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Jurisprudência sobre
renuncia da imunidade

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Doc. VP 204.3103.9004.1400

351 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Denúncia. Inépcia. Autoria plural. Unidade de desígnios. Indicação mínima. Presença. Recurso não provido.

«1 - Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro da persecução penal, sobretudo via habeas corpus, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. ... ()

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Doc. VP 194.5591.9218.1331

352 - TJSP. Apelação criminal. Cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, II e III, e § 2º, do CP). Recursos recíprocos.

Defesa - Preliminares. Alegação de ilicitude de documentos juntados aos autos pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia. Não acolhimento. Possibilidade de oferecimento de denúncia criminal lastreada em autos de Inquérito Civil. Precedentes dos Tribunais Superiores. NO caso dos autos, a denúncia oferecida com base nos fatos apurados em inquérito policial. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão juntar documentos em qualquer fase do processo. Previsão legal expressa - CPP, art. 231. Documentos submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Arguição de inépcia da denúncia. Descabimento. Peça exordial que individualizou e descreveu as condutas criminosas atribuídas ao réu, com todas as suas circunstâncias, nos termos do CPP, art. 41. Preliminares afastadas. Apelo defensivo. Pretensão absolutória, ao argumento de precariedade probatória. Não acolhimento.  Autoria e materialidade demonstradas. Esclarecimentos prestados pelas vítimas corroborados pelos demais elementos de convicção produzidos no contraditório, notadamente pelas declarações das testemunhas - agentes sanitários, municipais e policiais - e pela vasta documentação técnica juntada aos autos. Acusado mantinha comunidade terapêutica clandestina onde privava as vítimas (quase a totalidade pessoas idosas e com transtornos psiquiátricos) de liberdade e em condições sanitárias e de higiene degradantes. Privação de liberdade caracterizada. Ofendidos eram pessoas em situação de vulnerabilidade social, psíquica e econômica. Ausência de capacidade de consentir ou de resistir. Isolamento geográfico da comunidade, situada em zona rural. Ausência de documentação comprovando a admissão das vítimas e de termos de autorização de admissão no local. Dolo evidenciado. Acusado recebia remuneração dos familiares para manter as vítimas no local. Réu já havia celebrado transação penal por manter clínica terapêutica em condições semelhantes de privação e maus tratos contra os internos. Pleno conhecimento da irregularidade. Atividades da comunidade terapêutica em desacordo com a regulamentação sanitária e ausência de licença para funcionamento. Qualificadoras bem reconhecidas. Vítimas permaneceram privadas de liberdade de locomoção por prazo superior a quinze dias. Comunidade terapêutica se enquadra como «casa de saúde, pois destinada aos cuidados de saúde e recuperação de indivíduos com transtornos psiquiátricos e dependência química. Sofrimento físico e moral das vítimas idosas em razão dos maus tratos e das condições degradantes e insalubres das instalações, além da ausência de tratamento médico adequado. Condenação preservada. Recurso ministerial. Pleito de aumento da pena-base. Acolhimento. Fixação da basilar no dobro do mínimo legal, mais proporcional e adequada ao caso. Além das qualificadoras remanescentes (art. 148, § 1º, II e III, do CP) reconhecidas na sentença, merecem desvalor outras circunstâncias negativas apontadas pelo Parquet - escolha de vítimas vulneráveis social, psíquica e economicamente; fornecimento de alimentação perigosa (leite cru e alimentos vencidos); e reiteração do acusado em estabelecer comunidade terapêutica clandestina. Pretensão de reconhecimento do concurso material entre os crimes. Não cabimento. Crimes cometidos em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. Continuidade delitiva específica, com aumento da pena no dobro, pois se trata de crime doloso, praticado contra diferentes vítimas (08 no total), com emprego de violência e grave ameaça, além das diversas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas. Dosimetria. Pena-base fixada no dobro do mínimo legal, conforme fundamentação supra. 2ª Fase: Reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «h (crime cometido contra pessoas maiores de 60 anos). Aumento de 1/6. Inviável o pleito defensivo para reduzir o aumento para 1/8. Fração adotada na origem em conformidade com a jurisprudência dominante. 3ª Fase: Continuidade delitiva específica reconhecida, com novo aumento no dobro da pena, nos termos da fundamentação supra. Regime inicial fechado fixado com critério, não comportando abrandamento. Quantum de pena e circunstâncias judiciais negativas justificam o tratamento mais rigoroso. Pleito de justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.    

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Doc. VP 518.6496.2370.1677

353 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) NA FORMA TENTADA E DO CODIGO PENAL, art. 29.

I. CASO EM EXAME 1.

Paciente preso em flagrante em 01/12/2024, e denunciado pela prática do delito inscrito no art. 121, § 2º, IV, n/f do art. 14, II e do art. 29, todos do CP (por duas vezes). ... ()

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Doc. VP 579.5211.8298.0613

354 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33, CAPUT, C/C 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 583 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER PRELIMINARMENTE (APELANTE MARIA LUCIA), A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - A PEÇA ACUSATÓRIA POSSUI DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO, COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E DEFINIÇÃO DA CONDUTA DAS DUAS APELANTES, NOS TERMOS DO CPP, art. 41 - NO MÉRITO, PARCIAL ACOLHIMENTO - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE AFIRMARAM EM, REVISTA REALIZADA NA ENTRADA DO PRESÍDIO FORAM ECONTRADAS AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA, NAS BERMUDAS QUE AS MESMAS TRAZIAM EM UMA SACOLA PARA ENTREGAR A DETENTOS QUE IRIAM VISITAR - ALEGAÇÕES DAS APELANTES DE QUE IRIAM LEVAR AS BERMUDAS PARA OUTROS DETENTOS A PEDIDO DE SUAS MÃES E QUE DESCONHECIAM A EXISTÊNCIA DE DROGAS NAS VESTES QUE, POR SI SÓ, NÃO SE SUSTENTA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - REPRIMENDA FINAL QUE SE AQUIETA EM 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E PAGAMENTO DE 193 DIAS-MULTA - PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.

