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Jurisprudência sobre
pagamento do tributo

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

61 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2249.5249

62 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução individual de título coletivo. Gratificação de atividade tributária (gat). Natureza de vencimento. Reflexos. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2813.0367

63 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Causalidade. Súmula 7/STJ. Ausência de violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo, porém não conheceu do Recurso Especial por ausência de contrariedade aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 e incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2650.0745

64 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão que não conheceu do recurso especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido e não provido.

1 - A revisão da premissa fática assentada no julgado, acerca da aplicação do CTN, art. 150, § 4º, porquanto comprovada a existência de pagamento parcial do crédito tributário em cobrança, pressupõe, no caso, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7 do STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2864.2285

65 - STJ. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021. Proteção da maternidade pela seguridade social. Fundamento constitucional. Via especial. Exame. Impossibilidade.

1 - O Colegiado originário, no enfrentamento da matéria, consignou: «Essa forma de compreender a EC20/98, ente ndeu o STF, seria incompatível com a Constituição. Não porque o Estado deveria se responsabilizar pelo ônus que criou, porém, porque, ao delegar ao empregador o pagamento dos salários, estaria providenciando uma proteção insuficiente e inadequada à maternidade, na medida em que desestimularia a contratação de mulheres. Acompanhe-se o teor da ementa, na parte que interessa a este julgamento: (...) Conclusivamente, não é possível interpretar a legislação de regência como se dela resultasse ônus ao empregador, sob pena de daí resultar proteção incompatível com a Constituição (fl. 420, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.5080.2738.4131

66 - STJ. Agravo regimental em revisão criminal. Insurgência defensiva. Descaminho. Declarações de importação com preços subfaturados e falsa declaração de conteúdo. Tipicidade. Revisão criminal funda da no art. 621, I, CPP. Alegações de nulidade da sentença por ofensa ao art. 384, CPP e de atipicidade da conduta em virtude da inexistência de natureza tributária nos direitos antidumping. Temas não debatidos no acórdão rescindendo. Utilização da revisão criminal como novo recurso. Descabimento. Revisão criminal não conhecida. Agravo regimental desprovido.

1 - Interpretando o CF/88, art. 105, I, «e, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. Precedentes.... ()

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Doc. VP 240.4271.2234.4235

67 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Direito creditório reconhecido judicialmente. Compensação tributária. Óbice da Súmula 7/STJ superado. Pedido de habilitação administrativa. Suspensividade. Declaração de compensação apresentada a destempo. Prescrição configurada. Recurso provido para dar provimento ao recurso especial.

1 - O conhecimento de fato incontroverso dos autos não esbarra no conceito de « simples reexame de provas «. A restrição do julgador aos fundamentos e às constatações do acórdão recorrido limitaria a prestação jurisdicional da instância extraordinária, impossibilitando-a de corrigir eventuais distorções na aplicabilidade da norma em caso de equívoco na avaliação do quadro fático pelas instâncias ordinárias.... ()

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Doc. VP 240.4271.2808.8150

68 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução fiscal. Alegação de pagamento do tributo exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade. Resp. 1.104.900/es (repetitivo) e Súmula 393/STJ. Súmula 7/STJ. Provimento negado.

1 - O Tribunal de origem consignou expressamente a necessidade de dilação probatória para o conhecimento das alegações do excipiente acerca do pagamento do tributo. Inviabilidade em recurso especial diante da compreensão firmada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ) e na Súmula 393/STJ (STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2729.8685

69 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2219.3192

70 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Inexistência de bens suficientes à garantia da dívida. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - «À luz do CTN, art. 185, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da Lei Complementar 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira T urma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). ... ()

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