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Jurisprudência sobre
firma individual bens

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Doc. VP 876.0116.6391.4313

301 - TJSP. Reconhecimento pessoal - Arguição de inobservância do CPP, art. 226, II - Afastamento - Identificação extrajudicial do réu renovada pela vítima S.S/A. ao visualizá-lo em juízo na presença de outros indivíduos com características semelhantes - Inocorrência de qualquer sugestionamento na realização do ato - Norma com conteúdo de recomendação - Nulidade não demonstrada - Preliminar rejeitada.

Mérito - Recursos do Ministério Público e da Defesa - Condenação decretada por Associação Criminosa Armada, Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo praticado contra a vítima S.S/A. - Adulteração do sinal identificador do veículo automotor (Nissan) subtraído desta vítima e Desobediência - Pleito defensivo de integral absolvição - Afastamento - Materialidade e autoria bem demonstradas em relação a esses delitos pelas provas periciais, documentais e orais produzidas, inclusive a confissão parcial do réu. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e Extorsão armada de que foi vítima V.A.G. e Adulteração do sinal de identificação do veículo dela subtraído (Jeep) - Inexistência de provas da autoria - Mantença do decreto absolutório quanto a estes crimes. Associação criminosa armada votada à prática de crimes patrimoniais e de adulteração de sinal identificador de veículos automotores - Semelhanças e especificidades do modo de execução destes delitos narrados pelas vítimas e os policiais de forma apta a demonstrar terem sido praticados por integrantes da mesma associação criminosa da qual participa o réu - Vínculo estável e permanente evidenciado - Condenação bem decretada pelo juízo a quo. Extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas contra a vítima S.S/A. - Provimento do apelo ministerial para o decreto da condenação do réu - Vítima que, após a consumação do roubo de seu automóvel e outros bens, também foi constrangida pelo réu e seus comparsas, mediante emprego de arma de fogo, com a finalidade de obtenção de futura vantagem patrimonial indevida, a realizar o desbloqueio de seu celular, assim disponibilizando o acesso ao i-cloud, dados e aplicativos para a realização de desfalques patrimoniais - Desnecessidade de obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime e extorsão - Súmula 96/STJ. Recurso da acusação provido em parte, para condenar o sentenciado também por violação do CP, art. 158, § 1º (vítima S.S.A) em concurso material com os demais delitos pelos quais foi condenado em primeira instância - Recurso da defesa improvido

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Doc. VP 141.8025.4604.8616

302 - TJSP. Apelação. Inventário. Sentença que rejeitou a impugnação do co-herdeiro e julgou correta a partilha apresentada pela inventariante para a atribuição dos bens inventariados na forma ali indicada. Inconformismo do co-herdeiro. Descabimento. Incumbe à inventariante pagar as despesas e dívidas do espólio. Determinado pelo juízo que a inventariante providenciasse as primeiras declarações, diversas certidões, recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento, recolhimento das custas, Últimas Declarações e Plano de Partilha. Não obstante não tenha havido autorização individuada para o pagamento das demais despesas do espólio, não houve nenhum prejuízo ao apelante ou ao espólio («pas de nullité sans grief). Determinação judicial para que a inventariante preste as contas devidas de todos os valores movimentados e dos pagamentos efetuados por ela e que, caso se verifique que se utilizou indevidamente ou a mais dos recursos do monte, reporá aos herdeiros prejudicados o valor devido, conforme seus quinhões, e ainda poderá ser condenada por litigância de má-fé caso se conclua que incidiu nas condutas previstas no art. 80, III e V, do CPC, indenizando os herdeiros. Dever da inventariante de pagar as despesas de trato sucessivo do apartamento que está desocupado desde o óbito da inventariada. Responsabilidade do co-herdeiro apelante, que ocupa com exclusividade o sobrado, arcar com as despesas de água, luz, energia elétrica, IPTU e manutenção deste bem, pois são encargos inerentes à posse e fruição do imóvel. Ausência de prova nos autos de que a inventariada esteve na UTI no período em que hospitalizada, tampouco de que tenha sido declarada incapaz para a prática de atos da vida civil. Conta da Agência do Maracanã, do Banco do Brasil, que se tratava de conta salário, utilizada pela inventariada apenas para recebimento de aposentadoria, cujos valores eram imediatamente transferidos para a conta corrente do Banco Bradesco. Últimos recebimentos da aposentadoria privada Sistel e a do INSS referentes ao mês de maio/2022, pois o direito ao percebimento da aposentadoria e/ou pensão por morte cessou com o óbito ocorrido em 28/05/2022. Juntados aos autos extratos das contas poupança e corrente da inventariada do Banco Bradesco, agência 3539, incluído o mês do óbito e o mês posterior. Recurso desprovido

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Doc. VP 125.7444.0000.2900

303 - STJ. Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Hermenêutica. Considerações da Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre a aplicação da analogia. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226. CPC/1973, art. 126.

«... 2. Acompanho a eminente Ministra Relatora com uma brevíssima justificativa, pois vou me reportar aos votos que proferi anteriormente em questões que trazem os mesmos vetores. ... ()

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Doc. VP 210.6090.5968.3509

304 - STJ. Conflito positivo de competência. Comercial. Lei 11.101/2005. Recuperação judicial. Processamento deferido. Lei 11.101/2005, art. 5º, § 4º. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Lei 11.101/2005, art. 45.

1. A decisão liminar da justiça trabalhista que determinou a indisponibilidade dos bens da empresa em recuperação judicial, assim também dos seus sócios, não pode prevalecer, sob pena de se quebrar o princípio nuclear da recuperação, que é a possibilidade de soerguimento da empresa, ferindo também o princípio da par conditio creditorum. ... ()

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Doc. VP 217.2288.4001.8320

305 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de obrigação de pagar quantia certa. Distrato e confissão de dívida. Contrato de locação não residencial. Shopping Center. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bens das executadas. Inconformismo da parte. Constrição do veículo de titularidade da pessoa jurídica executada. Alegação de essencialidade do bem para o desempenho das atividades comerciais. Impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, V (CPC, art. 649, V revogado) estende-se às pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e firmas individuais. Executada que não comprovou que o veículo seja, efetivamente, essencial à exploração da atividade comercial. Rejeita-se a alegada impenhorabilidade do veículo de titularidade da executada pessoa jurídica. Impenhorabilidade de quantia limitada a 40 (quarenta) salários mínimos independente da natureza da conta bancária e do caráter não alimentar do crédito perseguido. CPC, art. 833, X. Precedentes. Determinação de desbloqueio de saldo bancário constrito em montante inferior ao limite legal. Decisão reformada. Recurso provido em parte... ()

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Doc. VP 207.2141.1000.6400

306 - STJ. Conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora pelo juízo da execução fiscal. Necessidade de submissão do ato pelo juízo da recuperação. Agravo interno não provido.

