Jurisprudência sobre
expressao contra a evidencia dos autos
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901 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. ISSQN. Centro de registro de veículos automotores (crva). Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Acórdão recorrido que, à luz de normas de direito local e com base no contexto fático-probatório dos autos, enquadrou as atividades do crva no item 21.01 da lista anexa à Lei complementar 116/2003 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais). Incidência, na espécie, dos óbices das Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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902 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Pleito de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Inviabilidade. Pacientes que se dedicam às atividades criminosas. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Pedido prejudicado. Penas corporais inalteradas. Regime prisional fechado. Referência, pelo acórdão recorrido, à gravidade concreta do crime em relação a um dos pacientes. Possibilidade. Manutenção do regime mais gravoso. Quanto ao outro paciente, a matéria relativa ao regime não foi analisada pelo tribunal revisor. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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903 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Ameaça. Violência doméstica contra a mulher (Lei maria da penha). Prisão preventiva. Segregação fundada no CPP, art. 312. Prévio descumprimento de medidas protetivas de urgência. Proteção à integridade física e psíquica da vítima. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Risco concreto. Garantia da ordem pública. Réu em local incerto e não sabido. Mandado de prisão ainda não cumprido. Acusado foragido. Aplicação da Lei penal. Constrição justificada e necessária. Providências cautelares mais brandas. Insuficiência e inadequação. Coação ilegal não demonstrada. Ordem denegada.
1 - O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ... ()
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904 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídios qualificados, consumado e tentado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Excesso de prazo para a formação da culpa, risco sanitário causado pela pandemia e a superlotação do sistema penitenciário. Matérias não apreciadas pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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905 - TJRS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À ADVOGADA DATIVA DESIGNADA PARA A AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHARAM. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO, EM TESE, EM CASO DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DA IMOBILIÁRIA NA SUA ATIVIDADE. MATÉRIA DE FATO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da imobiliária ré em ação de indenização por danos materiais decorrentes de locação de imóvel. ... ()
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906 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.
«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()
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907 - STJ. Administrativo e processual civil. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos à execução. Reajuste de 3,17% devido aos servidores do incra em face do reconhecimento do direito na sentença genérica proferida no julgamento do mandado de segurança 4.149/df. Embargos de declaração da União. Recebimento como agravo regimental. Possibilidade. Princípios da fungibilidade e da economia processual. Pretensão meramente infringente. Extinção da execução. Ausência de autorização individual dos associados. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Re 573.232/SC. Aplicação imediata aos casos em andamento. Inviabilidade. Publicação da íntegra do acórdão proferido em repercussão geral. Necessidade. Definição dos limites do julgado. Agravo regimental da associação. Atualização monetária dos valores devidos. Índices. Aplicação do ipca-E a partir de janeiro de 2014. Inviabilidade. Ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal na medida cautelar naADI 4.357/df. Tr. Taxa referencial. Aplicabilidade. Fator de correção vigente na data anterior à declaração de inconstitucionalidade do CPC/1973, Lei 11.960/2009, art. 5º. Utilização de índice previsto na Lei de diretrizes orçamentárias. Inaplicabilidade. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima não configurada. Compensação dos honorários. Necessidade. Art. 21, «caput. Distribuição proporcional. Embargos de declaração da união conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental da associação desprovido.
«1. Evidenciado o caráter infringente dos embargos de declaração, devem eles ser recebidos como agravo regimental, com fulcro no princípio da fungibilidade e da economia processual, dado que a pretensão recursal não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, por ventura, existam na decisão impugnada. Precedentes do STJ. ... ()
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908 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte entende que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por dano moral. Sendo imprescindível a tal reparação que haja efetiva demonstração da ofensa aos direitos personalíssimos do obreiro - hipótese não vislumbrada nos autos. Julgados desta Corte. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial ( Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ), mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXII, da CF. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉDIGE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, este Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV, por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Em virtude disso, inclusive, este Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma. Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos prolatados na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, a decisão do Regional que condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, mantendo a exigência da verba sob condição suspensiva nos termos da redação do art. 791-A, § 4º da CLT, sem tecer, contudo, qualquer ressalva quanto à inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC`s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, « deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE ) «. E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: « Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) «. Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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909 - TJSP. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (3) INDÍCIOS. (4) CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (7) CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. (8) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. (9) REGIME FECHADO. (10) DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. ... ()
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910 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Pena-base. Exasperação no dobro do mínimo legal. Quantum devidamente motivado. Grande quantidade de droga especialmente nociva. Segunda fase. Fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea. Matéria não decidida no acórdão da origem. Supressão de instância. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa. Histórico de viagens internacionais injustificadas. Agravo regimental desprovido.- cabe às cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios aplicados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, visando evitar eventuais arbitrariedades, por inobservância dos parâmetros legais ou do entendimento jurisprudencial firmado. Diante disso, salvo excepcional flagrante ilegalidade, o reexame da presença de circunstâncias judiciais e da existência dos elementos concretos utilizados para a individualização da pena evidenciam-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento de matéria fático probatória.- a análise das circunstâncias judiciais do CP, art. 59, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que «o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (agrg no Resp143.071/AM, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, DJE 6/5/2015).- na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta, pela exorbitante quantidade e natureza especialmente letal da droga apreendida. 44,8kg de cocaína. O que está em consonância com o disposto na Lei 11.343/06, art. 42, e com a jurisprudência firmada nesta corte acerca do tema.- a questão da insuficiência do quantum de diminuição da pena da agravante pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi devolvida à corte estadual que sobre ela não decidiu. Assim, não pode este STJ decidir sobre a matéria em supressão de instância.- a incidência da minorante prevista no § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos. A) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.- no caso, a instância a quo concluiu que haveria prova bastante da dedicação da agravante ao crime, levando em conta que, «na certidão de registros migratórios da acusada constam 5 (cinco) viagens para o Brasil entre agosto de 2017 e maio de 2018 (fls. 47/48), permanecendo no país, nas viagens anteriores, por períodos similares ao da viagem tratada nos autos, que são indicativas de reiteração delitiva, considerando que a acusada não apresentou qual seria a fonte para custear tais despesas (fl. 67). Inaplicável, assim, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.- agravo regimental desprovido.
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911 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 9º, ART. 147 E 148, § 2º, C/C ART. 61, II, «F, N/F ART. 69, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE: 1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE; 2) RECUSA DA VÍTIMA EM RESPONDER PERGUNTAS DA DEFESA; 3) ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 1) ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO CP, art. 148; 3) FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO; 4) APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.
