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Doc. VP 266.9864.2715.2482

551 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DO LIAME HAVIDO ENTRE OS ACORDANTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIXAÇÃO GENÉRICA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DO VALOR ACORDADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o reclamante ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, SOLRAC EMPREITEIRA LTDA-ME, e contra a empresa IRTHÁ ENGENHARIA S/A. apontada como dona da obra, pleiteando o pagamento de saldo de salário, horas extras, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, férias + 1/3, 13º salário proporcional, aviso-prévio + reflexos, ressarcimento valores gastos - alojamento, FGTS + 40% e indenização por danos morais, bem como a condenação subsidiária da segunda ré, e, «ainda na fase cognitiva, o autor e a empresa IRTHÁ realizaram composição judicial, obrigando-se a recorrente a pagar o valor de R$3.000,00 ao reclamante, não sendo aceita a cláusula que previa que a quantia paga se referia a indenização por danos morais. Também foi enfatizado que não houve análise da «natureza jurídica do liame que existiu entre os acordantes, mesmo assim, a recorrente assumiu o pagamento de dano moral decorrente de ato ilícito praticado por outrem, para pôr fim ao litígio, razão pela qual aquela Corte concluiu que «esta indicação genérica, à míngua de definição do que teria causado o dano, não atende à exigência da OJ 368 da SBDI-I e da Lei 8.212/91, art. 43, § 1º, quanto à necessidade de discriminação das parcelas ajustadas. 3. Indene de dúvidas que a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo julgador, em qualquer fase processual. Reza o CLT, art. 764 que «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Ocorre que tal liberdade não justifica a negação da ordem jurídica. Há disciplinamento específico acerca das contribuições previdenciárias, não sujeito à vontade das partes ao celebrarem um negócio jurídico - Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único. 4. Revela-se necessário salientar, também, que esta Corte firmou entendimento de que a fixação genérica de natureza indenizatória do valor acordado não atende à exigência de discriminação prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao concluir pela incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor do acordo homologado perfilhou entendimento em consonância e não em desconformidade com a OJ 368 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 539.1316.8916.9788

552 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU RECORRENTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DAS PROVAS, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, DA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, ALÉM DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, COM APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Douglas Barreto Soares de Souza Azeredo, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o mesmo, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas totais de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e pagamento de 1.880 (mil, oitocentos e oitenta) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. VP 517.3894.7207.2374

553 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA FUNCIONALIDADE CRÉDITO DO CARTÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CORRENTISTA. RESOLUÇÃO 96/2021, DO BCB. RÉU QUE NÃO FEZ PROVA NESSE SENTIDO.

Trata-se de ação em que se discute a existência de dano moral a ser reparado em virtude do cancelamento da funcionalidade crédito do cartão ou ainda de redução do limite pela instituição financeira. Intenção do banco réu de cancelamento de forma unilateral. Possibilidade, visto que ninguém é obrigado a manter uma relação contratual. Necessidade de observância de pelos contratantes de certas condições para o exercício do direito à resilição de um ajuste, de modo a não configurar abuso. A Resolução do Banco Central do Brasil 96, de 19/05/2021, em seu art. 10, §, 1º, I, assegura que a redução do limite de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve ser precedida de comunicação ao titular com, no mínimo, trinta dias de antecedência. Réu que não comprovou ter notificado a correntista através de meios mais seguros e adequados como telefonema gravado, e-mail com confirmação de leitura ou carta com aviso de recebimento, limitando-se a enviar notificação PUSH no horário absolutamente inadequado (03:48h da madrugada). Sendo assim, andou bem o magistrado sentenciante condenar a parte ré a restabelecer a prestação de serviços na modalidade crédito da conta da autora, com o limite que possuía anteriormente ao dia da notificação. Dano moral. Ocorrência. Reparação moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica sua redução para R$ 5.000,00, proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Provimento parcial do recurso. Unânime.... ()

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Doc. VP 230.3130.7148.8852

554 - STJ. Processual civil. Recolhimento de contribuição previdenciária. Pedidos parcialmente procedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Divergência não comprovada.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o direito de não recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias, terço constitucional de férias, ajuda de custo, auxílio-funeral, auxílio-creche, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio e primeiros quinze ou trinta dias de afastamento do empregado por motivo de doença, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tais títulos. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título auxílio-doença e auxílio- acidente nos primeiros quinze ou trinta dias de afastamento, salário- maternidade, adicional de férias de 1/3, auxílio-funeral e auxílio-creche. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer e declarar a exigibilidade da cobrança sobre o terço constitucional de férias usufruídas e a inexigibilidade sobre os valores pagos a título de salário maternidade. ... ()

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Doc. VP 310.0356.9477.2052

555 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST.

Em face da potencial má aplicação, por parte do Tribunal de origem, da Súmula 218/STJ, deve ser dado provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 218/TST. Afasta-se a aplicação do óbice previsto na Súmula 218/TST, tendo em vista que o acórdão recorrido foi proferido em sede de recurso ordinário. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte. DIFERENÇAS DE PLR. ANO DE 2016. PAGAMENTO PROPORCIONAL. No caso, o e. TRT deferiu ao autor o pagamento de 4/12 do valor devido a título de PLR do ano de 2016, considerando a data da dispensa (2/2/2016) e a projeção do aviso prévio indenizado (75 dias), nos termos da CCT 2015/2016. A decisão se encontra em sintonia com a Súmula 451/STJ, que reconhece o direito ao pagamento proporcional aos meses trabalhados, em razão de o ex-empregado ter concorrido para os resultados positivos da empresa. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos (Súmula 126/TST) consignou que várias vezes o autor ultrapassou a jornada de 6 horas diárias e que nem sempre gozou de 1 hora de intervalo intrajornada. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Nesse esteio, a decisão regional está conforme o entendimento consubstanciado nos itens I e IV da Súmula 437 deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A despeito da argumentação veiculada no recurso de revista do réu, no sentido de que não haveria juros e multa devidos, uma vez que o fato gerador das contribuições previdenciárias seria o efetivo pagamento dos créditos, é certo que o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias (vide págs. 905/906 e 1.091), incidindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST ao processamento do apelo. Tampouco foi demonstrado pela parte o prequestionamento ficto de que trata o item III da referida Súmula, já que não foi realizado o confronto entre as razões do recurso ordinário, dos embargos de declaração e respectivos acórdãos (vide págs. 1.060-1.068) . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 742.5080.5192.8036

556 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL - VEDAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A

abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (CDC, art. 43 § 2º). - «Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor (STJ, REsp. Acórdão/STJ). - «A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do CDC, art. 43, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail (STJ, REsp. Acórdão/STJ). -Para que haja dever de indenizar basta a ausência de comunicação prévia, independentemente da regularidade do débito que ocasionou a inclusão. A inscrição irregular do nome do consumidor gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é «in re ipsa". - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.... ()

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Doc. VP 360.9875.0157.6856

557 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO POR ADESÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INDEVIDO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO, BEM COMO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO DA 2ª DEMANDADA.

1.

A controvérsia se cinge em analisar a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos autores, ora 1ª e 2º apelados, a responsabilidade da 2[ ré, ora apelante, em relação ao cancelamento do plano, bem como se desse fato decorreram danos morais, apurando-se, subsidiariamente, se deve ser reduzido o quantum compensatório. ... ()

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Doc. VP 266.3384.9705.8483

558 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que «as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, constou do acórdão regional que, de acordo com a prova oral colhida nos autos, «o autor ficava à disposição da reclamada, antes e após a jornada contratual, por período superior ao limite máximo de dez minutos diários permitidos". Diante de tais premissas, o Colegiado de origem deu «provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento de 35 minutos diários como extras, referentes aos minutos residuais anteriores e posteriores ao início e término da jornada (15 minutos na entrada e 20 minutos na saída), durante o pacto laboral, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%". 3. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 351.5496.5964.1116

559 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E DESOBEDIÊNCIA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL POR DESOBEDIÊNCIA AO art. 226 DO C.P.P. OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR AUSÊNCIA DE AVISO DE MIRANDA, BEM COMO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE A VÍTIMA, MARCO ANTONIO, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ALÉM DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA MOTOROLA, MODELO G22, A CONSTITUIR LACUNA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELA CADEIA INDICIÁRIA DESENVOLVIDA PELOS POLICIAIS MILITARES, THIAGO E CARLOS ALBERTO, RESPONSÁVEIS POR CAPTURAR O ORA APELANTE, QUANDO CONDUZIA UM AUTOMÓVEL EM ALTA VELOCIDADE, O QUE DESPERTOU A ATENÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS, VINDO A ADOTAR UM COMPORTAMENTO EVASIVO AO SER SUBMETIDO À ORDEM DE PARADA POR MEIO DE DISPOSITIVOS LUMINOSOS E SINAIS SONOROS, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO QUE FINDOU COM A CAPTURA DAQUELE, APÓS COLIDIR COM OUTROS VEÍCULOS NA VIA PÚBLICA, PORQUANTO SE INADMITE A ATRIBUIÇÃO DE QUALQUER VALIDADE À PRETENSA CONFISSÃO POR INTERPOSTA PESSOA OU SEJA, ACERCA DA PRETENSA ADMISSÃO QUE TERIA SIDO FEITA PELO IMPLICADO, ÀQUELES BRIGADIANOS, QUANTO AO SEU ENVOLVIMENTO NO EVENTO ESPOLIATIVO JUNTAMENTE COM UM COMPARSA QUE LOGROU ÊXITO EM DALI SE EVADIR, UTILIZANDO-SE DE UMA MOTOCICLETA, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DESTACANDO-SE O ENTENDIMENTO MANIFESTADO, PELO MIN. GILMAR MENDES, ACERCA DA INVALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, REALIZADA DURANTE ¿ENTREVISTA¿ COM POLICIAIS, APÓS A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E ACERCA DA IMPRESTABILIDADE DO QUE ALI SEJA COLHIDO, SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NO RHC 170843 AGR, SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: 01/09/2021, ¿FRISE-SE, AINDA, QUE, PARA QUE UMA CONFISSÃO JUDICIAL SEJA LEGÍTIMA, É NECESSÁRIO QUE HAJA LAVRATURA DE ATA, COM APOSIÇÃO DA ASSINATURA DO RÉU E DE SEU DEFENSOR (¿) NÃO SE PODE TOMAR COMO PROVA ¿ ESPECIALMENTE QUANDO FUNDAMENTAL PARA LEGITIMAR A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA - SUA SUPOSTA CONFISSÃO PERANTE POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA ABORDAGEM, ESPECIALMENTE À LUZ DOS PARCOS ELEMENTOS COLIGIDOS EM JUÍZO¿, CULMINANDO POR CONSIGNAR QUE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL EMPREENDIDA NÃO SE DEU IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE E DE FORMA INITERRUPTA APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO EM APURAÇÃO, EVIDENCIANDO-SE QUE A ATUAÇÃO DOS AGENTES DA LEI, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, OCORREU DE FORMA DISSOCIADA DE QUALQUER CIÊNCIA PRÉVIA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA E SEM QUE SE PUDESSE ESTABELECER, COM A IMPRESCINDÍVEL CERTEZA, QUE NÃO HOUVE TROCA DE MOTORISTA APÓS A RAPINAGEM, DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. V, DO C.P.P. ¿ POR OUTRO LADO, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGINÁRIO, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NO TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS VERTIDAS PELOS MENCIONADOS AGENTES DA LEI, NO SENTIDO DE QUE, APESAR DE A ORDEM DE PARADA TER SIDO EMANADA, O IMPLICADO DELIBERADAMENTE A DESCUMPRIU (TEMA REPETITIVO 1060 DO E. S.T.J.) ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE A PENA BASE DO CRIME REMANESCENTE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO10 (DEZ) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO, AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO PELO COEFICIENTE DE 1/5 (UM QUINTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE DUAS REINCIDÊNCIAS, CONSTANTES DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO DE 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO 12 (DOZE) DIAS-MULTA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, INOBSTANTE FOSSE APROPRIADA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, MAS O QUE SEQUER DESAFIOU ACLARATÓRIOS OU APELO MINISTERIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 185.9452.5001.3000

560 - TST. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Bloqueio de contas e valores a receber. Empresa prestadora de serviços a ente público. Ausência de pagamento de salários. Verbas rescisórias. FGTS e outras verbas. Direitos individuais homogêneos.

