Jurisprudência sobre
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451 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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452 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO - DESCABIMENTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO.
-Comprovado nos autos que o magistrado de origem apreciou de forma pormenorizada a responsabilidade individual de cada um dos réus, relativamente às imputações que lhe foram feitas, resta afastada a alegação de ausência de fundamentação. ... ()
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453 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE PROTESTO - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em face de cobrança indevida. A apelante, microempresária individual, alegou ter sofrido danos em razão da conduta da apelada, mas a sentença rejeitou os pedidos fundamentando ausência de comprovação de danos e inexistência de protesto. ... ()
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454 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA a Lei 11.343/06, art. 28. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIDADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VERSÕES COESAS E CORROBORADA PELA PROVA CIRCUNSTANCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS IMPROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva, pelo que ressai possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 2. A justa causa a legitimar o procedimento de busca pessoal se consubstanciou, «in casu, em observação e visualização de atitude suspeita, que se desenrolou em fuga, fato que legitimaram a sua abordagem policial. 3. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, em que o réu fora flagrado em típica atividade mercantil, a manutenção de sua condenação mostra-se necessária. 4. A palavra dos policiais militares configura prova idônea e apta a servir de suporte probatório quando firmes e coesas, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal e circu nstancial coligida. 5. O exame das circunstâncias judiciais dispostas no CP, art. 59 indicará as balizas de fixação da reprimenda entre o patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do delito, razão pela qual devem ser devidamente fundamentadas em elementos concretos extraído dos autos. 6. Se a quantidade de droga apreendida não é exacerbada, considerando a prática reiterada de delitos, inviável o recrudescimento da pena-base tão somente com base na natureza da substância entorpecente. 7. A conclusão de que um réu não se dedica à prática de atividades criminosas decorre da sua condição de primariedade e dos bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, isto é, não havendo elementos concretos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou pertencimento a organização criminosa, deve a benesse ser aplicada. 9. Recursos improvidos. 10. Improvido o recurso do Ministério Público e verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a declaração da extinção da punibilidade do réu é medida que se impõe. 11. Declarada extinta a punibilidade do acusado.... ()
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455 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Policiais civis. Tortura. Ofensa aos princípios administrativos. Precedente. Recurso especial provido.
«Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrido, policial, pela prática de supostos atos de tortura. ... ()
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456 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. ... ()
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457 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa, corrupção passiva, tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva retomada pelo tribunal a quo no julgamento de recurso em sentido estrito. Ausência de elementos contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis. Réu primário e portador de bons antecedentes. Afastamento da função pública. Instrução criminal encerrada. D esproporcionalidade da medida extrema. Possibilidade de aplicação de cautelares diversas. Liminar confirmada. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado singular que beneficiou o acusado com a liberdade provisória. Deferida a extensão de efeitos.
1 - Conforme o entendimento do STJ, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no CPP, art. 319, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC Publicação no DJEN/CNJ de 18/02/2025. Código de Controle do Documento: db13c1a1-b690-487e-9d93-0bd6389736b9 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).... ()
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458 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Organização criminosa, corrupção passiva, tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva retomada pelo tribunal a quo no julgamento de recurso em sentido estrito. Ausência de elementos contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis. Réu primário e portador de bons antecedentes. Afastamento da função pública. Instrução criminal encerrada. D esproporcionalidade da medida extrema. Possibilidade de aplicação de cautelares diversas. Liminar confirmada. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a decisão proferida pelo magistrado singular que beneficiou o acusado com a liberdade provisória. Deferida a extensão de efeitos.
1 - Conforme o entendimento do STJ, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no CPP, art. 319, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).... ()
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459 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Direito penal e processual penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Quantidade de droga que não denota, por si só, a periculosidade do agente. Condições pessoais favoráveis. Recorrente primário e com bons antecedentes. Demora na conclusão da instrução processual. Recurso provido.
«1 - A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e CF/88, art. 93, IX), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no CPP, art. 312, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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460 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de porte ilegal de arma com numeração suprimida e resistência, em concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que policiais militares se dirigiram ao local dos fatos com a finalidade de verificar delação reportada para a Corregedoria da PMERJ, a qual indicava uma praça onde se estabelecia uma barraca de cachorro-quente, com a presença diária de milicianos no período noturno, e informando, ainda, que tais indivíduos utilizavam um veículo Hyundai HB20, de cor prata, e um deles era supostamente ex-policial militar. No local, tiveram a atenção voltada para um veículo HB20 e um indivíduo que aparentava estar armado, pois exibia em sua cintura um volume característico de porte de arma de fogo. Policiais que se identificarem e efetuaram a abordarem, constatando que o Acusado portava uma pistola Taurus, com número de série suprimido e carregada com 17 cartuchos e mais 15 cartuchos que estavam num carregador sobressalente, do mesmo calibre. Réu que apresentou uma carteira de identidade de policial militar, sendo verificada a invalidade deste documento, pois o Acusado encontra-se excluído da corporação. Apelante que, ao receber voz de prisão, correu e foi alcançado, oferecendo resistência e entrando em luta corporal com um dos policiais, pelo que se fez necessária a utilização de força moderada para que fosse finalmente algemado. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só na específica delação recepcionada, mas, sobretudo, no fato de estar o Réu imerso em aparente situação de ilicitude, em possível ponto frequentado por milicianos, exibindo um volume na cintura típico de porte de arma de fogo. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Ausência de demonstração concreta de adulteração do armamento apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Réu que, silente na DP, externou negativa em juízo, alegando a ocorrência de flagrante forjado, por motivo de vingança. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova relevante. Acusado que sequer conhecia anteriormente os policiais responsáveis pela prisão, não apresentando justificativa concreta e plausível para que os mesmos quisessem incriminá-lo falsamente. Testemunhal defensiva que se resume ao depoimento prestado pela companheira do Réu, a qual não prestou declarações na DP, e, em juízo, exibiu o claro intuito de inocentar o Acusado dos fatos narrados na exordial acusatória. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Crime de resistência que igualmente restou configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Oposição à ordem legal realizada através de violência (entrar em luta corporal com um dos policiais), em ação destacada, lógica e cronologicamente, do porte ilícito de arma de fogo. Espécie que não tende a retratar hipótese de concurso aparente de normas, teoricamente dizimado pela aplicabilidade dos conhecidos princípios solucionadores (especialidade, subsidiariedade e consunção). Condutas praticadas pelo Acusado que, embora imersas em um mesmo contexto factual, vulneraram, difusa e autonomamente, diversos e distintos bens jurídicos tutelados (STF), normativamente catalogados em tipos penas rigorosamente diferentes, não figurando, qualquer dos crimes, em fase normal e necessária de preparação ou execução do outro. Injustos de resistência e de porte de arma que restaram sobejamente demonstrados e isso sob o contexto unificante do CP, art. 69. Dosimetria mantida, já que depurada e estabilizada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33), sendo as PPL substituídas por duas restritivas (CP, art. 44), com especificação a cargo do juízo da execução. Recurso a que se nega provimento.
