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Jurisprudência sobre
cumprimento da pena em local diverso

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Doc. VP 191.1430.9000.6900

51 - STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Concessão de benefício diverso ao pleiteado na exordial. Observância do cumprimento dos requisitos legais. Possibilidade. Julgamento extra petita. Não ocorrência.

«1 - O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que «não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita (AgRg no AREsp 1322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). ... ()

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Doc. VP 241.2021.1301.2968

52 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas c orpus. Processo penal. Corrupção ativa. Nulidade. Mandado de busca e apreensão sem a presença de representante da oab. Não ocorrência. Delitos não relacionados ao exercício da advocacia. Extensão da proteção para local diverso do escritório. Irrelevância. Garantia profissional afastada. Agravo regimental desprovido.

1 - A Corte Especial do STJ assentou que « [a] inviolabilidade prevista na Lei 8.906/1994, art. 7º, II não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. « (APn 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe de 13/5/2020.)... ()

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Doc. VP 231.0021.0801.3686

53 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Prestações pretéritas. Adicional de local de exercício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente de título judicial que condenou as executadas ao pagamento de prestações pretéritas do Adicional de Local de Exercício - ALE. Na sentença, acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença, julgando extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 211.0211.0735.4759

54 - STJ. Conflito de competência. Execução de pena privativa de liberdade no regime aberto. Execução penal. Juízo indicado na Lei local de organização judiciária ou juízo da condenação. Incidência da Lei 7.210/1984, art. 65. Transferência compulsória da competência e dos autos da execução penal. Impossibilidade. Competência que permanece no juízo da condenação. Possibilidade de fiscalização pelo juízo do novo domicílio do reeducando por meio de carta precatória. Recusa de cumprimento adstrita à hipótese do CPC/2015, art. 267. Recusa de fiscalização do cumprimento da pena fundamentada no imenso acervo processual do juízo de destino. Justificativa inidônea.

1 - O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, d. ... ()

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Doc. VP 149.2273.0937.3321

55 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, LEI 11.343/2006, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.

Não assiste razão à Defesa em sua irresignação. Extrai-se dos autos que policiais militares receberam uma denúncia anônima no sentido de que havia atividade de tráfico de drogas no pátio do condomínio Terra Nova, e que um uma pessoa de nome Jonathan, conhecido como «Zica, ora apelante, trajando bermuda quadriculada, camisa marrom clara e boné preto, estaria realizando a mercancia ilícita. Em razão deste informe, os agentes da lei foram até a avenida Maestro Joaquim Naegele para verificar a veracidade da notícia. Ao chegarem ao local, se posicionaram em um ponto onde podiam visualizar o pátio do referido condomínio. Em seguida, houve uma movimentação suspeita de um homem com as mesmas características do da denúncia e que, ao ser abordado por um popular, se dirigiu até a grade divisória do condomínio, se agachou e pegou uma sacola plástica de cor branca - típica de embalar entorpecentes, que estava no mato, na base da grade. Ato contínuo, o indivíduo, o então recorrente, entregou um objeto, que parecia se tratar de um sacolé de pó branco ao popular, que se retirou do local em seguida, antes da abordagem dos policiais. Os agentes se aproximaram com o intuito de abordar o recorrente, e após vasculharem o local onde apelante se agachou, encontraram a sacola plástica contendo cerca de 23 sacolés de pó branco as inscrições «TERRA NOVA - «10 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz e 45 sacolés com pó branco com as inscrições «TERRA NOVA - «20 « - CV - GESTÃO INTELIGENTE com uma cruz. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante e adotadas as providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 151-02912/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão (e-doc. 09), registro de ocorrência aditado 151-02912/2022-01 (e-doc. 12), termos de declaração (e-docs. 15, 17), auto de encaminhamento (e-doc. 20), laudo de exame prévio e definitivo de material entorpecente (e-docs. 21, 23) e a prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Após ser realizada a perícia do material arrecadado, restou apurado tratar-se de 80g (oitenta gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 68 (sessenta e oito) sacolés. A materialidade e autoria dos delitos restaram demonstradas pelos elementos integrantes do caderno probatório acima aludidos. A palavra dos policiais se mostra coerente e está apoiada nos demais elementos dos autos, não podendo ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, sufragada por este Tribunal de Justiça no verbete sumular 70. Precedentes. As circunstâncias e o local onde ocorreu a prisão em flagrante, área conhecida por mercancia ilícita de material entorpecente e sob a atuação da facção autodenominada «Comando Vermelho - CV, a quantidade expressiva, a natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, aliado aos relatos firmes e coerentes dos agentes conferem solidez ao édito condenatório. O réu não compareceu ao interrogatório, apesar de devidamente intimado, razão pela qual lhe foi decretada sua revelia. A defesa se limitou, portanto, à negativa da imputação que lhe foi imposta, apresentando uma versão isolada do conjunto de provas. Diante deste contexto, apresenta-se robusto o conjunto de provas quanto ao crime de tráfico de drogas. Passando-se ao processo dosimétrico, verifica-se não merecer reparo. Em análise à FAC do apelante (e-doc. 288, 298), constam duas anotações, referentes aos processos 0017842-81.2017.8.19.0037 e 0074434-25.2018.8.19.0001, que podem ser utilizadas, como o foram corretamente pelo juízo de piso, a primeira para maus antecedentes, e a segunda para fins de reincidência. E não há nada de censurável no fato de o julgador considerar um registro criminal para caracterizar os maus antecedentes e outro, diverso, para a reincidência. Assim, na primeira fase, deve a pena ser exasperada em 1/6 diante dos maus antecedentes, a resultar no patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausente circunstância atenuante, presente a agravante da reincidência, incide novo exaspero na fração de 1/6, resultando em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Ressalte-se que o magistrado de piso na segunda fase indicou o patamar de 06 anos e 09 meses, contudo, em razão da ausência de recurso ministerial e pela observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o quantum referido na sentença. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, consolida-se a resposta estatal no quantum de 06 anos, 09 meses de reclusão e 680 dias-multa, no valor mínimo legal. Necessário pontuar que se apresenta inviável a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que o apelante ostenta maus antecedentes. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, diante do não preenchimento dos requisitos do CP, art. 44. Nesta linha, há que ser mantido o regime prisional fechado, diante da reincidência do apelante e nos termos do art. 33, §3º do CP, eis que regime mais brando não revelaria eficácia e suficiência aos objetivos da pena, inclusive na sua verve pedagógica, consideradas as circunstâncias do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.2170.1792.5429

56 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Agravo em execução julgado. (1) writ substitutivo de recurso especial. Impropriedade da via eleita. (2) progressão ao regime aberto. Inexistência de casa do albergado no local de domicílio do paciente. Determinação do cumprimento em comarca diversa. Excessivo ônus para o apenado. Cumprimento no regime aberto domiciliar. Possibilidade. Flagrante ilegalidade. Ocorrência. (3) habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.... ()

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Doc. VP 804.1714.8574.9217

57 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR DESACATO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA A ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DESCOMPASSO LEGAL COM O ART. 5, IV DA CARTA POLÍTICA, CRISTALIZADO PELO ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA).

