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expressao contra a evidencia dos autos

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Doc. VP 211.0475.4006.2000

701 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa e roubos majorados. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Gravidade concreta dos delitos. Modus operandi. Roubo, com forte armamento à agência bancária. Vítimas feitas de reféns. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa estruturada dedicada à assaltos a bancos. Garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade entre os delitos e o Decreto prisional. Excesso de prazo para formação da culpa. Inovação do pedido inicial. Matéria não analisada pela corte estadual. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2012.8900

702 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Omissão acerca da apreciação do suposto excesso de execução. Exame da matéria. Suprida a omissão. Acolhidos os aclaratórios.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos dos Recurso de Agravo 280553-4. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não houve pronunciamento acerca do cerceamento do seu direito de defesa, do ônus da prova da embargada em provar a efetiva prestação de serviços, e do excesso de execução apontado, referente a cobrança excessiva de juros e correção monetária.Por fim, requer o embargante o acolhimento dos presentes embargos, com os efeitos daí decorrentes, com a especial finalidade de suprir as omissões apontadas e a exigência de prequestionamento explícito.Em decisão terminativa de fls.77/78, mantida em todos os seus termos, nos autos do Recurso de Agravo n.280553-4 , esta Relatoria manifestou-se sobre alguns pontos suscitados, a saber, suposto cerceamento de defesa e prova do efetiva prestação de serviços. Eis o trecho do decisium acerca destes pontos:«Deflui do cotejo dos autos que a autora-recorrida ajuizou a Ação de Execução Extrajudicial 2006.002534-0 contra o Município do Cabo de Santo Agostinho no intuito de exigir o adimplemento dos serviços prestados à municipalidade nos termos do Contrato de Prestação de Serviços celebrado entre as partes anexado às fls. 22/30.O Município do Cabo de Santo Agostinho/PE opôs os presentes embargos à execução argumentando inexistir comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que invalida o título judicial, eis que ausentes a liquidez, a certeza e a exigibilidade.Ademais, sustentou o recorrente, em sede de embargos, que a ação executiva não foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado, violando-se o art.614, inciso II do CPC/1973. Aduziu também que há evidente excesso de execução, em razão da adoção de índices equivocados de correção monetária.O magistrado de primeiro proferiu sentença (fls.38) julgando improcedente os embargos e determinando o prosseguimento da execução.Depreende-se da leitura da referida sentença, que o MM. Juiz a quo, afirmou ser desnecessária a produção de provas e reconheceu ser devido o preço cobrado pela embargada, decorrente do não pagamento pelo Município, de serviços contratados de manutenção em equipamentos hospitalares.Em seu apelo, o recorrente aduz que, em virtude do julgamento antecipado da lide, restou cerceado seu direito de defesa, pois lhe foi impedida a produção de provas, mais precisamente, a demonstração que os serviços referidos pela autora-embargada não foram cumpridos. Diante do suposto error in procedendo, requer o apelante a anulação da setença e remessa dos autos ao juízo originário para prosseguimento e instrução do feito .Examinando detidamente os autos, verifico que a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente não merece prosperar. Explico.Após a interposição dos embargos à execução, o embargante foi intimado para se pronunciar sobre os documentos acostados pela parte embargada, ocasião em que impugnou as alegações, não havendo violação a seu direito de defesa.É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, o cabimento de execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, conforme redação da Súmula n.279/STJ. Ademais, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, comprovados os serviços prestados pelo particular, o ente público deverá efetuar o pagamento, exceto se restar configurada a ma-fé.Em outras palavras, no intuito de averiguar se o título em comento será hábil a instrumentalizar a execução, é necessária a prova da efetiva prestação do serviço.In casu, a empresa exequente fez prova da prestação de serviço, consoante a descrição dos contratos anexados às fls. 22/30. O embargante, quando intimado para se pronunciar acerca dos documentos acostados (fls.31), limitou-se a utilizar alegações genéricas sem trazer aos autos qualquer documento que invalide o referido contrato, não logrando êxito, portanto, na impugnação das provas produzidas pela embargada-apelada.Considerando que o embargante não provou a má-fé ou ausência do cumprimento do contrato pela embargada, devido o pagamento pela prestação de serviços, nos moldes descritos no contrato anexado às fls. 22/30. Todavia, constata-se não ter havido expresso posicionamento acerca da alegação de excesso de execução apontada pelo recorrente. Sobre o referido tema, o magistrado de primeiro grau, em setença de fls. 38, afirmou o seguinte: «quanto ao excesso de execução arguido pelo Município, indefiro pois caberia ao embargante pelo menos dizer o quanto entende devido, à luz do art.739, §5º do CPC/1973.Em Recurso de Apelação (fls. 46/66), o embargante repetiu a alegação de excesso de execução, entretanto, tal matéria não fora devidamente examinada na decisão terminativa de fls. 77/78, tampouco no Recurso de Agravo 280553-4. Suprindo a omissão apontada, verifica-se que o embargante opôs os presentes embargos à execução sob o argumento de existência de excesso de execução , todavia, não trouxe aos autos a memória de cálculo com o valor que reputa correto, em violação ao disposto no art.739-A, §5º do CPC/1973. Conforme redação do mencionado dispositivo, considerando que a sentença é líquida, constitui obrigação do embargante, ao opor embargos à execução, sob alegação de que há excesso de execução, apresentar o valor que entende correto, demonstrando, através de planilha, o excesso apontado.O magistrado, portanto, acertadamente julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Município do Cabo de Santo Agostinho, não havendo motivo para reformar a sentença. Unanimemente, foram acolhidos os presentes aclaratórios, apenas para suprir a omissão apontada acerca da falta de pronunciamento sobre o excesso de execução referido pelo embargante, devendo-se manter inalterado o acórdão nos seus demais termos.... ()

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Doc. VP 164.8410.5000.8000

703 - STJ. Recurso fundado no CPC, de 1973. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição verificada. Inaplicabilidade da Súmula 284/STF. ICMS. CTN, art. 138. Denúncia espontânea configurada. Pagamento integral do débito acrescido de juros e correção antes de qualquer procedimento do fisco. Ausência de prévia declaração do débito. Não incidência da Súmula 360/STJ. Multa moratória afastada. Pedido de compensação. CTN, art. 170. Exigência de autorização legal. Retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação do pleito compensatório.

