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Jurisprudência sobre
renuncia da imunidade

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Doc. VP 249.3639.2523.2460

251 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 148.0310.6009.1300

252 - TJPE. Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Inexistência de excesso de linguagem. Manutenção da decisão. Improvimento do recurso. Decisão unânime.

«1. A materialidade do crime de homicídio está comprovada pela perícia tanatoscópica de fls. 14, pelas fotos de fls. 15/16, pela certidão de óbito de fls. 17 e pelo exame em local de homicídio de fls. 18/29. ... ()

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Doc. VP 524.2801.8127.8185

253 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV N/F DO ART. 14, II (2X), AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE, LIMINARMENTE E NO MÉRITO. PARA TANTO, ADUZ QUE AS DECISÕES QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE DO PACIENTE POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR, FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JEAN É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. E SOFRE DE TRANSTORNO PSICÓTICO. LIMINAR INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, ACONSELHANDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. Em primeiro plano considera-se importante destacar que, compulsando os autos principais nota-se que a denúncia foi aditada, mas tal aditamento ainda não foi analisado pelo magistrado de piso. Nesta ocasião o Ministério Público imputou mais um crime ao paciente, qual seja, lesão corporal tentada. Como a impetração deste habeas corpus se deu antes do referido aditamento, como a decisão aqui atacada se embasou na denúncia do paciente pela prática de dois crimes de furto qualificados, tentados, e como o título prisional aqui atacado se deu com base nesta imputação inicial, passa-se a analisar o caso aqui posto, limitado à tais balizas da mencionada imputação originária. E, em atenção aos termos das decisões que suprimiram a liberdade do paciente percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelos demais elementos colhidos em sede de inquérito policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social. Vale dizer que Jean tentou furtar por duas vezes o mesmo estabelecimento comercial, em dois dias consecutivos, sendo certo que, em sede policial, uma das testemunhas disse que o paciente tentou esfaquear o filho dela, quando descoberto durante a primeira empreitada criminosa. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário e ter residência fixa não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Também é descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Por fim, destaca-se que os documentos juntados ao e-doc. 35 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de liberdade do paciente. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. E, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Jean receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 578.6352.9266.6963

254 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E REQUEREU, POR FIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e por isso deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18 horas e 30 minutos, na rua Projetada, Parque Lajinha, Natividade/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do procedimento de 001123-54.2022.8.19.0035, decisão essa que deferiu, em favor da vítima, ex-companheira do denunciado, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, consistentes em proibição de manter qualquer tipo de contato e proibição de aproximação, guardando o limite mínimo de 100 metros, visto que, na data já mencionada, dirigiu-se até a residência da vítima, vindo a chama-la pela janela, dizendo: «Pode abrir a porta que ninguém tá vendo". O depoimento da vítima, E. M. de S. G. traz a notícia de que, no dia dos fatos, o acusado estava com um vidro de cachaça no bolso e falando palavrões. Disse a depoente que pediu a sua sobrinha que mandasse uma mensagem de texto para a Patrulha Maria da Penha e que os policiais da patrulha, chegarem no local encontraram o denunciado na casa do irmão da depoente ainda, separada por, apenas, uma parede. O policial militar Arly disse que atendeu ao chamado da Patrulha Maria da Penha e que, ao chegar no local, encontrou o acusado, aparentemente, embriagado e ciente de que descumprira medida protetiva. Interrogado, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. A aplicação da pena restritiva de direitos obsta o sursis penal, conforme expressa previsão do CP, art. 77, III. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 240.2190.1948.4879

255 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto simples. Trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Aplicação do princípio da bagatela. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto. Multirreincidência específica em delitos patrimoniais. Elevado grau de reprovabilidade do comportamento. Ausência dos requisitos exigidos para a rejeição da denúncia ante a incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental não provido.

1 - O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.2211.1593.0488

256 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídios qualificados, consumado e tentado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Agravante que permaneceu longo tempo foragido. Sucessivos recursos interpostos pela defesa. Súmula 21/STJ e Súmula 64/STJ. Agravo desprovido.

1 - A CF/88, art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.» No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0011.4900

257 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. (1) impetração substitutiva de recurso ordinário. Impropriedade da via eleita. (2) primeira denúncia, imputações. Tráfico e respectiva associação mais resistência. Segunda denúncia, imputações. Tráfico e respectiva associação. Mesmos fatos naturalísticos. Princípio do ne bis in idem. Violação. Ilegalidade flagrante. Concessão de ofício da ordem.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 561.6662.0441.2976

258 - TJRJ. Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. Condenação dos apelantes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a imposição da pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa no menor valor unitário legal (apelante 1), e de 02 anos de reclusão em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no menor valor unitário legal (apelante 2). Substituída a pena privativa de liberdade do 2º recorrente por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se os elementos probatórios autorizam a manutenção do juízo condenatório no tocante aos dois acusados, também sob o aspecto da tipicidade das condutas, em vista do argumento de que possuíam permissão para o transporte dos objetos, em conformidade com a legislação vigente à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante por Policiais Civis, em 11/10/2022, após denúncia de que elementos armados estariam em um local determinado, dominado por milícia armada, efetuando cobranças de mensalidade do «Gato Net". 4. Em posse dos apelantes, apreenderam duas armas de fogo, do tipo pistola, calibre 9mm, além de três carregadores e cento e cinquenta e oito munições do mesmo calibre, ocasião em que alegaram que se dirigiam a um estande de tiro. 5. O laudo de exame em arma de fogo e munições atestou a natureza, características e a aptidão dos artefatos para produzir disparos. 6. As defesas trouxeram aos autos o certificado de registro e a cópia das Guias de Tráfego Especial, que apenas autorizam o transporte dos objetos do local indicado para armazenamento e o do treino, sendo esta inclusive determinação expressa do Decreto 9846/2019, vigente à época dos fatos. 7. No caso dos autos, os réus foram presos em via pública, em região conhecida como reduto da milícia privada e armada, constando que se afastaram do caminho de suas residências, inclusive para dar carona a terceiros e deixar um dos veículos no local, desvio esse que, por si só, já extrapola os limites da guia de trânsito acima referida. 8. Sequer o argumento de que estariam a caminho de um estande de tiros restou provada, sem olvidar as informações conflitantes quanto ao suposto endereço de destino. 8. Cenário afastando a tese de atipicidade da conduta, eis que o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 9. Dosimetria que não foi objeto de insurgência, nem merece reparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 250.4290.6546.1135

259 - STJ. Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade. Conduta imputada na denúncia desclassificada pelas instâncias ordinárias para o delito de lesão corporal. Art. 129, do código caput penal. Pretensão ministerial de condenação do acusado pela prática do delito de tortura- Castigo. Lei 9.455/1997, art. 1º, II. Impossibilidade. Crime próprio. Posição de garante do réu em relação à vítima. Imprescindibilidade. Ausência de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância entre detentos. Alegação de omissão da corte local. Não ocorrência. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

1 - Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria CF/88 (art. 102, III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.... ()

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Doc. VP 848.2424.1391.7888

260 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

A denúncia dá conta de que no dia 09/06/2020, por volta das 13:30hs, em frente à residência situada na Rua Laura Bersot, 15, Comunidade Mata Machado, Alto da Boa Vista, o denunciado, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que revogou a sua prisão preventiva e que deferiu medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar e de manter contato com sua ex-companheira M. da P. M. e exarada nos autos do processo 001544992.2020.8.19.0001, e da qual foi pessoalmente intimado ao ser posto em liberdade no dia 22/04/2020. No dia dos fatos, a ofendida chegava em sua residência no endereço mencionado quando percebeu que o denunciado estava batendo no portão com o intuito de ali ingressar, ao mesmo tempo em que proferia xingamentos dirigidos a ela como «PUTA". A ofendida havia sido alertada sobre a presença do denunciado por M. I. sua irmã, e que se encontrava no local. Em seguida, foi solicitado auxílio de policiais militares, que, ao chegarem, encontraram a vítima, a qual lhes relatou a ocorrência de agressões anteriores por parte do denunciado e que ele estava batendo no portão, proferindo xingamentos contra ela e tentando ali ingressar. Os agentes presenciaram o denunciado forçando o portão, em estado alterado e agressivo, e falando que queria pegar pertences e conversar com a vítima. Depois de verificarem a documentação relacionada com as medidas protetivas concedidas à vítima e o relato do denunciado de que havia sido notificado de seu teor, os referidos agentes conduziram o denunciado até a 19ª DP, local em que foi lavrado o auto de prisão em flagrante. ... ()

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Doc. VP 994.2349.9595.1789

261 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática do crime do CP, art. 180, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 01 ano e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multas, arbitrados os dias-multa em 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprido no regime semiaberto. O sentenciante deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. ... ()

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Doc. VP 187.4842.4003.6000

262 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Violação dos CPP, art. 156 e CPP, art. 157. Não verificação. Prova emprestada. Elementos que subsidiam a própria denúncia. Contraditório oportunizado durante todo o processo. 2. Divergência jurisprudencial. Violação do CP, art. 332 não ocorrência. Tipo penal configurado. Ausência de dissídio. 3. Causa de aumento. CP, art. 332, p. Único. Ausência de afronta. Correta incidência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. (AgRg no HC 407.500/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). ... ()

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Doc. VP 187.3361.0003.6000

263 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Violação do CPP, art. 156 e CPP, art. 157. Não verificação. Prova emprestada. Elementos que subsidiam a própria denúncia. Contraditório oportunizado durante todo o processo. 2. Divergência jurisprudencial. Violação do CP, art. 332 não ocorrência. Tipo penal configurado. Ausência de dissídio. 3. Causa de aumento. CP, art. 332, parágrafo único. Ausência de afronta. Correta incidência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - «É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. (AgRg no HC 407.500/AL, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). ... ()

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Doc. VP 993.1822.2395.5420

264 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 11 DE ABRIL DE 2024, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE TODA A PENA CORPORAL DO APENADO CUMPRIDA NO REFERIDO INSTITUTO PENAL. INCONFIMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. DIANTE DOS PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL PARA TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR AS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. A INFORMAÇÃO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É, SEM DÚVIDA, UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO PARA ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE AS SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 220.9402.3238.6121

265 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PFG/2010. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA «PORTE UNIDADE. CONDIÇÃO PARA ADESÃO AO PCS 2008. RENÚNCIA A DIREITOS E DESISTÊNCIA DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. 1. O acórdão rescindendo resolveu a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento da parcela denominada como «porte unidade do PFG/2010 sob o fundamento de que é lícita a condição de saldamento do REG/REPLAN para adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 prevista no aditivo ao ACT CONTEmenda Constitucional 2008/2009, no ACT 2008/2009 e no PCS 2008, razão pela qual o agravante não pode auferir as vantagens previstas no PFG/2010 por ter decidido permanecer vinculado ao PCS/98. 2. Logo, verifica-se que a matéria foi resolvida sob outro enfoque, nada tratando a respeito da condição inerente à desistência com renúncia expressa a direitos sobre os quais se fundam eventuais ações judiciais contra a ré para adesão ao PCS 2008, razão pela qual se aplica à hipótese o óbice da Súmula 298/TST, I. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 210.8181.1117.4683

266 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes ambientais. Art. 40, caput, c.c. O art. 40-A, § 1º, art. 46, parágrafo único, e art. 60, todos da Lei 9.605/1998 e delito do CP, art. 330. Norma penal em branco. Suposta inépcia da denúncia. Ausência de indicação da norma complementar. Trancamento parcial da ação penal. Responsabilidade penal objetiva. Não ocorrência. Decisão de recebimento da denúncia. Suposta falta de fundamentação. Improcedência. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. De ofício, declarada extinta a punibilidade do paciente quanto aos delitos dos arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei 9.605/1998.

