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901 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 155, PARÁGRAFO 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por RAYFE TRAJANO DE LIMA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 4º, II, do CP, fixando-se as penas em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da condenação (demais condições serão estabelecidas no juízo da execução), e prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário-mínimo nacional. Regime prisional aberto para a hipótese de conversão. Fixou-se indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser corrigido desde a época do delito. Em suas Razões Recursais, o Réu busca a absolvição, argumentando que a condenação se baseou única e exclusivamente no depoimento da vítima, que as fotos apresentadas nos autos e o laudo pericial concluem inexistência da prática de crime de furto e que o fato é atípico, em vista do princípio da insignificância, dado o valor ínfimo do valor supostamente subtraído. Subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora do abuso de confiança, sustentando a aplicação equivocada da Súmula 567/STJ e alegando que a instalação da câmera sobre a caixa registradora para sua fiscalização pelo empregador significa que nunca existiu a confiança (index 216). ... ()
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902 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT, COMBINADO COM O § 4º, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, ADUZINDO: 1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, POR PARTE DOS POLICIAIS MILITARES, ANTE A REALIZAÇÃO DE BUSCA NO INTERIOR DA CASA DO RÉU SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), ANTE A INCIDÊNCIA DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DO C.P. PEDE, AINDA, SEJA MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, PROFERIDA NA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ARMAS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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903 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Lei 11.343/06, art. 35. Prisão preventiva. Alegada insuficiência dos indícios de autoria. Inocorrência. Apontada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Excesso de prazo para formação da culpa. Tese sequer apresentada perante o e. Tribunal a quo. Supressão de instância.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).... ()
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904 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Art. 121, § 2º, s II e IV, do CP, e art. 14 e 15 da Lei 10.826/03. Prisão preventiva. Indícios de autoria suficientes. Apontada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e instrução criminal.
I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ).... ()
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905 - TJRJ. Apelação. Obrigação de fazer. Imposição de tratamento médico. Impossibilidade. Direitos da personalidade. Reforma psiquiátrica. Excepcionalidade da medida. Manutenção da sentença. CPC/2015, art. 757.
«Ab initio, oportuno consignar que a pretensão de cassação do julgado se confunde com o próprio meritum causae, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido, aventada de plano pelo juízo a quo, a despeito de não mais figurar como uma das condições da ação de acordo com o Novo Código de Processo Civil, encontra como substrato razões que permeiam o mérito da presente demanda, como veremos a seguir. De toda sorte, necessário fazer, ainda, apontamentos sobre a localização da figura da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, em especial, ante a interpretação civil-constitucional em voga. A pessoa, enquanto sujeito de direitos, prende-se e atrela-se, inexoravelmente, à ideia de personalidade. Com isso, não é difícil perceber que a noção de personalidade jurídica é o cerne que sustenta, juridicamente, todas as pessoas, garantindo-lhes um mínimo de proteção fundamental. Conexo ao conceito de personalidade, exsurge a ideia de capacidade. Enquanto a personalidade tem alcance generalizante, a capacidade jurídica concerne à possibilidade de aqueles que são dotados de personalidade serem sujeitos de direito em relações, sobretudo, patrimoniais. Muito embora uma criança ou adolescente tenha personalidade, não possui capacidade jurídica plena, não podendo, em regra, manifestar a sua vontade pessoalmente, de modo que reclama um representante ou assistente para acobertar o ato com o manto da validade. Subdividida, ainda, em capacidade de direito ou de fato, podemos afirmar que nem todo aquele que dispõe de capacidade de direito tem, a outro giro, capacidade de fato. Explico. Se uma criança possui capacidade de direito - a potencialidade de ser titular de relações jurídicas - não dispõe de capacidade de fato, uma vez que não pode praticar pessoalmente qualquer ato jurídico. Diversas razões implicam na mitigação da capacidade de fato, admitindo uma verdadeira diversidade de graus, motivo pelo se pode ter pessoas plenamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. ... ()
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906 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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907 - STJ. Locação comercial. Transferência do fundo de comércio. Trespasse. Contrato de locação. Aplicação à locação comercial. Consentimento do locador. Requisito essencial. Considerações do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema. Lei 8.245/1991, art. 13.
«... Do contexto da lide, verifica-se que o acórdão objurgado merece ser reformado. ... ()
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908 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE FECHADO, E 583 DIAS-MULTA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS ¿ DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES APTOS A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ DECLARAÇÕES EM PERFEITA HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ RÉU REINCIDENTE ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1-Conforme restou demonstrado, os agentes da lei, no dia dos fatos, receberam denúncia anônima no sentido de que um indivíduo estava vendendo drogas a bordo de um veículo Siena, de cor azul, passando as características dele. Então, foram até o local com atenção voltada para o referido carro e as características do elemento. Realizaram rondas pelo local e avistaram o automóvel transitando pela via em sentido contrário, o qual era conduzido pelo acusado Flávio. Feita a abordagem e realizada, encontraram dois papelotes de cocaína no console do carro. Em continuidade, encontraram na coluna do veículo mais 12 papelotes iguais aos apreendidos anteriormente. Assim, deram voz de prisão ao acusado. Na delegacia fizeram nova revista no veículo e encontraram mais entorpecentes, escondidos na luz de salão e na buzina do veículo. ... ()
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909 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO art. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL; A INCIDÊNCIA DA MINORANTE REFERENTE AO FURTO PRIVILEGIADO, PARA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO; A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS; E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Dos pedidos de absolvição e afastamento ou incidência da majorante e qualificadoras. ... ()
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910 - STJ. Processual civil. Agravo em recurso especial. Falta de comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial. Mera transcrição da ementa do julgado paradigma. Alegada violação a Lei 6.830/1980, art. 11 configurada. Execução fiscal. Oferecimento, como garantia da execução, de apólice de seguro garantia. Não aceitação, pela Fazenda Pública, motivada pela preferência do dinheiro. Recusa justificada. Precedentes do STJ. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
I - Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015»). ... ()
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911 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. RECURSO DA DEFESA.Pretensão absolutória, sob argumento da fragilidade probatória. Nulidade do reconhecimento realizado em sede policial. Ato que não obedeceu ao procedimento desenhado pela lei processual de regência. Requerimento de desclassificação da conduta para aquela prevista pelo CP, art. 180. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base em seu mínimo legal; b) reconhecimento de crime único. ... ()