«1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. ... ()

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Doc. VP 731.7030.7183.6066

307 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. 01. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLUS SALARIAL. VALE ALIMENTAÇÃO. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido em relação aos temas em epígrafe. No entanto, em relação ao tema «danos morais «, demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à «negativa de prestação jurisdicional especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Sucede que, na hipótese, a Reclamante não cuidou de transcrever o trecho da peça aclaratória e ao acórdão do recurso ordinário, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. DANOS MORAIS. APELIDOS PEJORATIVOS DE ORIGEM ÉTNICA. CARACTERIZAÇÃO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso dos autos, constou expressamente no acórdão recorrido que a Autora era tratada de maneira desrespeitosa por parte do seu superior hierárquico com apelidos pejorativos decorrentes de sua origem étnica, como «japa, «japoneusa e «japonesa . Tal situação pode, em um primeiro momento, parecer chacota inofensiva mas, pelo tom repetitivo, jocoso e prolongado, acaba por se traduzir em tratamento abusivo e exposição vexatória, degradando o ambiente de trabalho que o empregador tem o dever de zelar e procurar respeitar as diferenças e características individuais de cada um de seus empregados. Por oportuno, é incontroverso que o contrato de trabalho da Autora durou mais de cinco anos, de janeiro de 2012 a março de 2017. Ora, ainda que a origem oriental, per si, não denote, na sociedade brasileira, preconceito racial, o tratamento reiterado dirigido ao empregado, com palavras que limitem a sua imagem laboral a uma característica puramente étnica, de maneira irônica, inadequada e censurável, causa estigma capaz de ensejar dano moral. Assim sendo, diante do contexto fático delineado pelo TRT, constata-se que as situações vivenciadas pela Reclamante realmente atentaram contra a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

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Doc. VP 368.3253.9344.3266

308 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A REVISÃO DA PENA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA D ELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECM PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE OBJETO, PELO AUTO DE APREENSÃO E DE ENTREGA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NARRA A DENÚNCIA QUE NO DIA DOS FATOS A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO COMO TAXISTA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEGAGRILL, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVÍDUO QUE CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, TENDO LEVADO UM GOLPE CONHECIDO COMO «GRAVATA, ORDENANDO QUE LHE PASSASSE SEUS BENS. O RÉU SACOU UMA ARMA DE FOGO E ENCOSTOU NA CINTURA DA VÍTIMA, QUE ENTREGOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, E R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE. LOGO APÓS, O ACUSADO EMPREENDEU FUGA. O AUTO DE RECONHECIMENTO DO BEM ROUBADO DEMONSTRA A AUTORIA DOS FATOS, PRINCIPALMENTE PORQUE O CELULAR FOI ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO SABIDO, PARA A SUA INCIDÊNCIA, PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, E SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. NO CASO, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTOU CATEGORICAMENTE CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 466.8641.7036.0799

309 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PENHORA ONLINE ATÉ QUE SEJA DELIBERADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM A PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

1.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível da Comarca da Capital que, em execução de título extrajudicial, entendeu que o autor deverá formular o pedido de penhora on line perante o juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no qual se processa o pedido de recuperação judicial, determinando a suspensão da penhora online até que seja deliberado pelo juízo recuperacional acerca do pedido de constrição. ... ()

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Doc. VP 611.0214.3668.9789

310 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA HERDEIRA EM NOME PRÓPRIO.

Com efeito, cabível a cobrança de débito de taxa condominial do espólio, tendo em vista que as taxas de condomínio se configuram como obrigação propter rem, ou seja, obrigação atribuída ao proprietário do imóvel, no caso de pessoa falecida, a obrigação passa a seu espólio. Com efeito, legítimo o espólio do de cujus para figurar no polo passivo da demanda enquanto não realizada a partilha de bens, na forma prevista pelo CPC, art. 796 e CCB, art. 1997. Ao contrario do sustentado pela apelante, sentença condenou «ESPÓLIO DE MARIA ODETE PINHEIRO DABUL, representado pela inventariante ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo com os acréscimos de multa, juros, correção monetária, juros de mora, custas e honorários. E não a pessoa individual da apelante.Apelante foi quem deu ingressou a abertura de inventário judicial, assumindo a administração do Espólio de Maria Odete Pinheiro Dabul, contudo ainda que não houvesse a abertura do inventário, caberia a qualquer dos herdeiros, já que a falecida não possuía ascendentes ou descendentes ou cônjuge, a administração do Espólio, conforme dispõe o, II do CCB, art. 1797. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 559.7137.1150.1202

311 - TJSP. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Guardas municipais, após denúncia de furto ao hospital por dois indivíduos, diligenciaram e surpreenderam o apelante Valmiro e o corréu Israel a cerca de duzentos metros do hospital vitimado, carregando ventiladores e objetos de metal, ocasião em que eles, instados, admitiram informalmente o crime, em concurso de pessoas. Apelante silente na fase policial, negou em juízo a prática do furto, alegando que trabalhava com reciclagem e, à data do fato, visualizou os bens encostados no muro do hospital, colocando-os em seu carrinho. Negativa e versão judicial isoladas nos autos. Provas robustas. Condenação mantida. QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. Apelante e corréu flagrados juntos, em poder da res furtiva, logo após a prática do furto, oportunidade em que admitiram informalmente o cometimento do delito patrimonial. Bem demonstrados o liame subjetivo para a prática de infração penal comum, e a pluralidade de agentes e de condutas dotadas de eficácia causal. Qualificadora mantida. ... ()

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Doc. VP 659.6208.1953.4066

312 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PEDIDO RECONVENCIONAL PARTILHA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.

Trata-se de ação de divórcio, pretendendo a ré reconvinte a partilha de veículo automotor. Sentença de procedência para decretar o divórcio do casal, julgando improcedente a reconvenção. Insurgência da demandada. ... ()

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Doc. VP 489.4724.3278.5155

313 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, calculados no mínimo legal, pois incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP, por ter subtraído para si, agindo em concurso e unidade de propósitos com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra o ofendido G.L.L. de quem fora restringida a liberdade, diversos bens pertencentes à vítima M.C.A. ... ()

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Doc. VP 597.4877.2987.9054

314 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. VP 210.4060.4681.2816

315 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Vários processos em curso. Habitualidade delitiva específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 210.8771.6000.0400

316 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Novo coronavírus (covid-19). ADPF 347. Medida liminar deferida. Posterior revogação pelo plenário do STF. Recomendação 62/cnj, de 17/03/2020. Requisitos atendidos pelo sistema prisional. Situação da denunciada. Sala de estado-maior. Cela individual. Instalações consideradas excelentes pelo cnj. Inexistência de superlotação. Hipertensão e diabetes tipo 2. Doenças comuns na população Brasileira. Tratamento e controle com remédios e alimentação acessíveis no presídio. Equipe de saúde no complexo penitenciário. Precedentes do STF e do STJ. Informações atualizadas da Vara de execuções penais do distrito federal. Inexistência de presos contaminados pela covid-19 no núcleo de custódia da polícia militar. Ncpm. Negativa recente de seguimento a dois habeas corpus referentes à prisão atacada pelo STF. As atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da operação faroeste e durante a pandemia do coronavírus (covid-19). Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por M. do S. B. S. atacando a decisão monocrática (e/STJ, fls. 321-338) que manteve a decisão que decretou a sua prisão preventiva no PBAC 10/DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido tribunal, a fim de forçar agricultores da região do oeste baiano a realizarem acordos sob pena de perderem suas terras, acrescentando-se a isso o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos com a atividade ilícita. ... ()

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Doc. VP 241.0100.9476.7410

317 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Impenhorabilidade de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos mantido em conta bancária ou investimento distinto da poupança. Comprovação de reserva patrimonial garantidora do mínimo existencial. Precedente da corte especial. Empresa de pequeno porte. Reserva destinada ao pagamento de salários. Garan tia de impenhorabilidade. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.

