Jurisprudência sobre
relacao entre ex namorados
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151 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SANTA CRUZ, COMARCA DA CAPITAL¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DE-SENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGA-MENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTA-MENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBA-DORA À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO A MÁXIMA PROPOR-ÇÃO REDUTORA QUANTO À TENTATIVA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECI-SÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, MERCÊ DA SATISFATÓ-RIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, PORQUANTO INOBSTANTE A VÍTI-MA, ADRIANA DE FÁTIMA, NÃO TENHA COMPARECIDO EM JUÍZO, TAL LACUNA FOI PERFEITAMENTE SUPRIDA PELA COMBI-NAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLU-SÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE COR-PO DELITO, NO DE LESÃO CORPORAL, NO DE INTEGRIDADE FÍSICA, NO DE INSTRUMENTO CORTO-PERFURANTE, NAS IMAGENS DOS FERIMENTOS, E NO TEOR DO RELATO JUDI-CIALMENTE PRESTADO POR CIDINÉIA PAU-LA, AO RELATAR QUE, ENQUANTO SE DIRI-GIA A UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA ADQUIRIR UM CIGARRO, FOI ABOR-DADA POR ALEX, CONHECIDO PELO VULGO DE «BARBA, QUE, EM UMA BICICLETA, A IN-FORMOU DE QUE A VÍTIMA, A QUEM SE RE-FERIU COMO SUA ¿COMADRE, HAVIA SIDO ESFAQUEADA PELO ORA APELANTE, SEU EX-NAMORADO, COM QUEM MANTINHA UM RELACIONAMENTO AFETIVO CONTURBADO, CARACTERIZADO PELA REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS CONSTANTES E DE AGRESSÕES ANTERIORES, DE FORMA QUE, PRONTA-MENTE, CORREU ATÉ A RESIDÊNCIA DA-QUELA, ENCONTRANDO-A EM ESTADO CRÍ-TICO, COM MÚLTIPLAS PERFURAÇÕES NO PESCOÇO, PEITO, MÃOS E NARIZ, TODAS SANGRANDO ABUNDANTEMENTE, SENDO CERTO QUE, ANTES DE SER SOCORRIDA, A VÍTIMA IDENTIFICOU DE FORMA INEQUÍ-VOCA O IMPLICADO COMO O PERPETRA-DOR DAS AGRESSÕES, TENDO, EM SEGUIDA, O S/A.M.U. SIDO ACIONADO, E A DECLA-RANTE LHE ACOMPANHADO ATÉ O HOSPI-TAL E, POSTERIORMENTE, À DISTRITAL, PARA A FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, ESCLARECENDO, POR FIM, QUE O MOTIVO SUBJACENTE SERIA O CIÚ-ME EXACERBADO DO ACUSADO, QUE NÃO ACEITAVA O TÉRMINO DO RELACIONA-MENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESA-FIA REPAROS, QUER PELA FIXAÇÃO DA PE-NA BASE TER SE DADO A PARTIR DE MÚLTI-PLAS E SUCESSIVAS OPERAÇÕES ARITMÉ-TICAS, ABSOLUTAMENTE DESCABIDAS E LEGALMENTE DESAUTORIZADAS QUANTO AO SEU FRACIONAMENTO, PORQUE VINCU-LADAS À DETERMINAÇÃO DE UM ADEQUA-DO DIMENSIONAMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE, QUANDO, AO CONTRÁRIO DIS-TO, DEVERIA TER AGREGADO, NUM ÚNICO MOVIMENTO, A DIVERSIDADE DE RAZÕES LEVANTADAS, SEJA PELA MANIFESTA INI-DONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJA-DA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTI-FICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDA-DE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE FOI ¿PRATICADO CONTRA MULHER, COM DECLARADO SENTIMENTO DE POSSE, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TENDO SE PREVALECIDO DESSA CIRCUNS-TÂNCIA PARA A PRÁTICA DO CRIME¿, CON-SIDERANDO, NÃO SÓ, QUE TAL CONTEÚDO FÁTICO JÁ SE ENCONTRA ÍNSITO NA QUA-LIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO FÚ-TIL, EMBORA SUA VERDADEIRA NATUREZA REVELE-SE COMO MELHOR CLASSIFICADA COMO TORPE, BEM COMO PELA MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORI-DADE DA LEI PENAL, DADO QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA TIPIFICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, E DE MODO A SE MOSTRAR VEDADA A SUA UTI-LIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, IGNO-RANDO-SE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A RETROATIVIDADE DE UMA LEI MAIS GRAVOSA, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JU-DICIAL NEGATIVA FOSSE, SEJA, AINDA, AS-SENTADA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FACADAS CAUSA-RAM DEBILIDADE PERMANENTE NA MÃO DIREITA, O QUE PREJUDICOU A VÍTIMA QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE DOMÉSTICA¿, MAS CERTO SE FAZ QUE TAL LESÃO DENOTA CLARAMENTE UMA TENTATIVA DE DEFESA, SEM, NO ENTANTO, EVIDENCIAR UMA IN-TENÇÃO DELIBERADA POR PARTE DO AGENTE EM PROVOCAR ESSE DANO ESPE-CÍFICO OU DEBILIDADE PERMANENTE, E QUE ¿CICATRIZES DEIXADAS NA FACE DA VÍ-TIMA LHE CAUSARAM MAIOR SOFRIMENTO DECORRENTE DO DANO ESTÉTICO¿, MAS O QUE JÁ SE ENCONTRA CONTEMPLADO NA INTENSIDADE INCOMUM DO DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE A PENA BASE DEVA SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, QUER POR FORÇA DA DUPLI-CIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, SEJA POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO DO NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS COM A FACA E A SEDE DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALI-ZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, INOBSTANTE O LAUDO PERICIAL, NA RESPOSTA AO QUINTO QUESITO, TENHA DESCARTADO A PRESEN-ÇA DO PERIGO DE MORTE, MAS CUJO COE-FICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PRO-PORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ INALTERADO, AO FINAL DA ETAPA INTER-MEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENU-ANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, MAN-TÉM-SE A FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO), POR FORÇA DO CONATUS E EM SE TRATANDO DE UMA TENTATIVA PERFEI-TA, EM ESTREITA CORRESPONDÊNCIA COM A EXTENSA GAMA E SEDE DAS LESÕES COR-PORAIS, MUITO EMBORA SE ESTABELEÇA QUE A MANIFESTAÇÃO SENTENCIAL DE QUE ¿O ACUSADO QUASE CONSEGUIU SEU INTENTO, TEN-DO REALIZADO TODOS OS ATOS NO CAMINHO DO CRIME¿ RESTOU DESPROVIDA DE QUALQUER AMPARO PERICIAL, COMO JÁ FOI ACIMA INDICADO, DE MODO A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 10 (ANOS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, DIANTE DA ININCI-DÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MAN-TÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
LUIZ NORONHA DANTASDesembargador Relator... ()
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152 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA CONTRA MULHER E LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença penal condenatória que condenou o réu pelos delitos de ameaça (CP, art. 147) e de lesão corporal qualificada por violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do CP), decorrentes de agressão física perpetrada contra a vítima, sua ex-namorada, em contexto de inconformismo com o término do relacionamento amoroso. ... ()
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153 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Matéria de competência. Tema de suposta violência doméstica e familiar contra a mulher. Motivação de gênero. Flagrante ilegalidade não constatada. Via inadequada. Acórdão de origem com fundamentação idônea. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
I - Assente nesta Corte Superior que «A própria Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos (Precedentes do STJ e do STF)» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/8/2019). ... ()
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154 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO, PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO FEMINICÍDIO, ALÉM DE AMEAÇA, EM ÂMBITO DOMÉSTICO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SEPETIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DA SUBSISTENCIA DO CRIME CONEXO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, LANASSA THALITA, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA SAIR DE SUA RESIDÊNCIA E ADENTRAVA EM SEU AUTOMÓVEL, O IMPLICADO, INCONFORMADO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO AMOROSO E POSICIONADO NA GARUPA DE UMA MOTOCICLETA CONDUZIDA POR UM MOTOTAXISTA, AVISTOU-A E, EM SEGUIDA, EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE, APESAR DE NÃO A ATINGIR, TERIA CAUSADO DANOS AO PARA-BRISA DE SEU VEÍCULO, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE O RELATO VERTIDO PELA VÍTIMA É, POR SI SÓ, SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS, PRESCINDINDO DA SUA RATIFICAÇÃO PERICIAL VINCULADA AO AUTOMÓVEL, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA DESENVOLVIDA COM OS ELEMENTOS DESCRITIVOS LEGAIS PRÓPRIOS, UMA VEZ QUE A PRETENSA OFENDIDA, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE: ¿NO DIA MESMO QUANDO ELE FEZ ESSE DISPARO, ELE ME ATERRORIZAVA PELO TELEFONE¿, MAS O QUE NÃO CHEGA A SE CONSTITUIR NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, JÁ QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPRESCINDÍVEL FORMULAÇÃO DE UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DETERMINADO NESTE SENTIDO, CONVINDO RESSALTAR QUE, INOBSTANTE NÃO SE DESACREDITE DO QUE FOI INICIALMENTE PELA MESMA MENCIONADO, EM SEDE INQUISITORIAL, DE QUE, ENQUANTO PRESTAVA SUA DECLARAÇÕES PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, FOI CONTACTADA PELO IMPLICADO E, AO ATENDER, HABILITOU O VIVA-VOZ, DE MODO A TORNAR AUDÍVEL A TODOS OS PRESENTES A INTIMIDAÇÃO EXPRESSADA NOS SEGUINTES TERMOS: ¿VOCÊ BOTOU UM HOMEM NA SUA CAMA ¿ ESTOU INDO AGORA AI E VOU ESTOURAR TODO MUNDO¿, A SE CONSTITUIR COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO HÁBIL À FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI MINISTERIAL, CERTO É QUE NÃO SOBREVEIO A IMPRESCINDÍVEL CONFIRMAÇÃO DISTO, NESTES TERMOS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO QUE, MUITO AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, TAL CENÁRIO NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELO OFICIAL DE CARTÓRIO, WILLIAN, E PELO POLICIAL MILITAR, LAFAIATE, OS QUAIS, SEGUNDO SE VERIFICA NO RESPECTIVO TERMO DE DECLARAÇÃO, PODERIAM, TÃO SOMENTE, ATESTAR QUE TAL EPISÓDIO OCORREU, E, AINDA ASSIM, SE HOUVESSEM SIDO JUDICIALMENTE INQUIRIDOS, MAS O QUE SEQUER OCORREU, DEVENDO SER CONSIGNADO QUE, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, TAL ARCABOUÇO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO SUBSTITUIRIAM O DEVIDO CONTRADITÓRIO SOBRE O QUE DEIXOU DE SER DITO POR ELA EM SEDE JUDICIAL, O QUE ESTABELECE A PLENA VIGÊNCIA À ESPÉCIE DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RITOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ AO CORRESPONDENTE DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE MÚLTIPLOS AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE A ¿PERSONALIDADE DO ACUSADO É EXTREMAMENTE VIOLENTA, TENDO EM VISTA QUE TODOS OS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO EM AIJ ATESTARAM QUE O RELACIONAMENTO DO EX-CASAL ERA CONTURBADO E QUE AS BRIGAS ERAM RECORRENTES, INCLUSIVE TENDO A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, ANA PAULA DE CARVALHO DANTAS, TIA DA VÍTIMA, EM SEU DEPOIMENTO REALIZADO NA AUDIÊNCIA DE 21/10/2020, RELATADO QUE PEDIRA À LANASSA QUE NÃO MAIS LEVASSE LUIS FERNANDO À SUA CASA, DEVIDO A SEU COMPORTAMENTO AGRESSIVO, BEM COMO TERIA PEDIDO A ELA QUE O DEIXASSE. ALÉM DISSO, A CONDUTA AGRESSIVA DO ACUSADO É REFLETIDA NA PRÓPRIA DISCUSSÃO QUE TEVE COM A VÍTIMA APÓS O FATO, LEVANDO À AMEAÇÁ-LA DE MORTE, CONFORME A DENÚNCIA, NÃO SENDO ESSE UM CASO ISOLADO, CONFORME DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO E PELO EXTENSO HISTÓRICOS E ANOTAÇÕES EM SUA FICHA RELACIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.340/2011¿, PORQUANTO TUDO ISTO, NA VERDADE, SE CONSTITUI EM CARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AUTÔNOMO, PELO QUAL, ALIÁS, RESTOU O RECORRENTE ABSOLVIDO, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, SEM PREJUÍZO DA IMPERTINÊNCIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA QUALIFICADORA DO CRIME DE HOMICÍDIO, DE MODO A SE MOSTRAR IMPEDITIVA A SUA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, SEM PREJUÍZO DE, SURPREENDENTEMENTE, INOVAR A IMPUTAÇÃO, EM FACE DA QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, MODO PELA QUAL A EMPREITADA CRIMINOSA SE DESENVOLVEU E INFLUENCIOU NA SUA GRAVIDADE, SÃO EXACERBADAS, EM RAZÃO DE TER OCORRIDO O CRIME EM SITUAÇÃO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA, UMA VEZ QUE FOI PEGA DE SURPRESA AO SAIR DE MADRUGADA DE SUA CASA E ENQUANTO ENTRAVA EM SEU CARRO¿, DIANTE DO INDEVIDO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESENÇA DAS AGRAVANTES AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, BEM COMO DO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS MESMAS DEIXARAM DE SER EXPRESSAMENTE SUSTENTADAS, COMO OCORRENTES, DURANTE OS RESPECTIVOS DEBATES ORAIS E SEGUNDO O CORRESPONDENTE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO, MERCÊ DA COGÊNCIA DA EXPRESSA NORMATIVIDADE REGENCIAL CONTIDA NO ART. 492, INC. I, ALÍNEA ¿B¿, PARTE FINAL DO C.P.P. QUE AQUI FOI FLAGRANTEMENTE AVILTADO, NA CONCLUSÃO À SEGUNDA ETAPA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, REPRIMENDA ESTA QUE PERMANECERÁ INALTERADA, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ INOBSTANTE NÃO SE DESCONHEÇA A PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE CIDADÃ, QUANTO AO DEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), CERTO SE FAZ QUE, TENDO O RECORRENTE SIDO ABSOLVIDO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE AMEAÇA, ESVAZIOU-SE A VINCULAÇÃO A ESTE PARTICULAR UNIVERSO NORMATIVO, DIANTE DA OMISSÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DA EXPRESSA SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO DA AGRAVANTE ESPECÍFICA AFETA A ESTA MATÉRIA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANTO AO DELITO REMANESCENTE, A CONDUZIR AO RESPECTIVO DECOTE, O QUE ORA SE OPERA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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155 - TJRJ. APELAÇÃO.
