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651 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Pomba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas prévias em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos. O agravante alegou que sua renda líquida, após descontos obrigatórios, seria inferior a três salários mínimos e que suas despesas mensais justificariam a concessão do benefício. ... ()
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652 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e art. 329, § 1º do CP, sendo punido com 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 3.360 (três mil e trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a sua prisão cautelar iniciada em 20/07/2022. Recurso defensivo requerendo a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o expurgo da reincidência e a majorante aplicada, sob alegação de bis in idem. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da inicial, que no dia 20/07/2022, o denunciado, em conjunto com terceiras pessoas ainda não identificadas - uma delas falecida -, trazia consigo, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) de COCAÍNA, distribuídos em 144 sacos e 448 pequenos tubos de plástico, conforme consta dos laudos. Nas mesmas condições, o denunciado portava arma de fogo, qual seja, uma pistola, calibre .9 mm, com numeração de série suprimida, municiada com dez cartuchos, além de dois artefatos explosivos, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o laudo pericial. Nas mesmas circunstâncias, o apelante, em conjunto com outros indivíduos não identificados, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência, efetuando diversos disparos com arma de fogo, contra os policiais militares, funcionários púbicos competentes para executar o ato. Em razão da resistência, os indivíduos não identificados empreenderam fuga do local. Por fim, em momento anterior não precisado, mas até o dia dos fatos, ele se associou a terceiras pessoas não identificadas, todas integrantes da facção criminosa que atuava naquele lugar, para a prática de crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 35. Os crimes de tráfico e de associação foram perpetrados com violência, grave ameaça e emprego de arma de fogo, eis que na ocasião o denunciado e terceiros portavam armas de fogo devidamente municiadas, tanto é que efetuaram disparos contra a guarnição. 2. Assiste parcial razão à defesa, quanto ao pleito absolutório, que merece prosperar em relação em relação aos delitos de associação para o tráfico e de resistência. 3. No tocante ao tráfico, dúvidas não há de que o apelante praticou atos aptos a manter o decreto condenatório. A materialidade é incontroversa, ante o registro de ocorrência e demais elementos informativos que o acompanham. Igualmente, a autoria é inconteste, como se extrai dos depoimentos robustos e harmônicos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência, que resultou na flagrância do acusado na posse das drogas mencionadas na exordial. 4. Os policiais ratificaram as declarações prestadas na delegacia, informando que estavam em patrulhamento, quando, ao passarem pela rua, próximo à comunidade da Palmeira, avistaram seis indivíduos - dentre eles o apelante, perto de uma barraca - que, ao notarem a presença da guarnição, efetuaram vários disparos de arma de fogo na direção dos agentes da Lei, os quais revidaram os disparos. Cessado o tiroteio, os militares conseguiram capturar apenas o acusado e um indivíduo não identificado que estavam caídos no chão, que foram atingidos por projéteis de arma de fogo. Na oportunidade foram arrecadados artefatos bélicos (uma pistola municiada e artefatos explosivos) bem perto do sentenciado, além da quantia de R$ 38,00, e foram socorridos os feridos, sendo que o desconhecido não resistiu e faleceu. 5. Já as explicações do interrogando acerca dos fatos, restaram incongruentes. Não é crível sua versão, sustentando, em síntese, que, estava comprando maconha para o seu consumo, quando a guarnição adentrou a comunidade efetuando disparos, oportunidade em que foi atingido. Ora, sequer foi arrecadada maconha, mas sim cocaína, com inscrições típicas fazendo alusão ao local e tal substância não estava em uma sacola, como afirmou o interrogando. Além disso, pelo horário em que ocorreu o fato, às 8h10min, dificilmente o acusado estaria vindo de seu labor, eis que, segundo disse, era ajudante de pedreiro. Também se revela incompatível com a remuneração que auferia o valor que teria gasto para manter o seu vício. 6. As palavras das testemunhas merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as explicações do interrogando e a versão da sua defesa técnica restaram isoladas. 7. De outra banda, em relação ao crime da Lei 11.343/06, art. 35 as provas colhidas em desfavor do acusado não autorizam a condenação por esse delito. Há apenas as circunstâncias do fato ocorrido naquele dia. Não foi afastada a possibilidade do concurso eventual de pessoas, qual seja, entre o acusado e os outros indivíduos não identificados, para efetuar o tráfico naquela oportunidade. Não se pode comprovar a autoria, notadamente para esse tipo de delito, com base em fato isolado. Indícios servem para deflagrar a ação penal, mas não se prestam para basear o decreto condenatório que necessita de prova irretorquível. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição da prática do crime de associação para o tráfico, por fragilidade probatória, uma vez que não temos prova irrefragável de que havia entre o acusado e outrem um liame, com o mínimo de permanência e estabilidade. Não há nos autos nenhum elemento probatório que nos permita distinguir entre o concurso de pessoas e um crime de concurso necessário. 8. Também merece guarida o pleito absolutório quanto ao crime de resistência qualificada. Nenhum depoente que participou da diligência policial garantiu que foi o acusado um dos autores dos disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Em tais casos, a absolvição é medida que se impõe. 9. A dosimetria do crime remanescente, merece reparo. 10. Justificada a exasperação da pena-base, diante da quantidade de drogas arrecadadas. Contudo, entendo que deve ser mais moderado o acréscimo, sendo suficiente o seu aumento em 1/6, em atenção as demais circunstâncias que lhe são favoráveis. 11. Na fase intermediária não incide agravante ou atenuante. Ressalta-se que em momento algum foi reconhecida a reincidência, de modo que carece de interesse esse pleito. Cabe ainda lembrar que, nos termos da Súmula 630/STJ, exige-se o reconhecimento da traficância pelo acusado para se reconhecer a atenuante da confissão no tocante a essa infração. 12. Na terceira fase, remanesce a majorante reconhecida, diante do emprego de armas de fogo, como se extrai da dinâmica dos fatos. Contudo, deve ser mais módica a elevação da reprimenda, já que se trata de apenas uma causa de aumento. Assim, a reprimenda deve ser majorada em apenas 1/6. 13. Por derradeiro, ainda nesta fase da dosimetria, entendo que o apelante faz jus à minorante descrita na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário, possuidor de bons antecedentes, e não restou comprovado de forma indubitável que integrasse organização criminosa ou que praticasse crimes diuturnamente, devendo ser aplicado o decote no maior patamar. 14. Deixo de fixar o regime e analisar eventual substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque o apelante está recolhido desde a sua prisão em flagrante (20/07/2022), e de lá para cá já cumpriu a reprimenda ora redimensionada. 15. Rejeitado o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado quanto aos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/06, e 329, § 1º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, no maior patamar, e reduzir os índices de acréscimos nas penas, mitigando a resposta penal, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária, declarando extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o respectivo alvará de soltura e façam-se as anotações e comunicações devidas.
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653 - STJ. Furto. Princípio da insignificância. Não incidência. Agravo regimental no recurso especial não provido não provido. CP, art. 157. (Amplas considerações do Min. Rogério Schietti Cruz, sobre os fundamentos da incidência da insignificância penal, sobre os critérios jurisprudenciais para o reconhecimento da insignificância penal, sobre a categorização da conduta insignificante, e sobre a relevância dos antecedentes penais do agente
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654 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio tentado. Condenação transitada em julgado. Impetração contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Irrelevância. Existência de provas produzidas por fonte independente. Recurso não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em, conferiu nova interpretação ao art. 226 do 27/10/2020 CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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655 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ART. 157, §2º, II E VII (2X), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, 2x, n/f do art. 70, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas processuais. Foi estabelecido o regime fechado e mantida a prisão preventiva. ... ()
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656 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Prisão preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Ausência de novo título. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Periculosidade social do agente. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares do CPP, art. 319. Inviabilidade. Coação ilegal não demonstrada. Recurso desprovido.
«1 - Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no CPP, art. 312, situação não presente nos autos. ... ()
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657 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que «1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, «em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis 9.478/97 e 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 26/12/2012 a 25/8/2017. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no Lei 13.303/2016, art. 91, caput e § 3º (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula 331/TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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658 - STJ. Processual penal. Recurso especial. Medidas protetivas da Lei 11.340/2006. Lei maria da penha. Não propositura da ação principal. Caráter penal. Legalidade. Descabidas proteções ampliadoras não abrangidas taxativamente na lei. Cautelar que não pode ser eternizada. Recurso improvido.
«1. Embora a Lei Maria da Penha possua incidência no âmbito cível e criminal, ao tratar da violência doméstica e familiar configuradora de crimes acaba por diretamente afetar penas: quando impede pena pecuniária (Lei 11.340/2006, art. 17) e quando afasta as benesses da Lei 9.099/1995 (art. 41), assim tornando certo o conteúdo de norma penal e a incidência do princípio da legalidade estrita. ... ()
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659 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO ILEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1.Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil proposta em face do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência de prisão ilegal, julgou improcedente o pedido. ... ()
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660 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em estabelecimento prisional transportando entorpecentes. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares alternativas. Pedido de exclusão da medida atinente à proibição de adentrar nas dependências de complexos prisionais. Impossibilidade. Fundamentação suficiente. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no CPP, art. 319, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção. Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada «.... ()
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661 - STJ. Administrativo. Ação civil pública. Abstenção de trafego com excesso de peso em rodovias federais. Indenização por danos material e moral coletivo. Atendidos os pedidos da inicial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Conhecimento do recurso. Cabimento das respectivas indenizações. Precedentes.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal, em ação civil pública pretende que a empresa ora agravada se abstenha de trafegar com veículos com excesso de peso em qualquer rodovia federal, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano material e dano moral coletivo. ... ()
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662 - STJ. Busca pessoal. Prova ilícita. Atitude suspeita. Recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Ausência de fundada suspeita. Alegação vaga de «atitude suspeita». Insuficiência. Ilicitude da prova obtida. Trancamento do processo. Recurso provido. CPP, art. 244. CF/88, art. 5º, caput, e X. CF/88, art. 5º, XI e LVI.