Narra a peça acusatória que no dia 13 de dezembro de 2017, por volta das 11 horas, na sede da Prefeitura Municipal de Guapimirim, o denunciado, consciente e voluntariamente, desacatou o guarda municipal Douglas Brust Ribeiro, dizendo «que o salário de guarda municipal era de fome, R$ 900,00 (novecentos reais)"; «o guarda é passa fome e xingando-o de «filha da puta". O ofendido, Douglas Brust, recordou que, na data dos fatos, o réu pediu para falar com o Subsecretário de Industria e Comércio. Todavia, o Secretário não se encontrava no local e Marcelo lá permaneceu proferindo insultos em seu desfavor, ao dizer que o salário de guarda municipal era de fome, R$900,00 (novecentos reais). Destacou que as palavras ocorreram de forma insultuosa com intuito de ofender o depoente. Reforçou que pediu para Marcelo parar com os insultos, pois, do contrário, iria tirá-lo do ambiente. Nesse momento, tomado de fúria, Marcelo disse que só sairia dali morto e pegou uma cadeira para tentar agredi-lo. Após ser contido, o réu foi retirado da Prefeitura Municipal, ocasião em que xingou o guarda municipal, dizendo: «o, guarda é passa-fome e filho da puta! Após as palavras de ofensa e os xingamentos, o ofendido pediu apoio a outros guardas. Marcelo evadiu-se do local e buscou abrigo em uma residência, supostamente de sua tia. Frustradas as tentativas para que Marcelo saísse do local onde se abrigava, o depoente foi até a delegacia de polícia onde fez o registro de ocorrência e manifestou o seu desejo de representar criminalmente em face do autor dos fatos narrados. A testemunha, Bruna Maia, disse que trabalha no local e confirmou a dinâmica dos fatos narrados pelo Guarda Municipal, acrescentando que Marcelo se revoltou com a notícia de que o Secretário Municipal não estava presente e disse: «ninguém trabalha nessa porra!". Recordou que Marcelo se voltou para o Guarda Municipal, Douglas e disse: «guarda morre de fome, ganha R$ 900,00 (novecentos reais), momento em que Douglas disse a Marcelo que era para ele parar de ofendê-lo, e pediu para que o ora apelante deixasse o recinto. A seguir, a depoente disse que Marcelo partiu para cima de Douglas e o xingou de «morto de fome e filho da puta e disse que somente sairia dali se estivesse morto. Por fim, Marcelo saiu da Prefeitura, e a declarante não o viu mais. O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, apesar de intimado, tendo sido decretada sua revelia. Ainda integram o acervo probatório o termo circunstanciado 067-01751/2017 e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Assim, analisada a prova apresentada, tem-se que o juízo restritivo deve subsistir no que tange à imputação. Necessário asseverar que o crime do CP, art. 331 ocorre quando há desprezo ou falta de respeito com o funcionário público, no exercício da sua função ou em razão dela. O bem jurídico tutelado, no caso é o prestígio e o respeito devido à função pública e o depoimento do guarda municipal foi claro em demonstrar o intuito do réu de ofender o agente público. No caso, não se verificou um ato de revolta ou insatisfação do cidadão diante do atuar do funcionário público, mas sim, uma atuação desrespeitosa e ofensiva. A forma como o agente agiu, xingando o guarda municipal e causando tumulto em um lugar público onde são prestados serviços da municipalidade são suficientes para a configuração do crime. Aqui também, não se exige ânimo clamo e refletido, assim como a embriaguez não retira do réu a capacidade para entender seus atos. No que tange ao argumento de inconstitucionalidade do crime de desacato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 496 entendeu que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição da República. Passa-se ao exame dosimétrico: A pena aplicada ao crime de desacato foi bem dosada pelo que não merece qualquer reparo. Correto o reconhecimento da circunstância negativa revelada pela anotação de 02 da folha penal do réu e correto, ainda, o aumento de 1/6 da pena empregado em razão de tal reconhecimento. O réu foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito. Segundo o entendimento do STJ, «a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (STJ - AgRg no HC 581969 / SP - Sexta Turma - Ministro Rogerio Schietti Cruz - Data do julgamento: 09/02/2021). Na segunda fase e na terceira fase dosimétrica, ausentes demais moduladores, a pena ficou, em definitivo, estipulada em 07 (sete) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, conforme dispositivo do art. 33, § 2º, «c do CP. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 231.0260.9206.4612

58 - STJ. Conflito negativo de competência. Cumprimento de mandado de prisão em comarca diversa da condenação. Competência do juízo da execução do local da sentença condenatória. Inaplicabilidade da Súmula 192/STJ. STJ. Transferência condicionada à consulta prévia sobre existência de vagas no sistema prisional. Competência de terceiro juízo estranho ao conflito

1 - O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos da CF/88, art. 105, I, «d - CF. 2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018. ... ()

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Doc. VP 176.2832.2001.9500

59 - TJSP. Competência. Conflito de Jurisdição. Conflito Negativo. Ação penal. Expedição de carta precatória para interrogatório de réu preso em comarca diversa do local da infração. Admissibilidade. Distância de mais de setenta quilômetros entre os Juízos deprecante e deprecado. Princípio da identidade física do juiz que não é absoluto e comporta flexibilização. Excepcionalidade da situação que, ademais, autoriza o cumprimento da precatória pelo Juízo suscitado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a competência do Juízo suscitado, 1ª Vara Criminal de Praia Grande, para apreciar e decidir na espécie.

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Doc. VP 230.7030.9988.3393

60 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Crime de tráfico de drogas. Trancamento da ação penal. Alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar. Ordem judicial que indicou o endereço onde foram apreendidos os entorpecentes e demais objetos. Alteração do entendimento da corte local que demandaria o revolvimento fático probatório. Ação penal em curso na origem. Possibilidade de profunda análise da matéria pelo juízo singular, após atividade instrutória. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. ... ()

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Doc. VP 210.9130.9510.7355

61 - STJ. conflito de competência. Condenação em comarcas diversas. Pena privativa de liberdade executada em Goiás durante o cumprimento de pena restritiva de direitos no juízo do distrito federal. Competência para a execução e unificação das penas no juízo onde se encontra detido.

1 - Cinge-se a controvérsia à definição da competência para executar e unificar penas impostas por Juízos de Comarcas diversas. ... ()

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Doc. VP 220.2070.2387.8435

62 - STJ. Habeas corpus. Homicídio. Busca e apreensão. Defesa que não demonstrou que o cumprimento do mandado judicial ocorreu em endereço diverso do declinado. Diligência policial realizada sob o senso comum de razoabilidade. Ordem de habeas corpus denegada.

1 - Ao cumprirem o mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento. Todavia, no local, descobriu-se tratar de casa geminada compartilhada entre o Paciente, sua mãe e seu irmão. E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos - ônus que lhe competia. ... ()

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Doc. VP 210.8170.4445.2468

63 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Agravo em execução julgado. Writ substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Progressão ao regime aberto. Inexistência de casa do albergado no local de domicílio do paciente. Determinação do cumprimento em comarca diversa. Excessivo ônus para o apenado. Cumprimento no regime aberto domiciliar. Possibilidade. Flagrante ilegalidade. Ocorrência. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

1 - É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. ... ()

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Doc. VP 951.6877.2429.0130

64 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: afastamento dos antecedentes, concessão do privilégio e fixação do regime diverso do fechado.

