Jurisprudência sobre
cumprimento da pena em local diverso
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251 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação cominatória. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Irresignação do agravante, beneficiário, que pretende a realização do tratamento em clínica situada no município onde reside. Agravada que apresentou clínica credenciada distante da residência do recorrente, o que demanda deslocamentos diários, por duas vezes ao dia. Cronograma terapêutico que não se ajusta à rotina escolar do beneficiário. Inadequação da clínica credenciada apresentada pela operadora, que deixa de observar as necessidades específicas do paciente, que apresenta diversas condições (transtorno de espectro autista - nível 3; transtorno de comportamento alimentar, transtorno motor de fala, epilepsia refratária, síndrome da duplicação na região p213 do cromossomo 8). Tratamento que deve ser realizado em clínica credenciada situada no município onde reside o beneficiário, em local próximo a sua residência, com distância máxima de dez quilômetros. Precedente desta Câmara. Agravada que deverá promover a indicação de novo estabelecimento credenciado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Afastamento da exigência de certificação internacional dos terapeutas responsáveis pelo atendimento. Decisão agravada parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido
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252 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c O CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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253 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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254 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação no momento de interposição do recurso. Necessidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c.c. O CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Não vinculação. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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255 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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256 - STJ. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c O CPP, art. 3º. Pandemia COVID-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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257 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Rejeição da impugnação. Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Inexistência. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ. Fundamento em Lei local. Aplicação da súmula 280/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou-se a impugnação apresentada.... ()
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258 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Risco à aplicação da Lei penal. Negativa de fuga impossível análise na via eleita. Periculosidade do agente. Alegação de ausência de contemporaneidade. Réu em local incerto confere contemporaneidade à medida extrema. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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259 - STJ. Embargos de declaração em habeas corpus. Alegação de omissão e de contradição. Não ocorrência. Trancamento de ação penal. Questões fundamentais sem decisão do tribunal local. Inadmissível a supressão de instância.
1 - Para a Sexta Turma decidir, em habeas corpus, pelo trancamento da ação penal movida em razão de descumprimento de ordem judicial (Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV), haveria de estar demonstrada nos autos a inequívoca falta de justa causa para a persecução penal, o que, na espécie, não aconteceu.... ()
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260 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Comprovação. Uso próprio. Desclassificação. Impossibilidade. Pena privativa de liberdade. Substituição. Descabimento. Regime fechado. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Condenação. Insurgência defensiva. Tese de insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. Pretensão à absolvição. Descabimento. Desclassificação. Impossibilidade.
«Corroborados os testemunhos dos milicianos sobre as circunstâncias do ocorrido, que se deu em local conhecido como ponto de narcotraficância, culminando com a apreensão de significativa quantidade de «crack, inexiste espaço para acolher o pleito absolutório formulado na peça recursal. ... ()
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261 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 35 E CONDENADO ÀS PENAS DO ART. 33, CAPUT C/C 40, IV DA LEI DE DROGAS, AO CUMPRIMENTO DE 6 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR E NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE Da Lei 11.343/06, art. 40, IV.
A denúncia dá conta de que, no local e na data que constam na peça exordial, o réu agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo e tinha em depósito, com fins de tráfico, sem autorização, drogas, quais sejam: 140g (cento e quarenta gramas) de maconha, erva seca acondicionada em 121 (cento e vinte e um) invólucros plásticos, e 15g (quinze gramas) de cocaína, substância. O depoimento prestado pelo policial militar Gregory traz a informação de que ele compunha a guarnição policial que recebeu a denúncia de que na localidade denominada «as casinhas do «ADA" ocorria o tráfico de drogas. O depoente esclareceu que a residência em que o réu foi apreendido é reconhecida como sendo do tráfico, no conjunto habitacional, conhecido como casinha popular. O policial acrescentou que já tinha conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico do local e disse que com o ora apelante foram encontradas as drogas e os artefatos bélicos apreendidos. De acordo com o outro policial militar, José Alexandre, a informação de tráfico no local foi recebida pelo serviço do disque 190. Quanto à dinâmica dos fatos, o depoente disse que as informações davam conta de que o réu Wesley traficava no local. Esclareceu que, ao avistar a viatura policial, o réu dispensou no solo a droga arrecadada e, dentro da residência, encontraram em cima da cama uma quantidade de cocaína, maconha e, no mesmo cômodo, foram encontrados o dinheiro e cadernos de anotações. No quintal, o policial disse que foram encontradas nos fundos da casa as munições e a arma que foram arrecadadas. Embora o réu negue os fatos, depreende-se da prova oral colhida que os policiais, após receberem denúncia de traficância no local da ocorrência, montaram campana, observaram movimentação de mercancia e realizaram a abordagem do apelante, a qual resultou na apreensão dos entorpecentes e dos armamentos. O laudo de exame de entorpecente descreve o material arrecadado como consistente em maconha e cocaína para tráfico. Não há nulidade de prova por suposta violação de domicílio de terceiro, a observar que o ingresso dos policiais ocorreu após diligência policial que identificou movimentação de traficância no local, anteriormente indicado na denúncia. Nesse viés, vale destacar o posicionamento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF - DJe de 10/05/2016, no sentido de que fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicando a ocorrência de situação de flagrante delito, autorizam a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial. Também em tal contexto, o entendimento da E. Corte Superior de Justiça que, em recente julgado (AgRg no HC 688.347/SP, em 09/11/2021), destacou que circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, mitigam o argumento atinente à violação de domicílio. Ressalte-se que os policiais agiram, em justa causa, por fundada suspeita envolvendo o apelante, impulsionados não apenas pela indicação do local de traficância, como também pelo fato de que os depoimentos harmônicos e coerentes merecem credibilidade, pois emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Frisa-se que a natureza permanente dos delitos de tráfico de drogas, cujos momentos consumativos se protraem no tempo, permite a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria suficientemente demonstradas nos autos. Cumpre destacar que os depoimentos prestados pelos agentes da Lei, conforme já mencionado, encontram-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo narrando correlata dinâmica delitiva no sentido de noticiar que, após denúncia que indicava ocorrência de tráfico em determinado endereço, região dominada pela facção criminosa ADA, seguiram a diligenciar o local e, após observarem a movimentação de possível traficância, abordaram o ora apelante e, junto com ele, encontraram os entorpecentes. Pois bem, não se pode deixar de dar crédito à palavra do policial militar, em face do posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, como explicita o seguinte verbete sumular 70, do TJRJ, in verbis: «O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Suas palavras, quando proferidas na condição de agente público, gozam de presunção de veracidade, que a defesa não desconstituiu. É importante destacar que a prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas está lastreada pelos documentos que constam dos autos, tais como o Registro de Ocorrência, auto de prisão em flagrante, Laudos de Exame de Entorpecentes, Laudo de Material Utilizado no Tráfico de Drogas, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório amealhado, delineando toda a diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, conforme determina a regra do CPP, art. 156, restando a sua versão isolada no contexto probatório. Cabendo registrar que o depoimento de defesa está restrito à negativa do fato. Sem dúvida as alegações defensivas restaram isoladas do contexto fático colacionado aos autos. Nesse contexto, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também pela prática dos outros núcleos do tipo, inclusive «guardar e ter em depósito, como consta da imputação exordial. Assiste razão, em parte, à pretensão subsidiária de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. In casu, não ocorre a incidência da causa de aumento descrita na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, o que impõe que ela seja excluída, pelas razões a seguir examinadas. Dispõe a Lei 11.343/06, art. 40, IV: «Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .O caso concreto revela situação de posse de armamento que não estava sendo utilizada naquele momento, uma vez que estava enterrado em um monte de areia, no quintal da casa, conforme declarado pelos policiais. A expressão «emprego de arma de fogo, constante da primeira parte do referido dispositivo legal, indica sua presença no cenário do tráfico, de forma ostensiva, de molde a proteger o traficante e/ou a associação criminosa dos agentes da lei ou infligir na comunidade o poder do grupo criminoso pelo medo. Não se apresenta razoável que alguém possa proceder à intimidação difusa ou coletiva ao possuir armamento escondido sob um monte de areia, enterrado nos fundos do quintal da casa. O dispositivo é claro ao exigir o efetivo emprego de arma de fogo, não sendo lícito ao intérprete conferir um conceito mais elástico à palavra «emprego, pois o texto legal admite apenas interpretação analógica e não analogia. Importa ressaltar que, em tese, o delito da lei do desarmamento está descrito na denúncia, em que pese a capitulação equivocada emprestada e acolhida na sentença. Todavia, embora não se desconheça que compete ao magistrado a correta capitulação dos fatos, mesmo em grau de apelação, no caso em análise, também não é possível o reenquadramento da capitulação para aquela descrita como posse de arma de fogo e munição, prevista na Lei 10.826/03, em concurso formal. Isso porque, sequer é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência de que os artefatos bélicos estavam enterrados no quintal da casa, em um monte de areia, local diverso de onde foram arrecadados os entorpecentes, ou seja, fora do contexto do ilícito de drogas. Em que pese a prova da materialidade, consubstanciada pela arrecadação da arma de fogo e das munições e a eventual possibilidade de que o imputado seja o responsável por haver enterrado os itens arrecadados no quintal da casa, emerge dos autos que a prova certeira, indispensável em relação à autoria não se faz presente. Isso porque, conforme visto alhures, não é possível depreender das provas colacionadas que o réu tivesse ciência da arma e das munições encontradas. Pois bem, nesse caso, ante todo o examinado, a condenação com fulcro na prova indiciária não robustecida ou mesmo confirmada pelos demais elementos havidos nos autos não é lídima a supedanear o juízo penal condenatório proferido pelo juízo sentenciante. Assim, deve ser reformada a sentença, para afastar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Passa-se ao exame dosimétrico. No que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes, atento às circunstâncias judiciais do CP, art. 59, vê-se que a culpabilidade é a normal do tipo e a diversidade da droga arrecadada não impõe afastamento da pena base do patamar mínimo. Porém o juízo de piso reputou que o réu ostenta maus antecedentes, pela condenação com trânsito em julgado em 18/05/2022, anotação 1 da FAC. Assim, ante a circunstância desfavorável, está adequada a exasperação imposta na sentença 1/6, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pena que é tornada definitiva, ante a ausência de demais moduladores em segunda e terceira fases do cálculo dosimétrico, especialmente porque é incabível a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pela ausência do preenchimento dos requisitos. O Regime prisional deve ser o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, «b, e, § 3º, do CP. Ausentes os requisitos do CP, art. 44, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e readequação da reprimenda.... ()
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262 - STJ. agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c.c. O CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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263 - STJ. Administrativo. Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Arts. 128, 293, 460 e 461, § 4º, do CPC/1973. Não prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Ação civil pública. Instituto Brasileiro dos direitos da pessoa com deficiência. Adaptação do transporte coletivo. Análise de direito local. Decreto municipal 29.896/2008, Leis estaduais 317/82, 887/95 e 2.831/97. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Cumprimento do contrato licitado. Revisão das premissas do aresto. Impossibilidade. Óbice das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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264 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LOCAL EM QUE EMPREGADOS PRESTAVAM SERVIÇOS ESTRANHO À SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. art. 4º, III, DA PORTARIA 667 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA/2021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade de auto de infração lavrado após a inércia da instituição empregadora na apresentação de documentos relativos ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A nulidade suscitada respalda-se no fato de o local no qual foi entregue a notificação para apresentação de documentos não corresponder ao local em que sediada a empresa. 2. A Portaria/MTP 667, que aprova as normas de organização e tramitação dos processos de auto de infração, determina, em seu o art. 4º, que o auto de infração será lavrado no local de inspeção, salvo motivo justificado. Para esse fim, considera local de inspeção o local de trabalho fiscalizado (I); as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e da Previdência (II); qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal para apresentação de documentos (III) e; qualquer outro lugar onde os Auditores-Fiscais executem ato de inspeção (IV). 3. Assim, o simples fato de a empresa ter sido previamente notificada para apresentar documentos no local objeto da fiscalização (onde os empregados prestavam que serviços - endereço diverso da sede cadastrada junto à Superintendência Regional do Trabalho), não implica qualquer irregularidade do auto de infração, sobretudo porque se encontra em conformidade com a norma que regulamenta o processo de auto de infração. Acresça-se que, conforme consta do acórdão proferido pelo TRT a Empresa Acionante não nega ter recebido a notificação, mas apenas se insurge contra o local em que ela foi entregue. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que ao longo de três meses, prazo para apresentação dos documentos, a instituição de ensino tenha questionado o local da notificação e de exibição de documentos. Decisão em conformidade com o art. 4º da Portaria/MTP 667/2021. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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265 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. Ato de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º c. c o CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Decisão de inadmissibilidade. Tempestividade. Afirmação. Comprovação indireta. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.
1 - o CPC/2015, art. 1.003, § 6º, determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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266 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processo civil. Administrativo. Sentença extra petita. Não ocorrência. Ausência de ofensa aos art. 1.022, II, par. Único, e 489, IV, do CPC. Servidor público municipal. Exoneração. Pontuação e procedimento simplificado baseados em Decreto que teria contrariado regras específicas previstas em Lei complementar local. Incidência das súmulas 280/STF e 7/STJ.