Primeiramente, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do desentranhamento das capturas de tela relativas a diálogos entre a vítima e o recorrente datados de dezembro de 2019. Consoante destacou a julgadora, a prova que se pretendia produzir se encontrava armazenada no celular do recorrente há mais de três anos, sendo certo que a instrução do presente feito teve início em 2021 e se encerrou em maio de 2023, tendo as partes produzido todas as provas que requereram até aquele momento, sem que a defesa houvesse pedido a juntada dos referidos diálogos. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa no que tange à produção probatória, mostrando-se descabido o pleito defensivo de juntada de provas, cerca de dez meses após o término da instrução criminal, ainda mais considerando que tal documentação se encontrava na posse do apelante há quase quatro anos. A natureza protelatória do pedido de juntada de provas está evidenciada, haja vista que o requerimento só ocorreu após a abertura de vista para o oferecimento das alegações finais defensivas e às vésperas do decurso do prazo prescricional, considerando a possível pena em concreta no tocante ao delito de ameaça. Quanto à recusa da vítima em responder às perguntas da defesa, conforme dispõe o Enunciado 50, aprovado no XI FONAVID/SP, «deve ser respeitada a vontade da vítima de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos". Com efeito, o silêncio parcial da vítima constituiu um instrumento de proteção contra a violência doméstica, de modo a evitar sua revitimização, não cabendo à defesa técnica tecer julgamentos acerca do desconforto da vítima em responder determinadas perguntas. De outro giro, não há falar-se em nulidade em razão da atuação da Defensoria Pública como assistente de acusação. Nos termos do art. 28 da Lei Maria da Penha, «é garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado". Destarte, a atuação da Defensoria Pública, na presente hipótese, se justifica diante da vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima de violência doméstica, independentemente de sua situação econômica. Preliminares que se rejeitam. No mérito, a prova é segura no sentido de que, em 14/12/2019, o recorrente avistou sua ex-namorada em um restaurante na companhia de um grupo de amigos, dirigiu-se à mesa onde o grupo estava e passou a lhe cobrar explicações, exigindo que a mesma lhe entregasse as chaves de sua residência, para que pudesse recolher seus pertences que ainda se encontravam no local. A vítima cedeu ao pedido e solicitou ao apelante que deixasse as chaves na portaria quando saísse de sua casa. Ocorre que, ao retornar a sua residência na companhia de uma amiga, foi ela abordada repentinamente pelo recorrente em via pública, que lhe puxou violentamente pelos braços, ofendendo-a em alto som a todo momento. Apesar de a vítima e sua amiga tentarem se desvencilhar do apelante, as tentativas foram infrutíferas, ante o descontrole e agressividade do mesmo. Ao chegar à casa da vítima, o recorrente exigiu que ambos entrassem e, já em seu interior, passou a agredi-la, apertando seus punhos e arremessando-a ao chão. Com a vítima estirada ao solo, ele ainda se ajoelhou sobre seus braços e desferiu incontáveis tapas em seu rosto. Ele também a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que afirmou que divulgaria suas fotos íntimas. É certo também que, durante toda a madrugada, a manhã e o começo da tarde seguintes, o apelante privou a vítima de sua liberdade mediante cárcere privado. Em meio às agressões e ameaças já narradas, ele, alterado, vasculhava o aparelho celular de sua ex-namorada, à procura de conversas, mídias ou qualquer indício de que a mesma estivesse em um novo relacionamento amoroso. Apesar das incessantes súplicas da vítima para a devolução do aparelho, na tentativa de pedir ajuda, o apelante não permitiu que a mesma tivesse acesso ao telefone, tampouco à porta de saída. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, a materialidade restou evidenciada pelo auto de exame de corpo delito encartado nos autos, atestando a presença de diversas lesões compatíveis com a dinâmica das agressões narradas pela vítima. As fotos juntadas aos autos reforçam o que o laudo pericial atestou, não logrando êxito a defesa em comprovar a alegada imprestabilidade da prova produzida, ônus que lhe cabia, a teor do CPP, art. 156. A autoria também restou demonstrada pelos relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima, em sintonia com as assertivas de suas amigas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a viram logo após as agressões sofridas, bem como com o relatório psicológico encartado nos autos. O argumento defensivo de que a vítima teria mentido quando disse que não mais namorava o recorrente no dia dos fatos é completamente despiciendo, uma vez que não há dúvida de que tiveram um relacionamento amoroso. O término ou a continuidade da relação não influencia a certeza que ressai dos autos, mostrando-se tão somente uma tentativa da defesa de desqualificar a vítima, cujas declarações, repita-se, apresentam-se firmes, coerentes e harmônicas com os demais elementos de prova. De igual modo, o delito de ameaça também restou configurado pelos seguros relatos da vítima. Impossível a aplicação do princípio da consunção, pois, ao que se depreende da prova produzida, a ameaça foi proferida em momento diverso das agressões e não simultaneamente, inexistindo nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas. O cometimento do crime de cárcere privado também se mostra indene de dúvida. Conforme já firmado na jurisprudência, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida para ensejar um decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e coerente com os demais elementos de prova, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Todavia, no tocante à forma qualificada do delito, prevista no § 2º, do CP, art. 148, esta deve ser afastada. O referido dispositivo legal faz alusão à hipótese em que o sofrimento é extraordinário, de proporção maior do que aquele inerente à privação de liberdade, seja pelos maus tratos (ex: privação de alimentos e água, tortura física ou psicológica, etc), seja pela natureza da detenção (ex.: confinamento em local insalubre, utilização de algemas, etc). Embora o atuar do recorrente seja absolutamente reprovável, não se mostra desproporcional a ponto de se enquadrar à descrição de «grave sofrimento físico ou moral, amoldando-se, na verdade, ao tipo penal previsto no caput do CP, art. 148. Condenação pelos delitos previstos nos art. 129, § 9º, art. 147 e 148, caput, n/f art. 69, todos do CP, que se impõe. No que diz respeito à resposta penal, há que se fazer alguns reparos. Na 1ª fase dosimétrica, as motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento das penas, não se mostram totalmente idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). Em relação ao crime do CP, art. 147, a ameaça de divulgação de fotos íntimas não desborda o que se considerada normal para o tipo penal em tela, amoldando-se à elementar de «causar mal injusto e grave". Quanto à valoração da conduta social, esta deve aferir o comportamento do agente no seio da sociedade, excluindo tudo que se refira à prática de infrações penais. Estas últimas devem ser valoradas no vetor «antecedentes criminais". In casu, a alegação de agressões físicas e verbais anteriores constituiriam, em tese, crimes, que sequer constam da FAC do apelante, razão pela qual tal circunstância deve também ser afastada. Quanto ao motivo do crime, o ciúme, por si só, não denota desproporcionalidade na motivação, a ponto de ensejar a valoração negativa da referida circunstância, até porque este é o móvel de grande parte dos delitos cometidos no âmbito doméstico. De igual modo, deve ser excluída a circunstância de que «a ameaça se deu em um apartamento onde só estavam a vítima e o acusado e logo após a prática de lesões corporais, porquanto os delitos cometidos no contexto de violência doméstica normalmente ocorrem nessas condições, longe da presença de testemunhas. Mantém-se somente a valoração negativa consubstanciada nas consequências do crime, que se mostra escorreita, considerando que a vítima necessitou de tratamento psicológico, fazendo uso de remédios controlados, tendo desenvolvido forte medo de atos cotidianos, como sair à rua, exasperando-se a reprimenda em 1/6. Quanto ao crime do CP, art. 129, § 9º, o fato de parte das agressões consistirem em tapas no rosto não demonstram uma maior gravidade, a ponto de ensejar o incremento da reprimenda. Por outro lado, as múltiplas lesões, em várias partes do corpo da vítima e atestadas no AECD e nas fotos juntadas aos autos, justificam o aumento da pena. Afasta-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime pelas mesmas razões já explicitadas na análise do delito de ameaça. Mostram-se idôneas, portanto, as circunstâncias relativas à multiplicidade de lesões, ao fato de o recorrente ter quebrado o celular da vítima durante seu atuar delituoso, bem como as consequências dos delitos (já analisadas), aumentando-se as sanções em 1/4. No tocante à conduta prevista no CP, art. 148, exclui-se a valoração negativa da conduta social e dos motivos do delito, mantendo-se apenas a circunstância referente às consequências do crime, pelas mesmas razões já analisadas, aumentando-se a pena em 1/6. Na 2ª fase dosimétrica, no tocante à agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, correto seu reconhecimento para os crimes de ameaça e de cárcere privado. A jurisprudência pacificada no STJ é no sentido de que «a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Em relação ao crime de lesão corporal, contudo, a referida agravante deve ser afastada, pois a circunstância de o crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica já se identifica com a circunstância elementar do tipo penal qualificado previsto no CP, art. 129, § 9º, não podendo ser utilizada cumulativamente, sob pena de ocorrência de bis in idem. Diante do redimensionamento das sanções finais a um patamar não superior a quatro anos, abranda-se o regime para o aberto, em observância ao art. 33, § 2º, «c, do CP. Aplica-se a suspensão condicional da pena, por se tratar de pena não superior a dois anos (CP, art. 77, caput). Importa ressaltar que as circunstâncias negativas utilizadas para o incremento das penas-base não obstam a aplicação do referido benefício, que se mostra pedagogicamente adequado ao presente caso e em sintonia com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Assim, presentes os requisitos do CP, art. 77, aplica-se o sursis da pena, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) no primeiro ano do prazo, prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução, à razão de 7 horas semanais; b) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) proibição de contato, por qualquer meio de comunicação, e de aproximação com a vítima, fixando-se um limite mínimo de 200 metros entre os mesmos; e) participação em pelo menos 10 sessões de grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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912 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, falsificação de documento público, estelionato e lavagem de dinheiro. Ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e o Decreto prisional. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Líder de organização criminosa voltada para a prática de fraudes financeiras e falsificação de documentos públicos. Necessidade de interromper a participação em organização criminosa. Acesso a informações judiciais sigilosas. Prejuízos à investigação criminal. Intimidação de testemunhas quando em liberdade. Garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Inadmissível a análise da alegada ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a referida irresignação não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior de Justiça enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. ... ()
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913 - STJ. Processual penal. Habeas corpus contra decisão liminar. Impossibilidade. Súmula 691/STF. Substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Nova Orientação Jurisprudencial. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de droga. Modus operandi. Habeas corpus não conhecido.