1 - A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do CPC/2015, art. 833, X, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).... ()

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Doc. VP 108.4125.9000.5000

318 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição para o salário-educação. Hermenêutica. Recepção, pela carta de 1988, da legislação reguladora da matéria (Decreto 1.422/75). Sujeito passivo. Conceito amplo de empresa. Sujeito passivo. Entidade que explora desporto profissional. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 732/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º. Lei 9.424/96, art. 15. Decreto 6.003/2006. Lei 3.807/60, art. 4º. ADCT da CF/88, art. 25. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.615/88, art. 27.

«1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o Lei 9.424/1996, art. 15, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) ... ()

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Doc. VP 240.8201.2139.2672

319 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Crimes licitatórios. Lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Necessidade evidenciada. Agravo regimental não provido.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP.... ()

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Doc. VP 143.1824.1013.5100

320 - TST. Recurso de revista. Indenização por danos morais. Assédio moral.

«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos arts. 186, 927 do Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Em relação ao assédio moral propriamente dito, este consiste na conduta individual ou coletiva, praticada de modo continuado e sistemático, de exacerbação de poder e de desrespeito à higidez emocional e psíquica de alguém, mediante a prática de atos ou omissões congêneres ou diferenciados entre si, embora logicamente convergentes. In casu, demonstrou-se que o encarregado do Reclamado costumava referir-se ao Reclamante de forma desrespeitosa e humilhante, tratamento este que evidencia, por si só, o sofrimento moral a que era submetido o Autor. Sendo assim, impõe-se o restabelecimento da sentença que condenou o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7431.3600

321 - STJ. Administrativo. Vereador. Informações sobre as atividades do Município requeridas de forma isolada. Não-atendimento pelo chefe do executivo. Mandado de segurança. Alegado direito à obtenção. Segurança denegada. CF/88, art. 31.

«Não há como reconhecer qualquer ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora em deixar de prestar as informações requeridas de modo individual por vereador. Nessa linha, é o ensinamento sempre contemporâneo do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ao dissertar que, «no nosso sistema municipal, ao vereador não cabe administrar diretamente os interesses e bens do Município, mas indiretamente, votando leis e demais proposições ou apontando providências e fatos ao prefeito, através de indicações, para a solução administrativa conveniente. Tratando-se de interesses locais não há limitações à ação do vereador, desde que atue por intermédio da Câmara e na forma regimental. Adverte o ilustre administrativista, com a mesma ênfase, que «o vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence, não lhe competindo o trato direto com o Executivo ou com qualquer autoridade local, estadual ou federal acerca de assuntos oficiais do Município. Toda medida ou providência desejada pelo vereador, no desempenho de suas funções, deverá ser conhecida e deliberada pela Câmara, que, aprovando-a, se dirigirá oficialmente, por seu representante a quem de direito, solicitando o que deseja o edil («Direito Municipal Brasileiro, 13ª ed, São Paulo: Ed. Malheiros, p. 596, 2003). Mais a mais, bem se sabe que a fiscalização do Município é exercida, também, pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo (CF/88, art. 31). Sabem-no todos, também, que o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal como órgão colegiado integrado por vereadores e a representação é conferida ao Presidente. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.1000

322 - TRT3. Revista pessoal. Dano moral.

«A revista pessoal somente é justificável quando constitui o único recurso disponível capaz de resguardar o patrimônio da empresa ou, principalmente, quando seu fim é resguardar a segurança pública. Não se admite, porém, que essa forma de fiscalização resulte de mero comodismo do empregador na defesa de seu patrimônio, pois a tutela genérica da propriedade não constitui justificativa bastante para a revista pessoal. Cabe ao empregador demonstrar circunstâncias concretas que a determinaram, a saber, a existência de bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial ou comprometam a segurança pública. Ademais, se é certo que o uso de aparato tecnológico poderá propiciar o mesmo efeito da revista, também é necessário que a empresa demonstre a impossibilidade de uso desse tipo de fiscalização. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à intimidade ao cidadão brasileiro, em geral (art. 5º, X), protegendo a todos contra as intromissões ilegítimas. Sobre o tema vale mencionar o ensinamento de Luiz José de Mesquita, para quem a revista pessoal fere direito individual do empregado frente ao qual a autoridade da empresa deve se curvar (Direito disciplinar do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1991, p. 56). O empregado submetido a revista pessoal faz jus à reparação por dano moral consubstanciado na ofensa à intimidade e dignidade, mormente se nada foi demonstrado quanto à necessidade de adoção dessa medida extrema, na forma esclarecida acima. O C. TST adota posicionamento convergente com esse entendimento, como, por exemplo, no processo: RR - 213200-62.2008.5.02.0056 Julgamento: 29/08/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Publicação: 31/08/2012.... ()

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Doc. VP 241.0210.7920.9861

323 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pleito de desclassificação. Inversão do julgado. Necessidade de revolvimento do acervo fático e probatório. Impossibilidade na via eleita. Contrangimento ilegal não verificado. Agravo regimental não provido.

1 - No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpu s não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.... ()

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Doc. VP 193.0915.5745.5897

324 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA, PORÉM APENAS COM A APLICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER SOB O FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SEJA PELA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL OU, ALTERNATIVAMENTE, A ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA À SUA RAZÃO MÁXIMA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 82 (OITENTA E DOIS) MERCADORIAS DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO GUANABARA, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELA TESTEMUNHA, JOSE RIBAMAR, FISCAL DO ESTABELECIMENTO LESADO, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE FOI ALERTADO POR OUTROS FUNCIONÁRIOS QUE OBSERVARAM, POR MEIO DO CIRCUITO INTERNO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, A IMPLICADA EFETUAR O PAGAMENTO DE ALGUNS PRODUTOS NO CAIXA E, EM SEGUIDA, DEIXAR O LOCAL COM OUTROS ITENS NÃO ADQUIRIDOS LEGITIMAMENTE, VINDO, CONTUDO, A SER A MESMA INTERCEPTADA NO EXTERIOR DAQUELE ESTABELECIMENTO EM POSSE DA REI FURTIVAE, A QUAL FOI POSTERIORMENTE AVALIADA EM R$744,56 (SETECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELA ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL APARATO DE VIGILÂNCIA ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO À RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DO GMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA QUANDO PLEITEIA, ALTERNATIVAMENTE, A ABERTURA DE VISTA AO PARQUET PARA A OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, E O QUE ORA SE OPERA EXATAMENTE NOS MESMOS MOLDES QUE FORAM SENTENCIALMENTE MANEJADOS PARA TANTO, RECEBENDO A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿A ACUSADA FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DIZER SE DESEJAVA FIRMAR O MENCIONADO AJUSTE, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE O SEU NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO, NA DATA APRAZADA, IMPORTARIA EM REJEIÇÃO DO ACORDO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. APESAR DISSO, A ACUSADA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO. COMO TAMBÉM, NAS DUAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS, NÃO REQUEREU A RENOVAÇÃO DA PROPOSITURA DO ACORDO OU A REMESSA DOS AUTOS AO PGJ. POSTO ISSO, OPEROU-SE A PRECLUSÃO, HAJA VISTA QUE O OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CONFIGURA NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE¿ ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J, E, AO ALCANÇAR A ETAPA FINAL DE QUANTIFICAÇÃO DA SANÇÃO, PRESERVA-SE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, CONSTANTE DO RESPECTIVO PRECEITO SECUNDÁRIO DESTA MOLDURA LEGAL, COM A TRANSMUTAÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO EM DETENÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 155, § 2º DO C.P. ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ) E A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 386.6982.6625.5837

