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(DOC. VP 221.1071.0702.9120)

STJ. Conflito negativo de competência. Penal. Acordo de não persecução penal. CPP, art. 28-A, § 6º. Aplicação das regras atinentes à execução penal. Competência. Cumprimento. Juízo que homologou o acordo. Condição de prestação de serviços à comunidade. Residente em localidade diversa. Especificação da entidade e alterações posteriores. Competência do juízo da execução. Delegação ao juízo deprecado. Inviabilidade. Ato de natureza decisória. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.

1 - O CPP, art. 28-A, § 6º, ao determinar que o acordo de não persecução penal será executado no juízo da execução penal, implicitamente, estabeleceu que o cumprimento das condições impostas no referido acordo deverá observar, no que forem compatíveis, as regras pertinentes à execução das penas. 2 - Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas

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