«I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor do enunciado 691 da súmula do STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice, o que não ocorre na espécie. ... ()
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914 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, MÁXIME ANTE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO art. 319 DO C.P.P.; E 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Edivan Murilo Louzeiro, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde o flagrante, em 06.10.2023, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 180, caput, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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915 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Flagrante convertido em prisão preventiva. Fundamentação idônea. Quantidade e variedade das drogas apreendidas. Reiteração delitiva. Periculosidade do agente. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade da medida. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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916 - TJPE. Constitucional e processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Habitualidade delitiva e reincidência específica. Reprovabilidade superior da conduta. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Personalidade. Possibilidade de reiteração criminosa. Alegadas condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas à prisão. Insuficiência. Excesso de prazo na formação da culpa. Feito regular. Audiência de instrução e julgamento já designada. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Decisão unânime.
«1. A reincidência específica e a habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, independentemente do valor dos bens envolvidos e mesmo que estes tenham sido recuperados, revela, em princípio, um grau de reprovabilidade superior da conduta, o que afasta, de plano, a aplicação do princípio da insignificância; ... ()
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917 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE ESTABELECE A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO CLT, art. 896, § 7º. 1- Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que , uma vez preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (CCB, art. 104) e os requisitos específicos do CLT, art. 855-B cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Destaque-se que o juiz não é obrigado a homologar acordo extrajudicial sempre que houver manifestação das partes nesse sentido, devendo, portanto, avaliar a pactuação proposta, com vistas a evitar possíveis vícios, atos simulados e fraudes. Julgados. 2- Por seu turno, a Súmula 418/TST, dispõe que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Confira-se: « A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança «. 3- No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a homologação do acordo extrajudicial, ao fundamento de que « As razões recursais não infirmam os fundamentos da origem, merecendo destaque que o acordo abrange majoritariamente verbas rescisórias e, portanto, incontroversas; não foi encartado integralmente o acordo subscrito pela empregada e seu i. advogado e sim, apenas a última página do referido documento, conforme ID. abcd97b - Pág. 5; o d. patrono da empregada não se manifestou nos autos antes da r. sentença, descumprido a exigência de ratificação específica da trabalhadora. (...) No presente feito, à exceção da «estabilidade BEM e a «indenização por danos morais (vide tabela ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF), o objeto do acordo se restringe a haveres rescisórios decorrentes da ruptura contratual, circunstância jurídica hábil a ensejar à parte trabalhadora direitos incontroversos e indisponíveis, oriundos de expressa determinação legal e, portanto, matéria de ordem pública, estando ausentes as premissas basilares do instituto da transação. Nessa senda, destaca-se que não foi informado o fato gerador, tampouco os parâmetros para cálculo das verbas discriminadas como «estabilidade BEM e «danos morais, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de acolhimento dos termos acordados. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis . Trata-se de obrigações da parte empregadora, decorrentes da natureza jurídica da modalidade de ruptura contratual escolhida, cujos direitos à parte trabalhadora independem de qualquer demanda judicial, restando evidente que condicionar o recebimento de tais haveres à anuência expressa da parte trabalhadora quanto à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho é presumir vício na sua livre manifestação de vontade, circunstância hábil a ensejar a ilegalidade do acordo extrajudicial trazido em juízo, face à ilicitude de seu objeto (art. 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT). Por fim, ausente prova do depósito do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, com a respectiva indenização e pretendendo as partes manter tais rubricas como objeto do acordo (ID. c1385d3 - pág. 38 do PDF - tabela), necessária seria a previsão expressa da obrigação de fazer referente ao depósito do montante na conta vinculada da parte trabalhadora. Inexistindo tal previsão, constata-se a expressa violação a imperativo legal (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90) e consequente ilegalidade na transação . Ante tais constatações, por qualquer dos ângulos de análise, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade e eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado - art. 104, II e 166, CC c /c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido . Reitero que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao Magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do Julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e dispositivos acima transcritos, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial « . g.n. 4- Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. 5 - Agravo interno a que se nega provimento.
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918 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIAS DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS, DE PLANO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus contra decisão que determinou a prisão preventiva do paciente, ante ao suposto constrangimento ilegal, requerendo a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas constantes no CPP, art. 319. ... ()
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919 - TJSP. Execução Penal - Progressão de Regime e livramento condicional - Réu que pede o deferimento de regime aberto - Concessão do Juiz a quo de livramento condicional - Sentenciado primário - Prática de crimes contra o patrimônio, dentre os quais roubo majorado e receptação dolosa - Insurgência do Ministério Público que busca a cassação da decisão e a submissão do reeducando ao exame criminológico - Admissibilidade - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Realização de exame criminológico obrigatória após a Lei 14.843/2024 - Incidência às situações anteriores ainda não definitivamente julgadas - Inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do CPP, art. 2º - Adoção do princípio da aplicabilidade imediata das normas de natureza processual - Providência, contudo, inviabilizada por falha no processamento cartorário de primeiro grau - Hipótese excepcional de manutenção da benesse
Pontue-se que as alterações legislativas empreendidas em 2003 e em 2019 no texto da LEP, mediante inclusive acréscimos de, e parágrafos ao art. 112, haviam afastado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para avaliar-se pedido de progressão de regime prisional. Conquanto não se tivesse vedado a realização da perícia, passaram a ser obrigatoriamente exigidos apenas a fluência do lapso temporal e o atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional. Nova modificação na LEP ocorreu, contudo, com o advento da Lei 14.843/2024, que voltou a impor a exigência de realização de exame criminológico, em todos os casos de progressão de regime. Conquanto se tenha condicionado a análise da pretensão do reeducando a uma nova exigência, a redação atual deve ser, consoante as regras de Direito Intertemporal, aplicada de imediato a todos os casos ainda não julgados, independentemente da data em que foi formulado o pedido pelo interessado, em observância ao princípio do efeito imediato da norma processual, expressamente previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nos termos de sua redação atual, de 1942, que adotou a solução híbrida, na qual são mescladas as teorias de Paul Roubier e de Gabba. Vem, ademais, expressa no CPP, art. 2º a aplicabilidade imediata da matéria processual penal. Assim ocorre com aludida modificação, que foi empreendida em legislação cujo caráter é evidentemente «não penal, eis que versa regras técnicas de caráter processual, voltadas apenas a disciplinar a execução das reprimendas impostas. Obedecendo ao princípio tempus regit actum, a nova legislação não se restringe, pois, aos reeducandos que venham a preencher o requisito de ordem objetiva apenas após sua entrada em vigor, ocorrida em 11 de abril de 2024, devendo, antes, ser aplicada de imediato a todos os processos em curso, aí incluídos aqueles referentes