1 - «É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado (HC 370.972/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016). ... ()

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Doc. VP 575.1887.9474.9784

267 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO, ORA AGRAVADO, POR TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS DESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22/11/2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSA FORMA, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 230.3130.7219.4427

268 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI. Dosimetria. Primeira fase. Desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Fundamentação idônea. Fração de incremento punitivo. Justificação específica. Consequências do crime. Ausência de motivação concreta para o desfavorecimento. Decote do vetor judicial. Redução proporcional. Agravo regimental desprovido.

O Juiz singular exasperou a pena-base do agravado, em 2/3 sobre o mínimo legal, pela negativação dos vetores das consequências e circunstâncias do crime. ... ()

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Doc. VP 211.1101.0231.0727

269 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. Excesso de prazo. Análise prejudicada. Superveniência de sentença. Súmula 52/STJ. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Fuga. Passagens criminais. Evitar reiteração delitiva. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência consolidada do STJ. Legalidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por considerar legítima a fundamentação da segregação cautelar do recorrente. ... ()

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Doc. VP 504.5618.0844.7730

270 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGA PRELIMINAR DE EXCESSO ACUSATÓRIO (O QUE, EM TESE, IMPEDIRIA A OFERTA DE ANPP) E DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM A RESPECTIVA READEQUAÇÃO DAS PENAS.

Consta da denúncia que policiais militares cumpriam determinação para coibir eventos não autorizados na localidade de Vila Tiradentes, quando avistaram os denunciados, na R. Laura Arruda, em ponto conhecido como de venda de drogas, cada um portando uma sacola, em atitude típica de venda de entorpecentes. Ao avistarem os policiais, os denunciados correram para tentar evadir-se da abordagem policial, deixando no local onde estavam, ao solo, uma carabina calibre 12. Ato contínuo, os policiais passaram a persegui-los, obtendo êxito em alcançá-los dentro de uma residência abandonada. Ao pularem o muro, que continha ofendículos, os denunciados foram lesionados. Após a captura, os policiais encontraram com os denunciados duas sacolas com os materiais entorpecentes descritos, bem como um rádio transmissor, no chão do cômodo onde eles estavam. Os policiais afirmam que o rádio encontrado estava ligado na frequência do tráfico. Posteriormente à captura, em razão das lesões, os denunciados foram conduzidos para a Unidade de Pronto Atendimento, onde foram gerados os BAMS 732310210239 e 732310210241. Informalmente, os denunciados informaram que possuem a função de vapor no tráfico local. Ao final, por ocasião dos fatos, eles foram encaminhados para a delegacia. Não há que se falar em excesso acusatório, sendo inaplicável, naquele momento, do benefício previsto no CPP, art. 28-A Os elementos apurados durante a fase investigatória demonstraram a existência de indícios robustos de autoria e materialidade com relação aos delitos descritos na denúncia que, como se viu, afastaram, naquela condição, a possibilidade de se proceder com o acordo de não persecução penal, não sendo, por isso, possível, à luz dessa realidade fática, a aplicação de uma solução mais benéfica aos acusados. Igualmente, rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal¿. (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Contudo, as provas coligidas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, denotaram que havia fundada suspeita aos agentes policiais para a abordagem dos acusados e sua revista pessoal. No caso em exame, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Até porque, diante da atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e lograram êxito em abordar os ora apelantes e encontraram o material entorpecente descrito na inicial. Quanto ao mérito, melhor sorte assiste à defesa. Isso porque não constam elementos mínimos de associação com a traficância da localidade, tampouco de liame existente entre os denunciados. Merece destaque o fato de que não foram encontrados elementos indiciários de associação, não houve uma investigação prévia para embasar tal acusação, tampouco ficou estabelecido o marco inicial da suposta prática. Assim, há dúvida quanto ao vínculo associativo entre os réus ou com qualquer facção criminosa e, portanto, ausentes os pressupostos essenciais à configuração delitiva. Não é possível fundar decreto condenatório em prova que não conduz à certeza. Se subsiste dúvida, a absolvição se faz imperiosa, consagrando a garantia constitucional da presunção de inocência. Por outro lado, não prospera a pretensão absolutória no tocante ao delito de tráfico. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria através do Auto de Prisão em Flagrante (e-doc. 83585326 PJE); no Registro de Ocorrência (e-doc. 83585327 PJE); no Auto de Apreensão (e-doc. 83585328, 83585341, 84038924 e 93163267 PJE); no Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Entorpecente (e-doc. 83585333 PJE); no Laudo de Exame de Descrição de Material (e-doc. 93163268 PJE); no Laudo de Exame em Arma de Fogo (e-doc. 117034258 PJE). Corroborando referido acervo probatório, está a prova oral produzida em juízo. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico no tocante ao delito de tráfico de drogas. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que os apelantes carregavam sacola com 100g de maconha e 72 g de cocaína. Por outro lado, não consta que eles se dediquem às atividades criminosas nem que integrem organização criminosa. Assim, considerando a quantidade de drogas, vetor utilizável para a escolha da fração ideal de redução de pena, mostra-se viável a incidência da fração de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, para cada apelante, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 347.0759.6741.6110

271 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE LIBERDADE OU DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO: NÃO HÁ PROVA QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME E NEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; AS DECISÕES QUE PRIVARAM O PACIENTE DE SUA LIBERDADE SÃO GENÉRICAS E NÃO SE APOIAM EM DADOS CONCRETOS; A CUSTÓDIA CAUTELAR, NO CASO, É DESNECESSÁRIA, DESCABIDA, DESPROPORCIONAL, E FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM; O PACIENTE SE ENCONTRA COM SUA SAÚDE MENTAL ABALADA, É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA E EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. LIMINAR INDEFERIDA E DISPENSA DE INFORMAÇÕES. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A denúncia descreve que o paciente ofendeu a integridade física de sua ex-companheira com chutes na cabeça e chutes e joelhadas na barriga dela, a agarrando pelo cabelo e batendo a cabeça dela na parede e na mesa e a ameaçou de morte. Ainda segundo a imputação, os crimes foram cometidos na presença do filho em comum, que contava com 11 anos de idade na época. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, nova decisão foi proferida pelo juízo apontado como autoridade coatora, mantendo a segregação cautelar do paciente. Observação da CF/88, art. 93, IX e do CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal (e-doc. 23 dos autos de origem). O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social e a integridade física e psíquica da vítima e de testemunhas, que precisam de tranquilidade para prestar declarações durante a instrução processual. Periculosidade do paciente. Razão para a decretação da prisão preventiva (precedente). No caso específico da Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à Lei. Objetivo de proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, constituindo-se a prisão preventiva, nos termos do art. 12-C, § 2º, do mencionado Diploma Legal, acrescido pela Lei 13.827/2019, em um dos mecanismos que possibilita a preservação da integridade física e psicológica da vítima, hipótese adequada ao caso vertente. Enunciado 29 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. A observar ainda os ditames do art. 313, III, do Código de Processo de Penal, de forma a salvaguardar, naquele tempo, a garantia da execução de medida protetiva de urgência e do art. 20 da Lei Maria da Penha, que visa assegurar a instrução processual. Privação da liberdade que garante não só o processo, mas também o bem jurídico tutelado com a norma, que é a proteção física, psíquica, moral, patrimonial, social e sexual da mulher, vítima de violência doméstica (precedente). Em sede policial (e-doc. 16 dos autos principais) a vítima disse que já tinha sido agredida pelo réu em oportunidade anterior. As imagens juntadas pelas advogadas que assistem à vítima (e-doc. 141 do processo de origem) mostram a violência do réu, mesmo diante do filho menor de idade e de duas testemunhas adultas que não foram capazes de conter o agressor e preservar a integridade física da ofendida. O Temor da vítima em relação ao paciente também pode ser inferido do fato daquela ter pedido medidas protetivas de urgência. E com base em uma cognição superficial, que é o que a via estreita do habeas corpus autoriza, sem qualquer anotação sobre o mérito da causa, e estando o processo no início da sua marcha, são essas as observações que podem ser feitas acerca dos fatos. As condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, a residência fixa, e o exercício de atividade laborativa lícita não impedem a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação, como ocorre no caso. Acrescenta-se que, se a gravidade abstrata de um delito não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). E, evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Pedido de prisão domiciliar que se nega. Os documentos juntados ao e-doc. 16 e 17 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de tal modalidade de prisão. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Desta feita, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. E a título de preservação da saúde do paciente, reforça-se o encaminhamento médico determinado na decisão proferida em audiência de custódia e determina-se que o paciente receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 241.0280.5140.9512

272 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Suspensão condicional do processo. Transposição de óbice previsto para o anpp. Analogia in malam partem. Manifesto constrangimento ilegal. 2. Vedação constante na Lei maria da penha. Violência doméstica ou familiar não configurada. 3. Precedentes da terceira seção. Doutrina 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A fundamentação declinada pelo MP para impedir a suspensão condicional do processo, por meio da transposição de óbice previsto para o ANPP, denota verdadeira analogia in malam partem, o que, como é de conhecimento, não se admite no direito penal. Manifesto, assim, o constrangimento ilegal imposto ao recorrente, haja vista a inidoneidade da fundamentação declinada pelo MP.... ()

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Doc. VP 552.5270.2329.4063

273 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, da lei de drogas. ... ()

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Doc. VP 944.5312.0221.8124

274 - TJSP. Apelação Criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica. Preliminar de inépcia da denúncia afastada. Denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41. Mérito. Autoria e materialidade do delito comprovadas. Declarações da vítima corroboradas pelo laudo pericial. Negativa do réu isolada nos autos. Dolo evidenciado. Dosimetria inalterada. Pena fixada no mínimo legal. Regime prisional inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inteligência do CP, art. 44 e da Súmula 588/STJ. «Sursis concedido. Alteração da condição de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 711.6453.5279.9494

275 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE: A DECLARAÇÃO DA NULIDADE: DA PROVA, POR INGRESSO NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO (APELANTES JANDSON E JORGE LUIZ) E DO PROCESSO, POR INÉPCIA DA DENÚNCIA (APELANTE LUIS MIGUEL). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJAM: O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO IMPOSTA A TAL TÍTULO (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ EM RELAÇÃO A ESTA E À PREVISTA NO art. 65, I DO CP (APELANTE LUIS MIGUEL); A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §3º Da Lei 11.343/06, art. 33 (APELANTES JORGE LUIZ E LUIS MIGUEL); O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA AO ABERTO (APELANTE JOÃO WENDEL); E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (APELANTES JOÃO WENDEL, LEANDRO E LUIS MIGUEL) OU A SUSPENSÃO DA PENA, NOS TERMOS DO CP, art. 77 (APELANTE LUIS MIGUEL), BEM COMO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (APELANTE LUIS MIGUEL).