arts. 21, do Decreto-lei 3.688/41; 147 (5 vezes); 155, caput; e 163, parágrafo único, I, todos do CP, tudo em concurso material. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Condenação por apenas quatro crimes de ameaça, com adequação da pena. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade do Processo em relação ao crime de furto e à contravenção penal de vias de fato. Mérito. Absolvição por todas as infrações penais. Afastamento da agravante do CP, art. 61, II. Detração nos termos do CP, art. 42. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça. Reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça. ... ()
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156 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA COMPANHEIRA, BEM COMO PELA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE TER DURADO MAIS DE 15 DIAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE LAGES, COMARCA DE CACHOEIRAS DE MACACU ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO PARA VIAS DE FATO, COM O SUBSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO COMETIMENTO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, CONFORME PREVISÃO DO art. 61, II, ALÍNEA `F¿ DO CÓDIGO PENAL, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS TÃO SOMENTE QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, JULIANA, E AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE, AO ENCONTRÁ-LA NA VIA PÚBLICA, O IMPLICADO INSISTIU QUE ELA RETORNASSE À RESIDÊNCIA COM O PROPÓSITO DE ENTABULAREM UM DIÁLOGO, ONDE, AO CHEGAR, O MESMO EXIBIU-LHE UMA ARMA DE FOGO, FORÇANDO-A A INGRESSAR NO IMÓVEL, DIZENDO QUE A MATARIA, CASO NÃO REATASSEM O RELACIONAMENTO, E APÓS À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE DISPARAR COM A ARMA DE FOGO, QUE FALHOU DEVIDO À MUNIÇÃO, O ACUSADO ENTÃO INSERIU UM NOVO PROJÉTIL E EFETUOU O ACIONAMENTO, ATINGINDO-A NA PERNA ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, POSTERIORMENTE, REGRESSOU COM DIVERSOS ITENS, AFIRMANDO QUE ELE PRÓPRIO REMOVERIA O PROJÉTIL, PROCEDENDO A INCISÃO NA PERNA DA VÍTIMA PARA EXTRAÍ-LO, SENDO CERTO, AINDA, QUE ESTA NÃO PERMANECEU EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA POR MAIS DE DOIS DIAS, TENDO SIDO SUBSEQUENTEMENTE CONDUZIDA A UM CÔMODO SITUADO NO ANDAR SUPERIOR DA CASA DO ACUSADO, ONDE FICOU POR QUASE UM MÊS, PERÍODO NO QUAL A DECLARANTE PERMANECEU PROSTRADA, INCAPAZ DE ERGUER-SE, COM ALIMENTAÇÃO SENDO PROVIDA PELA MÃE DO RÉU, E PRIVADA DE COMUNICAÇÃO PELO IMPLICADO, QUEM CHEGOU A RESPONDER ÀS MENSAGENS QUE ERAM DIRIGIDAS À MESMA EM SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ATÉ QUE SEUS FAMILIARES, AO SUSPEITAREM DA SITUAÇÃO, ACIONARAM AS AUTORIDADES COMPETENTES, E O QUE CULMINOU COM O COMPARECIMENTO DO POLICIAL MILITAR, LEONARDO, QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU HAVER RECEBIDO UMA DENÚNCIA REFERENTE A UMA MULHER BALEADA EM UMA RESIDÊNCIA NO BAIRRO DO TUIM, MAS DEVENDO SER REALÇADO QUE, AO CHEGAR AO LOCAL, ENCONTROU A VÍTIMA NA COMPANHIA DE UMA SENHORA CHAMADA VÂNIA, AMBAS AFIRMANDO QUE O IMPLICADO NÃO ESTAVA PRESENTE, BEM COMO QUE JULIANA NÃO HAVIA SIDO ALVEJADA, ACRESCENTANDO QUE A VÍTIMA TRAJAVA UMA CALÇA LARGA, O QUE IMPEDIU A VISUALIZAÇÃO DE SUA PERNA E, APESAR DE SER ADVERTIDA SOBRE OS RISCOS DE PERDER O MEMBRO CASO ESTIVESSE FERIDA, A MESMA NEGOU QUALQUER LESÃO, RECUSANDO-SE A LEVANTAR A CALÇA OU A IR À DISTRITAL ¿ CONTUDO, O EXAME PERICIAL APUROU A PRESENÇA DE ¿CICATRIZ DE COR ROXA, OVALADA DE 7MM EM TERÇO INFERIOR COXA ESQUERDA EM FACE LATERAL E CICATRIZ DE COR ROXA OVALADA DE 11MM EM TERÇO MÉDIO DA PERNA ESQUERDA¿ PRODUZIDA POR UMA ¿AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE¿, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, MERCÊ DA MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE, INEXISTIU PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE UM MAL FUTURO, INOBSTANTE SE APRESENTE COMO INJUSTA E GRAVE A MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO SEU INTUITO DE MATÁ-LA, CASO NÃO REATASSE O RELACIONAMENTO AMOROSO, EM CENÁRIO QUE, DEVIDO À IMEDIATITUDE DA REALIZAÇÃO DO INTENTO ANUNCIADO, NÃO SE AJUSTA AO CONCEITO LEGAL DE AMEAÇA, DADO QUE A AÇÃO FOI IMEDIATAMENTE SEGUIDA PELOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS EM DIREÇÃO DA VÍTIMA, EXCLUINDO-SE, ASSIM, DO ÂMBITO DA TIPICIDADE PENAL, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, INSUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO AFETO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E O QUE SE DEVE, NÃO SÓ, À VISITA DO POLICIAL MILITAR SUPRAMENCIONADO AO LOCAL, OCASIÃO EM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS FERIDAS OU SINAIS DE COAÇÃO NA VÍTIMA, MAS TAMBÉM À CONDIÇÃO DE QUE, A QUALQUER MOMENTO, ELA PODERIA MANIFESTAR SEU DESEJO DE SAIR PARA A GENITORA DO ACUSADO, QUEM A ALIMENTAVA SUCESSIVAMENTE, EM PANORAMA INCONCILIÁVEL COM A SUBSISTÊNCIA DE UMA CONDENAÇÃO E A CONSTITUIR CENÁRIO QUE CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. SENDO ESTE TAMBÉM O NORTE ADOTADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ¿ A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, QUER PELOS DESCARTES OPERADOS, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O RECORRENTE ¿AGREDIA SUA COMPANHEIRA FREQUENTEMENTE, INCLUSIVE NA FRENTE DE OUTRAS PESSOAS, GERANDO ENORME CONSTRANGIMENTO¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB TAL CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZOU-SE COMO SENDO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ALÉM DO MANIFESTO DESCABIMENTO DE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZARIA NÃO SÓ OUTROS DELITOS ANTECEDENTES AUTÔNOMOS, COMO, IGUALMENTE, A AGRAVANTE GENÉRICA AFETA AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, MAS QUE SEQUER CHEGOU A SER ARTICULADA NA RESPECTIVA IMPUTAÇÃO, ARTIFICIAL E SURPREENDENTEMENTE INOVANDO A ACUSAÇÃO, EM FACE DO QUAL NÃO FOI OPORTUNIZADO À DEFESA DESENVOLVER O SEU MISTER, BRUTALMENTE VIOLANDO O CONTRADITÓRIO, ALÉM DOS DEMAIS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO: DA INICIATIVA JUDICIAL DA IMPARCIALIDADE, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO DOMINUS LITIS NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, BEM COMO E PRINCIPALMENTE, DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, BEM COMO, FAZENDO LETRA MORTA DO PRIMADO CONSTANTE NO ART. 3-A DO C.P.P. AO DISPOR QUE ¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿, E IGNORANDO QUE O TEOR DO VETUSTO ART. 385, DO C.P.P. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, AO COLIDIR COM O DISPOSTO PELO ART. 129, INC. I, DESTA, O QUE JÁ INVIABILIZA A RESPECTIVA UTILIZAÇÃO EM DESFAVOR DO AGENTE, COMO SE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA FOSSE, AO MENCIONAR QUE: ¿A PERSONALIDADE DO CONDENADO É BASTANTE VIOLENTA, O QUE SE DEPREENDE NÃO SÓ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE REVELA TER VIVIDO UM VERDADEIRO MARTÍRIO, MAS TAMBÉM PELA LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE INDEX 28, O QUAL REVELA A CRUELDADE DAS LESÕES SOFRIDAS. EM CONSEQUÊNCIA DO CRIME, A VÍTIMA SENTIU FORTES DORES, PELO FATO DE O PROJÉTIL DISPARADO PELO CONDENADO TER TRANSFIXADO SUA PERNA ESQUERDA¿ ¿ OUTROSSIM, CONVÉM DESTACAR A INICIATIVA DESENVOLVIDA PELO SENTENCIANTE DE ADOTAR PARÂMETROS SUBJETIVOS E DE IMPERTINENTE CARÁTER PESSOAL, AO CONSIGNAR QUE ¿AS FERIDAS DE ENTRADA E SAÍDA DEIXARAM CICATRIZES QUE A VÍTIMA GUARDA CONSIGO ATÉ A HOJE, CICATRIZES ESTAS QUE GERAM CONSTRANGIMENTO E PERDA DA AUTOESTIMA, POIS A MULHER SENTE QUE SUA BELEZA FOI AFETADA DE FORMA DEFINITIVA¿, A EXTERNAR A FRANCA ILEGITIMIDADE DO ARRAZOADO DESENVOLVIDO PARA TANTO, DEVENDO, CONTUDO, SER A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATOS QUE EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, CONSIDERANDO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/3 (UM TERÇO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, PERFILANDO-SE COMO UM INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO DE SE DAR EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO DIPLOMA REPRESSIVO), RAZÃO PELA QUAL ORA SE DESCARTA TAL CIRCUNSTÂNCIA, E O QUE AÍ SE ETERNIZOU, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO APENADO ¿ SUCEDE QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 22.08.2019, E A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, EM 04.10.2023, QUE SE CONSTITUÍRAM NOS DOIS ÚLTIMOS MARCOS INTERRUPTIVOS DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, TRANSCORREU INTERSTÍCIO TEMPORAL SUPERIOR AO NECESSÁRIO, E, PORTANTO, MAIS DO QUE SUFICIENTE À CONSTATAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA MODALIDADE INTERCORRENTE DESTA CAUSA DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE, SEGUNDO OS MOLDES PRECONIZADOS PELA COMBINAÇÃO ENTRE OS ARTS. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, INC. VI, 110, §1º E 117, INCS. I E IV, TODOS DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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157 - TJSP. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO.
Exames de corpo de delito atestaram as lesões corporais suportadas pela vítima, provocadas por agente contundente, em região posterior de membro inferior e com compatibilidade entre sua coloração (avermelhadas) e a data da agressão (ocorrida no dia anterior ao exame), descartando o expert a hipótese de surgimento das lesões em razão de estado de nervosismo da examinada. Vítima confirmou, nas duas ocasiões em que ouvida, a lesão corporal decorrente de agressão física praticada pelo namorado à época do fato, que lhe desferiu soco e chutes quando estava sentada na cama, além de ter puxado seus cabelos. Palavra da vítima que merece especial relevância em crime dessa natureza. Precedente do STJ. Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero. Ex-marido da vítima não presenciou o fato criminoso e referiu que a vítima apresentava manchas pelo corpo quando ficava nervosa. Réu negou, em ambas as fases da persecução penal, o crime imputado, alegando que a vítima, irresignada com o fim do relacionamento, acusou-o injustamente. Negativa do réu isolada nos autos. Hipótese de instabilidade emocional da vítima, ventilada como suposta origem das lesões corporais, descartada pelo médico legista. Provas robustas. Condenação que se afigura imperiosa, tal como pleiteado pelo Ministério Público. ... ()
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158 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução que revelou, através da firme palavra das ofendidas (com 12 anos e 13 anos de idade à época), a prática continuada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (passar a mão e esfregar o pênis em suas partes íntimas). Infração em espécie que, à luz dos específicos contornos fático acusatórios, é daquelas que, em regra, não costuma deixar vestígios. Conjunto de circunstâncias do fato que bem desenha o ambiente das investidas espúrias do Réu, padrasto das vítimas, que se aproveitava de momento em que a mãe das meninas estava ausente para abusar sexualmente das menores. Vítimas que narraram, de forma coerente, que o Acusado, quase que diariamente, por cerca de três anos, as agarrava por trás, apalpava suas partes íntimas, bem como as jogava em cima da cama e esfregava seu pênis nas partes íntimas das menores, por cima da roupa. Ofendidas que relataram os fatos para sua mãe, que depois foi a óbito, e para sua tia a avó, que noticiaram os fatos na Delegacia. Palavra das Vítimas estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Relato da testemunhal produzida suficiente a suportar o gravame condenatório. Declarações da Vítimas que também encontram respaldo no relatório técnico confeccionado por Profissional de Psicologia, ambos conferindo credibilidade à sua narrativa. Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Inviabilidade de qualquer pretensão reclassificatória para injusto de menor estatura penal. Orientação pacificada do STJ, em regime de IRDR, fixando a tese de que, «presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A". Hipótese que claramente atingiu seu momento consumativo, reunidos que foram todos os elementos previstos no respectivo modelo penal, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta (STJ). Hipótese que reúne condições de albergar a continuidade delitiva. Dados factuais coletados que, afastando eventual tese de crime único, chegaram a forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71, parágrafo único, do CP, cuja aplicabilidade é possível mesmo em se tratando de Vítimas distintas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar ajuste. Referências às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo, como ocorrido no caso. Relatório psicológico e depoimentos colhidos evidenciando que a rotina familiar foi significativamente impactada por um longo histórico de violência sexual, que ensejou mudanças de moradia das vítimas Pamela e Mara, «onde essa foi sobrecarregada entre idas e vindas na residência do ex casal, perda de convivência materna e causou «notório desencanto dessas meninas pelas suas vidas, assim como prejuízo emocional grave, com recomendação de «encaminhamento urgente para um atendimento psicoterápico". Consequências dos crimes que desbordam das ínsitas ou comuns ao delito e foram corretamente sopesadas pelo Magistrado. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Correto aumento de 1/2, na etapa derradeira, em razão da majorante do CP, art. 226, II (condição de padrasto). Aplicação final do parágrafo único do CP, art. 71 para, considerando a quantidade de crimes reiterados contra cada uma das vítimas (praticado por dois ou três anos, dependendo da vítima, quase diariamente, às vezes mais de uma vez ao dia) e atento aos parâmetros do CP, art. 59, tomando por base as consequências extrapolantes da conduta do Réu, manter o aumento de 2/3 sobre o quantum anterior, suficiente a revelar proporcionalidade frente a situação deduzida. Douto Juiz a quo que bem enfatizou «que os fatos narrados se deram por diversas vezes, durante aproximadamente três anos, contras duas vítimas distintas". Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Recurso a que se nega provimento.
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159 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1)
Na espécie, imputou-se ao querelado a prática dos delitos previstos nos arts. 138, 139, 140 e 147, todos do CP, cujas penas abstratamente cominadas são, respectivamente, 02 (dois) anos, 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 06 (seis) meses, todas de detenção. Consta que os fatos narrados na queixa-crime teriam ocorrido em 19/02/2020. 2) Com efeito, em 06/08/2020, embora o Juízo a quo não tenha procedido formalmente ao recebimento da queixa-crime, é certo que o seu recebimento foi implícito, na medida em que os atos processuais se desenrolaram de forma regular, tendo havido, inclusive, determinação de que o feito tramite em segredo de justiça, além do deferimento de medida protetiva em desfavor do querelado, o que demonstra a prática de atos compatíveis com o recebimento da queixa crime. Nesse sentido, a possibilidade de recebimento implícito da denúncia e da queixa-crime é entendimento reiterado no Eg. STJ. 3) Considerando que as penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de calúnia e difamação prescrevem em 04 (quatro) anos e as penas máximas em abstrato cominadas aos crimes de injúria e ameaça prescrevem em 03 (três) anos, respectivamente, nos termos do art. 109, V e VI, do CP, e não sendo a sentença absolutória marco interruptivo (doc. 592), nos termos do CP, art. 117, o cômputo da prescrição da pretensão punitiva incide sobre a pena máxima cominada in abstrato, para cada delito. 4) Diante desse cenário, tendo em vista que, entre o último marco interruptivo da prescrição, data do recebimento da queixa-crime, até a data do presente julgamento houve o transcurso de tempo superior a 04 (quatro) anos, sem o implemento de outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, encontra-se fulminada a pretensão punitiva Estatal pela superveniência da prescrição. 5) Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V e VI, do CP, declarando-se extinta a punibilidade do querelado Alessandro Lo Bianco pelos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Recurso prejudicado.... ()
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160 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROPOSTA POR HERDEIRO CONTRA OCUPANTE DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORFANOLÓGICO. CONFLITO PROCEDENTE.