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461 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ato infracional equiparado ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Guarda municipal. Atuação. Ilegalidade. Ausência.
1 - Recentemente, a Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais «podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. Nesse contexto, destacou que «não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Assim, concluiu que «só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes.... ()
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462 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 329, §1º, quatro vezes na forma do 70, todos do CP, e 33, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Reconhecimento de crime único de resistência qualificada. Redução das penas-base. Aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. ... ()
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463 - TJRJ. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Condenação por furto simples tentado. Ausência de questionamento acerca da higidez do conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que busca o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o afastamento da tentativa, a revisão da dosimetria, a fixação do regime fechado e a condenação ao ressarcimento dos danos causados à vítima. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Avaliação do acervo probatório e juízo de condenação incontroversos. Instrução reveladora de que o Acusado (réu confesso), no dia dos fatos, ingressou na academia Sky Fit, localizada no quinto andar do Plaza Shopping, e subtraiu 01 notebook da marca Lenovo, 01 tablet da marca Samsung e 01 aparelho celular da marca Motorola. Comprovação de que o gerente do shopping foi acionado pelo proprietário de uma loja, a respeito de um indivíduo em atitude suspeita, e saiu a procura do elemento, vindo a encontrar o Réu no primeiro piso do shopping, carregando uma bolsa, o qual deixou a mesma no chão e tentou empreender fuga, mas foi capturado por funcionários do empreendimento, que o imobilizaram e acionaram a Polícia Militar. Tentativa que deve ser afastada, considerando a efetiva inversão do título da posse (STF). Crime de furto que se consumou no momento em que o Réu saiu do estabelecimento comercial lesado na posse dos bens subtraídos, o qual somente foi alcançado em outro pavimento do shopping em que a academia funcionava. Qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo não positivada. Firme orientação do STJ no sentido de que é possível a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente se «(a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo". Ausência de exame pericial para atestar o efetivo rompimento do obstáculo. Igual inexistência de justificativa quanto a eventual desaparecimento dos vestígios ou quanto à existência de circunstâncias impeditivas da produção da prova pericial. Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para o crime de furto simples consumado. Dosimetria que comporta reparo. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 01 (uma) condenação irrecorrível, configuradora de maus antecedentes (crime de furto). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que, nesses termos, deve ser majorada em 1/6. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ, atraindo a pena ao patamar mínimo legal (Súmula 231/STJ). Situação concreta que, embora recomendasse o efetivo cumprimento da PPL imposta, considerando a negativação do CP, art. 59, não contou com pedido específico no recurso para o afastamento da aplicação do CP, art. 44, nada se podendo fazer sob pena de indevida reformatio in pejus. Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras do CP, art. 33. Volume de pena, e negativação do CP, art. 59 que recomendam o regime prisional semiaberto (CP, art. 33, caput). Pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos (CPP, art. 387, IV) que não merece prosperar. Ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica a fim de possibilitar ao Réu o direito de defesa (STJ). Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a tentativa, revisar os fundamentos da dosimetria e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, com imposição do regime semiaberto.
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464 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME: 1.Ação ajuizada com o intuito de promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. ... ()
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465 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo duplamente majorado. Associação criminosa. Prisão preventiva. Gravidade em concreto dos delitos. Garantia da ordem pública e da instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Paciente segregado desde 11/7/2017. Complexidade do feito. Necessidade de expedição de cartas precatórias. Ausência de desídia estatal.
«1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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466 - TRT3. Sindicato. Atribuições. Acordo coletivo de trabalho. Recusa. Vício de consentimento de membros da categoria profissional. Liberdade sindical. Coação moral exercida pela empresa caracterizada. Decreto 33.196/1953 (Convenção 98/OIT). CCB, art. 98. CCB/2002, art. 151.
«O sindicalismo não sobrevive a pelo menos uma contradição existencial: a falta de representatividade dos reais e autênticos interesses da categoria. O Sindicato é o ente de natureza coletiva, que representa determinada categoria profissional ou econômica, sempre por contraposição, mas com idêntica finalidade de defesa dos interesses coletivos próprios dos respectivos representados, sem qualquer interferência negativa de grupos internos ou externos. Em se tratando de sindicato da categoria profissional, sua finalidade precípua é a luta pela melhoria das condições de trabalho, nas quais se inserem reivindicações de ordem econômica e social, sempre com o fito de realçar a dignidade humana naquilo que tem de mais distintivo entre os seres vivos: sua força psíco- física laborativa, com a qual agrega valores à matéria prima para o fornecimento de bens e serviços para uma sociedade de consumo. Assim, a entidade sindical é a defensora das idéias e dos ideais, dos anseios e das aspirações, dos sonhos e da realidade, das lutas e das conquistas, resultantes da síntese majoritária da vontade da categoria, que, em princípio, se presume livre por parte dos indivíduos que a compõem. No caso dos autos, a liberdade dos membros da categoria profissional em contraposição à empresa não se revelou escorreita, regular, límpida. Ao revés, padeceu de vício de consentimento, consubstanciado na coação moral. Caio Mário da Silva Pereira ensina que existem duas maneiras de se obrigar o indivíduo a praticar um ato jurídico: pela violência física, que resulta na ausência total de consentimento, que se denomina «vis absoluta; ou pela violência moral, cognominada de «vis compulsiva, que atua sobre o ânimo da pessoa, levando-a a uma declaração de vontade viciada. A propósito da segunda espécie, vale dizer, da violência moral, o i. jurista assevera que: «embora haja uma declaração de vontade ela é imperfeita pois não aniquila o consentimento do agente, apenas rouba-lhe a liberdade... «omissis «... na sua análise psíquica, verifica-se a existência de duas vontades: a vontade íntima do paciente, que emitiria se conservasse a liberdade, e a vontade exteriorizada, que não é a sua própria, porém a do coator, a ele imposta pelo mecanismo da intimidação. (Instituições, 19ª edição, vol. I, pág. 334/335). O quadro fático delineado nos autos denota claramente a conduta ilegal da empresa, ser coletivo por natural assimilação, que, em retaliação à recusa do Sindicato Profissional de prorrogar o acordo coletivo de trabalho, especialmente no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, exerceu coação moral sobre os seus empregados, com o objetivo de pressionar o sindicato a realizar assembléia geral, na qual se discutiria o tema, impedindo, dessa forma, o exercício regular da liberdade individual de cada trabalhador, pilar sobre o qual se escora a vontade maior, da vida associativa, inclusive em ofensa ao art. 2º da Convenção 98/OIT, ratificada pelo Brasil. Neste viés, por menor e mais indireta que seja, a ingerência da empresa sobre a vontade de seus empregados importa no enfraquecimento do princípio da liberdade sindical, por interferir na autonomia do ser coletivo, que é o porta-voz da real vontade da maioria dos trabalhadores, apurada no seio de assembléia livre e soberana. Por outro lado, arranhado, comprometido mesmo, fica o princípio da lealdade e da boa-fé, assim como a transparência da negociação coletiva, intimamente vinculada ao respeito da equivalência dos contratantes em sede coletiva, onde o direito é construído por intermédio da participação direta dos principais interessados. O Direito Coletivo do Trabalho estrutura-se e adquire dinamismo à medida que equilibra a força de reivindicação e de resistência da categoria que representa, e, que, em última análise, é uma das partes da relação de emprego, e em cujo estuário comutativo irão se acomodar e produzir os efeitos jurídicos as normas criadas pelas partes, sob o manto legitimador e indefectível do princípio nuclear da liberdade sindical, que, segundo Javillier constitui um elemento indispensável a todo sistema de relação profissional entre empregadores e empregados, como, de resto, a toda democracia política. (Droit du Travail, pg. 384). Logo, se a empresa, equiparada a um ser coletivo, atua, ainda que entre sombras, nos espaços reservados à livre e soberana deliberação dos empregados perante a entidade sindical, procurando fazer prevalecer a sua vontade ou mesmo influenciar, interferir, na deliberação da assembléia, a conseqüência é a nulidade dos atos então praticados. ... ()
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467 - TJSP. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES E TENTADO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. (2) CONFISSÃO VÁLIDA QUE GUARDA AMPARO NOS AUTOS. (3) DECLARAÇÃO DA VÍTIMA VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. (5) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA «RES, O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) CRIME DE FURTO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS EM PODER DO RÉU. (7) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (8) ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231, DO STJ. (9) REGIME ABERTO. (10) AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA INSUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REITERAÇÃO CRIMINOSA. (11) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM REFLEXO NA PENA.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado.... ()
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468 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas abandonadas em via pública. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidade de prisão por qualquer do povo. Agravo não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025. Código de Controle do Documento: 2028a633-3cfb-47a6-9d6c-af41f33bc1b7... ()
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469 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo. Atuação da guarda municipal. Apreensão de celulares com o auxílio de sistema de rastreamento e de emissão de sinais sonoros. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidad e de prisão por qualquer do povo. Agravo regimental não provido.