a presos que já cumpriam pena, no momento do início de sua vigência. Pondere-se que, mesmo que a legislação não tivesse sido alterada, considerando-se que o sentenciado cumpre pena por crime gravíssimo, roubo majorado, a progressão sem a realização do exame criminológico seria necessária para aferir, com um mínimo de segurança, a absorção da terapêutica penal. No caso dos autos, impor-se-ia, pois, de qualquer modo, maior cautela na concessão do benefício de progressão de regime prisional ou do livramento condicional ao reeducando, eis que este cumpre pena privativa de liberdade pelas práticas de graves crimes contra o patrimônio, nos quais, um deles, com emprego de grave ameaça (roubo majorado e receptação). Tais circunstâncias já indicariam, efetivamente, a necessidade de ser-lhe dispensado tratamento mais cauteloso, a fim de que absorva a terapêutica penal. Contudo, devido a erro do cartório de primeiro grau no processamento do presente, o ora agravado já se encontra no cumprimento final da benesse do livramento condicional, sem que tenha sido anotada qualquer intercorrência, o que não pode ser ignorado pelo Juízo. Destaque-se, por fim, que a execução da pena visa, antes de tudo, a recuperar o reeducando, proporcionando-lhe condições para uma integração harmônica na sociedade, a teor do disposto na Lei 7.210/84, art. 1º. Assim, excepcionalmente, não cabe mais cogitar-se de cassação do livramento condicional, com o retorno imediato do acusado para o regime semiaberto, para sua submissão ao exame criminológico, devendo ser mantida, assim, essa benesse concedida em favor do reeducando.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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920 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CODIGO PENAL, art. 217-A. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. VÍTIMA QUE CONTAVA NA ÉPOCA DOS FATOS COM DOZE ANOS DE IDADE. É CEDIÇO QUE EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL INEGAVELMENTE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA SE AFIGURA AQUI REGISTRADA COM MUITA RELEVÂNCIA, DEVENDO, PORTANTO, SOBREPOR-SE AOS DEMAIS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, DESDE QUE CONSENTÂNEA COM ESTES, TAL COMO SE TEM EVIDENTEMENTE DEMONSTRADO NO PRESENTE CASO. ORA, O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A CP) É UM TIPO ALTERNATIVO, COMPREENDIDO POR CONJUNÇÃO CARNAL OU QUAISQUER OUTROS ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, O QUE SE EVIDENCIOU, IN CASU. É CEDIÇO QUE O ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL É INSUSCETÍVEL DE DEIXAR VESTÍGIOS, O QUAL DEVE SER COMPROVADO POR MEIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VISLUMBRANDO-SE, NESTE ASPECTO, QUE ELE É CONSISTENTE EM APONTAR A PRÁTICA DELITIVA, O QUE É CORROBORADO TANTO PELAS PROVAS ORAIS, MORMENTE PELA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANTO PELA TESTEMUNHA DE VISU, ASSIM COMO PELO RELATÓRIO DE PSICOLOGIA, O QUAL APONTOU QUE APESAR DE UMA ESCUTA NÃO APROFUNDADA DA VÍTIMA, TEM-SE QUE ELA APRESENTOU SINAIS DE UMA POSTURA COMPATÍVEL COM OS IDENTIFICADOS EM VÍTIMAS DE ABUSO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, INSERTO NO CODIGO PENAL, art. 215-A. NA HIPÓTESE, O CRIME FOI PRATICADO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS, SENDO, PORTANTO, PRESUMIDA A VIOLÊNCIA DIANTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, RAZÃO PELA QUAL RESTA INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PLEITEADA. INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (MEDIANTE DISSIMULAÇÃO), PORQUANTO, APESAR DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, A AGRAVANTE VEM DELINEADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. O MAGISTRADO, AO APLICAR A REFERIDA AGRAVANTE, NÃO INCIDE EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, VISTO QUE A AGRAVANTE NÃO ALTERA A DESCRIÇÃO TÍPICA DO DELITO, MAS, AO REVÉS, REVELA NUANCES MAIS GRAVOSAS DA CONDUTA PERPETRADA. NO CASO VERTENTE, AS PROVAS COLIGIDAS ELUCUBRAM COM INSOFISMÁVEL CLAREZA QUE O CRIME SEXUAL PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA OCORREU QUANDO O ACUSADO ESTENDEU A MÃO PARA UM APERTO, COM O QUE ELA CONSENTIU, TENDO ELE NESTA OCASIÃO PUXADO A VÍTIMA PARA UM ABRAÇO E, AO FINAL DO GESTO, APROVEITOU PARA PASSAR A MÃO EM SEU SEIO, DE MANEIRA DISSIMULADA. A REPRIMENDA CORPORAL FOI DEVIDAMENTE ESTABELECIDA, ASSIM COMO, O ENQUADRAMENTO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, TAL COMO DESCRITO NO DISPOSTO DO art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL, PREVISTA NA NORMA DO art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MODIFICARÁ O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FORA PRESO EM 11 DE JULHO DE 2023. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E/OU A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, EIS QUE O ACUSADO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS OBJETIVOS DISPOSTOS NOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO art. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, INDEPENDENTEMENTE DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA, SEM PREJUÍZO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MONTANTE NA ESFERA CÍVEL. ASSIM, CONSIDERANDO A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, TEM-SE COMO ADEQUADA A FIXAÇÃO DA QUANTIA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PODENDO O JUIZ DA EXECUÇÃO, APÓS MELHOR ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU DETERMINAR O PARCELAMENTO DO REFERIDO VALOR ESTABELECIDO. PREQUESTIONAMENTO QUE SE AFASTA POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E/OU INFRACONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
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921 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do § 2º do CPC, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, fica prejudicado o exame da nulidade quando o julgador decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. Prejudicado o exame do tema, no particular. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios, não obstante a amplitude da controvérsia instaurada sobre a matéria no âmbito do STF (Tema 1.046 da Tabele de Repercussão Geral), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível má aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Também não se evidencia o intuito protelatório dos embargos do devedor se não evidenciado abuso ou em caso de matéria que pela complexidade demande questionamentos para sanar vícios. Assim, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, considerando o provimento do tema «horas in itinere - supressão por norma coletiva, contra o qual a parte se insurgiu nos embargos de declaração, não se evidencia o caráter protelatório da medida. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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922 - STJ. Processual civil e tributário. Mandado de segurança. Confederação Brasileira de futebol. Receitas oriundas de patrocínio e de venda dos direitos de transmissão televisiva de jogos de futebol. Cofins. Isenção. Arts. 13, V, e 14, X, da Medida Provisoria 2.158-35/2001. Pretensão de reconhecimento da isenção em relação a toda e qualquer receita da cbf. Ampliação indevida do objeto da demanda. Fundamento deficientemente impugnado. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Caráter contraprestacional como óbice ao reconhecimento da isenção. Ilegalidade do art. 47, § 2º, da instrução normativa srf 247/2002. Provimento, no ponto, da pretensão recursal. Superação da premissa estabelecida no acórdão hostilizado. Necessidade de análise minuciosa das circunstâncias fáticas e probatórias que caracterizam os contratos de patrocínio e de venda dos direitos de transmissão dos jogos de futebol. Impossibilidade de supressão de instância. Necessidade de devolução dos autos ao tribunal de origem. Alínea «c". Não demonstração da divergência. Histórico da demanda
1 - Em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, «a e «c, da CF/88, a Confederação Brasileira de Futebol alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao denegar a Segurança, violou o art. 14, X, c/c Medida, art. 13, V Provisória 2.158-35/2001 e o CTN, art. 111, II. Defende também que o referido acórdão destoa do entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18.10.2015.... ()
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923 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Homicídio qualificado, homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pretensão de reconhecimento de nulidade. Alegação de pronúncia baseada em provas coletadas sem o indispensável contraditório. Debate do tema pelo tribunal. Ausência. Supressão de instância. Análise da questão de ofício, em se tratando de nulidade. Apreço pela devida prestação jurisdicional. Ação penal desmembrada em relação ao paciente, na qual a prova testemunhal, mediante o contraditório judicial, foi devidamente ponderada para a decisão de pronúncia. Constrangimento ilegal. Ausência. Nulidade do acórdão que confirmou a pronúncia. Alegação de fundamentação per relationem sem o devido acréscimo. Improcedência. Inexistência, ademais, do parecer nos autos, para fins de comparação das redações. Manutenção da denegação da ordem que se impõe.