1. Policiais militares que se dirigiram até um galpão de reciclagem em razão de denúncia que indicava a prática do tráfico de drogas, além da presença de um indivíduo armado. Encontro do acusado, no local indicado, bem como de uma pedra bruta de crack. 2. Materialidade comprovada. Dúvidas sobre a destinação comercial das substâncias. Apelante surpreendido na posse de uma única porção de crack com peso aproximado de 13 gramas. Inexistência de efetiva demonstração do vínculo com o tráfico de drogas. Necessidade de readequação penal típica para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. 3. Dosimetria. Maus antecedentes e reincidência comprovados. Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade por 3 meses. Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Revogação da prisão preventiva com determinação da expedição de alvará de soltura clausulado

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Doc. VP 240.9290.5822.3189

65 - STJ. Execução penal. Conflito negativo de competência. Condenação oriunda da Justiça Estadual. Pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apenado domiciliado em comarca diversa da condenação. Remessa da guia de execução para o local de domicílio com base na atual redação da Resolução CNJ 417/2021, art. 23. Ilegalidade. Competência que remanesce com juízo competente na forma do Lei 7.210/1984, art. 65. Possibilidade de expedição de carta precatória.

Compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2497.4157

66 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva de advogado. Local de cumprimento do mandado de prisão. Desnecessidade de comunicação prévia à oab. Agravo regimental não provido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 147.8635.1001.9300

67 - STJ. Habeas corpus. Prisão civil. Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Advogado. Alegação de descumprimento de decisão do Tribunal de Justiça. Impossibilidade de exame de matéria não submetida à instância ordinária. Supressão de instância. Alegação de cumprimento da prisão civil em local inadequado. Paciente em liberdade. Constrangimento ilegal não demonstrado. Pleito para cumprimento da prisão em regime domiciliar. Impossibilidade. Precedentes da terceira turma. Habeas corpus denegado.

«1. A alegação de que houve descumprimento da determinação do Tribunal de origem de colocação do paciente devedor de alimentos em local diverso do que ficam os presos comuns deve ser submetida primeiro na instância ordinária porque, se ocorreu o alegado constrangimento, isso se deu por culpa do juízo da execução. Impossibilidade de enfrentamento da matéria por esta Egrégia Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 180.3520.5000.2700

68 - STJ. Família. Conflito negativo de competência. Execução de medida socioeducativa de semiliberdade. Condenação por atos infracionais praticados no df (furto qualificado e ameaça). Residência da família do adolescente infrator em cuiabá/MT. Inexistência de unidade de custódia de semiliberdade no estado do Mato Grosso. Possibilidade de aplicação excepcional do Lei 12.594/2012, art. 49, II. Inclusão do infrator em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, para viabilizar a diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do executado (ECA, art. 124, VI).

«1. Situação em que ao menor - adolescente de 17 anos - foi aplicada, na Justiça do Distrito Federal, pela prática de atos infracionais análogos aos delitos tipificados no CP, art. 155, caput, art. 157, § 1º, e 147, caput, todos, Código Penal, a medida de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 3 (três) anos que começou a ser cumprida na Unidade de Semiliberdade do Recanto das Emas/DF. No entanto, após a concessão do primeiro pernoite, o reeducando não retornou, tendo sido informado, posteriormente, por sua mãe, que ela lhe comprara passagem de ônibus para retornar a Cuiabá/MT (local de domicílio de seus pais) e que ela se comprometia a apresentá-lo ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso para dar seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa. ... ()

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Doc. VP 231.0180.4993.9631

69 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Materialidade e autoria delitivas. Busca e apreensão domiciliar. Legalidade da diligência. Justa causa para a medida. Busca ocorrida no curso de investigação ativa relativa a crime diverso. Encontro fortuito de provas. Serendipidade. Inexistência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo. A qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno. Quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (re 603.616, rel. Min. Gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 5/11/2015, repercussão geral. DJE 9/5/1016 public. 10/5/2016).. Na hipótese, foi comprovado que o acesso ao imóvel ocorreu em cumprimento de mandado de prisão expedido contra o agravante, no curso de investigação ativa pela prática de roubo anterior, de modo que, ao tempo do cumprimento do mandado, era fundado o receio de que o agravante estava na posse de artefato bélico.. O contexto dos autos que evidenciava a existência de investigação prévia, e, especialmente, a presença de mandado de prisão ativo, autorizava o ingresso na residência, o que, por conseguinte, validou o encontro fortuito do material ilícito que estava no local ( um revólver calibre.38, com a numeração suprimida, bem como cinco munições, todas da mesmo calibre. E/STJ fls. 13/14).. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 224.2129.2061.4006

70 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS E 16 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. AMBAS AS PARTES RECORREM. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CÓDIGO PENAL, PELO COMETIMENTO DO DELITO DURANTE A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECURSO DA DEFESA QUE ALEGA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA Da Lei 11.340/06, art. 16. ALMEJA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. DEDUZ HAVER FRAGILIDADE DE PROVAS E PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POR FIM, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.