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912 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE INSTRUMENTOS E INDUMENTÁRIAS POLICIAIS. FALSIFICAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS VÁLIDAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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913 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização « interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos do acórdão complementar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ENQUANTO SUBSTITUTO PROCESSUAL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. 1. A indicação de valores na petição inicial, ainda que por estimativa, atende ao comando do CLT, art. 840, § 1º, conforme Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve: « Art. 12. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 2. Ademais, tratando-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, pela natureza ampla dos pedidos postulados, a ausência de indicação dos valores de modo expresso e preciso não acarreta a inépcia da petição inicial, devendo ser prestigiada a «mens legis do art. 324, § 1º, III, do CPC. Isso porque compreende-se a inviabilidade da entidade de classe liquidar, já no momento do ajuizamento da ação, cada pedido formulado, mormente pela induvidosa necessidade de exame de documentos que estão em posse dos demandados. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento «no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, como bem pontuou o Tribunal de origem, «os direitos postulados na presente demanda decorrem de origem comum (pagamento de diárias estabelecidas por meio de norma coletiva), na medida em que postula, em nome próprio, direito alheio, de que são titulares os membros da categoria que representa. 4. Logo, patente a legitimidade ativa do sindicato, não merecendo reparos a decisão regional, eis que em consonância com o alcance dado pelo art. 8º, III, da Magna Carta. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte Regional não emitiu tese quanto à limitação da condenação apenas aos trabalhadores associados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal «a quo consignou que «embora na norma coletiva haja previsão de notificação prévia acerca de irregularidades, tal regramento não tem o condão de inviabilizar o exercício da garantia fundamental do acesso à Justiça. Inclusive, nem mesmo é estipulado esse procedimento como um requisito para o ajuizamento de ação, razão pela qual não demonstrada a falta de interesse de agir do sindicato. [grifos aditados] 2. Nesse contexto, havendo registro no acórdão regional quanto ao fato de que a norma coletiva não estipulou de forma expressa à necessidade de notificação prévia como condição vinculante à propositura de eventual ação judicial, não há falar em carência da ação por ausência de interesse de agir. DIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA do CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte transcreveu apenas trechos referentes à conclusão da Corte de origem quanto à matéria. 2. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DAS DIÁRIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, o Colegiado Regional destacou que «o adicional de periculosidade não faz parte da base de cálculo das diárias, pois a cláusula convencional refere que o cálculo se dará pelo valor do salário. 2. Logo, trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional à norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. Recurso de revista não conhecido.... ()
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914 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE ESCALADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA ILHA DO GOVERNADOR, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELA DESTREZA, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DE LEANDRO EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA SENTENCIALMENTE DECOTADA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA ¿PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DAQUELA DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGADIANO, LUIZ WILLIAM, BEM COMO PELO LESADO, ROGÉRIO, DANDO CONTA ESTE ÚLTIMO DE QUE, NO MOMENTO DOS FATOS, ELE, SUA ESPOSA E SEU FILHO ENCONTRAVAM-SE EM UMA REUNIÃO RELIGIOSA, E, AO RETORNAREM À RESIDÊNCIA, SURPREENDEU-SE AO NOTAR A PORTA DO QUARTO ABERTA, EMBORA RECORDASSE DE TÊ-LA FECHADO, E APÓS INDAGAR DE SUA ESPOSA, QUE NEGOU TÊ-LA ABERTO, PROCEDEU À VERIFICAÇÃO DAQUELE CÔMODO, ENCONTRANDO-O EM TOTAL DESORDEM, DE MODO A DESPERTAR A PREOCUPAÇÃO COM A POSSÍVEL PRESENÇA DE INTRUSOS NO INTERIOR DO DOMICÍLIO, O DECLARANTE DECIDIU QUE A FAMÍLIA DEVERIA DEIXAR O IMÓVEL, E, DE FORMA CAUTELOSA, DIRIGIRAM-SE AO CARRO, ONDE PERMANECERAM EM SEGURANÇA E, DE UM PONTO PRÓXIMO, ELE ACIONOU O SERVIÇO DE EMERGÊNCIA 190, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADO DE QUE A VIATURA MAIS PRÓXIMA SERIA ENVIADA AO LOCAL, E, POUCO DEPOIS, DUAS VIATURAS ALI CHEGARAM. ATO CONTÍNUO, AO APRESENTAR-SE COMO PROPRIETÁRIO DAQUELE IMÓVEL, ACOMPANHOU OS AGENTES DA LEI DURANTE A INSPEÇÃO DO LOCAL, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DOS BRIGADIANOS DE SUBIREM ATÉ O TELHADO DA CASA, ONDE HAVIA UM SISTEMA DE CÂMERAS RECÉM-INSTALADO, E, POR MEIO DESSAS IMAGENS, FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR UM DOS INDIVÍDUOS ENVOLVIDOS NO CRIME, CUJAS CARACTERÍSTICAS COINCIDIAM COM AS DOS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM DETIDOS NA VIATURA POLICIAL, APÓS SEREM ABORDADOS PELOS AGENTES ESTATAIS EM UMA VIA ADJACENTE, ENQUANTO TRANSPORTAVAM SACOLAS DE MATERIAL RECICLÁVEL, DENTRO DAS QUAIS SE ENCONTRAVAM UM NOTEBOOK E OUTROS ITENS VALIOSOS, SEM, CONTUDO, APRESENTAREM UMA RESPOSTA SATISFATÓRIA QUANTO À PROCEDÊNCIA DESSES PERTENCES ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EXIBIAM UMA PESSOA ESCALANDO A ÁREA ONDE OS DISPOSITIVOS DE MONITORAMENTO ESTAVAM INSTALADOS, SENDO ESTA SITUADA A UMA ALTURA APROXIMADA DE TRÊS METROS, ALÉM DE MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UMA ESCADA NA RESIDÊNCIA, UTILIZADA EM REFORMAS RECENTES, QUE PODERIA TER SIDO EMPREGADA PELOS IMPLICADOS PARA ACESSAR A RESIDÊNCIA, O QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM AS NARRATIVAS DESENVOLVIDAS EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPORTUNIDADE EM QUE ADMITIRAM TAL INICIATIVA ILÍCITA, TENDO ANDERSON ADENTRADO O IMÓVEL AO ESCALAR UMA GRADE, UTILIZANDO-SE DE UMA ESCADA PARA ALCANÇAR O TELHADO, E AO DESCER INGRESSOU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA POR MEIO DA JANELA SITUADA NO SEGUNDO PISO, ENQUANTO LEANDRO, POR OUTRO LADO, MANTEVE-SE DO LADO DE FORA, INCUMBIDO DA FUNÇÃO DE OBSERVAR O ENTORNO ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE OS AGENTES ALCANÇARAM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SURRUPIADOS, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA INEXISTA LAUDO DE EXAME DE LOCAL COM O FIM DE ESPECIFICAR A ALTURA DO MURO QUE TERIA SIDO TRANSPOSTO, CERTO É QUE A EXACERBADORA DA ESCALADA TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, DE MODO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A PRÁTICA DE UM DESFORÇO FÍSICO INCOMUM, A PROVOCAR O ACOLHIMENTO DESTA PARCELA DA PRETENSÃO MINISTERIAL ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA EQUIVOCADA UTILIZAÇÃO, COMO SE MAUS ANTECEDENTES FOSSE, DE UMA DAS CONDENAÇÕES CONSTANTE DA F.A.C. DE ANDERSON, MAS QUE, EM VERDADE, RETRATA UMA REINCIDÊNCIA, INADMITINDO-SE A FUNGIBILIDADE ENTRE TAIS CONDIÇÕES NUMA INDEVIDA FORMAÇÃO DE UMA CONDIÇÃO INICIAL SANCIONATÓRIA MAIS GRAVOSA, INCLUSIVE ENVOLVENDO ASPECTOS DE ETAPAS DIVERSAS DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, O QUE SE CORRIGE, PELA INACEITÁVEL TRANSMUTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL PERFEITAMENTE PREVISTA COMO TAL, EM UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM QUALQUER PREVISÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE ADOTAR CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE LEGALMENTE ESTATUÍDO COMO VIGENTE, QUE É O PRECONIZADO POR NELSON HUNGRIA, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DESCARTE DIANTE DAQUILO QUE SE ASSEMELHA A UMA ANALOGIA IN MALAM PARTEM, MAS DEVENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, ALCANÇANDO O MONTANTE PENITENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, E, JÁ NO QUE CONCERNE A LEANDRO, DEVE A PENA-BASE SER EXASPERADA NA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/4 (UM QUARTO), QUER PELA EXISTÊNCIA DE DUAS ANOTAÇÕES (Nº 01 E 02) CONSTANTES DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICAM A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, SEJA PELA DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A LEANDRO, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RELAÇÃO A ANDERSON, JÁ QUE A SANÇÃO ANTERIORMENTE MAJORADA RETORNARÁ AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E CUJOS QUANTITATIVOS ALI SE ETERNIZARÃO MERCÊ DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, EM SE TRATANDO DE APENADO QUE SE AJUSTA AOS DITAMES DO VERBETE SUMULAR 269 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. EM SE TRATANDO DE QUEM SE ENCONTRA CUSTODIADO DESDE 26.01.2023, O QUE PERFAZ PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓREA, ORA REDIMENSIONADA, SUPERIOR AOS 20% (VINTE POR CENTO) PREVISTOS PELO ART. 112, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRESSÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE DEFENSIVO.