1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de «qualquer do povo. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()
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470 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade por cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas de defesa. Preclusão consumativa. Nulidade de algibeira. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas abandonadas em via pública. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidade de prisão por qualquer do povo. Agravo regimental não provido.
1 - Tendo em vista a ausência de manifestação da defesa no prazo assinalado, bem como a falta de insurgência na própria audiência de instrução - na qual houve a possibilidade de apresentação das testemunhas independentemente de intimação -, não há nulidade na ausência de oitiva das testemunhas sem endereço informado nos autos.... ()
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471 - TST. I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. LEI 7.347/85, art. 13. REQUERIMENTO EM INICIAL. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA LIDE. CPC, art. 492.
Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . DESTINAÇÃO DE VALORES. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. LEI 7.347/85, art. 13. REQUERIMENTO EM INICIAL. SUBMISSÃO AOS LIMITES DA LIDE. CPC, art. 492. Em face da possível violação do CPC, art. 492, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES . LIVRE DESTINAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE ACP. RESOLUÇÃO CONJUNTA 10/2024 DO CNJ E CNMP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o destinatário dos valores decorrentes das astreintes arbitradas pelo descumprimento de obrigações de fazer aplicadas na presente ação civil pública. 2. O Tribunal Regional, confirmando a decisão em antecipação de tutela, determinou o cumprimento de uma série de obrigações de fazer, tais como: registrar a CTPS dos empregados, proceder à regularização para fins de pagamento do FGTS, promover comunicação ao MTE, promover instalações sanitárias apropriadas, o aterramento elétrico dos equipamentos, treinamento dos empregados e implementar medidas de segurança no transporte coletivo de trabalhadores, sob pena de multa diária. Destacou, ademais, que os valores decorrentes das astreintes fossem revertidos ao Corpo de Bombeiros do Estado do Goiás . 3. Na forma dos arts. 13, caput, da Lei 7.347/1985 e 100, parágrafo único, da Lei 8.078/90, havendo condenação em dinheiro, voltada à reconstituição dos bens jurídicos lesados, o produto das indenizações em ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos deve ser revertido a um fundo específico criado pela Lei 7.347/85, gerido por Conselho Federal ou Estadual, com participação necessária do Ministério Público e representantes da comunidade. Com o advento da Lei 9.008/90, criou-se na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal referido na Lei 7.347/85, art. 13, cujas receitas são compostas também pelas condenações judiciais previstas nos arts. 11 (astreintes) e 13 (indenização por dano moral coletivo) da Lei 7.347/85. 4. No âmbito das relações de trabalho, a ausência de criação de um fundo específico para recomposição dos danos coletivos consagrou a práxis de eleição do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) como destinatário natural desses recursos. Consideradas, porém, a amplitude de propósitos do FAT (custeio do Programa do Seguro Desemprego, do Abono Salarial e financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico) e a ausência de um representante do Parquet laboral em sua composição (Lei 7.347/85, art. 13), destinações paralelas a outras entidades passaram a ser admitidas, na perspectiva de promover a mais efetiva recomposição dos bens jurídicos lesados. Diante desse cenário normativo e institucional, soluções alternativas foram pensadas para as condenações produzidas em ações civis públicas, de que são exemplos as destinações diretas a entidades do terceiro setor ou ao poder público, além da criação de comitês interinstitucionais para organização, gestão e deliberação em torno dessas destinações. Nesse sentido, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, embora fixando a titularidade primária desses recursos aos fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo daquele previsto na Lei 7.347/1985, art. 13, previu a possibilidade de destinação a « II - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados à natureza do dano causado; e III - fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos. « (art. 5º, I e II, da Resolução Conjunta 10/2024). 5. Nada obsta, portanto, as destinações judiciais das condenações em ações civis públicas a entidades comprometidas com a defesa de direitos difusos, a exemplo das entidades sindicais, também responsáveis por combater as práticas empresariais reputadas ilícitas (arts. 8º, III, da CF/88e 82, IV, da Lei 8.078/90) . Faz-se necessária, porém, a prévia e objetiva definição sobre a forma de utilização dos recursos, possibilitando-se o controle social (Parquet) e evitando-se desvios, tendo em conta o horizonte maior de recomposição dos bens jurídicos lesados. Há que se considerar a relevância do sistema legal de tutela coletiva de direitos, cujo acesso foi limitado a legitimados exponenciais específicos (Lei 8.078/90, art. 82), sempre comprometidos com a promoção e defesa de bens difusos, coletivos e individuais homogêneos. Da evidente relevância da atuação dessas entidades, nesse âmbito de defesa de direitos coletivos, decorre a vinculação legal necessária entre os resultados alcançados pela ação dessas entidades e a recomposição dos bens jurídicos lesados (Lei 7.347/85, art. 13 e Lei 8.078/1990, art. 100, parágrafo único). Portanto, embora juridicamente admissível, a destinação dos resultados decorrentes da defesa coletiva de direitos a entidades públicas e privadas diversas, será necessária a indicação objetiva das finalidades e objetivos que serão atendidos com os recursos públicos vertidos. 6. No caso, o TRT determinou que a indenização fosse revertida « ao Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, na conta corrente aberta no Banco do Brasil (...), aberta exclusivamente para receber recursos oriundos de condenações realizadas por este TRT, bem como Termo de Ajustamento de Conduta realizado pelo MPT, com a finalidade de aquisição de veículo tipo autoescada mecânica .. Assim, não há dúvidas de que houve indicação da destinação dos recursos alcançados pela multa por descumprimento da obrigação de fazer, não havendo, pois violação da Lei de Ação Civil Pública. Nesse cenário, o recurso de revista não enseja conhecimento, por inexistir ofensa literal e objetiva dos arts. 5º, LV, da CF, t7º, 9º, 10 e 490 do CPC. Recurso de revista não conhecido.... ()
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472 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Desnecessidade da custódia. Quantidade de droga apreendida que não se mostra elevada. Circunstâncias do delito que não fogem da normalidade do tipo penal. Suficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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473 - STJ. Penal. Habeas corpus. Furto qualificado. Concurso de agentes, destruição de obstáculo e escalada. Princípio da insignificância. Atipicidade material. Não ocorrência. Restituição dos produtos subtraídos à vítima. Irrelevância.