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Doc. VP 668.4261.8596.3234

355 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE SÃO JOSÉ, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA À FORMAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUSTENTANDO A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, COM A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ IRRETOCÁVEL E MODELAR SE APRESENTOU A DECISÃO HOSTILIZADA, AO IDENTIFICAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DOS RECORRIDOS, DESASSISTINDO RAZÃO À PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, MORMENTE PORQUE INDEVIDAMENTE CALCADA EM PROSCRITA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, CRISTALIZADORA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, DERIVADA DA NARRATIVA DENUNCIAL QUE CARACTERIZA AQUELES COMO INTEGRANTES DE UMA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DA LOCALIDADE, NA QUAL GEONÁRIO FOI RETRATADO COMO SENDO O ¿FRENTE DO TRÁFICO DE DROGAS NAS COMUNIDADES DO GUACHA, MACHADO E SANTA TEREZA¿, VANDERLAN O ¿CHEFE DO TRÁFICO DE DROGAS NAS COMUNIDADES SUPRAMENCIONADAS¿ E RAFAEL O ¿GERENTE DOS ROUBOS NA COMUNIDADE SANTA TEREZA¿, E QUE EM RAZÃO DISTO ESTARIAM DIRETAMENTE VINCULADOS A TODAS AS AÇÕES CRIMINOSAS OCORRIDAS NAQUELE PERÍMETRO GEOGRÁFICO, A REALÇAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA DO ENVOLVIMENTO DOS MESMOS NA RAPINAGEM EM APURAÇÃO, E AO QUE SE CONJUGA COM A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PROCEDIDO EM FACE DELES, PELA VÍTIMA, CELSO, QUEM, EM SEDE POLICIAL, APENAS REALIZOU A IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA DE LUCAS, RONALDO E DO ADOLESCENTE, J. G. B. DOS S. D. ENQUANTO AUTORES DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA NISSAN, MODELO FRONTIER, DE MODO QUE A ÚNICA SOLUÇÃO ADEQUADA É A MANUTENÇÃO DO COMBATIDO DECISUM, COM A SUBSISTÊNCIA DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM DESFAVOR DOS RECORRIDOS, O QUE SE DÁ NOS TERMOS DO ART. 395, INC. III DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 339.7983.3212.5326

356 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, OU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE SEJA ANALISADA A POSSIBILIDADE DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Descreve a denúncia que, no dia 01/10/2020, policiais militares em operação na Rodovia RJ 216, Km 7, apreenderam uma pistola calibre 9mm, contendo 17 munições, no veículo VW Jetta, placa PMN2I18, conduzido pelo apelante, que não possuía autorização para portar o artefato. A alegação prefacial de nulidade da busca veicular será analisada em conjunto ao mérito. Afasta-se o pleito de remessa dos autos ao MP para oferecimento do ANPP previsto no CPP, art. 28-A No caso, o Parquet em atuação junto ao juízo de origem deixou de propor o acordo por vislumbrar hipótese de conduta criminal reiterada, considerando que o acusado foi novamente preso em flagrante por delitos da lei de armas no curso deste processo - ao que a defesa não se opôs. Segundo o entendimento do STF, o acordo não constitui direito subjetivo do acusado nem obriga o Ministério Público, que apenas deve fundamentar suas razões, sendo sua finalidade evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação (STF, HC 191.124, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 08/04/2021). Na presente hipótese, portanto, tendo o órgão ministerial, no momento adequado e dentro de sua discricionariedade, apresentado a devida fundamentação à sua recusa, a omissão da defesa em requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Parquet, na forma do CPP, art. 28, ocasionou a preclusão da questão, em especial com o fim da fase instrutória e a prolação da sentença condenatória. No mérito, segundo a prova obtida, policiais militares em operação de fiscalização de trânsito junto com a guarda municipal, decidiram abordar o veículo conduzido pelo apelante por verificarem que seus vidros eram muito escuros. Determinada a parada, o apelante desembarcou e, questionado quanto à existência de material ilícito, como drogas, dentro do veículo, este informou que havia uma arma de fogo debaixo do banco, a qual realmente foi encontrada e apreendida pelos agentes (doc. 26). Nos termos dos arts. 144, § 5º CF/88 e 189 da Constituição deste Estado, adidos ao art. 23, III, CTB e seu anexo I, compete à Polícia Militar a realização de policiamento ostensivo, em atuação preventiva e repressiva, sendo o de trânsito uma de suas modalidades, atuação esta na qual não se pode ignorar uma eventual infração, sob pena de omissão do policial. E no caso, vê-se que os agentes, em atuação de fiscalização específica pelo Batalhão de Polícia Rodoviária, confirmaram a abordagem com esteio no fato de o veículo não permitir a visualização do condutor, assim não havendo que se falar em conduta infundada. Cumpre ressaltar que o argumento de nulidade na busca efetuada constitui inovação recursal, sendo que, na hipótese, atine a fatos supostamente ocorridos na fase embrionária da investigação, mas que não foram objeto de irresignação defensiva ao juízo de primeira instância que, portanto, não o analisou na sentença. Demais disso, o CPP, art. 563 preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo para as partes, prejuízo este que deve estar devidamente demostrado nos autos, com base em elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. Suscitação tardia de nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, que configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, j. 03/03/2022). No mais, a prova é de todo suficiente à condenação. A despeito do tempo decorrido desde os fatos, os depoimentos dos agentes que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante são harmônicos entre si, e corroboram os relatos vertidos em sede policial e os demais elementos dos autos. O laudo de exame pericial atestou tratar-se de uma pistola taurus calibre 9mm, com 17 munições, e apta a produzir disparos. Em interrogatório, o acusado não negou os fatos, todavia aduzindo que acreditava estar agindo de acordo com as determinações legais, em erro sobre a ilicitude do fato. Alegou que estava indo pela primeira vez a um clube de tiro ao qual era associado, pois um despachante teria lhe dito que a guia de trânsito da arma de fogo teria um prazo suplementar de 30 dias após o vencimento. Tal justificativa não encontra eco nos autos. O acusado foi abordado em 01/10/2020, constando expressamente da guia de trânsito da arma de fogo, doc. 114, sua validade por 7 dias a partir de 11/09/2020. Frisa-se que, além do prazo estabelecido, o transporte autorizado pelo documento não era irrestrito, mas unicamente entre a loja onde adquirida e a arma a residência do apelante - sendo certo nenhuma das versões apresentadas pelo réu, seja aos policiais (de que estaria se dirigindo ao supermercado) ou em juízo (ao clube de tiro) apoia tal tese. Ademais, consta também da guia em questão que esta «não autoriza o porte de arma e que permite «exclusivamente seu transporte desmuniciada, sendo que, no caso, o artefato foi apreendido com 17 munições, como acima descrito e atestado no laudo. No mesmo sentido, o certificado de registro, acostado no doc. 113, confere ao apelante somente a posse da arma, nos termos da Lei 10.826/06, art. 5º e não o porte desta, no qual fora flagrado o recorrente. A defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada causa excludente de culpabilidade, sendo certo que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, AgRg no MS 12692/DF). Juízo de condenação pelo art. 14 da Lei de Armas que se mantém. Quanto à dosimetria, as penas básicas foram aplicadas em seus menores valores legais, 2 anos de reclusão e 10 dias multa, o que não enseja alteração. Na segunda etapa, inviável a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Incidência dos termos da Súmula 231/STJ e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF (Tema 158). A reprimenda não tem alterações na fase final. Escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 5.000,00, nos termos dos arts. 46 e 45, § 1º do CP, destacando o sentenciante o valor de aquisição do artefato (R$ 4.690,00), o que não foi objeto de insurgência defensiva. Permanece o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP, a ser aplicado em caso de descumprimento das medidas restritivas impostas. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 169.4440.7843.1937

357 - TJRJ. ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL JUNTO À CEF.