A preliminar de nulidade do feito por inépcia da denúncia não merece prosperar. A peça atende aos requisitos do CPP, art. 41, narrando a qualificação dos acusados, a classificação do delito, descrevendo o verbo núcleo dos tipos legais e o comportamento dos agentes quanto à imputação realizada, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. Destarte, não se vislumbra qualquer impedimento ao exercício de tais direitos, ou qualquer prejuízo sofrido pela defesa, valendo, ademais, destacar que a referida alegação se esgota com o édito condenatório, entendimento este com respaldo na jurisprudência do STJ (Precedentes). A alegação prefacial de nulidade da prova por violação de domicílio será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Extrai-se dos autos que a prisão em flagrante dos apelantes decorreu de operação policial conjunta entre o 31º e o 18º Batalhões de Polícia Militar, visando coibir o tráfico na Comunidade Sítio Pai João, no bairro Itanhangá, dominado pela agremiação criminosa autodenominada «Comando Vermelho". Em juízo, foram ouvidos sete policiais que atuaram na diligência, que relataram que, divididos em equipes, ingressaram na Comunidade a pé. Os agentes Dayvysson, Jurandir e João Victor afirmaram, em síntese, que faziam o patrulhamento na região da mata quando, após ouvirem os disparos de arma de fogo contra o outro grupo, se depararam com os apelantes de 3 e 4, que corriam em posse de uma arma de fogo e uma mochila. Relataram que ambos, ao se depararem com os agentes, não ofereceram resistência, tendo Leandro largado a pistola que estava em sua mão, que foi apreendida. Com Luis Miguel foi arrecadada a mochila, na qual carregava 120 pinos de cocaína e quatro granadas de mão. Também sob o crivo do contraditório, os policiais da outra equipe confirmaram que foram recebidos pelos traficantes da localidade com disparos de arma de fogo, aos quais revidaram. Relataram que um dos meliantes foi atingido fatalmente durante a troca de tiros, sendo encontrado caído ao solo com um fuzil na mão, e que os demais, incluindo os apelantes 1, 2 e 3, correram dos agentes. Em perseguição ao grupo, os policiais viram os acusados acima referidos invadirem uma residência familiar, enquanto outros traficantes se evadiram em direção à mata. Informaram que fizeram um cerco ao imóvel, e que um dos moradores abriu a porta para que a polícia entrasse. Que subiram e conseguiram encontrar João Wendel, Jandson e Jorge Luiz, que acabaram se entregando. Com o grupo, foram apreendidas duas mochilas, cocaína, duas pistolas e uma granada. Segundo os autos de apreensão e laudos periciais acostados, o entorpecente arrecadado totalizou 1,4 kg de cocaína; 3,5 kg de Canabis Sativa L. distribuídos em 730 unidades, contendo inscrições referentes ao Comando Vermelho. O laudo de exame de material descreve três cadernos exibindo diversas anotações de contabilidade da atividade ilícita, com informações de data, tipo, quantidade e valores de entorpecentes. Os laudos em artefatos de fogo e munições e atestam a apreensão de 3 granadas de mão com eficácia de acionamento e detonação; 3 Pistolas 9 mm, todas com a numeração de série raspada e possuindo capacidade para produzir tiros; e 38 munições do mesmo calibre. Em tal cenário, improcedem os argumentos de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio. Como visto, a entrada no imóvel se deu depois de uma troca de tiros, iniciada pelos traficantes, e perseguição aos apelantes, que foram acompanhados durante todo o trajeto da fuga e avistados entrando no local em posse de armas. Configurada, assim, a situação de flagrante delito, pontuando-se que sequer haveria tempo hábil para a pretendida expedição de mandado judicial. Tais fundamentos são suficientes e idôneos a demonstrar as fundadas razões que os levaram ao ingresso e que resultou na apreensão das drogas e armamentos. Importa destacar que sequer foi demonstrada a ocorrência de violação à presumível vontade do dono ou possuidor legítimo do bem, sendo certo que o endereço alegadamente violado diverge dos apresentados por todos acusados nestes autos. Com efeito, consta que os traficantes, evadindo-se dos policiais, invadiram a residência de uma família para esconder-se, sendo assim ainda mais premente a necessidade de atuação policial. Por outro lado, mesmo as justificativas apresentadas pelos apelantes visando justificar suas presenças no local foram contraditórias. Enquanto os réus Jorge Luiz e Leandro aduziram que estavam ali fazendo uma obra para um «Sr. Raimundo, cuja referência não consta em qualquer elemento dos autos, o acusado Jandson - também em discrepância com o seu endereço indicado no processo - disse que estava em casa com sua esposa e filha, e que teria ido ao quarto se abrigar após ouvir tiros. Aliás, a afirmação de Janderson, de que fora preso em casa, diverge frontalmente da por ele apresentada na Delegacia, quando disse que os policiais o capturaram em São Conrado, sem motivo, e o levaram de viatura até a comunidade Vila da Paz por saberem o declarante possuía passagem pela polícia. Assim, perfeitamente justificadas as diligências policiais, não se observa qualquer ilicitude ou nulidade a ser declarada. Também não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Veja-se que as testemunhas prestaram depoimentos harmônicos e coerentes não apenas entre si, mas à prova documental e ao relatado em sede policial, inexistindo quaisquer indícios mínimos de interesse em prejudicar os acusados ou imputar a inocentes o material ilícito descrito nos autos. Intelecção adotada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70, e pela pacífica a jurisprudência pátria. Não se olvide que a diligência se deu em contexto de combate ao tráfico organizado na região, sendo certo que nada menos que sete agentes prestaram depoimentos firmes e coesos sob o crivo do contraditório. Portanto, o cenário permite concluir que o material apreendido se destinava ao tráfico e estava na posse compartilhada dos Réus, devendo ser lembrado que para a configuração do crime de tráfico não é imprescindível que o infrator seja flagrado vendendo o entorpecente, bastando a concretização de qualquer uma das dezoito condutas descritas no caput da Lei 11.343/2006, art. 33. Ao revés do que pretende a defesa de Luis Miguel, o fato de os policiais não terem se recordado deste durante a audiência de instrução e julgamento não se presta a comprovar que ele não portava nada ao ser preso em flagrante. Ora, os agentes especificamente descreveram que o referido acusado, preso pela guarnição que adentrou na mata, encontrava-se ao lado de Leandro, sendo apreendida em posse compartilhada uma arma de fogo e expressiva quantidade de cocaína. Outrossim, tem-se que a audiência de instrução e julgamento na qual ouvidos se deu quatro meses após a prisão em flagrante, fato que, adido às inúmeras diligências das quais os agentes tomam parte diariamente, podem ocasionar alguns lapsos, não servindo a desmerecer os testemunhos policiais. No ponto, consta da descrição feita no dia dos fatos que «um dos indivíduos, identificado em sede policial como sendo Luis Miguel Soares Alves portava uma mochila nas costas, enquanto o outro nacional, identificado como sendo Leandro Ferreira de Souza portava uma pistola cal. 9mm da marca BERSA com numeração suprimida e 9 munições no carregador em punho, cenário este perfeitamente coeso ao apresentado em juízo. Desta feita, a presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliadas, ainda, às circunstâncias da prisão e ao restante do material apreendido, tudo com esteio no amplo conteúdo probatório amealhado, deixam evidente a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, impondo-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. O mesmo quadro autoriza a condenação dos recorrentes pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 35. Os fatos descritos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a saber, o emprego de expressiva quantidade de armamentos municiados, além de granadas aptas à detonação, tudo propicia a defesa e manutenção da atividade ilícita, além da posse compartilhada de farta quantidade e variedade de droga, já devidamente embalada e etiquetada, além de caderno com anotações de contabilidade da prática ilícita. Ainda, os entorpecentes e o caderno de contabilidade da mercancia ilícita ostentavam as siglas da facção criminosa que domina a região, consoante os depoimentos dos agentes em juízo. Tudo suficiente a patentear a estabilidade própria da associação para a prática do crime de tráfico, sendo ilógico que traficantes inexperientes ou eventuais e sem fortes vínculos entre si formassem tal mutirão de trabalho em congruência de esforços e desígnios. Por fim, não há que se falar em afastamento da majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. O conjunto probatório é robusto no sentido de que todos os apelantes foram, sim, abordados e presos em posse compartilhada de expressiva quantidade de armamentos bélicos municiados, com numeração raspada e potencialidade lesiva atestada, tudo no contexto das práticas ilícitas imputadas. Ratificado o juízo de condenação, vê-se que a dosimetria imposta não merece reparo. As penas bases dos apelantes 2, 3 e 5, pelos dois delitos em exame, foram fixadas em seus menores valores legais. Quanto ao apelante 1, que ostenta duas condenações criminais definitivas ( 3 e 5 da FAC doc. 46539598), o sentenciante afastou a pena basilar em 1/8 do mínimo, deixando a outra para ser considerada a título de reincidência. Por sua vez, a reprimenda inicial do apelante 1 foi aumentada, também em 1/8, pelos maus antecedentes (anotação 1 da FAC doc. 46540714). Na etapa intermediária incidiu, para o apelante 1, a agravante da reincidência em 1/6, e em relação aos apelantes 2 e 5 a atenuante prevista no art. 65, I do CP, aplicada nos termos da Súmula 231/STJ. Nas fases derradeiras dos dois crimes, e em relação a todos os acusados, incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06, no valor mínimo previsto no tipo. A pretendida incidência da regra prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 não tem cabimento nos autos, em vista não somente do cenário indicando a dedicação a atividades criminosas (porte de armas e drogas em vasta quantidade e diversidade, em área conflagrada e dominada pelo Comando Vermelho), como pela condenação concomitante pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. A imposição do regime fechado encontra amparo tanto no total da reprimenda imposta aos apelantes, nos termos do art. 33, §2º A do CP, quanto no contexto de gravidade dos fatos, de modo que o tempo de prisão cautelar cumprido, nos termos do art. 387, §2º do CPP, não se presta a permitir o abrandamento almejado. O mesmo quadro inviabiliza a aplicação dos institutos previstos nos CP, art. 44 e CP art. 77, que sequer se mostram suficientes no cenário apontado. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de justiça. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()

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Doc. VP 154.6521.0003.1000

276 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado e associação criminosa. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Requisitos CPP, art. 41 atendidos. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Dilação probatória. Prisão preventiva. Prejudicialidade. Habeas corpus não conhecido.

«1. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 220.9301.1881.1890

277 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A Lei 13.964/2019. Retroatividade após o recebimento da denúncia. Impossibilidade. Jurisprudência das turmas do STJ. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Imposição de duas penas restritivas de direitos. Prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.

