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CP - Código Penal, art. 148

Artigo148

  • Seqüestro e cárcere privado
Art. 148

- Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;

Redação anterior (da Lei 10.741, de 01/10/2003. Vigência em 01/01/2004): [I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;]

Redação anterior (original): [I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;]

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. IV).

V - se o crime é praticado com fins libidinosos.

Lei 11.106, de 28/03/2005 (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

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CF/88, art. 144, § 1º, I (Polícia Federal. Competência).
Lei 10.446, de 08/05/2002, art. 1º (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º da CF/88, art. 144)