Carregando…

Jurisprudência sobre
renuncia da imunidade

+ de 2.974 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • renuncia da imunidade
Doc. VP 220.8261.2153.3645

301 - STJ. penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade não configuradas. Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 358.9270.8931.4675

302 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA PELA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO REFERENTE À RAÇA (art. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

A denúncia relata que no dia 17/08/2020, por volta das 12h30, na Santa Casa de Barra do Piraí, a então denunciada, livre e consciente, injuriou a vítima Levi Da Silva Cruz, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor, ao chamar-lhe de «negro sujo e «preto sujo". No dia dos fatos, a vítima, que exerce o cargo de Agente de Portaria na Santa Casa, se encontrava de serviço, quando chegou ao local a denunciada, a qual estava sem máscara, e, por esta razão lhe disse para que colocasse a máscara, e, caso estivesse sem uma, ele a forneceria. Em seguida, a denunciada respondeu que não tinha e que não iria usar máscara, tendo a vítima esclarecido que somente poderia permanecer no local se usasse máscara e, diante de nova recusa, ligou para o Diretor da Unidade, tendo este lhe orientado a buscar auxílio policial. Enquanto aguardavam a chegada da viatura, a denunciada passou a ofender a vítima, chamando-o de «negro sujo, além de dizer que se o encontrasse na rua «acabaria com sua raça". Configurado o estado flagrancial, com a chegada dos policiais militares, a acusada foi conduzida à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, de 19/08/2020, foi concedida liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 088-01478/2020 (e-doc. 06), auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), termos de declaração (e-docs. 10, 13,15) e a provar oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Não assiste razão à Defesa em seu pleito absolutório. In casu, ao término da instrução, dúvidas não subsistem quanto ao cometimento do delito de injúria qualificada em questão. Em juízo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas a vítima Levi da Silva Cruz e a testemunha Jamila Oliveira Gomes, e ao final se procedeu ao interrogatório da acusada. A materialidade e autoria do crime restaram devidamente demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima mencionados. Palavras da vítima que, em delitos desta natureza, tem especial relevância, mormente se cotejada com outros elementos de prova. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Em que pese a apelada ter negado os fatos, sua versão demonstrou-se totalmente em desarmonia com o conjunto probatório, destacando-se que os relatos da vítima foram narrados de forma segura e coerente e, foram corroborados pela testemunha ouvida em juízo. Destaque-se ainda ter sido comprovada a injúria qualificada pelo preconceito. O delito em questão encontra-se, no Diploma Penal Repressivo, elencado no capítulo intitulado como «Dos Crimes Contra a Honra, e a tutela jurídica nesta modalidade qualificada do crime a ela imputado, vai além da honra subjetiva, conquanto visa também tutelar o respeito à raça, cor, etnia, origem, liberdade religiosa e a condição de idoso e portador de deficiência, bens inquestionavelmente indisponíveis e que constituem objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos, da CF/88, art. 3º, IV. E, na hipótese em cotejo, analisando os elementos de convicção adunados aos autos, tem-se que não subsistem dúvidas acerca do elemento anímico informador da conduta da acusada, qual seja, o animus injuriandi. Afinal, mediante uma atitude permeada de preconceito e intolerância, e visando atingir a vítima, vociferou palavras depreciativas de cunho preconceituoso, subsumindo seu atuar ao tipo previsto no art. 140, §3º, do CP. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Dosimetria irretocável, não se vislumbrando qualquer irregularidade ou excesso a ser corrigido. Na primeira fase, o Julgador de piso fixou a pena base no mínimo legal. A culpabilidade não extrapola ao ordinariamente previsto em delitos desta espécie. A acusada é primária. Não há elementos nos autos que permitam a valorização da conduta social e da personalidade da agente. Os motivos, circunstâncias e consequências são normais à espécie de delito. O comportamento da vítima não pode ser considerado determinante. Em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, deve a pena base ser fixada no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, resta inalterada a reprimenda. Regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no CP, art. 44, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na forma realizada pelo magistrado de piso. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 220.9301.1196.7364

303 - STJ. Penal. Processo penal. Homicídios. Torturas. «chacina do curió». Pronúncia. 1) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 395, I. Descabida reiteiração de pedido já analisado em sede de recurso ordinário em habeas corpus. 2) violação ao CPP, art. 413, § 1º. Pleito de impronúncia que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3) violação ao CPP, art. 155. Pronúncia que encontra respaldo em prova irrepetível. 4) agravo regimental desprovido.

1 - Consoante pode ser verificado no sítio eletrônico desta Corte, o pleito de inépcia da denúncia já foi julgado no RHC 83.196, sendo inadmissível a reiteração de pedidos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7271.9900

304 - STJ. Condomínio em edificação. Loja autônoma. Despesas comuns. Omissão da convenção. Cota-parte limitada aos serviços disponíveis e úteis.

«A convenção do condomínio é que deve prever o critério de rateio das despesas comuns, nos termos do Lei 4.591/1964, art. 12. Sendo omissa a convenção, a utilização ou não dos serviços comuns, a quantidade do seu uso e a impossibilidade de renúncia do condômino aos serviços prestados conduzem ao critério da disponibilização do serviço a cada unidade, para fins de cálculo da cota-parte das despesas condominiais.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 804.1714.8574.9217

305 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Comércio. Todavia, o Secretário não se encontrava no local e Marcelo lá permaneceu proferindo insultos em seu desfavor, ao dizer que o salário de guarda municipal era de fome, R$900,00 (novecentos reais). Destacou que as palavras ocorreram de forma insultuosa com intuito de ofender o depoente. Reforçou que pediu para Marcelo parar com os insultos, pois, do contrário, iria tirá-lo do ambiente. Nesse momento, tomado de fúria, Marcelo disse que só sairia dali morto e pegou uma cadeira para tentar agredi-lo. Após ser contido, o réu foi retirado da Prefeitura Municipal, ocasião em que xingou o guarda municipal, dizendo: «o, guarda é passa-fome e filho da puta! Após as palavras de ofensa e os xingamentos, o ofendido pediu apoio a outros guardas. Marcelo evadiu-se do local e buscou abrigo em uma residência, supostamente de sua tia. Frustradas as tentativas para que Marcelo saísse do local onde se abrigava, o depoente foi até a delegacia de polícia onde fez o registro de ocorrência e manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do autor dos fatos narrados. A testemunha, Bruna Maia, disse que trabalha no local e confirmou a dinâmica dos fatos narrados pelo Guarda Municipal, acrescentando que Marcelo se revoltou com a notícia de que o Secretário Municipal não estava presente e disse: «ninguém trabalha nessa porra!". Recordou que Marcelo se voltou para o Guarda Municipal, Douglas e disse: «guarda morre de fome, ganha R$ 900,00 (novecentos reais), momento em que Douglas disse a Marcelo que era para ele parar de ofendê-lo, e pediu para que o ora apelante deixasse o recinto. A seguir, a depoente disse que Marcelo partiu para cima de Douglas e o xingou de «morto de fome e filho da puta e disse que somente sairia dali se estivesse morto. Por fim, Marcelo saiu da Prefeitura, e a declarante não o viu mais. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia. Ainda integram o acervo probatório o termo circunstanciado 067-01751/2017 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, analisada a prova apresentada, tem-se que o juízo restritivo deve subsistir no que tange à imputação. Necessário asseverar que o crime do CP, art. 331 ocorre quando há desprezo ou falta de respeito com o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado, no caso é o prestígio e o respeito devido à função pública e o depoimento do guarda municipal foi claro em demonstrar o intuito do réu de ofender o agente público. No caso, não se verificou um ato de revolta ou insatisfação do cidadão diante do atuar do funcionário público, mas sim, uma atuação desrespeitosa e ofensiva. A forma como o agente agiu, xingando o guarda municipal e causando tumulto em um lugar público onde são prestados serviços da municipalidade são suficientes para a configuração do crime. Aqui também, não se exige ânimo clamo e refletido, assim como a embriaguez não retira do réu a capacidade para entender seus atos. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade do crime de desacato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496 entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República. Passa-se ao exame dosimétrico: A pena aplicada ao crime de desacato foi bem dosada pelo que não merece qualquer reparo. Correto o reconhecimento da circunstância negativa revelada pela anotação de 02 da folha penal do réu e correto, ainda, o aumento de 1/6 da pena empregado em razão de tal reconhecimento. O réu foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito. Segundo o entendimento do STJ, «a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ - AgRg no HC 581969 / SP - Sexta Turma - Ministro Rogerio Schietti Cruz - Data do julgamento: 09/02/2021). Na segunda fase e na terceira fase dosimétrica, ausentes demais moduladores, a pena ficou, em definitivo, estipulada em 07 (sete) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, «c do CP. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.0260.7593.1671

306 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Arts. 40 e 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. (1) carência de suporte fático. Não apresentação da íntegra do feito de origem. Adequado exame. Inviabilidade. (2) atipicidade. (a) dano a unidade de conservação. Referência a área de preservação permanente. Possibilidade de desclassificação da imputação. Trancamento. Providência prematura. (b) poluição. Ausência de risco para a saúde humana. Expressa referência da denúncia a respeito. Ilegalidade. Ausência.

