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Jurisprudência sobre
cumprimento da pena em local diverso

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  • cumprimento da pena em local diverso
Doc. VP 250.3180.5659.3379

301 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Reiteração delitiva. Fuga. Ausência de contemporaneidade não configurada. Agravante em local incerto e não sabido. Agravo regimental improvido.

1 - A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 241.0110.6225.5637

302 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Ilegalidade da abordagem policial. Não configurada. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida cons tritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 166.3064.5002.3100

303 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Tráfico de drogas. Condenação. Causa especial de redução da pena. Art. 33, § 4º, da Lei antidrogas. Patamar inferior ao máximo. Possibilidade. Natureza e quantidade da substância entorpecente consideradas. Pleito de substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Ausência de constrangimento ilegal. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Fundamentação diversa, mas ausência de prejuízo à paciente.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()

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Doc. VP 221.2020.9802.4889

304 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Roubo majorado. Prisão preventiva mantida em sentença. Alegada ausência de fundamentação idônea do Decreto prisional. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Fundado receio de reiteração delitiva. Modus operandi. Impossibilidade de imposição de regime mais brando de cumprimento de pena. Presença de elementos fáticos a indicar a gravidade concreta do crime. Medidas cautelares alternativas. Não cabimento. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()

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Doc. VP 240.9130.5554.0920

305 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Excesso de prazo. Não evidenciado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()

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Doc. VP 193.6611.2000.8900

306 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Fundamentação concreta. Periculosidade do agente. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 184.3641.2004.3300

307 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes prisão preventiva decretada em sede de recurso em sentido estrito. Negativa de autoria. Inadmissibilidade de análise na via estreita do writ. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Ordem denegada.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 394.2532.0067.0089

308 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. INSTALAÇÃO DE TOLDO EM LOJA NO PAVIMENTO TÉRREO EM MEDIDA DIVERSA DA DAQUELA DELIBERADA EM AGE E FIXAÇÃO DOS CONDENSADORES DE SPLIT NA FACHADA DO PRÉDIO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O TOLDO INSTALADO POSSUI 70 (SETENTA) CENTÍMETROS DE PROJEÇÃO ALÉM DO ESTABELECIDO EM ASSEMBLEIA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAR O LOCAL DE FIXAÇÃO DOS CONDENSADORES DOS SPLITS PERTENCENTES À LOJA B DO TÉRREO, A FIM DE EVITAR ALTERAÇÃO NA FACHADA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE DEVE SER RESPEITADA POR TODOS OS CONDÔMINOS. A QUESTÃO DO SISTEMA DE EXAUSTÃO SERÁ RESOLVIDA COM A INSTALAÇÃO DE DAMPER CORTA-FOGO E READEQUAÇÃO DOS FILTROS, CONFORME JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA E EM CUMPRIMENTO PELA RÉ. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS QUE NÃO MERECE PROSPERAR, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELA RÉ EM DETRIMENTO DO AUTOR. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 220.4041.1844.9412

309 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Indicação do endereço eletrônico (link) do tribunal de origem. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.

1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0008.9400

310 - STJ. Recurso em «habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de constrangimento ilegal. Pleito pela revogação da prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Pedido para substituir a prisão cautelar por medida diversa. Inadequação / insuficiência. Precedentes.

«1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal ante a complexidade do feito, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, estando os réus custodiados em local diverso do distrito da culpa, com testemunhas residentes em outras comarcas, o que demandou a expedição de cartas precatórias, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. ... ()

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Doc. VP 162.2273.9003.4300

311 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Exigência de lapso temporal de 2/5. Crime de associação para o tráfico. Tese de constrangimento ilegal. Questão não analisada no habeas corpus de origem. Supressão de instância. Tema exclusivamente de direito. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício para o enfrentamento da ilegalidade pelo tribunal local.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wrú em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9886.5132

312 - STJ. Processual civil. Indicação de advogado para intimação exclusiva na inicial. Ausência de cadastro no pje. Intimação em nome de advogado diverso. Princípios da cooperação e da boa-fé processual. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Deficiência na fundamentação recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 283 e 284/STF.

I - Na origem, trata-se de gravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença 0806059-28.2017.4.05.8300, indeferiu pleito formulado pela ora recorrente com o escopo de assegurar o reconhecimento da nulidade da intimação atinente ao acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta (AC 0806059- 28.2017.4.05.8300). No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2227.3168

313 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Cumprimento individual de sentença coletiva. Compensação de reajustes. Ofensa à coisa julgada. Não ocorrência. Revisão de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Análise de direito local. Súmula 280/STF.

1 - A parte recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, apenas suscitando que alguns dispositivos legais não teriam sido apreciados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. VP 230.8310.4634.6624

314 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Paciente cientificado da sentença condenatória. Tentativas frustradas de sua intimação para início do cumprimento da reprimenda. Intimação por edital. Possibilidade. Recurso desprovido.

1 - In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1758.8214

315 - STJ. ECA. ECA. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Ato infracional equiparado ao crime de dano. Medida socioeducativa de semiliberdade. Reiteração em atos infracionais. Constrangimento ilegal não evidenciado. Cumprimento da medida em localidade diversa. Possibilidade em casos excepcionais. Habeas corpus não conhecido.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 193.3264.2009.5800

316 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Concurso formal impróprio. Redução da pena. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.

«1 - A decisão impugnada foi clara ao evidenciar que o Tribunal Local concluiu pela configuração do concurso formal imperfeito, visto que o réu agiu com desígnios autônomos de traficar entorpecentes e de portar ilegalmente armas de fogo de uso permitido, motivo pelo qual a alteração de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ Superior. ... ()

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Doc. VP 221.1071.0702.9120

317 - STJ. Conflito negativo de competência. Penal. Acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A, § 6º. Aplicação das regras atinentes à execução penal. Competência. Cumprimento. Juízo que homologou o acordo. Condição de prestação de serviços à comunidade. Residente em localidade diversa. Especificação da entidade e alterações posteriores. Competência do juízo da execução. Delegação ao juízo deprecado. Inviabilidade. Ato de natureza decisória. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

1 - O CPP, art. 28-A, § 6º, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. ... ()

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Doc. VP 731.6673.4520.8372

318 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 35 (JACIARA, ANTÔNIO E HENRIQUE), art. 37 DA LEI DE DROGAS (ONEZIMO), LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 E LEI 10.826/2003, art. 12 (RODRIGO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM SEDE PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ANTÔNIO, HENRIQUE, ONEZIMO E RODRIGO). NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, RESSALTANDO NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A PENA MÍNIMA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (JACIARA).

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inexiste informação na investigação criminal realizada de eventual violação à integridade da prova. A Defesa não produziu prova em contrário ou demonstrou prejuízo concreto à parte, de modo que «não se decreta nulidade processual por mera presunção (RHC 123.890 AgR/SP). Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas em relação a todos os apelantes e do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12 em relação a Rodrigo, e ainda do delito da Lei 11.343/2006, art. 37 em relação a Onezimo. Integram o caderno probatório as informações oriundas da medida cautelar 0000769-59.2022.8.19.0025, Procedimento investigatório criminal do MPRJ com relatório e fases investigativas, no qual foi requerida a medida cautelar de quebra de sigilo e interceptação de dados, de comunicações telefônicas e metadados de whats´app (anexos à denúncia, ids. 51217142, 51217143, 51217144, 51217145); cópia do IP 135- 00220/2023, onde constam os laudos referentes às munições encontradas na residência de Rodrigo de Oliveira Faria (id. 53356286); e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, (id. 69095235) foram ouvidas as testemunhas Jonatas Rufino Abril, Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Menezes Guimarães, Daniel Ferreira Campos e Bianca de Souza Freitas, arroladas na denúncia, e, pela defesa de Onezio, foi ouvida a testemunha Robério Barbosa de Oliviera. No interrogatório, os réus Antônio Jose, Henrique, Onezio, Rodrigo e Jaciara exerceram o direito de permanecerem em silêncio, e Makyscilan da Silva Moreno resolveu responder às perguntas formuladas. A partir de investigação realizada por meio de provas obtidas, sobretudo pelos dados oriundos da interceptação telefônica e telemática autorizada judicialmente nos autos da Medida Cautelar 0000768-74.2022.8.19.0025, foi oferecida denúncia em desfavor dos então acusados que estariam atuando em grupo para traficar drogas em Itaocara. Após a oitiva do policial Daniel Ferreira, sobreveio a informação de que uma pessoa de alcunha «Professor ou «Gordo estaria fornecendo drogas para a localidade, utilizando-se de pessoas cujo envolvimento no tráfico já era conhecido pelos policiais. As interceptações foram iniciadas e grande parte das informações obtidas foram confirmadas no desenrolar da investigação, na qual foram identificados subgrupos da associação, com certa conexão entre eles, mas agindo de forma relativamente independente. Com o desenvolvimento da investigação, logrou-se êxito em identificar subgrupos da associação, entre os quais havia certa conexão, mas que agiam de forma independente. Em razão disso, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal, optou-se por dividir as denúncias de acordo com o núcleo associativo, e o primeiro grupo da denúncia envolve os então apelantes. Extrai-se dos autos que os apelantes, MAKYSCILAN DA SILVA MORENO, vulgo GORDO, JACIARA PINTO DO CARMO, RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, ANTÔJIO JOSÉ FARIA e HENRIQUE DE OLIVEIRA FARIA, vulgo ORELHA até o dia 08 de março de 2023, em comunhão de desígnios, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e com terceiros ainda não identificados, com o fim de praticarem o delito de associação ao tráfico de drogas. No dia 23 de julho de 2022, na cidade de Itaocara e por meio de telefone, ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO, colaborou, como informante, com a associação comandada por RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, avisando-o para retirar tudo que tivesse de suspeito em sua casa, porque a P2 (policiais do serviço reservado do PMERJ) estaria entrando na residência de Igor Coutinho Coelho, vulgo MATA RINDO. As informações iniciais decorrentes da investigação indicavam ainda que RODRIGO guardaria o entorpecente na residência de seu pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, situada na Rua Argemiro Correia Cabral, s/n. Outrossim, havia a informação, posteriormente confirmada, de que o grupo teria armas e que a nacional CAROL RIBEIRO (denunciada no grupo 2) as transportava sempre que necessário. A arma era utilizada para cometimento de roubos em municípios nos arredores de Itaocara, tendo sido identificada uma ocorrência de um roubo, ocorrido em lotérica de Aperibé, no dia 22 de julho de 2022. A investigação constatou ainda que o resultado da venda de drogas era depositado em nome da apelante JACIARA PINTO DO CARMO, e, com a quebra de sigilo bancário autorizada nos autos da medida cautelar mencionada, verificou-se que na conta daquela houve diversas movimentações suspeitas com depósitos realizados em dinheiro em sua conta que, posteriormente, são transferidos para diversas outras contas. Ainda, conforme a investigação preliminar, constatou-se que MAKYSCILAN DA SILVA MORENO estava preso e que JACIARA seria sua companheira. O terminal utilizado por MAKYSCILAN de dentro do presídio foi cadastrado em nome de ADEGILSON DE SOUZA DA SILVA, o qual tem quatro filhos com JACIARA, sendo evidente, portanto, que foi ela que passou para MAKYSCILAN os telefones. Não há dúvidas de que JACIARA é companheira de MAKYSCILAN, seja pelas interceptações, seja por fotos obtidas em perfis utilizados pelo alvo. Por meio do sistema Vigia foi possível confirmar que o terminal utilizado pelo Alvo estava nas imediações da Cadeia Pública Cotrim Neto (SEAPCN), localizada no Município de Japeri, onde MAKYSCILAN estava custodiado. As interceptações deixaram claro, também, que JACIARA atuava de forma constante em auxílio a MAKYSCILAN que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes. Um exemplo da atuação de JACIARA foi em ligações interceptadas realizadas nos dias 02 e 05 de julho de 2022. Na primeira, realizada dia 02 de julho de 2022, às 10h01min, MAKYSCILAN liga para JACIARA e diz que estava esperando-a acordar para colocar o «zap, para ver se os «moleques depositaram o dinheiro, pois iria fazer o pagamento «dos caras". No dia 05 de julho de 2022, às 09h36min, MAKYSCILAN, pelo mesmo terminal acima, entra em contato com JACIARA e diz que foi acordado pelo «cara e que ele estaria precisando de dinheiro agora cedo. Diante disso, o alvo pergunta a JACIARA se ela está com internet no celular (para realizar a transferência). Em outra oportunidade, no dia 19 de agosto de 2022, às 08h41min, MAKYSCILAN pergunta a JACIARA se já «bateu (na conta) os R$120 e como ela fará para transferir o dinheiro. Na oportunidade, ela diz que não tem como ver, por estar sem luz e sem internet. Diante da negativa da companheira, MAKYSCILAN dá a entender que, por esse motivo, não gosta de deixar dinheiro dele na conta dela. Outra ligação comprometedora entre MAKYSCILAN e JACIARA foi captada em 10 de setembro de 2022, não havendo dúvidas de que os valores que circulam na conta de JACIARA pertencem a MAKYSCILAN e que tem origem no tráfico de drogas, permanecendo ele na atividade mesmo encarcerado. Diversas outras ligações, que constam dos relatórios e da mídia com as interceptações vão no mesmo sentido. Resta claro, portanto, que JACIARA, mais do que companheira de MAKYSCILAN, associou-se a ele associada para a prática de atos vinculados à traficância, em especial, no que se refere ao pagamento e recebimento de recursos oriundos da atividade ilegal. O contato entre MAKYSCILAN e RODRIGO DE OLIVEIRA FARIA, vulgo RD, fica evidente em algumas ligações interceptadas, deixando claro que eles, também, estão associados para o cometimento do tráfico de entorpecentes. Constatou-se, nas poucas ligações feitas entre eles - já que costumavam se comunicar por meio de WhatsApp -, que tinham negócios ativos, com conta corrente para depósito de valores decorrentes da venda de drogas. Analisando os metadados de WhatsApp do terminal vinculado a RODRIGO, observou-se que ele participava de alguns grupos, entre eles o «Cpx dos Crias e «Tropa, sendo que o primeiro tem como foto de perfil imagens de homens portando fuzis. Embora tenha sido constatado pouco uso do aparelho celular de RODRIGO para ligações, a atividade no WhatsApp era intensa, sendo certo que criminosos acabam evitando a comunicação por meios convencionais exatamente em razão do risco de segurança envolvido. Com a interceptação do terminal de RODRIGO, vulgo RD, foi possível constatar que, em julho de 2022, BIANCA DE SOUZA FREITAS (adolescente à época) estava com ele como companheira. Em alguns contatos entre BIANCA e RD fica claro que BIANCA não só sabia da atividade ilícita de RODRIGO, mas, também, que ela o auxiliava na venda e entrega de entorpecentes. Em ligação posteriormente identificada como tendo sido feita, também, por BIANCA, esta pede para RODRIGO avisar ao pai, ANTÔNIO JOSÉ FARIA, para retirar drogas (pó) da calha da casa, o que deixa claro que ANTÔNIO sabia das atividades ilícitas de ambos e estava com eles associados, sendo responsável pela guarda de entorpecentes. Destaca-se que a ligação acima aponta mais uma evidência no sentido de que ANTÔNIO estava, efetivamente, envolvido na atividade criminosa do filho, ainda que sua responsabilidade, aparentemente, se limitasse à guarda das drogas. Ele era usado porque ninguém desconfiava dele. Em contato com policiais que tiveram as primeiras informações de que a droga era guardada em sua casa, havia dúvidas se ANTÔNIO realmente saberia disso, já que ele sempre foi considerado pelos locais como pessoa correta. Ocorre que, pelas interceptações, ficou claro que ANTÔNIO tinha ciência de que sua casa era usada para armazenar drogas, exatamente por se tratar de pessoa não considerada suspeita pelos agentes de segurança da cidade. O envolvimento de RODRIGO com venda de entorpecentes fica claro em algumas ligações. Em especial, constatou-se contato constante com usuários de drogas que ligam para ele com o objetivo de adquirir entorpecentes. Constatou-se, ainda, que pessoas próximas a RODRIGO, ainda que não haja provas de que estejam, efetivamente, associadas, colaboram com a associação destinada à prática de traficância, cometendo o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 37. É nesse contexto que ONEZIMO FERREIRA DE ARAÚJO foi então denunciado, tendo colaborado ao menos na situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Onezimo fazia contato com RODRIGO com o objetivo de adquirir drogas, provavelmente para consumo próprio. Destaca-se, ainda, que ONEZIMO estaria, ainda, em contato com outras pessoas suspeitas, possivelmente planejando outros crimes, evidenciando a continuidade de atividade criminosas por ele. Registre-se ainda que HENRIQUE também aparece como traficante e associado a RODRIGO, seu irmão. Em diversas ligações fica clara a atividade criminosa cometida também por HENRIQUE. Nesse sentido, em ligação realizada no dia 27 de julho de 2022, às 14h26min, HENRIQUE pede para que RODRIGO fique «na pista, pois ele estaria atravessando a ponte (provavelmente vindo de Aperibé). Na oportunidade, HENRIQUE pergunta se a cidade está tranquila e fala para RODRIGO esperar na porta de casa. Constata-se, pelo diálogo, que eles estariam transitando com material ilícito, cabendo a RODRIGO monitorar a movimentação policial na cidade. Em outra oportunidade, no dia 22 de agosto, HENRIQUE avisa a RODRIGO acerca do posicionamento de policiais na cidade, evidenciando que transportam drogas e materiais ilícitos em Itaocara. Ao falar, ainda, com interlocutor não identificado, HENRIQUE diz que teria deixado algo em lugar tranquilo, pois não tinha como entrar na cidade com «isso". Diz ele ter colocado na «rocinha, em uma casa velha, e que no dia seguinte eles iriam no local pegar para dividir, o que evidencia tratar-se de quantidade relevante de entorpecentes. HENRIQUE, portanto, estava claramente associado ao seu irmão, tendo pleno conhecimento do funcionamento de toda a estrutura criminosa comandada e organizada por RODRIGO, para o cometimento do tráfico de entorpecentes em Itaocara. Portanto, a partir dos elementos colhidos na investigação e diante das provas que foram produzidas no cumprimento das buscas autorizadas judicialmente, constata-se que os então denunciados integram estrutura chefiada por RODRIGO, com suporte de MAKYSCILAN no encaminhamento de entorpecentes, além de outras pessoas ainda não identificadas. Em juízo, foram ouvidos os policiais militares Carlos Alexandre Aguiar Granado, Josemilton Guimarães e Daniel Ferreira cujos relatos foram harmônicos e coerentes ao teor da investigação criminal. A materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. A defesa se limitou à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Estão presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, caput, a estabilidade e associação. Isto porque a partir da minuciosa investigação criminal, constatou-se que Jaciara agia de forma constante em auxílio a Makyscilan que, mesmo preso, mantinha a atividade de tráfico de entorpecentes, o qual, por sua vez, se comunicava com Rodrigo, que monitorava a movimentação policial na cidade e também atuava no comércio direto de drogas, com venda a terceiros, além de exercer a liderança do grupo, e, por sua vez, Henrique, irmão de Rodrigo, também praticava o delito e se organizava com aquele para agir de forma adequada. Por outro giro, em razão do teor das interceptações, não prospera a tese de que Antônio não sabia que seu filho Rodrigo utilizava a sua casa para a guarda das drogas, pois aquele auxiliava, de forma habitual, na guarda da droga, o que é suficiente para que sua conduta seja adequada ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 35. Diante do caderno probatório, escorreita a condenação dos apelantes Jaciara Pinto do Carmo, Antônio Jose Faria e Henrique de Oliveira Faria pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Também correta a condenação de Onezimo pelo crime descrito na Lei 11.343/2006, art. 37, diante do conjunto probatório acima mencionado. Restou comprovado ao menos uma situação em que policiais militares cumpriam mandado de busca e apreensão na residência de vulgo MATA RINDO, pessoa então suspeita de envolvimento com tráfico e que, na oportunidade, foi presa em flagrante. Neste contexto, encontra-se a colaboração de Onezimo, o qual pediu a Rodrigo, por telefone, para avisar ao seu sogro para subir logo, pois policiais do serviço reservado estavam se dirigindo ao local, de modo que seria importante sumir com a droga. Conquanto não haja nos autos comprovação de associação de Rodrigo com Onezimo, incontroverso que este colaborou com aquele para a prática do crime de tráfico, bastando para a adequação da sua conduta ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 37. No que tange ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Rodrigo, restou apurado, nos autos do processo 0001455-84.2022.8.19.0014, que Marcio Kleiton da Silva Santos guardava, a pedido do apelante Rodrigo, cocaína, para fins de tráfico em mais de 94 tubos e 51 recortes de plásticos, cujo laudo pericial confirmou sua natureza. Ao ser apreendido com a droga, Marcio, nos mencionados autos, afirmou que a substância entorpecente pertencia ao Comando Vermelho e o «dono da boca de fumo de Itaocara era Rodrigo de Oliveira Faria, vulgo «RD, e ofereceu a ele o valor de R$ 200,00 para guardar a droga. No interior da residência de Rodrigo foram apreendidas três munições calibre .38, corroborando a sua atuação no delito do crime do art. 12 da Lei de Armas, confirmado se tratar de munição por laudo pericial regularmente produzido nos autos. Portanto, escorreita a condenação de Rodrigo aos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de munição de arma de fogo. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Diante da similaridade da situação fático processual, a apenação de Jaciara, Antônio, Henrique e Rodrigo em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas será analisada em conjunto. Deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, na menor fração, eis que os recorrentes são primários e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. No que tange ao regime prisional, correto o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c do CP, conforme estabelecido pelo juízo de piso. Outrossim, resta superado o pedido defensivo de Jaciara para a fixação da pena base no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que assim já foi determinado pelo magistrado de piso. Em relação a Onezimo Ferreira de Araujo, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 02 anos de reclusão e 300 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases, e assim, nos termos do art. 33, §2º, «c, correta a fixação do regime aberto e, presentes os requisitos do CP, art. 44, escorreita ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma estabelecida pelo magistrado de piso. Em relação ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33 a Rodrigo de Oliveira Faria, deve a reprimenda final ser fixada no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, na menor fração, eis que o recorrente é primário e inexistem circunstâncias judiciais negativas, e estão ausentes as demais modulações nas outras fases. Outrossim, no que tange ao crime previsto no art. 12 da Lei de Armas também a pena deve ser estabelecida no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, diante da primariedade e ausência de moduladores nas demais fases. Quanto ao concurso de crimes em relação a Rodrigo, convém esclarecer que deve ser mantido o concurso material de crimes, por ser o mais benéfico ao apelante, e, consoante o CP, art. 69, operada a soma das penas, temos o total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, e 1.293 (mil e duzentos e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal (CP, art. 72). Ainda, deve ser mantido o regime fechado apenas para o cumprimento das penas referentes aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, devendo o cumprimento da pena referente ao delito do art. 12 da lei de armas ser fixado no regime semiaberto, nos termos da LEP, art. 111. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 100.6293.4671.0243

319 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sentença condenatória. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando o afastamento da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Gabriel. Recurso interposto pela defesa do réu Gabriel. Pleito absolutório em relação ao crime de associação para o tráfico. Recurso interposto pela defesa do réu Leonardo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto na Lei 11.343/2006, art. 28; b) afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; d) fixação do regime inicial aberto; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) revogação da prisão.

1. Do crime de tráfico de drogas. 1.1. Condenação adequada. Materialidade comprovada pela apreensão das drogas e pelo exame químico-toxicológico. Autoria certa. Depoimentos firmes dos policiais civis indicando a detenção em flagrante dos acusados, bem como a apreensão dos entorpecentes em sua posse. Provas produzidas revelaram que o imóvel situado no local dos fatos era conhecido como ponto de tráfico e utilizado para armazenamento de drogas. Policiais civis que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, depararam-se com o réu Gabriel defronte ao imóvel. Chave daquela residência encontrada na posse de Gabriel. Realizadas buscas pelo local, policiais civis localizaram Leonardo no interior do mesmo quarto onde encontraram expressiva quantidade de drogas e petrechos comumente utilizados para o acondicionamento daquelas substâncias em invólucros individuais. Réu Gabriel que confessou o envolvimento com o comércio ilícito. Negativa do réu Leonardo que restou isolada quando confrontada com o contexto probatório. 1.2. Pleito da defesa de Leonardo objetivando a desclassificação para o delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 28. Impossibilidade. Reconhecimento da condição de usuário que não afasta a possibilidade de configuração do tráfico. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e fracionados em imóvel conhecido como ponto de tráfico. Leonardo que foi encontrado no interior do mesmo quarto onde drogas e petrechos foram localizados. Circunstâncias reveladoras da vinculação de Leonardo com a drogas apreendidas, as quais se destinavam ao comércio. 2. Associação ao tráfico não demonstrada. Fragilidade do conjunto probatório. Ausência de elementos que confirmem a estabilidade e permanência exigida para a caracterização do delito associativo. 3. Dosimetria. 3.1. Do réu Gabriel. Pena-base fixada acima do limite mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade de drogas. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e em porções individualizadas. Obediência às diretrizes traçadas na Lei 11.343/2006 que elegeu a quantidade dos entorpecentes como circunstância preponderante na dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42). Maus antecedentes corretamente reconhecidos. Readequação da fração de aumento para 1/5. Adequado reconhecimento da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pleito ministerial objetivando o afastamento da atenuante. Impossibilidade. Acusado que admitiu o envolvimento com a traficância. Compensação integral da agravante com a atenuante. Possibilidade. Circunstâncias igualmente preponderantes. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. 3.2. Do réu Leonardo. Pena-base fixada acima do limite mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade de drogas. Apreensão de aproximadamente 3 quilos de entorpecentes diversos a granel e em porções individualizadas. Obediência às diretrizes traçadas na Lei 11.343/2006 que elegeu a quantidade dos entorpecentes como circunstância preponderante na dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42). Maus antecedentes corretamente reconhecidos. Readequação da fração de aumento para 1/5. Adequado reconhecimento da agravante da reincidência. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Acusado que não admitiu a prática do delito que lhe foi imputada Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Réu reincidente. Manutenção do regime inicial fechado. 5. Impossibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade ao réu Leonardo. Gravidade concreta dos fatos diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Réu reincidente específico. Riscos à ordem pública evidenciados. 5. Recursos conhecidos. Recurso ministerial desprovido. Recurso da defesa de Gabriel provido. Recurso da defesa de Leonardo parcialmente provido

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Doc. VP 230.4120.8397.6132

320 - STJ. Processual civil. Cumprimento individual de sentença. Ação coletiva. Marco inicial da prescrição. Recurso especial não conhecido em decisão da presidência desta corte. Manutenção da decisão. Agravo interno improvido.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta pelo sindicato contra o Estado do Maranhão. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4330.1252

321 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público estadual. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato. Reajuste de 3,17%. Prescrição da pretensão executória afastada, pelo tribunal local. Prazo prescricional. Termo inicial. Liquidação de sentença. Necessidade. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 913.4101.0088.2748

322 - TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu pluralidade de condutas tipificadas no art. 217-A, c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 213, §1º c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 218-A c/c CP, art. 226, II, por diversas vezes, art. 129, §9º, do CP, por diversas vezes, art. 147 c/c art. 61, II, ``b¿¿, do CP, por diversas vezes e CP, art. 344. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória.

Absolvição do agente pelo delito do CP, art. 344, na forma do CP, art. 386, VII. Reconhecimento da prescrição em relação ao delito do CP, art. 147. Condenação do agente pelos delitos previstos no art. 217-A, por 03 (três) vezes, art. 218-A e art. 129, §9º, todos do CP, às penas de 101 (cento e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial de cumprimento de pena fechado, e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Irresignação defensiva. Tese defensiva. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Sentença que atendeu ao disposto no CF/88, art. 93, IX. Análise de elementos probatórios que, juntos, formam a base da fundamentação. Rejeição. Tese defensiva (1). Pretensão de absolvição do réu dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, do CP. Alegação de ausência de provas. Autoria e materialidade dos delitos previstos nos art. 217-A, por 03 (três) vezes, art. 218-A e art. 129, §9º, todos do CP devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência, pelos termos de declarações das vítimas e testemunhas; pelo pedido de medidas protetivas e decisão de deferimento das mesmas; pelo requerimento de produção de prova antecipada, deferida. E ainda, pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso diverso da C.C e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Depoimento das vítimas que, no presente caso, merecem credibilidade. Precedente do E. STJ. Testemunhas de acusação que narraram os fatos de forma harmônica com a versão das vítimas. Versão do réu que se encontra isolada e sem qualquer respaldo. Ausência de provas a corroborar a versão do acusado. Tese defensiva meritória rejeitada. Tese defensiva subsidiária (2). Desclassificação do crime previsto no art. 217-A para o delito previsto no art. 213, CP. Vítimas Manoel e Maycon que possuíam 06 (seis) e 04 (quatro) anos na data dos fatos. Tipo penal do art. 217-A que melhor se adequa à conduta do réu e à condição das vítimas. Rejeição. Tese defensiva (3). Pretensão de desclassificação do delito dos arts. 217-A e 213, ambos do CP para o delito previsto no CP, art. 215-Aem relação a vítima Maiara. Agente que não foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 213. Impossibilidade de desclassificação para o delito do CP, art. 215-A. Entendimento do E. STJ. Rejeição. Tese defensiva (4). Desclassificação do delito do art. 129 § 9º do CP (contra a vítima Maiara) para o art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Prova dos autos. Vítima que narra ter que ficar de joelhos por horas (sic) com as mãos levantadas. Agressões com uso de mangueira. Testemunha que narrou ter presenciado algumas dessas agressões. Integridade física da vítima que restou abalada. Impossibilidade de adequar o caso a contravenção penal de vias de fato. Rejeição. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Penas-base dos delitos do art. 217-A e 218-A, do CP que foram fixadas acima do mínimo legal. Fundamento: Valoração de menor idade das vítimas. Crimes cometidos em local de residência daquelas. Tese defensiva. Afastamento destas valorações negativas nesta fase. Menor idade das vítimas que já resta contemplada nos tipos penais. Valoração negativa do local do delito que também se insere no mesmo conceito. Existência de agravante específica do art. 61, II, ``f¿¿, do CP que pune tal conduta. Princípio da subsidiariedade. Entendimento do E. STJ. Bis in idem. Acolhimento. Reforma que se impõe. Penas-bases redimensionadas para o mínimo legal. Manutenção das demais fases da condenação. Crime do art. 129, §9º, do CP. Pretensão de desclassificação para contravenção de vias de fato. Inviabilidade. Conduta, plural, que não se adequa à limitação da LCP, senão se caracterizando como violência doméstica. Pena-base fixada acima do mínimo legal, Valoração negativa das circunstâncias do delito (plural), regularmente justificada e mantida. Aumento via fração de 1/6 (um sexto), em consonância com a jurisprudência sedimentada pelo STJ . Segunda fase de todos os crimes. Réu reincidente. Presença da agravante do art. 61, II, ``f¿¿, do CP. Aumento em 1/3 (um terço). Penas intermediárias pela prática dos delitos dos arts. 217-A e 218-A, do CP reformadas, ante a alteração do cálculo da pena na primeira fase do processo de dosimetria. Manutenção, contudo, da pena intermediária como lançada quanto ao delito do art. 129, §9º, do CP. Terceira fase. Delitos do art. 217-A e 218-A, do CP. Existência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Agente com dupla condição, de pai das vítimas e exercício de função de autoridade sobre as mesmas. Ausência de bis in idem. Entendimento do E. STJ. Aumento da sanção na fração de ½ (metade). Continuidade delitiva. CP, art. 71. Incidência nos crimes do CP, art. 217-A(vítimas Maiara, Manoel e Maycon), 218-A, do CP (vítima Maiara) e 129, §9º, do CP (vítima Maiara). Correta aplicação pela sentença. Prova dos autos. Delitos praticados durante largo período de tempo. Aumento na fração de 2/3 (dois terços). Concurso material. Pluralidade de condutas. Prática do delito do CP, art. 217-Acontra três vítimas diferentes e de forma recorrente. Prática do delito do CP, art. 218-Acontra uma vítima e de forma recorrente. Delito do art. 129, §9º, do CP praticado contra uma vítima e de forma recorrente. Aplicação da regra do CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Irretocável o regime inicial de cumprimento de pena fechado, consoante o art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Gratuidade de justiça cuja apreciação se remete para o Juízo da Execução Penal. Súmula 74 do TJ/RJ. Indenização. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas. Previsão no CPP, art. 387, IV. Dano moral in re ipsa. Existência de pedido expresso formulado pelo Parquet na denúncia. Observância da jurisprudência consolidada pela 3ª Seção do STJ. Tema de Repetitivo 983. Valor estipulado na sentença. Indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada vítima. Prudente arbítrio do Juízo. Não se verifica desarrazoado ou em desacordo com as circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum indenizatório. Rejeição da pretensão recursal subsidiária defensiva. Prequestionamento. Não aplicação. Acórdão que aborda os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido, com rejeição da preliminar e provimento, parcial, do mérito. Reprimenda penal final, total, estabelecida em 86 (oitenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Manutenção dos demais termos da sentença recorrida.

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Doc. VP 321.9531.5902.5876

323 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO E TENTADO) PELO MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.

DECISÃO DOS JURADOS, QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - APELANTE QUE FOI CONDENADO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, S II E IV, E ART. 121, § 2º, S II E IV NA FORMA DO ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO A PENA EM 36 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. VÍTIMA SOBREVIVENTE E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, QUE ESTAVAM PRESENTES NO LOCAL, EM UM BAR, DECLINARAM A SITUAÇÃO FÁTICA EM QUE O ORA APELANTE NELE SE ENCONTRAVA E SAIU SEM PAGAR A CONTA, TENDO O DONO DO ESTABELECIMENTO RETORNADO COM O ORA APELANTE AO LOCAL, INICIANDO-SE UMA DISCUSSÃO EM TORNO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. VÍTIMAS QUE ESTAVAM NO LOCAL E TERIAM INTERPELADO O RECORRENTE PARA QUE ACERTASSE O VALOR DA CONTA COM O DONO DO BAR, TENDO O RECORRENTE RETIRADO UM REVÓLVER DE DENTRO DA MOCHILA E EFETUADO DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, TENDO UMA DELAS FALECIDO E A OUTRA FICADO GRAVEMENTE FERIDA, COM SEQUELAS PERMANENTES. EM SEGUIDA, O ORA APELANTE FUGIU DO LOCAL. AUTORIA DO APELANTE, NOS HOMICÍDIOS TENTADO E CONSUMADO, PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS LEONARDO E CAIO RESPECTIVAMENTE, QUE FOI RECONHECIDO PELO NOBRE TRIBUNAL POPULAR; ASSIM, É DE SER MANTIDO O VEREDICTO CONDENATÓRIO. CABENDO DESTACAR QUE O APELANTE, EM PLENÁRIO, ADMITE TER EFETUADO OS DISPAROS, CONTRA AS VÍTIMAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NO TOCANTE À TESE DEFENSIVA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, TEM SE QUE ESTA NÃO MERECE PROSPERAR, POIS A PROVA DOS AUTOS APONTA QUE O APELANTE, EFETUOU DISPAROS EM PONTOS VITAIS DAS VÍTIMAS, VINDO A ATINGIR UMA GRAVEMENTE E A OUTRA FATAL, EM LATENTE DESPROPORCIONALIDADE QUANTO AO MEIO UTILIZADO PARA SE DESVENCILHAR DAS PESSOAS, QUE EM TESE LHE COBRAVAM A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NO BAR. ALÉM DISSO, A VERSÃO DO APELANTE DE QUE ESTAVA SENDO AGREDIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO BAR, NÃO RESTOU COMPROVADO MORMENTE PORQUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS RELATAM QUE NÃO HOUVE AGRESSÃO E QUE ELE NÃO ESTAVA MACHUCADO AO SAIR DO BAR. PORTANTO, NO CASO A TESE DEFENSIVA FOI ANALISADA EM PLENÁRIO, TENDO OS SENHORES JURADOS ENTENDIDO PELA AUSÊNCIA DE MOSTRA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA AGRESSÃO QUE TIVESSE SIDO PRATICADA PELAS VÍTIMAS, QUE JUSTIFICASSE A REAÇÃO DO RECORRENTE, CONSISTENTE EM DESFERIR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AQUELES; AFASTANDO, ASSIM, O TÓPICO DEFENSIVO, QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, QUE SE COADUNA COM A PROVA ORAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS QUALIFICADORAS, NO CASO O MOTIVO FÚTIL, REPRESENTADO PELO DESENTENDIMENTO ANTERIOR ENTRE A VÍTIMA CAIO E O APELANTE. ALÉM DO MEIO COMO FOI COMETIDO O CRIME, COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, QUE FOI SURPREENDIDA PELA ATITUDE DO ORA APELANTE AO EFETUAR DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, VINDO A FUGIR EM SEGUIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A CONFIGURAR AS QUALIFICADORAS, QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS E VALORADAS PELO JÚRI, DENTRO DA SUA COMPETÊNCIA, A PARTIR DA SUA ÍNTIMA CONVICÇÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI FAZER JUÍZO DE VALOR ACERCA DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, VISTO QUE OS JURADOS POSSUEM LIBERDADE NO JULGAMENTO. CORRETO O VEREDITO DO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ASSIM COMO A DOSIMETRIA APLICADA, QUE SE MANTÉM. NO TOCANTE À VÍTIMA CAIO ROBERTO: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; ESTANDO FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA CAIO ROBERTO: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO AS NORMAIS DA ESPÉCIE. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DA ANÁLISE, SÃO EXCLUÍDAS A QUE ENVOLVE SE ENCONTRAR CUMPRIDA PENA NO REGIME ABERTO, EIS QUE ANALISADA, NA 2ª FASE, PELA CONSIDERAÇÃO QUE ENVOLVE REINCIDÊNCIA, PORTANTO MANTIDA A 2ª CIRCUNSTANCIADORA, E O COLOCAR EM RISCO, OUTRAS PESSOAS, MAS NA FRAÇÃO DE 1/5, TOTALIZANDO 14 ANOS, 4 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 2ª FASE É MANTIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, DIANTE DA ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. "O ACUSADO É REINCIDENTE, CONFORME SE VÊ EM SUA FAC, EM PASTA 00, MOTIVO PELO QUAL NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. AUSENTES OUTRAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. PORÉM ACRÉSCIMO EM 2 ANOS, PERFAZENDO 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. NA 3ª FASE, AUSÊNCIA DE OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO, A PENA DEFINITIVA PELA MORTE DA VÍTIMA CAIO SE ESTABELECE EM 16 ANOS, 4 MESES, 24 DIAS DE RECLUSÃO. E, EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ESTABELECIDA, VALORANDO, DESFAVORAVELMENTE, OS VETORES ENVOLVENDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME; EIS QUE FUNDAMENTADA, NOS ELEMENTOS EM CONCRETO TRAZIDOS AOS AUTOS, CONFORME ABAIXO TRANSCRITO, EXCETO QUANTO A SE ENCONTRAR EM CUMPRIMENTO PRISIONAL: "EM RELAÇÃO À VÍTIMA LEONARDO GOMES DA SILVA: 1ª FASE: O E. CONSELHO DE SENTENÇA RECONHECEU QUE O CRIME FOI COMETIDO POR MOTIVO FÚTIL, RAZÃO PELA QUAL UTILIZO TAL CIRCUNSTÂNCIA COMO QUALIFICADORA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO TIPO DERIVADO. RECONHECIDO, AINDA, QUE O CRIME FOI PRATICADO COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, POIS PRATICADO DE SURPRESA, O QUE DIMINUIU A CHANCE DE EVENTUAL RESISTÊNCIA, NECESSÁRIO O AUMENTO DA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. A REPROVABILIDADE DO CRIME ULTRAPASSA O NORMAL ESPERADO DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE O ACUSADO, AO EFETUAR OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO DENTRO DE UM BAR LOTADO, COLOCOU EM RISCO DIVERSAS PESSOAS, O QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NORMAL PELA SOCIEDADE, MOTIVO PELO QUAL ELEVO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DA MESMA FORMA, OBSERVA-SE QUE A REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO TAMBÉM MERECE OUTRA MAJORAÇÃO REFERENTE AO FATO DE QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, EM REGIME ABERTO, NA DATA DO CRIME ORA EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA RAZOÁVEL O INCREMENTO DE MAIS 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. O ACUSADO OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA DATA DOS FATOS, DAS QUAIS UMA SE DEU FORA DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A CONDENAÇÃO E OS FATOS ORA EM ANÁLISE, MOTIVO PELO QUAL A CONSIDERO COMO MAUS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIA QUE FORÇA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM 01 ANO DE RECLUSÃO. A OUTRA CONDENAÇÃO SE DEU DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, RAZÃO PELA QUAL É REINCIDENTE, O QUE SERÁ ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTE PROVA QUE REVELE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, À PERSONALIDADE E À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOGEM AO NORMAL DA ESPÉCIE, POIS A CONDUTA DO ACUSADO PROVOCOU DIVERSAS E GRAVES SEQUELAS NA VÍTIMA LEONARDO QUE, ALÉM DOS 14 DIAS EM COMA, PERDEU SUA CAPACIDADE DE TRABALHO, MOTIVO PELO QUAL FOI APOSENTADO PELO INSS. EM RAZÃO DESSAS GRAVES CONSEQUÊNCIAS, AUMENTO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DESTA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO. O QUE SE PROCEDE NA HIPÓTESE EM 1/4, PERFAZENDO 15 ANOS DE RECLUSÃO. CONSIDERANDO QUE O PERIGO AOS FREQUENTADORES QUE ESTAVAM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO RESULTOU DE «EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL" NA 2ª FASE É ARREDADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, INOBSTANTE ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESCRITA NA FAC DE PÁG.DIG.383. ENTRETANTO NA FORMA DO art. 492, I, ALÍNEA B DO CPP, NÃO TENDO SIDO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. NA 3ª FASE, NÃO HÁ OUTRA CAUSA ESPECIAL OU GERAL DE AUMENTO. NO ENTANTO, É RECONHECIDA A TENTATIVA, SENDO MANTIDA A REDUÇÃO EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/3, JUSTIFICADO NO FATO DE QUE O APELANTE ALVEJOU A VÍTIMA NA CABEÇA, DE MODO QUE QUASE ATINGIU O RESULTADO MORTE. SENDO MANTIDA, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA EM 10 ANOS DE RECLUSÃO. PELA CONTINUIDADE DELITIVA, FRAÇÃO DE 1/6, FINALIZANDO EM 9 ANOS, 1 MES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO, CONFORME O PREVISTO NO art. 33, § 2º, ALÍNEA «A, DO CÓDIGO PENAL. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, SENDO QUE, POR MAIORIA E NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, QUE FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO, É ALTERADA A FRAÇÃO NA 1ª FASE QUANTO AO CONSUMADO PARA 1/6, E O TENTADO EM 1/5, NO QUE RESTOU VENCIDA A RELATORA, SENDO QUE PARA ESTA ÚLTIMA O TOTAL FINAL É 19 ANOS, 01 MÊS E 18 DIAS DE RECLUSÃO ANTE A CONTINUIDADE DELITIVA.

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Doc. VP 230.2240.4220.1604

324 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Divergência jurisprudencial não apresentada nos moldes legais. Acórdão recorrido possui fundamento constitucional. Impossibilidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido fundamentado em Lei local. Incidência da Súmula 280/STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando ver reconhecido direito à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, determinar a observância à autoridade impetrada da decisão proferida na ADI Acórdão/STF, bem como direito de ressarcimento mediante o cumprimento dos requisitos administrativos das Portarias CAT 17/99 e suas respectivas alterações. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()

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Doc. VP 626.4560.3252.2110

325 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANTO A TODOS OS DELITOS, POR NULIDADE DA PROVA, ADUZINDO OBTIDA MEDIANTE TORTURA POLICIAL, E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. RECURSO MINISTERIAL ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO TAMBÉM PELO DELITO DE FURTO.

Inviável o acolhimento do pleito absolutório. Consta dos autos que policiais militares em serviço no dia 28/05/2023 receberam a informação que o acusado estaria armado traficando para a facção Terceiro Comando em região alvo de disputa entre esta e a facção Comando Vermelho pelo controle do tráfico de drogas. La chegando, encontraram o acusado que, ao avistar a guarnição, sacou uma pistola da cintura e correu. Em perseguição, Carlos alcançou sua residência, de cuja entrada os agentes visualizaram uma grande quantidade de entorpecente e dinheiro. Em vista da situação de flagrante delito, o réu foi capturado e o material arrecadado. No caminho para a Delegacia, o acusado efetuou inúmeros golpes na parte interior da viatura, levando os policiais a pedirem diversas vezes que ele parasse, sem êxito. No KM 09 da RJ 130, ele conseguiu arrombar a caçapa e a porta do veículo, pulando da viatura em movimento e evadindo-se algemado para uma área de mata fechada. Em buscas, os agentes não conseguiram encontrá-lo, sendo posteriormente detido por outra guarnição após ele ter furtado um veículo GOL, placa BOE-0921. As firmes e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante. Seus relatos corroboram o vertido em sede policial e são totalmente harmônicos à prova documental acostada. O auto de apreensão confirma a arrecadação das drogas e do artefato bélico no contexto de traficância, além de 1 balança de precisão, diversas etiquetas ostentando inscrições alusivas à facção «TCP, além de R$ 540,00 em espécie. Os laudos periciais atestam o total de 881,5 g de maconha em 535 porções e 44,4g de cocaína em 65 embalagens etiquetadas com a sigla «TCP, uma pistola STK 100 cal 9mm, municiada, com kit rajada, numeração suprimida e capacidade para efetuar disparos, e 2 carregadores contendo quinze munições. Por sua vez, a perícia de exame de constatação de dano concluiu pelas inúmeras avarias causadas na parte posterior da viatura. Em seu interrogatório, o apelante confessou que estava com a arma de fogo e guardava as drogas em sua residência. Admitiu também que, no caminho até a Delegacia, «estourou a caçapa da viatura e que, depois de fugir, quebrou o vidro de um carro e tentou, sem êxito, fazer uma «ligação direta, razão pela qual desceu a ladeira com o veículo para ele «pegar no tranco". No ponto, afasta-se o argumento de nulidade por suspeita de tortura policial. Consoante relatado pelas testemunhas e confirmado pelo próprio réu em juízo, este golpeou a viatura por dentro com tanta violência que danificou o teto, o trinco e a solda da porta do compartimento destinado ao transporte de presos. Como não bastasse, depois de arrombar o local, ainda pulou do carro em movimento e fugiu, algemado, para o interior de um local de mata fechada. Tal cenário é plenamente compatível com os hematomas, escoriações e equimoses atestadas no laudo pericial. Ademais, não há qualquer menção do réu quanto à ocorrência de violência policial. Em sede inquisitorial, ele expressamente negou ter sofrido agressões ou quaisquer abusos por parte dos agentes da lei. Ao perito subscritor do laudo disse ter sido vítima de violência, mas sem fazer nenhuma referência aos policiais. Questionado pela magistrada do juízo da custódia quanto ao fato, informou que as agressões foram cometidas por um amigo da vítima do furto, no momento em que foi levar o veículo. Por fim, em seu interrogatório judicial, expressamente falou que foi tratado «de uma forma boa pelos policiais, assim inexistindo qualquer evidência de que as lesões tenham decorrido do atuar dos agentes no momento da prisão; O cometimento do crime de dano qualificado também ressai indene de dúvidas. A prova oral amealhada, corroborada pela confissão judicial do réu, encontra-se perfeitamente coerente ao resultado do laudo pericial, atestando as avarias nos pontos da viatura indicados pelas testemunhas. Quanto ao argumento defensivo de que a perícia apontou a não preservação do local, vê-se que o documento atesta que a hipótese apenas não possibilitou «a realização de exames no local do acidente, mas permitiu os «exames específicos de dano na viatura, cenário suficiente a, em conjunto aos elementos mencionados, comprovar o crime de dano descrito na inicial acusatória. Escorreito o juízo de censura quanto aos crimes previstos nos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP. Assiste razão ao órgão ministerial ao pretender a condenação do apelado pelo ilícito do CP, art. 155. Com efeito, o furto de uso reconhecido na sentença exige a restituição da coisa ao dono pelo autor da subtração, no mesmo local em que se encontrava, por livre e espontânea vontade e em perfeito estado. No presente caso, o bem apenas foi recuperado e entregue em razão da rápida atuação da polícia, que impediu a evasão em posse do carro. Ademais, o réu não demonstrou que tivesse a intenção de restituir a res furtiva após o uso, menos ainda de retornar com a mesma ao local onde a subtraíra. Por outro lado, verifica-se que o delito se deu em sua forma tentada. Com efeito, a vítima e o policial Wender Mendes, que participou somente da segunda ação de captura, informaram que Carlos foi interceptado próximo ao local onde o carro se encontrava inicialmente estacionado e tentando dar um «tranco nele para fugir. Portanto, embora iniciada a execução da subtração, não houve êxito na empreitada por circunstâncias alheias à sua vontade. Condenação do apelado pelo delito do art. 155, c/c 14, II do CP. Quanto à dosimetria, escorreito o aumento em 1/6 da pena base do tráfico de drogas com esteio na Lei 11.343/06, art. 42, em vista a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do acusado, uma delas (cocaína) com alto poder destrutivo. A reprimenda básica pelo ilícito previsto no art. 163, parágrafo único, III do CP permanece no mínimo legal, 6 meses de detenção. Quanto ao art. 155, c/c o 14, II do CP a primeira etapa também deve ser fixada em seu menor valor legal, em vista da inexistência de circunstâncias negativas. Nas fases intermediárias foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que deve se dar também no crime de furto, pois o acusado confirmou ter subtraído o carro que estava estacionado, ainda que para fins de fuga, vindo a quebrar o vidro e avariar a direção para fazer ligação direta visando levá-lo dali. Todavia, Inviável a condução das reprimendas para aquém do menor valor legalmente estabelecido, nos termos da tese fixada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 158) e da Súmula 231/STJ. Na fase derradeira do delito de dano qualificado inexistem moduladores. Quanto ao tráfico, mantém-se a causa de aumento imposta nos termos do art. 40, VI da Lei 11.343/06, em vista da apreensão da arma de fogo de uso restrito, com 2 carregadores e 15 munições e numeração de série suprimida, tudo em contexto de mercancia ilícita e em localidade conflagrada pelo domínio do tráfico. Todavia, não se verifica que a quantidade do material bélico arrecadado autorize o aumento em 1/2, como procedido pela sentenciante, mostrando-se mais razoável a incidência da fração de 1/6. Acertado o afastamento da causa de redução do art. 33, §4º da LD, considerando a apreensão das drogas devidamente embaladas para varejo, da arma de fogo municiada e com numeração suprimida, da balança de precisão e etiquetas com alusão ao «TCP, em região de reconhecida prática de traficância de narcóticos. Por fim, deve incidir a fração máxima de 2/3 pela tentativa de furto, pois conquanto o réu tenha conseguido retirar o automóvel do local onde deixado pelo lesado, foi capturado pelos policiais logo em seguida e antes de efetivamente conseguir se afastar em poder do bem. Aplicado o cúmulo material, a reprimenda totaliza 06 anos e 02 meses de reclusão e 06 meses de detenção, com o pagamento de 583 dias multa dias-multa, no valor unitário mínimo. Permanece o regime fechado para o início de cumprimento da pena reclusiva, com amparo na reprimenda e circunstâncias negativas reconhecidas, ex vi do art. 33, §§2º e 3º do CP, e o aberto para a pena de detenção. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.... ()

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Doc. VP 524.4124.8158.8460

326 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. RECURSO PROVISO.

1.

Recurso contra sentença que condenou o réu como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, para cumprimento em regime inicial aberto, deferida a substituição da pena. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1584.3471

327 - STJ. Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo afastado. Complexidade da causa. Pluralidade de réus. Agravante foragido por três anos. Prisão em outro estado da federação. Necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Constante impulso judicial. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente; e recomendou celeridade e reanálise da segregação, nos termos do CPP, art. 316. ... ()

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Doc. VP 162.4193.5008.6800

328 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Falsificação de documentos. Estelionato. Formação de quadrilha. Prisão preventiva. Advogado em situação ativa. Direito de ser encarcerado provisoriamente em sala de estado-maior. Prerrogativa profissional. Réu constrito em local inadequado. Ofensa ao previsto no art. 7º, V, do estatuto da oab. Constrangimento ilegal caracterizado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 212.2655.5002.9600

329 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação do delito. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Reiteração delitiva. Circunstâncias do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação do CNJ 62/2020. Não comprovada a deficiência estrutural do presídio. Protocolos de segurança adotados. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 201.3273.9001.3800

330 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 230.4120.8154.8255

331 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Desenvolvimento da educação básica. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Natureza constitucional da controvérsia.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, com o fim de obstar o direcionamento indevido dos recursos FUNDEF. Na sentença a impugnação foi acolhida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar incabível o uso dos recursos para os fins da Lei municipal de Arapiraca 3.350, de 9/08/2019, no que toca ao rateio do percentual de 60% entre os professores da rede municipal de ensino. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2807.0975

332 - STJ. habeas corpus. Penal. Feminicídio. Dosimetria da pena. CP, art. 59. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Valoração negativa dos vetores culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do delitos. Circunstâncias não inerentes ao tipo. Elementos acidentais devidamente declinados, a demonstrar a necessidade de apenamento mais gravoso. Aumento à razão de 1/6 (um sexto) acima da pena mínima para cada vetor desabonado. Razoabilidade. Precedentes. Confissão parcial. Elemento de prova que lastreou o juízo condenatório substancialmente desconsiderado na dosimetria. Tema repetitivo 585. Súmula 545/STJ. Redução na segunda fase da dosimetria que deve ser operada à razão de 1/6. Detração processual penal. Questão meritória não apreciada na origem. Supressão de instância. Omissão, todavia, que deve ser sanada. Competência da jurisdição ordinária para descontar o tempo de prisão preventiva. Imposição contida no CPP, art. 387, § 2º. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem concedida em parte. Habeas corpus concedido ex officio, para que o tribunal local opere a detração da pena como entender de direito, afastado o entendimento de que essa competência é exclusiva do Juiz das execuções criminais.

1 - As circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. ... ()

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Doc. VP 211.0070.8486.4955

333 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Organização criminosa. Paciente em local incerto e não sabido. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Eventual regime prisional menos gravoso. Juízo de probabilidade. Covid-19. Risco acentuado não demonstrado. Ordem denegada.

1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()

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Doc. VP 220.9281.2477.6581

334 - STJ. Processual civil. Tributário. IPVA. Leasing. Lei local. Impossibilidade de análise nesta corte. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal relativo ao IPVA. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 220.5091.1706.0395

335 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Servidor. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Infringência ao CPC/2015, art. 323, CPC/2015, art. 373, I e II e CPC/2015, art. 479 e CCB/2002, CCB, art. 884. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Acórdão baseado em fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Acórdão com fundamento em Lei local. Revisão. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 200.4981.6006.3000

336 - STJ. Administrativo. Recurso especial. Apelação cível. Reintegração à polícia militar. Decreto estadual 4.131/1978. Norma local. Súmula 280/STF. Prescrição da pretensão. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso.

«1 - A irresignação não merece conhecimento. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9431.2245

337 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Variedade, natureza e quantidade da droga apreendida. Envolvimento de menor. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Recurso desprovido.

1 - Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade da droga apreendida em poder do agravante e de um adolescente - 5,35kg de maconha, 178,55g de cocaína, 318,83g de MDMA, dentre outras. Ademais, há notícia de que os policiais observaram que o agravante, por diversas vezes, se dirigia até a residência do menor, saía com um pacote e em seguida retornava ao local entregando o que parecia ser dinheiro em espécie, o que indica, em tese, que estaria comercializando as drogas juntamente com o adolescente. Tais circunstâncias, somadas, revelam o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia. ... ()

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Doc. VP 200.7332.6000.2300

338 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Ocupação de área urbana sujeita a deslizamento de grande impacto. Lei 12.340/2010, art. 3º-B. Obrigação imposta ao município. Exclusão do estado da lide realizada em estrito cumprimento à norma legal. Apoio estatal previsto apenas para as atribuições previstas na Lei 12.340/2010, art. 3º-A, § 2º. Além disso, para se promover a alteração da natureza das obrigações, tais como reconhecidas pela corte local, ensejando a reinclusão do estado na presente lide, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo dos autos, vedado, em princípio, nesta seara recursal. Agravo interno do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento.

«1 - Havendo legislação específica que impõe apenas aos Municípios a obrigação de adoção de medidas preventivas e repressivas em relação às áreas urbanas ocupadas e sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outras tragédias semelhantes, não pode o Poder Judiciário estender tal responsabilidade ao Estado-membro, porquanto a legislação somente prevê providências de apoio. ... ()

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Doc. VP 163.1404.4000.5000

339 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Advogado em situação ativa. Direito de ser encarcerado provisoriamente em sala de estado-maior. Prerrogativa profissional. Réu constrito em local inadequado. Ofensa ao previsto no art. 7º, V, do estatuto da oab. Constrangimento ilegal demonstrado. Alegado excesso de prazo na formação da culpa. Questão não debatida na origem. Supressão. Reclamo, em parte, conhecido e, nesta extensão, provido.

«1. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do Lei 8.906/1984, art. 7º, V. ... ()

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Doc. VP 383.0680.1249.1606

340 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA CONEXÃO CONSEQUENCIAL E POR TER SIDO COMETIDO CONTRA AGENTE ESTATAL DE SEGURANÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E AINDA PELOS CRIMES CONEXOS DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO, AMBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE CORREAS, COMARCA DE PETRÓPOLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DA PRONÚNCIA, PLEITEANDO A INTEGRAL REVERSÃO DO QUADRO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS, CIVIL E MILITARES, QUE ATUAVAM CONJUNTAMENTE EM UMA DILIGÊNCIA REPRESSIVA, COM O FIM DE APURAR A PRÁTICA DA ILÍCITA MERCANCIA, NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO CASA VERDE, DEU CONTA DA EXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CRIME DIVERSO DAQUELES DOLOSOS CONTRA A VIDA ¿ E ASSIM O É, JÁ QUE, ENQUANTO O POLICIAL CIVIL RENATO RABELO ASSEVEROU: ¿RECEBEMOS INFORMAÇÕES DE QUE TRÊS INDIVÍDUOS ESTARIAM FAZENDO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) SUBIMOS FURTIVAMENTE E CERCAMOS A SERVIDÃO EM QUE ELES ESTARIAM; CADA POLICIAL FICOU COM A ATRIBUIÇÃO DE ATENTAR PARA CADA UM DOS INDIVÍDUOS; O BORSATO SE DIRIGIU NA DIREÇÃO DO ANDERSON (CORRÉU); E EU, NA DIREÇÃO DE TOM (ADOLESCENTE), E O RODRIGUES, NA DIREÇÃO WL (RÉU); JÁ HAVÍAMOS PERCEBIDO QUE ELES ESTAVAM ARMADOS; O WL DISPAROU CONTRA O RODRIGUES, DIVERSAS VEZES; O RODRIGUES REVIDOU. (...) O WL FUGIU, DISPENSANDO UM RÁDIO COMUNICADOR QUE LEVAVA CONSIGO NA FUGA. (...) IDENTIFIQUEI O WL COMO A PESSOA QUE ESTAVA ARMADA E O RODRIGUES DISSE QUE FOI EM DIREÇÃO A ELE, MAS NÃO VI, EU OUVI OS DISPAROS E VI AS LABAREDAS QUE SAÍRAM DA ARMA; COMO EU ESTAVA COM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ADOLESCENTE, NÃO PUDE, A PRINCÍPIO, PRECISAR SE ELE TINHA DISPARADO NA DIREÇÃO DO RODRIGUES, ESPECIFICAMENTE¿, EM VERSÃO QUE FORA CONFIRMADA PELO BRIGADIANO, CABO BORSATO, DIVERSAMENTE DISTO, AQUELE QUE FIGUROU COMO ALVO, MAICON, ESCLARECEU QUE A SEQUÊNCIA DE DISPAROS DESFERIDOS: ¿PASSOU PRÓXIMO A GENTE; NEM OS MEUS (DISPAROS) EU CONSEGUI IDENTIFICAR DIREITO AONDE PEGOU, DEVIDO À ESCURIDÃO DO LOCAL, BAIXA LUMINOSIDADE¿, DE MODO A NÃO SE PODER ESTABELECER A DISTÂNCIA ENTRE A VÍTIMA VIRTUAL E O LOCAL EFETIVAMENTE ATINGIDO, INCLUSIVE DIANTE DA COLIDÊNCIA PROBATÓRIA CONSTATADA ENTRE TAIS RELATOS, DETALHE QUE SE AFIGURA COMO CRUCIAL PARA A INDETERMINAÇÃO DA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI, A CONDUZIR À CONSTATAÇÃO DE QUE A CONDUTA ADOTADA PELO RECORRENTE SE DIRIGIA A SIMPLESMENTE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA POLICIAL, RETARDANDO A EVOLUÇÃO DA INCURSÃO DOS AGENTES ESTATAIS, MAS SEM CONCRETAS INDICAÇÕES DE QUE VISASSE A OFENSA À VIDA OU À INTEGRIDADE FÍSICA DO ÚLTIMO DAQUELES POLICIAIS, EM CENÁRIO QUE CONDUZ À COMPULSÓRIA DESCLASSIFICAÇÃO, QUE ORA SE OPERA, PARA SUBMETER A HIPÓTESE AO JUÍZO CRIMINAL SINGULAR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. VP 153.1271.2002.4700

341 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação de documentos público e privado. Prisão cautelar. Superveniência de condenação. Vedação ao direito de recorrer em liberdade. Alegada carência de fundamentação e desnecessidade da medida extrema. Teses não debatidas na corte originária. Supressão. Advogado em situação ativa. Direito de ser encarcerado provisoriamente em sala de estado-maior. Prerrogativa profissional. Réu constrito em local inadequado. Ofensa ao previsto no art. 7º, V, do estatuto da oab. Constrangimento ilegal demonstrado. Reclamo provido.

«1. Não tendo as teses referentes à carência de motivação e à desnecessidade da prisão preventiva, preservada na sentença, sido debatidas nos acórdãos combatidos, inviável a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 184.5500.0002.5500

342 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do recorrente. Modus operandi. Risco ao meio social. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Recurso desprovido.

«1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 221.2200.8587.7919

343 - STJ. Processual civil e ambiental. Impugnação a cumprimento de sentença transitada em julgado. Poluição sonora. Norma infralegal superveniente que teria disciplinado os limites considerados aceitáveis. Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e Súmula 283/STF. Prejudicialidade externa com ação rescisória e necessidade de suspensão da execução. Súmula 7/STJ. Alegação de inexigibilidade da obrigação de publicação de resumo da sentença em jornal de grande circulação. Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rumo Malha Sul S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em Ação Civil Pública, já transitada em julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6241.1848.5505

344 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade de droga apreendida. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Agravo desprovido.

1 - A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade, a variedade de drogas, os apetrechos e anotações apreendidos no local. ... ()

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Doc. VP 141.6224.8006.0000

345 - STJ. Meio ambiente. Civil e processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Locação. «posto de gasolina. Limpeza ambiental do imóvel, no prazo de 30 dias, determinada em medida liminar. Pretendida discussão acerca do prazo e da forma de cumprimento da ordem judicial. Interveniência do órgão municipal de meio ambiente. Questão que, na compreensão a que chegou a quinta turma no julgamento do Resp1.041.697/RS, conquanto alegada pela parte, não teria sido respondida pelo Tribunal de Justiça. Recurso provido com determinação de novo julgamento dos embargos de declaração. Conclusão da corte de origem, em julgamento renovado, de que não seria possível tratar da matéria em razão de estar configurada a preclusão. Segundo recurso especial, repisando a alegação de contrariedade do CPC/1973, art. 535. Improcedência. Novo entendimento da turma, diverso daquele manifestado no julgamento do Resp1.041.697/RS. Situação que não dá ensejo à oposição de declaratórios, a pretexto de ver corrigida contradição. Arts. 248, 393 e 396 do Código Civil. Ausência de prequestionamento. Questões que deveriam ter sido submetidas ao tribunal de origem por meio de agravo de instrumento, logo após o deferimento da liminar, mas não foram. Impossibilidade de discussão da matéria nos autos principais devido à preclusão. Omissão não configurada.

«1. A Quinta Turma, em sua nova composição, ao apreciar o REsp 1.372.596/RS, chegou a entendimento diverso daquele manifestado no julgamento do REsp 1.041.697/RS. Decidiu o colegiado, na sessão do dia 16/4/2013, que a resposta dada, no julgamento da apelação, pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, às alegações atinentes ao cumprimento da ordem de «limpeza do local encontrava-se amparada em suficiente fundamentação e que nada mais precisava ser dito sobre a questão. Por essa razão, a Turma rejeitou, por improcedente, a alegação. mais uma vez formulada. de violação do CPC/1973, art. 535. Sobre essa questão, portanto, prevalece o entendimento adotado pelos Ministros na sessão do dia 16/4/2013, que realmente é distinto daquele a que chegaram os então integrantes do colegiado no julgamento do REsp 1.041.697/RS. situação que, contudo, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração a pretexto de que estaria configurada contradição. ... ()

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Doc. VP 240.3040.2850.9493

346 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pena-base. Conduta social. Prática de novo delito enquanto foragido. Consequências diversas decorrentes do mesmo fato. Bis in idem. Não ocorrência. Finalidades e esferas processuais distintas. Confissão qualificada. Fração de redução superior a 1/6. Manutenção. Papel preponderante na condenação.

1 - Para fins de individualização da pena, a vetorial da conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. ... ()

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Doc. VP 200.5891.4002.7700

347 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Extorsão. Prisão preventiva. Modus operandi. Gravidade concreta. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do CPP, art. 312, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. ... ()

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Doc. VP 184.3305.9004.2800

348 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Quantidade, natureza deletéria e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. Circunstâncias do delito. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

«1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()

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Doc. VP 250.3180.5687.8683

349 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico ilícito de entorpecente s. Posse arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Alegação de que não estaria em local incerto. Impossível de análise na via eleita. Garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e gravidade concreta da conduta. Periculosidade. Grupo especializado no tráfico transnacional de drogas. Alegação de ausência de contemporaneidade. Agravante permanece foragido. Existência do periculum libertatis. Risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.

1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.... ()

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Doc. VP 210.5120.2854.0145

350 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Colaboração para o tráfico de entorpecentes. Flagrante convertido em prisão preventiva. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Risco ao meio social. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.

1 - Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. ... ()

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