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Jurisprudência sobre
renuncia da imunidade

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Doc. VP 142.0272.2001.4300

401 - STJ. Homicídios simples e qualificado. Emprego de meio cruel e utilização de recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima. Prisão preventiva. Superveniência de pronúncia. Manutenção da custódia. Circunstâncias dos crimes. Gravidade concreta. Periculosidade do agente. Réu que permaneceu preso durante quase toda a primeira fase do processo. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Segregação justificada e necessária. Excesso de prazo. Questão não examinada no aresto combatido. Supressão de instância.constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante quase toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. ... ()

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Doc. VP 820.8667.7333.1701

402 - TJMG. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - VARA CRIMINAL COMUM E UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INJÚRIA RACIAL OU ESTUPRO - NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - INEXISTENTE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA - CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Inexistindo denúncia oferecida pelo Ministério Público, não há deflagração da ação penal e, portanto, inexiste atividade jurisdicional. Não havendo jurisdição, não é possível falar-se em conflito de jurisdição, existindo, então, divergência entre seus membros do Ministério Público quanto à atribuição para a análise de atos de investigação ou prévios à ação penal, recaindo sobre o Procurador Geral de Justiça a competência para decidir acerca da questão, consoante disposto na Lei, art. 10, X . 8.625/93 e Lei Complementar 34/1994, art. 18, XXII.... ()

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Doc. VP 140.4045.7001.0400

403 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Arguição de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa. Denúncia geral. Possibilidade. Inépcia não configurada. Lastro mínimo probatório comprovado. Trancamento da ação penal. Descabimento. Precedentes. Recurso desprovido.

«1. Segundo já decidiu esta Corte, «Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no CPP, art. 43 (RHC 18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). ... ()

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Doc. VP 378.4678.8325.6575

404 - TJSP. Recurso Ministerial - Tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33, caput) - Pugna pelo afastamento do privilégio e condenação nos termos da denúncia - IMPOSSIBILIDADE - Manutenção do privilégio na fração de 1/2 (metade) - Dedicação à atividade criminosa não comprovada. Adotada a reformatio in mellius - Substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal.

Recurso Ministerial improvido e, adotada a redormatio in mellius, substituição da pena privativa de liberdade

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Doc. VP 604.0232.8008.7537

405 - TJSP. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1.

É suficiente para a manutenção da condenação a prova oral, em consonância com os elementos colhidos na fase policial, no sentido de que o réu, mediante fraude e abuso de confiança, subtraiu os valores apontados na denúncia. ... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.2700

406 - STJ. Prisão preventiva. Homicídio. Réu preso em unidade da federação. Recambiamento. Excesso de prazo. Demora injustificada. Ordem de «habeas corpus concedida para deferir a liberdade provisória. CPP, arts. 310, 312 e 647. CP, art. 121.

«1. Afasta-se a incidência do princípio da razoabilidade, havendo injustificada demora se, como na espécie, se encontra o réu, ora paciente, preso preventivamente há quase três anos, em outra Unidade da Federação, que não a do distrito da culpa, sem recambiamento, não havendo, sequer, pronúncia. 2. Ordem concedida para deferir a liberdade provisória, mediante a assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, se por outro motivo não estiver preso.... ()

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Doc. VP 230.3130.7736.1404

407 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Crime tributário. Alegada ofensa ao CPP, art. 619. Não constatada. Falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF. Alegação de ausência de dolo na conduta que deve ser examinada no curso da instrução criminal. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Delito de autoria coletiva. Desnecessidade de individualização minuciosa da conduta dos acusados na denúncia. Agravo regimental desprovido.

1 - Extrai-se do teor do acórdão que o Tribunal de origem analisou a alegação de inépcia da denúncia fundamentadamente, julgando presentes indícios de autoria e materialidade do delito contra a ordem tributária, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, não objetivando a obtenção de respostas a questionários minuciosos apresentados pelo embargante, mormente na fase de recebimento da denúncia, em que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. ... ()

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Doc. VP 241.1040.9384.8945

408 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Associação e tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Denúncia. Aditamento. Inclusão de corréus. Princípios da imparcialidade e da unidade do Ministério Público. Violação não-Configurada. Notificação para defesa prévia. Devido processo legal. Excesso de prazo. Complexidade do feito. Grande número de réus. Liberdade provisória. Quantidade de entorpecente e periculosidade do agente. Vedação legal. Ordem denegada.

1 - «De acordo com o CPP, art. 83, torna-se prevento o juiz quando, concorrendo dois ou mais juízes competentes, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia (HC 115.483/ES).... ()

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Doc. VP 977.1328.0380.8130

409 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A denúncia nos autos de origem narra que, no dia 01/06/2015, o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes W. C. F. e J. L. I. e associado com terceiras pessoas para fins de tráfico, trazia consigo 76g de Cannabis sativa L. acondicionados em 82 sacolés e 205g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 510 microtubos tipo eppendorf. Descreve que, na referida data, Policiais Militares em patrulhamento no local, foram recebidos por tiros, por traficantes da localidade, ao adentrarem na Rua Mercúrio, logrando prender o Requerente e os adolescentes mencionados, estando cada um deles com certa quantidade de entorpecentes. Com o Requerente foi apreendido um saco com 200 «pinos de cocaína, e o resto do material entorpecente estava com os adolescentes, e próximo ao local da abordagem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, além de 10 munições de igual calibre e um carregador. Por fim, o local onde os fatos ocorreram é conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, dominado pela organização criminosa «Comando Vermelho". A sentença julgou procedente o pedido apresentado à exordial, condenando o Requerente a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.255 (mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, na razão unitária mínima. O Julgador monocrático destacou que os policiais militares que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga e da arma e na prisão do requerente apresentaram versões coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando-o como o possuidor inequívoco do entorpecente colhido, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes mencionados, tudo conforme os Laudos periciais e autos de apreensão acostados ao processo. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. O Órgão de Segunda Instância apenas reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, porém sem reflexo no cálculo das penas. Logo, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que ressaltou que «as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, com inscrições alusivas à organização criminosa Comando Vermelho (laudo fls. 21/21v), bem como a apreensão de arma e munições, evidenciam a prática do tráfico e a associação aos traficantes que atuam na comunidade, além de indicar que «o local onde fatos ocorreram é conhecido pela venda de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho". Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelo, I do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao pedido de afastamento das causas de aumento do lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, este não apresenta qualquer causa jurídica capaz de possibilitar a sua aplicação ou a demonstrar a eventual violação ao princípio da motivação, ex vi da CF/88, art. 93, IX. Como bem exposto pelo juízo de origem e pelo Colegiado, restaram efetivamente comprovadas a utilização de armas de fogo e a participação dos adolescentes nas condutas criminosas, estando devidamente reconhecidas as majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Também escorreita a não aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista não apenas o cenário evidenciado, mas a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Incabível, neste contexto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, «a e 3º, do CP. Logo, em que pese o Requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 774.6337.6683.4339

