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Jurisprudência sobre
firma individual bens

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Doc. VP 308.2613.5747.8680

401 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Pedido de alvará - Levantamento de FGTS pelos herdeiros - Decisão que, acatando orientação do MP, determinou a emenda da inicial, para que se cumule, ao pedido de alvará, o inventário dos bens deixados por uma das herdeiras falecidas - Insurgência dos autores - Alegação de que o FGTS pode ser pago diretamente às partes, sem a necessidade de inventário - Cabimento - «Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980- Inteligência do CPC, art. 666 - «Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Inteligência da Lei 6.858/80, art. 1º - Titular do FGTS que não deixou bem imóvel - Possibilidade do prosseguimento do alvará nos termos em que postulados - Decisão revogada, com a regular tramitação do pedido de alvará - Valores devidos à menor, contudo, que deverão ser depositados em Juízo, até que esta alcance a maioridade, ou até que tenha autorização judicial para o levantamento - AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO... ()

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Doc. VP 184.2365.7007.0300

402 - STJ. Crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1969, art. 1º, II). Inépcia da denúncia. Alegada ausência de descrição das condutas dos acusados. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.

«1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 820.3370.3484.0565

403 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA SANÇÃO PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO.

- A

aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos. ... ()

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Doc. VP 413.5858.9374.0742

404 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, por meio de vários de seus documentos normativos cardeais, asseguram, de maneira inarredável, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego, a implementação de trabalho efetivamente decente (trabalho digno) para os seres humanos. O Estado Democrático de Direito - estruturado pela Constituição da República e que constitui também o mais eficiente veículo para concretizar esses comandos do Texto Máximo da República e dos documentos normativos da OIT - impõe ao Poder Público a adoção de medidas normativas e administrativas para o cumprimento prioritário dessas normas constitucionais e internacionais ratificadas e absolutamente imperativas, como, por exemplo, a Convenção 155 da OIT. Na hipótese, o acórdão regional registrou que « diante das constatações pelo laudo pericial produzido pelo MPT da ocorrência de 72 irregularidades, as quais, de resto, não foram sequer negadas pela defesa, impositiva a concessão de tutela jurisdicional para compelir o réu a realizar as necessárias adequações no meio ambiente de trabalho de seus empregados, não se aplicando à espécie discricionariedade administrativa e/ou teoria da reserva do possível . E conclui o acórdão regional recorrido que « não merece reforma a sentença que condenou o réu nas obrigações de fazer indicadas na petição inicial, atinentes à observância das normas relativas ao meio ambiente do trabalho hígido. O Direito do Trabalho é campo decisivo no processo de inserção justrabalhista no universo geral do Direito, tendo a Constituição da República firmado o conceito e a estrutura normativos de Estado Democrático de Direito, em que ocupam posições cardeais a pessoa humana e sua dignidade, juntamente com a valorização do trabalho. Resta claro, portanto, que a eliminação das condições precárias presentes no Hospital Regional de Alta Floresta - que vem violando direitos básicos de seus trabalhadores - é medida de manifesto interesse ao Direito do Trabalho e, com igual razão, harmônico ao campo de atuação doMinistério Público do Trabalho . A atuação do Poder Judiciário, em caso deomissãodo administrador público para a implementação de políticas públicas previstas na CF, insere-se nacompetênciamaterial da Justiça do Trabalho, a quem cabe cumprir o estratégico objetivo de cimentar as balizas de atuação dos distintos atores sociais e estatais, assegurando aefetividadeda ordem jurídica de Direito Material. O Supremo Tribunal Federal entende que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação dos princípios daseparaçãode poderes e da disponibilidade orçamentária - o que se aplica ao caso dos autos . Incólumes, por conseguinte, os arts. 2º e 167, I e II, da CF/88. Julgados nesse sentido. Ademais, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 23ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA INDENIZATÓRIA COMPOSTA, INTRINSICAMENTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXII, da CF, c/c arts. 186 e 927 do CC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS EM FACE DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS. MEDIDA E PARCELA INDENIZATÓRIAS COMPOSTAS, NO SEU ÂMAGO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, PELA SUA TRÍPLICE DIMENSÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se em vista das lesividades que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais - estes últimos, ainda que sem intuito lucrativo - que se utilizam de caminhos de contratação da força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I, e CF/88, art. 7º, XXII («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso em exame, o acórdão regional, apesar de delinear que « os réus não observaram medidas de segurança, saúde e higiene no local de trabalho «, reformou a sentença para excluir a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo não há dúvida de que a conduta omissiva e negligente do Requerido em relação às normas de saúde, segurança e medicina do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, de forma a contrariar a ordem jurídica nacional, consubstanciada nos fundamentos (art. 1º, caput ) e também objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, caput ). Nesse contexto, constatada, no acórdão regional, a conduta omissiva e negligente do Ente Público em relação ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, há de ser provido o pleito de indenização por dano moral coletivo, evitando-se, inclusive, a mensagem errônea do Poder Judiciário sobre a suposta irrelevância das múltiplas infrações cometidas pela instituição recorrida, aptas a atingirem toda uma larga comunidade de trabalhadores. Medida e parcela indenizatórias compostas, intrinsicamente, por sua própria natureza, pela sua tríplice dimensão compensatória, punitiva e pedagógica. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 202.6013.2002.8300

405 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Inventário. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência da companheira supérstite.

«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. ... ()

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Doc. VP 240.8260.1824.3942

406 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Busca pessoal realizada por guardas municipais seguida de busca domiciliar. Ilegalidade reconhecida. Ausência de atrelamento à finalidade estrita de atuação da guarda municipal. Busca domiciliar subsequente sem fundadas razões e carente da comprovação de livre consentimento. Nulidade do caderno probatório. Ausência de materialidade delitiva decorrente. Absolvição que se impõe. Agravo não provido.