«Na ação civil pública em análise, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região requereu, em síntese, «além dos bloqueios das contas e bens da empresa ré, o (...) pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2007, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais , salário família aos empregados que façam jus ao direito , aviso prévio , FGTS de todo o período contratual. A Corte regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover esta ação, sob o fundamento de que «não há uma situação de fato comum que caracteriza direito individual homogêneo, tendo em vista que «há particulares circunstâncias que cada um pode apresentar (acordo, ação trabalhista individual, período da prestação de serviços, situação de efetiva tomadora por parte da Fazenda Pública do Estado em face de cada circunstância etc.). Ainda, a Corte regional apontou que «o Ministério Público nem mesmo possui legitimidade para a defesa de todo e qualquer interesse individual homogêneo, já que, diante do disposto no CF/88, art. 127, há necessidade de que o interesse individual homogêneo seja também indisponível. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o , art. 127 atribua ao Ministério Público a incumbência da «defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a legitimidade do parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente à esta hipótese. Neste sentido, o Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, alínea «d confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a «defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. De acordo com o CF/88, art. 129, III, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. O Lei Complementar 73/1993, art. 83, III também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para «promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do Lei 8.078/1990, art. 81 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de direitos origem comum, aqueles buscados nesta demanda, na forma dessa fundamentação, constata-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública nos termos propostos. Destaca-se, ademais, que o pleito formulado pelo Ministério Público dirigido diretamente ao empregador e ao tomador visa ao bloqueio de contas e valores a receber, com a finalidade de garantir o pagamento de haveres trabalhistas, tais como, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas, aviso-prévio, FGTS, entre outras verbas de caráter alimentar. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da demanda em exame. ... ()

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Doc. VP 196.1101.6002.8800

561 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno recurso especial. Alegada omissão decisão agravada. Não cabimento presente via recursal. Razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 692.4383.5680.7558

562 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL AFASTADA. ROMPIMENTO ANTECIPADO DA CONTRATAÇÃO POR INICIATIVA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO POR PARTE DA RÉ, A CARACTERIZAR SIMPLES RESILIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EVIDÊNCIA, NA VERDADE, DE INFRAÇÃO POR PARTE DO RÉU. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO VALOR RESPECTIVO. PROPORCIONALIDADE JÁ OBSERVADA, A AFASTAR O PLEITO DE REDUÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL VOLTADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA MENSALIDADE DE AGOSTO DE 2020. INADMISSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

1. O fato de não ter sido aberta a oportunidade de manifestação sobre documentos fica superado pela superveniente interposição do recurso, cuja devolutividade é ampla. A nulidade só se reconhece diante de efetiva identificação de prejuízo, e essa não é a hipótese dos autos. Ademais, houve manifestação da parte nos autos e, embora ciente do processamento, não se pronunciou a respeito, gerando preclusão. 2. O conjunto probatório possibilita confirmar que o condomínio réu infringiu as obrigações contratuais, ao permitir que terceira empresa concorrente da autora vistoriasse os elevadores. No mais, o demandado não apresentou elementos probatórios suficientes para evidenciar a alegada má qualidade da prestação de serviços pela autora. 3. O rompimento da contratação, portanto, teve a natureza de simples resilição, o que confere à parte autora o direito de exigir o cumprimento da cláusula penal, como forma de alcançar a reparação das perdas e danos decorrentes da iniciativa. 4. A cobrança da multa contratual proporcional se deu em conformidade com o período efetivo restante de contrato, na forma do CCB, art. 413, não comportando redução o montante condenatório específico. 5. Por fim, impossível se mostra a devolução em dobro de mensalidade referente ao mês de agosto de 2020, por se referir ao período de aviso prévio de trinta dias. 6. Considerando os termos do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado do julgamento e levando em conta a atuação acrescida, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbência devida pelo apelante a 12% sobre o valor da condenação na ação principal, somado ao valor atribuído à reconvenção... ()

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Doc. VP 420.5867.8113.4481

563 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso dos autos, denota-se que o MUNICÍPIO DE ITACOATIARA esteve alheio à fiscalização do fiel cumprimento dos encargos sociais devidos pela reclamada, cuja omissão da Administração, em valer-se das prerrogativas que lhe confere a lei, causou ao reclamante o dano trabalhista alegado na inicial. Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços, conforme determina a Lei de Licitações (arts. 58, III, 67 e 73, da Lei 8.666/1993) . (pág. 184) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO NÃO PAGO (DEZEMBRO/2016). AVISO PRÉVIO (JANEIRO/2017). FÉRIAS PROPORCIONAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não indica os trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias que pretende debater, em desatenção ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VALOR DO SALÁRIO. PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte furta-se a indicar violação de dispositivo de Lei ou, da CF/88, contrariedade a Súmula do c. TST ou Súmula Vinculante do e. STF ou divergência jurisprudencial, em desatenção ao disposto no art. 896, «a a «c, § 1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 831.9605.3702.8730

564 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA PRESENTE AÇÃO.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Nessa esteira, também reconhece que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário. Na hipótese dos autos, observa-se que o TRT se manteve silente quanto à data da aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença. Neste caso, esta Corte entende ser possível a fixação do termo a quo para a prescrição na data da realização da prova técnica produzida nos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA CERVICAL. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CONCAUSAL. LESÃO DOS COTOVELOS E PUNHOS. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo entre as patologias (lesão na coluna cervical, de ordem degenerativa, cotovelos e punhos) e o trabalho na reclamada. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe a Lei, art. 21, I 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o agravamento da lesão. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reduziu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material, a título de pensão mensal, para o importe de 30% da última remuneração. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 32,5% (10% da coluna cervical, 12,5% dos cotovelos e 10% dos punhos), e que apenas as lesões na coluna cervical têm origem degenerativa com nexo de concausalidade, o percentual de 30% mostra-se adequado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. Não há como divisar violação dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, uma vez que a manutenção do plano de saúde do empregado é decorrente do reconhecimento da doença ocupacional, ante a constatação da ocorrência de danos materiais suportados pela autora, não se tratando de hipótese de manutenção do benefício ao empregado aposentado pelo preenchimento de requisitos previamente estabelecidos nos referidos dispositivos legais. O art. 944 do CC, que dispõe sobre a proporcionalidade entre a indenização e o dano, não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque tratam de situação fática diversa dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o trabalho da autora em local de armazenamento de inflamáveis em embalagens não certificadas, sem bacia de contenção, acima do limite legal, qualificando a situação como de risco acentuado, nos termos do item 4 da NR 16 e da NR-20. Registrou ainda que a reclamada não comprovou a resistência da edificação da «Paint Mix ao fogo de duas horas, nem comprovou a existência de sistema de canaletas abertas, com grades ou piso com caimento conectado a um sistema de drenagem que deve conter o volume máximo de derrame esperado. Nesse contexto, em que o acervo fático probatório comprova o trabalho em condição de risco acentuado (não eventual), inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL, COTOVELOS E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes das lesões na coluna cervical, cotovelos e punhos, não se mostra exorbitante, ao contrário, mostra-se irrisório considerando o dano sofrido e a capacidade econômica da reclamada. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUÍZO. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de constituição de capital. A jurisprudência do TST é no sentido de que a determinação de constituição de capital, no termos do CPC, art. 533, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, diante das particularidades do caso concreto, não sendo exigido ao julgador que a quitação da pensão vitalícia ocorra da forma requerida pelas partes. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. LESÃO NA COLUNA CERVICAL, COTOVELOS E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrentes das lesões na coluna cervical, cotovelos e punhos, considerando o longo período trabalhado, não observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e pedagógico, devendo ser majorado para R$ 20 . 000,00 (vinte mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido . PLR PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE NÃO INTEGRAÇÃO NO AVISO - PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento de integração da PLR proporcional ao aviso prévio, sob o fundamento de que aquela parcela resta estabelecida por norma coletiva, não comportando interpretação ampliativa. O STF, no julgamento do Tema 1 . 046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Nesse aspecto, por não se tratar de direito indisponível, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR sem a integração do aviso prévio, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 829.7661.7408.1427

565 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da União para manter o acórdão que declarou sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Em exame mais detido, verifica-se que, efetivamente, houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegação de violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. UNIÃO (PGU). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, «não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. 4 - Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). 5 - Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: «os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador (Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). 6 - Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC 16 e no RE 760931 não vedam a responsabilidade da Administração Pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl 34629 AgR, DJE 26/6/2020). 7 - A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 8 - No caso concreto, conforme se constata do acórdão recorrido, o próprio TRT narra vasta atividade fiscalizatória do ente público: « No presente caso, o segundo reclamado juntou a seguinte documentação: ofício do MPF, cópia dos termos do pregão eletrônico e anexos, cópia do contrato celebrado com a primeira reclamada, cópias de termos aditivos ao contrato, termo de rescisão contratual unilateral, procedimento administrativo solicitando pagamento direto aos vigilantes da primeira reclamada (fls. 386), demonstrativos de pagamento, autorização da primeira reclamada para pagamento direto aos funcionários, parecer do MPU 633/2019, termo de remessa para divisão de execução orçamentária e financeira, notas fiscais, caged, certidão negativa de débitos trabalhistas, dívida ativa e débito tributário, certificado de regularidade do FGTS, cartões de ponto, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de pagamento de benefícios «. O TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos fundamentos de que o ente público foi o beneficiário da prestação de serviços e houve o inadimplemento da empregadora. A conclusão da Corte Regional de que teria havido culpa do ente público e de que este não teria exigido comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas foi invocado no caso dos autos como consequência do inadimplemento da empregadora, como demonstra, entre outros, os seguintes trechos: « Contudo, dentre as condenações estão diferenças salariais de 2019, diferenças de 13º salário de 2019, saldo de salário de janeiro de 2020, aviso-prévio de 36 dias, 13º salário proporcional, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS + 40%, multas dos CLT, art. 477 e CLT art. 467 e honorários assistenciais. O fato de a contratada não ter quitado tais verbas, em especial, saldo de salário e verbas rescisórias, evidencia que não houve efetiva fiscalização"; «Destaco que por efetiva fiscalização deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato e, portanto, a falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador quando mais precisa de direitos trabalhistas, que é quando perde seu emprego, demonstra cabalmente a falha da tomadora . (destaques acrescidos). No mais, o TRT apenas assentou tese sobre o dever de fiscalizar e sobre dispositivos que tratam da matéria. A tese do TRT sobre o ônus da prova não é fundamento autônomo, é fundamento sucessivo, é consequência do inadimplemento. 9 - Em tais circunstâncias, o acórdão do Regional encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STF e do TST (Súmula 331, V) quanto à exegese da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 469.0030.3638.7533