1 - Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. ... ()
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663 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de outros elementos probatórios para demonstrar a autoria delitiva. Absolvição. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC Acórdão/STJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. ... ()
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664 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da Lei 8.022/1990, art. 2º . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A SER EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a prévia expedição de certidão de dívida ativa, pela entidade sindical, para a cobrança de contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que é desnecessária a apresentação de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Afinal, o princípio da liberdade sindical, ainda que no Brasil tenha dimensão mais restrita que a tomada como paradigma pela OIT e seu Comitê de Liberdade Sindical, impede que a entidade sindical dependa da prática de ato, por órgão público, para a cobrança das respectivas contribuições sindicais. Há precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou desnecessária a notificação da empresa como requisito para a constituição da obrigação jurídica de pagar contribuições sindicais. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT não afronta a jurisprudência do TST, que apenas contempla a obrigatoriedade de notificação do devedor para a constituição da obrigação de pagar contribuição sindical na hipótese de exigibilidade de contribuição sindical rural, o que não corresponde ao caso dos autos. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. CONFRONTO COM A CATEGORIA ECONÔMICA DO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou que os técnicos de segurança do trabalho contratados pela reclamada compõem categoria profissional diferenciada. Logo, para o Regional, as contribuições sindicais originadas da contratação desses empregados são devidas ao sindicato formalmente representativo desses profissionais, e não ao sindicato da categoria profissional contraposta à categoria econômica a que pertence a reclamada. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência majoritária desta Corte no sentido de que a profissão de técnico de segurança qualifica-se como categoria profissional diferenciada, conforme o CLT, art. 511, § 3º. Afinal, tais trabalhadores exercem funções regidas por estatuto profissional específico (Lei 7.410/1985 e Decreto 92.530/86) e se submetem a condições de vida singulares. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT consignou que os embargos declaratórios foram opostos para rediscussão do mérito da demanda, em especial quanto à eficácia territorial do capítulo condenatório da sentença. Como a finalidade da medida foi de obter revisão do mérito da decisão, a multa por embargos declaratórios protelatórios foi aplicada, em limitação adequada às disposições legais aplicáveis. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de dispositivo constitucional concernente a direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto. A 6ª Turma do TST tem compreensão pacificada no sentido de que « embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente « (EDCiv-Ag-AIRR-157-32.2019.5.09.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023). Tal compreensão vem sendo aplicada recorrentemente, e encontra respaldo na jurisprudência pacificada da Corte. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SUJEITO DE DIREITO COLETIVO. SENTENÇA DE EFICÁCIA ULTRA PARTES . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - Muito embora a ação seja nominada, nos autos, como «ação de cobrança, seu objeto é inteiramente pertencente ao microssistema da tutela coletiva . Afinal, o autor da ação é entidade sindical (arts. 82, IV, CDC e 5º, V, Lei 7.347/1985) , e a pretensão corresponde a interesse de ordem coletiva (empregados da categoria representada pela entidade autora), enquadrado no art. 81, parágrafo único, II, do CDC e no CF/88, art. 8º, III. O nome conferido à ação, hodiernamente, não é relevante à definição do tratamento jurídico adequado à lide ou ao procedimento legal aplicável. 3 - Portanto, o tratamento jurídico que deve ser destinado à ação, certamente, é o da tutela coletiva. Portanto, incide ao caso concreto a regra do CDC, art. 103, II: « Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do, anterior, quando se tratar da hipótese prevista no, II do parágrafo único do art. 81". 4 - Em razão de a ação ter sido ajuizada por pessoa jurídica legitimada e autorizada a representar os interesses de determinada coletividade, e pelo fato de a pretensão consistir em tutela de direito eminentemente coletivo, a sentença mantida pelo Regional deve conservar eficácia ultra partes, como forma de, exatamente, conferir a tutela adequada ao interesse coletivo protagonizado pela lide. Dessa forma, a restrição dos efeitos da coisa julgada ao município de Viamão (RS) não é a medida mais adequada ao ordenamento jurídico-processual, em especial o da tutela coletiva. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SINDICATO QUE RECEBEU CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS INDEVIDAMENTE. INDISPONIBILIDADE DA TUTELA COLETIVA . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - O microssistema da tutela coletiva é orientado, entre outros, pelos princípios da indisponibilidade da tutela coletiva e do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito . Por envolver bens jurídicos de grande repercussão e extraordinária sensibilidade, a tutela coletiva deve ser conferida com primazia sobre aspectos formais e procedimentais que, em tese, pudessem provocar a nulidade de atos processuais, inclusive os de natureza decisória. 3 - A exemplo das regras que disciplinam a intervenção de terceiros (inclusive a denunciação da lide), o CPC é estruturado com vistas a regular processos individuais, cuja tutela limite-se, essencialmente, aos indivíduos, sem homogeneidade. Portanto, não é adequada a importação ipsis litteris de enunciados normativos do CPC como técnica de avaliação dos aspectos de validade dos atos processuais praticados em processos coletivos . 4 - Dessa forma, muito embora seja, em tese, cabível a denunciação da lide em face da entidade sindical que tenha recebido contribuições sindicais indevidamente (RRAg-289-06.2016.5.07.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2020), não é juridicamente adequada a anulação de atos processuais de natureza decisória, praticados em processo coletivo, a fim de resguardar, com prioridade sobre os interesses coletivos, os interesses simplesmente econômicos da ré . 5 - A tutela do direito individual da ré, neste caso, é plenamente possível e livre de óbices em ação regressiva autônoma. Desse modo, não lhe é privado o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) ou o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO CLT, art. 600. DERROGAÇÃO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE . 1 - O TST tem entendimento consolidado no sentido de que a multa do CLT, art. 600 não mais vigora, por ter sido revogada tacitamente pela Lei 8.022/1990, nos termos da Súmula 432/TST. 2 - É imperiosa a exclusão da multa do CLT, art. 600 da condenação, já que inexigível. 3 - Recurso de revista conhecido e provido.
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665 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LISTISPENDÊNCIA CONSTATADA. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I . Na hipótese vertente, em relação ao pleito de reflexos de horas extraordinárias na pensão mensal, extrai-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional a existência de litispendência com ação trabalhista anteriormente ajuizada, de forma a inviabilizar a análise da questão no presente feito. II . Nesse cenário, como bem pontuado na decisão agravada, inexequível o conhecimento do recurso de revista no aspecto, uma vez que conclusão diversa daquela exarada pela Corte de origem exigiria a reapreciação de fatos e provas. Incidência do óbice disposto na Súmula 126/TST III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, inviável a reforma da decisão unipessoal agravada quanto aos temas em análise, pois a parte recorrente, no recurso de revista, não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. GRAVES SEQUELAS. SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA. DANO INDIRETO - «EM RICOCHETE". FILHAS E ESPOSA. LEGITIMIDADE PARA O PLEITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA À ESPOSA E À FILHA MAIS VELHA - AINDA QUE EM TENRA IDADE . DISCERNIMENTO ACERCA DO DANO. DESNECESSÁRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O dano moral reflexo/indireto (ou «em ricochete) é aquele que repercute no âmbito individual do familiar ( violação a seu direito próprio e personalíssimo ), de forma cruciante, em virtude do prejuízo sofrido pela vítima direta. Assim, a reinvindicação de reparação por dano moral reflexo não representa crédito do empregado, nem com ele se confunde, mas se insere na esfera jurídica do familiar, constituindo direito subjetivo particular, de natureza personalíssima, cujo exercício compete ao seu titular, diante de suas próprias e peculiares características. Nesse contexto, ainda que não haja o falecimento do empregado acidentado, nos casos em que se verifica a aptidão do infortúnio para causar dano a direito da personalidade de familiares próximos da vítima (como pais, irmãos, filhos, cônjuges), de maneira a estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta, dano, nexo causal e culpa - ou dolo -), mostra-se cabível a indenização por dano moral ao núcleo familiar afetado . Portanto, os parentes atingidos não só têm legitimidade ativa para requerer a responsabilização civil por danos reflexos oriundos do flagelo da vítima imediata, como é plenamente possível o deferimento da reparação por esses danos independentemente do resultado morte ou da indenização daquele diretamente ofendido . II . Ademais, na diretriz doutrinária, bem como na orientação da jurisprudência do STJ, o dano moral surge com a violação a bem jurídico específico do sujeito (direito da personalidade), fato que antecede e independe dos sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica do ofendido . Desse modo, mesmo nas situações em que o prejudicado não tem pleno discernimento acerca da ofensa ou em que não é passível de detrimento anímico, como é o caso, por exemplo, das crianças em muito tenra idade e das pessoas com certas doenças mentais graves, a configuração do dano moral é perfeitamente plausível, pois esses indivíduos são igualmente detentores de um conjunto de bens integrantes da personalidade. III. No presente caso, colhe-se do quadro fático probatório delineado no acórdão regional que, conquanto não tenha falecido, o autor João Maria Pinto sofreu grave acidente de trabalho, que lhe ocasionou sequelas muito severas e limitadoras das atividades cotidianas ( amputação bilateral ao nível do 1/3 proximal dos antebraços «, « amputação de 2º, 3º, 4º e 5º dedos ao nível dos metatarsos em pé direito e «amputação de 3º, 4º e 5º dedos ao nível de metatarsos em pé esquerdo «), as quais se mostram suficientes para causar (nexo causal) significativos prejuízos no convívio familiar, negativamente atingido pelo ocorrido, mormente em função das consequentes, inevitáveis e indesejadas mudanças radicais na vida doméstica (dano). A Corte Regional registrou expressamente, também, a culpa das partes rés (conduta antijurídica). IV. Dessa maneira, estando presentes todos os pressupostos da reponsabilidade civil, manifesta-se totalmente cabível a indenização por danos morais reflexos àqueles que, no momento dos acontecimentos, compõem o cerne afetivo-familiar da vítima direta e, em razão disso, têm violados valores da pessoa humana, como ocorreu à esposa e à filha mais velha (ainda que contasse com apenas 20 dias de nascimento na época dos fatos). V. Inviável, por consequência, a reforma da decisão agravada no que se refere ao reconhecido direito à indenização por danos morais reflexos da esposa e da filha mais velha do empregado (vítima direta). No que diz respeito ao pleito da filha mais nova do autor, relega-se o exame da questão a tópico específico, por se verificar distinção. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. GRAVES SEQUELAS. SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA. DANO INDIRETO - «EM RICOCHETE". FILHA AINDA NÃO CONCEBIDA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . É questão pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria que o nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilidade civil. Portanto, rompido o liame de causalidade, não há falar em obrigação de indenizar. II . Dessa forma, cabe ao órgão julgador, antes de deferir a reparação por dano moral, a tarefa de examinar se a conduta imputada constitui-se, na hipótese concreta, em um real fator causador do dano. III . A fim de auxiliar nesse intento, desenvolveram-se teorias de pesquisa do nexo causal variadas. Tratando-se, contudo, de responsabilidade puramente civil, como in casu, uma análise da jurisprudência, em especial dos julgados do STJ, retrata que as duas teorias predominantemente adotadas, por se mostrarem mais apropriadas à realidade da responsabilização civil, são a teoria da causalidade adequada e a dos danos diretos e imediatos na vertente da necessariedade . IV . Entretanto, embora as teorias do nexo causal sejam úteis no exame da causalidade, não há nenhuma delas que seja bastante a dar solução definitiva, cartesiana e «matemática à questão, devendo o magistrado, in concretum, aliar tais teorias ao juízo de probabilidade, segundo seu livre convencimento motivado, de modo a encontrar a conduta que figure como efetiva causa do dano. Nesse rumo, pontua Ludwig Enneccerus, «a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória, mediante regras abstratas, mas em casos de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias (...) (ENNECCERUS apud GONÇALVES e LENZA (Coord.), 2017, p. 214). V . No presente caso, incontroverso nos autos que a filha mais nova da vítima direta foi concebida após a ocorrência do evento danoso, inclusive com o registro pelos autores de que seu nascimento foi em 8/1/2016, praticamente 1 (um) ano após o acidente de trabalho, ocorrido em 17/1/2015. Assim, ao tempo da concepção da criança, o empregado e a esposa já tinham ciência dos efeitos prejudiciais gerados pelo ato ilícito, tanto aqueles que atingiram diretamente o penado quanto os que alcançaram os demais membros do núcleo familiar (danos reflexos). VI . Nesse contexto, mesmo que se considere perpetuadas ao longo do tempo as consequências gravosas, de forma que o dano pudesse atingir filho concebido após o episódio lesivo, à luz das teorias do liame de causalidade citadas e do juízo ordinário e concreto de probabilidade, mostra-se rompido o nexo causal no particular. A conduta das partes rés não se configura como a causa mais adequada (teoria da causalidade adequada) nem como a causa certa e necessária (teoria do dano direto e imediato na vertente da necessariedade) dos efeitos nocivos incidentes sobre a filha mais jovem do casal. Isso porque, não estando ainda concebida no momento em que os pais tiveram conhecimento dos resultados deletérios do ato antijurídico, a conduta empresarial só poderia produzir o alegado dano à filha mais jovem após a própria concepção da menina, circunstância superveniente que descaracteriza a conduta das rés como causa adequada/certa e necessária do prejuízo. Note-se que não se cuida de simples hipótese de nascimento ulterior, tampouco de direito do nascituro, mas de concepção do indivíduo a posteriori . VII . Com efeito, impossível a lesão a direito da personalidade de um ente que, à época do acontecimento danoso, não existe e, portanto, não possui nenhuma personalidade apta a sofrer agravo. A futura concepção, por outro lado, é condição capaz de criar a personalidade (óptica «concepcionista), ou pelo menos a expectativa dela (óptica «natalista), de forma a atrair as repercussões do evento prejudicial precedente à existência humana do indivíduo, tornando-se, no caso dos autos, a ocorrência que, em última análise, trouxe o dano à filha mais nova, o que afasta o nexo causal com a conduta das empresas, a qual, nesse cenário, constitui-se em mera circunstância prévia. VIII . Desse modo, ausente o vínculo causal entre o ato das rés e o dano de uma das filhas, a ela é inviável o deferimento de reparação por dano moral, impondo-se a reforma decisão agravada no aspecto. IX . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar, em parte, a decisão em que se proveu o recurso de revista.... ()
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666 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBISIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO NA FORMA DO CP, art. 44 E REGIME ABERTO. COLENDA QUARTA CÂMARA, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DOS VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, RESTANDO VENCIDO O DESEMBARGADOR JOÃO ZIRALDO MAIA QUE ENTENDEU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO RÉU OBJETIVANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
Voto vencido que deve prevalecer. Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas as provas são frágeis, não tendo sido demonstrado, de forma satisfatória, o animus associativo de forma estável e permanente. O réu, quando abordado, estava sozinho. O exato local da abordagem não é conhecido como ponto de venda de drogas e os policiais não souberam precisar se há domínio de facção criminosa na área dos fatos. Em que pese ter havido a apreensão de três rádios transmissores também na posse do acusado, não há relatos de que estivessem em funcionamento no momento da abordagem, ou seja, nenhum militar relatou ter ouvido qualquer troca de comunicação entre o ora embargante e outro indivíduo não identificado, ou mesmo que estivesse apenas ligado na frequência utilizada pelo tráfico. Os indícios inquisitoriais não são suficientes e não servem à certeza exigida para o embasamento de uma condenação criminal para o referido delito. O Ministério Público, conquanto titular exclusivo da ação penal, não logrou desincumbir-se satisfatoriamente de seu ônus, tendo deixado de fazer prova segura acerca desta imputação, impondo-se a absolvição do acusado, com base no CPP, art. 386, VII. ... ()
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667 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo circunstanciado. Negativa de autoria. Análise fático-probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Ilegalidade do reconhecimento pessoal. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. ... ()
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668 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Uso de arma. Majorante. Reconhecimento. Pena privativa de liberdade. Mínimo legal. Reu primário. Atenuante. Previsão legal. Falta. Multa. Redução. Direito de recorrer em liberdade. Descabimento. Ac 70.035.232.982 ac/m 2.700. S 13.05.2010. P 31 apelação criminal. Roubo majorado. Veredicto condenatório da sentença. Manutenção.
«Materialidade e autoria do fato denunciado comprovadas com firmeza e segurança no caderno processual. Aponte inculpatório do réu pela vítima, na fase policial e em Juízo. Réu preso em flagrante, no mesmo bar onde encontrada a arma de fogo reconhecida pela vítima como aquela utilizada no momento do assalto. Negativa de autoria vaga e totalmente dissociada do contexto probatório. ... ()
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669 - STJ. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, «caput). Apreensão de 37 porções de cocaína e R$ 900,00 (novecentos reais) em dinheiro. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.
«01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido «sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, «de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º). ... ()
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670 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II, C/C § 2º-A, I, ART. 180, E ART. 329, § 1º, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 12 ANOS E 05 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 35 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MINIMA PARA CADA UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM RELAÇÃO A PAULO. RECURSO DA DEFESA DE CARLOS QUE PEDEA ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE BUSCA PELA REDUÇÃO DAS PENAS; O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DISPOSTA NO ART. 61, II, «B DO CP E A ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS PROCESSUAIS. RECURSO DA DEFESA DE PAULO QUE ALMEJA A NULIDADE DA PROVA ADVINDA DO IRREGULAR RECONHECIMENTO DO RÉU E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A FIXAÇÃO DAS PEANAS BASES EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS, O AFASTAMENTO DO § 1º DO CP, art. 329 E DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, «B DO CP E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A questão preliminar trazida pelo apelante Paulo poderá ser mais bem analisada após a observação das provas dos autos. Assim, tem-se que a denúncia narra que os recorrentes, juntamente com uma pessoa não identificada, em comunhão de ações e desígnios, mediante emprego de arma de fogo, em superioridade numérica e proferindo palavras de ordem, subtraíram um aparelho celular e os lanches que a vítima entregaria. Em seguida, os três indivíduos anteriormente mencionados opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário competente para executá-lo, já