410 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE E PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DE REVISÃO DA REPRIMENDA. REMODELADA A PENA DO 2º APELANTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Condenação pelo crime do art. 33 §4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento bimestral em juízo (Deyson); e art. 33, caput, da mesma lei, a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias multa (apelante Kelison). ... ()

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Doc. VP 645.4528.1961.5830

411 - TJSP. Lesão corporal culposa (inobservância de regra técnica de profissão) e falsidade ideológica - Violação ao princípio da correlação em relação ao crime de falsidade ideológica - Absolvição - Impossibilidade de retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar ao Parquet o aditamento da denúncia, ou para realização de nova instrução criminal - Recurso exclusivo da defesa - Precedentes do STJ - Materialidade e autoria demonstrada quanto ao crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º e § 7º, do CP) - Penas mantidas - Regime aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 220.2160.1942.9392

412 - STJ. Conflito negativo de competência. Greve dos policiais militares da Bahia. Caracterização de crimes de motim, revolta e conspiração. Competência da justiça militar. Possível ocorrência de delitos previstos na Lei de segurança nacional (Lei 7.170/1983) . Inquérito policial já instaurado. Competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV). Unidade dos processos. Impossibilidade. CPP, art. 79, I e CPPm, art. 102, a.

1 - Constatada a prática, em tese, de crimes de motim, revolta e conspiração, previstos no art. 149, caput e parágrafo único, e art. 152, ambos do CPM, capitulados na denúncia oferecida contra 84 policiais militares que participaram da greve ocorrida na Bahia, nos meses de janeiro e fevereiro de 2012, a competência para processar e julgar tais delitos é da Justiça Militar.... ()

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Doc. VP 324.6409.8237.0546

413 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 731.0199.1680.6698

414 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉ CONDENADA PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL. SUA DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E A REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO, 2/3, COM A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO.

A denúncia dá conta de que no dia 2 de outubro de 2023, por volta das 19 horas e 30 minutos, na comunidade Portelinha 2, Comarca de Campos dos Goytacazes, a ré e outra denunciada, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico: 1.035g (mil e trinta e cinco gramas) de Cannabis Sativa L. popularmente conhecida como «maconha, sendo 920g (novecentos e. vinte gramas) acondicionados em 160 (cento e sessenta) «sacolés e 115g (cento e quinze gramas) acondicionados em 20 (vinte) «sacolés"; 3g (três gramas) de Cloridrato de Cocaína, em sua forma petrificada, popularmente conhecida como «crack, acondicionados em 10 (dez) «sacolés"; 19,5g (dezenove gramas e cinco decigramas), de Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como «cocaína, sendo 8,5g (oito gramas e cinco decigramas) acondicionados em 3 (três) pinos «eppendorf e 11g (onze gramas) acondicionados em 3 (três) «sacolés, tudo conforme se extrai do laudo de exame de entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual foram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar a acusada, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem e a ré, Leidiane, se encontrava com uma bolsa plástica na mão, tentou se evadir e foi contida pelos brigadianos. A abordagem resultou na apreensão da droga arrecada e dos R$250,00 (duzentos e cinquenta reais em dinheiro trocado. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete Sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogada, a ré nega os fatos. Todavia, ela admite que carregava a sacola com as drogas arrecadadas pelos policiais. Quanto ao argumento de que restou incomprovada a prática da mercancia ilícita por parte da apelante, sabe-se que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. Ao ser interrogada, a ré conta história inverossímil, acerca de que carregava a sacola com os entorpecentes, porque quando os policiais surgiram, um rapaz jogou o amarrado de maconha em suas mãos. Ou seja, tal dinâmica poderia dar ensejo à dúvida quanto às razões pelas quais a ré carregava o material ilícito, o que está longe de ser verdade no caso em exame. A própria ré é vacilante e insegura quanto às informações que ela prestou em seu interrogatório, uma vez que ela admitiu que carregava a sacola, fato incontroverso. Adiante, ela disse que estava no local para comprar drogas. Entretanto, em outra parte do interrogatório, ela disse que não é usuária de drogas. Ora quem, vai a um local comprar drogas e, ao mesmo tempo, diz que não é usuário de drogas? A história contada pela ré não faz sentido algum. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, ademais, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Leidiane. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Passa-se ao exame dosimétrico. Na dosimetria, a pena base foi fixada em seu menor valor legal, sendo mantida na fase intermediária, à míngua de agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, assiste razão à defesa em ver reconhecido o privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Com relação à quantidade e à diversidade de todo o material entorpecente arrecadado pelos policiais, ficou comprovado nos autos que Leidiane carregava a sacola com 20 (vinte) sacolés de maconha, um total de 115 g (cento e quinze gramas), nada mais foi encontrado com ela. A propósito, o policial André Luiz relatou que «a Leidiane tinha um amarrado na mão contendo drogas, que tinha mais ou menos umas vinte trouxinhas de maconha". Os demais entorpecentes foram atribuídos à outra denunciada, Ythianny, pois no dizer dos policiais, «no apartamento, no bloco 3, foi encontrado roupa feminina, entorpecente e um cartão de banco em nome da Ythianny, que a ligação foi por causa do cartão, que o policial Cesário desceu com o entorpecente, roupa feminina e com o cartão aí que indagaram a Ythianny sobre o fato, que Ythianny confessou que estava sob responsabilidade dela o entorpecente. Que ela foi conduzida para sede policial, uma policial feminina fez buscas e foram encontradas mais pedras de crack". Pois bem, os depoimentos dos policiais confirmam o que disse Leidiane acerca do conteúdo da sacola que carregava, 20 (vinte) sacolés de maconha, nada além. Ou seja, o restante da droga apreendida não pode ser vinculado à ré, apenas os vinte sacolés de maconha, de modo que o total mencionado na sentença vergastada não pode ser utilizado para prejudicá-la na dosimetria. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Assim, mostra-se viável a incidência da minorante, que, diante da quantidade de drogas, a melhor fração deve ser a de 1/2, levando a pena final a 2 anos e 6 meses de reclusão, com o pagamento de 250 dias-multa. Ademais, não consta que ela se dedica às atividades criminosas nem que ela integra organização criminosa, valendo o destaque de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão da ré declararam que não a conheciam no local. Permitida a substituição da PPL por duas restritivas de direitos, ex vi do art. 44, §2º do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo, bem como o regime inicial aberto em caso de descumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, c do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.... ()