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915 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.012/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Bloqueio de valores do devedor via sistema bacenjud anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência consolidada desta corte. Superveniente prejudicialidade do recurso especial que não impede a fixação da tese relativa à questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos. processual civil e tributário. Inteligência do parágrafo único do CPC/2015, art. 998. CPC/2015, art. 805. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III. Lei 6.830/1980, art. 11. Lei 6.830/1980, art. 15, I. CPC/1973, art. 620. CTN, art. 151, VI. Lei 10.522/2002, art. 11, I. Lei 11.941/2009, art. 10. Lei 11.941/2009, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.012/STJ - Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (CTN, art. 151, VI).
Tese jurídica firmada: - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem ( CPC/1973, art. 543-C, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 59/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).» ... ()
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916 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.012/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Bloqueio de valores do devedor via sistema bacenjud anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência consolidada desta corte. Superveniente prejudicialidade do recurso especial que não impede a fixação da tese relativa à questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos. processual civil e tributário. Inteligência do parágrafo único do CPC/2015, art. 998. CPC/2015, art. 805. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III. Lei 6.830/1980, art. 11. Lei 6.830/1980, art. 15, I. CPC/1973, art. 620. CTN, art. 151, VI. Lei 10.522/2002, art. 11, I. Lei 11.941/2009, art. 10. Lei 11.941/2009, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.012/STJ - Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (CTN, art. 151, VI).
Tese jurídica firmada: - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem ( CPC/1973, art. 543-C, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 59/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).» ... ()
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917 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.012/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Bloqueio de valores do devedor via sistema bacenjud anterior à concessão de parcelamento fiscal. Manutenção da constrição. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência consolidada desta corte. Superveniente prejudicialidade do recurso especial que não impede a fixação da tese relativa à questão jurídica afetada ao rito dos repetitivos. processual civil e tributário. Inteligência do parágrafo único do CPC/2015, art. 998. CPC/2015, art. 805. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927, III. Lei 6.830/1980, art. 11. Lei 6.830/1980, art. 15, I. CPC/1973, art. 620. CTN, art. 151, VI. Lei 10.522/2002, art. 11, I. Lei 11.941/2009, art. 10. Lei 11.941/2009, art. 11. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.012/STJ - Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (CTN, art. 151, VI).
Tese jurídica firmada: - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem ( CPC/1973, art. 543-C, § 1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 8/5/2019 e finalizada em 14/5/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 59/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 28/5/2019).» ... ()
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918 - STF. Direito constitucional, civil e administrativo. Direito autoral. Gestão coletiva de direitos autorais. Lei 12.583/2011. Novo marco regulatório setorial. Arguição de violações formais e materiais à Constituição da República federativa do Brasil. Não ocorrência. Escolhas regulatórias transparentes e consistentes. Margem de conformação legislativa respeitada. Deferência judicial. Pedido conhecido e julgado improcedente.
«1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo, da CF/88, devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. ... ()
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919 - STF. Direito constitucional, civil e administrativo. Gestão coletiva de direitos autorais. Lei 12.583/2013. Novo marco regulatório setorial. Arguição de violações formais e materiais à Constituição da República federativa do Brasil. Não ocorrência. Escolhas regulatórias transparentes e consistentes. Margem de conformação legislativa respeitada. Deferência judicial. Pedido conhecido e julgado improcedente.