Versa a hipótese ação reivindicatória, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a autora ser imitida na posse de imóvel adquirido junto à Caixa Econômica Federal, o qual se encontra indevidamente ocupado por terceiro. Preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar, eis que a produção da prova pretendida pela recorrente se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegação de prescrição aquisitiva rechaçada, eis que, de acordo com a jurisprudência esposada pela Corte Superior, «não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Da análise dos autos, depreende-se ter a autora celebrado com a Caixa Econômica Federal um contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, para fins de aquisição do imóvel descrito na exordial, restando o aludido pacto registrado junto ao RGI da 2ª Circunscrição da Comarca de São Gonçalo. Inequívoco, portanto, o direito da demandante de ser imitida na posse do bem descrito na exordial, eis que comprovados o justo título de aquisição do imóvel, bem como a indevida ocupação por parte da recorrente, afigurando-se aplicável, à espécie o disposto no verbete sumular 487 do Supremo Tribunal Federal, o qual enuncia: ¿Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.¿ Descabida, por sua vez, a pretensão da recorrente de cobrar da demandante indenização pelas benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, objeto da presente lide, não havendo se falar em direito de retenção, na espécie, eis que tal direito não é oponível ao arrematante, terceiro de boa-fé. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.¿... ()

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Doc. VP 814.2442.3032.2951

358 - TJSP. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Aplicação da pena. Tentativa. Itinerário criminoso. À vista de mais longevo iter criminis concretamente percorrido na atividade executiva, cabe tributar no mínimo a respectiva redução da pena aplicada ao agente do ilícito.

Continuidade delitiva específica. Unidade de desígnios. Narrado na própria denúncia que ambos os ilícitos ocorreram sob o mesmo projeto, desenho, plano, resolução ou motivação criminosa, não há como negar a unidade de desígnios entre as respectivas condutas que, posto praticadas sob idênticas circunstâncias objetivas, se enlaçam em irrecusável continuidade delitiva específica (CP, art. 71, parágrafo único)

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Doc. VP 160.1822.0003.7800

359 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e corrupção de menores. Concurso de agentes. Prisão preventiva. Preenchimento dos requisitos. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Fundamentação idônea. Superveniência de sentença condenatória. Negativa do apelo em liberdade. Mesmos fundamentos do Decreto de prisão preventiva. Ausência de novo título. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido.

«1. Conforme precedente desta Quinta Turma, «A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()

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Doc. VP 147.3652.5000.0500

360 - STF. Embargos de declaração. Recebimento da denúncia. Foro privilegiado. Rejeição.

«1. Embargos de declaração manejados contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida contra parlamentar e coacusado. ... ()

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Doc. VP 110.3661.7371.7939

361 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO DE ÁGUA TRATADA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO, OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ADUZINDO A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DOLO DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MENOR VALOR LEGAL, AFASTANDO-SE OS MAUS ANTECEDENTES.

Consta dos autos que, em 14/05/2021, policiais civis acompanhados de funcionários da concessionária de água «Zona Oeste Mais compareceram ao endereço do réu com intuito de averiguar os informes de furto de água e energia elétrica no «LAVA JATO DO PAULINHO, obtidos nos Disque Denúncias acostados aos autos (números 1091.1.2021 e 299.2.2021). No local, o apelante se apresentou como proprietário e, após realizada a perícia, foi constatada irregularidade no abastecimento de água do imóvel caracterizada por «ligação direta sem hidrômetro, a qual foi desfeita pelos fiscais da empresa. Em juízo, os policiais civis que participaram da diligência afirmaram que o lava-jato estava em funcionamento e efetivamente utilizando a água, mas que não havia hidrômetro no local. Que, feita a perícia, foi constatada a ligação direta clandestina. A testemunha Marcio Francisquin, funcionário da empresa e também presente no dia da diligência, confirmou que a água utilizada no imóvel vinha da rua, destacando que o endereço não era nem para ter abastecimento, sendo encontrada uma conexão típica de quando um ramal é cortado. Conforme se observa, as testemunhas apresentaram declarações seguras, concatenadas e perfeitamente harmônicas ao resultado do laudo de Exame pericial (doc. 38). O documento destacou que o imóvel dos exames não era cliente da concessionária estando, entretanto, provido de água potável. O documento atestou também a existência da ligação ilícita com a rede de distribuição de água da região, com consumo de água naquele momento sem passar por medição. Nesse sentido, inexistem dúvidas que o imóvel fazia uso clandestino de água, valendo-se do abastecimento prestado pela «Zona Oeste Mais". Tanto assim que, retirada a ligação clandestina, ficou «o local objeto de exames desprovido de água potável". De outro lado, a versão defensiva de desconhecimento, pelo apelante, quanto ao furto de água é fantasiosa e carece de qualquer coerência com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Segundo alega o recorrente, o endereço, no qual reside desde que nasceu, contava com abastecimento próprio (poço), inclusive para a atividade comercial ali levada a efeito, de modo que ignorava a ligação irregular feita. No ponto, sublinha-se que mesmo a utilização de água provinda de manancial próprio, quando em local dotado de rede pública de abastecimento, exige a autorização da concessionária, sendo certo que o imóvel em exame nem mesmo possuía matrícula na referida prestadora de serviços. A determinação já existe desde o Decreto 553/1976 (Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário/ERJ), sendo posteriormente adotada também em relação às demais Concessionárias ou Permissionárias do referido serviço pelo Decreto 22.872/1996. Não se olvide que o apelante administrava um Lava Jato no referido endereço, empreendimento que demanda alto consumo de água, de modo que sequer se mostra razoável que tivesse desconhecimento quanto à necessidade de regularizar sua situação junto à empresa. Aliás, duas testemunhas levadas pela defesa relataram em juízo que também moram na região há muito tempo, mas que possuíam hidrômetro em seus imóveis. Uma delas, irmã do réu, inclusive relatou que possui o medidor na sua parte do mesmo terreno há aproximadamente 5/10 anos, tendo requerido o instrumento após a Cedae multá-la. No mais, o argumento de que na região anteriormente se fazia a cobrança por «pena dágua (por estimativa) não se presta a dar esteio ao desconhecimento quanto à exigência de pagar pela água consumida, em especial porque o recorrente a utilizava sem qualquer contraprestação. A par de todo o exposto, comprovada a subtração de água no endereço, de propriedade do recorrente, é certo que a prova da alegação de erro de tipo e ausência de dolo por desconhecimento incumbe a quem a fez, in casu, à defesa, nos termos do CPP, art. 156, o que não se observa dos autos. Condenação mantida. Quanto à dosimetria, assiste razão à defesa ao pleitear a mitigação da primeira etapa ao mínimo, afastando-se o reconhecimento dos maus antecedentes. Com efeito, as duas condenações na FAC do apelante com informação de definitividade têm notícia de extinção da punibilidade e indicação de trânsito em julgado em datas remotas, respectivamente 21/09/1995 e 16/04/2001, devendo incidir, segundo a jurisprudência do STJ, a teoria do direito ao esquecimento. A pena de 1 ano de reclusão se torna definitiva à míngua de modulações nas demais etapas. Permanece a substituição da pena privativa aplicada por uma restritiva de direito, nos termos do CP, art. 44 e seu parágrafo §2º. Todavia, sua definição foi deixada para a fase de execução, o que destoa do princípio de que a sentença judicial deve ser líquida e certa. Fixa-se, assim, a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, medida proporcional e adequada ao contexto dos autos, em termos e condições, aí sim, a serem fixadas pelo referido Juízo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 436.5806.4125.7914

362 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.

Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5001.5500

363 - STJ. Execução. Penhora. Hipoteca. Bem de família. Renúncia. Oferecimento em garantia hipotecária. Benefício da entidade familiar. Renúncia à impenhorabilidade. Boa-fé do devedor. Fiança em favor do filho em contrato de compra e venda. Família. Conceito. Entidade familiar. Lei 8.009/1990, art. 3º, V. CF/88, art. 226, § 4º.

«1. A exceção do Lei 8.009/1990, art. 3º, inciso V, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes. 2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei 8.009/90. 3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. 4. Recurso especial a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 195.2453.1000.4000

364 - STM. Recurso em sentido estrito. Denúncia rejeitada no grau «a quo. Violência contra militar de serviço. Indícios bastantes, «in casu, da ilicitude denunciada. Desconstituição do decisum recorrido. CPM, art. 158.

«Constata-se como típica do CPM, art. 158, «caput, a conduta de elemento, como a do Civil imputado, que investe e toma, de forma abrupta, o armamento portado por Sentinela de Unidade Castrense. Violação patente de autoridade militar. Ação penal que cabe, «in concreto, de se ver promovida. Recurso ministerial provido, dando-se por recebida a denúncia no grau «ad quem, com determinação de baixa dos autos ao Juízo de origem para se prosseguir com o vertente feito. Decisão majoritária.... ()

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Doc. VP 249.6554.6036.0101

365 - TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA: PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO, A OCULTAÇÃO, A IMPUNIDADE OU VANTAGEM DE OUTRO CRIME - ART. 121, §2º, INCS. V, N/F DO ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARQUET QUE REQUER A REFORMA DA DECISÃO A QUO, POR TER SIDO A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, DEVENDO SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO).

É sabido por todos que nos feitos atinentes ao Tribunal do Júri, é vedado ao magistrado pronunciante enveredar-se na análise aprofundada do mérito da questão, sob pena de influenciar e invadir a competência do Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, «c, da CF/88/1988. Também é importante destacar que, ao prolatar a decisão de pronúncia o juiz não deve realizar um exame mais valorativo das provas reunidas nos autos, haja vista não ser ele o Juiz Natural da causa, cabendo-lhe, apenas, aferir a presença da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria. Em verdade, a Constituição da República ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao magistrado da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia. É cediço que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, cabe aos jurados componentes do Conselho de Sentença avaliar as provas e decidir de acordo com a sua livre convicção, não podendo este Tribunal invadir o mérito de suas decisões. A existência de autoria é inconteste, principalmente pelas declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas descritos na Delegacia, e que foram, posteriormente, ouvidas em Plenário pelo Ministério Público. Acrescente-se, ainda, que quando os elementos fáticos-probatórios não revelam o dolo de matar do acusado, a circunstância de a vítima ter sido atingida mostra-se insuficiente para manter a pronúncia por homicídio. Por conseguinte, ante a ausência de prova do animus necandi na conduta do acusado, a desclassificação operada pelos jurados é medida que deve ser mantida. Quanto ao pleito da Defensoria Pública, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, entendo que sem razão a defesa, uma vez que como bem decidido pelo magistrado de piso a culpabilidade extrapola o ordinariamente observado, por ter o acusado se utilizado de uma arma de fogo, tornando mais grave sua conduta, sendo, portando, razoável o aumento de metade, e não de 1/6 como pretende a defesa. Assim, em face do exposto, conheço dos recursos do Ministério Público e da Defensoria Pública e, no mérito, nego-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal do Júri.... ()

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Doc. VP 180.9323.3008.3000

366 - STJ. Embargos de declaração em recurso em habeas corpus. Omissão. Intenção de rediscutir a matéria. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.

«1 - É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 180.9323.3008.3100

367 - STJ. Embargos de declaração em recurso em habeas corpus. Omissão. Intenção de rediscutir a matéria. Crime ambiental. Danos diretos e indiretos a unidade de conservação de proteção integral. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.

«1 - É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, nos termos do que dispõe o CPP, art. 619 - Código de Processo Penal. ... ()

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Doc. VP 175.5781.7002.3200

368 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Recurso dirigido ao governador do estado, impugnando demissão de policial militar. Efeito devolutivo. Pedido de reintegração às fileiras da corporação. Perda de objeto.

«1. Forçoso o reconhecimento da perda superveniente de interesse em recorrer em relação ao pedido de reintegração do recorrente à Polícia Militar de Minas Gerais, seja devido ao fato de que o recurso administrativo por ele dirigido ao Governador foi julgado em 17/02/2017, confirmando a pena de demissão que lhe fora imposta, seja devido ao fato de que em petição, datada de 25/07/2007, o recorrente informa ter passado a sofrer de doença de «lesão neurogênica predominantemente axonal, no território do nervo radial, de caráter irreversível, que o impede de voltar a exercer suas atividades laborativas. ... ()

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Doc. VP 241.1090.3650.4265

369 - STJ. Conflito negativo de competência. Crime ambiental. Existência de interesse da União. Competência da Justiça Federal.

1 - Conduta praticada, em tese, nas cercanias do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, e, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, o agente teria causado dano ambiental direto à unidade de conservação federal, o que demonstra o interesse da União no feito. Precedentes. 2.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal de Varginha - SJ/MG.... ()

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Doc. VP 151.8930.1001.8000

370 - STJ. Processual penal. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Alegação de ilicitude da prova base para a denúncia. Interceptação telefônica em outro estado da federação. Fonte independente. Notitia criminis. Desenvolvimento de investigação posterior. Diversas diligências e provas. Estofo da acusação. Ilegalidade. Ausência.

«1 - Realizada ampla investigação policial com diversas diligências que determinaram o auferimento de variadas provas que estão a lastrear a persecução em análise, não há falar em falta de justa causa, por ilicitude do acervo que dá enredo à denúncia. ... ()

