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Jurisprudência sobre
firma individual bens

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Doc. VP 320.6849.9026.1348

351 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. 1)

Na espécie, policiais militares narraram que sua guarnição diligenciou até determinada localidade já conhecida como sendo ponto de venda de entorpecentes e lá avistaram dois indivíduos em atitude suspeita e passaram a observá-los à distância, visualizando pessoas se aproximando, entregando alguma coisa à dupla e recebendo algo em troca; um dos indivíduos portava uma mochila cinza e, na cintura, uma arma de fogo e um radiotransmissor, o outro ¿ o réu ¿ também trazia um radiotransmissor na cintura e uma bolsa verde a tiracolo; destarte realizaram um cerco ao local e partiram para a abordagem, quando então a dupla correu para uma área de mata; o indivíduo com a arma de fogo fez menção de disparar e conseguiu fugir; não obstante, lograram encontrar o réu deitado no matagal e, em sua posse, o radiotransmissor e a mochila verde com drogas; em varredura na área, localizaram a mochila cinza abandonada pelo fugitivo e, em seu interior, o restante do material entorpecente. 2) Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia, merecendo, portanto, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente arrecadado. Outrossim, em nada alteraria o conjunto probatório a apreensão da mochila onde acondicionado o material, como reclama a defesa. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco de que as drogas estavam na posse do réu e seu comparsa para comércio em via pública, tendo sido apreendidos, no total, 102,2g de maconha, 144,6g de cocaína em pó e 24,5g de crack subdivididos em 256 embalagens fechadas, formando-se, assim, arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 3) Não há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivesse previamente ajustado com o indivíduo não identificado. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade (precedentes do TJERJ e do STJ). 4) O Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual registra a lavratura contra o réu, quando ainda era adolescente, de quatro autos de infração por ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e à associação para o tráfico de drogas; contudo, certidão nos autos consigna a inexistência de processos na Vara de Infância e Juventude; por sua vez, a folha de antecedentes criminais do réu não registra anotação tirante a referente ao presente feito. Trata-se, portanto, de réu primário, de bons antecedentes, sem indicativo concreto de que já vinha se dedicando a atividades criminosas, o que lhe permite fazer jus à causa de diminuição do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si, não são circunstâncias suficientes para a negativa do benefício. O redutor deve ser aplicado na fração máxima, porquanto, salvo o binômio quantidade/natureza das drogas, já ponderado na fixação da pena-base, e que não pode ser novamente valorado sob pena de indevido bis in idem, as demais circunstâncias se mostram favoráveis. 5) O caso não é de remessa dos autos ao Parquet para oportunizar o oferecimento de ANPP, como quer a defesa, porquanto, para ser considerada com a finalidade de aplicação do referido benefício, a causa de diminuição deve estar descrita na denúncia, o que não ocorreu, sendo impossível a incidência do instituto depois percorrida toda a instrução e fixada a pena na sentença ou no acórdão. 6) A vedação de substituição da pena para o delito de tráfico contida da Lei 11.343/2006 já se encontra superada pela jurisprudência (STF, HC Acórdão/STF, ARE 663.261 RG/SP). Na espécie, conquanto a quantidade e a natureza da droga apreendida tenham propiciado a valoração negativa das circunstâncias judiciais, não se mostraram de proporção tal a contraindicar a substituição da reprimenda, ademais considerando o quantum de pena fixado, nos termos do CP, art. 44, III. 7) Ao julgar o HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º da Lei 8.072/90, art. 2º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. No caso em análise, importaria em verdadeira contradição o reconhecimento de condições favoráveis à substituição da reprimenda e, no mesmo passo, a fixação de regime inicial diverso do aberto. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 267.1188.6235.1573

352 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES

e CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ... ()

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Doc. VP 529.1529.5264.8918

353 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÕES (MP E DEFESA). ROUBOS. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELA R. SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM CONDIÇÕES DISTINTAS DE LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. PENA READEQUADA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1.

Apelantes condenados à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursos no art. 157, § 2º, II, por duas vezes, uma delas c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, «caput, todos do CP, por terem: (a) no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 22h20, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacros de arma de fogo, o veículo GM/Prisma Joy, ano-modelo 2008/2009, e um aparelho celular, bens pertencentes à vítima F. de L. P.; e (b) no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 20h32, agindo em concurso e com unidade de propósitos com um indivíduo não identificado, tentado subtrair para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacros de arma de fogo contra a vítima F. T. A. da S. bens pertencentes à empresa «Nova Vencedora, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. ... ()

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Doc. VP 568.6947.9434.2904

354 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIDADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS Súmula 231/STJ e Súmula 42/TJMG. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS IMPROVIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO.

1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva. 2. Estando o agente em situação de flagrante, possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 3. A justa causa a legitimar o procedimento de busca pessoal se consubstanciou, «in casu, de visualização de atitude suspeita, com dispensa de objeto e tentativa de fuga. 4. Havendo fundada suspeita de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes, em nítida situação de flagrante, inexiste ilegalidade no procedimento de busca pessoal. 5. Comprovada a propriedade das drogas apreendidas, bem como a destinação mercantil dos entorpecentes, haja vista todo o contexto probatório envolvido, a manutenção de sua condenação mostra-se necessária. 6. Em consonância com a diretriz da Súmula 231/STJ e da Súmula 42 deste Tribunal, a existência de atenuante não tem o condão de reduzi r a pena abaixo do mínimo legalmente previsto. 7. A conclusão de que um réu não se dedica à prática de atividades criminosas decorre da sua condição de primariedade e dos bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, isto é, não havendo elementos concretos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa ou pertencimento a organização criminosa, deve a benesse ser aplicada. 9. Recursos improvidos. 10. Improvido o recurso do Ministério Público e verificado o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a declaração da extinção da punibilidade do réu é medida que se impõe. 11. Declarada extinta a punibilidade do acusado.... ()

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Doc. VP 210.9090.7938.8307

355 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ação civil pública. Relevância social. Bloqueio cautelar de valores. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Prequestionamento. Presença.

1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 241.0110.6102.5160

356 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Busca pessoal. Guarda municipal. Possibilidade. Flagrante delito. Perseguição. Agravo regimental desprovido.

