(DOC. VP 429.8472.6004.5627)
TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Extinção, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI, em razão do pagamento do tributo. Embargante que, por meio do presente recurso, pretende afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Ocorrência de perda superveniente do objeto a atrair a incidência do CPC, art. 85, § 10. Inaplicabilidade do tema 400 do STJ, porquanto diz respeito exclusivamente a créditos tributários da Fazenda Nacional, enquanto o caso em tela sujeita-se à legislação local. Inexistência de bis in idem, pois o pagamento do débito fiscal pressupõe a inclusão dos honorários advocatícios devidos na ação de execução, o que não se confunde com o valor devido nos embargos à execução fiscal, considerando a autonomia das ações, bem assim que o pagamento administrativo não configura transação, mas verdadeira confissão do débito. Honorários de execução que são fixados pelo juiz no mínimo de 10% do débito e podem alcançar a 20%, em caso de extinção dos embargos, em respeito ao percentual máximo do CPC, art. 85, § 2º. Condenação em custas que se mantém, em razão da prévia decisão de mérito nesse sentido, na forma do art. 82, caput, parte final e § 2º, do CPC. Recurso desprovido.
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