A denúncia narra que no dia 29/07/2.021, por volta das 18 horas, no interior de uma residência localizada no endereço lá indicado, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou causar mal justo e grave a sua ex-companheira BEATRIZ C. D. A peça inicial ainda dá conta de que no dia 30/07/2021, por volta das 2 horas, no interior da 20ª Delegacia de Polícia, o denunciado, consciente e voluntariamente, com a intenção de intimidar, ameaçou novamente causar mal injusto e grave contra a integridade física de sua ex-companheira, ao afirmar que iria estuprá-la e matá-la. Na mesma oportunidade, segundo os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do denunciado, ele resistiu à prisão, havendo necessidade de ser detido. A vítima declarou em juízo que o réu a ameaçou ao dizer: «NÃO TENHO NADA A PERDER! VOU TE MATAR! VOU DESTRUIR SUA FAMÍLIA! VOU DESTRUIR SUA CASA DE NOVO!". Na qualidade de informante do juízo, MARIA A. D. A. S, disse que estava no apartamento da vítima, quando o réu chegou na portaria e começou a gritar e jogar pedras nas janelas do imóvel. Recordou que o filho da vítima estava dormindo em outro quarto. Rememorou que o réu ameaçava querer entrar na casa e dizia que ia entrar, que ia bater na vítima, que ia matá-la. Esclareceu que ligaram para a polícia. Quando a viatura chegou o réu já havia deixado o local. Esclareceu que na delegacia o réu voltou a ficar nervoso, xingar a vítima e ameaçá-la de agressão física. O policial Rafael Bento disse que foi ao local da ocorrência por duas vezes. Na primeira vez, o réu já não estava mais no local. Na segunda vez, o réu estava com estado de humor alterado e foi encaminhado para a delegacia. Disse que, ao receber a voz de prisão, o réu resistiu ao cumprimento do ato e foi bem custoso colocá-lo na carceragem. A policial Mayara confirmou as palavras de seu companheiro de farda e destacou que presenciou o réu dizer que, se fosse preso, iria voltar e pegar a vítima, porque não tinha nada a perder. Ao ser interrogado, o réu reconheceu que passava por problemas com o uso de drogas e também reconheceu o seu descontrole no dia dos fatos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 020-03382/2021 bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Diante do cenário acima delineado, tem-se que a autoria e a materialidade do delito em análise restaram configuradas pela prova dos autos e o juízo restritivo subsiste. Afastada a preliminar de nulidade em razão da ausência de realização da audiência da Lei 11.340/06, art. 16. Isso porque, é de conhecimento que a representação da vítima contra autor de violência doméstica não precisa ser confirmada em audiência. É importante deixar claro que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do STJ (STJ) definiu que «a audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 visa confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz, uma vez que, para sua realização é necessário que haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu no caso em exame. A propósito, do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi oferecida, em 16/08/2021, a decisão que recebeu a denúncia foi prolatada em 19/08/2021 e a petição para retratação da vítima se deu na data de 24/08/2021, posterior, como se observa, à data do recebimento da denúncia, o que justifica a rejeição da preliminar arguida. No que trata das questões de mérito, é sempre importante destacar que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Necessário asseverar que o bem jurídico tutelado no crime de ameaça é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, consuma-se quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Em razão disso, igualmente, mostra-se inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima ao caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pelo acusado, que possui relevância para o direito penal, tanto que foi tipificada pelo legislador pátrio como crime. Aliás, no que trata da pretensão de afastamento do dolo do agente, no caso, a ameaça geralmente é cometida quando os ânimos estão exaltados. Prevalece na doutrina o entendimento de que o crime de ameaça não depende de ânimo calmo e refletido por parte do agente. Quanto ao mais, segundo dispõe o CP, art. 28, I, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, não havendo razão, portanto, para que na hipótese em tela se considere atípica a conduta perpetrada. Fixado o Juízo restritivo, nos mesmos termos da sentença, passa-se ao processo dosimétrico. Na primeira fase da dosimetria, consideradas as circunstâncias do CP, art. 59, o magistrado reputou que «a pena deve ser aplicada acima do mínimo legal, já que o réu possui uma personalidade agressiva, posto que as ameaças ocorreram logo após a vítima ter ido à delegacia para solicitar medidas protetivas". Todavia, o exaspero da pena deve ser afastado, pois é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, a pena deve volver ao patamar básico nessa primeira fase dosimétrica e resultar em pena de 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, correta a aplicação da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, sem que se incorra em bis in idem. Entretanto, igualmente, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Assim, compensadas as duas circunstâncias (CP, art. 67), a pena permanece em 1 (um) mês de detenção. Não assiste razão ao I. Parquet quanto a pretensão de reconhecimento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «j, pelo cometimento do delito durante a ocorrência do estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus. Embora, de acordo com o I. Parquet, o crime haja sido praticado durante estado de calamidade pública na saúde, decretado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro desde o dia 16 de março de 2020 e mantido até a data do oferecimento desta denúncia em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), a majorante foi afastada pelo D. Juízo a quo, uma vez que não há evidências de que o ora apelante haja se beneficiado da pandemia para a prática delitiva. Adiante, presente a agravante da reincidência, evidenciada pela anotação (número 4) que consta da FAC, o aumento operado na sentença foi adequado, uma vez que houve a aplicação da fração de 1/6, pelo que a pena do crime de ameaça atinge o patamar de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, presente a continuidade delitiva, prevista no CP, art. 71, pois mediante mais de uma ação ou omissão, o réu ameaçou a vítima em duas ocasiões distintas, o que faz majorar a pena em 1/6 e a torna definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Também não assiste razão à pretensão defensiva relativa à aplicação autônoma da pena de multa. Com efeito, a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. O juízo a quo determinou que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o qual fica mantido, com fulcro no art. 33, § 2º e § 3º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme óbice da Súmula 588/STJ. É, igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, pois, nos termos do CP, art. 77, o réu é reincidente. Parcial razão assiste à defesa, no que trata do reconhecimento da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral da pena. Isso porque o réu foi preso em flagrante em 30/07/2021, cuja prisão foi convertida para preventiva em 31/07/2021. A prisão preventiva foi revogada no dia 22/092021, com o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão, cumprido o alvará de soltura no dia 24/09/2021. Assim, em razão do quantum de pena estabelecido, é forçoso concluir pela extinção de sua punibilidade pelo cumprimento integral da sanção penal. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DEFENSIVO, nos termos do Acórdão.... ()

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Doc. VP 141.6224.8005.8700

71 - STJ. Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Contrariedade ao Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não ocorrência. Fração redutora devidamente motivada. 2. Ofensa aos arts. 44 da Lei 11.343/2006 e 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. Não verificação. Substituição da pena. Fixação de regime diverso do fechado. Possibilidade. Normas consideradas inconstitucionais pelo STF. 3. Incidência da causa de diminuição da pena. Manutenção do caráter hediondo. 4. Agravo regimental provido em parte, para manter a pena, o regime e a substituição. Recurso especial provido apenas para firmar a natureza hedionda do «tráfico privilegiado.

«1. Está devidamente motivada a redução da pena em 1/3 (um terço), pois, conforme explicitado no acórdão recorrido, embora se trate de droga altamente viciante. crack, não foi apreendida quantidade expressiva, mostrando-se, portanto, razoável a diminuição nesse patamar. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7133.8206

72 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de inocência. Inviabilidade de análise. Prisão preventiva. Expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 34kg de maconha. Armas de fogo. Duas espingardas calibre .12. Paciente companheira de traficante em cumprimento de pena. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()