1 - « Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária « (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei).... ()

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Doc. VP 250.4011.0808.9916

357 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Apreensão de drogas abandonadas em via pública. Ausência de ilegalidade. Flagrante delito. Possibilidade de prisão por qualquer do povo. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de «qualquer do povo. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 221.2140.8287.4528

358 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Causa de diminuição da pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicável. Dedicação do agente à atividade criminosa. Reexame fático probatório inviável. Agravo regimental desprovido.

A minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. ... ()

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Doc. VP 470.6998.2694.3518

359 - TJRJ. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO «CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO - ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES COM USUFRUTO. RENÚNCIA AO USUFRUTO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO DO FISCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.8600

360 - TRT3. Espólio. 1. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Espólio. Cabimento.

«O benefício da justiça gratuita, previsto no CLT, art. 790, parágrafo 3º, e na Lei 1.060/50, deve ser concedido ao hipossuficiente, que não tem condição de demandar no Judiciário sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esse benefício, em regra geral, não se estende à pessoa jurídica (exegese do Lei 5.584/1970, art. 14 e CLT, art. 790, § 3º). Não obstante, o Colendo TST, com arrimo no CF/88, art. 5º, LXXIV vem, excepcionalmente, mitigando a interpretação restritiva da Lei 1.060/50, adotando posicionamento no sentido de que a norma constitucional em comento autoriza a ilação de serem as pessoas jurídicas igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita (principalmente, as microempresas e firmas individuais), sendo que para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, sendo imprescindível que demonstrem de forma inequívoca a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, o reclamado cuida-se de espólio, cuja condição processual se assemelha a da pessoa jurídica. Assim, tendo comprovado que não possui bens suficientes para arcar com as despesas do processo, tem cabimento a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. 2. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Ao apreciar a prova oral produzida em audiência, o Juízo a quo entendeu estarem configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Como reiteradamente vem se decidindo neste Colegiado, não emergindo dos autos nenhum elemento capaz de convencer que o Juízo primevo se equivocou na valoração da prova coligida aos autos, deve prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção das provas. É que o critério de valoração da prova atende também ao princípio da imediatidade do contato com a prova produzida. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7489.2800

361 - STJ. Seguridade social. Assistência social. Entidade beneficente. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Requisitos. Lei 8.212/91, art. 55, II. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV. Decreto 2.536/98, art. 3º.

«É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da quota patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente de assistência social carece comprovar, entre outros requisitos cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos (Lei 8.212/1991, art. 55, II). ... ()

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Doc. VP 609.4484.3806.4819

362 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO DE ACORDO TRABALHISTA. 1.

Pretensão recursal. Insurgência contra a sentença que imputou aos depósitos, efetuados pelos apelantes como quitação de parcelas do acordo trabalhista, a natureza de honorários advocatícios, aplicando multa de 50% por descumprimento do acordo. 2. Preliminar de contrarrazões. Ilegitimidade passiva do Bonelli Sociedade Individual de Advocacia. Rejeição. Prova de recebimento de pagamentos vinculados ao acordo, justificando sua pertinência subjetiva para o polo passivo da ação. 3. Cerceamento de defesa por falta de dilação probatória. Afastamento. Julgamento antecipado considerado adequado ante a suficiência das provas documentais. 4. Validade dos pagamentos parciais. Acolhimento parcial. Reconhecimento da validade dos 31 (trinta e um) comprovantes de pagamento, que demonstram a quitação de R$ 130.000,00 do total da dívida. 5. Juntada de parte dos comprovantes em sede recursal. Admissibilidade, considerando que serviram como importante elemento de corroboração da tese já defendida na contestação, e a juntada foi justificada pela antiguidade dos papéis, que antes estavam na posse do falecido genitor dos apelantes. Contraditório e ampla defesa devidamente observados, com a intimação para apresentação de contrarrazões, bem como renovação da intimação, em sede recursal, para que os apelados se manifestarem especificamente sobre os documentos em questão. 6. Notificação de cessão de crédito. Inocorrência. Pagamentos efetuados na forma do acordo trabalhista válidos até a intimação judicial que ordenou o pagamento à cessionária. 7. Aplicação de multa de 50% sobre o saldo devedor. Cabimento em relação às parcelas comprovadamente inadimplidas (R$ 50.000,00). Impossibilidade de análise da abusividade da multa, sob pena de supressão de instância, dada a ausência de alegação em sede de embargos monitórios. Pagamento do saldo devedor que deve observar a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao valor dos bens herdados (CC/02, art. 1.997). 8. Compensação de verbas pagas pelos herdeiros no acordo, com os honorários advocatícios devidos pela credora. Admissão parcial. Possibilidade de considerar os pagamentos parciais para abatimento do crédito de honorários detido pela Sociedade de Advogados (R$ 54.000,00), mas sem que tal compensação represente inadimplemento do acordo de tais parcelas pelos apelantes, com incidência da multa correspondente, dada a ausência de notificação da cessão. 9. Recebimento em excesso por Bonelli Sociedade Individual de Advocacia. Escritório que recebeu valor de R$ 130.000,00, superior ao total de seu crédito (R$ 54.000,00). Determinação de reembolso à autora do valor excedente recebido, com correção e juros. Medida admitida nesta sede, uma vez que a sociedade foi incluída no polo passivo após requerimento da autora, que lhe imputou o recebimento indevido de valores. Sociedade intimada por duas vezes para esclarecer sobre os comprovantes de depósito apresentados, informando se recebeu os pagamentos em sua conta. Prazo concedido, com prorrogação de 60 (sessenta) dias, decorrido «in albis". 10. Redistribuição de custas processuais e honorários advocatícios. Impositiva, considerando o parcial provimento do recurso. 11. Dispositivo. Parcial provimento ao recurso para redefinir o montante devido pelos apelantes, excluir a aplicação da multa sobre valores pagos em conformidade com o acordo, e condenar a Bonelli Sociedade Individual de Advocacia ao reembolso de valores recebidos em excesso... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.8300

363 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... Por outro lado, também não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público para a propositura da presente demanda, tendo em vista o que dispõem o CDC, art. 81, III, e CDC, art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, que prevêem a legitimidade do órgão ministerial para a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos decorrentes de origem comum, que pode ser de fato ou de direito, e desde que esteja configurada a relevância social. Leia-se: ... ()

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Doc. VP 231.0060.7556.6275

364 - STJ. Habeas corpus. Atuação das guardas municipais. Exercício de atividade de segurança pública que não se equipara por completo às polícias. CPP, art. 301. Flagrante delito. Tráfico de drogas. Não ocorrência. CPP, art. 244. Busca pessoal. Ausência de relação com as finalidades da guarda municipal. Impossibilidade. Prova ilícita. Ordem concedida.

1 - A CF/88 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras «polícias municipais. ... ()

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Doc. VP 950.6796.6730.1088

365 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AUSTIN, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA, BEM COMO, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECORRENTE A SUA AUTORA, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELA LESADA, ANITA, PELO POLICIAL MILITAR, JORGE LUIZ, E, PRINCIPALMENTE, PELO FISCAL DE PREVENÇÃO DO SUPERMARKET, JULIO CESAR, POR TER SIDO AQUELE QUE JÁ VINHA OBSERVANDO A ATUAÇÃO DA IMPLICADA, QUE ENTRAVA E SAÍA DO SUPERMERCADO SEM NADA ADQUIRIR, COMO SE REALIZASSE UMA RONDA, EM BUSCA DE ALGUÉM QUE, MOMENTANEAMENTE, SE DISTRAÍSSE, VINDO A FLAGRAR O MOMENTO EM QUE A APELANTE EMPURROU O CARRINHO DE COMPRAS DA ALUDIDA CLIENTE, ABRIU UMA PEQUENA SACOLA, RETIROU DE DENTRO UMA BOLSA MENOR, INSERIU DENTRO DE SUA PRÓPRIA BOLSA E SE EVADIU DO ESTABELECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL A CONTEVE, JÁ FORA DO SEU LOCAL DE TRABALHO, E NOTIFICOU A GUARNIÇÃO POLICIAL, CULMINANDO COM A ARRECADAÇÃO DA REI FURTIVAE, CONSISTENTE EM UMA BOLSA AZUL, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E A QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), PRONTAMENTE RECUPERADOS PELA PROPRIETÁRIA ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRIMEIRA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ OUTROSSIM, DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DE QUE, SEGUNDO AS CONCLUSÕES CONTIDAS NO AUTO DE APREENSÃO, O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SERIAM DE CERCA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) E DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS), ALÉM DA QUANTIA, EM ESPÉCIE, DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), OU SEJA, O CORRESPONDENTE A MAIS DE UM TERÇO DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, QUE ERA DE 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), DE MODO A INADMITIR SUA CLASSIFICAÇÃO COMO COISA DE PEQUENA MONTA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE REPAROS, DIANTE DA CORRETA FIXAÇÃO DA MÍNIMA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA BASE, EM 1/6 (UM SEXTO), VINCULADA À PRESENÇA DO MAU ANTECEDENTE CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 01 (HUM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EM SANÇÃO QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE PORQUE CORRETAS, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO (ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C.P.) E A CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. VP 814.6040.7249.6738

366 - TJRJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. RECURSO DEFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA.

I. O

Ministério Público representou o menor pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado ¿ art. 157, §2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Sentença pela procedência da representação. Aplicação da medida socioeducativa de internação. Defesa, em razões de apelação, busca: preliminarmente, (I) o recebimento do recurso no duplo efeito; (II) reconhecimento da nulidade do feito, sob a alegação de o ato de reconhecimento realizado em sede policial ter ocorrido em desacordo com o CPP, art. 226; (III) No mérito, busca a improcedência da representação, sustentando a ausência de provas; (IV) a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. ... ()

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Doc. VP 654.4064.5876.0895

367 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -

Decisão que determinou que as medidas constritivas para satisfação do débito fossem requeridas de forma individual e subsidiária - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - Pretensão de deferimento simultâneo das medidas postuladas - CABIMENTO - Execução que se processa no interesse do credor - Único imóvel penhorado que garante a execução possui valor fiscal muito inferior ao valor perseguido - Necessidade de AVALIAÇÃO que, todavia, deve ocorrer pelo oficial de justiça - Inteligência do CPC, art. 870 - Hipótese dos autos cuja avaliação do imóvel não demanda maiores qualificações técnicas (unidade autônoma de apartamento) - Possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel alienado fiduciariamente - Inteligência do CPC, art. 835, XII - Possibilidade de penhora de DIREITOS AQUISITIVOS que possuem valor econômico e são passíveis de ato de disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Possibilidade de penhora de QUOTAS SOCIAIS titularizadas pela parte devedora - Inteligência do art. 835, IX e 861, ambos do CPC - Ausência de indicação de meio menos oneroso e mais eficaz para a realização da execução, o que era ônus dos executados - Hipótese, ademais, em que foram envidadas várias tentativas anteriores e infrutíferas para satisfação do crédito - Respeitada a ordem prevista no art. 835 - Impossibilidade, por ora, da penhora do FATURAMENTO da empresa executada - Providência que é excepcional e subsidiária, devendo ser precedida pela ausência de bens do devedor ou quando insuficientes para quitação integral do débito - Requerimento que se considera prematuro diante das medidas constritivas deferidas e poderá ser oportunamente reapreciado, nos termos do disposto no CPC, art. 866 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, com determinação... ()

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Doc. VP 535.0559.9935.4522

368 - TJRJ. DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONTRAFAÇÃO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. MICROEMPREENDEDORA. USO INDEVIDO DE PERSONAGENS INFANTIS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Apelação interposta por ré de sentença de procedência em ação indenizatória por violação de propriedade intelectual em razão de utilização no comércio varejista artesanal de imagens de personagens infantis detentora da marca e direitos autorais. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2349.1499

369 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41584225 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 20/05/2024 20:03:29Publicação no DJe/STJ 3872 de 23/05/2024. Código de Controle do Documento: 6df85083-8b27-49c4-96ac-4e87f1ed1078 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 240.5270.2242.7295

370 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Documento eletrônico VDA41512904 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 14/05/2024 17:59:19Publicação no DJe/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de Controle do Documento: cbeeb74e-fae1-47b1-a712-62768d803c9c detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...] 19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Documento eletrônico VDA41512904 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 14/05/2024 17:59:19Publicação no DJe/STJ 3867 de 16/05/2024. Código de Controle do Documento: cbeeb74e-fae1-47b1-a712-62768d803c9c atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 240.1080.1597.8866

371 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Invasão de domicílio. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 122.5585.7000.2000

372 - TJRJ. Extorsão qualificada. Crime contra o patrimônio. Táxi. CP, art. 158, § 3º.

«Agente que, de forma livre e consciente, em concurso de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vitima, motorista de táxi, a entregar-lhe seus pertences, notadamente dinheiro, cartões bancários com as respectivas senhas e telefone celular, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, restringindo, inclusive, sua liberdade. O acusado embarcou no veículo do lesado e em dado momento mandou que o parasse e anunciou o assalto, empunhando arma de fogo, tendo a vítima entregue os seus bens. Em seguida, assumindo o volante, entregou, em determinado local, os cartões da vítima para o comparsa e a todo o tempo com ele se comunicava, através de celular. De posse dos cartões e das respectivas senhas, aquele elemento informou ao acusado que não conseguira sacar, porque errada a senha, o que levou o recorrente a estapear o taxista, senhor de idade, com mais de 60 anos, obrigando-o a ingerir 08 (oito) comprimidos de tranquilizantes, reduzindo, assim, sua capacidade de resistir. Em prosseguimento, contatou a família do lesado, exigindo a quantia de R$ 30.000,00 para que o mesmo fosse liberado. Após tentativas dos familiares de levantar a importância, que a todo momento recebiam ameaças do apelante, este trancafiou a vítima no porta-mala do carro e empreendeu fuga.... ()

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Doc. VP 122.8934.9000.2200

373 - TJRJ. Crime contra o patrimônio. Extorsão qualificada. Crime praticado contra motorista de táxi. CP, art. 158, § 3º.

«Agente que, de forma livre e consciente, em concurso de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, constrangeu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a vítima, motorista de táxi, a entregar-lhe seus pertences, notadamente dinheiro, cartões bancários com as respectivas senhas e telefone celular, com o intuito de obter para si e para outrem indevida vantagem econômica, restringindo, inclusive, sua liberdade. O acusado embarcou no veículo do lesado e em dado momento mandou que o parasse e anunciou o assalto, empunhando arma de fogo, tendo a vítima entregue os seus bens. Em seguida, assumindo o volante, entregou, em determinado local, os cartões da vítima para o comparsa e a todo o tempo com ele se comunicava, através de celular. De posse dos cartões e das respectivas senhas, aquele elemento informou ao acusado que não conseguira sacar, porque errada a senha, o que levou o recorrente a estapear o taxista, senhor de idade, com mais de 60 anos, obrigando-o a ingerir 08 (oito) comprimidos de tranquilizantes, reduzindo, assim, sua capacidade de resistir. Em prosseguimento, contatou a família do lesado, exigindo a quantia de R$ 30.000,00 para que o mesmo fosse liberado. Após tentativas dos familiares de levantar a importância, que a todo momento recebiam ameaças do apelante, este trancafiou a vítima no porta-mala do carro e empreendeu fuga.... ()

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Doc. VP 193.7580.2008.6800

374 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime de dano e roubos majorados, tentado e consumado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Recurso não provido.

«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()

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Doc. VP 184.5243.6005.3600

375 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1925.7235

376 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5300.4299

377 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação das guardas municipais. Busca pessoal. Ausência de situação flagrancial. Ausência de relação com as finalidades da corporação. Impossibilidade. Prova ilícita. Absolvição. Agravo regimental não provido.

1 - Por ocasião do julgamento do HC 830.530/SP a Terceira Seção do STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/10/2023) consolidou a interpretação da Corte sobre a atuação das guardas municipais, especialmente no que concerne à realização de busca pessoal por tais agentes, e apresentou como conclusões, entre outras, que: [...] «16. Ao dispor, no CPP, art. 301, que «qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025. Código de Controle do Documento: 8e7bf18a-6b88-4cef-a095-2538a9b5a6b9 detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes. 17. A adequada interpretação do CPP, art. 244 é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. 18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de ‘qualquer do povo’. Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários [...]19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2025. Código de Controle do Documento: 8e7bf18a-6b88-4cef-a095-2538a9b5a6b9 atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.... ()

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Doc. VP 210.7050.3195.4116

378 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF, aplicada por analogia.

1 - Ainda que fosse superado o óbice da Súmula 211/STJ quanto à falta de prequestionamento, a irresignação não mereceria prosperar. ... ()

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Doc. VP 727.6554.2122.4800

379 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI 9.478/1997 E DECRETO 2.745/1998. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que 1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 2. A subseção ressalvou que, «em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 3. Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte e considerando o fato incontroverso de que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou desde 2012, ou seja, ainda sob a égide da Lei 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, da culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. 4. A hipótese não é de incidência da Lei 8.666/1993 e da tese de repercussão geral 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST 331. Ou seja, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei 9.478/1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST 331 quanto pelo fato de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. 5. Estando a decisão regional moldada a tais parâmetros, não comporta reforma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 344.9986.6798.2253

380 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base segundo a fração de 1/8. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Apelante, mediante grave ameaça idônea, externada por palavras de ordem e simulando estar armado, subtraiu o veículo «virtus, cartões de crédito e um celular da vítima. Instrução revelando que o recorrente, motorista do aplicativo UBER, conduzia o veículo Virtus, com dois passageiros, quando foi interceptado por um veículo Pegeout. Apelante que desembarcou, afirmando estar armado e ordenou a entrega dos bens da vítima e a saída de todos do veículo, evadindo-se, em seguida, na posse do veículo e demais bens do motorista. Lesado que se dirigiu até uma viatura que estava parada na Rua 24 de maio e informou sobre o crime. Vítima que logrou rastrear o automóvel, através do celular do passageiro, viabilizando a localização do automóvel em endereço no interior do Morro da Mangueira. Ato contínuo, os policiais que prestaram auxílio à vítima entraram em contato com policiais da UPP Mangueira, que diligenciaram no endereço indicado pelo localizador e encontraram o veículo roubado, que foi recuperado. Logo após, policiais militares encontraram o apelante sendo agredido por populares, com pedras e pedaços de pau, os quais alegavam que o recorrente estaria praticando roubos na região. Policiais que identificaram o réu como possível autor do roubo, a partir das características pessoais do acusado, que convergiam com as do indivíduo que havia roubado o carro, motivando sua condução à DP e posterior reconhecimento pela vítima. Acusado que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou qualquer participação no roubo, aduzindo que apenas «pegou o carro por ordem dos traficantes para levar para o morro da Mangueira". Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente), oportunidade que a vítima enalteceu a certeza da autoria, por ter ficado «frente a frente com o assaltante". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão absolutória. Dosimetria que não comporta ajuste. Apelante que ostenta quatro condenações irrecorríveis, sendo uma forjadora de maus antecedentes, e três, configuradora da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base corretamente majorada segundo a fração de 1/6 (maus antecedentes). Manutenção do aumento benevolente na fase intermediária (1/6), a despeito da tripla reincidência (non reformatio in pejus). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 103.1674.7565.5500

381 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Ação civil pública. Consumidor. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Ministério Público. Legitimidade ativa. Considerações do Min. Antonio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 127, caput, e CF/88, art. 129, III e IX. Lei 8.625/1993, art. 25, IV, «a. CPC/1973, art. 6º. CDC, art. 81. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 5º e Lei 7.347/1985, art. 21. CCB/2002, art. 186.

«... De toda a argumentação desenvolvida em torno desses dispositivos, minuciosamente analisada nos votos anteriores, sobressaem os temas da legitimidade ativa do Ministério Público para a presente ação e o da desconsideração da personalidade jurídica com base nas disposições do CDC, art. 28. ... ()

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Doc. VP 704.5268.8817.9831

382 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155,

caput, do CP. Pena de 3 anos de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. Regime semiaberto. Apelante, agindo de forma livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em duas facas dobráveis Daiso, com valor unitário de R$ 12,99, no total de R$ 25,95, de propriedade do estabelecimento comercial Armazém do Grão Ltda. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA: Improsperável o pedido de absolvição quanto ao delito de furto ante o princípio da insignificância, por atipicidade da conduta e por ausência de lesividade: O princípio da insignificância está ligado à ideia de que um comportamento humano somente será considerado criminoso quando causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, não basta que a conduta perfaça a literalidade da lei, percorrendo todos os elementos do tipo, sendo necessário que, de fato, viole o bem juridicamente protegido. O apelante não reúne as condições pessoais favoráveis à aplicação do princípio sob exame. Ao contrário do que alega a defesa, considerar atípica tal conduta de furto, seria favorecê-la e admiti-la como costumeira, deixando desprotegido o bem tutelado pelo Estado. O fato de a res furtiva ter sido recuperada e restituída não é circunstância suficiente a justificar a aplicação do princípio da insignificância. Não há falar em crime impossível. A conduta do apelante foi livre e consciente, e em nenhum momento foi conduzida. Embora a sua movimentação no interior do estabelecimento tenha sido percebida pelo sistema de vigilância da loja, tal fato não impediu o apelante de subtrair os bens e sair do estabelecimento em posse das mercadorias, sendo o detido momentos depois pelos policiais, fora do local dos fatos. Improsperável o reconhecimento da tentativa. No que tange ao pleito de reconhecimento da tentativa, tem-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o crime de furto alcançou a consumação, com a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos. O fato é que, a recuperação dos bens subtraídos na posse do agente não impõe a desclassificação para a forma tentada, eis que a recuperação, nestas circunstâncias, deu-se após a consumação. Incabível o reconhecimento do furto privilegiado. A figura do furto privilegiado visa aplicar pena mais branda para o indivíduo que se envereda no crime pela primeira vez. NÃO SE IGNORA TAMBÉM AS ANOTAÇÕES CRIMINAIS QUE O RECORRENTE POSSUI EM SUA FAC (SETE ANOTAÇÕES CRIMINAIS, COM TRÊS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). Não merece prosperar o pleito de redução da pena-base aquém do mínimo legal, ante a confissão espontânea do apelante: É preciso ressaltar que, quanto à dosimetria da pena, importante observar que a enumeração do CP, art. 59 constitui critério norteador da prestação jurisdicional, afastando o arbítrio do julgador. É de se verificar que a pena-base foi fixada de forma devidamente justificada, no tocante às circunstâncias judiciais desfavoráveis, e na segunda fase, o d. magistrado compensou de maneira integral a agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Assim, muito embora reconhecida a circunstância atenuante da confissão, sua incidência não tem o condão de reduzir a pena a patamar aquém do limite mínimo, como já dito, encontrando óbice na Súmula 231 da súmula do STJ. No entanto, o aumento aplicado foi desproporcional, não razoável, 3 vezes o mínimo, demandando reforma. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 210.5120.2622.7845

383 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reincidência específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 210.5120.2714.2328

384 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Habitualidade delitiva específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 210.5250.5113.5823

385 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Vários processos em curso. Habitualidade delitiva específica. Agravo regimental não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0769.3836

386 - STJ. Recurso especial. Furto. Insignificância. Conceito integral de crime. Punibilidade concreta. Conteúdo material. Bem jurídico tutelado. Grau de ofensa. Comportamento social. Reiteração delitiva específica. Recurso especial não provido.

1 - Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. ... ()

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Doc. VP 672.6436.4408.3165

387 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - COERÊNCIA E HARMONIA - CONFISSÃO INFORMAL - LOCALIZAÇÃO DO BEM COM BASE EM INFORMAÇÃO DO ACUSADO - ATENUANTE - RECONHECIMENTO DEVIDO - CONCURSO PESSOAS - EMPREGO ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE -- CONTINUIDADE DELITIVA - DUAS VÍTIMAS - UMA AÇÃO - CONCURSO FORMAL.

Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições. Comprovado, de forma segura, que o agente agiu em comunhão de desígnios com terceiro indivíduo, ainda que não identificado, correta a incidência da causa de aumento prevista no, II do §2º do CP, art. 157. Para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova, for possível constatar a sua utilização. Não há que se falar em crime continuado, quando em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando o concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, mediante uma única ação, nos moldes da primeira parte do CP, art. 70.... ()

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Doc. VP 512.4060.2476.3068

388 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, CO-MARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO, TENDO EM VISTA ¿A PRÓPRIA TESTEMUNHA ANNA BEATRIZ FAUSTINO MEDEIROS, AFIRMOU, EM AIJ, QUE O ASSALTANTE ESTAVA COM O ROSTO TAPA-DO, IMPOSSIBILITANDO QUE FOSSE VISTO E RECONHECIDO, JÁ QUE APENAS OS SEUS OLHOS FICARAM A MOSTRA¿ ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VER-TIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, LUIZ E OMAIR, E PELA VÍTIMA, PEDRO HENRIQUE, ALÉM DO FIRME, DIRETO E POSITIVO RE-CONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IM-PRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VI-OLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARE-LHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 11, ENQUANTO CA-MINHAVA PRÓXIMO À CATEDRAL, NA COM-PANHIA DE SUA AMIGA ANA BEATRIZ, OCA-SIÃO EM QUE VEIO A SER SURPREENDIDO PELO IMPLICADO, A QUEM DESCREVEU COMO SENDO UM HOMEM MORENO, DE AL-TURA MÉDIA, UM POUCO MAIS ALTO QUE ELE, MAGRO, VESTINDO CALÇA CLARA, BONÉ VERMELHO E CASACO, E, NA SEQUÊNCIA, EMPREENDEU FUGA EM POSSE DA RES FUR-TIVA EM DIREÇÃO À PRAÇA DOM PEDRO, SENDO CERTO QUE, TÃO LOGO O ESPOLIA-DO BUSCOU CONTATO COM SEU AMIGO, WESLEY, QUE HAVIA RECENTEMENTE DEI-XADO O LOCAL ONDE ESTAVAM REUNIDOS, INFORMANDO-LHE SOBRE A RAPINAGEM SOFRIDA, E ESTE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, MUNIDO DAS DESCRIÇÕES DAS VESTIMENTAS POR AQUELE SUJEITO TRAJADAS, PÔS-SE A SE-GUIR A TRAJETÓRIA TOMADA PELO MES-MO, E QUEM, UMA VEZ LOCALIZADO E SUB-SEQUENTEMENTE QUESTIONADO ACERCA DA AUTORIA DO DELITO PATRIMONIAL VI-OLENTO, REPUDIOU A ACUSAÇÃO, MAS, ANTE A IMINÊNCIA DA SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO POLICIAL, DECLAROU TER ENCONTRADO UM DISPOSITIVO DE COMU-NICAÇÃO INDIVIDUAL, O QUAL RESTITUIU EM PERFEITO ESTADO E IMEDIATAMENTE SE EVADIU DO LOCAL, MAS VINDO, POUCO TEMPO DEPOIS, A SER CAPTURADO NAS PROXIMIDADES DA ¿CHOPERIA DÂNGELO¿ PELOS MENCIONADOS AGENTE DA LEI, OS QUAIS DURANTE SUAS RONDAS PELA REGI-ÃO, JÁ POSSUÍAM AS CARACTERÍSTICAS DE SUAS INDUMENTÁRIAS, VALENDO RESSAL-TAR QUE, INOBSTANTE TENHA SIDO ASSE-VERADO PELA TESTEMUNHA PRESENCIAL, ANNA BEATRIZ, QUE O AUTOR DO DELITO ¿ESTAVA COM UMA CALÇA JEANS CLARA, UM BONÉ VERMELHO E UM CASACO AZUL MARINHO; QUE ELE ESTAVA COM A CARA TAMPADA; QUE SÓ ESTAVA COM O OLHO PARA FORA¿, O MÁXIMO QUE SE PODE INFERIR É UM POSSÍVEL EQUÍVOCO DE PERCEPÇÃO, EIS QUE, AO SEREM ABOR-DADOS PELO ROUBADOR, ELA IMEDIATA-MENTE SE PÔS A CORRER, E AO QUE SE CONJUGA AO FATO DE QUE NENHUM OU-TRO RELATO MENCIONA O USO DE MÁSCA-RA, DE MODO A COM ISSO ESTABELECER UMA SÓLIDA CADEIA INDICIÁRIA, JÁ QUE AS CARACTERÍSTICAS COMUNS DESCRITAS CONVERGEM PARA TODOS OS PERSONA-GENS, E O QUE FOI COROADO PELO FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO DO IMPLICADO, REALIZADO NO LOCAL, LOGO APÓS A SUA DETENÇÃO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNIÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EX-TRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ES-TES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LE-GAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTI-LIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GON-ÇALVES, E QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADO-RA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IM-POSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABER-TO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINA-ÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDA-DÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. VP 145.8423.6007.8900

389 - STJ. Falta de justa causa para a persecução penal. Inobservância do procedimento previsto nos arts. 524 e seguintes do CPP. Auto de apreensão que não conteria as assinaturas das testemunhas e do acusado, bem como a descrição dos produtos apreendidos. Perícia que não teria identificado as supostas vítimas do crime. Irregularidades inexistentes. Constatação da falsidade das mídias encontradas em poder do recorrente por meio de exame técnico. Suficiência.

«1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo. ... ()

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Doc. VP 241.0280.5445.6134

390 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca pessoal. Guarda municipal. Possibilidade. Atitude suspeita. Flagrante delito. Perseguição. Prisão. Garantida a ordem pública. Expressiva quantidade de drogas. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - « Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária « (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei)... ()

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Doc. VP 240.3081.2251.7211

391 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Busca pessoal. Guarda municipal. Possibilidade. Atitude suspeita. Denúncias prévias. Flagrante delito. Perseguição. Agravo regimental despro vido.

1 - « Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária « (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022, grifei) ... ()

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Doc. VP 130.8499.5451.8571

392 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157 §2º II (2X) N/F 70 CAPUT TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO.

Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que as vítimas estavam na estação de BRT do Recreio dos Bandeirantes, quando foram abordadas pelos recorrentes e mais dois comparsas que lhes subtraíram os telefones celulares, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas e, ante a inicial resistência desta, lhe disse que iria esfaqueá-la. Contudo, os autores dos fatos foram capturados por um funcionário do BRT e por populares, sendo, após acionamento da polícia militar, encaminhados à polícia civil. No caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não foi firmada com base apenas nas declarações das vítimas em sede policial, mas igualmente contou com o respaldo do relato das testemunhas colhido sob o crivo do contraditório. Destaca-se que em sede policial todas as vítimas apresentaram a mesma versão, descrevendo que foram abordadas por quatro indivíduos, sendo que um deles colocou a mão no bolso de uma das vítimas, que travou inicialmente a mão dele, mas soltou em seguida ante a grave ameaça de um dos autores do fato que lhe iria esfaquear. Destacaram que, após a subtração dos dois celulares, os quatro roubadores empreenderam fuga, sendo que um funcionário do BRT avistou a situação e capturou dois dos quatro indivíduos que estavam praticando o delito, sendo MARCOS VINICIUS FERREIRA TORRES e WINSTON LOURENÇO DA SILVA CARDOSO ROSA prontamente reconhecidos pelas vítimas no local. As vítimas, contudo, não conseguiram recuperar os bens. A testemunha Diego Antônio prestou depoimento no mesmo sentido das vítima, afirmando que viu o momento do roubo/subtração, pois estava dentro da bilheteria. Destacou que as vítimas entregaram os celulares quando o rapaz que os roubou colocou a mão na camisa deles. Esclareceu que após a subtração os autores do fato se evadiram, tendo Diego e seu colega pego dois deles enquanto outros dois conseguiram fugir. Confirmou que os dois capturados foram reconhecidos pelas vítimas e que não estavam com os aparelhos celulares, concluindo que, ou eles descartaram, ou ficou com os outros dois. O depoimento do policial militar Arley Pires embora apresente alguns elementos destoantes das declarações da vítima e da testemunha Diogo, como o número de envolvidos no roubo e o destino dos bens, tais pequenas discrepâncias não se prestam a enfraquecer o conjunto probatório. Isso porque o policial militar também descreve com absoluta coerência aos demais depoimentos toda a dinâmica do crime, afirmando que o casal foi cercado pelos atores do fato, que roubaram os celulares e saíram correndo, sendo perseguidos pelo segurança e segurados por transeuntes. Não haverá falar-se em tentativa quando os roubos restaram consumados, uma vez que, cessada a violência ou grave ameaça, deu-se a subsequente inversão da posse com os bens desapossados, mostrando-se despicienda que essa posse seja mansa e pacífica, que perdure no tempo ou que leve o bem ao distante das vistas do legítimo possuidor, admitindo-se até mesmo a imediata perseguição e recuperação da res subtraída. Teoria da Amotio, consagrada na Súmula 582, do E.STJ. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou de reconhecimento da forma tentada do crime. O requerimento de exclusão da majorante do concurso de pessoas também não pode ser atendido. As declarações são incontestáveis no sentido de que os dois recorrentes e mais dois indivíduos participaram da ação delitiva, inclusive com descrição minuciosa dos meios empregados por eles, para lograrem êxito na subtração, prevalecendo-se de sua maioridade numérica. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Sany e Caio) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Dosimetria da pena que se mostra escorreita. Ao contrário do entendimento exposto pelo Juízo a quo, o regime semiaberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena em relação aos dois recorrentes, tendo em vista o quantum de pena imposto, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP e as circunstâncias judiciais positivas, nos termos do art. 33 §3 do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 203.4010.1005.8600

393 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Roubo majorado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada.

«1 - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, pois ressaltou a gravidade concreta do crime, evidenciada pela superioridade numérica de agentes (quatro indivíduos) e pela ameaça extrema dirigida à Ofendida, que estava sozinha no momento da consumação do delito. Tais circunstâncias demonstram a real necessidade da segregação cautelar, como forma de resguardar a ordem pública. ... ()

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Doc. VP 153.5672.0239.1398

394 - TJSP. PRELIMINAR -

ilegalidade da ordem de busca e apreensão pelo não detalhamento dos quartos a serem revistados - não ocorrência - pensão clandestina - descrição do imóvel da forma mais precisa possível. ... ()

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Doc. VP 174.3085.8821.7141

395 - TJRJ. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. 180, CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA.

Emerge dos autos que no dia 05/05/2021 o estabelecimento de propriedade de PÉROLA MACIEL foi furtado, tendo sido subtraídas camisas, bermudas, jaquetas, bonés, uma Televisão LG de 50 polegadas, uma caixa de som Multilaser nova, uma AirFryer de marca Philco, caixa registradora, passando a vítima a buscar imagens das proximidades na tentativa de identificar os autores do crime, quando, já no dia 06/05/2021, a vítima avistou um homem utilizando um boné igual aos por ela vendidos. Diante disso, perguntou a ele onde ele havia adquirido o boné, e obteve como resposta que teria sido com um indivíduo de nome BRUNO, o qual foi localizado na Rodoviária na posse de outras 3 (três) peças de roupas: um boné de cor verde e marrom, um casaco amarelo e verde e uma blusa preta, tendo ele afirmado em sede policial que as peças de roupa lhe teriam sido entregues gratuitamente para venda por um indivíduo de vulgo «Binho". A materialidade restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência de id. 08, com aditamento no id. 14, pelo Auto de Prisão em Flagrante de id. 21, pelo Auto de Apreensão de id. 23, pelo Auto de Entrega de id. 33, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em seu depoimento, a vítima afirmou ao chegar à rodoviária viu Bruno vendendo a roupa subtraída de seu estabelecimento comercial, descrevendo que as roupas tinham um logotipo específico de sua loja. Declarou que Bruno confirmou para ela que estava vendendo os objetos e que os demais produtos estariam com Binho, Paraíba e Penalonga, sendo que com Bruno foram encontrados um boné, um casaco e uma blusa preta, mas o viu comercializado mais produtos e outras pessoas que estavam vestindo as roupas declararam ter comprado com Bruno. O recorrente Bruno confirmou que estava vendendo os bens subtraídos, sustentando que não sabia que tinham sido subtraídos, por não estarem com etiquetas. Alegou que vendeu os produtos por estar em situação de rua, declarando que os bens lhe foram entregues por Binho, não sabendo o nome ou outras informações sobre ele. Não se verificam motivos para duvidar da credibilidade da vítima, que teve suas declarações corroboradas pelos relatos firmes e coerentes das testemunhas policiais que confirmaram que Bruno estava expondo à venda os bens arrecadados, os quais estavam com aparência de novos, além do fato de que a vítima apresentou nota fiscal dos produtos como sendo de propriedade dela, mas Bruno não apresentou notas fiscais dos bens em sua posse. A ausência de qualquer regularidade documental das vestimentas permite inferir que o recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Impossível não reconhecer que o recorrente tinha ciência de que os produtos eram produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento de aquisição de boa-fé. Foi ele flagrado de posse dos bens novos, após já ter realizado algumas vendas na localidade da rodoviária, não se mostrando crível que desconhecesse tratar-se de origem espúria. Como consabido, no delito de receptação, a prova da ciência da origem ilícita do bem pode ser alcançada de forma indireta, de acordo com indícios, circunstâncias, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Diante do contexto probatório produzido, não prospera a singela alegação defensiva de atipicidade ou de conduta culposa, impondo-se a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito de receptação dolosa. Revendo a dosimetria, observa-se que as penas-base foram fixadas nos patamares mínimos em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, as quais restaram consolidadas na segunda fase ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, mas presente a causa de diminuição da pena prevista no art. 180 §5º, tendo a sentença reduzido a sanção de forma razoável e proporcional em 2/3 (dois terços), ao patamar de 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. No tocante ao regime prisional do apelante, a fixação de pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais positivas justificam a manutenção do regime aberto para o início do seu cumprimento, a teor do disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP. No que diz respeito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, há que se fazer pequeno reparo. Deve ser afastada a prestação de serviços à comunidade ante a vedação prevista no CP, art. 46, tendo em vista a pena imposta de 04 (quatro) meses de reclusão, substituindo-a por prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo, o que se mostra adequado e proporcional ao caso em tela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 148.0275.8001.8500

396 - STF. Recurso extraordinário. Tema 471/STF. Ação civil coletiva. DPVAT. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional e processual civil. Consumidor. Ministério Público. Direitos transindividuais (difusos e coletivos) e direitos individuais homogêneos. Distinção. Legitimidade ativa do Ministério Público. Lesão a direitos individuais de dimensão ampliada. Comprometimento de interesses sociais qualificados. Seguro obrigatório DPVAT. Afirmação da legitimidade ativa. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. Lei 7.347/1985, art. 5º, III e Lei 7.347/1985, art. 9º. Lei 8.625/1993, art. 25. CDC, art. 81, parágrafo único, III, e CDC, art. 82, I. Lei 6.194/1974. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 471/STF - Legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do DPVAT.
Tese jurídica fixada: - Com fundamento na CF/88, art. 127, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 127, caput; e CF/88, art. 129, III, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de beneficiários do Seguro DPVAT, que supostamente teriam direito a diferenças de indenizações pagas em valor inferior ao previsto na Lei 6.194/1974, art. 3º. ... ()

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Doc. VP 888.1675.6614.0310

397 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SÓCIO ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO ALHEIA AO OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SDI-2 E CPC/2015, art. 966, § 1º. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, VIII (erro de fato), proposta pela terceira embargante da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado em agravo de petição em embargos de terceiro, no qual se confirmou a responsabilidade patrimonial da autora, cônjuge do sócio da empresa executada, sobre o produto da meação dos bens penhorados. 2. Conforme o CPC, art. 966, § 1º e a Orientação Jurisprudencial 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, o recorrente classifica como «erro de fato a alegada consideração de que o marido da autora adquirira os imóveis objeto de constrição antes do início do contrato de trabalho. Todavia, o acórdão rescindendo não examinou a alegação de que os imóveis não deveriam responder pela dívida porque foram adquiridos antes mesmo da prestação de serviços do sócio, marido da autora, à empresa executada. Isso porque se cuidava de arguição defensiva do litisconsorte - o marido da autora - que foi reputado parte ilegítima para a oposição de embargos de terceiro. Consoante assinalado na decisão rescindenda, as alegações da ora recorrente foram « apreciadas apenas em relação a sua meação e se possui, ou não, responsabilidade pelos valores devidos pela empresa cuja seu marido figurou como sócio « ( sic ). 4. Logo, o fato deduzido pela autora na ação rescisória, por si só, não seria capaz de assegurar a inversão do julgado rescindendo, que não apreciou questões relativas à penhorabilidade dos imóveis, mas tão somente a responsabilidade da cônjuge pela meação. Ocorre que o erro de fato que autoriza o corte rescisório, ainda que se trate de elemento verificável do exame dos autos sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial, deve ser decisivo, por si só, para a alteração do resultado do julgamento levado a cabo na ação matriz. 5. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de «erro de fato, não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no CPC, art. 966, VIII. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE PELA MEAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA 410/TST. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica). A autora entende que o acórdão rescindendo, ao afirmar a responsabilidade patrimonial da autora, cônjuge do sócio, pela meação dos imóveis penhorados, importou em afronta aos arts. 1.663, § 1º, do Código Civil, 3º da Lei 4.121/1962 e 5º, XXII, da Constituição. 2. A teor da Súmula 410/TST, « a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda «, impondo-se ao julgador da ação desconstitutiva a limitação ao quadro fático expressamente delineado na decisão rescindenda. No caso concreto, o acórdão rescindendo valorou o caderno probatório dos autos e concluiu que os imóveis discutidos por meio de embargos de terceiro foram adquiridos mediante esforço exclusivo do cônjuge da autora, sócio da empresa executada, « com finalidade de proveito familiar, o que permite a extensão da responsabilidade à meação de sua esposa «. 3. Logo, uma vez que compõe o quadro fático da decisão rescindenda - insuscetível de alteração mediante ação rescisória - a premissa de que a dívida contraída pelo cônjuge da autora reverteu em benefício do casal, não se divisa violação manifesta dos preceitos legais e constitucional em que se funda a pretensão rescisória, que não obstam à conclusão jurídica alcançada na ação matriz, de que a autora responde sobre o produto da meação dos bens penhorados. A ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica não se presta a reinaugurar instância probatória, mas tão somente à correção de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 637.7845.9859.5425

398 - TJSP. INVASÃO DE DOMICÍLIO -

não ocorrência - estado flagrancial - autorização de moradora - crime permanente - rejeitada a preliminar. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8821.9470

399 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Violação aa Lei, art. 41, X 7.210/1984. Direito de visitas. Negativa. Caráter absoluto. Restrição ao ingresso no rol de visitantes do preso de forma ampla e genérica. Ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

1 - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, embora relevante ao processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, o direito à visitação não possui natureza absoluta e deve ser sopesado, de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2923.7355

400 - STJ. Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Competência do juízo da recuperação judicial para a prática de atos executórios ou constritivos que persiste até o trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento do processo. Crédito extraconcursal. Competência do juízo da recuperação judicial para exercer o controle dos atos de constrição. Requerimento da parte agravada de aplicação da multa prevista no § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Não cabimento na hipótese.

1 - Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. ... ()

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