1 - «O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.).... ()
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267 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO FORMAL, MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO À PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E EVENTUAL QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MAIS, PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILEGALIDADE NA PRISÃO; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL D) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios com o nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido), trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 206g (duzentos e seis gramas) de MACONHA (Cannabis Sativa L.), distribuídos em 63 (sessenta e três) embalagens plásticas, contendo as inscrições «Maconha 5 CV, «Maconha 10 CV, «Maconha 25 CV"; 140g (cento e quarenta gramas) de COCAÍNA em pó, distribuídos em 92 (noventa e duas) invólucros plásticos, ostentando as inscrições «Pó 20 CV, «Pó 10 CV Gestão inteligente e «Pó 15 C.V Gestão inteligente"; e 23g (vinte e três gramas) de COCAÍNA (CRACK), acondicionados individualmente em 134 (cento e trinta e quatro) pequenos sacos plásticos, contendo as inscrições «Crack 5 CV e «Crack 15 CV, conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e laudo de exame de entorpecente. A peça exordial ainda dá conta de que, desde data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 12 de agosto de 2021, por volta das 8 horas e 30 minutos, na Rua Formiga, s/n, esquina com rua Teles Menezes, Jardim Sumaré, São João de Meriti/RJ, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associou-se ao nacional VINICIUS OLIVEIRA LIMA (falecido) e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa autointitulada comando vermelho (CV) atuante na localidade, com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o que se extrai pelo local do crime, pela quantidade, variedade, forma de acondicionamento e inscrições contidas no material entorpecente. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame prévio de material entorpecente, laudo de exame de definitivo de material entorpecente, termos de declarações, laudo de exame em material (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para coibir o roubo de cargas na localidade, conhecida como comunidade da Igrejinha e foram recebidos com disparos de arma de fogo. O outro indivíduo que estava com o réu, de nome Vinícius estava com uma pistola 9mm e com ele foram encontrados, além da arma de fogo, uma granada e um rádio transmissor. Por sua vez, com o réu foram encontrados as drogas e um aparelho de radiotransmissão, totalizando dois rádios sintonizados na frequencia do tráfico de drogas local. Os depoimentos também esclarecem que as drogas continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e que a «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, considerada a principal boca de fumo da localidade. O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Ao ser interrogado, o réu nega os fatos. Todavia, ele é vacilante e contraditório nas informações prestadas, especialmente quando relata não se recordar se tem «passagem pelo estado de Minas Gerais, para, logo a seguir, esclarecer «que tem advogado em Minas Gerais, que não se recorda muito do crime que responde lá, mas acha que é tráfico de drogas; que saiu no processo de lá de liberdade provisória; que não voltou mais, pois veio para o Rio de Janeiro atrás dos filhos". Pois bem, o que se tem é que a versão apresentada pelo réu em interrogatório se mostra frágil e isolada do mosaico probatório. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas ter em depósito, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Nesse aspecto, os policiais foram uníssonos em dizer que não conheciam Erick. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontrados as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequência do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «boca da Rua onze, reputada como a principal boca de fumo da localidade. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento com vistas ao combate a roubo de cargas e que, ao serem recebidos com tiros de arma de fogo, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. É fato notório a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Sobre a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, a defesa não tem melhor sorte. A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. In casu, os depoimentos são uníssonos acerca da presença da arma de fogo na dinâmica dos fatos. Os policiais asseguraram que foram recebidos com disparos de arma de fogo, cuja troca de tiros resultou no óbito do indivíduo associado ao ora apelante, de nome Vinícius o qual estava com uma pistola 9mm e uma granada. Neste diapasão, ao se fazer o cotejo da prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, não há dúvida quanto ao uso do artefato bélico para imposição da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, razão pela qual ela deve ser mantida e a pretensão defensiva não deve ser acolhida. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, todavia, igualmente, o d. juízo a quo deixou de considerar a quantidade e a diversidade aqui nessa fase, para uso na terceira fase dosimétrica. Assim, a pena permanece no patamar básico, ante a ausência de recurso nesse sentido, mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia. Cumpre observar que, também deve ser afastado o pedido defensivo que diz respeito ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois, em que pese ser primário e portador de bons antecedentes, não ficou evidenciado que o réu não se dedica à atividade criminosa. A variedade de drogas e o rádio transmissor que o recorrente detinha indica que ele poderia sim se dedicar à atividade criminosa de tráfico, razão pela qual, também foi condenado por associação ao tráfico e não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. No que trata da causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6, o que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e (quinhentos e oitenta e três) 583 dias-multa, ausentes outras causas de diminuição ou aumento. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, elas são as normais do tipo penal e o réu não ostenta condenação transitada em julgado em sua FAC (e-doc. 46). Assim, a pena fica estabelecida no patamar mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes ou agravantes, a pena fica inalterada na fase intermediária. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11.340/06, o magistrado adequadamente exasperou a pena em 1/6 e alcançou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo unitário. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena não excede a 8 (oito) anos. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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268 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º, determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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269 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c O CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade de exame. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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270 - STJ. Administrativo. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Marco temporal. Fixação pelo STJ. Impossibilidade. Supressão de instância.
1 - A Corte local, ao determinar a fixação de honorários advocatícios a partir das regras estabelecidas no CPC/73, partiu de premissa diversa do entendimento do STJ acerca do tema. ... ()
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271 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Lesão corporal grave. Dosimetria. Discricionariedade do julgador. CP, art. 59. Moduladoras desfavoráveis. Conduta social. Relatos testemunhais do envolvimento do réu em outras brigas e agressões. Motivos do crime. Agressão inesperada e desproporcional após a confusão haver sido apaziguada. Fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. Regime semiaberto. Pena inferior a 4 anos. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Possibilidade. Pleito de concessão de suspensão condicional da pena. Análise prejudicada. Agravo não provido.
1 - A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. ... ()
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272 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação do delito. Análise fático probatória. Inadmissibilidade na via eleita. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Reiteração delitiva. Circunstâncias do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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273 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR II. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA Lei 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICIPIO - RÉU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO APELANTE. Lei 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO. TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA. SUSPENSÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS. IAC Nº0059333-48.2018.8.19.0000 QUE TRATA DE TEMA DIVERSO E JÁ FOI JULGADO, AFASTANDO SUSPENSÃO. Lei 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF. INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR. TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA Lei. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO. A ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL, ANUAL, A CADA MÊS DE JANEIRO, DEVE SER CALCULADA, SEGUNDO O art. 5º DA LEI 11.738, POR MEIO DE OPERAÇÃO MATEMÁTICA PREVISTA NA LEI QUE DISCIPLINA O FUNDEB, O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. STJ JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE ¿OS LIMITES PREVISTOS NAS NORMAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, NO QUE TANGE ÀS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO, NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO, COMO O RECEBIMENTO DE VANTAGENS ASSEGURADAS POR LEI, TAMPOUCO ESSAS RESTRIÇÕES INCIDEM QUANDO AS DESPESAS DECORRAM DE DECISÕES JUDICIAIS (Lei Complementar 101/2000, art. 19, § 1º, IV).¿ (AGRG NO RMS 30.440/RO, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2014, DJE DE 3/2/2015). A QUESTÃO DA INCAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS FOI ABRANGIDA PELO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O CUSTEIO DO REAJUSTE SALARIAL PELO PISO NACIONAL SE RESOLVE POR MEIO DO RESSARCIMENTO DOS ENTES SERIA FEITO PELA UNIÃO, ATRAVÉS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ¿ FUNDEB. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
