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Jurisprudência sobre
renuncia da imunidade

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Doc. VP 833.7771.8090.8605

201 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados no segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso defensivo, oportunidade em que a tese absolutória foi vigorosamente rechaçada, com destaque para o fato de que, já no início do exame da questão relativa às provas, o órgão colegiado rechaçou a preliminar de nulidade relativa às interceptações telefônicas, pois, ao contrário do que alega a defesa, a interceptação telefônica se mostrou indispensável para o prosseguimento das investigações, tendo em vista o tamanho da organização criminosa e o número de investigados, assim como para a confirmação dos elementos de prova até então colhidos no inquérito policial, estando devidamente fundamentada a decisão que o Decretou. Ademais, houve o destaque de que não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. A propósito, o destaque encontrou amparo no entendimento do STF, segundo o qual, «não é necessária a degravação integral das conversas oriundas de interceptações telefônicas, bastando a degravação dos excertos que originaram a denúncia e a disponibilização do conteúdo integral das interceptações telefônicas realizadas. Caso o relator entenda necessário, poderá determinar a degravação integral das interceptações telefônicas promovidas". (STF - Ap. 508 - Relator Ministro Marco Aurélio). Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. É importante destacar que o depoimento dos policiais não foi o único meio de prova relevado para a condenação do réu. A condenação, de fato, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual a investigação policial apurou a atuação de uma quadrilha no Complexo da Maré, agindo nas Comunidades Nova Holanda, Parque União, Manguinhos, Parque Arará, Mandela, Jacaré e Varginha. Do acórdão proferido nos autos principais se extrai que o acusado Muller Santos da Silva, vulgo «jovem, seria o responsável pela venda de sinal clandestino de TV a cabo aos moradores da comunidade nova Holanda, como forma de financiamento do tráfico. Além disso, consta que o policial civil Bechara Junior afirmou, em juízo, que havia menção nas interceptações quanto a posição do acusado na facção criminosa, aparecendo como responsável pela venda de sinal clandestino de TV a cabo. Declarou ainda que juntamente com o Rodrigo, vulgo «Motoboy, o réu MULLER compunha a liderança da organização criminosa, ocupando posição de destaque, sendo braço direito do chefe do tráfico naquela comunidade. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.... ()

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Doc. VP 906.2937.9181.4460

202 - TJRJ. Direito Penal. Apelação Criminal. Importunação Sexual. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Parcial Provimento ao Recurso.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de importunação sexual. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas que suportem a condenação do réu; (ii) se é possível a redução da pena base ao mínimo legal ou a diminuição de pena aplicando-se o percentual mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) se é possível o reconhecimento da prescrição retroativa da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria decorrem da prova dos autos. No dia dos fatos, a vítima foi a um estabelecimento comercial, entrou no provador, e ao estender a mão para pegar as roupas, o apelante, que a atendia como funcionário, tocou em sua genitália, sem o consentimento da ofendida. 4. A prova oral que consta nos autos é consistente em confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria. 5. A narrativa da vítima apresenta-se coesa e harmônica, descrevendo detalhadamente a dinâmica delitiva, tanto em sede policial, quanto em Juízo. 6. Entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas. 7. Por sua vez, a versão do réu encontra-se isolada do caderno probatório. 8. Juízo de censura correto. 9. Pena-base exasperada em fração desproporcional ao caso concreto, devendo ser readequada para a fração de 1/6 diante da existência de 01 circunstância judicial negativa, repousando a resposta estatal e 01 ano e 02 meses de reclusão. 10. Uma vez inexistente recurso ministerial nos autos e levando-se em conta a pena aplicada, verifica-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 11. A denúncia foi recebida em 23/10/2019 e a sentença, exarada em 19/04/2024, publicada em 21/05/2024 e diante da adequação da resposta estatal em 01 ano e 02 meses de reclusão, a prescrição ocorreu em 23/10/2023, nos termos do art. 110, §1º e art. 109, V, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para remodelar a pena do recorrente em 01 ano e 02 meses de reclusão, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP.

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Doc. VP 628.4961.4301.6865

203 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 35. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 816 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE ELES RECEBERAM ORDEM PARA REPRIMIR O TRÁFICO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO GUANDU, EM JAPERI, TENDO AO PROCEDER COM A DILIGÊNCIA DETERMINADO, PRENDIDO EM FLAGRANTE O ACUSADO, PRÓXIMO A ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS E NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DOS CRIMINOSOS, SENDO DE SE NOTAR QUE A REGIÃO SOFRE COM A DOMINAÇÃO DA FACÇÃO AUTOINTITULADA COMO SENDO AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. FUNÇÃO DE RADINHO . LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL QUE APONTA SE TRATAR DE UM RÁDIO TRANSMISSOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. NÃO SE OLVIDA, QUE O ACUSADO AO ESTAR NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, NA COMUNIDADE E PRÓXIMO A UMA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, TINHA A FUNÇÃO DETERMINADA E ESPECÍFICA DE FICAR ATENTO A MOVIMENTAÇÃO LOCAL PARA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA CHEGADA DA POLÍCIA OU DE QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE COLOCASSE EM RISCO O GRUPO CRIMINOSO. ORA, A FUNÇÃO DESEMPENHADA DE RADINHO, POR ESTAR RELACIONADA COM A SEGURANÇA DOS INTEGRANTES DA SOCIETAS SCELERIS, NÃO É DESEMPENHADA POR NEÓFITOS, MAS SIM POR QUEM JÁ ADQUIRIU, PELO TEMPO DE SERVIÇO, A CONFIANÇA DO GRUPO, O QUE REVELA SITUAÇÃO DE PERENIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA AJUSTADA AOS FATOS E PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PENA CORPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NACIONALMENTE CONHECIDA COMO AMIGOS DOS AMIGOS E QUE É VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, O QUE EVIDÊNCIA CLARAMENTE O SEU GRAU DE ENVOLVIMENTO COM ESSE NÚCLEO CRIMINOSO, APONTANDO, DESTARTE, QUE ESSA MEDIDA SE TORNA INSUFICIENTE À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. ALÉM DO MAIS, PESA CONTRA ELE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REPROVÁVEL. art. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PREQUESTIONAMENTO DE LEIS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 171.3163.7003.7100

204 - STJ. Processual penal e penal. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo majorado e resistência. Fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Negativa de autoria. Matéria não analisada pelo tribunal estadual. Supressão de instância. Inépcia da denúncia . Inocorrência. Recurso improvido.

«1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na violência desproporcional caracterizada no disparo de arma de fogo contra a polícia no momento da abordagem, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. ... ()

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Doc. VP 162.7973.0008.2200

205 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Superveniência de sentença condenatória. Negativa de apelo em liberdade. Fundamentos do Decreto de prisão preventiva mantidos. Ausência de novo título. Quantidade da droga apreendida. Necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Segregação justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso improvido.

«1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá «título novo, de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - , Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 01/12/2014). ... ()

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Doc. VP 278.8975.7973.1464

206 - TJSP. APELAÇÃO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (QUATRO INGRAÇÕES) - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REMISSÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA, ADMINISTRATIVAMENTE, DURANTE O CURSO DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ITEM -

Condenação sucumbencial da autora - Cabimento - Pedido administrativo de remissão formulado pela autora, nos termos da Resolução SFP/PGE 1/2019 e da Cláusula 8ª do Convênio ICMS 190/2017, condicionado à «renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais - Previsão, no Convênio ICMS 190/2017, de que, apenas, o patrono do sujeito passivo da cobrança (autora) deve renunciar a eventuais honorários de sucumbência da unidade federada (FESP) - Regra de exceção, em benefício tributário - Impossibilidade de aplicação invertida - Inexistência, na espécie, de vulneração aos princípios da isonomia, razoabilidade e causalidade - PAGAMENTO ESPONTÂNEO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ITENS - Desistência do processo, devendo arcar com as despesas e honorários (CPC, art. 90) - Sentença mantida.... ()

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Doc. VP 145.9370.5858.8603

207 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. RÉU DENUNCIADO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS arts. 121, § 2º, V E VII, (QUATRO VEZES), DO CÓDIGO PENAL; art. 244-B, §2º, DO ECA, N/F 29, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE REQUER A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ TRIBUNAL DO JURI PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

Da competência do Tribunal do Júri. ... ()

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Doc. VP 206.1827.5156.5010

208 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 06 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 1200 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA REGRA PROCESSUAL. LEI 11.343/06, art. 55. A DESPEITO DE CONSTAR NOS AUTOS QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, CERTO CONSIDERAR QUE SOBREVEIO DEFESA PRÉVIA E, SÓ ENTÃO, O JUIZ PROCESSANTE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, MANTENDO ASSIM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. PRECEDENTES PRETORIANOS. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SÃO DIRECIONADOS NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO ESTAVA JUNTO COM O GRUPO ARMADO E EM ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE QUANDO EMPREENDEU FUGA, SENDO PRESO NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR LIGADO NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO. REGIÃO QUE SOFRE COM A DOMINAÇÃO DA FACÇÃO AUTOINTITULADA COMO SENDO AMIGOS DOS AMIGOS - ADA. FORAM ARRECADADOS, TAMBÉM, NO CAMINHO DA FUGA DO ACUSADO E DEMAIS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, ARMAS DE FOGO, MUNIÇÃO, CARREGADOR E ARTEFATO EXPLOSIVO. FUNÇÃO DE RADINHO . LAUDO DE EXAME DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL QUE APONTA SE TRATAR DE UM RÁDIO TRANSMISSOR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. NÃO SE OLVIDA, QUE O ACUSADO AO ESTAR NA POSSE DE UM RÁDIO TRANSMISSOR, NA COMUNIDADE E PRÓXIMO A UMA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, TINHA A FUNÇÃO DETERMINADA E ESPECÍFICA DE FICAR ATENTO A MOVIMENTAÇÃO LOCAL PARA A IMEDIATA COMUNICAÇÃO DA CHEGADA DA POLÍCIA OU DE QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE COLOCASSE EM RISCO O GRUPO CRIMINOSO. A FUNÇÃO DESEMPENHADA DE RADINHO, POR ESTAR RELACIONADA COM A SEGURANÇA DOS INTEGRANTES DA SOCIETAS SCELERIS, NÃO É DESEMPENHADA POR NEÓFITOS, MAS SIM POR QUEM JÁ ADQUIRIU, PELO TEMPO DE SERVIÇO, A CONFIANÇA DO GRUPO, O QUE REVELA SITUAÇÃO DE PERENIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE ENCONTRA AJUSTADA AOS FATOS E PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA. LEI 11.343/06, art. 40, IV. CARACTERIZAÇÃO. PENA CORPORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXEQUIBILIDADE. art. 44, S I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 98. INVIABILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. A ANÁLISE DO SEU PAGAMENTO OU NÃO DEVE SER AFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. SÚMULA 74 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 454.6255.3557.2312