«1. De acordo com o estatuído no CPC, art. 535, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada, porquanto os argumentos apresentados no apelo especial guardam pertinência com os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 113.6669.1203.7551

704 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.

Art. 621, INC. I, DO CPP. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PEDIDO INDEFERIDO. ... ()

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Doc. VP 210.9240.9420.8226

705 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado. Dosimetria. Fração majorante em razão das causas de aumento descritas nos, I e II do § 2º do CP, art. 157. Matérias não levantadas nas razões da defesa, por conseguinte, não enfrentadas pela corte de origem. Supressão de instância. Mesmo que assim não fosse. Houve motivação para fixação da fração superior a 1/3 (um terço) em razão da menção ao número de agentes de ao modus operandi na empreitada criminosa. Ausência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 106.1844.9779.1567

706 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8186.2228

707 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração em habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena-base. Fundamentos concretos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Fração da tentativa. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita

III - In casu, o Juízo de origem bem exarou a personalidade desfavorável ao paciente, eis que «oito dias após ter sido posto em liberdade mediante concessão de liberdade provisória, podendo ter aproveitado o encarceramento para refletir acerca de seus atos, bem como ressorcializar-se dentro do sistema penitenciário, o que se observa é que o acusado, não conteve sua sanha criminosa, cometendo a conduta delituosa descrita nos presentes autos". IV - Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime, eis que «o ac usado praticou o crime, efetuando diversos disparos de fogo, em frente a urna casa de shows durante a realização de um evento, expondo a perigo comum diversas pessoas que se aglomeravam no local, elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V - Não há bis in idem, pois, in casu, a qualificadora do motivo fútil não foi usada para a exasperação da pena-base. ... ()

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Doc. VP 167.2392.0001.9900

708 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de estupro de vulnerável contra quatro vítimas. Satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente, em concurso de agentes e coação no curso do processo. Dois ofendidos. Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Modus operandi empregado. Gravidade acentuada da conduta. Periculosidade social do envolvido. Risco concreto de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência.constrangimento não demonstrado. Excesso de prazo. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, com recomendação.

«1. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada diante da reprovabilidade excessiva da conduta imputada ao réu. ... ()

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Doc. VP 195.2925.8001.3200

709 - STJ. Processo penal. Agravo regimental da decisão que não conheceu o habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima qualidade de mandante (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, c/c CP, art. 62, II todos CP). Alegação de excesso de prazo. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Alegação de ausência de fundamentos idôneos da decisão que Decretou a prisão preventiva. Segregação cautelar fundamentada garantia da ordem pública. Crime cometido com exacerbada violência. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Possui filhos menores de 12 anos de idade. Impossibilidade. Não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no habeas corpus coletivo Acórdão/STF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

«I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()

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Doc. VP 777.2189.2635.3524

710 - TJMG. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Nulidade de Auto de Infração Ambiental ajuizada contra o Instituto Estadual de Florestas (IEF), mantendo a validade do auto de infração e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 210.7565.9010.1400

711 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Aplicação do princípio da consunção. Matéria não analisada pela corte de origem. Não preenchimento dos requisitos previstos no CPP, art. 621. Supressão de instância. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Impossibilidade na via eleita. Coação ilegal não configurada.

