Carregando…

Jurisprudência sobre
firma individual bens

+ de 1.424 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • firma individual bens
Doc. VP 181.9575.7010.8900

501 - TST. Indenização por dano moral. Dispensa no período de estabilidade provisória. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Conforme se verifica das razões recursais da Reclamante, o pleito de indenização por dano moral está fundado na dispensa no período de estabilidade provisória, bem como no não inadimplemento «do adicional de insalubridade, na sonegação do intervalo para recuperação térmica e no não pagamento das horas in itinere. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por assentar que «o inadimplemento de verbas trabalhistas malgrado causem dissabores, culminando em lesão a direitos de forma reprovável, não têm o condão de, per si, gerar o direito ao dano moral. Observe-se que, neste caso concreto, consideradas as peculiaridades das circunstâncias que envolveram a ruptura contratual - que, inclusive, conduziram os Juízos da 1ª e 2ª instâncias a concluírem que o fim do pacto se deu pro iniciativa da obreira -, não se há falar que houve dispensa arbitrária ou abusiva. De igual forma, manteve a sentença, que indeferiu o pleito reparatório advindo da dispensa arbitrária, por assentar que essa sequer foi reconhecida. Com efeito, esta Corte compreende que a dispensa no período de estabilidade provisória e o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não constituem motivos jurídicos suficientes que viabilizem o pleito de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador, o que inexistiu os presentes autos, conforme se verifica do acórdão recorrido. Assim, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que sequer registra a periodicidade em que ocorreram os alegados inadimplementos das verbas trabalhistas e, considerando que a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, seja em decorrência dos alegados inadimplementos, seja em virtude da dispensa arbitrária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pleito reparatório. Agregue-se, por cautela, que, a jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao pagamento de indenização por dano moral pelo simples atraso na quitação de verbas rescisórias - por existir apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 834.8453.3018.0326

502 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso material, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar, iniciada em 28/05/2023. Recurso ministerial visando afastar o redutor previsto no CP, art. 29, § 1º, e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto. Alternativamente, pretende: a) a exclusão da majorante de concurso de agentes; b) o reconhecimento do concurso formal entre as condutas de roubo e corrupção de menor; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; d) a detração penal; e e) abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos apelos, parcial provimento do ministerial para afastar o redutor do CP, art. 29, § 1º, a fixação do regime fechado, e o parcial provimento do defensivo para reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 1. Narra a denúncia que no dia 28/05/2023, por volta das 21h30min, na Avenida das Américas, próximo ao número 14801, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente A. M. de O. J. subtraiu, mediante violência real empregada contra a mão da vítima Lucas Candido Soares, um aparelho de telefone celular, Iphone 14, pertencente àquela. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, corrompeu e facilitou a corrupção de A. M. de O. J. uma vez que, com ele, praticou o crime acima narrado. 2. Merece acolhida a tese absolutória, restando prejudicada a análise do pleito ministerial. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não visualizou o rosto do acusado durante a rapina, tendo narrado que viu apenas o adolescente infrator, enquanto este puxava o celular da sua mão, e após, viu o menor infrator correndo com outro indivíduo, mas não viu o rosto deste segundo. 5. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 6. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco infraconstitucionais. 9. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII, prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se à VEP. Façam-se as anotações devidas.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.1061.0757.3573

503 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Cassação de benefício de saída antecipada monitorada. Tribunal de justiça cassou o benefício com base na natureza complexa do crime de roubo, que envolve agressão à integridade física. Vedação do pedido de providências 0405992-25.2021.8.07.0015. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.2131.7007.0600

504 - STJ. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Prisão civil. Justificativa apresentada pelo devedor. Comprovação da situação de penúria. Fato novo. Impossibilidade momentânea. Afastamento temporário da prisão.

«1. OCPC/1973, art. 733, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF/88, art. 5º, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que «na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 155.7473.4010.2500

505 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Latrocínio. Pena-base. Culpabilidade, comportamento da vítima, motivos e consequências do crime. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida de ofício.

«1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.8080.4266.6370

506 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Peculato e organização criminosa. Aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Suspensão do exercício da função pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade da medida. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.7850.1004.1100

507 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Revista visual em pertences do empregado. Divergência jurisprudencial. Configuração.

«I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos casos em que o empregador efetua revista em pertences do empregado, visualmente, sem contato físico. II - O Tribunal a quo firmou tese no sentido de que a mera revista visual, ainda que destituída de cunho discriminatório, enseja indenização por danos morais, pois bolsas, sacolas, roupas e similares portados pelo empregado são expressão da sua intimidade. Concluiu o TRT que o procedimento levado a efeito pela empresa configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e não se justifica como meio de defesa à propriedade privada. III - É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV - Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do CF/88, art. 1º, inciso III. V - Todavia, a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado. VI - Nessa linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. VII - Em tais hipóteses, portanto, mostra-se indevida a condenação em indenização por danos morais, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes da SDI-I do TST. VIII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 451.7093.8089.9368

508 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES (MP/DEFESA). ROUBO. EXTORSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 15 anos, 2 meses, 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, no art. 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do CP, por ter, previamente ajustado e com unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, dois aparelhos celulares, a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), um cartão bancário Nubank, bens pertencentes à vítima G. de S. L. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 202.4195.2004.2400

509 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Carlos Bussato Junior, Prefeito de Itaguaí, Alcir Fernando Martinazzo, servidor público da Prefeitura, e Gelson Pacheco Abreu, representante da empresa individual Jornal ABC, agência de publicidade, em virtude da dispensa indevida de licitação e fraude na contratação de um serviço nunca executado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 201.9362.3006.2200

510 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Clausura preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Medida desproporcional. Adequação e suficiência de cautelares diversas. Ordem concedida.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a custódia, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 673.7991.6588.2333

511 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na modalidade tentada. Recurso ministerial que busca a incidência individual e cumulativa das frações decorrentes das duas causas de aumento de pena. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória, por suposta insuficiência de provas, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante referente à arma de fogo e a repercussão da fração de redução máxima decorrente da tentativa. Mérito que se resolve tão-somente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante Douglas, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiros, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de arma de fogo, no interior do Shopping Rio Sul e em frente à joalheria Celini, rendeu o segurança do shopping. Corréu Leandro que, na sequência, ingressou na joalheria Celini e, com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto ao proprietário e aos vendedores da joalheria, dizendo que queria os relógios da vitrine. Vítimas que, aproveitando-se da distração do Acusado Leandro, fugiram com as chaves das vitrines, impossibilitando a subtração das joias. Acusados que, receosos com a segurança do shopping, evadiram-se do 2º piso para o térreo, levando consigo o rádio comunicador do segurança rendido, deixando o shopping em motocicletas. Imagens das câmeras de segurança do Shopping Rio Sul que permitiram a identificação imediata do Corréu Leandro Gonçalves, como sendo o meliante que ingressou na loja Celini, e do Corréu Natan Vieira da Silva, como sendo o indivíduo que deu cobertura a Leandro e ao indivíduo que abordou o segurança do shopping. Investigações que prosseguiram a fim de identificar os demais comparsas, resultando na identificação do ora Apelante Douglas como sendo o indivíduo que rendeu o segurança do shopping e que também é apontado como sendo o autor de outro roubo à joalheria, ocorrido em 2019, no Recreio dos Bandeirantes, também em coautoria com Leandro Gonçalves. Apelante Douglas que optou por permanecer em silêncio. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo, quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Dúvida manifestada pelo segurança Washington durante o reconhecimento pessoal feito em juízo que restou superada pelo reconhecimento pessoal também feito em juízo pela Vítima Marcelo e pelas imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping, através das quais é possível constatar que a imagem do indivíduo que rendeu o segurança corresponde, sem dúvida alguma, à imagem do Acusado Douglas, presente na audiência de instrução e julgamento, com o crachá 4. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito pelo segurança Washington, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, com o firme reconhecimento pessoal feito pela Vítima Marcelo em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa, e com as imagens captadas pelas câmeras de segurança do shopping. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que não atingiu seu momento consumativo, em razão da não subtração dos bens pertencentes ao estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma de fogo que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende à depuração. Em ambiente sentencial, a pena-base foi fixada no mínimo legal, elevada em 1/6 na etapa intermediária diante da reincidência, para, ao final, ser acrescida de 2/3 por força das duas causas de aumento de pena e reduzida em 1/3 por conta da tentativa, totalizando a pena final de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobre as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Apuração da punibilidade da tentativa que há de ser feita segundo a análise do iter criminis percorrido (parágrafo único do art. 14), tudo «a depender do grau de aproximação da consumação do delito (STJ). Orientação adicional no sentido de que «não mais se controverte que na redução da tentativa deve ser observado o iter criminis percorrido em sua razão inversa, de modo que, «quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição (TJERJ). Caso em tela no qual a prática subtrativa não tangenciou o momento consumativo do injusto, somente porque, após renderem o segurança do shopping, o proprietário e os funcionários da loja, os Acusados se distraíram permitindo que as Vítimas fugissem, levando consigo as chaves das vitrines. Fração redutora do conatus de menor gradação legal (1/3) estabelecida pela sentença que deve ser mantida. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se mantém sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e provimento do recurso do ministerial, a fim de redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 217.7743.8830.6317

512 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATO COATOR CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, III DA LEI 12.016/2009. SÚMULA 33/TST. OJ 99 DA SBDI-II. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado em 18/10/2019, por Saritur - Santa Rita Transporte Urbano e Rodoviário Ltda. contra ato praticado pela Juíza da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves que, na Ação de Produção Antecipada de Provas, autuada sob o 0010595-03.2019.5.03.0093, determinou a apresentação de documentos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de multa, fixada em R$10.000,00, a ser revertida em favor do autor da ação trabalhista subjacente. II - O Desembargador Relator extinguiu, monocraticamente, o processo, na forma dos arts. 6º, §5º e 10 da Lei . 12.016/2009. Assinalou que « a decisão objurgada determinou a exibição das folhas de ponto do requerente, referentes ao período de 04.07.2014 até a data do ajuizamento da ação subjacente, e que, segundo o requerente da ação originária, se destinavam à aferição de possíveis horas extras não pagas. Foi determinada ainda a juntada do disco de tacógrafo do veículo placa PUA 2351, do dia 15.02.2017, contendo a movimentação deste veículo (velocidade) empreendida pelo requerente às 13h17, este último, caso ainda o mantenha, tendo em vista o disposto no CTB, art. 105 e arts. 5º e 6º da Res. 92, de 4.05.99, do CONTRAN «. Destacou, ainda, que « por meio da petição (Id 4464279), a impetrante informa que o autor da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizou ação trabalhista, na qual pleiteou o pagamento das horas extras, consoante a petição inicial da demanda, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560) «. III - Interposto agravo interno, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou-lhe provimento, denegando a segurança em definitivo. Em face do acórdão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo que «Como o julgador de primeira instância está cobrando o valor da multa estipulada, mero astreinte para a efetivação do comando judicial, sujeitando a impetrante à penhora e constrição de seus bens para garantia da execução, o periculum in mora justifica o deferimento da medida liminar para determinar a paralisação da execução até o julgamento final do mandamus, o que se reitera aqui «. Sustenta que « como ato do juiz da Vara de Ribeirão das Neves, ao exigir da impetrante apresentação de documentos de forma coercitiva, seu ato se mostrou ilegal e abusivo, extrapolando completamente os limites e os objetivos da lei ao criar a ação de produção antecipada de provas, o presente mandado de segurança deverá ser concedido, conforme requerido na peça de ingresso, excluindo a obrigação de fazer e a multa cominada «. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário, bem como pela reforma do acórdão recorrido e concessão da segurança, para cassar os efeitos do ato coator. IV - Preliminarmente à análise da inexistência de abusividade do ato coator oportuno mencionar que não cabe recurso da decisão que defere a pretensão do autor da Ação de Produção Antecipada de Provas, em face da previsão do art. 382, 34º, do CPC, in verbis : «Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário «. Desse modo, se o Legislador optou por não admitir recurso em face da decisão judicial que defere a produção antecipada de provas, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal. V - A ausência de interesse, portanto, é inicial, havendo falar em trânsito em julgado formal e aplicação da inteligência do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 33/TST e Orientação Jurisprudencial 99 da SbDI-2. Precedentes. Por isso, ainda que se diga que houve interposição de recurso de agravo de petição, na ação de produção de provas matriz, processo 0010595-03.2019.5.03.0093, cujo provimento foi negado em 12/08/2020, uma vez que « Em face do reiterado e injustificado desatendimento de ordem judicial de exibição de documentos em sede de procedimento de antecipação de prova, a aplicação de multa coercitiva é medida que se impõe. Inteligência do art. 404 e, IV do CPC/2015, art. 339 « (Id. dcaa896), a ausência de interesse de agir é inicial, não havendo falar em perda superveniente do interesse, quer porque houve interposição de agravo de petição, quer pelo fato de o autor da ação antecipada de provas haver ajuizado a ação principal, reclamação trabalhista, autuada sob o 0010872-34.2019.5.03.0185 (Id 6b6b560), pleiteando horas extras. VI - Recurso ordinário conhecido e desprovido, na forma do art. 5º, III da Lei 12.016/2009 c/c a Orientação Jurisprudencial 99 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e Súmula 33/TST.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 761.1182.4289.2913