566 - TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas processuais, das quais se encontrava dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do trabalhador «para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças salariais com repercussões sobre as parcelas salariais e rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, diferença de férias mais 1/3, 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40% e rescisórias . Também se extrai do dispositivo da decisão: «Invertido o ônus da sucumbência, (...) Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado provisoriamente . Assim, cabia à ré, ao interpor recurso de revista, proceder ao recolhimento das custas do processo, sob pena de que o seu apelo não fosse recebido. A inércia da empresa nesse sentido terminou por atrair o item I da Súmula/TST 25: « a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida . Precedentes de turmas do TST. Recorde-se, ademais, que, nos termos da OJ da SBDI-1 140 e dos itens XIX e XX da Resolução Administrativa 20/2002 (acrescidos pela RA 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do preparo na forma do CPC, art. 1.007 pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente das custas, hipóteses que não ilustram o caso concreto, em que a ré deixou de realizar, no momento oportuno, o recolhimento da despesa processual que lhe cabia. Precedente da SBDI-1. Por todo o exposto, entende-se a empresa não logrou êxito em demonstrar a transcendência de seu recurso de revista em qualquer dos aspectos de natureza econômica, social, política ou jurídica previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos arts. 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 210.7050.2298.9922

567 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Legitimidade ativa da matriz. Contribuições sociais. Recolhimento. Inexigiilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência do enunciado n.83 da Súmula do STJ. Alegações de vícios no acórdão. Inexistentes.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela filial da rede de supermercados objetivando que fosse reconhecido o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos cinco anos anteriores à data da distribuição da ação. ... ()

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Doc. VP 327.3588.2383.0365

568 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da confissão ficta da ré. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que a ré não contestou o pedido de nulidade da dispensa e reintegração com base no acordo coletivo. Pugna pela confissão ficta . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - De início, cumpre esclarecer que, no caso dos autos, não se discute a validade da norma coletiva, mas o enquadramento ou não do caso concreto na hipótese da norma coletiva. É importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, conquanto a ré não tenha se manifestado de forma expressa a respeito da norma coletiva, todos os seus argumentos declinados na contestação são dirigidos ao afastamento da estabilidade provisória pleiteada pelo reclamante. Ademais, o Regional consignou que, conforme a cláusula 50 da norma coletiva, exige-se que, após o afastamento, tenha ocorrido a alteração das funções exercidas pelo reclamante, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Afirma que é indevida a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que, reconhecida a estabilidade provisória e a consequente indenização substitutiva, que « também deverá englobar os demais direitos trabalhistas de referido período, tais como: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, de férias referentes ao respectivo período aquisitivo de acrescidas de 1/3, de 13º salário, já observada a projeção do aviso prévio indenizado, de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, parcelas devidas desde a data da sua dispensa até 05/11/2020, data final do período de estabilidade provisória, determinou-se «a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, inclusive insculpidos no TRCT, desde que já juntados aos autos os respectivos recibos". 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada ; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 150.4705.2008.4400

569 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Existência de contradição. Reexame necessário. Abrangência. Prejudicialidade. Apelo. Acolhidos os embargos.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo n.279140-0 que negou provimento ao recurso. O embargante sustenta que a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, através do acórdão embargado, excluiu da condenação valores a título de FGTS, reformando, portanto, a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE nos autos da Reclamação Trabalhista n.0005965-36.2009.8.17.0990. Na sua óptica, existe uma contradição no acórdão embargado, pois consta nele a afirmação de que fora negado provimento ao apelo quando, na realidade, em função da reforma da sentença, o apelo deveria ser provido parcialmente. Ademais, em caráter de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso acerca da suposta violação literal ao art.188 do CPC/1973, que estabelece o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação de resposta. Por derradeiro, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar a contradição indicada e prequestionar a matéria. No que pertine ao pleito de prounciamento acerca do prazo para oferecimento de resposta, verifico que tal matéria fora abordada nos limites em que foi posta em juízo, não havendo qualquer omissão no julgado. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões proferiu decisão terminativa (fls.85/86), mantida integralmente em Recurso de Agravo (acórdão, fls. 105/106), na qual, expôs a inexistência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para oferecimento de contestação. O embargante aduz ainda existir contradição na parte dispositiva do acórdão, mais precisamente, em relação a apreciação do recurso de apelação.Examinando detidamente os autos, constato que a magistrada de primeiro grau, em sentença de fls.53/59, julgou procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 3.854,13 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos) referentes ao aviso prévio, férias vencidas, 1/3 gratificação sobre férias vencidas, 1/12 avos relativos ao 13º salário, 1/12 avos sobre as férias proporcionais, 1/3 de férias, FGTS sobre a rescisão, adicional noturno, FGTS e a multa de 40% sobre ele, além da multa prevista no art.477 da CLT. Interposto Recurso de Apelação (fls. 60/68) e em face do reexame necessário, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação em segunda instância, tendo o Des. Erik de Sousa Dantas Simões (relator substituto) proferido decisão terminativa (fls. 85/86), na qual, negou provimento ao agravo retido e ao apelo, porém, deu provimento ao reexame necessário. O Des. Erik de Sousa Dantas Simões, em reexame necessário, reconheceu que a relação laboral das partes é fruto do contrato temporário celebrado em 01/10/2007 e extinto em fevereiro de 2009. Esclareceu ainda que o trabalhador faz jus apenas as verbas salarias não pagas em contraprestação dos serviços prestados, incluindo férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários. Ademais, em razão do reconhecimento do contrato temporário celebrado entres as partes, e portanto, o caráter administrativo do vínculo que os une, afastou a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas de natureza eminentemente trabalhista, tais como, aviso prévio, FGTS, multa de 40%, multa do art.477 da CLT e adicional noturno. Cumpre esclarecer que o relator substituto, reformou a sentença, graças a revisão do julgado, em sede de reexame necessário, mais abrangente que o apelo, vez que o Tribunal conhece do litígio em todos os seus aspectos- tanto em sua extensão horizontal (efeito devolutivo) quanro vertical (efeito translativo).Sendo assim, provido o reexame necessário, há de ser reconhecer a prejudicialidade do apelo, e não seu provimento parcial. Unanimemente, acolheram-se os embargos declaratórios para, sanando a contradição apontada, reformar a parte dispostiva do decisão terminativa (fls.85/86), mantida através do acordão (fls.105/106), devendo-se constar o seguinte: « Diante do exposto, com fulcro no art.557, §1ºA do CPC/1973, nego provimento ao agravo retido e dou provimento ao reexame necessário, restando prejudicado.... ()

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Doc. VP 419.0344.7125.7780

570 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA PARTE RECLAMADA DIANTE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/91, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. INAPTIDÃO PARA O LABOR EVIDENCIADA PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Ao contrário da tutela definitiva, que « é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa «, « predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada materia l e que «prestigia, acima de tudo, o valor segurança jurídica «, a tutela provisória destina-se à antecipação dos efeitos do provimento final, com base em cognição sumária, podendo, todavia, ser revista pela autoridade que proferiu o ato em decisão definitiva. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2ª. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p. 591). A tutela provisória se destina, portanto, a combater um dos grandes males do processo que é o decorrer do tempo, garantindo, ao antecipar os efeitos do provimento final, a efetividade da jurisdição. Não obstante, em sede mandamental, considerada a cisão funcional para o exame da lide, em especial tendo em vista que o julgador do mandado de segurança não é o juiz natural para a causa (matriz), é preciso examinar se o ato coator encontra-se devidamente fundamentado e se, pautado em prova documental pré-constituída para a análise da tutela provisória, foi efetivamente abusivo e ilegal e se atendeu aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. II - No caso concreto, aprecia-se recurso ordinário interposto pela parte impetrante, Banco Santander S/A. nos autos do vertente mandado de segurança, processo 1226-81.2022.5.06.0000, em que se insurge em face de ato proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, nos autos da reclamação trabalhista 0000206-71.2022.5.06.0221, na qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida para determinar a reintegração da parte litisconsorte aos quadros da parte reclamada e fixou multa em caso de descumprimento da obrigação. III - O ato coator pautou-se no a) comunicado de acidente de trabalho - CAT (id f601fb8); b) laudo médico atestando que a parte autora está incapacitada para o desempenho de atividades laborativas, estimando o prazo de 90 (noventa) dias (id 6b45a4e); c) bem como no deferimento do Auxílio-Doença Acidentário, de espécie B91, pelo INSS, com vigência a partir de 03/05/2022 (id bdf587a). IV - O acórdão recorrido denegou a segurança sob o fundamento de ter havido concessão inequívoca de B-91 de modo que « ainda que a constatação de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego apenas se dê supervenientemente à despedida do empregado ou por meio de decisão judicial passível de impugnação, a garantia de estabilidade no emprego é objetiva e deriva da própria concessão do benefício acidentário (inteligência da Lei 8.213/91, art. 118 e Súmula 378/TST)". Assim, reputou atendidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reintegratória, nos moldes do CPC, art. 300, bem como ausente demonstração de qualquer afronta a direito líquido e certo apta a autorizar a concessão da segurança pretendida pelo Banco Santander S/A. V - São dados relevantes para a apreciação da demanda: a) o fato da dispensa ter ocorrido em 18/04/2023, fazendo a reclamante jus a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio, projetado para 29/06/2022, de tal modo que os documentos acostados aos autos foram confeccionados dentro desse período contratual; b) a circunstância de ter sido concedido auxílio doença acidentário em 17/07/2022, retroagindo a 03/05/2022, quando em vigor o contrato de trabalho na forma da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1; c) de modo que a parte litisconsorte detém garantia provisória de emprego contada a partir da data da alta previdenciária pelo prazo de um ano, devendo a cessação do benefício, bem como do referido prazo, serem comunicados ao juiz natural para a causa. VI - A partir dos elementos fático jurídicos expostos, constata-se que não assiste razão à parte recorrente quando informa que a reclamante, ora recorrida, não possui direito à garantia provisória de emprego, uma vez que a concessão do B-91 se operou no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Nesse sentido, vem se manifestando esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, como, ilustrativamente, nos seguintes precedentes: ROT-101337-48.2021.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, publicado no DEJT em 03/03/2023; ROT-421-65.2021.5.06.0000, de Relatoria do Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, publicado no DEJT em 24/03/2023 e; ROT-22402-44.2020.5.04.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 24/03/2023. VII - Recurso ordinário conhecido e desprovido para manter o acórdão recorrido e os efeitos do ato coator que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. IRRESIGNAÇÃO IMPUGNÁVEL POR INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LEI 12.016/2009, art. 5º, II. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº. 92 DA SBDI-2. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O ato coator fixou multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em reintegração em sede de tutela provisória de urgência, dispondo que « O referido ato de reintegração deverá ocorrer na presença de Oficial de Justiça, via mandado e, caso haja descumprimento desta determinação judicial, fica determinada, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em desfavor da parte demandada, até o limite de 90 (noventa) dias, a ser revertida à reclamante (fl. 71). II - Nas razões de seu recurso ordinário, aduz a parte recorrente, Banco Santander S/A. que «embora tenha sido minorada a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, o Banco Réu discorda do valor ora atribuído, posto que, ainda assim restaram violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente, eis que a decisão arbitrou a título de multa (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de eventual descumprimento da obrigação até o limite de 90 (noventa) dias « (fl. 1.135). Sustenta que « Deve ser observado que se os danos estivessem caracterizados, o que não é a hipótese dos autos, que o valor da multa arbitrada carece de qualquer lógica, bem como não observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, garantidos constitucionalmente « (fl. 1.135). Argumenta que « o arbitramento de uma multa diária (astreinte) no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de 90 (noventa) dias. em caso de descumprimento da obrigação imposta não encontra qualquer base legal. O valor arbitrado vai de encontro com o disposto nos arts. 12 da Lei 7.347/85, 815 do CPC/2015 e 5º LV da CF, sendo certo que a manutenção de multa vultuosa enseja prejuízo irreversível, eis que as obrigações determinadas estão em dissonância com as provas produzidas nos autos e podem ser exigidas de imediato, caracterizando, portanto, a irreversibilidade da medida «. (fl. 1.135). Pontifica restar evidente que « o valor da multa demasiadamente elevada pelo descumprimento de obrigação de fazer, importa em evidente violação de direito líquido e certo da empresa, malferindo, inclusive, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da CF/88«. (fl. 1.136). Defende que « a decisão nos moldes proferidos deságua em enriquecimento ilícito, restando violado assim o art. 884 do CC. Além disso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa ou excluí-la, sendo verificado que se tornou excessiva, como é caso dos presentes autos, à teor do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 « (fl. 1.136). Assere que « em sendo fixada multa por descumprimento de obrigação, esta deveria ser considerada apenas para contagem em DIAS ÚTEIS. O STJ, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 01/8/2019): a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá amesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do CPC/2015, art. 219, que determina a contagem em dias úteis. (fl. 1.140). Por isso, pugna pela aplicação da mesma inteligência do julgado do STJ em recurso especial, dispondo que « deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial « (fl. 1.142). Em face do exposto requer, « caso mantida a ordem reintegração em sede de tutela, o que de forma alguma se espera, requer seja o valor da multa reduzido, drasticamente, a níveis proporcionais e razoáveis, devendo ainda haver critério limitador de dias ou a valor máximo, se mantida por essa Colenda Corte, o que não se espera (fl. 1.144). III - Não assiste razão à recorrente. No que diz respeito à limitação de valores fixados a título de astreintes, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais reputa incabível a impetração de mandado de segurança que tem por escopo discutir eventual excesso na imposição de astreintes. Nesse sentido: RO-11231-50.2015.5.01.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 05/08/2016 e RO-1185-83.2018.5.05.0000, de Relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, publicado no DEJT em 22/11/2019. IV - Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 200.7332.6001.4900