«1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo, da CF/88, devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. ... ()
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920 - TJRJ. APELAÇÃO ¿
Arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, ambos c/c 70, II, ¿l¿, n/f 79, todos do CPM. Pena: 16 anos de reclusão, em regime fechado. Narra a denúncia que o apelante/apelado ALEXANDRE, Sargento da PMERJ, e o recorrente/recorrido LINCOLN, Cabo da PMERJ, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, extorquiram, para si, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), patrimônio de ROSA APARECIDA DA COSTA RODRIGUES, mediante sequestro de seu sobrinho SALVADOR RODRIGUES NETO. A inicial acusatória aduz, ainda, que nas condições de tempo e lugar mencionadas, os recorrentes/recorridos, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e o civil SEBASTIÃO CRISTIANO DA SILVA e um indivíduo não identificado, com abuso de poder e em serviço, subtraíram, para si, peças de vestuário e certa quantia em dinheiro não contabilizada, depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência, eis que gozavam de superioridade numérica e de recursos e já haviam feito uso de violência. ASSISTE PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS: Preliminares rejeitadas. 1) Nulidade ante a inobservância ao disposto nos CPPM, art. 368 e CPP art. 226: Improsperável. Formalidades que constituem mera recomendação. Ato corroborado pelas provas produzidas em Juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nos autos de reconhecimento. Apelantes que admitiram em Juízo a presença no local do crime na data dos fatos. Prejuízo não demonstrado. Precedentes da Primeira Turma do STF. 2) Nulidade do Exame de Corpo de Delito Indireto: Impossibilidade. Peça técnica que atende aos requisitos legais, eis que confeccionada a partir do BAM da vítima. Exame direto cuja ausência poderia ter sido suprida, inclusive, pela prova testemunhal. Exegese do art. 158 e seguintes do CPP. Precedentes. 3) Nulidade em razão de cerceamento de defesa: Incabível. Ausência de oitiva da vítima em Juízo que não acarretou qualquer prejuízo aos apelantes, não havendo que se falar em violação à plenitude de defesa. Conjunto probatório robusto que supre a oitiva judicial do ofendido. Recorrentes que exerceram de forma plena a ampla defesa e o contraditório. Eventual prejuízo não demonstrado. Inteligência do CPP, art. 563. Precedentes. 4) Revogação da prisão preventiva: Impossibilidade. Apelantes que permaneceram presos durante a instrução criminal. Presentes na sentença fatos que ensejam a manutenção da segregação cautelar. No mérito. 1) Absolvição ou desclassificação do crime de extorsão mediante sequestro para o de extorsão simples: Impossível. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas por meio do Registro Policial Militar, Relatório do Inquérito Policial Militar, BAM, Termos de Declaração e de Reconhecimento, além da farta prova oral. Decreto condenatório que não se alicerçou exclusivamente nas declarações em Juízo dos parentes da vítima, mesmo sendo absolutamente compatíveis com o caderno de provas. Ausência de reprodução simulada dos fatos que não enfraquece o firme arcabouço probatório. Princípio do Livre Convencimento Motivado. Tipicidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Inocorrência. Alegada obediência a ordem de superior hierárquico que não restou comprovada. Acervo probante que demonstra a comunhão de ações e desígnios entre os recorrentes, não havendo que se falar na excludente de culpabilidade. 2) Afastamento da qualificadora e da causa de aumento de pena referentes ao concurso de agentes: Improsperável. Devidamente demonstrada a divisão de tarefas entre os apelantes e seus comparsas, além do liame subjetivo. 3) Afastamento da agravante do art. 70, II, ¿l¿, do CPM: Cabimento. Circunstância que enseja a aplicação do CP Castrense, eis que os delitos praticados são impropriamente militares. Não estivessem os apelantes de serviço, a competência para processar e julgar a hipótese seria da Justiça Comum. Incoerente, portanto, o reconhecimento da agravante da alínea «l, do, II, do CPM, art. 70 e, por via de consequência, deve ser afastada, porque incabível no caso, sendo em verdade bis in idem. 4) Concurso formal: Improsperável. Ações delituosas que atingiram bens jurídicos diversos. Inteligência do CPM, art. 79. 5) Regime mais brando: Incabível. Os regimes aberto e semiaberto são incompatíveis com o atuar dos apelantes, em razão das circunstâncias dos fatos e do quantum da reprimenda. 6) Detração penal: Descabimento. Competência do Juiz da Execução Penal. Inteligência dos arts. 2º, parágrafo único, e 66, III, ¿c¿, da Lei 7.210/84. 7) Substituição da pena: Incabível. Não obstante a discussão a respeito da aplicabilidade de tal instituto aos crimes militares, in casu, o quantum de pena e o emprego de violência e grave ameaça inviabilizam a concessão do benefício. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO MP: 1) Exasperação das penas-base: Descabimento. Circunstâncias judiciais normais à espécie. Exegese do CPM, art. 77. 2) Aplicação da agravante do art. 70, II, ¿g¿, do CPM: Improsperável. Agravante genérica que não deve ser aplicada à presente hipótese pelos mesmos fundamentos pelos quais se afastou a prevista na alínea ¿l¿ do aludido dispositivo. Circunstância que ensejou a aplicação do CPM. Crimes militares impróprios. Bis in idem. 3) Exclusão dos apelados das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro: Cabimento. Efeito secundário da condenação que não decorre do arbítrio do Julgador e sim do mandamento insculpido no CPM, art. 102. Práticas criminosas graves, punidas com reprimenda privativa de liberdade de treze anos e quatro meses de reclusão, que macularam o pundonor, o decoro e a ética Policial-Militar. Perda da graduação das praças que deve ser declarada como sanção secundária decorrente do decreto condenatório. STF. ARE 1320744. Repercussão Geral. Tema 1.200. Prequestionamento injustificado, buscando-se somente abrir acesso aos Tribunais Superiores. Merece reparo a sentença. Assim, ficam os apelantes/apelados ALEXANDRE COSTA RIBEIRO (2º SGT PM RG 65.927) e LINCOLN ALVES LACERDA (CB PM RG 99.631) condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 244, §1º, e 242, §2º, I e II, n/f 79, todos do CPM, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado; e perda da graduação, com a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do CPM, art. 102. Mantidos os demais termos do decisum vergastado. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.... ()
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921 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Tráfico de drogas. Adulteração de veículo automotor. Receptação. Dosimetria e nulidade do reconhecimento fotográfico. Indevida supressão de instância. Violação domiciliar. Nulidade. Inocorrência. Presença de fundadas razões. Redutor do tráfico. Não incidência. Dedicação à atividades criminosas. Agravo regimental desprovido.
1 - Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do CPP, art. 226 não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do STJ para julgamento de habeas corpus, constante no CF/88, art. 105, I, «c, que exige decisão de Tribunal. ... ()
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922 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Dosimetria. Pleito de absolvição quanto ao delito da Lei 11.343/2006, art. 35. Estabilidade e permanência reconhecidas no acórdão. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Ré que se dedica ao tráfico. Condenação por associação ao tráfico. Regime fechado fixado com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()
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923 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, COM A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3; 2) ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Restou comprovado que, em 06/01/2023, policiais militares realizavam patrulhamento numa localidade conhecida pela existência de tráfico de drogas, quando tiveram sua atenção voltada para o recorrente parado em frente a um portão. Quando este notou a presença dos agentes da lei, jogou ao solo uma sacola plástica que carregava e tentou se evadir, mas foi rapidamente contido. Em seguida, os policiais lograram arrecadar a sacola descartada pelo recorrente, encontrando em seu interior 155 gramas de maconha, distribuídos em 30 embalagens, e 322 gramas de cocaína, distribuídos em 75 embalagens. No plano da resposta penal, inicialmente, observa-se que o julgador recrudesceu a pena-base com motivação idônea, considerando as circunstâncias do crime, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. Contudo, o incremento em 1/2 mostra-se demasiado, devendo ser arrefecido para 1/5, fração que se apresenta em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na 2ª fase, houve a incidência da atenuante da menoridade relativa, volvendo as penas ao patamar mínimo. No que diz respeito à 3ª fase dosimétrica, razão assiste à defesa ao requerer a incidência da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Primeiramente, observa-se