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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1797

Artigo1797

Art. 1.797

- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (CCB/1916, art. 1.651).

CCB/2002, art. 1.998 (Dispositivo equivalente).

TJSP Possessória. Reintegração de posse. Imóvel adquirido durante união estável entre o autor e a genitora da ré. Expulsão do autor pela enteada pouco antes da abertura da sucessão em razão da morte da companheira. Nítido caso de turbação e não esbulho já que o autor abandonou voluntariamente o imóvel em razão de desavenças. Direito possessório da ré originado pela sucessão da sua mãe («saisine»). Inexistência de direito real de habitação em favor do autor, nos termos do CCB, art. 1831, pelo fato do autor não residir no imóvel ao tempo da abertura da sucessão da sua companheira. Administração da herança, por sua vez, que, em princípio, não cabe à ré, por não ser a filha mais velha da falecida, nos termos do CCB, art. 1.797, inciso II. Hipótese na qual a posse fica, provisoriamente, com a ré, até abertura de inventário e homologação de partilha do imóvel, assegurado ao autor, a percepção de frutos civis sobre sua parte ideal. Arbitramento, nesse particular, de alugueres em favor do autor. Recurso parcialmente provida, com observação. Mais detalhes

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TJMG Sucessão. Inventário. Habilitação de crédito. Despesas funerárias. Débito da herança. Critério da proporcionalidade. CCB, art. 1.797. Mais detalhes

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