571 - STJ. Seguridade social. Tributário. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Férias indenizadas. Auxílio-natalidade. Auxílio-funeral. Auxílio-educação. Vale-transporte. Diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal. Gratificação por assiduidade. Não incidência. Abono de férias. Incidência.

«I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie. ... ()

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Doc. VP 305.3560.5807.6059

572 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DO STF. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST.

Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE ELEVADOR. SÚMULA 126/TST. Acerca do pedido de danos morais, o TRT concluiu que «é fato nos autos a existência de circular determinando que «os elevadores da empresa (Social e do Pátio) são de uso exclusivo das pessoas autorizadas pela chefia e/ou pelo Serviço médico (Gestantes, doentes crônicos, etc) e que «o não cumprimento desta norma será passível de medidas administrativas. Asseverou, ainda, «inafastável a circunstância de a ré não se ter desvencilhado do onus probandi que lhe incumbia quanto à restrição discriminatória do uso dos elevadores, na medida em que não adunou aos autos prova apta a desfazer as conclusões extraídas do documento visto no ID. f2be542. Concluiu, portanto, ser «indene de dúvida o conteúdo discriminatório da restrição por ela imposta à trabalhadora, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio ou na razoabilidade, razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 «considerando a extensão do dano, o porte econômico do empregador e o caráter punitivo-pedagógico que se deve inscrutar à medida. A aferição da tese recursal, no sentido de que «restou comprovado pela testemunha da ora Recorrente, que não existia qualquer proibição quanto ao uso do mesmo, mas, tão somente uma organização, para que se fosse respeitada a preferência de uso para as gestantes, deficientes, idosos e demais empregados que por orientação médica estão impossibilitados de acesso através das escadas somente poderia ser aferida com nova análise do escólio probatório, quiçá nova produção de prova pericial. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. Súmula 297/TST. Súmula 126/TST. O recurso de revista neste aspecto não logra conhecimento, tendo em vista a ausência de prequestionamento da tese de que norma coletiva teria atribuído natureza indenizatória a parcela «prêmio. Saliente-se que, não obstante tal questão tenha constado dos embargos de declaração opostos, em momento algum foi examinada no Tribunal Regional. Incidência do óbice contida na Súmula 297/TST, I. Ademais, conforme o disposto no art. 457, caput e § 1º, da CLT, não importa a mera denominação da parcela paga pelo empregador (gratificação, prêmio ou qualquer outro), pois a sua natureza jurídica salarial será definida com base em critérios de habitualidade, periodicidade e uniformidade no pagamento, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. Com efeito, o TRT concluiu que «os prêmios em baila eram pagos mensalmente, o que restou incontroverso nos autos, evidenciando sua inconteste natureza salarial, pelo que devem repercutir sobre o salário do autor para todos os fins, no FGTS com multa 40%, bem como nas verbas rescisórias, no aviso prévio, no repouso remunerado, nas férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional e no 13º salário. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa.... ()

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Doc. VP 220.3240.2611.1803

573 - STF. (Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.

1. A lei questionada - Lei 14.208/2021 - alterou a redação da Lei 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. ... ()

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Doc. VP 917.0124.2294.9352

574 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA CONJUNTA COM FATURA MENSAL. PRÁTICA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a consumidora alega interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, em razão da impossibilidade de pagamento separado do parcelamento de débitos pretéritos e da fatura mensal. ... ()

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Doc. VP 448.7884.5256.1695

575 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ESVAZIAMENTO DAS FUNÇÕES . QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão que restou caracterizado o assédio moral consistente no esvaziamento das funções do reclamante até a efetiva dispensa . Assim, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 se mostra compatível com a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade, e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedente. Recursos de revista não conhecidos . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AJUSTE APÓS A ADMISSÃO. DESVINCULAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SOBRELABOR. NULIDADE. SÚMULA 199/TST. INAPLICABILIDADE . 1. A Subseção de Dissídios Individuais desta Corte consagrou entendimento de que, uma vez constatada a fraude na contratação das horas extras efetuada após a admissão do empregado bancário, em razão do pagamento invariável e desvinculado da prestação efetiva de serviços, é inaplicável o item I da Súmula 199/TST, devendo a parcela paga a título de horas extras durante a contratualidade ser integrada à remuneração (E-ED-RR - 1658400-44.2003.5.09.0006, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 21/8/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/10/2014). 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão que o reclamante laborou em jornada extraordinária de forma invariável por todo o período imprescrito e recebia duas horas extras por dia, laborando habitualmente oito horas diárias. 3. Consignado nos autos que as horas extras eram pagas em quantitativo fixo, cujo pagamento estava desvinculado da efetiva prestação de sobrejornada, tratando-se de verdadeiro salário, correta a decisão que concluiu pela ocorrência de pré-contratação de horas extras. Tem-se, pois, que, em situações como tais, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias, porque evidenciada a fraude à legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. SÚMULA 124/TST . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 ao bancário submetido à jornada de seis horas, divergiu do entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL EM PERÍODO DETERMINADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou o pagamento da PLR proporcional relativamente ao ano de 2011, sob o fundamento de que a parcela decorre de direito assegurado por norma coletiva. No caso, extrai-se dos autos que o instrumento coletivo estabeleceu o pagamento da parcela PLR/2011 ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 2/8/2011 e 31/12/2011, sendo que o reclamante foi dispensado em 30/07/2011. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados no referido período, nos termos do art . 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MATÉRIAS REMANESCENTES. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou a substituição do gerente Reginaldo pelo Autor no período entre 16/5 e 4/6/2011. Fundamentou que os depoimentos colhidos e a documentação acostada demonstram que o gerente Reginaldo era substituído nas férias pela testemunha Marcelo e, quando ambos saíam em férias concomitantemente, era o Autor quem o substituía. Assentou que a documentação acostada demonstra que as últimas férias do Sr. Reginaldo não coincidiram com as da testemunha Marcelo, pelo que não há como reconhecer que neste período foi o Autor quem o substituiu. Concluiu que, ante a ausência de consignação na ficha funcional da testemunha Marcelo das férias anteriores, o período de substituição do gerente Reginaldo pelo Autor se deu entre 4 e 23/1/2010. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pelo reclamado. Registrou ser incompatível a alegação do Autor com o contido nos registros, sendo que não pode prevalecer o aduzido pela testemunha Reginaldo, frente ao contido no depoimento da testemunha Marcelo, a qual afirmou a impossibilidade de anotação do término da jornada com a continuidade laboral e que todas as horas extras são consignadas nos registros. Concluiu que não há como deixar de reconhecer a validade dos registros de jornada acostados, os quais devem ser utilizados na apuração das horas extras devidas. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a jornada de trabalho nos meses em que ausentes os registros de ponto deve ser considerada pela média obtida nos demais meses. No entanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser incabível a aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para o fim de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Deve incidir na hipótese o entendimento contido no item I da Súmula 338/TST, quanto à presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. ABATIMENTO. CRITÉRIO GLOBAL. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 415 da SDI-1, já pacificou o entendimento no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA DO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade e reintegração, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de doença profissional. Assentou que nada há nos autos que comprove que o Autor sofre ou sofreu de algum tipo de doença que possa ser relacionada com o trabalho desenvolvido em prol do Réu. Assinalou que a prova documental, não obstante indique que em outubro/2011 o Autor foi diagnosticado como portador de «Lesão osteocondral junto à articulação escafotrapezoidal com cistos subcondrais no trapézio, não se presta para comprovar que a doença decorreu das atividades laborais. Pontuou que a indicação posta nas razões de recurso, no sentido que a moléstia decorreu de condições inadequadas do local de trabalho decorre unicamente da avaliação pessoal do Recorrente, não encontrando respaldo nas provas encartadas nos autos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da incorporação do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que nada há nos autos que indique que tenha o Réu concedido auxílio-alimentação antes da previsão convencional e fora dos parâmetros ali estabelecidos. Registrou que a documentação acostada aos autos demonstra que as parcelas referentes à alimentação foram quitadas em consonância com o contido nas cláusulas convencionais, as quais indicam que «O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, não terá natureza remuneratória, [...]". Assentou que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o auxílio-alimentação era concedido antes da previsão normativa. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . REAJUSTE SALARIAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais, sob o fundamento de que a promessa de reajuste salarial da ordem de 15% foi cumprida. Asseverou ser possível constatar da prova documental que o salário base do Autor era de R$ 1.620,39, sendo que o acréscimo de 15% incidente sobre este valor importa em R$ 1.863,45, exatamente o que consigna o referido documento como devido a partir de junho/2010. Assentou que o Réu considerava como valor salarial não apenas o salário base, mas este acrescido do adicional por tempo de serviço, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme se infere do registro da CTPS e da ficha funcional. Concluiu que a pretensão do Autor em auferir o valor de salário base de R$ 2.925,91, além de não restar expresso no documento analisado, discrepa do percentual ali indicado para o reajuste, e implicaria em concessão de reajuste da ordem de 80,57%, o que não encontra qualquer respaldo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESFUNDAMENTADO. O apelo encontra-se desfundamentado, nos termos CLT, art. 896, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula, orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS . INCIDÊNCIA DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Nos termos da OJ 394 da SDI-1, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Acrescenta-se que a SDI-1, do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . ELASTECIMENTO DA JORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 437/TST, sem impugnação do item contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 143.2126.8535.2135