209 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelações criminais de sentença condenatória de crimes de tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou ao cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias multa, à razão do mínimo legal. ... ()

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Doc. VP 682.6363.5575.4117

210 - TJRJ. HABEAS CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA MÁXIMA, NA FUNDAMENTAÇÃO ABSTRADA DO DECISO E NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA AINDA AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. REQUER, EM SEDE LIMINAR AS SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Não assiste razão à impetração. Consoante se infere dos autos principais, o ora paciente, e o corréu Gabriel de Lima Brito foram denunciados pela prática do crime descrito CP, art. 288-Ae Lei 10.826/2003, art. 16, c/c arts. 29 e 69 ambos do CP. A peça acusatória narra que no dia 06/04/2024, na parte da tarde, policiais militares receberam a informação de que milicianos estariam realizando extorsões ao comércio da comunidade Gardênia Azul, razão pela qual se dirigiram ao local para averiguações. Ao chegarem na comunidade, na esquina da rua Menta com a rua Monodora, os agentes visualizaram alguns indivíduos que, ao perceberem a chegada da guarnição policial, fugiram. Conforme a inicial, os policiais foram ao encalço dos milicianos e lograram êxito em capturar o denunciado Gabriel em posse de 01 (uma) pistola, 02 (dois) carregadores e 20 (vinte) munições intactas, na companhia do denunciado Hugo, sendo certo que a arma de fogo, o acessório e as munições estavam sob disponibilidade e uso de ambos os denunciados. Acresce a denúncia que os denunciados relataram aos agentes que são da localidade do «Marcão, bem como assumiram que recebem a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais pelas atividades criminosas que desempenhavam. Configurado o estado flagrancial, o paciente e o corréu foram encaminhados à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Custódia em 08/04/2024 (e-docs. 67/71 dos autos originários 0054112-71.2024.8.19.0001. Encaminhados os autos ao juízo natural, em decisão de 20/05/2024, foi recebida a denúncia e, em relação ao pleito libertário, o magistrado manteve a custódia em razão de não haver qualquer mudança fática ou jurídica que importe em sua revogação. Em análise aos autos, na limitada ótica de cognição sumária desta via, não há ilegalidade a ser aplacada, não havendo que ser acolhido o pleito formulado pela zelosa defesa. Na limitada ótica de cognição sumária, o deciso conversor foi devidamente lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. É certo que a gravidade abstrata do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se encontra suficientemente fundamentada e se baseia em dados concretos do caso. Atendidos os requisitos do CP, art. 312, bem como demonstrada justificativa idônea para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Presente o fumus comissi delict, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade, decorrentes da situação de flagrante. Também se verifica o perigo que decorre da liberdade do paciente, que se alicerçou na garantia da ordem pública. Como bem exposto pelo juízo de piso, «No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante dos custodiados, associados a milícia privada, exigindo dinheiro de comerciantes, em posse de uma pistola Marca SARSIOMAZ, Modelo B6, com 2 (dois) carregadores e 20 munições intactas e, ainda, pelas declarações prestadas em sede policial, em especial pela vítima. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção dos acusados em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que os custodiados, associados a milícia privada, estavam em posse de arma de fogo e extorquiam comerciantes, deles exigindo dinheiro de forma ilegal, a título de «taxa". Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares estavam em diligências para verificar a conduta de alguns homens que estariam exigindo dinheiro de comerciantes na região da Gardênia Azul. Os agentes foram até o local e viram dois homens, que fugiram ao perceberem a aproximação dos agentes. Eles foram abordados e com eles apreendida a arma de fogo. Durante a abordagem os custodiados informaram que fazem parte da localidade do «Marcão e que receberiam a quantia de R$ 3 mil por mês para desempenhar a atividade. In casu, o julgador de piso não se restringiu a deduzir considerações abstratas ou a utilizar expressões vagas, tendo esclarecido suficientemente os motivos que o convenceram acerca da manutenção da custódia. Da leitura da decisão objurgada, vê-se que o magistrado mencionou a situação fática concreta em que se deu o acautelamento do paciente. Logo, por esta via de cognição sumária, percebe-se que estão presentes os requisitos do CPP, art. 312, sendo apresentada justificativa idônea para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. Por outro giro, descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. O CPP, art. 313, autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I), sendo este o caso dos autos. Ademais, tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada, não estando, ademais, o regime de pena atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. De outro giro, a existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, não obsta o ergástulo, quando presentes seus requisitos legais, como na hipótese dos autos, consoante reiteradamente decidido pela Corte Superior de Justiça (AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julg.: 14/12/2021; e outros). Evidenciada a necessidade da custódia cautelar, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 166.9250.3300.7783

211 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de furto. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. VP 115.9318.6570.8894

212 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NA FORMA DA INICIAL.

A prova amealhada não fornece a certeza necessária a sustentar um decretório condenatório. Consta que, no dia 04/01/2022, policiais militares em patrulhamento na Comunidade Três Campos, em Nova Iguaçu, receberam uma denúncia de tráfico no local, dominado pelo Terceiro Comando Puro, por parte do vulgo «Menor Bom". Lá localizaram o adolescente T. S. R. na Rua Santiago s/, em posse de um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico e um celular. Posteriormente, chegaram a um terreno baldio, em outro ponto da localidade, onde avistaram o apelado dormindo em uma carcaça de veículo, onde também encontraram uma bolsa contendo quatro radiotransmissores desligados. Por fim, em buscas pelo terreno encontraram uma pistola 9mm municiada. Em Juízo, o policial militar Marcos Glaydson afirmou que o apelado não foi preso junto e sequer estava no mesmo local que o menor ou próximo à arma de fogo ulteriormente localizada. Cumpre observar que, em razão do lapso temporal decorrido, o outro agente da lei nem mesmo se recordou do apelado, nem de sua abordagem, nem das circunstâncias da prisão, limitando-se a relatar o encontro do rádio em uma bolsa. Os referidos depoimentos também não trazem qualquer esclarecimento quanto à efetiva posse dos radiotransmissores apreendidos próximos ao recorrido, considerando que ele não foi visto segurando-os ou ouvido se comunicando por meio do aparelho. Mais a mais, sequer foi realizada perícia para averiguar se o radiotransmissor de fato funcionava, já que o laudo de exame de material é apenas descritivo. Nenhum dos dois conhecia o réu antes dos fatos. No mesmo contexto, embora apreendidos os telefones celulares dos envolvidos no fato, não foi efetuada a perícia de seus conteúdos possibilitando evidenciar o vínculo do acusado com os demais integrantes da facção criminosa voltada para a mercancia ilícita. Diante desse cenário, as provas coletadas durante a instrução não conseguiram demonstrar de forma segura o vínculo entre o agente e o material apreendido, tampouco a prática do delito imputado. A prisão em local dominado pelo Terceiro Comando Puro e o fato de o menor ter dito conhecer o acusado da região configuram meros indícios, os quais serviram para lastrear a peça acusatória, mas não sustentam prova suficiente a viabilizar um decreto condenatório. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência, art. 5º, LVII, CF/88, razão pela qual outra medida não cabe senão a de manter a absolvição do recorrido, nos termos do art. 386, VII do CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 663.9102.9422.9951

213 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 10/11/2023, O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO, ORA AGRAVADO, POR TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL, CONFORME CONSTA DA TFD ACOSTADA AOS AUTOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER À LUZ A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS DESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22/11/2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSA FORMA, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA FORMA, EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

Oficiem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do teor desta decisão.... ()

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Doc. VP 298.2402.7911.0608

214 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 8 DE JUNHO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO CESAR PRAXEDES DA SILVA A PARTIR DE 8 DE ABRIL DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO UNIDADE PRISIONAL. INCONFIMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER À LUZ A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. DITO ISSO, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE AS SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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Doc. VP 434.8588.2623.2023

215 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.

A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()

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Doc. VP 787.7847.3313.1734

216 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA TOTAL DE 01 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. PGAMENTO DE DANO MORAL À VÍTIMA NO VALOR DE R4 2.000,00 RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CP, art. 61, II, «F; A FIXAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS, EM SEU PATAMAR MÍNIMO; O COMPARECIMENTO BIMESTRAL DO RECORRENTE EM JUÍZO, EM RAZÃO DO SURSIS; O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO E O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PLÚBLICO QUE PUGNA PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.

Denúncia que narra que M. ofendeu a integridade física de sua ex-cônjuge, L. ao lhe empurrar e derrubá-la no chão, o que produziu as lesões descritas no AECD. A agressão se deu no âmbito de relações domésticas. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou a prática delitiva. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal (fls. 27/29, e-doc. 06) descreve que a vítima possuía uma equimose violácea no glúteo direito com 90 x 80 mm e que tal vestígio de lesão foi causado por ação contundente, com possível nexo causal e temporal ao evento alegado. A solução absolutória não é possível. A vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial e com o laudo técnico, tudo a corroborar o juízo restritivo. Afirmou que os fatos se deram no contexto de violência doméstica, na frente da sua filha, que na época contava com seis anos de idade e que foi a criança quem a ajudou a se levantar. Pequenas imprecisões ou contradições nas declarações prestadas por L. são perfeitamente aceitáveis, haja vista a situação de estresse a que a vítima esteve submetida e ao decurso do tempo, destacando-se que os fatos se deram em janeiro de 2020 e as declarações prestadas em juízo aconteceram mais de dois anos depois. Nos crimes de violência doméstica, que muitas vezes ocorrem na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Por sua vez, o recorrente, em seu interrogatório, negou que tenha agredido a vítima e disse que não se lembra o que fez no dia 20/01/2020. Disse, ainda, que a lesão apresentada pela vítima é compatível com o uso de ventosas por sucção e que L. fazia este tipo de tratamento na época dos fatos, sem, contudo, apresentar provas a sustentar as suas afirmações. L. negou a compra de ventosas e negou ainda que fizesse esse tipo de tratamento na época dos fatos. A testemunha P. disse que L. foi a sua residência, alguns dias antes de o réu ser afastado do lar e contou para P. sua esposa e seu filho, que tinha sido agredida por M.. O exame de corpo de delito asseverou que a lesão apresentada pela vítima foi fruto de ação contundente e com relação ao que foi narrado pela ofendida. Em complementação, a perita legista asseverou que não possui capacidade técnica para afirmar que a lesão que a ofendida apresentava foi causada pelo uso de ventosas (fls. 05 do e-doc. 192). A pena-base deve ser majorada apenas em razão de o crime ter acontecido na presença da filha do casal, que, na época dos fatos contava com 06 anos de idade. A presença da criança, na cena do crime foi afirmada pela vítima e que a idade da menina foi informada, de maneira uníssona pelo autor do fato e pela ofendida. As considerações feitas acerca da personalidade se relacionam a outro crime que teria sido praticado por M. contra L. e pelo qual ele não está sendo julgado neste processo, não tendo dele se defendido. Condenações pretéritas devem ser usadas para configurar a reincidência ou maus antecedentes e nunca para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Pena-base majorada em 1/6 e fica em 03 meses e 15 dias de detenção. Na segunda fase do processo, deve ser mantida a circunstância agravante prevista no art. 61, II, «f do CP. Como bem disposto na sentença, «a figura qualificada do crime de lesão corporal prevista no §9º do art. 129 pune mais gravemente o agente que pratica lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e eleva as chances de impunidade. Por outro lado, a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico". No mesmo sentido é a posição firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1197 (REsp. Acórdão/STJ). Assim, as reprimendas devem ser novamente majoradas em 1/6 e se petrificam em 04 meses e 02 dias de detenção, uma vez que não se verificam causas de aumento ou de diminuição de pena. Suspensão condicional da pena. Deve ser aplicado o período de prova de 02 anos. Comparecimento mensalmente em juízo, para informar e justificar as suas atividades apenas no primeiro ano do período de prova, no segundo ano, o comparecimento deve ser bimestral. A obrigação de participação em grupo reflexivo deve ser afastada. Esta não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada o que não se deu no caso (precedente). Mantido, ainda, o regime prisional aberto por entender ser o mais adequado e justo ao caso concreto. Mesmo com o incremento da pena-base, esta não chegou a se afastar muito do seu patamar mínimo, razão pela qual entende-se que o regime prisional não deve ser mais gravoso do que o aberto. O dano moral fixado pela sentença também deve ser afastado, uma vez que não foi pedido na denúncia, mas somente em alegações finais. Admiti-lo feriria os princípios da congruência entre denúncia e sentença, bem como do contraditório e da ampla defesa (Tema 983 - STJ). RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA E NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.... ()