1 - É inviável o reconhecimento de carência de justa causa, por falta de suporte fático, diante da ausência de apresentação do inquérito policial e do procedimento ministerial sobre o qual se edificou o oferecimento da denúncia.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 150.5244.7010.2900

307 - TJRS. Direito criminal. Transação penal. Homologação. Ausência. Denúncia. Possibilidade. Prosseguimento da ação. Prestação de serviço à comunidade. Exclusão. Medida alternativa. Habeas corpus. Lei 9.503/97. Trânsito. Art. 306 e 305. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool. Fugir do local. Transação penal. Lei 9.099/95. Lei dos juizados especiais. Não cumprimento.

«Diante da ausência de homologação da transação penal não é gerada coisa julgada formal e material, viabilizando, portanto, o oferecimento de denúncia e desenvolvimento da ação penal. É possível o diferimento da homologação para depois de comprovado o cumprimento do que foi acordado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 208.7304.9002.7300

308 - STJ. Questão de ordem. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio consumado e tentado. Alegação de excesso de prazo na prisão. Gravidade concreta do delito. Paciente foragido por 2 anos e preso em outra unidade da federação fazendo uso de documentos falsos. Temerosidade da libertação. Feito complexo. Necessidade de recambiamento. Dificuldades que impedem a conclusão advindas do fato de o agravante ter foragido para outro estado. Providências necessárias para a conclusão do feito já adotadas. Ausência de ilegalidade. Pleito de aplicação da recomendação cnj 62/2020 por ser o paciente portador de asma brônquica. Supressão de instância. Agravo desprovido.

«1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 203.7604.9005.6000

309 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio consumado e tentado. Alegação de excesso de prazo na prisão. Gravidade concreta do delito. Paciente foragido por 2 anos e preso em outra unidade da federação fazendo uso de documentos falsos. Temerosidade da libertação. Feito complexo. Necessidade de recambiamento. Dificuldades que impedem a conclusão advindas do fato de o agravante ter foragido para outro estado. Providências necessárias para a conclusão do feito já adotadas. Ausência de ilegalidade. Pleito de aplicação da recomendação cnj 62/2020 por ser o paciente portador de asma brônquica. Supressão de instância. Agravo desprovido.

«1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 157.2142.4002.1700

310 - TJSC. Processo penal. Recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, i). Rejeição de denúncia já recebida anterior. Impossibilidade do magistrado de primeiro grau revogar decisão judicial de colega da mesma hierarquia. Incompetência funcional verificada. Ato arbitrário vedado em razão da preclusão pro judicato. Necessária observância ao postulado do devido processo legal. Error in procedendo configurado. Decisão reformada.

«Tese - É vedado ao magistrado de primeiro grau revogar decisão judicial anterior que recebeu a denúncia ou a queixa. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 247.5880.7866.9953

311 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade filantrópica, a ser indicado pelo juízo das execuções e na limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 589.0532.7284.7174

312 - TJSP. Posse de entorpecente para uso próprio - Prescrição afastada - Prazo d dois anos não transcorrido entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença - Preliminar afastada - Condenação acertada - Confissão corroborada pelos relatos dos policiais - Dosimetria - Pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 5 meses adequada - Apelante portador de maus antecedentes - Preliminar rejeitada e Recurso improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 180.4884.1003.9800

313 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado consumado e tentado. Suspeição do promotor de justiça subscritor da denúncia. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado e necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Reunião de processos cindidos durante a fase do judicium accusationis. Nulidade da sessão de julgamento. Inocorrência. Processos criminais instaurados pelos mesmos fatos e infrações penais. Relação de continência. Reunificação que potencializa a preservação da segurança jurídica e evita a prolação de sentenças conflitantes. Ausência de violação aos princípios da não surpresa, contraditório e plenitude de defesa. Conhecimento prévio e eficaz do conteúdo dos autos do processo anexado. Ausência de impugnação tempestiva pela defesa. Preclusão. Qualificadora. Emprego de meio cruel. Decisão fundada no contexto probatório. Revisão. Súmula 7/STJ. Pena-base. Exasperação. Motivação idônea e com ressonância nas provas dos autos. Súmula 7/STJ.

«1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições, do CPC, Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 358.7670.8185.6695

314 - TJMG. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DENÚNCIAS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. MEDIDAS QUE IMPACTAM NEGATIVAMENTE A COMUNIDADE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DAS ENVOLVIDAS COMO MEDIDA ADEQUADA E SUFICIENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino contra decisão que determinou a suspensão de atividades escolares em razão de denúncias de maus-tratos cometidos por funcionárias do berçário da instituição. A agravante alegou que adotou todas as medidas cabíveis, incluindo o afastamento das funcionárias envolvidas e a disponibilização das gravações internas para investigação policial, não havendo justificativa para a suspensão das atividades escolares, medida que prejudica pais, alunos e funcionários. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 262.6298.5154.1570

315 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução fiscal - Município De Guarulhos - IPTU do exercício de 2022 - Imunidade tributária da CDHU - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para a arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Estado - Decisão mantida - Recurso improvido... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 383.6675.5581.5098

316 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Síntese: três denúncias foram apresentadas contra o réu, com seis acusações de roubo a mão armada contra seis vítimas, em três estabelecimentos comerciais distintos. Em cada uma delas o Ministério Público requereu fosse o réu condenado pelo roubo de várias vítimas em concurso formal. Durante o curso dos processos o juízo de primeiro grau constatou que havia continuidade delitiva entre os três processos em epígrafe, julgando-os conjuntamente. O julgador de primeiro grau optou por prolatar uma única sentença para todos os três processos e considerou o crime continuado. Em outras palavras, pelos roubos das seis vítimas nos três estabelecimentos comerciais distintos, o juízo de primeiro grau aplicou ao réu uma única pena de roubo a mão armada em continuação delitiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 549.3051.1391.7958

317 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Síntese: três denúncias foram apresentadas contra o réu, com seis acusações de roubo a mão armada contra seis vítimas, em três estabelecimentos comerciais distintos. Em cada uma delas o Ministério Público requereu fosse o réu condenado pelo roubo de várias vítimas em concurso formal. Durante o curso dos processos o juízo de primeiro grau constatou que havia continuidade delitiva entre os três processos em epígrafe, julgando-os conjuntamente. O julgador de primeiro grau optou por prolatar uma única sentença para todos os três processos e considerou o crime continuado. Em outras palavras, pelos roubos das seis vítimas nos três estabelecimentos comerciais distintos, o juízo de primeiro grau aplicou ao réu uma única pena de roubo a mão armada em continuação delitiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 775.4512.7113.7817

318 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Síntese: três denúncias foram apresentadas contra o réu, com seis acusações de roubo a mão armada contra seis vítimas, em três estabelecimentos comerciais distintos. Em cada uma delas o Ministério Público requereu fosse o réu condenado pelo roubo de várias vítimas em concurso formal. Durante o curso dos processos o juízo de primeiro grau constatou que havia continuidade delitiva entre os três processos em epígrafe, julgando-os conjuntamente. O julgador de primeiro grau optou por prolatar uma única sentença para todos os três processos e considerou o crime continuado. Em outras palavras, pelos roubos das seis vítimas nos três estabelecimentos comerciais distintos, o juízo de primeiro grau aplicou ao réu uma única pena de roubo a mão armada em continuação delitiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 966.8937.3204.2262