«1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 550.3086.5155.7527

712 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação da ré Júlia pelo crime de tortura-castigo, praticado contra adolescente (art. 1º, II, § 4º, II da Lei 9.455/97) , por diversas vezes, em continuidade delitiva, e, da acusada Liliane, pelos delitos de tortura-castigo e de tortura por omissão (art. 1º, § 2º, primeira parte, da Lei 9.455/97) , praticados contra adolescente, em concurso material. Recurso da acusada Júlia que argui preliminar de nulidade pela ausência de escuta especializada em sede policial. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a exclusão da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 9.455/97, art. 1º, § 4º, o afastamento da continuidade delitiva, a fixação da pena no mínimo legal e o abrandamento do regime. Irresignação da ré Liliana que busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de maus tratos, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, o afastamento da condenação ao pagamento de verba indenizatória e a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Inobservância, em sede policial, dos procedimentos previstos na Lei 13.431/17, relativos à escuta especializada, que não podem ser invocados em favor do Acusado para anular o processo, pois têm como objetivo precípuo a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. Recomendação 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu normas técnicas modernas de escuta especializada de menores vítimas de violência, cujo procedimento encontra-se disponibilizado às vítimas para o seu devido resguardo, proporcionando-lhe um ambiente humanizado. Orientação do STJ enfatizando que a «Recomendação 33, de 23/11/2010, do CNJ - mecanismos de escuta especializada - constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunha de crimes sexuais, não sendo razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor". Depoimento da adolescente em juízo que foi devidamente colhido em ambiente especial, com a intermediação de profissional psicotécnico do NUDECA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória. Apelante que não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156). Mérito que se resolve em desfavor da acusada Júlia e parcialmente em favor da ré Liliana. Materialidade e autoria incontestáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Vítima Ana Carolina, de 14 anos de idade, que compareceu em sede policial, muito machucada, acompanhada de seu genitor, após fugir da casa onde vivia com sua mãe Liliana e sua madrasta Júlia, em razão de ter sido torturada pelas Acusadas. Instrução revelando que a menor, após completar 11 anos de idade, passou a ser reiteradamente castigada pela sua madrasta Júlia, com as mais diversas formas de violência física (consistentes em golpes com soquete nas mãos e barriga, chineladas no rosto e pernas, mangueiradas no corpo, queimaduras na línguas, seios, nádegas e mãos com a utilização de ação térmica (colher e panela quente), entre outras modalidades de agressões), sempre que não realizava determinada tarefa doméstica com perfeição. Acusada Liliana, mãe da vítima, que tinha conhecimento e se omitia em relação às torturas praticadas pela companheira, e, em algumas oportunidades, ainda complementava a sessão de maldades, agredindo a vítima com chineladas e tapas no rosto. Relato da vítima bem estruturado no tempo e no espaço, escoltada por testemunhos paralelos e por prova técnica. Exame pericial que apurou lesões efetivamente compatíveis com o último episódio narrado, no qual a vítima fora agredida com golpes de soquete pelo corpo, queimadura na língua, tapas e chineladas. Fotografias anexadas aos autos contendo imagens chocantes de várias regiões do corpo da vítima, registrando múltiplas lesões recentes e em fase de cicatrização, incluindo extensos ferimentos compatíveis com queimaduras, comprovando que ela foi submetida a um gravíssimo quadro de violência física. Testemunhal produzida pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável às Rés, pois, embora haja alguns depoimentos insinuando conduta de automutilação pela vítima, não comprovada, acabou, no geral, ratificando a postura agressiva das Acusadas em face da adolescente. Rés que, ao serem interrogadas, negaram a prática dos abusos físicos imputados, mas não lograram êxito em justificar a gravidade das lesões sofridas pela vítima, flertando com troca de acusações entre as Rés. Tipo penal previsto na Lei 9455/97, art. 1º, II, que encerra a prática de crime de tortura, a qual, animada por dolo de dano, «submete alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". Crime de tortura-castigo que constitui crime próprio, por exigir a existência de vínculo especial entre o seu autor e a vítima. Delito de tortura por omissão que, por sua vez, tipifica a conduta daquele que «se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las". Elemento subjetivo inerente à espécie que, bem depurado segundo as circunstâncias concretas do fato, extrapola os limites de simples maus tratos, uma vez positivada a «intenção deliberada de causar o sofrimento físico ou moral, desvinculada do objetivo de educação (STJ). Acusadas que ostentavam a condição de mãe (Liliane) e madrasta (Júlia) da vítima, ocupando a posição de garantes, pois, de acordo com o conjunto probatório, a elas foram confiados os cuidados, a vigilância e a proteção da vítima. Orientação do STJ no sentido de que «a expressão guarda, poder ou autoridade denota um vínculo preexistente, de natureza pública, entre o agente ativo e o agente passivo do crime. Logo, o delito até pode ser perpetrado por um particular, mas ele deve ocupar posição de garante (obrigação de cuidado, proteção ou vigilância) com relação à vítima, seja em virtude da lei ou de outra relação jurídica". Acusada Júlia que, na condição de garante, sob o signo da perversidade e covardia, mediante a prática de atos estridentes de violência, consistentes em golpear a vítima com soquete em várias partes do corpo, ordenar que a adolescente segurasse panela quente, queimar a língua, nádegas e seios da menina com colher aquecida, além de outras modalidades de tortura, submeteu a ofendida, de forma reiterada, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de castigo pela não realização de determinadas tarefas domésticas. Exame extraído do conjunto probatório autorizando a conclusão de que, por parte da ré Liliana, não houve mera intenção de correção e disciplina, embora de modo desproporcional e imoderado. Hipótese reveladora de que, em pelo menos uma oportunidade, a Acusada complementou a sessão de tortura praticada por Júlia, aderindo ao comportamento da companheira, ao dar tapa no rosto e chineladas na vítima, após esta ser covardemente castigada pela madrasta. Segunda conduta de Liliana que se enquadra no crime de tortura por omissão, já que incumbia a ela, como genitora, evitar que sua filha adolescente fosse submetida à violência causadora de intenso sofrimento físico e mental promovida por sua companheira Júlia, madrasta da menor. Causa de aumento de pena prevista no § 4º da º, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, II igualmente positivada, já que os crimes foram cometidos contra adolescente. Crimes praticados pela ré Júlia (tortura-castigo) que foram cometidos mediante vínculo lógico e cronológico, ao longo de quatro anos (desde o ano de 2017 - cf. audiovisual), perdurando até os 14 anos de idade da menor, cada qual configurando desdobramento fático do abuso anterior, sendo capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa fictícia ditada pelo CP (STF). Aplicação da regra do concurso material (CP, art. 69) para a acusada Liliana, entre os crimes de tortura-castigo e tortura-omissão, considerando que as penas aplicadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), sem impugnação pela Defesa. Juízos de condenação e tipicidade integralmente prestigiados. Dosimetria da acusada Júlia que não tende a comportar ajustes. Pena-base corretamente negativada. Circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de uma criatividade perversa, não inerentes à valoração negativa já feita pelo próprio tipo. Apelante Júlia que impingia à vítima diversas modalidades de castigos físicos, incluindo «golpes de soquete na mão, dedos, barriga e costela, queimaduras nas mãos, nádegas, aréolas dos seios e língua com panela/colher quente, além de apunhaladas com mangueira, fio, ferro e pau, induzindo, pela exacerbação do modo de execução, a intensificação do seu suplício físico e uma pluralidade de lesões em diversas partes do corpo. Consequências do delito que igualmente extrapolaram os limites ordinários inerentes à incriminação versada pela incidência do tipo penal. Conduta da acusada Júlia que chegou a provocar sérios distúrbios físicos e psicológicos na vítima, resultando, ao menos temporariamente, em magreza excessiva, atraso em seu desenvolvimento físico e emocional e ausência de menstruação (cf. declarações na DP e em juízo e fotografias da vítima). Correto acréscimo de 2/6 sobre a pena-base, proporcional ao número de incidências. Pena-intermediária a albergar as atenuantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Comprovado nos autos que as torturas foram praticadas contra a vítima para castigá-la em razão de exigências relacionadas a afazeres domésticos, incluindo, por exemplo, o simples fato de a adolescente não ter esquentado uma panela com água na temperatura correta. Motivo do castigo que se revela banal, desprovido de qualquer justificativa lógica capaz de explicar a violência praticada, de modo a atrair a incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, a. Espécie também reveladora de crueldade excessiva empregada contra a vítima, que sofreu extensa queimadura na língua provocada por metal aquecido, suficiente para a incidência da agravante do CP, art. 61, II, d. Hipótese que não tende a ensejar bis in idem, já que o crime de tortura pode ser praticado, inclusive, sem violência, ou sem crueldade exagerada. Acertado aumento de 2/6 sobre a pena intermediária, proporcional ao número de agravantes. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Pleito de redução da fração pela continuidade delitiva (2/3) que não merece acolhimento. Crime cometido de forma reiterada por Júlia, ao longo de quatro anos, em continuidade delitiva, que autoriza a majoração da pena em patamar superior ao mínimo. Firme orientação do STJ enfatizando que «referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada". Dosimetria da ré Liliana que tende a comportar parcial reparo. Espécie na qual, quanto à modalidade omissiva do delito, devem ser sopesadas negativamente as mesmas circunstâncias judiciais valoradas em detrimento da corré (circunstâncias do crime + consequências), com igual acréscimo de 2/6 sobre a pena-base. Ré Liliana que, de forma omissiva e dolosa, permitiu que sua companheira realizasse os atos de tortura contra sua filha, ficando comprovado que ela tinha conhecimento das formas de execução utilizadas (ex.: «Que Liliana viu Júlia aquecer a colher no fogão e Liliana já havia falado que, devido aos gritos, iria queimar a língua e a «bunda da declarante; que Liliana para não ver tal prática agressiva tomou destino ao quarto - cf. declarações nos autos) e dos ostensivos resultados danosos para a menor, e, ainda assim, deixou de interceder a seu favor. Segunda etapa dosimétrica que, relativamente à incidência das agravantes do motivo fútil e do emprego de meio cruel, por identidade de fundamentos, devem ser estendidas à Ré, com o acréscimo respectivo de 2/6. Repercussão da fração mínima de 1/6, na etapa derradeira, por ter sido o crime praticado contra adolescente. Hipótese na qual, em relação à modalidade comissiva do crime (tortura-castigo), não há como projetar o mesmo juízo de censura anterior, considerando que o modus operandi aqui empregado, à luz da estrita imputação formulada (desferir tapas no rosto e chineladas no corpo da vítima), não tende a revelar uma maior censurabilidade da conduta praticada por Liliana, desautorizando o incremento da pena basilar. Pena-base de Liliana, para o injusto de tortura-castigo, que deve ser atraída ao patamar mínimo previsto. Etapa intermediária (tortura-castigo) na qual deve ser afastada a agravante do emprego de meio cruel, tendo em vista a ausência de perversidade acentuada na conduta comissiva de Liliana, capaz de causar sofrimento exagerado na vítima. Manutenção da agravante do motivo fútil, eis que verificado o motivo de mínima importância (não realizar de forma satisfatória as tarefas domésticas), manifestamente desproporcional à gravidade do fato. Projeção da fração mínima de 1/6 por conta da majorante pelo crime ter sido praticado em face de adolescente. Impossibilidade de substituição por restritivas, por terem sido os crimes praticados com violência contra pessoa (CP, art. 44). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade fechada para a acusada Júlia, considerando o volume de pena e a negativação do CP, art. 59, atento à disciplina da Súmula 440/STJ. Já para a ré Liliana, à vista de PPLs de espécies diversas, deve o regime ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Quanto ao crime de tortura-castigo (apenado com reclusão), deve ser fixada a modalidade aberta, considerando o novo volume de pena (inferior a quatro anos) e a disciplina da Súmula 440/STJ, e, para o injusto de tortura por omissão (punido com detenção), opta-se pelo regime semiaberto, tendo em conta a negativação do CP, art. 59. Condenação a título de danos morais e materiais que se afasta. Viabilidade teórica do pleito, desde que haja pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público (STJ). Pedido de indenização que deve estar suficientemente comprovado por lastro idôneo, submetido ao contraditório processual e com produção a cargo da parte autora (CPP, art. 156). Advertência doutrinária de Nucci no sentido de que a parte autora «precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova de modo a indicar valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa". Hipótese dos autos na qual, além de não haver pedido expresso na denúncia, não houve a produção de provas acerca da extensão dos danos efetivamente suportados pela vítima e da sua quantificação, a proporcionar o contraditório judicial. Questões sobre as custas e despesas processuais (gratuidade de justiça), que devem ser tratadas na forma da Súmula 74/TJERJ. Rejeição da preliminar defensiva, desprovimento do recurso da acusada Júlia e parcial provimento ao da ré Liliana, a fim de redimensionar as penas finais da acusada Liliane para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime semiaberto.