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Doc. VP 191.7614.2001.5200

217 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Inquérito policial. Crime ambiental. Poluição hídrica e atmosférica (Lei 9.604/1998, art. 54). Realização de vistoria pela autoridade policial, a título de investigação preliminar. Informação sobre o suposto delito ambiental recebida por meio de ofício da presidência da câmara municipal, comunicando o recebimento de abaixo assinado de comunidade local, que denunciava a poluição. Inexistência de ordem da autoridade legislativa determinando a realização de busca e apreensão no estabelecimento industrial da impetrante. CPP, art. 6º. Desnecessidade de autorização do representante legal da empresa para o ingresso dos policiais nas dependências da fábrica, se tal autorização é concedida pelos empregados. Teoria da aparência. Inexistência de abuso de autoridade. Inviabilidade de apurar se o consentimento dado pelos empregados foi fundado em temor reverencial da autoridade policial sem dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. Inexistência de causa autorizadora do trancamento do inquérito policial.

«1 - Não constitui ordem de realização de busca domiciliar o ofício redigido pelo Presidente Câmara Municipal do Rio de Janeiro que comunica à autoridade policial a existência de abaixo-assinado de moradores da Comunidade de Jacarezinho/RJ, dando conta de que a fábrica da impetrante estaria poluindo a atmosfera no entorno com a emissão de pó de vidro, bem como as galerias de água pluvial com líquido escuro e oleoso, causando danos ao meio ambiente e a moradores da área, e convidando a autoridade policial, assim como diversos órgãos ambientais, para a realização de diligência conjunta nas dependências da fábrica com o intuito de averiguar a pertinência das acusações. Tanto mais quando se sabe não existir relação hierárquica entre membro do Poder Legislativo e a Polícia Civil estadual. ... ()

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Doc. VP 641.6662.0592.5173

218 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL, DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PELA LEITURA DA DENÚNCIA DURANTE A AIJ. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Ab initio, considerando que o mérito é mais favorável ao recorrente, ultrapassa-se a análise das preliminares arguidas por sua defesa técnica. Conquanto evidenciada nos autos a materialidade delitiva, há dúvidas razoáveis quanto à autoria. Segundo a inicial acusatória, em 16/03/2020, policiais militares em patrulhamento numa área de mata que cerca a comunidade do Areal avistaram o apelante em companhia de Jeiberson Leonidio Fausto. Ambos foram abordados e, efetuada a busca pessoal, localizaram uma bolsa contendo 854,47g de Cannabis sativa L. acondicionados em um tablete e em 101 tubos plásticos, além de um facão. A peça descreve também que outros dois indivíduos, que estavam armados no local, dispararam contra a guarnição e conseguiram se evadir. Em sede policial, os réus optaram por prestar depoimento. Na ocasião, acompanhado por um advogado, Jeiberson assumiu a propriedade da droga, afirmando que o apelante, seu primo, estava ali para cortar bananas para vender, e não tinha conhecimento do material ilícito. Afirmou que estava desempregado e receberia R$ 100,00 para levar a substância até o ponto final de ônibus da localidade, para entregá-la a um traficante que não conhecia. O relato do recorrente perante a autoridade policial se deu nos mesmos termos. Jeiberson teve posteriormente extinta a sua punibilidade por óbito, na forma do art. 107, I do CP. Em juízo, os policiais militares relataram o contexto da prisão, nos termos acima, com o encontro da bolsa contendo as drogas e um facão. Afirmaram que os demais indivíduos, que estavam em posse de armas e atiraram contra os policiais, distavam cerca de 100 a 150 metros dos acusados. Descreveram que a droga estava com um dos acusados, não se recordando com qual deles, e que com o outro só foi encontrado o facão, o qual apenas segurava e não foi utilizado contra os policiais. Concluíram que nunca haviam prendido os réus e nem os conheciam. Também em juízo a testemunha José Cícero afirmou morar há cerca de 50 anos na localidade, onde possui uma barraca de bananas, e que conhecia os réus e suas famílias de longa data. Disse que Jeibeison havia sido recentemente dispensado da firma onde trabalhava por redução de quadro, e que no dia pedira a eles que cortassem bananas para vender. Nesse sentido, vê-se que, embora não existam dúvidas quanto à arrecadação da droga, não se vislumbra que o contexto fático seja seguro em apontar que o apelante tinha a posse compartilhado do material, ou sequer que possuía consciência da presença de drogas na bolsa. O outro réu assumiu a propriedade do entorpecente em sede policial, também não restando demonstrado que ambos tivessem qualquer vínculo com os demais indivíduos que fugiram. Ainda, a versão de que Carlos estava na mata para pegar bananas encontra esteio não apenas no fato de que portava instrumento condizente com a função, mas também no depoimento de José Cícero, totalmente harmônico ao relato de Jeiberson perante a autoridade policial. Cabe ser ressaltado que o apelante é primário, de bons antecedentes, e que, cerca de três anos após sua liberdade provisória, não há notícias de qualquer outro incidente policial em sua vida. Diante de tal quadro, não se desincumbiu o dominus litis do ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência da conduta criminosa, dúvida que deve ser resolvida em favor do réu. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o apelante com fulcro no CPP, art. 386, VII.... ()

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Doc. VP 858.2644.6591.9170

219 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu como incurso nas penas da Lei 9.503/97, art. 306, ao cumprimento de 7 (sete) meses de detenção em regime aberto e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, substituída a pena de detenção por prestação de serviços à comunidade ou entidade beneficente, por igual prazo, em um total de 210 (duzentos e dez) horas a ser cumprida em no máximo de 210 (duzentos e dez) dias, junto à instituição cadastrada na CPMA. ... ()

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Doc. VP 588.2797.3458.4137

220 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 4 DE MAIO DE 2022, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO DAVI NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 17 DE ABRIL A 29 DE SETEMBRO DE 2006, DE 31 DE MAIO A 5 DE JUNHO DE 2008, 29 DE MARÇO A 19 DE JUNHO DE 2013, 21 DE JULHO A 6 DE DEZEMBRO DE 2013 E 25 DE FEVEREIRO DE 2022 ATÉ A SUA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000159), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR LUCIANO SILVA BARRETO, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000166). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.

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Doc. VP 699.7028.4282.1019

221 - TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR À MÍNGUA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. APONTA, AINDA, DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Pelo que se depreende dos documentos trazidos aos autos, no dia 06/07/2023, o ora paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, por supostamente haver sido surpreendido, portando entorpecentes variados e em elevada quantidade, qual seja, 2.950 Grama(s) de MACONHA; 305 Grama(s) de Cocaína; Material 3: 7 Grama(s) de COCAÍNA (CRACK). Acrescente-se que na ocasião da prisão cautelar do paciente, os policiais militares que estavam no local com o intuito de retirar barricadas colocadas no acesso da Comunidade do Brejal, avistaram na varanda de uma residência uma moto com características iguais a uma moto que estaria sendo utilizada em vários roubos ocorridos naquela região, sendo que a numeração de motor ostentada (ND11E2N002788) correspondia a uma motocicleta com placa RKB6E05 com emplacamento em município do Estado do Rio de Janeiro, e a numeração de chassi (9C2ND1120NR002766) correspondente a uma motocicleta com placa FTL7A46 com emplacamento em município do Estado de São Paulo. Ao lado da referida moto tinha a mochila com parte do material apreendido, sendo que o restante foi encontrado através de informações prestadas pelo paciente. Inicialmente, registre-se que, consoante a certidão de prevenção encartada aos autos (e-doc. 29), constata-se a existência de ações constitucionais pretéritas, distribuídas sob os 0053429-71.2023.8.19.0000 e 0104344-27.2023.8.19.0000, nas quais foram examinadas e denegadas, por unanimidade, por este Colegiado o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva ora imposta ao paciente. Essa Colenda Câmara, ao apreciar o Habeas Corpus 0053429-71.2023.8.19.0000, entendeu pela legalidade da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente, conforme as razões expostas no Acórdão, tendo sido, portanto, mantida a custódia cautelar, de forma que o colegiado asseverou a higidez da custódia cautelar de forma correta, considerando-a dentro dos parâmetros da normalidade, sendo inadequada a imposição de cautelares mais brandas. Examinando com acuidade as ações, é possível dessumir tratar-se de remédio constitucional em favor do mesmo paciente, sendo certo que a legalidade e necessidade da prisão cautelar já foram apreciadas por este colegiado. No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que, conforme o auto de prisão em flagrante, o ora paciente foi preso em 06/07/2023 (processo 0818818-47.2023.8.19.0004), e teve sua prisão convertida em preventiva na audiência de custódia em 08/07/2023. A Denúncia foi oferecida em 11/09/2023, tendo ocorrido a notificação do paciente em 22/11/2023 e a apresentação da Defesa Prévia em 16/12/2023, pouco antes do início do recesso do Judiciário. Passado o recesso, a consulta aos autos eletrônicos originais indica que a dita autoridade coatora já designou a data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/04/2024, ás 14 horas e 50 minutos. Pois bem, de todo o examinado, vê-se que o trâmite processual, até então, não evidencia demora significativa a ensejar o alegado excesso. Note-se pequeno retardo quanto à apresentação de denúncia. Contudo, o juiz da causa vem tomando providências quanto à efetivação das diligências, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, eis que o intervalo entre os atos processuais se encontra nos limites da razoabilidade. É consabido que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Assim, por ora, não há que se falar em excesso de prazo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 376.8345.3454.6144

