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TST - Tribunal Superior do Trabalho

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Súmula 444/TST - 25/09/2012

(Doc. VP 127.1211.0000.1100)
Jornada de trabalho. Compensação. Convenção coletiva. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. Feriados trabalhados. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI.

«É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.»

Jurisprudência - Súmula 444/TST