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Lei 3.807, de 26/08/1960, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os efeitos desta lei, considera-se:

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei;

b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Redação anterior: [Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.
b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
c) trabalhador avulso - o que presta serviços a diversas empresas agrupado, ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados;
d) trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada.]

STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Contribuição para o salário-educação. Hermenêutica. Recepção, pela carta de 1988, da legislação reguladora da matéria (Decreto 1.422/75). Sujeito passivo. Conceito amplo de empresa. Sujeito passivo. Entidade que explora desporto profissional. Precedentes do STJ e do STF. Súmula 732/STF. CPC/1973, art. 543-C. Decreto-lei 1.422/75, art. 1º. Lei 9.424/96, art. 15. Decreto 6.003/2006. Lei 3.807/60, art. 4º. ADCT da CF/88, art. 25. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.615/88, art. 27. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Contribuições previdenciárias. Prefeito municipal. Denúncia não recebida. Lei 3.807/1960, art. 4º, «a» e Lei 3.807/1960, art. 86. Mais detalhes

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