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274 - STJ. Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Estupro de vulnerável tentado. Dosimetria. Pedido de estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Consequências do crime. Alegação de fundamentação inidônea. Pretensão defensiva rechaçada. Sofrimento psicológico nítido e acentuado. Necessidade de acompanhamento psicológico. Pleito de fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Ausência de reformatio in pejus. Requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tese não enfrentada pela corte local. Cognição obstada. Supressão de instância. Arguição de nulidade suscitada apenas no presente agravo regimental. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()
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275 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Corrupção de menor. Prisão preventiva decretada pela corte estadual em sede de recurso em sentido estrito. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Reincidente especifico. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Réu que ficou em local incerto e não sabido por muito tempo. Necessidade de assegurar a aplicação da Lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Proporcionalidade entre a medida cautelar e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Ausência de contemporaneidade. Receio de contaminação pela covid-19. Matérias não analisadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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276 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE, E O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM A SUPRESSÃO DO AUMENTO DE 2/3 REALIZADO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
A alegação prefacial de nulidade do reconhecimento fotográfico diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 25/10/2022, o ora apelante, em comunhão de ações e desígnios criminosos com os corréus Leonardo Cunha da Cunha Santos e Carlos Eduardo Almeida dos Santos (autos desmembrados) dirigiram-se à loja Vivo no interior do Shopping Boulevard Iguatemi e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e palavras de ordem subtraíram 55 (cinquenta e cinco) aparelhos telefônicos de diversas marcas e modelos, no valor aproximado de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), pertencentes ao referido estabelecimento comercial. O então denunciado Victor Hugo, em ajuste anterior com os outros denunciados, ingressou na loja Vivo passando-se por um cliente. Logo em seguida, o denunciado Leonardo Junior entrou na loja, oportunidade na qual o denunciado Victor Hugo, exibindo uma arma de fogo, anunciou o roubo, e ordenou que os clientes e funcionários permanecessem no local. Em seguida, o denunciado Leonardo Junior se dirigiu a um dos funcionários e ordenou que o levasse até o estoque, ameaçando-o com as seguintes palavras: «CARA NÃO TENTA NADA". e colocou os aparelhos de telefonia em uma bolsa preta. O denunciado Carlos Eduardo, por sua vez, mediante o emprego de arma de fogo, rendeu o segurança e permaneceu na porta da loja, dando cobertura à empreitada criminosa. Em poder dos objetos subtraídos, os denunciados deixaram o local e se lançaram em fuga, tomando rumo ignorado. Após os fatos, os funcionários do estabelecimento comercial compareceram à sede policial onde prestaram declarações, sendo-lhes apresentadas as imagens captadas pelas câmeras de segurança. No decorrer das investigações, as vítimas foram intimadas a retornarem à delegacia, oportunidade em que, após descrição das características físicas dos roubadores e exibição de mosaico fotográfico, formalizaram o reconhecimento dos denunciados, conforme declarações e autos de reconhecimento indexados adunados aos autos. A partir das imagens das câmeras de segurança, foi confeccionado um Laudo de análise morfológica facial, tendo o perito assinalado «similaridade entre o indivíduo ostentado na imagem questionada e na imagem padrão arquivada no Prontuário Civil/Criminal do Sistema Estadual de Identificação - SEI/RJ - RG. 29.135.367-0 DETRAN/RJ em nome de Carlos Eduardo Almeida dos Santos. Integram o caderno probatório os termos de declarações, no id. 39675017, fls. 1/2, 5/6, 28/29, 30/31, 38/39. o Registro de Ocorrência e seus aditamentos, no id. 39675017, fls. 3/4, 8/13, 45/51; o laudo de análise Morfológica Facial - relativa ao réu Carlos Eduardo, no id. 39675017, fls. 20/27; as fotografias dos réus, no id. 39675017, fls. 32/37, 40/42; o Relatório de Apuração de Sinistro, no id. 39675017, fls. 59/70; os autos de reconhecimento dos acusados, no id. 39675017, fls. 77/78, 79/80, 81/82, 83/84, 85/86, 87/88, 89/90, 91/92 e 93/94; e a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em juízo, a testemunha Yan Silva Teodoro repetiu os fatos em detalhes e de modo harmônico e coeso ao vertido em sede policial, oportunidade em que confirmou o reconhecimento do ora apelante como sendo um dos autores do delito. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Afasta-se o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao disposto no CPP, art. 226. Não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o CPP, art. 226. Todavia, a própria Corte Cidadã já reconheceu que há hipóteses nas quais se admite excepcionar o posicionamento, de modo que necessário o exame das peculiaridades de cada caso. E, no presente, trata-se de identificação efetuada em ambas as sedes e que encontra pleno respaldo no minucioso trabalho investigativo policial, que conseguiu levantar a identidade do apelante e dos outros envolvidos. Vê-se também que o magistrado de piso não se pautou unicamente no reconhecimento fotográfico para alicerçar seu convencimento acerca da autoria. Destacou que «a dinâmica delituosa no interior da loja restou integralmente registrada pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial, confirmando ser o acusado VICTOR HUGO um dos indivíduos retratados nas imagens, reforçando as circunstâncias fático jurídicas da ação criminosa em plena consonância com o arcabouço probatório. Acrescentou ainda o magistrado que «De igual modo, o funcionário ROBSON, também em Juízo, na sala própria, reconheceu o réu VICTOR HUGO, ponderando que o acusado se parece muito com o roubador que se passou por cliente. Dessa forma, restaram, integralmente, corroborados os reconhecimentos fotográficos que já haviam sido feitos em sede policial (id. 39675017, fls. 83/84 e 89/90). O magistrado ressaltou ainda que «Ao analisarmos os termos de depoimentos e de reconhecimentos adunados no id. 39675017, fls. 05/06, 30/31, 38/39, 83/84 e 89/90, depreende-se que os funcionários ROBSON e YAN descreveram as características físicas do acusado à autoridade policial, restando consignado, ainda, que lhe fora apresentado álbum fotográfico de inúmeros elementos/roubadores que praticam delitos na circunscrição e adjacências da 20ª Delegacia Policial a fim de viabilizar o reconhecimento de seus algozes. À ocasião, sem sombra de dúvidas, ROBSON e YAN reconheceram o acusado como um dos roubadores, logrando êxito em descrever, inclusive, a sua atuação durante o assalto. Por oportuno, cabe acrescentar que o reconhecimento do acusado, em sede investigativa e no curso da instrução criminal, restou integralmente validado pelas imagens obtidas através do circuito de câmeras do estabelecimento lesado. Frisa-se, neste ponto, que as câmeras de segurança captaram a movimentação do réu e demais comparsas no interior da loja, focalizando de forma nítida a fisionomia dos roubadores, de maneira a afastar eventual resquício de dúvida quanto à participação do acusado na dinâmica delituosa porventura ainda remanescente a despeito da ratificação, em Juízo, dos reconhecimentos fotográficos outrora levados a efeito na fase investigativa. Assim, «Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório (AgRg no HC 825.423/RJ, 13/6/2023). Logo, apesar da alegação defensiva acerca da impossibilidade de se concluir que o apelante teria praticado o roubo, devendo ser nulo o reconhecimento fotográfico posto que em afronta às regras do CPP, art. 226, há de se convir que o contexto acima traz a confirmação da autoria delitiva a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si, não havendo que se falar em invalidade da prova ou absolvição a qualquer título. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, além do emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). As vítimas relataram a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que ouvidas, bem como relataram as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Quanto à dosimetria, esta merece pequeno reparo. Na primeira fase, em que pese o magistrado de piso ter valorado o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, utilizou fração exorbitante para exasperar a pena. Precedente. Assim, deve ser aplicada a fração de 1/6, a que melhor se revela proporcional ao caso, na primeira fase sobre a pena mínima e não a fixada pelo juiz que, embora seja menor, foi sobre o intervalo da pena máxima e mínima o que acabou por dar valor superior ao ora aplicado. Assim, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa na primeira fase, e, diante da inexistência de circunstância atenuante e da existência de circunstância agravante da reincidência, conforme se verifica em sua FAC (anotação 04, referente ao processo 0145171-82.2020.8.19.0001 - com sentença transitada em julgado em 30/06/2022, id. 74097925), com o exaspero na fração de 1/6, atinge o patamar de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa; o qual na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, repousa em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 20 dias-multa, no valor mínimo legal. Incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, pois, além do quantum da pena, art. 33, §2º, «a do CP, a ação se revestiu de gravidade concreta, com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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277 - STJ. Crime contra a saúde pública. Falsificação. Corrupção. Adulteração. Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Remédio. Medicamento. Hermenêutica. Pena. Analogia em bonam parte. Mitigação do preceito secundário do CP, art. 273. Possibilidade. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso especial adesivo. Ofensa ao CP, art. 44. Ocorrência. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso especial do parquet a que se nega provimento e apelo adesivo a que se dá provimento, para substituir a pena da recorrente, alterando-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena para o aberto. Considerações da Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 1º, CP, art. 53, CP, art. 59, II, e CP, art. 273, § 1º e 1º-B, I e VI. Lei 9.677/1998. Lei 11.343/2006. Lei 11.464/2007.