1 - Evidenciado que o Tribunal sequer foi instado a respeito da nulidade decorrente de a decisão ter sido proferida com base em provas testemunhais produzidas sem o indispensável contraditório judicial, o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, em se tratando de nulidade, cabe a análise da alegação de ofício, a fim de proporcionar a devida prestação jurisdicional. ... ()
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924 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pretensão relativa ao recebimento de valores atinentes a faturas inadimplidas de dois cartões de crédito, no montante de R$ 15.904,72 (quinze mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Preliminar de nulidade do julgado de 1º grau por haver sido prolatado com a supressão da prova pericial que ainda poderia ser produzida, sem a oportunidade de manifestação das partes. Cerceamento de defesa não configurado. Juízo a quo que, ante a falta de apresentação de documento pelo Autor para a confecção do laudo, indicou que o feito seria remetido ao Grupo de Sentença, intimando-se as partes para que requeressem o que entendessem devido. Defensoria Pública que, patrocinando os interesses da Recorrente e devidamente intimada, exarou ciência sem qualquer reserva. Ausência de insistência na dilação probatória por meio da realização da perícia com a dispensa da documentação faltante. Aceitação tácita da perda da prova. Inteligência do CPC, art. 1.000. Arguição de vício processual que consubstancia, no contexto fático dos autos, venire contra factum proprium. Mérito. Análise de todo o processado a revelar efetivo equívoco da decisão recorrida ao acolher integralmente a pretensão autoral. Verificação da celebração de acordo, no curso do feito, em relação à dívida do cartão 5493.2904.2488.6992 para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas a partir de 30/08/2009, lapso temporal exaurido mais de 10 (dez) anos antes da prolação do decisum. Inexistência de notícia de inadimplemento total ou parcial da avença pela Requerida. Requerente que, mesmo intimado por mais de uma vez nesta instância recursal para esclarecer se a pactuação restou descumprida, manteve-se inerte, deixando de demonstrar a eventual ressurgimento do interesse de agir quanto às quantias objeto de autocomposição. Recalcitrância do Autor também quanto à apresentação da fatura do plástico 4006.8901.1866.7955 vencida em agosto/2007, inobstante as diversas intimações para que o fizesse na origem. Não atendimento da disposição contida no CPC, art. 373, I. Alegação defensiva de ausência de informação quanto às taxas de juros e demais encargos incidentes que não merece prosperar. Contratação via ligação telefônica que, por si só, não indica que o banco deixou de informar as disposições contratuais impugnadas. Espelhos de faturas carreados ao feito que evidenciam e discriminam os valores cobrados. Identidade de índices aplicáveis a ambos os cartões mencionados na exordial, sendo que, em relação a um deles, a Ré reconheceu a dívida e se comprometeu a pagá-la por meio do acordo firmado em audiência de conciliação, sem apontar qualquer distinção quanto às quantias ainda impugnadas. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da suposta ilegalidade da capitalização dos juros ou de sua abusividade, de modo a afastar a incidência dos Verbetes Sumulares 539 do Ínclito STJ («É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada.) e 596 do Excelso Pretório («As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.). Caráter abusivo das taxas contratadas que deve ser aferida com base na média de mercado. Entendimento pacificado no REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que se deve admitir uma faixa razoável para variação dos juros. Recorrente que não produziu provas de que os percentuais praticados pelo Apelado estariam muito distantes do patamar médio utilizado em operações semelhantes, deixando de cumprir o disposto no CPC, art. 373, II. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do CDC que não dispensa o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Inteligência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pedidos contrapostos no sentido da revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais que não procedem. Reforma, em parte, da sentença para extinguir, com fulcro
no CPC, art. 487, III, «b, a pretensão autoral relativa ao cartão 5493.2904.2488.6992 e, ainda, excluir, do montante relativo ao plástico 4006.8901.1866.7955, o débito da fatura vencida em agosto/2007. Desnecessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade e decaimento em mínima parcela dos pleitos iniciais. Não incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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925 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO E, NO MÉRITO PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIA MENTE, PLEITEIA-SE A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, Guilherme Souza Carvalho, representado por advogado particular constituído, em face da sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, havendo-lhe aplicado as penas finais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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926 - TRF1. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Carência. Não comprovação. Ausência dos requisitos. Sentença de procedência totalmente reformada. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida. Litigância de má-fé caracterizada. Condenação do INSS. Concessão de tutela de evidência em favor do autor (CPC/2015, art. 311, I). CPC/2015, art. 80. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59.
«1 - Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento, em favor do autor, do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões de apelo, o INSS sustenta que o juízo a quo deixou de verificar se o autor ostentava qualidade de segurado do RGPS ou se possuía carência, afirmando que o conjunto probatório dos autos não comprova o atendimento aos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial. Na eventualidade, requer a fixação da DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a fixação de data limite para a realização de nova perícia médica. Pugna, outrossim, pela redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ... ()
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927 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio quadruplamente qualificado. Motivo torpe. Meio cruel e que resultou em perigo comum. Recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Prisão preventiva. Custódia fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do crime. Gravidade diferenciada. Histórico criminal do réu. Reiteração criminosa. Probabilidade concreta. Garantia da ordem pública. Ameaças à testemunha. Obstáculo à elucidação dos acontecimentos. Conveniência da instrução criminal. Constrição fundamentada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas. Insuficiência e inadequação. Negativa de cometimento do ilícito. Insubsistência dos maus antecedentes. Supressão. Coação ilegal não evidenciada. Reclamo conhecido em parte e improvido.
«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da conduta praticada, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. ... ()
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928 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Feminicídio. Segregão cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Nulidade. Não demonstrada de plano a configuração. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. ... ()
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929 - TJRJ. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DE RETROATIVIDADE PENAL, DA LEI 12.850/2013, QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓD. PENAL. PETIÇÃO, NA QUAL SE PUGNOU A RECONSIDERAÇÃO DE REFERIDA DECISÃO, E, CASO NÃO RECONSIDERADA, QUE FOSSE O PETITÓRIO RECEBIDO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM FAVOR DO PENITENTE NOMINADO, COM VIAS AO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO ALUDIDA COMO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE APLICOU A LEI 12.850/2013 NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.205.020931-5, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 580, ARGUMENTANDO-SE, EM SÍNTESE: 1) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE A NEGATIVA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO APRESENTADA COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL; 2) DIREITO À EXTENSÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A LEI 12.850/2013 NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO 2009.205.020931-5, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 580.