1 - A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.9130.5963.5993

407 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Tese de nulidade. Prisão efetuada por guardas municipais. Possibilidade. Típica situação de flagrante. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - Apesar de a função constitucional das guardas municipais ser tecnicamente restrita à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será patentemente ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se realizar o cotejo dos fatos em cada hipótese. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.1080.1352.8385

408 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 240.1080.1440.5861

409 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 802.2774.5362.6222

410 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §1º DO CP. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que a Apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, após arrombarem a porta, subtraíram diversos bens da residência da vítima. ... ()

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Doc. VP 910.9634.9730.2926

411 - TJSP. APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ABUSO DE CONFIANÇA E PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADAS. (4) CRIME DE FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. 6) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFERIDAS PELAS CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS, SENDO UMA PARA INAUGURAR A PENA-BASE E A OUTRA PARA EXASPERÁ-LA. (7) REGIME SEMIABERTO AMPARADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (8) DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (9) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

1.

Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto duplamente qualificado e consumado, sobretudo pelas palavras do representante da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, ambas em Juízo. ... ()

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Doc. VP 302.8393.7091.9342

412 - TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA EMPRESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA TOTALMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS . LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição integral do acórdão regional e de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, em tópico apartado e sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações apontadas. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EMPRESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que « 1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira « (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). A Subseção ressalvou que, «em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora . No caso, o contrato de trabalho teve início em 26/05/2014 e findou em 18/08/2017, na vigência da Lei 9.478/97, de modo que o inadimplemento do prestador de serviços implica a responsabilidade subsidiária do tomador. Logo, levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte e considerando o fato incontroverso de que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou desde 2014, ou seja, ainda sob a égide da Lei 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, da culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei 8.666/1993 e da tese de repercussão geral 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula 331/TST. Assim, não há como afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 193.3264.2008.8000

413 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado tentado e associação criminosa. Prisão preventiva. Modus operandi. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. ... ()

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Doc. VP 213.7101.4223.2197

414 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA DELEGACIA, ADUZINDO NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS CPP, art. 226 e CPP art. 227. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A ISENÇÃO DAS CUSTAS.

Segundo a denúncia, a ofendida Mariana trafegava em um veículo que prestava serviço de Uber na Rua Quaxima, no bairro de Madureira, quando, ao parar em um semáforo, o acusado Marcos Antônio aproximou-se em uma motocicleta e, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima com seus bens pessoais. Em sede policial, no dia 30/03/2023 a ofendida relatou os fatos acima e destacou que o roubador carregava uma mochila de entregador na motocicleta que conduzia. À época, segundo o Relatório Final de Inquérito acostado ao doc. 56899058, o Grupo de Investigação da 29ª DP já havia constatado a multiplicidade de registros diários comunicando a ocorrência de roubos na mesma rua na qual Mariana fora vitimada, em horário próximo, e com o mesmo modus operandi - por um indivíduo, passando-se por «entregador, em uma motocicleta de cor preta, em cuja garupa transportava uma bolsa da mesma cor com a inscrição «IFOOD, e que subtraía os bens pessoais das vítimas mediante o emprego de arma de fogo. Assim, em diligência, os policiais foram ao local citado em viaturas descaracterizadas e, em 13/04/2023, lograram flagrar o apelante, no exato momento em que ele roubava, mediante o emprego de um objeto que supostamente seria uma arma de fogo, e que depois constataram tratar-se de um simulacro, um veículo parado em um sinal de trânsito na rua acima citada. O fato deu origem ao APF de 029-03998/2023, sendo Marcos reconhecido também pelas vítimas nos procedimentos 029-03722/2023, 029-04138/2023, 029-03953/2023, 028-01738/2023, 029-02812/2023, 029-02496/2023 e 029-02931/2023. No caso, a pretensão defensiva não merece albergue. Segundo se extrai dos autos, na Delegacia Mariana identificou o apelante dentre as seis fotos de indivíduos semelhantes que lhes foram apresentadas, acostadas ao doc. 56899051, momento em que identificou o apelante como sendo o responsável pelo roubo ora em análise. Ainda, consta do auto de reconhecimento (doc. 56897600) que esta forneceu as suas características físicas determinantes, descrevendo-o como sendo um homem magro, negro e aparentando ter até 24 anos. No ponto, frisa-se que o fato de constar do termo de declaração horário prévio ao do auto de reconhecimento não se presta a evidenciar o alegado descumprimento do regramento legal pela autoridade policial, pois além de este último conter todos os requisitos exigidos, tem-se que o horário indicado se refere apenas ao momento em que as informações são inseridos no sistema. Em juízo, a vítima repetiu com segurança a dinâmica delitiva, nos mesmos moldes do seu depoimento em sede inquisitorial, ressaltando que, na Delegacia, apresentou a descrição do réu antes de efetuar o reconhecimento. Sublinhou que não teve dúvidas ao identificá-lo dentre as diversas fotografias exibidas, afirmando que a imagem do roubador ficara firme em sua memória, além de repetir, sob o crivo do contraditório, as características físicas do roubador. Narrou que ouviu a respeito de um vídeo do réu que circulava na internet, mas que este, bem como uma foto individual do acusado, apenas lhe foi mostrado depois de já ter efetuado o ato de reconhecimento, pontuando que sequer era possível constatar, pelas imagens da referida mídia, que se tratava do ora apelante. Por fim, em juízo, Mariana prontamente efetuou a identificação pessoal do apelante, colocado ao lado de outras quatro pessoas na sala de reconhecimento, nos termos do CPP, art. 226 (doc. 92930772). Logo, o que se observa é que o reconhecimento foi devidamente efetuado nos moldes do CPP, art. 226, considerando a prévia descrição do criminoso, o reconhecimento de forma precisa na delegacia de polícia, dentre as diversas fotos apresentadas, sendo o procedimento corroborado em juízo, com a descrição detalhada do réu pela vítima seguido da ratificação do reconhecimento daquele ao lado de quatro dublês, hipótese de todo suficiente à manutenção do édito condenatório consoante o entendimento do E. STJ. Frise-se que o roubo ocorreu pela manhã e Mariana pôde ver bem o seu rosto, indicando que, quando o acusado se aproximou com uma «bag, ela «achou até que ele iria pedir uma informação". Impende salientar que a palavra da vítima nos crimes patrimoniais constitui valioso elemento de prova, plenamente suficiente para embasar a condenação, principalmente porque é ela que possui contato direto com o roubador, sendo a sua exclusiva vontade a de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa que sofreu. Logo, diversamente do que alega a defesa, resta inequívoca a autoria do réu no crime, mostrando-se inviável, sob qualquer viés, a absolvição postulada. A dosimetria não foi objeto de impugnação e se encontra bem dosada. A pena base foi aplicada em seu mínimo legal, 4 anos de reclusão e 10 dias multa, lembrando o sentenciante que a anotação 2 da FAC (91416493, esclarecida em 91495403), atine a fatos posteriores aos em exame nestes autos. Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em 1/6 com esteio na anotação 01, referente a condenação no processo 0088211-48.2016.8.19.0001 pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, c/c CP, art. 14, II, a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, com trânsito em julgado em 18/02/2019). Sem alterações na fase final, a pena solidificou-se em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, considerando a reincidência do recorrente, com o pagamento de 11 dias multa. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804 devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.6100.1661.8969