319 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CODIGO PENAL, art. 288. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA, PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA DA INICIAL E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA REFERENTE AO AUMENTO DA ARMA DE FOGO, IMPOSSIBILIDADE DA COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES COM A REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Não há que se falar em inépcia da inicial. No caso concreto, a exordial acusatória atende os requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos, com todas as suas circunstâncias possíveis, individualizando a conduta dos recorrentes e garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural. E, ainda que assim não fosse, é entendimento no E. STJ que «Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. (HC 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/8/2017). (Precedentes). Inobstante, é igualmente certo e pacífico que «após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). (Precedentes). Nesta linha, com muito menos razão estaria por configurada a ausência de justa causa, tema que, ultrapassada a fase instrutória, imiscui-se com matéria de mérito recursal. De igual forma, inviável o acolhimento da tese de ilegalidade na interceptação telefônica. Isso porque a decisão autorizadora observou os requisitos legais previstos na Lei 9.639/98, art. 2º. Consoante se extrai dos autos, no início de 2019, foi realizada operação policial na Comunidade Vila Kennedy com objetivo de apurar a existência de prática delitiva e assim lograr êxito em identificar locais de desmanche e depósitos ilícitos de veículos. À época, os policiais conseguiram recuperar o veículo Fiat Palio Weekend, placa KWQ3051, produto de roubo na circunscrição da 35ª Delegacia de Polícia, em cujo interior foram encontrados um aparelho celular e um rádio transmissor, originando, com isso, o início das interceptações telefônicas. Portanto, presentes circunstâncias autorizadoras da quebra do sigilo telefônico, a afastar a aventada ilegalidade. Vale frisar ainda que o STJ assentou tese de repercussão geral no sentido da licitude de sucessivas renovações de interceptação telefônica quando presentes os requisitos da Lei 9.296/1996, art. 2º e demonstrada a necessidade da medida. Rejeitadas as preliminares. No mérito, tem-se que autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. O que se observa dos documentos colacionados: registros de ocorrência 908-01099/2019, 034-02256/2018, 908-258321/2018, 908-11540/2019, 036-03861/2019, 908-1733712019, e-docs. 26, 45, 59, 89, 98, 276; auto de apreensão, e-doc. 28; laudo de exame pericial de adulteração de veículos, e-doc. 31; informações sobre a investigação policial, e-docs. 35/44; laudo de perícia papiloscópica e fotos, e-docs. 50, 64, 79; termos de declaração, e-docs. 92, 94, 101, 103; auto de reconhecimento de objeto, e-doc. 105; auto de apreensão, e-doc. 107; e a prova oral em audiência, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova coligida que os apelantes eram alvo de investigação policial cujo objetivo originário era averiguar membros de quadrilha armada para atuar em roubo de veículos, desmanche de peças e venda avulsa para componentes de organização criminosa. Assim, foi realizada a operação na comunidade de Vila Kennedy, denominada Operação Lego, na qual os policiais recuperaram um veículo produto de roubo e dois aparelhos telefônicos, sobre os quais, com autorização judicial, determinou-se a quebra de sigilo telefônico, a partir do qual se logrou êxito em acessar a caixa de contatos, e, em seguida, os componentes da associação criminosa. No decorrer das interceptações telefônicas, foi possível averiguar as conversas dos apelantes Lucas e Edwin sobre o veículo roubado, bem como observou-se Lucas dizer que estava armado. Outrossim, em relação ao apelante Alessandro da Silva Costa, vulgo «Nem, conforme o teor das investigações corroborado com o depoimento das testemunhas, ficou demonstrado ser filho do chefe da organização, vulgo Baixinho, auxiliando-o na atividade de desmontagem e transporte para locais de depósito e revenda de peças. O apelante Alessandro foi flagrado pela equipe da DRFA em um veículo ao lado de Carlos Eduardo (Bill) com peças de um veículo Renault Captur (RO 908-11540/2019) que posteriormente se descobriu ser produto de roubo. Diante deste quadro, necessário registrar que, sob o crivo do contraditório, os policiais apresentaram declarações firmes, seguras e harmônicas, não tendo sido apresentada pela Defesa qualquer razão para que merecessem descrédito. (Precedentes). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Importa destacar que a partir de um fato comprovado se deduz, mediante uma regra de experiência - premissa maior -, a existência de outro ou outros que têm relação lógica com aquele. E, como observa o Professor Mirabete, seu valor probatório não pode ser desprezado, pois «tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra". Concluindo que «os indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado". Por sua vez, a versão dos acusados em interrogatório no sentido de negarem a prática dos atos delitivos encontra-se dissociada do caderno probatório. Diante deste contexto, inviável falar-se em fragilidade de provas, sendo escorreito o juízo de censura em relação ao crime do CP, art. 288. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, consigne-se que a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo restou devidamente evidenciada pela prova oral, que corroborou o teor das interceptações telefônicas, a assegurar que a associação criminosa utilizava armas de fogo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento de que é prescindível a apreensão da arma de fogo e a respectiva perícia para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. In casu, tal entendimento pode ser estendido ao crime previsto no CP, art. 288. Em relação ao apelante Alessandro, deve ser mantida a pena base no patamar mínimo legal, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em vez de 12 dias-multa, consoante constou na sentença. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante da reincidência, conforme anotação 01 da FAC, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, a resultar em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de aumento de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Em relação ao apelante Lucas, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 3 em sua FAC (e-doc. 1049), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 4 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Em relação ao apelante Juscelino, na primeira fase, em razão dos maus antecedentes, consoante a anotação 2 em sua FAC (e-doc. 1041), deve a pena ser aumentada em 1/6, resultando em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, diante da ausência de circunstância atenuante e da existência da agravante da reincidência, (anotação 3 de sua FAC), com o exaspero de 1/6, chega-se ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias, e 12 dias-multa. Na terceira fase, melhor se revela proporcional a fração de 1/6 para a causa de aumento pertinente ao emprego de arma de fogo, e, assim, chega-se ao patamar de 1 ano, 7 meses e 1 dia de reclusão, e 14 dias-multa. Importante registrar que não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. (Precedentes). Diante do quantum da pena e da reincidência, em relação a todos os apelantes, o regime a ser cumprido deve ser o semiaberto. Registre-se ainda incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no CP, art. 44, diante da reincidência dos recorrentes. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 162.6704.4563.5140

320 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ACUSADO PELO CRIME DO art. 147 NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PELa Lei 10.826/03, art. 12. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES, ALEGANDO A FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. REQUER AINDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