que o apelante é primário e de bons antecedentes. O julgador limitou-se a afirmar que «restou comprovado que o réu se dedica à atividade criminosa, não sendo um traficante esporádico, não apontando as razões que o levaram a chegar a tal conclusão. Com a devida vênia, contrariamente ao que afirmou o magistrado de 1º grau, não há prova inconteste nos autos de que o apelante se dedique às atividades criminosas nem notícias do seu efetivo envolvimento com a facção criminosa que atua no local. Os policiais que efetuaram a diligência sequer disseram que conheciam o apelante de outras incursões ou mesmo de nome. Relataram somente que moradores das proximidades informaram que um indivíduo, vulgo «GB do Castelar, estaria traficando na localidade há uns três ou quatro dias. Portanto, pelo que se extrai da prova produzida, tudo indica que se trata de traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar com a aludida causa de diminuição. Dessa forma, sendo o apelante primário, sem antecedentes penais e não havendo prova de que integrava organização criminosa, tampouco que vivia do tráfico, deve incidir o redutor no maior patamar. Com a alteração do quantum da pena, aplica-se regime semiaberto, em atenção ao disposto no CP, art. 33, § 3º. Embora o quantum da pena alcançado possibilitasse a aplicação do regime aberto, verifica-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante a justificar a aplicação de regime mais gravoso do que a quantidade de pena recomendaria. Pela mesma razão, afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no CP, art. 44, III. Por fim, em observância ao disposto no CPP, art. 387, § 2º, considerando que o recorrente se encontra preso desde 06/01/2023 (há mais de um ano, portanto), verifica-se que já faz jus ao regime aberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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924 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - DOIS DENUNCIADOS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - ART. 33 C/C ART. 40, III DA LEI 11.343/06 - DELITO DE AÇÃO MÚLTIPLA - INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MULHER CADASTRADA PARA VISITA - PESSOA FLAGRADA COM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - GUARDA E TRANSPORTE DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS NO INTERIOR DO CORPO - INTENÇÃO DE DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - INCIDENCIA NECESSÁRIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA - CRIME CONSUMADO - TESE DA DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AMEAÇAS - AUSENCIA DE INDÍCIOS DE OCORRENCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRÉU - DEPOIMENTOS COLHIDOS - AGENTE QUE ESTAVA RECLUSO NA UNIDADE - LIAME SUBJETIVO DOS ENVOLVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - SITUAÇÃO ASSEMELHADA A PROFERIDA PELO STJ NO RESP 2.197.440 EM ABRIL DE 2025 - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DO AGENTE - NECESSIDADE - ART. 386, VII DO CPP - CORRÉ - INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 - CONSEQUENCIA JURÍDICA - QUESTÃO SUBSEQUENTE - APLICAÇÃO DO CPP, art. 28-A- DECISÃO PROFERIDA PELO COL. DO STF NO JULGAMENTO DO HC Nº185913/DF, NO DIA 18/09/2024.
-Quando ausentes quaisquer provas de que o acusado tenha agido em unidade de desígnios com a corré, pessoa que sequer conhecia, ausentes provas de contatos prévios entre ambos, descabido se falar em condenação dos dois denunciados, pois em prol do indivíduo que estava preso, no interior de uma unidade prisional, não é possível se imputar a sua pessoa a responsabilização pela posse ou transporte dos entorpecentes apreendidos. Quanto ao tema, a prestação jurisdicional que melhor desfecha casos marcados por acentuadas dúvidas quanto à autoria delitiva, é a inflexível absolvição do agente, fundamentada no princípio do «in dubio pro reo". ... ()
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925 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Absolvição. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Fundadas razões. Minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Agravo regimental não provido.
1 - As instâncias ordinárias, após extensa análise do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Acerca da matéria, para caput desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável neste recurso, a teor do enunciado na Súmula 7/STJ.... ()
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926 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR OCASIÃO DA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE TODO A PERSECUÇÃO PENAL, TENDO COMPARECIDO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO, ENSEJADOR DA RESTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO INCISO IX DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93 FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT COM A CONCESSÃO DA ORDEM.
Ação de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Vitor Hugo Vidal Azevedo Santos, uma vez que, ao prolatar sentença condenatória em face do mesmo, pela imputação de prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, nos autos da ação penal originária 0075071-34.2022.8.19.0001, o Magistrado sentenciante decretou a custódia cautelar do nomeado acusado, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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927 - TJRJ. LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I.Caso em exame: O Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Sentença pelo provimento. O réu restou condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido fixada a pena privativa de liberdade de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa na razão do mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado. Em razões recursais a defesa técnica busca: (I) Preliminarmente: a declaração de ilicitude das provas, sob o argumento de que a busca pessoal ocorreu sem fundadas razões; (II) o reconhecimento da nulidade do processo ante a forma como ocorreu a confissão informal, fundamentando violação da garantia a não autoincriminação; (III) violação à garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio; (IV) No mérito: Absolvição do réu ante a ausência de provas; Subsidiariamente: (V) redução da pena-base; (VI) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; (VII) reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; (VIII) fixação do regime prisional mais brando; (IX) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (X) remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal; (XI) prequestionamento. ... ()
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928 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Mérito. Absolvição por ambos os delitos. Aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Desclassificação do crime de associação para o tráfico, para o delito do art. 37, do citado diploma legal. Redução das penas-base. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. ... ()
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929 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1400 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA CADA RÉU, MANTIDAS AS CUSTÓDIAS CAUTELARES. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, SAULO PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS. A DEFESA DE LEONARDO TAMBÉM RECORREU E IGUALMENTE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, QUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE, A DIMINUIÇÃO DAS PENAS, A DETRAÇÃO PENAL E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A denúncia narra que nas proximidades da Praça Oscar Cardoso, do Bar do Dadinho, os réus, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, traziam consigo drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: 901,8g de maconha, acondicionados em 04 unidades de formado paralelepipedal, envoltas por filmes de plástico incolor do tipo PVC ; 148,4g de cocaína acondicionados em 106 pequenos frascos de plástico, do tipo eppendorf, de formato cilíndrico, fechados por tampa articulada plástica, com as inscrições PÓ $ 30 C.V e 42,8g de Haxixe, acondicionados em 119 sacos plásticos incolor fechados por nó feito do próprio saco, além de dois rádios comunicadores, etiquetas, pinos vazios um celular e R$ 77,00. A acusação ainda diz que desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 08 de setembro de 2023, inclusive, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si e a indivíduos ainda não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no Município de Volta Redonda, mais precisamente na localidade do Bairro Casa de Pedra. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que sustentaram os termos da acusação. Os réus foram interrogados e exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão das drogas e demais objetos que estavam em poder dos réus, os laudos técnicos que se referem às drogas, ao celular, aos rádios transmissores, à sacola plástica, à mochila, às etiquetas e aos pinos vazios. E diante do cenário acima delineado o pleito absolutório não deve prosperar. Os agentes da lei prestaram declarações firmes e harmônicas entre si no sentido de que, após o recebimento de denúncia de tráfico, que indicava o local da atividade e as características físicas dos traficantes, uma equipe do serviço e inteligência da polícia militar observou os réus em agindo como se estivessem exercendo a mercancia de drogas, já que ficavam em uma praça, local que era de conhecimento dos policiais, como ponto de venda de entorpecentes, e iam a um bar retornando, em seguida, para a praça. Saulo estava com uma sacola plástica e Leonardo estava com uma mochila. Com os réus foram apreendidas drogas, um celular, material para enrolação, dinheiro além de dois rádios transmissores. Ao avistarem a polícia, os apelantes empreenderam fuga, mas foram alcançados. As drogas apreendidas tinham inscrições que se referiam ao comando vermelho. O policial Bruno disse que já tinha informações de que Saulo traficava no bar do Dadinho. Observa-se, ainda, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35. Nesse viés, aliás, importante destacar o posicionamento do STJ apontando relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de dois indivíduos atuando por conta própria. Os recorrentes não apresentaram qualquer versão para os fatos, uma vez que exerceram seu direito constitucional ao silêncio. Mas se tal direito não pode prejudicar os réus, também não traz luzes sobre o que realmente aconteceu. A Defesa, também não apresentou qualquer justificativa para que os depoimentos dos agentes da lei merecessem descrédito. verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação (precedente). Assim, não deve prosperar o pleito defensivo de Saulo quando diz que não há provas de que os réus estavam vendendo drogas. A denúncia imputou aos réus o crime de tráfico de drogas por eles estarem com drogas para fins de tráficos e não por eles estarem vendendo drogas. E o fato de estarem com drogas e o fato de tais drogas se destinarem ao tráfico restaram bem delineados. Repisa-se que a quantidade de drogas apreendida, a variedade, a forma de acondicionamento, as inscrições que faziam referência ao comando vermelho, o material para a endolação e os rádios transmissores levam à conclusão cristalina de que a droga não era para uso pessoal. Era para o tráfico, o tráfico em associação com o condo vermelho. Também cabe sublinhar que o fato de o réu Leonardo ser primário, portador de bons antecedentes e ter vínculo empregatício não afasta e nem se contrapõe ao que foi dito pelos agentes da lei: Leonardo estava no local dos fatos, portando drogas com a finalidade de tráfico. Não deve prosperar, ainda, o pedido de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. O crime foi praticado em uma praça e em bar, locais recreativos e que reúnem muitas pessoas. O policial Bruno ainda ressaltou que os fatos se deram em uma sexta-feira, dia em que tais locais estavam cheios de pessoas. E diante deste cenário as Defesas não têm melhor sorte quando buscam o reconhecimento do tráfico privilegiado, já que restou demonstrado que os apelantes integram organização criminosa. Processo dessimétrico que se desenvolveu com correção e não merece qualquer ajuste. As penas foram majoradas de forma adequada na primeira fase da dosimetria em razão da variedade e da quantidade de drogas apreendidas. Na segunda fase correto o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade para Saulo e Leonardo, retornando as reprimendas para os seus patamares mínimos, sempre com atenção à Súmula 231/STJ. Na terceira fase, andou bem o magistrado de piso quando majorou as penas em 1/6 em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/06. Desta feita as reprimendas, para cada um dos réus, restam inalteradas em 09 anos e 04 meses de reclusão e 1400 dias-multa, na fração mínima. Mantido ainda o regime prisional fechado em razão do quantitativo de pena aplicado bem como pela maior reprovabilidade em relação às circunstâncias dos delitos, o que levou o agravamento das penas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena (CP, art. 33). A análise do pleito de detração (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários, destacando-se que, no caso dos autos, o regime não se fundou somente no quantum final da pena. Sobre a gratuidade de justiça, cabe dizer que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.... ()
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930 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS, POR DERIVAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL NO RÉU, QUE TERIA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DE SUPOSTO «PERFILAMENTO RACIAL". SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) A ACOMODAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO PISO MÍNIMO LEGAL, ANTE A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS, E VIA DE CONSEQUÊNCIA: 3.1) ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; 3.2) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; E, 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim como o pagamento das custas forenses e da taxa judiciária. ... ()
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931 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME. 1.1.Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado contra a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapira, que o condenou à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 793 dias-multa, no mínimo legal, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 40, III. ... ()
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932 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, C/C O art. 61, II, ALÍNEA «H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA; 4) FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL; 5) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO; 6) EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
A denúncia, em síntese, relata que, no dia 18/05/2019, o paciente, juntamente com a corré Vanessa, mediante violência física e grave ameaça consistente no uso de um pedaço de pau e uma faca, subtraíram da vítima, um septuagenário, um aparelho celular, um relógio de pulso e um certificado de reservista do Exército Brasileiro. Narra, ainda, a exordial acusatória, que paciente e corré abordaram a vítima quando esta atravessava a linha férrea, desferindo-lhe golpes com o pedaço de pau e socos na cabeça, subtraindo, posteriormente, os seus pertences. Relata, também, que durante a ação delitiva os roubadores ameaçaram o ofendido dizendo que mandariam o irmão da corré matá-lo caso ele comunicasse os fatos na DP. No dia 14/08/2019, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi decretada a prisão do paciente. Após permanecer foragido por mais de quatro anos, motivando, inclusive, o desmembramento do feito com relação a corré, o paciente acabou preso em 16/02/2024, sendo certo que a prisão foi mantida em 09/05/2024 pela decisão ora atacada. Contrariamente ao que argumenta a defesa, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É clarividente a gravidade concreta da conduta em tese cometida pelo paciente e pela corré. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o registro de ocorrência, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada, «... trata-se de crime com elevada gravidade em concreto, pois foi praticado com violência, concurso de pessoas e emprego de arma branca, tendo inclusive a corré sido condenada, informando que teria sido coagida pelo acusado, o que por si só, demonstra a necessidade de resguardar a ordem pública. (...) Portanto, o fato de o réu ficar foragido da Justiça por mais de 04 anos reforça a necessidade da medida como forma de garantia da futura aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, eis que o acusado não demonstrou qualquer intenção de comparecer ao processo, evidenciando tendência de furtar-se à aplicação da lei penal. ... Como cediço, prevalece nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. De notar-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação, como na presente hipótese. Permanecem hígidos os motivos que ensejaram a medida constritiva, não havendo falar-se em ausência de contemporaneidade que, segundo entendimento jurisprudencial, «deve ser aferida, não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem (AgRg no HC 628.892/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 11/03/2021). De outro giro, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Por fim, não se vislumbra o alegado excesso de prazo da medida constritiva. A necessidade da prisão cautelar foi avaliada pelo menos duas vezes desde sua decretação e mantida por motivação idônea. Em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 03/06/2024, o magistrado de 1º grau, após a apresentação da resposta à acusação, manteve a decisão de recebimento da denúncia, bem como a prisão preventiva do paciente e designou AIJ para 22/07/2024. Conforme orientação consolidada na jurisprudência do STJ, «O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). Portanto, o juízo a quo tem agido diligentemente e em nenhum momento quedou-se inerte, não havendo que se falar em existência de tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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933 - STJ. Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.
