. aresto constou que o pagamento da proporcionalidade das ações deferidas, em relação ao Programa de Compra de Ações, deverá ser feito pelo valor da ação na data de 31/10/2008 (término da relação contratual, reconhecida em sentença e confirmada pelo acórdão). Ocorre que a r. decisão nada referiu quanto ao custo de aquisição das ações. Conforme evidenciado pelo próprio Reclamante, em sua petição de ingresso (item IX, i), as ações deveriam ser subscritas e exercidas ao custo de R$ 5,174, por ação (explica-se: para ter direito às ações a que faz menção o programa de Compra de Ações, o funcionário deveria exercer a opção e pagar pelo custo de aquisição, o valor de R$ 5,174, por cada ação). E essa determinação encontra-se contida na Lei 6.404/78, art. 168, § 3º. Assim, embora o Embargante discorde da conclusão esposada no v. acórdão, em sendo ela mantida, sob pena de caracterização de julgamento extra petita (art. 128 e 460, do CPC), deverá ser determinado o desconto - do valor a ser pago ao reclamante - do custo referente à subscrição e integralização das ações, no valor unitário de R$ 5,174, como mencionado e requerido pelo autor, na alínea i, do mesmo item IX, da petição inicial) « (destaques acrescidos, fls. 572/573). 6 - O TRT acolheu os referidos embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, concluindo nos seguintes termos: « (...). Sana-se omissão quanto ao custo de aquisição dessas ações, no importe de R$ 5,174, para cada ação adquirida, consoante item IX, letra i de fl. 39 da inicial « (destaquei, fl. 590), fazendo constar, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, que acolhia em parte « os embargos de declaração da reclamada para sanar erro material e a omissão, relativos à opção de compra das ações, observada a fração de 4/12 e o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (destaquei, fl. 593). Ou seja, ao acolher os embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, o TRT apenas confirmou a forma de cálculo a ser observada: deduzir o valor de R$ 5,174 do valor de mercado das ações apurado em 31/10/2008 - tal como determinado pelo TRT no acórdão proferido em sede de agravo de petição. 7 - Diante do exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em desrespeito ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa, estando incólumes os preceitos constitucionais indicados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 493.4426.9143.5701

820 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 DO STF. LABOR EM SOBREJORNADA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO MATERIAL DA NORMA COLETIVA. NÃO INVALIDAÇÃO. LABOR EXTRAORDINÁRIO TRABALHADO E NÃO ADIMPLIDO NA FORMA ESTABELECIDA NA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA DEVE SER PAGO COMO HORAS EXTRAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento ao agravo interposto pelo Reclamante para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A controvérsia diz respeito ao julgamento dentro dos limites da lide na hipótese em que a parte reclamante atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. II. A 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento «ultra petita. De tal modo, o juízo poderá analisar se a alegação tem respaldo nas exceções legalmente previstas no CPC, art. 324, § 1º. A justificativa do autor na adoção de pedido genérico, desde que ancorado nas hipóteses legais, evitará que o juízo faça a extinção imediata do pedido, como autorizado pelo § 3º do CLT, art. 840. Portanto, a ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. III. No presente caso, verifica-se a existência de ressalva precisa e fundamentada a justificar a impossibilidade de liquidação, nos termos do CPC, art. 324, em razão da impossibilidade de se determinar, de imediato, o montante devido. IV. Agravo de instrumento de que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 201.6514.3002.7100

821 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais foi determinado o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a sucessão empresarial, bem como a responsabilidade solidária entre as empresa Tuna One S/A e GDC Alimentos S/A. ... ()

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Doc. VP 108.7213.3731.9907

822 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, s «a e «c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 840, §1º e 879, da CLT, 324, §1º, III, do CPC e 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art . 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do IN 41/2018, art. 12, § 2º em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 12/02/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 583.3177.4447.1265

823 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE, PARIDADE E PAGAMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA

1.