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Doc. VP 877.5032.2588.4350

73 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DA PENA, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Em síntese, descreve a inicial acusatória que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 7 horas e 10 minutos, no interior da unidade situada no endereço lá descrito, Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado a satisfazer sua própria lascívia, com a vítima Joseni M. R. da C. que, por estar dormindo, não podia oferecer resistência à ação. A materialidade e autoria do crime imputado ao réu estão demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante 016-03201/2023, o Registro de Ocorrência e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima, Joseni, em juízo, disse que era zeladora do condomínio onde se deram os fatos. Rememorou que era sábado de carnaval e não estava de serviço. Destacou que estava dormindo sozinha em sua cama, no seu quarto, na sua casa, localizada no térreo do edifício. A vítima informou que trajava short, blusa, um baby doll. No que trata da dinâmica delitiva, relatou que acordou com o acusado em pé ao seu lado, passando a mão em suas coxas e nádegas. Destacou que acordou em razão do toque do réu em seu corpo. Adiante, a vítima gritou: «Você tá maluco? O que você tá fazendo aqui? e o réu fugiu do local. Ainda, segundo as declarações da vítima, ela disse que foi dormir, a porta da casa estava trancada. O acusado entrou pela janela da sala, que estava fechada, porém destrancada. O réu saiu pela porta. Asseverou que naquele momento ainda estava muito desnorteada e que, observando as imagens da câmera, pôde verificar que o acusado entrou em sua casa pela janela, subtraiu os referidos pertences e saiu pela porta. O acusado, então, deixou os objetos subtraídos na escada do 1º andar. Em seguida, o acusado voltou para sua casa, foi até seu quarto, passou a mão em seu corpo e, tendo em vista que ela acordou e reagiu, Flávio saiu correndo pela porta que ele já tinha deixado aberta. O vizinho da vítima, Marcos Zanoni, em juízo afirmou que abriu a porta de sua casa para sair (a porta fica em frente à descida da escada), viu 2 ou 3 garrafas no 1º piso. «Eram de coca-cola e iogurte, disse ele. Recordou que ele e sua esposa seguiram para o elevador e ouviram alguém gritando «Cê tá doido? ou «Você tá maluco?". Era uma voz feminina. Rememorou que, ele e sua esposa, foram para a garagem e, depois, ao hortifruti e que, ao regressarem, abriram a porta do elevador e viu o réu no primeiro piso, escondido atrás da parede, a fim de escutar a conversa travada no piso de baixo (térreo), segundo Marcos, dava para perceber que o réu estava lá para ouvir a conversa. Quanto ao estado de ânimo do réu, disse que ele estava um tanto inquieto. A seguir, viu a vítima conversando com outro vizinho. Recordou que sua esposa comentou que a vítima havia enviado uma mensagem por telefone, falando que algo muito desagradável havia acontecido. Relatou que o comportamento do réu era bem estranho naquele momento. Esclareceu que, em torno de 05 a 10 minutos depois, a vítima entrou no seu apartamento, chorando, e contou o que havia ocorrido. A vítima narrou que estava dormindo no apartamento dela e acordou com o acusado passando a mão nela. A vítima, então, deu o grito que Marcos havia escutado. O depoente assegurou que viu pelo olho mágico que o acusado foi até a porta de seu apartamento para escutar a conversa. Adiante, chamaram a Polícia. Os policiais que atenderam a ocorrência disseram que a vítima relatou os fatos como já descrito. Interrogado, o réu negou os fatos narrados e o cometimento do delito que a ele é imputado. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. É importante deixar consignado que a vítima dormia, em completo estado de vulnerabilidade. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. É incabível a pretensão desclassificatória. Nesse aspecto, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. É importante destacar que o § 1º da norma do art. 217-A atenta para o fato de que incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Além disso, o I. Parquet em contrarrazões, traz observações no sentido de que se consuma o estupro de vulnerável quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Ademais, a manutenção da classificação adequada do crime é essencial para garantir que a legislação penal cumpra seu papel de proteger os vulneráveis e punir de forma proporcional aqueles que praticam atos de violência sexual. No que trata do estado de vulnerabilidade da vítima, ademais, a vítima estava em estado de sono, ou seja, dormia em sua casa quando o réu deu início aos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o que, por certo, vulnerou a capacidade da vítima em resistir. É importante sublinhar que a exordial descreve de forma adequada a conduta do acusado tanto quanto a prática criminosa, viabilizando a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem, os atos de lascívia foram cometidos contra vítima, vulnerável pelo estado de sono, causa suficiente para a vítima não poder oferecer resistência, estando correta a condenação na forma da denúncia. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado para justificar o afastamento da pena base do patamar mínimo legal, são elas: 1 - o fato de o réu haver violado a casa onde morava a vítima, local considerado o seu maior refúgio, onde a pessoa deve se sentir mais segura e é considerado, constitucionalmente, asilo inviolável. 2 - a circunstância de ser o condomínio onde os fatos se desenrolaram, o local onde a vítima também exerce a função de zeladora, o que configuraria maior constrangimento para a vítima. Entretanto, tais circunstâncias não justificam o afastamento da pena-base, que deve volver ao patamar mínimo, em 8 anos de reclusão nessa primeira fase dosimétrica. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), a pena intermediária fica inalterada, em razão da sumula 231 do STJ. Na terceira fase, é inexistente causa de aumento e está presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, art. 14, II do CP, o que faz cristalizar a reprimenda, considerada a redução fracionária da pena no patamar máximo de 2/3, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Adequado o regime prisional semiaberto, em atenção às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e à natureza do delito, o qual envolve violência sexual contra pessoa em estado de vulnerabilidade e com suporte no art. 33, parágrafos 2º, b, e 3º, do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()

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Doc. VP 162.2524.0006.2300

74 - STJ. Penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Roubo circunstanciado. Falsa identidade. Alegação de insuficiência de fundamentação na dosimetria e no regime de cumprimento da pena. Razoabilidade. Omissão no acórdão recorrido. Inexistência. Conjunto probatório. Súmula 7/STJ.

«1. O recurso de apelação foi apenas da defesa, e a Corte local não poderia trazer fundamentação diversa para agravar a situação do recorrido, tendo a pena-base sido, inclusive, fixada no mínimo legal, de 4 anos, no julgamento da apelação, sendo majorada em razão da fração de 1/3, acrescida, na terceira fase, pelas causas de aumento da pena relativas também ao uso de arma. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2004.9600

75 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Associação para o tráfico. Alegada ausência de provas da associação. Reexame probatório. Impossibilidade. Apontada ilegalidade na exasperação da pena-base. Maus antecedentes e associação de grande porte, ligada a conhecida facção criminosa. Critérios idôneos para a exasperação. Quantum proporcional. Ponderação negativa dos maus antecedentes e agravamento da pena pela reincidência. Condenações distintas. Ilegalidade inexistente. Crime praticado durante o cumprimento de pena em estabelecimento prisional. Incidência da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III. Fração de aumento. Aplicação no patamar mínimo, não obstante a afirmação do juízo sentenciante no sentido de que incidiria em 1/3. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 155.7540.7002.9800

76 - STJ. Família. Processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução da pena. Transferência para estabelecimento em comarca diversa do distrito da culpa próximo da família. Local inadequado. Conveniência da administração pública. Fundamentação suficiente. Pretensão de simples reforma. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido.

«1. Em que pese a orientação, constante da Lei de Execução Penal, no sentido de que a execução deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível o cumprimento da reprimenda próximo à família, o juízo competente, ao avaliar um pedido de transferência, deverá sopesar não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas as da Administração Pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena. ... ()

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Doc. VP 176.3294.8005.5100

77 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo. Dosimetria. Regime inicial de cumprimento de pena. Supressão de instância. Óbice superado. Ausência de fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado. Enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF. Pena-base no mínimo legal e recorrente primária. Regime semiaberto estabelecido. Negativa ao direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação concreta. Constrangimento ilegal configurado. Parecer ministerial favorável à liberdade provisória da paciente. Recurso provido, em parte, de ofício.

«1. Embora o Tribunal a quo não tenha apreciado o pedido de modificação de regime para o semiaberto, entendendo tratar-se de matéria objeto do recurso de apelação, o óbice da supressão de instância não é absoluto, podendo ser superado em hipóteses na qual se vislumbre constrangimento ilegal patente ou evidente ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 240.2190.1973.6291

78 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. Reconhecimento fotográfico. Inobservância do CPP, art. 226. Nulidade da prova. Condenação mantida. Existência de outras provas suficientes. Prova testemunhal coesa. Conclusão diversa. Revolvimento fático probatório. Regime semiaberto. Recrudescimento devido. Circunstância judicial desfavorável. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. Agravo regimental improvido. 1. O tribunal de origem consignou que foi observado o CPP, art. 226, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva. Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento do crime foi abandonada no local. Identificado seu proprietário e tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o crime sua motocicleta estava na posse do réu. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático probatório vedado na presente sede. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí qualquer ilegalidade. 5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso, diante do expresso teor do CP, art. 44, III. 6. Agravo regimental improvido.