«1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. ... ()
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474 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.
1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, considerou: a) Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar; b) No que diz respeito à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu (fls. 70-74, e/STJ, destaques acrescentados): «Ocorrido o falecimento da Srª. Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina aos 16/02/2003 (cf. fls. 17 e 27), os seus bens e obrigações civis e tributárias foram transmitidos a seus herdeiros, pelo princípio da Saisine, no segundo imediato àquele evento, a teor do CCB, art. 1.784, de acordo com o qual: «Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Na condição, portanto, de herdeiro legítimo do espólio executado (cf. fls. 27/28), o ora agravante, e inventariante (fls. 17), induvidosamente poderia integrar - como de fato integrou - o polo passivo do executivo fiscal a que se fez referência. Ainda que não se tenha homologado a partilha de bens, inegável que ao ora recorrente coube zelar, logo após o falecimento de sua mãe, por aquilo que lhe passou a ser devido. (...) Descabe, diante desse panorama, falar-se em expectativa de herança. Importa, sim, ressaltar a propriedade do sucessor, propriamente dita, que gera, inclusive, a incidência do imposto causa mortis nominal a cada herdeiro. Passa o herdeiro, vale dizer, a ter responsabilidade perante o Fisco. E não «de forma individual, como argumentado pelo ora agravante, até porque o executivo fiscal também foi ajuizado, como dito alhures, em face do espólio por ele administrado e outro. Pertinentes, acerca da sucessão aqui tratada, os arts. 110 e 779, II, do CPC, bem como o art. 1.997, este do Código Civil: (...) Tais dispositivos são corroborados pelo art. 4º, III e VI, da Lei de Execução Fiscal, sendo que também o CTN, art. 131, III, dispõe que o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, ao passo que o, II desse mesmo diploma legal indica que o sucessor a qualquer título responde pessoalmente pelo pagamento dos tributos, devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação. (...) Não bastasse o quanto até aqui exposto, o CPC ainda dispõe expressamente, por seus arts. 75, VII, 618, II, e 619, III, que: (...) Por qualquer ângulo, destarte, que se analise o tema posto em debate, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.; c) Conforme se extrai dos trechos acima transcritos, o acórdão recorrido consignou que, com o falecimento de Borla Bianca Ferdinanda Vicenza Brasilina, Guido Gherardo Arrigo Borla Teles de Menezes (com os demais herdeiros) entrou na posse imediata dos bens que àquela pertenciam, tornando-se (assim como todos os demais) possuidor a qualquer título (e, portanto, contribuinte do IPTU); d) O recorrente alega (fl. 148, e/STJ): «os sucessores herdeiros não são responsáveis por dívida do espólio, uma vez que, até a partilha, a universalidade de direito (herança) é indivisa, não conseguindo individualizar cada quinhão pertencente aos herdeiros, já que estes, como o Recorrente, apenas responde pelas dívidas da herança (após a partilha) no limite do seu respectivo quinhão. e; e) A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. ... ()
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475 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO MARIA QUEIROZ, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS DELITOS DE FURTO SIMPLES E DE AMEAÇA, SUSTENTANDO QUE ¿ENTENDE-SE QUE NÃO OCORREU O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, MAS SIM DUAS CONDUTAS DELITIVAS DISTINTAS: FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV DO CP), QUE TEVE COMO VÍTIMA A SR. NOELIA; E AMEAÇA (CP, art. 147) EM FACE DE FLÁVIO¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FOI O RECORRENTE UM DOS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUCIANO, PELA TESTEMUNHA, FLAVIO, E PELA VÍTIMA, NOELIA, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DESTA, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA BOLSA, NA QUAL HAVIA 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, MOTO Z2 PLAY, 02 (DUAS) CARTEIRAS, UMA DELAS CONTENDO DIVERSOS CARTÕES DE CRÉDITO E OUTRA A QUANTIA DE R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS), ALÉM DA CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF E TÍTULO DE ELEITOR, ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DO MOTORISTA DO APLICATIVO MOPY, VIU-SE CERCADA POR DOIS INDIVÍDUOS QUE SE APROXIMARAM DE MANEIRA SUSPEITA, SENDO QUE UM DELES, IDENTIFICADO COMO O ORA APELANTE, COLOCOU-SE ESTRATEGICAMENTE ATRÁS DELA, ENQUANTO O COMPARSA, PELA FRENTE, ARREBATOU-LHE A BOLSA, APÓS O QUE AMBOS SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, E EM FACE DOS QUAIS A ESPOLIADA, ACOMPANHADA PELO MOTORISTA, EMPREENDEU UMA PERSEGUIÇÃO ASSIM QUE O CARRO CHEGOU, E AO ENCURTAREM A DISTÂNCIA PARA OS ROUBADORES, O IMPLICADO, BUSCANDO SE MANTER NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS, SOB A EMPUNHADURA DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO DIRECIONADO AO AUTOMÓVEL, DECLAROU, SEGUNDO O RELATO DE FLÁVIO, ¿NÃO TENTA, SE NÃO EU VOU POCAR¿, CONFIGURANDO ASSIM O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO, AFASTANDO, DESSE MODO, A HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE DOIS CRIMES AUTÔNOMOS, COMO ADUZIDO PELA DEFESA TÉCNICA ¿ ATO CONTÍNUO E AO RETORNAR PARA A EMPRESA E LIGAR PARA O 190, FOI INFORMADA DE QUE UMA VIATURA JÁ ESTAVA A CAMINHO, E O QUE CULMINOU COM A CAPTURA DO IMPLICADO PELOS POLICIAIS MILITARES, QUE, AO INGRESSAREM NA AVENIDA DOM BOSCO, DEPARARAM-SE COM OS INDIVÍDUOS CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DESCRITAS PELA CENTRAL DE OPERAÇÕES, OS QUAIS IMEDIATAMENTE CORRERAM EM DIREÇÃO OPOSTA À VIATURA, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, AO PERCEBER A IMINENTE CAPTURA, LANÇOU A BOLSA AO SOLO JUNTAMENTE COM O SIMULACRO, RENDENDO-SE DE IMEDIATO, RESULTANDO NA EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E NA CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE A ESPOLIADA JÁ HAVIA SE DIRIGIDO, E PRONTAMENTE O RECONHECEU DIRETA E PESSOALMENTE, ENQUANTO UM DOS AUTORES DOS FATOS, COMO, TAMBÉM E PRINCIPALMENTE, VINDO A RECUPERAR PARTE DOS PERTENCES SUBTRAÍDOS, A SEPULTAR, A UM SÓ TEMPO, AS TESES DEFENSIVAS, DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM FACE DE NOELIA E DE AMEAÇA CONTRA FLÁVIO, E ABSOLUTÓRIA ¿ MELHOR SORTE NÃO ALCANÇA A DEFESA AO ALEGAR A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿COM PERDA DO RASTREAMENTO DO VESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO OCORREU O ARMAZENAMENTO (ART. 158-B, IX DO CPP) DO AUTO DE RECONHECIMENTO E CÂMARAS DO LOCAL¿, PORQUANTO TAIS IMAGENS NÃO FORAM SEQUER MENCIONADAS NA SENTENÇA PARA SUSTENTAR O DECISUM CONDENATÓRIO, VALENDO, AINDA, DESTACAR QUE, MUITO EMBORA AS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA ESPOLIADA INDIQUEM GENERICAMENTE QUE ¿A EMPRESA OBSERV CONTÉM CÂMERAS DE SEGURANÇA, A QUAL APÓS A DECLARANTE VISUALIZAR AS IMAGENS RECONHECEU OS DOIS INDIVÍDUOS¿, CERTO SE FAZ QUE NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO EXPLÍCITA APONTANDO UM DELES COMO SENDO O ACUSADO, O QUE, POR CONSEGUINTE, ESVAZIA A ALEGAÇÃO DEFENSIVA, POR AUSÊNCIA DA COMPROVADO PREJUÍZO RESULTANTE DE TAL SUSCITAÇÃO ¿ OUTROSSIM, ESTABELECE-SE QUE A INEXISTÊNCIA DE UM TERMO FORMAL DE RECONHECIMENTO, CONFIGURADOR DE SIMPLES PEÇA INFORMATIVA DURANTE UMA INQUISA, CARACTERIZA S OCORRÊNCIA DE MERA IRREGULARIDADE, DE MODO QUE EM FACE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, PELA LACONICIDADE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS A RESPEITO, ACERCA DA PRETENDIDA INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, COMO TAMBÉM DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, A INQUESTIONÁVEL EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS ROUBADORES, COMO ¿UM DE COR MORENA ESTAVA USANDO CAMISA AZUL MARINHO E BERMUDA ESTAMPADA, JÁ O OUTRO DE COR BRANCA, ESTAVA DE CAMISA AZUL MARINHO, BERMUDA AZUL CLARA E BONÉ¿, RETRATA A INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, O QUE SEPULTA ESTA OUTRA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 19 (DEZENOVE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 24.10.2000, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DO DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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476 - STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Uso indevido de marca de empresa. Semelhança de forma. Dano material. Ocorrência. Presunção. Dano moral. Aferição. In re ipsa. Decorrente do próprio ato ilícito. Indenização devida. Recurso provido.
«1 - A marca é qualquer sinal distintivo (tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal. ... ()
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477 - TJSP. TRÁFICO -
materialidade - boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo - comprovação que o material apreendido é droga - cocaína. ... ()
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478 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE - BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA AUTORIZADA JUDICIALMENTE - - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º - RECONHECIMENTO - VIABILIDADE.
Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. O tráfico de drogas, na modalidade «trazer consigo e «transportar, é crime permanente, enquadrando-se na hipótese do CPP, art. 302, I, de forma que fica dispensada a apresentação de mandado judicial para a ação policial interventiva. Autorizada a extração de dados, deve-se entender que a permissão compreende o acesso a todos os dados que nele estejam armazenados. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. Sendo o agente primário, possuidor de bons antecedentes, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, a minorante da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecida em seu favor.... ()
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479 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA RÉU RECORRE EM LIBERDADE, ANTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PELA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJA A REDUÇÃO DE PENA, NOS MOLDES DO art. 46 DA LEI DE DROGAS E O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
A inicial narra que na data de 30 de maio de 2023, por volta das 03 horas e 30 minutos, na Rua Dona Maria, 54, Andaraí, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) porta de alumínio de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) bomba dágua, de valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tudo pertencente ao proprietário do imóvel lesado. Em Juízo a testemunha, LEONARDO MAIA FERREIRA, declarou que havia diversas queixas na região de subtrações quando, na data dos fatos, flagrou o acusado subtraindo uma porta de alumínio, uma bomba d´água e fios de uma residência. Afirma haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Declarou que, ao ser capturado, o réu apresentou falas desconexas, aparentando ser usuário de entorpecentes, como também afirmou o ter capturado após o acusado ter retirado os bens da residência. Por sua vez, os policiais militares acionados em diligência não prestaram depoimento em juízo. Porém, em sede policial, o policial Willian da Silva disse que, ao chegar no local, encontrou o réu em posse de um portão de alumínio e, no interior de uma bolsa, uma bomba dágua. Por sua vez, o outro policial, Pedro Paulo Rabelo Soares, disse que, na data dos fatos, foi informado sobre ocorrência de furto na rua dona Maria 54 e que ao chegar no endereço não encontrou ninguém no local, no entanto logo em seguida a guarnição teve atenção voltada ao nacional Leonardo Maia Ferreira, o qual havia solicitado a presença dos policiais e apontou o paradeiro do indivíduo identificado como o furtador, ora apelante. Interrogado, o réu negou os fatos e disse que estava dormindo na rua quando acordou sofrendo agressões físicas da testemunha LEONARDO MAIA FERREIRA o qual afirmava que ele teria subtraído bens de uma residência local. Afirma que em outro momento a polícia chegou ao local e o encaminhou para a delegacia. Negou haver visto o material que, supostamente, teria subtraído e declarou haver sofrido perseguições por parte de LEONARDO até a data em que foi preso em flagrante. Ainda integram o acervo probatório o Registro de ocorrência; Auto de prisão em flagrante; Auto de apreensão de index e Laudo de Exame de Avaliação indireta. Pois bem, diante do cenário acima delineado, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer. É importante destacar que, embora o recorrido haja sido preso na posse dos bens, supostamente subtraídos, não consta nos autos o testemunho dos proprietários dos itens, tidos por furtados. Sabe-se que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais. A única testemunha levada a depor em juízo disse que presenciou o réu subtrair os bens e afirmou haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Todavia, a informação prestada em sede policial pelo policial militar Pedro Paulo, dá conta de que Leonardo Maia Ferreira estava só, quando eles chegaram no endereço. Esclareceu, que, a seguir, a testemunha indicou onde o suposto furtador poderia ser localizado. Causa estranheza a testemunha dizer que logrou êxito em capturar o réu e o policial dizer que a testemunha estava, só, no local do suposto fato delituoso, o que, por certo, fragiliza a declaração da testemunha. No que trata da dinâmica dos fatos, a dúvida, mais uma vez, sobressai a todo o colacionado. Isso porque, a única testemunha disse que viu o réu subtrair os bens (um portão de alumínio e uma bomba dágua). Entretanto, não foram arrecadadas ferramentas, uma chave-de-fenda, sequer, nada. Nada esclarece como os itens foram subtraídos. O Laudo de Exame de Avaliação indireta, tampouco esclarece qualquer distinção dos itens (tamanho, marca, dimensões etc.). O réu, por sua vez, disse que, sequer viu os supostos bens, cuja subtração a ele é atribuída. Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da única testemunha, mas ela, sozinha, não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. E se o Ministério Público, nesse caso, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua missão acusatória, produzindo provas a sustentar a sua imputação, a única solução que se apresenta é a absolutória. Assim, em que pese a possibilidade de ter ocorrido o furto e de ser o réu o protagonista de tal crime, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável para a condenação, em sede penal, não se faz presente. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser reconhecida a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. Sem expedição de alvará de soltura, eis que o réu recorre em liberdade. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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480 - STJ. Casamento. Separação judicial. Transação. Doação universal. Aplicação da vedação em acordo realizado por ocasião de separação judicial. Preceito ético. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. CCB, art. 1.175. CCB/2002, art. 548. CF/88, art. 1º, III.
«... Verifica-se que o entendimento sufragado pela Corte originária é o mesmo adotado pelo doutrinador Yussef Said Cahali, que se pronuncia pela não incidência da limitação inserta no CCB/1916, art. 1.175 sobre o acordo realizado na separação judicial: ... ()
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481 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Descabimento. Roubo majorado. Uso de arma de fogo. Concurso de agentes. Restrição de liberdade. Corrupção de menores. Excesso de prazo. Supressão de instância. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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482 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL, DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PELA LEITURA DA DENÚNCIA DURANTE A AIJ. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Ab initio, considerando que o mérito é mais favorável ao recorrente, ultrapassa-se a análise das preliminares arguidas por sua defesa técnica. Conquanto evidenciada nos autos a materialidade delitiva, há dúvidas razoáveis quanto à autoria. Segundo a inicial acusatória, em 16/03/2020, policiais militares em patrulhamento numa área de mata que cerca a comunidade do Areal avistaram o apelante em companhia de Jeiberson Leonidio Fausto. Ambos foram abordados e, efetuada a busca pessoal, localizaram uma bolsa contendo 854,47g de Cannabis sativa L. acondicionados em um tablete e em 101 tubos plásticos, além de um facão. A peça descreve também que outros dois indivíduos, que estavam armados no local, dispararam contra a guarnição e conseguiram se evadir. Em sede policial, os réus optaram por prestar depoimento. Na ocasião, acompanhado por um advogado, Jeiberson assumiu a propriedade da droga, afirmando que o apelante, seu primo, estava ali para cortar bananas para vender, e não tinha conhecimento do material ilícito. Afirmou que estava desempregado e receberia R$ 100,00 para levar a substância até o ponto final de ônibus da localidade, para entregá-la a um traficante que não conhecia. O relato do recorrente perante a autoridade policial se deu nos mesmos termos. Jeiberson teve posteriormente extinta a sua punibilidade por óbito, na forma do art. 107, I do CP. Em juízo, os policiais militares relataram o contexto da prisão, nos termos acima, com o encontro da bolsa contendo as drogas e um facão. Afirmaram que os demais indivíduos, que estavam em posse de armas e atiraram contra os policiais, distavam cerca de 100 a 150 metros dos acusados. Descreveram que a droga estava com um dos acusados, não se recordando com qual deles, e que com o outro só foi encontrado o facão, o qual apenas segurava e não foi utilizado contra os policiais. Concluíram que nunca haviam prendido os réus e nem os conheciam. Também em juízo a testemunha José Cícero afirmou morar há cerca de 50 anos na localidade, onde possui uma barraca de bananas, e que conhecia os réus e suas famílias de longa data. Disse que Jeibeison havia sido recentemente dispensado da firma onde trabalhava por redução de quadro, e que no dia pedira a eles que cortassem bananas para vender. Nesse sentido, vê-se que, embora não existam dúvidas quanto à arrecadação da droga, não se vislumbra que o contexto fático seja seguro em apontar que o apelante tinha a posse compartilhado do material, ou sequer que possuía consciência da presença de drogas na bolsa. O outro réu assumiu a propriedade do entorpecente em sede policial, também não restando demonstrado que ambos tivessem qualquer vínculo com os demais indivíduos que fugiram. Ainda, a versão de que Carlos estava na mata para pegar bananas encontra esteio não apenas no fato de que portava instrumento condizente com a função, mas também no depoimento de José Cícero, totalmente harmônico ao relato de Jeiberson perante a autoridade policial. Cabe ser ressaltado que o apelante é primário, de bons antecedentes, e que, cerca de três anos após sua liberdade provisória, não há notícias de qualquer outro incidente policial em sua vida. Diante de tal quadro, não se desincumbiu o dominus litis do ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência da conduta criminosa, dúvida que deve ser resolvida em favor do réu. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()
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483 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.88 6/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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484 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Falência. Execução fiscal. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Possibilidade de citação e penhora. Necessário controle dos atos de constrição pelo juízo da recuperação. Agravo não provido.
1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. ... ()
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485 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Falência. Execução fiscal. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Possibilidade de citação e penhora. Necessário controle dos atos de constrição pelo juízo da recuperação. Agravo não provido.
1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. ... ()
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486 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Falência. Execução fiscal. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Possibilidade de citação e penhora no juízo da execução fiscal. Necessário controle dos atos de constrição pelo juízo da recuperação. Agravo não provido.
1 - Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945 quanto da Lei 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 76. ... ()
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487 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º, I, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, e art. 158, § 3º, todos do CP - Peticionário condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 43 dias-multa, no valor unitário mínimo - Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial - Afastamento - Procedimento que, embora fotográfico, observou as exigências do CPP, art. 226 - Vítima que inicialmente descreveu as características da pessoa a ser reconhecida e, após, apontou o peticionário dentre várias fotografias que lhe foram apresentadas - Procedimento, outrossim, ratificado pelo seguro reconhecimento pessoal em Juízo, que individualizou a conduta do peticionário - Existência de outras provas aptas a sustentar a condenação - Prejuízo não verificado - Reconhecimento de nulidade que demanda a prova do prejuízo - CPP, art. 563 - «Pas de nullité sans grief - Precedentes - Pedido de absolvição em razão do julgamento contrário à evidência dos autos - Afastamento - Autoria e materialidade comprovadas - Reconhecimentos das vítimas e demais provas produzidas em Juízo que ratificaram o teor dos elementos de informação - Inocorrência de condenação contrária à evidência dos autos - Pedido de absorção do crime de extorsão pelo crime de roubo - Descabimento - Crimes autônomos, com distintos desígnios, modos de execução e momentos de consumação - Roubo que se consumou com a inversão da posse dos bens, mediante grave ameaça - Extorsão que se consumou com o constrangimento da vítima, mediante violência e grave ameaça, a fornecer as senhas bancárias, a fim de obtenção de indevida vantagem econômica - Inexistência de crime meio e crime fim na espécie - Precedentes - Pedido de afastamento das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma - Impossibilidade - Provas dos autos que atestam que os crimes foram praticados por quatro indivíduos, previamente ajustados e em unidade de desígnios - Emprego de arma atestado pelas vítimas - Prescindibilidade de apreensão e perícia da arma - Precedentes - Ausentes outras questões - Ação revisional indeferida... ()
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488 - TJSP. APELAÇÃO.
Extorsão qualificada e roubo majorado. Recursos ministerial e defensivos. Preliminar de nulidade. Alegação de ofensa ao CPP, art. 226, quanto a VANCARLOS. Ausência de demonstração de que eventual inobservância das formalidades legais tenha, de alguma forma, influenciado no reconhecimento feito pela vítima. Ofendido que reconheceu fotograficamente o réu, seguindo os parâmetros legais, bem como pessoalmente, quando da prisão dele em flagrante pela prática de delito diverso. Reconhecimento que passou por ratificação, em juízo, tendo a vítima detalhado, inclusive, que foi VANCARLOS o responsável por subtrair sua aliança durante a prática delitiva. Condenação fundada, também, em outras circunstâncias. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória. Não cabimento. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Descrição detalhada da conduta criminosa pela vítima Rui que foi corroborada pelo depoimento da testemunha George, motorista do veículo, bem como pelos relatos dos policiais civis responsáveis pela investigação. Ofendido abordado em Santos por três indivíduos, os quais portavam faca e uma arma de fogo, sendo obrigado a entrar no veículo conduzido por um quarto sujeito e levado a um cativeiro no Guarujá. Liberdade da vítima restringida por cerca de 03 horas, período no qual os roubadores subtraíram seus bens, exigiram-lhe a transferência de valores e ordenaram-lhe revelar sua senha bancária. Condenação mantida. Dosimetria. Pleito ministerial de recrudescimento da pena de VANCARLOS diante de seus maus antecedentes e sua reincidência. Necessidade. Pleito defensivo de redução dos aumentos procedidos na r. sentença. Viabilidade. Observância da proporcionalidade na valoração das circunstâncias negativas dos crimes. Concurso material de crimes adequadamente reconhecido. Condutas distintas e desígnios autônomos. Precedentes do STJ. Majorante do emprego de arma de fogo comprovada pelo extenso acervo probatório. Regime inicial fechado mantido para ambos os apelantes, ante o quantum das penas aplicadas e da gravidade dos delitos. Recurso ministerial provido. Parcial provimento aos recursos defensivos... ()
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489 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V, DECISÃO RESCINDENDA DE NÃO ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. 1 -
Conforme consta da sentença rescindenda transcrita no acórdão recorrido, a arrematação foi efetivada na Leilão do dia 18.3.2014 e a carta de arrematação expedida em 10.6.2014, o documento demonstrativo da compra do imóvel por Valdemir Claro Fernandes e a mulher Eunice Aparecida Gabaldi Fernandes não traz qualquer elemento público que possa convencer o Juízo de que foi lavrado, de fato, no ano de 2005, antes do ajuizamento da ação em 8.7.2007, todas as procurações foram outorgadas por escritura pública, e os contratos de compra e venda não contaram sequer com reconhecimento de firma de uma única ou qualquer assinatura, ou uma autenticação, o que seria de rigor, numa negociação desta monta, não se descura que não é mais imprescindível o registro no CRI para comprovação da venda ou compra, mas alguma forma inconteste e pública de comprovação da data do documento particular há que se ter, não foi trazida prova da declaração de imóvel na declaração anual de ajuste do IRPF, nem o cheque dado em pagamento ou a transferência bancária da época. Concluiu-se que não tendo sido reconhecida a qualidade de possuidores/proprietários do imóvel, pelos requerentes, fica prejudicada a análise da questão da nulidade dos editais. 2 - Quanto à alegação de violação manifesta do CPC, art. 686, I, nulidade do edital de leilão, a decisão rescindenda, ao considerar o tema prejudicado, não contém pronunciamento explítito sobre o conteúdo da norma tida por violada sob o enfoque e a matéria debatida na ação rescisória, de que «era requisito obrigatório conter a informação sobre sua situação e divisas as quais não se referem tão somente à localização, mas, também, à constatação de quem na posse está e quem seu proprietário o é". Incide, assim, o óbice do item I da Súmula 298/TST . 3 - O, I do CPC, art. 674, que define quem é terceiro para fins de ajuizamento de embargos de terceiro que almejem o desfazimento ou inibição da constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo, não foi manifestamente violado porque a decisão rescindenda, além de reconhecer a legitimidade ativa «ad causam dos autores, foi proferida em sede de ação anulatória de arrematação e não de embargos de terceiro. 4 - Não cabe ação rescisória por contrariedade às Súmula 84/STJ e Súmula 375/STJ. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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490 - TJPE. Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Roubo majorado. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal ante a ausência de fundamenatação da decisão atacada. Impossibilidade de aferição. Decreto preventivo não colacionado aos presentes autos. Condições subjetivas favoráveis. writ não instruído. Prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada à unanimidade.
«1. Dimana dos autos que o paciente está preso, por força de decreto de prisão preventiva, desde 23/09/2013, em razão da prática do delito de roubo majorado, cometido em 03/09/2013, à agência do Banco do Brasil, localizada na Rua da Hora, nesta Cidade, onde, fazendo uso de armas de fogo, roubaram a quantia de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), estando o paciente, na oportunidade, com 05 (cinco) outros indivíduos, não identificados. ... ()
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491 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I, III, IV E VIII, C/C O ART. 14. II, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO LIMINAR E NO MÉRITO PARA QUE SE RELAXE A PRISÃO, OU PARA QUE ESTA SEJA REVOGADA, OU AINDA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 319. ALEGAÇÃO DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É DESNECESSÁRIA; QUE O PACIENTE PRETENDE COLABORAR COM O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO E QUE ELE NÃO OFERECE RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA; QUE ROGÉRIO É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. ALEGA, AINDA QUE A DECISÃO ATACADA NÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALEGA, TAMBÉM QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DO CPP, art. 312. ALEGA POR FIM QUE O PACIENTE NÃO CHEGOU A SER DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUE ESTE TEVE QUE SE AUSENTAR DE SEU DOMICÍLIO POR MEDO DE MORRER. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não tem razão a impetração. O Ministério Pública ofereceu denúncia contra o paciente e os corréus Graziele Pinho de Lima e Marcos Fernando Martins da Silva. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida por decisão que aqui se ataca. E, em atenção ao acima exposto, percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, ao menos pelo que pode ser evidenciado na via estreita e superficial do habeas corpus. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente praticou, ao menos em tese, crime extremamente grave. Vale destacar que pelo que se apurou na fase inicial em que se encontra o processo principal, o paciente teria dado causa ao desentendimento que culminou no crime ora em análise e teria, ainda, agredido a vítima, mesmo após esta ter sido baleada. Assim, na hipótese, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de preservar o equilíbrio e a tranquilidade social, o bom andamento do processo, garantindo tranquilidade para a vítima e para as testemunhas prestarem declarações em juízo, e a futura aplicação da lei penal, em caso de condenação, é necessária. Desta feita, se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário, portador de bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade laborativa lícita não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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492 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Ação civil pública. Prestação de serviços odontológicos. Práticas abusivas. Ministério Público Estadual. Legitimidade ativa ad causam. Relevantes. Interesses sociais. Tutela coletiva de direitos. Falência da empresa. Decretação. Quantia ilíquida. Juízo competente. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Requisitos. Revolvimento de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.... ()
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493 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Agravo de instrumento. Ação coletiva em fase de execução. Início da fluência do prazo prescricional da execução singular. Início. Trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva. Desnecessidade da providência de que trata o CDC, art. 94. Tese firmada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C. Prescrição reconhecida no caso concreto. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em que defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executória. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, quando se trata da iniciativa para executar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de substituição processual, sem que os substituídos sejam informados sobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo, sob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o direito dos interessados. ... ()
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494 - TST. Indenização por dano moral. Dispensa no período de estabilidade provisória. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no CF/88, art. 5º, V e X e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados em princípios fundamentais pela Constituição. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Conforme se verifica das razões recursais da Reclamante, o pleito de indenização por dano moral está fundado na dispensa no período de estabilidade provisória, bem como no não inadimplemento «do adicional de insalubridade, na sonegação do intervalo para recuperação térmica e no não pagamento das horas in itinere. Nesse contexto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que rejeitou o pleito reparatório, por assentar que «o inadimplemento de verbas trabalhistas malgrado causem dissabores, culminando em lesão a direitos de forma reprovável, não têm o condão de, per si, gerar o direito ao dano moral. Observe-se que, neste caso concreto, consideradas as peculiaridades das circunstâncias que envolveram a ruptura contratual - que, inclusive, conduziram os Juízos da 1ª e 2ª instâncias a concluírem que o fim do pacto se deu pro iniciativa da obreira -, não se há falar que houve dispensa arbitrária ou abusiva. De igual forma, manteve a sentença, que indeferiu o pleito reparatório advindo da dispensa arbitrária, por assentar que essa sequer foi reconhecida. Com efeito, esta Corte compreende que a dispensa no período de estabilidade provisória e o inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não constituem motivos jurídicos suficientes que viabilizem o pleito de indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de circunstância adicional grave que manifestamente afronte o patrimônio moral do trabalhador, o que inexistiu os presentes autos, conforme se verifica do acórdão recorrido. Assim, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que sequer registra a periodicidade em que ocorreram os alegados inadimplementos das verbas trabalhistas e, considerando que a Corte de origem não registrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo da Reclamante, seja em decorrência dos alegados inadimplementos, seja em virtude da dispensa arbitrária, imperiosa a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pleito reparatório. Agregue-se, por cautela, que, a jurisprudência desta Corte não reconhece o direito ao pagamento de indenização por dano moral pelo simples atraso na quitação de verbas rescisórias - por existir apenação específica na CLT (multa do CLT, art. 477, § 8º), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. ... ()
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495 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, do CP, e 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso material, às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a sua prisão cautelar, iniciada em 28/05/2023. Recurso ministerial visando afastar o redutor previsto no CP, art. 29, § 1º, e a fixação do regime fechado. Apelo defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de furto. Alternativamente, pretende: a) a exclusão da majorante de concurso de agentes; b) o reconhecimento do concurso formal entre as condutas de roubo e corrupção de menor; c) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; d) a detração penal; e e) abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos apelos, parcial provimento do ministerial para afastar o redutor do CP, art. 29, § 1º, a fixação do regime fechado, e o parcial provimento do defensivo para reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores. 1. Narra a denúncia que no dia 28/05/2023, por volta das 21h30min, na Avenida das Américas, próximo ao número 14801, Recreio dos Bandeirantes, Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios com o adolescente A. M. de O. J. subtraiu, mediante violência real empregada contra a mão da vítima Lucas Candido Soares, um aparelho de telefone celular, Iphone 14, pertencente àquela. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado, consciente e voluntariamente, corrompeu e facilitou a corrupção de A. M. de O. J. uma vez que, com ele, praticou o crime acima narrado. 2. Merece acolhida a tese absolutória, restando prejudicada a análise do pleito ministerial. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não visualizou o rosto do acusado durante a rapina, tendo narrado que viu apenas o adolescente infrator, enquanto este puxava o celular da sua mão, e após, viu o menor infrator correndo com outro indivíduo, mas não viu o rosto deste segundo. 5. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 6. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco infraconstitucionais. 9. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII, prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se à VEP. Façam-se as anotações devidas.
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496 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Execução penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Cassação de benefício de saída antecipada monitorada. Tribunal de justiça cassou o benefício com base na natureza complexa do crime de roubo, que envolve agressão à integridade física. Vedação do pedido de providências 0405992-25.2021.8.07.0015. Ordem não conhecida.
I - CASO EM EXAME... ()
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497 - STJ. Família. Recurso especial. Execução de alimentos. Prisão civil. Justificativa apresentada pelo devedor. Comprovação da situação de penúria. Fato novo. Impossibilidade momentânea. Afastamento temporário da prisão.
«1. OCPC/1973, art. 733, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF/88, art. 5º, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que «na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ... ()
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498 - STJ. Habeas corpus substitutivo. Latrocínio. Pena-base. Culpabilidade, comportamento da vítima, motivos e consequências do crime. Fundamentação insuficiente. Ordem concedida de ofício.
«1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. ... ()
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499 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Peculato e organização criminosa. Aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Suspensão do exercício da função pública. Fundamentação concreta. Proporcionalidade da medida. Constrangimento ilegal não evidenciado. Writ não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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500 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada na vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais. Revista visual em pertences do empregado. Divergência jurisprudencial. Configuração.
«I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos casos em que o empregador efetua revista em pertences do empregado, visualmente, sem contato físico. II - O Tribunal a quo firmou tese no sentido de que a mera revista visual, ainda que destituída de cunho discriminatório, enseja indenização por danos morais, pois bolsas, sacolas, roupas e similares portados pelo empregado são expressão da sua intimidade. Concluiu o TRT que o procedimento levado a efeito pela empresa configura desrespeito à dignidade da pessoa humana e não se justifica como meio de defesa à propriedade privada. III - É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. IV - Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do CF/88, art. 1º, inciso III. V - Todavia, a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado. VI - Nessa linha, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. VII - Em tais hipóteses, portanto, mostra-se indevida a condenação em indenização por danos morais, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes da SDI-I do TST. VIII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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