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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, art. 858

Artigo858

  • Dissídio coletivo. Representação. Apresentação
Art. 858

- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

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Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)