1 - O acordo de não persecução penal, previsto no CPP, art. 28-A aplica-se a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia, tal qual ocorreu in casu. ... ()

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Doc. VP 241.0260.7377.8965

278 - STJ. Administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Servidor público da justiça do trabalho. Prescrição. Ato normativo 711/2000 do TST. Reconhecimento administrativo do índice de 11,98%. Renúncia tácita do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento deste Tribunal é de que o Ato 711, de 12/12/2000, expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do CCB, art. 191.... ()

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Doc. VP 241.0260.7374.4482

279 - STJ. Administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Servidor público da justiça do trabalho. Prescrição. Ato normativo 711/2000 do TST. Reconhecimento administrativo do índice de 11,98%. Renúncia tácita do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento deste Tribunal é de que o Ato 711, de 12/12/2000, expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do CCB, art. 191.... ()

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Doc. VP 241.0260.7565.5660

280 - STJ. Administrativo. Agravo regimental em recurso especial. Servidor público da justiça do trabalho. Prescrição. Ato normativo 711/2000 do TST. Reconhecimento administrativo do índice de 11,98%. Renúncia tácita do prazo prescricional. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento deste Tribunal é de que o Ato 711, de 12/12/2000, expedido pela Presidência do Superior Tribunal do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela Unidade Real de Valor URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou na renúncia tácita à prescrição, nos termos do CCB, art. 191.... ()

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Doc. VP 990.3649.1969.5366

281 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 799 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PARA AUDIVAN E 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 750 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA WALLACE. RÉUS PRESOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE PARA QUE AS REPRIMENDAS SEJAM DIMINUÍDAS E PARA QUE SE RECONHECÇA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que os recorrentes, de forma compartilhada entre si, traziam consigo e transportavam, com nítida intenção de tráfico, 600g de Cocaína, distribuídos em 418 pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e acondicionados individualmente em 278 ou em pares de 70 invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por grampos metálicos e retalhos de papel branco com inscrições diversas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E Juízo foram ouvidos dois policiais. Os réus foram interrogados, negando a prática delitiva. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do caderno de provas, chama a atenção o fato de que a pessoa que dirigia o carro no qual a droga teria sido apreendida não foi qualificada. O carro em questão, também não foi plenamente identificado, sendo certo que no auto de prisão em flagrante consta apenas que seria um Voyage branco, placa não anotada. O policial Gilberto, em sede judicial, que sarquearam o motorista e verificaram que ele trabalhava em um aplicativo de viagem e que estava fazendo uma corrida para os réus. Mas não há qualquer registro de quem seria essa pessoa e nem a identificação completa do carro que ela dirigia. E se tal fato pode parecer irrelevante, em princípio, toma contornos de importância quando os réus negam que fossem proprietários da droga apreendida, negam que tenham pedido uma corrida de uber e dizem que o motorista do carro deu dinheiro para os policiais e foi logo liberado. Ainda analisando a dinâmica da abordagem policial, consta da denúncia que esta teria ocorrido no dia 15/11/2023, por volta das 19:30h, na Rua General Olímpio, próximo do número 32, em São Conrado. Os policiais disseram, em sede de inquérito, que estavam parados com a guarnição e tiveram a atenção voltada para o carro. Deram uma ordem de parada. Verificaram que o veículo se tratava de um carro de aplicativo. Perceberam que os dois homens que ocupavam o automóvel estavam nervosos. Em Juízo o policial Jonas contou que tiveram a atenção voltada para o carro. Pediram para o carro diminuir a velocidade e perceberam que os réus ficaram nervosos. O depoimento do policial Gilberto seguiu a mesma linha, primeiro houve a abordagem e depois perceberam que os recorrentes estavam nervosos. E essa cronologia se alinha mais à realidade, já que é pouco crível que, por volta das 19:30h, ou seja, quando já está anoitecendo ou já é noite, policiais pudessem perceber o estado de ânimo de duas pessoas que estivessem no banco de trás de um carro em movimento. Assim, pode se concluir que a ordem de parada se deu antes de se observar o nervosismo dos réus e para tal ordem os policiais não apresentaram qualquer justificativa. A parada do carro foi aleatória. E, em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória. A abordagem de qualquer pessoa deve se alicerçar em fundadas razões e, no caso, não se apresentou qualquer razão para a abordagem. E se abordagem se deu forma irregular, os crimes que se observam em sequência a ela, se contaminam de tal irregularidade não tendo, por outro giro, o poder de purificar a abordagem (precedentes STJ). Acrescenta-se que não se fecha os olhos para o fato de que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo e para tanto, a abordagem, por vezes, se faz necessária. Entretanto, no caso concreto, a abordagem se deu destituída de qualquer motivação concreta, suspeita plausível ou justa causa, ou seja, de forma ilegal. E ainda que a ilegalidade acima assinalada fosse superada, a prova dos autos se revela fragilizada. Havia outra pessoa dentro do carro, outra pessoa que poderia ser apenas uma testemunha da prisão dos apelantes, como concluíram os policiais, ou poderia ser partícipe ou corré no crime ora em apuração e esta pessoa não foi nem mesmo qualificada. A justificativa apresentada pelos policiais para não levarem o motorista para a delegacia, porque não estavam com um efetivo suficiente e queriam sair logo do local, para evitar aglomerações, não é de todo plausível. Os agentes da lei poderiam pedir reforço policial e aguardar tal reforço já que o endereço indicado na denúncia, como sendo o do local da abordagem, não é propriamente uma das saídas da Rocinha. Tal endereço está um pouco mais a frente da comunidade, próximo do metrô de São Conrado e de um condomínio de prédios residenciais. Mas mesmo que na avaliação dos policiais não fosse possível levar o motorista ou aguardar reforço, este deveria ao menos ser identificado, assim como o veículo abordado, mas nada disso foi feito. Vale ainda sublinhar que os policiais disseram que não verificaram antecedentes criminais dos réus porque queriam sair logo do local, mas sarquearam o motorista do carro e não levaram para os autos sequer seu nome. E neste cenário, considera-se importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova, e, no caso, a prova não se mostra suficientemente robusta para sustentar uma condenação. Assim, declara-se nula a prova obtida mediante a abordagem do recorrente e a revista no interior de veículo, por consequência, de todo caderno de provas o que leva à absolvição dos apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÃO DE ALVARÁS DE SOLUTRA... ()

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Doc. VP 162.0774.6001.0100

282 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Denúncia por peculato em concurso de pessoas praticado por conselheiro do Tribunal de Contas. Lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia.

«I - A denúncia indica que o acusado praticou o crime de peculato em razão do proveito do desvio imputado ao coordenador administrativo financeiro da Secretaria das Cidades do Governo do Estado do Ceará. Verbas desviadas dos convênios celebrados com cinco entidades filantrópicas para a construção de sanitários para a comunidade carente. ... ()

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Doc. VP 186.5213.8004.9900

283 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro com resultado morte, associação criminosa armada e ocultação de cadáver. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição da conduta dos acusados. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.

«1 - Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no CPP, art. 41, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 815.7645.1373.9776

284 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE: (I) A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (II) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL; (III) A REDUÇÃO DA PENA-BASE; E (IV) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. Inicialmente, ressalte-se que não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelo recorrente. Isso porque, a denúncia imputa ao apelante a prática da conduta delituosa prevista no art. 157, § VII do CP, pois no dia 07 de março de 2023, por volta das 15 horas e 50 minutos, na Avenida das Américas, próximo ao número 13.750, no Recreio dos Bandeirantes, comarca da Capital, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca além de palavras de ordem e intimidação, um aparelho de telefone celular iPhone 13 (IMEI 357474407693478), de propriedade da vítima. Logo após a ação criminosa, em sede policial, a vítima disse que, foi abordada pelo réu e, logo em seguida, com uma faca em mãos falou as seguintes palavras: «ISSO É UM ASSALTO, FICA CALMO, PASSA O CELULAR!, ato seguinte diante da situação ameaçadora, entregou o seu telefone celular Apple, Iphone 13, IMEI: 357474407693478. Disse, ademais que o ora apelante o mandou seguir sem olhar para trás e viu que o réu estava sozinho no momento do fato. Quanto ao reconhecimento do réu, esclareceu que na unidade policial reconheceu, sem sombras de dúvidas, MICHAEL como o autor do delito. Por fim, disse que, após a abordagem dos policiais, obteve o seu aparelho de telefone de volta. O policial militar VAGNER disse que ele e seu colega de farda foram responsáveis por abordar o ora apelante e que no dia eles estavam numa estação do BRT. Narrou que, quando um ônibus parou e desembarcou um pessoal, escutou de um rapaz que, no autocoletivo, havia um grupo falando que comentava acerca de haver assaltado. Logo após o alerta, os agentes da lei entraram no ônibus para abordar o grupo e encontraram o réu em posse do aparelho celular e a faca sem cabo, destacando que o apelante estava sentado em cima da faca e que, na hora da revista, ele teria tentado jogar a faca pro lado, oportunidade que ela caiu no chão e fez barulho. Ao final, confirmou que a vítima reconheceu o recorrente em Delegacia e, posteriormente, recuperou seu telefone. Embora o apelante haja confessado a subtração do bem, o fez de forma parcial, uma vez que nega a utilização da arma branca, a qual confirma haver sido encontrada embaixo do banco onde estava sentado, cuja versão é divergente das declarações colhidas sob o crivo do contraditório e das demais provas colacionadas. Pois bem, é importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu restaram evidenciadas pelo Auto de prisão em flagrante, pelo Registro de Ocorrência, pelos termos de declaração, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Nenhuma dúvida paira acerca da autoria do delito de roubo realizado pelo recorrente, estando, ainda, presente a majorante descrita na denúncia, conforme se verifica no auto de apreensão, específico em que se trata de uma arma branca (instrumento perfuro cortante) utensílio que pode ser utilizado como instrumento de intimidação ou ameaça. Ao que se verifica, a vítima foi firme e coerente em seus relatos, não havendo razões para desacreditar suas assertivas, haja vista que nem conhecia o apelante anteriormente. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Melhor sorte não assiste ao argumento de que a perícia não concluiu que há vestígios de impressões papiloscópicas. De fato, o laudo pericial (id. 83688925) chegou à conclusão de que o material examinado não revelou vestígios de impressões papiloscópicas. Todavia, a ausência de vestígios de impressões papiloscópicas do réu na arma arrecadada, não exclui, por si só, a autoria, uma vez que, eventualmente, não restariam marcas de suas impressões digitais. Aliás, é cediço que o posicionamento do C. STJ é no sentido de ser prescindível a apreensão e perícia da faca quando evidenciado seu uso para intimidação, por outros meios, tais como a palavra da vítima. A grave ameaça foi exercida por palavras de ordem, não se podendo olvidar da existência de violência consubstanciada no fato de que o recorrente teria, efetivamente, utilizado arma branca para intimidar a vítima. O que se apurou nos autos foi que o recorrente realizou a conduta descrita na denúncia, sendo certo que ele recolheu o pertence da vítima enquanto ostentava uma faca de metal e sem cabo na altura da cintura artefato descrito, tal como aquele que foi apreendido pela autoridade policial. Desse modo, restou sobejamente demonstrado que o apelante foi autor do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo delito descrito no art. 157, §2º, VII, do CP. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, vê-se que a culpabilidade é inerente ao tipo, e não requer maior reprovabilidade a demandar o afastamento da pena do seu patamar inicial. Do exame dos antecedentes criminais extrai-se que o apelante é primário e tem bons antecedentes, o que resulta na pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase dosimétrica, ausente agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), assim como está evidente a menoridade relativa (CP, art. 65, I). Todavia, tais circunstâncias não conduzem a pena abaixo do patamar mínimo, em respeito à ementa da Súmula 231 do C. STJ. Na terceira fase, diante da presença da causa de aumento consubstanciada no emprego de arma branca, fica mantida a fração de 1/3 sobre a sanção média e a pena final será de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. Em relação ao regime, não se desconhece que o crime praticado com o emprego da arma branca demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno. Todavia, fica mantido o regime semiaberto, pois estipulado nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, (CP, art. 44, I), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput do CP), pois o crime foi cometido com grave ameaça. No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 358.3274.0493.7742

285 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade a ser especificado pelo Juízo da Execução. Deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade. ... ()

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Doc. VP 844.0588.6865.7656

286 - TJSP. Revisão Criminal - Estelionato - Pretensão de redução da pena e do abrandamento do regime - Pena reajustada - Arrependimento posterior reconhecido - Prejuízo reparado antes do recebimento da denúncia - Regime que não comporta mitigação - Restrição da pena substitutiva à prestação de serviços à comunidade - Inteligência do § 2º do CP, art. 44 - Pedido revisional conhecido e deferido em parte.