325 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação aoassédio moral, esse consiste em uma conduta comumente reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Sabe-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 e CPC/1973 art. 333 - 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese, o direito à indenização pretendida pelo Reclamante se alicerça em alegada conduta abusiva de seu chefe imediato, que supostamente lhe dirigia xingamentos, humilhações e gritos constantes - segundo a inicial. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional reformou a sentença e afastou a condenação da Reclamada, ao fundamento de não foi provado o tratamento desrespeitoso dirigido especificamente ao Reclamante. Contudo, em que pese a testemunha ouvida nos autos não tenha, realmente, presenciado conflitos diretos entre o Reclamante e o superior hierárquico, seu depoimento deixou claro que o citado ofensor tinha uma conduta agressiva e desrespeitosa com todos os trabalhadores, sendo esse um fato notório, não desconstituído por outras provas e que, inegavelmente, aponta, como elemento de prova, para a existência de um ambiente de trabalho hostil e degradante. Nesse sentido, extraem-se do depoimento as seguintes informações: o superior hierárquico tinha fama de ser uma pessoa muito estúpida e que perdia a paciência facilmente, a ponto de bater as coisas, proferir palavrões; o comportamento desrespeitoso era uma característica pessoal dele, uma forma comum de lidar com as pessoas; o RH da empresa tinha conhecimento desse fato, pois recebia denúncias de vários trabalhadores em relação aos seus superiores; os gerentes recebiam feedback dessas reclamações por parte do RH. Logo, os elementos de prova descritos no acórdão recorrido, notadamente a prova testemunhal transcrita, permitem concluir que as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o, X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Não se olvide, outrossim, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Agregue-se que, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, o empregador é civilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses, devendo haver o restabelecimento da sentença que condenou a Reclamada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.857 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC.Cumpre destacar, que os juros de mora da fase extrajudicial deverão observar os termos estabelecidos no caput da Lei 8177/1991, art. 39, conforme tese 06, da decisão do STF. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal há de ser interpretado e ter efetividade em sua inteireza, sem fracionamento dos critérios organicamente balizados na resolução das ações que deliberaram acerca da matéria. A esse respeito, pontue-se que a adequação das decisões trabalhistas às teses adotadas pelo STF não implica reforma do julgamento em prejuízo daquele que recorre, traduzindo apenas a atribuição de eficácia, pelo TST, ao provimento jurisdicional oriundo da Suprema Corte, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 103.1674.7312.5500

326 - STJ. Ação civil pública. Declaração de responsabilidade em razão da construção de estrada que a liga a um porto de areia. Aplicabilidade, ao caso, da Lei 7.347/85, art. 1º e do CF/88, art. 129, III, posto que a referida ação presta-se à proteção dos interesses e direitos da coletividade. Legitimidade ativa do Ministério Público reconhecida. Precedentes do STJ.

«Nos exatos termos da Lei 7.347/85, a ação civil pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, protegendo, dessa forma, os interesses difusos da sociedade. ... ()

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Doc. VP 162.9390.0000.0200

327 - STF. Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no CP, art. 149 - Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. CF/88, art. 109, VI. Conhecimento e provimento do recurso.

«1. O bem jurídico objeto de tutela pelo CP, art. 149 - Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados. ... ()

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Doc. VP 125.8682.9000.9000

328 - TRT3. Execução trabalhista. Seguridade social. Crédito previdenciário. Sociedade. Abuso de direito. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento e responsabilidade dos sócios. Decreto 3.708/1919, art. 10. CDC, art. 28. CCB/2002, art. 50. Lei 6.830/1980, art. 4º, V. Lei 8.620/1993, art. 13. CPC/1973, art. 592, II.

«A visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista/previdenciário, para captar o crédito de natureza alimentar e fiscal, o que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Decreto 3.708/1919) , hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu cabimento estão muito mais alargadas. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento do crédito em face da executada, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos sócios para assegurar a efetividade do crédito previdenciário, com a busca no patrimônio daqueles que se beneficiam do uso e gozo de seus bens, com base na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a insolvência em que se viu mergulhada aquela, instituto jurídico assegurado hoje no CCB/2002,CPC/1973, art. 50, pelo CCOM, art. 339, art. 592, II, Decreto 3.708/1919, art. 10, e CDC, art. 28. Por fim, registre-se ainda que o Lei 8.620/1993, art. 13 é de clareza meridiana ao dispor que «O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Portanto, não há nulidade no direcionamento da execução previdenciária contra o sócio da empresa, eis que o título executivo é a sentença homologatória do acordo com reconhecimento de parcelas trabalhistas que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, cujo adimplemento forçado cabe a esta mesma Justiça, por força da competência atribuída pelo CF/88, art. 114, VIII. Veja-se que esta execução tem contornos peculiares e, em verdade, substitui aquela regulada na Lei 6.830/1980, cujo art. 4º, V, prevê expressamente a possibilidade de ela ser promovida contra «o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.1200

329 - TRT3. Crédito previdenciário. Execução. Crédito previdenciário. Desconsideração da personsalidade jurídica. Redirecionamento e REsponsabilidade dos sócios.