A denúncia narra que no dia 21/11/20019, P. C. R. V. D. foi para a casa na companhia do seu ex-cônjuge, então denunciado, após o trabalho. Após o jantar, a caminho do seu quarto, a vítima foi rendida pelo denunciado que portava um revólver, calibre .32, posteriormente apreendido, tendo exigido que P. entrasse no quarto dos filhos, onde amarrou os punhos dela e o redor da sua cabeça com fita. Narra a inicial que o denunciado, então, tirou as roupas de P. deitou-a na cama e praticou conjunção carnal, contra a vontade da vítima. Acresce a inicial acusatória que, após o ato, a vítima ficou presa por cerca de uma hora, até que convenceu o denunciado a soltá-la e a deixar a arma utilizada para ameaçá-la trancada do lado de fora da casa, em uma varanda, nos fundos da residência, bem como deixar as munições em seu poder, para garantir que ele não utilizaria a arma de fogo. Mais tarde, às 6h, P. procurou atendimento médico na UPA do Colubandê, e no dia seguinte solicitou a vinda de policiais militares, que, com autorização da vítima, após buscas na residência, lograram encontrar uma arma de fogo, um revólver, calibre .32, com duas munições intactas, escondido na parte de trás da casa, em meio a objetos. O Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do CP, art. 213 c/c art. 226, II do CP e Lei 10.826/03, art. 12, em concurso material de infrações penais. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 928-03208/2019 (e-doc. 21), os termos de declaração (e-docs. 13, 15, 19 o auto de apreensão (e-doc. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 33), boletim de atendimento médico (e-doc. 35), laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal (e-doc. 37), laudo de exame em arma de fogos e munições (e-doc. 41) e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, foi ouvida a suposta vítima que reiterou o narrado em sede policial. Em interrogatório, o réu disse que confessou que tinha uma arma de fogo em casa, para manter a segurança de sua família e de seu patrimônio e negou as demais imputações da denúncia. Após a instrução criminal, o juízo de piso julgou procedente em parte a pretensão estatal e condenou o acusado como incurso nas penas do crime previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP, no contexto de violência doméstica a 01 mês e 05 dias de detenção e como incurso nas penas da Lei 10.826/2003, art. 12, a 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, fixando o regime aberto, e, por reconhecer o concurso material entre os delitos, estabeleceu a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, com a suspensão condicional da pena mediante o cumprimento das condições impostas. Postos tais marcos, importante salientar que agiu com acerto a magistrada ao julgar improcedente a pretensão estatal no que tange ao delito previsto no CP, art. 213. A prova adunada não foi robusta o suficiente para a condenação pelo crime de estupro imputado ao apelante. Isto porque as palavras da vítima em cotejo com o depoimento do réu não são coerentes o suficiente para a certeza condenatória, além de as demais provas corroborarem o juízo absolutório. Vale mencionar que na residência não foram encontradas a faca e nem as fitas ou partes das fitas mencionadas pela lesada, e nem as roupas íntimas. O atendimento médico realizado na Unidade de Pronto Atendimento do Colubandê, horas depois do ocorrido, também não revelou sinais de lesão em seus braços e na boca, nem outras alterações, embora a vítima tenha narrado que fora amarrada nas mãos e amordaçada com uma fita, além de ter sofrido violência sexual. O laudo de exame pericial realizado na vítima, que narrou ter sido submetida a conjunção carnal, na região vaginal e anal, realizado no dia seguinte aos fatos, não revelou qualquer sinal ou vestígio de lesão traumática filiável ao evento nos diversos segmentos do corpo, inclusive na região anal e peri-anal. Outrossim, o laudo complementar (e-docs. 56/58), realizado a partir de coleta de 1 swab e 1 lâmina de conteúdo vaginal, além de 1 swab e 1 lâmina de conteúdo anal para pesquisa de espermatozoides, não detectou vestígios de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Como cediço, a jurisprudência firmou o entendimento de que a palavra da vítima reveste-se de crucial importância nos crimes ocorridos em um contexto de violência doméstica e familiar, eis que, em regra, ocorrem na clandestinidade, portanto sem a presença de outras pessoas, que não os envolvidos. No entanto, suas palavras devem ser corroboradas por outros elementos probatórios, o que não ocorreu na hipótese, apontando para pelo menos uma dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do crime. Diante do caderno probatório, impõe-se a absolvição do réu pela suposta prática do CP, art. 213. Neste contexto, a prova também é frágil para a condenação do réu pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Se as palavras de P. C. R. V. D. em ambas as sedes não se mostraram robustas para configurar ter sido vítima de um estupro, também devem ser desconsideradas para configurar a ameaça, eis que os policiais que compareceram à residência no dia 21/11/2019 a pedido da vítima não presenciaram tal fato. Ainda que tivesse ocorrido a ameaça, há uma evidente violação ao princípio da correlação ou da congruência entre a denúncia e a sentença, o que por consequência fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante deste cenário, sendo impossível realizar a mutação nesse momento processual, não há outro caminho senão a absolvição do recorrente pelo delito previsto no art. 147, c/c art. 61, II, «f, ambos do CP. O cenário probatório impõe também a absolvição em relação ao delito de posse de arma de fogo por clara violação de domicílio, o que contaminou o arcabouço probatório. Isto porque, pelo que se depreende do caderno probatório, não consta da narrativa dos policiais qualquer referência a investigação preliminar para a justa causa para a revista, sendo certo que os policiais entraram na casa do apelante sem o seu consentimento e sem mandado de busca e apreensão. Certo é que tanto a vítima quanto o apelante afirmaram em juízo que o casal estava separado de corpos há uma semana, e ambos afirmaram também que a vítima estava morando na casa dos pais dela e o recorrente disse ainda que P. tinha voltado naquele dia. Com efeito, «sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, ou seja, o recolhimento da droga no domicílio do agente, por óbvio, também está viciado (fruits of poisonous tree) (AgRg no AgRg no HC 851.944/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). In casu, P. foi à delegacia, levou os policiais à casa do apelante, franqueou-lhes a entrada e lhe mostrou onde estava a arma de fogo, restando evidente a violação domiciliar, a impor a absolvição pelo crime da Lei 10.826/2003, art. 12. A descoberta da arma após a revista sem fundada suspeita não justifica ou convalida a ilegalidade prévia. Precedentes. Sendo este o quadro factual, é possível afirmar que a situação concreta não expressou a fundada suspeita exigida para que fosse feita a busca na casa do apelante sem seu consentimento, sendo forçoso se declarar ilícita a prova material obtida, e a decorrente de tal operação estatal, situação que, por reflexo, compromete o próprio gravame condenatório, impondo-se a solução absolutória. O pedido de concessão de gratuidade de justiça perdeu o objeto, uma vez que foi deferido pelo juízo em decisão de 11/03/2024, e-docs. 393/394. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.9273.9012.6900

321 - TJSP. Transação penal. Descumprimento do acordo. Ausência de cumprimento da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Apresentação e recebimento de denúncia, processamento e condenação. Inadmissibilidade. Eficácia de coisa julgada da transação penal homologada. Existência. Reabertura do processo impossível, admitida, porém, a conversão em reprimenda privativa de liberdade. Preliminar acolhida para anular a ação penal, prejudicado o exame do mérito.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 186.7782.3000.3000

322 - STJ. Agravo regimental no conflito de competência. Denuncia contra membro do Ministério Público federal. Julgamento pelo tribunal federal com jurisdição sobre a unidade da federação onde o cargo era exercido no momento da suposta prática delituosa (CPP, art. 70).

«O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Pet 7063, fazendo uma conjugação entre a prerrogativa de foro prevista na CF/88, art. 108, I, «a, com a regra de fixação de competência prevista no CPP, art. 70, decidiu pela fixação da competência no Tribunal Federal com jurisdição sobre a unidade da federação onde o cargo era exercido no momento da suposta prática delitiva. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 241.1131.2925.8302

323 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária. Possibilidade. Inteligência da Lei 9.099/95, art. 89, § 2º.

1 - Consoante a Lei 9.099/95, art. 89, caput, cabe ao Ministério Público, ao oferecer a denúncia, propor o sursis processual. Em seguida, após a aceitação pelo acusado, o magistrado deve suspender o processo e estipular as condições. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 404.9661.1151.9659

324 - TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DIFAMAÇÃO QUALIFICADA - REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA - OCORRÊNCIA - OMISSÃO VOLUNTÁRIA - RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAR CONTRA OS DEMAIS AUTORES - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. -

Nos casos de ação penal privada, a queixa-crime oferecida contra qualquer um dos autores do crime obrigará a todos os outros, em razão do princípio da indivisibilidade. - A omissão voluntária da querelante configura renúncia tácita ao direito de queixa, a ensejar a extinção da punibilidade do querelado nos moldes em que decretada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 636.0325.2192.2775

325 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Parquet em razão da Decisão do Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Capital que rejeitou a Denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III (index 49047044). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 977.3994.4290.4019

326 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus contra ato exarado pelo juízo de 1º grau por suposto constrangimento ilegal devido à manutenção da prisão preventiva do paciente desde 05/06/2024, com base no acervo probatório reunido ao longo da instrução criminal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 152.7195.8000.0700

327 - STF. Direito Processual Penal. Vícios do inquérito policial. Inépcia da denúncia. Interrogatório por Carta Precatória. Nulidades. Provas. Habeas corpus. Alegações de: 1.) - irregularidades no reconhecimento pessoal, realizado no inquérito policial, assim como na identificação e qualificação do Curador do indiciado; 2.) - inépcia da denúncia; 3.) - invalidade do interrogatório realizado por Carta Precatória. 4.) - insuficiência de provas para a condenação. Alegações repelidas. 1. As irregularidades ocorridas no Inquérito Policial não contaminam o processo da ação penal; 2. Após a condenação e extemporânea a alegação de inépcia da denuncia, pois a sentença condenatória e que deve ser impugnada. 3. Nada impede a realização do interrogatório do réu, por Carta Precatória, ao menos quando se encontre preso em outra unidade da Federação. 4. Hipótese, ademais, em que a condenação se baseou em outros elementos de prova, cuja apreciação não pode ser revista no âmbito estreito do «habeas corpus. 5. Prejuízo indemonstrado. 6. HC indeferido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 157.2142.4003.1700

328 - TJSC. Penal. Ação penal privada. Queixa-crime ofertada contra promotor de justiça pretensamente envolvido em crimes de injúria, de difamação, de calúnia, de constrangimento ilegal, de ameaça, de falsidade ideológica, de denunciação caluniosa, de comunicação falsa de crime, de coação no curso do processo e de fraude processual. Competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa. Foro por prerrogativa de função (art. 3º, I, alínea «b, do ar 101/2010-tj, do CF/88, CE, art. 83, XI, alínea «bsc e, art. 125, § 1º). Querelantes que não se desimcumbiram do ônus de provar a desídia do Ministério Público, na pessoa do procurador-geral de justiça, em oferecer denúncia a tempo e modo. Ilegitimidade ativa ad causam e incabimento de ação penal privada subsidiária de ação penal pública (CP, art. 100, «caput, §§ 1º e 3º, arts. 24, 29, 156, «caput, e 257, I, do CPP e arts. 5º, LIX, e 129, I, da CF). Precedentes do STJ e do STF. Queixa-crime que, em relação aos delitos de injúria, de difamação e de calúnia, não preenche os requisitos legais. Exordial que não conta com a segura e imprescindível particularização do juízo de valor, do fato desonroso e do ilícito penal que o querelado teria, respectivamente, exarado e imputado às querelantes. Peça acusatória cujas razões de fato e de direito ressentem-se da imprescindível descrição da existência do dolo específico necessário à caracterização dos crimes contra a honra, isto é, dos animi injuriandi, difamandi e caluniandi (CPP, art. 41). Declarações prestadas nos meios de comunicação social que, ademais, foram manifestadas no exercício da função pública de promotor de justiça à frente da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e, portanto, no estrito cumprimento do dever legal e sob o pálio da imunidade funcional, encontrando respaldo, inclusive, em decisão judicial desta corte de justiça (CP, art. 142, IIIe Lei 8.625/1993, art. 41, V). Rejeição da queixa crime que se impõe (arts. 395, I e II, do CPP c.c Lei 8.038/1990, Lei 8.658/1993, art. 6º, «caput e, art. 1º). Ação penal privada extinta.