1.Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família, ambos da Regional de Madureira, na Comarca do Rio de Janeiro, referente à ação de arbitramento de aluguel ajuizada por herdeiro em face da ex-namorada do falecido, que permanece na posse exclusiva de imóvel pertencente ao espólio. A ação foi inicialmente distribuída à Vara de Família, que declinou competência à Vara Cível por entender que a demanda exige dilação probatória e trata de matéria obrigacional. O Juízo Cível, por sua vez, suscitou o conflito, defendendo a competência do juízo do inventário. ... ()
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161 - TJRS. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO DECRETADA.
I. CASO EM EXAME... ()
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162 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por dois roubos simples, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a absolvição quanto ao roubo relativo à vítima Michel, o reconhecimento da tentativa em relação a ambos os injustos, a incidência do CP, art. 71 e o abrandamento de regime. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu (parcialmente confesso), mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego de um simulacro de arma de fogo, numa primeira ação, abordou a vítima Alan e subtraiu seu telefone celular. Ato contínuo, utilizando o mesmo modus operandi, o acusado abordou a vítima Michel que passava pelo local, igualmente subtraindo seu aparelho celular. A seguir, ao perceber que um taxista tinha presenciado os assaltos, o réu empreendeu fuga na motocicleta que conduzia, vindo a colidir com um veículo logo a frente, momento em que os celulares das vítimas (além de um terceiro aparelho) e a réplica de arma de fogo caíram no chão. Em seguida, a polícia efetuou a prisão em flagrante do acusado, sendo certo que a vítima Alan chegou ao local e não teve dúvidas em reconhecer o elemento detido como o autor dos roubos praticados minutos antes. Réu que precisou ser hospitalizado por conta do acidente sofrido, o que inviabilizou seu reconhecimento pessoal por parte da vítima Michel, que só compareceu na DP para depor horas depois do fato, ocasião em que fez o reconhecimento do acusado por meio de fotografia. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Instrução que, embora não podendo contar com o reconhecimento do formal por parte da Vítima Michel, exibiu, em contrapartida, o reconhecimento pessoal inequívoco pela vítima Alan (que também presenciou a subtração contra Michel), logo após a sua prisão, bem como em juízo, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Acusado que externou confissão parcial em juízo, admitindo a autoria do injusto cometido contra a vítima Alan, negando, contudo, a prática do roubo em face de Michel. Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. Declarações da testemunha Marcelo (que presenciou os roubos e perseguiu o réu até o momento da sua prisão) corroborando a versão das vítimas, tanto na DP quanto em juízo (CPP, art. 155). Relato policial, nas duas fases, ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às vítimas (STJ). Injustos que atingiram seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse, em ambos os fatos (Súmula 582/STJ). Viável incidência do CP, art. 71. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento desses crimes em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 157, duas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar ajustes. Pena base dos dois crimes de roubo estabelecida no mínimo legal, sendo necessário apenas corrigir a pena de multa, eis que fixada de forma desproporcional à PPL (STJ). Reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase, em relação ao roubo praticado contra a vítima Alan (CP, art. 65, III, «d), porém sem qualquer repercussão prática, ex vi da Súmula 231/STJ. Etapa final a albergar o aumento de 1/6 sobre uma das sanções fixadas (eis que idênticas - CP, art. 71), ciente de que «em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ). Pena pecuniária fixada segundo a orientação jurisprudencial no sentido de que «a aplicação da hipótese do CP, art. 72 restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva (STJ). Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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163 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por aposentada em face de associação. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A r. sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência de relação jurídica, bem como condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, nos seguintes termos: «a) DECLARO INEXIGÍVEIS o contrato e os descontos lançados pela ré em consignação nos vencimentos previdenciários da autora, sob a denominação «CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 (fls. 13/17); b) CONDENO a requerida a devolver à autora as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário declaradas inexigíveis, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, e em seu dobro, cujo cálculo será demonstrado em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENO a ré a pagar indenização por danos morais à requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância esta corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento, ou seja, a presente, ex vi da Súmula 362/STJ, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir do evento, no patamar de 1% ao mês (vide STJ - EDcl no AREsp: 624278 SP 2014/0284468-3; Julgado em 21/05/2015)". Apela a parte requerida, sustentando a validade da contratação, a afastar a indenização por danos morais; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Apela adesivamente a parte autora, requerendo a majoração do quantum indenizatório e a readequação dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. ... ()
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164 - TJSP. DUAS AMEAÇAS E VIAS DE FATOS. INFRAÇÕES PENAIS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS.
Vítima confirmou, nas duas ocasiões em que ouvida, as duas ameaças de morte e as vias de fato praticadas pelo seu ex-namorado. Versão que foi corroborada pelo depoimento de testemunhas e que merece especial prestígio, sobretudo em crimes dessa natureza, comumente praticado no recesso do lar. Precedente do STJ. Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero. Réu negou na fase policial as infrações penais imputadas e, em juízo, admitiu a ameaça praticada pessoalmente. Negativa isolada nos autos. Confissão de um dos crimes em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação mantida. ... ()
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165 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Lei 11.340/2006, art. 24-A e Decreto Lei 3.688/1941, art. 65. Descumprimento reiterado de medidas protetivas. Prisão preventiva. Fundamentação. Risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso improvido.
1 - A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (CF/88, art. 93, IX), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, art. 312, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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166 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA (DUAS VEZES) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (TRÊS VEZES), NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Condenação pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147 do CP, por duas vezes, na forma da Lei 11.340/2006, e 24-A da Lei 11.340/06, por três vezes, em concurso material. ... ()
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167 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de estupro, ameaça e perseguição contra mulher, em concurso material e n/f da Lei 11.340/06. Recurso que argui, preliminarmente (somente em razões recursais), a nulidade do processo por inépcia e por incompetência absoluta do Juízo, face a inexistência de relação doméstica, familiar ou de afetividade entre as partes. No mérito, busca a absolvição do Réu por alegada insuficiência de provas e, em relação ao crime de ameaça, a absolvição pela excludente da culpabilidade da embriaguez. Subsidiariamente, persegue o reconhecimento da tentativa do crime de estupro e a revisão da pena. Primeira preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Segunda prefacial sem condições de acolhimento. Crimes praticados contra vítima em situação de vulnerabilidade e com menosprezo a condição de mulher, cujo recorrente subjugou a vítima com um sentimento de posse sobre a sua vontade e seu corpo. Comarca de Sumidouro que, de qualquer sorte, é provida por apenas uma única Vara, atraindo todas as competências jurisdicionais, sobretudo a criminal comum, realçando-se que o Juizado da Violência Doméstica, por onde tramitou o processo, exibe o status de «adjunto, sem autonomia e vinculado ao próprio órgão judiciário. Ademais, como enalteceu o MP a quo, «a lei 11.340/06 não traz nenhum rito especial e que o feito tramitou pelas normas do CPP e assim não houve qualquer prejuízo para a defesa do apelante, não havendo que se cogitar em nulidade". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o réu, com consciência e vontade, a fim de satisfazer sua lascívia, constrangeu a Vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em beijá-la, acariciar seus seios, nádegas, genitália, além de ter tentado abrir sua calça. Segunda imputação dispondo que, horas antes do crime sexual, o apelante ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave dizendo: «você vai ser minha mulher de qualquer jeito! e «se você não for minha, não vai ser de mais ninguém!". Terceiro crime praticado pelo apelante entre os dias 21.05.2023 e 29.06.2023, consistente em perseguir a vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Segundo a instrução, a vítima registrou ocorrência no dia seguinte aos fatos, noticiando, em apertada síntese, que, no dia 21.05.2023, estava trabalhando no bar do sítio durante a realização de uma festa e o apelante, em todas as vezes que ia até o bar, pegava nas mãos da vítima quando ia pegar sua ficha. Em dado momento, o apelante segurou os braços dela com força e proferiu a ameaça dizendo: «você vai ser minha mulher, eu quero você de qualquer jeito". Diante do relato pela vítima na DP, o registro de ocorrência 111-00230/2023 foi capitulado como infringência ao Decreto-lei 3.688/1941, art. 21. Posteriormente, no dia 29.06.2023, a vítima retornou à DP e narrou integralmente os fatos ocorridos no dia 21.05.2023, as quais foram ocultados porque ela estava em choque, com medo e vergonha. Além disso, narrou estar sendo perseguida pelo réu. Segundo depoimento prestado pela vítima na DP e ratificado em juízo, indicando que, no final da festa ocorrida no dia 21.05.2023, por volta das 02:00 horas, a ofendida se preparava para ir embora quando o apelante a agarrou, colocou algo em seu nariz, a levou para um local ermo e escuro do sítio, passando a segurar violentamente sua mandíbula, beijá-la, apalpar seus seios, nádegas e genitália. Ofendida que ficou momentaneamente desacordada e recobrou a consciência quando foi colocada pelo réu em cima de um capô de carro. Ofendida que o viu abrindo a sua calça e reagiu, chutando o réu e gritando «Sai, Marlon". Vítima que se desvencilhou do apelante e fugiu atordoada para a área iluminada da festa, vindo a encontrar o ex-namorado, que a levou para casa, sem saber do que tinha ocorrido. Narrativa da vítima indicando ter chegado a sua casa com muitas dores pelo corpo, enaltecendo que «não aguentava abrir a boca de tanta dor na mandíbula, de modo que veio a adormecer com a mesma roupa depois de muito chorar. Afirmou que, no dia seguinte, ainda sentia dor no corpo e, ao tirar a roupa, notou manchas roxas no pescoço, seios e glúteo, as quais foram registradas por fotografias acostadas aos autos. Vítima que se sentiu extremamente envergonhada e com medo, mas buscou atendimento médico e registrou ocorrência noticiando parcialmente os fatos. Réu que, após os dois primeiros crimes, ocorridos em 21.05.2023, e até o dia 29.06.2023, passou a provocar encontros nos lugares onde a vítima frequentava, encarando-a de forma a deixá-la constrangida e com medo. Reiterada perseguição motivadora do novo comparecimento à DP para o aditamento ao registro de ocorrência, desta vez, relatando também os crimes de estupro e perseguição, apresentando fotos das lesões e o BAM. Alegação defensiva de fragilidade probatória, por ausência de exame pericial, que não se sustenta, ciente de que «não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito, pois «a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e, «nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial (STJ). Materialidade positivada pela prova oral produzida e pelos documentos produzidos na fase investigativa, cuja descrição das lesões no boletim de atendimento médico se coadunam com a narrativa da vítima e as lesões registradas através das fotografias apresentadas. Réu que negou os fatos, em sede inquisitorial e em juízo, alegando, sob o crivo do contraditório, que conhece a vítima de vista e «acha que ela está tentando achar um culpado, apontando para o declarante". Relato inverossímil, com tentativa de descredenciar o depoimento da vítima, sem qualquer contraprova relevante a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Ofendida que prestou declarações minuciosas em juízo, confirmando integralmente a versão restritiva e enaltecendo que não narrou integralmente os fatos na primeira oportunidade que procurou a delegacia, porque estava «com medo, envergonhada, «estava se sentindo mal e não queria repercussão, pois tinha evento para fazer aquele mês e não queria que isso viesse à tona". Palavra da Vítima que exibe importância preponderante, sobretudo quando estruturada no tempo e no espaço. Prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório ratificando a versão restritiva. Relato da testemunha Kaylane confirmando ter ouvido a ameaça proferida pelo réu enquanto a vítima e ela estavam trabalhando no bar, aduzindo que «no dia ouviu dono do bar comentar que viu o acusado com uma menina desacordada e foi aí que a declarante soube que era sua prima". Testemunha Luciano, ex-namorado à época, que esteve com a vítima logo após o estupro, disse que estava em local próximo e visualizou a ofendida vir de um lugar «escuro, momento em que ela pediu que ele a levasse para casa. Testemunha que relatou, em juízo, que a vítima não noticiou os fatos naquele momento, mas pode observar que ela estava «triste, «abalada e «começou a chorar, acrescentando, ainda, que a vítima comentou que o réu a perseguia. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor do relato da vítima e testemunhas. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 213, cuja lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, em autêntico tipo misto alternativo, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor. Impossibilidade da acolhida da tese de tentativa, ciente de que «o delito de estupro resta consumado quando constrangida a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Tipo legal do crime de ameaça que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, o qual «não exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Embriaguez voluntária que não exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, II). Positivação do crime de perseguição (CP, art. 147-A, que versa sobre tipo penal aberto e «criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita (STJ), a qual restou demasiadamente demonstrada ao longo da instrução. Positivação da causa de aumento (§1º, II, do CP, art. 147-A), já que o crime foi praticado contra mulher, por razões do sexo feminino. Configuração do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade preservados, presentes, no fato concreto, todos os elementos inerentes aos tipos penais imputados. Dosimetria que comporta pontual ajuste. Fase intermediária a albergar a agravante do CP, art. 61, II, «f (crime cometido «com violência contra a mulher na forma da lei específica), com acréscimo de 1/6, sem que se possa cogitar de eventual bis in idem, sobretudo porque, em relação ao crime do art. 147-A, §1º, II, do CP, a causa de aumento (com fração de aumento mais gravosa) não foi sopesada na terceira fase. Caso dos autos que impõe a pretendida correção de erro material no cálculo aritmético do crime de estupro. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar as sanções finais para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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168 - TJRS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL SIMPLES E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME ... ()
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169 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MASSACRE DE REALENGO. ESCOLA MUNICIPAL TASSO DA SILVEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
1.A responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro é objetiva, nos termos do disposto no art. 37, §6º, da CF/88 de 1988, que consagra a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, uma vez comprovado o fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), bem como a sua relação de causalidade com o dano suportado, restará configurada a responsabilidade do ente público. Afasta-se a responsabilidade, contudo, nos casos em que se demonstrar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima. ... ()
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170 - STJ. Embargos de declaração. Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Impossibilidade de rediscutir o julgado.
«1. Se o Agravo Interno foi julgado, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento. Acrescente-se que, em se tratando de julgamento de Agravo Interno, nem mesmo é cabível sustentação oral. ... ()
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171 - STJ. Administrativo. Improbidade administrativa. Fraude à licitação. Projeto pedagógico de informática. Compra e venda encoberta. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Competência da justiça federal afastada em precedente análogo na esfera penal. Alínea a. Dispositivos que não infirmam o acórdão recorrido. Súmula 284/STJ. Divergência sobre a existência de complementação. Súmula 7/STJ. Dano ao erário in re ipsa. Elemento subjetivo. Súmula 284/STF.
«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa que narra contexto de contratações, por inúmeros municípios, sem licitação, do ITEAI para implantação de projeto pedagógico de informática - tudo dentro de contexto de transposição de negócios de empresa investigada em CPIs e judicialmente (a fundação ProEducar) para a empresa agravante, superfaturamentos, fraudes e propinas que montam prejuízo ao Erário de aproximdamente R$ 18 milhões no País. Aponta que o ente municipal, por seu ex-prefeito e secretário de administração, contratou a referida empresa sem certame, de forma a encobrir compra e venda de hardwares e softwares no valor de R$ 450 mil. A sentença faz menção à Ação Penal que versa sobre os mesmos fatos para julgar o feito procedente e foi mantida pelo Tribunal de origem nos termos do acórdão. ... ()
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172 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 147 E 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. VALORAÇÃO ISOLADA DA SANÇÃO PREVISTA PARA CADA DELITO. INTELIGÊNCIA DO 119 DO ESTATUTO REPRESSOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. PENA MÁXIMA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS PARA AMBOS OS FATOS TÍPICOS. EXTRAPOLADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. arts. 109, VI E 110, §1º, AMBOS DO CÓDEX PENAL. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO COM LESÕES. AGRESSÃO SOFRIDA DEIXOU VESTÍGIOS. NEXO DE CAUSALIDADE. ACUSADO AGIU, DOLOSAMENTE, COM ANIMUS LAEDENDI. INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA. USO IMODERADO DOS MEIOS UTILIZADOS PARA REPELIR A OFENSA. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. ÔNUS NÃO VENCIDO PELA DEFESA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AUMENTO DA PENA-BASE ESCORREITO. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DAS AGRAVANTES DO art. 61, II, «A E «F, DO ESTATUTO REPRESSOR. QUANTUM DE ELEVAÇÃO NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPERADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA E NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ENUNCIADO 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SURSIS. DECOTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA PARCIAL.