«... Ainda que superado o juízo de admissibilidade recursal, verifico não assistir razão ao parquet. Com efeito, consta dos autos que a recorrida foi condenada como incursa nas sanções do CP, art. 273, § 1º-B, I e VI, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de terem sido encontrados em sua residência 28 comprimidos do remédio CYTOTEC. O remédio foi adquirido de uma pessoa que os trouxe do Paraguai, não possuindo o devido registro no órgão competente. ... ()
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278 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DO PENITENTE COM A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MESMO, ANTE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE (EVASÃO COM ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA), PREVISTO NOS arts. 50, II E V, C/C 118, INC. I, DA LEI 7.210/1984, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO NO QUAL SE REQUER A REVOGAÇÃO DA REFERIDA DECISÃO, SUSTENTANDO AFRONTA AO POSTULADO DO CONTRADITÓRIO, ADUZINDO QUE O APENADO NÃO FOI OUVIDO ANTES DA DECISÃO DE REGRESSÃO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado, Nathan Cláudio Rodrigues Braga, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida pela magistrada da Vara de Execuções Penais, a qual determinou, em desfavor do penitente nomeado, a regressão cautelar do regime aberto ao regime semiaberto, em virtude de o mesmo descumprir condições que lhe foram impostas, além de romper a tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual foi considerado evadido do Sistema Prisional, quando cumpria pena em regime aberto, sob a modalidade prisão albergue domiciliar. ... ()
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279 - STJ. Processual civil. Cumprimento individual de sentença. Ação coletiva. Marco inicial da prescrição. Recurso especial não conhecido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta pelo sindicato contra o Estado do Maranhão. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ... ()
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280 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução da pena. Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Ausência de audiência de justificação. Ausência de intimação. Lugar incerto e não sabido. Endereço desatualizado. Afronta ao contraditório e à ampla defesa. Não verificada.
1 - Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver nos autos, «à época, qualquer informação relativa ao novo endereço, tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido, descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado". ... ()
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281 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Roubo ma jorado. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Inviabilidade de análise de possível pena ou de determinação do regime de cumprimento de reprimenda. Excesso de prazo. Não evidenciado. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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282 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Pleito indeferido com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação. Interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11. Tema decidido pela Terceira Seção/STJ no HC 856.053/SC. Mudança de entendimento para alinhamento ao decidido pelo STF. Provimento.
1 - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC 856.053/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que «[e]m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".... ()
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283 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Roubo circunstanciado tentado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta e reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Cautelares diversas da prisão. Insuficiência, no caso. Recurso desprovido.
«1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do CP, CPP, art. 312, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. ... ()
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284 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Fundamentação idônea da custódia cautelar. Gravidade concreta do delito. Alegada desproporção entre a prisão cautelar e a pena decorrente de eventual condenação. Impossibilidade de aferição. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência, na hipótese. Recurso desprovido.
1 - Os fundamentos apresentados pelo Juízo singular para converter a prisão em flagrante do Recorrente em preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais. A prisão cautelar foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de armas e munições encontradas na residência do Réu - uma espingarda calibre .36, um revólver calibre .38, municiado com 5 (cinco) munições, uma caixa contendo 20 (vinte) munições de calibre .36, uma munição de calibre .38 e 10 (dez) estojos, já deflagrados. ... ()
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285 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea e dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Quantidade e variedade da droga apreendida. Decisão da conversão em preventiva mediante gravação audiovisual. Alegação de nulidade. Matéria não analisada pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Desproporcionalidade da prisão em face do regime de cumprimento da pena. Inviabilidade da análise. Habeas corpus não conhecido.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. ... ()
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286 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c o CPP, art. 3º. Pandemia Covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Juízo de admissibilidade no tribunal de origem. Não vinculação. Suposta ofensa a dispositivo constitucional. Impossibilidade de exame. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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287 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo circunstanciado. Corrupção de menor. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade concreta do agente. Modus operandi do delito. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Insuficiência de medida cautelar alternativa. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1 - Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. ... ()
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288 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Impugnação quanto à manutenção da custódia cautelar. Fundamentação concreta. Circunstâncias do delito. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame na via eleita. Recurso desprovido.