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Doc. VP 419.6123.5502.2561

415 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Condenação nos exatos termos da denúncia.

1. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial da pequena quantidade de cocaína apreendida em poder do acusado. Ausência de prática de atos de mercancia por parte do réu. Inexistência de campana dos guardas. Réu que negou a prática do tráfico. 2. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. 3. Dosimetria. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade. Réu reincidente. 4. Cumprimento da pena em face da prisão provisória. Declaração de extinção da punibilidade por força da detração penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Doc. VP 241.2021.1863.0661

416 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Homicídio simples doloso. Pronúncia. Pretensão de desclassificação para homicídio culposo. Conduta praticada mediante a condução de veículo automotor, suposta embriaguez (atestada por conclusão dos policiais) e velocidade superior à da via. Circunstâncias utilizadas na denúncia para determinar a imputação da prática da conduta com dolo eventual. Impossibilidade. Precedentes. Falta de elementos que demonstrem o assentimento do acusado com o resultado desastroso. Local ermo e queda do veículo de um barranco. Via conhecida pela comunidade como perigosa ( ocorrências anteriores) e carente de medidas destinadas a evitar acidentes (sinalização e defensa metálica). Existência de um evento festivo no local em que o veículo caiu e causou as mortes. Ausência de previsão. Notícia de que após o acidente a prefeitura tomou medidas para evitar futuros danos. Constrangimento ilegal evidenciado. Provimento do agravo regimental que se impõe.

1 - Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.... ()

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Doc. VP 783.6324.8701.2224

417 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus como incursos nas penas dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35. ... ()

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Doc. VP 576.1358.5516.7244

418 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PENA DE 3 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 2 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 3 MESES, NA FORMA A SER ESPECIFICADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.

A denúncia narra que no dia 10 de junho de 2022, por volta das 12 horas, na Avenida Nelson Cardoso, 515, bairro Taquara - Rio de Janeiro, a denunciada, livre e consciente, tentou subtrair para si e/ou para outrem, 12 (doze) pacotes de meias da marca LUPO, avaliados num total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Segundo consta da prova amealhada, o fiscal da loja Marcelo, observou movimentação estranha por parte da denunciada e conseguiu flagrar o momento em que ela saiu da loja com as mercadorias sem efetuar o pagamento, o que deu início a perseguição que resultou na captura da autora dos fatos, com o auxílio de uma viatura que passava no local. Integram também a prova o registro de ocorrência; auto de apreensão e entrega; auto de prisão em flagrante, de apreensão e de entrega, os termos de declaração e a prova oral, colhida sob o manto do contraditório e ampla defesa. A prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e encontra-se coesa à prova documental. A testemunha Marcelo Bezerra, funcionário das Lojas Magal, disse que percebeu quando a ré subtraiu os pertences e partiu para abordá-la. Recordou que ela empreendeu fuga e ele, juntamente com outros colegas de trabalho foram atrás dela, momento em que os policiais civis, chegaram em uma viatura, a cercaram, deram ordem de parada e recuperaram os itens furtados. A testemunha Jorge Eduardo, policial, disse que passava com a viatura em diligência, próximo da Loja Magal e viram uma senhora correndo, um tumulto e, vindo logo atrás, um segurança. Rememorou que desembarcaram da viatura, realizaram a abordagem e conduziram a acusada para a delegacia. A ré não foi ouvida, ante o decreto de revelia. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que o valor furtado foi ínfimo, além de ter sido a res furtivae devolvida à vítima. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração da quantia monetária de R$ 520,00 (cento e noventa e nove reais) não se afigura insignificante, pois representa valor superior a 43% do salário-mínimo nacional vigente na época dos fatos (10/06/2022 - R$ 1.212,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor das res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta da agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. O julgador também rechaçou de modo acertado a possibilidade de reconhecimento da figura do crime impossível, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. É escorreita, portanto, a condenação da apelante. Ademais, é convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão, o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Diante deste cenário, não merece reparo a resposta estatal. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o D. Juízo a quo reputou que tais não são capazes de afastar a pena-base do patamar inicial e fixou pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, a teor do CP, art. 60, caput. Na segunda fase da dosimetria a pena intermediária ficou inalterada, tal como na primeira fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa genérica de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, a pena é reduzida na fração de 1/2, considerado caminho do crime percorrido, eis que a ré empreendeu fuga, até ser abordada com os itens furtados, o que resultou em pena de 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, no valor mínimo unitário. Adiante, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155. § 2º, do CP, e considerando a ausência de causa de aumento de pena, é adequada a redução de 1/2. Assim, a pena restou definitiva em 3 meses de reclusão e 2 dias-multa, no valor mínimo unitário. Está correto o regime aberto para cumprimento de pena, em alinho com a norma do art. 33, § 1º, c, do CP. Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por restritiva de direitos, nos termos assinalados na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 341.6316.3459.7761

419 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (COMETIDA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE TANGE À REVELIA E AO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO.

Afasta-se a alegação preliminar de nulidade. Consta que, na data dos fatos, o apelante foi conduzido a Delegacia, onde forneceu seu endereço para posteriores intimações, sendo então liberado. Distribuídos os autos à 35ª Vara Criminal da Capital, o apelante não foi localizado para a audiência preliminar, nem no endereço fornecido nem na empresa de Ônibus em que trabalhava (Transurb), constando dos autos que ele pediu demissão do quadro da empresa cerca de duas semanas após, no dia 13/06/2017. Depois de novas tentativas de intimação para o ato, este foi realizado apenas na presença da vítima, que informou possuir interesse no prosseguimento da demanda. Assim, vislumbrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o magistrado a quo recebeu a denúncia, em 26/08/2019, e determinou a citação do apelante. Novamente, os mandados diversos citatórios expedidos foram devolvidos sem cumprimento, hipótese resultando, com o advento da pandemia do Coronavírus, na sua citação por aplicativo telefônico («WhatsApp). Na certidão de cumprimento, o oficial de justiça responsável atestou a leitura e ciência do mandado por Luiz Antônio, que confirmou seu nome e dados pessoais, sendo-lhe enviada cópia do documento no formato PDF «cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, às 12h35min, portanto, utilizando-me de meio idôneo de comunicação". Assim, a intimação está em plena consonância com a legislação, consoante o CPP, art. 272 c/c a Lei 11.419/2006, o art. 13, §1º do Provimento CGJ 38/2020 e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. No mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados, contexto em que o processo prosseguiu e a instrução foi encerrada à revelia do acusado, que não foi mais localizado. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Em juízo, a vítima, que contava com 76 anos de idade à época do acidente (doc. 32), declarou que, na época, havia acabado de realizar uma cirurgia cardíaca e que entrara no ônibus pela porta de trás, depois de apresentar seu cartão de idoso ao motorista. Que, no momento de sair do veículo, avisou ao acusado que o faria devagar. Todavia, o condutor acabou fechando as portas antes que ele concluísse a saída, prendendo suas duas pernas para o lado de fora do transporte, sendo as mesmas arrastadas pelo trajeto, enquanto tentava se segurar com os braços, forçando seu peito. O motorista apenas parou o coletivo depois que os demais passageiros, vendo a situação, começaram a gritar. O Sr. Otávio concluiu informando que foi hospitalizado, consoante se confirma dos documentos fornecidos pelo Hospital Pró-Cardíaco, onde permaneceu por 14 dias por conta de um processo de infecção no local do machucado em sua perna, diante de sua baixa imunidade no pós-cirurgia cardíaca. Por sua vez, o réu não foi submetido ao interrogatório, porém, em sede policial, no dia dos fatos, relatou que o acidente ocorrera por ter achado, ao olhar pelo retrovisor, que todos os passageiros já haviam desembarcado. Não se olvide que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito deflui da inobservância ao dever de cuidado, que no caso era exigível do profissional responsável pelo transporte, o qual atua de modo imperito, negligente ou imprudente, gerando as consequências previsíveis a seu ato. Nesse sentido, a alegação de que o idoso não teria acionado a campainha do ônibus para descer, além de incomprovada, não tem ligação com o ato de fechar as portas do veículo e dar a partida sem certificar-se que todos os passageiros haviam encerrado o desembarque, fato que efetivamente deu causa ao resultado lesão corporal na vítima. Juízo de censura que se mantém. A pena de detenção imposta não merece alteração, sendo fixada em seu menor valor legal (6 meses), com a incidência da fração de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, «h do CP (contra maior de 60 anos de idade) na fase intermediária, e de 1/3, na etapa final, pela causa de aumento de pena inserta no §1º do CTB, art. 303 c/c o, IV do §1o do CTB, art. 302 (prática na profissão de transporte passageiros). Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por outro lado, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (de dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, partindo-se da menor pena prevista no tipo legal, com os aumentos de 1/6 na segunda fase e 1/3 na derradeira, nos mesmos termos acima, fica abrandado o período da referida pena acessória a 3 meses e 3 dias. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Os fatos se deram em 30/05/2017, sendo a denúncia recebida no dia 26/08/2019 (doc. 119). A sentença condenatória, prolatada em 21/09/2022, sem qualquer causa suspensiva nesse interregno, impôs a reprimenda de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, sendo reduzida a 3 meses e 3 dias a de suspensão de habilitação para dirigir. Nesse passo, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em três anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 313.5218.6573.5015

420 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. NULIDADE DA SENTENÇA.

I.

Caso em Exame: 1. O réu Carlos Zeli Carvalho foi condenado como incurso no «Lei 6.766/1950, art. 50, parágrafo único à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, além de multa no valor de 13 vezes o maior salário mínimo vigente no país e indenização às vítimas, no valor mínimo de R$ 10.000,00, bem como restituição aos ofendidos dos valores pagos em razão da compra fraudulenta dos lotes objetos desta ação. Inconformado, apelou alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia, ausência de justa causa, cerceamento de defesa e nulidade de provas. No mérito, busca a absolvição ou redução da pena. ... ()

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Doc. VP 758.9470.6276.5137

421 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 798.4051.1505.8810

422 - TJRJ. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO AUCSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRIDO, TRAZIA CONSIGO, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 164,2G DE COCAÍNA; 32,7G DE COCAÍNA, NA SUA FORMA DE CRACK, E 44,05G DE MACONHA. ALÉM DISSO, CONSTA DA DENÚNCIA QUE, DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, ATÉ O DIA 31 DE MAIO DE 2017, POR VOLTA DE 00H30MIN, NO INTERIOR DA COMUNIDADE VILA IDEAL, DUQUE DE CAXIAS, O DENUNCIADO, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, ASSOCIOU-SE COM A FINALIDADE DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL, É INCONSISTENTE E NÃO AUTORIZA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. COMO BEM AFIRMOU A DOUTA SENTENCIANTE, COM A CONVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO PARECER DO PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, ¿A PROVA ORAL NÃO É SEGURA E RESERVA AOS AUTOS INCERTEZAS SOBRE A AUTORIA DO NECESSÁRIA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO¿. POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM NÃO TER ASSISTIDO QUALQUER ATO DE MERCANCIA ILÍCITA E SEQUER DESCREVERAM COMO, SUPOSTAMENTE, O ACUSADO TRAZIA CONSIGO O ENTORPECENTE. EM JUÍZO, SEQUER SE LEMBRARAM DOS FATOS OBJETO DA DENÚNCIA E MUITO MENOS DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 164.0770.2005.6600

423 - STJ. Recurso em habeas corpus. Racha. Corréus. Feito desmembrado. Denúncia comum. Extensão de decisão de desclassificação adotada por Júri em favor de um dos corréus. Possibilidade.

«1. Os corréus foram denunciados por tentativa de homicídio doloso por acidente causado em razão da prática de racha. O feito foi desmembrado e o corréu que deu causa direta ao acidente, ao se chocar com o carro da vítima, foi beneficiado com a desclassificação para crime de lesões corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri. ... ()

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Doc. VP 747.9032.6998.6730

424 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS.

Acusado condenado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. ... ()

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Doc. VP 987.5434.8580.0988

425 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 121.4231.6000.2100

426 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema e sobre a possibilidade da concessão do dano moral decorrentes das condições degradantes de trabalho sob forma individual ou como dano moral difuso ou coletivo. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... Discute-se nos autos se a reparação por danos morais decorrente de condições degradantes de trabalho pode ser reconhecida individualmente ou apenas de forma coletiva. ... ()

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Doc. VP 948.6101.3074.5256

427 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 241-A, CAPUT E 241-B, CAPUT, AMBOS DA LEI 8.069/90, TUDO N/F 69, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECISUM, DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA CONTEMPORANEIDADE. REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO CPP, art. 319, RESSALTANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE.

Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Consta dos autos que a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão de aparelhos eletrônicos na residência do paciente. Após opinião favorável emitida pelo Ministério Público, foi proferida decisão deferindo a medida de busca e apreensão, a qual foi cumprida. Posteriormente, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente imputando a prática dos crimes dos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, ambos da Lei 8.069/90, em concurso material. O I. Parquet requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e o d. Juízo a quo prolatou decisão que decretou a sua prisão preventiva. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, destacando os requisitos do CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime, decorrentes da própria situação em que transcorreram os fatos, sobretudo dos elementos coligidos em sede policial, especialmente os oriundos a partir do material arrecadado na «Operação Bad Viber". O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado na garantia da ordem pública - consubstanciada na necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida -, e na necessidade de garantir a instrução criminal, possibilitando às testemunhas prestarem depoimento judicial sem sofrer qualquer tipo de pressão. Notório que, embora a gravidade em abstrato do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Frise-se que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. In casu, estão presentes o fumus comissi delict e o periculum libertatis, justificando-se a decretação da prisão cautelar, restando delineada a necessidade da instrução criminal e a manutenção da ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes, pois a existência material da infração penal esta demonstrada pelo acervo informativo juntado aos autos. Diante dos fortes e robustos indícios, somados à gravidade, que permeiam o caso concreto, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, porquanto o ergástulo cautelar pode ser decretado a qualquer momento antes do trânsito em julgado, desde que demonstradas sua necessidade e adequação, nos moldes dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, como na espécie. Conquanto a prisão preventiva seja datada de 04/06/2024, e os fatos supostamente ocorreram no ano de 2021, o marco temporal não invalida a urgência presente. A despeito da observância da primazia da última ratio sob a perspectiva da aplicação penal no caso em análise, firme é a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Necessário consignar que tais marcos temporais não autorizam o reconhecimento de que, sob a alegação de extemporaneidade do decreto prisional (se considerada a data em que o injusto teria sido praticado), não mais existiriam razões para sua decretação, tampouco manutenção. Em que pese parte da doutrina referir-se à contemporaneidade considerando que esta deva ter como marco temporal a data do crime, todavia, e na esteira da jurisprudência pátria, não partilho de tal entendimento. A contemporaneidade pontuada pelo ordenamento referente à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, ou seja, na resposta penal a lhe ser aplicada acaso a pretensão punitiva estatal contra ele deduzida seja julgada procedente (deve-se observar, por exemplo, se à época dos fatos ele era relativamente menor, ou não; se era reincidente, ou não; se tinha anotações configuradoras de maus antecedentes, ou não). Pensar que a contemporaneidade mencionada no nosso CP seja atinente tão somente à data do fato nos leva ao perigoso caminho de transformar a prisão processual em antecipação de pena. Muito diferente, contudo, é a contemporaneidade que deve ser observada para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar daquele que teve contra si deflagrada uma persecutio criminis. Esta, por sua vez, diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém (periculum in mora). Enquanto no primeiro caso, a contemporaneidade é relativa ao fato, e serve para a aferição da resposta final; no segundo, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem na atualidade). Conforme já assentado em nossa jurisprudência, mesmo tal contemporaneidade comporta mitigação a depender da gravidade concreta do delito praticado, não sendo o decurso do tempo, por si só, elemento hábil para esgotar e sequer esmaecer o periculum libertatis. A prisão preventiva tem em sua ontologia a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, o que se depreende da redação do próprio CPP, art. 316. Isto porque é facultado ao magistrado responsável pela instrução, diante da alteração dos motivos que ensejaram custódia, revogá-la e após, novamente decretá-la caso surjam novas razões que a justifiquem, conforme dispõe o CPP, art. 316 (CPP). Destaque-se que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente. Entretanto, há situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados. Portanto, no primeiro caso, a contemporaneidade é referente ao fato, e serve para a aferição da resposta final (quantitativa e qualitativamente); e, no segundo caso, a contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles ainda subsistem, na atualidade). No caso dos autos, a prisão cautelar do ora paciente foi decretada tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem pública, cuja finalidade é a preservação das circunstâncias subjetivas em que ocorreu a concreta violação da norma penal. Em razão disto, origina-se a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. Neste aspecto, se a ambiência fática permite ao magistrado aferir que a liberdade de determinado indivíduo implicará a insegurança objetiva de outras pessoas, com sérios reflexos no seio da própria comunidade, abre-se espaço para o manejo da prisão em prol da ordem pública, hipótese dos autos. Por outro giro, inexiste afronta ao princípio da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de eventual condenação, será também sopesado o disposto no art. 33, §3º, do CP, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena, o que lança ao desabrigo a alegada desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de eventual condenação. Importante ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Impende gizar que o presente feito se encontra em estágio embrionário e o douto magistrado de piso, que colherá as provas, terá melhores condições de avaliar a necessidade da mantença da custódia do ora paciente. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, principalmente diante da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente, bem como a higidez da decisão que a determinou, a prisão preventiva é providência que se impõe. Por fim, justificada tal necessidade, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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Doc. VP 170.1610.7004.5700

428 - STJ. Penal. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime ambiental. Lei 9605/1998, art. 40. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Descrição suficiente. Justa causa. Reexame fático-probatório. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. ... ()

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Doc. VP 166.1182.2732.7668

429 - TJRS. HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ALEGADO IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSCRITOR DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADO. DEVER DE OFÍCIO. ATUAÇÃO COMO PARTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSESGURADOS.   

1. Impetrantes que postulam o reconhecimento do impedimento do Promotor de Justiça signatário da denúncia que imputou aos pacientes o crime de falso testemunho, por ter ele atuado na audiência de instrução e julgamento em que supostamente praticado o falso.  ... ()

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Doc. VP 141.1870.7004.0800

430 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Fraude ou frustração ao caráter competitivo de procedimento licitatório. Arguição de inépcia da peça acusatória e de ausência de justa causa. Denúncia geral. Possibilidade. Inépcia não configurada. Lastro mínimo probatório comprovado. Trancamento da ação penal. Descabimento. Precedentes. Recurso desprovido.

«1. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar o processo criminal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 210.5310.9107.1276

431 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Lava jato paulista. Alegação de incompetência. Obras do rodoanel de São Paulo. Aporte de verba federal. Prestação de contas perante órgão federal. CF/88, art. 109, IV competência federal. 2. Origem do montante efetivamente desviado. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade na via eleita. 3. Pedido de desmembramento. Faculdade do juiz. CPP, art. 80. Reunião por conexão. CPP, art. 79. Separação que deve se mostrar mais benéfica. Não verificação. 4. Desmembramento para proteção à honra. Ausência de adequação. Existência instrumentos processuais cíveis e penais apropriados. 5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

1 - A competência da Justiça Federal foi firmada com fundamento em elementos concretos dos autos, os quais revelam que a obra do Rodoanel Sul recebeu aporte de verba federal, a qual não foi incorporada aos cofres estaduais e que teve prestação de contas também junto a órgãos federais. Dessarte, «segundo a jurisprudência assente neste STJ, sobressai o interesse direto da União - tanto que há prestação de contas perante o TCU e fiscalização pelo Executivo Federal -, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais feitos (RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019). ... ()

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Doc. VP 210.8080.4109.8951

432 - STJ. Recurso em habeas corpus. Sonegação fiscal (Lei 8.137/1990, art. 1º, I). Inépcia da denúncia e falta de justa causa. Não ocorrência. Materialidade e autoria delitiva devidamente descritas na peça acusatória. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Recurso improvido.

1 - Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1779.3498

433 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio qua lificado. Alegação de cerceamento de defesa e pedido de afastamento da qualificadora do meio cruel. Mera reiteração do agravo em recurso especial 1.810.672/ap. Nulidades durante a sessão plenária. Não ocorrência. Efetivo prejuízo não demonstrado. Argumento de autoridade não comprovado. CPP, art. 212. Indeferimento motivado de perguntas pelo juiz. Dosimetria. Majoração da pena-Base. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - As teses de cerceamento de defesa pela ausência de disponibilização das imagens do circuito de câmeras e de afastamento da qualificadora do meio cruel já foram examinadas no julgamento do AREsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, interposto em favor do paciente pelo mesmo defensor. Nessa linha de intelecção, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).... ()

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Doc. VP 980.3979.4765.6039

434 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO A PENA FINAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 1200 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, ANTE A ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO DELITO A ELE IMPUTADO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, EM RAZÃO DE INEXISTIR PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, ALEGANDO QUE A CONDENAÇÃO SE BASEOU, EXCLUSIVAMENTE, NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, A FIXAÇÃO DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE INEPCIA DA DENUNCIA QUE SE REPELE, EIS QUE A EXORDIAL ACUSATÓRIA FOI DEVIDAMENT FORMULADA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO art. 41 DO CÓDIO DE PROCESSO PENAL - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO VÊ-SE QUE NÃO FOI REVELADO NOS AUTOS QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E AS PESSOAS QUE INTEGRAM A FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA REGIÃO ONDE OCORRERAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AO ACUSADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - NO QUE CONCERNE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES ESTATAIS, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FORAM COESOS E PRECISOS, CORROBORANDO INTEGRALMENTE A NARRATIVA CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA - POLICIAIS MILITARES QUE AFIRMARAM QUE, ANTES DA PRISÃO DO APELANTE, OBSERVARAM A MOVIMENTAÇÃO DE VENDA DE DROGAS, EM LOCAL CONHECIDAMENTE AFETO A TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PRESENTES, NO CASO CONCRETO, OS REQUISITOS Da Lei 11343/06, art. 33, § 4º, EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA - É DEVIDO O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MINIMO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CODIGO PENAL, art. 44 - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME ASSOCIATIVO ESPECIAL, E, MANTENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, REDIMENSIONAR A PENA FINAL EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, E PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.

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Doc. VP 920.5155.4559.7891

435 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA. RSE QUE DEVE SER PROVIDO. A DENÚNCIA FOI ELABORADA COM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, UMA VEZ QUE DESCREVEU AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR DA INFRAÇÃO PENAL, BEM COMO INDIVIDUALIZOU AS CONDUTAS DOS RÉUS. ADEMAIS, NO INQUÉRITO POLICIAL, FORAM EVIDENCIADOS A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. «IN CASU, HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE OS ACUSADOS TERIAM CEIFADO A VIDA DE DIOGO, DENTRO DA COMUNIDADE PARQUE DAS PALMEIRAS, QUANDO ESTE FORA AO LOCAL PARA COBRAR OS ALUGUERES DA CASA DA SUA GENITORA. ADEMAIS, HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE EMERSON E RAFAEL, LÍDERES DO TRÁFICO LOCAL, TERIAM ORDENADO QUE OUTROS CRIMINOSOS OCULTASSEM O CADÁVER DA VÍTIMA, QUE SOMENTE FOI ENCONTRADO DOIS ANOS APÓS O CRIME. FINALMENTE, AS PROVAS INDICIAM QUE TODOS OS ACUSADOS TER-SE-IAM ASSOCIADO PARA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO. RAFAEL, EMERSON, DAVID E RAYONE POSSUEM OUTRAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, SENDO QUE EMERSON E RAFAEL JÁ FORAM CONDENADOS DEFINITIVAMENTE EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS DA PRESENTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RSE.

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Doc. VP 146.8983.5011.8100

436 - TJSP. Servidor público estadual. Vencimentos. Insurgência contra sentença que julgou improcedente demanda visando a conversão de vencimentos e proventos dos servidores para a unidade de valor (URV) na forma do Lei 8880/1994, art. 22, fazendo jus à diferença remuneratória. Acolhimento. Regra dispondo sobre o programa de estabilização econômica e o sistema monetário nacional, não sendo o caso de reajuste de vencimentos, mas sim ajuste para a conversão da moeda nacional em unidade de valor. Obrigatoriedade da Fazenda Estadual de proceder à conversão dos vencimentos e proventos dos autores, na forma determinada pela lei de regência, pagando as diferenças apuradas devidamente atualizadas. Recurso provido.

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Doc. VP 141.8330.5000.5800

437 - STJ. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Promessa de venda e compra. Resilição. Denúncia pelo compromissário comprador em face da insuportabilidade no pagamento das prestações. Retenção pela vendedora de 25% na devolução do que foi pago ao comprador. Imóvel não ocupado pelo comprador.

«1.- A tese sustentada pela Embargante é a de que o percentual de 25% previsto na jurisprudência da Corte, já leva em conta ressarcimento pela «ocupação/utilização da unidade por algum período e desgaste do imóvel. Desse modo, quando ainda não entregue a unidade imobiliária, deve ser reduzido o percentual de retenção. ... ()

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Doc. VP 240.8261.2214.4516

438 - STJ. Processual civil e tributário. ITBI. Alínea c. Não demonstração da divergência. Acórdão baseado em fundamentos constitucionais. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

1 - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, CPC/2015, art. 1.029, § 1º e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. In casu, a insurgente, nas razões do Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.... ()

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Doc. VP 177.3100.4005.1100

439 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processo penal. Sentença desclassificatória. Denúncia pelo art. 33 da Lei de drogas. Juiz singular que desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei de drogas e abriu vistas ao Medida Provisória Para oferecimento dos benefícios da Lei 9.099. Não aplicação de sanção. Sentença que possui natureza de decisão interlocutória. Marco interruptivo. Não ocorrência.

«1. In casu, apesar de julgar a denúncia parcialmente procedente e desclassificar o delito de tráfico para o delito de uso de entorpecentes, o Juiz não aplicou nenhuma das penas previstas no art. 28 da Lei de Drogas, quais sejam: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ... ()

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Doc. VP 644.4527.7833.9467

440 - TJSP. Apelação Criminal. Ameaça. Contexto de violência doméstica. Sentença condenatória. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Prova segura. Declarações firmes da vítima. Dolo evidenciado. Conduta típica. Dosimetria inalterada. Adequada a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. Mantido o regime prisional inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inteligência do CP, art. 44, I e da Súmula 588/STJ. «Sursis concedido. Alteração da condição de prestação de serviços à comunidade para limitação de fim de semana. Readequação do valor fixado a título de indenização à vítima por danos morais. Pedido previamente formulado pela acusação na denúncia. Precedentes. Tema repetitivo 983 do STJ. Recurso parcialmente provido

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Doc. VP 140.8355.7006.2800

441 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Crime de contrabando. Apreensão de máquinas «caça-níqueis em estabelecimento comercial. Absolvição sumária por erro de tipo. Prematura coisa julgada material antes da instrução probatória. Impossibilidade. Não comprovação da origem estrangeira da mercadoria e da ciência do réu quanto à introdução clandestina do equipamento no país. Ausência de indícios mínimos suficientes da prática do crime previsto no CP, art. 334, § 1º, alíneas c e d. Caracterização, em princípio, de contravenção penal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.

«1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no CP, art. 334, § 1º, alíneas c e d, porque tinha em seu estabelecimento comercial uma máquina eletrônica programada para a exploração de jogo de azar, popularmente conhecida como «caça-níquel ou «vídeo-bingo. ... ()

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Doc. VP 707.8427.5589.1200

442 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença proferida pelo juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais de Diadema, que impronunciou os apelados André Victor de Freitas Peixoto, André Luís de Freitas Sousa e Valber Santos, os dois primeiros como incursos no art. 121, §2º, I e IX, e no art. 211, na forma do CP, art. 69 e o terceiro como incurso no art. 121, §2º, I, combinado com o art. 29, e no art. 211, na forma do CP, art. 69. Pedido de pronúncia nos termos da inicial acusatória. ... ()

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Doc. VP 330.2817.4473.8843

443 - TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA MOLDADA NO art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL, EM RAZÃO DA CONSTANTE VIGILÂNCIA EXERCIDA SOBRE A APELANTE (CP, art. 17). SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, art. 155, § 2º) OU DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, art. 16). PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. INCIDÊNCIA DA CAUSA EXTINTIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO, NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.

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Doc. VP 174.4600.2001.0800

444 - STF. Servidor. Vencimentos. Revisão geral. Ocorrendo reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de servidores públicos de forma linear, seja de unidade da federação ou do poder central, não é caso de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, considerada a interpretação da legislação de regência.

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Doc. VP 173.8322.9000.0200

445 - STF. Servidor. Vencimentos. Revisão geral. Ocorrendo reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de servidores públicos de forma linear, seja de unidade da federação ou do poder central, não é caso de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, considerada a interpretação da legislação de regência.

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Doc. VP 173.8322.9000.0500

446 - STF. Servidor. Vencimentos. Revisão geral. Ocorrendo reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de servidores públicos de forma linear, seja de unidade da federação ou do poder central, não é caso de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, considerada a interpretação da legislação de regência.

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Doc. VP 173.8253.3000.2100

447 - STF. Servidor. Vencimentos. Revisão geral. Ocorrendo reposição do poder aquisitivo dos vencimentos de servidores públicos de forma linear, seja de unidade da federação ou do poder central, não é caso de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, considerada a interpretação da legislação de regência.