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Doc. VP 321.8750.6804.7210

287 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DO art. 33 § 4º DA LEI 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE COM FINALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO (art. 28, DA LEI Nº11.343/06).

A denúncia dá conta de que, na data de 23 de julho de 2021, às 0 horas e 30 minutos, na Estrada do Pontal, altura do 3.526, Rio de Janeiro, o réu, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo entorpecentes, para fins de comercialização, sem autorização e determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) tubos plásticos contendo Cloridrato de cocaína, totalizando 25g de material entorpecente; 3 (três) tabletes de erva seca picada acondicionada em tubos plásticos e 3 (três) tabletes da mesma erva seca picada acondicionada em sacolés, totalizando 3,8g de Cannabis Sativa L. (vulgo «maconha). O depoimento prestado pelo policial militar Vinicius traz a informação de que o local em que o acusado foi abordado, Posto 12, é conhecido no 31º Batalhão por ser local de tráfico de drogas. Disse, ademais, que naquela oportunidade, ele e seu companheiro de farda avistaram o réu com uma sacola na mão e, após a abordagem, lograram êxito em apreender a droga relacionada na denúncia. De acordo com o outro policial militar, Jefferson, o réu foi abordado e trazia uma sacola plástica em uma das mãos. Dentro dela, foram encontrados R$ 60,00 em espécie (3 cédulas de R$ 20,00), além de 13 tubos de plástico contendo pó branco em seu interior, 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em tubos plásticos e mais 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em sacolés. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, ante a reconhecida traficância no local da ocorrência, realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes arrecadados. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando a dinâmica delitiva indicava da ocorrência de tráfico de entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame de Entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «trazer consigo, como consta da imputação exordial. Melhor sorte não assiste à pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para porte com finalidade de consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28). Do compulsar dos autos, vê-se que a natureza das drogas apreendidas, a quantidade e a forma de acondicionamento, corroboram o contexto fático de tráfico de entorpecentes. Além disso, tem-se que a condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando esta encontra eco no arcabouço probatório produzido, como na presente hipótese. Outrossim, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora de referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador reputar se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial, e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio, como ocorreu no caso em tela. Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto resultam num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se ao exame da dosimetria. Atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Ademais o réu é primário e apresenta bons antecedentes, bem como os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal. Assim, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária, ante a ausência de moduladores a pena é mantida, tal como anteriormente fixada. Na terceira fase, é cabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o réu preenche, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, é primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, pequeno reparo merece a sentença, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços), dada as circunstâncias do caso em exame, pois a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas não exorbitam do usual para o delito, o que resulta em pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias multa) no valor mínimo unitário. O Regime prisional deve ser o aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, e, § 3º, do CP, conforme constou na sentença. Presentes os requisitos do CP, art. 44, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos da sentença prolatada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para readequar a reprimenda.... ()

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Doc. VP 122.7330.6579.1538

288 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2020 e 2021 - Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer o direito da COHAB à imunidade tributária. 1) Cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguição de matéria de ordem pública, desde que não haja necessidade de dilação probatória - Precedentes do STJ. 2) Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a COHAB inserida nesta condição, a sua natureza jurídica denuncia a sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter a sua atividade vinculada ao Estado. 4) Pleito de condenação da excipiente ao pagamento de verba honorária afastado - Exceção rejeitada que não comporta condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais - Precedentes do STJ - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 146.7852.0597.1598

289 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, S II E VI, C/C § 2º-A, I, N/F DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E INSUFICIÊNCIA DOS RELATOS DE TESTEMUNHAS INDIRETAS, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL OU RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, RELAXAMENTO DA PRISÃO OU REVOGAÇÃO AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1.

Materialidade indicada e autoria do delito de homicídio tentado indiciada pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declaração, auto de apreensão, laudo de exame das três facas arrecadadas, boletim de emergência, prontuário médico, e pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo do contraditório. Documentos fornecidos pelo Hospital Salgado Filho que apontam que a vítima foi internada emergencialmente dia 28/01/2020 às 14:37h para cirurgia geral, sendo o motivo da internação traumatismos múltiplos do pescoço, tendo alta cinco dias depois para ambulatório. ... ()

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Doc. VP 204.2890.2002.9500

290 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Denunciação caluniosa. Rejeição da denúncia. CPM, art. 343. CPPM, art. 78, «a

«Ocorrência policial efetivada por civil, registrando agressões sofridas fora e dentro de unidade militar. IPM concluindo pela inocorrência de crime militar. Denúncia imputando ao civil crime de denunciação caluniosa. Rejeição da peça acusatória com fundamento no CPPM, art. 78, «a. Inexistência de decisão judicial no procedimento investigatório quanto a ocorrência, em tese ou não, de crime militar, impedindo apreciação da proposta acusatória concernente a denunciação caluniosa. Negado provimento ao recurso para, mantida a decisão a quo, determinar a baixa dos autos com a ressalva da possibilidade de oferecimento de nova denúncia se e quando advenha decisão judicial que preestabeleça não ter havido a alegada violência comunicada pelo civil. Unânime.... ()

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Doc. VP 210.7050.3660.3679

291 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Inépcia da denúncia. Insuficiência da descrição fática. Presunções. Verificado constrangimento ilegal. Habeas corpus concedido.

1 - A denúncia deve descrever o fato tido por criminoso e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa, em conformidade com o CPP, art. 41. ... ()

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Doc. VP 301.6339.3013.9799

292 - TJRJ. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME CAPITULADO NO ART. 37, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06, E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 35, DA MESMA LEI. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA E POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

Inviável o pleito absolutório. Segundo a prova amealhada, policiais militares em patrulhamento na RJ 104, em região dominada pela facção «Comando Vermelho e próxima a um ponto de venda de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para réu, que ficou nervoso e recuou para o interior da comunidade. A guarnição foi em sua direção, ocasião em que o apelante foi para trás de um muro e dispensou uma bolsa, na qual encontraram dois rádios transmissores, um deles ligado na frequência do tráfico, com um carregador, além de uma pistola com oito munições. Remetido o material arrecadado à perícia, os laudos atestaram que a pistola Taurus calibre .40, com um carregador, encontrava-se apta a produzir disparos e que os rádios comunicadores se apresentavam operacionais e em regular estado de conservação. Os policiais militares prestaram declarações firmes, seguras e concatenadas, além de harmônicas à prova documental acostada aos autos, devendo incidir o entendimento disposto na Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. A negativa do acusado, que aduziu que o material lhe foi injustamente atribuído pelos agentes, restou isolada nos autos, sendo certo que a Defesa não indicou qualquer razão para que a narrativa dos policiais mereça descrédito nem trouxe elementos hábeis a descaracterizar o conjunto fático probatório, ex vi do art. 156 do C.P.P. Frisa-se que os agentes informaram que desconheciam o réu, o que foi confirmado por este em interrogatório. A causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, também ressai indene de dúvidas, já que o crime foi praticado com o emprego de arma de fogo e munições, conforme Auto de Apreensão, doc. 82555490 e Laudo de Exame de Arma de Fogo, doc. 99752636. Portanto, tem-se que a conduta do réu é típica e o conjunto probatório é robusto a autorizar o juízo de censura. Todavia, a conduta do recorrente melhor se amolda aos termos do art. 35, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Consoante o entendimento de nossa Corte Superior de Justiça, «A norma incriminadora da Lei 11.343/2006, art. 37 tem como destinatário o agente que colabora como informante do grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (Lei 12.694/2012, art. 2º) ou associação (Lei 11/343, art. 35/2006), sem envolvimento ou relação com essas atividades (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe de 20/3/2024). Portanto, as funções de «olheiro e segurança, descritas à exordial acusatória, devem ser consideradas de coautoria do delito da Lei 11.343/2006, art. 35. E, in casu, o conjunto de provas amealhado, examinado sob a ótica do que preconiza o art. 239 do C.P.P. traz a certeza de que o apelante, com funções específicas e vínculo perene, encontrava-se associado a outros traficantes da localidade para a prática do delito de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia. Veja-se que o réu foi capturado em região de traficância ilícita e sabidamente dominada pela facção criminosa acima referida, em posse de armamento municiado e dois rádios comunicadores aptos para uso, instrumentos estes comumente utilizados para a troca de informações com integrantes do tráfico nas áreas dominadas. Nesse cenário, vale considerar que as condenações criminais pretéritas do apelante, ambas definitivas, se deram por crimes da lei de drogas (arts. 33, c/c 40, IV e Lei 11.343/06, art. 37), constando de seu relatório da situação processual executória (Pje 82914683, Pág. 38), que ele inclusive encontrava-se em gozo de livramento condicional quanto foi novamente preso em flagrante. De outro lado, o reconhecimento do crime de associação para o tráfico de drogas não poderá importar em aplicação das penas definidas por tal dispositivo legal, em homenagem ao princípio que impede a reformatio in pejus, devendo ser mantidas as penas aplicadas, cujo cálculo não merece alteração. O apelante é portador de maus antecedentes (proc. 0127967-32.2014.8.19.0002, arts. 33 c/c 40, IV, LD, e 329, § 1º CP, 07 anos, 11 meses, 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 680 dias multa, transitada em 03/06/2016) e reincidente (proc. 0147782-42.2019.8.19.0001, condenação pelo art. 37 da LD a 02 anos e 04 meses de reclusão, regime semiaberto, e de 350 dias-multa, transitada em julgado em 01/06/2022), sendo escorreito o aumento em 1/6, respectivamente, procedido na 1ª e 2ª etapas dosimétricas. Inviável o atendimento ao pleito de incidência da atenuante prevista no art. 65, I do CP (menoridade relativa), pois o apelante, nascido em 24/11/1980 (Pje 82555488), contava com 42 à época dos fatos, em 16/10/2023. Na fase derradeira, a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006 incidiu na menor fração legal prevista no tipo (1/6). O regime semiaberto para início do cumprimento de pena igualmente não merece reparo, em vista da reincidência e das circunstâncias negativas devidamente reconhecidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDEFINIR A CONDUTA DO RECORRENTE, SEM REFLEXO NAS PENAS.... ()