«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()
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934 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITO TIPIFICADO NO art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. EM PRELIMINAR, SUSCITAM VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, REQUEREM A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. POR FIM, O SEGUNDO RECORRENTE PLEITEIA A EXCLUSÃO DE SUA FOTO DO ACERVO DA DELEGACIA POLICIAL. REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento ... ()
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935 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação discriminatória. Pontal do paranapanema. Omissão. Inexistência. Dispositivos não prequestionados. Não-conhecimento. Ação anterior com objeto mais amplo. Litispendência. Não-ocorrência. Adequação da via eleita. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Legislação estadual. Ausência de contestação em face da legislação federal. Não-conhecimento. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Prova emprestada. Cabimento. Documento falso. Comprovação de posse. Impossibilidade. Usucapião com base em legislação estadual. Inviabilidade. Súmula 340/STF. Embargos declaratórios para prequestionamento. Multa indevida. Súmula 98/STJ.
«1. Não se conhece do Recurso interposto com fulcro na alínea «c do permissivo constitucional, pois a recorrente limita-se a transcrever trechos de acórdãos sem realizar cotejo analítico com a decisão recorrida, descumprindo o disposto no art. 255, § 2º, do RI/STJ. Entre os paradigmas trazidos há julgados do próprio Tribunal de origem. ... ()
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936 - STJ. Habeas corpus. Tóxicos. Uso de documento falso e tráfico internacional de entorpecentes. Absorção do crime de uso de documento falso. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Transnacionalidade. Efetiva transposição da fronteira internacional. Desnecessidade. Redução da pena no patamar máximo previsto no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Atenuante do CP, art. 66. Co-culpabilidade. Reexame de provas. Redução da pena prevista no § 4.º do Lei 11.343/2006, art. 33. Afastamento da hediondez. Inviabilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sanção superior a 4 (quatro) anos. Não preenchimento dos requisitos legais. Habeas corpus denegado.
«1. «Há concurso material entre o uso de documento falso e o tráfico internacional de entorpecentes quando o primeiro, que não é meio necessário à consumação do segundo, possui desígnio autônomo, qual seja, esconder o passado não recomendável do paciente e evitar os aborrecimentos daí decorrentes (HC 25132/SP, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 03/08/2009). ... ()
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937 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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938 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Estelionato majorado (contra ente público). Dosimetria. Pena-Base. Culpabilidade e consequências do crime. Fundamentação idônea. Gravidade concreta. Constatação. Segunda fase. Atenuante da confissão espontânea. Ato da parte. Arrefecimento da súmula 545/STJ. Redimensionamento devido. Quantum de 1/6 (um sexto). Razoabilidade e proporcionalidade. Regimental não provido.
1 - É cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como ferramenta de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador no art. 59, caput (parte final), do CP. Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do CPP, art. 315, c/c o CF/88, art. 93, IX.... ()
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939 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa da oab. Acórdão recorrido em divergência com a atual jurisprudência do STJ. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Agravo interno improvido.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, com o objetivo de ver declarada a caducidade do Contrato de Concessão CR/002/1998 e a nulidade dos três aditivos contratuais, bem como condenação em perdas e danos, e impedimento da cobrança de pedágio até que outra concessionária cumpra o cronograma respectivo. Em sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade ativa da OAB. No Tribunal de origem, determinou-se a remessa dos autos ao juízo estadual, para prosseguimento com o Ministério Público Estadual, na qualidade de autor da demanda. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da OAB. ... ()
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940 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Legitimidade ativa da oab. Acórdão recorrido em divergência com a atual jurisprudência do STJ. Legitimidade ativa. Reconhecimento. Agravo interno improvido.
«I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil com o objetivo de ver declarada a caducidade do Contrato de Concessão CR/002/1998 e a nulidade dos três aditivos contratuais, bem como condenação em perdas e danos e impedir a cobrança de pedágio até que outra concessionária cumpra o cronograma respectivo. Em sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de ilegitimidade ativa da OAB. No Tribunal de origem, determinou-se a remessa dos autos ao juízo estadual, para prosseguimento com o Ministério Público Estadual, na qualidade de autor da demanda. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da OAB. ... ()
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941 - TJRJ. RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO PARQUET. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À QUALIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS AUTORES DO FATO PARA SUA EFETIVA INTIMAÇÃO. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL.
1.Reclamação manejada pelo Ministério Público com fundamento no art. 219 e seguintes do CODJERJ, tendo em vista Decisão proferida nos autos do Processo 0000227-28.2024.8.19.0039 pela Juíza do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Paracambi, que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público para que fosse promovida «a juntada das informações pendentes a fim de que o processo tenha seu regular curso (index 33 dos autos referidos). Inconformado, o Parquet requereu a reconsideração (index 39), sendo proferida nova Decisão indeferindo o pedido (index 45). ... ()
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942 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ CRIMES DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º-A, I, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 AMBOS DO CP ¿ PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, EM 26.09.2023, BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL ¿ CABIMENTO ¿ INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 312 ¿ NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA ¿ PRESENTES TANTO O FUMUS COMMISSI DELICTI QUANTO O PERICULUM LIBERTATIS ¿ RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR DOIS MESES- CRIME PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE, NOS TERMOS DO CPP, art. 313, I AUTORIZA A PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1.Ao paciente está sendo imputada a prática de delito que fere substancialmente a ordem pública, gera violência urbana e sinaliza a sua periculosidade. Assim, o magistrado examinou a pertinência e a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a situação concreta do fato e as circunstâncias que o envolvem. deste modo, não pode ser considerada a decisão desprovida de fundamentação. ... ()
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943 - STJ. Constitucional. Habeas corpus. Direitos e garantias fundamentais. Processual civil. Execução fiscal. Direito de locomoção, cuja proteção é demandada presente habeas corpus, com pedido de medida liminar. Acórdão do tc/PR condenatório ao ora paciente à penalidade de reparação de dano ao erário, submetido à execução fiscal promovida pela fazenda do município de foz do iguaçu/PR, valor de R$ 24 mil. Medidas constrictivas determinadas pela corte araucariana para garantir o débito, em ordem a inscrever o nome do devedor em cadastro de maus pagadores, apreender passaporte e suspender carteira de habilitação. Contexto econômico que prestigia usos e costumes de mercado nas execuções comuns, norteando a satisfação de créditos com alto risco de inadimplemento. Reconhecimento de que não se aplica às execuções fiscais a lógica de mercado, sobretudo porque o poder público já é dotado, pela Lei 6.830/1980, de altíssimos privilégios processuais, que não justificam o emprego de adicionais medidas aflitivas frente à pessoa do executado. Ademais, constata-se a desproporção do ato apontado como coator, pois o executivo fiscal já conta com a penhora de 30% dos vencimentos do réu. Parecer do mpf pela concessão da ordem. Habeas corpus concedido, de modo a determinar, como forma de preservar o direito fundamental de ir e vir do paciente, a exclusão das medidas atípicas constantes do aresto do tj/PR, apontado como coator, quais sejam, (i) a suspensão da carteira nacional de habilitação, (ii) a apreensão do passaporte, confirmando-se a liminar deferida.