513 - TJRJ. Apelação. Responsabilidade civil. Indenização. Concessionária do transporte público coletivo do Estado. Falta de acessibilidade ao portador de deficiência. Direitos transidividuais. Existência de ação civil pública. Extinção. Ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. Anulação.

Ação ajuizada por cidadão objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais ao fundamento de ser portador de deficiência física, o que o obriga a se valer de cadeira de rodas para a sua locomoção, afirmando utilizar habitualmente as estações ferroviárias operadas pela empresa que, segundo informa, não dispõe de adequada acessibilidade para o trânsito de cadeirantes. Sentença (fls. 432/436), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa «ad causam e falta de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485, VI, condenando o autor pela sucumbência, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelo do autor que merece prosperar. Os pedidos imediato e mediato são legítimos, sendo a medida judicial deduzida rigorosamente correta e os resultados pretendidos perfeitamente legítimos. O cerne da presente ação repousaria na injusta e ilegal restrição do direito fundamental de acessibilidade ao meio de transporte em questão, o ferroviário, perquirido pelo autor. O direito pretendido, o acesso do cidadão portador de deficiência, está previsto na Constituição da República (art. 227, §2º). Segundo a melhor doutrina, trata-se de consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e também da igualdade, uma vez que permite que portadores de necessidades especiais possam exercer plenamente a sua cidadania, incluindo o direito de ir e vir, desse modo desfrutando das mesmas oportunidades de saúde, lazer, trabalho, etc. Considera-se a «Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada na cidade de Nova York no ano de 2007, sendo tal diploma internacional aqui reconhecido com a edição do Decreto 6.949, de 25.08.2009, que tem como escopo a garantia de maior tutela aos indivíduos portadores de deficiências nos mais variados pontos da sociedade e do ordenamento jurídico. Cumpre realçar ainda que a Constituição da República protege, com «status de direito fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual, por não ser absoluto, é efetivado por aqueles que pretendem defender seus direitos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No que pertine à seara consumerista, a questão parte do pressuposto de que as concessionárias de serviço público têm a obrigação de prestar serviço de modo adequado ao cidadão em nome do ente público concedente. A toda evidência, portanto, não prospera o alegado impedimento para a propositura da medida judicial pelo particular, considerando-se a existência de ação coletiva. Inteligência dos arts. 6º, I, 22, 81 e 104 do CDC. Conclui-se que tal proteção seja qualificada, conforme o viés amplamente protetivo conferido aos portadores de deficiência, como antes exposto. Concluindo, tem-se que os cidadãos, a própria sociedade e o Estado têm o dever de respeitar, resguardar e promover a igualdade material entre todas as pessoas, promovendo a equiparação dos portadores de deficiências, que, portanto, têm o direito de perquirir indenização por violação do direito de acesso e uso adequado dos bens e serviços públicos ou coletivos, desde que provando que isso tenha ocorrido de forma concreta. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Parecer favorável da Procuradoria de Justiça. Sentença anulada. Recurso ao qual se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 686.3066.7259.5378

514 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE 330 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL (¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿). NA HIPÓTESE EM COMENTO, AS PROVAS ANEXADAS E O LAUDO PERICIAL FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O CONSUMO SE ENCONTRAVA ZERADO NO PERÍODO EM COMENTO, DESINCUMBINDO-SE A CONCESSIONÁRIA RÉ DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, QUAL SEJA, O DE COMPROVAR O FATO EXTINTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL. O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, AFIRMOU QUE ¿AS CARGAS INDIVIDUAIS (POTÊNCIAS) EXISTENTES NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA TOTALIZAM UMA CARGA INSTALADA DE 9736 W E PERMITEM A DETERMINAÇÃO DE UM CONSUMO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE 275 KWH MENSAL.¿. ANALISANDO O PERÍODO DE IRREGULARIDADE IMPUTADO NO TOI, QUAL SEJA, 28/12/2018 A 02/03/2020, O PERITO ESCLARECEU QUE ¿OS CONSUMOS REGISTRADOS ANTES DO TOI POSSUEM VALORES COMPATÍVEIS SE COMPARADOS COM O CÁLCULO DE CONSUMO FEITO POR ESTE PERITO E DETALHADO NO QUADRO DE CARGAS INSTALADAS POR RECINTO E CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE. OS CONSUMOS REGISTRADOS DURANTE E DEPOIS DO TOI POSSUEM VALORES INCOMPATÍVEIS A MENOR SE COMPARADOS COM O CÁLCULO DE CONSUMO FEITO POR ESTE PERITO E DETALHADO NO QUADRO DE CARGAS INSTALADAS POR RECINTO E CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA DA UNIDADE.¿. AINDA QUE O PERITO TENHA ESCLARECIDO QUE ¿PROVAVELMENTE DEVE TER OCORRIDO FALHA NO SISTEMA DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO DA PARTE RÉ, TENDO SIDO NORMALIZADA EM DEZEMBRO DE 2020¿, É CERTO QUE A UNIDADE CONSUMIDORA TEVE, NO PERÍODO APONTADO, UM REGISTRO DE CONSUMO A MENOR, SOMENTE ARCANDO O CONSUMIDOR COM O CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA, COMO SE OBSERVA DAS FATURAS ANEXADAS AOS AUTOS. RELEVA NOTAR QUE ATÉ DEZEMBRO/2018 O CONSUMO DA UNIDADE VARIAVA DE 200 A 400 KWH, APÓS FICOU ZERADO ATÉ OUTUBRO/2020. A PRÓPRIA AUTORA ANEXA FATURAS QUE DEMONSTRAM O CONSUMO ZERADO ATÉ OUTUBRO/2020. APÓS, EM DEZEMBRO/2020, O CONSUMO VAI PARA 462 KWH. CUMPRE REGISTRAR QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA, MÍNIMA QUE FOSSE, DE QUE O IMÓVEL DA PARTE AUTORA ESTIVESSE DESOCUPADO DE PESSOAS E BENS DURANTE O PERÍODO IMPUGNADO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS DADOS CONSTANTES DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI, CONFORME O DISPOSTO NA SÚMULA 256 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, AS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM O CONSUMO ZERADO NO PERÍODO OBJETO DA RECUPERAÇÃO, SENDO CERTO QUE NO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR HOUVE MEDIÇÃO VIÁVEL DO CONSUMO. AINDA QUE A RÉ NÃO TENHA OBSERVADO O PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 129 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL PARA A LAVRATURA DO TOI, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE HOUVE A IRREGULARIDADE APONTADA. CONSTATADA A FALTA DE REGISTRO DE CONSUMO, É LÍCITO À CONCESSIONÁRIA COBRAR A DIFERENÇA ENTÃO APURADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 759.9409.1113.9452

515 - TJRJ. APELAÇÃO. ADOLESCENTES INFRATORES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, § 2º, II, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA PARA AMBOS A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. APELANTES QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA E COM EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, E VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM SEGURAR AS MÃOS DE UMA DAS VÍTIMAS E NO USO DE PALAVRAS DE ORDEM E INTIMIDAÇÃO, SUBTRAÍRAM, PARA SI OU PARA OUTREM, DIVERSOS BENS DE PROPRIEDADE DOS LESADOS. PRETENSÃO DEFENSIVA INICIAL PELO RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR OS ADOLESCENTES DO CONVÍVIO QUE OS LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09 QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS NA SEARA SOCIOEDUCATIVA SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, SOBRETUDO PORQUE PERMANECE EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AOS JOVENS NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO À OBTENÇÃO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DO LOCAL NO DIA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DEFENSIVO DE CUNHO PROTELATÓRIO. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRAVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA DEMANDA. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA JULGADA PROCEDENTE COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, ESPECIALMENTE O RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ADOLESCENTES, EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, REVELANDO-SE DESPICIENDAS TAIS IMAGENS, AS QUAIS NEM SE SABE AO CERTO SE, REALMENTE, EXISTENTES E O QUANTO PODERIAM COLABORAR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO PARA AMBOS OS ADOLESCENTES. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, OS DEPOIMENTOS DETALHADOS DAS VÍTIMAS, COM O RECONHECIMENTO EM JUÍZO DOS ADOLESCENTES, E OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DOS MENORES. PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER PRESTIGIADA, ESPECIALMENTE NOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. MEDIDAS APLICADAS QUE TÊM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DOS ADOLESCENTES, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MENORES QUE NÃO ESTUDAM E QUE, AINDA QUE POSSUAM SUPORTE FAMILIAR MÍNIMO, TAL APOIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE DEIXASSEM DE COMETER O GRAVE ATO INFRACIONAL EM APURAÇÃO. CONDUTA REPROVÁVEL PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, UMA VEZ QUE EXERCIDA EM SUPERIORIDADE NUMÉRICA, COM O EMPREGO DE UM GARGALO DE GARRAFA DE VIDRO, PALAVRAS DE ORDEM, E EFETIVA VIOLÊNCIA, AO SEGURAR UMA DAS VÍTIMAS PARA QUE SEUS PERTENCES FOSSEM SUBTRAÍDOS COM MAIOR FACILIDADE PELOS DEMAIS INFRATORES. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA QUE JUSTIFICARIAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA ATÉ MAIS SEVERA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ECA, art. 122, I. JUIZ SENTENCIANTE QUE, NO ENTANTO, OPTOU PELA SEMILIBERDADE, POR SE TRATAR DA PRIMEIRA PASSAGEM DE AMBOS JUNTO AO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 938.4875.3592.7622

516 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CLT, art. 794. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « da análise dos autos, não se verifica nulidade em relação ao sócios agravantes (Francisca e Matheus), na medida em que foram devidamente intimados no ID. d47f86f (Francisca) e no ID. 7a42430 (Ualaci), sendo garantida a ampla defesa e o contraditório. Não bastasse isso, a empresa individual da qual Ualaci é sócio habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID. ea34326 - Pág. 1) ao primeiro Incidente que incluiu as empresas da família no polo passivo da execução. Conforme CLT, art. 794, só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que aos agravantes foi oportunizada a apresentação de defesas . 3. Nos termos do CLT, art. 794, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que consta do acórdão recorrido que os sócios foram intimados, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa, sem obstáculos ao exercício do exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que « no caso dos autos, o histórico processual (conforme exposto no item anterior) demonstra com clareza a ineficácia das inúmeras tentativas de cobrança dos créditos da exequente em face da executada principal, dos sócios da executada principal, e das empresas utilizadas pelo núcleo familiar (sócios de fato da executada principal) para continuidade das atividades da empresa . 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, tendo aplicado de forma escorreita a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 161.6975.5002.2800

517 - STJ. Recurso especial. Ação de sobrepartilha. Pretensão de partilhar quotas sociais da sociedade de advogados então pertencentes ao varão. Possibilidade de divisão do conteúdo econômico da participação societária (não se lhe conferindo o direito à dissolução compulsória da sociedade, para tal propósito). Recurso especial provido.