415 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Proteção do consumidor. Promessa de compra e venda. Contrato imobiliário. Controle abstrato e concreto de práticas e cláusulas abusivas. Legitimidade ativa do Ministério Público. Arts. 81, parágrafo único, e 82, I, da Lei 8.078/1990 (CDC). Arts. 1º, II, e 5º da Lei 7.347/1985 (Lei da ação civil pública). Direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis. Repercussão social. «habite-se provisório.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em contrariedade ao CDC, na venda de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Residencial Smile Village Lagoa Nova.... ()

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Doc. VP 902.6031.6124.4786

416 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º I e II do CP, a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 66 (sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. A sentenciada respondeu ao processo em liberdade. Recurso da defesa arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação penal, por quebra da cadeia de custódia dos dados indiciários, por ausência de elemento de prova apto a submeter a imagem da acusada para ser reconhecida pela vítima, sem observância à norma do CPP, art. 226. No mérito, requer a absolvição da apelante por fragilidade probatória e, alternativamente: a) a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; b) a incidência na dosimetria apenas da majorante do concurso de pessoas; c) abrandar o regime. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. 1. Narra a exordial que no dia 29/08/2017, a denunciada, em conjunto com outro indivíduo de identidade ainda não reconhecida, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima Etelvina, subtraiu uma bolsa com documentos e um aparelho celular. No dia dos fatos, a lesada caminhava pela rua, quando foi abordada por um casal que chegou numa motocicleta de cor vermelha e anunciou o assalto. O indivíduo desconhecido pilotava a motocicleta e apontou uma arma de fogo contra vítima, enquanto a denunciada desceu da garupa, revistou a lesada e pegou sua bolsa com os bens mencionados. Por fim, ambos fugiram. A vítima noticiou os fatos em sede policial, e logo após visualizar o álbum fotográfico, reconheceu a ora apelante como autora do crime, descrevendo claramente a conduta empregada na ação criminosa. 2. Destaco e rejeito a prefacial. Não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, tampouco foi demonstrado algum indício de ter havido pecha na fase inicial de inquérito para identificação da indiciada. Ademais, consoante a jurisprudência mais abalizada, eventual ocorrência de irregularidade na fase de inquérito deve ser ponderada pelo Juízo ao lado dos demais elementos produzidos na fase instrutória, a fim de decidir se a prova indiciária pode ser considerada confiável ou não, assim como, se ocasional vício influenciou a fase probatória. Na hipótese, questiona-se a identificação fotográfica da ora apelada, contudo, eventual irregularidade no procedimento, não tem o condão de afastar a robusta prova colhida em juízo, na qual a lesada, mesmo após vários anos do fato, renovou o reconhecimento e de forma pessoal, em sala própria, bem como ratificou sua declaração, detalhando a dinâmica do evento. Não demonstrados o aludido vício e o efetivo prejuízo, motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade. 3. Há provas insofismáveis de que a apelante cometeu o roubo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância. Na hipótese, além do reconhecimento fotográfico, a vítima, em juízo, de forma robusta e harmônica, ratificou a dinâmica dos fatos e, dentre as pessoas mostrados pessoalmente, identificou a acusada, renovando o reconhecimento, o que afasta a versão defensiva. Não há dúvida, restando comprovado que a acusada praticou o crime a si imputado. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria foi aplicada com certo exagero. 5. Não justificado o acréscimo de 3/8 na terceira fase da dosimetria. A quantidade de majorantes não basta para elevar a pena acima do mínimo legal, pois contraria o entendimento consolidado em sua Súmula 443/STJ. Por essa razão, aplicável a menor fração de aumento. 6. O regime deve ser o semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do CP, por ausência de circunstância a exigir o seu incremento. 7. Igualmente, reduz-se a elevação da pena pecuniária, pois a sua alteração deve ser proporcional àquela fixada para pena privativa de liberdade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se a sentenciada para o início do cumprimento da resposta social.

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Doc. VP 184.3112.3002.5600

417 - STJ. Administrativo. Concurso público. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STF. Re 573232.

«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()

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Doc. VP 957.5756.1542.4484

418 - TJRJ. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECEPTAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAUTORIA DEMONSTRADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 210.8131.1601.2725

419 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Quadrilha armada e roubo circunstanciado, em continuidade delitiva, praticado contra 8 vítimas. Alegação de inocência. Incompatibilidade com a via eleita. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Risco de reiteração. Proteção da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 238.0142.0980.9009

420 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA.