Trata-se de apelo interposto pela SPPREV contra a r. sentença por meio da qual o D. Magistrado a quo julgou procedente o pedido da ação para declarar o direito do autor à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, bem como na forma do art. 57 e seguintes da Lei 8.213/1991, com proventos integrais (última remuneração) e paridade com o pessoal da atividade, bem como ao pagamento das diferenças devidas e dos valores referentes ao abono de permanência, desde a data da implementação das condições para a aposentadoria e observada a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1575.7117

824 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Conta corrente de pessoa jurídica encerrada de forma unilateral pela instituição financeira. Agravo interno não provido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao CPC, art. 1.022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.... ()

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Doc. VP 161.6730.0001.7700

825 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Implementação da carência após o ajuizamento da ação. Fato superveniente. Recurso especial provido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0930.9881

826 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação popular. Art. 489, § 1º, IV, e CPC, art. 1.022, II. Falta de fundamentação e omissão. Não ocorrência. Ressarcimento de valores pagos pelo município a título de honorários sucumbenciais autorizados por Portaria municipal (ato infralegal). Arts. 46, caput, da Lei 8.112/1990 e art. 422 do cc/2002. Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Arts. 128, 264, 460 e 462 do CPC/1973 (atuais arts. 141, 329, 492, do CPC/2015). Súmula 284/STF. Lei 9.784/1999, art. 55. Lesividade ao erário confirmada pela corte de origem no recebimento de valores que pertenciam ao município. Súmula 280/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Lei 4.717/1965, art. 11, caput. Terceiros beneficiários do ato ilegal. Obrigação de ressarcir os valores. Não impugnação ao fundamento. Súmula 283/STF. Lei 9.527/1997, art. 4º. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Dissídio jurisprudencial. Não indicação da norma. Ausência de similitude entre publicação no djen/cnj de 23/12/2024. Código de controle do documento. Edb80262-Bc44-4c0e-B8c4-E67c610e16f9 as hipóteses apresentadas a cotejo analítico. Não impugnação a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.... ()

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Doc. VP 449.2720.0097.9400

827 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido apresentado na exordial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do CLT, art. 840, § 1º de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do CLT, art. 840, § 1º e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/03/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do CLT, art. 791-Aprevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Desse modo, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a despeito do provimento parcial do único pedido formulado, o TRT violou o disposto no CLT, art. 791-A, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 368.1204.7303.4543

828 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 da CLT, 141, §2º, e 492 do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do IN 41/2018, art. 12, § 2º em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 17/03/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 257.6854.0728.4699

829 - TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.

NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. ... ()

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Doc. VP 176.8582.9002.9000

830 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Débitos tributários. Decadência reconhecida. Condenação em honorários advocatícios. Critérios utilizados para fixação. Afronta ao CPC, art. 535, II, de 1973 configurada. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgou recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que, por sua vez, mantivera honorários de advogado fixados, pela sentença, à luz do CPC, de 1973 ... ()

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Doc. VP 743.2384.1572.8069

831 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -

Decisão que reconheceu a pluralidade de imóveis dos executados, determinou a avaliação dos dois, a fim de estipular sobre qual deles iria incidir a impenhorabilidade - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - Descabimento - É impenhorável o imóvel que mesmo não sendo o único de propriedade da devedor, serve de efetiva residência ao núcleo familiar - Ainda que se comprove a existência de várias residências de titularidade do coexecutado, a constrição deve incidir sobre o de menor valor - Inteligência dos arts. 1º e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990 - Executados que utilizam um imóvel para moradia e o outro para locação, aduzindo que o valor por ele auferido é utilizado para subsistência - Inexistência de pluralidade de imóveis utilizados para moradia, mas sim pluralidade de imóveis titularizados pelos executados - Afastamento do parágrafo único, da Lei 8.009/90, art. 5º - Ademais, a extensão da proteção da impenhorabilidade reconhecida pela jurisprudência, aplica-se ao único imóvel do devedor, ainda que locado, presumindo-se que a renda por ele obtida é utilizada para aluguel de outro imóvel que lhe sirva de moradia, que serve de moradia, ou mesmo para subsistência de sua família, hipótese inexistente nos autos Imóvel ofertado espontaneamente pelos executados em garantia do cumprimento integral da Cédula de Crédito perseguida pela demanda executiva, que revela clara renúncia à proteção legal da impenhorabilidade - Conduta que, configura comportamento contraditório, venire contra factum proprium, que ofende gravemente o princípio da boa-fé que deve orientar a formação e a execução dos contratos - Presunção de que a dívida foi contraída em proveito familiar - Ônus da prova do qual não se desincumbiu - Vedação - IMPENHORABILIDADE que é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita, nem em violação ao princípio do non reformatio in pejus - DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO, a fim de manter a penhora sobre o imóvel utilizado como moradia pelos executados e dado em garantia do débito exequendo, afastando a determinação de avaliação do outro imóvel - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação... ()