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Doc. VP 618.6830.4989.1778

371 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO PARA APELANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E AO PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 11343/06, art. 33 - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A REFOMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ARGUINDO, AINDA, A ILICITUDE NA OBTENÇÃO DA PROVA PROCESSUAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL, SEJA PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA - COMO SABIDO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCLUIU O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603616, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO A TESE DE QUE «A ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL SÓ É LÍCITA, MESMO EM PERÍODO NOTURNO, QUANDO AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI, QUE INDIQUEM QUE DENTRO DA CASA OCORRE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS - NA PRESENTE HIPÓTESE, OS AGENTES POLICIAIS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE FORAM INFORMADOS POR DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE A ACUSADA E OUTRA PESSOA, ESTARIA NAQUELA RESIDÊNCIA, VENDENDO DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DILIGENCIARAM JUNTO A TAL LOCAL, E QUE AO CHEGAREM PUDERAM VER A APELANTE SENTADA NO PORTÃO DE SUA CASA, TENDO AFIRMADO QUE ENCONTRARAM COM A MESMA TRÊS PINOS DE COCAÍNA, MOMENTO EM QUE RESOLVERAM REVISTAR A RESIDÊNCIA DA APELANTE, TENDO SIDO ENCONTRADAS AS DROGAS DESCRITAS NA DENÚNCIA EM UM QUINTAL COMUM À TRÊS CASAS CONSTRUÍDAS NO LOCAL - COMO VISTO, NÃO SE PODE TER COMO FUNDADA RAZÃO DENÚNCIAS ANÔNIMAS, QUE A TODA EVIDÊNCIA NÃO SE MOSTRAM APTAS A LEGITIMAR A CONDUTA DOS POLICIAIS - MOSTRA-SE MISTER RESSALTAR-SE QUE, DE IGUAL FORMA, NÃO FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A APELANTE OU OS FAMILIARES DA MESMA QUE LÁ ESTAVAM TENHA FRANQUEADO A ENTRADA NA CASA AOS AGENTES MILITARES - FATO É QUE A AÇÃO POLICIAL OCORREU SEM AMPARO LEGAL, TENDO A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA ACONTECIDO SOMENTE APÓS A INVASÃO DO DOMICÍLIO, SEM QUE, A PRIORI, COMO VISTO, EXISTISSEM FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR TAL MEDIDA - A PROVA ILÍCITA DERIVA DA TEORIA AMERICANA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENVENENADOS (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), SEGUNDO A QUAL A PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA CONTAMINA AQUELAS QUE SÃO SUA CONSEQUÊNCIA CAUSAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER A APELANTE DA IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, VII DO CPP.

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Doc. VP 616.6329.7465.8984

372 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria dos acusados e os condenou como a seguir: 1 - O réu MARCOS CAMPOS SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime fechado e 2015 (dois mil e quinze) dias-multa à razão do mínimo legal; 2 - O réu FELIPE ALVES DOS SANTOS SILVA, condenado ao cumprimento de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal; 3 - O réu TIAGO DE ALMEIA CARDOSO, condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão regime fechado e 1713 (um mil, setecentos e treze) dias-multa, à razão do mínimo legal.; 4 - O réu RILDO DOS SANTOS VIEIRA, condenado ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão regime fechado e 1749 (um mil, setecentos e quarenta e nove) dias-multa à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 575.9391.8649.5885

373 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO COM PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS (ART. 387, IV, CPP). PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129 §13 do CP. Imposição da pena de 01 ano e 03 meses de reclusão, em regime aberto. ... ()

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Doc. VP 529.0891.5418.3285

374 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, TUDO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE AMBOS OS APELANTES, EM RELAÇÃO AOS TRÊS CRIMES. REAJUSTES PENAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS, COM A REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

Apelações, do Ministério Público e das Defesas, em face da sentença condenatória dos réus Wendel e Nathália, em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e resistência qualificada em concurso material de crimes. ... ()

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Doc. VP 964.8875.4753.8349

375 - TJRJ. APELAÇÕES. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 6 (SEIS) ANOS 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO. RECURSO DA DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA COM A REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NO MAIS, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REQUER A DETRAÇÃO PENAL E PREQUESTIONA A OFENSA A DISPOSITIVOS NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A denúncia narra que no dia 01 de março de 2021, por volta das 21 horas e 45 minutos, na Avenida Comendador Teles, perto do número 3.933, Vilar dos Teles, São João de Meriti/RJ, os denunciados, com comunhão de ações e desígnios entre si, consciente, voluntária e livremente, subtraíram, em proveito próprio ou alheio, mediante grave ameaça, consistente na prolação de palavras de ordem e no emprego de um simulacro de arma de fogo, o veículo Fiat Idea, branco, placa PUR 2G71 de propriedade da vítima Flávio. Do compulsar dos autos, vê-se que a materialidade do delito de roubo e sua autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelos autos de apreensão e entrega, bem como pela prova oral produzida em sede policial e corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima FLÁVIO contou em sede policial que passava com seu veículo na hora e no local que constam da denúncia, quando, em determinado momento 2 (dois) indivíduos, que estavam em 1 (um) veículo HB 20 ESCURO, pararam na frente do veículo do declarante, momento em que um indivíduo, alto, forte, pardo, saiu do veículo HB 20 armado (pistola) e deu voz de assalto ao declarante. Conforme identificado na delegacia de polícia, GABRIEL, apontou uma arma de fogo na direção do declarante, abriu a porta do carro e com extrema violência o puxou para fora do automóvel e, ao sair, olhou para o motorista, que estava na condução do veículo HB 20, e verificou que ele era careca. Recorda que, a seguir, tais indivíduos empreenderam fuga levando o seu carro. Rememora que, após o fato, ele foi comunicado por Policiais Militares que o veículo havia sido encontrado em posse dos suspeitos do roubo, momento em que compareceu à unidade de polícia e, lá, reconheceu com segurança GABRIEL como o autor do roubo, bem como reconheceu VICTOR como o indivíduo que estava na condução do veículo HB 20. Em sua oitiva o policial militar CLAUDIO narrou que recebeu alerta de roubo de veículo, via rádio ostensivo, ocorrido na localidade descrita na peça exordial. Recordou que a guarnição policial realizou o cerco ao veículo noticiado e lograram êxito em localizá-lo na Av. Dr. Roberto Silveira s/n. Destacou que, feita a abordagem às 21 horas e 50 minutos, estava na direção do veículo roubado o réu GABRIEL e, ao seu lado, no banco do carona, estava o outro denunciado, VICTOR. Ainda, como resultado da abordagem, no assoalho do veículo foram encontrados 02 (dois) simulacros de arma de fogo. Por fim, o policial EVERALDO corrobora as declarações prestadas pelo outro agente de polícia. Em juízo, os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Nesse diapasão, não se pode acolher a tese absolutória. O pleito defensivo que se refere à tentativa também não merece acolhida. De acordo com os depoimentos prestados, os réus subtraíram o automóvel FIAT IDEA - Branca 2014/2015 Placa PUR2G71, bem de propriedade da vítima, o qual só foi recuperado ante o sucesso da operação policial que abordou os réus, logo a pós o desenrolar do delito. Como cediço, é assente na doutrina e na jurisprudência, que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que ele saia ou não das vistas do seu possuidor de direito (Súmula 582/STJ). Também não merece acolhida a pretensão de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de agentes, dado que a vítima foi abordada por dois roubadores. Em seu depoimento ficou claro que, ao ser abordado pelos réus, um cuidava de fazer a grave ameaça com o simulacro, tendo forçado a vítima a deixar o seu próprio carro; o outro, por sua vez, deu cobertura à ação criminosa, ficando no interior do outro veículo (HB20) e escoltando a fuga do local dos fatos. O cenário delineado pela prova dos autos mostra uma atividade ordenada, com perfeita divisão de tarefas entre diversos indivíduos, tudo a contribuir para o sucesso da empreitada criminosa. Subsiste, pois, a causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, II do CP. Passa-se ao exame do processo dosimétrico. 1 - Apelante: GABRIEL. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 2 - Apelante: VICTOR. Na fase primeva, pequeno ajuste deve ser realizado, uma vez que, embora o magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 haja reputado ser a culpabilidade aquela inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda, todavia, ele entendeu que circunstâncias do delito (o fato de haver sido cometido contra motorista de aplicativo - pessoa vulnerável e que está exercendo seu ofício) justificam a valoração negativa. Assiste razão, em parte, à defesa em ver o retorno da pena ao patamar básico, pois as circunstâncias concretas do presente caso demonstram que a ação não desbordou da periculosidade própria do tipo, sendo certo que não está evidente que os réus cometeram o delito por tal circunstância. Feitas tais considerações, a pena fica estabelecida, nessa fase em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes a pena fica inalterada nessa etapa. Na derradeira fase, está presente a majorante de pena prevista no art. 157 § 2º, II do CP, nos termos da fundamentação já declinada no corpo do voto. Assim, inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, majorada na fração de 1/3, a pena definitiva é fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor mínimo unitário. Resta mantido o regime prisional semiaberto, em razão do quantum de pena estabelecido e nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. ... ()