1.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da ação de divórcio c/c partilha. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1538.5959

421 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas atípicas. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 946.7216.5190.3330

422 - TJMG. FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - PENAS - ATENUANTES - REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO

da EXIGIBILIDADE. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia àqueles criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar funções essenciais desse ramo do Direito, quais sejam, a proteção a bens jurídicos havidos pelo legislador democrático como sendo relevantes e a indução ao convívio harmônico e respeitoso entre os indivíduos. 2. Inviável a redução da pena provisória em patamar aquém do mínimo legal, em razão de incidência de circunstância atenuante, a teor do entendimento já firmado pelo STJ através da súmula 231, a qual continua válida e aplicável. 3. Fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a 06 meses, inviável a sua substituição por pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, devendo ser aplicada a de limitação de fim de semana. 4. Em vista da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03, pelo Órgão Especial deste Tribunal, e sendo o recorrente pobre no sentido legal, deve ser concedida a ele a gratuidade da justiça, com a suspensão (e não isenção) da exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo CPC vigente.... ()

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Doc. VP 121.8341.1000.0200

423 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Supressão do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Examina-se acerca da existência de dano moral diante da conduta da reclamada em proceder à supressão do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5932.5350

424 - STJ. Tributário. Ação popular. Lei 4.717/1965, art. 1º. Matéria tributária. Cobrança de tributos. Majoração de alíquota por Lei estadual. Inadequação da via eleita. Interesses individuais homogêneos. Precedentes do STJ e do STF. Processual civil.

I - Na origem, um cidadão ajuizou ação popular, tendo como objetivo impugnar o cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, utilizada como insumo na indústria, com base em alíquota majorada por lei estadual, sob justificativa de desrespeito ao princípio da anterioridade anual. Na sentença, julgou-se extinto o processo sob fundamento de inadequação da via eleita. A apelação interposta pelo cidadão foi provida pelo Tribunal de origem, sob fundamento de que seria possível o ajuizamento de ação popular para discutir matéria tributária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.6400

425 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Recurso administrativo. Exigibilidade de depósito prévio. Impossibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CTN, art. 151, III. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º.

«... No que se refere à questão relativa à interposição de recurso administrativo sem o recolhimento prévio do depósito de que trata o Lei 8.213/1991, art. 126, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.684/2003, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, entendiam, de forma iterativa, que a exigência do depósito prévio recursal era legal e constitucional (STF, RE 311.023-3/RJ, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 18/09/2001 e STJ, Segunda Turma, AgRg no RMS 14.030, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 09/09/2002). ... ()

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Doc. VP 230.4190.9556.9548

426 - STJ. Administrativo. Ato de improbidade. Ausência de omissão. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requeridas com o município de Varginha. Diante disso, ajuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às sanções decorrentes das violações aos princípios da administração pública, bem como ressarcimento ao erário. ... ()

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Doc. VP 210.7150.8642.3908

427 - STJ. furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reiteração delitiva específica. Regime mantido. Detração e substituição da pena. Matérias não apreciadas pelo tribunal de origem. Habeas corpus denegado.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 220.8190.1648.2188

428 - STJ. recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º e Lei 12.850/2013, art. 2º, § 3º. Quebra dos sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático. Tese de ilegalidade das decisões judiciais que decretaram as medidas e sucessivas prorrogações. Inexistência. Decisões devidamente fundamentadas. Insurgência quanto à prorrogação da interceptação telefônica por mais de um período. Descabimento. Suposta ofensa ao princípio do Juiz natural. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0751.4643

429 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Fundamentação inidônea. Liminar confirmada. Ordem concedida.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()

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Doc. VP 746.1952.2844.9400

430 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ AUDITORIA MILITAR ¿ SÊXTUPLO ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E EM FACE DA QUAL FOI INTERPOSTO APELO DEFENSIVO, EM DECISÃO QUE VEIO A SER REFORMADA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. MOTTA MORAES, AO PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO PARA 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, PRELIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E NO MÉRITO, A ANULAÇÃO DO DECISUM, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ADUZINDO, PARA TANTO, A NEGATIVA DE AUTORIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 386, INC. IV, E 626, INC. I, AMBOS DO DIPLOMA DOS RITOS, SEJA PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA SE BASEOU EM PROVA COMPROVADAMENTE FALSA, CULMINANDO POR TORNAR SEM EFEITO AS PENAS ACESSÓRIAS, IDENTIFICADAS COMO SENDO A PERDA DO CARGO E A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DA SUA INCLUSÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA REVISIONAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO ÀS RAPINAGENS PERPETRADA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE O REVISIONANDO FOI UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO CORRÉU, E, PORTANTO, INFORMANTE, MARCIO ANDRÉ, DANDO CONTA DE QUE, NA DATA DOS FATOS, ENCONTROU-SE COM MARCONI E ¿TEIXEIRA¿, POR VOLTA DAS 22H45 E, EM SEGUIDA, DIRIGIRAM-SE À PRAÇA DA BANDEIRA PARA REUNIR-SE COM O IMPLICADO, IDENTIFICADO SOB A DENOMINAÇÃO DE ¿SGT PM MACHADO¿, BEM COMO, COM ¿FÁBIO¿, ¿SGT PM BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿ E ¿CAP. PM EMERICK¿, ONDE PERMANECERAM ATÉ A MEIA-NOITE, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍNUO, PROCEDERAM À COMPANHIA MUNICIPAL DE LIXO URBANO (COMLURB), ONDE MARCONI, FÁBIO E SGT PM MACHADO, SENDO ESTE ÚLTIMO O ÚNICO MEMBRO DO EFETIVO MILITAR A INGRESSAR NO LOCAL, E SUBSEQUENTEMENTE A REALIZAR A RENDIÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS, PROSSEGUINDO-SE COM A CONVOCAÇÃO, VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA, DOS SEUS COMPARSAS, ENQUANTO QUE A VIGILÂNCIA EXTERNA FICOU A CARGO DE: ¿BASTOS¿, ¿CAP. PM PASSOS¿, ¿CAP PM EMERICK¿ E ¿JUNIOR¿, SEQUENCIANDO-SE COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS NOS AUTOMÓVEIS E COM O DISPERSAMENTO ESTRATÉGICO PARA A EVASÃO, SENDO, CONTUDO, INTERCEPTADOS MAIS ADIANTE, E O QUE CULMINOU NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, INCLUINDO, SEGUNDO O RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO,