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Doc. VP 993.3089.5579.0338

79 - TJRJ. Apelação. Tráfico de entorpecentes. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar arguida pela defesa de nulidade da confissão informal rejeitada. Nota de garantias constitucionais, entregue ao custodiado em sede policial, quando da lavratura do Auto Apreensão em Flagrante, sendo certo que em sede policial foi garantido o seu direito ao silêncio, optando o réu por falar em sede policial. Mérito. Autoria delitiva inconteste. Depoimentos dos policiais militares uníssonos e coerentes, afirmando que receberam denúncia anônima de que havia um indivíduo realizando tráfico no local dos fatos, sendo repassadas as características físicas e vestimentas dele. Feita a abordagem, foi encontrado com o acusado 01 trouxinha de maconha. Questionado acerca do material, o réu confirmou a finalidade do tráfico e levou os policiais a uma casa abandonada onde foram encontrados mais 05 pinos de cocaína. Registra-se que o apelante, em sede policial, confessou que comprava drogas para fornecer a conhecidos, conduta esta que se amolda perfeitamente ao delito de tráfico previsto na Lei 11.343/06, art. 33. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois como bem ressaltou o douto sentenciante não se trata de traficante eventual e sim de agente que se dedica à atividade criminosa de tráfico de drogas, na medida em que o réu se encontra preso em cumprimento de pena exarada nos autos 0002219-37.2019.8.19.0059, no qual foi condenado em sessão plenária, nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, II ambos do CP, sendo a motivação do crime justamente a disputa pelo tráfico de drogas local. Aquietada a pena em 05 anos de reclusão, não há que se falar em substituição da pena, nos moldes do CP, art. 44, bem como em regime diverso do semiaberto. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 157.9580.2007.7800

80 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Aplicação da causa especial de diminuição de pena. Requisitos. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Precedentes. Fixação de regime diverso do inicial fechado. Possibilidade. § 1º do Lei 8.072/1990, art. 2º declarado inconstitucional pelo STF no HC 111.840/es.

«1. É vedado a este Superior Tribunal de Justiça, que não constitui instância revisora, reexaminar os autos a fim de se analisar se, na hipótese dos autos, há provas de que o réu se dedique a atividades delituosas ou integre organização criminosa a fim de se determinar a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()

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Doc. VP 471.5572.3480.8852

81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, EM SUA UNIDADE MÍNIMA RÉU RECORRE EM LIBERDADE, ANTE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PELA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE ALMEJA A REDUÇÃO DE PENA, NOS MOLDES DO art. 46 DA LEI DE DROGAS E O ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA.

A inicial narra que na data de 30 de maio de 2023, por volta das 03 horas e 30 minutos, na Rua Dona Maria, 54, Andaraí, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, isto é, 01 (uma) porta de alumínio de valor igual a R$ 300,00 (trezentos reais) e 01 (uma) bomba dágua, de valor R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tudo pertencente ao proprietário do imóvel lesado. Em Juízo a testemunha, LEONARDO MAIA FERREIRA, declarou que havia diversas queixas na região de subtrações quando, na data dos fatos, flagrou o acusado subtraindo uma porta de alumínio, uma bomba d´água e fios de uma residência. Afirma haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Declarou que, ao ser capturado, o réu apresentou falas desconexas, aparentando ser usuário de entorpecentes, como também afirmou o ter capturado após o acusado ter retirado os bens da residência. Por sua vez, os policiais militares acionados em diligência não prestaram depoimento em juízo. Porém, em sede policial, o policial Willian da Silva disse que, ao chegar no local, encontrou o réu em posse de um portão de alumínio e, no interior de uma bolsa, uma bomba dágua. Por sua vez, o outro policial, Pedro Paulo Rabelo Soares, disse que, na data dos fatos, foi informado sobre ocorrência de furto na rua dona Maria 54 e que ao chegar no endereço não encontrou ninguém no local, no entanto logo em seguida a guarnição teve atenção voltada ao nacional Leonardo Maia Ferreira, o qual havia solicitado a presença dos policiais e apontou o paradeiro do indivíduo identificado como o furtador, ora apelante. Interrogado, o réu negou os fatos e disse que estava dormindo na rua quando acordou sofrendo agressões físicas da testemunha LEONARDO MAIA FERREIRA o qual afirmava que ele teria subtraído bens de uma residência local. Afirma que em outro momento a polícia chegou ao local e o encaminhou para a delegacia. Negou haver visto o material que, supostamente, teria subtraído e declarou haver sofrido perseguições por parte de LEONARDO até a data em que foi preso em flagrante. Ainda integram o acervo probatório o Registro de ocorrência; Auto de prisão em flagrante; Auto de apreensão de index e Laudo de Exame de Avaliação indireta. Pois bem, diante do cenário acima delineado, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer. É importante destacar que, embora o recorrido haja sido preso na posse dos bens, supostamente subtraídos, não consta nos autos o testemunho dos proprietários dos itens, tidos por furtados. Sabe-se que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes patrimoniais. A única testemunha levada a depor em juízo disse que presenciou o réu subtrair os bens e afirmou haver logrado êxito em capturar o réu quando flagrou o ilícito e o deteve até a chegada da viatura. Todavia, a informação prestada em sede policial pelo policial militar Pedro Paulo, dá conta de que Leonardo Maia Ferreira estava só, quando eles chegaram no endereço. Esclareceu, que, a seguir, a testemunha indicou onde o suposto furtador poderia ser localizado. Causa estranheza a testemunha dizer que logrou êxito em capturar o réu e o policial dizer que a testemunha estava, só, no local do suposto fato delituoso, o que, por certo, fragiliza a declaração da testemunha. No que trata da dinâmica dos fatos, a dúvida, mais uma vez, sobressai a todo o colacionado. Isso porque, a única testemunha disse que viu o réu subtrair os bens (um portão de alumínio e uma bomba dágua). Entretanto, não foram arrecadadas ferramentas, uma chave-de-fenda, sequer, nada. Nada esclarece como os itens foram subtraídos. O Laudo de Exame de Avaliação indireta, tampouco esclarece qualquer distinção dos itens (tamanho, marca, dimensões etc.). O réu, por sua vez, disse que, sequer viu os supostos bens, cuja subtração a ele é atribuída. Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da única testemunha, mas ela, sozinha, não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. E se o Ministério Público, nesse caso, não se desincumbiu satisfatoriamente de sua missão acusatória, produzindo provas a sustentar a sua imputação, a única solução que se apresenta é a absolutória. Assim, em que pese a possibilidade de ter ocorrido o furto e de ser o réu o protagonista de tal crime, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável para a condenação, em sede penal, não se faz presente. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, deve ser reconhecida a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da garantia da presunção de inocência insculpida na Constituição da República. Sem expedição de alvará de soltura, eis que o réu recorre em liberdade. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()

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Doc. VP 241.1131.2328.3503

82 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes cometido sob a égide da Lei 6.368/1976. Execução. Regime prisional fechado. Delito cometido antes da vigência da Lei 11.464/07. Fixação em modo diverso do mais gravoso. Possibilidade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-Base no mínimo. Reduzida quantidade de entorpecente apreendido. Manutenção do regime fechado. Constrangimento ilegal evidenciado.

1 - Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/2007 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor.... ()

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Doc. VP 230.7060.9665.3531

83 - STJ. Conflito negativo de competência. Execução penal. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Conflitantes. Juízos de direito nos estados do Paraná e Santa Catarina. Réu segregado em comarca diversa daquela em que foi condenado. Competência para a execução, em regra, do juízo da condenação. Execução deprecada unilateralmente. Impossibilidade. Necessidade de consulta ao juízo destinatário, para que esclareça a viabilidade material do cumprimento da reprimenda em unidade prisional na comarca em que foi implementada a prisão do apenado. Manifestação da procuradoria-geral da república acolhida. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.