222 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP; ECA, art. 244-B E LEI 11.343/2006, art. 35. ALEGAÇÃO DE: 1) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

A denúncia revela, em síntese, que o paciente, cinco corréus e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, cabendo ao paciente e ao corréu Maicon conceder abrigo ao adolescente, sabedores de que o mesmo estava no local para a execução do homicídio. O crime teria sido praticado por motivação torpe, uma vez que relacionado à disputa de facções criminosas rivais, bem como com recurso que impediu a defesa da vítima, qual seja, surpresa, uma vez que o adolescente, após indagar à vítima se possuía «pó para vender e receber resposta negativa, sacou a arma de fogo e, de inopino, efetuou disparos de arma de fogo que ceifaram a vida de Antônio Carlos. Consta ainda da denúncia que todos os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente, induzindo-o a praticar, bem como com ele praticando, em divisão de tarefas, o crime de homicídio duplamente qualificado. Também, em data que não se pode precisar, até 04/10/2020, os denunciados, em unidade de ações e desígnios entre si, com Matheus, o adolescente e com terceiros não plenamente identificados, todos integrantes da facção criminosa TCP, associaram-se entre si para fins da prática do crime de tráfico, de forma reiterada ou não. Inicialmente, impende ressaltar que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi firmada por esta Câmara em 14/07/2021, por ocasião do julgamento do HC 0038167-52.2021.8.19.0000. Sobre a alegação de excesso de prazo da marcha procedimental, os autos originários revelam que a denúncia foi ofertada em 17/12/2020 e recebida na mesma data, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus. O mandado de prisão foi cumprido em 18/12/2020. A citação se deu em 15/01/2021 e a apresentação da resposta à acusação, em 19/05/2021. Na mesma data, foi juntada petição de renúncia do patrono do paciente. Em 02/07/2021, o paciente manifestou o desejo de ser assistindo pela Defensoria Pública. Nova resposta à acusação ofertada em 29/10/2021. A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 03/02/2022, designando-se audiência de instrução e julgamento para 11/03/2022. Na data aprazada, foram ouvidas sete testemunhas, com determinação de apresentação das alegações finais por meio de memoriais. Em 17/03/2022, a defesa do paciente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito deferido em 02/05/2022, com determinação de desmembramento do feito (processo 0001970-27.2020.8.19.0035). Sobrestamento do processo realizado em 03/05/2022. O laudo do exame foi juntado em 09/02/2023 e homologado em 16/02/2023. Alegações finais apresentadas, respectivamente, em 02/03/2023 e 06/07/2023. A defesa, em 21/11/2023, pleiteou a não juntada de prova emprestada nos autos originários. Em 05/12/2023, a magistrada, na esteira da promoção ministerial, indeferiu o pedido defensivo. Decisão de pronúncia prolatada em 10/01/2024, mantendo-se a prisão preventiva. O paciente foi intimado da sentença de pronúncia em 03/06/2024. Em 11/06/2024, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, recebido em 12/06/2024. O feito aguarda a apresentação das razões e contrarrazões. Não assiste razão ao impetrante. Como cediço, a aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação não se realiza de forma puramente matemática. Impõe-se, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. Ao se analisar a movimentação dos autos originários, observa-se que se trata de processo de júri, com duas fases processuais, complexo, inicialmente com seis réus. Houve pedido da defesa de instauração de incidente de insanidade mental, o que levou ao sobrestamento e desmembramento do feito. Não se constata qualquer atraso injustificado atribuível a algum comportamento desidioso por parte do juízo a quo ou do órgão ministerial que oficia na 1ª instância. Frise-se que o paciente se encontra pronunciado, estando pendente a apresentação das razões do recurso em sentido estrito pela defesa. Assim, incide na hipótese o Enunciado 21 do STJ. De outro talho, a decisão que manteve a segregação cautelar na sentença de pronúncia, apesar de sucinta, está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Com efeito, consoante destacou a julgadora, evidencia-se a necessidade da medida, porquanto presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução processual, inexistindo qualquer alteração fática a ensejar sua revogação. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 103.1674.7541.7800

223 - STJ. Crime de deserção. Denúncia. Policial Militar. Alegada inépcia da denúncia. Inocorrência na hipótese. CPP, art. 41. CPM, art. 187.

«Na hipótese dos autos, a exordial acusatória descreve de maneira satisfatória fato, ao menos em tese, delituoso, que se adequa ao tipo penal previsto no CPM, art. 187 (deserção). Com efeito, narra a denúncia, objetivamente, que o paciente, policial militar, teria se ausentado da unidade militar em que serve, sem licença nem autorização regulamentar, por prazo superior a 08 (oito) dias. Assim, não há como se acolher a alegação de inépcia da proemial.... ()

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Doc. VP 177.3100.4004.2100

224 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Operação cavalo de aço. Formação de quadrilha e corrupção passiva. Incompetência. Oferecimento de duas denúncias. CPP, art. 70. Processos em fases distintas. Absolvição. Matéria fático-probatória. Súmula7/STJ.

«1. No bojo da Operação Cavalo de Aço, foi identificada a existência de organização criminosa com atuação dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Bahia especializada em prática reiterada e permanente de subtração de caminhões e cargas, com a subsequente comercialização e/ou utilização da res furtiva. Para assegurar a execução e garantir a impunidade das práticas delitivas perpetradas eram corrompidos agentes policiais, sendo constatado que o denunciado WALTER EMILINO BARCELOS, no exercício de sua atividade profissional - Delegado de Policia Civil - mantinha estreita relação com um dos líderes da quadrilha, com quem se ligava à organização e a servia nas empreitadas criminosas. ... ()

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Doc. VP 146.1364.3008.5500

225 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Trancamento da ação penal. Exordial acusatória que descreve, satisfatoriamente, a conduta, em tese, delituosa. Inépcia. Inexistência. Prisão preventiva mantida pela sentença de pronúncia. Garantia da ordem pública. Periculosidade do réu. Gravidade concreta do crime. Recurso desprovido.

«1. Segundo já decidiu esta Corte, «Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no CPP, art. 43 (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). ... ()

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Doc. VP 241.1230.4198.8913

226 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto simples. Trancamento da persecução penal por ausência de justa causa. Aplicação do princípio da bagatela. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto. Reincidência em crime doloso. Paciente que já responde a diversos processos pela prática de crimes de furto. Elevado grau de reprovabilidade do comportamento. Ausência dos requisitos exigidos para a rejeição da denúncia ante a incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental não provido.

1 - O trancamento da persecução penal, por meio de habeas corpus ou recurso em habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado. Precedentes.... ()

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Doc. VP 181.1451.2010.3600

227 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ação penal originária. Deputado estadual. Milícia. Condenação por infração ao CPP, art. 288, parágrafo único. Policiais envolvidos. Inépcia da denúncia. Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Violação do CPP, art. 400. Nulidade absoluta por ausência de intimação do réu para a sessão de julgamento. Ilicitude da prova. Fixação da pena. Retroatividade da Lei 12.850/2013 que se impõe. Redução da reprimenda. Provimento parcial.

«I - «Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no CPP, artigo 41 - Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). ... ()

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Doc. VP 919.3381.5217.6089

228 - TJRJ. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, na menor fração legal, substituída a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo restante da pena, na mesma sentença foi absolvido da prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 35. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial, almejando a reforma da sentença com a condenação do apelado pela prática do crime de associação para o tráfico, nos termos da denúncia, a majoração da pena-base na 1ª fase da dosimetria penal, considerando o teor da Lei 11.343/2006, art. 42 e a exclusão do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, com relação ao apenado. Prequestionou as matérias ventiladas no recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Não assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO. As provas não são aptas para uma condenação pelo crime de associação para o tráfico. Afora as circunstâncias do flagrante, não há elementos que confirmem a versão acusatória de que o acusado estava associado a terceiros, de forma estável. Não há prova da estabilidade e permanência desse liame, ou mesmo da existência dessa suposta ligação, pairando dúvidas a esse respeito, que devem ser interpretadas em favor da defesa. 2. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante afirmaram que viram o apelado sentado no chão, com um rádio comunicador e um saco plástico na mão, e que conseguiram capturá-lo, na abordagem apreenderam um rádio comunicador e as drogas. 3. Com este cenário, não há como manter a condenação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4. No que tange à dosimetria em relação ao crime de tráfico de drogas, observo que a reprimenda inicial do acusado foi fixada no mínimo legal, ou seja 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, na menor fração legal, e assim deve permanecer. 5. Na 2ª fase, sem agravantes ou atenuantes. Por fim, a resposta social foi reduzida em 1/2 (metade), diante do reconhecimento do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o recorrido é primário e portador de bons antecedentes, bem como, em razão da quantidade de drogas arrecadadas, e assim deve permanecer, acomodando-se a sanção em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na menor fração legal. 6. O regime deve ser o aberto, diante das condições favoráveis ostentadas pelo apelado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP. 7. Mantida, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante da reprimenda e os demais requisitos do CP, art. 44, nos termos da douta sentença. 8. Rejeito o prequestionamento, eis que não houve violação a preceito constitucional nem infraconstitucional. 9. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. VP 210.7131.0190.9606

229 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Fuga. Necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a eventual aplicação da Lei penal. Reavaliação determinada pelo art. 316, parágrafo único, do CPP. Termo não peremptório. Agravo regimental da defesa não provido.

1 - Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias identificaram indícios de que o paciente teria não apenas consumado um homicídio qualificado pela futilidade, depois de discussão banal com a vítima, que estava trabalhando, mas também tentado frustrar a aplicação da lei penal, havendo indícios de que estava tentando fugir da Unidade Federativa quando se cumpriu o seu mandado de prisão temporária. ... ()

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Doc. VP 210.6251.1968.3214

230 - STJ. agravo regimental em RHC. Prevenção não reconhecida pela instâncias ordinárias. Conexão entre duas ações penais. Matéria probatória. Impossibilidade de exame. Agravo desprovido.

1 - «A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). ... ()

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Doc. VP 245.9376.1218.6707

231 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE SOCIOEDUCATIVO QUE EFETUOU DENUNCIAS CONTRA DIRETOR DA UNIDADE DO DEGASE. INCITAÇÃO DE MENORES A PROMOVEREM AGRESSÃO. IMEDIATA TRANSFERENCIA DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR. ATO CARENTE DE MOTIVAÇÃO E FORMALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE.