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Doc. VP 627.2843.4861.2252

376 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (art. 121, § 2º, S IV E VII, E art. 121, §2º, S IV E VII C/C 14, II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL). EMBORA TENHA SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA EM FACE DOS EXECUTORES DO ATUAR DESVALORADO, A EXORDIAL FOI REJEITADA EM RELAÇÃO AOS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA DECISÃO COM O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA EM FACE DOS RECORRIDOS QUE SE ACOLHE. A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONDIÇÕES DA AÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO CPP, art. 395. ANALISANDO AS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL, SE VERIFICA A PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO NO TOCANTE À AUTORIA IMPUTADA AOS RECORRIDOS PARA A INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA. IMPUTA-SE AOS RECORRIDOS A PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA PORQUE, NA QUALIDADE DE LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO, CONTROLADORA DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DA CORÉIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MESQUITA, TERIAM ORDENADO A EXECUÇÃO DAS VÍTIMAS. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL SÃO ESCLARECEDORES NO SENTIDO DE QUE OS SUPOSTOS AUTORES DOS DISPAROS INTEGRAVAM A FACÇÃO QUE DOMINA A LOCALIDADE. CONSTA NO «RELATÓRIO DE INQUÉRITO, QUE AS VÍTIMAS FORAM ATINGIDAS POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO DISPARADOS POR UM GRUPO DE TRAFICANTES, CUJA DIVISÃO DE TAREFAS E ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA TEM POR MENTOR INTELECTUAL E CHEFE MEDIATO O RECORRIDO ELIEZER, QUE, APESAR DE SE ENCONTRAR PRESO À ÉPOCA DOS FATOS, CONTINUOU SE COMUNICANDO COM O MUNDO EXTERNO, PASSANDO A LIDERANÇA DA COMUNIDADE PARA A RECORRIDA DANUBIA, A QUAL RECEBIA E EXECUTAVA AS ORDENS DE SEU SUPERIOR. A REFERIDA CONSTATAÇÃO FOI RETIRADA DO «RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO, ELABORADO PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DA BAIXADA FLUMINENSE. EXISTINDO INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE QUE OS RECORRIDOS, APONTADOS COMO LÍDERES DO TRÁFICO LOCAL, TENHAM ORDENADO A EXECUÇÃO DAS VÍTIMAS, NAS PROXIMIDADES DA COMUNIDADE, NÃO SE RECOMENDA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, MAS SIM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NESTA FASE PROCESSUAL, VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, DEVENDO SE VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO A PROVA DEFINITIVA DA AUTORIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO CPP, art. 41, NECESSÁRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DEVE O PROCESSO SEGUIR O SEU CURSO NORMAL. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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Doc. VP 174.1673.0002.2100

377 - STJ. Habeas corpus. Associação criminosa. Policiais militares. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Conduta delituosa narrada em todas as suas circunstâncias. Conluio entre os agentes na obtenção de vantagens indevidas em troca da livre atuação do tráfico de drogas no complexo do salgueiro. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não demonstrada. Persecução criminal deflagrada a partir de interceptações telefônicas. Exame acurado de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita.

«1. A denúncia atende aos requisitos do CPP, art. 41 - Código de Processo Penal, uma vez que narra, com todas as suas circunstâncias, a prática do delito de associação criminosa, demonstrando, com riqueza de detalhes, a existência de conluio criminoso entre os denunciados, policiais militares, a fim de, em troca de vantagens indevidas, permitir a atuação ilícita de traficantes de drogas na comunidade do Complexo do Salgueiro, comarca de São Gonçalo. ... ()

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Doc. VP 928.4611.6882.3403

378 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONDENADO ÀS PENAS DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DE 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DETRAÇÃO DA PENA. POR FIM, REQUER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

A denúncia dá conta de que, no dia 2 de fevereiro de 2023, por volta das 10 horas, na Rua Resende Costa, s/no, Guaxindiba, São Gonçalo, RJ, na comunidade vulgarmente conhecida como «Morrão, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 173,25g (cento e setenta e três gramas e noventa e vinte e cinco decigramas), peso líquido por amostragem de erva seca, picada e prensada, de cor esverdeada, distribuídas e acondicionadas em cerca de 65 (sessenta e cinco) unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, individualmente em pequenos sacos filmes incolores, ficando constatado tratar-se de maconha (cannabis sativa l), e 50,01g (cinquenta gramas e um decigrama), peso líquido por amostragem de um pó branco amarelado, distribuídos e acondicionados em cerca de 51 (cinquenta e uma) unidades de pequenos recipientes plásticos incolores de tamanhos variados e formato tubular («eppendorfs) individualmente fechados com auxílio de retalhos de papel branco com desenhos e inscrições como «MORRÃO 20 GRANULADO, ficando constatado tratar-se de cocaína 6,97g (seis gramas e noventa e sete decigramas), peso líquido por amostragem, de fragmentos compactados de cor amarelada, distribuídos e acondicionados em cerca de 109 (cento e nove) unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel brancos com desenhos e inscrições como: «CPX MORRÃO CRACK DE 3 CV". presos por grampos metálicos, ficando constatado tratar-se de crack, tudo conforme Auto de Apreensão, Laudos Prévio e Laudo Definitivo. Embora o réu negue os fatos e declare que trabalhava com reciclagem depreende-se da prova oral colhida que os policiais, ante a reconhecida traficância no local da ocorrência, realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes arrecadados. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando a dinâmica delitiva indicava da ocorrência de tráfico de entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame de Entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «trazer consigo, como consta da imputação exordial. Ademais, do compulsar dos autos, vê-se que a natureza das drogas apreendidas, a quantidade e a forma de acondicionamento, corroboram o contexto fático de tráfico de entorpecentes. Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto resultam em liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se ao exame da dosimetria. Atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Todavia, o réu ostenta maus antecedentes conforme visto na FAC, considerada a condenação com trânsito em julgado na data de 12/05/2021, para o afastamento na fração de 1/10 da pena-base, que resultou em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na fase intermediária, ausente atenuante e presente a agravante da reincidência, conforme anotação 3, transitada a ação penal em 15/04/2019, o acréscimo de 1/6 resultou na pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa, pena que foi tornada definitiva na terceira fase, ante a ausência de demais moduladores. Conforme constou na sentença, o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obter a causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na medida em que é portador de maus antecedentes e reincidente. Nenhum reparo merece a sentença no que tange o regime prisional, haja vista que o apelante é reincidente condenado a pena superior a 4 anos, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, do CP, a contrário senso. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, não há substituição da pena privativa de liberdade a ser examinada. A análise do pleito de detração formulado pela Defesa (§2º do CPP, art. 387) deve ser reservada ao Juízo da Execução, competente para analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários. Melhor sorte não assiste à pretensão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao mesmo juízo da Vara de Execuções Penais. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 142.7973.3000.1000

