- O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
Decreto 4.489/2002 (regulamentação).§ 1º - Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V - contratos de mútuo;
VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII - aplicações em fundos de investimentos;
IX - aquisições de moeda estrangeira;
X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII - operações com ouro, ativo financeiro;
XIII - operações com cartão de crédito;
XIV - operações de arrendamento mercantil; e
XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º - As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º - Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º - Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º - As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VALORES RECEBIDOS POR MEIO DE ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS RELATIVAS ÀS VENDAS. CONSTITUCIONALIDADE DOS LEI COMPLEMENTAR 105/2001, art. 5º e LEI COMPLEMENTAR 105/2001, art. 6º. APLICAÇÃO PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A MATÉRIA. REFORMA DA SENTENÇA. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal e penal. Agravo regimental. Crime de peculato. Não ferimento ao princípio do juiz natural. Prevenção suscitada. Preclusáo. Nulidade afastada. Um dos fundamentos inatacados. Provas independentes. Dosimetria da pena. Inocorrência de ilegalidade. Continuidade delitiva. Fração de 2/3. Conformidade com a jurisprudência. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. Mais detalhes
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TJRJ Direito Administrativo e Tributário. Mandado de segurança impetrado em face do Estado do Rio de Janeiro devido à exclusão da impetrante do Simples Nacional, por suposta não emissão de documentação fiscal que teria sido apurada em confronto entre a receita informada pelas administradoras de cartões de crédito e os valores constantes nos documentos fiscais de saída. Alegação de violação do sigilo bancário e dos requisitos do Lei Complementar 105/01, art. 6º, bem como ausência de norma regulamentadora no âmbito estadual. Sentença de improcedência. Recurso da impetrante. Provimento. O STF decidiu que é constitucional o repasse de informações financeiras aos órgãos da Administração Tributária, estabelecido na Lei Complementar 105/2001, conforme julgamento do RE 601.314. No julgamento da ADI 2.859, decidiu pela constitucionalidade dos Lei Complementar 105/2001, art. 5º e Lei Complementar 105/2001, art. 6º, porquanto não há que se falar em violação ao sigilo bancário, mas em transferência do sigilo da instituição financeira para o Fisco. Não obstante o entendimento acima, o STF estabeleceu que para o acesso pela Fazenda Pública dos dados individualizados, na forma dos dispositivos supracitados, é necessária a existência de norma regulamentadora no âmbito de cada ente federativo, de maneira análoga ao Decreto 3.724/01, com a observância das seguintes garantias: a) notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos; b) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico do requerente; c) existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso, d) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios. Diante da ausência de norma regulamentadora da atividade fiscalizatória à época, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, análoga ao Decreto 3.724/2001, bem como pelo descumprimento das garantias mínimas fixadas pelo STF e dos requisitos previstos no Lei Complementar 105/01, art. 6º, impõe-se a reforma da sentença que denegou a segurança, para que seja declarada a nulidade do termo de exclusão da impetrante, bem como dos atos posteriormente praticados oriundos da obtenção dos dados com inobservância dos comandos acima. Precedentes: STF, Recurso Extraordinário 601.314 SP, Rel. MIN. EDSON FACHIN, Data de Publicação DJE 16/09/2016; STF, ADI 2859 / DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 24/02/2016, Publicação: 21/10/2016, Órgão julgador: Tribunal Pleno; TJRJ, 0272769-58.2016.8.19.0001 - Apelação / Remessa Necessária, Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 03/07/2024 - Terceira Câmara de Direito Público; TJRJ, 0251983-17.2021.8.19.0001 ¿ Apelação, Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 07/02/2024 - Terceira Câmara de Direito Público. Provimento do recurso. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Desnecessidade de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Acesso legal aos informes relativos às operações com cartões de crédito e/ou débito. CDA hígida. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Tributário. IRPF. Execução fiscal. Embargos à execução. Indeferimento de complementação de perícia. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Processo administrativo fiscal. Regularidade da intimação. Decreto 70.235/1972. Regularidade da CDA. Depósitos de origem não identificados. Omissão de receita. Presunção legal. Lei 9.430/1996, art. 42, vigência. Constitucionalidade atestada pelo STF. Transferência de dados sujeitos a sigilo ao fisco. Reserva de jurisdição. Controvérsia decidida com fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Multa aplicada no patamar de 225%. Fundamento legal. Lei 9.430/1996, art. 44, I, §§ 1º e 2º. Enquadramento legal da conduta. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Alegada violação aos Lei complementar 105/2001, art. 5º e Lei complementar 105/2001, art. 6º. Acórdão recorrido que possui fundamentação eminentemente constitucional. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Ação anulatória de auto de infração com imposição de multa lavrado com base em informações fornecidas por empresas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Interposição do recurso especial pela alínea b do permissivo constitucional. Não cabimento. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Crédito tributário. Lançamento decorrente das informações fornecidas pelas administradoras de cartões. Possibilidade. Legislação estadual. Matéria constitucional. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Mais detalhes
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STF (Republicação 17/03/2021). Recurso extraordinário. Tema 990/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar. Autorização judicial. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 129, VI. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 192. Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I e II. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, II, IV e VIII. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §§ 3º, III, IV, 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 105/2001, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º. Lei Complementar 105/2001, art. 3º, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 5º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º, caput e parágrafo único. Lei Complementar 105/2001, art. 10. Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 1º, 5º e 6º. CTN, art. 148. CTN, art. 198, §§ 1º, I e II, 2º e 3º. CTN, art. 199, I e II. Lei 8.112/1990, art. 116. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV. Lei 8.137/1990, art. 2º. Lei 7.492/1996, art. 28. Lei 9.311/1996, art. 11, §§ 1º e 3º. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 9.603/1998, art. 10, V. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 2º, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11, I e II, «a» e «b». III, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 15. Lei 10.174/2001. Lei 10.701/2003. Lei 12.350/2010. Lei 13.170/2015. Decreto 3.724/2001, art. 1º, §§ 3º e 4º. Decreto 3.724/2001, art. 2º. Decreto 3.724/2001, art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º. Decreto 3.724/2001, art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX e 8º. Decreto 3.724/2001, art. 5º, § 2º. Decreto 3.724/2001, art. 8º. Decreto 3.724/2001, art. 9º. Decreto 3.724/2001, art. 10. Decreto 7.574/2011, art. 47. Decreto 7.574/2011, art. 48. Decreto 7.574/2011, art. 49. Decreto 7.574/2011, art. 147, parágrafo único. Decreto 7.574/2011, art. 147-C, §§ 1º e 2º. Decreto 9.663/2019, art. 9º, XI. Decreto 9.663/2019, art. 11, VI. Decreto 9.663/2019, art. 18, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STF (Republicação 17/03/2021). Recurso extraordinário. Tema 990/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar. Autorização judicial. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.035, § 5º). CF/88, art. 5º, X e XII. CF/88, art. 129, VI. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 192. Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I e II. Lei Complementar 75/1993, art. 8º, II, IV e VIII. Lei Complementar 104/2001, art. 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, §§ 3º, III, IV, 4º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX. Lei Complementar 105/2001, art. 2º, §§ 3º, 5º e 6º. Lei Complementar 105/2001, art. 3º, § 3º. Lei Complementar 105/2001, art. 5º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Lei Complementar 105/2001, art. 6º, caput e parágrafo único. Lei Complementar 105/2001, art. 10. Lei 4.595/1964, art. 38, §§ 1º, 5º e 6º. CTN, art. 148. CTN, art. 198, §§ 1º, I e II, 2º e 3º. CTN, art. 199, I e II. Lei 8.112/1990, art. 116. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, II, III e IV. Lei 8.137/1990, art. 2º. Lei 7.492/1996, art. 28. Lei 9.311/1996, art. 11, §§ 1º e 3º. Lei 9.430/1996, art. 83. Lei 9.603/1998, art. 10, V. Lei 9.613/1998, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 2º, § 1º. Lei 9.613/1998, art. 9º. Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11, I e II, «a» e «b». III, §§ 1º, 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 14, §§ 2º e 3º. Lei 9.613/1998, art. 15. Lei 10.174/2001. Lei 10.701/2003. Lei 12.350/2010. Lei 13.170/2015. Decreto 3.724/2001, art. 1º, §§ 3º e 4º. Decreto 3.724/2001, art. 2º. Decreto 3.724/2001, art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º. Decreto 3.724/2001, art. 4º, §§ 1º, 5º e 7º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VII, IX e 8º. Decreto 3.724/2001, art. 5º, § 2º. Decreto 3.724/2001, art. 8º. Decreto 3.724/2001, art. 9º. Decreto 3.724/2001, art. 10. Decreto 7.574/2011, art. 47. Decreto 7.574/2011, art. 48. Decreto 7.574/2011, art. 49. Decreto 7.574/2011, art. 147, parágrafo único. Decreto 7.574/2011, art. 147-C, §§ 1º e 2º. Decreto 9.663/2019, art. 9º, XI. Decreto 9.663/2019, art. 11, VI. Decreto 9.663/2019, art. 18, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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