576 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL; 2) POR AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, NA ABORDAGEM DO RÉU PELOS POLICIAIS; 3) DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNAM: 4) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO TOCANTE A AMBOS OS CRIMES, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM: 5) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 6) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PARA AQUELE INSERTO NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 7) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI; 8) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA; 9) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONAM A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de apelação, interpostos pelos réus, Leonardo de Oliveira da Costa, representado por advogado constituído, e, Israel Silva Antonio, representado por órgão da Defensoria Pública, especificamente, contra a sentença de fls. 496/506, nos autos da ação penal a que responderam os recorrentes, a qual tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, sendo os mesmos condenados por infração aos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, havendo-lhes sido aplicadas as penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário (acusado Israel) e, 11 (onze) anos de reclusão e 1600 (um mil e seiscentos) dias-multa, à razão do mínimo legal (acusado Leonardo), ambas a serem cumpridas no regime prisional inicial fechado, condenando-se-os, por fim, ao pagamento das despesas processuais. ... ()

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Doc. VP 760.9161.4898.1495

577 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO TRANSCENDÊNCIA PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Registre-se que, no caso concreto, não há utilidade no debate acerca do ônus da prova, uma vez não foi o fundamento norteador do Regional para reconhecer a responsabilidade subsidiária do recorrente. 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT registrou que « o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (CCS Serviços Terceirizados Ltda.) em 22.05.2019, na função de Servente (CTPS, ID. 3bf8c92 - Pág. 03), tendo sido reconhecida na origem a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27.04.2020 (sentença, ID. ID. 54ec00d - Pág. 03), não havendo controvérsia de que, nessa condição, prestou serviços em prol do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus para «prestação de limpeza, higienização e jardinagem em que é beneficiário o Hospital Colônia Itapuã (ID. c201eb4) « e que « a análise do conjunto probatório dos autos permite concluir pela caracterização da culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, em razão da existência de elementos indicativos de que não foram corretamente executados o acompanhamento e a fiscalização da execução do referido contrato, a despeito da documentação juntada aos autos. A omissão do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas é flagrante em virtude do inadimplemento das parcelas deferidas na sentença - «depósito do FGTS e acréscimo de 40%, relativo ao contrato de trabalho, bem como sobre as verbas deferidas na presente decisão, «saldo de salário (27 dias), aviso prévio (30 dias), um período de férias vencidas com um terço (2019/2020) e 13º salário proporcional ao ano de 2020 (5/12), «salários dos meses de fevereiro e março de 2020, «indenização substitutiva do vale-transporte, referente aos meses de março e abril de 2020, «vale-alimentação, referente aos meses de março e abril de 2020 e «multa normativa prevista na cláusula sétima da convenção coletiva de trabalho da categoria, limitada a um salário-base do empregado, em razão do atraso no pagamento dos salários (ID. 54ec00d - Pág. 11)". Sendo assim, tem-se que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público. No caso concreto, foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o TRT apontado que a prestadora de serviços foi condenada a depositar o FGTS referente a todo o contrato de trabalho, que perdurou por quase um ano. 8 - Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 398.0425.4197.2942

578 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde  com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA.  ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.

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Doc. VP 551.4011.5429.8412

579 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL.

Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, todos os óbices impostos pela decisão agravada (CLT, art. 896 e súmula 126 desta Corte), o que não fez. Limita-se a empresa, a fazer alegações genéricas com o intuito de demonstrar que o recurso de revista efetivamente atendera os pressupostos recursais de admissibilidade. Entretanto, sequer menciona os temas a merecer seguimento, limitando-se a, tão somente, alegar que « Entende a agravante que o despacho está equivocado, pois a revista logrou evidenciar o preenchimento de todos os requisitos legais referente aos tópicos do acórdão recorrido, a violação legal e os fundamentos. Requisitos indispensáveis e que atendem as exigências legais. (...) A revista interposta não tem a finalidade de requerer da Corte Maior uma revisão de fatos e provas, nem mesmo só demonstra divergências jurisprudenciais, mas sim, também demonstra afronta direta a texto constitucional e dispositivo de Lei e a decisões recentes. No recurso interposto, ficou claramente demonstrado que as normas em questão foram totalmente afrontadas com a violação a texto expresso, da CF/88, bem como de dispositivo de Lei. Ainda, divergência apontada é apta a ensejar o recurso de revista, pois conforme se verifica é atual, conforme preceitua o art. 896 8 7º da CLT. (...) . Nessa linha de argumentação, não há dúvidas sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, que informa os recursos. Inviável se revela a análise da correção, ou não, do despacho agravado, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O CF/88, art. 93, IX, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes, de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. E, na hipótese concreta, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O acórdão do e. Tribunal Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o autor não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇAO SALARIAL. Infere-se da leitura do trecho do acórdão regional, transcrito pela parte no recurso de revista, que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o autor e o paradigma não exerciam a mesma função, no período não prescrito. Deve-se ressaltar, inclusive, que a Corte Regional, ao confrontar as alegações com os elementos probatórios, externou ilação jurídica de que A causa de pedir contida na inicial bastou-se a aduzir a identidade de funções entre paradigma e paragonado, com diferenças salariais em prejuízo do demandante (fl. 6), restando que o pedido se cingiu, tão somente, ao pagamento de tais diferenças (f1.9). Portanto, se a questão de fundo deve ser analisada sobre o prisma da prescrição, matéria de ordem pública destinada à pacificação de conflitos, a sentença de improcedência da pretensão não comporta qualquer reparo, tendo em vista que, no caso vertente, como bem explicitou o voto, o próprio autor declarou que foi readaptado por orientação médica no período não prescrito, inexistindo, por corolário, igualdade funcional defensável com o modelo indicado. . Não se vislumbra, portanto, afronta aos arts. 7º, VI, da CF, 461 da CLT, contrariedade às Súmulas 6, IX, e 294, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. O aviso prévio, ainda que indenizado, como no caso dos autos, integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o cálculo da projeção da PLR. Recurso de revista não conhecido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 364/TST, I. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com base na perícia, consignou que o contato do autor com o agente perigoso (óleo diesel), se dava por 10 minutos por semana, concluindo, assim, que o contato com agente perigoso se deu de forma eventual, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 364, I, parte final, do TST. Em tais circunstâncias, remanesce a aplicação da Súmula 126/TST como óbice ao exame da caracterização da periculosidade no caso em tela. Em verdade, o contato com o agente periculoso por apenas 10 (dez) minutos semanais é considerado extremamente reduzido, atraindo a incidência da parte final da Súmula 364, I do TST, que longe de contrariá-la, o TRT aplicou corretamente. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 707.3485.6851.0864

580 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. 1. Embora o recorrente tenha suscitado a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Limitou-se a transcrever o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, constitui obstáculo processual intransponível. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. ACRÉSCIMO DOS MINUTOS RESIDUAIS ANOTADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. 1. O TRT, ao contrário do alegado, conferiu maior credibilidade à prova trazida pela ré, para concluir que o tempo gasto no trajeto interno era inferior a dez minutos, não havendo falar em prova dividida. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria a análise da prova dos autos, vedada pela Súmula 126/TST. 2. Noutra linha, do cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, verifica-se que não houve impugnação ao fundamento do Tribunal Regional no sentido de que o pedido da soma do período gasto no trajeto interno ao período registrado em controle de jornada relativo aos minutos residuais era inovatório. Aplicação da Súmula 422/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM O HORÁRIO CONTRATUAL. A jurisprudência desta Corte, à luz da Súmula 366/TST, consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, hipótese dos autos, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA PARA AS HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte assegura a incidência do adicional convencional previsto para as horas extras, quando este for mais benéfico, também para o cálculo do valor relativo ao intervalo intrajornada irregularmente concedido. Recurso de revista conhecido e provido . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. No caso, o TRT manteve os fundamentos da sentença que deferiu as diferenças proporcionais às verbas rescisórias unicamente a partir da data de vigência do reajuste decorrente da data-base, 01/9/2014, até a data da projeção do aviso prévio, em 01/10/2014. Ou seja, no que se refere às diferenças de verbas rescisórias, em face da projeção da data-base, a Corte a quo assinalou que o reajuste oriundo do disposto na norma coletiva incide sobre o salário do último mês e não sobre a totalidade das verbas rescisórias. 2. Nesse contexto, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar as diferenças devidas a título de verba rescisória, notadamente porque considerava a totalidade das verbas rescisórias pagas, incluindo a gratificação paga pela ré por ocasião da rescisão, sendo que o reajuste incidia somente sobre as verbas de natureza salarial. 3. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação de disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido, no tema .

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Doc. VP 205.8971.0001.9300

581 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Contribuições sociais. Legitimidade. Matriz. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

«I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação. Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa. ... ()

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Doc. VP 177.1490.4003.7300

582 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Décimo terceiro salário. Incidência. Súmula 207/STF e Súmula 688/STF. Integração dos valores recolhidos para fins de salário de benefício. Súmula 211/STJ. Da compensação das verbas restituída. Diversidade de créditos. Impossibilidade. Restituição de crédito. Possibilidade. Compensação crédito sat/rat com tributos diversos. Impossibilidade. Da incidência da correção monetária, taxa selic e juros de mora à data do pagamento indevido. Súmula 188 e 523 do STJ.

«I - A Lei 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. Súmula 207/STF: «As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário e Súmula 688/STF: «É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. ... ()

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Doc. VP 685.3879.1523.0014

583 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO.

Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do CCB, art. 104, quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias (salário do mês de janeiro/24, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e indenização compensatória do FGTS), além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DAS PARTES - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL - PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a existência de dúvida a respeito da efetiva existência do direito transacionado é requisito essencial de validade da transação, e não se faz presente na situação examinada. Assim, por não constatar a efetiva transação, não há como homologar o acordo extrajudicial das partes. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 160.7370.1001.2100

584 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho. Cumprimento de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estabilidade provisória. Isenção.

«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. VP 140.4033.4003.3800

585 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Crimes previstos no CP, art. 159, § 1º; no CP, art. 288, parágrafo único, c.c. O Lei 8.072/1990, art. 8º, e no Lei 10.826/2003, art. 16. Apelação. Pedido expresso para a realização de sustentação oral. Julgamento realizado em data diversa. Nulidade. Arguição tardia. Preclusão. Excesso de prazo na custódia cautelar. Prejudicialidade. Aplicação da pena. Fixação das penas-base. Motivação idônea. Quantum de acréscimo desproporcional. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido.

«1. É assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do recurso de apelação, visando à sustentação oral, constitui nulidade a ausência da respectiva cientificação. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. VP 192.6500.5000.6600

586 - STJ. Processual civil e administrativo. Energia elétrica. Consumidor. Teoria finalista mitigada. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade, Súmula 7/STJ.

«1 - O STJ entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, conforme entendeu a Corte de origem, no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 287.5991.5668.0222

587 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAZONAS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 -

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. 3 - Os trechos transcritos no recurso de revista, às fls. 259, 261 e 263, para evidenciar o prequestionamento da matéria foram os seguintes: «[...] sem contudo afastar a possibilidade do ente público responder pelas obrigações trabalhistas das suas contratadas quando age com culpa in eligendo ou in vigilando. In casu, a corresponsabilidade do contratante deriva da culpa in vigilando, pois provado que não exerceu sobre a contratada a fiscalização. «[...] Esta espécie de culpa está associada à concepção mais ampla de inobservância de dever do ente estatal de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora que laboravam em seus serviços. responsabilidade desta na hipótese de ter agido com culpa in eligendo ou com omissão fiscalizatória identificadora da culpa in vigilando. «[...] O ente público tem o dever legal de no curso do contrato administrativo fiscalizar não apenas a execução dos serviços, mas também o pleno e tempestivo adimplemento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que atuaram no âmbito da Administração Pública. [...] 4 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. 5 - A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto. Eis o teor do acórdão do Regional suprimido da transcrição (fl. 227): «Dessa forma, ausente a prova de quitação, confirma-se o deferimento do aviso prévio, 13º salário proporcional 2020 - 3/12, seguro desemprego, FGTS e multa do CLT, art. 477, § 8º, ante a mora no pagamento das verbas rescisórias, o que é corroborado pela confirmação da reclamada em sede de defesa, de que as mesmas não foram quitadas em razão da falta de repasse por parte do litisconsorte (ID. 35602a0 - pág. 3). Por igual mantém-se a multa do CLT, art. 467, pois embora tenha havido contestação, a ausência de sua quitação, tornou-as incontroversas. Todas as parcelas alcançam a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, nos termos da Súmula 331, itens IV e VI, do TST". 6 - O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando, sobretudo a constatação de que a não quitação de verbas trabalhistas estaria relacionada à ausência de repasse pelo ente público reclamado. 7 - Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 978.9654.8006.5610

588 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de compensação por danos morais ajuizada por passageira em face de companhia aérea, em razão do atraso de voo nacional por aproximadamente 24 horas. ... ()

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Doc. VP 895.4325.6814.4210

589 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS ART. 217-A, C/C DO ART. 61, INC. II,

"f E DO ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL, POR NÃO TER SIDO O ACUSADO CIENTIFICADO DE SEU DIREITO AO SILÊNCIO E SER COMPELIDO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, POR CONTA DE O CRIME NÃO TER OCORRIDO, TENDO SIDO A SENTENÇA LASTREADA EM DECLARAÇÕES AMBÍGUAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DO ART. 61, INC. II, «F, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 226, INC. II, DO CP, ALÉM DA REDUÇÃO DA PENA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Preliminar de declaração de nulidade do processo, sob o argumento de que a condenação teria se baseado em prova ilícita consistente na confissão extrajudicial, sem a prévia advertência do direito ao silêncio («Aviso de Miranda), que deve rejeitada, porque a ausência de «Aviso de Miranda, ainda que tivesse ocorrido, o que não é o caso, na abordagem policial, tal situação é exigida somente nos interrogatórios policial (acusado não confessou o fato descrito na denúncia) e judicial, ou seja, a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, certifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio, uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial, os quais foram realizados em sem que o acusado, ora apelante, tenha confessado a prática do delito (em sede policial, negou que tenha cometido o fato, posteriormente descrito na exordial acusatória - até porque, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exerceu seu direito constitucional de se manter em silêncio (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Acórdão/STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19.3.2024, publicado no DJ em 22.3.2024). Autoria e materialidade de crime de estupro de vulnerável baseadas em declarações da própria vítima e em depoimentos uníssonos e harmônicos de familiares, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavras seguras e coerentes, tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução processual, que adquirem especial relevância como elemento probatório, podendo ser consideradas suficientes para fundamentar o decreto condenatório, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado, no caso seu próprio tio-avô. Impossibilidade de absolvição. Conjunto probatório que demonstra de forma incontroversa a dinâmica do delito perpetrados pelo acusado, que praticou vários atos libidinosos com e diversos da conjunção carnal com a vítima, em que esta contava com apenas 11 (onze) anos. Ademais, a própria vítima conta, com detalhes, as práticas dos atos sexuais. Assim, em que pese os argumentos expostos pela Defesa Técnica, tenho que a aplicação da pena-base está devidamente fundamentada, e seu quantum mínimo foi fixado de maneira proporcional e razoável, considerando-se, como dito alhures, a natureza, a gravidade do delito, bem como pela forma como foi praticado, por ter o autor, ora apelante, agredido física e psicologicamente à vítima, a par das consequência indeléveis na vida da menor, bem como não ter ficado provado qualquer divergência que pudesse levar os familiares e a própria vítima a acusações sem sentido. Quanto ao pedido de exclusão da circunstância do CP, art. 61, II, «f, entendo que não assiste razão à Defesa Técnica, vez que, como corretamente decidido pela decisão a quo não há bis in idem na incidência desta agravante genérica, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro e sabe-se que prevalecer, como no caso, tem o sentido de levar vantagem, aproveitar-se (tal como o réu, ora apelante, levou), da condição ou situação de ser tio-avô. Daí, conclui-se, primeiro pelas próprias declarações prestadas em Juízo e em segundo restar caracterizado o abuso da relação doméstica e o grau de parentesco, não podendo, por conseguinte, prosperar as teses para o afastamento dos art. 61, II, «f, e art. 226, II, ambos do CP. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.... ()

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Doc. VP 160.2774.2001.2900

590 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização decorrente de convenção coletiva de trabalho. Gratificação especial. Férias vencidas e não-gozadas. Natureza. Regime tributário das indenizações. Precedentes.

«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. VP 109.5433.4820.5132

591 - TJMG. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO POR FALTA DE COMBUSTÍVEL EM PORTOS DE ESCALA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor a título de danos morais, além da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A empresa apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pela alteração do itinerário, alegando força maior em razão da falta de combustível nos portos de Santa Cruz de La Palma e Santa Cruz de Tenerife. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. ... ()

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Doc. VP 358.4564.7856.1655

592 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Uma vez que o Tribunal Regional se manifestou sobre as questões suscitadas, embora de forma diversa daquela pretendida pela parte, não há nulidade a ser declarada, estando intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV e VI, do CPC . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA NÃO ANOTADOS NOS CARTÕES DE PONTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA. TEMA PREJUDICADO . Prejudicado o exame do tema em questão, em face do provimento do recurso de revista da empresa com o reconhecimento da validade da norma coletiva pela qual se ajustou a desconsideração de quarenta minutos a título de minutos residuais. Agravo de instrumento prejudicado, no aspecto . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO LAY OFF . AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL PAGA A MENOR NO PERÍODO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. INAPTIDÃO DA AMOSTRAGEM APRESENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A inaptidão da demonstração das diferenças requeridas impede o provimento do apelo, estando intactos os preceitos de lei e, da CF/88 indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2 . O aviso prévio, ainda que indenizado, como no caso dos autos, integra o contrato de trabalho para todos os fins, inclusive para o cálculo da projeção da PLR. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 487, § 1º e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a recente decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a tese jurídica «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez que as normas coletivas invocadas e os demonstrativos correlatos aos valores descontados não vieram aos autos, a verificação dos argumentos da parte em relação à validade das citadas normas e à regularidade dos descontos realizados importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . IV - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. A causa versa sobre a desconsideração de norma coletiva que, a despeito do entendimento da Súmula 449 do c. TST, prevê que não sejam computados dos empregados até 40 minutos que antecedem e sucedem sua jornada de trabalho, tendo em vista o fornecimento de transporte coletivo pela reclamada, como contraprestação. 3 . É entendimento desta c. Corte Superior que « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súmula 449 do c. TST). 4 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia que « não prevalecem, portanto, disposições convencionais que ampliam esse limite de tempo que, no caso, era de 40 minutos. 5. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à «jornada de trabalho. 6. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no CLT, art. 611-B introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 7. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o CLT, art. 7º, XXVI e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento de horas extraordinárias referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos previsto na norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista do autor conhecido e provido. Agravo de instrumento da General Motors conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da General Motors conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 219.1770.3489.0410

593 - TJRJ. APELAÇÕES. ART. 155, CAPUT, DO C.P. CRIME DE FURTO SIMPLES. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO AMBOS QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS AOS ACUSADOS SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, POSTULANDO-SE QUE SEJA CONSIDERADA ILEGAL A SUPOSTA CONFISSÃO REALIZADA À AUTORIDADE POLICIAL (SIC). NO MÉRITO, PLEITEIA-SE A ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO DO BEM JURÍDICO; 3) INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA, SUSCITANDO A TESE DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, QUE NÃO TERIA SE DESINCUMBIDO DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, UMA VEZ QUE NÃO ARROLOU COMO TESTEMUNHA, TERCEIRAS PESSOAS QUE ESTARIAM NO LOCAL DOS FATOS, PUGNANDO A APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, SE REQUER: 4) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO art. 155, § 2º, DO C.P. COM A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE PENA DE MULTA OU A REDUÇÃO DA SANÇÃO NA PROPORÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); 5) O AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, LEVADA A EFEITO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) NA MAJORAÇÃO; 6) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; 7) O DECOTE DO PAGAMENTO DA PENA DE DIAS-MULTA; E, 8) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AO FINAL, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelos réus Kadsom Ferreira da Silva, este representado por órgão da Defensoria Pública; Bruno dos Reis Barros e Luiz Henrique de Souza Viana, ambos representados por advogado particular constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória estatal para condenar os recorrentes, pela prática delitiva capitulada no CP, art. 155, caput, aplicando para os réus Kadsom e Luiz Henrique, as pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, cada dia-multa e para o réu Bruno, as penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, condenando-os, também, ao pagamento das custas forenses. (id. 609). ... ()