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Doc. VP 249.8805.1279.7919

293 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E LEI 10.826/03, art. 14, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69, À PENA DE 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 14 E O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

A denúncia dá conta de que no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 00 horas e 50 minutos, na Estrada Miguel Pereira, comarca de Japeri, o denunciado de forma consciente e voluntária, trazia consigo/transportava para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar 13.282g (treze mil, duzentos e oitenta e dois gramas) de Cloridrato de COCAÍNA, distribuídos por 13.170 (treze mil cento e setenta) embalagens, exibindo os inscritos: «PATY C.V PÓ R$20 e «PATY C.V PÓ R$ 50"; 47g (quarenta e sete gramas) de MDA ou TENANFETAMINA (drogas sintéticas) acondicionados em uma única embalagem plástica tipo zip lock; 2.820ml (dois mil oitocentos e vinte mililitros) de CLORETO DE METILENO (lança perfume) distribuídos por 60 (sessenta) embalagens, além de 01 (um) telefone celular e 57 munições intactas, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudo de Exame de Entorpecentes. No que diz respeito à imputação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes, tanto a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudos prévio e definitivo de material entorpecente, auto de apreensão, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como: material 1 - 13.282 Gramas de Cocaína (pó); material 2 - 47 Gramas de MDA ou Tenanfetamina; material 3 - 2.820 Mililitros de Solvente Organoclorado. Pois bem, o réu confirma os fatos narrados na denúncia. Além disso, as provas colacionadas e as circunstâncias em que os fatos se deram indicam que está correto o juízo de reprovação quanto ao crime de tráfico de drogas. Assiste razão à defesa, em parte, no que trata da adequação do delito da Lei 10.826/03, art. 14 ao contexto fático visto no caso em exame. Isso porque, embora seja inegável que o réu foi flagrado transportando diversas munições dentro de um saco de lixo na mala do veículo que conduzia, restando comprovados a autoria e materialidade do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, ambos provados pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame de munições bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, a qual já foi examinada nesses autos, a posse das munições não pode ser reconhecida em concurso material de crimes, devendo prevalecer, na espécie, o concurso formal ou ideal previsto no CP, art. 70, sob pena de se permitir que condutas menos graves sejam punidas com penas mais severas, já que, enquanto a mera disponibilidade dos cartuchos se subsumiria ao crime autônomo, a sua efetiva utilização no tráfico, que não restou comprovada no caso, acarretaria apenas no reconhecimento do aumento de pena previsto no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Não há, por outro lado, que se cogitar, «in casu, da incidência da majorante da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, dado que, para tanto, há a exigência do «emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, situação distinta do caso em análise, pois as munições estavam guardadas no interior de um saco de lixo, localizado no porta-malas do automóvel conduzido pelo réu, ou seja, sem que pudessem ser utilizadas naquele momento. Por fim, é importante deixar claro que, a expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do mencionado dispositivo legal, indica a presença da arma ou qualquer meio de intimidação no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou atemorizar a comunidade, pelo poder armado do grupo criminoso, o que não é o caso visto nestes autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Do crime de tráfico de drogas. Considerado que o réu trazia consigo, uma expressiva quantidade e variedade de material entorpecente, de forma fracionada, deve ser exasperada a pena base, na fração de 1/6, a resultar no quantum de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na fase intermediária, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, o magistrado a quo retornou a pena para o patamar inicial, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Assim, não assiste razão à defesa em pretender o que já foi considerado na sentença. Ademais, ainda que pretendesse fração de maior abrandamento da pena, nessa etapa, não há possibilidade de operar maior redução, conduzindo a pena para aquém do balizamento mínimo estipulado pelo legislador, no preceito secundário da norma violada. Incidência da Súmula 231/STJ. Questão já foi exaustivamente debatida no âmbito desta Corte e dos Tribunais Superiores. Na derradeira fase, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, pelo contexto da prisão. Ausentes demais moduladores, a pena se estabiliza em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2 - Reconhecido o concurso formal de crime, com o delito previsto na Lei 10.826/03, art. 14. Com o aumento da pena na fração de 1/6, a teor da norma do CP, art. 70, a reprimenda fica estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa, por força do disposto no CP, art. 72. Parcial razão assiste à defesa, no que diz respeito ao abrandamento do regime imposto para cumprimento inicial da pena. Embora não se desconheça que o regime fechado, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes, conforme se vê da FAC colacionada. Assim, o regime semiaberto é o mais adequado ao caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, b do CP. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que não atendidos os requisitos do CP, art. 44. Igualmente, é incabível a suspensão da pena eis que não estão presentes os requisitos do CP, art. 77. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, apenas para reconhecer o concurso ideal de crimes, readequar a reprimenda e o regime de cumprimento inicial da pena, que passa para 5 anos e 10 meses de reclusão e 510 dias-multa em regime inicial semiaberto. Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.... ()

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Doc. VP 220.8161.1479.9930

294 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de armas de fogo. Receptação. Pretensão absolutória. Revolvimento do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Tráfico privilegiado. Pleito de aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ré condenada pela prática de delito de associação para o tráfico. Incompatibilidade. Peculiaridades do caso concreto. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental não provido.

1 - No que concerne à pretensão absolutória, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo em farto acervo de fatos e provas, notadamente diante dos boletins de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, do auto de exibição e entrega, dos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, dos laudos periciais das armas, da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da existência de investigação prévia, inclusive com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, da existência de denúncia anônima indicando que o veículo «Cruze, proveniente de furto, estava sendo ocultado na residência da recorrente, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 75 tiras de LSD, 1 comprimido de ecstasy, 16,520g de cocaína e 24,010g de maconha (e/STJ fl. 870), de balança de precisão e embalagens para o acondicionamento dos entorpecentes, de 2 carabinas, marca Winchester, calibres .44 e .40, de 1 revólver, marca Rossi, calibre .38, com numeração parcialmente suprimida, de 6 cartuchos de munição calibre .38; e do recebimento e ocultação de veículo produto de crime (e/STJ fl. 871) -, que a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de armas de fogo e receptação ficaram suficientemente demonstradas, recaindo sobre os réus (e/STJ fls. 869/877). ... ()

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Doc. VP 726.3089.7405.5021

295 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 DIANTE DA ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO.

Descreve a denúncia que no dia 17/05/2022, policiais militares receberam notícia anônima narrando a prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes na Rua Benjamim Constant Lazaredo, inclusive com emprego de arma de fogo e a utilização de uma casa abandonada localizada na parte alta da comunidade. Em razão desta informação, os agentes se dirigiram ao local e realizaram um cerco na referida residência abandonada, onde abordaram o denunciado na varanda, o qual portava um revólver calibre .38 municiado em uma de suas mãos. Durante a abordagem, os policiais militares avistaram um indivíduo armado pulando a janela da casa e fugindo em direção a uma área de mata, mas não tendo sido ele alcançado pelos agentes da lei. Em seguida, foram arrecadados no imóvel 148 (cento e quarenta e oito) sacolés de cocaína com as inscrições: «CAMARO AMARELO, PÓ DE 20,00 FBG, juntamente com 03 (três) rádios transmissores e 04 (quatro) bases para o carregamento. Prosseguindo, a equipe policial seguiu até a área de mata, ao lado da residência, no caminho por onde o outro indivíduo havia fugido, onde foi localizada e desenterrada outras 11 (onze) cargas de cocaína idênticas àquelas arrecadadas inicialmente no interior da residência abandonada, assim como 25 (vinte e cinco) munições calibre .38 intactas e 04 (quatro) munições calibre .380 intactas. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02467/2022 (e-doc. 08), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 11), os termos de declaração (e-docs. 13/16), o laudo de exame definitivo de material entorpecente (e-doc. 45), o laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 327), o laudo de exame em munições (e-docs. 330/332) e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Encaminhado o material entorpecente à perícia, constatou-se tratar-se 954 g de cocaína, com a seguinte descrição (e-docs. 45/47): «(...) cerca de 954,5g (novecentos e cinquenta e quatro gramas e cinco decigramas, peso líquido total por amostragem) de substância pulverulenta amarelada distribuída em 808 (oitocentos e oito) sacos de plástico de cor amarela, fechados por retalho de papel de cor amarela, contendo impressas as inscrições «FBG, «PÓ 20 e «CAMARO AMARELO". Consoante a prova obtida, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do apelante/apelado declararam em ambas as sedes que no dia dos fatos foram averiguar a denúncia anônima sobre existência de mercancia ilícita de material entorpecente com o uso de armas em uma casa abandonada localizada no Lazaredo. Ao chegarem ao local, viram o apelante/apelado na porta de uma das casas portanto uma arma de fogo, e, logo em seguida, o abordaram e apreenderam a arma que estava municiada. Após entrarem na residência, os policiais viram uma pessoa que fugiu pela janela, não tendo sido possível alcançá-la e dentro da casa arrecadaram 150 papelotes de cocaína, rádio transmissores e bases de carregamento. Ainda, do lado de fora da casa, próximo às ruínas de uma casa vizinha, foram apreendidas mais drogas e munições. O réu, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes lhe imputados e disse que «faz jiu jitsu e estava esperando um amigo para treinarem juntos; que estava no escadão, perto da creche; que como ele estava demorando, revolveu encontrar com ele; que chegando próximo a casa dele os policiais o abordaram; que perguntaram o que estava fazendo ali; que eles o enforcaram e perguntaram onde estavam as drogas e as armas; que não estava com a arma nem droga; que eles vieram com uma sacola e disseram que iria ser preso; que seu amigo morava nessa casa; que não conhecia os policiais; que não sabe o motivo pelo qual os policiais teriam forjado; que seu amigo se chama MATHEUS. A versão oferecida pelo réu não se mostra verossímil, a uma porque o laudo de exame de corpo de delito adunado no e-doc. 81 demonstra a inexistência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do apelante, a duas porque a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo e munições restou evidenciada pelo laudo de exame das armas e munições e pelos depoimentos das testemunhas em juízo narrando que visualizaram o acusado portando a arma de fogo. Conforme os laudos juntados aos autos (e-docs. 327/333), a arma apreendida com o acusado era um revólver marca Rossi, calibre .38 SPL. de série G744711, em condições de uso e municiada com cinco cartuchos aptos ao disparo. Ademais, as testemunhas reconheceram o acusado em juízo. Como cediço, em seu interrogatório, o réu não tem o dever de dizer a verdade. Posto isso, diante da prova amealhada aos autos, assiste razão o Ministério Público. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. O acervo dos autos também comprova de maneira indubitável que o apelado portava arma de fogo, a incidir a causa de aumento prevista no art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Frise-se que os laudos de exame de arma de fogo e munições (e-docs. 327/333) constataram que a arma apreendida tinha capacidade de produzir tiros, com cartuchos aptos ao disparo. Portanto, deve o apelado ser condenado pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 com a causa de aumento do art. 40, IV da mencionada lei, restando prejudicado o pedido defensivo. Exame da dosimetria. Na primeira fase, não há circunstâncias judiciais negativas. Todavia, considerando a vultosa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelado (954 gramas de cocaína), na forma como disposto do CP, art. 42. deve a pena base ser fixada em 06 anos de reclusão e 600 dias multa. Na segunda fase, em razão da circunstância atenuante da menoridade relativa, retorna a pena para o seu patamar mínimo. Na terceira fase, diante da causa de aumento do, IV, lei 11.343/2006, art. 40, deve a reprimenda ser exasperada na fração de 1/6, cristalizando-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, no valor mínimo legal. Tendo em vista o quantum ora fixado, deve ser fixado o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos dos §§2º e 3º, CP, art. 33. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O MINISTERIAL E PREJUDICADO O DEFENSIVO.... ()