que resistiram à ordem de parada efetuada pelos policiais militares, efetuando disparos de arma de fogo contra os agentes da lei, sendo certo que, em razão da resistência, a prisão em flagrante do terceiro indivíduo não se consumou. Narra, ainda que os mesmos três indivíduos receberam, em proveito próprio e alheio, o veículo Fiat Argo, de cor branca, ano 2019, placa RJV-0D22, que era objeto do crime de roubo. E juízo foram ouvidas a vítima do roubo, a vítima do roubo do carro, ora receptado e mais três policiais. Os réus exerceram o direito constitucional ao silencio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, os autos de reconhecimento em sede policial, os laudos técnicos que se referem à arma de fogo, os documentos médicos que dizem respeito ao recorrente Carlos, os documentos pessoais dos apelantes Carlos e Paulo e as declarações de caráter destes. Preliminarmente a Defesa de Paulo alega que o reconhecimento realizado pela vítima Michael, em sede policial não respeitou o disposto no CPP, art. 226, que os policiais mostraram, no corredor do fórum, antes da AIJ, a foto do réu para o ofendido e que não houve reconhecimento de Paulo em sede judicial, além de expor divergências acerca de como se deu o reconhecimento do apelante Paulo. E analisando a prova, percebe-se que, de fato, há divergências sobre a forma como se deu o reconhecimento do réu. Em sede policial, a vítima disse que viu os roubadores no local da prisão (e-doc. 46), em sede judicial, Michael disse que não viu os recorrentes no local da prisão, porque Carlos já havia sido socorrido. Disse, ainda, que viu Paulo passando, já preso, quando estava na delegacia. Percebe-se, ainda, que ao ser mostrada para Michael a foto de Paulo, no corredor do fórum restou inviabilizado o reconhecimento judicial. Mas as mencionadas irregularidades e possíveis ilegalidades não devem levar à absolvição como quer a defesa técnica. A prova que sustenta a condenação não se deu apenas com base no reconhecimento feito por Michael. Desta feita, ainda que tal reconhecimento fosse desprezado, como se observará a seguir, continuam a existir outras provas que não vieram de tal reconhecimento, a sustentar o juízo restritivo. A prova dos autos é segura a indicar a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, do crime de resistência e do crime de receptação. As declarações prestadas pela vítima e pelos agentes da lei são firmes, seguras e se encontram em harmonia com as demais provas dos autos. As defesas, por outro giro, não apresentaram qualquer razão para que as palavras dos policiais merecessem descrédito, sendo sempre importante ressaltar o entendimento disposto na Súmula 70/TJRJ (precedente). Acrescenta-se, ainda, que, como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. Assim, ficou provado que Paulo e Carlos, juntamente com outro indivíduo não identificado, que empreendeu fuga, subtraíram o celular pertencente ao ofendido Michael, bem como os lanches que ele entregaria, fugiram em poder de tais bens, a bordo de um carro fruto de um crime de roubo, e que, quando abordados pela polícia, tentaram fugir disparando contra a guarnição. Dentro do carro ocupado pelos apelantes, foram encontrados alguns celulares, sendo certo que um deles pertencia a Michael, além dos lanches que este entregaria. No caso do crime de roubo, as causas de aumento de pena restaram fartamente demonstradas. Michael, de forma segura narrou a atuação de três indivíduos. Um deles dirigia o carro que conduzia os roubadores e foi usado por eles na fuga, enquanto outro indivíduo impunha uma arma e outro ainda proferia palavras de ordem, atuando em perfeita divisão de tarefas. A prova ainda indica que os roubadores fizeram uso de três armas de fogo, que efetuaram disparos contra os policiais, e que uma das armas foi apreendida. No que tange ao crime de receptação, registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que os ocupantes do veículo praticaram o crime na sua forma dolosa. Paulo e Carlos estavam em um veículo, junto com mais uma pessoa, portando armas de fogo e praticando roubo, não sendo crível que desconhecessem a origem ilícita do bem. Vale dizer, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, «no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). A resistência também ficou bem delineada pela prova dos autos. A defesa de Paulo tem razão quando diz que o Ministério Público, que detém o ônus de provar a tese acusatória, poderia ter produzido outras provas para robustecer a imputação. A culta Defensora Pública, entretanto, não apontou qualquer razão para que, no caso concreto, os depoimentos dos policiais, prova que aqui se considera suficiente, merecessem descrédito. Ademais, a vítima Michael relatou que quando se aproximava do local da prisão ouviu um tiroteio. Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a pena merece ajuste. Na primeira fase da dosimetria, percebe-se que os três delitos praticados por Paulo e Carlos não se afastaram do que se considera usual para as infrações penais, não se afastando da execução ordinária dos tipos penais. Assim, os motivos levados em conta pelo magistrado de piso para a exasperação das penas-bases, ou são elementos definidores dos próprios tipos penais em análise, ou são inidôneos para o recrudescimento da reprimenda. Assim, fixam-se as penas-bases, de cada crime, para cada um dos réus, em seus patamares mínimos (04 anos de reclusão e 10 dias-multa - Roubo; 01 ano de reclusão e 10 dias-multa - Receptação e 01 ano de reclusão - Resistência). Na segunda fase do processo dosimétrico, tem razão o Ministério Público quando pede o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência com relação a Paulo. Paulo foi condenado nos autos do processo 0030653-16.2019.8.19.0001 (e-doc. 364) e desistiu de interpor recurso de apelação (e-doc. 400), tendo ocorrido o trânsito em julgado para ele antes da prática dos crimes aqui analisado, o que configura a circunstância requerida. E tem razão a Defesa quando pede para que se afaste a circunstância agravante disposta no art. 61, II, «b, aplicada ao crime de resistência, uma vez que não restou evidenciado o dolo dos réus. Nenhuma prova foi produzida no sentido de indicar que ao resistir à prisão os réus queriam facilitar ou assegurar a ocultação, ou a impunidade ou vantagem. Destaca-se que o magistrado de piso nem chegou a dizer se os réus tinham algum dos objetivos acima enumerados ou todos eles. O sentenciante apenas citou a agravante, o que não se considera suficiente. Assim, as penas-intermediárias de Paulo ficam em: 04 anos e 08 meses de reclusão e 12 dias-multa - Roubo; 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa - Receptação e 01 ano e 02 meses de reclusão - Resistência. Para Carlos as reprimendas do crime de resistência, assim como as penas dos demais crimes, permanecem em seus patamares mínimos. Na terceira fase, no crime de roubo, deve ser aplicada a fração de 2/3, uma vez que se mostra adequada diante das duas causas de aumento de pena que se referem ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, nos termos do que dispõe do CP, art. 68. Vale dizer que o emprego de tais majorantes na execução do crime não se mostrou exacerbado, a reclamar pena mais gravosa. A vítima relatou que teve maior contato com apenas dois roubadores, que tudo foi muito rápido e que eles apenas mostraram a arma para si. Desta feita as penas do réu Paulo se estabilizam em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa e as penas do réu Carlos ficam em 06 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa. Aplicando-se a regra do concurso formal as penas totais atingem o patamar final de 10 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 44 dias-multa par Paulo e 08 anos e 08 meses de reclusão e 17 dias-multa para Carlos. As penas de multa ficam em suas frações mínimas. Mantido o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado, bem como pela gravidade concreta dos fatos e ainda pelo emprego da arma de fogo, na esteira do CP, art. 33 e da Súmula 381/TJRJ. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência que deve ser carreado ao vencido na demanda, ex vi do CPP, art. 804, norma cogente dirigida ao juiz, que não poderá negar-lhe vigência. Eventuais pleitos nessa seara deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PBLICO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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671 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 190/STJ. Estupro. Recurso especial representativo da controvérsia. Dissídio de jurisprudência. Divergência jurisprudencial. Pena. Fixação da pena. Atenuantes. Individualização da pena. Circunstâncias atenuantes. Menoridade e confissão espontânea. Diminuição da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Fundamentação da decisão. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Súmula 231/STJ. CP, art. 59, II, CP, art. 65, I, III, «d» CP, art. 68, «caput», e CP, art. 213. Violação. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 190/STJ - Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º da incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.
Tese jurídica fixada: - O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo CP, CP, art. 68, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.
Repercussão geral: - Tema 158/STF - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. ... ()
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672 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria lastreada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Suspeição do juízo. Inovação recursal. Agravo regimenta L conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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673 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 583 DIAS-MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS MILITARES - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - APREENSÃO DE
550g DE MACONHA, 76g DE COCAÍNA E 27g DE CRACK, COM INSCRIÇÃO ALUSIVA AO COMANDO VERMELHO, QUE DOMINA O TRÁFICO DE DROGAS DA REGIÃO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO SE DESTINARIA À VENDA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME IRREPARÁVEIS - SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA Da Lei 11.343/06, art. 42 - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, POIS DEMONSTRADO ENVOLVIMENTO DO APELANTE EM ATIVIDADE CRIMINOSA - REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º DO CP. ... ()
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674 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Ex-Vereador. Princípio da proporcionalidade. Discricionariedade do julgador na aplicação das penalidades. Devido processo legal. Pena acessória afastada na hipótese. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Lei 8.429/92, art. 12. CF/88, art. 5º, LIV.
«... «In casu, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se as penas acessórias do Lei 8.429/1992, art. 12, inflingidas aos ex-vereadores, foram aplicadas de forma razoável e proporcional ao ato improbo praticado. As sanções do Lei 8.429/1992, art. 12, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo. ... ()
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675 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA COM REDUÇÃO DA PENA BASILAR, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU HALYSSON E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
Consta da peça acusatória que no dia (08 de outubro de 2022) e local dos fatos, os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, além de restrição da liberdade da vítima, subtraíram, um aparelho celular, um cartão de crédito, dinheiro (subtraído via pix), bem como o veículo Fiat/Siena, ano 2019, de propriedade da vítima Robson Reder Nogueira. Em exame ao caso concreto, salienta-se que inexistem nulidades no reconhecimento ou na busca pessoal. Isso porque, no mesmo dia, enquanto estava na delegacia, a vítima Robson presenciou os policiais entrarem conduzindo os réus, reconhecendo-os de pronto. Ou seja, os réus chegavam na delegacia, conduzidos pela Polícia Militar, momento em que a vítima Robson VIU A CHEGADA DOS APELANTES e prontamente os apontou como autores do delito, sendo evidente, portanto, que, na presente hipótese tornou-se, desnecessária a realização de «reconhecimento pessoal nos moldes do CPP, art. 226. Diante deste contexto, não há que se falar em ilicitude da prova ou violação à garantia constitucional. Está, também, afastada a arguição de nulidade em relação à busca pessoal realizada pelos policiais militares. No que diz respeito à busca pessoal, sabe-se que a alegação genérica de atitude suspeita é insuficiente para a realização da busca pessoal, uma vez que tal providência deve ser baseada em elementos sólidos e concretos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito e evidencie a urgência de se executar a diligência, o que se verifica no presente caso é que não houve abordagem aleatória. Os policiais realizavam patrulhamento, quando, então, avistaram o veículo Siena branco da vítima parado no interior do posto de combustível Forza, momento em que os agentes perceberam o nervosismo dos apelantes, AO PONTO DE UM DELES SE ABAIXAR NO BANCO TRASEIRO DO VEÍCULO; o que levou os policiais militares a realizarem o procedimento de abordagem. Em seguida, ao indagarem sobre a propriedade do veículo, o apelante Alisson teria dito que pertenceria a seu pai; entretanto, os policiais consultaram o cadastro do veículo e constataram pertencer a Robson Reder Nogueira, a vítima. Além disso, encontraram a CNH da vítima jogada no assoalho do veículo. Então, resolveram levar todos para a delegacia. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste aos apelantes. A materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, termos de declaração, auto de apreensão de telefone e do carro, tudo somado à prova oral, de forma que se evidenciou a prática da subtração dos bens relacionados na denúncia. Da mesma forma, a autoria é indiscutível diante da robusta e segura prova testemunhal produzida, já que existe depoimento consistente quanto à autoria dos acusados. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Os recorrentes negaram os fatos narrados na denúncia, apresentando versões que restaram isoladas nos autos. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. Também não merece acolhida a pretensão de afastamento de quaisquer das causas de aumento. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. O conjunto probatório é também suficiente para que subsista a majorante do emprego de arma de fogo. Vale dizer que a vítima disse que os recorrentes empunhavam, cada um uma arma de fogo, chegando a descrever duas delas, inclusive. No tocante à causa de aumento prevista no, V, do § 2º, do CP, art. 157, melhor sorte não socorre à defesa. Isso porque, a restrição da liberdade da vítima, conforme reiterada jurisprudência e abalizada doutrina, só terá lugar quando o tempo de restrição for juridicamente relevante. Na hipótese, a vítima ficou sob o domínio do recorrente por 40 minutos, tempo esse superior àquele considerado pelo STJ como irrelevante para o fim colimado, tendo sido liberado apenas após a prisão dos recorrentes. Além do mais, se considerarmos que a manutenção da referida majorante, diante da presença de três causas de aumento, todas consideradas na terceira fase pelo juiz sentenciante, em cotejo com o que determina o art. 68, parágrafo único, do CP, nenhum reflexo terá nas penas dos apelantes, consoante se verá adiante. Dessa forma, deve ser mantida a condenação dos apelantes conforme constou da sentença recorrida, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de receptação, vez que amplamente comprovada a prática do delito descrito na denúncia e capitulado no art. 157, §2º, II e V e §2º-A, I do CP. Quanto à dosimetria, em primeiro lugar destaco que não há interesse recursal do apelante HALYSON em relação à atenuante da menoridade, já que já foi devidamente considerada pelo magistrado de piso na segunda fase da sua dosimetria. Dito isso, ressalta-se que, na fase primeva, o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou ser acentuada a culpabilidade dos réus, em razão da personalidade dos agentes e das circunstâncias do delito e afastou a pena básica do mínimo legal. Em que pese a evidente violência do delito perpetrado contra a vítima e do modo violento de atuar dos recorrentes, tais ponderações não são suficientes para embasar o incremento ou porque já são inerentes ao tipo legal e, por isto, o legislador já prevê uma pena dura e elevada ou porque não há prova técnica necessária para atestar a personalidade dos mesmos, razão pela qual, a pena basilar deve voltar ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a pena deve ser mantida, eis que ausentes agravantes e, embora haja reconhecida a atenuante da menoridade para todos os recorrentes, não há reflexos sobre as penas aplicadas, eis que já estabelecida no mínimo legal, entendimento consolidado na Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, há que se ressaltar que é firme o entendimento do Eg. STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, presentes outras majorantes e a do emprego de arma, deve ser aplicada, com exclusividade a fração de 2/3, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, fica mantida a majoração das sanções com a fração de 2/3 (dois terços), aquietando as penas em 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa. Resta mantido o regime prisional fechado, em razão da gravidade do crime, considerando o grau elevado de ameaça à vida da vítima, exercido de forma contínua durante toda a abordagem criminosa, causando na vítima verdadeiro terror psicológico, após ser obrigada a conduzir seu veículo até um local ermo e lá ficando sob poder de 5 criminosos por 40 minutos. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que praticado em concurso de agentes e com a mencionada restrição da liberdade da vítima, tendo sido cometido com o emprego de arma de fogo a exigir a aplicação de regime prisional mais severo (CP, art. 33, § 3º). Nesse ponto vale mencionar a Súmula 381 deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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676 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PLEITOS DE RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL, ILICITUDE DA PROVA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO 312, CPP, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
1.Ação Mandamental pela qual o Impetrante busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Aduz, em síntese, que: não houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal pelos policiais, tratando-se o material arrecadado de prova ilícita; a decisão acautelatória não possui fundamentação inidônea, posto que baseada na gravidade em abstrato do delito, ausência dos requisitos do art. 312, CPP, afronta ao Princípio da Homogeneidade, desnecessidade da medida, bem como o paciente possui condições pessoais favoráveis. ... ()
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677 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06. IMPETRANTE ALEGA QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, POR SE BASEAR, APENAS, NA GRAVIDADE GENÉRICA DAS SUPOSTAS CONDUTAS, ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312. DESTACA A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. AFIRMA QUE O PACIENTE POSSUI EMPREGO FIXO E FAMÍLIA ESTRUTURADA, APESAR DE SER USUÁRIO DE MACONHA, E ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS APENAS PARA COMPRAR ENTORPECENTE. REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Conforme se afere das informações constantes nos autos, no dia 1 de abril de 2024, policiais militares se dirigiram à comunidade da Dita, situada no Arsenal, São Gonçalo, a fim de averiguar a prática de tráfico de drogas no local. Ao chegarem, os agentes da lei perceberam uma movimentação suspeita de cinco indivíduos e realizaram o cerco. Com a aproximação da equipe policial, quatro elementos se evadiram, enquanto um deles, identificado como Lucas, tentou fugir em uma motocicleta, mas caiu durante a perseguição e foi delito. Em perseguição aos demais indivíduos, que invadiram casas e pularam muros até a via principal, os militares lograram prender os réus Gabriel e Matheus. O corréu Matheus indicou um terreno baldio no percurso da fuga, onde a guarnição encontrou uma mochila contendo dois rádios comunicadores, 38 envelopes de erva seca, 153 unidades de pó branco, 237 envelopes de crack, 53 frascos de ¿loló¿ e uma pistola 5 HC Plus .380, com 7 munições intactas e um carregador. ... ()
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678 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PÉ PEQUENO, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO IMPOSTO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DO PROCESSO, POR VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 212 E, AINDA, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA, PORQUANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO PROCESSO, EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, UMA VEZ QUE NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER OFENSA AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 212, DO DIPLOMA DOS RITOS, ASSIM COMO NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TAL AÇÃO TIVESSE INDUZIDO OU MODIFICADO AS LEMBRANÇAS DOS DEPOENTES SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, REGULAR INICIATIVA ESTA QUE SEQUER PODE SER CONSIDERADA COMO UM QUESTIONAMENTO (AGRG NO ARESP 2.265.279/PR, RELATOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2023, DJE DE 29/3/2023; AGRG NO HC 722.797/SC, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, JULGADO EM 7/6/2022, DJE DE 15/6/2022 E (AGRG NOS EDCL NO RESP 1.728.794/PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/3/2019, DJE DE 25/3/2019) ¿ POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, DE CONFORMIDADE COM A CONFIGURAÇÃO SENTENCIALMENTE ADOTADA, PELA CONSTATAÇÃO DE CRUCIAL AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA, JOZILENE, EM CENÁRIO CONSTITUÍDO POR INTRANSPONÍVEL ÓBICE À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CONTRA A MESMA, CONSUBSTANCIADO NO ALENTADO GESTUAL DE COLOCAÇÃO DA MÃO POR DENTRO DAS VESTES, SIMULANDO PORTAR UMA ARMA DE FOGO, ENQUANTO DETERMINARIA A ENTREGA DE SEUS BENS ¿ NESSE PARTICULAR, O QUE SE TEM NA ESPÉCIE SÃO OS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEXSANDER E RODRIGO, DANDO CONTA DE QUE FORAM NOTIFICADOS, POR UMA TRANSEUNTE, SOBRE A PRESENÇA DE UM INDIVÍDUO A BORDO DE UMA MOTOCICLETA PRETA PERPETRANDO ROUBOS NA REGIÃO, MOTIVO PELO QUAL DECIDIRAM PROCEDER À RONDA PELA LOCALIDADE, VINDO A ENCONTRAR O SUSPEITO MAIS ADIANTE, E QUEM, AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, TENTOU DALI SE EVADIR, SENDO DETIDO, POUCO TEMPO DEPOIS, NA POSSE DOS PERTENCES DE JOZILENE ¿ NESTE SENTIDO E MUITO EMBORA ESTE SUPORTE TESTEMUNHAL SE MOSTRE SUFICIENTE A ATESTAR, QUER A OCORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO, SEJA A DETERMINAÇÃO DA AUTORIA DAQUELE NO EVENTO, EM PERFEITA COMUNHÃO COM O RECONHECIMENTO POSITIVO ENTÃO PRODUZIDO PELA VÍTIMA, PERANTE OS AGENTES DA LEI, EM DESFAVOR DO MESMO, INADMITE-SE A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA CONSTITUTIVA DO ROUBO, MOTIVOS PELOS QUAIS SE IMPÕE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PRÁTICA DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO, JÁ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SURRUPIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, PORQUANTO, NA VERDADE, TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO FOI REALIZADO DE FORMA PESSOAL, OCASIÃO EM QUE PREVIAMENTE DESCREVEU SEU ALGOZ COMO SENDO UM ¿HOMEM, BRANCO, GORDO¿ ¿ DESCABE A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 337 DO E. S.T.J. EM SE VERIFICANDO QUE DA FOLHA PENAL DO RECORRENTE, CONTA UMA ANOTAÇÃO (Nº 01) SEM RESULTADO ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA RECLASSIFICAÇÃO OPERADA, MANTENDO-SE A PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE, O QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL MINISTERIAL ¿ EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS PARA TANTO, CONCEDE-SE A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, TRANSMUTANDO-SE A PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAL SEJA, AQUELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ¿ DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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679 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações do Min. Min. José Roberto Freire Pimenta sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.
«... Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A discussão é específica para o tipo de acusação ou de imputação em que, nos termos dos contornos fáticos trazidos pelo acórdão regional, transcritos na decisão recorrida, não houve uma divulgação tão ampla do fato. ... ()
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680 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Agente da polícia federal. Abordagem violenta. Ofensa aos princípios administrativos. Precedente. Recurso especial provido. Histórico da demanda
«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente da Polícia Federal em virtude de abordagem de cidadãos, ocasionada por discussão no trânsito, em que teria havido excesso de violência. ... ()
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681 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Associação para o tráfico de drogas. Crime do art. 35 da Lei de drogas. Necessidade de estabilidade e permanência. Precedentes. Absolvição. Tráfico privilegiado. Requisitos preenchidos. Agravo ministerial desprovido.