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Doc. VP 500.1183.2739.9668

832 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TUTELA INIBITÓRIA. 3. MIGRAÇÃO PARA NOVO PCS. RENÚNCIA DE DIREITOS. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE 09/2011 A 10/2013 . 6. Horas extras e intervalo intrajornada no período até 08/2011 e a partir de 11/2013. 7. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 9. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 10. INCORPORAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO . NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aa Lei 8.177/91, art. 39 . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. LABOR EM «FEIRÕES". INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO COMO GERENTE DE RELACIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º . 5. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . 6. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 5º, II, da CF. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA 7ª TURMA . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º dispõe que a multa por protelação do feito será calculada sobre o valor da causa: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Logo, não há amparo na lei para o cálculo sobre o valor da condenação, existe expressa disposição indicando sua incidência sobre o valor atribuído à causa . Assim, ao determinar que a multa por embargos de declaração protelatórios seja calculada sobre o valor da condenação, o Tribunal Regional violou referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, II, da CF, e parcialmente provido, com base na mesma fundamentação jurídica externada no julgamento do apelo do autor.

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Doc. VP 629.4517.5572.5092

833 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FORMA DE APURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Com relação ao tópico «negativa de prestação jurisdicional «, cumpre ressaltar que não forma cumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto, no recurso de revista, não se transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração indicativo do prequestionamento da controvérsia. No tema de fundo alusivo à « produtividade, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. QUANTITATIVO CONSTANTE DA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Observe-se que o Regional, sopesando a prova oral, afastou expressamente a validade do depoimento da testemunha do reclamante e, cotejando-o com o depoimento do preposto da reclamada e com as atas de prova emprestada juntadas aos autos, entendeu que «o autor realizava 04 serviços por dia, sendo a metade de instalação e a outra metade de reparo, laborando 28 dias por mês, e não de 10 ou 12 serviços por dia como pretende a parte autora. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional configura decisão citra petita, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. Agravo de instrumento provido ante possível má aplicação dos arts. 492 e 1.013, §1º, do CPC . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO CITRA PETITA . REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme o denominado princípio da congruência ou da adstrição, a decisão judicial deve guardar correlação com o pedido e a causa de pedir formulados pela parte autora, sob pena de nulidade processual por julgamento citra, extra ou ultra petita, nos termos dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Por sua vez, o caput e §§ 1º e 3º do CPC, art. 1.013 prescrevem que « A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada «, que « Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado « e que, detectada a omissão na análise de algum dos pedidos, « Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito «. Na mesma esteira, o entendimento contido no item II da Súmula 393/TST e, por analogia, na Orientação Jurisprudencial 41 da SBDI-2 do TST. Portanto, malgrado o próprio TRT já tenha dado provimento ao apelo autoral para condenar a ré ao pagamento do adicional de produtividade, não era necessário pedido expresso e específico, no recurso ordinário, para possibilitar a análise do pedido acessório dos reflexos pleiteados, motivo pelo qual não se aplica a preclusão decretada no acórdão regional. Isso porque o que importa é a impugnação do autor ao capítulo relativo às diferenças de produção, o que devolve à Corte a quo a apreciação de todos os fundamentos da inicial, não examinados pela sentença, inclusive o pleito alusivo aos reflexos das diferenças de produtividade nas demais parcelas salariais o qual foi expressamente requerido no rol da exordial. Precedentes. Ademais, estando a causa madura para o julgamento, impõe-se a aplicação do CPC, art. 1.013, § 3º para prosseguir no exame imediato da lide e, por conseguinte, deferir o pedido. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 197.5214.4004.2300

834 - STJ. Família. Sucessão. Casamento e união estável. Direito civil. Filhos comuns e exclusivos. Bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Regimes jurídicos diferentes. CCB/2002, art. 1.790, I e I. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829, I. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Assistência judiciária gratuita. Ausência dos requisitos. Súmula 7/STJ. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Agravo interno no recurso especial a que se nega provimento. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 1.641. CPC/2015, art. 245. CPC/2015, art. 277.

«1 - É firme o entendimento do STJ de que «a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). ... ()

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Doc. VP 197.5214.4004.2200

835 - STJ. Família. Sucessão. Casamento e união estável. Direito civil. Filhos comuns e exclusivos. Bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Regimes jurídicos diferentes. CCB/2002, art. 1.790, I e I. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. Equiparação. CF/88. Nova fase do direito de família. Variedade de tipos interpessoais de constituição de família. CCB/2002, art. 1.829, I. Incidência ao casamento e à união estável. Marco temporal. Sentença com trânsito em julgado. Assistência judiciária gratuita. Ausência dos requisitos. Súmula 7/STJ. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Não ocorrência. Agravo interno no recurso especial a que se nega provimento. Súmula 568/STJ. CCB/2002, art. 1.641. CPC/2015, art. 245. CPC/2015, art. 277.

«1 - É firme o entendimento do STJ de que «a meação constitui-se em consectário do pedido de dissolução da união estável, não estando o julgador adstrito ao pedido de partilha dos bens discriminados na inicial da demanda (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). ... ()

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Doc. VP 250.1061.0302.7281

836 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. 1. Competência para o processamento e julgamento da rescisória. Matéria já decidida pelo STJ em sede de reclamação. Preclusão. 2. Inovação da causa de pedir. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ.

3 - SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 210.5050.7478.0302

837 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade. Irregularidade na contratação de escritório de contabilidade. Ofensa à regra do concurso público. Ausência de cerceamento de defesa. Elemento subjetivo e dano afirmados no acórdão recorrido. Dosimetria. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda

1 - Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa em decorrência de irregularidades na contratação, pela Câmara Municipal de São Sebastião do Alto, de empresa para realização de serviço de assessoria em contabilidade. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2195.0924

838 - STJ. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença proferida em ação de indenização securitária. Homologação do cálculo do perito judicial. Dúvida quanto à incidência de juros de mora sobre a multa decencial, em desconformidade com a determinação judicial. Necessidade de esclarecimentos do perito, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Competência da Justiça Federal. Matéria já analisada p elo colegiado, tema precluso. Recurso documento eletrônico vda42733508 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Francisco falcão assinado em. 13/08/2024 15:41:28publicação no dje/STJ 3930 de 15/08/2024. Código de controle do documento. 8a2ec249-d623-4e3c-8391-e543a1ff1a9f provido, em parte, com determinação. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.).... ()

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Doc. VP 672.0857.8532.2269

839 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 28/01/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 277.1250.6380.1928

840 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS .

1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com fundamento no que foi decidido pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo, apesar de ter estipulado juros de mora de 1%, foi omisso em relação ao índice de correção monetária. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): «Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. Considerando-se, portanto, que não houve manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária aplicável no título executivo, e estando o processo na fase de execução, incidem no caso os parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, prossegue-se no exame do cabimento do recurso de revista adesivo, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS 58 E 59. Reportando-me às razões decidir do recurso de revista da reclamada, em que ficou explicitado que a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º) e, além disso, se trata de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Na modulação dos efeitos prevista pelo STF nas referidas ADCs, apenas «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, o que não é a hipótese dos presentes autos, em que permaneceu a discussão quanto ao índice de correção monetária aplicável, atraindo, assim, a aplicação do entendimento do STF fixado nas ADCs 58 e 59. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 623.2706.9570.2559

841 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - TEMPESTIVIDADE CONSTATADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO - RESPONSABILIDADE DIRETA E OBJETIVA - REJEITADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REJEITADA - TESTADORA INCAPAZ - INOBSERVÂNCIA À FORMA LEGAL - AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA TESTADORA - TESTAMENTO INVÁLIDO - EFEITO «EX TUNC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - FIXAÇÃO.

1.

Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, para ambas as partes, sendo tempestivo o recurso de apelação interposto dentro de quinze dias contados da decisão que conheceu e deu parcial provimento ao segundo recurso de embargos de declaração. ... ()

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Doc. VP 183.2050.9003.5700

842 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade administrativa. Alegação de violação do CPC, art. 535, II, 1973. Inexistência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa em que se apura a prática de ato de improbidade decorrente da contratação, pela Secretaria de Turismo do Município de Aracruz, por meio do Processo Administrativo 2089/2010, sem a realização de procedimento licitatório, de banda musical para apresentação no denominado «Projeto Verão Aracruz, objetivando fomentar o turismo na região. ... ()

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Doc. VP 211.9524.5000.0000

843 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança. Indeferimento liminar. Súmula 267/STF. Agravo interno. Argumentação genérica. Decisão agravada não atacada especificamente. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ.