PETIÇÃO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS (EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECO) DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO RECURSO CABÍVEL PRÓPRIO, QUAL SEJA, CARTA TESTEMUNHÁVEL (CPP. ART. 639, I). DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA QUE NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA, NEM OSTENTA ILEGALIDADE, E, MUITO MENOS EVIDENCIADO ABUSO DE PODER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Trata-se de ação constitucional de habeas corpus, impetrada em data de 07.08.2024, em favor do apenado, Renato Lima do Espírito Santo (RG 0208596254 IFP/RJ), em face da decisão judicial, que em exame à petição defensiva apresentada, visando a reconsideração de anterior decisão indeferitória do pedido de aplicação de retroatividade penal da Lei 12.850/2013, que alterou o parágrafo único do CP, art. 288, além de não reconsiderá-la, também não recebeu o aludido petitório, como Agravo em Execução, apontando-se como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. ... ()
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930 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Associação criminosa. Crime contra a economia popular. Extorsão. Lavagem de dinheiro. Operação «banco da colômbia. Negativa de participação no ilícito. Matéria não examinada pela corte a quo. Supressão de instância. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação não configurada. Segregação fundada no CPP, art. 312, CPP. Ordem pública. Modus operandi. Gravidade concreta da prática delituosa. Delitos cometidos no contexto de associação criminosa. Conveniência da instrução criminal. Notícia de ameaças às vítimas. Aplicação de Lei penal. Recorrente foragido. Custódia justificada e devida. Coação ilegal não demonstrada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência e inadequação. Reclamo parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
«1 - Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. Ademais, a análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via eleita, devendo ser solucionada na sede e no Juízo próprios, ou seja, na ação penal a que responde. ... ()
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931 - TST. I) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. 2. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No presente caso, a Reclamante registrou ressalva expressa e fundamentada em tópico próprio da petição inicial. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Logo, esbarrando o apelo nos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, o recurso de revista patronal não merece conhecimento . Recurso de revista patronal não conhecido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 9ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, dando provimento ao recurso ordinário patronal, em face da não comprovação da insuficiência econômica da Reclamante, que não comprovou a percepção de renda inferior ao mínimo legal, além de receber proventos de aposentadoria e de ser sócia de pessoa jurídica ativa. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. 7. Prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista não conhecido.
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932 - TJPE. Administrativo. Processo civil. Agravo regimental. Decisão terminativa monocrática. Cabimento. Recurso de agravo. Fungibilidade. Mérito. Lei s de efeitos concretos. Prescrição. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1 - O Código de Processo Civil prevê que contra decisão terminativa monocrática de Relator, cabe Agravo , no prazo de 05 dias. ... ()
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933 - TJMG. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito por abandono de causa. Alegação de Litigância Predatória. Imposição De Ratificação Da Procuração. Sentença Cassada.
I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que extinguiu a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa. 2. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à secretaria do juízo e ratificar a procuração outorgada ao advogado constituído, sob pena de extinção do feito. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na suspeita de irregularidades na atuação do advogado. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa poderia ocorrer sem requerimento expresso da parte ré, conforme preconiza a Súmula 240/STJ; (iii) examinar a legalidade da exigência de ratificação da procuração pelo autor da ação como requisito para prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3.O CPC, art. 485, III exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito, sendo imprescindível a realização por meio de oficial de justiça. 4.A Súmula 240/STJ estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, o que não ocorreu na hipótese. 5.Eventuais irregularidades na contratação do advogado devem ser apuradas pela OAB, nos termos da Lei 8.906/94, art. 70, não cabendo ao magistrado condicionar o andamento do feito à ratificação da procuração. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido. Sentença cassada para determinação do prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1 . A extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso da parte ré, conforme a Súmula 240/STJ. "2. A intimação pessoal da parte autora deve ser realizada por oficial de justiça antes da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. "3. Eventuais irregularidades na representação processual devem ser analisadas nos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não cabendo ao magistrado exigir confirmação pessoal da outorga de procuração para dar prosseguimento ao feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º; CC, art. 682, I; Lei 8.906/94, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.475580-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 23/01/2025.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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934 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Art. 485, V e IX, do CPC/73. Violação literal de dispositivo de Lei e erro de fato. Acórdão rescindendo que rejeita a pretensão autoral de restabelecimento da aposentadoria, diante da ausência de absolvição, por negativa de autoria, no juízo criminal. Ação rescisória julgada improcedente, pelo tribunal de origem. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535, II. Inexistência. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso ... ()
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935 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tentativa de homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade evidenciada pelo modus operandi. Risco concreto de reiteração delitiva. Evasão do presídio em que cumpria a pena e do distrito da culpa. Necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Pena provável e autoria. Inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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936 - TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO LEI 11.340/2006, art. 24-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE: 1) FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL; E 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA, A QUAL NÃO TERIA ENFRENTADO, EXPRESSAMENTE, TODAS AS TESES DEFENSIVAS. PLEITEIA-SE: 1) O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA; OU, 2) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Sérgio Schiller Thompson-Flores, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, na forma do CP, art. 71, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito do I Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. ... ()
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937 - TJRJ. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR ACOMETIDO DE RUPTURA DO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR DO JOELHO DIREITO, ASSOCIADO A SINOVITE, LESÃO OSTEOCONDRAL PATELAR E LESÃO DO MENISCO MEDIAL E LATERAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA POR DETERMINADA TÉCNICA E USO DE DETERMINADOS MATERIAIS. RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE UNIMED. PROCEDÊNCIA. APELO DA OPERADORA RÉ. EMPRESA RÉ QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, TÉCNICAS E DOS MATERIAIS SOLICITADOS, SE LIMITANDO A JUNTADA DE PARECER DE SEU PRÓPRIO CORPO TÉCNICO. RECUSA INJUSTIFICADA GERADORA DE ABALO PSÍQUICO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES EXPRESSAS NOS VERBETES 211 E 339 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EQUILIBRADO, PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
1.De fato, a matéria deduzida em juízo reclama a disciplina do CDC, porquanto a relação jurídica decorrente de contrato de plano de assistência à saúde colima a prestação de serviço de assistência médica que se subsume ao preceito insculpido no § 2º do art. 3º da legislação de regência. ... ()
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938 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. art. 483, «D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, que o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante possível afronta ao art. 483, «d, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. art. 483, «D, DA CLT. PROVIMENTO. O art. 483, «d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego. No caso, a não concessão do intervalo intrajornada e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DISCUSSÃO ACERCA DA FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CLT, art. 477, § 8º . POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO . Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 462, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, esta Corte superior passou a adotar o entendimento de que a mera discussão acerca da existência de vínculo de emprego ou da forma de dissolução contratual, não é suficiente para afastar a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, exceto quando a mora decorrer por culpa do empregado, o que não ficou evidenciado no caso. Entendimento consolidado na Súmula 462. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que, em razão da controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual ter sido dirimida em juízo, não seria devida a multa do CLT, art. 477, § 8º . Ademais, inexiste no acórdão impugnado notícia de que a autora tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. Cumpre destacar que, em relação às alíneas «c e «d, adota-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional determinou que deveria ser aplicado a TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
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939 - STJ. Inépcia da denúncia. Impetração de mandamus no tribunal a quo. Matéria não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Oposição de embargos de declaração pela defesa. Negativa de prestação jurisdicional. Concessão da ordem de ofício.
«1. A questão referente à apontada inépcia da denúncia, que não teria individualizado a conduta dos acusados, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. ... ()
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940 - TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de empréstimo consignado - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1. Preliminar de cerceamento de defesa sem consistência, uma vez que o alegado pelo réu reclamava a produção de prova documental, a seu pleno alcance, prova essa que já encartada aos autos. E não teria o menor sentido anular o processo, para a colheita do depoimento pessoal do autor, a partir da ingênua perspectiva de obtenção de confissão. 2. Contrato celebrado em nome do autor cuja celebração é dele desconhecida, tendo ele impugnado a assinatura que lhe foi atribuída no instrumento do contrato. Quadro fazendo cessar a fé do documento e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Sem significado o só fato de o valor da operação ter sido creditado na conta do autor. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC. 3. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de três anos sem nenhum tipo de questionamento por parte do autor, que é experimentado em negócios tais, e que recebeu o valor correspondente à operação e dele usufruiu. 4. Fato de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça não interferindo na responsabilidade da parte vencida pelas despesas processuais, nisso incluídas as custas que deixaram de ser recolhidas em função do benefício. Interpretação sistemática do disposto no art. 82, § 2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º, e CPC, art. 99, § 6º. Com efeito, o benefício da gratuidade é personalíssimo (CPC/2015, art. 99, § 6º), isso significando que não pode ser empregado em proveito de terceiro, muito menos ainda em favor do adversário do beneficiário. Em verdade, a gratuidade apenas interfere na exigibilidade das despesas processuais, que passam a ser exigíveis, de imediato, da contraparte, desde que vencida, a não ser que também seja beneficiária do favor legal. A não ser assim, prejudicado seria o Estado, que é quem, em última análise, arca com os custos da prestação da atividade jurisdicional em benefício daqueles sem condições econômicas de suportá-los. 5. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor da indenização e afastar a incidência da dobra. Responsabilidades pelas verbas da sucumbência repartidas em proporção
Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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941 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. CP, art. 121, § 2º, II e IV. Sentenciado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Negado o direito de recorrer em liberdade. Segregação cautelar devidamente mantida e fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade do paciente. Aplicação da Lei penal. Fuga. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Excesso de prazo. Supressão de instância. Medida cautelar diversa. Não cabimento. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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942 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no caso, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustentou que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT se manteve omisso em relação aos documentos novos e à responsabilidade solidária dos reclamados. Destarte, o Colegiado Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque, quanto aos documentos novos, expressamente consignou que « não conheço dos documentos apresentados pela parte autora às folhas 898/931 dos autos, na medida em que não houve nenhuma justificativa de que se tratassem de documentos novos, a teor da Súmula 8/TST( A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ), sendo certo que a simples assertiva do reclamante de que somente teve acesso a eles nessa oportunidade não justifica a juntada em momento processual inoportuno «. No que tange à responsabilidade solidária dos reclamados, registrou que « o recorrente apenas menciona o art. 2º, §2º da CLT para afirmar que a responsabilidade das empresas que pertencem a um mesmo grupo econômico é solidária, sem, entretanto, explicar por que essa seria a hipótese dos autos «. Além disso, « o fato de a empresa tomadora dos serviços ter sido beneficiada pelos serviços prestados não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício ou a responsabilidade solidária «. Portanto, exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático probatório revelado nos autos. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, o que não restou demonstrado na presente hipótese. Exegese do disposto no CPC/2015, art. 535, II. No presente caso, houve adoção de tese explícita sobre as matérias postas em Juízo, não havendo negativa de prestação jurisdicional, eis que regularmente fundamentado o decisum . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - FORMA DE PAGAMENTO - PENSÃO MENSAL - INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. Quanto ao pagamento da indenização em parcelas mensais, o Tribunal Regional consignou que « não há indícios de debilidade financeira por parte das reclamadas, as quais se tratam de empresas de grande porte, como já dito, o que recomenda que o pagamento se dê na forma de pensão mensal, e não em parcela única, sob pena de tornar inócua eventual ação revisional «. Acrescentou que a periodicidade mensal « visa, justamente, a dar condições de operacionalização das pretensões recursais da parte autora acolhidas por esta turma (tal como o acréscimo à pensão de uma das filhas e da viúva, quando a filha mais velha completar os vinte e cinco anos, por exemplo ) «. Em exame de embargos de declaração, o Colegiado ressaltou que « o acórdão, ao determinar o pagamento mensal, foi devidamente fundamentado, constando ainda na decisão que tal fato beneficiariao autor e seria necessário para possibilitaro cumprimento dos pleitos requeridos pelo próprioreclamante edeferidos por esta E. Turma «. Na hipótese, não se constata equívoco ou desproporção da decisão, o que justifica a manutenção da condenação no pagamento da indenização material em prestações mensais. O julgador, diante da análise de cada caso concreto poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única ou mensal, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida, atentando para os fatos e circunstância constantes dos autos. Nesse aspecto, verifica-se que o Colegiado decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Entende-se, portanto, que a determinação de pagamento da indenização em parcelamento mensal não ofende os dispositivos indicados. Em relação à substituição da constituição de capital por inclusão em folha de pagamento, o Tribunal Regional consignou que « pode o Juízo verificar a possibilidade de substituir a constituição de capital pela inclusão do benefício em folha de pagamento, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação devida ao credor, sem, no entanto, onerar excessivamente a ré, de forma a possibilitar a continuidade da atividade empresarial e a manutenção da função social da empresa, cabendo destacar que é notória a capacidade econômica da reclamada «. Sendo assim, determinou que « as parcelas vincendas das pensões das dependentes sejam incluídas na folha de pagamento da reclamada «. Cabe referir que a jurisprudência deste Colendo TST, tendo em vista o disposto no CPC/1973, art. 475-Qe seu correlato 533 e parágrafos do CPC/2015, vem se posicionando no sentido de que fica a cargo do magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, com base no caso concreto. Assim, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência atual, notória e reiterada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - FILHAS MENORES - VALOR DO DANO MORAL - MAJORAÇÃO. O Tribunal Regional reformou a sentença, reduzindo o valor da indenização a título de danos morais de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 a cada reclamante (filhas e esposa). Consignou que, « mesmo levando-se em conta a condição financeira das rés (que se tratam de grandes empresas com considerável capacidade econômica), a gravidade do caso e a grande repercussão social, considerando ter resultado na morte do obreiro, bem como o caráter punitivo e pedagógico inerente à compensação do dano, que exige uma reprimenda severa «, o Colegiado, em situações análogas, adota parâmetros bem menores. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso, não se pode olvidar da altíssima capacidade financeira da empresa envolvida (ofensora), da atividade de risco acentuado (manutenção de cabeamentos e postes com cabos da rede elétrica - pelo que se declarou a responsabilidade objetiva, bem como se verificou que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima) e da gravidade e intensidade do dano ( enquanto trabalhava próximo à rede de alta tensão, o de cujus sofreu uma descarga elétrica e veio a falecer no local «) e suas repercussões na vida da vítima, já que a viúva e as filhas menores do empregado falecido terão de enfrentar as dificuldades da vida sem a presença e contribuição de seu ente querido, sem contar na gravidade do fato propriamente dito, porquanto o falecimento do empregado certamente se traduz em intensa, tamanha e irreparável dor moral à família. Aliás, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que é certo que a indenização não irá extinguir a dor sofrida por aqueles familiares que perdem o seu ente querido de forma tão inesperada e abrupta como foi o caso, entretanto, servirá, ao menos, para aplacá-la parcialmente. Portanto, considerando a gravidade do dano, a decisão do TRT, de reduzir o montante indenizatório de R$ 100.000,00 para R$ 75.000,00 para cada reclamante, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (óbito do empregado), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 100.000,00 para cada reclamante afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Desse modo, o recurso de revista merece ser conhecido por violação da CF/88, art. 5º, V. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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943 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso especial. Medida cautelar fiscal. Fumaça do bom direito não evidenciada. Bloqueio da única conta bancária do casal. Disponibilização de quantia mensal para marido e mulher idosos. Possibilidade de concessão ex officio pelo relator. Poder geral de cautela.
«1. Não se revelando presente o fumus boni iuris, descabida se faz a concessão de medida cautelar para a outorga de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, em sede de medida cautelar fiscal. ... ()
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944 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. 2. MOTORISTA EMPREGADO. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em que pese o art. 235-C, §8º, da CLT contenha previsão expressa no sentido de que o tempo de espera não será computado na jornada de trabalho do motorista empregado, referido dispositivo deve ser aplicado à luz do princípio da primazia da realidade, sendo cabível, portanto, a verificação, in casu, da existência ou não de prestação de serviços durante a espera. No caso, o Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do CLT, art. 235-C, § 8º ao tempo de espera na fila, na medida em que considerou que, durante o período, o trabalhador estava à disposição do empregador (CLT, art. 4º). Com efeito, para análise do recurso de forma a prevalecer o argumento da Agravante, de que o Reclamante não estava à sua disposição, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível ofensa ao art. 5º, V e X, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela existência do dever de indenizar da Reclamada, ao fundamento de que restou demonstrado que o Reclamante laborou em jornadas excessivas. Entendeu que, « Em alguns casos, dependendo da função realizada, a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados. É o caso da limitação de jornada dos motoristas, os quais, por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer e causar acidentes. Certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de menor porte «. Destacou, ainda, que « jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado «. 2. Esta Corte, analisando casos como o dos autos, em que se postula indenização decorrente de jornada laboral excessiva, tem entendido tratar-se do denominado «dano existencial, que, por seu turno, não é presumível - in re ipsa . De fato, para além da ilicitude resultante da superação do limite legal de prorrogação da jornada, cujos efeitos se resolvem com o pagamento correspondente (CLT, art. 59) e com a sanção aplicável pelos órgãos de fiscalização administrativa (CLT, art. 75), o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto, da mera exigência de horas extras excessivas. Assim, não havendo registro no acórdão regional quanto à existência de elementos configuradores do dano moral, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido, não há falar em obrigação de reparar. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao deferir a indenização por danos morais, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.