«A visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica evolui muito, principalmente no âmbito trabalhista/previdenciário, para captar o crédito de natureza alimentar e fiscal, o que justifica a necessidade da busca incessante pela efetividade das decisões aqui proferidas. Se antes, no caso da desconsideração da personalidade jurídica, para sua caracterização era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos, as hipóteses de seu cabimento estão muito mais alargadas. Diante das tentativas infrutíferas de recebimento do crédito em face da executada, não restam dúvidas quanto à responsabilidade dos sócios para assegurar a efetividade do crédito previdenciário, com a busca no patrimônio daqueles que se beneficiam do uso e gozo de seus bens, com base na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo em vista a insolvência em que se viu mergulhada aquela, instituto jurídico assegurado hoje pelo Novo Código Civil,CPC/1973, art. 50, pelo CCOM, art. 339, art. 592, II, Decreto 3.708/1919, art. 10, e CDC, art. 28. Por fim, registre-se ainda que o Lei 8.620/1993, art. 13 é de clareza meridiana ao dispor que «O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Portanto, não há nulidade no direcionamento da execução previdenciária contra o sócio da empresa, eis que o título executivo é a sentença homologatória do acordo com reconhecimento de parcelas trabalhistas que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, cujo adimplemento forçado cabe a esta mesma Justiça, por força da competência atribuída pelo art. 114, VIII, da CR/88. Veja-se que esta execução tem contornos peculiares e, em verdade, substitui aquela regulada na Lei 6.830/80, cujo art. 4 o, V, prevê expressamente a possibilidade de ela ser promovida contra «o responsável, nos termos da lei, por dívida tributária ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.... ()

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Doc. VP 240.9040.1488.0749

330 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675 só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é Documento eletrônico VDA43250858 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 03/09/2024 16:14:15Publicação no DJe/STJ 3944 de 04/09/2024. Código de Controle do Documento: c6a74418-39f9-419d-9d28-dbb315bd1675... ()

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Doc. VP 139.3231.0120.8169

331 - TJSP. Apelação - Furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e com sinal de identificação raspado - Recursos defensivos.

Preliminares. Nulidade das provas obtidas por violação de domicílio - Não acolhimento - Investigação policial prévia por meio de campanas veladas - Diligências policiais que se mostraram pertinentes, porquanto flagrados os recorrentes em atividade criminosa e apreendida arma de fogo no local. Ausência de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia - A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Não se verifica deficiência na peça exordial - Condutas atribuídas aos recorrentes devidamente delineadas, presentes todos os elementos do CPP, art. 41. Alegada ausência de fundamentação para a negativa de Dagoberto recorrer em liberdade - Incabível - O d. Magistrado, de forma suficientemente fundamentada, indicou os motivos que o levaram a indeferir o pleito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado - Apelante Dagoberto que, além de reincidente, permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder, no momento da prolação do decreto condenatório, ou neste momento processual, o direito de recorrer em liberdade - Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Nulidade do interrogatório extrajudicial do recorrente Filipe - Não reconhecimento - Apelante informado acerca de seus direitos constitucionais, dispensou a presença de advogado e confessou espontaneamente a prática delitiva em sede de inquérito policial - Prejuízo não demonstrado. Mérito. Pretendidas absolvições - Descabimento - Materialidade e autoria comprovadas - Apelantes que apresentaram versões contraditórias e pouco críveis - Conjunto probatório demonstra que o grupo aplicava golpes por meio informático, de forma organizada, seguia roteiro para abordagem das vítimas, orientando-as a baixar um aplicativo, por meio do qual acessavam suas contas bancárias e transferiam os valores para contas de terceiros - Laudos periciais realizados nos celulares, computadores e maquinários utilizados pelos apelantes constataram fotos de dados das vítimas, utilização de central de atendimento, roteiro para abordagem dos ofendidos e diálogos entre os apelantes sobre a aplicação dos golpes - Recorrentes que se definem abertamente como uma quadrilha em diálogos do grupo - Evidente o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, não havendo que se falar em afastamento ou atipicidade da associação criminosa - Posse de arma de fogo com sinal de identificação raspado - Aprendida arma de fogo e munições no local em que os recorrentes se reuniam com frequência para a prática delitiva, de modo que não é crível que desconhecessem sua existência. Dosimetria. Penas adequadas - Basilar do crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático corretamente exasperada em virtude das consequências do crime à vítima Nilson, que teve um prejuízo total de R$ 34.600,00, tendo recuperado apenas R$ 8.000,00, além de estar sendo cobrado pelos empréstimos indevidos realizados em seu nome - Bem majorada a pena do crime de associação criminosa em 1/3, tendo em vista a apreensão de arma de fogo no local em que os apelantes se reuniam para realização dos golpes aliada à confissão do recorrente Filipe, bastando que um membro da associação esteja armado para configuração da causa de aumento de pena - Não se cogita «bis in idem entre o crime de porte de arma de fogo e a incidência da causa de aumento por associação armada no delito de associação criminosa, vez que os crimes são independentes e autônomos entre si e tratam de bens jurídicos distintos - Inequívoca a efetiva existência de concurso material entre os delitos, nos termos do CP, art. 69, pois trata-se de delitos de espécies distintas, praticados com desígnios autônomos, havendo dolo individual para cada conduta. Regime prisional fechado adequado, considerando a quantidade da pena e a gravidade das condutas praticadas - Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena pois não preenchidos os requisitos dos CP, art. 44 e CP art. 77 - Pleitos de detração penal, progressão de regime e concessão de gratuidade de justiça que constituem matérias afetas ao Juízo das Execuções Criminais. Rejeitadas as preliminares, recursos desprovidos

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Doc. VP 210.5250.5696.2971

332 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reiteração delitiva específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5447.0718

333 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reiteração delitiva específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 211.1120.8455.3361

334 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Medida cautelar de sequestro. Peculato e lavagem de dinheiro. Decreto 3.240/1941. Medida que recai em qualquer bem, mesmo aquele de origem lícita. Doação. Decreto 3.240/1941, art. 4º. Crime que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública. Alegação de excesso de garantia. Súmula 7/STJ. Pretensão de divisão do valor estimado do prejuízo pelo número de investigados. Individualização da responsabilidade na fase de liquidação de eventual sentença condenatória. Agravo regimental não provido.

1 - A decretação do sequestro com base no Decreto-lei 3.240/1941, o qual, diferentemente do disposto no CPP, permite sejam alvos da medida coisas de proveniência lícita ou ilícita, adquiridas antes ou depois dos atos delituosos, podendo, conforme expressa determinação legal, incidir sobre todo o acervo patrimonial do indivíduo ou de terceiros, em especial se doados os bens depois do cometimento dos crimes, bastando a existência de prova ou indício de algum crime perpetrado contra a Fazenda Pública e que tenha resultado, em vista de seu cometimento, locupletamento ilícito para o acusado. ... ()

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Doc. VP 250.1061.0939.5578

335 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Nulidade do reconhecimento pessoal. Inexistência. Vítima que acompanhou a prisão em flagrante dos acusados. Ato formal de reconhecimento. Desnecessidade no caso concreto. Inexistência de dúvida na individualização do réu. Existência de provas produzidas por fonte independente. Recurso não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()

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Doc. VP 880.0738.8621.8871

336 - TJSP. Apelação Criminal - Roubos majorados contra cinco vítimas e adulteração de sinal identificador de veículo - Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º-A, I, do CP (vítima José), art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, ambos do CP (vítimas Jessica e Dara), e art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c art. 70, «caput, do CP (vítimas Renata e Adriana), tudo na forma do art. 71, parágrafo único, do CP e no art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP, fixado regime inicial fechado.