RECURSO MINISTERIAL. DELITO DO CODIGO PENAL, art. 147 - Aprescrição é matéria de ordem pública, a teor do CPP, art. 61, e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. E por afastar os efeitos de eventual sentença penal condenatória, prefere à análise de outra matéria, consignando-se que quando do julgamento do mérito foi prolatada sentença absolutória calcada na fragilidade probatória em relação ao delito de ameaça, a qual não interrompe a contagem do lapso tempo para fins de aplicação da prescrição, sendo que, aqui, o prazo prescricional será obtido valorada a pena máxima cominada pela prática do injusto penal ínsito no art. 147 do Códex Penal - 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO -, com os arts. 109, VI e 110, §1º, todos do citado Diploma Legal ao se considerar: Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, sendo cediço que no cálculo do citado instituto, toma-se, isoladamente, a sanção prevista para cada fato típico, conforme dispõe o art. 119 do mesmo Diploma Legal. Daí e aquietado em 03 (TRÊS) ANOS e verificando-se entre o recebimento da denúncia datado de 14/04/2021 e a presente data, restou extrapolado, impõe-se a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do citado diploma legal), restando prejudicada a pretensão ministerial vindicando a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. APELO DA DEFESA. DECRETO CONDENATÓRIO. LESÃO CORPORAL - A materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Alzenir e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física - APRESENTA TUMEFAÇÃO VIOLACEA EM NARIZ; EQUIMOSE VIOACEA ACIMA DO OLHO DIREITO; FERIDAS NA MUCOSA LABIAL INFERIOR, TRÊS ESCORIAÇÕES NA REGIÃO BUCINADORA SUPERIOR; AUSENCIA DE DENTE CANINO INFERIOR DO LADO ESQUERDO; TUMEFAÇÃO AVERMELHADA EM REGIÃO TORÁCICA POSTERIOR ESQUERDA; EQUIMOSE VIOLACEA EM REGIÃO ESCAPULAR DIREITA- lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado que agiu ele, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, ao passo que eventual ciúme da vítima decorrente do fato do réu ter falado ao telefone com uma ex-namorada, não chancela o uso imoderado por ele dos meios utilizados para repelir a ofensa que alega ter sofrido, mostrando-se, assim, ausente o requisito autorizador da exclusão de ilicitude prevista no CP, art. 25, qual seja, a utilização dos meios necessários para repelir a injusta agressão, atual ou iminente, aliado ao fato de que a comprovação da causa excludente de ilicitude, supostamente, justificadora da conduta típica e antijurídica perpetrada pelo agente, é ônus que, nos termos do CPP, art. 156, recai, exclusivamente, sobre a Defesa, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição. Precedente do TJRJ. RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL. CODIGO PENAL, art. 44 - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, estando CORRETOS: (1) a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar a pena-base, nos termos da CF/88, art. 93, IX; (2) a valoração das agravantes do art. 61, II, «a e «f, do CP, por ter restado patente que o crime foi perpetrado por motivo fútil, não havendo que se falar em bis in idem, porém, cabível: a redução do quantum de recrudescimento da reprimenda na primeira e segunda fase para 1/5 (um quinto) ao se considerar que a elevação no dobro, evidenciou ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; (3) o regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do citado diploma legal), além de ter sido o crime praticado no âmbito doméstico, conforme Enunciado 588 do STJ e (5) a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Códex Penal), ajustando-o, entretanto, para decotar a prestação de serviços à comunidade como condição, em razão da ausência de previsão legal, nos termos das alíneas «a, «b e «c do §2º do art. 78 do Estatuto Repressor. ... ()
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173 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ¿ art. 129, §9º, 147 E 150, §1º, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 06 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDO O SURSIS PELO PRAZO DE 02 ANOS, COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PRIMEIRO ANO ¿ RECURSO DEFENSIVO ¿ AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ AECD QUE CORROBORA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA ¿ AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, NO TOCANTE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
1)De acordo com a prova oral produzida nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, no dia dos fatos, estava em casa acompanhada do namorado, Eduardo, quando o acusado, seu ex-companheiro, ingressou no imóvel sem a sua autorização, pegou uma faca e disse que iria matar Eduardo. Eduardo, por sua vez, entrou no quarto, trancou a porta e pulou pela janela, indo embora. Eduardo, muito furioso, disse que iria ¿furar¿ a declarante com a faca e partiu para cima da vítima, tentando pegar seu aparelho celular. Ela correu para a área externa da residência, onde Admilson conseguiu alcançá-la. Ali, Admilson puxou o cabelo da vítima e a empurrou, ocasionando a queda ao solo. Admilton, depois de agredir a vítima resolveu deixar a residência. Minutos depois, Admilson retorno, argumentando que havia esquecido o capacete. Nesse momento, Admilson pegou uma taça de vidro e arremessou na direção da declarante, sendo certo que os estilhaços causaram lesões em suas pernas. Admilson ainda desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Ela foi lesionada nas penas, nos braços e nos joelhos. ... ()
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174 - TJSP. EMPREITADA.
Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Irresignação do réu Greifus e do autor. Interposição de apelações. Preliminar de inadmissibilidade do recurso do réu Greifus por inadequação da via eleita. Rejeição. Embora tenha sido indevidamente intitulada como «recurso inominado, a peça recursal atende aos requisitos do CPC, art. 1.010, razão pela qual deve ser admitida como apelação, conforme o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu Greifus. Declaração de hipossuficiência apresentada pelo réu Greifus é presumida verdadeira, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Ausência de provas em sentido contrário. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao réu Greifus, com efeitos retroativos («ex tunc), para alcançar as verbas sucumbenciais a que o referido litigante foi condenado a pagar, e a consequente admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre a existência de relação jurídica entre o autor e o réu Greifus, bem como sobre a existência de solidariedade entre os réus no tocante à responsabilidade de pagamento das contraprestações supostamente devidas ao autor pela prestação dos serviços de construtor. Fatos narrados pelas partes e os documentos acostados são suficientes para dirimir as matérias controvertidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Réu Greifus exerce a profissão de engenheiro civil e, nessa qualidade, foi contratado para projetar e acompanhar a construção de uma casa de 233,62 m² em terreno de propriedade da ré Adriana. Réu Greifus que, para executar a construção da casa em questão, contratou verbalmente o serviço de construtor prestado pelo autor. Inobstante a ausência de formalização da relação jurídica por meio de instrumento contratual, a contratação do autor para prestação do serviço de construtor ficou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas mensagens eletrônicas que instruem a petição inicial, as quais revelam que as partes ajustaram a contraprestação de R$ 450,00 por cada m² construído, e o recibos que revelam que o autor recebeu do réu Greifus valores a título de contraprestações pela construção da aludida casa. Alegação de construção da casa da forma projetada pelo réu Greifus não foi especificamente impugnada na contestação apresentada, de sorte que deve ser presumida verdadeira, consonante inteligência do CPC, art. 341. Considerando a dimensão da casa construída (233,62 m²) e a contraprestação ajustada para cada m² construído (R$ 450,00), verifica-se que, pela construção da casa em questão, o autor fazia jus ao recebimento da contraprestação de R$ 105.129,00, mas apenas R$ 66.000,00 foram efetivamente pagos. Parte autora faz jus ao recebimento da parcela faltante no importe de R$ 39.129,00 em razão do serviço de construção de casa que prestou em razão do contrato verbal celebrado com o réu Greifus. Embora a construção tenha sido feita no terreno de sua propriedade, a ré Adriana não tem responsabilidade pelo pagamento da parcela faltante da contraprestação referente ao aludido serviço, pois a solidariedade somente resulta da lei ou da vontade das partes, conforme o CCB, art. 265, e não há qualquer disposição legal ou contratual que impute à ré Adriana responsabilidade pelo inadimplemento contratual do réu Greifus. Por sua vez, a responsabilidade de pagar a contraprestação referente ao serviço de construção do muro em torno do imóvel (R$ 1.200,00) incumbe exclusivamente à ré Adriana, vez que é incontroverso que o aludido serviço foi contratado diretamente pela referida ré, sem qualquer participação do réu Greifus. Imposição da obrigação de pagamento da contraprestação de R$ 39.129,00 exclusivamente ao réu Greifus e da obrigação de pagamento da contraprestação de R$ 1.200,00 exclusivamente à ré Adriana era mesmo cabível, em respeito aos princípios da obrigatoriedade e da relatividade dos contratos. Pretensões formuladas nos apelos interpostos não merecem acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelações não providas, com observação... ()
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175 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame... ()
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176 - TJRJ. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PROCESSO CIVIL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. REFORMA DA SENTENÇA.
A quaestio versa sobre a manutenção da obrigação o alimentar do genitor em prol de sua filha, atualmente com 4 anos de idade. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil «podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo presumida tal necessidade quando o alimentado for menor. In casu, regularmente citado, o demandado permaneceu inerte, o que ensejou a decretação da revelia. Consiste a revelia, em sentido estrito, na situação em que se coloca o réu que não contesta, sendo o não atendimento por parte do demandado ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual. Percebe-se, portanto, que a defesa do réu não é um dever, mas um ônus, pois a sua não apresentação pode trazer ao réu, consequências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Assim, configurar-se-á revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia. Em regra, a falta de resposta e a consequente confissão ficta, esgotam o tema probatório, de modo que a consequência é a sentença favorável ao demandante. No caso em comento, a parte apelada ostenta a condição de revel, motivo pelo qual exsurge incontroversa a obrigação imputada pela parte apelante, inicialmente, a título de alimentos gravídicos, atualmente, com o superveniente nascimento da criança, como verba alimentar, nos termos do Lei 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único. Nada obstante, insurge-se a parte apelante ante o quantum cominado pelo sentenciante, porquanto a revelia, dentre outros efeitos, importaria na presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente, a necessidade da infante. Nessa esteira, considera aquém do razoável o pensionamento fixado. Assiste-lhe razão. Se a revelia da parte ré não acarreta a automática procedência da pretensão autoral, mas tão-somente a relativa presunção de veracidade da narrativa constante da exordial, presumíveis igualmente as necessidades de criança de tenra idade, como apontado pela jurisprudência, de modo que imperioso o incremento da verba alimentar na hipótese dos autos para o patamar requerido. Outrossim, a priori, não há notícia de que a parte apelada possuiria outros dependentes, razão pela qual pertinente a chancela da majoração do percentual no caso de exercício de atividade laborativa com vínculo empregatício para 30% dos rendimentos líquidos do demandado. Ademais, as regras de experiência, ex vi do CPC, art. 375, permitem concluir que o falecimento da genitora da criança (doc. 113) impacta, por óbvio, a sua mantença, imposta, in casu, a sua avó materna, a quem também foi confiada a guarda definitiva da neta mais velha, atualmente com 8 anos de idade, fruto de outro relacionamento, no processo 0801233-59.2023.8.19.0043 (doc. 119). Considerando, todo o exposto, merece prosperar a irresignação recursal, incrementando-se a verba alimentar para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Recurso provido.... ()
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177 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES.
I.CASO EM EXAME. 1.Parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação pelo cometimento das infrações penais previstas no art. 157, §2º, II CP (duas vezes), n/f do art. 70 CP, e no Lei 8.069/1990, art. 244-B, n/f do art. 69 CP, e absolvição da imputação relativa aos crimes descritos no art. 157, §2º, II CP (três vezes), e Lei 8069/1990, art. 244-B, com fundamento no art. 386, VII CPP. Irresignação de ambas as partes. Ministério Público que objetiva a condenação do acusado pela consecução dos demais delitos que lhe foram imputados na denúncia, em razão da robustez do acervo angariado. A defesa técnica pretende a absolvição, por insuficiência probatória. ... ()
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178 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBRAS PÚBLICAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME 1.Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o ex-prefeito de São Gonçalo, Edson Ezequiel de Matos, e a empresa Mascarenhas Barbosa Rocoe S/A. Construções, com fundamento no CF/88, art. 37, § 5º, visando ao ressarcimento ao erário por supostos atos de improbidade administrativa relacionados à licitação por tomada de preços 013/99 e execução de contrato de obras de pavimentação. Apontam-se sobrepreço de 19,98% e pagamento por serviços não realizados, com dano estimado em R$ 858.304,24. Prova pericial de engenharia confirmou divergência entre a extensão efetivamente pavimentada (63% do previsto) e o valor pago, além da omissão do BDI na planilha orçamentária. ... ()
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179 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ LESÃO CORPORAL PRATICA-DA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E VIOLÊN-CIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CO-NHECIDA COMO COMUNIDADE DO VIRA-DOURO, BAIRRO SANTA ROSA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA E, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCAN-ÇADO, QUANTO AO DELITO DE LESÃO COR-PORAL, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPRO-VAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUN-DO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA PELO AUTO DE EXA-ME DE CORPO DE DELITO DE LESÕES COR-PORAIS DA VÍTIMA, SUA EX-NAMORADA, ANA CARLA, E AS DECLARAÇÕES JUDICI-ALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RE-LATAR QUE, DURANTE UMA DISCUSSÃO, O IMPLICADO A ACUSOU DE INFIDELIDADE, E, AO SER POR ELA CONFRONTADO, COM A EXIGÊNCIA DE PROVAR ESSA ALEGAÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE APANHOU O SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E APROXIMOU-O DE SEU ROSTO, REALIZANDO UM GESTO DE APLAUSO COM ELE ENTRE AS MÃOS, O QUE GEROU A INICIAL ADVERTÊN-CIA PARA QUE CESSASSE TAL COMPORTA-MENTO, PROSSEGUINDO COM A AGRESSÃO FÍSICA, A PARTIR DE UM SOCO DESFERIDO CONTRA A SUA FACE, E A PARTIR DO QUAL FOI PRODUZIDA ¿UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 30X10MMMM, INTERESSANDO AS REGIÕES DE PÁLPE-BRA INFERIOR DO OLHO ESQUERDO E PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL; DUAS EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERMELHADAS, DE FORMATOS IRREGU-LARES, MEDINDO A MAIOR 03X03MM, LO-CALIZADAS NA MUCOSA INTERNA DOS LÁBIOS; UMA ESCORIAÇÃO AVERMELHA-DA, DE FORMATO LINEAR, DE DISPOSI-ÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 06MM, LOCALI-ZADA NA PORÇÃO DIREITA DA REGIÃO MENTONIANA; UMA ESCORIAÇÃO AVER-MELHADA, DE FORMATO LINEAR, DE DIS-POSIÇÃO OBLÍQUA, QUE MEDE 03MM, LO-CALIZADA NA PORÇÃO INFERIOR DA RE-GIÃO MENTONIANA; UMA EQUIMOSE DE TONALIDADE AVERMELHADA, DE FORMA-TO EM FAIXA, OBLÍQUA, QUE MEDE 45X05MM, LOCALIZADA NA PORÇÃO DI-REITA DA REGIÃO CERVICAL; QUATRO EQUIMOSES DE TONALIDADES AVERME-LHADAS, DE FORMATOS IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 20X05MM, LOCALIZA-DAS NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO CERVICAL; UMA ESCORIAÇÃO PARDO-AVERMELHADA, IRREGULAR, QUE MEDE 60X40MM, LOCALIZADA NA FACE POSTE-RIOR DO TERÇO SUPERIOR DO ANTEBRA-ÇO DIREITO; TRÊS ESCORIAÇÕES AVER-MELHADAS, IRREGULARES, MEDINDO A MAIOR 05X04MM, LOCALIZADAS NA RE-GIÃO DAS MÃOS; UMA EQUIMOSE DE TO-NALIDADE VIOLÁCEA CLARA, DE FORMA-TO IRREGULAR, QUE MEDE 20X10MM, LO-CALIZADA NA FACE LATERAL DO TERÇO INFERIOR DA COXA ESQUERDA; ALEGA DOR NA PORÇÃO ESQUERDA DA REGIÃO NASAL¿, SENDO CERTO QUE, AO SE ERGUER E PERCEBER O SANGUE EM SUA MÃO, AVANÇOU EM DIREÇÃO AO SEU AGRESSOR E QUEBROU UM VASO EM SUAS COSTAS, NARRATIVA QUE ENCONTROU RESPALDO NA CONFIRMAÇÃO FEITA PELA SUA GENI-TORA, ANA LUCIA, EM TUDO AQUILO QUE CONSEGUIU ASSISTIR DO EPISÓDIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA AS PRETENSÕES RECURSAIS, ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA ¿ POR OUTRO LADO, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA SE MOSTROU INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA, E O QUE DECORREU DA COM-PLETA OMISSÃO CONTIDA NA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DOS MEIOS PE-LOS QUAIS O DANO EMOCIONAL À VÍTIMA FOI INFLIGIDO, LIMITANDO-SE NARRAR, GENÉRICA E INSUFICIENTEMENTE, QUE ¿NO INTERIOR DA DEAM DE NITERÓI, O ORA DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, CAUSOU DANO EMOCIONAL À VÍTIMA ANA CARLA FERREIRA RIBEIRO, SUA COMPANHEIRA, AO ENVIAR MENSAGEM DE ÁUDIO DIZENDO `VOCÊ SE FUDEU TODA... A ÚNICA COISA QUE FIZ FOI LHE DAR UM SOCO NA CARA...VAI FA-ZER OCORRÊNCIA... VOCÊ É PIOLHO...AGORA PEGUEI A VISÃO, ESTÁ TENTANDO UMA INVES-TIGAÇÃO PARA ME FUDER...QUER ME VER CAIR NÉ...VAI TENTANDO E CUIDADO COM O ESPE-LHO...SUA MALUCA, VAI NA DELEGACIA, POIS NÃO VAI DAR EM NADA..., SEM, CONTUDO DESCREVER, COMO ERA ESSENCIAL QUE O FIZESSE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DELI-TO DE FORMA VINCULADA, SE A PRÁTICA SE DEU ¿MEDIANTE AMEAÇA, CONSTRANGI-MENTO, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, ISO-LAMENTO, CHANTAGEM, RIDICULARIZAÇÃO, LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE CAUSE PREJUÍ-ZO À SUA SAÚDE PSICOLÓGICA E AUTODE-TERMINAÇÃO¿, BEM COMO SEM ANTES IDENTIFICAR QUAL O PREJUÍZO E A PER-TURBAÇÃO ¿AO SEU PLENO DESENVOLVI-MENTO¿ OU QUE VISASSE ¿A DEGRADAR OU A CONTROLAR SUAS AÇÕES¿, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E, POR DERIVAÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM CARACTE-RIZAÇÃO DE MANIFESTA INÉPCIA FORMAL DA VESTIBULAR, DESRESPEITANDO O DI-REITO À INFORMAÇÃO, PRESSUPOSTO DO CONTRADITÓRIO E ARRIMO INDECLINÁVEL DA PARIDADE DE ARMAS QUE INFORMA ES-TE PRIMADO CONSTITUCIONAL, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORI-AMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADO-TA ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, QUER PELO DESCARTE OPERADO, SEJA PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DIS-TANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA NO FATO DE QUE O ¿ACUSADO AGREDIU A VÍTIMA NO ROSTO DESTA EM FRANCO ATENTADO CONTRA A SUA FEMINILIDADE, POSTO QUE, LESIONANDO A MESMA NA FACE ELE ESTIGMATIZA A OFEN-DIDA COM A MARCA DA VERGONHA DE APA-RECER EM PÚBLICO COM O ROSTO FERIDO, CAUSANDO, ASSIM, DUPLA A HUMILHAÇÃO À MESMA¿, UMA VEZ QUE TAL PREORDENA-ÇÃO NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COM-PROVADA, CONSTITUINDO-SE EM APENAS UMA PRESUNÇÃO, E CUJA MANUTENÇÃO ESTABELECERIA UM PERIGOSO PRECEDEN-TE, FAZENDO COM QUE A GERAÇÃO DE UMA FERIDA NA FACE EM QUALQUER VÍ-TIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU CON-TRA A MULHER, RESULTASSE NA AUTOMÁ-TICA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, MAS SEM OSTENTAR ADE-QUADO RESPALDO NORMATIVO PARA TAN-TO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMI-TIVO PATAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MAN-TÊM-SE, PORQUE CORRETOS, O REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA EN-TRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, BEM COMO A CONCESSÃO DO SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, DEVENDO, CONTUDO, SER DECOTADA, EN-QUANTO CONDIÇÃO, AQUELA REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATI-VA SENTENCIAL ACERCA DA NECESSIDADE, NESTE PARTICULAR CASO CONCRETO, DA IMPOSIÇÃO DESTE GRAVAME, O QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE MODO QUE CA-BERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A DEFINI-ÇÃO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES, PRE-SERVANDO-SE AQUELAS SENTENCIALMEN-TE ESTIPULADAS, ENTRE AS QUAIS A AFETA À OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAR DE GRUPO REFLEXIVO, QUE, POR PERTINENTE E ADE-QUADA AO UNIVERSO TRANSITADO, DEVE SUBSISTIR ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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180 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ PARTÍCIPE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA MAJORANTE E NO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PLEITEANDO O PARQUET A SUJEIÇÃO A UM NOVO JULGAMENTO, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO AFASTAR AQUELA CIRCUNSTANCIADORA, AO ARGUMENTO DE QUE ¿OS JURADOS DIVORCIARAM-SE DE TODAS AS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, DESCUIDANDO-SE DA RELEVANTE FUNÇÃO QUE LHES FORA CONFERIDA E SIMPLESMENTE IGNORANDO O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO ATINENTE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUE LHE FOI ATRIBUÍDO¿, ALEGANDO AINDA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU, AO MENOS, QUE SEJA PROCEDIDA À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO APELADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, EM ESPECIAL PORQUE ¿HOUVE, DURANTE OS DEBATES ORAIS, ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA ACERCA DA IMPUTAÇÃO DOS FATOS INCUTIDOS AO APELANTE, SEM QUE HOUVESSE POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR¿ E TAMBÉM PORQUE ¿DURANTE A SESSÃO DO JURI E A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA, O APELADO SERVIU-SE DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM NESSE PROCESSO, POIS OS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS JEFFERSON E HEBERT FAZEM PARTE DE OUTRO PROCESSO, CUJOS AUTOS FÍSICOS SE ENCONTRAM PARCIALMENTE ANEXADOS AOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FIGURA O ORA ACUSADO¿ E, NO MÉRITO, A SUBMISSÃO A UM NOVO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, SUSTENTANDO QUE ¿A ÚNICA PROVA DA AUTORIA NA PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA FOI A PALAVRA DA EX-NAMORADA DA VÍTIMA, QUE SE CONFUNDIU ACERCA DA CONDUTA IMPUTADA A CADA UM DOS AGENTES, DE MANEIRA QUE INEXISTE, PORTANTO, PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO FATO DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS, MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA ALENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PORQUANTO RESTOU INCOMPROVADA A OCORRÊNCIA, DURANTE OS DEBATES ORAIS, DE ALTERAÇÃO NO QUE CONCERNE À IMPUTAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO APELANTE, EM SE CONSIDERANDO QUE DA NARRATIVA DENUNCIAL CONSTOU EXPRESSAMENTE QUE ¿HUGO VULGO «HUGO MAIS FOI RECONHECIDO POR ERICA COMO SENDO O MOTORISTA DE UM DOS VEÍCULOS QUE INTERCEPTARAM O TAXI QUE CONDUZIA A VÍTIMA E SEUS AMIGOS, TENDO INCENTIVADO A CONSUMAÇÃO DO CRIME, INCLUSIVE COM XINGAMENTOS A LOHRAN, MOMENTO EM QUE AFIRMOU QUE ELE IRIA MORRER¿, UMA DESCRIÇÃO QUE SE ALINHA INTEGRALMENTE ÀS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CAROLINE FERNANDA E POR ÉRICA, NO ÂMBITO DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR - OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR ASSENTADA NO FATO DE QUE, DURANTE O JULGAMENTO PELO COLEGIADa LeiGO, ¿A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA¿, O DOMINUS LITIS FEZ MENÇÃO A ¿ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRAM NESSE PROCESSO, POIS OS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS JEFFERSON E HEBERT FAZEM PARTE DE OUTRO PROCESSO, CUJOS AUTOS FÍSICOS SE ENCONTRAM PARCIALMENTE ANEXADOS AOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE FIGURA O ORA ACUSADO¿, PORQUANTO DEIXOU DE SER EXPRESSAMENTE OBSERVADO, QUANTO A ISTO, PELA DEFESA TÉCNICA E NO TOCANTE A TAL SUSTENTAÇÃO, O DIREITO AO COMPLETO CONHECIMENTO E ACESSO À RESPECTIVA INFORMAÇÃO IMPUGNATIVA, ATRIBUTO ESSENCIAL DO CONTRADITÓRIO, EM SE CONSIDERANDO A OMISSÃO NA QUAL AQUELA INCORREU, EM ELUCIDAR, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS, SE AS DECLARAÇÕES A QUE SE REFERE SE DERAM DURANTE A A.I.J. OU EM SESSÃO PLENÁRIA, CONFORME CERTEIRA OBJEÇÃO MINISTERIALMENTE SUSCITADA EM SUAS CONTRARRAZÕES, VALENDO DESTACAR QUE, NO TOCANTE A HERBERT, SUAS DECLARAÇÕES FORAM EXCLUSIVAMENTE PRESTADAS EM SEDE POLICIAL, CONDIÇÃO ESSA QUE NÃO SE EQUIPARA, SOB NENHUM ASPECTO, À FORMALIDADE DE UM INTERROGATÓRIO, QUE POR DEFINIÇÃO É RESTRITO AO ÂMBITO JURISDICIONAL ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, O ESQUEMA DE LESÕES, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS POR CAROLINE FERNANDA, E, PRINCIPALMENTE POR ÉRICA, AO RELATAR ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM QUE, À ÉPOCA, NAMORAVA A VÍTIMA, LOHRAN, E, JUNTAMENTE COM ELE E FERNANDA, DAPHNE, ALEX, TIAGO E CARLA, ESTAVAM NA CASA DE SHOW RIO-SAMPA, QUANDO HERBERT, A QUEM SE ATRIBUI A ALCUNHA DE «QUIBE, E SEU GRUPO DE AMIGOS CHEGARAM E SE POSICIONARAM PERTO DA DECLARANTE, INICIANDO UMA SÉRIE DE PROVOCAÇÕES DIRECIONADAS A ELA E A FERNANDA, ENQUANTO QUE O RÉU, POR SUA VEZ, CONTRIBUIU PARA O ACIRRAMENTO DO CLIMA DE TENSÃO, MEDIANTE ATOS DE ESGUICHAR ÁGUA E LANÇAR GELO NA DIREÇÃO DAQUELAS, SENDO CERTO QUE, APÓS O RETORNO DA VÍTIMA DO SANITÁRIO, A MESMA, NÃO SÓ VEIO A SER COMUNICADA POR FERNANDA, ACERCA DO INCÔMODO CAUSADO A ÉRICA E DECORRENTE DAS IMPORTUNAS INVESTIDAS REALIZADAS POR AQUELES JOVENS, COMO TAMBÉM FOI PELA MESMA INSTIGADA A INTERVIR, INICIATIVA QUE ELE EFETIVAMENTE REALIZOU, E O QUE EVOLUIU PARA UM DEBATE INTENSO ENTRE A VÍTIMA E OS SEUS CONTENDORES, TENDO DITO AQUELE DITO ESTES QUE POSSUÍA COMPLEIÇÃO FÍSICA COMPARATIVAMENTE MAIS AVANTAJADA, COM EXCEÇÃO DAQUELA OSTENTADA PELO ORA APELANTE, DE MODO QUE, SEM CONSIDERAR ESTE, AQUELE MENCIONOU CONSIDERAR QUE APENAS CONSEGUIRIA ¿SER PARADO NA BALA¿, MOTIVO PELO QUAL SE MOSTROU DISPOSTO A ENGAJAR-SE EM UM CONFRONTO FÍSICO DIRETO, SITUAÇÃO QUE VEIO A DEMANDAR A INTERVENÇÃO DE UM SEGURANÇA, QUE SE PRONTIFICOU A EXPULSAR OS ENVOLVIDOS, CASO CONTINUASSEM AS HOSTILIDADES. ATO CONTÍNUO E APÓS SER PERSUADIDO A SE RETIRAR DO LOCAL, A VÍTIMA E SEUS ACOMPANHANTES INGRESSARAM EM UM TÁXI, EM PERCURSO DE BREVE TRAJETO, ATÉ QUE FORAM INTERCEPTADOS POR DOIS AUTOMÓVEIS, POSICIONANDO-SE UM À FRENTE, E O OUTRO, ATRÁS, DE MODO A TER SIDO DESENVOLVIDO UMA MANOBRA DE CERCO, PROSSEGUINDO-SE NA PRONTA SAÍDA DE HERBERT DO INTERIOR DE UM DAQUELES AUTOMÓVEIS, E COM O SUBSEQUENTE POSICIONAMENTO FRENTE AO TÁXI, EXCLAMANDO ¿PERDEU, PERDEU TODO MUNDO¿, TENDO A ATMOSFERA DE TENSÃO NOVAMENTE SE AGRAVADO COM A APARIÇÃO DO CORRÉU BRUNO, QUEM ATENDE PELO VULGO DE «PLIM-PLIM E QUEM SE FAZIA ACOMPANHAR DO RECORRENTE, RESULTANDO NA DISPERSÃO DE TIAGO E CARLA, ENQUANTO HERBERT PROFERIA INSULTOS E O IMPLICADO, INICIALMENTE, APENAS OBSERVAVA, MAS SEM QUE, CONTUDO, SUA PRESENÇA PUDESSE SER INTERPRETADA COMO MERAMENTE PASSIVA, JÁ QUE EVOLUIU PARA PROVOCAR A VÍTIMA ACERCA DO QUE ESTE HAVIA DITO ANTE NO TOCANTE A APENAS ¿SER PARADO NA BALA¿, O QUE SE DESDOBROU COM A APROXIMAÇÃO DE «PLIM-PLIM EM FACE DE LUCIANO, E CUJA CONFRONTAÇÃO VERBAL CULMINOU EM AGRESSÃO FÍSICA, DALI SE EVADINDO, FERIDO, O SEGUNDO DESTES, DE MODO QUE RESTARAM NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL UNICAMENTE A ÉRICA E LOHRAN, INSTANTE EM QUE BRUNO INTENSIFICOU A VIOLÊNCIA, AGARRANDO OS CABELOS DESTA E DESFERINDO-LHE UM TAPA CONTRA A SUA FACE, DERRUBANDO-A, VINDO, ENTÃO, A CULMINAR COM O TRÁGICO ÁPICE DO EPISÓDIO, CONSISTENTE NO DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR HERBERT CONTRA A VÍTIMA, QUEM, INOBSTANTE OS ESFORÇOS EMPREENDIDOS PARA SOCORRÊ-LA, FOI DECLARADA MORTA AO CHEGAR NO NOSOCÔMIO, EM CENÁRIO QUE LEGITIMAMENTE CREDENCIA COMO ADEQUADA A CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO APELANTE ENQUANTO DE UMA PARTICIPAÇÃO MORAL DE MENOR IMPORTÂNCIA, A SEPULTAR AMBAS AS PRETENSÕES RECURSAIS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, SENDO CERTO QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ALUDE O DOMINUS LITIS, NÃO SÓ INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUE CONDUZAM AO RECRUDESCIMENTO DESTE PATAMAR, COMO, IGUALMENTE, NÃO SE TEM POR PRESENTE QUALQUER EQUÍVOCO NO DESCARTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM RELAÇÃO A ESTE IMPLICADO, MERECENDO SER REMEMORADA QUE A QUALIFICADORA DE CARÁTER PESSOAL E SUBJETIVA, POR SUAS DISTINTIVAS CARACTERÍSTICAS, NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES (ART. 30 DO DIPLOMA REPRESSIVO), QUANTUM PUNITIVO QUE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E UMA VEZ ADMITIDA A PRESENÇA DE UMA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), A ALCANÇAR UMA PENA FINAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DOS APELOS, MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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181 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA EXECUTADA DE MANEIRA SOFISTICADA PELO GOLPISTA E DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO PELA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE BLOQUEAR PREVENTIVAMENTE TRANSAÇÕES ATÍPICAS DE ACORDO COM O PERFIL DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por Banco do Brasil S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por correntista vítima de fraude bancária, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente transferidos via Pix. A autora recebeu ligação telefônica de suposto funcionário do banco e, induzida a erro, realizou transações fraudulentas que resultaram em prejuízo de R$ 89.289,99. ... ()
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182 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA
(art. 121, § 2º, I e III c/c art. 155, caput, ambos do CP.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA CONFISSÃO - Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade da confissão, verifica-se que a ex companheira do réu, Tatiana, foi até a delegacia de polícia, de livre e espontânea vontade, dois dias após os fatos narrados na denúncia, para informar que foi o seu então marido, o autor do crime ali descrito. Conquanto, durante o seu depoimento na distrital, a mesma recebeu uma ligação do acusado e atendeu colocando o aparelho no viva voz, fato que possibilitou aos policiais presentes ouvirem a confissão do réu. Saliente-se que em juízo as declarações prestadas na delegacia foram confirmadas, e como bem alertado pelo Parquet em contrarrazões, mesmo que se tratasse de gravação telefônica, com a edição do Pacote Anticrime, foi acrescido o art. 10-A à Lei 9296/96, passando-se a admitir a captação ambiental desde que a iniciativa seja de um dos interlocutores, como no caso em apreço, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. AUSÊNCIA DE PROVAS. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Conforme se depreende, ainda que considerássemos nula a confissão feita pelo réu no viva voz, os indícios de autoria ainda emergiriam incontestes, pois temos o relato firme da ex-esposa do acusado em juízo no sentido de que o réu já estaria planejando o assassinato da vítima um mês antes e que na data descrita na denúncia, no mesmo horário em que os fatos se deram, o réu saiu de casa após mexer em gavetas da cozinha e quando retornou foi direto colocar suas roupas para lavar e depois tomar banho, dizendo que sangue de humano fedia e que tinha matado a «Tia Preta, sendo certo que suas unhas e cutículas estavam sujas de sangue. Temos ainda os depoimentos dos policiais no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta de que viram o réu saindo da casa da vítima na madrugada do homicídio, sendo descritas as suas vestimentas e, ao chegarem em sua residência, após ser franqueada a entrada, encontraram peças de roupa compatíveis com as descritas na denúncia, já lavadas e ainda molhadas e o chinelo descrito nos pés do acusado. Ademais, a tia do réu confirmou já ter dado dinheiro a ele para pagar dívida com a vítima, o que dá ainda mais credibilidade ao depoimento de sua esposa. E não é só, como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões recursais: «A Sra. Tatiana Corrêa de Souza, foi à delegacia para noticiar o homicídio praticado por este após ele ter contado detalhadamente para ela a forma que o praticou. Coincidentemente, no momento em que Tatiana estava relatando os fatos à policial civil Aline de Freitas Ribeiro Barroso, o recorrente ligou para aquela de um telefone emprestado. Tatiana prontamente pôs a ligação em modo «viva-voz para que a policial também pudesse ouvir, tendo o recorrente confessado o homicídio, seu modus operandi e sua motivação. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve qualquer ilegalidade no inquérito ou na instrução probatória. Poder-se-ia fazer aqui uma diferenciação entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica, demonstrando que, no presente caso, uma das interlocutoras da ligação não apenas tinha ciência, mas também foi ela própria que pôs a ligação no modo «viva-voz". Entretanto, a mencionada ligação sequer foi gravada, não podendo ser caracterizada nem mesmo a chamada gravação telefônica, que, se tivesse ocorrido, seria perfeitamente legal, já que, repise-se, uma das interlocutoras tinha ciência e estava de acordo com o procedimento. Excelências, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer impedimento ou restrição em relação a um dos interlocutores de uma ligação colocá-la no modo «viva-voz para que outra pessoa também ouça a conversa. Trata-se simplesmente de recurso para amplificar o volume da ligação telefônica. Sendo assim, o fato de a policial ter relatado em Juízo o que ouviu na ligação entre o recorrente e sua ex-companheira não enseja qualquer nulidade no processo, uma vez que não deve ser entendido - e não o foi - como confissão formal do próprio recorrente, mas apenas como desdobramento da prova testemunhal, não havendo necessidade de que o recorrente tivesse sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, uma vez que não estava sendo interrogado pela própria policial, mas sim em uma ligação com sua ex-companheira, tendo simplesmente falado o que quis porque quis. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o depoimento de Tatiana, o recorrente já havia contado pessoalmente para ela que praticara o crime, sendo esta «confissão também mero desdobramento da prova testemunhal. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade no processo. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.(...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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183 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Processo penal. Organização criminosa. CPP, art. 619. CPP. Ausência de violação. Nulidades afastadas. Súmula 284/STF. STF. Princípio da correlação. Emendatio libelli. Fatos descritos na denúncia. Dosimetria, causa de aumento. Exclusão. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. STJ. Divergência jurisprudencial não comprovada. Ausência de cotejo analítico. Violação a dispositivo constitucional. Via inadequada. Agravo regimental desprovido.
1 - Não há se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do embargante. 1.1. Ressalta-se que «omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.129.183, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012). ... ()
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184 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. PATAMAR DE AUMENTO. READEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 5º, XXXVIII, als. «c e «d, da CF, compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, sendo assegurada a soberania dos seus vereditos. Ainda, dispõe o art. 593, III, als. «a e «d, do CPP que só é permitida a revisão da decisão tomada pelos jurados quando houver alguma nulidade posterior à pronúncia ou quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, sendo que, neste último caso, conforme o art. 593, §3º, do CPP, o réu será submetido a novo julgamento. ... ()
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185 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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186 - STJ. administrativo e processual civil. Ausência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Contratos administrativos. Existência de fraude. Pagamento de propina a agentes públicos. Reexame da matéria fática. Súmula 7/STJ. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — MPDFT contra a LINKNET Tecnologia e Telecomunicações LTDA e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central — CODEPLAN, com o objetivo de anular 6 (seis) contratos administrativos «firmados entre as rés, tendo em vista terem sido ajustados com violação à Lei das Licitações (Lei 8.666/93) , com escopo de favorecer aos interesses da LINKNET, mediante pagamento de propina à agentes públicos e políticos, os depoimentos de dois ex-presidentes da Codeplan (Durval Barbosa Rodrigues e Vagner Gonçalves Benck de Jesus) corroboram os fatos narrados pelo Parquet. ... ()
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187 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA CRIME. INJÚRIA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DEFENSIVO. 1.Recurso de Apelação interposto em razão da Sentença da Juíza de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica - Regional da Barra da Tijuca que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o Querelado como incurso no CP, art. 140, duas vezes, na forma da Lei 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em Regime Aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante «condições das letras «b e «c do parágrafo segundo do art. 78 do CP (index 286). Nas Razões Recursais, busca-se a absolvição do Querelado por fragilidade do conjunto probatório (index 332). ... ()
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188 - TJRJ. Apelações criminais defensivas (6 réus). Condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico, duplamente majorado (todos), além dos delitos de constrangimento ilegal (menos Rafael e Lucas) e de disparo de arma de fogo (menos Rafael), tudo em concurso material. Absolvição que se fez do réu Fabrício de toda a imputação acusatória, com o desmembramento do feito em relação ao corréu Jhonatan. Recursos de Vitor e Lucas que suscitam prefacial de inépcia da denúncia. No mérito, as irresignações perseguem a solução absolutória, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, a concessão de restritivas, o abrandamento de regime e a possibilidade do apelo em liberdade. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Procedimento que teve início após denúncia realizada por um dos moradores do Condomínio Minha Casa Minha Vida (localizado no bairro Jardim Esperança, na cidade de Cabo Frio), o qual posteriormente acabou sendo identificado como um policial militar de nome Bruno, que pretendia resguardar sua identidade através do anonimato, mas que decidiu torná-la pública após ser vítima de constrangimento ilegal por parte dos traficantes que atuavam no referido complexo residencial. Nessa ocasião, a vítima foi surpreendida por dois indivíduos armados na porta de seu apartamento, sendo «alertado que, a partir daquela conversa, só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro desligados, vidros abertos e luz interna acesa. Os elementos responsáveis pela coação foram posteriormente identificados e reconhecidos pela vítima como sendo os acusados Adriano e Uilton. Após esse episódio, Bruno compareceu na DP e formalizou a ocorrência, quando então a equipe policial passou a mapear e apurar o que estava acontecendo na área, notadamente porque já tinham informações de que o local seria dominado pela facção do TCP. Oportunamente, sobreveio a informação de que três meliantes armados realizaram diversos disparos no interior do complexo residencial, mais precisamente em frente ao bloco onde residia o denunciante Bruno, tendo ele logrado filmar, de sua janela, toda a dinâmica criminosa, sendo possível notar que os tiros estavam sendo efetuados por três elementos, identificados, ao longo da investigação, como sendo os réus Adriano, Uilton e Lucas (todos confessos). A partir daí, as investigações revelaram a prática do crime de associação para o tráfico, detalhando também a hierarquia do grupo ligado à facção do TCP e a função desempenhada por cada integrante no âmbito da organização espúria, circunstâncias que restaram devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório. Acervo probatório evidenciando que, no período mencionado pela denúncia, os acusados Vitor (vulgo «Surfista) e Thiago (vulgo «Galo) exerciam a liderança e a administração do tráfico de drogas no Condomínio Minha Casa Minha Vida, figurando como chefes, respectivamente, do grupos conhecidos como «Bonde do Surfista e «Bonde do Galo, e que estavam associados aos corréus Adriano, Rafael, Uilton e Lucas (além de Jonathan - desmembrado), os quais eram responsáveis pela segurança e manutenção do domínio da organização criminosa no referido complexo residencial, mediante emprego de armas de fogo, sendo certo que todos faziam da parte da facção do Terceiro Comando Puro (TCP). Declarações da testemunha (ocular) Bruno e dos demais policiais ouvidos em juízo ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Informante arrolada pela Defesa (ex-namorada do réu Adriano) que nada acrescentou de relevante, porém confirmou que o local era dominado pelo TCP. Réus Adriano, Uilton e Lucas que confessaram, em juízo, a prática dos injustos a ele imputados, admitindo fazer parte da facção criminosa que dominava o condomínio referido pela exordial acusatória. Acusado Rafael que optou pelo silêncio. Apelantes Vitor e Thiago que não compareceram aos atos designados (foragidos), abrindo mão de dar suas versões sobre os fatos. Crime de associação ao tráfico configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelantes que exerciam atuação conjunta, em área considerada antro de traficância local, dominada pela facção do Terceiro Comando Puro (TCP), em típica atividade de comércio de material entorpecente. Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Evidências de que os recorrentes, não só se achavam bem ajustados entre si, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que domina o local do evento (TCP). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Positivação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento se achava inserido no mesmo cenário fático do crime de associação, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico. Majorante do art. 40, III, da LD, que deve ser extirpada, não só pela falta de prova técnica ou testemunhal supletiva detalhando a geografia da localidade, a fim de melhor depurar o conceito legal de «imediações no fato, mas sobretudo pela ausência de fundamentação da sentença no particular. Procedência da imputação do CP, art. 146, § 1º, em relação aos réus Adriano e Uilton, eis que inconteste que os mesmos foram até o apartamento da vítima Bruno e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo, a «alertaram dizendo que, a partir daquela conversa, ela só poderia entrar e sair do condomínio com os faróis do carro apagados, vidros abertos e luz interna acesa. Configuração do delito previsto no art. 15 da Lei de Armas no que tange aos acusados Adriano, Uilton e Lucas, não só em face do depoimento da testemunha Bruno, mas também pela confissão de todos no particular. Ausência de elementos seguros capazes de estender o crime do art. 15 da LA aos réus Vitor e Thiago. Patente o concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que devem ser ajustados para o art. 35 c/c 40, IV, da LD (todos os apelantes), CP, art. 146, § 1º (réus Adriano e Uilton) e art. 15 da Lei de Armas (acusados Adriano, Uilton e Lucas), com a necessária revisão da dosimetria. Na primeira fase, correto o aumento de 1/6 sobre a pena-base dos réus Vitor, Thiago, Adriano e Uilton (CP, art. 59), ante o reconhecimento de maus antecedentes (STJ). Quanto aos réus Lucas e Rafael, devem permanecer inalteradas as reprimendas iniciais, eis que já estabelecidas no mínimo legal. Presentes, na segunda etapa, a agravante da reincidência em face de Vitor, Rafael e Uilton, a atenuante da confissão espontânea em favor de Adriano, Uilton e Lucas, bem como a atenuante da menoridade relativa em relação a Rafael. Sendo assim, acertada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea no que diz respeito a Uilton, mantendo-se suas sanções iniciais, tudo conforme já operado pela sentença. Em relação a Rafael, viável a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (ora reconhecida), ensejando o retorno das suas penas ao mínimo legal. Do mesmo modo, as sanções intermediárias de Adriano (portador de maus antecedentes) devem retornar ao patamar mínimo (Súmula 231/STJ), diante da incidência da atenuante da confissão espontânea. No que tange a Lucas, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão em seu favor, considerando que suas penas iniciais foram fixadas no mínimo legal, nada se pode prover no particular (Súmula 231/STJ - cf. STF). Ainda no segundo estágio, correta a exacerbação da reprimenda de Vitor em 1/6 (STJ), por força da sua reincidência (v. condenação de fls. 177). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). No último estágio, imperioso o aumento das penas do crime de associação em 1/6, pela incidência da majorante do IV do art. 40 da LD, tornando definitivas as sanções, à mingua de novas operações. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77 em relação a todos os apelantes, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ). Assim, diante do volume de pena imposto (superior a quatro anos), a negativação de circunstância judicial em desfavor de Vitor, Adriano e Uilton (maus antecedentes), além da reincidência de Vitor e Uilton, alternativa não resta senão a chancela da modalidade fechada em relação a eles (STJ). No que concerne à pena de detenção estabelecida aos réus Adriano e Uilton, considerando o disposto nos CP, art. 33 e CP art. 76, e ciente de que, «no cálculo da liquidação das penas impostas, é imprescindível que seja observada a ordem de gravidade dos delitos, ressaltando-se a impossibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para determinar o regime de cumprimento de pena (STJ), tem-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime do CP, art. 146, § 1º. Outrossim, tendo em conta o montante de pena reclusiva fixada para Thiago, Rafael e Lucas, aliada aos maus antecedentes de Thiago e à reincidência de Rafael, deve ser imposta a modalidade semiaberta. Detração que deve ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontrava presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21 em relação aos réus Thiago, Rafael e Lucas, por estarem presos. Rejeição da preliminar e parcial provimento dos recursos, a fim de expurgar a majorante do III do art. 40 da LD, absolver os réus Vitor e Thiago das imputações dos arts. 15 da LD e 146, § 1º do CP, e redimensionar as sanções finais de Vitor para 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1110 (mil e cento e dez) dias-multa, no valor mínimo legal; de Thiago e Rafael para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Adriano para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 836 (oitocentos e trinta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal; de Uilton para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 974 (novecentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal; e de Lucas para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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189 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Notas fiscais falsas. Mercadorias inexistentes. Prejuízo ao patrimônio público. Prefeito. Emissão de cheques. Participação relevante no resultado lesivo. Existência de culpa. Histórico da demanda
«1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra Sérgio Roberto Mendes, Alberi Hemerich, Roni Von Bellei e Evandro Robson Vessoni. Os fatos estão relacionados ao período do mandato do primeiro recorrido, citado como Prefeito do Município de Sete Quedas/MS, consistem na emissão de notas fiscais por empresa inexistente e no pagamento por parte da municipalidade de mercadorias que não foram efetivamente entregues, com prejuízo de R$ 59.826,24 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos). ... ()
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190 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, POR DIVERSAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, POR DIVERSAS VEZES, TAMBÉM EM CONTINUIDADE DELITIVA, AGRAVADOS PORQUE PRATICADOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E MAJORADOS PORQUE PRATICADOS PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.Preliminar de nulidade do processo por afronta à coisa julgada ou litispendência em virtude do processo 0056965-92.2020.8.19.0001. Rejeição. Tema já apreciado e rejeitado por essa Turma Julgadora, nos exatos termos do acórdão às fls. 524/526. ... ()
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191 - TJRJ. APELAÇÃO. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. arts. 157, § 3º, II E 211, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Do mérito: Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. ... ()
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192 - TJRJ. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA, OU, VENCIDA ESTA TESE, REQUER A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO DELITO DE AMEAÇA. ALMEJA AINDA, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA 10 DIAS-MULTA, A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, «F DO CP OU A REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6. PUGNA, AINDA, PELA MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DO SURSIS E O AFASTAMENTO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO.
Não merece prosperar a irresignação defensiva absolutória. a prova é induvidosa no sentido de que o apelante, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-namorada, D. de M. B. de causar-lhe mal injusto e grave. No dia dos fatos, 10/04/2021, o apelante e sua ex-namorada tiveram uma discussão em razão do término do namoro, quando o recorrente a ameaçou de agressão e a intimidou, lhe afirmando: «Você vai se ver comigo!". A vítima em sede policial relatou que manteve relacionamento com I. S. P. durante 09 meses e depois de uma semana de término, em 10/04/2021, quando a lesada estava no Centro do Rio de Janeiro, o recorrente a perseguiu e a ameaçou de agressão física, bem como a xingou de «puta entre outros. Integram o caderno de provas o registro de ocorrência 999-01163/2021 (e-doc. 09), o pedido da ofendida de medidas protetivas (e-doc. 06), os termos de declaração (e-docs. 11, 20, 22) e a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima foi firme e segura ao relatar a ameaça sofrida, tanto em sede policial, quanto em juízo, sendo certo que seus relatos, nas duas oportunidades, são harmônicos e coerentes. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. A defesa, portanto, não logrou êxito em comprovar a fragilidade probatória, a teor do disposto no CPP, art. 156. Ressalte-se que as alegações da defesa não se sustentam em nenhuma prova dos autos. Em que pese o teor das declarações em juízo prestadas pelo apelante, como cediço, não se pode olvidar que o réu não tem o dever legal de falar a verdade no interrogatório, havendo que se conjugar suas afirmações com o restante da prova dos autos, para que tenham alguma validade, sendo certo que, na presente hipótese, a versão do réu restou isolada do mosaico probatório acostado aos autos. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Quanto ao pedido de reconhecimento da atipicidade em relação ao crime de ameaça, não procede a alegação defensiva de que no caso em análise não restou configurada ameaça idônea e séria capaz de causar temor à vítima, por se fundamentar somente nas palavras desta. Conforme já firmado na jurisprudência da Corte, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se mostra válida a ensejar um decreto condenatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos probatórios, como no caso em tela. Além disto, o argumento defensivo de que, se fora proferida a ameaça, esta não estaria configurada em razão de que as frases proferidas pelo apelante: «Quero minhas coisas! Isso não vai ficar assim! não indicam a promessa de mal expresso em momento de cólera e irritação, deve ser totalmente rechaçado. Isto porque a promessa de mal expresso feita na realização do crime do CP, art. 147 pode se dar de várias formas, não exigindo o tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Gize-se que a ameaça que configura o tipo penal do CP, art. 147 contém uma promessa de mal injusto e grave. O dolo consiste na intenção de provocar medo na vítima. No caso em tela, não há dúvida nenhuma de que o recorrente agiu dolosamente, diante de todo o contexto. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de ameaça, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. No que tange ao pedido subsidiário de aplicação da pena pecuniária de multa ao crime de ameaça, este também deve ser rechaçado, pois a Lei 11.340/2006, art. 17 expressamente veda a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Entendimento jurisprudencial no mesmo sentido. Em relação à dosimetria, a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, não pode ser afastada, pois o crime foi cometido no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Não há falar-se em bis in idem, pois a circunstância contida na agravante não é elementar ou qualificadora do tipo penal referenciado, como ocorre com o delito do CP, art. 129, § 9º. Desta forma, mantida a pena base no patamar mínimo legal, de forma correta, na segunda fase foi aplicado o exaspero na fração de 1/6, referente à aludida circunstância agravante, mantendo-se a pena no patamar final de 01 mês e 05 dias de detenção, diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, corretamente foi aplicada a suspensão condicional da pena pelo período de 2 anos, o que se mantém. Todavia, a condição do sursis atinente à abstenção de frequência a bares e correlatos deve ser decotada, eis que ausentes fundamentos para esta condição. Outrossim, deve ser substituída a condição «b para «Proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, ficando ciente de que deverá comunicar qualquer mudança de endereço". Por fim, deve ser afastada a determinação pela magistrada de piso de frequência a grupo reflexivo. Isto porque a sua imposição não ocorre de forma automática, obrigatoriamente, deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pela magistrada de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída tal deliberação. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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193 - TJRJ. Apelação criminal ministerial. Absolvição da imputação do crime de estupro de vulnerável majorado praticado, diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do CP). Recurso do Ministério Público perseguindo a condenação do Apelado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo indenizatório. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Acusação. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução que revelou, através da firme palavra da Ofendida, a prática reiterada de atos libidinosos diversificados (toques e carícias lascivas na vagina por dentro do short, seios e coxa), quando a vítima contava com 04 anos de idade, perdurando até seus 07 anos, período em que o acusado namorava sua mãe. Natureza da imputação que, à luz dos seus específicos contornos fáticos, se classifica como daquelas que não costumam deixar vestígios, considerando que a prática libidinosa se posta no átrio do simples contato sexual, independentemente de quaisquer sinais exteriores aparentes, razão pela qual a prova da existência material do injusto tende a se perfazer pela análise de todo o conjunto probatório (Mirabete), afastando, pois, a incidência estreita do CPP, art. 158. Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e STJ sublinhando que, «nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, «por ser a principal, senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado". Palavra da vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção. Ata de depoimento especial na qual consta que a vítima «apresentou relatos que não denotam que foi sugestionada, influenciada ou preparada por terceiros. Durante a oitiva não compareceram elementos como relatos contraditórios ou dissimulados". Relatório psicológico concluindo que «foram observados indícios de que Julia tenha sofrido abuso sexual perpetrado pelo então namorado da mãe, Dr. Antônio Carlos.. Relato da mãe da vítima, em sede policial e em juízo, também suficiente a suportar o gravame condenatório. Depoimento da psicóloga da equipe do NACA, sob o crivo do contraditório, ratificando as conclusões do relatório, afirmando que a «vítima não apresentou elementos que levassem a entender os fatos como fantasia e que «a possibilidade de Amanda estar manipulando a filha não apareceu como hipótese durante o procedimento. Réu que negou os fatos a ele imputados, tanto na DP, quanto em juízo. Informantes que nada esclareceram de relevante acerca dos fatos em si, tendo Rayane, Raquel, Jaqueline, Márcia e Andrea emitido testemunho impregnado de parcialidade, exaltando as qualidades do réu, sobretudo porque ostentam a condição de filhas do réu, ex e atual esposas dele e sua amiga. Ausência de motivo concreto, mínimo que seja, para descredenciar ou desprestigiar o teor dos relatos da vítima e de sua genitora. Sentença que não enalteceu, objetivamente, as eventuais contradições ou incoerências em concreto. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Fato concreto que, assim, reúne todos os elementos do CP, art. 217-A Pacífica orientação do STF sublinhando que «o CP, art. 217-A com a reforma introduzida pela Lei 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que condensa a figura do atentado violento ao pudor na figura do estupro, com presunção de violência contra a Vítima menor de 14 anos de idade ou sem condições de resistência, ciente de que «a existência de contato entre o agressor e a Vítima mostra-se bastante para configuração do delito (STJ), qualquer que seja a sua extensão, duração ou natureza (beijos, felação, toque, sexo oral, etc.) (STJ). Causa de aumento do CP, art. 226, II que não se reconhece, eis que inexiste o parentesco previsto na referida norma penal, tampouco restou evidenciada a existência de autoridade do réu sobre a vítima. Continuidade delitiva positivada, na forma do CP, art. 71, haja vista a ocorrência de práticas sexuais em diversas oportunidades, perdurando por, aproximadamente, três anos (entre 2015 e 2018), conforme relato da vítima. Juízos de condenação e tipicidade consolidados segundo o art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP. Pena-base do delito de tráfico que se fixa no mínimo legal, em consonância com o CP, art. 59. Agravante do CP, art. 61, II, «f (crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas) que se reconhece, com repercussão da fração recomendada de 1/6 (STJ). Acréscimo final de 2/3 pela continuidade delitiva, eis que em consonância com o número de crimes, sendo certo que, embora não seja possível precisar com exatidão quantos abusos a vítima sofreu, é inequívoca prática de diversos episódios em longo período (de 2015 a 2018) (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, pela ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional que se fixa na modalidade fechada, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Inexistência de parâmetros rígidos e apriorísticos para se arbitrar a indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista as condições do econômicas do réu e a extensão do dano suportado pela vítima, a fim de se calibrar um valor que não chegue a caracterizar sacrifício da própria subsistência do Acusado e tampouco a insuficiência de seu caráter punitivo. Vítima que, na condição de mulher, suportou relevante transtorno e sofrimento derivados da própria conduta praticada pelo Acusado, em grau suficiente para causar lesão à sua dignidade, configurando danos morais. Ausência de informação nos autos sobre a renda mensal auferida pelo Réu (cuja comprovação fica a cargo da Acusação). Indenização fixada no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual caracteriza valor mínimo para atender ao seu caráter reparador, sem olvidar a capacidade econômica do Acusado. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual referente ao Acusado (réu solto). Recurso ministerial a que se dá parcial provimento, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, diversas vezes, n/f do art. 71, ambos do CP, às penas finais de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar indenização de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais mínimos.
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194 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO TEMPESTIVO. ILEGITIMIDADE «AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMUNICAÇÃO DA VENDA À AUTORIDADE DE TRÂNSITO NÃO REALIZADA. RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA PELAS MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Caracterizada pela pertinência subjetiva entre as partes e o direito material objeto da lide, a legitimidade «ad causam, de acordo com a teoria da asserção, é aferida «in status assertionis, isto é, logo na ocasião do juízo de admissibilidade da demanda e à luz da matéria trazida na petição inicial. Assim, por se tratar de questão adstrita a uma ótica de probabilidade, e não de mérito, não há que se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, no caso em espécie, com fundamentos em alegações voltadas para a ausência de responsabilidade. Preliminar rejeitada. ... ()
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195 - TJRJ. arts. 24-A, da Lei 11.340/2006 e 147-A, do CP, nos termos da lei 11.340/2006, n/f do CP, art. 69. Pena: 01 ano e 04 meses de reclusão e 15 dias-multa, e 03 meses e 15 dias de detenção. Regime Aberto. Concedido sursis. Apelante, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com a vontade dirigida à prática do injusto penal e no contexto de violência doméstica e familiar, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgências previstas na Lei 11.340/06, uma vez que, mesmo intimado pessoalmente da r. decisão que o proibiu de manter qualquer tipo de contato ou aproximação da vítima Rosangela, sua ex-esposa, o apelante ainda assim, abordou a vítima indo em sua direção a fim de cercá-la, após ter saído de um local atrás de um muro, onde o mesmo encontrava-se escondido. A vítima relatou em sede policial que diariamente o apelante «tem perseguido a declarante todos os dias, alegando ainda existir o procedimento de 0008820-91.2021.8.19.0058, referente às medidas protetivas deferidas em favor da ofendida. SEM RAZÃO À DEFESA. Impossível a absolvição do delito: A autoria e a materialidade estão positivadas pelo registro de ocorrência, documentos probatórios da existência da medida protetiva e da ciência do apelante, assim como da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Possíveis omissões ou divergências no depoimento da ofendida, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade das declarações da mesma, havendo de se considerar o imenso lapso temporal decorrido entre a data do evento e a realização da A.I.J. ressaltando-se que, no atinente ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. A defesa nada trouxe aos autos que pudesse demonstrar qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou que afastasse a sua culpabilidade. Toda a instrução probatória concretiza, de forma indiscutível a autoria, não havendo que se falar em insuficiência probatória ou qualquer dúvida objetiva que autorizasse a aplicação do princípio in dubio pro reo e/ou a absolvição por insuficiência de provas, como pretendido pelo apelante. O apelante tinha conhecimento da medida protetiva proferida contra a sua pessoa. O apelante não respeitou os comandos judiciais, demonstrando desprezo à Administração da Justiça. Não se cogita a hipótese de absolvição por atipicidade da conduta como pretende fazer crer a defesa, pois, para a consumação do delito em questão, basta que o agente, ciente da determinação judicial, desobedeça-a intencionalmente. No que tange ao delito de perseguição, a conduta do apelante se configura como «stalking, uma forma de violência em que o stalker invade a esfera de intimidade e privacidade da vítima, causando-lhe uma série de transtornos. A intimidação da vítima é revelada pelo fato de ela ter buscado ajuda das autoridades policiais para se proteger das perseguições realizadas pelo apelante. Inexiste nos autos qualquer evidência de que a vítima agiu com a intenção de incriminar falsamente o apelante, ou de que tenha ela faltado com a verdade. ERNANDES passou a perseguir e perturbar psicologicamente a vítima, conforme se depreende do contexto probatório. Além disso, tal conduta foi praticada de forma constante e reiterada, conforme declaração da vítima. No que se refere à teoria da perda de uma chance probatória, tese manejada pelo apelante, impõe-se consignar não ser o caso de sua aplicação uma vez que a acusação produziu todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, sendo robustas e suficientes para embasar a condenação do réu. Descabida a fixação da pena-base no mínimo legal. A FAC do apelante mostra a existência de condenação transitada em julgado por crime praticado anteriormente ao apurado nestes autos, o que viabiliza a sua utilização para a consideração dos maus antecedentes, mesmo que tenham ocorrido há mais de cinco anos, tendo em vista a sua importância para justificar o rigor adotado. Da incidência da majoração (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP) O art. 147-A §1º- do CP (ao qual faz referência a causa de aumento em comento), em seu II, faz referência a crime cometido «contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código justamente o caso em tela. Ademais, não ocorre o malferimento do princípio entre o rito da lei Maria da Penha aplicado ao crime de perseguição e a causa de aumento em questão- §1º, II, do CP, art. 147-A- já que a violência de gênero não é elementar do tipo penal. Desta forma, não há que se falar em bis in idem. Não procede a alegação defensiva de que a ausência de aditamento da denúncia impossibilita a incidência da referida majorante. As provas colacionadas nos autos sustentam a ocorrência da materialidade e autoria do crime de perseguição na forma majorada, pois o próprio contexto demonstra que a perseguição sofrida pela vítima era motivada por razões da condição de sexo feminino. Com efeito, a Sexta Turma do STJ (STJ) decidiu que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa. Do crime material Não há que se falar em crime único, uma vez que as infrações penais aqui tratadas (perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência) são figuras típicas de natureza distintas, resultantes de desígnios autônomos, que atingem bens jurídicos diversos Não há que se falar em aplicação da continuidade delitiva: Os delitos resultaram de desígnios autônomos, sendo praticadas duas infrações envolvendo mais de uma ação, tratando-se, em verdade, de mera reiteração delitiva e causa, pois, de maior reprovabilidade social e jurídica, mediante o cúmulo das penas. Aplicação do instituto da detração penal: O Juízo a quo fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando também, a detração para este fim. Considerando que a pretensão defensiva já foi acolhida, resta prejudicada a análise dessa matéria. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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196 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDAS PROTETIVAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE ¿NO DIA 17/03/2024 AO RECEBER SEU FILHO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PATERNA A AGRAVANTE FOI RECEBIDA PELO AGRAVADO E SUA ATUAL COMPANHEIRA (2ª AGRAVADA), QUE INDAGOU O PORQUÊ A AGRAVANTE QUERIA SABER SEU ENDEREÇO, EM RESPOSTA ESTA AFIRMOU QUE ERA A JUSTIÇA QUE ESTAVA QUERENDO SABER UMA VEZ QUE O PAI DO MENOR SE MUDOU PARA O ENDEREÇO DELA E SE RECUSA A DECLINAR O NOVO ENDEREÇO ONDE EXERCE A CONVIVÊNCIA PATERNA¿, SENDO CERTO QUE, POR SUA VEZ E APÓS TAIS FATOS E NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DO CASAL ¿A 2ª AGRAVADA, TRANSPARECENDO UM AJUSTE PRÉVIO COM O 1º AGRAVADO, INICIOU UMA SÉRIE DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A AGRAVANTE, REPISE-SE, NA FRENTE DA CRIANÇA E PELO SIMPLES FATO DE SE TER SOLICITADO O ENDEREÇO ONDE A CONVIVÊNCIA ERA EXERCIDA¿, ALÉM DE ACRESCENTAR QUE ¿CONFORME CONSTA NA ATA DE AUDIÊNCIA (ÍNDICE 1-37 DOS AUTOS PRINCIPAIS), O GENITOR NEGOU-SE A DECLINAR SEU ATUAL ENDEREÇO. SENDO CERTO QUE É DIREITO DA GENITORA SABER EM QUE ENDEREÇO SEU FILHO ESTÁ NO PERÍODO DA CONVIVÊNCIA PATERNA¿, MOTIVO PELO QUAL O ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS AUTOS DA AÇÃO DA GUARDA E VISITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NO SENTIDO DA RECONSIDERAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ANTERIORMENTE ESTABELECIDA EM TUTELA PARA RESTRINGIR ESTA SEM A PRESENÇA DA AGRESSORA E SEM PERNOITE¿, E, POR CONSEGUINTE, ASSEVERA RESTAR SER ¿EVIDENTE QUE ESSE CICLO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO REQUERIDO VULNERA A INTEGRIDADE EMOCIONAL E FÍSICA DA REQUERIDA E DO MENOR, REPISANDO QUE O MENOR PRESENCIOU A AGRESSÃO EFETIVADA CONTRA SUA MÃE, NESSE SENTIDO HOUVE CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NOS TERMOS DO LAUDO EXARADO PELA PSICÓLOGA DA AGRAVANTE¿, SEM PREJUÍZO DE QUE ¿DÚVIDAS NÃO HÁ DA EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PATRIMONIAL (NOS TERMOS COMPROVADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS) CONTRA A AGRAVANTE¿, INOLVIDANDO-SE DE QUE ¿AO INVÉS DE REPUDIAR O EPISÓDIO DE AGRESSÃO SUPORTADO PELA AGRAVANTE O 1º AGRAVADO, ESTE OFENDE A AGRAVANTE, CHAMANDO-A DE RIDÍCULA, E QUASE QUE COMEMORANDO AS AGRESSÕES AFIRMA QUE A AGRAVANTE (SIC) ¿MERECEU A COÇA QUE LEVOU¿, VEJA EXCELÊNCIA O EX-MARIDO AFIRMOU QUE A AGRAVANTE MERECEU TER APANHADO, E, AINDA ASSIM, O JUDICIÁRIO, EM CONTRADIÇÃO COM AQUILO QUE DETERMINA A CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ, INDEFERIU A MEDIDA PROTETIVA A ESSA VÍTIMA¿, O QUE NÃO SE COADUNA COM OS DITAMES DO ART. 5º DA LEI REGENTE DA MATÉRIA EM COMENTO, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA ¿CONFERIDA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO SENTIDO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, DEFERINDO-SE AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, POR QUALQUER MEIO, DE ANDRÉ FELIPE BARBOSA DA SILVA DORADO E ROBERTA CRISTINA DA SILVA DE MENDONÇA, COM A VÍTIMA MANUELLA CABRAL DORADO BARBOSA E SEUS FAMILIARES¿ ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ DESMERECE ACOLHIDA O RECURSO, E DE CONFORMIDADE COM O QUE BEM CONSIGNOU A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SEU JUDICIOSO PARECER, AQUI ADOTADO COMO RAZÕES PARA DECIDIR: ¿ (...) A LEI MARIA DA PENHA TEM POR FIM FAZER ATUAR MECANISMOS PARA COIBIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, PREVENINDO, PREVENDO E ERRADICANDO ESSAS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS ADVINDAS DE DISTORÇÕES HISTÓRICAS, CULTURAIS E JURÍDICAS. PARA TANTO, O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TRAZ EM SEU CORPO (ART. 22) UM ELENCO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, CONFORME ART. 19: ART. 19. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS PELO JUIZ, A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU A PEDIDO DA OFENDIDA. § 1O AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PODERÃO SER CONCEDIDAS DE IMEDIATO, INDEPENDENTEMENTE DE AUDIÊNCIA DAS PARTES E DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEVENDO ESTE SER PRONTAMENTE COMUNICADO. VERIFICA-SE PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE AO JULGADOR MONOCRÁTICO FOI CONFERIDO O PODER DISCRICIONÁRIO DE AVALIAR A SITUAÇÃO DE RISCO NA QUAL SE ENCONTRA A REQUERENTE CONCEDENDO OU NÃO A PROTEÇÃO DE URGÊNCIA RECLAMADA. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, FAZ-SE NECESSÁRIO, SALVO MELHOR JUÍZO, A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE EFETIVAMENTE DEMANDEM A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO. CUMPRE AFIRMAR QUE NÃO SE VISLUMBRAM, NO CASO CONCRETO, FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA RECORRENTE, VEZ QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS HAURIDOS AOS AUTOS, NÃO REVELAM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SE AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE RISCO OBJETIVO À INTEGRIDADE FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL OU MORAL DA VÍTIMA, CAUSADOS PELOS ACUSADOS. O MAGISTRADO A QUO AGIU COM ACERTO, POIS INDEFERIU A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDAS PELA VÍTIMA, UMA VEZ QUE AUSENTES OS ELEMENTOS ENSEJADORES, QUAIS SEJAM: FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE AUSENTES INDÍCIOS DA MATERIALIDADE, INVIABILIZANDO, PORTANTO, O DEFERIMENTO COMO PLEITEADO PELA REQUERENTE, QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO. NESTES TERMOS: APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. ÂMBITO FAMILIAR. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA.NÃO CONCESSÃO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. CARÁTER EXCEPCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SITUAÇÃO DE RISCO À MENOR. NÃO DEMONSTRADOS. LAUDOS TÉCNICOS QUE APONTAM AUSÊNCIA DE PERIGO À SEGURNÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. DADO A NATUREZA CAUTELAR E RESTRITIVA DE DIREITOS DAS MEDIDAS PROTETIVAS, TAIS PROVIDÊNCIAS, CONFORME PREVISÃO DA LEI 11.340/06 ¿ LEI MARIA DA PENHA ¿ OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADAS APENAS EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA QUE AS FUNDAMENTEM, E DENTRO DOS PRAZOS RAZOÁVEIS DE DURAÇÃO DO PROCESSO, TENDO-SE SEMPRE COMO ESCOPO OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. IN CASU, AS MEDIDAS FORAM DEFERIDAS, EM PLANTÃO JUDICIAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0332819-40.2022.8.19.0001, CONSIDERANDO, APENAS, A IMINÊNCIA DA CHEGADA DE GEORG, PAI DA SUPOSTA VÍTIMA, AO BRASIL E, TAMBÉM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COMPLETO E COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO CONFLITO. ULTERIORMENTE, DIANTE DOS DIVERSOS LAUDOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, COMPROVOU-SE QUE INOCORRENTE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSICOLÓGICA DA OFENDIDA, CABENDO RESSALTAR QUE, OS ABALOS À SAÚDE MENTAL DA MENOR DIANA, POSSIVELMENTE, SOBREVENHAM DO INTENSO CONFLITO ENTRE SEUS GENITORES ACERCA DE SUA GUARDA E, ASSIM, DESCABE A CONCESSÃO DA ORDEM RESTRITIVA, HAVENDO OBRADO EM ACERTADO A MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO (0248457-08.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. DES(A). DENISE VACCARI MACHADO PAES - JULGAMENTO: 20/06/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INICIALMENTE, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE A COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE, DIANTE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. QUANTO AO MÉRITO, AS PARTES TIVERAM UM RELACIONAMENTO AMOROSO, QUE DUROU CERCA DE CINCO ANOS, E DESSA UNIÃO ADVEIO UM FILHO DE 7 ANOS DE IDADE. NÃO OBSTANTE ESTAREM SEPARADOS HÁ CERCA DE 4 ANOS, O EX-CASAL AINDA VIVE UMA RELAÇÃO CONFLITUOSA, POIS, SEGUNDO A RECORRENTE, SEU EX-COMPANHEIRO NÃO ACEITA O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO. OUTROSSIM, EM 08/11/2022, A AGRAVANTE COMPARECEU À DELEGACIA DE POLÍCIA E ATRIBUIU AO AGRAVADO A PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA, ALEGANDO QUE ELE TERIA LHE DITO AS SEGUINTES PALAVRAS: ¿EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO¿. COM ISSO, A AGRAVANTE REQUEREU A CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AS QUAIS FORAM INDEFERIDAS PELO MM. JUÍZO A QUO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTE OUTRO ELEMENTO NOS AUTOS QUE CORROBORE A ALEGAÇÃO DA VÍTIMA. POSTERIORMENTE, EM 13/12/2022, A DECISÃO DE INDEFERIMENTO FOI MANTIDA, MESMO APÓS A JUNTADA DE MÍDIA PELA RECORRENTE, UMA VEZ QUE O MM. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE OS ÁUDIOS CONTINHAM AMEAÇA VAGA À OFENDIDA. DIANTE DESSA REALIDADE, VERIFICA-SE QUE AS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO A QUO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE EM SEU PLEITO DE REFORMA. COM EFEITO, AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA POSSUEM NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL E VISAM A CONFERIR, EM REGRA, PROTEÇÃO AMPLA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DE VÍTIMAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ALÉM DISSO, TRATA-SE DE MEDIDAS DE CUNHO CAUTELAR, CUJA APLICAÇÃO SE RESTRINGE A CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA E PROVISÓRIA, DAÍ POR QUE NÃO SE PRESTA A REGULAR QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO DE FAMÍLIA, ONDE HÁ ESTRUTURA PRÓPRIA, DOTADA DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, COM ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. EM QUE PESE A PREPONDERÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O SEU DEPOIMENTO DEVE SER COERENTE E SE MOSTRAR HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, SOB PENA DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL. OBSERVA-SE, DOS AUTOS, QUE A AGRAVANTE REQUEREU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, POR TEMER SER AGREDIDA PELO SUPOSTO AUTOR DO FATO, APÓS ELE PROFERIR AS SEGUINTES PALAVRAS: «EU NÃO VOU RESPONDER POR MIM, EU TO FALANDO SÉRIO". CONFORME BEM APONTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, A FALA DO AGRAVADO É VAGA E INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA AGRAVANTE, EIS QUE NÃO COMPROVADO UM REAL RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA. POR SUA VEZ, A MÍDIA JUNTADA PELA AGRAVANTE, CONTENDO ÁUDIOS E VÍDEOS GRAVADOS NO DIA DOS FATOS NARRADOS EM SEDE POLICIAL (E-DOC. 39), APENAS DEMONSTRAM QUE O CASAL POSSUI UM RELACIONAMENTO CONTURBADO, ENVOLVENDO DISCUSSÕES ACERCA DA GUARDA E DA VISITAÇÃO DO FILHO MENOR. ADEMAIS, OS FATOS SE DERAM HÁ MAIS DE QUATRO MESES E, NESSE INTERREGNO, A AGRAVANTE NÃO RELATOU QUALQUER CONDUTA AGRESSIVA OU INTIMIDATÓRIA DO AGRAVADO. LOGO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONIS JURIS E DO PERICULUM IN MORA, CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, O QUE TORNA, POIS, IMPOSSÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096231-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO. DES(A). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - JULGAMENTO: 05/04/2023 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL) ¿ GRIFO NOSSO¿ - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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197 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, CAPUT, C/C O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, na forma da Lei 11.340/06, que condenou o acusado à pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como, ao pagamento de reparação por danos à vítima, no valor de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais). ... ()
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198 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO EM SEDE LIMINAR. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEFERIDAS EM SEDE LIMINAR NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 621/STJ NESTE MOMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA À DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por A.C.S.C. representada por sua genitora, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que indeferiu a cobrança de débito alimentício retroativo à data da citação, determinando sua cobrança apenas a partir do arbitramento dos alimentos provisionais. A agravante alega que, nos termos da Súmula 621/STJ e da Lei 5.478/68, art. 13, § 2º, os alimentos devem retroagir à data da citação. ... ()
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199 - STJ. Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Omissão. Ausência de impugnação do único fundamento da decisão recorrida.
1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC/2015, art. 1.022. Ademais, os Aclaratórios são Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. ... ()
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200 - TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, INTELECTUAL E DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MARCA MISTA «KUR". ELEMENTOS NOMINATIVOS E FIGURATIVOS, EM CONJUNTO, DISTINTOS. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE. REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO DE MARCA EVOCATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto parte autora, para manter a sentença de improcedência da ação. ... ()
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