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945 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Enunciado Administrativo 2/STJ. Deserção do recurso. Erro da digitalização dos comprovantes. Comprovação posterior. Possibilidade. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito. Ação rescisória. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão estadual. Aplicação das Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Depósito previsto no, II do CPC/1973, art. 488. Reversão em multa a favor da parte contrária. Caráter punitivo. Necessidade de recolhimento. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo 2/STJ: «Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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946 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Associação e tráfico ilícito de entorpecentes. Indeferimento liminar do writ, pela incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Excesso de prazo. Inovação recursal. Supressão de instância. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.
I - O mandamus impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula 691/STF, segundo a qual «Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar». ... ()
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947 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I.
Caso em Exame: Rolídio Brasil Fontanela Souza Gama ajuizou revisão criminal contra acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal que o condenou a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 52 dias-multa, por roubo majorado, com base no art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico e busca absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, redução da pena. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a condenação foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, e (ii) avaliar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do CPP, art. 226. III. Razões de Decidir: 1. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação, cabível apenas em hipóteses taxativas previstas em lei. 2. Ao tempo da realização do ato de reconhecimento, predominava o entendimento que as regras previstas no CPP, art. 226, não eram requisitos de validade para o ato. Neste passo, no caso em tela, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no CPP, art. 2º, há que se observar essa orientação, não se podendo, pois, falar em nulidade do ato. Na realidade, dado esse específico cenário, em que ato se mostrou hígido à luz da compreensão vigente ao tempo de sua feitura, não se pode considerar que a decisão hostilizada, ao assentar a aptidão do reconhecimento como meio de prova, tenha contrariado texto expresso de lei a empenhar a revisão. Incabível a revisão criminal fundada em alteração jurisprudencial. Ademais, existem outros elementos de prova a assentar a condenação. 3. O reconhecimento fotográfico, embora realizado sem todas as formalidades, foi corroborado por outros elementos probatórios, incluindo reconhecimento em juízo. A condenação não se mostra em descompasso com a prova dos autos. 4. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 5. A sanção não se mostra desmedida (questão agitada que foi acertadamente decidida pelo acórdão guerreado). IV. Dispositivo e Tese: Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reexame de provas, devendo a contrariedade à evidência dos autos ser manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico não pode ser considerado nulo, tendo em conta o tempo em que realizado. Legislação Citada: CP, art. 157, § 2º, I e II, art. 70; CPP, art. 226, art. 621, I.... ()
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948 - TST. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICOPor imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro os recursos de revista principal e adesivo, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT PELA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA FÍSICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que «O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos.Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume «verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do CPC/2015, art. 105. Julgados.Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado".No caso concreto, o Tribunal Regional considerou que a declaração de hipossuficiência feita pela parte era insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Registrou a Corte Regional que «pelos elementos que vieram aos autos, ainda que se leve em consideração as despesas do reclamante nos documentos de Id. 4f479a5, bem como com medicamentos (Id. e50294e) não há como conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, exatamente porque o valor de sua remuneração, superior ao teto da previdência, infirmaria a presunção de que a ele não fosse possível suportar as despesas do processo (CPC, art. 99, § 3º em vigor)". Tal conclusão tem como consequência processual a atribuição à parte do ônus indevido de apresentar a declaração de hipossuficiência e produzir provas das despesas ordinárias ou extraordinárias que compõem o seu orçamento familiar, o que contraria o entendimento da Súmula 463, I do TST.No caso concreto o TRT proferiu acórdão de agravo interno contra decisão monocrática proferida por desembargador relator na Corte regional, mantendo a conclusão de que o recurso ordinário do reclamante seria deserto por falta de recolhimento das custas.No caso dos autos, excepcionalmente, uma vez conhecido o recurso de revista principal do reclamante, deve ser determinada a suspensão do exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante, passando-se ao exame do recurso de revista adesivo do reclamado.Isso porque a matéria do recurso de revista principal do reclamante - gratuidade da Justiça postulada para o fim de preparo do recurso ordinário - se refere ao mérito do agravo interno decidido pelo TRT, enquanto a matéria do recurso de revista adesivo do reclamado - preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional relativa à alegada intempestividade do agravo interno decidido no TRT - diz respeito a pressuposto extrínseco do próprio agravo interno julgado na Corte regional. A matéria do recurso de revista adesivo do reclamado, em tese, pode ensejar o próprio não conhecimento do agravo interno apresentado na Corte de origem. Efetivamente, se tal intempestividade se confirmar, resultará mantida a decisão monocrática proferida no âmbito do TRT que havia indeferido a justiça gratuita ao reclamante. Recurso de revista principal de que se conhece, ficando suspensa a análise do mérito do recurso de revista principal. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMADO. LEI 13.467/2017PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional.2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados.3 - No caso dos autos, há questões fáticas e jurídicas cujo exame foi postulado pelo reclamado e eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia.4 - O acórdão do egrégio Tribunal Regional, ao examinar a admissibilidade do agravo em recurso ordinário do reclamante, declarou a deserção do apelo, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de recolher as custas processuais.5 - Nos embargos de declaração, o reclamado pleiteou expressa manifestação acerca da alegação de intempestividade do agravo veiculada em sede de contrarrazões.6 - Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das contrarrazões de agravo) não foram analisados pelo TRT.7 - Destaca-se que a egrégia Corte Regional entendeu que a análise da intempestividade do agravo era despicienda, uma vez que o apelo não foi conhecido em virtude da deserção.8 - Ocorre, todavia, que a ausência de análise da tempestividade do apelo implica prejuízo ao reclamado, uma vez que o possível reconhecimento do direito do reclamante aos benefícios da justiça implicaria o afastamento da deserção declarada pelo TRT e no consequente conhecimento do agravo. 9 - Além disso, vale ressaltar que a parte ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade, de modo que cabível o provimento do recurso por possível afronta ao CF/88, art. 93, IX.10 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamado pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional.11 - Recurso de revista adesivo a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista adesivo do reclamado, bem como o exame do mérito do recurso de revista principal do reclamante. Prejudicada também a análise do AIRR do reclamante.
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949 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ação cautelar inominada. Efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Lavagem de dinheiro. Decretação da prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Alegada nulidade processual. Matéria não apreciada pelo eg. Tribunal de origem. Supressão de instância. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - - O STJ sedimentou o entendimento de que «É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula 604/STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação» (HC Acórdão/STJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/04/2019). ... ()
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950 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde do trabalhador nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. A discussão dos autos versa o pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. Embora a reclamada aponte normas coletivas que expressamente excluem o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho, consigna o acórdão regional que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não dispendia esse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência do reclamante, mas sim em atividades preparatórias para o trabalho. A jurisprudência desta Justiça Especializada firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no deslocamento interno, na troca de uniformes e no lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmula 366/TST e Súmula 429/TST. No caso, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho se destinava ao deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, constata-se tratar-se de verdadeiros atos preparatórios à prestação de serviços, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. Desse modo, a partir de tal premissa fática impassível de revisão por essa instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, é impertinente a discussão sobre validade ou invalidade da norma, visto que o equacionamento da controvérsia se deu a partir da verificação da não subsunção da situação de fato ao enunciado da cláusula coletiva. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, de acordo com a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.
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