Controvérsia acerca da legalidade do ato de transferência de agente socioeducativo do DEGASE, da unidade CENSE-campos, para a unidade do DEGASE em Niterói. Apelante não juntou aos autos cópia do processo administrativo de transferência do apelado, não restando comprovada a necessidade de movimentação. Prova nos autos de que o servidor transferido logo depois de ter efetuado graves denúncias ao Diretor da unidade CENSE-Campos, informando que este teria incitado menores a agredirem outros, «desde que não deixassem hematomas, o que foi presenciado e gravado pelo apelado. Ausência de ato administrativo devidamente publicado e de fundamentação formal, o que evidencia a sua nulidade. Transferência que não se coaduna com os Princípios da Moralidade, Impessoalidade e legalidade previstos na Constituição (ar. 37, caput), mas ao contrário, enseja indício de perseguição fundamentada nas denúncias efetuadas pelo servidor subordinado, o que caracteriza ilicitude a ser coibida no ambiente administrativo. Fatos que foram corroborados, não só pela prova documental, mas testemunhal. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 136.2795.1000.7100

232 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Nulidade da ação penal. Discussão de fatos relativos a feito pretérito. Possibilidade. Crime que teria sido praticado para assegurar a impunidade de outro delito. Mácula não caracterizada.

«1. Da leitura da denúncia, verifica-se que o crime imputado ao recorrente teria sido praticado para assegurar a impunidade de homicídio de outro delito, no qual a vítima figurava como testemunha, o que revela a existência de motivos para se tratar de fatos referentes a outro processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa.... ()

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Doc. VP 211.0050.9834.1574

233 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes. Apontada nulidade da prova obtida por invasão de domicílio. Justa causa para o ingresso domiciliar. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de atos infracionais graves. Inteligência da Lei 8.069/1990, art. 122, II. Integração do paciente a facção criminosa. Necessidade de afastá-lo do meio criminoso. Precedentes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental a que se nega provimento.

- Quanto à apontada ilicitude da prova obtida após o ingresso no domicílio do réu, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, de forma que apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp. Acórdão/STJ, Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, DJE 31/8/2017). ... ()

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Doc. VP 210.8200.9401.5300

234 - STJ. penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa aos CPP, art. 619 e CPP art. 620. Não verificação. Vícios devidamente refutados. 2. Afronta ao CPP, art. 41. Superveniência da sentença. Tese enfraquecida. 3. Inépcia não verificada. Crime de autoria coletiva. Ampla defesa assegurada. 4. Violação da Lei 9.296/1996, art. 2º, II, e Lei 9.296/1996, art. 5º. Não ocorrência. Necessidade da interceptação. Fundamentação concreta. 5. Ofensa ao Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e XV. Cerceamento de defesa. Não disponibilização das conversas. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 6. Afronta aos CPP, art. 214 e CPP art. 254. Colaboradores que são inimigos capitais dos policiais. Dispositivos que não albergam a controvérsia jurídica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. 7. Delação premiada. Higidez das declarações. Impossibilidade de desconstituição. Súmula 7/STJ.

8 - AFRONTA AOS CPP, art. 383 e CPP art. 384. NÃO VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ELEMENTOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. 9. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 10. VIOLAÇÃO DO CP, art. 59 E DA LEI 11.343/2006, ART. 40, II, DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEVADA CULPABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA COM O TRÁFICO POR 7 MESES. FORTALECIMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VIOLENTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL. 11. OFENSA AO CP, art. 92, I, «b». NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PRÁTICA DE CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 12. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 230.2150.4271.8414

235 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto qualificado pelo concurso de agentes e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ambos em concurso material. Dosimetria da pena. Terceira fase. Aumento da fração de redução em virtude do arrependimento posterior. Inviabilidade. Fração aplicada em razão da presteza e do grau de voluntariedade externada pelo paciente. Revolvimento fático probatório inviável na via processual eleita. Precedentes. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes. Impossibilidade. Requisito objetivo não preenchido. Modos de execução distintos. Reiteração delitiva. Revolvimento fático probatório inviável na via estreita do mandamus. Precedentes. Agravo regimental não provido.

- No que tange à causa de diminuição do CP, art. 16, é entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa ao CP, art. 16 (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima (HC 338.840, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). ... ()

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Doc. VP 197.7896.6195.8670

236 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33 E 35, AMBOS C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E ART. 329, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII DO CPP). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que os réus traziam consigo de forma compartilhada, 325,16g de maconha; 76,45g de cocaína e 47,33g de crack. A acusação ainda diz que os réus se associaram entre si e com outras pessoas para praticar o tráfico de drogas e diz, também que os apelados se opuseram à execução de ato legal, mediante disparos de arma de fogo. Ainda segundo a inicial acusatória, Carlos estava com uma pistola Taurus, carregada e uma sacola com a cocaína; Alexsandro estava com um revólver com 5 estojos deflagrados no tambor e uma mochila com 82 unidades de maconha e 108 unidades de crack; Claudio e Magno portavam, cada um deles, um rádio transmissor. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais. Os réus Magno, Carlos e Claudio. Alexsandro exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial; o auto de apreensão relacionando as drogas, as armas e as munições e os laudos técnicos que se referem aos artefatos bélicos e às drogas. E diante deste cenário, o pleito da Acusação não deve prosperar. Vale salientar que em sede policial Vinícius contou que estava em patrulhamento quando viu um grupo de quatro pessoas. O grupo efetuou disparos de arma de fogo e fugiu. Os policiais desembarcaram e foram tentar capturar os integrantes do grupo e «ao mesmo tempo, outros dois indivíduos correram na direção oposta aqueles primeiros". A guarnição revidou e se dividiu. Foi atrás das pessoas que dispararam. Carlos André e Alexsandro se jogaram no lago e se renderam. Carlos estava com uma pistola e um saco contendo 38 pinos de cocaína. Alexsandro estava com um revólver e uma mochila com 81 embalagens contendo maconha e 108 embalagens contendo crack. A outra fração da equipe capturou Claudio e Magno, que estavam na boca de fumo. Cada um deles trazia um rádio ligado na frequência do tráfico e Claudio disse que era o responsável pelo tráfico local. Em Juízo, por outro giro, Vinícius disse que capturou Claudio e que ele trazia consigo um rádio transmissor, que não sabe se estava ligado. Disse também que Claudio estava sozinho na rua, que não viu quem disparou, que Claudio foi capturado do outro lado do terreno, na rua, que os outros três réus foram capturados no mato. Quando viu as drogas e as armas, elas já estavam em poder dos seus colegas de farda. No inquérito, Raphael contou que viram 04 indivíduos em pé e que dois deles atiraram e correram. Parte da equipe correu atrás deles. O declarante correu na direção dos outros dois. A guarnição revidou. Uma fração da equipe capturou Carlos e Alexsandro. Eles tinham se jogado no lago. Raphael capturou outros dois indivíduos que estavam na boca de fumo, sendo eles Claudio, que estava com um rádio na frequência do tráfico e informou que era o responsável pelo tráfico e Magno, que também estava com um rádio em funcionamento. Já sob o crivo do contraditório, Raphael disse que viu Alexsandro atirando e que Magno portava um rádio. Disse não conseguir identificar quem estava com a arma e quem estava com a droga, entre os recorridos Carlos e Cláudio, por serem muito parecidos. Carlos e Claudio estavam no lago. Asseverou que não arrecadou o material entorpecente e que foram seus colegas que pegaram as drogas. E diante deste cenário, assinala-se que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa nenhum dos dois policiais foi capaz de dizer, com firmeza, se a droga foi encontrada em algum lugar da comunidade ou se estava na posse de algum dos réus. E outras questões não restaram esclarecidas pela prova dos autos. Não há certeza sobre quem atirou nos policiais. Não se sabe se todos os réus estavam juntos. Não ficou esclarecido onde os recorridos foram presos, quem efetuou a prisão de cada apelado e nem o que cada um dos recorridos portava, quando abordado. Pontua-se, que não se quer aqui desmerecer os depoimentos prestados pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal, o que não se verificou no caso. Sublinha-se, ainda, que sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como ocorreu. Diante de todo exposto, entende-se que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo as versões defensivas. Assim, diante de um estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor dos apelados. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 303.2750.1005.6388

237 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO LEGAL. AMBOS OS RÉUS CONDENADOS À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E PAGAMENTO DE MULTA, NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA DE ROBESPIER, REQUERENDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL ALMEJA O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE LESIVIDADE (INSIGNIFICÂNCIA) E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DOS TIPOS PENAIS, OU SEJA, DO DESCRITO NO art. 12 E DO DESCRITO NO art. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, COMO OCORRIDO NA SENTENÇA. DESEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO art. 14 DA LEI DE DESARMAMENTO. POR SUA VEZ, A DEFESA DE JOÃO LUIS PRETENDE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E A ABSOLVIÇÃO.