1 - A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 578.6352.9266.6963

84 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA E REQUEREU, POR FIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONA, ADEMAIS, O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e por isso deve ser conhecido. A denúncia dá conta de que, no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 18 horas e 30 minutos, na rua Projetada, Parque Lajinha, Natividade/RJ, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do procedimento de 001123-54.2022.8.19.0035, decisão essa que deferiu, em favor da vítima, ex-companheira do denunciado, as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06, consistentes em proibição de manter qualquer tipo de contato e proibição de aproximação, guardando o limite mínimo de 100 metros, visto que, na data já mencionada, dirigiu-se até a residência da vítima, vindo a chama-la pela janela, dizendo: «Pode abrir a porta que ninguém tá vendo". O depoimento da vítima, E. M. de S. G. traz a notícia de que, no dia dos fatos, o acusado estava com um vidro de cachaça no bolso e falando palavrões. Disse a depoente que pediu a sua sobrinha que mandasse uma mensagem de texto para a Patrulha Maria da Penha e que os policiais da patrulha, chegarem no local encontraram o denunciado na casa do irmão da depoente ainda, separada por, apenas, uma parede. O policial militar Arly disse que atendeu ao chamado da Patrulha Maria da Penha e que, ao chegar no local, encontrou o acusado, aparentemente, embriagado e ciente de que descumprira medida protetiva. Interrogado, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. A aplicação da pena restritiva de direitos obsta o sursis penal, conforme expressa previsão do CP, art. 77, III. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 231.0060.7104.9782

85 - STJ. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação em regime semiaberto e prisão preventiva mantida. Adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Tribunal de Justiça local determinou a prisão em local compatível com o regime intermediário. Possibilidade. Excepcionalidade demonstrada. Reiteração delitiva. Recurso não provido.

1 - Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do CPP, art. 312 e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2775.1370

86 - STJ. agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão preventiva. Indícios de contumácia delitiva. Prisão em flagrante no bojo da denominada «operação narcos Brasil 2022". Investigação apontando-O como autor reiterado de crimes de tráfico. Prisão em flagrante realizada durante cumprimento de pena anterior. Reincidência específica. Elementos idôneos para justificar a custódia. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.

1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. ... ()

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Doc. VP 157.7201.7004.5300

87 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e de fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda. Matéria não apreciada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.

«1. A matéria debatida neste writ - incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e imposição de regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado - , não foi, em nenhum momento, objeto de exame pela Corte local, até porque sequer foi abordada na apelação interposta pela defesa, razão pela qual não pode ser originariamente conhecida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 121.4235.0000.0800

88 - STJ. Pena. Execução penal. Habeas corpus. Progressão ao regime aberto. Casa do albergado. Superlotação e precariedade das casas de albergado. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Cumprimento em regime aberto domiciliar. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana, humanidade da pena e da individualização da pena. Ordem concedida. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Lei 7.210/1984, art. 117. CF/88, art. 3º, III e CF/88, art. 5º, XLVIII e XLIX.

«... Verifica-se que a situação in casu muito se assemelha à inexistência de casa de albergado propriamente dita. Nesta esteira de intelecção, em casos de superlotação ou precariedade das casas de albergado, entendo ser possível, do mesmo modo, a concessão da prisão domiciliar, porquanto inexistentes as condições mínimas necessárias ao cumprimento da pena no regime fixado pelo título executivo judicial, qual seja, o aberto. ... ()

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Doc. VP 240.3040.1260.2549

89 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva. Impugnação ao cumprimento em que arguida a ilegitimidade ativa dos exequentes. Impossibilidade. Reexame fático probatório. Enunciado 7 do STJ. Violação dos arts. 502, 503, 507, 508, 85, § 2º, 926, do CPC. Ofensa a direito local e ausência de prequestionamento. Enunciados 280, 282 e 356 do STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente impugnação a cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao agravo de in strumento para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando extinto o cumprimento da sentença. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1802.4330

90 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Consunção. Dosimetria. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade. Agravo improvido.

I - Caso em exame... ()

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Doc. VP 240.9290.5401.2145

91 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Nulidade no cumprimento da busca e apreensão domiciliar. Não ocorrência. Encontro fortuito de provas (serendipidade). Ausência de desvio de finalidade. Investigação que apurava suposto crime de homicídio perpetrado no âmbito da disputa por ponto de venda entre facções criminosas. Possível existência de materiais ilícitos no interior da casa devidamente identificada. Paciente que se apresentou como morador da residência, na qual as drogas foram encontradas. Prisão em flagrante idônea. Dosimetria. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Não acolhimento. Dedicação a atividades criminosas evidenciada. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.... ()

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Doc. VP 201.6750.5003.0600

92 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pena-base exasperada pela expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos. Não reconhecimento do tráfico privilegiado com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, com relevo para a quantidade dos entorpecentes. Ausência de bis in idem. Questão pacificada no âmbito da quinta turma desta corte, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Exclusão do fundamento «quantidade no exame da pena-base pela corte local. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea. Tema não debatido na origem. Inviabilidade de supressão de instância. Regime prisional. Pena superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão. Expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria da droga apreendida. Fundamento idôneo para o estabelecimento do regime inicial fechado. Substituição por restritiva de direitos. Pena superior a 4 anos de reclusão. Inviabilidade. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1 - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 240.8201.2598.2992

93 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de tráfico de drogas. Princípio da serendipidade. Encontro fortuito de provas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar. Ausência de desvio de finalidade. Precedentes. Dosimetria. Pena-base. Exasperação em 10 meses. Quantidade e natureza das drogas. Lei 11.343/06, art. 42. Apreensão de 20 (vinte) pedras de crack e 54 gramas de maconha. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Como é de conhecimento, o encontro fortuito de provas (serendipidade) é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se, portanto, válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes policiais, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. Ademais, anote-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão autoriza a abertura de gavetas, não sendo necessário que a descoberta fortuita se dê pela teoria da visão aberta.... ()

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Doc. VP 915.9844.2088.7771

94 - TJSP. Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado trazendo consigo 5,4 gramas de cocaína em pó, 3,6 gramas de cocaína e 14,1 gramas de maconha - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade

No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais - Não arrolamento de testemunhas supostamente presentes no local na ocasião dos fatos - Ausência de irregularidade Não há qualquer irregularidade na circunstância de os policiais não terem arrolado como testemunhas diversas pessoas isentas, supostamente presentes no local na ocasião dos fatos, na medida em que eventuais populares que tenham presenciado a apreensão de entorpecentes acabam normalmente se recusando a fornecer seus dados aos policiais, quer por temerem represálias das pessoas envolvidas, quer por simplesmente não desejarem ter que passar pelos transtornos inerentes à oferta de declarações perante, tanto a autoridade policial, como em Juízo. Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em significativa quantidade e de natureza mais viciante - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, § 3º e 59, do CP Conquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 8 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos a agente reincidente - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos por não atendimento aos requisitos contidos nos, I e II, do art. 44, do CP Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos a agente reincidente, não se concebe sua conversão em penas restritivas de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto nos, I e II, do art. 44, do CP

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Doc. VP 231.2131.2269.7255

95 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Recebimento de parcelas não prescritas decorrentes do direito reconhecido em mandado de segurança atinentes à incorporação da gratificação adicional de local de exercício (ale) aos proventos e pensões. Extinto o comprimento em razão da inexequibilidade do título judicial. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida em autos de ação de cobrança no qual se pleiteia o recebimento de parcelas não prescritas decorrentes do direito reconhecido em mandado de segurança atinentes à incorporação da gratificação Adicional de Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões. Na sentença, julgou-se extinto o comprimento em razão da inexequibilidade do título judicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu- se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 860.1433.3382.5321

96 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE 3 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADE PÚBLICA. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EIS QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A IMPROPRIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA, POR OFENSA À REGRA DO CODIGO PENAL, art. 46, UMA VEZ QUE IMPÔS AO APELANTE A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRETENDE A IMPOSIÇÃO DE OUTRA PENA.