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Doc. VP 482.0674.2444.6423

713 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 147-B, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Nélio Pedroso, representado por advogada particular constituída, em face da sentença proferida (index 00183) pela Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barra do Piraí, que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 147-B com a incidência da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe as penas finais de 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()

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Doc. VP 530.1375.1604.9157

714 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 304.4392.1841.5546

715 - TST. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SINDICATO-AUTOR. MULTA ART. 1.021, §4º, CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMO RESULTADO AUTOMÁTICO DO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004, que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação . 2 - O CF/88, art. 5º, LXXVIII, ao fixar a baliza da razoável duração do processo, atribuiu aos jurisdicionados não apenas o direito à resolução célere da lide como também o dever de conduta processual que contribua para a finalidade pretendida. É dizer: a efetivação do princípio da razoável duração do processo não é tarefa exclusiva dos julgadores, devendo atentar os jurisdicionados para a utilização dos meios recursais nos precisos limites estabelecidos pelas normas processuais de regência. O CF/88, art. 5º, LXXVIII foi inserido no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, significando isso que há interesse público na razoável duração do processo, ou seja, o interesse na resolução célere do litígio não é só das partes, mas da coletividade e do Estado-Juiz. 3 - Assim, não é absoluto o direito da parte à interposição de agravo para obter a manifestação do colegiado; diferentemente, o agravo contra decisão monocrática somente se justifica quando for fundada a insurgência, o que não ocorre quando a parte apresenta impugnação manifestamente inadmissível ou improcedente. Daí o rigor da previsão expressa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 4 - Por tais razões, a multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no CF/88, art. 93, IX (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada". 5 - Caso em que a Turma determinou a incidência de multa como consequência imediata e direta do não provimento do agravo, sem expor em que consistiria o abuso da parte em sua interposição. 6 - Embargos a que se dá provimento.