a captura de ALEXANDRO, GIUSEPE, CHARLES e SGT PM ADILSON, aLÉM DA APREENSÃO DE COFRES DE CAIXAS ELETRÔNICOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A CONTRADIÇÃO APONTADA PELA DEFESA TÉCNICA COMO OCORRENTE, NAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO COAUTOR CIVIL SUPRAMENCIONADO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESVINCULÁ-LO FACTUALMENTE DO CENÁRIO DO CRIME ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR QUE O DECISUM RESTOU FUNDANDO EM PROVA FALSA, E CONSUBSTANCIADA NAS DECLARAÇÕES DE MARCIO ANDRÉ, E POSTERIORMENTE REFUTADAS PELO MESMO EM UMA CORRESPONDÊNCIA MANUSCRITA, NA QUAL RECONHECEU TER IDENTIFICADO DE FORMA EQUIVOCADA E INJUSTA POLICIAIS MILITARES, QUE NÃO ESTIVERAM ENVOLVIDOS NO EVENTO ESPOLIATIVO, ADMITINDO QUE AS DECLARAÇÕES ASSINADAS POR ELE NÃO FORAM LIDAS POSTERIORMENTE, BEM COMO QUE ACREDITAVA QUE, AO INCRIMINAR OUTROS INDIVÍDUOS, CONSEGUIRIA EXIMIR-SE DA SITUAÇÃO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A NATUREZA GENÉRICA DE TAIS ALEGAÇÕES, JÁ QUE O CORRÉU SEQUER ESPECIFICOU AS FALSIDADES ANTERIORMENTE APRESENTADAS, NEM TAMPOUCO MENCIONOU DIRETAMENTE O REVISIONANDO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE PUDESSE ULTRAPASSAR TAL QUESTÃO, AS MANIFESTAÇÕES DESENVOLVIDAS POR AQUELE PERSONAGEM, A PARTIR DE SUA INQUIRIÇÃO DIRETA E QUANDO VEIO A ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS ENTENDEU TER PRESTADO UM ¿FALSO TESTEMUNHO¿, DERAM-SE PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, QUE, PORTANTO, FOI PROCESSADO PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE E IMPRÓPRIO PARA TRATAR DA PRESENTE MATÉRIA, SEM PREJUÍZO DE SE CONSTITUIR EM ESCANCARADA E INEFICAZ PROVA EMPRESTADA, COM INDISFARÇÁVEL INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPEDINDO, DESTARTE, QUE TAL ELEMENTO DE CONVICÇÃO PUDESSE SE CREDENCIAR COMO VÁLIDO E APROVEITÁVEL, AQUI, EM FAVOR DELE ¿ NA MESMA TOADA, É INFUNDADA A OBJEÇÃO DEFENSIVA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DEPOIMENTOS VERTIDOS, EM 30.11.2005 E 05.06.2006, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM ¿APÓCRIFOS¿, NA EXATA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE À PRIMEIRA DAQUELAS OPORTUNIDADES, TEVE A SUA AUTORIA PERFEITAMENTE DETERMINADA E RECONHECIDA, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DE CERTIDÃO: ¿CERTIFICO QUE ÀS 16 HORAS E 45 MINUTOS DO DIA CINCO DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2006 NO BATALHÃO DE POLÍCIA DE CHOQUE, PRESENTE AS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMINADAS, MARCIO ANDRE FERREIRA DOS SANTOS. RG 08142929-2 11P, RECONHECEU COMO SENDO DE SUA AUTORIA OS DEPOIMENTOS PRESTADOS RESPECTIVAMENTE NAS DATAS DE 30 (TRINTA) DE NOVEMBRO DE 2005 E 27 (VINTE E SETE) DE JANEIRO DO ANO DE 2006, SENDO O PRIMEIRO NESTA UOPE E O SEGUNDO NA PENITENCIARIA ESMERALDINO BANDEIRA, DO QUE PARA CONSTAR, FOI LAVRADO A PRESENTE. QUE ESCREVI E SUBSCREVO¿, SENDO CERTO QUE, JÁ NO QUE PERTINE AO REGISTRO DE DECLARAÇÃO DATADO DE 05.06.2006, VERIFICA-SE UMA INEFICIÊNCIA NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, POIS, DE MODO INESPERADO, A NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS AVANÇA DE 1.127 PARA 1.129 (COM NUMERAÇÃO MANUSCRITA), JUSTAMENTE NA SEÇÃO HABITUALMENTE RESERVADA ÀS ASSINATURAS, CABENDO CONSIGNAR QUE AQUELE PERSONAGEM, AO SER INQUERIDO PELA DEFESA DO CORRÉU, JORGE LUIZ, PARTICULARIZOU MUITO BEM O EPISÓDIO, RESPONDENDO ¿QUE NÃO ASSINOU UM DEPOIMENTO PRESTADO NO BATALHÃO PORQUE NÃO QUERIA SE ENVOLVER COM ESTE FATO¿ ¿ IGUALMENTE DESMERECEM PROSPERAR AS MANIFESTAÇÕES RELATIVAS AO PRETENSO VÍCIO NO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, PORQUANTO, MUITO EMBORA O AUTO DE RECONHECIMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DA COMLURB, CRISTIANO E ALEXANDRE, INDIQUE QUE O REVISIONANDO FORA COLOCADO AO LADO DE ESTEVAM, INDIVÍDUO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DISTINTAS DAQUELE, CERTO É QUE, EM AMBOS OS ATOS, ELES SE FAZIAM ACOMPANHAR POR MAIS TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS: SD PM ALEXANDRE, SD PM GLÁUCIO E SD PM ALEX, CUJOS ATRIBUTOS FÍSICOS DE SEMELHANÇA NÃO CHEGARAM A SER DETALHADOS, SEM PREJUÍZO DE SE VERIFICAR QUE A ESPECIFICAÇÃO FEITA PELO COAUTOR CIVIL, MARCIO ANDRÉ, ACERCA DA COR DO CABELO DO REQUERENTE, SUSTENTA-SE EM ARGUMENTOS RAZOÁVEIS, DADO QUE, CONFORME SUAS ALEGAÇÕES, HOUVE UM ENCONTRO PRÉVIO ENTRE AMBOS EM UMA PRAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LEGITIMARIA A COGNIÇÃO SOBRE TAL CARACTERÍSTICA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NA ¿QUANTIDADE DE BENS JURÍDICOS VIOLADOS¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM O MAJORANTE ESPECIAL DO CONCURSO DE CRIMES, A SER CONSIDERADA NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA UMA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO, AQUELA AFETA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 242, §2º, INC. VIII, DO C.P.M.), MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, NUMA INADMISSÍVEL NOVAÇÃO ACUSATÓRIA OPERADA DE OFÍCIO EM SEDE SENTENCIAL, A CONDUZIR O RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE DUAS EXACERBADORA, AQUELAS AFETAS AO CONCURSO DE AGENTES E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE AUMENTO IMPOSTA DE 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA INTERMEDIÁRIA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EM DETRIMENTO DO EQUIVOCADO CONCURSO MATERIAL, AO DESPREZAR A MANIFESTA UNIDADE DE AÇÃO INTIMIDATIVA NA GERAÇÃO DE UMA SÊXTUPLA SUBTRAÇÃO, DEVE SER ACRESCIDA A FRAÇÃO DE 1/2 (METADE), QUER POR SE TER POR ESTABELECIDO TEREM SIDO SEIS AS RAPINAGENS PERPETRADAS, SEJA POR SE TRATAR DA MÁXIMA FRAÇÃO DE EXACERBAÇÃO ADMITIDA PELO CÚMULO IDEAL (ART. 79 DO C.P.M.), ALCANÇANDO UMA PENITÊNCIA FINAL DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, POR FORÇA DA COMBINAÇÃO ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿ E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ - PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.... 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Doc. VP 148.0310.6010.5700