379 - STJ. Conflito negativo de competência. Delito de homicídio praticado contra índio. Motivação vinculada à disputa por direitos de pesca em região próxima à aldeia indígena. Interesse de toda a comunidade indígena. Art. 109, XI, e CF/88, art. 231. Não incidência da Súmula 140/STJ. Competência da Justiça Federal.

«- O enunciado 140 da Súmula do STJ dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Entretanto, nos casos em que o crime extrapola o interesse individual, ligando-se à disputa sobre direitos indígenas, a competência passa a ser da Justiça Federal, em observância ao CF/88, art. 109, XI. ... ()

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Doc. VP 210.7091.0493.8936

380 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Corrupção de menores. Excesso de prazo. Não configuração. Complexidade da causa. Cartas precatórias. Estágio avançado da instrução criminal. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Crueldade. Covardia. Vítima de 16 anos espancada por grupo de 7 pessoas com socos, chutes e pedradas na cabeça. Internação em uti. Fundamentação idônea. Circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Covid-19. Ausência de casos no presídio. Recorrentes que não se incluem e grupo de risco. Recurso desprovido, com recomendação.

1 - A CF/88, no art. 5º, LXXVIII, prescreve: «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. ... ()

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Doc. VP 924.2564.1481.8712

381 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FOGO, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO E CONTRA POLICIAL MILITAR; SEQUESTRO; DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S III, IV, V E VII; art. 148; art. 211 E art. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E OS CORRÉUS, E AINDA COM UM TERCEIRO FALECIDO, PRIVOU A VÍTIMA CARLOS DE SUA LIBERDADE, MEDIANTE SEQUESTRO. AO DESCOBRIR QUE A VÍTIMA ERA POLICIAL MILITAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO E ATEOU FOGO, SENDO ESTAS AGRESSÕES A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. EM SEGUIDA, O RECORRENTE E OS CORRÉUS TERIAM DESTRUÍDO O CADÁVER DA VÍTIMA, AO COLOCÁ-LO DENTRO DO PORTA-MALAS DO VEÍCULO EM QUE ELA ESTAVA E ATEADO FOGO NO AUTOMÓVEL, CARBONIZANDO O CORPO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA DO ACUSADO E À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO art. 121, §2º, S III, IV, V E VII, DO CÓDIGO PENAL. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A RESTRIÇÃO AMBULATORIAL PREVENTIVA SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A POSSIBILIDADE DE COAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE AINDA SERÃO OUVIDAS EM SESSÃO PLENÁRIA, CUJOS DEPOIMENTOS SÃO IMPRESCINDÍVEIS À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, A JUSTIFICAR A MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. DELITO GRAVÍSSIMO, DE NATUREZA HEDIONDA, O QUAL POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DOS CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 313. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 139.9028.4264.3113

382 - TJSP. Apelação Criminal - Tráfico de drogas - Sentença absolutória com base no CPP, art. 386, VII - Recurso do Ministério Público visando a condenação nos termos da denúncia - Inviabilidade - Provas insuficientes a indicar a destinação comercial do entorpecente - condenação pela prática do delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 28 - Necessidade - Dosimetria penal - Réu ALEX reincidente - Pena de advertência sobre os efeitos deletérios das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses - Acusada MONISY, primária - Pena de advertência sobre os efeitos das drogas e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 meses - Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 820.5468.0776.6809

383 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, CAPUT E § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL BEM COMO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - A DENÚNCIA DESCREVEU DE FORMA SUFICIENTE E CLARA OS FATOS CRIMINOSOS - A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO ACUSADO E A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL FORAM DETALHADAS - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41 - INÉPCIA AFASTADA. NO MÉRITO, PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - PALAVRA DO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEO - PRECEDENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO - CERTEZA VISUAL DO CRIME - TESTE DO ETILÔMETRO POSITIVO E SINAIS DE EMBRIAGUEZ VERIFICADOS - CONDUTOR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - ATROPELAMENTO E COLISÃO COM MURO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONSIDERADAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADEQUADAMENTE DOSADA, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DIAS-MULTA - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 210.8061.0867.8641

384 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pedido de trancamento. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal.

1 - Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias. No entanto, em crimes societários, mostra-se apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial, uma vez que a análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, em cognição vertical e exauriente, demonstrará a responsabilidade penal de cada agente pela sonegação fiscal cometida. ... ()

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Doc. VP 152.1960.7003.2700

385 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva. Homicídio qualificado. Motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Homicídio qualificado tentado. Meio que gerou perigo comum e praticado com o fim de garantir a impunidade do delito anterior. Prisão temporária convertida em preventiva. Superveniência de pronúncia. Manutenção da custódia. Circunstâncias do crime. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Necessidade de garantir a ordem pública. Custódia fundamentada. Observância ao CPP, art. 312. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.

«1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de preservar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva dos delitos praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, sobretudo em se considerando que a prisão foi mantida em sede de pronúncia. ... ()

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Doc. VP 143.8841.6004.5800

386 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Servidor público. Reajuste de 11,98%. Concessão via administrativa. Ato normativo 711/TST. Configuração de renúncia tácita da prescrição. Precedentes do STJ.

«1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012). ... ()

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Doc. VP 506.2023.5821.4082

387 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Execução fiscal - Município de Ferraz de Vasconcelos - IPTU e taxas de remoção de lixo e bombeiro dos exercícios de 2014 a 2017 - Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. 1) Pedido de suspensão do feito indeferido. 2) Imunidade tributária - Não gozam as empresas públicas e as sociedades de economia mista de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, de sorte que, estando a CDHU inserida nesta condição, a sua natureza jurídica denuncia a sua condição de contribuinte, não podendo se utilizar da imunidade sob o argumento de ter a sua atividade vinculada ao Estado. 3) Ilegitimidade passiva - Compromisso de venda e compra - Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do promitente vendedor afastada - Possibilidade de manutenção no polo passivo da ação daquele cujo nome ainda ostenta, no Cartório de Registro de Imóveis, a condição de proprietário do imóvel quando do lançamento do tributo - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. VP 906.8578.9199.3691