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Doc. VP 211.0180.9693.6837

716 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ICMS-st. Mercadorias destinadas à exportação. Hipótese em que o tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou, de forma cabal, a efetivação da operação de exportação das mercadorias. Fundamento da corte de origem inatacado, nas razões do recurso especial. Razões do recurso dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Alegada violação a Lei 10.833/2003, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4003.5900

717 - TST. Preclusão e supressão de instância. Parcelas variáveis. Abonos pecuniários, prêmio produção, prêmio galeria e comissões «camp. Vend. Incent. O e. Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de o autor pleitear o saneamento da decisão de primeiro grau quanto às parcelas variáveis, abonos pecuniários, prêmio-produção, prêmio-galeria e comissões «camp. Vend. Incent, em razão de não terem sido opostos embargos de declaração contra a r. Sentença. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, essas questões não foram examinadas pelo magistrado de primeiro grau, não tendo o autor oposto embargos de declaração para que houvesse manifestação sobre esses temas. Ora, o efeito devolutivo do recurso ordinário está disciplinado no CPC, art. 515, § 1º, 1973, aplicável à época da decisão. Dessa forma, ainda que o empregado tenha sustentado o pedido de integração de verbas variáveis, esse tema não foi analisado na r. Sentença; nesse esteio, seria necessária a oposição de embargos declaratórios para evitar apreclusão. Isso porque, uma vez não apreciados os temas em epígrafe, a sua impugnação em recurso ordinário não devolve ao tribunal a apreciação, não se aplicando ao caso o efeito devolutivo do recurso ordinário, o que inviabiliza a análise do pleito pela corte regional, sob pena desupressãodeinstância. Recurso de revista não conhecido. Não conhecimento parcial do recurso ordinário. Dialeticidade. Devolutividadeampla. Insurgência não específica em relação ao objeto do capítulo impugnado. Aplicabilidade da exceção do item III da Súmula nº422do TST. A corte regional não conheceu do recurso ordinário do autor ao fundamento de que o recurso ordinário não atacou especificamente os fundamentos da decisão de origem. Destacou que a sentença considerou ser indevido o pagamento da gratificação de caixa porque o autor já recebia parcela maior, também a título de gratificação, correspondente a sua função na reclamada. Assistente de atendimento-, o que caracterizaria «bis in idem a cumulação das gratificações coletivas. Nas razões do recurso ordinário, assim como nos fundamentos do recurso de revista, o empregado insiste no argumento de que exerceu a função de caixa, sem receber o adicional previsto em normas coletivas, sendo que essa parcela não foi computada no cálculo das demais parcelas salariais. Dispõe o CPC, art. 515, §§ 1º e 2ºde 1973 que são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso ordinário, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. A jurisprudência desta corte consagrou no item I da Súmula 393/TST o entendimento de que. «o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do CPC, art. 1.013 de 2015 (CPC, art. 515, § 1ºde 1973), transfere ao tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. O enunciado da Súmula nº422/TST, em regra, é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a redação do item III da referida Súmula traz exceção no sentido de que. «iii. Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.. No caso concreto, em momento algum o autor traz razões no sentido de infirmar os fundamentos denegatórios de seu pedido, mas apenas insiste no pedido inicial, inclusive nesta instância extraordinária. Assim, o princípio da simplicidade que informa o processo do trabalho e aampladevolutividadedos recursos de natureza ordinária não afastam a interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, o qual impõe a devida fundamentação do recurso que fixa os limites da atuação do órgão julgador, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. Gratificaçãosemestral. Integração. Diferenças.

«Como posto no acórdão recorrido, agratificaçãosemestralé parcela fixa e detém natureza salarial e, portanto, deve compor a base de cálculo do 13º salário, nos termos da Súmula253do TST. ... ()

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Doc. VP 210.8050.5174.3732

718 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição de indébito. Fornecimento de energia elétrica. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegado interesse jurídico da ANEEL no feito. Inexistência. Relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público. Precedentes do STJ. Aplicabilidade das normas do CDC. Acórdão que, à luz das provas dos autos, concluiu pela hipossuficiência econômica e técnica da empresa autora. Incidência da Súmula 7/STJ. Resolução da ANEEL. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

I - Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()

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Doc. VP 230.8310.4295.1526

719 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem, ainda não julgado. Súmula 691/STF. Impossibilidade de superação. Ausência de teratologia. Supressão de instância. Petição inicial liminarmente indeferida. Agravo regimental desprovido.

1 - Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Infe rior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 676.1931.5485.8303

720 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 890.1213.2682.1718

721 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS PREVISTOS NO ART. 288-A E NO ART. 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB AS TESES DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL QUANTO AO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 288-A ANTE À AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TÍPICOS, E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER TENDO EM VISTA A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO.

1.

Quanto à invocação pelo requerente da norma do, I do CPP, art. 621, vê-se que as questões ora trazidas são as mesmas já debatidas no feito originário na primeira fase e em plenário, concluindo o Tribunal Popular, com amparo na prova colhida, pela solução condenatória somente quanto aos crimes conexos. A desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a condenação, e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção existentes a favor e contra o requerente. ... ()

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Doc. VP 239.1784.0123.1333

722 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LEI 11.340/06. . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. ACERTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOLO EVIDENCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AUTOR. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CODEX PENAL. TEMA 1197 DO STJ. REGIME ABERTO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO art. 44 DO ESTATUTO REPRESSOR. GRAVE AMEÇA. CRIME CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, em especial, a palavra da vítima, ficando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, cabendo destacar que, nos casos que envolvem violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, a palavra da vítima é de relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, podendo-se concluir, pelo conjunto probatório que o acusado ao dizer que ¿foi ao seu encontro para tirar-lhe a vida passando com a moto «por cima, além de proferir as seguintes palavras: «minha vontade é te matar todos os dias e «se eu tivesse uma arma eu daria um tiro na sua cabeça agora"¿, mesmo após a separação, agiu, indubitavelmente, com o dolo de ameaçar a ex-companheira, à época, que se sentiu intimidada e amedrontada, tanto que se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar os fatos ocorridos e solicitar medidas protetivas, sendo prescindível, consoante a jurisprudência e a doutrina, de que a promessa de mal injusto e grave deva ser apregoada com ânimo refletido e calmo para que se considere séria, tudo a afastar o pleito absolutório. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e corretos: (1) a pena-base ser fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais negativas; (2) a incidência da agravante do art. 61, II, ¿f¿, do CP, com exaspero da pena na fração de 1/3 (um terço), uma vez que atribui maior censura àquele que se prevalece de relações doméstica, coabitação ou hospitalidade, para praticar crimes contra a mulher, conforme Tema 1.197 do STJ; (3) o regime inicial ABERTO (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP); (4) não ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Códex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) ser concedido do benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, por preencher o apelante os requisitos objetivos e subjetivos legais, nas condições dispostas no art. 78, § 2º, s ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do CP. Por fim, consoante tese firmada pela Terceira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 983), no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ, para que seja possível a fixação dos danos morais em favor da vítima de violência doméstica basta que haja pedido expresso, sendo desnecessário instrução probatória, uma vez que a indenização tem o objetivo de reparar as consequências que o delito teve na integridade psicológica da vítima. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2270.4178

723 - STJ. Criminal. Habeas corpus. Writ impetrado contra decisão liminar. Superveniência de acórdão. Flagrante ilegalidade configurada. Eca. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. Internação por prazo indeterminado. Ato infracional sem violência à pessoa. Gravidade e hediondez da conduta. Motivação genérica. Afronta aos objetivos do sistema. Reiteração. Não ocorrência. Constrangimento ilegal configurado. Excepcionalidade da medida extrema. Ordem concedida.

I - Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 579.5599.4297.4055

724 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto interposto pelo réu, Jhonatan Rogger Rodrigues Azevedo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 12565419 do PJe), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando ao mesmo, as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 688.7781.8004.1635

725 - TJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DE PARTE A PARTE, UMA VEZ TIRADOS CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC - APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMO DEDUZIDA PELA CONSUMIDORA. RECURSO DA FINANCEIRA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - «SEGURO E «ASSISTÊNCIA 24 HORAS - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR PELA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAR SEM COBERTURA SECURITÁRIA E/OU DE ASSISTÊNCIA, OU MESMO DE OPTAR A CONSUMIDORA SOBRE QUAL EMPRESA PRESTARIA O SERVIÇO DENTRE AS OPERADORAS EXISTENTES E EM ATUAÇÃO NO MERCADO - VENDA CASADA QUE RESULTOU CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL 1.639.259/SP (TEMA 972) - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA REDUÇÃO DOS JUROS AOS ÍNDICES DE MERCADO, OU MESMO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDOS - ADEQUADA EXIGÊNCIA DE JUROS NO PATAMAR FIXADO, EXATAMENTE COMO CONTRATADOS LIVREMENTE ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO DA FINACNEIRA PROVIDO NESSE TOCANTE. RECURSO DA FINANCEIRA - PRETENSÃO DIRECIONADA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL COM SUPORTE NA APLICAÇÃO DA NA TAXA «SELIC - TAXA «SELIC QUE COMPREENDE APENAS OS JUROS, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO EXCESSO RECONHECIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA DEMANDADA QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO COMO PRETENDIDO - HIPÓTESE QUE NÃO SE COADUNA COM A REGRA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - ACERTO DA R. SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CASA DE VALORES AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS QUE NÃO RESULTARAM CONFIGURADOS - CONFIGURAÇÃO DE SIMPLES ABORRECIMENTO, INCLUSIVE POR FORÇA DE CONTRATAÇÃO NÃO IMPOSTA, UMA VEZ DECLARADAMENTE CONSENTIDA PELO RECORRENTE - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO

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Doc. VP 250.2280.1230.3978

726 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 240.6180.6524.1618

727 - STJ. Processo penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral em agravo regimental em agravo em recurso especial. Não cabimento. Estupro contra a própria filha. Art. 213, § 1º, c/c CP, art. 226, II. Absolvição. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

1 - O cotejo entre o CPC, art. 994 e o § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º, inserido pela Lei 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B da Lei 8.906/1994, art. 7º (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.... ()

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Doc. VP 211.1250.9597.4328

728 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Peculato, organização criminosa e fraude à licitação. Operação atoleiro. Alegada inidoneidade do Decreto prisional e deduzido risco sanitário causado pela pandemia. Mera reiteração. Anterior análise nos autos do HC 663.571. Pretensão de incidência do CPP, art. 580. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.

I - É inviável o conhecimento de recurso que impugna matéria anteriormente submetida à análise desta Corte Superior, como no caso, no qual se reitera o pleito já analisado nos autos do HC 663.571 acerca da aventada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e do deduzido risco sanitário causado pela pandemia. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4550.5512

729 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Desproporcionalidade da medida. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa. Risco de reiteração. Cumprindo pena em outro processo. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Feito com regular tramitação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 210.7140.3831.2741

730 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Desproporcionalidade da medida. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante de organização criminosa. Risco de reiteração. Cumprindo pena em outro processo. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Feito com regular tramitação. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9212.9507

731 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Alegada violação a Lei 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único, e Lei 6.830/1980, art. 40, CTN, art. 204, parágrafo único e CPC/2015, art. 278 e CPC/2015, art. 344. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1711.8537

732 - STJ. ação de indenização por desapropriação indireta. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da justa indenização. Acórdão fundamentado no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular da Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento a Agravo de Instrumento do Município de Curitiba para fixar o valor da justa indenização devida em virtude de Ação de Desapropriação indireta de imóveis, em fase de liquidação de sentença, no montante de R$ 312.682,92 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.233.024.000, e de R$ 135.265,55 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.032.002.000. ... ()

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Doc. VP 210.8131.1157.5845

733 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável contra enteada de 7 anos. Nulidade. Prisão em flagrante e audiência de custódia. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Garantia da ordem pública e da aplicação da Lei penal. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido.

1 - A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade, relativamente à falta de audiência de custódia. ... ()

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Doc. VP 182.4853.3002.7900

734 - STJ. Recurso em habeas corpus. Furto qualificado e uso de documento falso. Ausência de fundamentação na fixação do regime prisional fechado. Tema não analisado pela corte estadual. Supressão de instância. Negado o direito a recorrer em liberdade. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Contumácia delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública. Réu que permaneceu preso durante a instrução do processo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - A questão atinente à ausência de fundamentação para fixação do regime prisional fechado não foi submetida e/ou apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2442.5110

735 - STJ. Criminal. Habeas corpus. Estelionato. Dosimetria. Bis in idem. Direito de apelar em liberdade. Temas não analisados pelo colegiado de origem. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Defensor constituído. Instrumento de mandato. Desnecessidade. Intimação do defensor. Regularidade. Ausência de defesa-Prévia. Peça facultativa. Nomeação de defensor ad hoc para a realização de audiência de instrução e julgamento e para inquirição de testemunha por carta precatória. Necessidade de demonstração do prejuízo causado às partes. Ordem denegada.

I - Evidenciado que as alegações relativas ao bis in idem e ao direito de apelar em liberdade voltam-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.... ()

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Doc. VP 730.4706.3052.3531

736 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA, CONSISTENTE EM DÉBITO NA CONTA DO APELADO NO MERCADO PAGO, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO, PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO; O QUE IMPEDIU O APELADO DE REALIZAR SAQUE DE SEU AUXÍLIO EMERGENCIAL NA PLATAFORMA-RÉ. EVENTO DANOSO RELATADO NA INICIAL QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FALHA DO SERVIÇO, INSERTO NO CDC, art. 14, O QUAL DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, DISPENSANDO A PROVA DA CULPA, EXIGINDO-SE DO CONSUMIDOR, ENTRETANTO, PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. APELANTE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCO DIGITAL A QUAL APLICA-SE O CDC (SÚMULA 297/STJ), COM O DEVER DE PRESTAR SERVIÇOS DE QUALIDADE NO MERCADO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA OPE LEGIS, CORRESPONDENDO À REGRA DE JULGAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO APELADO QUE DECORRE DA JUNTADA, NA PEÇA EXORDIAL, DE ÁUDIO DE DUAS LIGAÇÕES FEITAS AO BANCO-APELANTE, DE ONDE SE EXTRAI QUE HOUVE A RETENÇÃO DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL, RELATIVO AO AUXÍLIO EMERGENCIAL. APELANTE QUE, EM CONTESTAÇÃO, NÃO NEGA O FATO, E ARGUMENTA QUE A RETENÇÃO FOI LEGÍTIMA, COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO QUE, CONTUDO, NÃO DENOTA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA QUE O BANCO REPASSE VALORES DE SUA CONTA PARA SALDAR DÍVIDA EXISTENTE EM CONTA NÃO PERTENCENTE ÀQUELE TITULAR. QUESTÃO QUE ATRAI O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC, art. 47. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS PELO APELANTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DOS VALORES PERTENCENTES AO AUTOR PARA SALDAR DÍVIDA ORIUNDA DE CONTA COM TITULAR DIVERSO, MESMO EM SE TRATANDO DE SEU FILHO. APELADO QUE, QUANDO ABRIU SUA CONTA JUNTO AO APELANTE, POSSUÍA ENDEREÇO DIVERSO DO SEU FILHO, QUE CONSTAVA DO CADASTRO JUNTO AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR QUE O APELADO SEJA RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR SEU FILHO; SALIENTANDO-SE QUE SEQUER HÁ AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO DEFEITO OU UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO art. 14, §3º DO CDC. DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DO VALOR INDICADO PELO APELADO. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE A RESTITUIR A QUANTIA AO APELADO. DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA PELO FATO DE O APELADO TER SOFRIDO DÉBITO DE VALOR CONSISTENTE EM AUXÍLIO EMERGENCIAL, DO QUE SE DENOTA QUE FOI RETIRADO DO CONSUMIDOR VERBA COM CARÁTER ALIMENTAR, PORQUE NECESSÁRIA À SUA SUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 195.6724.0004.3200

737 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Organização criminosa majorada, furtos e roubo qualificados. Negativa de autoria e inexistência de materialidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Via eleita inadequada. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Gravidade dos delitos. Modus operandi. Necessidade de contenção de grupo criminoso. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Nulidade das provas. Matéria não analisado pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. ... ()

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Doc. VP 154.0195.3001.2400

738 - STJ. Administrativo processual civil. Contrato. Declaração de inidoneidade. Lei 8.666/1993, art. 87. Tema dirimido com base nos fatos dos autos. Súmula 7/STJ. Direito de defesa no processo administrativo. Alegação de omissão. Tema tratado no acórdão recorrido. Inexistência. Aplicação de multa em embargos declaratórios. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Ausência de caráter protelatório. Afastamento. Arts. 237, 283 301 do CPC/1973. Súmula 211/STJ.

«1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgência se materializa na alegação de que teria havido violação dos Lei 8.666/1993, CPC/1973, art. 535, II, e 538, 87, IV, e § 3º e 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 998.7765.2605.7753

739 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE LATROCÍNIO. DEFESA QUE ARGUI DIVERSAS NULIDADES. NO MÉRITO, INSURGE-SE CONTRA A CONDENAÇÃO E POSTULA, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A QUE TIPIFICA O DELITO DE ROUBO SIMPLES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, A APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1.

Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ... ()

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Doc. VP 206.5382.7003.9500

740 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Estelionato contra idoso. Empréstimo consignado. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Ofensa reflexa à CF/88. Inviabilidade. Agravo de instrumento. Decisão da corte a quo que inadmite o recurso especial. Alteração promovida pela Lei 12.322/2010. Recurso manifestamente incabível. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Prova técnica. Imprescindibilidade. CPP, art. 158. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Alegação de omissão. Recurso cabível. Embargos de declaração. Tese não ventilada nos aclaratórios opostos. Inovação recursal. Inviabilidade. Agravo regimental não provido.

«1 - O pedido de extinção da punibilidade, com fundamento no implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser analisado preliminarmente, haja vista o disposto no CPP, art. 61. Na hipótese dos autos, a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva é patente, porquanto o recebimento da denúncia ocorreu em 13/4/2015 e a publicação da sentença condenatória se deu em 6/2/2019, de modo que, nos termos do CP, art. 109, V fixada a pena do recorrente em patamar não superior a 2 (dois) anos, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, não tendo transcorrido o referido lapso entre os marcos interruptivos. ... ()

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Doc. VP 166.2840.1003.3500

741 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Vício no acórdão regional. Inovação recursal. Execução de título judicial. Ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa. Percentual de 84,32%, de março de 1990. Plano collor. Legitimidade. Servidores da sucam em Pernambuco. Associados na data da propositura da ação. Coisa julgada assegurada. Apresentação de lista nominal. Advento da Medida Provisória 1.798-1/1999. Impossibilidade de retroação. Recurso extraordinário 573.232/SC. Julgado que não se amolda ao caso dos autos. Inaplicabilidade. Agravo regimental provido.