Recurso defensivo que busca, em suma, a redução das penas. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Réu que confessou a prática dos roubos, com emprego de arma de fogo e, ainda, que trocou a placa da motocicleta utilizada na empreitada criminosa - Acusado que foi reconhecido na fase extrajudicial, sem dúvidas, por todas as vítimas - Reconhecimento repetido em Juízo pela maioria dos ofendidos - Vítimas com relatos seguros, coerentes e verossímeis em ambas as fases processuais, descrevendo a ação criminosa perpetrada por indivíduo que, numa motocicleta, armado com revólver, as abordava e delas subtraia seus bens - Roubos consumados - Emprego de arma de fogo devidamente caracterizado não só pela admissão do réu nesse sentido, mas também pela prova oral e apreensão de tal armamento, cujo laudo pericial atestou sua potencialidade lesiva - Manutenção da condenação. Dosimetria - Roubos - Vítima José: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Vítimas Jessica e Dara; e Renata e Adriana: Penas-base fixadas no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, manutenção da exasperação decorrente do emprego de arma de fogo - Manutenção da majoração em razão do concurso formal entre os crimes, retificado apenas o mero erro de cálculo relativo aos dias-multa - Continuidade delitiva entre os delitos patrimoniais devidamente reconhecido, mantido o aumentado, nos termos do parágrafo único do CP, art. 71. Dosimetria - art. 311, «caput, c/c art. 61, II, «b, na forma do art. 69, «caput, todos do CP - Pena-base fixada no mínimo legal - Na segunda fase, compensação entre a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão - Na terceira fase, aumento em razão da presença da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «b, não merecendo reparos. Regime inicial fechado mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por falta de amparo legal. Recurso Defensivo parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena pecuniária aplicada aos delitos de roubo

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Doc. VP 660.6715.6526.5661

337 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO PRATICADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA; E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (arts. 157, §2º, II E §2º-A, I; 158, §1º E 159, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO PRATICADA POR DUAS OU MAIS PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA (arts. 157, §2º, II E §2º-A, I; E 158, §1º, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, AINDA, QUE HOUVE A PERDA DE UMA CHANCE PELA ACUSAÇÃO, QUE NÃO TERIA TRAZIDO OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS DE PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS; O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; O AFASTAMENTO DOS §§1º E §3º DO CP, art. 158, POR JÁ TEREM SIDO CONSIDERADOS NA SEGUNDA E PRIMEIRA FASES RESPECTIVAMENTE; O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM DOIS INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS, SUBTRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE SOCOS, 02 ANÉIS, 01 CARTÃO DE CRÉDITO ITAÚ UNICLASS, R$4.000,00 EM ESPÉCIE E 01 APARELHO CELULAR SAMSUNG, DAS VÍTIMAS TOSHIO YAMAUTI E HELENA YOSHIMURA; BEM COMO TAMBÉM DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM DOIS INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONSTRANGEU A VÍTIMA TOSHIO YAMAUTI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA DE MORTE, COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONÔMICA, A TRANSFERIR, VIA PIX (TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA), O VALOR DE R$7.000,00; E, TAMBÉM, NOS MESMOS MOLDES, SEQUESTROU AS VÍTIMAS TOSHIO YAMAUTI E HELENA YOSHIMURA, COM O FIM DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, A QUANTIA DE R$ 30.000,00 EXIGIDA À VÍTIMA EDUARDO PARA O RESGATE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ

consistente para a mantença da sentença condenatpiria pelos crimes de roubo =duplamente circunstanciado e extorsão. Acusado que se manteve em silencio em sede poliicia, por ocasião da lavratura do Auto de prisão em flagrante e em juízo, não apresentenado nenhuma versão para o fato de ter sido perseguido por policiai militares quando conduzia um viuculo tnedo as vitimas toshio e henea amarrados e colocados na caçamba e, em razão de colisão, tentou se refugira em uma residência, mas restou capturado. Denuncia que descreve 3 roubos, com vitimas bem distintas e bens perfeitamente identificados, mas que não capitulou o concurso formal de delitos e nem a sentença assim reconheceu, quando poderia e deveria, não havendo inconformismo do órgão acusador, nem ao menos com oposição de embargos, favorecendo com isso o acusado na dosimetria da pena. Prova oral produzida segura e inconteste. Descricao das vitimas sobre todo o ocorrido a partir da contratação de um motor de popa pela internet. Pai do comprador e esposa que se dirigem ao RJ par acompletar parte do preco e receberem em nome do contratante o bem adquirido. Casal vitimado por vários roubadores sobre ameaças de morte, tendo parte de seus bens, inclusive dinheiro, subtraídos e, após, mantidos restritos em suas liberdades, utilizados para a prática extorsionária. Condenação com lastro na firme prova prodizida, não sendo necessário a recuperação dos bens para a comprovação da materialidade. Reforma da sentença para ajuste dosimétrico. Penas-base que foram fixadas nos mínimos legias para ambos os delitos quando seria exigível que as circunstancias e consequencias fossem consideradas. Inexistencia de inconformacao do parquet, no ponto. Utilização equivocada do concurso de agentes. Reinclusão da circunstancia na terceira fase da dosimetria e reconhecimento da aplicação do art .68 pu do CP. Restrição de libertrdade como circunstanciadora do roubo (na verdade seria dos três roubos), que não foi descrita na denúncia, não podendo o juiz reconhecer a circunaatanciaadora sem aditamento à peca acusatória. Crime de extorsão que se fez comprovado o concurso de agentes e o emprego de arma. Armas não apreendidas, mas restou provada a troca de tiros com os militares. Restrição de liberdade adotada na sentença que, por igual, não se fez descrita na denúncia, inexistindo aditamento para o reconhecimento da qualificadora. Condenações que se impõem com ajistes dosimétricos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 205.9122.5736.7170

338 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, I DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) A ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE PELA NÃO AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 3) A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO; 4) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PISO MÍNIMO COMINADO EM LEI; 5) O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, COM A DIMINUIÇÃO SANCIONATÓRIA; 6) A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.

CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Leandro Baltor Luis de Faria, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 84491170 do PJe), prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou o recorrente por infração ao tipo penal do art. 155, §4º, I do CP, c/c art. 14, II, todos do CP, aplicando-lhe as penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, suspendendo provisoriamente, contudo, o pagamento por reconhecer-lhe o benefício da gratuidade. Outrossim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0004.3000

339 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil do estado. Ação. Cobrança de ações. Diferenças. Provimento. Crédito. Obtenção. Reclamação trabalhista de terceiro. Homônimo. Penhora no rosto dos autos. Serviço da justiça. Falha na prestação. Liberação de valor. Verificação. Falta. Procurador. Intimação. Inocorrência. Justiça do trabalho. Qualificação completa do devedor. Ausência. CF/88, art. 5, LXXxv, art. 37, § 6º. Indenização. Dano moral. Descabimento. Dano material. Ressarcimento. Apelação cível. Responsabilidade objetiva do estado. Penhora no rosto dos autos. Transferência indevida de valores. Homônimo. Falha na prestação do serviço da justiça.