«Tese - Declarações prestadas nos meios de comunicação social, no exercício da função pública de Promotor de Justiça, no estrito cumprimento do dever legal, não são suficientes à caracterização de crime contra a honra, impondo-se a rejeição da queixa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 862.1873.3578.0350

329 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Embargos à execução fiscal - Município de Jundiaí - IPTU e Taxa de lixo dos exercícios de 2011 a 2014 - Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a COHAB-Campinas inserida nesta condição, sua natureza jurídica denuncia sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter sua atividade vinculada ao Município - Embargos que devem ser julgados improcedentes - Condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 4.710,56 em novembro de 2022), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC - Sentença reformada - Recurso provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.7140.4573.5547

330 - STJ. Conflito positivo de competência. Alegação de litispendência entre duas ações penais que tramitam concomitantemente na Justiça Federal e estadual. Incidente conhecido. CPP, art. 114, I. CPP. Danos ambientais que atingem interesse da União. Declaração da competência da Justiça Federal para julgamento dos fatos criminosos com extinção da competência da ação na esfera estadual.

1 - Conflito positivo de competência suscitado por empresa e seu representante legal no qual se alega a existência de ação penal em trâmite na Vara Única Federal de Ilhéus e ação penal ajuizada na Justiça Estadual perante a 1ª Vara Criminal de Ilhéus possuem idêntico teor configurando litispendência. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 210.7140.3609.9568

331 - STJ. Conflito positivo de competência. Alegação de litispendência entre duas ações penais que tramitam concomitantemente na Justiça Federal e estadual. Incidente conhecido. CPP, art. 114, I. CPP. Danos ambientais que atingem interesse da União. Declaração da competência da Justiça Federal para julgamento dos fatos criminosos com extinção da competência da ação na esfera estadual.

1 - Conflito positivo de competência suscitado por empresa e seu representante legal no qual se alega a existência de ação penal em trâmite na Vara Única Federal de Ilhéus e ação penal ajuizada na Justiça Estadual perante a 1ª Vara Criminal de Ilhéus possuem idêntico teor configurando litispendência. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 250.4290.6662.4730

332 - STJ. Direito penal e processual penal. Ação penal. Denúncia pela prática de crimes ambientais. Crimes de causar dano direto à unidade de conservação. Lei 9.605/98, art. 40. Crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (Lei 9.605/98, art. 48). Competência desta corte. Foro por prerrogativa de função. Membro do MPu que oficia perante tribunais. Atipicidade da conduta não verificada. Presença de justa causa. Construção de açude. Supressão de vegetação em área de proteção ambiental. Prescrição. Não ocorrência. Causa de aumento. Necessidade de instrução penal. Valor estimado para regeneração da área. Laudo realizado por peritos. Recebimento da denúncia.

1 - O Ministério Público Federal imputa ao denunciado a prática dos delitos previstos nos arts. 40 (por duas vezes, em concurso material) e 48, ambos da Lei 9.605/98, em concurso material, na forma do CP, art. 69, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 53, II, "a".... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 495.7182.3484.8326

333 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 01 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 06 MESES. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE UM ANO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

O primeiro ponto de irresignação defensiva diz respeito à mácula ao direito de defesa do recorrente e, adianta-se, não deve prosperar. Ao tempo em que não possuía advogado o apelante foi assistido pela Defensoria Pública que atuou na salvaguarda de seus interesses no processo, dentro do que entendeu, tecnicamente, ser a melhor estratégia de defesa. Nesses termos, não cabe ao advogado, posteriormente constituído discutir se a defesa técnica tomou o melhor caminho ou fez as melhores escolhas. O que cabe e aqui se admite é a alegação de um possível cerceamento de defesa, que se assegura, não houve. Insta consignar que os policiais que fizeram o registro de ocorrência não relacionaram testemunhas do crime, disseram que quando chegaram ao local, a cena tinha sido desfeita por populares, não tendo sido possível a realização de perícia. Os envolvidos na colisão estavam recebendo atendimento médico e posteriormente foram levados para a UPA. Assim, a deficiência de defesa que o causídico alega, na apelação, e se relaciona com a possível oitiva de testemunhas ou a realização de laudos técnicos, não passa de especulação. O advogado não indica quais testemunhas poderiam ser ouvidas e não foram e nem quais laudos técnicos poderiam ter sido confeccionados e não foram e, diante deste cenário, não há que se falar em cerceamento ou deficiência da defesa. Passando ao mérito, cabe destacar que a denúncia narra que o recorrente, conduzindo uma moto, violando dever objetivo de cuidado, quando efetuou uma manobra imprudente, em rodovia, ocasionou a colisão com a motocicleta da vítima, causando nela, lesões corporais. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e uma testemunha. O réu não foi interrogado uma vez que revel. O réu teve sua revelia decretada e não foi interrogado. O processo ainda veio instruído com o boletim de registro de acidente de trânsito, com as declarações prestadas em sede policial e com o laudo de exame de lesão corporal. Assim, as provas constantes dos autos demonstram, de forma indene de dúvidas, que o apelante provocou a colisão ora em análise, quando, sem o observar seu dever de cuidado, na condução de veículo automotor, atravessou a via pública. A causa determinante da colisão não foi a forma como a vítima trafegava, mas sim a conduta imprudente do apelante, que realizou manobra indevida que resultou na colisão, causando as lesões na vítima. Passando ao processo dosimétrico, entende-se que apenas um dos argumentos apresentados acima se mostra idôneo ao recrudescimento da pena-base, qual seja, o fato de que o réu agiu sem o dever de cuidado em uma via onde trafega grande número de pessoas, colocando em risco a vida delas. O fato de estar em baixa velocidade não deve ser levado em conta. A garupa da moto disse que estavam a 10km/h porque tinham acabado de deixar o acostamento, ou seja, a baixa velocidade tem relação com a impossibilidade de se retirar o veículo da inércia já com a velocidade autorizada para pista. O fato de ter efetivamente provocado o acidente também não é argumento idôneo a levar a pena a patamar mais alto, já que tem relação com a própria autoria do crime. Nesses termos, a pena deve ser majorada em 1/6 e atinge o patamar de 07 meses de detenção, restando inalterada, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. No que diz respeito à penalidade acessória, o CTB, art. 303 estabelece a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O período dessa pena acessória é fixado na Lei 9.503/97, art. 293, tendo como duração de dois meses a cinco anos. A fim de eleger a duração da pena restritiva de direitos a ser aplicada no caso concreto, deve ser observado um critério de proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos. Se a sanção privativa de liberdade do crime do art. 303, parágrafo único, foi inicialmente acrescida de 1/6 em razão de uma circunstância judicial negativa, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor também deve seguir o mesmo roteiro. Assim, a reprimenda de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor será de 02 meses e 10 dias. No que tange ao regime prisional, a sentença também merece ajuste. O próprio magistrado de piso dispôs, quando da dosimetria da pena, que o recorrente é primário e portador de bons antecedentes. E em atenção ao quantitativo de pena, bem como à primariedade do recorrente, entende-se que o mais adequado e justo ao caso concreto, é a aplicação do regime prisional aberto (CP, art. 33). Por fim, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 restritiva de direitos, nos termos da sentença, mas o prazo de cumprimento deve ser de 07 meses, pois este foi o quantum final da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 629.0351.1091.2327

334 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação contra sentença que julgou procedente a imputação contida na denúncia e condenou o réu nas penas do CP, art. 155, caput, ao cumprimento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa no valor mínimo legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 110.6733.6153.9915

335 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS CRIMES DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.