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Doc. VP 482.0226.6310.2646

296 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que o apelado tenha efetivamente praticado o ato análogo que lhe fora imputado. A peça inicial acusatória narra que no dia 02/07/2023, por volta de 10h30, em via pública, na Rua Jasmim, Bracuí, o representado, em comunhão de ações e desígnios com o imputável Alexsandro Figueiredo da Silva e outro indivíduo não identificado, trazia consigo e guardava, para fins de traficância e de forma compartilhada com tais indivíduos, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 243,50g (duzentos e quarenta e três gramas e cinquenta centigramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. acondicionados em 06 (seis) tabletes finos, consoante laudo de exame de entorpecente acostado aos autos. Na data dos fatos, policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina na localidade mencionada quando tiveram a atenção despertada para três indivíduos, dentre eles o representado, que, ao avistarem a viatura, empreenderam fuga e dispensaram na via pública a sacola que traziam consigo. Os policiais conseguiram alcançar somente o representado e verificaram, em revista pessoal, viram que ele não portava nada de ilícito. Realizada a varredura no local em que o adolescente estava com os outros dois que fugiram, os agentes constataram que, no interior da sacola anteriormente dispensada pelo grupo, estava acondicionada a quantidade de droga acima especificada e a quantia de R$ 93,00 (noventa e três) reais em espécie. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 166-02697/2023 (e-doc. 03), os termos de declaração (e-docs. 06, 08, 11, 27), os laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente (e-docs. 12, 15), o auto de apreensão (e-doc. 14), o auto de encaminhamento (e-doc. 23), o relatório de inquérito (e-doc. 34), e a prova oral colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Como se verifica do conjunto probatório a confissão informal que os policiais alegam haver sido realizada pelo adolescente não encontrou amparo nas próprias declarações dos agentes do Estado, uma vez que demonstra a fragilidade probatório. Isso porque, conforme sinalizado na sentença, não foram apreendidas drogas em posse do adolescente. Ademais, as próprias testemunhas afirmaram que a sacola com drogas estava com outra pessoa, neste sentido, o simples fato de as testemunhas afirmarem ter visto o adolescente com o grupo, supostamente, não é suficiente para indicar que ele integrava a organização criminosa controladora do tráfico de drogas existente na Comunidade, tampouco que ele compartilhava as drogas apreendidas para fins de comercialização. As testemunhas, policiais militares Roberto Luiz Evangelista Junior e Eli Everson Silvino Porto, não mencionaram em nenhum momento que houve um período de campana em que os policiais pudessem observar o representado em movimento típico de traficância. O representado, por sua vez, resolveu permanecer em silêncio na audiência. Nesse contexto, as declarações das testemunhas de acusação restaram isoladas nos autos. Não se ignora a importância da palavra dos policiais, especialmente nos casos de prática de tráfico de drogas, tendo em vista a dificuldade de se encontrar testemunhas civis que não tenham medo de sofrerem represálias. Contudo, na hipótese, as declarações dos agentes da lei foram inaptas a ensejar decreto condenatório, restando as questões relacionadas à autoria efetivamente duvidosas. Por fim, vale destacar que da FAI encartada aos autos se extrai que o recorrido não possui anotações com trânsito em julgado, sendo tecnicamente primário. Assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas trazidas aos autos não consubstanciam elementos hábeis a sustentar a pretendida condenação estampada na peça exordial, emergindo, de fato, dúvidas acerca da vinculação do apelado com o material apreendido. Importante dizer que para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja flagrado no momento da traficância, porém não se deve desconsiderar ser imprescindível, para a sua concretização, a existência de provas cabais e seguras de sua prática pelo agente. Essa certeza, contudo, não emerge do acervo probatório, sendo a imposição de um édito condenatório apenas em indícios medida extremamente desarrazoada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, e amparado pelo princípio do in dubio pro reo, remanesce a dúvida, a qual deve favorecer o acusado, dessumindo-se que o Ministério Público não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe compete. Com efeito, o mosaico probatório produzido durante o devido processo legal, sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstra de forma inequívoca a autoria delitiva, conforme a versão apresentada pelo Ministério Público na denúncia. Como é cediço, as provas precisam ser incontestáveis, não se admitindo condenações com base em «dúvida razoável, como já fora asseverado, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim é que, repita-se, a prova produzida se mostra frágil e insuficiente para arrimar um decreto condenatório, mostrando-se prudente a manutenção do decreto absolutório, em obediência ao princípio do «in dubio pro reo, garantia consagrada no CF/88, art. 5º, LVIII, daí o desprovimento do recurso, que se impõe. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 147.5486.3677.6203

297 - TJRJ. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS.

1.

Denúncia que imputa a LUAN DIAS DE SOUZA, vulgo «Santana da Parma, e a outras dezenove pessoas a conduta, praticada em data que não se pode precisar, mas até 23 e julho de 2021, na Comunidade da Formiga, bairro da Tijuca, consistente em se associarem para a prática reiterada de tráfico de entorpecentes e crimes afins, narrando a denúncia, especificamente em relação ao réu em menção, que ele integrava a facção criminosa Comando Vermelho e que seria responsável pela contenção, ou seja, fazia a segurança das bocas de fumo existentes na Comunidade da Formiga, tendo contribuído para que GLAUCE LUIZ DE ANDRADE transportasse drogas conforme RO 019-03503/2021, sem que este último tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto. ... ()

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Doc. VP 567.4849.8762.3894

298 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. LAUDOS PERICIAIQUE FORAM PRODUZIDOS POR ESPECIALISTAS EM INFORMÁTICA, SENDO CERTO QUE AMBOS FORAM NOMEADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENDO AGENTES PÚBLICOS E INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 159. ALIÁS, SOBRE O TEMA EM QUESTÃO MERECE AMPARO A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS 0026901-97.2023.8.19.0000. REGISTRA-SE, NA SEQUÊNCIA, QUE O LAUDO PERICIAL FOI DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS E OS APARELHOS TELEFÔNICOS PERMANECERAM ACAUTELADOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES, SEM, ENTRETANTO, TER SIDO ADUZIDO OU APONTADO, CONCRETAMENTE, A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO DOS CONTEÚDOS RETIRADOS DOS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS. COMO BEM DESTACOU A SENTENCIANTE, CABE À DEFESA TÉCNICA A CONTRAPROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO, INCLUINDO NESSAS CONDIÇÕES, CASO FOSSE DO SEU INTERESSE, A REALIZAÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS POR PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA ATUAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO.COM EFEITO, NOTA-SE QUE AS APONTADAS FALHAS, À PERCEPÇÃO DEFENSIVA, NÃO SE MATERIALIZAM NO ESCOPO DO PROCESSAMENTO DESTE FEITO. ASSIM, AINDA QUE QUESTIONADO DIVERSOS PONTOS ACERCA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (art. 158-A CPP E SEGUINTES), NÃO SE TEM EFETIVAMENTE DELINEADO QUALQUER AFRONTA OU VIOLAÇÃO À PERÍCIA QUE FOI REALIZADA. QUANTO AOS PRINTS DE TELA, CERTO OBSERVAR QUE OS DADOS FORAM EXTRAÍDOS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS, NÃO DEMANDANDO MAIORES DIFICULDADES PARA O ATO EM QUESTÃO, O QUAL FORA EXERCIDO POR INSPETORES DE POLÍCIA, GRADUADOS EM INFORMÁTICA E APTOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARA A QUAL FORAM NOMEADOS NA QUALIDADE AD HOC. JÁ HÁ MUITO, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA VÊM REFORÇANDO QUE EVENTUAL QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA SE REFERE À NULIDADE RELATIVA, DEVENDO SUA ARGUIÇÃO SER DEMONSTRADA COM EFETIVO PREJUÍZO NA FORMA PRECONIZADA NA REGRA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563, CUJA NORMATIVIDADE TRAZ À LUME O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PERCEBE-SE QUE O ILUSTRE REPRESENTANTE DE MINISTÉRIO PÚBLICO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI ESTIPULADA PELA NORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, PREVISTO NO DISPOSTO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELOS ACUSADOS LUIZ PAULO GOMES JARDIM; JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO; LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS E DIEGO QUINTES GOMES, CONFORME SE PODE EXTRAIR DO QUADRO DE PROVAS COLIGIDOS POR OCASIÃO DA FASE PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL, ESPECIALMENTE ÀQUELAS DECORRENTES DA QUEBRA DO SIGILO DE DADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOBRE OS DOIS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM E PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA QUANTO AOS INDIVÍDUOS QUE SE ASSOCIARAM EM CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NO QUAL ENVOLVIA UMA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E EXTENSA ÁREA DE ATUAÇÃO, SOB O DOMÍNIO DA FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, NAS COMUNIDADES MORRO DA TORRE, BEIRA RIO, MORRO DO CABRITO, ÁGUA MINERAL, GIRASSOL, LODIAL E LAGOA/BOASSU, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E NA COMUNIDADE BURACO DO BOI, EM NITERÓI. CAUSAS DE AUMENTOS INSERTAS NO LEI 11.343/2006, art. 40, S III, IV E VI CONFIGURADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO ACUSADO LUIZ PAULO GOMES JARDIM EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1125 (MIL CENTO E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA O ACUSADO LUIZ FELIPE MENEZES DOS SANTOS EM 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 960 (NOVECENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME FECHADO; PARA OS ACUSADOS JOÃO BOSCO VALENTIM DA SILVA FILHO E DIEGO QUINTES GOMES EM 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 840 (OITOCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, SUBSTITUÍDAS AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONFORME ESTABELECIDO PELA DOUTA SENTENCIANTE, ASSIM COMO, O REGIME ABERTO NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 887.0991.5911.5360