«Hipótese dos autos em que restou devidamente demonstrado que o crédito obtido pelo autor em razão do provimento condenatório exarado em processo de conhecimento na justiça Estadual, foi indevidamente penhorado em razão de dívida trabalhista de terceiro estranho aos limites da lide. Desimporta que igualmente tenha falhado a Justiça Laboral, que atendeu a requerimento do Reclamante trabalhista, sem tampouco proceder com cautela quanto a identificação das partes. Relevante o fato de o numerário encontrar-se sob a custódia da Justiça Estadual e foi esta que liberou indevidamente o numerário sem a mínima precaução quanto a identificação e identidade da parte devedora, causando prejuízo material ao autor da ação de cobrança. O CF/88, art. 5º, LXXV é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça Evidenciada a falha na prestação do serviço da Justiça, na medida em que houve a penhora de crédito particular do jurisdicionado, em razão de Execução Trabalhista manejada em desfavor de firma individual, cuja personalidade jurídica é completamente distinta da do lesado, sem que o executado e alvo da constrição judicial em disputa na Justiça Estadual fosse corretamente identificado, quer pela Instância Castrense, que deixou de enviar a correta identificação da pessoa contra quem deveria ser realizada a penhora no rosto dos autos mediante a indicação de seu CPF ou RG; quer pela Justiça Estadual que permitiu trânsito de ordem de restrição patrimonial de forma ambígua. Em casos como esse, deve-se adotar maiores cautelas, até porque casos de homonímia, seja em execuções, seja em processos penais, seja para mera constrição de bens e direitos ocorrem diuturnamente nos tribunais e juízos deste país. O dano a ser ressarcido resulta da falha objetiva do serviço público da Justiça, restando, portanto, devidamente caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 37, § 6º, da Carta Republicana.... ()

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Doc. VP 540.2853.1460.9722

340 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO NA QUAL DETERMINADO O CUMPRIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA na Lei 12/016, art. 5º, II/2009 E DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E NA SÚMULA 267/STF. 1.

Mandado de segurança aviado contra decisão do Juízo de primeira instância, em que homologada a penhora de um imóvel (da qual a Impetrante já teria sido comunicada em 25/05/2022), determinada a penhora de outros bens móveis e, ainda, ordenado que a leiloeira providenciasse a alienação particular do imóvel apreendido. Consoante os termos da decisão impugnada no mandamus, após ter sido cientificada da penhora do imóvel, a Impetrante deixou de opor embargos à execução. E ao tomar conhecimento da homologação da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel e das determinações de penhora de outros bens móveis e de intimação da leiloeira, resolveu lançar mão do presente writ . 2. Contudo, tal como observado no acórdão recorrido, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso (Lei 12.016/2009, art. 5º, II), ainda que com efeito diferido. 3. No caso, a penhora do imóvel poderia ser questionada em embargos à execução, de cuja decisão caberia a interposição de agravo de petição, na forma dos arts. 884 e 897, «a, da CLT, podendo a Impetrante, inclusive, valer-se de pedido de tutelas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 942.4066.8740.9591

341 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO - I -

Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade após oportunizar à parte o preenchimento dos requisitos legais - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - III - Hipótese em que o agravante qualifica-se como «proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular - Declaração de imposto de renda, sobre o ano-calendário de 2023, em que se verifica que o agravante é titular da empresa Castilho Sucatas Ltda - Ficha cadastral completa, emita pela JUCESP, a qual revela a empresa em que o agravante é sócio titular trata de uma sociedade limitada, com capital social em R$5.000,00 -Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da empresa de titularidade do agravante - Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresa, tampouco do ajuizamento de ações - Extratos bancários, com saldos finais, respectivamente, em negativo no valor de R$0,00 e em R$1,65 - Declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2023, indicando um total de rendimentos tributáveis em R$182.557,93 - Bens e direitos declarados em R$506.794,00 - Ausência de dívidas ou ônus reais - Não demonstração de despesas mensais a comprometer a renda do recorrente - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso improvido"... ()

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Doc. VP 938.6754.1712.7336

342 - TJRJ. Apelação criminal. Apelante condenado, em 03/06/2023, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e 157, na forma do CP, art. 69, a 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, no menor valor unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 10/11/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por ausência de provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 10/11/2022, na Rua Couto Magalhães, nesta cidade, o DENUNCIADO, em conjunto com outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular Samsung, pertencente à vítima Eduardo. Consta dos autos que o ora apelante, em companhia de outro rapaz, se aproximou do lesado em uma motocicleta. Em divisão de tarefas, eles abordaram a vítima, estando o outro rapaz na posse de um simulacro de arma de fogo, e exigiram que ela entregasse os seus pertences. Temendo por sua integridade física, o lesado entregou o celular aos roubadores. Após a fuga dos roubadores, a vítima solicitou auxílio a policiais militares, fornecendo as suas características. Na mesma data, na Rua São Luiz Gonzaga, logo após a prática do roubo narrado acima, o DENUNCIADO, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu o veículo RENAULT LOGAN, além de dois aparelhos de telefone celular da lesada Aline. Nas circunstâncias indicadas, a vítima conduzia seu carro quando, ao passar próximo ao sinal da aludida Rua, foi abordada pelo ora apelante, o qual dela se aproximou portando uma réplica de arma de fogo, ameaçando-a gravemente, oportunidade em que ela, temerosa, desembarcou do automóvel e o ora recorrente assumiu a direção do carro e se evadiu. Em seguida, a lesada solicitou ajuda aos militares, os quais, após perseguição, lograram êxito em deter o ora recorrente. Durante a perseguição, ele foi atingido por projétil de arma de fogo na perna e socorrido. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 4. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria do apelante. 5. In casu, temos os depoimentos robustos e harmônicos delineados pelas vítimas e os policiais, que capturaram o acusado na posse da réplica de arma de fogo e os bens da segunda vítima, Aline. 6. Com efeito, o lesado Eduardo foi categórico ao apontar o acusado como um dos autores do roubo sofrido, assim como ao narrar a dinâmica dos fatos, afirmando inclusive que soube que, logo adiante, o recorrente praticou outro roubo. Os militares relataram como foi a dinâmica da abordagem ao acusado, assim como descreveram como ocorreu o roubo em face da segunda vítima, que lhes detalhou o evento, garantindo que ela o reconheceu como autor da rapina e lhes disse que foi ameaçada com a arma (que após ser apreendida com o denunciado, logrou-se saber que era uma cópia de arma de fogo). A dinâmica do segundo roubo, posta sob o crivo de contraditório pelos policiais, foi exposta com teor similar à conduta narrada na delegacia pela vítima Aline. 7. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, estão presentes outros elementos que confirmam que o apelante foi um dos autores do roubo circunstanciado praticado contra o primeiro lesado e o autor do roubo perpetrado em face da segunda vítima. 8. Ademais, a simples negativa de autoria, sem apresentar qualquer álibi ou elementos capazes de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de a segunda vítima não ser ouvida em sede judicial não afasta a autoria, eis que a dinâmica do fato foi posta em debate através dos depoimentos prestados pelos depoentes militares. Ademais, não há violação ao CPP, art. 155, quando utilizado, em complemento, na espécie, depoimento prestado pela vítima em sede de inquérito, pois a norma apenas proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos. 9. Portanto, a prova é robusta, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com terceiro não identificado, mediante grave ameaça com emprego de uma réplica de arma de fogo, subtraiu os bens da primeira vítima e, ato contínuo, ele apontou um simulacro de arma de fogo para a segunda lesada e a ameaçou, fugindo a bordo do automóvel furtado dessa vítima, sendo perseguido por policiais que o capturaram na posse dos bens furtados e da réplica, após ser atingido por disparos de arma de fogo, durante a perseguição. Mantido o juízo de censura. 10. Por outro lado, a dosimetria merece revisão. 11. Remanescem as sanções básicas exasperadas, diante dos maus antecedentes reconhecidos, sendo cada uma fixada em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, no menor valor unitário. 12. Restou acomodada a pena nesse patamar no tocante ao segundo roubo perpetrado em face da lesada Aline, por falta de outras causas modificadoras da pena. 13. Em relação ao roubo perpetrado contra o lesado Eduardo, subsiste a majorante, com o acréscimo de 1/3 na pena, eis que a vítima foi categórica no sentido de que ele estava acompanhado de outrem quando o abordou, tendo inclusive descrito qual foi a participação de cada um na empreitada criminosa, caracterizando o concurso de agentes. Assim, a reprimenda referente à primeira infração restou aquietada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e, por falta de impugnação, 15 dias-multa, no menor valor unitário. 14. Os dois roubos foram praticados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, em sequência, sendo o segundo uma continuidade do primeiro, razão por que reconheço a continuidade delitiva, na forma do CP, art. 71, adicionando à pena mais grave a fração de 1/6. A resposta penal fica aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão e, na forma do CP, art. 72, 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Remanesce o regime fechado, diante da pena aplicada e pelas circunstâncias do caso. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer que os roubos foram praticados em continuidade delitiva, reduzindo a resposta penal, que resta aquietada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias reclusão, em regime fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. VP 562.9479.5123.8470