«1. A partir do modo pelo qual a atividade profissional intelectual é desenvolvida - com ou sem organização de fatores de produção - será possível identificar o empresário individual ou sociedade empresarial; ou o profissional intelectual ou sociedade uniprofissional. De se ressaltar, ainda, que, para a definição da natureza da sociedade, se empresarial ou simples, o atual Código Civil apenas aparta-se desse critério (desenvolvimento de atividade econômica própria de empresário) nos casos expressos em lei, ou em se tratando de sociedade por ações e cooperativa, hipóteses em que necessariamente serão empresária e simples, respectivamente. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 968.7859.5868.8878

518 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA - PENHORA DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO DEPRECADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.

Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT2), suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Tietê (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. Portanto, deve-se definir a competência entre o juízo deprecante e deprecado para a alienação judicial eletrônica de imóvel situado em comarca diversa do juízo da execução. Regra geral, e nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, a competência para realização de penhora, avaliação, além de outros relacionados à alienação de bem situado em local diverso do juízo da execução é do juízo deprecado. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade específica não apreciada nos precedentes desta SBDI-2, e sobre a qual o STJ já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de ser do juízo deprecante a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica. (CC 147.746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). Ressalte-se que, nos termos do § 1º do CPC/2015, art. 882, «A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O art. 16 da referida norma prevê que «Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Portanto, se os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação judicial eletrônica. Desta forma, considerando que o caso em particular difere daqueles outros que orientaram os precedentes desta SBDI-2, os quais não consideraram as alterações introduzidas pelo código processual em vigor, e tendo em vista que a alienação judicial eletrônica constitui procedimento que reduz a prática de atos processuais, inclusive em sintonia aos princípios da imediatidade do juiz natural da causa, à segurança e celeridade, deve-se acolher o posicionamento do STJ a respeito da matéria em particular, atribuindo ao juiz deprecante a competência para a prática dos atos da alienação eletrônica do bem. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 767.0351.6436.7514

519 - TST. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA - PENHORA DE BEM IMÓVEL NO JUÍZO DEPRECADO - ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.

I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (TRT9), suscitante, e o da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (TRT15), suscitado, instaurado com a finalidade de definir a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado. II. Portanto, deve-se definir a competência entre o juízo deprecante e deprecado para a alienação judicial eletrônica de imóvel situado em comarca diversa do juízo da execução. III. Regra geral, e nos termos da jurisprudência desta SBDI-2, a competência para realização de penhora, avaliação, além de outros relacionados à alienação de bem situado em local diverso do juízo da execução é do juízo deprecado. IV. Contudo, a hipótese dos autos possui uma particularidade específica não apreciada nos precedentes desta SBDI-2 e sobre a qual o STJ já se pronunciou a respeito, firmando entendimento de ser do juízo deprecante a competência para a prática de atos de alienação judicial eletrônica (CC 147.746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 04/06/2020). V. Ressalte-se que, nos termos do § 1º do CPC/2015, art. 882, «A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. VI. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução 236/2016, regulamentando, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. O art. 16 da referida norma prevê que «Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. VII. Portanto, se os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução, também a ele caberá a prática dos demais atos da alienação judicial eletrônica. Desta forma, considerando que o caso em particular difere daqueles outros que orientaram os precedentes desta SBDI-2, os quais não consideraram as alterações introduzidas pelo Código Processual em vigor, e tendo em vista que a alienação judicial eletrônica constitui procedimento que reduz a prática de atos processuais, inclusive em sintonia aos princípios da imediatidade do juiz natural da causa, à segurança e celeridade, deve-se acolher o posicionamento do STJ a respeito da matéria em particular, atribuindo ao juiz deprecante a competência para a prática dos atos da alienação eletrônica do bem. Conflito de Competência admitido para declarar o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba competente para a prática dos atos de alienação judicial eletrônica do imóvel penhorado no juízo deprecado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 166.5184.9002.5600

520 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Tráfico de drogas majorado pelo local da infração. Aplicação da causa especial de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de provas. Regime fechado. Elevada quantidade, variedade e natureza das drogas. Fundamentação idônea. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prejudicado. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 146.9263.0553.1586

521 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 35, c/c 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.244 dias-multa, no valor mínimo legal (REINALDO); Art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Pena: 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 1.089 dias-multa, no valor mínimo legal (RAPHAEL E MAIARA). Apelante RAPHAEL que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de junho de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Estado, Centro e Ingá, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus DAVI DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo «ZOIO, e THAIS FERREIRA DOS SANTOS, e outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante MAIARA que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, na Comunidade do Morro do Palácio, Ingá, Niterói, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com os corréus ANDERSON DE SOUZA LEITE, vulgo «BOZO ou «CARECA, IGOR BARBOZA MIRANDA, vulgo «BOZIN, RENATO SANTANA DE ALMEIDA, vulgo «RENATINHO, DIEGO MOREIRA DE SOUZA, vulgo «DG ou «GORDO, GUSTAVO VALOIS CONCEIÇÃO, vulgo «GT, LUCIANO CHAVES DE ARAÚJO, vulgo «PARÁ, MATHEUS ALVES BEZERRA, vulgo «BELO, MARIA ALVES GARCIA e SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA e com outros indivíduos não identificados, todos filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. Apelante REINALDO que, em período que não se pode precisar, mas certamente entre os meses de setembro de 2019 e dezembro de 2019, liderou o tráfico de entorpecentes na Comunidade do Morro do Cavalão, Icaraí e São Francisco, Niterói, e, de forma livre e consciente, associou-se em comunhão de ações e desígnios com o corréu REINALDO MEDEIROS IGNÁCIO, vulgo «KADÁ ou «MALUCÃO, com os adolescentes Ruan Ricardo Alves da Silva Souza e Ricardo Alves da Silva Júnior, e com outros indivíduos não identificados, filiados à facção Comando Vermelho, de modo estável e permanente, para o fim de praticar reiteradamente crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, com emprego de arma de fogo, na referida Comunidade e em seus entornos. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade das interceptações telefônicas (REINALDO). Inocorrência. Medidas realizadas de acordo com a lei. Imprescindibilidade ao regular desenvolvimento das investigações preliminares. Denúncias anônimas e declarações de dois integrantes da associação após serem capturados. Decisão que deferiu a interceptação telefônica nos autos originários devidamente fundamentada. Evidenciada a inviabilidade de produção da prova por outros meios. Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova (REINALDO). Apreensão do aparelho celular em comento anterior à Lei 13.964/1919 (julho de 2018). De toda forma, a senha para desbloqueio foi fornecida pelo próprio proprietário (Pablo), que também confirmou os contatos obtidos na agenda (index 117). Princípio pas de nullité san grief. No mérito. Impossível a absolvição (TODOS). Material probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do inquérito policial, interceptações telefônicas, e pela prova oral judicializada. Depoimento dos policiais. Súmula 70/TJERJ. Local subjugado por facção criminosa. Exaustivamente comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência. Inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Conduta típica. Desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida (MAIARA). Incabível a fixação da pena-base no mínimo legal (RAPHAEL e MAIARA). Pena-base fixada acima do mínimo legal de forma adequada. CP, art. 59. Circunstâncias e consequências do crime. Incremento na razão de 1/3 que se deu de forma legal e proporcional, não demandando qualquer reforma. Inviável o afastamento da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV (RAPHAEL e MAIARA). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do referido delito, não existindo, da mesma forma, elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes. Irrelevante a posse direta do material bélico, pois a todos se compartilha. Aumento aplicado de forma proporcional e adequada considerando a pluralidade de artefatos. Improsperável o abrandamento do regime prisional (RAPHAEL e MAIARA). Regime semiaberto. Magistrado sentenciante que foi bastante benevolente já que não considerou as circunstâncias dispostas no CP, art. 59, o que deve ser mantido porque conformada a acusação. Descabida a substituição da pena corporal (RAPHAEL e MAIARA). Ausentes os requisitos previstos no art. 44, I e III, do CP. Do prequestionamento (RAPHAEL). Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 453.3328.7057.7036

522 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, duas vezes, em concurso formal. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a configuração da tentativa, o afastamento da majorante da arma de fogo, o reconhecimento da participação de menor importância, a revisão da dosimetria (incidência de uma só majorante), o abrandamento de regime, a exclusão da pena de multa, a gratuidade de justiça e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante e o corréu Rubens, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e com outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, ingressaram no estabelecimento denominado Espaço Botafogo e subtraíram R$ 14.911,00 da citada empresa, além de outros bens de propriedade dos funcionários que ali trabalhavam. Assim que chegaram ao local, policiais militares avistaram dois indivíduos se evadindo de moto em alta velocidade, logrando abordar a apelante e o corréu Rubens na frente do estabelecimento, os quais levantaram as mãos e se renderam assim que perceberam a presença da guarnição. Procedida à revista dos acusados, os agentes da lei arrecadaram uma pistola 9mm, além da quantia em espécie e dos pertences subtraídos do estabelecimento comercial e dos funcionários, sendo certo que a vítima Alan apareceu e prontamente os reconheceu como sendo os autores do roubo ocorrido minutos antes. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos réus pela vítima Alan (gerente do estabelecimento) logo após o fato, o qual restou corroborado em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusados que optaram pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ), «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Jurisprudência do STJ que reconhece a consumação mesmo nos casos em que o agente não consegue sair do local do crime. Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma devidamente comprovado pela testemunhal produzida, aliada aos laudos técnicos acostados aos autos. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Descabimento da alegação de participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Instituto que pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum. Procedência do concurso formal entre os injustos de roubo (CP, art. 70), uma vez que, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, houve agressão patrimonial plúrima (estabelecimento comercial + vítima Alan), ciente de que «não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo, eis que já operada de forma favorável. Pena-base fixada no mínimo legal (CP, art. 59), sem alterações na fase intermediária, com a incidência de apenas uma das majorantes imputadas, no último estágio, pela fração única de 2/3, seguida do aumento de 1/6 pelo reconhecimento do concurso formal (CP, art. 70). Postulação de aplicação de apenas uma majorante que, embora contrária à orientação superior (STJ e STF), já foi atendida pela instância de base, restando solidificada diante do princípio do non reformatio in pejus. Pena de multa prevista no preceito secundário do tipo incriminador que há de ser fixada em caráter proporcional ao critério estabelecido para a definição da pena privativa de liberdade (STJ), não pertencendo ao juiz, em razão dos princípios da legalidade e da taxatividade, a discricionariedade quanto à sua imposição, seja em face da hipossuficiência financeira/econômica da ré ou de qualquer outra circunstância fática. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime que se posta sobre a modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Detração que deve ser reservada exclusivamente ao Juízo da VEP, onde prevalecerá a diretriz de unidade de processo e julgamento, resguardando-se, assim, do risco de eventuais decisões contraditórias (TJERJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Desprovimento do recurso.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 427.0947.3686.4457

523 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CAMPO GRANDE, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA ATENUANTE ETÁRIA, DE MODO A ESTABELECER A REPRIMENDA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DO CONATUS, COM A APLICAÇÃO DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS AGENTES DA LEI, HERBERT, VINÍCIUS, CAIO CÉSAR E WENDELL, BEM COMO PELA VÍTIMA, WANDERSON, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, ALÉM DO APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E DE UMA CARTEIRA CONTENDO APROXIMADAMENTE A QUANTIA DE R$130,00 (CENTO E TRINTA REAIS), DANDO CONTA ESTE ÚLTIMO DE QUE REALIZAVA SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, QUANDO ACEITOU, ATRAVÉS DO APLICATIVO 99, A SOLICITAÇÃO DE UMA CORRIDA RUMO À PRAÇA COMARI, EM CAMPO GRANDE, OCASIÃO EM QUE INGRESSARAM TRÊS INDIVÍDUOS QUE SE ACOMODARAM NO BANCO TRASEIRO, ATÉ QUE, PRÓXIMO AO DESTINO, UM RUÍDO SIMILAR AO ENGATILHAMENTO DE UMA ARMA FOI OUVIDO, E O MOTORISTA PRONTAMENTE SENTIU UM OBJETO POSICIONADO CONTRA A SUA NUCA, MOMENTO EM QUE A ESPOLIAÇÃO FOI ANUNCIADA, E OS AGENTES PROCEDERAM COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O CONDUTOR INTERROMPESSE A MARCHA DO VEÍCULO E DESEMBARCASSE SEM DESPERTAR SUSPEITAS. ATO CONTÍNUO, UM DOS ROUBADORES ASSUMIU A DIREÇÃO DO VEÍCULO E, NA SEQUÊNCIA, TODOS ESTES DALI SE EVADIRAM EM POSSE DA REI FURTIVAE, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE CONTACTAR UM CONHECIDO QUE LOGROU LOCALIZAR O AUTOMÓVEL ATRAVÉS DE UM RASTREAMENTO, CULMINANDO COM A NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, SENDO CERTO, AINDA, QUE SEGUNDO O QUE FOI PELOS PRÓPRIOS BRIGADIANOS ASSEVERADO, O VEÍCULO EM QUESTÃO FOI AVISTADO TRANSITANDO PELA ESTRADA DO CABUÇU, ONDE, EM UMA TENTATIVA MALFADADA DE ESCAPAR, OS OCUPANTES FORAM COMPELIDOS A INTERROMPER A FUGA DEVIDO AO ESTOURO DE UM PNEU E O QUE CONDUZIU A UMA COLISÃO COM A CALÇADA, E COM ISSO, AO DESEMBARCAR, OS AGENTES ESTATAIS OBSERVARAM A SUBMISSÃO DE DOIS DOS TRIPULANTES ÀS ORDENS DE PARADA, AO PASSO QUE O TERCEIRO, POSICIONADO NO BANCO DO CARONA, ARREMESSOU UMA ARMA DE BRINQUEDO COLORIDA E TENTOU DALI SE EVADIR, VINDO, CONTUDO, A SER POSTERIORMENTE DETIDO POR UMA SEGUNDA VIATURA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS ESPOLIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CONDENATÓRIO CONCRETIZADO FRENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR, A PARTIR DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, TANTO PELA VÍTIMA, COMO TAMBÉM PELA TESTEMUNHA, A PERCEPÇÃO INCONTESTE DA CONDIÇÃO MENORISTA DOS COMPARSAS, D. J. D. DA S. E L. C. DE D. RESTANDO INDETERMINADO QUE A MENORIDADE FOSSE DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR DA RAPINAGEM, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO, VALENDO RESSALTAR AQUILO QUE O BRIGADIANO HERBERT EXPRESSAMENTE DISPÔS, EM JUÍZO QUE: ¿OS DOIS QUE A GENTE CAPTUROU PARECIAM DA MESMA IDADE (...) O QUE FUGIU PARECIA UM POUCO MAIS VELHO¿. SUCEDE QUE, REVISITANDO AS DECLARAÇÕES INICIALMENTE POR ELE VERTIDAS DURANTE A INQUISA, APENAS PARA A CORRETA NOMEAÇÃO DOS SUJEITOS MENCIONADOS, CONSTATOU-SE TRATAR, RESPECTIVAMENTE, DE YAGO, ORA APELANTE (18 ANOS DE IDADE) E DIOGO (16 ANOS DE IDADE) E LUCIO (17 ANOS DE IDADE), REVELANDO ASSIM A DIFICULDADE DOS PRÓPRIOS AGENTES EM DISCERNIR A IDADE EXATA DOS ENVOLVIDOS NAQUELA CONJUNTURA. NESTE PANORAMA, REMANESCE APENAS A CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE AGENTES ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTE, DIANTE DO DESCARTE OPERADO, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO PRESENTE RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 05.08.2003, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 278.9484.0576.0065

524 - TJRJ. Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de organização criminosa e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores majorada (Lei 12.850/13, art. 2º e art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98) . Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência. Destaca que sua esposa e filha «dependem de seus cuidados, tendo em vista que sua filha conta com menos de dois anos de idade e possui uma condição especial que torna necessária a prática de diversas terapias. Além disso, conforme laudos médicos, sua esposa sofreu um infarto no começo de fevereiro do corrente ano, ficando com sequelas do ocorrido que a impossibilitam de exercer qualquer atividade laboral. Aduz, outrossim, que o Paciente «está detido no Estado de São Paulo, aonde a organização criminosa que predomina nas penitenciárias é o Primeiro Comando da Capital (PCC) que tem combates diretos com a organização criminosa do Comando Vermelho. Pelo paciente ter sido detido por SUPOSTAMENTE fazer parte desta última organização, o mesmo sofreu agressões, sendo vítima de uma tentativa de homicídio dentro da penitenciária. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. O caso presente envolve uma complexa investigação, à luz de crimes gravíssimos, capazes de abalar as estruturas do próprio Estado Democrático de Direito, rompendo gravemente com a ordem legal e harmonia social, a partir de uma atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas (Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN)), envolvendo 26 (vinte e seis) denunciados. A atuação dessa horda tem como pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial, relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras, envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas jurídicas distintas. A imputação acusatória, lastreada na prova indiciária até agora colhida evidencia, ao menos em tese, que o Paciente e os corréus (à exceção de Dibh P. El Moubayed), no período compreendido entre 24 de abril de 2017 e 11 de junho de 2021, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si e com outros indivíduos não identificados, constituíram e integraram, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de crimes com penas máximas superiores a 04 (quatro) anos, em especial o tráfico de drogas e a lavagem de bens, direitos e valores. Durante o mesmo período, o Paciente, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais corréus e elementos não identificados, de forma reiterada, dissimularam, em tese, a origem ilícita de bens e valores provenientes do tráfico de drogas. Segundo a imputação acusatória, escoltada si et in quantum pelas peças adunadas ao IP, o portador dos recursos fazia depósitos em agências bancárias, normalmente próximas a comunidades carentes do Rio de Janeiro, sendo o destinatário imediato de tais transações, via de regra, pessoas jurídicas (1) fictícias, (2) de fachada ou (3) que, de fato, exerciam alguma atividade econômica, mas que «emprestavam ou «alugavam suas contas, realizando a «mescla ou «commingling, para passagem dos valores desconexos de suas atividades, seguindo-se o rastro do dinheiro (follow the money) transação após transação, visando a encontrar o destinatário final dos recursos de origem ilícita. Na estrutura da organização, o Paciente seria um dos donos/gestores das empresas destinatárias dos depósitos, o qual teria se utilizado empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, sediada em Ribeirão Preto/SP, para receber os depósitos em espécie realizados por traficantes de drogas no Rio de Janeiro e repassá-los para outras contas e, assim, sucessivamente, até o destinatário final, atuando como um verdadeiro operador do mecanismo de dissimulação da origem dos valores. Na linha da peça acusatória, a empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS é o título do estabelecimento da empresa individual «ANTONIO CARLOS GUIMARAES FILHO, CNPJ 25.140.084/0001-90, cujo quadro societário é composto apenas pelo Paciente que dá nome à empresa, a qual, à época, estava com situação cadastral ativa, tendo sido baixada em 11.08.2019. Conforme evidenciado no RIF, nos dias 10, 11 e 17 de julho de 2019, por meio da conta bancária de sua empresa «ELITE DEV - CONSULTORIA EM SISTEMAS, o Paciente teria recebido 3 (três) depósitos em espécie, no valor total de R$ 170.100,00, todos realizados na agência «Rio Nossa Sra. da Penha do «Banco Itaú S/A., nos valores de R$ 70.000,00 (em 10.07.19), R$ 50.100,00 (em 11.07.19) e R$ 50.000,00 (em 17.07.19), pelo corréu Ednelson. Diante desse cenário, parece inequívoco afirmar que, diferentemente do sustentado por alguns denunciados, a inicial acusatória preenche satisfatoriamente o disposto no CPP, art. 41, pelo que, «estando presentes todos os requisitos fáticos e descritivos necessários à compreensão da acusação e ao exercício, o mais amplo possível, do direito de defesa, não há inépcia da denúncia (STJ). Houve suficiente e clara narrativa, imputando-se, objetiva e individualizadamente, a cada um dos 26 (vinte e seis) denunciados a respectiva correlação diante dos fatos articulados pela inicial, bem como, ao menos em tese, os correspondentes tipos incriminadores supostamente violados. A propósito, vale enfatizar, em linha de princípio, que «não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública (STJ), mesmo porque «nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (STJ). Outrossim, ressalta igualmente evidente a presença de justa causa, a caracterizar um substrato indiciário suficiente para embasar a regular deflagração da ação penal, não apenas em razão do material já colhido em sede policial, mas também com enfoque sobre o que será produzido durante o processo. A propósito, convém assinalar que «a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade, em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia (STJ). Na espécie, a inicial veio acompanhada de robustos elementos de convicção, traduzidos, em concreto, por depoimentos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, tudo devidamente encartado nos autos do inquérito policial que instrui a denúncia ofertada. Daí se afirmar, pela dicção do STF, que se encontram «presentes os requisitos do CPP, art. 41 e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (STF). Diante desse panorama, se é certo, de um lado, que a denúncia é formalmente consistente e há a presença de justa causa, de outro, repousa a inequívoca premissa de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do material probatório ou à discussão antecipada do mérito da ação principal, de tal sorte que o writ não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes (STF). Na verdade, o manejo indevido e açodado do HC, ao largo de tais considerações, acaba por gerar uma indevida ocupação prematura de toda a máquina judiciária e seus operadores, hipótese que tende a embaraçar, por igual, o regular desenvolvimento da ação penal proposta, sob o crivo do contraditório e perante o juízo natural. Por isso a necessidade de se prestigiar a orientação maior do STJ, segundo a qual «o habeas corpus não é panaceia e não pode ser utilizado como um «super recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito de ir e vir (STJ), pelo que, «na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual (STJ). Em palavras mais diretas: «não cabe apreciar, sobretudo na estreita via do habeas corpus, as alegações de inexistência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, quando tais afirmações dependem de análise pormenorizada e aprofundada dos fatos (STJ). Daí a impossibilidade manifesta de se encampar, como pretendem alguns réus deste complexo processo, eventual trancamento da ação penal, procedimento que se traduz em medida excepcionalíssima, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, estridente inépcia formal da denúncia, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (STF), situação que não se amolda ao caso presente. Persecução penal presente que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente, havendo base indiciária suficiente a respaldá-la. Decreto de cautela preventiva que, restrito a tais balizas, há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF), obviando, por igual, o risco de reiteração de práticas análogas (STF) e remediando, em certa medida, a sensação difusa de inação e impunidade, a repercutir negativamente sobre as instituições de segurança pública (STF). Orientação do STF no sentido de que «a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia de ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea suficiente para a prisão preventiva". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie, sobretudo em caso no qual se descortina, em tese, uma tentaculosa organização ilícita, cujos métodos de intimidação e violência apresentam perversidade extremada e inexorável ousadia. Situação jurídico-processual que, assim, exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque, alheio a qualquer exercício premonitório, «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Inexistência do óbice da contemporaneidade entre a data do fato e a imposição da constrição máxima, uma vez que a prova indiciária só angariou densidade jurídica suficiente em face dos indivíduos denunciados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações, quando, enfim, foram reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal. Prisão preventiva que, nessa linha, somente foi requerida após a conclusão da complexa investigação, envolvendo diversos personagens (26 acusados) e grande espalhamento interestadual, à luz de crimes gravíssimos, capazes de esgarçar o próprio tecido social, com quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões temporárias, dentre outras. Aliás, «sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo (STF). Porquanto, «segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos (STJ), valendo realçar, por fim, que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (STJ). Inviabilidade de cogitar-se eventual concessão de prisão domiciliar. Instituto que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de utilização excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação contida, reservada apenas às hipóteses dos, do CPP, art. 318. Advertência de Nucci no sentido de que «o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados, o que não ocorreu. Juízo de mera conveniência que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela lei. Alegado risco à vida e à integridade física do Paciente na unidade prisional em que se encontra, por si só, não enseja a revogação da prisão e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de concessão de prisão domiciliar previstas no CPP, art. 318, sendo certo que eventual pleito de transferência deve ser dirigido ao MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de terem os Impetrantes procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). DENEGAÇÃO DA ORDEM.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.3200.8358.7498