1 - Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado na Lei 11.343/2006, art. 35 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. ... ()
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682 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP. Tese de falta de justa causa. Circunstância não verificada de plano. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Gravidade em concreto. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem de habeas corpus denegada.
1 - Quanto à alegação de falta de justa causa, observa-se que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que «a extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018), circunstâncias não verificadas de plano na espécie. ... ()
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683 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Competência das cortes superiores. Matéria de direito estrito. Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ameaça à testemunha do processo. Fundamentação suficiente. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Ordem de habeas corpus não conhecida.
«1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). ... ()
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684 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou o apelante pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. RECURSO DEFENSIVO. Inviável o pedido de absolvição. Materialidade comprovada pela arrecadação de «360 kg (trezentos e sessenta quilos) de Cocaína, substância sólida e amarelada, acondicionada em 351 tabletes embalados em plástico com um logo na cor preta, com duas caveiras brancas, uma folha verde e inscrição «HOJA, conforme se verifica do laudo de entorpecente. Autoria delitiva evidenciada na prova oral colhida em juízo. Relevância das declarações dos agentes da lei em crimes dessa natureza e em tais circunstâncias, os quais merecem ampla credibilidade. Verbete 70 da súmula de Jurisprudência dominante do nosso Tribunal de Justiça. Consta dos autos que, no dia dos fatos, os Policiais Federais receberam informações que uma carga de entorpecente (cocaína) seria recebida em uma transportadora. Ato contínuo, os agentes da lei, que estavam à paisana, se dirigiram ao local, tendo avistado o acusado em sua motocicleta nas imediações nas imediações da transportadora. Na ocasião, o acusado buzinou para os seus comparsas para que iniciassem a transporte do entorpecente. Todavia, um dos indivíduos avistou a equipe e avisou aos colegas, tendo os mesmos se evadido do local, sendo o acusado abordado pela equipe quando se aproximava da sua moto que estava estacionada próxima à transportadora. Ademais, conforme de verifica da análise das imagens de câmeras próximas da transportadora concluíram que o acusado teve uma relevante participação na empreitada criminosa, dando cobertura a toda a ação, dando apoio do lado de fora, enviando mensagens ou efetuando ligações com os outros motoristas da moto e da Fiorino que buscavam a carga de cocaína no pátio da transportadora «Luna Express". Por sua vez, a Defesa não logrou produzir prova capaz de afastar os consistentes depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Da mesma forma, não se verifica qualquer vício decorrente da confissão informal do representado perante os policiais. O delito restou evidenciado nas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Direitos e garantias constitucionais do adolescente que foram respeitados. Dessa forma, a condenação é medida que se impõe. Inviável o pedido Defensivo de reconhecimento do privilégio ao acusado em sua fração máxima. As peculiaridades fáticas desautorizam o reconhecimento da citada causa de diminuição de pena, haja vista que não se pode reputar como traficante ocasional o preso flagrado com grande quantidade de entorpecente em local dominado pelo submundo do crime. É sabido que tal benesse somente deverá ser aplicada quando o agente preencher todos os requisitos, quais sejam, ser agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Muito embora o recorrente seja primário e portador de bons antecedentes, as circunstâncias dos fatos demonstram o envolvimento do apelante com atividade criminosa, o que impossibilita a aplicação do benefício descrito no § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, devendo ser destacado que os requisitos autorizadores para a aplicação são objetivos e cumulativos, assim, a ausência de um deles inviabilizará a possibilidade de sua concessão. Do pedido de abrandamento do regime. Inalterado o regime prisional inicial fechado aplicado ao acusado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mostrando-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando, diante da possibilidade de o réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir. Do pedido de aplicação de pena alternativa. Inviável, ainda, a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada (art. 44, CP). Da mesma forma, descabido o pleito de aplicação da suspensão da pena, diante do disposto no art. 77, II, do C.Penal. Prequestionamento que não se conhece. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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685 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT 1/2019. VALIDADE.
I. De acordo com o art. 2º, XI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o contrato de seguro garantia deverá conter «Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao incialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET. II. No caso vertente, o Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante, sob o fundamento de que «a apólice (id 2932bf8) não contém cláusula de renovação automática. Entretanto, observa-se que a cláusula 4.2 constante das «Condições Especiais e das «Condições Particulares da apólice de seguro apresentada pela parte recorrente, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, prevê a renovação automática (fls. 2396 e 2399). Nesse contexto, verifica-se que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela parte recorrente atende plenamente às exigências previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. III. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NA COLUNA E OMBRO ESQUERDO. CONCAUSA. CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O óbice processual detectado (Súmula 126/TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão devolvida a esta Corte versa sobre a pretensão de redução da pensão mensal fixada no percentual de 18,75% do salário do empregado, em que registrado no acórdão regional que o referido percentual foi fixado de forma proporcional à redução da capacidade laboral da parte reclamante e ao grau de culpa do empregador. II . Nesse aspecto, não merece processamento o recurso de revista, uma vez que o tema não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 5. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUSBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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686 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL; ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E TORTURA MAJORADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (GUTIERRY E JACKSON - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL; art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E art. 1º, I, ALÍNEA «B, E § 4º, DA LEI 9.455/97 // VICTOR - CODIGO PENAL, art. 159, DUAS VEZES, NA FORMA DOS arts. 29, § 1º, E 70 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTES GUTIERRY, JACKSON E VICTOR QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO OU GIPIOCA), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), COM EVIDENTE DIVISÃO DE TAREFAS NA EMPREITADA CRIMINOSA, PERFEITAMENTE IDENTIFICADAS PELAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS JUNTADAS AOS AUTOS, SEQUESTRARAM GERSON E CARLOS, COM O FIM DE OBTEREM O VALOR DE R$ 300.000,00, COMO CONDIÇÃO OU PREÇO DO RESGATE. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS DENUNCIADOS GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO), APROVEITANDO QUE A VÍTIMA ESTAVA SOB SEU PODER DE FATO, TORTURARAM GERSON, CAUSANDO-LHE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO, DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE EM CATIVEIRO, COMO FORMA DE APLICAR UM CASTIGO PESSOAL. OS ATOS DE TORTURA, VISANDO CASTIGAR A VÍTIMA CONSISTIRAM EM CORONHADAS NA CABEÇA, CHUTES, PAULADAS E QUEIMADURAS COM A PONTA DE CIGARRO. ALÉM DISSO, OS RÉUS DERAM SEQUÊNCIA À BARBÁRIE UTILIZANDO A PONTA DE UMA FACA, APERTANDO-A CONTRA DIVERSAS PARTES DO CORPO DE GERSON. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR OS RECORRENTES GUTIERRY E JACKSON CONSCIENTES E VOLUNTARIAMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM CLÁUDIO CESAR ROCHA (VULGO CARA DE FERRO), WALBER DEMETRIUS DOS SANTOS GENTIL (VULGO PELEZINHO OU PELÉ) E OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS (MENCIONADOS POR JACKSON COMO «NOVINHO E «GORDINHO ALTO) SUBTRAÍRAM PARA SI, UM TELEFONE CELULAR DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 12 PRO MAX, NÚMERO DE SÉRIE 000353923109910758, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 7.661,00 E UM CORDÃO DE OURO, PESANDO CERCA DE 20G, COM VALOR APROXIMADO DE R$ 5.000,00, PERTENCENTES A GERSON. PRETENSÃO DO RÉU VICTOR NO SEGUINTE SENTIDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DOS arts. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14, AMBOS DA LEI 9.807/99; (3) A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E (4) A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. APELO DE GUTIERRY OBJETIVANDO: I) COM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA A VÍTIMA GERSON: (1) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (2) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO SIMPLES (CODIGO PENAL, art. 148) E EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL); (3) A RECAPITULAÇÃO PARA O CRIME ÚNICO DE EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (art. 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL); E (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; II) QUANTO AO DELITO DE TORTURA CONTRA O OFENDIDO GERSON: (5) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (6) A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS; (7) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E TORTURA; (8) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; (9) A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SEQUESTRO, PORQUE CONFIGURADO O BIN IN IDEM, OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA PARA 1/6; III) COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO CONTRA GERSON: (10) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; (11) A ABSOLVIÇÃO POR NÃO TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL; (12) O RECONHECIMENTO DE QUE A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA ERA DESDOBRAMENTO NATURAL DO DELITO DE EXTORSÃO; (13) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; (14) A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL; (15) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL, ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO/FURTO; (16) O AFASTAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, COM PREFERÊNCIA PARA A DO USO DE ARMA DE FOGO; IV) QUANTO AO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA CARLOS ALBERTO: (17) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, ANTE A IMPRESTABILIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM SEDE JUDICIAL; (18) A RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE SEQUESTRO; (19) O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA (art. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO CONTRA A VÍTIMA GERSON E O DELITO DE SEQUESTRO PRATICADO CONTRA O OFENDIDO CARLOS ALBERTO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACKSON REQUERENDO: (1) A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS, FACE À AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, (2) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. OFENDIDOS GERSON E CARLOS QUE EFETUARAM A DESCRIÇÃO DOS ACUSADOS, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, FORNECENDO AS SUAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO POR AMBOS OS OFENDIDOS SEM QUALQUER DÚVIDA. RÉUS JACKSON E VÍTOR QUE CONFESSARAM PARCIALMENTE A PRÁTICA DELITUOSA, DESCREVENDO COM DETALHES O SEQUESTRO DE GERSON, ALÉM DA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS PARTICIPANTES DO ATUAR DESVALORADO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TORTURA E A AUTORIA DOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 10, 139, 142, 154, 175, 225, 311, 832, 862, 865, 868, 887 E 909), CÓPIAS DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSAPP (ID. 102), LAUDOS DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL - VÍTIMA GERSON (IDS. 113 E 319), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 160, 161, 163, 164, 165, 167, 322, 874, 875, 877, 878, 879, 881 E 894), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIAS (IDS. 193 A 201, 218 E 223), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADOS PELOS RÉUS (IDS. 271 E 273), AUTOS DE RECONHECIMENTO DE PESSOA FEITO PELAS VÍTIMAS (IDS. 282, 286, 290 E 304), BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO - GERSON (ID. 339), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. ATUAR DESVALORADO INCONTROVERSO, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS PELOS OFENDIDOS GERSON E CARLOS E PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, BEM COMO PELA CONFISSÃO PARCIAL DOS RÉUS JACKSON E VICTOR. DINÂMICA DELITIVA BEM DELINEADA, SENDO CERTO QUE GUTIERRY FOI O RESPONSÁVEL POR ARREBATAR AS VÍTIMAS. O RÉU JACKSON PARTICIPOU ATIVAMENTE DO SEQUESTRO, VIGIANDO OS OFENDIDOS NO CATIVEIRO E FAZENDO CONTATOS COM A FAMÍLIA DE GERSON. POR FIM, VICTOR FOI O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DAS VÍTIMAS, CIENTE DE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA DESENVOLVIDA PELOS COMPARSAS. RÉU VICTOR QUE ANUIU À VONTADE DOS CORRÉUS AO ACEITAR TRANSPORTAR GERSON E CARLOS, ATUANDO JUNTAMENTE COM GUTIERRY E JACKSON EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, OBJETIVANDO O SUCESSO DO ATUAR DESVALORADO. EM QUE PESE O RESGATE NÃO TENHA SIDO PAGO AOS CRIMINOSOS, O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO RESTOU CONSUMADO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, SENDO O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO MERO EXAURIMENTO DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE QUE A INTENÇÃO DOS RÉUS ERA RESTRINGIR A LIBERDADE DOS OFENDIDOS PARA NEGOCIAR A LIBERDADE DE GERSON MEDIANTE O PAGAMENTO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO (RESGATE), O QUE CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CODIGO PENAL, art. 159). DELITO DE TORTURA COMPROVADO. VÍTIMA GERSON AGREDIDO PELOS RÉUS COM PAULADAS, SOCOS, CHUTES, CORONHADA, QUEIMADURAS DE PONTAS DE CIGARRO, PERFURAÇÕES NAS MÃOS E COSTAS COM FACA E CORTES NOS DEDOS COM SERRA DE MADEIRA. AGRESSÕES RATIFICADAS PELO OFENDIDO CARLOS. PROVA PERICIAL INDICANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR GERSON, QUE TEVE UM DOS BRAÇOS QUEBRADO, NECESSITANDO DA COLOCAÇÃO DE UM PINO, O QUE FOI COMPROVADO POR UMA RADIOGRAFIA EXIBIDA EM AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE EXTORSÃO E LESÕES CORPORAIS QUE NÃO SE APLICA. A AGRESSÃO SOFRIDA POR GERSON NÃO É ELEMENTO DO TIPO RELACIONADO AO CRIME DE EXTORSÃO. CRIME DE ROUBO COMPROVADO PELA PROVA ORAL COLHIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS - COMO NO CASO EM COMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO, PERSEGUIDA POR GUTIERRY, RECHAÇADA. EVIDENTE QUE OS AGENTES SE VALERAM DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DAS AMEAÇAS DE MORTE PARA SUBTRAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVADA, DE IGUAL FORMA, QUE A INTENÇÃO DO RÉU GUTIERRY SERIA APENAS A PRÁTICA DO CRIME DE EXTORSÃO E NÃO DO DELITO DE ROUBO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO art. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO MANTIDAS. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DA REPRIMENDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. CRIME PRATICADO POR, AO MENOS, TRÊS ELEMENTOS, O QUE REVELA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE E AUDÁCIA DO ATUAR DESVALORADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ. LABOROU EM ACERTO O SENTENCIANTE AO AFASTAR A PRÁTICA DO CRIME DE SEQUESTRO E RECONHECER A INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POIS GERSON E CARLOS FORAM ARREBATADOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESTANDO EVIDENTE QUE A EXTORSÃO OCORREU MEDIANTE O SEQUESTRO DOS DOIS OFENDIDOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO, ROUBO E TORTURA, POIS RESULTANTES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. A CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, PLEITEADA POR VICTOR, CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS A SUA CONFISSÃO, REALIZADA DE FORMA PARCIAL, NÃO CONTRIBUIU EFETIVAMENTE PARA O ESCLARECIMENTO DO ATUAR DESVALORADO E IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO, COMO DISPOSTO NOS LEI 9.807/1999, art. 13 e LEI 9.807/1999, art. 14. DOSIMETRIA DA SANÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO MERECE REPARO, POIS BEM DOSADA. REGIME FECHADO ADEQUADO E EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
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687 - TJRJ. Apelação criminal do MP. Imputação vestibular de tráfico e associação, em concurso material. Superveniência de sentença absolutória. Irresignação ministerial que persegue a condenação do ora apelado nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos quanto ao crime de tráfico. Instrução revelando que, após serem acionados a comparecer no Morro do Castro (conhecido antro da traficância), a fim de apurar um roubo de carga, policiais militares tiveram a atenção despertada para dois indivíduos que caminhavam juntos, sendo que um deles carregava uma mochila. Procedida à abordagem da dupla, restaram arrecadados no interior da mochila portada pelo ora apelado (Willian Gabriel) 103g de cloridrato de cocaína (74 embalagens individuais) e 123g de maconha (36 pequenos tabletes), além de um rádio comunicador. Testemunho policial que, apesar de pequena imprecisão quanto a dados acessórios do fato, confirmou a essência da acusação, ratificando que a mochila da droga se encontrava em poder do ora Apelado, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelado que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento, a arrecadação de petrecho comumente utilizado por traficantes (rádio transmissor), e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Concessão do privilégio que se faz, por se tratar de réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo que «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade que devem recair sobre o tipo penal previsto nos arts. 33, § 4º, da Lei 11343/06, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos das referidas imputações. Dosimetria que deve ser operada no mínimo legal nas duas fases iniciais, a despeito do reconhecimento da atuante da menoridade (Súmula 231/STJ). Último estágio a albergar a incidência do privilégio pela fração de 1/6, atento à quantidade, diversidade e qualidade do material espúrio, aliadas ao exame das demais circunstâncias do fato, as quais tangenciam a própria negativa do benefício. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do apelado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Custas pelo réu, ex vi do CPP, art. 804. Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, a fim de condenar o apelado como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, às penas finais de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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688 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus liberatório. Lei 11.343/2006, art. 33. Tráfico de drogas. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Feito complexo. Pluralidade de réus. Princípio da razoabilidade. Trâmite regular. Aplicação da Súmula 84, do tjpe. Audiência com data marcada. Alegação de falta de justa causa para a prisão preventiva. Presença dos requisitos da prisão preventiva. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Decisão fundamentada em elementos concretos. Necessidade de garantia da ordem pública. Paciente que responde outra ação penal pela suposta prática de furto.
«1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 89 DO TJPE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 86 DO TJPE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. ... ()
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689 - STJ. Execução. Aval. Sociedade. Ajuizamento em face de sócio-avalista de pessoa jurídica em recuperação judicial. Suspensão da ação. Impossibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.101/2005, arts. 6º e 49. Lei 11.382/2006.
«... 2. A primeira tese sustentada pelo recorrente é a de que deve ser suspensa a execução dirigida contra ele, cujo objeto é uma cédula de crédito bancário na qual figura como avalista, mas que possui como devedora principal sociedade submetida a recuperação judicial, da qual é sócio. ... ()
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690 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CORRUPÇÃO DE MENOR. ECA, art. 244-B FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, III, DO CP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. NÃO COMPROVADA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular diante de fundada suspeita. Hipótese em que os policiais, durante patrulhamento ostensivo em região conflagrada por disputas relacionadas ao tráfico de drogas, na qual havia reforço de policiamento pelo elevado número de homicídios, deram ordem de parada ao veículo tripulado pelos réus, que saía de um beco notoriamente dominado por uma facção criminosa. Após aproximação, visualizaram que os indivíduos, à exceção do condutor, trajavam coletes balísticos com logotipos e siglas da Polícia Civil e do Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), sendo um deles menor de idade. A partir disso, efetuaram busca pessoal e localizaram pistolas calibre 9mm, com numeração suprimida, acompanhadas de munições e carregadores sobressalentes. A situação claramente não se enquadra nos casos, quais apontam os precedentes mais recentes do STJ, de abordagem por mero subjetivismo dos agentes da segurança. O traje de coletes balísticos com sinais identificadores da polícia é elemento fático concreto de fácil visualização que, além de constituir, por si só, prática criminosa, evidentemente provoca fundada suspeita de que os réus estivessem carregando bens proscritos, o que se confirmou. Idoneidade da busca pessoal. Ilicitude afastada. ... ()
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691 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.
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692 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Crimes de violação de domicílio e lesão corporal qualificada pelo emprego de violência doméstica/familiar. Perspectiva de gênero. Princípio da consunção. Inaplicablidade. Objetividades jurídicas distintas. Crimes autônomos. Mandado de criminalização estatuído no preceito secundário do CP, art. 150, § 1º. Microssistema de proteção às mulheres. Prevalência. Eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Garantismo integral. Proporcionalidade e solidariedade. Dever estatal de concretude. Pedido de concessão da ordem ambulatorial de oficio. Utilização do writ como mecanismo residual (soldado de reserva) para forçada revisão meritória de recurso especial improvido. Descabimento. Regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos termos da Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da condenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção para absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim (lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129, § 9º, ambos do CP. 1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do CPP, art. 647-A ... ()
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693 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
I.Caso em exame. ... ()
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694 - TJSP. APELAÇÃO.
Ação indenizatória. Contrato de prestação de serviço. Sentença de parcial procedência em relação à ação principal e improcedência em relação à reconvenção. Insurgência do réu. Preliminares. Nulidade da sentença. Inocorrência. Decisão saneadora que apenas não considerou o pedido individual de lucros cessantes. Valor global (lucros cessantes) já contemplado no pedido principal. Alegação de vício na fundamentação. Descabimento. Sentença devidamente fundamentada. Inteligência do CPC, art. 489, II. Fundamento suficiente para o deslinde da controvérsia. Condenação com base no valor apurado pelo perito judicial. Prova pericial. Desnecessidade de complementação ou realização de nova prova. Análise proficiente do expert judicial. Questões complexas. Profissional que analisou estritamente o objeto da perícia. Matéria delimitada em decisão saneadora. Elucidação das questões de fato trazidas pelas partes. Análise do contrato principal e aditivos, além de diligências in loco. Elementos extraídos de documentos oficiais emitidos pelas partes. Relatórios diários de obra assinados pelas partes. Quesitos respondidos pelo perito. Quadros explicativos relacionados ao lançamento contábil. Apuração de valores a título de indenização pelos danos materiais. Irresignação do réu que não justifica nova perícia judicial. Mérito. Contrato de Prestação de Serviços de Montagem Mecânica de Equipamento, Tubulação, Elétrica, Instrumentação, Testes e Apoio ao Comissionamento e ao Start Up da Planta de Aciaria e Laminação da Usina Siderúrgica da GV do Brasil. Controvérsia acerca do atraso na conclusão do contrato que teria gerado impacto financeiro em desfavor do autor. Prova pericial que foi essencial para o deslinde do feito. Relatórios e atas de reuniões que comprovam a demora na liberação das bases civis e frentes de trabalho, atrasos na entrega de materiais e equipamentos. Execução paralela que impactou o cumprimento do cronograma e os serviços fora do escopo. Responsabilidade do réu. Diário de obra. Documento oficial utilizado para registrar o andamento da obra. Apontamento das situações de cumprimento ou não de metas. Ciência de ambas as partes de todos os eventos ocorridos. Depoimentos pessoais que, embora estejam em segundo plano, corroboraram as conclusões do perito. Cláusulas contratuais que definem as obrigações das partes. Obrigação do réu em garantir a entrega de todos os materiais e equipamentos de responsabilidade da empresa e toda documentação aprovada em tempos e quantidades que permitam a execução do cronograma a ser acordado, sem interrupção. Atraso na liberação das bases civis. Ação principal parcialmente procedente. Sentença mantida. Reconvenção. Pretensão de indenização por danos materiais. Descabimento. Alegação de que houvera retenção de materiais/equipamentos. Provas insuficientes. Demonstrativo de débito não relacionado ao contrato. Planilha que contempla valores de «serviços executados para correção e custos adicionais". Ausência de prova sobre refazimento de serviço. Missivas eletrônicas solicitando, de forma genérica, os materiais empregados na obra. Réu que manifestou falta de interesse na restituição dos bens e adquiriu, sponte propria, novos materiais. Tratativa anterior das partes para resolução da pendenga (pagamento do débito e devolução/restituição dos materiais). Impossibilidade de exigir o cumprimento de obrigação sem o implemento da anterior. CCB, art. 476. Pedido de ressarcimento do valor de adiantamento do contrato. Impossibilidade. Cálculo pericial que já descontou o montante despendido pelo réu. Multa moratória. Inaplicável. Penalidade que não pode ser imposta ao autor. Réu que deu causa à rescisão do contrato. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO... ()
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695 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Gestão fraudulenta. Desvio de recurso de instituição financeira. Lavagem de dinheiro. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Necessidade evidenciada no momento da prisão. Fatos passados. Organização criminosa desarticulada. Riscos de reiteração delitiva presentes, mas diminuídos. Finalidade das cautelas pessoais. Função não punitiva. Adequação e suficiência de cautelares menos gravosas. Ordem concedida.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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696 - STJ. Habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Gestão fraudulenta. Desvio de recurso de instituição financeira. Lavagem de dinheiro. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Necessidade evidenciada no momento da prisão. Fatos passados. Organização criminosa desarticulada. Riscos de reiteração delitiva presentes, mas diminuídos. Finalidade das cautelas pessoais. Função não punitiva. Adequação e suficiência de cautelares menos gravosas. Ordem concedida.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II. ... ()
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697 - STJ. Questão de ordem no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem no bojo de cautelar preparatória de ação civil pública. Rompimento da barragem de fundão em mariana/MG da mineradora samarco. Obrigações de fazer. Fornecimento de água potável. Matéria de caráter eminentemente público. Questão de ordem acolhida para declarar competente para o julgamento do presente feito uma das turmas da Primeira Seção do STJ.
«Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica subjacente, bem ainda com vistas a prevenir possível divergência entre as Seções acerca da competência para a análise de demanda afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens da mineradora Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015. ... ()
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698 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CORRÉU. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, a vítima foi abordada em via pública por dois indivíduos que, valendo-se de uma arma de fogo, anunciaram um assalto e subtraíram sua motocicleta, reconhecendo mais tarde ambos os réus em delegacia. O primeiro corréu confessou o delito desde a fase extrajudicial, mas alegou tê-lo praticado com outro indivíduo, e não com o segundo corréu, afirmando haver posteriormente lhe dado carona na motocicleta roubada. A versão é repetida pelo segundo corréu e corroborada por testemunhos de defesa. Outrossim, em juízo os policiais responsáveis pela prisão em flagrante confirmaram que, no momento da abordagem, um dos réus confessara o crime, porém não souberam precisar qual deles. 2) Ao circunstanciar o momento do reconhecimento em delegacia, a vítima disse em juízo que, quando ainda registrava a ocorrência, policiais chegaram anunciado a prisão dos réus por roubo de uma motocicleta; destarte, os reconheceu de imediato. Embora tenha indicado o segundo corréu como quem ficara na direção da motocicleta, afirmou não haver observado o rosto deste criminoso, pois voltara a atenção para aquele que lhe apontara a arma de fogo, o primeiro corréu. Indagada sobre esse ponto ¿ uma vez que esboçara incerteza quanto ao segundo corréu ¿ a verberou: ¿Eu fui assaltada por dois, se os dois foram presos em cima da moto, então não tem como ter sido outra pessoa¿. 3) Ao contrário do que afirma a defesa, as características físicas do segundo corréu não se afastam daquelas descritas pela vítima e visualizadas nas imagens de colhidas de câmeras de segurança ¿ embora sem nitidez ¿ em horário próximo ao do roubo. Porém, o indivíduo filmado na garupa da motocicleta vestia camisa preta, ao passo que o segundo corréu foi detido de camisa branca. Além disso, a vítima não reconheceu efetivamente segundo corréu, mas sim deduziu ser ele o criminoso por ter sido preso mais tarde na garupa da moto. Assim sendo, o ato de reconhecimento em delegacia não conferiu efetividade à mens legis do CPP, art. 226, cujo escopo é minimizar o grau de subjetivismos e distorções que lhe são inerentes. 4) Por mais que se admita pairarem suspeitas contra o segundo corréu pelo fato de ter sido detido na garupa da moto roubada e admita-se a hipótese de haver ele trocado de camisa, não é possível descartar confortavelmente a versão da defesa, segundo a qual, no interregno entre o roubo e a abordagem policial uma hora mais tarde, o verdadeiro comparsa do primeiro corréu desembarcou da motocicleta roubada e este ofereceu carona ao segundo corréu. A rigor, o conjunto probatório não é seguro para a a condenação do segundo corréu, devendo prevalecer o princípio do sintetizado no brocardo in dubio pro reo. 5) Uma vez reconduzida a pena-base ao mínimo legal pela incidência de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), como no caso, inviável a redução da reprimenda aquém desse patamar, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando o argumento defensivo de suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6) A jurisprudência das Cortes Superiores é remansosa no sentido da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, apesar de não ter sido o artefato apreendido e periciado, quando evidenciado o seu efetivo emprego por outro meio de prova, inclusive a prova oral, como no caso dos autos. Cumpre ressaltar ter sido a vítima bastante assertiva acerca do emprego de uma arma de fogo verdadeira ¿ e não de uma pistola de airsoft, como alegou em autodefesa o primeiro corréu ¿ narrando, inclusive, haver percebido o projétil entrar no cano da arma quando o primeiro corréu destravou a pistola e a apontou para seu rosto. Nesse contexto, cumpriria à defesa demonstrar eventual falta de potencialidade lesiva do artefato, apresentando-o para exame, em atenção à regra de repartição do ônus probatório (precedentes do STJ e STF). 7) A cumulação de causas de aumento é amplamente admitida pela jurisprudência, que ressalta a necessidade de fundamentação concreta, sob pena de ferimento ao disposto no art. 68, p. único, do CP. No caso em análise, entretanto, o juízo a quo não procedeu ao cúmulo, mas sim valorou uma das causas de aumento como circunstância judicial negativa, o que novamente encontra ressonância na jurisprudência (precedentes do STJ). 8) O regime prisional permanece sendo o fechado, a despeito da fixação da pena a patamar inferior a 8 anos, em razão do concurso de agentes e da utilização da arma de fogo em plena via pública, o que denota maior ousadia e reprovabilidade da conduta, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ¿b¿, e §3º do CP. Sobremodo o emprego de arma de fogo confere à conduta especial gravidade (Súmula 381/TJRJ). Não há que se falar em bis in idem, como cogita defesa, porquanto a valoração de tais circunstâncias dá-se sob aspectos distintos da pena, quantitativo e qualitativo. Provimento do recurso do segundo corréu; desprovimento do recurso do primeiro corréu.... ()
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699 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Busca domiciliar. Confissão. Autorização de morador para o ingresso. Legítimo ingresso no domicílio. Pena-base. Exasperação pela existência de compartimento oculto. Fundamentação idônea. Reconhecimento de tráfico privilegiado. Inviabilidade. Dedicação à atividade criminosa. Laboratório caseiro, maquinário e material específico. Agravo regimental desprovido.
1 - A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece que «a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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700 - TJRJ. E M E N T A
Habeas Corpus. Imputação dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, em concurso material. Prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da denúncia. Pedido de revogação por inidoneidade de fundamentação do decreto prisional e ausência dos seus pressupostos, além de ofensa ao princípio da homogeneidade, sobretudo por se tratar de paciente primário e portador de bons antecedentes criminais. Pretensão inconsistente. ... ()
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