388 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais. Plataforma digital de intermediação de serviço de transporte. Aplicativo «Uber". Sentença de improcedência, com apelo somente do autor. Irresignação que não comporta acolhida. Descredenciamento que, no caso, ocorreu de maneira justificada, ante a denúncia de que o autor-apelante recebia solicitações de viagens fora da plataforma, o que é vedado no Código da Comunidade Uber (fls. 92). Autor-apelado que foi notificado por três vezes, tendo sido alertado acerca da possibilidade da exclusão de seu perfil, ante as denúncias da prática fraudulenta. Após a exclusão, foi dada oportunidade para defesa, descabendo falar em conduta unilateral ou abusiva. Quanto à alegação do autor-apelante, que afirma que as cópias das telas sistêmicas apresentadas pela ré-apelada foram adulteradas, é bem de ver que a parte deixou de comprovar a alegação, o que lhe incumbia, nos termos dos arts. 430 a 433 do CPC. Sentença mantida na integralidade. Sucumbência majorada. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 157.4360.1006.5700

389 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Inépcia formal da denúncia. Não configuração. Dosimetria. Análise negativa da culpabilidade. Motivação idônea. Ordem não conhecida

«1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. ... ()

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Doc. VP 710.5967.3627.3539

390 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) - REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o ente público reclamado tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 155.1030.9002.2400

391 - STJ. Administrativo. Servidor público estadual. Delegado de polícia do estado de Mato Grosso. Progressão funcional. Direito líquido e certo. Inexistência. Ausência de compatibilização da atuação do servidor em unidade policial.

«1. Para que o Delegado de Polícia do Estado de Mato Grosso progrida na carreira, além dos requisitos previstos no artigo 146 da Lei Complementar estadual 407/2010 , deve haver a compatibilização da atuação do servidor em Unidade Policial, ex vi do artigo 149 da referida lei de regência, o que não ocorreu. ... ()

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Doc. VP 478.0523.5253.1415

392 - TJSP. Apelação Criminal. Lei 11.343/06, art. 28, caput. Sentença absolutória. Atipicidade com a declaração incidental de inconstitucionalidade. Pleito ministerial pela condenação, nos termos da denúncia. Necessidade. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime de perigo abstrato. Crime que tutela a saúde pública. Posse de «crack para consumo. Hipótese não alcançada pelo julgamento do RE Acórdão/STF pelo STF. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Pena. Réu portador de péssimos antecedentes e reincidente. Imposição de 10 meses de prestação de serviços à comunidade. Lei 11.343/06, art. 28, § 4º. Apelo provido para condenar o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 28, à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses, na forma e destinação a serem estabelecidas em sede de execução criminal.

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Doc. VP 211.3354.3003.0100

393 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Tentativa. Súmula 691/STF. Pronúncia. Remissão aos fundamentos do Decreto prisional e demais decisões de reavaliação da manutenção da preventiva. Fundamentação concreta. Disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial. Risco desmedido à comunidade local. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.

«1 - O decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada no risco desmedido a que o agravante submeteu a comunidade local ao realizar diversos disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, vindo, por erro de pontaria, a atingir dois indivíduos que não eram o seu alvo, sem que tenha produzido o resultado morte, por razões alheias à sua vontade, não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem. ... ()

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Doc. VP 977.1328.0380.8130

394 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A denúncia nos autos de origem narra que, no dia 01/06/2015, o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes W. C. F. e J. L. I. e associado com terceiras pessoas para fins de tráfico, trazia consigo 76g de Cannabis sativa L. acondicionados em 82 sacolés e 205g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 510 microtubos tipo eppendorf. Descreve que, na referida data, Policiais Militares em patrulhamento no local, foram recebidos por tiros, por traficantes da localidade, ao adentrarem na Rua Mercúrio, logrando prender o Requerente e os adolescentes mencionados, estando cada um deles com certa quantidade de entorpecentes. Com o Requerente foi apreendido um saco com 200 «pinos de cocaína, e o resto do material entorpecente estava com os adolescentes, e próximo ao local da abordagem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, além de 10 munições de igual calibre e um carregador. Por fim, o local onde os fatos ocorreram é conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, dominado pela organização criminosa «Comando Vermelho". A sentença julgou procedente o pedido apresentado à exordial, condenando o Requerente a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.255 (mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, na razão unitária mínima. O Julgador monocrático destacou que os policiais militares que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga e da arma e na prisão do requerente apresentaram versões coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando-o como o possuidor inequívoco do entorpecente colhido, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes mencionados, tudo conforme os Laudos periciais e autos de apreensão acostados ao processo. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. O Órgão de Segunda Instância apenas reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, porém sem reflexo no cálculo das penas. Logo, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que ressaltou que «as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, com inscrições alusivas à organização criminosa Comando Vermelho (laudo fls. 21/21v), bem como a apreensão de arma e munições, evidenciam a prática do tráfico e a associação aos traficantes que atuam na comunidade, além de indicar que «o local onde fatos ocorreram é conhecido pela venda de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho". Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelo, I do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao pedido de afastamento das causas de aumento do lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, este não apresenta qualquer causa jurídica capaz de possibilitar a sua aplicação ou a demonstrar a eventual violação ao princípio da motivação, ex vi da CF/88, art. 93, IX. Como bem exposto pelo juízo de origem e pelo Colegiado, restaram efetivamente comprovadas a utilização de armas de fogo e a participação dos adolescentes nas condutas criminosas, estando devidamente reconhecidas as majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Também escorreita a não aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista não apenas o cenário evidenciado, mas a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Incabível, neste contexto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP. Logo, em que pese o Requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 774.6337.6683.4339

395 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE REVISÃO DA REPRIMENDA. REMODELADA A PENA DO 2º APELANTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelo crime do art. 33 §4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral em juízo (Deyson); e art. 33, caput, da mesma lei, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias multa (apelante Kelison). ... ()

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Doc. VP 187.9371.5000.0000

396 - STF. Agravo regimental. Inquérito. Denúncia. Corrupção passiva. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república. Suspensão. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados ao agravante. Impossibilidade. Desmembramento dos autos. Possibilidade. Insurgência desprovida.

«1 - A imunidade formal prevista na CF/88, art. 86, caput e CF/88, art. 51, I tem por finalidade tutelar o regular exercício dos cargos de Presidente da República e de Ministro de Estado, razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontram investidos em tais funções. Incidência da Súmula 245/STF. ... ()

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Doc. VP 193.1783.4009.3100

397 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Pedido de trancamento. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Ausência de constrangimento ilegal.

«1 - Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias. No entanto, em crimes societários, mostra-se apta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial, uma vez que a análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, em cognição vertical e exauriente, demonstrará a responsabilidade penal de cada agente pela sonegação fiscal cometida. ... ()

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Doc. VP 324.6409.8237.0546

398 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 731.0199.1680.6698

399 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 142.0272.2001.4300

400 - STJ. Homicídios simples e qualificado. Emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Prisão preventiva. Superveniência de pronúncia. Manutenção da custódia. Circunstâncias dos crimes. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Réu que permaneceu preso durante quase toda a primeira fase do processo. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Excesso de prazo. Questão não examinada no aresto combatido. Supressão de instância.constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante quase toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. ... ()

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