(DOC. VP 241.1131.2442.5110)
STJ. Criminal. Habeas corpus. Estelionato. Dosimetria. Bis in idem. Direito de apelar em liberdade. Temas não analisados pelo colegiado de origem. Supressão de instância. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Defensor constituído. Instrumento de mandato. Desnecessidade. Intimação do defensor. Regularidade. Ausência de defesa-Prévia. Peça facultativa. Nomeação de defensor ad hoc para a realização de audiência de instrução e julgamento e para inquirição de testemunha por carta precatória. Necessidade de demonstração do prejuízo causado às partes. Ordem denegada.
I - Evidenciado que as alegações relativas ao bis in idem e ao direito de apelar em liberdade voltam-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II - O CPP, art. 266 dispõe ser possível ao acusado constituir advogado por ocasião do interrogatório, sendo desnecessária a juntada aos autos de instrumento de mandato. III
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