A denúncia dá conta de que, no dia 18 de setembro de 2021, por volta das 08 horas e 30 minutos, no interior da residência de LORRAINE, localizada na Rua José Timóteo Caldara, 548, Cascatinha, cidade de Petrópolis, o denunciado LORRAN, com vontade livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência aplicadas nos autos do processo 0004377-48.2021.8.19.0042, afastando-o do lar onde convivia com as sobrinhas, vítimas naquele procedimento, além de proibi-lo de se aproximar de suas sobrinhas e dos familiares delas. A peça inicial narra que, mesmo ciente do afastamento e da proibição acima descritos, ele se dirigiu até a residência de Lorraine, sem qualquer motivo justificável e lá permaneceu mesmo após a sua irmã pedir para ele sair, já que havia medida protetiva que o impedia de estar no local. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas. A denúncia veio embasada no Registro de Ocorrência 105-04715/2021-01; decisão proferida nos autos da medida protetiva, bem como da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O depoimento da vítima LORRAINE, em juízo corroborou suas declarações prestadas em sede policial, no sentido de que que registrou em face de seu irmão LORRAN um registro de importunação sexual, onde naquela oportunidade, ele teria se comportado de maneira invasiva com relação a sua sobrinha e suas duas filhas. Sinalizou que, na data dos fatos, LORRAN chegou a sua residência, cuja casa é de propriedade da avó paterna da declarante, que também reside no imóvel. Esclareceu que há determinação judicial para afastamento de LORRAN do lar, todavia, precisou acionar a polícia, pois ele estava no interior do imóvel, mais precisamente na sala. Afirmou que LORRAN teria dito a sua avó que era para a declarante sair da casa, pois ele queria ficar no imóvel, uma vez que ele deduz que a casa era da avó dele também. O policial militar LEONARDO disse que também constatou que LORRAN estava no interior da casa, na sala, juntamente com LORRAINE. O policial militar TIAGO disse que o réu estava no interior da casa e esclareceu que o réu falou que a residência era da avó dele e que ela tinha dado a casa para ele, motivo pelo qual, LORRAN teria dado a entender que teria ido até lá para permanecer morando na casa. O réu não foi ouvido, ante o decreto de revelia. Pois bem, restou cabalmente comprovado o crime descrito na inicial acusatória, sendo certo que o apelante tinha plena ciência das restrições judiciais de se aproximar ou de fazer qualquer contato com a vítima, em virtude do deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida. Assim, não há que se falar em ausência de dolo, haja vista que inexistem dúvidas quanto ao descumprimento da medida protetiva, estando demonstrada a tipicidade da conduta do recorrente, especialmente porque o delito em exame (Lei 11.340/2006, art. 24-A) tem por objeto jurídico tutelado a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo principal a Administração da Justiça, sem descuidar, em última análise, da proteção indireta à mulher vítima de violência doméstica. Destarte, o crime se consuma com o descumprimento da decisão judicial. Quanto ao mais, vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada pelos demais elementos de prova. Por tais razões, em sendo a prova segura e não havendo qualquer causa que isente ou exclua a responsabilidade penal do réu, impõe-se manter a condenação. Dosimetria a não merecer reparo, tendo a pena permanecido no patamar mínimo legal. O regime aberto está adequadamente estabelecido, nos termos do CP, art. 33. Por fim, o sentenciante substituiu a reprimenda por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação gratuita de serviços à comunidade com carga horária total equivalente a 1 (uma) hora por dia de condenação. Nesse ponto, é importante esclarecer que, nos termos do enunciado da Súmula 588 do E. STJ, «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". In casu, não há como negar que os fatos se deram no contexto da Lei 11.340/06, assim inviabilizando o cabimento da benesse. Ainda, a Lei 11.340/06, em seu art. 17, veda expressamente a aplicação isolada de multa e a de prestação pecuniária. A limitação de final de semana, por sua vez, por importar em restrição da liberdade por 5 horas semanais em casa do albergado (CP, art. 48), é mais gravosa do que a prestação de serviços à comunidade aplicada na sentença. Diante de tal contexto, deve ser invocado o princípio da especialidade para fazer preponderar as regras de vedação previstas na Lei Maria da Penha, norma especial e, considerando o princípio da proibição de reformatio in pejus, manter a substituição da pena privativa de liberdade pela pena de prestação de serviços comunitários, nos termos estabelecidos na sentença, solução mais harmônica e benéfica ao recorrente. Adiante, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade ou negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 166.1602.6002.5000

97 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Tráfico de drogas. Associação criminosa. Pleito de absolvição pela associação. Reexame fático-probatório. Condenação. Regime fechado de cumprimento da pena. Pretensão pelo abrandamento do regime. Impossibilidade. Pena superior a 8 anos. Pena-base. Ausência de excesso. Razoabilidade. Bis in idem. Não ocorrência. Reformatio in pejus. Ausência. Fundamentação. Natureza e quantidade da droga. Progressão de regime (detração penal). Competência do juízo da execução. Inexistência de constrangimento ilegal.

«1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. ... ()

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Doc. VP 161.6730.0008.9900

98 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Porte ilegal de munição de uso restrito. Condenação. Dosimetria. Pena-base. Causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Bis in idem. Não ocorrência. Pena-base fixada no mínimo legal. Causa especial de diminuição de pena. Dedicação às atividades criminosas. Envolvimento com organização criminosa. Aferição. Revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, por sua vez, foi negada por entender o Magistrado de primeira instância, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente «estava envolvido em associação criminosa com demais traficantes que atuavam no local e «atuava intimamente no comércio ilícito das substâncias. Não há falar, pois em dupla valoração da mesma circunstância. ... ()

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Doc. VP 145.8210.2007.2500

99 - STJ. Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação confirmada em sede de apelação. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Causa especial de diminuição. Quantum de incidência. Ilegalidade manifesta. Inexistência. Potencialidade lesiva da droga. Local da prática do delito (cracolândia). Regime fechado fixado com base na hediondez do delito. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Regime diverso do fechado. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.

«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1444.8392

100 - STJ. Processual civil. Administrativo. Cumprimento de sentença. Servidores públicos. Policiais militares. Diferenças remuneratórias. Adicional de local de exercício. ALE. Incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer após trânsito em julgado de ação de cobrança que reconheceu direito a atrasados de adicional de local de serviço - ALE. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido. ... ()

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