525 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Roubos majorados. Prisão preventiva. Gravidade da conduta. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Periculum libertatis evidenciado. Precedentes. Condições pessoais. Irrelevância, na hipótese. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência, no caso. Desclassificação da conduta ilícita. Inviabilidade. Revolvimento fático probatório. Inadequação da via eleita. Desproporcionalidade da medida extrema imposta. Análise inoportuna na atual fase processual. Agravo desprovido.

1 - O STJ, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 1688.3931.9039.4100

526 - TJSP. Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois Ementa: Recurso inominado - Ação ajuizada por pessoa jurídica - Esta Turma Cível e Recursal, respeitado o meu entendimento pessoal, tem sustentado a impossibilidade de processamento no JEC, ainda que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte - Vedação do Lei 9.099/1995, art. 8º, §1º - Inaplicabilidade do Lei 9.841/1999, art. 3º, §1º e do Lei Complementar 123/2006, art. 74, pois esses dispositivos legais somente se referem às firmas individuais que também se enquadrem como microempresários - Afronta ao espírito da Lei 9.099/95, que tem o objetivo de permitir que pessoas físicas tenham acesso ao Judiciário em causas de menor valor pecuniário, sanando o problema da litigiosidade contida - Mens que, com a devida vênia, não está presente nos casos protagonizados por pessoas jurídicas, sejam microempresas ou não - Precedentes (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100145-73.2018.8.26.9010; Relator (a): Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Tietê - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019) - Decretada, de ofício, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 195.1730.4010.9000

527 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Associação criminosa, roubo majorado e extorsão qualificada. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade em concreto. Modus operandi. Motivação idônea. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso ordinário desprovido.

«1 - O modus operandi do delito autoriza a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do CPP, art. 312. No caso, que a conduta delituosa foi consumada «mediante ardil e dissimulação (chamamento de motorista por meio de aplicativo) e por 5 (cinco) indivíduos. Assim, a gravidade em concreto da ação - devidamente apresentada pelo Juízo a quo - evidencia a perniciosidade social da conduta, o que justifica a manutenção da prisão. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.6100.1918.7418

528 - STJ. Adoção «intuitu personae». Cadastro nacional de adoção. Fraude. Tentativa. Ação civil pública. Dano social. Dano moral coletivo. Ministério Público. Interesse processual. Inexistência. Recurso especial provido para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. CF/88, art. 129, III. Lei 8.625/1993, art. 1º. ECA, art. 50, § 12. ECA, art. 201, V. Lei 7.347/1985, art. 5º, I. CPC/2015, art. 17. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

Inexiste interesse processual do Ministério Público para propor ação civil pública com pedido de indenização por dano moral coletivo e dano social contra casal que teria tentado realizar "adoção à brasileira", em detrimento do procedimento previsto no Sistema Nacional de Adoção. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7503.0100

529 - STJ. Petição inicial. Pedido certo. Pedido genérico. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 286.

«OCPC/1973, art. 286, II e IIIexoneram o autor de formular pedido certo quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Ora, in casu, um dos pedidos é genérico, posto depender de fato praticado pelo réu; ao passo que o outro, por sua própria essência é estimável. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 338.2429.4613.8365

530 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATENTO BRASIL S/A. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O parágrafo segundo do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte estabelece que « incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, IX e § 1º do CPC/2015, art. 489) «. 2 - No caso concreto, o Presidente do TRT examinou todos os temas discutidos no recurso de revista, expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso, de modo que não há nulidade a ser declarada. 3 - Sinale-se que o despacho que nega seguimento ao recurso de revista contém juízo primeiro, provisório, precário de admissibilidade, no qual o exame não é aprofundado, cabendo ao Presidente do TRT apenas apontar se há ou não potencial possibilidade do conhecimento do recurso, como ocorreu no caso dos autos. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Bem examinando os fundamentos expostos no acórdão dos embargos de declaração, conclui-se que não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia . Pontue-se que, nos termos do item IV do § 1º do CPC, art. 489, o julgador ocorre em omissão quando não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que não é o caso dos autos. 3 - A Corte de origem reiterou que, « enquanto os ilícitos continuarem sendo praticados pela reclamada, não se pode falar em prescrição . [...] o pedido de indenização por danos morais coletivos não é baseado em atos isolados praticados pela empresa, em face de determinado empregado, para que se possa firmar o marco prescricional quando de suas respectivas ocorrências, mas sim do descumprimento reiterado de princípios e normas trabalhistas, de acordo com as constatações dos Procedimentos Investigatórios «. Essa afirmação evidencia que o TRT afastou a tese defendida pela reclamada de incidência da prescrição quinquenal por aplicação analógica da Lei 4.717/1965, art. 21 (Lei da Ação Popular) . 4 - No que se refere às omissões atinentes à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional repetiu que « resta claro o entendimento do Juízo de origem acerca das matérias impugnadas, pois a fundamentação utilizada é a de que a norma administrativa prevê que as empresas de telemarketing, que é o caso da reclamada, devem emitir a CAT quando o acidente for inequívoco, bem como quando houver suspeita de sua ocorrência, consoante item 8.3 do Anexo II da NR-17 «, razão pela qual afastou « o argumento de que houve omissão na análise das provas, ante a previsão de improcedência da ação civil pública especificamente caso estas sejam insuficientes, conforme Lei 7.347/85, art. 16 «. A Turma julgadora ainda reiterou que « foi explicitado também o entendimento de que, em virtude da verificação de que a ré não cumpre o que determina a Lei e a NR 17 do MTE (item 8.3 do Anexo II), há patente interesse do MPT para, através da Ação Civil Pública, obter provimento jurisdicional que imponha tal obrigação à reclamada «. 5 - No tocante à alegada omissão sobre as teses e provas relativas à obrigação de emissão da CAT, observa-se que os argumentos apresentados pela ré evidenciam apenas o mero inconformismo com o que decidiu o TRT, notadamente quanto à valoração das provas produzidas. Além disso, a maioria das questões suscitadas referem-se à indicação de ofensa a dispositivos de lei e, da CF/88, acerca dos quais sequer é exigida manifestação expressa do julgador, sendo ainda possível, nesse particular, considerar-se demonstrado o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST). 6 - Por fim, também não se verifica a alegada omissão/contradição quanto ao alcance da obrigação de fazer (emissão de CAT), ante o expresso registro no acórdão dos embargos de declaração da seguinte conclusão: « Analisando-se o teor da defesa da acionada e dos depoimentos transcritos acima, observa-se que a ré somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho, porém não o faz na situação em que há essa suspeita. [...] Contudo, não é o que determina a legislação. A NR 17 dispõe que as empresas de teleatendimento e telemarketing, caso da ré, devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso, mas também quando houver suspeita de sua ocorrência (item 8.3 do anexo II da NR 17). Assim, consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, sempre que o empregado encontrar-se enfermo, deve passar por avaliação do médico da empresa, o qual avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho. Em casos de suspeita, o procedimento a ser adotado deve ser idêntico ao previsto para acidentes de trabalho confirmados. Portanto, correta a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita, segundo a previsão do CLT, art. 169, do item 7.4.8 da NR-07 e do item 8.3 do Anexo II da NR-17. [...] Dessa forma, por fim, não há que se falar em saneamento neste momento, como quer fazer crer a reclamada. Também não merece prosperar eventual limitação aos casos de suspeita ou mesmo a consideração apenas do parecer do corpo médico da ré ou do INSS «. 7 - Agravo de instrumento a que nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA Da Lei 4.717/65, art. 21 (AÇÃO POPULAR) 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a pretensão de indenização por danos morais coletivos sujeita-se à prescrição quinquenal prevista na Lei 4.717/65, art. 21 (Lei de Ação Popular), aplicável analogicamente à ação civil pública. Julgados. 3 - Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso concreto, a ação civil pública se funda em inquérito civil iniciado ainda em abril de 2004 para investigar a denúncia de que a ATENTO BRASIL S/A. de forma reiterada, recusava-se a emitir CAT s, o qual se prolongou por anos, apurando fatos ocorridos, ao menos, até 2014 . Observe-se que a Corte regional registrou a alegação do MPT de que foi colhido como prova um « arquivo do INSS com os benefícios de auxílio-doença acidentário (B91) concedidos aos empregados da ré de 2011 até maio de 2014 «, documento que, no entender do Parquet, comprova que « a ré deixou de emitir 97 CATs nestes 3 anos «. A Turma julgadora também apontou que « a sonegação a direitos trabalhistas promovida pela ré foi constatada pelo MPT, ocasionando a instauração de procedimentos investigatórios, bem como houve a indicativa de que a prática persiste, mesmo após a interposição da presente ação civil pública «, concluindo que « a tutela pretendida pelo Ministério Público do Trabalho também inibitória . Nesse contexto, conclui-se que foi não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei 4.717/65, art. 21, pois a presente ação foi ajuizada em 11/1/2016. 4 - Sinale-se que, em julgamento de caso semelhante, em que o inquérito civil se prologou ao longo de anos e a sonegação de direitos trabalhistas ainda ocorria quando do ajuizamento da ação civil, esta Corte Superior também decidiu não reconhecer a incidência da prescrição: 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para a fixação da indenização por dano moral coletivo, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - No caso dos autos, o TRT manteve o valor fixado a título de indenização por danos morais coletivos (R$ 500 mil), considerando a capacidade econômica da empresa ( uma das maiores empresas de telemarketing do país «); o caráter pedagógico da medida, a conduta ilícita da reclamada (deixar de emitir a CAT em casos suspeitos) e ainda « o período da prática condenável, o qual se perpetuou no tempo e ainda se perpetua «. 4 - As razões jurídicas apresentadas pela parte não demonstram a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária e os fatos narrados pelo TRT, sendo certo que o desrespeito a normas protetivas da saúde do trabalhador gerará a multiplicação de processos judiciais em que a questão limitar-se-á ao pagamento de indenizações sem garantir os bens jurídicos saúde e segurança, primordialmente tutelados pelo ordenamento jurídico. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS SEM RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. DIREITO TRANSINDIVIDUAL DE NATUREZA COLETIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 - No recurso de revista, a ré pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, apontando, em síntese: a) que não se verifica a presença de nenhum dos componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação; b) que « há cumulação de pedidos coletivos com outros de natureza individual e heterogênea incompatíveis com o escopo da ACP «; c) que a ação objetiva usurpar a competência exclusiva do Ministério do Trabalho, porquanto incumbe somente ao Auditor-Fiscal do Trabalho averiguar o cumprimento das obrigações em matéria de saúde e segurança do trabalho; d) que « foram ultrapassadas as fronteiras legais da ação civil, trazendo maiores prejuízos do que benefícios «, na medida em que « a intervenção do MPT e do Poder Judiciário prejudicará o exercício do contraditório e da ampla defesa da reclamada nos casos em que as doenças ocupacionais forem caracterizadas pelo NTEP pelo INSS « (contraditório administrativo); e) que « nenhum pedido da presente ação pode ser enfrentado de forma coletiva e uniforme, pois há um feixe de situações individuais «, uma vez que « se a condenação em obrigação de fazer depende do futuro exame de cada caso concreto, não há falar, por óbvio, de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo «, estando evidente a ilegitimidade do MPT e f) que « o MPT não tem legitimidade e a ação civil pública é instrumento inadequado porque os pedidos objetivam, no final das contas, acionar autoridades públicas para ensejar pagamento de benefícios acidentários «, hipótese em que é vedado ajuizamento da ação civil pública, conforme disposto no Lei 7.347/1985, art. 1º, parágrafo único. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito embasado nas alegações de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do MPT, carência da ação, inadequação da via eleita e usurpação de competência do Ministério do Trabalho. A Turma julgadora apontou que os pedidos formulados na ação civil pública (1 - impor o cumprimento da obrigação de emitir CAT não somente nos acidentes de trabalho típicos, mas também no caso de doenças ocupacionais, comprovadas ou objeto de suspeita, e 2 - indenização por danos morais coletivos) « refletem interesses de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e possuem uma origem comum, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual « (natureza coletiva lato sensu ou transindividual), de forma que não se trata de carência da ação por falta de interesse da parte, atuando o MPT com legitimidade para a substituição processual. A Corte regional também registrou que não há usurpação de competência exclusiva do Ministério do Trabalho, uma vez que, ao ajuizar a ação civil pública, o MPT está cumprindo seu papel constitucional (arts. 127 e 129, III, da CF/88), ressaltando que, « embora não seja o caso dos autos, não se olvide que o MPT tem competência para fiscalizar, realizando inspeções e diligências investigatórias, inclusive com livre acesso a qualquer local público ou privado (art. 8º, Lei Complementar 75/93) «. Por fim, o Colegiado ressaltou que « a condenação na obrigação de fazer [...] decorre de determinação constante da referida legislação, e não em maior rigor ou mesmo pagamento indevido de benefícios « e que não se sustentam as alegações de substituição do perito do INSS e de prejuízo do contraditório e ampla defesa, na medida em que « a mencionada legislação não foi suficiente para a reclamada cumprir a sua obrigação «. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. CASOS SUSPEITOS 1 - No recurso de revista, a parte pugna pela reforma do acórdão do TRT para que seja julgada improcedente a ação civil pública. Argumenta que « a caracterização técnica do acidente do trabalho é e sempre foi privativa da perícia médica do INSS « e que a evolução da legislação previdenciária « demonstra que hoje, na prática, é facultado às empresas emitir ou não CAT no caso de doença enquadrada no NTEP, o que o v. acórdão tornou uma obrigação indistintamente, excedendo a lei «. Diz que, embora o item 8.3 do Anexo II da NR 17 determine a observância da legislação previdenciária, o acórdão recorrido frustra a aplicação do nexo técnico epidemiológico, bem como a garantia do contraditório administrativo. Acrescenta que « na condenação em obrigação de fazer, não há qualquer disposição de qual parecer acerca da emissão da CAT deve prevalecer (médico da empresa, MPT, perícia do INSS, sindicato, ou outro???), e tampouco há qualquer definição sobre como conciliá-la com o contraditório administrativo perante o INSS relativo à aplicação do nexo técnico epidemiológico «. Aponta ainda que a Corte regional « definiu condenação em todos os casos (acidente de trabalho típicos, de trajeto, casos de suspeita e confirmados de doenças ocupacionais), embora afirme que só foi produzido prova quanto aos casos de suspeita « e que « se baseou nas provas inquisitoriais produzidas pelo MPT, sem que reconhecesse sua ratificação no Poder Judiciário «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou a ré ao cumprimento da obrigação de emitir a CAT nos casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovadas ou objeto de suspeita . A partir da análise da peça defensiva e da valoração do depoimento das testemunhas, a Corte regional considerou demonstrado que a ATENTO BRASIL S/A. somente emite a CAT quando há inequívoco acidente de trabalho e que, nos casos de suspeita, o empregado é encaminhado primeiramente para realização de perícia pelo INSS, a fim de que seja identificado o nexo de causalidade com as atividades laborais, para então a empresa decidir se emite a CAT ou se contesta a decisão do INSS pela via administrativa. A Turma julgadora assentou que não é esse o procedimento previsto na legislação (item 8.3 do anexo II da NR 17), que estabelece que as empresas de telemarketing (caso da ré) devem emitir a CAT quando o acidente for incontroverso e também quando houver suspeita da sua ocorrência. Frisou que o empregado sempre deve ser examinado pelo médico da empresa, que avaliará se a enfermidade é ou não relacionada ao trabalho, e que, mesmo em casos de suspeita, deve-se adotar o procedimento previsto na legislação para os casos de acidente de trabalho confirmados. DANOS MORAIS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT EM CASOS SUSPEITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja excluída a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. Diz que o dano moral pressupõe a existência de dolo ou culpa e nenhum desses elementos foi apontado pelo TRT e acrescenta que, « ainda que houvesse irregularidades no passado (quod repugnat), seriam pontuais, de repercussão individual e sem prejuízo concreto, sendo que, de toda forma, a inexistência de proibição na emissão de CAT e a controvérsia da acerca da sua obrigatoriedade no caso de aplicação do NTEP impõe o afastamento da indenização «. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação da ATENTO BRASIL S/A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, considerando que foi comprovada a conduta irregular da empresa, que deixou de emitir a CAT em casos suspeitos de acidente de trabalho/ doença ocupacional, em descumprimento à obrigação legal prevista no item 8.3 do Anexo II da NR 17. A Corte regional apontou que a referida lesão à ordem jurídica « extrapola interesses individuais para alcançar os trabalhadores, inclusive futuros empregados, em caráter amplo, genérico e massivo «, ressaltou o caráter pedagógico e punitivo da medida e ainda registrou que « a prova do dano moral coletivo é a ocorrência de conduta antijurídica em si mesma, logo não há que se falar em prova do dano ou demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela coletividade «. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 - No recurso de revista, a ré defende a reforma do acórdão do TRT para que seja afastada a tutela de urgência deferida, pois o MPT não comprovou ter a empresa descumprido a obrigação de emitir a CAT nas hipóteses legais. Diz que « não foi demonstrada a verossimilhança dos pedidos pelo MPT, sendo que todos já eram, desde o início, inviáveis processualmente ou improcedentes « e que « não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque não há demonstração de irregularidade na conduta da reclamada «. Pondera que a própria demora do MPT em ajuizar a ação civil pública (mais de 10 anos, com limitado número de trabalhadores - 15 empregados identificados com benefício B91) evidencia que o próprio Parquet considerou não haver urgência. 2 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que deferiu a tutela de urgência, apontando que o requisito da probabilidade do direito está presente - tanto que reconhecido o direito dos trabalhadores à emissão da CAT em casos de acidente de trabalho, acidente de trajeto e doença ocupacional, comprovados ou objeto de suspeita-, bem como o perigo na demora, uma vez que a saúde trata-se de direito fundamental, de forma que « sua proteção não pode aguardar o provimento final e o trânsito em julgado, sob pena de frustração do próprio direito". Quanto aos temas acima, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser examinada no âmbito desta instância extraordinária e, sob o enfoque do direito, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, foram citados julgados do TST em que se reconheceu a responsabilidade civil do empregador por ausência de emissão da CAT, considerada direito individual homogêneo, que legitima o MPT a ajuizar ação civil pública, o qual deve ser observado inclusive quando haja apenas suspeita da doença ocupaciona l . 1 0 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE CAT (R$ 2.000,00, POR TRABALHADOR PREJUDICADO). PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA MULTA SEJA REDUZIDO E SEM DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DIÁRIA 1 - No recurso de revista, a parte se insurge contra a manutenção da multa diária fixada na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de emissão de CAT (R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado). Argumenta que o valor « é excessivo, e ainda mais temerário diante das inúmeras dificuldades práticas na execução « e que « não se justifica a imposição da elevada multa diária «. Requer a reforma do acórdão « para que, na pior das hipóteses, seja fixado o valor de R$ 200,00 por empregado prejudicado, sem multa diária, por critérios de razoabilidade e proporcionalidade «. 2 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT entendeu que não poderia ser acolhido o pedido de redução da multa para R$ 200,00, por trabalhador prejudicado, sem aplicação diária. Entretanto, não é possível seguir no exame da matéria, pois a Turma julgadora apenas se pronunciou sobre a possibilidade de fixação da multa (questão que não é objeto do recurso de revista), sem tecer considerações acerca da proporcionalidade e da compatibilidade do valor fixado a título de multa diária com a obrigação de fazer imposta na instância ordinária. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observada quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 175.9846.3297.5187

531 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 E 329, §1º DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I -

Caso em exame ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.4290.6300.5558

532 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 910.1574.6191.2068

533 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados no segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso defensivo, oportunidade em que a tese absolutória foi vigorosamente rechaçada, com destaque para o fato de que, pela teoria do domínio funcional do fato reconhecida na decisão atacada, as atividades fins de organização são comuns a todos os associados. diferentemente da lavagem de dinheiro, que se torna uma atividade paralela para tornar limpo o dinheiro adquirido com os crimes fins, razão pela qual a ora requerente foi condenada pelas condutas delituosas a ela imputadas. Com efeito, consta do v. aresto atacado que «... Não pode ser considerado o argumento de que nem todos os acusados foram presos com armas. Isto porque as armas fazem parte da organização, não sendo necessário identificar cada um dos indivíduos e sua arma, já que como dito: se fazem parte da associação respondem pelas armas.... Trata-se também de crimes autônomos, uma vez que não há provas para a absorção de um crime pelo outro, mesmo porque foram apreendidos sem que estivessem de fato sendo usados para assegurar o tráfico. Repita-se que é uma perigosa organização criminosa, em que as interceptações telefônicas comprovam o comércio destas armas. No tocante a outro ponto do apelo ministerial, sobre a absolvição do crime de lavagem de dinheiro, observo que o magistrado, corretamente, afastou tal acusação para a maioria dos integrantes do grupo criminoso. A meu ver, o tráfico, a associação para o tráfico e as armas eram crimes comuns a todos, que colaboravam um pouco cada um, com suas atividades, para a tipicidade das condutas acima descritas, o que já não ocorria com a lavagem de dinheiro, que era feita apenas por alguns dos réus. O agente deve ter consciência de que atua para ocultar ou dissimular dinheiro, bens e valores, convertendo ativos ilícitos em lícitos. Neste contexto, é necessário verificar as atividades fins da organização, que eram justamente venda e compra de drogas e armas, portanto, quanto a estas, todos os associados respondem, diferentemente da lavagem, que se torna uma atividade paralela para tornar limpo o dinheiro adquirido com os crimes fins... Apelante LUCIMARA FERREIRA (fls.6652/6673) Fornecia sua conta bancária para que fosse utilizada pela organização criminosa, tendo plena ciência da origem ilícita dos valores depositados e deles tirando proveito. As escutas telefônicas entre ela e o tesoureiro do grupo solicitando que fizesse depósitos em sua conta evidenciam que ela sabia da procedência do dinheiro. A condenação não se baseou simplesmente no fato de a acusada ser companheira do líder da organização, mas porque ela atuava para o sucesso das empreitadas criminosas orquestradas pela quadrilha.... A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual, a requerente em companhia de outros 31 indivíduos denunciados na ação penal 0016627-96.2004.8.19.0014, faziam parte da organização criminosa que atuava no tráfico de entorpecentes na favela Tira-Gosto, em campos de Goytacazes e cometeu crimes de «lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação da requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Reverência à coisa julgada, que se impõe. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.5150.9872.6938

534 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas inválido. Existência de outras provas que fundamentam a manutenção da condenação. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 131.8663.4000.2700

535 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 237/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Medida cautelar para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN Possibilidade. Insuficiência da caução. Impossibilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 151 e CTN, art. 206. CPC/1973, art. 570, CPC/1973, art. 798, CPC/1973, art. 799 e CPC/1973, art. 826. Lei Complementar 104/2001. CPC/1973, art. 543-A.