431 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório. Tentativa de homicídio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Princípio da razoabilidade. Trâmite regular. Aplicação da Súmula 84/TJPE. Liberdade provisória. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Decisão fundamentada em elementos concretos. Periculosidade do paciente. Receio de reiteração criminosa. Necessidade de garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Incidência da Súmula 89/TJPE. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Adoção da Súmula 86/TJPE. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.

«1. A instrução transcorre, na medida do possível, de forma regular, sem a constatação de qualquer desídia por parte do juízo processante que, até o momento, demonstrou total observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo se pronunciado e impulsionado o feito sempre que necessário. ... ()

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Doc. VP 495.2595.0705.3353

432 - TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AJUSTES DOSIMÉTRICOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Réu condenado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º- A, I, (2x), na forma do art. 70, e art. 157, § 2º, II e § 2º - A -I, na forma do art. 69, todos do CP. O reconhecimento realizado em sede policial não é o único meio de prova para sustentar um juízo condenatório, pois é sustentado em todo o acervo probatório. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Em sede policial, as vítimas apontaram o indivíduo que praticou os roubos e descreveram com clareza toda a dinâmica dos eventos criminosos. Acusado preso em flagrante logo após os fatos na posse dos bens subtraídos. Farto conjunto probatório apto a justificar a condenação. Reconhecimento pessoal não realizado de acordo com as regras do CPP, art. 227. Prescindibilidade diante do flagrante. Precedentes do e. STJ. Vítimas reconheceram o acusado em sede policial, logo após a prática do crime. Os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo não deixam dúvida acerca da materialidade e autoria do crime. Relevância da palavra da vítima nos casos de crimes patrimoniais. Inexistência de razões que infirmem a integridade dos depoimentos prestados pelos policiais. Mantido o decreto condenatório. Dosimetria merece reparos. Aplicada a regra contida no art. 68, parágrafo único, do CP, com a imposição de um único aumento, no caso, 2/3 (dois terços), pelo emprego de arma de fogo, e valoração das demais causas, se presentes, como circunstâncias judiciais. Configurado os dois roubos majorados, em concurso formal, pois mediante uma só ação, dividida em vários atos, o réu atingiu dois patrimônios distintos. Cúmulo material entre o primeiro e os posteriores. Delitos praticados em lugares e horários diversos, com desígnios autônomos. Regime prisional mantido. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 240.5270.2788.5295

433 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia Documento eletrônico VDA41623220 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 21/05/2024 17:24:00Publicação no DJe/STJ 3871 de 22/05/2024. Código de Controle do Documento: de444e05-988c-4851-91ff-c071738f09a3... ()

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Doc. VP 240.6100.1514.6747

434 - STJ. A gravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41737618 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 28/05/2024 18:40:05Publicação no DJe/STJ 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 11342410-5c77-4c40-b615-afced69bad26 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41737618 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 28/05/2024 18:40:05Publicação no DJe/STJ 3877 de 03/06/2024. Código de Controle do Documento: 11342410-5c77-4c40-b615-afced69bad26 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 240.1080.1716.9959

435 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1570.7501

436 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é ... ()

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Doc. VP 220.8111.0733.1534

437 - STJ. penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena. Réu que se dedica a atividade criminosa. Inaplicabilidade. Recurso não provido.

1 - A teor do disposto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2800

438 - TRT2. Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento do vínculo. Possibilidade. Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I. CLT, art. 3º.

«Declina a Orientação Jurisprudencial 167/TST-SDI-I: «Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar. Eventuais irregularidades administrativas do reclamante em relação a Corporação da Polícia Militar, de forma objetiva, não viciam o contrato de trabalho. O Direito do Trabalho não pode e não deve se pautar pelos aspectos formais do Direito Civil, notadamente, em face do argumento de que não há os requisitos de validade do negócio jurídico. O Direito do Trabalho deve tutelar as relações individuais e coletivas do trabalho pelos princípios que lhe são peculiares, precipuamente, pelos aspectos da primazia da realidade e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. O trabalho prestado pelo autor não é ilícito, pois, não viola a ordem pública, os bons costumes ou a moral, como também é possível, do ponto de vista jurídico e físico. Portanto, além do autor ser agente capaz, como o trabalho é lícito, não se pode dizer que se tenha violação aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. A condição de policial militar e as regras administrativas não elidem a aplicação da lei trabalhista.... ()

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Doc. VP 167.2632.3002.5200

439 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Tráfico de drogas. Aplicação do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Quantidade e natureza da droga. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.. ... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.9300

440 - STJ. Execução. Penhora. Múltiplas constrições sobre o mesmo bem. Concurso. Modalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 612, 613, 709, 710, 711, 751, III e 762, § 2º.

«... (i) Da natureza do concurso ... ()

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Doc. VP 230.2280.9855.0850

441 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Tráfico de drogas. Roubo e posse ilegal de arma de fogo. Agravante condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 08(oito) meses de reclusão em regime fechado. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade de entorpecentes. Fundado receio de reiteração delitiva. Violência e gravidade concreta da conduta. Preponderantes os fundamentos para manutenção da prisão. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 177.1490.4007.4200

442 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado e receptação. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 742.8070.9155.5977

443 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 433.0379.8163.3083

444 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, na menor fração unitária. Foi decretada perda do cargo, na forma do art. 92, I, a, parte final, do CP. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/01/2018 e solto em 15/02/2018, por ordem parcialmente concedida no HC 0005752-21.2018.8.19.0000. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Recurso de apelação acostado na peça 000515, onde a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto simples, com a exclusão da qualificadora de concurso de agentes, ou para a conduta narrada no CP, art. 169. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria, com a redução da pena-base ao mínimo legal, abrandamento do regime, a substituição da pena e que seja afastada a perda do cargo. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 05/01/2018, por volta de 02h45min, em logradouro público, mais precisamente na rodovia-sia Raphael de Almeida Magalhães (Arco Metropolitano), altura do KM 92, Japeri, o denunciado, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios com terreiro não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis, quais sejam, cinco unidades de placas solares (provenientes dos postes de iluminação) e um reator de energia solar. 2. A materialidade do crime de furto qualificado restou comprovada pelas peças técnicas, e a autoria pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório. 3. Infere-se dos autos que o apelante subtraiu cinco unidades de placas solares e um reator de energia solar, provenientes dos postes de iluminação da rodovia-Raphael de Almeida Magalhães (Arco Metropolitano). 4. O acusado afirmou em juízo que retirou as placas do local para levá-los ao posto de PRF mais próximo para evitar acidentes na via, após o acidente, o que considero inverossímil, já que a ação correta seria comunicar a concessionária para retirá-las, juntamente com os postes que ainda permaneciam no local. 5. Os policiais militares narraram que abordaram o veículo com um reboque com placas solares, afirmando que este tipo de furto era muito comum na localidade, e durante a abordagem, um indivíduo que estava no carona do veículo evadiu-se do local. 6. De igual forma, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, já que as testemunhas narraram que o apelante agiu em juntamente com outra pessoa não identificada. 7. Inviável a desclassificação para o delito do CP, art. 169, que prevê: «Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza., já que restou evidenciado que o acusado subtraiu os bens do local do acidente, não sendo cabível este tipo penal. 8. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 9. Entendo que as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base devem ser mantidas, já que na condição de policial rodoviário federal, à época dos fatos, como bem ressaltado pelo sentenciante, deveria agir em prol da sociedade, reprimindo condutas criminosas. Entretanto, a fração deve ser abrandada para 1/6 (um sexto). 10. Não há agravantes ou atenuantes. 11. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. 12. Deve ser fixado o regime aberto, em razão das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado, bem como o quantum da pena. 13. Estão presentes os requisitos exigidos no CP, art. 44. 14. A perda do cargo não é automática, e deve ser aferida perante a esfera administrativa, até porque o crime cometido pelo ora acusado é de média ofensividade. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a serem definidas pela VEP, e afastar a perda do cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal. Oficie-se à VEP.

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Doc. VP 854.0066.5095.3917

445 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

1.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()

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Doc. VP 224.0871.0930.2919

446 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado RODRIGO SANTOS ANTUNES foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e VII, do CP, sendo fixadas as penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, estando preso desde o flagrante, ocorrido em 18/06/2023. Recurso defensivo postulando a absolvição, sob a tese da insuficiência de provas. Alternativamente, requer: a) sejam afastados os maus antecedentes; c) a exclusão da majorante de emprego de arma branca; e c) a aplicação do redutor previsto no CP, art. 29, § 1º. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para incidência da Súmula 444/STJ, para afastar o aumento da pena-base. 1. Segundo a denúncia, no dia 17/06/2023, por volta das 22h20min, na Avenida Atlântica, Copacabana, Capital, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de palavras de ordem e de uma faca, um bolsa contendo 02 (dois) passaportes, 02 (dois) celulares da marca Samsung, modelos A51 e A71, 02 (dois) óculos de sol da marca Ray Ban e U$500 (quinhentos dólares), de propriedade dos lesados Kennedy Eduardo Quintero Aponte e Berenice Carolina Alvarado Ruiz. 2. Merece acolhida a tese absolutória defensiva. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. Já a autoria não está comprovada. As vítimas são turistas venezuelanos, tendo sido ouvidos apenas na fase inquisitorial, já que retornaram para o Chile, seu país de residência. Foi realizado o reconhecimento do acusado pelos lesados, tendo sido indicado que ele era um dos roubadores, entretanto, não houve a corroboração de tais informações, em juízo. Os policiais que atenderam ao chamado não presenciaram a prática do delito e não falam espanhol, desta forma, relataram que entenderam parcialmente o relato dos lesados, não sabendo esclarecer como a rapina ocorreu e o que foi subtraído. 4. Não temos a definição de quanto tempo depois o acusado foi abordado pelos policiais militares nas proximidades de onde o delito teria ocorrido, e, embora o denunciado tenha tentado se evadir da abordagem policial, ele não estava portando nenhum dos bens das vítimas. 5. Em suma, infere-se que as circunstâncias da rapina não foram totalmente esclarecidas pelos Policiais Militares, já que eles não a presenciaram, não houve testemunhas do fato, e o reconhecimento por parte das vítimas não guardou a segurança necessária. 6. Destarte, não há a robustez exigida para a manutenção do decreto condenatório. 7. O conjunto probatório produzido é frágil. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o denunciado tenha sido um dos autores do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se aplica o princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de RODRIGO SANTOS ANTUNES e oficie-se à VEP.

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Doc. VP 241.0110.6633.7962

447 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Medidas cautelares alternativas. Inviabilidade.

1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 761.3568.1550.3619

448 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS QUALIFICADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Apelante condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, caput, ambos do CP, por ter subtraído para si, agindo em concurso e com unidade de propósitos com indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens e valores do estabelecimento comercial denominado «Drogaria Popular e da vítima B. dos S. S.. ... ()

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Doc. VP 329.1348.2844.8168

449 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §§1º E 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR: 1) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; E 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES À ESCALADA E AO CONCURSO DE PESSOAS; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE COM O FURTO QUALIFICADO; 5) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA COM REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO.

Os autos dão conta de que, em 31/07/2020, policiais militares, após serem acionados para verificar notícia de furto de cabos por dois indivíduos que estavam sobre um poste, e um taxista, dirigiram-se até a Av. do Pontal, altura do 7135. Ao procederem a abordagem, os dois indivíduos que estavam trepados no poste se evadiram em direção à praia, enquanto o recorrente permaneceu no seu veículo taxi, dentro do qual foi arrecadado, no banco do carona, um alicate de corte, uma faca com serras além de cerca de dois metros de cabo de aço enrolado. Constataram, ainda, os agentes estatais, que o banco traseiro do veículo e a mala estavam forrados com papelão. Questionado, o recorrente disse que os dois indivíduos iriam lhe dar a quantia de R$ 150,00, mas que teria de aguardar eles pegarem uns cabos. A materialidade do delito está comprovada através do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de descrição de material e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, os policiais militares Carlos Alberto e Carlos Eduardo confirmaram em Juízo de forma coerente a abordagem realizada ao apelante, convergindo na descrição de toda a dinâmica. A prova é suficiente para manter a condenação em relação ao delito de furto imposta pela sentença, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta. Em relação à atipicidade ou bagatela, a subtração de cabos de energia elétrica não pode ser considerada como uma conduta que reúna os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, pois a subtração de cabos de energia elétrica gera, inevitavelmente, interrupção do fornecimento do serviço, compromete as atividades prestadas pela empresa lesada, trazendo ainda lesão à sua imagem, funcionários e eventuais usuários ou consumidores. Precedentes do STJ. Com relação à qualificadora da escalada, tem-se a sua configuração quando é utilizada uma via anormal para penetrar no local do furto, tendo o agente empregado algum instrumento ou agilidade incomum para vencer o obstáculo. In casu, as testemunhas policiais relataram que a fiação estava pendurada nos postes, sendo certo que somente mediante escalada é possível cortar os cabos de energia, o que, a toda evidência, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP. Do mesmo modo inafastável a qualificadora do concurso de agentes. Mais uma vez as testemunhas policiais foram categóricas em confirmar a presença de outros dois indivíduos na cena do crime, os quais empreenderam fuga com a chegada da guarnição policial. O pedido para afastar a causa de aumento do § 1º, ao CP, art. 155, deve ser atendido. Conforme mudança de posicionamento jurisprudencial do STJ, em que através do julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.087), a Terceira Seção do Tribunal Superior estabeleceu que «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". Improcedente a alegação de crime tentado. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica. Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, considerando que o apelante foi preso na posse dos bens subtraídos, porquanto foram encontrados no banco do seu carro, pedaços do cabo furtado. Quanto à resposta penal, observa-se que o julgador, na primeira etapa, utilizou as qualificadoras para qualificar o crime. Causa de aumento prevista no art. 155, § 1º do CP que ora se decota. Regime aberto adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias judiciais favoráveis, nos termos do art. 33 §2º, «c e §3º do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, caput, correta a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Contudo, há que se decotar a limitação de final de semana para, e (um) salário mínimo, por ser medida mais adequada ao caso e benéfica ao recorrente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 153.5603.2000.0000

450 - STJ. Arguição de inconstitucionalidade. Preceito secundário do CP, art. 273, § 1º-B, V. Crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada. Ofensa ao princípio da proporcionalidade.

«1. A intervenção estatal por meio do Direito Penal deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade, incumbindo também ao legislador o dever de observar esse princípio como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. ... ()

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