1 - Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Como visto, as instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto ao meio social em razão da gravidade do delito e a da periculosidade do agravante, que juntamente com outros indivíduos, foi flagrado efetuando o desmanche e adulterando sinais identificadores de um veículo em um galpão que, ao que tudo indica, era utilizado para a prática reiterada de desmanche de automóveis, tendo sido encontradas no local diversas peças de outros veículos, inclusive de um carro que havia sido furtado na mesma data, além de inibidores de sinal. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir diversos outros registros criminais, sendo, inclusive, reincidente e estar no gozo de liberdade provisória quando dos fatos em tela, demonstram risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. ... ()
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289 - STJ. penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo. Dosimetria. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. Questão não debatida pelo colegiado local. Impossibilidade de conhecimento do tema por esta corte. Supressão de instância. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade e personalidade. Motivação inidônea quanto à personalidade. Histórico criminal que configura apenas maus antecedentes. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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290 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.632 (UM MIL, SEISCENTOS E TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI EM PRELIMINAR A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR INDÍCIOS DE FLAGRANTE FORJADO, ANTE A SUPOSTA INOCORRÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PRETENDE: A) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; B) A ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PELA AUSÊNCIA DO ANIMUS ASSOCIATIVO; C) SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA; D) O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A denúncia dá conta de que no dia 05 de abril de 2022, por volta das 17 horas, na Rua Maria Gama, bairro Tomazinho, comarca de São João de Meriti, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5, conforme laudo de exame em material entorpecente às fls. 30/32. A peça exordial ainda dá conta de, em data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 05 de abril de 2022, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, que domina a localidade, unindo recursos e esforços para a prática do tráfico de drogas naquela Comarca. Segundo consta dos autos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade conhecida como ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para o denunciado, que estava em posse de uma mochila. Ato contínuo, os agentes abordaram o denunciado, encontrando, no interior da mochila que estava em sua posse, os entorpecentes acima descritos, além de um rádio transmissor e um aparelho celular. Na divisão de tarefas da associação criminosa voltada para o tráfico de drogas no bairro São Mateus, o I. Parquet imputou ao denunciado a função de «vapor, ou seja, aquele que era responsável por armazenar e vender as drogas na localidade. Do compulsar dos autos vê-se que a materialidade, como a autoria dos delitos imputados ao réu restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 064-05252/2022, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de exame definitivo de material entorpecente, termos de declarações, Auto de apreensão (rádio comunicador), auto de recebimento (rádio comunicador), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Inicialmente, improcede o argumento de ilicitude da prova em razão da ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Conforme se depura do caso concreto, a diligência foi realizada em local conhecido pelo comércio ilegal de substâncias entorpecentes. Durante o patrulhamento, os policiais se posicionaram próximo à barricada, que impede acesso à policiamento ostensivo e com o amparo da circunstância, os agentes visualizaram o réu Yan, que estava portando uma mochila que contia o entorpecente arrecadado em grandes quantidades e um rádio transmissor. Assim, conforme bem delineado pela D. Procuradoria de Justiça, não se trata, portanto, de diligência especulativa indiscriminada, tampouco há que se falar em «pescaria probatória, eis que as circunstâncias fáticas, em especial o fato de que o réu trazia consigo a mochila onde foram arrecadadas as drogas em local de intenso tráfico e próximo a uma barricada justificam a ação policial. Não prospera a pretensão absolutória relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental, em especial o auto de apreensão e o laudo de exame de entorpecente. De outro lado, inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios de que os agentes quisessem prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Ainda, quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que os policiais fizeram incursão no local da abordagem para patrulhamento de rotina, em localidade conhecida como «buraco quente, dominada pela organização criminosa comando vermelho e lá, lograram êxito em apreender com o réu 620g (seiscentos e vinte gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como «maconha, distribuídos por 197 (cento e noventa e sete) embalagens semelhantes, confeccionadas com pequenos tabletes irregulares envoltos por filme polimérico do tipo PVC, contendo uma etiqueta colada sobre a sua superfície, ostentando as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$30 ou «CPX DO BQ SJM C.V MACONHA R$20"; 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 228 (duzentos e vinte e oito) recipientes plásticos incolores dotados de tampa, inseridos em invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 15 ou «CPX DO BQ SJM C.V PÓ 10 ou «CPX DO BQ C.V PÓ 5, além de 33g (trinta e três gramas) da substância entorpecente cloridrato de cocaína em pedra, popularmente conhecida como «CRACK, distribuídos em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos incolores, estes fechados com auxílio de retalhos de papel com as diferentes inscrições «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 10 ou «CPX DO BQ SJM C.V CRACK 5". O caso em exame reflete o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70, bem como pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Cumpre observar, ademais, que o crime da Lei 11.343/2006, art. 33 é de natureza multinuclear, caracterizando-se o tráfico de drogas pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, a intenção de difusão ilícita não se dá apenas por meio do flagrante eventual da venda das substâncias aos usuários, mas também por outras circunstâncias, dentre elas, trazer consigo e guardar, exatamente como na hipótese. A defesa técnica, por sua vez, não trouxe aos autos os elementos suficientes a descaracterizar o conjunto fático probatório que foi amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei em versão isolada ao conjunto de provas, sem lograr comprovar que estes tinham algum interesse em apontar situação inexistente, incriminando um inocente. Escorreito, portanto, o juízo de censura referente ao delito de tráfico de drogas. Não assiste razão à defesa em seu pleito absolutório, relativo ao crime de associação ao tráfico de drogas. In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas pelo robusto caderno probatório já delineado linhas atrás. No que diz respeito ao delito imputado ao ora apelante, vale reproduzir a prova testemunhal obtida em juízo, no sentido de que com o réu foram encontradas as drogas que continham inscrições em alusão à facção criminosa comando vermelho e um aparelho de radiotransmissão, sintonizado na frequencia do tráfico de drogas local, cuja «boca de fumo era conhecida como «buraco quente, reconhecido ponto de venda de drogas. A prova dos autos aponta que, no dia e local dos fatos, conforme constou da denúncia, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e, lograram êxito na prisão em flagrante do ora apelante. Cumpre destacar que o local é controlado pela facção criminosa «Comando Vermelho, o que demonstra que o réu se associou a outros indivíduos não identificados com o fim de praticar, de forma reiterada ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A associação do ora apelante para a prática do ilícito de tráfico de drogas é evidente, dado o exercício da função (vapor) que resultou em sua prisão. Tal comportamento contribui de forma consciente e eficaz para a prática da mercancia de drogas, sendo certo que a atuação do réu era primordial para o sucesso da associação criminosa por ele integrada, com especial destaque para o fato de que ele carregava em sua mochila, mais de meio quilo de maconha, além de peso superior a meio quilo de cocaína e 69 invólucros de crack. Destarte, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução probatória, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) a facção criminosa que atua na localidade é a autodenominada «Comando Vermelho"; 3) O recorrente foi flagrado com objeto tipicamente usado com a finalidade de avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia ao local e sobre a movimentação na localidade («Radinho); 4) o local do flagrante é conhecido ponto de venda de drogas. O recorrente foi flagrado em localidade dominada pela facção criminosa autodenominada «Comando Vermelho, com drogas e rádio comunicador, durante patrulhamento policial na comunidade. As provas colhidas encontram-se em perfeita harmonia com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados na fase policial e posteriormente colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, encaixando-se perfeitamente ao caso concreto a fundamentação efetivada pelo magistrado. Observa-se, portanto, que os fatos conhecidos e provados, examinados sob a ótica do que preconiza o CPP, art. 239, bem como pelas regras de experiência comum, subministrada pelo que comumente ocorre, nos termos do disposto no CPC, art. 375, levam à certeza de que o recorrente estava associado entre si e a outros traficantes da localidade, com patente animus associativo para a prática do tráfico de drogas, nos exatos termos da Lei 11.343/06, art. 35, hipótese não afastada por nenhum elemento de prova existente nos autos. Nesse viés, aliás, é importante destacar o posicionamento do STJ apontando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T. HC 478822/RJ, julgado em 05.02.2019). Ou seja, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ, Rel. Min. Antônio Saldanha, 6ª T. HC 492528, julg. em 28.02.2019), de modo que, em situações como a presente, não se tolera qualquer tipo de ingerência, oposição ou concorrência, seja de outras facções, quanto mais de alguns indivíduos atuando de per si. Em tal cenário, a prisão em local conhecido como ponto de venda de drogas, em posse de drogas variadas e radiocomunicador, adido às declarações uníssonas das testemunhas policiais e da prova documental, tudo se sobrepõe nos autos à negativa efetivada pelo apelante, assim comprovando a sua integração à associação para o tráfico de drogas com os outros traficantes da localidade, com funções específicas e perene vínculo associativo. Assim, não há como se acatar o pleito absolutório, portanto correta a condenação pelo crime do art. 35, c/c o art. 40, IV da Lei 11.343/06. Examinado, nesses termos, o juízo de condenação, passa-se ao exame da dosimetria. 1 - Do delito de tráfico de entorpecentes: Na primeira fase, atento às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que, no caso em exame, a quantidade e variedade da droga apreendida, com destaque à presença de cocaína, de vasto poder destrutivo, autorizam o aumento da pena básica, com amparo na Lei 11.343/06, art. 42, na fração de 1/6, conforme, o d. juízo a quo adequadamente considerou. Assim, a pena-base, com o incremento de 1/6 resultou em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na terceira fase, foi corretamente afastado o benefício da causa de diminuição da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da quantidade e diversidade das drogas arrecadadas, o que demonstra que o réu se dedicava às atividades criminosas, não se tratando de um traficante episódico, ocasional, fazendo do tráfico o seu meio de vida e que esta atividade ocorreria, ao menos, por algum período, e não simplesmente naquele dia, além do fato de que se trata de réu reincidente, que também foi condenado por associação ao tráfico, o qual não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da referida causa de diminuição de pena. Assim, a pena ficou inalterada nessa fase derradeira em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 2 - Do crime de associação ao tráfico: Na primeira fase, o aumento operado, embasado na quantidade de material entorpecente apreendido, tal qual como ocorreu no processo dosimétrico do crime de tráfico de drogas, não configura bis in idem, pois apesar de conexos, são crimes distintos. Assim, em respeito ao princípio da proporcionalidade, a fração de 1/6 aplicada pelo magistrado a quo foi a mesma utilizada na pena basilar do crime de tráfico e resultou em pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. Na segunda etapa, inexistentes atenuantes e presente a agravante da reincidência específica (FAC - anotação 1 - e-doc. 102), a pena, com a aplicação da fração de 1/6 ficou corretamente estabelecida em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa que, pena que é mantida na terceira fase, ausentes demais moduladores. Uma vez que os crimes foram praticados na forma do concurso material de delitos, as penas cominadas devem ser cumuladas e totalizam 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão do mínimo legal. O regime para cumprimento inicial da pena é o fechado, nos termos do art. 33, § 2º «a, é o fechado, eis que a pena excede a 8 (oito) anos. Melhor sorte não assiste à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa, pois foram adequadamente impostas, nos termos do permissivo legal dos CP, art. 49 e CP art. 60, bem como da previsão legal da Lei 11.343/2006, art. 42. Quanto ao prequestionamento trazido, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDO.... ()
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291 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Cumprimento de sentença. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Competência para processamento do cumprimento de senteça. Exequente que pode optar pela remessa dos autos ao foro da comarca de domicílio do executado.
1 - Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito. ... ()
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292 - TJRS. Direito criminal. Atentado violento do pudor. Corrupção de menor. Caracterização. Pedofilia. Laudo psiquiátrico. Semi-imputabilidade. Pena. Mínimo legal. Pena privativa de liberdade. Apelação crime. Atentados violento ao pudor. Corrupção de menores. Fotografar cenas pornográficas envolvendo crianças. Prova. Pena.
«1. O vasto contexto probatório está a confirmar a condenação do acusado pelos delitos pelos quais foi denunciado. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão foram localizados na casa do réu diversas fotografias de crianças nuas, semi-nuas e praticando atos sexuais, além de filmes pornográficos e órgão genital de borracha. A prova pericial demonstrou ter sido a casa do imputado adaptada ao cometimento de crimes sexuais. Além disso, pelo que se pode constatar dos depoimentos das vítimas, o acusado costumava convidar os pais dos menores para visitar o sítio onde morava, a fim de ganhar a confiança deles. Alguns destes, conforme os depoimentos dos menores, não se convenceram da ingenuidade do réu, até mesmo porque corria na vila o boato de sua homossexualidade. ... ()
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293 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado. Receptação qualificada. Corrupção de menores. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo. Crime contra a ordem econômica. Nulidade da busca e apreensão. Ausência de indicação do local da diligência e incompetência absoluta do juízo. Ilegalidades não verificadas. Cerceamento de defesa. Baixa qualidade das gravações da audiência. Inocorrênc ia. Pleitos de absolvição e desclassificação. Necessidade de revolvimento da prova. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso não provido.
1 - O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização das diligências foram devidamente indicados, conforme a representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do CPP, art. 243, à luz da jurisprudência do STJ. Ademais, saliente-se que é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão, bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.... ()
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294 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Divergência jurisprudencial. CPC/2015, art. 1.029, § 1º e RISTJ, art. 255, § 1º. Não observância. Transcrição de ementas. Não admissão. 2. Ofensa a Lei complementar 105/2001, art. 5º e Lei complementar 105/2001, art. 6º e a Lei 9.311/1996, art. 11, § 3º. Não verificação. Quebra do sigilo bancário pela administração tributária. Ausência de autorização judicial. Possibilidade. 3. Reflexos no âmbito penal. Compartilhamento. Possibilidade. Esgotamento da via administrativa fiscalizatória. Possível prática de ilícito. Obrigação legal. Ausência de irregularidade. 4. Afronta ao CPP, art. 396, CPP, art. 397, CPP, art. 398 e CPP, art. 399. Não verificação vista ao Medida Provisória Após resposta à acusação. Mera irregularidade. 5. Ofensa aa Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Não ocorrência. Aferição do tributo devido. Matéria tributária. Constituição definitiva do crédito. Súmula Vinculante 24/STF observada. 6. Violação do CP, art. 59 e da Lei 8.137/1990, art. 12, I. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Motivação idônea. 7. Fixação da pena-base no dobro do mínimo. Ausência de razoabilidade. 8. Ofensa ao CPP, art. 156. Não ocorrência. Valor do dia-multa. Valor da prestação pecuniária. Hipossuficiência não comprovada. 9. Afronta ao CP, art. 67 ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - A divergência jurisprudencial, relativa à utilização de informações bancárias para instauração de procedimento criminal sem prévia autorização judicial, não ficou devidamente demonstrada, uma vez que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e do RISTJ, art. 255, § 1º, tendo se limitado a transcrever trechos de ementas. Note-se que, para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister «mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, ainda que com termos sublinhados e negritados, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. ... ()
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295 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto qualificado tentado. Absolvição por aplicação do princípio da bagatela. Impossibilidade. Particularidades do caso concreto. Multirreincidência específica do paciente em crimes patrimoniais. Valor da res furtivae que não pode ser considerado inexpressivo pois equivalente a 17,56% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Lesão jurídica expressiva. Ausência dos requisitos exigidos para a configuração da atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. Dosimetria da pena. Pena-base. Redução da fração de aumento. Ausência de ilegalidade. Maior reprovabilidade da conduta. Maus antecedentes por condenações já alcançadas pelo período depurador quinquenal. Possibilidade. Precedentes. Compensação integral da reincidência com a confissão. Inviabilidade. Paciente multirreincidente. Precedentes. Aumento da fração de redução pelo furto tentado. Inviabilidade. Extensão do iter criminis. Revolvimento fático probatório não compatível com a via eleita. Abrandamento do regime prisional pela detração. Regime mais gravoso fixado em razão das particularidades do caso concreto. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e múltipla reincidência. Substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Impossibilidade.não preenchimento dos requisitos legais. Agravo regimental não provido.- a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.- a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores. A) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o direito penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.- o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro roberto barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (informativo 793/STF).- por sua vez, a Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp221.999/RS, de minha relatoria, DJE 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.- o fato de o paciente haver tentado subtrair, durante o repouso noturno, mediante o rompimento de um arame que vedava a janela da cozinha da residência. Diversos materiais elétricos e de construção, bem como algumas ferramentas, avaliados em R$ 183,49 (cento e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos (e/STJ, fl. 27). , associado ao fato de ele haver cometido o delito em questão quando usufruía de liberdade provisória referente a outro processo por furto (e/STJ, fl. 30), além de ser multirreincidente em delitos patrimoniais, denotam o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, mormente considerando-se o valor dos bens subtraídos, equivalente a 17,56% do salário mínimo vigente à época dos fatos (6/4/2020). O valor é, portanto, superior a 10%.- não preenchidos os requisitos relativos ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo o caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da bagatela para absolvê-lo do furto perpetrado ante a atipicidade material da conduta.- a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- a pena-base do paciente foi exasperada em 2/7, devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade. Pelo fato de ele haver cometido o delito em exame quando usufruía de liberdade provisória referente a um outro processo por furto. , e aos seus antecedentes criminais, em virtude de duas condenações definitivas. Fls. 72, c/c 84 (processo 1002/1999 tj em 22/05/2000) e fls. 73, c/c 83/4 (processo 57667/2007 pena julgada extinta aos 11/10/2012 (e/STJ, fl. 31).- inexiste ilegalidade a ser sanada neste porto, porquanto consoante a pacífica jurisprudência desta corte superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais, como na espécie. Precedentes.- é consabido que o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro sebastião reis júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena.- outrossim, recentemente, em 11/10/2017, a Terceira Seção, no julgamento do habeas corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.- na espécie, foi reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea e a múltipla reincidência do paciente, conforme certidões de fls. 62/3 e 65. Dois furtos e um roubo processos 82.182/2015 e 3.011.078/2013 (ambos com penas julgadas extintas aos 12/6/2018), bem como 786/2017 (tj aos 06/04/2017). (e/STJ, fl. 33). Desse modo, não existe ilegalidade no acréscimo operado (1/12), pelas instâncias de origem.- a redução na fração de 1/2 foi estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que o paciente já havia ingressado no local, separado os objetos, mas, pelas provas, não estava em vias de já dali se evadir para a consumação do delito (e/STJ, fl. 33). Entendimento em sentido contrário, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.- apesar de a pena privativa de liberdade do paciente haver sido fixada em 11 meses e 3 dias de reclusão, o regime inicial semiaberto foi estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Maus antecedentes e culpabilidade. , o que determinou a fixação do regime mais gravoso, independente do período de prisão cautelar já cumprido, cabendo agora, ao juízo das execuções penais, avaliar se o paciente preenche os requisitos para a progressão de seu regime prisional.- no mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, II e III, do CP.- agravo regimental não provido.
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296 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Risco de reiteração delitiva. Quantidade e natureza da droga apreendida. Circunstâncias do crime. Necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Desproporcionalidade entre a segregação preventiva e pena provável. Inviabilidade de exame via eleita. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Impetração não conhecida.
«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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297 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado Rodrigo. Condenação parcial dos réus Rodrigo e Luiz André pelo crime de tráfico de drogas. Recurso ministerial que requer a condenação dos Acusados pelo crime de associação ao tráfico. Irresignação defensiva do acusado Rodrigo que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a aplicação da detração penal. Mérito que se resolve em desfavor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar parcialmente a versão restritiva. Instrução revelando que no dia dos fatos, policias civis e militares, em operação conjunta para cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido contra os Réus (ambos já condenados pelo crime de posse ilegal de arma de fogo), em endereço situado em conhecido antro da traficância na cidade de Laje do Muriaé (Morro do Querosene), procederam ao local e foram recebidos no portão principal da residência por ambos os acusados (que logo foram algemados em cumprimento aos mandados de prisão expedidos nos mesmos autos), os quais foram cientificados quanto à ordem de busca. Equipe policial que se dividiu para realização das buscas na casa e no terreno (havia informações prévias de que Rodrigo atendia os usuários por um portão lateral da casa, enquanto Luiz André mantinha observação na laje do imóvel), e, cerca de 20 minutos após o início da diligência, um dos policiais militares logrou encontrar uma sacola contendo 27 trouxinhas de maconha (46,80g), enterrada de forma superficial em área de terra batida próxima a um pequeno portão da residência (o citado portão lateral, diverso do portão principal onde os policiais foram recebidos), tratando-se de local próximo a uma escada que dava acesso à laje. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réus que, silentes na DP, negaram, em juízo, os fatos que lhes foram imputados, aduzindo, em linhas gerais, que o flagrante foi forjado e que Rodrigo sofre constante perseguição por parte de um dos policiais militares responsáveis pela diligência, o qual teria interesse amoroso em sua companheira. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunhal produzida pela Defesa, consistente nos depoimentos da companheira e da sogra de Rodrigo, que não foi capaz de desenhar um quadro fático favorável ao Acusado. Supostas mensagens enviadas pelo policial Carlos Wagner à companheira de Rodrigo que sequer foram apresentadas, sob a conveniente justificativa de que foram todas apagadas. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento (conhecido antro da traficância controlado por facção criminosa), a existência de investigação prévia, que culminou em ordem judicial de busca e apreensão em face dos dois Réus, bem como a quantidade e a disposição do material apreendido (48,8g de maconha, acondicionados em 27 trouxinhas), endolado para pronta revenda. Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário (STF). Juízos de condenação e tipicidade que se prestigiam. Dosimetria que não tende a merecer ajuste. Pena-base que foi depurada no mínimo legal, com projeção da fração de 1/6, na etapa intermediária, pela agravante da reincidência (condenação anterior por furto). Quantitativo final de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP (STJ). Detração que fica delegada ao juízo da execução. Recursos a que se nega provimento.
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298 - TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - I -
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para suspensão do cumprimento de sentença de reintegração de posse nos autos de 0042496-90.2019.8.26.0224 - II - Agravante que sustenta a existência de diversas nulidades ocorridas nos autos da ação de reintegração de posse que violaram direitos da parte recorrente e de outros moradores do imóvel objeto daquele feito - III - Hipótese em que a ação de reintegração de posse transitou em julgado há mais de dois anos e na qual deferida liminarmente a reintegração - Devida intimação do Ministério Público, Defensoria Pública, além de realização de reuniões com o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse - Gaorp - Hipótese, ademais, em que houve intimação do Município de Guarulhos de modo a providenciar o encaminhamento das pessoas vulneráveis que se encontram no local para abrigos em tempo hábil - Nulidades suscitadas pela parte agravante que não se verificam - Incabível a pretendida suspensão do cumprimento de sentença já transitada em julgado - Decisão mantida - Agravo improvido.... ()
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299 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Agravante que permanecceu preso durante a instrução criminal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Impossibilidade. Violação de domicílio. Pleito de absolvição. Supressão de instância. Necessidade de compatibilização da prisão com o regime de cumprimento de pena fixado na sentença, conforme determinado na decisão impugnada. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312.... ()
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300 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Suspensão dos prazos. Ato de tribunal local. Comprovação. Necessidade. No momento de interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º, c/c. O CPP, art. 3º. Pandemia covid-19. Suspensão. Datas e local. Ausência de notoriedade. Agravo regimental desprovido.
1 - O CPC/2015, art. 1.003, § 6º determina que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos feitos criminais, por força do disposto no CPP, art. 3º, uma vez que este último não possui disposição específica sobre a questão. ... ()
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