De plano, rejeita-se o pleito preliminar de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal ao caso. Como cediço, o acordo se insere nas prerrogativas do Ministério Público e, ao revés do que alega a defesa, não se trata de direito subjetivo do investigado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 191.124 (Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. Em 08/04/2021), determinou que o acordo «não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição". Destacou em seguida que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é «evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Também não há que se falar em eventual aplicação retroativa do benefício, sendo entendimento jurisprudencial o de que o acordo de não persecução penal só pode ser oferecido até o recebimento da denúncia. In casu, ao ofertar a opinio delicti em 27/02/2020, o órgão Ministerial em atuação no juízo a quo deixou expressamente de oferecer o acordo, por entender não suficiente ao caso e considerando a não admissão dos fatos pelos ora apelantes. De todo modo, os apelantes não fariam jus ao referido benefício legal. Em sede policial, João Luis fez uso do direito constitucional ao silêncio e o réu Robespier negou a prática delitiva a ele imputada em Juízo, em inobservância, em tese, a um dos requisitos necessários do mencionado negócio jurídico extraprocessual. No que trata da imputação relativa ao delito previsto no art. 16 do estatuto do desarmamento, atento às demandas defensivas, registro que inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência haver sido deflagrada por uma «denúncia anônima". Pensar na esteira da nulidade, jogaria por terra os esforços e a grande conquista social havidos com a implementação do chamado «Disque Denúncia, por exemplo. Indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não checassem sua veracidade. O fato é que os acusados foram flagranciados a bordo de carro com o artefato bélico apreendido. Nesses termos, o informe anônimo recebido apenas deflagrou o atuar policial, que culminou na situação de flagrante relatada na denúncia e alicerçada pelas provas posteriormente produzidas. A propósito, o CPP, art. 240 prevê que a busca será domiciliar ou pessoal, possibilitada, nos termos do parágrafo 2º do dispositivo legal mencionado, a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo o elemento de convicção, no caso, materializado pela arma de fogo com a numeração suprimida, localizado no interior do automóvel. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que os réus estavam realizando transação que envolvia uma arma de fogo com numeração raspada, em um determinado endereço e, lá chegando, lograram êxito na abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo com numeração raspada, tudo a revelar as fundadas razões já mencionadas. Por outro lado, no que trata do delito previsto no art. 12 da lei de desarmamento, a busca domiciliar que arrecadou a munição no domicílio de Robespier foi irregular e deve ser afastada essa imputação. Isso porque os policiais afirmaram que, além da arma de fogo compartilhada no interior do automóvel, nada de criminoso foi encontrado em poder de Robespier, o qual acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel. Ou seja, os policiais disseram que o abordado acabou admitindo que havia material ilícito em seu imóvel, razão pela qual os Policiais Militares foram à casa do acusado e, após supostas indicações feitas pelo réu, foram arrecadadas as duas munições apreendidas. Pois bem, no caso, não se trata de colocar em dúvida a credibilidade dos testemunhos dos policiais militares, mas sim de verificar o contexto dos autos, em especial sob o viés das teses paradigmáticas firmadas pelo STJ e STF, que propuseram novas balizas para o ingresso no domicílio de suspeitos de infrações, ainda que de crimes permanentes. Todavia, de acordo com os policiais, durante a abordagem feita no interior do veículo, «com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado". Assim, com a informação de que havia a munição guardada em casa, os policiais se dirigiram ao endereço dor réu e, lá chegando, lograram êxito em arrecadar as duas munições calibre .38, diligência que foi realizada com violação do domicílio do réu. Pois bem, se os policiais pretendiam averiguar os indicativos de existência de algo na residência do recorrido, deveriam ter requerido a expedição de mandado judicial para tanto. É pouco crível que o recorrido haja voluntariamente informado a guarda do material ilícito e aquiescido com a entrada dos policiais em seu domicílio, facilitando a coleta de prova a incriminá-lo. O cenário deixa transparecer que, ante o constrangimento a que era submetido, não lhe restava alternativa que não a anuência com a revista domiciliar. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori (RE Acórdão/STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010), tendo o Ministro Relator destacado, em conclusão a seu voto, que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva. Em tal contexto, a Sexta Turma do STJ, em emblemático julgamento (HC 598051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, em 02/03/2021), adotou criterioso posicionamento disciplinando que, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se a existência de fundadas razões (justa causa) para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, que devem ser devidamente justificadas indicando a ocorrência situação de flagrante delito dentro da casa. Firmou-se também a orientação de que a autorização do morador para o ingresso na residência precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, exigindo-se prova de sua legalidade por registro em áudio-vídeo, que deve ser preservada enquanto durar o processo, bem como declaração assinada ou prova testemunhal do ato. Tomando por base os entendimentos supramencionados no caso em apreço, observa-se que não se evidenciou situação de justa causa para ingresso na residência, não houve autorização escrita, não houve filmagem, não há a certeza necessária de que alguém consentiu com a entrada na residência, e, principalmente, que tal consentimento, acaso existente, não restou viciado de qualquer maneira. Assim, em consonância com novo posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, inexistiram fundadas razões para justificar o ingresso dos agentes policiais no domicílio do apelado, reconhecendo-se a nulidade da prova obtida por meio dessa diligência. Com efeito na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, pois não foi encontrado nada ilícito na busca pessoal realizada em Robespier, além da arma compartilhada que estava no automóvel". Tudo exposto, verifica-se a extrema precariedade do acervo probatório para a caracterização do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, razão pela qual os réus devem ser absolvidos dessa imputação, nos termos do art. 386, VII do CPP, restando prejudicada a pretensão de reconhecimento de ausência de lesividade da conduta típica imputada aos réus. Assentadas tais questões prévias, passa-se à análise do pleito absolutório, relativo ao delito do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. No que trata desse delito, a denúncia dá conta de que no dia 26 de novembro de 2019, por volta das 11 horas, na Rua Doutor Thouzet, BNH, Comarca de Petrópolis, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portavam um revólver calibre .38, com numeração suprimida, contendo em seu interior 6 (seis) munições intactas, conforme Laudo Pericial. A materialidade e a autoria do delito em tela (o porte compartilhado de um revólver calibre 38, com numeração suprimida) restaram evidenciadas nos autos pelo registro de ocorrência 105-07400/2019, pelos termos de declaração, pelo laudo de exame em arma de fogo e em munições, laudo de exame em arma de fogo e pelos depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O policial civil RENATO RABELO disse que recebeu informação anônima pelo seu celular que dois elementos estariam fazendo uma negociação de um revólver calibre .38 em troca de um quilo de maconha e estariam em um automóvel marca RENAUT, modelo LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ, por volta das 11 horas no interior do BNH do Dr. THOUZET. O depoente disse que seguiu juntamente com o CABO CESQUINE, em uma viatura descaracterizada e estacionou no interior do condomínio. Esclareceu que, passado cerca de 30 (trinta) minutos o declarante viu quando um LOGAN de cor vermelha placa KNX 7830 RJ estacionou próximo a viatura do declarante e encontrava-se no interior do veículo que agora sabe chamar-se motorista JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER. Acrescentou que, na busca pessoal foi encontrado em poder Luis um pequeno tablete de erva seca picada tipo maconha e junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimida, com 06 (seis) projéteis intactos e com o nacional ROBESPIER que estava sentado ao lado do motorista e na busca pessoal nada foi encontrado. Por sua vez, o policial militar, RAFAEL, confirmou que JOÃO LUIS e ao seu lado ROBESPIER, ostentavam, junto ao freio de mão do veículo um revólver calibre 38 com marca e numeração suprimidas, bem como com 06 (seis) projéteis intactos. Interrogado, o réu João Luis disse que a arma seria utilizada para a troca por um quilo de maconha. Por sua vez, o réu Robespier disse que «a gente, conforme constou na sentença e em referência aos próprios denunciados, confirmou que trocariam a arma por um quilo de maconha. Levado o material à perícia, o laudo de exame em arma de fogo e munições atestou tratar-se de um revólver de fabricação brasileira, da marca «Taurus, de calibre .38 (ponto trinta e oito), em razoáveis condições de conservação, com acabamento tipo oxidado, porém coberto por tinta cor preta. O laudo destaca que a arma descrita apresenta a gravação principal raspada. É consagrado o entendimento jurisprudencial pátrio acerca das declarações fornecidas por policiais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e consolidado no verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido a Corte Superior entende que «o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Ministro Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - Data do julgamento: 23/11/2021). No caso dos autos, não há mínima evidência de prévia animosidade entre estes e os apelantes, ou de que os policiais tinham algum interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando pessoas inocentes. Ademais, suas versões restaram corroboradas pela prova acostada aos autos, segura, harmônica e que converge para a configuração do delito que resultou na condenação dos ora apelantes. No mais, são perfeitamente coesas declarações vertidas em sede policial e corroboradas pelo restante da prova amealhada. Assim, sendo fato incontroverso que os réus possuíam a arma de fogo com numeração de identificação raspada ou suprimida, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16, § 1º, IV do Estatuto do Desarmamento e a condenação deve ser mantida. Passa-se ao exame dosimétrico: 1 - Réu Robespier: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. 2 - Réu João Luis: A pena privativa de liberdade foi estipulada em seu patamar mínimo, a qual foi mantida, eis que ausentes demais moduladores na fase intermediária e na última fase dosimétrica, estabilizada em 3 (três) anos de reclusão. A pena de multa deve ser reajustada para guardar proporcionalidade com a de reclusão, dado que o número de dias-multa deve ser encontrado dentro do limite mínimo, de 10, e máximo de 360 (CP, art. 49), com base no mesmo critério trifásico previsto para a pena privativa de liberdade. Assim, a pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa no valor mínimo unitário. O regime inicial será o aberto, por conta da norma prevista no art. 33, § 2º, c do CP. Conforme já delineado linhas atrás, preenchidos os requisitos legais insertos no CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos. Todavia, pequeno reparo merece esta parte, uma vez que, nos termos do art. 44, § 2º, é inadmissível a aplicação de duas penas restritivas de direito de mesma natureza, como constou na sentença, por configurar sanção única. Assim, mantida uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA, fica estipulada a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, nos termos do CP, art. 49, por ser ela a menos gravosa dentre as demais. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 250.2280.1101.3191

238 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda. Inviabilidade. Reiteração na prática de ato infracional grave. Previsão legal. ECA, art. 122, II. Inexigibilidade de trânsito em julgado do ato infracional anterior. Precedentes. Agravo regimental não provido.

1 - Preliminarmente, oportuno ressaltar que, tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja, a Lei 8.069/1990, art. 4º e o CF/88, art. 227.... ()

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Doc. VP 240.9290.5265.7887

239 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante delito. Indícios prévios da prática de infração penal. Inocorrência. Ilicitude de provas obtidas mediante violação de domicílio. Rejeição da denúncia. Agravo regimental despr ovido.

1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.... ()

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Doc. VP 665.8012.1100.9561

240 - TJRJ. Embargos infringentes e de nulidade. DL 3.688/41, art. 21. Prevalência do voto vencido. Redução do prazo do sursis. LCP, art. 11. Afastada a condição de prestação de serviços à comunidade. CP, art. 46. O recebimento do aditamento da denúncia que acarreta a interrupção da prescrição se dá apenas quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial. No caso dos autos ocorreu somente a alteração da capitulação jurídica e não substancial modificação da denúncia. Entre os marcos interruptivos, portanto, transcorreu o prazo prescricional. Recurso provido.

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Doc. VP 260.2718.6461.1681

241 - TJRJ. Apelação criminal. O Acusado WANDERSON MACHADO DA SILVA, foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O apelado CARLOS ANDRÉ PEREIRA BARROS, foi absolvido nos termos do CPP, art. 386, VII. O Parquet requereu a condenação de CARLOS ANDRÉ, na forma da peça acusatória. A defesa do sentenciado requereu a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. Alternativamente, postulou a redução da pena-base e a fixação do regime semiaberto. Ambos prequestionaram eventual violação à legislação federal e/ou dispositivos constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento dos recursos, não provimento do recurso da defesa e provimento do apelo ministerial. 1. Consta da denúncia que os acusados, no dia 14/07/2023, na «Comunidade Canequinho, na Rua Eurico Pinto Correia, 48, bairro Monjolos, em Magé, traziam, de forma compartilhada, para fins de tráfico, 94g (noventa e quatro gramas) de maconha, e 47g (quarenta e sete gramas) de cocaína. Também mencionou que os acusados se associaram para a prática reiterada do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Assiste razão ao sentenciado em relação ao crime de associação para o tráfico. 3. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o acusado estivesse associado com outros indivíduos de forma permanente e estável, para a prática da mercancia de drogas. 4. O simples fato de o apelante ter sido preso em flagrante em local dominado por uma facção criminosa, não demonstra, por si só, a existência do vínculo permanente e estável. 5. Assim, impõe-se a sua absolvição, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6. Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada. A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudo e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática. 7. Outrossim, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão das drogas nos termos da denúncia. 8. Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas sobre a ocorrência e confirmaram que denunciado estava portando as drogas narradas na exordial. 9. Destarte, escorreito o juízo de censura em desfavor do apelante, no tocante ao crime da Lei 11.343/2006, art. 33. 10. Por sua vez, o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO não merece prosperar. O codenunciado foi corretamente absolvido. 11. A versão apresentada por ambos os denunciados, no sentido de que CARLOS estava no local para adquirir drogas para consumo próprio possui respaldo ante o conjunto probatório. 12. Diante disso, haja vista a ausência de provas concretas acerca da traficância por CARLOS e a presença de dúvidas razoáveis quanto a sua autoria, vislumbro escorreita a absolvição adotada em primeiro grau, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 13. Destarte, não merece acolhimento o recurso ministerial. 14. Cabe a revisão da dosimetria do crime remanescente. 15. A resposta inicial deve ser fixada no mínimo legal, haja vista que a quantidade e espécie das drogas apreendidas não é relevante a ponto de ser cabível a exasperação da pena-base. 16. Na fase intermediária, a agravante da reincidência foi corretamente compensada com a atenuante da confissão. 17. Na fase derradeira, o apelante WANDERSON faz jus à redução de pena contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, por ser primário e possuidor de bons antecedentes, não integrar organização criminosa, além de não ser provado, de forma indubitável, que se dedicava a atividades criminosas. Ademais, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há elementos a exigir maior repreensão, devendo ser reparada a sentença para reduzir a pena no maior patamar. 18. Deixo de tecer considerações quanto ao regime de prisão e à substituição da sanção privativa de liberdade, uma vez que o acusado encontra-se custodiado desde 14/07/2023, e não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, de modo que com o redimensionamento a reprimenda já restou cumprida, devendo ser declarada extinta. 19. Por último, rejeito os prequestionamentos. 20. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e provendo-se parcialmente o recurso defensivo, para absolver WANDERSON MACHADO DA SILVA, da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 386, VII, e fixar a resposta social quanto ao tráfico em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.

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Doc. VP 666.8722.0808.4383

242 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DO RECORRIDO (DELEGADO DE POLÍCIA) PELA SUPOSTA PRÁTICA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR DUAS VEZES, E PREVARICAÇÃO. PLEITEIA O ÓRGÃO ACUSADOR O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE A PEÇA ACUSATÓRIA SEJA RECEBIDA, PROSSEGUINDO-SE O FEITO. O

Parquet ofereceu denúncia em face do recorrido pela suposta prática do cometimento dos delitos previstos no art. 229, por duas vezes, e no art. 329, ambos do CP. Conforme a inicial acusatória, entre os dias 19/03/2019 e 20/03/2019, na sede da 94ª Delegacia de Polícia, o recorrido, de forma livre e consciente, prevalecendo-se do cargo e com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, omitiu declaração em documento público, ao não indiciar nos autos do APF no 09400288/2019 o nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória, presidiário e companheiro da presa Renata de Vasconcelos Fernandes pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, em que pese expressa informação de que a detenta atuava sob mando e comando daquele, sendo ele inclusive a pessoa que havia negociado a droga apreendida. Na mesma ocasião, o recorrido, de forma livre e consciente, em tese, mais uma vez com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriu em documento público declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita quando capitulou os crimes praticados pela nacional Renata como o previsto no Lei no 11.343/2006, art. 33, §40, quando na verdade a conduta da presa configura os delitos descritos nos art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei no 11.343/06. Ainda, deixou de praticar ato de ofício ao não apresentar a indiciada Renata de Vasconcelos Fernandes, presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, ao Juízo da Custódia. Consoante a denúncia, consta dos autos que, no dia 19 de março de 2019, por volta das 12:00 horas, durante operação de rotina de abordagem a coletivos, policiais militares em ação conjunta com a polícia civil lograram êxito em flagrar a nacional Renata de Vasconcelos Fernandes transportando 1.886,0g (um quilo e oitocentos e oitenta e seis gramas) de pasta base de Cocaína para fins de tráfico ilícito. Apesar de o recorrido ter omitido este fato nos autos do flagrante, o referido entorpecente encontrava-se acondicionado no interior da bolsa de uma criança de aproximadamente um ano de idade que viajava na companhia da criminosa, motivo pelo qual o Conselho tutelar foi acionado, tendo sido a menor acolhida. Conforme o Ministério Público, em sede policial, das declarações das testemunhas, assim como da oitiva da presa ficou evidenciada a participação do nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória na empreitada criminosa, este identificado pela presa como seu companheiro, atualmente preso na Unidade SEAP EB - Penitenciária Industrial Esmeraldino Bandeira e proprietário do entorpecente, por ele mesmo negociada com traficantes de Volta Redonda, onde o material seria entregue. Contudo, após a apresentação da presa e oitiva dos policiais, o recorrido optou por não indiciar o nacional Carlos Eduardo Pimentel da Glória, bem como, em que pese os quase 02 quilos de pasta base de cocaína apreendida, adotou como tipo penal a causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, indiciando somente a presa Renata Vasconcelos Fernandes como incursa no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Em decisão datada de 25/10/2019, a magistrada de 1º grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Parquet, com base no CPP, art. 395, II, ao argumento de ausência de tipicidade da conduta imputada ao então denunciado na exordial oferecida. Diante do acima exposto considera-se importante registrar, como bem explicitado pelo juízo de piso, que, como toda decisão, basta para sua configuração a devida fundamentação, com conteúdo a conferir juridicidade à interpretação, o que ocorreu no caso, razão pela qual não há que se falar na prática prevista no CP, art. 229. Além disto, a análise primeira realizada em sede inquisitorial não vincula o Ministério Público, que poderá oferecer a ação penal indicando nova capitulação. O CPP, art. 41 dispõe que a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas, quando for necessário. E diante das balizas trazidas pela lei, percebe-se, da leitura da acusação, que não está configurada a tipicidade do art. 229 mencionado na inicial. No que tange ao delito de prevaricação, o órgão acusador não indicou qual seria o sentimento ou interesse do agente público ao conceder fiança e deixar de apresentar a denunciada à audiência de custódia. Portanto, ausente a tipicidade da conduta imputada ao recorrido, o direito de defesa do réu fica maculado, já que é consabido que o acusado se defende dos fatos a ele imputados na denúncia (Precedente). Assim, se há vício na acusação, esta não deve prosperar, sendo a rejeição da denúncia a única hipótese cabível. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 845.2927.9941.9219

243 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO, NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º c/c 14, II, ambos do CP e aplicou a pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, substituindo as penas por duas penas restritivas de direitos, ambas de prestação de serviços à comunidade, cuja execução ficará a critério da CPMA da Comarca de Niterói. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7234.3700

244 - STJ. Atentado violento ao pudor. CP, art. 214. Comparecimento da mãe da vítima a uma unidade Policial Militar, narrando o fato e reclamando providências. Manifestação reconhecida como a representação do CPP, art. 24, que não exige fórmula sacramental.

«Copiosa jurisprudência entende que, para ter força de representação, basta o comparecimento da representante a uma unidade policial, ali pedindo providências contra o ofensor. ... ()

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Doc. VP 778.0018.7455.0062

245 - TJRJ. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ANTE A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE. DESTACA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1.

Habeas corpus em favor do denunciado, preso em preventivamente por estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Pretensão de revogação da decisão e expedição de alvará de soltura, com o sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. ... ()

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Doc. VP 210.8080.4503.2864

246 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Paciente foragido preso em outro estado da federação. Necessidade de remoção para o distrito da culpa. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 809.5815.1386.4548

247 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023, O PLEITO DEFENSIVO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO GABRIEL NO PERÍODO EM QUE ELE ESTEVE ACAUTELADO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMPREENDIDO DO DIA 04/06/2020 A 31/08/2020; 23/07/2021 A 06/09/2021; 23/09/2022 A 04/11/2022; 18/11/2022 A 25/11/2022; 16/12/2022 A 23/12/2022; 15/03/2023 A 24/03/2023; 31/03/2023 A 14/04/2023; 20/04/2023 A 03/05/2023; E DE 28/07/2023 ATÉ A PRESENTE DATA E ENQUANTO PERMANECER NESSA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA COLENDA QUINTA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUE ENTENDEU, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (E-DOC. 000090), DIVERGINDO-SE, TODAVIA, O DESEMBARGADOR PAULO DE O. L. BALDEZ, QUE NEGAVA PROVIMENTO (E-DOC. 000094). INCONFORMAÇÃO. RAZÕES DA DEFESA TÉCNICA APOIADAS NO VOTO DIVERGENTE. DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. COMO SE NOTA, O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TEM SIDO ALVO DE ATENÇÃO ESPECIAL E PREOCUPAÇÃO POR PARTE DE ORGANIZAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. A DENÚNCIA, REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO, FOI INSTRUMENTAL AO TRAZER LUZES A REALIDADE ALARMANTE DA SITUAÇÃO DEGRADANTE E DESUMANA EM QUE OS DETENTOS ESTAVAM E AINDA ESTÃO SUBMETIDOS. ESTE CENÁRIO É INCOMPATÍVEL COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, REPRESENTANDO UM CLARO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO EM GARANTIR CONDIÇÕES MÍNIMAS DE DIGNIDADE A QUALQUER INDIVÍDUO SOB A SUA CUSTÓDIA. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E AS DESCOBERTAS COM ESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22 DE NOVEMBRO DE 2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSE MODO, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. DESSA MANEIRA E EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO, QUE JÁ ENCONTRA SUFRAGADO PELO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HÁ DÚVIDA QUANTO A LEGITIMIDADE DECISÓRIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO A APLICAÇÃO DO CÔMPUTO EM DOBRO PARA TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REFERIDO INSTITUTO, POIS ESSE MECANISMO LEGAL NÃO APENAS REFLETE A BUSCA POR JUSTIÇA AOS DETENTOS QUE ENFRENTARAM E ENFRENTAM CONDIÇÕES DEGRADANTES, MAS TAMBÉM REITERA O COMPROMISSO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM GARANTIR A OBSERVÂNCIA E RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TODOS OS CIDADÃOS, MESMO AQUELES PRIVADOS DE SUA LIBERDADE. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. FALA-SE DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ACESSO RESTRITO À SAÚDE, VIOLÊNCIA INSTITUCIONALIZADA, DEFICIÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, ENTRE OUTROS ASPECTOS QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NA DIGNIDADE DOS DETENTOS. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA É O PILAR FUNDANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DE TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. NÃO É UM MERO CONCEITO ABSTRATO, MAS SIM UM NORTE QUE DEVE GUIAR TODAS AS AÇÕES ESTATAIS. ASSIM, NÃO SE PODE NEGAR QUE, NO CONTEXTO CARCERÁRIO, ISSO SIGNIFICA GARANTIR QUE OS PRESOS, MESMO PRIVADOS DE SUA LIBERDADE, NÃO SEJAM PRIVADOS DE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COM A SUA HISTÓRIA E ESPECIFICIDADES, TORNA-SE UM EXEMPLO EMBLEMÁTICO. OS RELATOS E INVESTIGAÇÕES SOBRE A UNIDADE AO LONGO DOS ANOS MOSTRARAM QUE OS DESAFIOS SÃO PROFUNDOS E ESTRUTURAIS E, ASSIM, É FUNDAMENTAL QUE A GESTÃO PENITENCIÁRIA, OS ÓRGÃOS DE CONTROLE E A SOCIEDADE COMO UM TODO MANTENHAM UM OLHAR CRÍTICO E ATIVO SOBRE A SITUAÇÃO. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, ONDE CADA INDIVÍDUO SEJA TRATADO COM A ATENÇÃO E A CONSIDERAÇÃO QUE TODO SER HUMANO MERECE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, POIS A VERDADEIRA MEDIDA DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA NÃO ESTÁ APENAS EM COMO ELA TRATA OS SEUS MEMBROS LIVRES, MAS TAMBÉM EM COMO ELA TRATA AQUELES QUE ESTÃO SOB A SUA CUSTÓDIA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SEMPRE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO.

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Doc. VP 249.3639.2523.2460

248 - TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM PREVENTIVA ADUZINDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA MÁXIMA; DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA QUE O PACIENTE POSSUI UMA FILHA DE 08 ANOS DE IDADE, QUE NECESSITA DE SEUS CUIDADOS. REQUER, EM SEDE LIMINAR A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319.

Não assiste razão à impetração. Extrai-se dos autos que o policiais rodoviários em 01/07/2024, por volta das 13:15 h encontravam-se em patrulhamento estático, na BR 101, na altura do km. 203, quando foram informados, pela Central da PRF, que o condutor do veículo, de marca e modelo Hyundai HB20, 2014/2015, de placa alfanumérica LRQ6E27, de cor vermelha, estaria traficando drogas. Diante desta informação, os agentes localizaram o veículo mencionado, que estava sendo conduzido pelo ora paciente, na altura do Km 200, em direção a Macaé, onde foi realizada a abordagem. Em revista ao automóvel, foram encontradas caixas contendo substâncias similares a entorpecentes, além de sacos contendo pinos, com substância em pó de cor branco, embalagens com erva seca, picada e prensada, além de três barras de erva seca, picada e prensada, caixas com ampolas pequenas de líquido incolor, além de além de ampolas grandes, com líquido incolor. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 4.680g (quatro mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cannabis Sativa L. e 34.815,0g (trinta e quatro mil e oitocentos e quinze gramas) de Cloridrato de Cocaína conforme Laudo de Exame de Entorpecentes adunado aos autos (id. 128260434 e 128260436). Diante da presença dos fortes indícios da prática ilícita de mercancia de substâncias entorpecentes, configurado o estado flagrancial, os policiais conduziram o paciente à delegacia onde fora lavrado o flagrante e adotadas as providências cabíveis. O Juízo da Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 03/07/2024 (id. 128558384 dos autos principais). Encaminhados os autos ao juízo natural, em análise ao pleito libertário, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, em decisão de 29/07/2024 (id. 13365443 dos autos principais). Posteriormente, em decisão de 29/08/2024, o juízo de piso recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2024 (id. 138756566 dos autos principais). Destaque-se que as decisões que converteram e mantiveram a prisão foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento da aplicação da lei penal. Na decisão conversora foi descrita a dinâmica do caso concreto em suas particularidades a ensejar a utilização da custódia máxima, uma vez que o juízo da custódia fez menção à dinâmica narrada pelos policiais e ao resultado do exame pericial no material entorpecente apreendido. O magistrado de piso destacou em seu decisum que «(...) No caso em apreço, além da elevada quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido responde à ação penal, com sentença condenatória, pela prática do crime de tráfico de drogas (0078711-79.2021.8.19.0001), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. A decisão mantenedora da prisão preventiva além de ressaltar que «A decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva está fundamentada e não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que fora decidido., mencionou a narrativa da inicial acusatória e reiterou a quantidade de material entorpecente apreendido. Desta forma, considerando a unidade do título prisional, a decisão atacada se mostra devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do CPP, art. 315, observando as normas que norteiam a legislação específica (Lei 11.343/06) e geral (CPP) e atendendo ao disposto no CF/88, art. 93, IX, que vela pelo princípio da motivação. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios de autoria e materialidade dos delitos, decorrentes da própria situação flagrancial em que se deu a prisão, corroborados pelas declarações colhidas em sede policial. O periculum in libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas. Frise-se que a aplicação de medida cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, quando amparada de efetiva fundamentação. Importante ressaltar que condições favoráveis do paciente, como exercício de atividade laborativa e endereço fixo, não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Entendimento jurisprudencial. A alegação de que o paciente é provedor do lar e possui uma filha de 08 anos, deve ser afastada pelos fundamentos acima mencionados, acrescendo que não foi comprovado nos autos que o paciente é a única pessoa responsável pela filha. Em relação ao constrangimento ilegal proveniente do alegado excesso de prazo na condução da marcha processual, este também deve ser rechaçado. O auto de prisão em flagrante ocorreu em 01/07/2024, e no dia 03/07/2024, a prisão foi convertida em preventiva, consoante determinado em audiência de custódia. Encaminhados os autos ao juízo natural em 04/07/2024, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12/07/2024, (id. 130546502), e, em 17/07/2024, a defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva (id. 131667881), para o qual o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente em 18/07/2024 (id. 131908351). Em decisão de 28/07/2024, o juízo de piso indeferiu o pedido libertário e determinou, entre outras, a notificação do então acusado para defesa prévia, a qual foi apresentada em 19/08/2024 (id. 138218074). Em decisão de 21/08/2024, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 05/11/2024, com as providências cabíveis (id. 138756566). Postos tais marcos, a irresignação defensiva quanto a não observância do parágrafo único do CPP, art. 316 não tem razão de ser. O Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do mencionado dispositivo legal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Vale registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (STJ - AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). In casu, verifica-se que não há retardo na marcha processual e que a audiência designada logo se avizinha, considerando que já foram determinadas as diligências cabíveis para o ato. Portanto, presentes os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes quaisquer das medidas acauteladoras diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 524.2801.8127.8185

249 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV N/F DO ART. 14, II (2X), AMBOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE, LIMINARMENTE E NO MÉRITO. PARA TANTO, ADUZ QUE AS DECISÕES QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE DO PACIENTE POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR, FERE O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JEAN É PRIMÁRIO, PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. E SOFRE DE TRANSTORNO PSICÓTICO. LIMINAR INDEFERIDA E AS INFORMAÇÕES FORAM DISPENSADAS. A ILUSTRADA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU NOS AUTOS, ACONSELHANDO A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não tem razão a impetração. Em primeiro plano considera-se importante destacar que, compulsando os autos principais nota-se que a denúncia foi aditada, mas tal aditamento ainda não foi analisado pelo magistrado de piso. Nesta ocasião o Ministério Público imputou mais um crime ao paciente, qual seja, lesão corporal tentada. Como a impetração deste habeas corpus se deu antes do referido aditamento, como a decisão aqui atacada se embasou na denúncia do paciente pela prática de dois crimes de furto qualificados, tentados, e como o título prisional aqui atacado se deu com base nesta imputação inicial, passa-se a analisar o caso aqui posto, limitado à tais balizas da mencionada imputação originária. E, em atenção aos termos das decisões que suprimiram a liberdade do paciente percebe-se a presença de fundamentos que se relacionam perfeitamente com o caso concreto e atendem ao CF/88, art. 93, IX e aos CPP, art. 312 e CPP art. 315. Ademais, o fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, o que se verifica pela situação flagrancial em que se deu a prisão e pelos demais elementos colhidos em sede de inquérito policial. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública, consubstanciado na necessidade de se resguardar o meio social. Vale dizer que Jean tentou furtar por duas vezes o mesmo estabelecimento comercial, em dois dias consecutivos, sendo certo que, em sede policial, uma das testemunhas disse que o paciente tentou esfaquear o filho dela, quando descoberto durante a primeira empreitada criminosa. E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente (precedente). Acrescenta-se que o fato de o paciente ser primário e ter residência fixa não impede a segregação cautelar, quando evidentes os requisitos para a sua decretação. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. A atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, é necessária, motivo pelo qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual. E se foi demonstrada a necessidade da prisão não há que se falar, por incompatibilidade lógica, em aplicação de outras medidas cautelares. Também é descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e a eventual medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. Por fim, destaca-se que os documentos juntados ao e-doc. 35 do anexo 01 não são suficientes para demonstrar a necessidade de liberdade do paciente. Os documentos em questão não são capazes de afirmar que o tratamento ao qual o paciente supostamente estava submetido, quando em liberdade, não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. E, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Jean receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Não se observa, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 578.6352.9266.6963

250 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E REQUEREU, POR FIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e por isso deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18 horas e 30 minutos, na rua Projetada, Parque Lajinha, Natividade/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do procedimento de 001123-54.2022.8.19.0035, decisão essa que deferiu, em favor da vítima, ex-companheira do denunciado, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, consistentes em proibição de manter qualquer tipo de contato e proibição de aproximação, guardando o limite mínimo de 100 metros, visto que, na data já mencionada, dirigiu-se até a residência da vítima, vindo a chama-la pela janela, dizendo: «Pode abrir a porta que ninguém tá vendo". O depoimento da vítima, E. M. de S. G. traz a notícia de que, no dia dos fatos, o acusado estava com um vidro de cachaça no bolso e falando palavrões. Disse a depoente que pediu a sua sobrinha que mandasse uma mensagem de texto para a Patrulha Maria da Penha e que os policiais da patrulha, chegarem no local encontraram o denunciado na casa do irmão da depoente ainda, separada por, apenas, uma parede. O policial militar Arly disse que atendeu ao chamado da Patrulha Maria da Penha e que, ao chegar no local, encontrou o acusado, aparentemente, embriagado e ciente de que descumprira medida protetiva. Interrogado, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. A aplicação da pena restritiva de direitos obsta o sursis penal, conforme expressa previsão do CP, art. 77, III. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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