«1 - O presente Habeas Corpus tem, como moto primitivo, Execução Fiscal adveniente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado Paraná que responsabilizou o Município de Foz do Iguaçu/PR a arcar com débitos trabalhistas decorrentes de terceirização ilícita de mão de obra. Como forma de regresso, o Município emitiu Certidão de Dívida Ativa, com a consequente inicialização de Execução Fiscal. À época da distribuição da Execução (dezembro/2013), o valor do débito era de R$ 24.645,53. ... ()
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944 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de apelação interposto pelo réu, Lucas Bernardes de Marins, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí, que condenou o mesmo pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, além de 1000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, absolvendo-o da imputação de prática do crime previsto no art. 329, §1º, do CP. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e das custas forenses. ... ()
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945 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus recebido como habeas corpus. Princípio da convolação. Associação criminosa armada. Receptação. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Meras conjecturas. Nada de ilícito apreendido com os pacientes. Primariedade. Possibilidade de utilização de meio menos gravoso. Proporcionalidade. Coação ilegal demonstrada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
«1. O recorrente interpôs o presente recurso ordinário constitucional em habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, o que não é possível. Dessa forma, diante do princípio da convolação, recebeu-se o presente recurso como habeas corpus. ... ()
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946 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR PARA DESCONTO NA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO CP, art. 65, I. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA FORMA DO CP, art. 44.
1-Questão Preliminar. Do alegado cerceamento de defesa. Rejeitada. Inobstante inaudível as perguntas da defesa ao policial civil Rabelo, as respostas fornecidas permitem aferir o teor dos questionamentos. Demais disso, tal fato não traduz cerceamento defesa, tendo em vista que o patrono do réu é conhecedor das perguntas por ele formuladas, não havendo, portanto, qualquer demonstração de prejuízo, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief. ... ()
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947 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()
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948 - STJ. Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()
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949 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ) NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA CULPA DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPREGADORAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL OBREIRA. ADOCÃO DA TABELA DPVAT PELO PERITO JUDICIAL E DA TABELA CIF PELO TRT. POSSIBILIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. BASE DE CÁLCULO. APELO MAL APARELHADO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (CF/88, arts. 200, VII, e CF/88, art. 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, « são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima « (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao conjunto probatório constante dos autos, mormente o laudo pericial conclusivo, manteve a sentença no capítulo em que se reconheceu o nexo concausal entre o trabalho desenvolvido nas Reclamadas e o surgimento/agravamento das lesões da Autora, uma vez que « as condições em que o trabalho era executado pela reclamante demandavam esforço físico e posições desatentas às normas de ergonomia, como identificado pelo perito médico, o que evidentemente contribuiu para o surgimento e/ou agravamento das lesões «. Na hipótese em exame, o TRT, ao analisar a prova pericial, em conjunto com os demais elementos de prova constantes nos autos, constatou o caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. A Corte Regional reconheceu o nexo concausal do trabalho para o surgimento e/ou agravamento das lesões na coluna e também no ombro esquerdo e cotovelos da Autora, devendo as Reclamadas serem responsabilizadas pelos danos decorrentes. Cumpre destacar, ademais, no que diz respeito ao nexo concausal, que o TRT explicitou que a atividade econômica principal da Reclamada tem relação com as doenças sofridas pela Reclamante, evidenciando o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Não se desconhece que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de outras provas em sentido contrário (Lei 8.213/1991, art. 21-A, § 1º), o que não ocorreu na hipótese, conforme se infere do acórdão regional. A propósito, a Corte Regional pontuou que: « o CNAE da empregadora (a COTREL - 4634-6/01 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; a AURORA - 1013-9/01 - Produção de Carne Bovina Defumada) possui NTEP com a doença que acomete o impetrante (CID M 51.1 e M19), observando-se o disposto no Anexo II do Decreto 6.042/2007 «, portanto, « não tendo a empresa adotado medidas que assegurassem um ambiente de trabalho seguro e saudável, além do risco que é próprio da atividade, denota-se a negligência da empregadora para com a saúde do empregado «. Especificamente no tocante ao nexo técnico epidemiológico - como um dos fundamentos adotados pelo TRT para firmar o seu convencimento relativo à responsabilidade civil da Reclamada - releva destacar que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 3931, declarou a constitucionalidade da Lei 8.213/1991, art. 21-A; §§ 3º e 5º a 13 do Decreto 3.048/1999, art. art. 337 do Regulamento da Previdência Social . Consoante se extrai, tais normas que foram objeto da referida ADI 3931 evidenciam a relevância do Nexo Técnico Epidemiológico como legítima presunção relativa para fins de caracterização de doença ocupacional. Assim, conquanto referidos preceitos sejam voltados a nortear a atuação do INSS na realização de perícias, pode-se extrair que a mencionada decisão do STF também adquire impacto nos julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho em sede de controvérsias afetas à infortunística do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto - o que, inclusive, foi observado na hipótese vertente. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/8, art. 6º e CF/88, art. 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois restou « caracterizada, ao menos, a responsabilidade subjetiva da empregadora, consistente na falta de adoção de medidas eficazes para evitar o risco de caracterização de doenças ocupacionais como as que acometeram a reclamante, pois não demonstra a empregadora a adoção de procedimento efetivo de preservação de saúde do empregado - considerando o resultado com patologia ortopédica ensejadora de cirurgia e com redução da capacidade funcional «. Logo, uma vez constatado o caráter ocupacional das patologias, o dano e sendo patente a culpa da Reclamada, desponta a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo (con)causal e culpa empresarial) e o dever das Reclamadas de indenizar os prejuízos causados . Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa total de forma definitiva. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Autor não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Prejudicada, portanto, a discussão acerca do ônus da prova. A propósito, o objeto de irresignação da Reclamada está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias. Entender de forma diversa da esposada pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. 6. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação ao tema « indenização por danos morais - valor arbitrado « para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 944; e no tocante ao tema « pensão mensal - pagamento em parcela única - redutor «, para melhor análise da arguição de violação do CCB/2002, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido nos temas. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (agravamento patologias das quais a Autora é portadora, na coluna cervical, lombossacra, ombros e cotovelos), a incapacidade laboral parcial e permanente, o nexo concausal, o tempo de trabalho prestado na empresa (de 25.02.1993 até 06.12.2019), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor arbitrado pelo TRT aparenta ser excessivo, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO). PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do CCB/2002, art. 950, parágrafo único, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do CCB/2002, art. 950, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional . Recurso de revista conhecido e provido no tema.
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950 - STJ. Processual civil. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Fornecimento de dados cadastrais de clientes de instituições financeiras mediante requisição direta do parquet ou da polícia federal. Direitos difusos e coletivos caracterizados. Segurança pública. Acesso a dados cadastrais. Possibilidade. Histórico da demanda
«1 - Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal buscando, em síntese, «assegurar o fornecimento de informações constantes dos cadastros de clientes em instituições financeiras (nome completo, endereço, telefone, e-mail, número de documentos, etc.), quando requisitadas por seus membros para instruir processo judicial, inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação criminal ou civil, e por Delegados de Polícia Federal, para instruir inquérito policial devidamente formalizado (fl. 1.106, e/STJ). ... ()
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