«1. Inviável a análise de matéria não suscitada nas razões do recurso especial, por constituir inovação recursal. ... ()

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Doc. VP 195.9240.2013.0800

742 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Emprego de veneno. Contra menor de 14 anos. Prisão preventiva. Fragilidade de provas. Matéria não apreciada no acórdão combatido. Supressão de instância. Constrição fundada no CPP, art. 312, CPP. Conveniência da instrução criminal. Comprometimento das provas. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Writ não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()

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Doc. VP 230.8160.6150.5671

743 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Inexistência de violação. Estupro de vulnerável contra vítimas diversas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias dos delitos. Ameaça às vítimas. Necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Contemporaneidade da segregação cautelar verificada. Afronta ao sistema acusatório. Matéria não analisada no acórdão objurgado. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, «não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 166.2840.1002.0500

744 - STJ. Pedido de extensão em habeas corpus. Pronúncia. Requerente denunciado pela prática de homicídio qualificado. Arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 e 288, do CP, CP. Acórdão que reconheceu a nulidade da pronúncia do corréu, ao utilizar como fundamentos a transcrição exata dos termos da denúncia. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia, por ausência de fundamentação. Pedido de extensão. Identidade de situações fático-processuais. Aplicação do CPP, art. 580. CPP. Extensão deferida.

«- Nos termos do acórdão proferido nestes autos, que anulou a pronúncia proferida contra o corréu, a decisão de pronúncia, embora não possa ser incisiva a ponto de prejudicar a defesa do acusado no Tribunal do Júri, de forma a influir no ânimo dos jurados, não pode se limitar a repetir simplesmente os termos da denúncia, como ocorreu no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 206.5389.5730.9704

745 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, REVOGANDO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE OFERECER A PROPOSTA DO INSTITUTO. NO MÉRITO, BUSCA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO QUE MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. INICIALMENTE, CABE RECHARÇAR A NULIDADE APONTADA EM RAZÃO DO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, VEZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU QUE DEIXOU DE OFERECER O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, POIS, EMBORA NOTIFICADO EM SEDE POLICIAL, O APELANTE NÃO COMPARECEU À DELEGACIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, ESTANDO AUSENTE O REQUISITO DA CONFISSÃO. POSTERIORMENTE, O PARQUET EXPEDIU NOTIFICAÇÃO AO ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PARA ANÁLISE DA PROPOSTA, CONTUDO, O APELANTE NÃO COMPARECEU, INVIABILIZANDO O ACORDO. CABE DESTACAR AINDA, QUE O APELANTE JÁ FIGURAVA COMO INVESTIGADO EM OUTRO CRIME DE FURTO, PRATICADO CONTRA UM CLIENTE DA EMPRESA EXPRESSO DAS ÁGUAS, OCORRIDO EM 14.01.2021, E RESSALTASSE AINDA QUE, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, DEVENDO NASCER DA VONTADE BILATERAL E DISCRICIONÁRIA DAS PARTES ENVOLVIDAS. LOGO, REVELA-SE INOPORTUNO O PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM DEMONSTRADAS PELO RELATÓRIO DE RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA QUE CONCLUIU: ¿DIANTE DAS EVIDÊNCIAS APRESENTADAS NA INVESTIGAÇÃO, QUE AS INFORMAÇÕES COLHIDAS, EXAMINADAS E CONFRONTADAS, CONVERGEM DE FORMA POSITIVA PARA A AUTORIA DO FURTO¿; PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA; PELO TERMO DE DECLARAÇÃO; PELO REGISTO DE OCORRÊNCIA, BEM COMO PELO DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE JUDICIAL, SOB O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. COMO SE SABE, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE FURTO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PROPRIETÁRIO, É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. INEGÁVEL, PORTANTO, O VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, QUE VEM CORROBORADA PELAS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA, ESTANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ASSIM, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 155. NOUTRO GIRO, É CABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO PLEITEADO PELA DEFESA, HAJA VISTA O ACUSADO PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS DE PRIMARIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS E A COISA FURTADA SER DE PEQUENO VALOR DE R$50,00 (CINQUENTA) REAIS, FAZENDO-SE NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 155, §2º DO CÓDIGO PENAL, OPERANDO A DIMINUIÇÃO NO SEU PATAMAR MÍNIMO, QUAL SEJA 1/3 (UM TERÇO), EM RAZÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO APELANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO FURTO PRIVILEGIADO, REDIMENSIONANDO A RESPOSTA PENAL FINAL DO APELANTE PARA 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MANTENDO AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. VP 180.8495.8003.3400

746 - STJ. Processo penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Lesão corporal. Ameaça. Cárcere privado. Estupro de vulnerável. Desclassificação para contravenção penal de perturbação da tranquilidade. Impropriedade da via eleita. Prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal comprovada por laudo de exame de corpo de delito. Palavra da vítima. Valor probatório diferenciado nos crimes contra a liberdade sexual. Dosimetria. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Redução da pena pela embriaguez do réu. Impossibilidade. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 211.1711.9003.6600

747 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio qualificado. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Modus operandi. Responde a outras ações penais. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Inaplicabilidade de medida cautelar alternativa. Ausência de contemporaneidade. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2562.1562

748 - STJ. Civil e processual civil. Ação de reparação de danos. Itaipu binacional. Pretensão de ressarcimento por alterações microclimáticas e formação da «cortina verde". Prescrição. Omissão. Anulação decretada. Retorno dos autos à origem. Histórico da demanda

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci Machado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região, advindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica de Itaipu e com a chamada «cortina verde". ... ()

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Doc. VP 342.8756.2397.0837

749 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

1.

Apelação cível interposta contra sentença de improcedência do pedido. ... ()

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Doc. VP 207.5223.0000.2700

750 - STJ. Incidente de descolamento de competência. Homicídios de marielle franco e anderson gomes. Tentativa de homicídio de fernanda gonçalves chaves. Inquérito policial civil em andamento, com supervisão do gaeco do mprj. Pretendido descolamento das investigações dos mandantes para a polícia federal. Inexistência dos pressupostos constitucionais para a excepcional medida. Pedido julgado improcedente.

«1 - À mingua de legislação ordinária que disciplinasse a norma do § 5º da CF/88, art. 109, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe aplicação imediata, tratou de delinear seus contornos. ... ()

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