343 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CURICICA, REGIONAL DE JACAREPAGUA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, QUER CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEJA POR CONSIDERAR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL OU, AINDA, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA À SUA RAZÃO MÁXIMA E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DA RECORRENTE, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 02 (DUAS) PEÇAS DE CONTRA FILÉ FRIBOI DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO MUNDIAL, E DE SUA AUTORIA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RELATO JUDICIALMENTE VERTIDO POR LUAN, SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO LESADO, E QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE FOI ALERTADO PELO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, O QUAL IDENTIFICOU O IMPLICADO ENQUANTO AUTOR DE FURTOS NO DIA ANTECEDENTE, OCASIÃO EM QUE ESCAPOU DA VIGILÂNCIA, RAZÃO PELA QUAL PERMANECEU, À ESPERA, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E, AO OBSERVÁ-LO DEIXAR O LOCAL SEM EFETUAR O DEVIDO PAGAMENTO, PROCEDEU À RESPECTIVA ABORDAGEM E A PARTIR DO QUE LOGROU ÊXITO EM ARRECADAR NO INTERIOR DA MOCHILA PORTADA POR AQUELE, AS MERCADORIAS SURRUPIADAS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE A AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ OUTROSSIM, DESCARTA-SE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE CRIME IMPOSSÍVEL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXISTÊNCIA DE MEIOS DE VIGILÂNCIA, OU DE INDIVÍDUOS ATUANTES NESTA FUNÇÃO, SERVE APENAS PARA AUXILIAR NA PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE FURTOS, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS QUAISQUER DAQUELES COMO INFALÍVEIS, DESCARACTERIZANDO-SE COMO PRESENTE A PRETENDIDA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ELEITO À REALIZAÇÃO DO FATO PUNÍVEL, EM RAZÃO DE TAL APARATO DE VIGILÂNCIA ¿ ORA, O FATO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL SE ENCONTRAR PROVIDO DE FUNCIONÁRIOS E DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DE MODO ALGUM, GARANTE QUE SE VENHA A, INVARIAVELMENTE, LOGRAR ÊXITO NA OBSTACULIZAÇÃO DE TAL PRÁTICA CRIMINOSA, A QUAL, ALIÁS, E PELO QUE SE TEM CONHECIMENTO, ENCONTRA-SE LONGE DE SER ERRADICADA, A PARTIR DISTO, TORNANDO INDUVIDOSO QUE TAL MEIO ESCOLHIDO PELO FURTADOR À REALIZAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA PODE ATÉ MESMO SE MOSTRAR MAIS DIFÍCIL DE SER EFETIVADO, OU DE RELATIVA IMPROPRIEDADE, MAS SENDO CERTO QUE TAL PANORAMA, INÓSPITO À RECORRENTE, NÃO RETIRA DA SUA CONDUTA A RESPECTIVA CONDIÇÃO CRIMINOSA PRÓPRIA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, SEGUNDO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA SUPRAMENCIONADA, EMERGIU A CONCRETA PERSPECTIVA DE QUE NO DIA ANTERIOR O ACUSADO TENHA CONSEGUIDO SE EVADIR DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA SEM SOFRER QUALQUER ABORDAGEM, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MESMO MODUS OPERANDI ¿ NA MESMA TOADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANTO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ CONTUDO, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS, QUAL SEJA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE A QUESTÃO PROCESSUAL REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO ALTERNATIVA À PRISIONAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 858.6395.8823.2759

344 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL.

I - CASO EM EXAME.   1.

Apelação interposta pela Autora contra a r. sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, o pedido de expedição de Alvará Judicial por ela formulado. ... ()

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Doc. VP 958.0815.1527.4750

345 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA ADMISSÃO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II . No que concerne à pretensão recursal à revisão do montante fixado a título de indenização por dano moral, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que « a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras «. (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019). III . A pretensão recursal de majoração do valor do dano moral, arbitrada em R$ 1.785,00, não atende os requisitos aptos a impulsionar a excepcional intervenção desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 210.8080.4625.5265

346 - STJ. Conflito de competência. Agravo interno. Recuperação judicial. Execução fiscal. Atos expropriatórios anteriores ao deferimento da recuperação. Competência do juízo universal.

1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/45 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 608.1825.8428.6879

347 - TJSP. APELAÇÃO -

Indenização por danos materiais e morais - Furto de bicicleta nas dependências de condomínio. ... ()

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Doc. VP 197.5214.4001.9900

348 - STJ. Agravo interno em conflito de competência. Falência. Execução fiscal. Atos expropriatórios. Competência do juízo universal.

«1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. ... ()

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Doc. VP 586.0033.5288.7228

349 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A FAZER A PROVA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Ana Amélia Braga e Braga Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos de ação de execução de honorários advocatícios movida em face de Richardy Luciano Silva. ... ()

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Doc. VP 308.6753.9932.0967

350 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA.

1.

Cuida-se de ação na qual pretende a autora a decretação do divórcio, bem como a partilha dos bens do ex-casal. ... ()

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