«... Dispõe o Código Tributário Nacional: ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 654.2359.6703.1145

536 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE MARICÁ ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE OU, AINDA, POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. À SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA FIGURA PRIVILEGIADA, EM VIRTUDE DO PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DO RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, DA MARCA NEUGEBAUER, DE PROPRIEDADE DAS LOJAS AMERICANAS, E DE SUA AUTORIA NO EVENTO, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, VAGNER LUIZ, SEGURANÇA DO ALUDIDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO PERMANECIA NAS PROXIMIDADES DA ENTRADA DA LOJA, UM DOS FUNCIONÁRIOS MANIFESTOU DESCONFIANÇA EM RELAÇÃO AO IMPLICADO, DEVIDO AO QUE CONSIDEROU COMO DESENVOLVENDO COMPORTAMENTO SUSPEITO, RAZÃO PELA QUAL O DEPOENTE SE APROXIMOU E OFERECEU-LHE A OPÇÃO DE UTILIZAR UMA CESTA OU UM CARRINHO PARA FACILITAR O TRANSPORTE DOS PRODUTOS, PROPOSTA QUE FOI POR ELE DECLINADA, E QUEM, POSTERIORMENTE, VEIO A DEIXAR O LOCAL COM OS PRODUTOS SEM AQUISIÇÃO LEGÍTIMA, APÓS A TRANSPOSIÇÃO DA PORTA DE SAÍDA, E O QUE PROVOCOU O ACIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA SONORO, O QUE O LEVOU CHAMAR PELO ACUSADO, POR DUAS OU TRÊS VEZES, MAS SEM OBTER RESPOSTA, MOTIVANDO-O A SEGUIR NO ENCALÇO DESTE, O QUE SE DEU DE FORMA CONTÍNUA E SEM PERDA DO MESMO NO SEU CAMPO DE VISÃO, ATÉ INTERCEPTÁ-LO NO EXTERIOR DO ESTABELECIMENTO, EM FRENTE ÀS CASAS BAHIA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO SOBRE O ALARME DISPARADO E ENTÃO RECONDUZIDO À LOJA, ONDE ALEGOU QUE OS ITENS EM SUA MOCHILA HAVIAM SIDO ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS, INOBSTANTE TER DEMONSTRADO NERVOSISMO, AO SER INSTADO A APRESENTAR A RESPECTIVA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO, INSTANTE EM QUE A EQUIPE DO P.R.O.E.I.S. PASSOU EM FRENTE À LOJA E ASSUMIU O CONTROLE DA SITUAÇÃO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA SEGUNDA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, ADVINDO DA EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, PORQUANTO TAL APARATO SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SEREM CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL SISTEMA DE VIGILÂNCIA, POSIÇÃO ADOTADA CONFORME OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 567 E. S.T.J. A QUAL DISPÕE QUE: ¿SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO¿ ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO AO RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ NA MESMA TOADA, INEXISTIU O ALENTADO ESTADO DE NECESSIDADE, MORMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O OBJETO DA SUBTRAÇÃO RECAIU SOBRE SUPÉRFLUAS 30 (TRINTA) BARRAS DE CHOCOLATE, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS ALTERNATIVAS PARA SE ALCANÇAR A MENCIONADA AJUDA FINANCEIRA ALENTADAMENTE NECESSITADA, MAS BEM DIVERSAS DAQUELA PRÁTICA DELITIVA PATRIMONIAL, DENTRE ELAS, AQUELA MAIS COMUM E ADOTADA PELA GRANDE MAIORIA DOS VIVENTES: TRABALHAR, A SEPULTAR ESTA FEIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, ENTENDE-SE QUE O VALOR DO NUMERÁRIO SURRUPIADO, DE R$ 119,70 (CENTO E DEZENOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, EM SE CONSIDERANDO A MÍNIMA PROPORÇÃO DESTE VALOR EM FACE DAQUELE ENTÃO VIGENTE E BALIZADOR COMO MATERIALIZADOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO, E O QUE ORA SE DÁ NA SUA MÁXIMA TRANSMUTAÇÃO QUANTITATIVA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, A 01 (HUM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MERCÊ DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, PARA, APÓS E POR FORÇA DA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, ALCANÇAR 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU OUTRA MODIFICADORA ¿ UMA VEZ ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECLAMADOS PARA TANTO, PROCEDE-SE À INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, QUE, PELO REDUZIDO QUANTITATIVO PENITENCIAL, INVIABILIZA A APLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, QUE SÓ PODERIA SER ADMITIDA COM OBSERVÂNCIA DO PATAMAR PREVISTO NO ART. 46 DO CODEX REPRESSIVO, DE MODO A SE OPTAR PELA VIGÊNCIA DA EXCLUSIVA PENA DE MULTA, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ART. 60, §2º, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, ESTABELECIDA EM 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.12.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 01.11.2022, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS, INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 114, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 789.6023.6536.3781

537 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU CONDENADO À PENA DE 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 3 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA REVISÃO DOSIMÉTRICA, PELO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

A denúncia narra que no dia 07 de novembro de 2023, por volta de 20 horas e 50 minutos, na Rua Sete, Jardim América, comarca da Capital, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro individuo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de palavras de ordem, subtraiu para si 1 (um) aparelho de telefone celular da marca Samsung, 1 (uma) bolsa com documentos e um cartão de débito, todos de propriedade da vítima, a qual caminhava pela rua já mencionada quando o denunciado e seu comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento que o denunciado a ameaçou proferindo as palavras de ordem: «só não grita e não corra, me dê a sua bolsa". Logo após a subtração, os roubadores empreenderam fuga. A seguir, os réus colidiram com um autocoletivo, o denunciado foi detido por populares e o outro individuo não identificado evadiu-se do local. Policiais militares, foram acionados pelo Centro de Operação e conduziram o ora apelante à delegacia de polícia para os procedimentos de praxe. Por fim, a vítima reconheceu o denunciado como um dos autores da subtração bem como teve a sua bolsa recuperada por populares e entregue à autoridade policial. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima F. S. R. de O. contou em sede policial que estava trabalhando com a venda de doces numa carrocinha na R. Sete, no bairro do Jardim América quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos que se aproximaram dela em uma motocicleta e que o ora apelante a ameaçou com os seguintes dizeres: «Só não grita e não corra. Me dê a sua bolsa". Esclareceu a depoente que sua bolsa continha um aparelho celular de marca Samsung, cédula de identidade e cartão um de débito Itaú Platinum. Em sua oitiva em juízo o policial militar ADEIR narrou que ele e seu companheiro de farda foram acionados para comparecimento ao local dos fatos e, lá chegando, encontraram o acusado amarrado. Aduz que a vítima informou que o acusado a havia roubado e confirma que o comparsa do acusado, se evadiu, jogou a bolsa com os bens subtraídos na rua e que os objetos recuperados foram levados por policiais à delegacia, onde a vítima os reconheceu e os recuperou. Por fim, o policial CARLOS corrobora as declarações prestadas pelo outo agente de polícia. Em seu interrogatório o apelante nega os fatos e diz que trabalhava como mototaxista, quando um passageiro solicitou que ele o levasse na casa de sua tia. Acrescenta que, posteriormente, em uma esquina, tal indivíduo pediu que o réu parasse o veículo. Ato contínuo, o suposto passageiro desembarcou da motocicleta e assaltou a vítima. Sustenta que o indivíduo voltou, lhe deu um tapa, ameaçou e determinou que o ora apelante se evadisse do local. É importante deixar claro que a versão trazida pelo réu é inverossímil e desconectada com o arcabouço probatório, dado que ele foi preso em flagrante, logo após o cometimento do delito e foi reconhecido pela vítima como o autor das palavras de ordem ameaçadoras e que resultaram na subtração da bolsa dela. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Eventual tese referente à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, o réu subtraiu a bolsa da vítima com os seus pertences, os quais só foram recuperados em sede policial, uma vez que foram encontrados em uma via pública. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordada, o ora apelante estava em companhia de outra pessoa, a qual conseguiu empreender fuga. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre indivíduos distintos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. Na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda. Todavia, o réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, aptas a gerar reincidência, conforme extraído das anotações 3, 4 e 7 da FAC. Assim, uma delas será considerada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena, enquanto as outras foram valoradas como maus antecedentes. À míngua de outras circunstâncias negativas nessa fase, a pena base foi fixada, com o acréscimo da fração de 1/6 e resultou em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, exaspera-se na fração de 1/6 (um sexto), estabelecida a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) Dias-multa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido em concurso de agentes e por se tratar de réu reincidente em crime contra o patrimônio, a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.9130.5166.4134

538 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Nulidade. Roubo majorado. Arma. Associação criminosa. Reconhecimento pessoal. Provas independentes e suficientes. Dosimetria. Legalidade. Pena-base. Reincidência. Agravante. Cúmulo de majorantes. Legalidade. Súmula 443/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - « A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas (RHC 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 230.3150.9203.5435

539 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud. Impenhorabilidade. Não ocorrência. Alegação de que o numerário seria destinado ao pagamento de salários de funcionários. Modificação das conclusões do acórdão que exigiria reapreciação do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7548.9100

540 - TST. Prisão civil. Depositário infiel. «Habeas corpus. Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos (1969). Impossibilidade de prisão civil. Decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal. Concessão da ordem. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º.

«Trata-se de «habeas corpus originário impetrado contra acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do 4º TRT, nos autos do «habeas corpus impetrado naquela Corte, em que a Paciente pleiteia a concessão de salvo - conduto calcado na inadmissibilidade da prisão civil do depositário, à luz do Pacto de São José da Costa Rica, conforme precedentes turmários do STF. De plano, verifica-se que restou configurada a condição de depositária infiel da Paciente, tanto nos presentes autos quanto nos da ação trabalhista principal, uma vez que assumiu o «munus publicum de depositário, nos termos do art. 629 do CC, negligenciando a guarda dos bens penhorados e não os restituindo quando instada a fazê-lo, o que revelaria a legalidade da decretação prisional e a ausência de direito à concessão do «habeas corpus impetrado. A par de a Constituição Federal prever expressamente a prisão civil do depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII), o próprio art. 7.7 do Pacto de São José excepciona a prisão por descumprimento de obrigação alimentar, «verbis: «ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Vê-se, de forma clara, que o dispositivo em tela admite exceções, em relação ao descumprimento de obrigação alimentar, na qual se enquadra o crédito judicial trabalhista. Daí a inexistência de conflito entre o art. 7.7 do Pacto de São José e o CF/88, art. 5º, LXVII, que prevê expressamente a prisão civil do depositário infiel. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal, adoto a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no processo RE-466.343/SP, relatado pelo Min. Cezar Peluso e julgado na sessão de 03/12/08, para conceder a ordem, calcado no Pacto de São José da Costa Rica.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7185.3700

541 - STJ. Execução fiscal. Tributário. Competência. Domicílio tributário. Escolha, pela Fazenda Pública, entre o foro do lugar em que se praticou o ato ou que ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu. CPC/1973, art. 578, parágrafo único. CTN, art. 127, II, § 1°.