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Doc. VP 473.2684.4001.6619

594 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - JUÍZO DE CENSURA PELOS arts. 33 E 35, AMBOS C/C O art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, EM CÚMULO MATERIAL - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA; QUER PELA OCORRÊNCIA DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, COM AUSÊNCIA DOS «AVISOS DE MIRANDA"; QUER PELA ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. NO MÉRITO, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR AMBOS OS DELITOS, ADUZINDO COM A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PARA a Lei 11.343/06, art. 28, E O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE,

SUSCITADAS PELA DEFESA, QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO - NA 1ª PRÉVIA, RELATIVA À NULIDADE PELA CONFISSÃO INFORMAL, TEM-SE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE FORMAL NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, COLIGIDOS NA FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, TAMPOUCO DE INVALIDAR A SENTENÇA, QUANDO ALICERÇADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS POLICIAIS ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO, DURANTE A REVISTA PESSOAL, NÃO GEROU A ALEGADA NULIDADE, SOBRETUDO, PORQUE EVENTUAL CONVERSA INFORMAL CONSTA DOS AUTOS APENAS COMO DECLARAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, E NÃO DO FLAGRANTE, RECEBENDO DO MAGISTRADO A VALORAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUNDO O SEU LIVRE CONVENCIMENTO - EM RELAÇÃO À 2ª PRÉVIA, REMETE-SE AO MÉRITO - NO QUE TANGE AO CRIME DE TRÁFICO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTAM COMPROVADAS - POLICIAL OUVIDO EM JUÍZO RELATA TODA A DINÂMICA DELITIVA, EM CONFORMIDADE COM A NARRATIVA APRESENTADA NA FASE INVESTIGATIVA, DESTACANDO QUE O APELANTE FOI ABORDADO EM POSSE DE UMA MOCHILA, CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE INTERROGADO, O RECORRENTE APRESENTA NEGATIVA, EM VERSÃO ISOLADA NOS AUTOS - ADOLESCENTE, OUVIDO INFORMALMENTE PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO, E ACOMPANHADO POR ADVOGADO, ATRIBUI, AO APELANTE, A PROPRIEDADE DAS DROGAS, O QUAL LHE VENDERIA MACONHA PARA O SEU CONSUMO PESSOAL - FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE RESTARAM COMPROVADAS, SENDO CERTO QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 197,4G DE COCAÍNA, NA FORMA DE PÓ; 256G DE MACONHA; E 72G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, COM FINALIDADE MERCANTIL, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - ENTRETANTO, NO QUE TANGE À CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI, NÃO HÁ PROVA DA ATUAÇÃO CONJUNTA DO RECORRENTE COM O ADOLESCENTE K.H.P. NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE DESCRITA NA DENÚNCIA, ENSEJANDO O AFASTAMENTO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO - ADEMAIS, TENDO EM VISTA A NARRATIVA FÁTICA, DE QUE O RECORRENTE PORTAVA UMA SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE, EM LOCAL CONHECIDO POR SER DE VENDA DE DROGA, QUANDO FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS, ESTÁ PATENTEADA PELA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, A CONFIGURAR CAUSA JUSTIFICADA A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL DO RECORRENTE, AFASTANDO-SE O PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, NA ABORDAGEM POLICIAL - NO TOCANTE À CONDUTA DISPOSTA na Lei 11.343/06, art. 35, O PLEITO ABSOLUTÓRIO MERECE ACOLHIDA, EIS QUE AS EVIDÊNCIAS NÃO REVELAM A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS À SUA CONCRETIZAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE O APELANTE ESTIVESSE REUNIDO, DE FORMA ESTÁVEL, A OUTRAS PESSOAS, QUE NÃO FORAM IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE, SEQUER O FATOR TEMPORAL, QUE É INDISPENSÁVEL A CONFIGURAR A AÇÃO CRIMINOSA - DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE MOSTRA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; E, SEM MAIORES ELEMENTOS QUE LEVEM À CONDENAÇÃO, A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, E COM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII - DESSA FORMA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA SOMENTE PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33 - PASSO À DOSIMETRIA - NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS; MAJORAÇÃO QUE É AFASTADA, EIS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. DESSA FORMA, A PENA-BASE É RESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS- MULTA - NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE PELA CONFISSÃO INFORMAL, A QUAL SE MANTÉM, SEM CAUSAR REFLEXOS NA PENA JÁ RETIDA NA BASILAR, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ - NA 3ª FASE, AFASTADA, NESTA INSTÂNCIA, A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA Aa Lei 11.343/06, art. 40, VI; É RECONHECIDA A FIGURA PRIVILEGIADA, ANTE A PRIMARIEDADE, SEUS BONS ANTECEDENTES (FAC NO DOC. PJE ), E À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O APELANTE SE DEDIQUE À ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 1/2 (METADE), POR SE REVELAR MAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO VERTENTE, TENDO EM VISTA A DA PESAGEM DA TOTALIDADE DO MATERIAL ILÍCITO ARRECADADO, EM TORNO DE 500G, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA - REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO DA REPRIMENDA, E À PRIMARIEDADE DO APELANTE; SENDO CONFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CARGO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PARA, AFASTADAS AS PRELIMINARES, ABSOLVER O APELANTE, QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, NOS TERMOS DO CPP, art. 386, VII; E MANTER O JUÍZO DE CENSURA PELO TRÁFICO, SENDO AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO RELACIONADA AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE; E, PARA RECONHECER A FIGURA PRIVILEGIADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 749.7101.3447.2133

595 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional consignou que não houve prova da jornada indicada na inicial, nem do dano existencial alegado. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Outrossim o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que realização excessiva de horas extras, por si só, não configura o dano existencial, que necessita ser comprovado. Precedentes. Incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 364, I, E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-I, AMBAS DESTA CORTE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional, com respaldo na prova técnica, concluiu que « o reclamante, embora exercente das funções de motorista, permanecia habitualmente (e não de forma meramente eventual) no interior da edificação da reclamada (Bloco C, primeiro subsolo), aguardando ordens de serviço; e que na projeção vertical dessa mesma edificação (um subsolo abaixo) havia o armazenamento de combustível em condições inseguras, principalmente pelo fato de que se tratava de tanques de superfície (não enterrados) destinados à armazenagem de óleo diesel, para alimentação de geradores de energia .. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Destaque-se que o acórdão regional foi proferido conforme a Súmula 364, I e com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE SALARIAL DE AGOSTO DE 2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o Tribunal Regional registrou que, « não comprovado o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste normativo incidente a partir de agosto de 2016, devido ao autor por força da projeção do aviso prévio indenizado, motivado pelo qual fica mantida a sentença também neste ponto. . Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO PAGO DE FORMA INDENIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e dominante nesta Corte, no sentido de que a projeção do aviso-prévio indenizado integra ao tempo de serviço também para cálculo da parcela participação nos lucros e resultados. Precedentes. Incidem o teor do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo a Corte Regional determinado a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da « incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional consignou que: « O contrato firmado entre as partes em 19/02/2014 estipulava o cumprimento de jornada diária de 8 horas, com 44 horas semanais e 220 mensais (fls. 778/780). A ausência de acordo de compensação de horas ou a falta de previsão expressa sobre o trabalho aos sábados não apartam o reclamante do módulo geral de 8 horas diárias e 44 semanais, com a consequente adoção do divisor 220 (e não 200) para o cálculo das horas extras devidas. . Dessa forma, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 291.3745.2975.8190

596 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ FRAUDE EM LICITAÇÃO, PECULATO DESVIO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA ¿ LEI 8.666/1993, art. 90, DECRETO-LEI 201/1967, art. 1º, I; arts. 288 E 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ¿ DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS DELITUOSOS, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATENDENDO O PREVISTO NO art. 41-CPP ¿ PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL ¿ INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1.

A denúncia deve conter a qualificação do acusado ou qualquer meio que possa identificá-lo, a exposição do fato imputado com suas circunstâncias, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do CPP, art. 41. Tais exigências visam, além de delimitar a imputação, proporcionar ao denunciado o direito ao princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição da República federativa do brasil em seu art. 5º, LV. O trancamento da ação penal só é possível em casos excepcionais, desde que evidenciada visível atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou até mesmo comprovada inexistência de autoria. ... ()

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Doc. VP 369.6423.4281.3289

597 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADORA DE PEDÁGIO. DIREITO NÃO COMPROVADO.

O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a atividade de operadora de pedágio não é considerada de risco. Estabeleceu o Regional que «o simples fato de cobrar a tarifa dos motoristas de caminhões tanque que eventualmente circulam pela rodovia não caracteriza trabalho em condição de risco acentuado. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela reclamante, encontra obstáculo na necessidade de reexame do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta fase recursal, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que o saldo do FGTS é compatível com a remuneração da autora e o tempo de serviço. Nesses termos, para se apurar a existência diferenças não quitadas, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, em descompasso com a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pleito de diferenças de horas extras, sob o fundamento de que a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, o pagamento insuficiente da jornada extraordinária. Constou que as diferenças apontadas não observaram os horários que constam dos controles de ponto. Constou ainda a validade do banco de horas praticado pela reclamada. Considerando a delimitação do acórdão regional, para esta Corte observar que a existência de diferença de horas extras, bem como a invalidade do regime de banco de horas, a reforma do julgado dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento não permitido pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. VALIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional, valorando a prova, registrou a validade do banco de horas, delimitando que era praticado pela reclamada em conformidade com a previsão em norma coletiva. Assim, entendimento no sentido da invalidade desse regime de compensação, exigiria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. GRAVIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de reversão da dispensa por justa causa, por erro de procedimento na cobrança do pedágio, nos moldes do art. 482, «b e «h, da CLT. Estabeleceu o Regional que «O simples fato de reter indevidamente os comprovantes de pagamento, de forma contrária à orientação do empregador, já sinaliza a gravidade da conduta. Constou que a conclusão do procedimento investigativo não foi infirmada por nenhum elemento probatório, contando com imagens de câmeras que revelaram procedimento inadequado na cobrança de tarifas do pedágio, com possibilidade de desvio de dinheiro. Constou ainda a afirmação testemunhal de que a reclamante realizava um procedimento que travava o sistema para que o próximo veículo passasse sem registro no sistema. E que a própria autora admitiu a possibilidade de ter recibos de pagamento acumulados, quando a orientação da empresa era de jogá-los fora. Logo, para se acolher as alegações da reclamante, no sentido de que não incorreu em mau procedimento, de modo a justificar a reversão da justa causa, dependeria da revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. JUSTA CAUSA. PARCELAS RESCISÓRIAS. INCABÍVEL. O Tribunal Regional estabeleceu que não há falar em reflexos das horas extras em 13º, aviso prévio e férias proporcionais, diante da improcedência de tais parcelas rescisórias. Considerando a ausência de pagamento das parcelas rescisórias proporcionais, em razão da confirmação da dispensa por justa causa, não há falar em reflexos de horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de horas in itinere, sob o fundamento da ausência de comprovação do local de difícil acesso. Constou a afirmação da testemunha de que era possível pegar ônibus de linha até a praça do pedágio. Registrou o Regional a conclusão de que «O fornecimento de condução pelo empregador foi apenas para gerar conforto dos empregados daquele posto de trabalho. Nesse quadro, entendimento no sentido de que o local era de difícil acesso e não servido por transporte público regular, dependeria de nova análise do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento da ausência de prova de constrangimento sofrido no trabalho. Delimitada a falta de ato ilícito patronal por ocasião da dispensa por justa causa da reclamante, não subsiste o pedido de responsabilidade civil do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 547.6222.5932.7125

598 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. SÚMULA 171/TST. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. FATOS NÃO DEMONSTRADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. Ainda, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou-se a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do citado julgamento (inclusive), ocorrido em 14/12/2017, sendo certo que se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato de 2/7/2014 a 12/1/2015), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 352.3336.1072.8860

599 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BEM RECEBIDO EM DEPÓSITO NECESSÁRIO E QUÁDRUPLICE FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER POR AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SEJA SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À CONTINUIDADE DELITIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, A SE INICIAR PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO VALOR DEPOSITADO EM CONTAS-CORRENTES E EM CONTAS DE POUPANÇA, EXISTENTES NA AGÊNCIA 2286 DO BANCO SANTANDER, SITUADA NA AVENIDA MERITI, 2460, EM VILA KOSMOS, NA AGÊNCIA 3101 DO BANCO DO BRASIL, NA AGÊNCIA 0504 DO BANCO ITAÚ, E NA AGÊNCIA 0224 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE PERTENCIAM À LESADA, DÉBORA ESTER PLONCZYNSKI DE LIMA, POR DIREITO SOBRE A HERANÇA DEIXADA POR SUA GENITORA, JADWIGA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS CÓPIAS DE CHEQUES DO BANCO SANTANDER, DO BANCO ITAÚ, DE AVISO DE CRÉDITO DA C.E.F. E DO EXTRATO DA C.E.F. DE CONTESTAÇÕES DE SAQUES NO BANCO DO BRASIL, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA PRÓPRIA LESADA E PELAS TESTEMUNHAS, ELIANE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU A FALECIDA JADWIGA EM DIVERSOS PROCEDIMENTOS LEGAIS, INCLUINDO O PROCESSO DE ADOÇÃO DE DÉBORA ESTER E O INVENTÁRIO DE SEUS BENS, E EDIWANIA, GERENTE DO BANCO SANTANDER, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA QUE A IMPLICADA, SUA TIA DE CONSIDERAÇÃO, TORNOU-SE SUA TUTORA APÓS O ÓBITO DE SUA MÃE, EM SETEMBRO DE 2016, PERÍODO EM QUE CONTAVA COM 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, SENDO CERTO QUE, AO ATINGIR A MAIORIDADE, FOI PERSUADIDA PELA ACUSADA A ASSINAR UMA PROCURAÇÃO SOB O PRETEXTO DE INICIAR O INVENTÁRIO DOS BENS DA FALECIDA, MAS SENDO CERTO QUE O REFERIDO DOCUMENTO FOI EMPREGADO PELA RÉ PARA REALIZAR VULTUOSOS SAQUES NAS CONTAS BANCÁRIAS DE JADWIGA, VINDO A JOVEM PROTAGONISTA A TOMAR CONHECIMENTO DE TAL SITUAÇÃO SOMENTE APÓS COMPARECER À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ONDE RECEBEU ESCLARECIMENTOS DA GERENTE EDIWANIA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE A ACUSADA BUSCOU REALIZAR SAQUES, EMBORA O SETOR JURÍDICO DO BANCO TENHA RECUSADO TAL SOLICITAÇÃO, DEMANDANDO A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA TANTO, EM RAZÃO DA MENORIDADE DE DÉBORA ESTER, CIRCUNSTÂNCIA QUE DESENCADEOU UMA REAÇÃO EXALTADA DA RÉ, QUE EM UMA SUBSEQUENTE TENTATIVA FOI ATENDIDA PELO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, CONSEGUINDO, ENTÃO, EFETUAR SAQUES QUE TOTALIZARAM MAIS DE R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). DESTAQUE-SE QUE, FRENTE A ESSA REVELAÇÃO, A LESADA REVOGOU, EM 12.04.2018, A PROCURAÇÃO ANTERIORMENTE OUTORGADA À ACUSADA, PROCEDENDO TAMBÉM À CONSULTA EM DIVERSAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ONDE SUA FALECIDA GENITORA POSSUÍA CONTAS, IDENTIFICANDO OUTROS SAQUES EFETUADOS DE MANEIRA ILÍCITA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, TENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA MOTIVADO A LESADA A BUSCAR REPARAÇÃO POR MEIO DE UMA DEMANDA CÍVEL, A QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 517.575,54 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (FLS.90), A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, RESTOU INCOMPROVADA A QUALIFICADORA DE EMPREGO DE FRAUDE QUANDO DA OUTORGA DA MENCIONADA PROCURAÇÃO, CONCEDENDO AMPLOS PODERES À RECORRENTE PARA QUE GERISSE TODO O PATRIMÔNIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, INCLUINDO A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS, SOB A SIMPLÓRIA ¿ALEGAÇÃO FRAUDULENTA DE QUE ESSE DOCUMENTO ERA NECESSÁRIO PARA O BOM ANDAMENTO DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS COMO HERANÇA¿, EM SE CONSIDERANDO QUE, POR SE TRATAR DE INSTRUMENTO PÚBLICO E LAVRADO POR NOTÁRIO, A CELEBRAÇÃO DO ATO ENVOLVE A INTEGRAL LEITURA DO TERMO PRÓPRIO E ESCLARECIMENTOS CONFIRMATÓRIOS DO TEOR, DESTINAÇÃO, FINALIDADE E EXTENSÃO, INVIABILIZAM A MÍNIMA PLAUSIBILIDADE QUE SEJA QUANTO AO RESPECTIVO CONHECIMENTO DO INTEGRAL CONTEÚDO, DE MODO A ESVAZIAR A ALEGAÇÃO DE QUE A LESADA DEIXOU DE SER INTEGRALMENTE CIENTIFICADA DO QUE ALI ACONTECIA, ACERCA DOS PODERES CONFERIDOS, DESTINAÇÃO E IMPLICAÇÕES ¿ NA MESMA TOADA, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, NA EXATA MEDIDA EM QUE EXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE ESTABELECER A EXISTÊNCIA DE UMA CADEIA INDICIÁRIA QUE LEGITIMAMENTE DEMONSTRE QUE A RECORRENTE, DURANTE O PERÍODO DE 1º DE SETEMBRO DE 2017 A 12 DE ABRIL DE 2018, EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, NA QUALIDADE DE TUTORA DE DÉBORA ESTER, APODEROU-SE DAS QUANTIAS POR ELA RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEIXADO POR JADWIGA E DIRCEU, MERCÊ DA ANÁLISE DOS COMPROVANTES TRAZIDOS À COLAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA, OS QUAIS EVIDENCIAM UMA GIGANTESCA E DESPROPORCIONAL DISCREPÂNCIA QUANTITATIVA ENTRE AS DESPESAS APRESENTADAS E O MONTANTE DA PENSÃO QUE VISAVA ARCAR COM AQUELAS, E O QUE IGUALMENTE SE CONSOLIDA A PARTIR DO TEOR DE PARCELA DA PROVA ORAL COLHIDA, DESTACANDO-SE, EM RELAÇÃO A ISSO, O ESCLARECIMENTO OFERECIDO PELA GERENTE EDIWANIA QUANTO AO DESCONHECIMENTO, POR PARTE DA LESADA, ACERCA DOS VALORES MOVIMENTADOS, RECEBENDO APENAS R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DOS R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) MENSAIS DE SUA PENSÃO, APESAR DE, CURIOSAMENTE, A CONTA DEMONSTRAR FREQUENTES TRANSAÇÕES DE PAGAMENTOS EM FAVOR DE RESTAURANTES E DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA ÁREA DE BOTAFOGO, E O QUE FOI CORROBORADO PELA PRÓPRIA LESADA, QUEM, MESMO RESIDINDO SOZINHA, ENFRENTOU ALEGAÇÃO DA RÉ DE UTILIZAÇÃO DE FUNDOS DA PENSÃO PARA REMUNERAR UMA EMPREGADA, ALÉM DE DISPONIBILIZAR UM CARTÃO DE CRÉDITO COM UM LIMITE DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS), A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE A HIPÓTESE FÁTICO JURÍDICA DEMANDAVA UM PRÉVIO AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO CÍVEL ESPECÍFICO VISANDO DOCUMENTAR UMA PRESTAÇÃO DE CONTAS, PROCEDIMENTO ESSENCIAL AO PERFEITO ESCLARECIMENTO DA GESTÃO DOS VALORES PERCEBIDOS, E O QUE DEVERIA TER PRECEDIDO A FORMULAÇÃO DA NOTITIA CRIMINIS OU, AO MENOS, O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE AS PENAS BASE CORRETAMENTE FIXADAS NOS SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, QUAIS SEJAM, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE O DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, E EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA QUANTO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AINDA QUE ACANHADA QUANTO A UMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, APÓS PRODUZIR-SE O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVO À APROPRIAÇÃO INDÉBITA TER SE DADO POR TUTOR E ALCANÇAR-SE A SANÇÃO DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EIS QUE PRESENTES OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO: HOMOGENEIDADES, TÍPICA, GEOGRÁFICA, TEMPORAL E DE MODUS OPERANDI, MAS CUJOS COEFICIENTES ORA SE CORRIGEM PARA ¼ (UM QUARTO), NO QUE CONCERNE AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO, PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO NÚMERO DE SUBTRAÇÕES OCORRIDAS, QUE SOMAM QUATRO, E PARA 1/6 (UM SEXTO), NO TOCANTE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO PRECISA DOS ESPECÍFICOS DIAS, HORAS E LOCAIS DOS MOMENTOS DE CONTEXTUALIZAÇÃO DA PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL, DE MODO A ALCANÇAR, SUCESSIVAMENTE, A PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO FURTO QUALIFICADO, E DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO QUE CONCERNE À APROPRIAÇÃO INDÉBITA, E EM CUJOS QUANTITATIVOS SE ETERNIZARÃO DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E NO VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 191.3390.4001.2200

600 - STJ. Recurso especial repetitivo. Consumidor. Serviço púbico. Energia elétrica. Corte no fornecimento. Recurso representativo de controvérsia. Tema 669/STJ. CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036) e Resolução STJ 8/2008. Serviços públicos. Fornecimento de energia elétrica. Fraude no medidor de consumo. Corte administrativo do serviço. Débitos do consumidor. Critérios. Administrativo e processual civil. Análise da controvérsia submetida ao rito do CPC/1973, art. 543-C (atual CPC/2015, art. 1.036). CDC, art. 42. Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 699/STJ - Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.

Tese firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

Delimitação do julgado: 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor).
4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo." (acórdão publicado no DJe de 28/9/2018). ... ()

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