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Lei 4.504, de 30/11/1964, art. 96

Artigo96

Art. 96

- Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do art. 95;

II - expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;

III - as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador;

IV - o proprietário assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte;

V - no Regulamento desta Lei, serão complementadas, conforme o caso, as seguintes condições, que constarão, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial ou extrativa:

a) quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro;

b) prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrícola;

c) bases para as renovações convencionadas;

d) formas de extinção ou rescisão;

e) direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedidos;

f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos;

VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:

a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [a) 10%, quando concorrer apenas com a terra nua;]

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [b) 20%, quando concorrer com a terra preparada e moradia;]

c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [c) 30%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;]

d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [d) 50%, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea [c] e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a cinqüenta por cento do número total de cabeças objeto de parceria;]

e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [e) 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde se adotem a meação de leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido;]

f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [f) o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas anteriores;]

g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

VII - aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela presente Lei;

VIII - o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas alíneas do inc. VI do caput deste artigo;

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o inc. VIII).

IX - nos casos não previstos nas alíneas do inc. VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Nova redação ao § 1º).

I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;

III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural.

Redação anterior: [Parágrafo único - Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário-mínimo no cômputo das duas parcelas.]

§ 2º - As partes contratantes poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, de acordo com a produção.

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria.

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, são considerados simples locação de serviço, regulada pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, locatário do serviço a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepção do salário mínimo no cômputo das 2 (duas) parcelas.

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e suínos, que serão regulados por lei específica.

Lei 11.443, de 05/01/2007 (Acrescenta o § 5º).

STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de parceria rural. Retomada do imóvel. Notificação prévia. Necessidade. Renovação automática. Aplicação supletiva do estatuto da terra. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Civil e processual civil. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Título executivo extrajudicial. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Efeito devolutivo amplo da apelação. Respeito à autonomia privada e à liberdade de contratar. Contrato de parceria pecuária. Entrega de reses para engorda. Natureza jurídica. Contrato real. Natureza jurídica do instrumento contratual firmado pelas partes na hipótese dos autos. Real intenção dos contratantes. Cânone hermenêutico da totalidade e da coerência. Fins almejados pelas partes. Mútuo com confissão de dívida. Simulação. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Presença de omissão. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Ocorrência de violação ao CPC, art. 535. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Arts. De Lei mencionados de passagem na petição de recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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TJSP Tutela antecipada. Requisito. Resolução contratual cumulada com despejo. Parceria agrícola. Lavoura canavieira. Alegação de encerramento do prazo contratual e a notificação direcionada a parceira outorgada manifestando o propósito da rescisão. Indeferimento do provimento antecipado. Validade. Direito do parceiro à conclusão da colheita pendente. Lei 4504/1964, art. 96, I. Situação, ademais, de recuperação judicial da parceira outorgada. Finalidade imediata de preservação dos negócios sociais, continuidade do emprego e a satisfação dos direitos e interesses dos credores. Finalidade mediata envolvendo o estímulo à atividade empresarial, o trabalho humano e a economia creditícia. Ausência dos requisitos do CPC/1973, art. 273. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TRT3 Responsabilidade subsidiária. Parceria rural. Partilha de riscos e lucros entre as rés. Responsabilização subsidiária. Mais detalhes

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STJ Estatuto da terra. Contratos agrícolas. Prazo mínimo. Mais detalhes

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STF Arrendamento rural. Despejo de imóvel rural. Lei 4.947/1965 e Decreto 59.566/1966. Prazo mínimo dos contratos agrários. A liberdade de contratar no contrato por prazo indeterminado. Debate no STF. A doutrina e a jurisprudência. Legislação alienígena. Pedido de desistência do recurso extraordinário. Desistência homologada. CPC/1973, art. 269, II e III. Lei 4.504/1964, art. 92. Lei 4.504/1964, art. 93. Lei 4.504/1964, art. 94. Lei 4.504/1964, art. 95, II e XI, «b». Lei 4.504/1964, art. 96, I e V. Lei 4.947/1966, art. 13, III, IV e V. Decreto 59.566/1966, art. 13, II. Decreto 59.566/1966, art. 32, I. Mais detalhes

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