«Ao propor a execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher entre o foro do lugar em que se praticou o ato ou que ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu. (...) Sr. Presidente:- Aponta o recorrente, como violados, o CTN, art. 127, II, § 1º, CPC/1973, art. 578, parágrafo único e Lei 4.726/1965, art. 48, II, 2°, versando sobre questões devidamente prequestionadas. Conheço do recurso pela letra «a». Estabelece o CTN, art. 127, II, § 1º que, na falta de eleição de domicílio tributário, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento ou ainda «considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência doa atos ou fatos que deram origem às obrigações.» ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 176.9255.5004.0600

542 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Publicação. Nome de advogado diverso do constituído. Restituição do prazo. Ampla defesa preservada. Nulidade. Inexistente. Impenhorabilidade salarial. Preservação. Ausência de circunstâncias excepcionais. Penhora de cotas de cooperativa. Viabilidade. Honorários advocatícios recursais.

«1. Execução ajuizada em 1997, da qual se extraiu o presente recurso especial, interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento: CPC/2015. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 325.2709.9383.1113

543 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, «B, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. AUSÊNCIA DE LIDE ENTRE RECLAMANTE E RECLAMADA. RECLAMANTE SÓCIO DA RECLAMADA. MERA ALEGAÇÃO DO RECLAMANTE DE QUE AGIU DE BOA-FÉ AO CONCORDAR EM FIGURAR COMO SÓCIO DA RECLAMADA. OJ 94 DA SBDI-2 DO TST. 1 -

Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que «o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto empregador em fraude aos credores verdadeiros. (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). 2 - É certo que poderia impressionar a alegação do reclamante no sentido de que por puro desconhecimento da lei concordou em assinar documentos para passar a figurar como sócio da reclamada. Todavia, a circunstância da aceitação do próprio reclamante de figurar como sócio da reclamada, quando em outro processo, contraditoriamente, afirma que não sabia que era sócio, evidenciam, em conjunto, a existência de lide simulada com o único intuito de proteger patrimônio da então reclamada em fraude à lei, sendo hipótese de ação rescisória. Nesse quadro, incide plenamente a OJ 94 da SbDI-2 do TST, segundo a qual AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002). A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 630.6502.2582.0336

544 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. art. 33 C/C 40, III

e IV, DA LEI 11.343/06. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.5520.3086.4858

545 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC, art. 485, V DE 1973. VIOLAÇÃO DO CTN, art. 135. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO LEI 6.830/1980, art. 4º, V E § 2º. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. 1.

Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no, V do CPC/1973, art. 485, com o propósito de rescindir sentença homologatória de acordo. 2. A diretriz oferecida pela Súmula 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 3. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, o magistrado sentenciante não apreciou a controvérsia à luz do CTN, art. 135, III, tampouco emitiu tese jurídica sobre a responsabilidade do autor relativamente a obrigações de natureza tributária. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula 298 deste Tribunal. 5. Quanto à alegação de violação ao Lei 6.830/1980, art. 4º, V e § 2º, verifica-se que a responsabilização do autor se deu com fundamento nos arts. 2º, § 2º, da CLT; 28 do CDC; 50 e 1.023 do CCB, que preconizam o direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio se os bens da sociedade não tiverem força para cobrir a dívida. É dizer, em verdade, que a sentença rescindenda, ao assim decidir, alinhou-se de forma harmônica ao que preceituam o, V e a Lei 6.830/1980, art. 4º, § 2º. 6. Nesse cenário, para se aferir se a aplicação da disregard doctrine se deu de forma incorreta na espécie, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo primitivo, providência que esbarra no óbice da Súmula 410/STJ. 7. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.2090.8692.8673

546 - STJ. Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria. Causa de diminuição de pena. Afastamento. Fundamentação idônea. Expressiva quantidade apreendida. Modus operandi. Inviável reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 998.0114.8711.5399

547 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO. BAGATELA. TENTATIVA. RESISTÊNCIA. FUGA DO FLAGRANTE. DOLO. PROVA SEGURA. REGIME. PENA DE MULTA. 1.

Em relação ao crime de furto a autoria não foi questionada, buscando-se contudo a aplicação do princípio da bagatela, o que não pode ser admitido diante do histórico penal da Recorrente, a qual, apontada no SIPEN como de média periculosidade, conta em sua FAC com mais 10 anotações. Aliás o por ela declarado aos policiais, mais precisamente que furtava no local havia mais de 25 anos, encontra suporte no relatório de vida pregressa e boletim individual. Por fim, e não menos importante, além de os bens não serem considerados de pequeno valor, já que atingiram o montante de quase R$400,00, afora totalmente supérfluos, possui maus antecedentes e duas das ações foram suspensas na forma do CPP, art. 366 por não ter sido localizada. Acolher as razões defensivas nesse aspecto somente tem o alcance de incentivar a Apelante - contumaz na prática de crimes contra o patrimônio - ao cometimento de uma infindável transgressão de regras na certeza de que nada lhe acontecerá, como inclusive afirmou no primeiro momento em que interpelada pela Polícia. 2. Sem dúvida alguma o furto restou consumado, já que apesar de presa em flagrante a Apelante teve a posse da res, devolvida em sede policial. 3. O dolo no crime de resistência está mais do que evidente diante da prova oral produzida, eis que a narrativa do PMERJ está em total consonância com as lesões apuradas quando submetido à exame de corpo de delito, sem olvidarmos que logo ao ser abordada a ré já alertou o policial que «se colocasse a mão nela ia tomar". Não há motivo para que se despreze tal depoimento a uma porque não foi esse PMERJ quem realizou a prisão em flagrante e sim a equipe que veio em apoio à guarnição, e a duas porque as lesões apuradas no AECD da Apelante são totalmente compatíveis com contenção ao solo, como narrado. 4. Nada a ser revisto em relação ao regime inicial, eis que apesar de as penas base terem sido fixadas no mínimo legal a justificativa para imposição do semiaberto restou comprovada nos autos, sem olvidarmos que a ré é portadora de maus antecedentes, não tendo feito qualquer prova de que é mãe e única responsável por criança menor de 12 anos de idade. 5. A pena de multa é consectário legal da condenação. RECURSO DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.4502.9006.1300

548 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Recurso especial. Causa de diminuição da pena do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Quantidade e natureza da droga apreendida. Dedicação a atividade criminosa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CP, art. 44. Pleito de fixação de regime prisional mais ameno. Ausência de interesse recursal.

«I - Para a incidência do redutor previsto no § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 191.4092.8005.7000

549 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Circunstâncias subjetivas favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Inexistência. Recurso desprovido.

«1 - A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do CPP, art. 312, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação. O Recorrente é acusado da suposta prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, porque, em 13/01/2018, sem motivo justo aparente, em conjunto com o corréu e outros indivíduos ainda não identificados, emparelhou seu veículo com o automóvel da vítima e, em via pública, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra seu carro, o que denota a gravidade concreta da conduta. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 969.9567.2419.3319

550 - TJRJ. E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 3º, II; 211; E 311, N/F DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE INSISTE NA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Pretensão condenatória que não merece prosperar. A vítima, segundo sua família, viajou da Bahia a Campos dos Goytacazes a fim de fazer uma entrega de carvão ao apelado, mas despareceu, supostamente junto com seu caminhão contendo uma carga de carvão, guarnecido por diversas catracas e um cheque recebido de outro cliente. Pouco mais de uma semana após o desaparecimento, a família da vítima encontrou, em uma oficina de pintura automotiva, um caminhão identificado como sendo o da vítima. O dono da oficina relatou ter recebido soma em dinheiro para pintar o caminhão de um indivíduo de nome Eduardo que, posteriormente, lhe informara da venda do caminhão para o apelado, que se responsabilizaria pelo pagamento restante. Apreensão, no sítio do apelado, de uma carga de 550 (quinhentos e cinquenta) sacos de 25kg de carvão e cerca de 30 catracas de caminhão identificados pela família da vítima como sendo desta úlitma. Apresentação, pela família da vítima, da microfilmagem de um cheque supostamente pago por um cliente à vítima, constando, como beneficiário, o prenome do apelado, ou seja, Rogério. Localização do cadáver da vítima, enterrado em uma cova rasa, dentro de um canavial, pouco mais de um mês após o seu desaparecimento. Apesar do cenário inicial apontar para o envolvimento do apelado no desaparecimento da vítima, na subtração dos seus pertencentes e quiçá com sua morte, não há provas neste sentido. Identidade entre o caminhão da vítima e aquele encontrado na oficina de pintura automotiva não comprovada pela perícia. Embora não se tenha trazido aos autos qualquer documento do veículo da vítima, mas apenas sua placa, mediante consulta ao site do DETRAN/ES foi possível averiguar que o caminhão da vítima, placa KCV7650, era da marca Mercedes Benz, modelo L1318, de cor branca que, segundo consulta pela placa e Renavam a site especializado na internet, possui chassi 9BM345303KB855690. O caminhão apreendido na oficina de lanternagem e pintura, por seu turno, ostentava a placa KUM1616 que, segundo o site do DETRAN/ES, corresponde a caminhão da marca Mercedes Benz, modelo L1519, de cor laranja. Apesar da perícia ter apontado evidências de adulteração no chassi do caminhão apreendido e de modificação na sua pintura, originariamente branca, coberta por tinta laranja, conseguiu concluir que o chassi daquele veículo correspondia ao número 350441261559 que, como se depreende de consulta online, corresponde exatamente ao caminhão Mercedes Benz, placa KUM1616, de cor laranja, pertencente a terceira pessoa. Lanterneiro que esclareceu que a tinta branca sob a cor laranja, apontada pela perícia, pode corresponder ao primer, utilizado antes da pintura. O responsável por levar o caminhão para reforma e a proprietária do caminhão apreendido não foram ouvidos, não tendo sido demonstrada a origem espúria do veículo que, ressalte-se, não se provou pertencer à vítima. Cheque suspostamente subtraído da vítima e depositado na conta de um correntista de prenome Rogério, que não o réu, sendo certo que este indivíduo também não foi ouvido, a fim de que se pudesse apurar a forma pela qual o cheque dado à vítima chegou às suas mãos. Apelado que também é caminhoneiro e que, como tal, possui diversas catracas de caminhão em seu poder e que, não bastasse isso, apresentou documento capaz de comprovar a compra de 28 (vinte e oito) dessas catracas. Carga de carvão que, segundo o apelado, foi comprada da vítima, que ficara de trazer a nota fiscal posteriormente, já que a carvoaria, por questões de licenciamento, não a emitira a tempo. Narrativa plausível e que encontra respaldo nas alegações do irmão da vítima em sede policial, nas quais sustentou que o seu irmão viajara para Campos dos Goytacazes exatamente para entregar uma carga de carvão encomendada pelo apelado. Testemunha que ajudou a descarregar a carga de carvão no sítio do acusado, na presença da vítima, dias antes do desaparecimento, reforçando a convicção de que a carga foi descarregada de forma regular e com a anuência da vítima. Ausência de comprovação da subtração da carga de carvão, do caminhão, das catracas e do cheque. Ausência, também, de qualquer prova capaz de demonstrar que o apelado teria participado, de alguma forma, do assassinato da vítima, ou mesmo da ocultação do seu cadáver, sendo perfeitamente possível que, após descarregar a carga de carvão na residência do apelado, a vítima tenha se dirigido a outro e assassinada por terceiro. Absolvição que se mantém, com fulcro no CPP, art. 386, VII. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa