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(DOC. VP 103.1674.7271.9900)

STJ. Condomínio em edificação. Loja autônoma. Despesas comuns. Omissão da convenção. Cota-parte limitada aos serviços disponíveis e úteis.

«A convenção do condomínio é que deve prever o critério de rateio das despesas comuns, nos termos do Lei 4.591/1964, art. 12. Sendo omissa a convenção, a utilização ou não dos serviços comuns, a quantidade do seu uso e a impossibilidade de renúncia do condômino aos serviços prestados conduzem ao critério da disponibilização do serviço a cada unidade, para fins de cálculo da cota-parte das despesas condominiais.»

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