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Doc. VP 168.4102.4078.1866

448 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 33 C/C 40, VI, DA LEI 11.343/06 TRÁFICO DE ENTORPECENTE - NÚCLEO «TRAZER CONSIGO - PESAGEM EQUIVALENTE A 155G (CENTO E CINQUENTA E CINCO GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, CONHECIDO COMO «COCAÍNA, NA FORMA DE «CRACK". RECURSO DEFENSIVO OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, À ABSOLVIÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. A DENÚNCIA ATRIBUIU À APELANTE A POSSE COMPARTILHADA DO MATERIAL ENTORPECENTE ACIMA DESCRITO, PORÉM A MOSTRA ORAL DEMONSTRA QUE O MATERIAL ENTORPECENTE PERTENCIA AO CORRÉU ADOLESCENTE GIANNI, QUE ENTREGOU AS DROGAS PARA A ORA APELANTE, SUA COMPANHEIRA, ACREDITANDO QUE OS POLICIAIS NÃO AREVISTARIAM EM RAZÃO DO SEU GÊNERO. POLICIAIS MILITARES NARRARAM, EM JUÍZO, QUE POSSUÍAM A INFORMAÇÃO DE QUE O CORRÉU GIANNI HAVIA ASSUMIDO A FUNÇÃO DE GERENTE DA TRÁFICO EM PARTE DA COMUNIDADE DA LINHA, EM SERVIÇO PARA SEU IRMÃO, QUE ERA FORAGIDO DA JUSTIÇA. E, DE ACORDO COM OS AGENTES DA LEI NO DIA DOS FATOS, ELES RECEBERAM UMA DENÚNCIA ANÔNIMA INFORMANDO QUE O ADOLESCENTE, VULGO G, ESTARIA GERENCIANDO PARTE DA FAVELA DA LINHA E PREPARAVA AS DROGAS PARA SEREM DISTRIBUÍDAS NA COMUNIDADE. A NOTÍCIA ACRESCENTAVA QUE O ADOLESCENTE ESTAVA HOSPEDADO EM UMA POUSADA NOS CAVALEIROS, TENDO A GUARNIÇÃO COMPARECIDO AO LOCAL, OCASIÃO EM QUE SURPREENDEU O ADOLESCENTE E A APELANTE, QUE É A SUA COMPANHEIRA, SAINDO DO ESTABELECIMENTO. ATO CONTÍNUO, FOI REALIZADA A ABORDAGEM, MOMENTO EM QUE O CORRÉU ADMITIU A POSSE DAS DROGAS, QUE ESTAVA EM PODER DA SUA COMPANHEIRA, A ORA APELANTE LUCIENE. CONTUDO, A APELANTE, AO SER INTERROGADA RELATA QUE O CORRÉU A REPASSOU AS DROGAS AO NOTAR A PRESENÇA POLICIAL, NA MEDIDA EM QUE O ADOLESCENTE ACREDITOU QUE OS POLICIAIS NÃO A REVISTARIAM.

A INFORMAÇÃO FOI CONFIRMADA PELO ADOLESCENTE EM SUA OITIVA INFORMAL NO MP. ADICIONA-SE O RELATO DE UM DOS POLICIAIS, NO SENTIDO DE QUE NUNCA TEVE CONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DA APELANTE NO TRÁFICO DE DROGAS DA LOCALIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA, QUE BENEFICIA A APELANTE. ADICIONA QUE A APELANTE, NÃO FOI VISUALIZADA, REALIZANDO NENHUM ATO DE MERCANCIA, SEQUER EM QUALQUER OUTRA ATIVIDADE RELACIONADA À EFETIVA CIRCULAÇÃO DO ENTORPECENTE, SENDO, A PROVA ORAL, INSUFICIENTE PARA DETERMINAR QUE A RECORRENTE PRATICASSE O COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CPP. À UNANIMIDADE, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER A APELANTE DE TODAS AS IMPUTAÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA.

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Doc. VP 851.9863.9518.4976

449 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR ESTES DELITOS. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS: LEI 11.343/2006, art. 28, CAPUT. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E COMPARECIMENTO PERIÓDICO AO PROGRAMA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DOS NARCÓTICOS ANÔNIMOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) MESES, NA FORMA DO ART. 28, INC. II, C/C §3º, DA LEI 11.343/2006. DEFESA TÉCNICA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO QUE A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA, SEM ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA, VIOLA O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.

Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, no interior de um carro, estacionado, após se dirigirem pela Rua Capitão Bragança, em Manguinhos. Acusado que foi preso com: 24g de Cannabis sativa L. («maconha), consoante descrita nos Laudos Prévio e Definitivo. Apreensão, ainda, de um radiocomunicador, três telefones celulares e a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). In casu, como pode ser observado, qualquer condenação não deve se basear única e exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, mas em todo o acervo probatório coligidos aos autos durante a instrução criminal. Logo, ante o disposto no Enunciado do Verbete Sumular 70 do TJERJ, autorizada estaria a condenação do acusado, ora apelante, pelo crime de tráfico de drogas. E por quê? Porque é fato público e notório acerca da atuação do acusado, ora apelante, no delito de tráfico de drogas, no momento em que foi preso pelos policiais militares e também porque segundo investigações de há muito da Polícia do Rio de Janeiro, é o acusado, ora apelante, considerado como o segundo homem na hierarquia do tráfico na Comunidade do Jacarezinho, sendo conhecido com o vulgo de «Haxixe". É lamentável, mas necessário se faz a absolvição do acusado, ora apelante, porquanto lendo com a devida atenção a denúncia, em nenhum momento esta fala em acusação por uso de drogas, mas sim descreve a atuação do acusado no tráfico e na associação para o tráfico, delitos pelos quais restou também absolvido e contra o qual o Ministério Público não quis interpor apelo. Por isso, existe flagrante violação ao princípio da correlação ou congruência, já que o acusado ou réu se defende daquilo pelo qual é acusado. Pelo exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARA ABSOLVER O ACUSADO, ORA APELANTE, DOUGLAS EVANGELISTA DA SILVA, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP.... ()

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Doc. VP 372.3416.2236.7697

450 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

I. 

Caso em Exame ... ()

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