299 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA, ALEGANDO ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Não assiste razão ao Ministério Público em seu desiderato recursal. As peças principais que instruem o processo são o registro de ocorrência 029-08220/2021 e seu aditamento, (ids. 40046976, 400469), termo de declaração (ids. 400446986), relatório de inquérito (id. 40047523), auto de reconhecimento de pessoa (ids. 4046991, 40046989). Segundo a denúncia, no dia 27/05/2022, por volta de 22h50min, no posto de gasolina Posto de Serviço Geremário Dantas de Jacarepaguá, localizado na Avenida Geremário Dantas, 585, no bairro Pechincha, o apelado e Lorran Fernandes de Mello Santos, os denunciados, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 2,54 litros de gasolina aditivada, que pertenciam ao estabelecimento comercial. A vítima Wagner de Oliveira Ferreira Junior exercia a função de frentista do posto de gasolina e disse que os então denunciados chegaram em motocicleta Yamaha Fazer 250 e pedira o abastecimento de R$ 20,00 (vinte reais) de gasolina aditivada. Após a vítima realizar o abastecimento, os denunciados anunciaram o assalto e o denunciado Lorran ameaçou a vítima com uma arma de fogo enquanto o denunciado Yago afirmou: «não tenta nada, a gente não quer te prejudicar, só passa o que você tem no bolso, tendo então consumado a subtração da quantia descrita e do combustível. Em sede policial, o lesado realizou o reconhecimento dos denunciados. O magistrado de piso recebeu a denúncia em 21/12/2022, oportunidade na qual indeferiu o pedido de prisão preventiva em desfavor dos acusados (id. 40642636). O réu Yago foi citado em 30/01/2023 (ids. 43937078, 43937081). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/05/2023, foi ouvida a vítima Wagner, e após se procedeu ao interrogatório de Yago, (id. 56573367). Importante mencionar que os fatos ocorreram em 27/05/2022 e a vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, foi chamada à sede policial em 10/10/2022, onde lhe foram mostradas fotografias, ocasião na qual, segundo suas declarações, reconheceu o ora apelado e o acusado Lorran como autores do ato lhes imputado na inicial acusatória. Por sua vez, em juízo, a vítima disse que «chegando na delegacia teve a oportunidade de fazer um reconhecimento no álbum de fotos; que reconheceu um e o outro ficou um pouco meio na dúvida, mas na hora mediante aos fatos ali não tem total clareza; que reconheceu um e o outro teve dúvidas, mas mediante os fatos ali acha que foi ele sim; que eles foram presos logo depois, no mesmo dia;". Por sua vez, o réu, ora apelado, em seu interrogatório negou os fatos, dizendo «(...) que não roubou não; que estava com um rapaz e chegaram em uma blitz e foi parado; que o rapaz pulou e saiu correndo; que os policiais falaram que ele estava roubando sendo que estava trabalhando e de colete de moto táxi tudo certinho, tanto que nem correu pois não estava roubando; que não sabe se o rapaz tinha alguma passagem ou algum problema mas ele pulou e correu; que esse rapaz era passageiro; que não passou em nenhum posto de gasolina com ele não; que passou no posto de gasolina, abasteceu e voltou para o ponto, aí ele pediu para levar ele na Cidade de Deus; que não tinha arma; que o rapaz não lhe mostrou nenhuma arma; que não sabe esclarecer porque a vítima lhe reconheceu; que nunca respondeu a processo criminal; que trabalhava no moto táxi; que é casado e tem um filho de dois anos, tem família; que trabalhava na entrega de quentinhas e a noite trabalhava entregando cachorro-quente, lanche; que de noite era de 18h30 até 00h20; que entregava dentro e fora da comunidade; que sua moto era limpa, não tinha nenhum problema; que estava sem placa, mas porque ainda não tinha emplacado, mas estava limpinha; que estava usando colete direitinho; que foi parado na blitz e o rapaz que estava na sua garupa pulou e saiu correndo; que foi revistado; que estava com a identidade de seu primo porque um dia antes foram em um rolê ZN, um negócio de moto; que foram e ele tinha bolsinha e seu primo não; que seu primo então deixou a identidade com ele; que então no outro dia foi parado na blitz e estava com a identidade de seu primo; que disse que seu primo nem estava com ele, que o rapaz era um passageiro e não sabia nem do motivo dele ter pulado da moto; que eles lhe levaram para a delegacia e ficou preso (...) Conquanto haja indícios da existência do crime, conforme os elementos probatórios mencionados, a prova colhida não leva à imprescindível demonstração da autoria do ilícito pelo apelado. In casu, não há certeza sobre ter sido o apelado o autor do ato lhe imputado, em razão da fragilidade no ato de reconhecimento da vítima, Wagner de Oliveira Ferreira Junior, não se afigurando robustas suficientes suas palavras para o édito condenatório. Como cediço, o valor do reconhecimento pessoal do autor do delito realizado pela vítima tem que ser avaliado com muita prudência. A jurisprudência do E. STJ vem considerando com reserva a confiabilidade desta identificação para o édito condenatório, a ponto de alterar o entendimento em relação ao CPP, art. 226. Se antes a jurisprudência considerava que inobservâncias das formalidades previstas do aludido artigo não seriam causa de nulidade, em julgamento paradigmático do HC 598.886/SC de autoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 27/10/2020, propôs-se nova interpretação do CPP, art. 226, no sentido de que a inobservância do procedimento descrito no mencionado artigo torna inválido o ato de reconhecimento do suposto autor do delito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo. Neste viés, grande parte da novel jurisprudência da Corte Cidadã indica que o ato de reconhecimento deve ser cada vez mais indene de quaisquer dúvidas, de forma a constituir evidência segura da autoria do delito. Isto porque a memória humana se sujeita aos efeitos do esquecimento, das emoções fortes, das sugestões oriundas de outras pessoas, e influência de outros elementos como, o tempo a dinâmica delitiva e o tempo em que a vítima foi exposta, o trauma gerado pelo ato, o tempo decorrido entre o contato com o suposto autor do crime e a realização do reconhecimento, as condições ambientais, tal como a visibilidade do local no momento do fato, estereótipos culturais, entre outros. Neste sentido, no presente caso, inicialmente, destaque-se que o ato ocorreu à noite, por volta das 23:00 h, e que a ação durou cerca de 5 minutos, e os roubadores estavam usando capacete, de forma a configurar um cenário onde há dúvidas sobre a certeza visual da infração. Ainda como bem ponderou o magistrado de piso, em um primeiro momento, em sede policial, a vítima disse que os roubadores estavam em uma moto Yamaha, modelo Fazer, quando, em verdade, as imagens trazidas aos autos revelam que se tratava de uma moto Yamaha, modelo Factor. Em que pese a autoridade policial ter registrado no seu relatório que ambos os modelos - Fazer e Factor - são parecidos, mas é importante registrar que não se trata da mesma moto (ID40047523). Por outro lado, o réu foi abordado e com ele nada foi encontrado que se relacione à subtração narrada na peça de acusação, além de negar qualquer envolvimento com o roubo e ressaltar que estava trabalhando regularmente como mototaxista quando foi abordado, tendo a defesa juntado aos autos inúmeros documentos que revelam a atividade laborativa desenvolvida pelo réu (id. 7075073). Pontua ainda o magistrado que a desconfiança maior recaiu sobre o réu porque ele foi preso em flagrante pouco depois do crime narrado na denúncia encartada nestes autos, já que teria se envolvido em outra prática criminosa, o que ensejou os autos do processo de 0139173-65.2022.8.19.0001, no qual o réu foi absolvido por sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá. Diante deste cenário, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de base para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo apelado do crime que lhe foi imputado. Nesta linha, impende a observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 969.0139.9856.1526

300 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIOS TENTADOS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MILÍCIA PRIVADA. art. 121, §2º, S V E VII, COM art. 14, II (2 VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 16, §1º, I DA LEI 10.826/03, CODIGO PENAL, art. 288-A, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À LIVRE DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. AB INITIO, É CEDIÇO QUE A JUSTA CAUSA É A EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO E SUPORTE FÁTICO PARA DECRETAR PRISÃO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME. CONSTITUINDO-SE OS FATOS INVESTIGADO PELA AUTORIDADE POLICIAL CRIME, EM TESE, É INCABÍVEL FALAR EM TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL. O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA DE HABEAS CORPUS É MEDIDA DE EXCEÇÃO, SÓ ADMISSÍVEL QUANDO DOS AUTOS, EMERGE, DE FORMA INEQUÍVOCA, A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU UMA CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU. NOTE-SE, ADEMAIS QUE ESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE MODO QUE A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS SUPOSTOS CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO E MILÍCIA PRIVADA, PELOS QUAIS O ACUSADO PERMANECE RESPONDENDO, DEMANDARIA UMA ANÁLISE MAIS PROFUNDA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, A QUAL DEVERÁ SER FEITA PELOS MEIOS PRÓPRIOS E NA ESFERA JUDICIAL COMPETENTE, SOB O MANTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DITO ISTO, CONSTATA-SE QUE A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA, AINDA QUE SUCINTA, MOSTRA-SE FUNDAMENTADA, ATENDENDO AOS DITAMES DO INCISO IX, DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 93. NESTE ASPECTO, NÃO OBSTANTE O PACIENTE TENHA SIDO ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA PRISÃO PREVENTIVA PERMANECEM HÍGIDOS, OBSERVANDO-SE QUE POLICIAIS CIVIS FORAM CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO ENDEREÇO DO ORA PACIENTE, EIS QUE INVESTIGADO POR TRÁFICO DE ARMAS E APONTADO COMO FORNECEDOR DA MILÍCIA DE ZINHO, HAVENDO INDÍCIOS DE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SENDO QUE NO VEÍCULO ONDE FOI ALVEJADO POR PAF, FOI ENCONTRADA UMA PISTOLA TAURUS PT 840, CALIBRE .40 S&W, COM 2 CARREGADORES E MUNIÇÕES. DESTE MODO, AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTAM FORTES INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO COM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA COMO MILÍCIA NA LOCALIDADE, VISLUMBRANDO-SE, POR ORA, DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INICIAIS, QUE HÁ A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS QUE SE ACHAM PREVISTOS NOS TERMOS DAS NORMAS DOS arts. 310, §2º E 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOUTRO NORTE, NÃO HÁ COMO DISCUTIR O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE QUE FORA ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO EM ANTEBRAÇO ESQUERDO, UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO ATÉ AGORA COLACIONADA, NÃO SE FIRMA CONTUNDENTE QUANTO À DEBILIDADE EXTREMA DA SAÚDE DO PACIENTE, TAMPOUCO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO O DEVIDO E REGULAR TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO OU NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ACRESCENDO-SE QUE A CIRURGIA ORTOPÉDICA INDICADA FOI APONTADA COMO ELETIVA. A REGULAR IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA AFASTA, POR INCOMPATIBILIDADE LÓGICA, A NECESSIDADE DE EXPRESSA DELIBERAÇÃO ACERCA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CPP, art. 319, ENCONTRANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, DIANTE DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O PACIENTE QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA, INEGAVELMENTE QUE A MATÉRIA RELACIONADA AO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO QUANTO AOS CRIMES CONEXOS, DEVERÁ, A PARTIR DESTE MOMENTO, SER APRECIADA PELO JUÍZO CRIMINAL A QUE COUBER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA

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