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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

§ 1º - A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.

§ 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput, na forma prevista em lei ou regulamento.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.101, de 27/11/2009).

Lei 12.101, de 27/11/2009 (Revoga o § 3º)
Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (Revogava este § 3º foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001): [§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.]

Redação anterior (original): [§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.]

§ 4º - As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 146, II, e CF/88, art. 195, § 7º. Regulamentação. Lei 8.212/1991, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 9º, § 3º, e Lei 8.742/1993, art. 18, III e IV). Decreto 2.536/1998, art. 2º, IV, e Decreto 2.536/1998, art. 3º, VI, §§ 1º e 4º, e parágrafo único). Decreto 752/1993, art. 1º, IV, Decreto 752/1993, art. 2º, IV e §§ 1º e 3º, e Decreto 752/1993, art. 7º, § 4º). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Isenção. Renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Exigência de atendimento dos requisitos legais. Observância do percentual de 20% de gratuidade. Direito adquirido. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Competência do Ministro da Previdência e Assistência Social. Decreto 2.536/98, art. 7º, § 2º, VI. Lei 8.212/91, art. 55, II. CF/88, arts. 146, II e 195, § 7º. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. Entidade beneficente. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Requisitos. Lei 8.212/91, art. 55, II. Lei 8.742/93, arts. 9º e 18, IV. Decreto 2.536/98, art. 3º. Mais detalhes

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