A preliminar será analisada em conjunto com mérito, pois com ele se imiscui. Extrai-se dos autos que no dia 27/04/2023, por volta das 17:40 h, policiais militares em patrulhamento de rotina em viatura na Rua Aroieras, próximo ao 283, Ricardo, Comunidade do Coco, avistaram várias pessoas, cerca de 5 a 7, as quais, assim que visualizaram os agentes, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra eles. Em razão disto, os brigadianos revidaram, o que fez com que os indivíduos fugissem do local. O grupo se dispersou e iniciou-se o cerco policial, sendo que os indivíduos foram entrando em diversas casas. Em seguida, ao avançarem na localidade, os agentes encontraram o apelante Rafael dos Santos, caído ao solo, vítima de disparo de arma de fogo na perna esquerda, sendo encontrada com ele uma pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas. Ato contínuo, as atenções dos policiais se voltaram para uma casa na mesma rua no 283, em cujo interior encontraram o menor de idade, M. J. C. da S. e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva. O adolescente portava consigo um rádio transmissor e o apelante Leonardo, uma mochila com 270 trouxinhas de maconha, 190 pinos de cocaína, 515 pedras de crack. O apelante Rafael foi encaminhado ao Hospital Carlos Chagas, no qual foi atendido, tendo sido gerado o BAM 252304270001, o adolescente e o apelante Leonardo foram encaminhados à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o APF e AAAPAI (id. 55965217); o registro de ocorrência e seus aditamentos (ids, 55965218, 55965230- e 55965248); termos de declaração (ids. 55965234 e 5596523); autos de apreensão (ids. 55965221, 55965222 e 55965223); laudos de exame (ids. 61431004, 61429849, 61429841 e 61429834); e a prova oral colhida em audiência. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 828g de Maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de Cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de Cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do adolescente que acompanhava os apelantes. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os dois policiais militares que corroboraram as declarações em sede policial. Os réus, em seus interrogatórios, optaram por permanecer em silêncio. Posto isso, consoante a jurisprudência dominante, «é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação". (AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017). In casu, a denúncia descreve que Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos, «consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator M. J. C. da S. associaram-se a outros integrantes não identificados nos autos da facção criminosa «Comando Vermelho, com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes". E que «o denunciado Rafael dos Santos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros cinco indivíduos ainda não identificados nos autos, opôs-se à execução de ato legal". A denúncia contém as elementares típicas do delito de associação para o tráfico, além de indicar os elementos da estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à caracterização do crime da Lei 11.343/2006, art. 35, e ainda em relação ao crime de resistência. Contudo, tal hipótese não se verifica em relação ao delito de tráfico de drogas para ambos os recorrentes e de resistência para o apelante Leonardo. Não se trata aqui do instituto da emendatio libeli, com previsão legal no CP, art. 383, e sim de inovação acusatória, não tendo sido descrito na inicial que os apelantes praticaram quaisquer um dos verbos previstos no caput Lei 11.343/2006, art. 33, tampouco que o apelante Leonardo opôs resistência à abordagem policial. Logo, não havendo, na peça de acusação, a descrição de qualquer conduta que se enquadre nas circunstâncias elementares do tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, para ambos os apelantes, e do CP, art. 329 para o apelante Leonardo, resta descaracterizada a hipótese de emendatio libelli e violado o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, impondo-se a absolvição no que tange aos mencionados delitos. Por outro giro, como bem exposto pela Ilustrada Procuradoria de Justiça, o fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu Leonardo, seja em sede de alegações finais, seja em sede de contrarrazões de Apelação, não vincula o julgador, o qual tem liberdade de decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, a teor do disposto no CPP, art. 385. Portanto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da congruência em relação ao crime de resistência do apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva, e em relação ao crime de tráfico de drogas. No mérito, o conjunto probatório é coeso a manter o decreto condenatório em relação ao delito de associação ao tráfico de drogas para os ambos os recorrentes e ao delito de resistência em relação ao recorrente Rafael. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Portanto, o acervo dos autos comprova de maneira indubitável a existência de uma associação para o tráfico de drogas, integrada pelos apelantes e outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Neste viés, o apelante Rafael dos Santos foi encontrado na posse de uma arma de fogo tipo pistola Taurus, calibre 380, número suprimido, com dez munições intactas; e o apelante Leonardo Bernardes Abreu da Silva foi encontrado de posse de uma mochila em cujo interior havia o material entorpecente acima mencionado. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) foram arrecadados 828g de maconha, acondicionados em 270 unidades; 340g de cocaína, distribuídos em 190 tubos plásticos com as inscrições «MDR CV"; 198g de cocaína (CRACK), distribuídos em 515 embalagens plásticas com as inscrições «MDR CV"; 01 pistola Taurus calibre .380, acompanhada de carregador, 09 munições intactas e 01 deflagrada; além de 01 rádio comunicador que estava na posse do menor que acompanhava os recorrentes; 4) a partir desses fatos e circunstâncias é possível concluir seguramente que os apelantes não são neófitos no tráfico e tinham ligação perene com os demais integrantes da societas sceleris; 5) tais elementos também deixam patente a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico; 6) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que os recorrentes estavam associados a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas. Assim, correta a condenação dos apelantes pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35, caput, afastando-se o pedido absolutório. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes. Ressalte-se ainda que nesse cenário não há que se falar em ofensa aos ditames do CPP, art. 226, em relação ao apelante Leonardo, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto acima mencionadas, sobretudo por se tratar de situação flagrancial. Por outro giro, o crime de resistência qualificada em relação ao apelante Rafael dos Santos também restou plenamente caracterizado, eis que o recorrente foi encontrado momentos depois de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo realizados pelos policiais, além de ter sido encontrada em seu poder arma de fogo com numeração suprimida e dez munições. Desta forma, é bastante plausível que o apelante resistiu à abordagem mediante o uso de violência, o que facilitou a fuga de outros indivíduos que sequer puderam ser identificados. E diante do cenário acima delineado, certa é a prova no sentido de condenar Leonardo Bernardes Abreu da Silva e Rafael dos Santos pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 35, e ainda Leonardo pela prática do art. 329, §1º do CP. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Considerando a similaridade de circunstâncias dos apelantes, a dosimetria de ambos em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será realizada em conjunto. No tocante ao crime associativo, as circunstâncias e consequências do delito são próprias da figura típica reconhecida, repousando a reprimenda em 03 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante da reincidência, consoante se verifica na anotação da FAC de cada apelante (FAC de Leonardo - processo 0033719-38.2018.8.19.0001, com trânsito em julgado 18/04/2021, id. 67792447; FAC de Rafael - processo 0300731-51.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 03/01/2022, id. 67795063), a pena se exaspera em 1/6, a ensejar o patamar de 3 anos, 6 meses de reclusão, e 816 dias-multa. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição, deve a reprimenda ser aumentada em 1/5 diante das duas causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI da Lei 11.343/2006. Isto porque, em razão das provas acima mencionadas, na prática delitiva houve a participação de um adolescente, que portava um rádio transmissor, geralmente utilizado para avisar os integrantes da organização criminosa sobre a presença de policiais no local. Além disto, houve ainda a utilização de arma de fogo nos delitos, cuja lesividade foi atestada pelo laudo (id. 61429841), tendo sido efetuados diversos disparos de arma de fogo contra os policiais. Presentes as duas causas de aumento, deve ser utilizada a fração de exaspero da pena em 1/5, a ensejar o resultado de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 952 dias-multa, para o crime de associação ao tráfico de drogas para cada apelante. No que tange ao delito de resistência qualificada para o apelante Rafael dos Santos, deve a pena permanecer no mínimo legal de 1 ano de detenção, eis que a violência é ínsita ao tipo penal, contudo, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência na segunda fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a resultar a reprimenda em 01 ano e 02 meses de detenção, que assim se mantém na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena. Em razão do concurso material entre o crime de associação ao tráfico e resistência, operada a soma das penas, a resposta estatal de Rafael dos Santos repousa em 4 anos e 1 mês de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção e 952 dias-multa. Por sua vez, a resposta estatal para Leonardo Bernardes Abreu da Silva, considerando a nulidade da sentença no tocante à condenação ao delito de tráfico de drogas e de resistência qualificada, repousa em 04 anos e 01 mês de reclusão e 952 dias-multa. Por fim, o regime fechado deve ser mantido, pois as circunstâncias judiciais não são completamente favoráveis aos apelantes, a teor do disposto no CP, art. 33, § 3º. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 240.9040.1407.3146

336 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado (duas vezes), ameaça, desacato, resistência, disparo de arma de fogo em via pública. Prisão prevent iva. Gravidade concreta. Agravante que respondeu preso a toda a primeira fase do rito escalonado do tribunal do Júri. Superveniência de pronúncia. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 211.1101.1493.1760

337 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência dominante. 2. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 3. Ofensa aos Lei Complementar 105/2001, art. 3º e Lei Complementar 105/2001, art. 6º. Não verificação. Dados bancários obtidos pela Receita Federal. Esgotamento da via administrativa fiscalizatória. Constatação da possível prática de crime. Compartilhamento com o Ministério Público. Legalidade. 4. Julgamento do re 1.055.941/SP. Compartilhamento legítimo. Desnecessidade de autorização prévia do poder judiciário. 5. Afronta aos arts. 158, 159 e 386, II, do CPP. Ausência de perícia. Desnecessidade. Violação do art. 386, III e VII, do CPP. Conduta atípica. Não verificação. Constituição definitiva do crédito tributário. Súmula Vinculante 24/STF. 6. Violação dos arts. 49, 59, 60 e 68 do CP. Não ocorrência. Dosimetria da pena. Expressivo valor sonegado. Fundamentação concreta. Valor do dia-multa fixado no mínimo. Ausência de interesse recursal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o Regimento Interno do STJ, bem como o CPC/2015, art. 932. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 557.8632.7474.8422

338 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 28 OU A REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM JUÍZO. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER O AUMENTO DA PENA BASE IMPOSTA E O AFASTAMENTO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS.

A prova construída nos autos revela que, no dia 20/02/2022, policiais militares em patrulhamento no bairro Parada Modelo, no município de Guapimirim, receberam determinação da sala de operações para que fossem à Rua Saturnino Rocha, local, considerando um informe da prática de tráfico de drogas no local, conhecido como ponto venda de entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. O informe dava conta de que a conduta era efetuada por uma mulher magra, baixa, com braço queimado e cabelo de trança. No local, os agentes avistaram Fabiana, que possuía as características enunciadas, e se aproximaram. A acusada admitiu estar comercializando entorpecentes, sendo arrecadados dois pinos de cocaína em sua posse, e o restante do material ilícito num local em frente ao da apreensão. Remetido o entorpecente à perícia, o laudo (doc. 324) atestou tratar-se de 14,5g de cocaína em pó, distribuídos em 29 embalagens ostentando as inscrições «Cpx Gpm C.V. Antídoto do Gota Vírus, R$ 10,00". Em juízo, apesar do longo tempo decorrido desde o flagrante, mais de três anos, as testemunhas policiais confirmaram os fatos. Um dos agentes reiterou que a localidade é ponto de venda de drogas do Comando Vermelho e que apreenderam em posse da ré uma pequena quantidade do entorpecente, que caiu da blusa desta quando ela a puxou. Afirmou que os demais pinos de cocaína estavam dentro de uma caixa de brinquedos, em um imóvel bem em frente ao ponto da apreensão, tendo a própria acusada levado os agentes ao local. Interrogada, Fabiana confirmou que foi flagrada em posse de dois pinos de cocaína, que estavam em sua roupa para uso próprio. Aduziu, porém, que os policiais encontraram o restante do material ilícito na casa de outro acusado, que também estava no interior da viatura. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova é segura a sustentar o decreto condenatório. A despeito de uma das testemunhas não se recordar com detalhes da ocorrência, o outro policial militar relatou o cenário da apreensão da droga e da prisão da ré nos mesmos moldes vertidos em sede inquisitorial e com amparo na prova documental amealhada, em especial os autos de apreensão e o resultado do laudo pericial. A própria acusada ratificou a abordagem policial e confessou o flagrante em posse de dois pinos de cocaína que estavam em sua roupa, alegando que as demais porções foram apreendidas em um imóvel na qual ela negou residir. Veja-se que não há qualquer razão para que os policiais atribuíssem injustamente à acusada o entorpecente que, como por ela alegado, seria de propriedade de outro traficante, o qual já estaria inclusive detido na mesma viatura policial. Não procede o argumento defensivo de perda de uma chance probatória pelo Parquet, pois não se vislumbra que o órgão tenha instruído deficientemente a presente ação penal, ao contrário, a prova é segura a sustentar a condenação, conforme acima apontado. Ademais, não pode a Defesa invocar tal instituto como salvo-conduto de sua inércia, pois poderia ter requerido as supostas imagens extraídas das câmeras funcionais dos policiais, se entendia que esta poderia favorecê-la. A ressaltar que, como pontuado pelo Parquet, o crime em exame ocorreu em fevereiro de 2020, porém o equipamento apenas começou a ser implantado no Estado em julho de 2022, nos termos da ADPF 635 (Plenário do STF, Rel. Min. Edson Fachin, em 02 e 03/02/2022, Info 1042). Logo, na presente hipótese deve ser aplicado a Súmula 70 de nosso Tribunal, considerando que as narrativas dos agentes são coerentes entre si e ao vertido na Delegacia, sendo plenamente corroboradas pela prova documental, inexistindo qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade, cujo ônus cabe à defesa demonstrar. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Muito embora a apelante tenha afirmado que a droga se destinava a seu uso, verifica-se que não foi trazida aos autos qualquer prova apta a ilidir a versão acusatória. Vale lembrar que a acusada foi flagrada com a droga, após informações específicas passadas à Polícia Militar, e em local de mercancia ilícita de entorpecentes, sendo apreendidas na diligência 29 porções de cocaína embaladas individualmente e com menção à facção criminosa que domina a região. Condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput que se mantém. O apelo ministerial não merece provimento. Trata-se de ré primária, de bons antecedentes, não tendo o recorrente produzido qualquer elemento evidenciando que esta se dedicasse ao exercício habitual de atividades criminosas ou integrasse organização criminosa. Repita-se que nenhum dos policiais narrou conhecer Fabiana de outras diligências, sendo certo que o cenário apontado nas razões recursais apenas se presta a comprovar a traficância no dia dos fatos descritos na denúncia. Passa-se ao exame da dosimetria. O magistrado manteve a pena base do delito de tráfico no seu menor valor legal, reconhecendo na segunda etapa as minorantes da confissão espontânea, mantendo a reprimenda nos termos da Súmula 231/STJ. Afasta-se o requerimento de aumento da pena base, efetuado pelo primeiro apelante, com esteio na quantidade e qualidade do narcótico apreendido. Apesar de seu alto poder vulnerante ao organismo, não se trata de material variado, não sendo a quantidade arrecadada, 14,5g de cocaína em pó, suficiente a autorizar o afastamento da pena de seu mínimo legal. Na segunda etapa, inviável o atendimento ao pedido defensivo de aplicação da reprimenda abaixo do mínimo. É pacífico o entendimento de que as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a reprimenda para aquém do menor valor legalmente estabelecido, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira fase, escorreita a incidência da fração máxima pela regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, em vista do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos. Com a pena imposta (01 ano e 08 meses de reclusão, com o pagamento de 166 dias-multa), a primariedade da acusada e a ausência de circunstâncias negativas, mostra-se acertada a fixação do regime aberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, c do CP. No mesmo viés, preenchidos os pressupostos determinados pelo CP, art. 44, fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 659.8144.6145.2192

339 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA EXTREMA E NO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.

O paciente foi preso em flagrante em 12/01/2024 e denunciado, em conjunto com o corréu Davi Leandro, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, n/f do art. 29, ambos do CP. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 15/01/2024. A denúncia foi recebida em 26/01/2024, ocasião em que o magistrado deferiu o pedido ministerial de afastamento do sigilo de dados dos telefones celulares apreendidos nos autos, visando melhor apurar os fatos e identificar possíveis integrantes de organização criminosa voltada para a subtração de veículos. A custódia preventiva do paciente foi mantida em 08/02/2024. Ao que se verifica, a decisão encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão e das peças que instruem a inicial. O periculum libertatis ressai da necessidade de se resguardar o meio social e garantir da ordem pública, visando em especial impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas. Na presente hipótese, extrai-se dos autos que a prisão do paciente derivou de investigações da 21ª Delegacia de Polícia visando averiguar uma organização criminosa de desmanche de veículos. Segundo apurado, os grupos criminosos obtém veículos em locadoras e, antes de devolvê-los, fazem uma cópia das chaves e instalam um rastreador. Posteriormente Identificado o veículo, este é furtado e desmanchado, tendo suas peças revendidas no mercado ilegal. Consta que, em 12/01/2024, o Setor de Inteligência da polícia civil obteve informações da empresa Localiza sobre um automóvel de sua frota, o Citroen C4 Cactus, placa RVD2D05, que estava alugado para terceiro, mas cujo equipamento de monitoramento fora desconectado. Verificou-se, ainda, que o citado veículo já havia sido locado por Wesley em dezembro/2023. Em diligência no bairro Cosmos, onde o paciente reside - e onde já ocorrera o furto de outros três veículos por ele alugados (de placas RTY9C79, RTY9C77 e RUC4H30) - os agentes da lei avistaram o automóvel estacionado atrás do veículo Honda Civic, placa LPQ7I7. O paciente e o corréu estavam em posse dos referidos automóveis, sendo flagrados no momento em que era realizada a troca de pneus entre o veículo furtado e o Honda Civic. Efetuada a abordagem, Wesley informou que recebia os pneus como pagamento por um serviço de reboque realizado para um indivíduo conhecido como «BATATA, mesmo tendo ciência de que este à Localiza, pois o havia alugado anteriormente. Nesse contexto, é certo que, embora a gravidade abstrata do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, a narrativa em concreto dos fatos imputados pode ser utilizada para evidenciar o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese. No tocante à alegada violação ao princípio da homogeneidade, trata-se de questão a ser balizada após o término da instrução criminal, não sendo possível inferir, no presente remédio constitucional, suposto regime prisional a ser aplicado em caso de eventual condenação. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Também não se observa o alegado excesso de prazo da prisão cautelar. Com efeito, mantida a determinação constritiva, o paciente foi citado em 28/02/2024, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação em 07/03/2024. O paciente e o corréu apresentaram pedidos de revogação da prisão, culminando no parecer ministerial pelo indeferimento em 16/04/2024. Os pleitos foram rechaçados pelo magistrado a quo em 25/04/2024, sendo então prestadas as informações em habeas corpus requeridas por esta Relatoria. Na ocasião, o juiz natural da causa determinou ao cartório que certificasse acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP, inclusive expedindo-se eventual MBA, além de designar o dia 11/06/2024 para o início da instrução criminal. Sob tal prisma, não se observa a ocorrência de paralização indevida no andamento processual autorizando a revogação da prisão ou ato de desídia do juízo, que conduz o processo dentro de prazo razoável. No que tange a alegada necessidade de continuidade de tratamento psicológico do paciente, os documentos acostados pela defesa não são capazes de afirmar que este não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Todavia, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Wesley Correia receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, todavia com expedição de ofício à SEAP a fim de que o paciente receba atendimento para cuidado da saúde mental no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 800.8557.3829.6949

340 - TJSP. Apelação criminal. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo (arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP). Recursos recíprocos. Sentença de procedência parcial da ação penal.

Apelo Defensivo buscando a absolvição ao argumento de precariedade probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Posse do bem demonstrada nos autos e dolo revelado pelos elementos circunstanciais que envolveram a infração. Desclassificação para a figura culposa. Inviabilidade. Veículo não ostentava emplacamento original e, em seu interior, havia equipamentos (dois módulos de ignição, uma chave de fenda e um alicate) comumente utilizados na prática de furtos de automóveis e com aptidão para tal fim atestada por laudos periciais. Circunstâncias incompatíveis com a figura culposa. Condenação preservada. Recurso interposto pelo Ministério Público objetivando a condenação do acusado também pelo delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do CP. Acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Conjunto probatório produzido bem demonstrou que o réu tinha conhecimento da adulteração, pois não trouxe aos autos qualquer documentação do veículo ou comprovante da aquisição lícita. Substituição do emplacamento original objetivava a impunidade pelo crime de receptação e escamotear a origem ilícita do bem. Ademais, a figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade do acusado demonstrada. Procedência integral da denúncia de rigor. Dosimetria. Pena-base pelo crime de receptação reconduzida ao mínimo legal, e assim fixada a basilar também pelo delito de adulteração. Descabida a utilização da natureza do bem (veículo automotor) para majorar a reprimenda, já que se trata de circunstância inerente ao delito patrimonial. Segunda fase. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na reprimenda (enunciado da Súmula 231 do C. STJ). Concurso formal próprio de crimes. Delitos praticados mediante uma única ação. Denúncia que imputa ao acusado os mesmos verbos nucleares em relação aos dois crimes (adquirir, receber e conduzir). Pena do delito mais grave aumentada na fração de 1/6. Somatória das penas de multa, nos termos do CP, art. 72. Manutenção do regime aberto, diante da quantidade de pena, menoridade relativa e primariedade do acusado. Redimensionamento da reprimenda impõe a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, in fine, do Estatuto Repressivo, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo em favor da vítima. Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial integralmente provido

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 197.9530.6003.2900

341 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Fundamentação. Imprescindibilidade não demonstrada. Condições pessoais favoráveis (60 anos, primária, professora, residência fixa). Medidas cautelares. Possibilidade. Recurso provido.

«1 - Caso em que a recorrente foi presa cautelarmente no dia 23/11/2018, no curso da investigação criminal voltada para apurar supostos crimes praticados por integrantes da organização criminosa denominada «PCC. No dia 17/12/2018 foi beneficiada com a liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares. Em 13/2/2019, diante de novas informações colhidas, a prisão foi novamente decreta e o mandado cumprido no dia 14/2/2019. Posteriormente foi oferecida denúncia contra 38 pessoas, imputando à recorrente os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 762.9334.2500.4884

342 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que condenou o réu como incurso nas penas da Lei 11.343/06, art. 33, caput, ao cumprimento de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa no valor mínimo legal. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 206.2322.7010.2600

343 - STJ. Recurso em habeas corpus. Associação criminosa, uso de documento falso, falsidade ideológica e coação no curso do processo. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Temas debatidos no acórdão e não rebatidos no recurso. Medida cautelar de proibição de atuar como advogado de alguns investigados na denominada operação nota zero. Quebra do direito de livre exercício profissional. Fundamentação idônea. Inevidência de constrangimento ilegal. Parecer acolhido.

«1 - Caso em que o recurso pugna pela anulação do recebimento da denúncia, mas a argumentação gira em torno exclusivamente das alegadas proibições impostas ao recorrente, na fase do inquérito. Medida cautelar que estaria violando a Constituição e a lei, sobretudo pela quebra do direito de livre exercício profissional do advogado. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.8844.0000.0400

344 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Servidor público da justiça trabalhista. Reajuste de 11,98%. Concessão na via administrativa. Ato 711 do TST. Renúncia tácita da prescrição.

«1. Não se conhece do recurso especial, pelo dissídio, quando fundado em simples transcrição de ementas e sem demonstração analítica do confronto, nos moldes exigidos pelos arts. 541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 191.3091.8000.0300

345 - STJ. Penal. Processual penal. Recebimento de denúncia. Falsidade ideológica qualificada (art. 299, parágrafo único, CP). Concurso de agentes (CP), art. 29. Continuidade delitiva (CP), art. 71. Foro por prerrogativa de função. Conselheiro de Tribunal de Contas. Ato praticado no exercício da função. Nexo funcional. Desmembramento. Hipótese de manutenção da unidade processual. Materialidade e autoria. Demonstração suficiente. Justa causa. Ocorrência. Denúncia recebida.

«1 - Denúncia pela prática, ao menos em tese, de falsidade ideológica qualificada, em concurso de agentes e continuidade delitiva (CP, art. 299, parágrafo único, c/c art. 29 e art. 71, todos), consistente na expedição de certidão falsa em nome da Corte de Contas. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 177.1401.8004.9900

346 - STJ. Recurso em habeas corpus. Participação em homicídio qualificado consumado e tentado. Trancamento do processo. Inépcia da denúncia. Narrativa insuficiente. Recurso provido.

«1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.0061.0009.4200

347 - STJ. Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico, associação para o tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Tese de inépcia da denúncia quanto às condutas de posse de arma e associação para o tráfico de drogas. Denúncia geral. Possibilidade. Não indicação da data exata do início da associação. Crime permanente. Data da cessação da conduta expressamente apontada na inicial acusatória. Inépcia não configurada. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Segundo já decidiu esta Corte, «Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no CPP, art. 43 (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.) ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.3984.1006.4400

348 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Reajuste de 11,98%. Concessão via administrativa. Ato normativo 711/TST. Configuração de renúncia tácita da prescrição. Precedentes do STJ.

«1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1.251.053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 163.7853.5008.6100

349 - TJSP. Júri. Pronúncia. Requisitos. Acusado detido em estabelecimento penitenciário. Exercício da função de agente de segurança penitenciária pela vítima que, ao remover o agente da enfermaria para a cela disciplinar, fora surpreendida por ele que, sem oferta de qualquer reação defensiva, desferiu-lhe um golpe, valendo-se de um vergalhão de ferro retirado da estrutura da unidade prisional, não obtendo êxito na consumação do homicídio pretendido por ter sido impedido por outro agente penitenciário. Materialidade delitiva demonstrada nos termos do disposto no CPP, art. 413. Prolação da sentença de pronúncia. Necessidade. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 389.6581.0518.4793

350 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus impetrado contra a autoridade dita coatora por suposto constrangimento ilegal relativo a alegado excesso de prazo. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa