Jurisprudência sobre
cumprimento da pena em local diverso
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101 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CP, art. 217-A SEM REDUÇÃO DE TEXTO, POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA DO CRIME E A CONDUTA PRATICADA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O INJUSTO PREVISTO NO CP, art. 215 OU O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AO ABERTO.
Segundo a inicial acusatória, no dia 04/12/2022, a menor T. L. S. então contando com 10 anos de idade, pegou carona de moto com o apelante A. S. G. S. para ir à casa de sua avó. Todavia, em lugar de ir direto ao destino, o acusado parou em sua própria residência, que sabia estar vazia, sob o pretexto de ir ao banheiro. Lá, puxou a criança à força e começou a alisar seus braços e apertar seus seios e, segurando-a pelos braços, tentou beijá-la. A vítima tentou fugir e começou a gritar, azo em que o acusado a soltou, em seguida conduzindo-a para a casa da avó como prometido. Em sua oitiva especial em sede policial, a menor relatou o cenário acima de modo coeso e sem hesitações. Em conclusão, o documento elaborado pela profissional que conduziu a oitiva apontou que «Durante a entrevista, a jovem apresentou (...) relato coerente, verbalização espontânea com riquezas de detalhes (...) não apresentou indícios de ter sido sugestionada, contaminada ou preparada por terceiros, não apresentou relatos contraditórios, assim também como seus relatos não possuem indícios de serem produções fantasiosas. Sendo «possível verificar indícios de que a jovem sofreu abuso sexual, sendo autor do fato, A. S.. Em juízo, a vítima confirmou a ocorrência dos atos libidinosos diversos praticados pelo réu, repetindo todo o cenário já descrito. Ao revés que aduz a defesa, os relatos da infante foram coesos e firmes todas as vezes em que ouvida, expondo a dinâmica delitiva de forma contundente e descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica tanto aos familiares - que em juízo corroboraram ter ouvido igual narrativa - quanto em sede policial, durante sua oitiva especial (doc. 42624793, em 27/12/2022), e em Juízo, na modalidade de depoimento sem dano (doc. 84579910, em 26/10/2023). A versão do apelante, de que a mãe da menor queria vê-lo preso por este haver se mudado de residência com a enteada daquela, além de inverossímil, em especial pela nítida desproporcionalidade, carece de qualquer comprovação. Também inexiste nos autos demonstração de que a vítima seria capaz de inventar tais fatos, em tantos detalhes, caso não os tivesse vivenciado, mantendo tais afirmativas durante a instrução, ou qualquer motivo para que esta imputasse falsamente os fatos ao réu. Frisa-se que sua palavra, que merece especial relevo em casos tais, tem apoio nos demais elementos dos autos, mormente nos relatos quanto ao abalo psicológico sofrido e à mudança de comportamento da criança depois dos fatos, que passou a evitar contato com pessoas do sexo oposto, inclusive na igreja que frequentam. Tais fatores indicam a ocorrência do impacto gerado na vítima e corroboram o valor que deve ser atribuído à sua narrativa. A conduta restou consumada, pois o réu, mediante violência consistente em pressionar os braços da ofendida e puxá-la para local onde não pudesse ser visto, manipulou parte íntima da vítima, visando satisfazer a própria lascívia. Nesse sentido, «Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima (STJ, RvCr 5.601/DF, Terceira Seção, DJe de 8/4/2024). A ressalvar que o tipo penal em questão tem por escopo tutelar a dignidade sexual da vítima vulnerável, protegendo-a de tais investidas, sendo a violência absolutamente presumida, qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza. Inviável a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 217-A e § 1º do CP, ao argumento de ausência de proporcionalidade entre a pena do crime e a conduta praticada. Com efeito, não infirmada a constitucionalidade ou declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade parcial ou total da norma em comento, esta se encontra em plena e integral vigência. Do mesmo modo, plena a subsunção ao crime imputado, mostra-se impossível o acolhimento do pleito desclassificatório. A propósito, o STJ, ao julgar o mérito dos REsps 1.954.997/SC, 1.959.697/SC, 1.957.637/MG e 1.958.862/MG (Tema 1121, publ. 01/07/2022), firmou a tese no sentido de que «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Nada a alterar em relação a dosimetria, fixada em seu mínimo legal, e sem alterações nas demais etapas. Por fim, tratando-se de condenado não reincidente, com pena fixada em 8 anos de reclusão, escorreita a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP, não sendo o tempo de custódia cumprido pelo recorrente (desde 05/07/2023, doc. 67469548) suficiente a ensejar sua alteração. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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102 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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103 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Lavagem de capitais. Prisão preventiva. Contemporaneidade. Gravidade concreta da conduta. Reincidência. Anteriormente beneficiado com a liberdade evadiu-Se para local incerto e não sabido e voltou, em tese, a delinquir. Necessidade de interromper atividades do grupo. Posição de liderança. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.... ()
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104 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Servidor público. Cumprimento de sentença. Acórdão com fundamento em direito local. Súmula 280/STF. Violação à coisa julgada. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Provimento negado.
1 - A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise do art. 3º, § 3º, da Lei municipal 8.426/2008, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF (STF).... ()
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105 - STJ. Execução penal. Condenada que cumpre pena no regime semiaberto. Pedido de trabalho externo a ser exercido em comarca diversa da execução e na empresa de propriedade da apenada. Fiscalização. Impossibilidade. Requisitos subjetivos. Dilação probatória. Inadequação da via eleita.
«1. O benefício do trabalho externo ao condenado exige o cumprimento de 1/6 da pena e a possibilidade de fiscalização da atividade laboral pelo Poder Público. ... ()
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106 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Acórdão que, no julgamento da revisão criminal, manteve a negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Reformatio in pejus não caracterizada. Inexistência de recrudescimento da situação do réu. Regime de cumprimento de pena. Circunstância judicial desfavorável. Possibilidade de maior rigor. Agravo regimental desprovido.
1 - Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. ... ()
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107 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Expurgos inflacionários. Impugnação ao cumprimento de sentença. 1. Decisão da corte de origem exarada sob prisma diverso do alegado no apelo especial. 2. Legitimidade ativa. Ação coletiva ajuizada pelo ibdci e favorável a todos os poupadores, sem limitação territorial. Coisa julgada. Súmula 83/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática. 4. Agravo improvido.
«1 - Com efeito, a Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o fundamento de que a discussão a respeito da legitimidade dos recorridos para proporem o cumprimento de sentença encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. ... ()
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108 - TJRJ. Apelação. Crime. Imputação das condutas tipificadas no art. 35, caput c/c art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, todos na forma do CP, art. 69. Sentença de procedência da pretensão acusatória. Penas de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, em regime incialmente semiaberto. Irresignação da Defesa.
Autoria e materialidades delitivas comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Resistência armada em local sabidamente dominado por facção criminosa denominada ¿Comando Vermelho¿ que restou evidenciada. Manutenção do decreto condenatório que se impõe. Sanção. Crítica. Art. 35, da Lei . 11.343/06. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Personalidade do agente. Aplicação do Tema Repetitivo 1077, do E. STJ. Readequação para o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência das causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de ½ (metade). Manutenção. Art. 329, §1º, do CP. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Verificação de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável. Personalidade do agente. Aplicação do Tema Repetitivo 1077, do E. STJ. Readequação para o mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Reprimenda penal definitiva readequada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, em regime incialmente semiaberto. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Prisão preventiva. Decretação em sentença. Ausência de representação ou de justo título para edição da mesma. Impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Precedente. Provimento parcial do apelo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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109 - STJ. Conflito negativo de competência. Execução de pena. Juízo competente para unificação de penas oriundas de estados diferentes. Pena restritiva de direitos imposta pela Justiça Estadual de unaí/MG X pena privativa de liberdade imposta pela justiça do distrito federal. Condenado que se encontrava preso preventivamente no df.
1 - Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 01/8/2017. Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena. ... ()
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110 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus.execução penal. Impugnação defensiva. Recambiamento da unidade prisional de goytacazes/RJ para unidade prisional de linhares/es, de onde o preso se evadiu. Legitimidade da autoridade policial. lep, art. 86, § 3º. Motivos idôneos. Indícios de que o executado comanda associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes no rj. Interesse público em prol do interesse individual do apenado, que prefere estar próximo à família no rj. Recurso improvido. 1- segundo a lep. Art. 86 [...]§ 3o caberá ao Juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. 2- [...] a autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (lep, art. 86, § 3º). [...] (cc 40.326/RJ, relator Ministro paulo gallotti, relator para acórdão Ministro paulo medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, dj de 30/3/2005, p. 131.). 3- no caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do delegado titular da delegacia de homicídios e proteção à pessoa de linhares-es, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do espírito santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a justiça criminal da comarca de linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus documento eletrônico vda43601583 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 25/09/2024 11:42:59publicação no dje/STJ 3960 de 26/09/2024. Código de controle do documento. 6ee5e589-2d56-4109-a83e-957a51260916 desafetos. 4- [...] ainda, a jurisprudência desta corte é assente no sentido de que «o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (agrg no cc 137.281/MT, relator Ministro nefi cordeiro, terceira sessão, julgado em 23/9/2015, DJE 2/10/2015). [...] (agrg no HC 620.826/SC, relator Ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 23/3/2021, d je de 30/3/2021.). 5- no caso, os motivos para o retorno do agravante ao estado do espírito santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem. Fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da vida pregressa e boletim individual, da secretaria da polícia civil do rj, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030. Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado. 6- por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do espírito santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de linhares/es, considerando o ofício da secretaria de estado da justiça do estado do es, dando consta de que atualmente o centro de detenção e ressocialização de linhares/es possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216% de lotação (e/STJ, fls. 963/965). 7- agravo regimental não provido.
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111 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Estelionato circunstanciado tentado. Prisão preventiva. Reiterado descumprimento de medidas diversas da prisão. Fuga para local incerto e não sabido. Reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade da custódia. Prognóstico inviável. Agravo desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. ... ()
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112 - TJSP. Tóxicos. Tráfico. Sentença condenatória pelo Lei 11343/2006, art. 33, caput, e § 4º. Recurso Ministerial pleiteando o afastamento da causa especial de diminuição da pena, e a consequente majoração da reprimenda. Recurso defensivo buscando a diminuição da pena-base, a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, em seu grau máximo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena. Materialidade de autoria devidamente comprovadas. Apreensão de vinte e oito papelotes de maconha, vinte e seis cápsulas de cocaína e nove pedras de crack. Réu confesso. Depoimento dos policiais harmônicos entre si, que merecem credibilidade, informando que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico, e lá foram realizadas diversas prisões. Receberam notícia de que o tráfico continuava ocorrendo no local, e para lá se deslocaram. Em campana, avistaram o réu comercializando drogas com um indivíduo. Posteriormente, outro indivíduo se aproximou e o réu recebeu seu dinheiro, momento em que resolveram abordá-lo. Assim que avistou os policiais, o acusado empreendeu fuga, dispensando uma sacola plástica. Indivíduo que comprava drogas foi abordado. Réu, após perseguição, também foi abordado. No interior da sacola dispensada pelo réu havia vinte e oito porções de maconha, e, no terreno por ele indicado, foram localizadas mais vinte e seis cápsulas de cocaína e nove pedras de crack, além de quinze reais e um aparelho celular em sua posse. De rigor a condenação. Dosimetria. Natureza das drogas considerada para exasperação da pena-base. Afastamento da causa especial de diminuição da pena. Expressiva quantidade de drogas e comprovação da dedicação do réu à atividade criminosa. Ausência de bis in idem. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado mantido. Inaplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Pena pecuniária mantida, eis que prevista na legislação e fixada em grau mínimo legal. Recurso Defensivo improvido e recurso Ministerial provido.
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113 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação confirmada em sede de apelação. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, III. Afastamento. Impossibilidade. Revolvimento fático- probatório. Prova pericial. Desnecessidade. Causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Quantum de incidência. Ilegalidade manifesta. Ausência. Quantidade e diversidade de drogas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos. Impossibilidade. Regime fechado fixado com base na hediondez do delito. Constrangimento ilegal ocorrência. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
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114 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Súmula Vinculante 56/STF. Regime semiaberto. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Prisão domiciliar. Indeferimento do benefício. Inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Cumprimento da pena em ala em separado no estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário apartado dos presos em regime fechado. Possibilidade. Gozo dos benefícios do regime semiaberto. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. ... ()
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115 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Súmula Vinculante 56/STF. Regime semiaberto. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Prisão domiciliar. Indeferimento do benefício. Inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Cumprimento da pena em ala em separado no estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário apartado dos presos em regime fechado. Possibilidade. Gozo dos benefícios do regime semiaberto. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. ... ()
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116 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Denúncia anônima. Cumprimento de mandado de prisão pela prática de tráfico. Consentimento na entrada no domicilío. Conclusão diversa que enseja revolvimento fático probatório. Agravo regimental improvido.
1 - Não se reconhece a alegada invasão de domicílio na hipótese em que se verifica justa causa para a ação policial. Com efeito, após denúncia anônima da prática de tráfico pelo paciente, verificou-se, no sistema policial, a existência de diversos registros de tráfico contra ele, além de um mandado de prisão em aberto, também pelo crime de tráfico. O réu, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, foi localizado no local mencionado na denúncia anônima como aquele utilizado para o armazenamento de entorpecentes, quando franqueou o acesso dos policiais à sua residência. De tal forma, alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que se afigura indevido em sede de habeas corpus. ... ()
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117 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Súmula Vinculante 56/STF. Regime semiaberto. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Prisão domiciliar. Indeferimento do benefício. Inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Cumprimento da pena em ala em separado no estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário apartado dos presos em regime fechado. Possibilidade. Gozo dos benefícios do regime semiaberto. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas. ... ()
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118 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, 2º-A, I DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL VISANDO O AUMENTO DA PENA BASE E A FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL REFERENTE AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO E A APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇAO PROMOVIDA PELA LEI 13.654/2019, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 157, CONSIDERANDO TRATAR-SE DE FATO DE 2017; E AINDA PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
O recurso defensivo absolutório não merece acolhida. A autoria e materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo aditamento do registro de ocorrência 34-04624/2019-01 (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 08, 13, 20), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), auto de reconhecimento de objeto (e-doc. 11) e pela prova oral colhida em audiência. Extrai-se dos autos que no dia 27/06/2017, por volta das 20:00 h, na via pública situada na Rua Antônio Jorge Young, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, o recorrente, de forma livre e consciente, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo à pessoa de Renata Araguez de Almeida Maia, uma bolsa com documentos pessoais, cartão bancário, um telefone celular Samsung J4 de cor branca, R$150,00 (cento e cinquenta reais) e um estojo, tudo de propriedade da vítima. Na ocasião, a lesada, ao entrar em seu veículo estacionado no local mencionado, foi surpreendida pelo recorrente numa motocicleta, que parou ao seu lado, apontou-lhe uma arma de fogo e lhe disse: «Passa tudo, passa tudo, passa o celular, passa a bolsa! Em seguida, o apelante subtraiu a bolsa com os objetos descritos acima e fugiu na mesma motocicleta na qual estava. Dias após os fatos, a vítima tomou conhecimento da prisão do recorrente e da apreensão de vários bens objeto de crimes na casa do mesmo, tendo reconhecido, por meio de um vídeo, seu estojo outrora subtraído por ele (fl. 10). Desta forma, compareceu em sede policial e reconheceu formalmente o seu estojo subtraído no dia 01/08/ 2019 (fl. 09). A ilustrada autoridade policial representou pela prisão preventiva do então acusado, em 12/08/2019, (e-doc. 26), e o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado em 27/09/2019 (e-doc. 03). O juízo de piso recebeu a denúncia ofertada e decretou a prisão preventiva do acusado, entre outras determinações, conforme decisão exarada em 25/10/2019 (e-doc. 36). Em audiência de 21/10/2020, foi realizada a oitiva da vítima, e revogada a prisão preventiva do acusado (e-doc. 103). Nesse contexto, as palavras harmônicas e coerentes prestadas pela ofendida, e, ambas as sedes, não hesitando em descrever minuciosamente a dinâmica do evento, apontam o ora apelante como o autor dos fatos relatados à inicial, mostrando-se contundentes para a caracterização da autoria. Relevância do relato da vítima nos crimes patrimoniais. O réu em seu interrogatório optou por permanecer em silêncio, e a defesa, por sua vez, não trouxe nenhuma contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Vale frisar que o acusado em sede policial o recorrente confessou a prática de crime de furto de uma moto e que estaria praticando diversos roubos na área central: «(...) QUE no dia de hoje os policiais foram a sua casa e o declarante confessou a prática do crime de furto da moto; QUE posteriormente os policiais encontraram diversas bolsas femininas em sua casa, embaixo do colchão e então o declarante confessou que estava praticando diversos roubos na área central, próximo a faculdades e perto do antigo campo do americano; QUE para isso utilizava um simulacro de pistola; QUE o declarante mostrou onde guardava no armário do seu quarto. (e-doc. 13). Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Portanto, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes jurisprudenciais. In casu, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Portanto, o argumento defensivo de que a prova relacionada ao presente caso se resume ao reconhecimento feito pela vítima em sede policial mais de 02 anos após os fatos (01/08/2019) de um estojo que lhe pertenceria e teria sido roubado em 27/06/2017 junto com sua bolsa e outros pertences não localizados, sem constar dos autos o Registro de Ocorrência originário, constando apenas o Registro de Ocorrência «Aditado de 01/08/2019 após os policiais, em apreensão referente a outros fatos, terem divulgado em rede social foto dos objetos apreendidos não merece prosperar. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Melhor sorte não assiste à Defesa no que tange à desconsideração da majorante relativa ao emprego da arma de fogo, diante da sua não apreensão e consequente ausência de laudo pericial atestando a sua potencialidade lesiva. Na hipótese dos autos, apesar de não apreendida e periciada, a utilização do artefato na ação perpetrada restou plenamente comprovado pelas palavras da vítima, razão suficiente para o reconhecimento da majorante. Os Tribunais Superiores têm decidido ser prescindível a apreensão da arma e a respectiva perícia, se o seu efetivo uso puder ser comprovado por outros meios. Precedentes. A vítima afirmou que o recorrente lhe mostrou uma arma que estava escondida dentro da roupa. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Na primeira fase, deve a pena base ser mantida no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Isto porque na FAC do apelante (e-doc. 40) constam somente anotações de processo sem sentença penal condenatória, tampouco trânsito em julgado. Em conformidade com o que dispõe a Súmula 444/STJ, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados para agravar a reprimenda, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Neste contexto, deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base em razão de possível personalidade voltada para o crime, e, por consequência, o de fixação de regime fechado para cumprimento de pena. É difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Importante esclarecer ainda que o Parquet indica em suas razões recursais que «(...) o acusado já foi definitivamente condenado pelo crime de roubo no processo 0026721-78.2019.8.19.0014, consoante documentos anexos. Contudo, na FAC encartada aos autos (e-doc. 40) não consta tal informação, devendo, pois, ser desconsiderada. Ainda deve ser rechaçado o pedido ministerial de exaspero da pena base diante das consequências do crime, sob a alegação de que, entre os objetos subtraídos, apenas um estojo foi recuperado pela lesada. Não há elementos robustos a indicar que houve o transbordamento da normalidade típica do ilícito penal. Mantida a pena no patamar de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, assim deve permanecer na segunda fase, pois, conquanto exista a circunstância atenuante da confissão extrajudicial do apelante à época do fato, esta não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, com razão a defesa ao requerer a aplicação da Lei 13. 654/2018. Os fatos em questão ocorreram em 27/06/2017, no entanto, a denúncia foi oferecida em 27/09/2019, na qual foi imputado ao recorrente a conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP, desconsiderando a alteração legislativa ocorrida com a Lei 13. 654/2018. O emprego de arma de fogo no roubo, antes da alteração legislativa, acarretava um aumento de pena de 1/3 até metade, porém, a normativa promoveu alteração estabelecendo que o incremento se daria no patamar de 2/3. Assim, deve ser exasperada a pena na terceira fase utilizando-se a fração de 1/3, a ensejar o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor mínimo legal. No que tange ao regime, deve ser atendido o pleito ministerial. O crime praticado com o emprego de arma de fogo demonstra que o roubador está apto e pronto a usá-la, transbordando o bem juridicamente tutelado, o patrimônio, para alcançar a incolumidade física ou mesmo a real periclitação da vida humana, seja no que concerne diretamente à pessoa lesada ou eventuais passantes no entorno, demonstrando, assim, que o regime fechado é o único capaz de oferecer resposta recíproca aos fatos e suficiente à consecução dos objetivos da pena, inclusive no que concerne ao seu condão pedagógico, com vistas a uma futura ressocialização do condenado, a teor, também, do que prevê a Súmula 381, deste E. TJERJ. Desta forma, o regime de cumprimento da pena deve ser o fechado, por ser o mais adequado ao caso concreto, conforme art. 33, §3º, do CP. Sentença a merecer reparo. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIAMENTE.... ()
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119 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Causa especial de diminuição de pena. Não incidência. Dedicação às atividades criminosas. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, III. Não configuração. Efetiva comercialização dos entorpecentes no local. Necessidade. Regime aberto. Impossibilidade. Pena superior a 4 anos. Gravidade concreta do delito. Regime fechado. Adequação. Não conhecimento. Concessão, de ofício.
«1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, fazendo do narcotráfico seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. ... ()
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120 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA CASTIGO (KAREN) E TORTURA POR OMISSÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO MATERIAL (ADRIANA). APELO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM SEDE SUBSIDIÁRIA, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 307 ALEGANDO NÃO TER SIDO CARACTERIZADO O DELITO (ADRIANA). PLEITEIA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ADRIANA).
Extrai-se dos autos que o Conselheiro Tutelar Robson Oliveira da Silva, no dia 29/01/2023, recebeu uma denúncia informando que uma criança com pouca idade foi espancada pela mãe e sua namorada e ainda foi abandonada na rua e estava pedindo socorro e as agressoras estavam no interior do Bar do Semir. Em razão do teor do narrado, o profissional se encaminhou até o local indicado onde se deparou com uma menina de pouca idade sozinha, vestindo apenas calcinha e com chaves na mão embaixo de forte chuva e pedindo socorro. A criança apresentava diversas feridas com sangue e hematomas pelo corpo, tinha dois «galos na cabeça, não tinha os dentes da frente, os lábios e as costas estavam com hematomas roxo, os joelhos, sangrando. Diante do estado grave que a infante estava, Robson imediatamente acionou a SAMU que rapidamente chegou no local, realizou os primeiros socorros e encaminhou a criança para o Hospital Dr. Celso Martins. Posteriormente, a criança foi identificada como A. S. de cinco anos de idade, e a menina disse que a namorada de sua mãe, de nome Karen, tinha lhe batido muito e ainda a ameaçou tirar sua vida com uma faca. A infante afirmou que sua mãe, Adriana, via as agressões e não a defendia. O Conselheiro Tutelar registrou que a criança chorava e demonstrava pânico todas as vezes em que mencionava os nomes de sua mãe e de Karen. Em seguida, Robson acionou os policiais militares para o local e apontou onde estavam as agressoras mencionadas pela criança. Os policiais militares, a partir das informações do Conselheiro, foram até o bar mencionado e solicitaram que as duas mulheres se identificassem. Conforme as declarações da policial militar Debora Monteiro Rodrigues, a namorada da genitora de A. se identificou como Karen Helen Francisca dos Santos; a mãe da criança se identificou como Julia, mentindo sobre sua identidade. Porém, os policiais perceberam a mentira da mãe de A. pois Karen a chamou de Adriana. Ao ser questionada sobre os fatos, Adriana mentiu em relação ao seu endereço residencial, afirmou que não tinha uma terceira filha, apenas as duas que estavam acompanhadas da mesma, que desconhecia a criança chamada A. e negou ter agredido qualquer criança. Configurado o estado flagrancial, Karen e Adriana foram encaminhadas à sede policial, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia, em 31/01/2023, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. No boletim de atendimento médico da criança A. consta descrito na anamnese «paciente vítima de múltiplas agressões encontrada pela equipe do SAMU na rua, paciente de longa data". A vítima foi encaminhada para o setor de ortopedia: «p/ ortopedia: criança vítima de espancamento apresentando múltiplas equimoses em MMII e MMSS, face, tórax e abdome, com escoriações em joelhos, com queixa de dor em cotovelo esquerdo e ambos joelhos, sem limitação funcional dos seguimentos. No resultado do laudo de exame de corpo de delito realizado em A. consta na parte Histórico: «menor trazida pela prima, Carina de Oliveira Pereira, alega a menor que foi agredida por uma pessoa que chama de Karen, alega que foi agredida com borracha, com chinelo, com vassoura e que ela bateu com sua cabeça na parede;". Na parte descrição, constata-se que «ao exame em 30/1/2023 apresenta tumefação violácea na região frontal do lado direito com escoriação na superfície; tumefação violácea em região frontal do lado esquerdo ; doze lesões do tipo tumefações violáceas distribuídas pela face, lábios e supercilio, com a maior sendo lesão ovalada com pequenas escoriações na periferia compatível com mordida humana; três lesões do tipo equimose violácea distribuídas pelo pescoço; seis lesões do tipo equimose violácea no membro superior direito e uma tumefação violácea, no terço médio do braço direito; três tumefações Violáceas no braço esquerdo; quatro lesões em região torácico abdominal anterior avermelhadas que deixam ver marcas compatíveis com sola de calçado; o dorso da periciada está totalmente com coloração violácea e com áreas lineares avermelhadas não sendo possível sequer saber o número de lesões pela superposição das marcas consigo individualizar pelo menos quinze lesões diferentes, mas a superposição de marcas deixa claro que foram mais golpes do que consigo individualizar ao exame; duas equimoses violáceas na nádega direita e uma tumefação violácea no terço médio da coxa direita;". Na parte Discussão, registrou-se: «Consegui individualizar quarenta e nove lesões, sendo certo que algumas sobrepostas não foi possível contar; Meio cruel causa desnecessariamente, maior sofrimento a vítima. O agente mostra-se insensível ao sofrimento da vítima, mais do que ferir a vítima, busca o agente impor sofrimento. Na resposta às quesitações, constatou-se que houve vestígios de lesão corporal com possível nexo causal e temporal ao evento alegado pelo perito produzido por ação contundente, mordida humana e meio cruel. Em outras considerações objetivas, constou «Não é possível mensurar ou afirmar as sequelas psicológicas causadas na vítima no presente exame. Após o tempo de internação hospitalar, as crianças A. S. A. C. S. e A. S. foram entregues à responsável Cristiane de Oliveira Soares, tia-avó da vítima, conforme termo de entrega e termo de responsabilidade. Integram o caderno probatório registro de ocorrência 159-00124/2023 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 16, 20, 22) auto de prisão em flagrante (e-doc. 18), boletim de atendimento médico (e-doc. 32), fotografia da vítima (e-doc. 37); relatório do Conselho Tutelar (e-doc. 123); termo de entrega de crianças à responsável e termo de responsabilidade (e-docs. 124/125), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (e-docs. 144/146), relatório psicológico de Karen Helen Francisca dos Santos, Adriana Soares Lessa e a infante A. S. (e-docs. 223/234), e a prova oral, colhida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em interrogatório no juízo, as acusadas optaram por permanecer em silêncio. Diante da robustez do caderno probatório, restou amplamente demonstrado pela prova coligida ao feito que as apelantes foram responsáveis pelos fatos narrados na denúncia, resultado de crime de tortura castigo (Karen) e tortura por omissão, além de falsidade ideológica (Adriana) praticado contra criança, consistente em submeter a menor de apenas 05 anos à época dos fatos a intenso sofrimento físico e mental causados por conta das agressões físicas, além de danos psicológicos oriundos destes atos. O estudo de caso produzido pela equipe técnica concluiu que a violência física era realizada por Karen contra toda a família, ressaltando que os atos violentos iam além dos limites da correção, de forma que a criança A. era constantemente agredida por aquela com a intenção de causar-lhe intensa dor e sofrimento, não sendo o dia 29/01/2023 um episódio de tortura isolado. Vale a pena transcrever parte da oitiva da criança pela equipe técnica: «Quando perguntada sobre a madrasta, A. imediatamente apresenta um semblante retraído e franze as sobrancelhas. A vítima, então, passa a narrar sua tortura, relatando que era agredida com chinelo, cabo de vassoura, faca, «aquele negócio que dói [sic], referindo-se a algum objeto que não sabia nomear, bem como teve sua cabeça batida contra a parede e até mesmo foi atirada escada abaixo. A. relembra os filhos de Karen e conta que o pequeno foi levado, chorando muito, para morar longe (após a prisão da mãe). Por fim, comenta que gosta muito de uma pessoa chamada «Vó Eliete [sic] e que tem vontade de ficar com ela. Ao citar essa pessoa, Ariana esboça um sorriso. Em depoimento especial, a vítima disse «Que tem 5 anos; que Karen lhe batia; que Karen tem um filho chamado Nicolas que tem um pé torto; que Karen xingava a depoente; que Karen disse que ia matá-la de faca e de chinelo; que Karen batia na mãe da vítima; que batia na mãe perto dela; que Karen bateu nas costas e na pepeca; que Karen bateu um monte de vezes; que é horrível; que a mãe chegou a ver Karen batendo na depoente; que só a Karen batia na depoente. A tia-avó da vítima Cristiane Soares, em juízo, disse que a criança era constantemente agredida por sua madrasta Karen. Apesar de não ter presenciado as torturas físicas por não frequentar a residência das acusadas, ouviu inúmeros relatos da criança A. sobre os castigos físicos que K lhe empregava, como jogá-la contra a parede, agressão com cinto, desferimento de socos, entre outros. Os irmãos da infante também contaram à Cristiane sobre os castigos aos quais a criança era submetida no interior do lar, tendo eles ressaltado que apenas A. era agredida por Karen. Assim que Cristiane acolheu A. notou que esta possuía lesões aparentes, um «galo na testa e hematomas no rosto. Portanto, em razão dos elementos integrantes do caderno probatório, a prova é abundante em relação à prática dos crimes de tortura, sendo correto o juízo de censura. Importante frisar que no laudo de exame de corpo de delito constatou-se a existência de lesões mais recentes e outras antigas, além disto a prova testemunhal indicou que a infante era vítima de constantes sofrimentos físicos, sendo incontroversa a omissão reiterada da apelante Adriana. Conforme dispõe o CP, art. 13, § 2º: «A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;". In casu, a hipótese nos autos se aplica a este dispositivo legal, uma vez que Adriana é a mãe da vítima A. e, por isto, possui o dever de guarda, conforme dispõe o ECA, art. 22, tendo entre tais deveres o cuidado, a proteção, a orientação, entre outros. A acusada Adriana exercia também a guarda de fato da criança, ausente qualquer decisão judicial que a tenha afastado ou destituído o poder familiar. Desta forma, a sua omissão foi penalmente relevante, uma vez que tinha o dever de agir e não o fez. Também em relação ao crime de falsidade ideológica, os policiais militares, em ambas as sedes, narraram que as acusadas foram encontradas por eles bebendo em um bar e que, após informarem-nas sobre o encontro da criança A. extremamente machucada, aquelas, sem demonstrar qualquer preocupação com a criança, negaram conhecê-la, mas a ré Adriana atribuiu a si mesma nome falso para não ser identificada, tentando se eximir de sua responsabilidade. Desta forma, correto o juízo de censura em relação ao delito de falsidade ideológica para Adriana. Por sua vez, o crime de tortura castigo em relação à acusada Karen restou fartamente comprovado nos autos, diante da prova adunada. Vale dizer que ainda que fosse uma única agressão para causar intenso sofrimento como meio de castigar ou medida de caráter preventivo à vítima, já seria o bastante para configurar o delito de tortura castigo. Restou plenamente evidenciado que as agressões foram provocadas com o mero intuito de causar sofrimento, como demonstrado no feito, o que confere certeza de inegável sofrimento físico e mental ao qual foi a vítima submetida, configurando o crime de tortura. Dessa forma, não existem dúvidas a respeito do juízo de reprovabilidade da conduta pela qual a apelante foi condenada, tendo em vista que atuou em plena inobservância do ordenamento jurídico, quando lhe era possível agir em conformidade com o mesmo. Assim, afasta-se a pretensão defensiva absolutória. Em relação ao processo dosimétrico, este merece ajuste. Em análise à FAC das apelantes, verifica-se que ambas são primárias. Em relação à apelante Karen, verifica-se, contudo, conforme já mencionado acima, que foram vários os sofrimentos causados na criança, além de não se poder mensurar o dano psicológico, a extrapolar o tipo penal de tortura. As circunstâncias do delito também foram extremamente negativas, uma vez que o crime foi praticado na residência familiar, na presença de outras crianças de tenra idade, irmãos da vítima, que presenciaram os fatos. Também conforme o relatório psicológico, a acusada Karen revela personalidade fria e insensível ao sofrimento da vítima: «Karen foi entrevistada por videochamada. Presa, ela demonstrou indiferença ao fato que originou o processo, não demonstrando qualquer emoção ou arrependimento. Ao contrário disso, alega que nunca bateu em A. e que não sabe o motivo de estar presa. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 04 anos de reclusão, e assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, a totalizar 04 anos e 8 meses de reclusão. Diante das circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º do CP. Por sua vez, em relação à apelante Adriana, também elevadas as circunstâncias e consequências do delito, conforme as ponderações mencionadas anteriormente. Por sua vez, a culpabilidade extrapola o tipo penal, pois Adriana tinha pleno conhecimento da conduta violenta de sua companheira praticada contra sua filha e se omitiu várias vezes. Presentes três circunstâncias judiciais negativas, o incremento utilizado pelo juízo de piso na primeira fase foi bem fundamentado e tem respaldo nas provas e peculiaridades do caso em tela, não merecendo reparo, de forma que a reprimenda deve permanecer no quantum de 02 anos de detenção, que assim se mantém na segunda fase diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, reconhece-se a causa de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II da Lei 9.455/97, uma vez que a vítima é criança, e apresentava tenra idade aos fatos, cinco anos, a indicar sua extrema vulnerabilidade, o que a torna incapaz de se defender das agressões praticadas por uma pessoa adulta. Contudo, tendo em vista a existência de apenas uma causa especial de aumento, deve a pena ser majorada na fração de 1/6, (um sexto), a totalizar 02 anos e 04 meses de detenção. Em relação ao crime de falsidade ideológica, correto o incremento na primeira fase em 1/6, diante da culpabilidade da acusada, a totalizar o quantum de 3 meses e 15 dias de detenção, que assim se estabiliza diante da ausência de moduladores nas demais fases. Considerando o concurso material de crimes, com a soma das penas, chega-se ao total de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, que, contudo, deve ser cumprimento no regime semiaberto, diante das circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, §3º do CP. O pleito referente à gratuidade de justiça deve ser endereçado ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Sentença a merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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121 - STJ. Habeas corpus. Penal. Processo penal. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Alegada inexistência dos requisitos legais (CPP, art. 312). Gravidade concreta do delito. Fuga da paciente do local dos fatos. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Incabível. Desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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122 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33. PRELIMINARES DIVERSAS. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO, CONFISSÃO INFORMAL E TORTURA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o Apelante, agindo de forma livre e consciente, mantinha a guarda e vendia, material entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. ... ()
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123 - TJSP. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS - ART. 32, § 1º-A DA LEI 9605/98 - RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.
PRELIMINAR AFASTADA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - RÉU QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DEIXOU DE COMPARECER E JUSTIFICAR A AUSÊNCIA - FEITO QUE NÃO PODERIA PERMANECER SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO ARBÍTRIO DO ACUSADO, A QUEM CABERIA COMPARECER AO LOCAL DESIGNADO PARA O EXAME - PRECLUSÃO VERIFICADA. NO MÉRITO, PROVAS FRANCAMENTE INCRIMINADORAS - PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS MERECEDORAS DE CREDIBILIDADE - DOLO INQUESTIONÁVEL - VERIFICADAS DIVERSAS CONDUTAS DIRIGIDAS PARA O RESULTADO DO DELITO DE MAUS-TRATOS - AUSÊNCIA DE LAUDO SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A EVIDENCIAREM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PENA QUE NÃO COMPORTA REPARO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE BEM JUSTIFICADA PELOS MAUS ANTECEDENTES, SEGUINDO-SE DE AUMENTO IDÊNTICO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RESPOSTA PENAL SUBSTITUTIVA QUE NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL E SUFICIENTE - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL QUE BENEFICIOU O RÉU, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ABRANDAMENTO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA SUFICIÊNCIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA - NEGADO PROVIMENTO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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124 - TJSP. Direito Penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal da Defesa contra sentença que condenou o acusado por furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: no mérito, (i) se há prova suficiente para a condenação do acusado; e, subsidiariamente, (ii) se deve ser afastada a qualificadora de escalada; (iii) se é viável a redução da pena-base fixada; e (iv) se é possível a imposição de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Confissão judicial do réu. Representantes da vítima que confirmaram a subtração dos bens do interior de seu escritório, tendo o réu sido flagrado em poder dos bens furtados por câmera de segurança instalada nas imediações, além dos bens terem sido recuperados com a genitora de Diego. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crime contra o patrimônio. Testemunha policial civil que confirmaram a restituição dos bens na residência do réu. Credibilidade do depoimento policial. Conjunto probatório amplamente desfavorável e suficiente para sustentar a condenação. 4. Qualificadora de escalada demonstrada pelas provas pericial e oral, que indicou o muro de alvenaria por meio do qual se deu o ingresso no local. 5. Dosimetria bem estabelecida. Pena-base majorada em 1/3 pela qualificadora excedente e pelos péssimos antecedentes. Observadas as diretrizes do CP, art. 59. Patamar de aumento que não se mostrou desproporcional ou desarrazoado às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Na segunda etapa, já compensada a agravante da reincidência pela atenuante da confissão. 6. Regime inicial fechado bem estabelecido e adequado aos fins da sanção, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência. Observância ao princípio da individualização da pena. Insuficiência do regime prisional mais brando na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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125 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 214 E art. 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 214 E PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO OU, AO MENOS, A SUA LIMITAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial. Em síntese, descreve a inicial acusatória que em data não precisada sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2008 a 2009, no bairro de Realengo, comarca da capital, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral no mesmo e de permitir que o denunciado tocasse na genitália da vítima, além de passar a mão desta em seu pênis. Consta, ademais que, valendo-se do seu parentesco com a vítima e do momento em que o restante dos familiares dormia, o denunciado ingressou no quarto de NATALIA, que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos de idade. A peça exordial também dá conta de que, no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, no mesmo local, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Como se verifica, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação do acusado, a classificação dos delitos, descrevendo os fatos que se ajustam ao verbo núcleo dos tipos legais de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável, além de especificar o local, tempo, objeto delituoso e o comportamento do agente dentro das imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo Registro de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima disse que os fatos ocorreram pela primeira vez por volta de 2008/2009 e que o acusado pediu para que ela fizesse sexo oral nele. Esclareceu que o réu é seu primo de 2º grau e que ele tinha em torno de 30 anos de idade. Elucidou que ele passava a mão em suas partes íntimas e que, com o tempo, passou a praticar sexo com penetração. Destacou que era virgem, na época com 12 anos de idade e que os atos ocorreram muitas vezes. A testemunha DANIELE é tia da vítima e disse que, dos 9 aos 13 anos de idade, o acusado praticou os abusos, observando que os atos ocorriam em reuniões familiares, nas quais o acusado estava presente. Informou que o acusado já teria levado Natália para casa dele, sem saber dizer, ao certo, quantas vezes isso teria ocorrido. Interrogado, o réu negou os fatos e o cometimento dos delitos que a ele são imputados. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios o que se extrai dos laudos colacionados aos autos. Pois bem, no que trata do estupro de vulnerável, este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Quanto ao mais, não assiste razão ao argumento de prática do delito único do CP, art. 217-A Isso porque, não se desconhece que o Título VI, da Parte Especial do CP, que tratava dos «crimes contra os costumes, foi bastante alterado pela nova Lei 12.015/2009 que trouxe inúmeras modificações, passando a denominar os crimes respectivos de «crimes contra a dignidade sexual". Uma das alterações trazidas, refere-se à junção, em um único tipo penal, das condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do CP, agora previstas sob a rubrica estupro, no CP, art. 213. As hipóteses de estupro de vulnerável, antes tratadas genericamente pelos arts. 213 e 214, combinados com o art. 224, todos do CP, agora receberam tipificação exclusiva, no artigo art. 217-A. Todavia, conforme ficou consignado pelo sentenciante, os fatos ocorreram no período compreendido entre 2008 a 2013, tendo a vítima sofrido abusos dos 09 até 13 anos de idade. Assim, a conduta descrita no CP, art. 214 foi cometida quando ainda estava em vigor, eis que o acusado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Natalia, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral nele e permitir que ocorresse o toque na genitália da vítima, além da imposição para que ela passasse a mão no pênis do acusado. Tal dinâmica se amolda ao tipo penal vigente naquela oportunidade. Por acréscimo, o sentenciante observou que restou demonstrado que no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, o acusado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima Natalia à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Assim, inexistem dúvidas acerca das práticas delituosas, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação, tal como lançado na sentença. Passa-se à análise da dosimetria. I) Do delito do CP, art. 214: O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 6 (seis) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. II) Do crime do CP, art. 217-A O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 8 (oito) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. Os autos evidenciam que as práticas criminosas se deram por mais de uma vez com a ofendida. Há, portanto, continuidade delitiva referente aos atos praticados. No que tange ao recrudescimento da pena, ante à impossibilidade de se apurar a quantidade de eventos praticados, o incremento da fração de 1/6 (um sexto) é o mais adequado e resulta em pena de 9 (nove) anos e 4 quatro) meses de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do art. 33, §2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()
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126 - STJ. Família. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Determinação de transferência do paciente para outra unidade da federação. Decisão suficientemente fundamentada. Manutenção do reeducando em local próximo à família. Direito não absoluto. Conveniência da administração. Precedentes. Agravo desprovido.
«1 - «Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (Lei 7.210/1984, art. 103), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018). ... ()
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127 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Liberdade provisória concedida pelo Juiz de primeiro grau. Interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público. Provimento. Prisão preventiva decretada. Revogação da custódia. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade da agente. Gravidade concreta do delito. Variedade e quantidade de porções das drogas apreendidas em local conhecido como ponto de comercialização das substâncias. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
«1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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128 - STJ. Processual e penal. Habeas corpus. Art. 214, «caput, e art. 224, «a, e CP, art. 71, c.c. CP, art. 69, todos. Desclassificação dos crimes para contravenção. Exclusão da condenação quanto a uma das vítimas. Afastamento da hediondez das condutas praticadas. Regime de cumprimento de pena. Temas não suscitados/enfrentados na origem. Cognição. Inviabilidade. Supressão de instância. Continuidade delitiva. Incidência individual com relação à 4 vítimas. Concurso material. Somadas as penas das 6 vítimas. Unidade de desígnios. Ausência. Constrangimento ilegal. Ordem denegada.
«1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na hipótese, as questões relativas à desclassificação dos crimes para contravenção penal, a exclusão da condenação quanto à vítima C. P. o afastamento do caráter hediondo das condutas praticadas e o regime de cumprimento de pena não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, sendo que a matéria referente à desclassificação não pode sequer ser apreciada nesta estreita via processual. ... ()
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129 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Busca e apreensão. Ilicitude da prova. Cumprimento do mandado no período noturno. Tese afastada. Conclusão diversa que enseja reexame do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Reduzido lapso temporal entre o momento do cumprimento e as horas. Agravo regimental não provido. 06. 00
1 - No que concerne ao pleito de reconhecimento de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, supostamente efetivado ainda no período noturno, a defesa informou que a diligência relativa ao cumprimento do mandado de busca e apreensão teve início às 5h15min, sendo reduzido o interregno que separa o princípio do cumprimento do mandado e as 6h, quando, pelos critérios físico- astronômico (entre a aurora e o crepúsculo), cronológico (entre 6 e 18h) e misto (entre 6 e 18h, desde que haja luminosidade), seria permitida a realização da determinação judicial.... ()
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130 - TJSP. Apelação. Furto tentado qualificado pelo rompimento de obstáculo. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Não ocorrência. Autoria e materialidade bem comprovadas pela confissão do réu na fase inquisitiva, bem como pelos depoimentos dos policiais e da testemunha, que surpreenderam o apelante tentando se evadir do local dos fatos, logo após ter retirado diversos objetos do imóvel. Pleito de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Inviabilidade. Qualificadora bem comprovada pelo laudo pericial e pela prova oral produzida nos autos. Condenação mantida. Dosimetria. Reprimenda bem fixada. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal. Maus antecedentes devidamente considerados para o incremento da reprimenda. Agravante da multirreincidência compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase. Redução de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria, com o reconhecimento da forma tentada do delito, diante do extenso iter criminis percorrido. Regime inicial que comporta reparo. Possibilidade de aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante o quantum de pena, as circunstâncias do delito e as condições pessoais do réu, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, «c e art. 33, § 3º c/c art. 59, todos do C.P. Recurso parcialmente provido.
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131 - TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, CONSIDERANDO O PERÍODO ANTERIOR À DATA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO, CONSIDERADO O PERÍODO NO IPPSC APÓS 05/03/2020, DATA EM QUE FOI EXPEDIDO O OFÍCIO 91/2020 DA SEAP, INFORMANDO A REGULARIZAÇÃO DO EFETIVO CARCERÁRIO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. ADEMAIS, O JUÍZO CONCEDEU AO APENADO O COMPUTO EM DOBRO, REFERENTE A PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM VIRTUDE DO TEM. POR FIM, SE INSURGE NO SENTIDO DE QUE O JUÍZO DA VEP AO APLICAR A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS ESPECIFICADOS PELO ÓRGÃO INTERNACIONAL, CONCEDENDO O CÔMPUTO EM DOBRO, SEM ANALISAR ADEQUADAMENTE OS CRITÉRIOS SUBJETIVOS FIXADOS PARA OS DELITOS MAIS GRAVES.
Os precedentes do STJ, são no sentido de estabelecer que o computo em dobro da pena deve abranger todo o período em que o penitente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, inclusive, o anterior à notificação formal do Estado Brasileiro, em consonância com o entendimento da Corte Superior que aplicou a modulação dos efeitos do item 2 da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018. Com relação a questão do cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não está limitada à superpopulação carcerária, como aduz o Ministério Público, mas, também, a diversos outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade e deficiência assistencial. Em que pese a Secretaria de Administração Penitenciária ter conseguido alcançar a lotação desejada, por meio do Ofício 91 da SEAP/SEAPGABINETE/SEI, em 05/03/2020, não há que se reconhecer a desnecessidade da contagem duplicada do tempo da pena privativa de liberdade, em período posterior. Apesar de o problema da superlotação ter sido sanado pela SEAP, não há comprovação de que as demais irregularidades constatadas naquela Unidade tenham sido superadas, a par de a IDH não ter decretado o término das medidas impostas. E, por fim, ainda que utilizada a interpretação mais favorável ao apenado, ou seja, de impossibilidade de modulação do marco inicial e final, tal interpretação restringe-se à pena cumprida no interior do Instituto Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução de 22 de novembro de 2018, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, um local de cumprimento de pena em condições degradantes e desumanas e, por isso, como uma compensação, o período pelo qual ali ficou acautelado deve ser contado em dobro. Assim, ao sair daquele estabelecimento prisional e ao passar a cumprir a pena em regime albergue domiciliar, o apenado, não mais está sujeito às condições insalubres, degradantes e desumanas reconhecidas pela Corte Interamericana e, portanto, não há razão para contagem em dobro deste período da pena. Nesse particular, a análise do benefício do cômputo em dobro deve ser restrita ao período em que o apenado permaneceu efetivamente acautelado no IPPSC. Por outro lado, sobre a irresignação ministerial, quanto à concessão do benefício do cômputo «em dobro da pena, sem a realização de exames criminológicos, nos termos especificados pelo órgão internacional, é certo que o exame criminológico serve para avaliar se o apenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado, está apto a progredir de regime ou outros benefícios que concedem liberdade ao preso e assim, voltar a viver em sociedade, não havendo previsão para realização do referido exame em relação aos penitentes no cumprimento de reprimenda no regime aberto ou em livramento condicional. Contudo, consta juntado aos autos, para fins de contagem em dobro, parecer psiquiátrico datado de 10 de maio de 2024, que não aponta patologia psiquiátrica que impeça o benefício, relatório social SEI 210001/040526/2024 datado de 14 de maio de 2024, além de constar exame de aspectos psicológicos. Anote-se ainda que consta que o apenado encontrava-se cumprindo pena, na modalidade PAD desde 24/01/2022. Recurso parcialmente provido.... ()
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132 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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133 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Descumprimento reiterado de medidas cautelares. Reestabelecimento da segregação cautelar. Fundamentação idônea. Suposta violaçã o a resoluções do cnj e impossibilidade de cumprimento das medidas. Alegações não apreciadas pelas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
1 - O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica, justifica o restabelecimento da custódia preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal.... ()
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134 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35 AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA E PRETENDE: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA; II) NULIDADE POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA; III) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO; IV) ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS; V) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; VI) SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A) REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA; B) AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL (PANDEMIA); C) APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º (TRÁFICO PRIVILEGIADO); D) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 19 de novembro de 2021, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Francisco Guimarães Neves, esquina com a Rua Doutor Vicente Goulart, bairro Vila Norma, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 112g (cento e doze gramas) da substância entorpecente Cannabis sativa L. popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VN C.V $5 A BRABA VILA JURANDI 10"; 5,70g (cinco gramas e setenta decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pedra, popularmente conhecida como CRACK, acondicionados em 67 (sessenta e sete) invólucros plásticos e transparentes, vulgarmente conhecidos como «sacolé, contendo as inscrições «VILA NORMA CRACK 5 C.V, além de 22,20 (vinte e dois gramas e vinte decigramas da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionados em 50 (cinquenta) invólucros plásticos e transparentes, conhecidos como «eppendorf, contendo as inscrições «VILA NORMA PÓ 5/15 C.V, conforme laudo de exame em material entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 19 de novembro de 2021, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame de descrição de material (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu não foi interrogado, ante o decreto de revelia, dado que, intimado, não compareceu ao ato. Rejeita-se arguição de ausência de fundadas suspeitas e nulidade para busca pessoal. Como é de conhecimento, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que, «se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal". (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021)". Todavia, no caso em exame, após a análise dos depoimentos prestados em juízo sob o manto das garantias constitucionais, observa-se que nenhuma ilegalidade foi cometida pelos agentes da lei. Os policiais esclareceram que estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente. Avistaram três elementos que empreenderam fuga. Pois bem, diante de tal atitude evasiva, em local de mercancia de drogas, os policiais foram ao encontro dos elementos em fuga e, como o réu correu com a mochila nas costas e não conseguiu pular os muros, tal qual os outros, eles lograram êxito em abordar o ora apelante e encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. A busca pessoal não se fundou apenas em uma simples suposição, conforme sugerido pela defesa, restando configurada fundada suspeita exigida pela norma processual. Igualmente, está afastada a arguição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. Isso porque o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira haveria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que haja sido comprometida a idoneidade do material arrecadado, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). Afasta-se, por seu turno, a arguição de nulidade da confissão informal por suposta violação do direito ao silêncio. Sabe-se que o suspeito possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação, dentre os quais o direito de não produzir provas contra si. Todavia, igualmente se reconhece que as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a declaração dos policiais no sentido de que o apelante confessou informalmente que estava vendendo as drogas, no termo de declaração prestado em sede policial, a autoridade policial consignou que o réu foi informado acerca da garantia constitucional. Destarte, a alegada confissão extraoficial tampouco foi utilizada pelo juízo sentenciante. Segundo o entendimento consolidado no STJ, a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, vide HC n 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.). Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pela mercancia de material entorpecente, avistaram três elementos que empreenderam fuga e, após a fuga, eles lograram êxito em abordar o ora apelante, com o qual encontraram o material entorpecente e o rádio transmissor na mochila que o réu portava. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a localidade é reconhecido ponto de venda de drogas. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, item de uso comum em operação de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento e lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Sobre o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «j (pandemia), a defesa não tem melhor sorte. Vale dizer que a mencionada agravante sequer foi aplicada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual é descabido o inconformismo recursal. Também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Em que pese primários e portadores de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedique à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, até mesmo porque ele foi condenado por associação ao tráfico de drogas. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Assim, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, conforme já analisado linhas atrás. Assim, ausentes causas de diminuição ou aumento a pena é tornada definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, tal como o d. juízo a quo considerou. Destarte, a pena afasta-se do patamar básico e alcança 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária e é mantida na derradeira fase dosimétrica, pois ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa. O regime para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado. O quantum de pena imposto impede a substituição da pena privativa de liberdade por restiva de direitos, a teor da norma do art. 44, I do CP. Ficam mantidos os demais termos da sentença combatida. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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135 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de ato infracional. Local de cumprimento da medida. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1 - Dispõe o Estatuto, ECA, art. 122 da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. ... ()
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136 - TJSP. Tráfico. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Preliminar rechaçada. Nulidade da apreensão realizada após busca pessoal - Não acolhida - Possibilidade da ação dos agentes públicos, sobre os quais incide o dever de assim proceder, a fim de se evitar a ocorrência de crime, tendo flagrado o réu, indivíduo conhecido pelos meios policiais pela prática de tráfico de drogas, em local conhecido como ponto de narcotráfico, sendo certo que a omissão dos agentes poderia levar à eventual responsabilização nas esferas administrativa e criminal. Desnecessidade de critérios rígidos para realização de busca pessoal. A dinâmica dos fatos não deixou dúvidas de que o apelante foi abordado e preso em situação de flagrante na via pública e dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante a fundada suspeita de que estava na posse de objetos ilícitos circunstância que dispensa a necessidade de mandado conforme previsão expressa do CPP, art. 244 e que se confirmou com a apreensão dos psicotrópicos - MÉRITO - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Testemunho dos policiais militares harmônico e coerente. Os PMs presenciaram atitude suspeita do réu, pessoa conhecida pela prática de tráfico de drogas, que se encontrava em local conhecido pela narcotraficância. Os policiais conseguiram abordar o apelante e, em revista pessoal, encontram em sua posse diversas pedras de «crack, de diversos tamanhos, duas maiores e diversas fracionadas, totalizando 8,8 gramas, sendo que algumas já estavam preparadas para serem vendidas, bem como a quantia monetária de R$54,00. Confrontado sobre os fatos, o recorrente confessou que estava no local vendendo drogas. Não há indícios de que os policiais militares tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado, juntando tamanha quantidade de droga apenas para incriminá-lo. Réu que confessou a prática do crime descrito na denúncia. Nota-se que a confissão do acusado em fase judicial foi corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Defesa que não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Mantida a condenação - Penas - Indevido o pleito de redução da pena-base, em razão da elevada nocividade da substância (crack), droga altamente viciante, considerando o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. A natureza do entorpecente considera o potencial de prejuízo à saúde pública que a atividade do traficante venha causar e, tal preceito, está em consonância com o princípio da individualização das penas, pois trata de maneira diferente o pequeno traficante daquele já consolidado no mundo delitivo. Ainda, é certo que o réu não tem direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Ademais, cabível a compensação da circunstância atenuante da confissão, com a circunstância agravante da reincidência, ainda que específica. Neste aspecto, aliás, o disposto no Tema 585, do Colendo STJ: «é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não (...). - Pena reduzida e regime mantido - Recurso parcialmente provido, para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixando ao réu a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, bem como o pagamento de pena de multa equivalente a 666 dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. decisão por seus próprios fundamentos
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137 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, EM SE TRATANDO DE CRIMES PATRIMONIAIS, A QUAL NÃO TEVE DÚVIDAS EM DESCREVER E RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O ELEMENTO QUE FURTOU E CONDUZIA O SEU VEÍCULO VW GOL, COR BRANCA, ANO 1998/1999, PLACA LCG-5226, QUE PAROU, EM RAZÃO DO ACIONAMENTO DO SEGREDO. INSUBSISTENTE O PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DO CRIME DE FURTO SIMPLES, UMA VEZ QUE AS PROVAS AMEALHADAS SÃO SEGURAS QUANTO À QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, PARÁGRAFO 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL), SENDO CERTO QUE A DINÂMICA DELITIVA TEVE A PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU APONTADO PELO ACUSADO NO MOMENTO DA SUA PRISÃO COMO A PESSOA QUE INDICAVA QUAL VEÍCULO DEVERIA SER SUBTRAÍDO, TENDO ELE SIDO PRESO EM SUA RESIDÊNCIA, ONDE FUNCIONAVA UMA OFICINA MECÂNICA, LOCAL ONDE FORAM ENCONTRADOS VEÍCULOS PRODUTOS DE CRIME. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA (art. 14, II, CP). EVIDENCIA-SE DO CONTEXTO FÁTICO, QUE OCORREU A INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EIS QUE O AUTOMÓVEL, EM RAZÃO DA ATIVAÇÃO DO DISPOSITIVO PAROU EM RUA DIVERSA, A QUAL ESTAVA ESTACIONADO. SÚMULA 582 STJ. AFASTAMENTO DA ANOTAÇÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO, EM 10/09/2008, TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO A ESTES FATOS, QUE ACONTECERAM EM 25 DE MAIO DE 2023. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, ALÍNEA «D, DO CP), EIS QUE A DESPEITO DE O ACUSADO TER FEITO USO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO, EM JUÍZO, CERTO OBSERVAR QUE EM SEDE POLICIAL CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, ESCLARECENDO DETALHES DA DINÂMICA FÁTICA, APONTANDO, INCLUSIVE O SEU COMPARSA E O ENDEREÇO DELE. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO. FIXA-SE O REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, OBSERVANDO-SE O QUANTUM ARBITRADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E AINDA A REINCIDÊNCIA, NOS TERMOS DO art. 33, §§ 2º, B E 3º DO CÓDIGO PENAL. A DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º CPP) NÃO MODIFICARÁ O REGIME ORA ARBITRADO, TENDO EM VISTA A PENA FIXADA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A REINCIDÊNCIA, CONSIDERANDO-SE QUE O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE, NO DIA 25/05/2023, SENDO CONVERTIDA EM PREVENTIVA E NESSA CONDIÇÃO PERMANECE POR FORÇA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 25/03/2024. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO SURSIS, EM RAZÃO DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77, EIS QUE NÃO ATENDIDOS AOS REQUISITOS DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
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138 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO art. 386, VII DO CPP; E POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Extrai-se dos autos que no dia 19/06/2023, por volta das 07h30min, no interior do Complexo do Chapadão (Rua Luiz Reis, altura do 412), Anchieta, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o apelante na localidade «boca do vidal, conhecida por ser «boca de fumo". Ao perceber a presença dos agentes, o recorrente tentou fugir na posse de um saco preto na mão, contudo foi detido pelos brigadianos. Na revista policial, foi apreendido um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico e substâncias entorpecentes e uma pistola CANIK 9mmm, com numeração suprimida, com carregador e seis munições. No momento da abordagem, o recorrente admitiu aos policiais que era «gerente da boca de fumo e pertencia ao Comando Vermelho. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi conduzido à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. A perícia do material entorpecente constatou tratar-se de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L. (Maconha), contendo resina e canabinóis, distribuídos em 15 (quinze) tabletes, envoltos em filme plástico incolor e transparente; 120g (cento e vinte gramas) da substância entorpecente Cocaína (em pó), distribuídos no interior de 65 (sessenta e cinco) pequenos tubos plásticos incolores e transparentes fechados com tampa acoplada; 10g (dez gramas) de substância entorpecente Cocaína, na forma de pedra, conhecida como «CRACK, distribuídos em 40 (quarenta) embalagens plásticas incolores e transparentes, fechadas individualmente por grampos metálicos (laudos periciais prévio do id. 63627016 e definitivo do id. 63627018). Integram o caderno probatório o ... ()
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139 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (NUMERAÇÃO SUPRIMIDA). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA na Lei 10.826/2003, art. 14, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA (PETERSON), A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 29/12/2015, no acesso à Rodovia, RJ 093, bairro Santa Inês, próximo ao campo de golfe, policiais militares deram ordem de parada ao veículo, caminhonete KIA, com a placa LLei Complementar 1303/RJ, conduzido pelos apelantes e o corréu José Rubens de Avelar Neto, em razão de operação realizada no local. Porém, a ordem não foi obedecida, e os ocupantes e o motorista do carro fugiram do local, jogando o veículo em direção à viatura policial que foi em sua perseguição. Em seguida, os ocupantes e o motoristas da caminhonete saíram da rodovia RJ093, descendo pelo acesso ao município de Japeri, ocasião em que os policiais conseguiram acertar um disparo de arma de fogo no pneu do veículo, o que possibilitou a abordagem e, realizadas buscas no interior da caminhonete, encontraram a arma de fogo apreendida, que estava no porta luvas do veículo. A denúncia imputou aos acusados a prática das condutas descritas no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e arts. 330 e 311, ambos do CP (José Rubens) e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e CP, art. 330 (Stive e Peterson). Após a instrução criminal, o juízo exarou sentença em 07/10/2022 na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto pela prática do delito tipificado no Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, e absolveu o réu José Rubens de Avelar Neto da imputação referente ao crime disposto no CP, art. 311, nos termos do art. 386, V do CPP, e julgou extinta a punibilidade dos réus José Rubens de Avelar Neto, Peterson Soares da Silva e Stive Massini Pinto em relação crime disposto no CP, art. 330, com fundamento no art. 107, IV do CP. Integram o caderno probatório o auto de prisão em flagrante (e-doc. 05, fls. 02), os termos de declaração (e-doc. 05, fls. 03/04), registro de ocorrência 048-03435/2015 e seus aditamentos, (e-doc. 05, fls. 08/13), consulta ao PRODERJ - SEPC Sistema de Roubos e Furtos de Veículos do Estado do RJ (e-doc. 05, fls. 14/15), auto de apreensão (e-doc. 05, fls. 17), auto de encaminhamento (e-doc. 05, fls. 19), laudo de exame de descrição de material (celular) às fls. 217/218, laudo de exame em arma de fogo e munições (e-doc. 284, fls. 218/219), e laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (e-doc. 305, fls. 320/321). Em análise ao caderno probatório, não merece acolhimento o pleito de absolvição em relação a ambos os apelantes. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Em juízo, foi ouvida a testemunha, policial militar Wagner Alegre Coelho, que confirmou suas declarações em sede policial no sentido de que nos dias dos fatos realizou uma operação no Arco Metropolitano quando um veículo passou pela operação, e foi dada a ordem de parada, mas o condutor do veículo se evadiu. Ato contínuo, os ocupantes do veículo saíram do Arco Metropolitano, acessando a RJ 091, e o policial Délcio Anastácio (já falecido) efetuou um disparo com o fuzil, e, por isso, o carro parou. Realizada a abordagem, foi encontrada a arma de fogo (calibre 38) no porta luvas do veículo. O policial disse que os ocupantes do veículo estavam fazendo manobras do tipo «zigzag, em alta velocidade e que a operação estava sendo realizada na altura do bairro Guandu, local com alto índice de roubo de veículos e tráfico de drogas, tendo sido constatado que o veículo estava com a placa adulterada, pois a placa que ostentava pertencia a outro automóvel e os indivíduos abordados informaram que o veículo adulterado era utilizado para a prática de roubo de cargas na BR 040 (Rodovia Washington Luiz). Os réus, no interrogatório, optaram por permanecer em silêncio. Vê-se que a prova é segura a ensejar a manutenção do decreto condenatório. A declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a apresentada em sede policial e com a prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame do artefato de fogo e munições, não tendo a defesa comprovado a imprestabilidade da prova ou eventual imparcialidade dos agentes. Inteligência da Súmula 70 deste Tribunal e da pacífica jurisprudência pátria. Ademais, as declarações da testemunha Délcio Anastácio em sede policial foram corroboradas pelo depoimento do policial Wagner Alegre Coelho ouvido em juízo. A conduta prevista no art. 16, § 1º, IV da Lei 10.826/2003 está devidamente evidenciada em relação a ambos os apelantes, sendo descabido falar-se em impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Segundo a jurisprudência do STJ, «ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito da Lei 10.826/2003, art. 16 (HC 352.523/SC, julgado em 20/2/2018). Destaca também a referida Corte julgadora que «o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo, não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (STJ, HC 198.186/RJ). Na hipótese dos autos, as circunstâncias em que se deu a prisão dos apelantes evidenciam o porte ilegal compartilhado. A prova oral apontou que os dois recorrentes se encontravam dentro do veículo, e que o armamento estava em plena disponibilidade de ambos, eis que o artefato foi encontrado no porta luvas do carro. Em tal viés, está presente a unidade de desígnios para o cometimento do delito. No mais, o laudo de exame em arma de fogo e munições confirma a capacidade do artefato para produzir disparos, bem como que o número de série desta foi removido mecanicamente, e que a arma estava municiada, assim comprovada a imputação pelo art. 16, §1º, IV da Lei de Armas. Outrossim, também não merece acolhimento o pleito de absolvição por atipicidade da conduta. A finalidade do tipo penal em análise foi exatamente punir mais gravemente a ocorrência da supressão de marca ou sinal distintivo da arma, ato que permite a sua transmissão a terceiros ilegalmente, obstaculizando a identificação do verdadeiro proprietário e dificultando a investigação de eventuais delitos com ela praticados. Desse modo, sendo fato incontroverso que os réus tinham a arma apreendida no porta luvas do veículo, com o número de identificação intencionalmente raspado, a conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Por outro giro, deve ser afastado o pleito desclassificatório da conduta para a prevista no art. 14, da Lei de Armas, sob a alegação da contemporaneidade do Decreto 9.785, de 07/05/2019, aduzindo tratar-se de «novatio legis in mellius". Conquanto o Decreto 9.785, de 07/05/2019 modifique a regulamentação da Lei 10.826/2003, ao dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas, tal legislação não alcança os apelantes, uma vez que o artefato apreendido não estava autorizado, tanto o porte ou a posse, por se tratar de armamento bélico de uso proibido/restrito, com numeração suprimida, conforme atestado no laudo pericial. A novel legislação autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito para algumas categorias, desde que cumpridos os requisitos cumulativos, previstos no Decreto em comento, que não é a hipótese dos autos. Assim, de fato os réus infringiram o Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo IV, por portarem a arma de fogo e munições, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Para a análise da exigibilidade dessa conduta nos preceitos legais é necessário, todavia, que sejam sopesadas as circunstâncias do momento do fato típico em tese, ponderando sobre as condições físicas e psíquicas do sujeito ativo. Neste sentido, em não sendo possível praticar conduta diversa, pode o agente recair sobre uma excludente de criminalidade ou diminuição de pena, que consiste na inexigibilidade de conduta diversa, que se vale do princípio de que não sendo possível exigir do autor um comportamento diverso, não se pode puni-lo. E este não é o caso dos autos. Assim, o caderno de provas é suficiente para embasar o decreto condenatório, vez que as provas são seguras e robustas a demonstrar de forma cristalina que os acusados, ora apelantes, infringiram o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Condenações mantidas. A dosimetria merece revisão. Em relação ao apelante Peterson, a pena base foi fixada acima do mínimo legal, 3 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias multa, diante da presença de maus antecedentes e assim deve permanecer. Na segunda fase, foi inadequadamente imposta ao apelante Peterson a agravante da reincidência, que deve ser afastada diante do teor de sua FAC, e-docs. 364 e 395, a demonstrar que o apelante não ostentava tal pecha, pois não possuía condenação transitada em julgado na época do cometimento do crime apurado. ... ()
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140 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 33, CAPUT, E art. 35 AMBOS DA LEI 11343/06. DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO. ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PEÇA EXORDIAL. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DA RÉU E DE SUA FILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Écediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade. E, examinando-se o que dos autos consta, bem se verifica que: (i) o endereço que consta no mandado de prisão para cumprimento da diligência é: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, bairro: Santa Rosa 2, Valença/RJ ¿ Cep: 27600-000; (ii) em Termo de Declaração de itens 100809955, 100809956 e 100809957, Claudio - Oficial de Justiça e João e Thiago - policiais civis, afirmam que a diligência foi cumprida no endereço Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença ¿ sendo informado por Ana Lucia, mãe de Jaqueline, que ali seria a residência da paciente e de Taylor, seu filho; (iii) em certidão de item 109904388, o oficial de justiça notifica que a prisão de Taylor, filho de Jaqueline, e corréu no feito principal, foi efetivada no endereço: Bloco 03, apartamento 203, Condomínio Santa Rosa II; (iv) o Magistrado a quo, em despacho de item 109961366, assinalou: Dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, retificar a denúncia no tocante aos endereços dos acusados TAYLON e JAQUELYNE, eis que o mandado de busca e apreensão que gerou o presente procedimento foi cumprido na ¿Rua dos Bombeiros, bloco 3, apartamento 203, santa Rosa 2¿, conforme documento juntado no id. 100809954, bem como que no referido endereço foi cumprido o mandado de prisão de TAYLON, conforme certidão de id. 107745961, retificada no id. 109904384. Ademais, a própria acusada informou na procuração juntada no id. 107778793 que reside no citado endereço e (v) 05. o Ministério Público, em rerratificação à denúncia, fez constar como endereço dos réus Jaquelyne e Taylon: Rua dos Bombeiros, bloco 03, apartamento 203, Santa Rosa II, Valença/RJ. Daí, constata-se, numa análise perfunctória, que o Parquet ao descrever na peça exordial como local do cumprimento do mandado de prisão a Rua dos Bombeiros, bloco 01, apartamento 302, bairro: Santa Rosa II, Valença/RJ, incorreu em erro material, não havendo, assim, de se falar em nulidade do processo por vício na execução da diligência e por invasão de domicílio, com o consequente trancamento da ação penal originária. DA PRISÃO PREVENTIVA. À paciente, juntamente, com o 02 (dois) corréus, foi denunciada pela suposta prática dos delitos do art. 33, caput, e art. 35 ambos da Lei 11343/2006 e Lei 10826/2003, art. 16, §1º, IV. E, analisando a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, no dia 22 de fevereiro p.passado, vê-se que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, descabendo, de igual forma, no presente caso, a aplicação de medida cautelar diversa. Ademais, não desconhece esta Julgadora que a entrada em vigor da Lei 13.769/18, em 20 de dezembro de 2018 (data de sua publicação), incluiu o art. 318-A ao CPP, positivando o decidido pela 2ª Turma do STF, no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP, julgado em 20/02/2018, de relatoria do Exmo Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, a presa gestante, com filho de até 12 anos incompletos ou com filho deficiente de qualquer idade, do qual tenha a guarda, não pode, em regra, ser presa preventivamente, em respeito ao art. 318, IV e V e ao Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2006), só podendo a custódia preventiva ser decretada nas seguintes situações: a) se mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos, netos ou bisnetos); c) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. E no caso em tela, decretada a prisão preventiva da acusada em razão do suposto cometimento da conduta do crime de tráfico de entorpecentes e associação para sua prática, ressalta-se que, segundo consta das declarações dos policias militares, há indícios de que as drogas foram encontradas na casa da paciente, na estante da televisão situada na sala do imóvel, estando, no momento da diligência, as menores Mikaela ¿ filha de Jaquelyne - e Ana Julia sozinhas na residência, de forma a violar a segurança e os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, que estão em situação de risco com a prática ilícita no interior de seu lar concluindo-se, neste momento, e em consonância com a orientação firmada no Habeas Corpus coletivo 143.641/SP ¿ como acima mencionado ¿ existir situação atípica a justificar a denegação do benefício da prisão domiciliar, tudo a autorizar a conclusão de que a paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. ... 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141 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de ato infracional. Local de cumprimento da medida. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1 - Dispõe o ECA, art. 122 da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. ... ()
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142 - STJ. Habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação. Reiteração de ato infracional. Local de cumprimento da medida. Inexistência de constrangimento ilegal.
«1 - Dispõe o Estatuto, ECA, art. 122 da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. ... ()
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143 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas. Nulidade invasão de domicílio. Fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa. Mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal. Presença de mandado de prisão em aberto. Abordagem em endereço diverso do constante no respectivo mandado judicial. Ausência de fundadas razões para o ingresso e varredura. Estado de flagrante delito não demonstrado. Necessidade de manutenção da decisão que deu provimento ao recurso.
1 - Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o investigado no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas. ... ()
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144 - STJ. agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CP, art. 155. CP (furto). Não configurada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração delitiva. Impossibilidade. Regime de cumprimento de pena. Semiaberto. Cabimento. Circunstâncias desfavoráveis e reincidência. Princípio da proporcionalidade. Matéria não debatida na origem. Súmula 282/STF. STF. Incidência. Agravo regimental desprovido.
1 - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte possuem o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No caso, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes. ... ()
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145 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Ocorrência. Sem efeito na condenação. Mandado de busca e apreensão. Endereço diverso. Legalidade. Informação de novo endereço pela genitora do investigado. Agravo regimental desprovido.
1 - Dispõe o CPP, art. 563 que «[n] enhum ato será declarado nulo, se da nulidade n ão resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".... ()
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146 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Policial militar. Cumprimento de sentença. Adicional de local de exercício. Ale. Impugnação. Procedência do pedido. Coisa julgada. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado de São Paulo objetivando o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito da incorporação do ALE aos proventos e pensões dos autores. ... ()
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147 - STJ. Processual civil. Na origem. Cumprimento de sentença. Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela associação dos oficiais da reserva e reformados da polícia militar do estado de São Paulo. Incorporação do adicional de local de exercício. Ale aos proventos e pensões. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriunda de mandado de segurança em que a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo pretende a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, no período de 28/8/2003 a 27/8/2008. Na sentença acolheu a impugnação e julgou inexequível o título, ante a decisão do STF na Rcl 14.786. No Tribunal a sentença foi mantida. ... ()
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148 - STJ. Processual civil. Na origem. Cumprimento de sentença. Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela associação dos oficiais da reserva e reformados da polícia militar do estado de São Paulo. Incorporação do adicional de local de exercício. Ale aos proventos e pensões nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança em que a Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo pretende a incorporação do Adicional de Local de Exercício - ALE, no período de 28/8/2003 a 27/8/2008. Na sentença acolheu a impugnação e julgou inexequível o título, ante a decisão do STF na Rcl 14.786. No Tribunal a sentença foi mantida. ... ()
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149 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 35, C/C O art. 40, IV DA LEI 11.343/06) . RÉU CONDENADO A 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, EM REGIME SEMIABERTO. COM BASE NO art. 44 § 2º DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ASSOCIATIVA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE PARA O TIPO PENAL Da Lei 11.343/06, art. 37 E A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. A exordial acusatória narra que desde data que não se pode precisar, mas certo de que até o dia 29 de março de 2022, por volta de 15 horas e 30 minutos, endereço que consta da inicial, bairro Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias o denunciado, de forma consciente e voluntária, associou-se e manteve-se associado a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada Comando Vermelho que domina o tráfico de drogas na região, unindo recursos e esforços para, de forma reiterada, praticar o tráfico ilícito de entorpecentes. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório que se mostra composto pelo registro de ocorrência 062-01286/2022; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame de descrição em material, além da prova oral colhida em sede policial e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, sob o crivo do contraditório. o Policial Marcos disse que, no dia dos fatos, foi realizado o cerco policial na localidade e que alguns indivíduos empreenderam fuga. Ele e seu companheiro de farda (Noronha) conseguiram abordar o réu. Com ele foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola e um rádio transmissor. Por sua vez, o policial militar F. R. Noronha, confirmou os fatos narrados por seu companheiro de farda e disse que no momento da abordagem o acusado jogou a arma de fogo e o rádio transmissor no chão. O réu, ora apelante, não trouxe maiores esclarecimentos sobre os fatos narrados, uma vez que exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina que resultou na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (radinho e soldado) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. A prova não deixa dúvidas quanto à posse de arma de fogo com capacidade para produzir disparos em poder do réu. No caso em tela, as testemunhas de acusação apresentaram narrativas harmônicas entre si e com o prestado em sede policial, além de coerentes com as demais provas carreadas aos autos, em especial os laudos periciais e os autos de apreensão encartados nos autos. Nesse contexto, não se pode deixar de dar crédito à palavra dos policiais militares, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular, 70 deste Tribunal: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". No mais, os argumentos apresentados não inviabilizam o contexto dos depoimentos que, ademais, merecem ser avaliados também em cotejo com as inúmeras diligências realizadas no dia a dia policial, o que pode ocasionar algum lapso ou não semelhança entre as descrições dos fatos sem, porém, desmerecer todo o conteúdo produzido. Aliás, nada nos autos evidencia que os agentes da lei teriam decidido incriminar pessoa inocente, imputando-lhe os artefatos descritos no auto de apreensão adunado aos autos. Não há mínima evidência de prévia animosidade entre este e o grupo responsável pelo flagrante, ou algum interesse justificando tal comportamento, ressaltando que tanto os policiais quanto o réu não mencionaram que se conheciam anteriormente. Por outro lado, a defesa técnica não trouxe aos autos elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório, conforme determina a regra do CPP, art. 156. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usados com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o apelante também portava arma de fogo, Glock 9mm, com potencial para disparos, costumeiramente utilizada para conter o avanço de policiais em incursões e combate ou tráfico de drogas; 5) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com armamento e rádio comunicador, durante patrulhamento policial de rotina na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Melhor sorte não assiste à pretensão para desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a Lei 11.343/2006, art. 37. Em verdade, ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho, «olheiro ou «fogueteiro, pois estes são coautores do crime do art. 33 ou 35, mas sim aqueles que normalmente não integram a associação criminosa, em suas diversas funções hierárquicas, mas acabam colaborando com elementos que são considerados estratégicos para o exercício da traficância, tais como aqueles que informam quanto a futuras incursões policiais nas localidades do tráfico ou sobre blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Nesse viés, as funções de gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, entre outros, devem ser consideradas de coautoria do delito do art. 33 ou Lei 11.343/2006, art. 35 - in casu, como apontado, configura o delito do art. 35, do mesmo diploma legal, conforme constou da denúncia. Desta feita, o Ministério Público instruiu de modo eficiente a presente ação penal, não restando, ademais, apresentada no caso em apreço pela defesa qualquer argumentação concreta autorizando desconstituir o conteúdo amealhado. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de artefato de fogo e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Ratificado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC. Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente aplicada ao recorrente a causa de aumento atinente ao emprego de arma de fogo, em 1/6, razão pela qual a pena em definitivo passa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, esta, fixada no valor unitário no mínimo legal. A apreensão de arma de fogo, com aptidão para produzir disparos, conforme laudo pericial, além de munições, impõe a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. É importante destacar que não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 ao recorrente, pois ele foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Parcial razão assiste ao apelante, no que trata do regime inicial para cumprimento de pena. Embora não se desconheça que o regime semiaberto, tal como estabelecido na sentença, possa ser estabelecido, independentemente do quantum final da pena. Há de ser considerado que o recorrente não é reincidente e nem portador de maus antecedentes. Assim, o regime a ser fixado, mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33 é o regime aberto, conforme disposição do art. 33, § 2º, c do CP. Quanto ao mais, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, embora o apelante integre uma das mais perigosas facções criminosas, a autodenominada «Comando Vermelho, cuja atuação atemoriza a população e desafia o poder público, o magistrado de piso entendeu que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no art. 44 § 2º do CP e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: 1- prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do CP, art. 46; e 2- prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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150 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DO art. 33 § 4º DA LEI 11.343/06, AO CUMPRIMENTO DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE COM FINALIDADE DE CONSUMO PRÓPRIO (art. 28, DA LEI Nº11.343/06).
A denúncia dá conta de que, na data de 23 de julho de 2021, às 0 horas e 30 minutos, na Estrada do Pontal, altura do 3.526, Rio de Janeiro, o réu, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo entorpecentes, para fins de comercialização, sem autorização e determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) tubos plásticos contendo Cloridrato de cocaína, totalizando 25g de material entorpecente; 3 (três) tabletes de erva seca picada acondicionada em tubos plásticos e 3 (três) tabletes da mesma erva seca picada acondicionada em sacolés, totalizando 3,8g de Cannabis Sativa L. (vulgo «maconha). O depoimento prestado pelo policial militar Vinicius traz a informação de que o local em que o acusado foi abordado, Posto 12, é conhecido no 31º Batalhão por ser local de tráfico de drogas. Disse, ademais, que naquela oportunidade, ele e seu companheiro de farda avistaram o réu com uma sacola na mão e, após a abordagem, lograram êxito em apreender a droga relacionada na denúncia. De acordo com o outro policial militar, Jefferson, o réu foi abordado e trazia uma sacola plástica em uma das mãos. Dentro dela, foram encontrados R$ 60,00 em espécie (3 cédulas de R$ 20,00), além de 13 tubos de plástico contendo pó branco em seu interior, 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em tubos plásticos e mais 3 tabletes de erva seca picada acondicionados em sacolés. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, ante a reconhecida traficância no local da ocorrência, realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes arrecadados. O laudo de exame de entorpecente, descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando a dinâmica delitiva indicava da ocorrência de tráfico de entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudo de Exame de Entorpecente, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «trazer consigo, como consta da imputação exordial. Melhor sorte não assiste à pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para porte com finalidade de consumo próprio (Lei 11.343/06, art. 28). Do compulsar dos autos, vê-se que a natureza das drogas apreendidas, a quantidade e a forma de acondicionamento, corroboram o contexto fático de tráfico de entorpecentes. Além disso, tem-se que a condição de usuário não possui o condão de elidir a tese acusatória e afastar a materialidade da prática do crime de tráfico de drogas, porquanto uma conduta não exclui a outra, mormente quando esta encontra eco no arcabouço probatório produzido, como na presente hipótese. Outrossim, não é necessária a prova testemunhal visual do ato de mercancia propriamente dito para que se configure o tráfico de drogas, até porque a norma penal incriminadora de referência ostenta diversos verbos, devendo o julgador reputar se ao menos um deles está presente no cenário fático, tal como descrito na exordial, e se as circunstâncias denotam que a substância se destina ao comércio, como ocorreu no caso em tela. Assim, as circunstâncias que envolvem o caso concreto resultam num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Passa-se ao exame da dosimetria. Atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Ademais o réu é primário e apresenta bons antecedentes, bem como os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são próprias do tipo penal. Assim, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na fase intermediária, ante a ausência de moduladores a pena é mantida, tal como anteriormente fixada. Na terceira fase, é cabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o réu preenche, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, é primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, pequeno reparo merece a sentença, para reduzir a reprimenda em 2/3 (dois terços), dada as circunstâncias do caso em exame, pois a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas não exorbitam do usual para o delito, o que resulta em pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias multa) no valor mínimo unitário. O Regime prisional deve ser o aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «c, e, § 3º, do CP, conforme constou na sentença. Presentes os requisitos do CP, art. 44, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos da sentença prolatada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para readequar a reprimenda.... ()
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