«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 32-33, e/STJ) que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, sob o fundamento de aplicação da Súmula 267/STF e em razão da ausência de ilegalidade na decisão proferida pela Quinta Turma do STJ. ... ()

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Doc. VP 206.2322.7003.7000

844 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Redirecionamento da execução. Ocorrência de sucessão empresarial. Necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução nos quais se determinou o redirecionamento da execução para a empresa GDC Alimentos S/A, ora recorrente. As instâncias ordinárias reconheceram a sucessão empresarial, bem como a responsabilidade solidária entre as empresas Tuna One S/A e GDC Alimentos S/A. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3517.8581

845 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Pis. Lei Complementar 7/70. Discussão acerca da sistemática de tributação. Pis faturamento X pis repique. Remessa necessária. Acórdão que reforma sentença em face do objeto social da contribuinte. Possibilidade. Violação do CPC, art. 535 não evidenciada. Alegação de cerceamento de defesa por suposta falta de oportunidade para produzir prova acerca das atividades empresariais da contribuinte. Necessidade de reexame fático probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão regional que, em remessa necessária, constatou que a contribuinte é empresa mista (comércio e prestação de serviços), motivo pelo qual determinou que o indébito de PIS (DDLL 2.445/88 e 2.449/88) fosse calculado pela sistemática do «PIS-Faturamento e não do «PIS-Repique".... ()

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Doc. VP 164.4564.6003.2200

846 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial; c) a notificação extrajudicial não tem o condão de interromper o prazo prescricional, seja porque não se enquadra no disposto no Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único, que se refere a requerimentos administrativos perante as repartições públicas, seja porque não está entre as causas interruptivas da prescrição previstas pelo art. 202 do CC; d) depreende-se do acórdão a quo que o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos, consignou que a parte recorrida incidiu em mora após o transcurso do prazo convencionado para o pagamento, que no caso foi de 30 dias após a protocolização da documentação fiscal. Sendo assim, fez incidir juros compreendidos entre a data de vencimento e a data de efetivo pagamento, conforme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos contratos administrativos, os juros de mora incidentes sobre as parcelas pagas com atraso são devidos a partir do dia seguinte ao vencimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 190.344/MS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 25.3.2013; EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6.11.2009; AgRg no REsp 1.210.990/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2014; e) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, analisando a data de vencimento da dívida, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; f) quanto à suposta contrariedade ao art. 407 do CC, o Tribunal de origem afirmou que, após a apuração do montante devido, os juros de mora só devem incidir a partir da citação. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2015; AgRg no AREsp 614.869/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. ... ()

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Doc. VP 240.5080.2272.8214

847 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Omissão e obscuridade. CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1 - Nos termos do CPC, art. 1.022, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.... ()

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Doc. VP 336.7375.4198.2566

848 - TJRS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA NOS LIMITES DO PEDIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL. PERDA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 907.8454.7545.5372

849 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE INSTITUÍRAM A JORNADA DE 8 HORAS. PRÁTICA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT . Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido nos temas . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . Ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo CPC/2015, art. 1.016, III, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST Agravo de instrumento não conhecido no tema . 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA . 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. CALOR. ENTREGA DO PPP. 4. PLR. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE . O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido nos temas. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA MAIS VANTAJOSA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60, II/TST). Todavia, no caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente a existência de negociação coletiva trabalhista - ACT 2010/2012 e ACT 2012/2014 - estabelecendo o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, quando executado o trabalho entre as 22h de um dia até às 7h do dia seguinte. Acentue-se ser incontroverso nos autos, que: « No Acordo Coletivo em anexo nas Cláusulas 8ª, sobre o adicional noturno, determina que A EMPRESA pagará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de adicional noturno, quando executado o trabalho no horário das 22:00 horas de um dia até as 07:00 horas do dia seguinte, já estando incluídas as obrigações fixadas no CLT, art. 73 «, consoante se infere do item 34 da petição inicial. Constou, ainda, do acórdão regional, especificamente no tópico «turnos ininterruptos de revezamento, que: « as normas coletivas instituíram o regime de turnos de revezamento até setembro de 2012 e « o reclamante laborou nesse sistema até 13/08/2012, passando, posteriormente, a laborar no turno fixo das 7h00 às 15h00 «. Assinale-se que, de acordo com a jurisprudência que se tornou dominante nesta Corte, em hipóteses como a dos autos, não se cogita de supressão de verba trabalhista, mas de negociação coletiva em que as partes transacionaram aspectos distintos relativos a um mesmo direito trabalhista, no caso, o adicional noturno. Logo, não há como se afastar a validade dessa norma coletiva, tendo incidência o disposto no CF/88, art. 7º, XXVI, que confere o reconhecimento às negociações coletivas. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 484.0500.2799.7915

850 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema 1046 se faz essencial a reanálise da matéria. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TOLERÂNCIA. ELASTECIMENTO DO LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias, decorrentes de minutos residuais, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇ ÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . 1. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 2. Cumpre destacar que, como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido.... ()

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